aula 11 - 06.09.11
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DIREITO ADMINISTRATIVO – LUÍS GUSTAVO BEZERRA DE MENEZES
Aula 11 – 06.09.11
ATO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
É a manifestação da administração. Ex.: sinaleiro (semáforo) que diz ao motorista quando parar ou passar, uma multa também.
O ato em regra será realizado de forma escrita, mas teremos formas verbais – apito, sinais, placas – superior da repartição pública quando dita regras.
CONCEITO DO DIREITO CIVIL
Fato Jurídico em sentido amplo: a doutrina majoritária entende que todo evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico. DIVIDE-SE EM:
- Fato Jurídico em sentido estrito: são os eventos da natureza que interferem no mundo do Direito.
- Ato Jurídico: são os eventos humanos que trazem conseqüência/relevância no mundo do Direito, principalmente Administrativo. São espécies do Ato Jurídico:
- Ato Administrativo é uma manifestação unilateral da administração. Os atributos do ato são características especiais do ato administrativo.
- Contrato Administrativo é uma manifestação bilateral da administração.
ATENÇÃO! O que difere Ato Jurídico de Ato Administrativo são as regras de Direito Público.
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
- Espécie de Ato Jurídico (Prerrogativas Especiais)
- Direito Público
- Atributos
- Finalidade Pública
- Unilateral
É toda manifestação unilateral da Administração regida pelo Direito Público com a finalidade de atender ao interesse coletivo/público
Conceito Doutrinário
É a manifestação volitiva do Estado ou de quem lhe faça as vezes (represente-o).
***Quem emite ato administrativo?
O Estado ou quem o represente, por ex. concessionária de serviço público.
Estado corresponde a Poder Legislativo (função atípica de emitir atos legislativos), Poder Executivo (função típica de emitir atos administrativos) e Poder Jurídico (função atípica de emitir atos judiciais). Logo, verifica-se uma ligação com o Poder Executivo.
ATENÇÃO! A função típica dos poderes do Estado é o ato administrativo.
OUTROS CONCEITOS
Atos da Administração são atos por ela praticados de Direito Privado, sendo assim não configura ato administrativo.
Fato Administrativo é a realização material da administração pública, normalmente seria a conseqüência do ato, a concretização da ação administrativa.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVOS
São essenciais para a concretização do ato.
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objetivo
DICA! COMFIFORMOB
ATENÇÃO! Para que o ato seja válido ele deve ter todos os elementos em conformidade com a lei, se falta um dos elementos o ato tem defeito, vício, por ex. vício do elemento finalidade.
ESSES ELEMENTOS SEMPRE SERÃO VINCULADOS!
Elementos vinculados – ato vinculado (Regrado: é aquele que tem os 5 elementos vinculados)
Elementos não vinculados – ato discricionário
OBS.1: Elementos do ato estão limitados na Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)
OBS.2: Ato discricionário é diferente de Ato Arbitrário, o primeiro é limitado por Lei, já o segundo são atos ilegais (não condizem com os limites da Lei).
OBS.3: O vício do ato é o defeito, este é o ato inválido, não possui os elementos de acordo com a lei, deve ser anulado. Ato válido é aquele que contém todos os elementos de acordo com a lei.
COMPETÊNCIA
A competência é definida/expressa em Lei, diferente da CAPACIDADE que é presumida.
- Elemento sempre vinculado
- Imodificável, Irrenunciável, Imprescritível, Intransferível e Improrrogável
- Delegação e Avocação
ATENÇÃO! Delegação não é da competência, mas sim para exercer as atribuições referentes a competência, assim como a Avocação.
DELEGAÇÃO
- Passar/transferir atribuições
- Pode ocorrer entre órgãos e autoridades de mesmo nível hierárquico, nem sempre terá uma relação de hierarquia
- É sempre parcial, parte das atribuições, é limitada tem que ser definido os limites da delegação
- Deve ser publicada no Diário Oficial
- Regra: Delegação
- Exceção: somente não poderá delegar por impedimento legal (Lei 9784/99, art. 13)
MATÉRIAS INDELEGÁVEIS
- Matéria de competência exclusiva
- Decisão de recursos administrativos
- Edição de atos de caráter normativo
AVOCAÇÃO
- Medida excepcional, a regra é a Delegação
- É puxar/chamar
- Transitória
- Deve haver relação de hierarquia
- Não cabe Avocação de matéria de competência exclusiva
FINALIDADE
- Elemento sempre vinculado
- Finalidade -> interesse público
OBS.: Abuso de Poder, divide-se em duas espécies:
Excesso de Poder: a autoridade extrapola a competência que a lei lhe deu, caracteriza/representa um vício/defeito do elemento competência.
Desvio de Poder: a autoridade desvia a finalidade, caracteriza vício de finalidade. Divide-se em:
- Genérica: Ex.: o Prefeito que desapropria inimigo política, está viciando a finalidade genérica do ato que é o interesse público.
- Específica: é a definida em Lei, remoção de ofício como forma de punição do servidor.
FORMA
- Elemento sempre vinculado, sendo o ato discricionário ou administrativo
- O ato administrativo deve atender a forma prescrita em lei
- Regra: escrita
- Exceção: - Placas de trânsito
- Ordens Verbais
- Apito de Policial
MOTIVO
É diferente de motivação, todo ato tem que ter motivo, mas nem todo ato tem motivação. Por ex.: exoneração em cargo de comissão.
- Elemento vinculado (ato vinculado) ou não (ato discricionário)
- Situação de fato ou de direito que autoriza (ato discricionário) ou determina (ato vinculado) a prática do ato
ATENÇÃO! Como regra a motivação é obrigatória em todos os atos. Pode ocorrer de duas formas:
- Expressa:
- Por referência/em forma de considerandos/alliunde:
DICA! Na Lei 9784/99 no art. 50 traz uma lista exemplificativa de atos que devem ser motivados.
***Questão
Quando a Lei exige a motivação, mas o administrador não motiva o ato temos vício de:
a) competência
b) finalidade
c) forma (A ausência de motivação é vício de forma)
d) motivo
e) objeto
OBJETO ou CONTEÚDO
- Elemento vinculado (AV) ou não (AD)
- É aquilo que deve ser alcançado. Confunde-se com o próprio conteúdo
- É o efeito jurídico imediato do ato
OBS.: Mérito do Ato Administrativo = Ato discricionário
- É a possibilidade de a Administração Pública praticar ou não o ato, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
- É formado pelo conjunto motivo + objeto nos atos discricionários.
- Não há mérito em ato vinculado, tem que praticar, não tem liberdade, não tem escolha alguma.
- Como regra, o Poder Judiciário não analisa o mérito do ato administrativo.
- Exceção: o Poder Judiciário poderá analisar o mérito do ato administrativo com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
- Características do ato administrativo
- Diferenciam o ato administrativo do ato jurídico
a) Presunção de Legalidade ou de Legitimidade está presente em todos os atos administrativos
b) Imperatividade – nem sempre estão presente em todos os atos
c) Auto-executoriedade – nem sempre estão presente em todos os atos
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE
- Os atos administrativos devem ser cumpridos mesmo que possuam algum vício, até que sejam anulados
- É uma presunção RELATIVA (júris tantum)
- Princípio da Legalidade ou Legitimidade é diferente de Princípio da Veracidade
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE
Presume-se a conformidade com a Lei; Os atos administrativos deviam ser cumpridos mesmo que possuam algum vício, até
que sejam anulados. É uma presunção RELATIVA (Juris Tantum) Princípio da Legalidade (conformidade com a Lei) ≠ Princípio da Veracidade (verdade
dos fatos)
1) A presunção da legalidade acarreta uma presunção de verdade dos fatos. ERRADO, pois não presume verdade dos fatos.
2) O requisito de presunção da legitimidade acarreta uma presunção de conformidade com a lei. ERRADO, não é requisito, é atributo.
IMPERATIVIDADE
- É a possibilidade de a Administração Pública impor os seus atos aos particulares, independente da vontade deles.
- Decorre do Poder Extroverso (poder de império) da Administração
- Nem sempre está presente em todos os atos
AUTO – EXECUTORIEDADE
- Nem sempre está presente em todos os atos
- Possibilidade de a Administração Pública executar seus atos diretamente, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário.
- Não exclui posterior da avaliação jurídica
- LIMITADORES: Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
OBS.: Nem todo ato tem auto-executoriedade. Ex.: Cobrança de multa...
- A aplicação da multa é auto-executoriedade. Cobrança de multas, dívidas ativas tem que ser através do poder judiciário.
OBS. 2: são atributos do ato administrativo: Exigibilidade (exigível/pode cobrar sem provocação do poder judiciário) / Executoriedade (cobrança mas não execução, sem poder judiciário)
- Multa: exigibilidade, mas não pode cobrar.
***Qual atributo está presente em todo Ato Administrativo?
Presunção de Legalidade ou de Legitimidade.