aula 1 de biodireito (1)

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AULA DE BIODIREITO CAR OLIN E LEITE DE C A MARGO

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Page 1: Aula 1 de Biodireito (1)

AULA D

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Biodireito, bioética e biotecnologia;

- conceitos; - Princípios;- Evolução histórica e

atualidade;

Bioética e os direitos de personalidade;

Biodireito e biossegurança em âmbito nacional e internacional

Biodireito e o direito à vida;

Bioética, direito e o aborto;

Bioética e esterilização humana;

Bioética e a reprodução humana assistida;

Biodireito e a experimentação científica em seres humanos;

Biodireito e a utilização de células-tronco;

Biodireito e transplante de ógãos e tecidos;

A bioética e a transfusão de sangue

Biodireito e a sexualidade

Biodireito e segurança alimentar

CRONOGRAMA

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Relação dos profissionais da saúde com o paciente;

- Responsabilidade civil dos profissionais da saúde;

O futuro da bioética e do biodireito no século XXI.

Escusa de consciência do médico;

Dignidade e autonomia no final da vida;

Código Civil e a recusa de tratamento;

Disposição do próprio corpo: caso dos transexuais;

Comitês de ética: resolução de conflitos;

Direito à saúde e responsabilidade estatal;

Questões atuais.

CRONOGRAMA

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BIOÉTICA E BIODIREITO

A evolução das ciências, da tecnologia, dos costumes fez imperioso o estudo da bioética e do biodireito, pois os diversos experimentos saíram das esfera da ficção científica e aportaram na realidade social, trazendo com isso riscos e benefícios a todos.

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BIODIREITO

Trata de temas relacionados com a vida e as relações sociais

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BIOTECNOLOGIA

Cuida da aplicação dos processos biológicos visando a produção de materiais e novas substancias para uso industrial, medicinal, farmacêutico etc,.

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BIOTECNOLOGIA E O OGM

Com as pesquisas com DNA – material genético – é possível a criação de Organismos Geneticamente Modificados, sendo possível a transferência de genes de uma espécie para outra, o que garantiu a criação de novos medicamentos, hormônios, alimentos, e outros.

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BIOTECNOLOGIAUma vez que hoje já é possível a

manipulação genética do corpo humano, o biodireito tem um papel fundamental na proteção da vida, desde a concepção até a morte.

Entretanto, ainda são diversos os questionamentos acerca do inicio da proteção da vida pelo direito, uma vez que não se sabe ao certo quando que esta se inicia.

São grandes os impasses que envolvem a liberdade de pesquisa, o inicio e o fim da vida, bem como sua manipulação, como a produção de tecidos humanos, armazenamento de material entre outros.

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BIOÉTICA - CONCEITOS

É o estudo transdisciplinar entre biologia, medicina, filosofia (ética), e direito (biodireito), que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana, animal e responsabilidade ambiental.

Assim, considera-se questões controvertidas como fertilização in vitro, clonagem, aborto, eutanásia, transgênicos e pesquisas com células-tronco, bem como a responsabilidade do ente estatal e dos cientistas.

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BIOÉTICA

Bios (vida) + ethos (relativo à ética)

Envolve diálogo interdisciplinar que tem por finalidade a compreensão da realidade através de sua complexidade física, biológica, política e social. Analisa até onde vão os limites da interferência humana em questões que envolvem os seres vivos.

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BIOÉTICA – CONTEXTO HISTÓRICO

O termo bioética surgiu na década de 70 e tinha por objeto discussões acerca de problemas oriundos do desenvolvimento tecnológico, uma vez que as manipulações genéticas trouxeram inúmeras possibilidades.

As diretrizes filosóficas começaram a se consolidar após a tragédia oriunda da II Grande Guerra, onde o mundo ocidental, chocado pelas atrocidades realizadas por médicos nazistas em nome da ciência, cria um código para limitar os estudos científicos, uma vez que a vida humana não é mais importante que a ciência.

Assim, na década de 60 e 70 que a medicina evoluiu, foram criados os primeiros grupos de debates, que posteriormente se tornaram nos conhecidos Comitês de Bioética, que tinham por objetivo analisar viabilidade de procedimentos e os direitos do paciente.

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BIOÉTICA – CONTEXTO HISTÓRICO

O termo foi mencionado pela primeira vez no livro: BIOÉTICA: ponte para o futuro, do biólogo Van Rensselaer Potter, tendo por ideia inicial foi desenvolver uma ética entre as relações vitais, ou seja, dos seres humanos entre si e destes com o ecossistema, criando uma ponte entre ciência e humanidade.

Os princípios da bioética foram criados por Tom L.. Beauchamp e James Childress, no livro Princípios da ética biomédica.

A bioética corresponde a um movimento cultural: é nesse humanismo que se podem englobar conceitos entre o prático biodireito e o teórico biopoder, advindo de desenfreado avanço das ciências e da tecnologia.

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BIOÉTICA - FASES

• 1960 -1977 : surgem os primeiros grupos de médicos e cientistas preocupados com os avanços científicos;

• 1978-1997: é publicado o Relatório Belmont que provoca grande impacto na bioética clínica, realiza-se a primeira fertilização in vitro, entre;outros avanços;

• 1998: se inicia com a descoberta do genoma humano, clonagem, além de debates acerca dos sistemas de saúde pública em países em desenvolvimento.

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RAMOS DA BIOÉTICA

Microbioética: ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das relações entre médico e paciente e entre as instituições e os profissionais de saúde;

Macrobioética (ou macrobiodireito): ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das questões ecológicas em busca da preservação da vida humana.

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PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

• Principio da autonomia: valoriza a vontade do paciente, ou seus representantes, levando em conta valores morais e religiosos, de tal princípio decorre a exigência do consentimento livre e informado do paciente.

• Princípio da beneficência: refere-se ao atendimento dos profissionais da saúde, em relação aos mais relevantes interesses dos pacientes, visando seu bem-estar, evitando quaisquer danos.

• Princípio da não maleficência: contém a obrigação de não acarretar dano intencional e deriva da máxima ética médica.

• Princípio da justiça: requer a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios da prática médica, evitando a discriminação.

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BIOÉTICA: RELAÇÃO COM ÉTICA, MORAL E DEONTOLOGIAÉtica: investigativa e sua natureza é a ordem conceitual.

Moral: de ordem prática, impensável fora de um contexto histórico, social, político e econômico, uma vez que trata de comportamento.

A ética deve sempre partir da moral, como realidade histórico-social, tentando explicar a diversidade e as mudanças das práticas morais.

Deontologia: (Código de ética profissional) regula a ação do profissinal nos limites de sua prática, tornando-a boa e adequada.

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RESUMINDO

A bioética abrange conhecimento complexo que visa dar respostas em situações concretas visando sempre uma autonomia determinada. Tem natureza pragmática (se apoio em princípios), aplicada aos questionamentos morais suscitados pelas decisões clínicas e pelos avanços científicos e tecnológicos. Implica na capacidade de tomar decisões moral e legalmente aceitas em casos que envolvem conflitos de valores.

Na bioética, diferente da moral, ética ou deontologia, o bem é pensado individualmente.

A bioética é disciplina que estuda os aspectos éticos das práticas médicas e biológicas, avaliando suas implicações na sociedade e as relações entre os homens e entre estes e outros seres vivos, indicando o rumo das condutas a serem adotadas visando o respeito à dignidade humana.

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BIODIREITO

Novo ramo do estudo jurídico, resultado do encontro da bioética e do direito.

Ramo do direito público.

Estuda as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos concentrados nas áreas da saúde e da biotecnologia.

Associa-se principalmente com: direito civil, direito penal, direito ambiental, direito constitucional e a bioética.

Assim o biodireito caminha entre a tênue limite entre o respeito ás liberdades individuais e a coibição dos abusos contra o indivíduo ou contra a espécie humana.

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BIODIREITO

Se divide em:

- macrobiodireito: onde o foco está nas relações ambientais, patrimônio natural, artificial e cultural;

- - microdireito: estuda as questões relacionadas à vida individualizada.

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BIODIREITO

Quanto ao biodireito, as ramificações são biodireito humano e biodireito ecológico. No primeiro caso, entende-se “a emergência de um subsistema normativo que visa a regulamentar situações de ordem bioética referentes ao ser humano, especialmente no que tange à manipulação de seu corpo, de partes deste ou de sua vida. O foco do biodireito humano é a manipulação biológica da pessoa, em sentido amplo”, já o biodireito ecológico visa considerar o subsistema normativo que regulamenta a manipulação de outros seres, com exceção do ser humano (Borges, 2012, p. 150-151)

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BIODIREITO E DIGNIDADE HUMANA

O ente estatal tem o dever de assegurar a todos o mínimo, assim, no art. 5º, III, da Constituição Federal esta expresso que ninguém será submetido a tortura ou tratamento degradante, isso quer dizer, também, que ninguém será submetido a experimentos científicos que rebaixem sua dignidade. Tal princípio engloba os princípios bioéticos da beneficência e da não maleficência.

Assim, embora o art. 5º, X, da C.F. Garantia a liberdade de atividade científica como um direito fundamental, não quer dizer que tal preceito seja absoluto e ilimitado, uma vez que a vida, a integridade física entre outros devem prevalecer.

Uma vez que haja conflito entre a liberdade de pesquisa médico-científica e outro direito fundamental, o limite a ser aplicado deve ser o art. 3º, III, da Constituição Federal.

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LETRA DA LEI

O artigo 225, §1º, II e V prevê a preservação da diversidade biológica e a integridade do patrimônio genético do país e a fiscalização das entidades ligadas à pesquisa e à manipulação de material genético; o controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida à higidez ambiental.

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BIOTECNOLOGIA MODERNA

Bio (vida) + tecno (uso prático da ciência) + logia (conhecimento).

Embora o termo tenha surgido no século XX, a aplicação de suas técnicas é bastante antiga (fabricação de vinho, pão entre outros).

A biotecnologia altera as estruturas genéticas, visando a promoção do ser humano, a cura de doenças, melhoria na qualidade de vida.

A partir da década de 70 cientistas (americanos) começam pesquisas com DNA e posteriormente a criação de OGMs.

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BIOTECNOLOGIA MODERNA

No intuito de proteger e melhor atuar diante do inevitável, o atual profissional do direito precisa ser conhecimentos multidisciplinares, visando sempre a busca pela proteção da dignidade humana.

A saúde e a qualidade de vida humana não deve ser prejudicada, para tanto, é essencial que todas as formas de vida sejam preservadas.

O avanço da ciência não deve ser contido pelo desconhecimento ou pela presença de tabus, uma vez que são grandes os interesses sociais envolvidos, entretanto, deve-se adotar critérios prudentes e de responsabilidade.

No país, uma das áreas privilegiadas pela biotecnologia é a pesquisa agrícola

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BIOTECNOLOGIA MODERNA

A fim de manter a ética na atuação da biotecnologia moderna, nesse sentido, a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) foi criada. Tal medida criou mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGMs entre outras.

A Lei de propriedade industrial (Lei 9.279/96), para a proteção jurídica, o cientista necessita , primeiro, verificar se a solução encontrada se enquadra nas hipóteses de proibições legais de não patenteabilidade e, numa segunda fase, se preenche os requisitos de patenteabilidade. (Lei 5.772/71 – novidade, inventividade e indestriabilidade).

OGMs que não podem ser patenteados são os seres vivos, o que pode ser patenteado são os métodos usados na obtenção de novas espécies de animais e plantas.

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PROJETO GENOMA HUMANA (PGH)

Seu propósito é o mapeamento de todos os genes humanos e sequenciamento completo de três bilhões de pares de bases de DNA do genoma humano. O principal objetivo é a descoberta de cura para doenças, diagnósticos precoces e a transferência de conhecimento para outras áreas, visando o desenvolvimento da biotecnologia moderna.

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AULA 2

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BIOTECNOLOGIA E OS DIREITOS DE PERSONALIDADEPersonalidade: conjunto de poderes conferidos ao homem para

figurar nas relações jurídicas.

A raiz dos direitos de personalidade remonta aos pensadores do direito natural, advindos do período iluminista e idealista do século XVIII. Kant fundou sua teoria e sistema jurídico no valor da liberdade, que para ele era um direito inato, e definiu os direitos pessoais como a posse ou o arbítrio que o homem possuía e que poderia gerar certa ação.

Foi através da Declaração dos Direitos do Homem, advinda com a Revolução Francesa que os direitos da personalidade entraram para o ordenamento positivo.

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BIOTECNOLOGIA E DIREITOS DE PERSONALIDADEApós o fim da II Guerra Mundial se retomaram preocupações

com o direito de personalidade.

Além do Código Civil, o Código Penal também tutela interesses de personalidade, uma vez que tipifica crimes contra a vida, a honra, saúde, intimidade, entre outros.

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DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

- Direito à vida e aos alimentos;

- Direito ao corpo vivo;

- Direito ao corpo morto.

- - Direitos físicos da personalidade (experimentações desenfreadas)

- O debate em torno dos direitos de personalidade do embrião é um desafio para o século XXI, ante as técnicas de manipulação genética do ser humano e dos problemas que decorrem da fertilização assistida.

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DIREITO À INTEGRIDADE INTELECTUAL

- Liberdade de pensamento;

- Direito pessoal de autor científico;

- Direito de inventor (Lei 9.279/96- Lei de propriedade industrial)

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DIREITO À INTEGRIDADE MORAL

- Liberdade civil, política e religiosa;

- Direito à segurança;

- Direito à honra;

- Direito à imagem;

- Outros.

- (trabalho sobre direitos de personalidade).

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AULA 3

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BIOÉTICA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS