aula 04 - processo administrativo federal.pdf

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Acesse www.baixarveloz.net Direito Administrativo p/ Assistente Técnico Administrativo M.Faz. Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 04 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 54 Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita AULA 04: Processo Administrativo Federal SUMÁRIO 1) INTRODUÇÃO À AULA 04 2 2) ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 2.1. NOÇÃO 2 2.2. PRINCÍPIOS 3 3) PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - LEI Nº 9.784/1999 (LPA) 9 3.1. DIREITOS E DEVERES 12 3.2. COMPETÊNCIA 15 3.3. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 20 3.4. DAS INTIMAÇÕES 21 3.5. INSTRUÇÃO E DECISÃO 23 3.6. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO 27 3.7. RECURSO 27 3.8. REVISÃO 32 3.9. ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 35 4) RESUMO 37 5) QUESTÕES 46 6) REFERÊNCIAS 53

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    AULA 04: Processo Administrativo Federal

    SUMRIO

    1) INTRODUO AULA 04 2

    2) ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2

    2.1. NOO 2

    2.2. PRINCPIOS 3

    3) PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - LEI N 9.784/1999 (LPA) 9

    3.1. DIREITOS E DEVERES 12

    3.2. COMPETNCIA 15

    3.3. IMPEDIMENTO E SUSPEIO 20

    3.4. DAS INTIMAES 21

    3.5. INSTRUO E DECISO 23

    3.6. DESISTNCIA E EXTINO 27

    3.7. RECURSO 27

    3.8. REVISO 32

    3.9. ANULAO E CONVALIDAO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 35

    4) RESUMO 37

    5) QUESTES 46

    6) REFERNCIAS 53

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    1) Introduo aula 04

    Bem vindos nossa aula 04 de direito administrativo!

    Nesta aula 04, abordaremos a matria Processo Administrativo,

    Lei n. 9.784/99..

    Chega de papo, vamos a luta!

    2) Aspectos gerais do processo

    administrativo

    2.1. Noo

    O processo administrativo um instrumento a disposio do

    administrado e da Administrao para que esta emita uma deciso no

    sentido de revogar, anular ou manter atos administrativos referentes a

    relaes jurdicas em que estejam envolvidos. No processo

    administrativo, o interessado e a Administrao apresentam

    requerimentos, defesas, manifestaes, provas, pareceres, recursos e

    decises que culminam na palavra final da Administrao sobre

    determinado tema.

    A essa palavra final d-se o nome de objeto do processo.

    A expresso processo administrativo em sentido amplo abrange

    qualquer procedimento da Administrao desencadeado por alguma das

    diversas hipteses de reclamaes, impugnaes e peties em geral,

    visando a provocar a apreciao de questes de interesse dos

    administrados pela prpria Administrao.

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    2.2. Princpios

    O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona

    quais so os princpios norteadores, no s dos processos

    administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.

    Confira a redao do dispositivo:

    Veja que o princpio da impessoalidade e da publicidade, apesar

    de estarem no LIMPE do art. 37 da Constituio, no esto nesse

    dispositivo legal. Isso, por bvio, NO quer dizer que esses dois

    princpios no so aplicveis aos processos administrativos. Pelo

    contrrio! Os princpios do LIMPE so aplicveis a toda e qualquer

    atividade da Administrao Pblica, especialmente nos processos

    administrativos.

    Alm disso, esse rol do art. 2 no exaustivo, repare bem que a

    expresso dentre outros denota um contedo exemplificativo.

    Partindo desse dispositivo, e com base na doutrina de Marcelo de

    Melo Castro (Srie Advocacia Pblica, Ed. Mtodo), possvel identificar

    os seguintes princpios norteadores dos recursos e processos

    administrativos:

    a) Devido processo legal

    Num Estado de Direito, a Administrao Pblica se submete

    norma que o prprio Estado criou. E o devido processo legal um

    princpio constitucional que tem por destinatrio o Estado.

    Veja o que nos diz o art. 5, LVI, da C.F.:

    Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da

    legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico

    e eficincia.

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    Isso quer dizer que, tambm no processo administrativo, as

    normas previamente estabelecidas devem ser observadas pelas partes,

    especialmente a parte que goza do princpio da supremacia do interesse

    pblico sobre o privado, ou seja a Administrao Pblica.

    Desse modo, o princpio do devido processo legal no outra

    coisa seno a obrigatoriedade que o Estado tem de adotar os

    procedimentos previamente estabelecidos.

    b) Oficialidade

    De acordo com esse princpio, o processo administrativo pode ser

    iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode

    inaugurar um processo administrativo de ofcio.

    Decorre desse princpio, tambm, a faculdade que o Estado tem

    de produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha

    formulado requerimento nesse sentido. Basta que o Estado queira

    esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova

    (testemunhal, pericial ou documental) tambm de ofcio.

    Esse princpio no aplicado da mesma forma no processo civil.

    L o processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz

    no pode abrir um processo para investigar determinado crime, por

    exemplo, ele deve ser provocado por algum para que possa julgar.

    c) Contraditrio e ampla defesa

    comum a todos os tipos de processos, judiciais e

    administrativos, estando expresso no art. 5, LV, da Constituio

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

    processo legal..

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    Federal. decorrncia do princpio do devido processo legal, previsto no

    inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional.

    S haver contraditrio e ampla defesa quando houver litgio.

    Vejamos o dispositivo correspondente a esse princpio na Lei 9.784/99,

    art. 2, nico:

    Se esse princpio no for observado, ocorre o cerceamento de

    defesa. Esse cerceamento, em qualquer fase do processo, acarreta a

    nulidade do processo relativamente a todos os atos subseqentes que

    decorrerem do ato viciado. Se no for possvel salvar nenhum ato,

    todo o processo ser nulo.

    d) Publicidade

    Por ser pblica a atividade da Administrao, os processos que ela

    desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. Esse

    direito alcana qualquer pessoa que seja titular de interesse direta ou

    indiretamente atingido por ato constante do processo ou que atue na

    defesa do interesse coletivo ou geral.

    O direito de acesso s pode ser restringido por razes de

    segurana da sociedade e do Estado ou quando a defesa da

    intimidade ou o interesse social o exigirem.

    O art. 2, nico, inciso V, da Lei n 9.784/99, confirma esse

    princpio, ressalvando as hipteses de sigilo previstas na Constituio

    Federal, os atos administrativos devem ser divulgados.

    ATENO NO SE ESQUEA!!!

    Hipteses em que possvel restringir a publicidade do processo

    administrativo:

    X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio;

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    Segurana da sociedade e do Estado;

    Defesa da intimidade;

    Interesse social.

    e) Informalismo

    Os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a

    cargo do particular, no exigem formalidades especiais, bastando que

    sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurdica e segurana

    processual.

    Esse princpio deve ser entendido favoravelmente ao particular,

    inclusive porque este no necessita de advogado para represent-lo no

    processo, podendo atuar pessoalmente.

    At mesmo nos processos administrativos disciplinares a presena

    do advogado no obrigatria, conforme a redao da Smula

    Vinculante n 5 do STF:

    Entretanto, caso exista exigncia legal expressa quanto

    forma de determinado ato, esta dever ser cumprida, sob pena de

    nulidade do ato praticado em desacordo com a formalidade legal.

    Em suma, s se a lei estabelecer sero exigidas formas

    determinadas para os atos processuais.

    f) Verdade material

    No processo administrativo, importa conhecer o fato efetivamente

    ocorrido, saber como se deu o fato no mundo real, independente da

    fase em que se encontra o processo (desde que at o julgamento final).

    A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo

    disciplinar no ofende a Constituio.

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    tambm por isso (e pelo princpio da oficialidade) que a

    Administrao pode buscar as provas independentemente da vontade

    do interessado.

    g) Gratuidade

    Sendo a Administrao Pblica uma das partes do processo

    administrativo, no se justifica a mesma onerosidade que existe no

    processo judicial.

    Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de custas ou

    depsito de valores nem para inaugurar o processo administrativo nem

    para apreciar o recurso. Isso o que determina a Smula Vinculante n

    21 do STF:

    h) Motivao

    A Administrao Pblica dever expor os fundamentos normativos

    e fticos da sua deciso. o que nos diz o art. 2 da Lei 9.784/99:

    Se verificada a redao da Lei n 9.784/99 isoladamente, a

    motivao no dever ser feita em todos os atos administrativos. Essa

    lei exige a motivao nos seguintes casos:

    Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de: VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

    deciso;

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofcio; VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou

    discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo.

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de

    dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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    Apresentados os princpios, vamos treinar um pouco para voc

    testar os seus conhecimentos. Veja essa questo da FCC que tem bem

    o estilo das questes da ESAF:

    1. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do

    processo administrativo, considere:

    I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do

    processo por iniciativa da Administrao, independentemente de

    provocao do administrado.

    II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado

    com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at

    chegar autoridade mxima da organizao administrativa.

    III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas

    no so descritas com preciso na lei.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da

    a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.

    b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.

    c) economia processual, da pluralidade das instncias e da

    oficialidade.

    d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.

    e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.

    Vimos acima o conceito do princpio descrito no item I, que trata

    da oficialidade.

    O inciso II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de

    instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,

    pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero

    observados no processo administrativo os critrios de garantia dos

    direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo

    Questo de concurso

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    de provas e interposio de recursos, nos processos de que

    possam resultar sanes e nas situaes de litgio. Os detalhes dos

    recursos no processo administrativo sero apresentados em tpico

    prprio abaixo.

    Por fim, o inciso III apresenta um princpio que se relaciona mais

    com o processo disciplinar do que com o processo administrativo em

    geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual muitas das infraes

    administrativas no so descritas com preciso na lei, o item III aborda

    o princpio da atipicidade.

    Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no

    necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para

    enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples

    proibio genrica de violar os deveres do agente pblico, por

    exemplo, j suficiente para que o servidor que agiu com m conduta

    seja punido.

    Assim, o gabarito da questo o item b.

    3) Processo Administrativo Federal - Lei n

    9.784/1999 (LPA)

    Agora entraremos nos dispositivos da Lei n 9.784/99. Se voc

    estava meio sonolento at esse momento da aula, ACORDE!!! SANGUE

    NOS OLHOS, pois a partir daqui que o bicho pega!

    No pela dificuldade em entender os dispositivos da lei, mas

    porque a sua banca pode transcrever dispositivos legais na prova!

    Como vimos, essa uma lei federal aplicvel administrao

    pblica federal, direta e indireta, inclusive aos rgos dos Poderes

    Legislativos e Judicirio da Unio.

    Os estados-membros, municpios ou Distrito Federal no so

    obrigados a adotar tais normas, mas muitos deles a aplicam ou a

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    adotam como legislao subsidiria (na falta de dispositivos especficos

    nas leis locais, essa lei federal aplicada).

    Como vimos acima, o art. 2 da Lei n 9.784/99 exemplifica

    alguns princpios adotados pela Administrao Pblica. Alm disso, o

    pargrafo nico desse mesmo dispositivo serve para nos dar o norte

    para apresentar quais valores e normas gerais sero adotas no processo

    administrativo.

    Para que voc fique por dentro, transcrevemos quais so os

    critrios gerais da Lei n 9.784/99:

    Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de: I - atuao conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial

    de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei; III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo

    pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f; V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de

    sigilo previstas na Constituio; VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes,

    restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

    deciso; VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados; IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que

    possam resultar sanes e nas situaes de litgio; XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas

    em lei; XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;

    XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de

    nova interpretao.

    Se voc est pensando que esse artigo no cai em concurso, no

    se engane! Olhe para essa questo:

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    2. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Tcnico Administrativo -

    Agente Tcnico Administrativo (ATA)) Quanto aos critrios a serem

    observados no trmite do processo administrativo da administrao

    pblica federal, conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de

    1999, pode-se afirmar corretamente:

    a) em regra, cabe aos administrados o pagamento das despesas

    processuais, independente de previso expressa na lei.

    b) os atos praticados no processo administrativo so, em regra,

    sigilosos, ressalvadas as hipteses de divulgao oficial previstas na

    Constituio.

    c) a impulso do processo administrativo compete,

    primeiramente, aos interessados.

    d) nova interpretao dada norma administrativa deve ser

    aplicada a todos os casos sujeitos quela regulamentao, inclusive

    retroativamente.

    e) garantem-se aos administrados, nos processos de que possam

    resultar sanes e nas situaes de litgio, os direitos comunicao,

    apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio

    de recursos.

    Vejam que o examinador cobrou os critrios gerais do pargrafo

    nico do art. 2 da Lei. A letra a est errada, como vimos, dentre os

    critrios, existe a proibio de cobrana de despesas processuais,

    ressalvadas as previstas em lei (inciso XI).

    Na letra b, o examinador tentou te confundir, mas veja que o

    inciso V do mesmo artigo nos fala que a regra a divulgao oficial

    dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo na CF.

    Portanto, letra b errada.

    Questo de concurso

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    A letra c contraria o inciso XII, que assim dispe: impulso, de

    ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos

    interessados;. Como se v, a regra o impulso oficial, a atuao dos

    interessados no preponderante no processo administrativo. Letra c

    errada.

    O item d contraria o inciso XIII, que assim dispe:

    interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o

    atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa

    de nova interpretao. Desse modo, resta vedada a aplicao

    retroativa de nova interpretao.

    O nico item que est de acordo com os incisos do art. 2,

    pargrafo nico, da Lei n 9.784/99 o e, pois se compatibiliza com o

    inciso X, assim expresso: garantia dos direitos comunicao,

    apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio

    de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas

    situaes de litgio;.

    Gabarito: Letra e.

    3.1. Direitos e Deveres

    De forma exemplificativa, a Lei n 9.784/99 assim informa os

    direitos dos administrados:

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

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    Nesse sentido, as autoridades e os servidores devem ser

    respeitados, mas estes tambm devem respeitar os administrados. E

    mais, devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de

    suas obrigaes.

    O inciso II decorre, diretamente, do devido processo legal e do

    princpio da publicidade ao afirmar que o interessado deve ter cincia do

    processo, vista dos autos, conhecer as decises e obter cpia dos autos.

    O inciso III, por sua vez, decorre do devido processo legal e do

    contraditrio e da ampla defesa, pois garante a participao efetiva do

    interessado no processo, que poder apresentar alegaes e produzir

    provas. Por outro lado, esse dispositivo impe um dever ao julgador: o

    de apreciar os elementos trazidos aos autos pelo interessado.

    O inciso IV, por fim, ressalta o princpio do informalismo ao

    colocar como faculdade a presena do advogado.

    Lembre-se da Smula Vinculante 5, que afasta a obrigatoriedade

    do advogado no PAD processo administrativo disciplinar.

    Mas o administrado no goza s de direitos perante um processo

    administrativo. Ele tem alguns deveres. Os deveres elencados na Lei n

    9.784/99 so os seguintes:

    Vamos s questes de concurso? Agora apresentaremos questes

    da sua banca, a ESAF! Vamos l!

    Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

    III - no agir de modo temerrio; IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Questes de concurso

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    3. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) Segundo a

    Lei n. 9.784/1999, o administrado tem os seguintes direitos perante a

    Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados,

    exceto:

    a) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

    obrigatria a representao, por fora de lei.

    b) formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso,

    os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente.

    c) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que

    devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas

    obrigaes.

    d) ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que

    tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de

    documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas.

    e) ver proferida a deciso em processo administrativo de seu

    interesse em um prazo improrrogvel de trinta dias.

    CUIDADO! A banca est pedindo a EXCEO!

    Acabamos de ler o artigo, no h desculpa para errar essa

    questo:

    Gabarito: Letra e.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem

    prejuzo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero

    facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes; II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles

    contidos e conhecer as decises proferidas; III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais

    sero objeto de considerao pelo rgo competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

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    4. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Polticas Pblicas e

    Gesto Governamental) Quanto ao Processo Administrativo, nos

    termos da Lei n. 9.784/1999, marque a opo incorreta.

    a) A Administrao Pblica obedecer ao princpio da segurana

    jurdica.

    b) vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento

    de documento.

    c) O administrado tem direito perante a Administrao de fazer-se

    assistir, obrigatoriamente, por advogado

    d) O interessado poder desistir totalmente do pedido formulado.

    e) O rgo competente para decidir o recurso poder modificar a

    deciso recorrida.

    Mais uma vez: marque a INCORRETA!

    Por bvio, a letra c a alternativa errada.

    3.2. Competncia

    J comeamos esse tpico pedindo a sua ATENO!!!

    Competncia irrenuncivel o que diz o art. 11 da Lei n

    9.784/99, vejamos:

    Lendo esse dispositivo, devemos ter extremo cuidado para no

    confundirmos dois conceitos: delegao de atribuio e renncia de

    competncia.

    A competncia do agente pblico definida pela lei ou pela

    Constituio. A cada cargo ocupado corresponde uma competncia, um

    complexo de atribuies que devem ser desempenhadas pelo agente.

    Se a competncia definida por lei, no pode o agente renunci-

    la, pois somente a lei poderia tirar o que ela mesma deu.

    Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos

    administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

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    Por outro lado, o instituto da delegao de atribuio

    plenamente reconhecido, aceito e at mesmo incentivado pela lei.

    Decorre do poder hierrquico e do princpio da eficincia, pois quanto

    mais prximo do fato estiver um agente e quanto mais especializado ele

    for, melhor ser o desempenho de sua atribuio.

    ASSIM, MUITO CUIDADO:

    Renncia de competncia VEDADA

    Delegao de atribuio AUTORIZADA

    Para que isso fique claro, leia atentamente o seguinte dispositivo

    da Lei n 9.784/99:

    Lembramos que a delegao serve como instrumento de

    descentralizao administrativa, com o objetivo de assegurar maior

    rapidez e objetividade s decises.

    Mas todas as atribuies podem ser delegadas, professor?

    NO, MEUS CAROS!

    Nem tudo poder ser objeto de delegao, saiba que no art. 13 da

    LEI N 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto de

    delegao:

    a) a edio de atos de carter normativo;

    b) a deciso de recursos administrativos;

    c) as matrias de competncia exclusiva do rgo ou

    autoridade.

    Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou

    titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,

    econmica, jurdica ou territorial. Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se delegao de

    competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.

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    importante salientar que tanto a delegao como a revogao

    do ato devero ser publicados por meio oficial. Veja os detalhes

    impostos pela Lei 9784, art.14:

    Podemos concluir que a delegao no um ato que pode ser

    deliberado de qualquer forma. Ela acompanha uma srie de detalhes

    como as matrias e poderes transferidos, os limites, a durao e os

    objetivos. A delegao no algo ad eternum, alm de possuir um

    tempo de durao, ainda poder ser revogada a qualquer tempo.

    Repare que o delegado se responsabiliza pelos seus atos.

    A lei permite, em carter excepcional e por motivos relevantes

    devidamente justificados, a avocao temporria de competncia

    atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    Voc se lembra o que a avocao?

    A avocao ocorre quando o superior hierrquico busca para si

    prprio a atribuio que era de um subordinado.

    A avocao pode ocorrer de duas formas:

    a) Quando, de modo temporrio, o superior hierrquico chama

    para si uma competncia que a lei confere a um rgo ou agente

    subordinado;

    b) Quando o superior, que havia delegado determinada

    competncia temporariamente, a chama para si de novo, sem que seja

    extinta a delegao.

    Veja que, na primeira, a avocao de uma competncia

    atribuda por lei e, na segunda, de uma competncia que havia sido

    delegada pelo superior.

    1o O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o

    recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. 2o O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    3o As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

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    No podemos encerrar este tpico sem responder seguinte

    pergunta: perante qual autoridade deve ser instaurado o processo

    administrativo?

    O art. 17 da Lei determina que, inexistindo competncia legal

    especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a

    autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    Sem mais delongas, vamos s questes da ESAF.

    5. (ESAF - 2010 - SUSEP - Analista Tcnico) Na esfera federal,

    o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis

    por dinheiros, bens e valores pblicos:

    a) compete exclusivamente ao Poder Judicirio, tendo em vista

    que, nos termos da Constituio Federal, o rgo de controle externo

    no tem o poder de julgar, propriamente, mas apenas de apreciar tais

    contas.

    b) de competncia prpria do Poder Legislativo (Congresso

    Nacional), titular do controle externo, com o auxlio do Tribunal de

    Contas da Unio - TCU, que sobre elas emitir parecer.

    c) de competncia privativa do TCU.

    d) de competncia prpria do TCU, com possibilidade de reforma

    pelo Congresso Nacional.

    e) de competncia prpria do TCU, que sobre elas emitir

    parecer.

    Se voc sabe que a competncia definida por lei ou pela

    Constituio, voc vai tentar buscar no seu crebro como aquele

    diploma normativo define a competncia cobrada na questo.

    No caso, quem define a competncia cobrada pela ESAF a

    Constituio. Veja o seu artigo 71:

    Questes de concurso

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    Observe que possvel a interdisciplinaridade das matrias

    previstas no edital. Por isso tente relacionar sempre que cabvel uma

    disciplina a outra.

    Gabarito: c

    6. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) Sobre a

    competncia, no mbito do processo administrativo na Administrao

    Pblica Federal, correto afirmar:

    a) a edio de atos de carter normativo pode ser objeto de

    delegao.

    b) o ato de delegao irrevogvel.

    c) em qualquer caso, a avocao proibida.

    d) a deciso de recursos administrativos no pode ser objeto de

    delegao.

    e) com a delegao, renuncia-se competncia.

    A letra a est errada, a edio de atos de carter normativo est

    entre as vedaes delegao.

    Lembre-se de que, a qualquer tempo, o ato de delegao

    revogvel pela autoridade delegante. Letra b errada.

    Vimos que a lei permite, em carter excepcional e por motivos

    relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de

    competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior. Letra c

    errada.

    Pessoal, a competncia irrenuncivel! Letra e errada.

    Gabarito: Letra d.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido

    com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as

    fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de

    que resulte prejuzo ao errio pblico;"

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    3.3. Impedimento e suspeio

    No processo administrativo as causas de impedimento (art. 18) e

    suspeio (art.20) da Lei 9.784/1999 visam a preservao da

    imparcialidade do agente pblico no processo administrativo.

    O legislador considera impedido de atuar no processo

    administrativo (= praticar qualquer ato no processo) o servidor ou

    autoridade que:

    a) tenha interesse direto ou indireto na matria;

    b) tenha participado ou venha a participar como perito,

    testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao

    cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

    c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

    Considerando as hipteses descritas acima conclumos h

    influncia direta dos princpios da impessoalidade e da moralidade na

    norma.

    No concernente a suspeio, dispe a lei:

    Veja que a suspeio, na Lei n 9.784/99, relaciona-se com a

    amizade ou a inimizade, e alcana at os parentes de terceiro grau.

    No impedimento, por sua vez, os critrios so o interesse na

    matria (o servidor que tenha uma demanda parecida junto a

    Administrao no pode atuar no processo administrativo), a

    participao no mesmo processo administrativo (incluem-se os parentes

    at terceiro grau) ou o litgio com o interessado (ou com seu cnjuge ou

    companheiro).

    Questo de

    concurso

    Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os

    respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

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    7. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio) De

    acordo com a Lei no 9.784/99, NO impedido de atuar em processo

    administrativo o servidor ou autoridade

    a) que esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

    b) que venha a participar como testemunha.

    c) cujo parente de quarto grau tenha participado como

    testemunha.

    d) cujo cnjuge tenha participado como perito.

    e) que tenha interesse direto ou indireto na matria.

    Como acabamos de ver, o nico que no est impedido de atuar

    em processo administrativo o servidor ou autoridade cujo parente de

    quarto grau tenha participado como testemunha, pois a lei veda a

    participao do parente at o terceiro grau. Por isso, o gabarito a letra

    c.

    3.4. Das intimaes

    Intimar dar conhecimento ao interessado de algum ato

    praticado no processo, seja para cincia de alguma deciso ou para

    efetivar ou acompanhar diligncias.

    Quando for necessrio o comparecimento do interessado em

    algum ato, a Administrao, por meio do rgo em que tramita o

    processo administrativo, dever intim-lo com antecedncia mnima

    de trs dias teis quanto data de comparecimento.

    Quanto forma, a intimao poder ser realizada de quatro

    meios, nos termos do art. 26, 3 e 4, da Lei n 9.784/99:

    a) Pessoal: provada pela cincia no processo, anotada por

    ocasio do comparecimento repartio do interessado, ou se for o

    caso, de quem o possa representa;

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    b) Por via postal, com aviso de recebimento, ou telegrama;

    c) Por outros meios, desde que assegurem a certeza da cincia

    do interessado;

    d) Por publicao oficial: quando se tratar de interessado

    indeterminado, desconhecido ou com domiclio incerto:

    IMPORTANTE!

    Alm do prazo de antecedncia de 3 (trs) dias teis, a lei prev

    algumas formalidades para a intimao. Dentre elas, destacamos:

    identificao do intimado; finalidade da intimao; data, hora e local em

    que deve comparecer; informao da continuidade do processo

    independentemente do seu comparecimento; etc.

    Se a intimao for realizada sem a observncia de alguma

    prescrio legal, ela ser considerada nula. Entretanto, meus

    amigos, ABRAM O OLHO: O comparecimento do administrado

    supre a irregularidade da notificao.

    E se o interessado no atender intimao, professor?

    ATENO TAMBM PARA ESSE PONTO!

    Veremos abaixo que o processo poder ser arquivado,

    dependendo da situao. Mas o que voc deve aprender agora que,

    diferentemente do que ocorre em um processo civil, no processo

    administrativo o desatendimento da intimao NO IMPORTA EM

    RECONHECIMENTO da verdade dos fatos NEM A RENNCIA a

    direito pelo administrado.

    Observe o que diz o art. 27 da Lei 9.784/99:

    Questo de concurso

    Art. 27. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da

    verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.

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    8. (FCC - 2011 - TRE-PE - Tcnico Judicirio) No que concerne

    comunicao dos atos do processo administrativo na Administrao

    Pblica Federal correto afirmar:

    a) vedada, em qualquer caso, a intimao por meio de

    publicao oficial de deciso em processo administrativo.

    b) O desatendimento da intimao gera a renncia a direito pelo

    administrado.

    c) A intimao observar a antecedncia mnima de cinco dias

    teis quanto data de comparecimento.

    d) O desatendimento da intimao importa o reconhecimento da

    verdade dos fatos.

    e) As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das

    prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua

    falta ou irregularidade.

    Depois de estudar fica fcil, no fica? Pelo que vimos agora h

    pouco, o gabarito a letra e.

    3.5. Instruo e deciso

    Nessa fase, poder ocorrer a oitiva de testemunhas, audincia

    pblica para debates sobre a deciso da matria, solicitao de emisso

    de pareceres, realizao de percias etc.

    Como vimos acima, em ateno ao princpio da oficialidade, no

    momento da instruo, a Administrao agir de ofcio, para melhor

    esclarecer as questes e fundamentar corretamente a tomada de

    deciso.

    Mas no s a Administrao quem deve se mexer. O interessado

    pode produzir as suas provas ou requerer que a Administrao

    apresente documentos, realize percia etc. Isso porque, se o interessado

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    no conseguir comprovar o fato que constitui o seu direito, o processo

    ter deciso desfavorvel.

    A Administrao s poder indeferir os pedidos de prova do

    interessado se entender que a prova requerida ilcita, impertinente,

    desnecessria ou protelatria (=com o fim exclusivo de atrasar o

    processo).

    Se os elementos que constituem o direito do interessado

    estiverem na posse da Administrao, esta dever providenciar a

    obteno desses documentos.

    Leia com ateno os dispositivos da Lei n 9.784/99 mais

    importantes sobre esse assunto:

    Art. 29. As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os dados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio ou mediante

    impulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dos interessados de propor atuaes probatrias. 1o O rgo competente para a instruo far constar dos autos os dados

    necessrios deciso do processo. 2o Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem

    realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.

    (...) Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem

    prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados

    em documentos existentes na prpria Administrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para a

    instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias.

    Art. 38. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo.

    1o Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao do relatrio e da deciso.

    2o Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.

    Art. 39. Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes para

    esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento. Pargrafo nico. No sendo atendida a intimao, poder o rgo competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, no

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    se eximindo de proferir a deciso.

    Art. 40. Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no

    prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo.

    Art. 41. Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.

    Veja que, em ateno ao princpio do contraditrio e da ampla

    defesa, os interessados sero intimados da realizao do ato que

    produzir a prova com antecedncia mnima de trs dias teis.

    Observe, tambm, que se necessria a prestao de informaes

    de terceiros ou do prprio interessado, a Administrao deve expedir

    intimaes para esse fim. Se a informao no for prestada pelo

    interessado no prazo fixado, o processo ser arquivado. Se no for

    prestada por terceiro, a Administrao no pode se eximir de julgar. Ela

    deve suprir, de um jeito ou de outro, essa informao com outros

    elementos de prova.

    Nessa mesma fase de instruo, quando for necessria a emisso

    de um parecer, este dever ser emitido no prazo mximo de 15

    dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    H casos previstos em lei que esse parecer obrigatrio e

    vinculante. Nesses casos, quem deu causa ao atraso ser

    responsabilizado e o processo no ir seguir at que o parecer chegue

    aos autos.

    Em outros casos, o parecer obrigatrio e no vinculante.

    Nesses casos, o processo no espera pela demora. Ele seguir seu

    curso e ser decidido com a sua dispensa.

    E o que acontecer com o servidor relapso, que no formulou o

    parecer no prazo?

    Ele ser responsabilizado disciplinarmente pelo atraso.

    Veja o que diz o art. 42 da Lei n 9.784/99:

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    Encerrada a instruo, o interessado poder se manifestar em

    razes finais em at 10 dias. Veja o dispositivo:

    E depois das alegaes finais, professor, o que acontece?

    Se o rgo que for responsvel pela instruo do processo no for

    o mesmo responsvel pela deciso, o primeiro dever formular

    relatrio, com a indicao dos seguintes elementos:

    o pedido inicial;

    o contedo das fases do procedimento;

    proposta de deciso, objetivamente justificada.

    Em seguida, o rgo responsvel pela instruo encaminhar o

    processo autoridade competente para decidir.

    A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo

    pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado. Confira a redao

    dos arts. 48 e 49 da Lei n 9.784/99:

    Art. 44. Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Art. 48. A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos

    administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.

    Art. 49. Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo

    de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente

    motivada.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o

    parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    1o Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    2o Se um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com sua

    dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

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    3.6. Desistncia e extino

    O interessado poder desistir ou renunciar os direitos disponveis.

    Ele pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

    Porm, sendo a matria de interesse pblico, a desistncia no

    poder impedir o caminhar do processo, pois prevalece o princpio da

    supremacia do interesse pblico.

    Havendo mais de um interessado, a desistncia ou renuncia

    formulada por um deles no atinge os demais (art. 51 1).

    Alm das hipteses de renncia ou desistncia, o processo

    administrativo ter deciso anormal (= sem anlise do mrito do pedido

    do interessado) se o rgo competente verificar que restou exaurida a

    finalidade do processo ou que o objeto da deciso se tornou impossvel,

    intil ou prejudicado por fato superveniente. Nesses casos, haver a

    extino prematura do processo.

    Nesse sentido, confira a redao dos seguintes dispositivos:

    3.7. Recurso

    Como bem informa o art. 56 da Lei n 9.784/99, das decises

    administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de

    mrito.

    O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a

    qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar

    autoridade superior.

    Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou

    parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis.

    1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem a

    tenha formulado.

    2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica o

    prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico

    assim o exige.

    Art. 52. O rgo competente poder declarar extinto o processo quando

    exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou

    prejudicado por fato superveniente.

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    Alguns doutrinadores, como Carvalho Filho e Marcelo de Melo,

    classificam o recurso hierrquico como prprio e imprprio. Vejamos o

    quadro comparativo:

    RECURSO HIERRQUICO PRPRIO

    RECURSO HIERRQUICO IMPRPRIO

    1. Tramita na via interna de um rgo.

    1. A autoridade que analisar o recurso est em outro rgo e no no

    que proferiu a deciso.

    2. Independe de previso legal. 2. Depende de expressa previso

    legal.

    A Lei n 9.784/99, ao afirmar que o recurso ser encaminhado

    autoridade superior, trata do recurso hierrquico prprio. O recurso

    hierrquico imprprio decorre, normalmente, do instituto da superviso

    ministerial, em que a administrao direta fiscaliza os atos das

    entidades da administrao indireta.

    Voltando para a anlise dos dispositivos da Lei n 9.784/99,

    observamos que o recurso administrativo interpe-se por meio de

    requerimento no qual o recorrente dever expor os fundamentos do

    pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar

    convenientes (art. 60).

    Ao observamos o artigo 57, veremos que o direito de recorrer

    encontra-se limitado a trs instncias administrativas.

    Voc deve se lembrar, quanto aos recursos, que a Smula

    vinculante n21 veda a exigncia de depsito ou arrolamento de

    dinheiro ou bens como condio de admissibilidade de recurso

    administrativo.

    IMPORTANTE saber, ainda, que o prazo para a interposio de

    recurso administrativo de 10 dias, contados a partir da cincia ou

    divulgao oficial da deciso recorrida.

    E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os

    demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,

    apresentem alegaes.

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    Ressalta-se que a Lei n 9.784/99, em seu artigo 61, informa que

    o recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo, salvo

    disposio legal em contrrio.

    O que isso, professor, efeito suspensivo?

    Efeito suspensivo o instituto que suspende a eficcia da deciso

    proferida. Por exemplo: a administrao decide que o ato administrativo

    que determinou a interdio de um restaurante legal. O dono do

    restaurante recorre dessa deciso. Nesse perodo compreendido entre a

    deciso e o julgamento do recurso interposto pelo restaurante, a

    deciso ser executada e o restaurante dever fechar e permanecer

    fechado at que venha deciso em sentido contrrio. A simples

    interposio do recurso no faz com que a deciso da Administrao de

    fechar o estabelecimento seja suspensa.

    Mesmo, professor! E isso ocorre em todos os casos?

    No, meus caros, o efeito suspensivo poder excepcionalmente

    ser concedido pela autoridade competente (= a que proferiu a deciso

    que est sendo objeto de recurso) ou pela imediatamente superior, de

    ofcio ou a pedido, se houver justo receio de prejuzo de difcil ou

    incerta reparao decorrente da execuo da deciso recorrida. Mas

    ateno! A autoridade competente que falamos, a que proferiu a

    deciso.

    Assim, temos:

    Ainda com relao aos recursos, IMPORTANTSSIMO voc saber

    que, no processo administrativo, aquele que recorre pode sair com a

    situao pior do que tinha quando interps o recurso!

    O recurso administrativo, em

    regra, no tem efeito suspensivo.

    Poder ser concedido efeito suspensivo se, no caso, houver justo receio de prejuzo de

    difcil ou incerta reparao.

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    Isso porque, vigora no processo administrativo o princpio do

    reformatio in pejus.

    H, ainda, outros dispositivos legais relativos aos recursos no

    processo administrativo que merecem ser lidos com ateno:

    Se voc leu com ateno o art. 63, 2, percebeu que ele decorre

    do poder de autotutela da Administrao.

    Por fim, com relao aos recursos administrativos, no podemos

    deixar de mencionar a importante alterao que a Lei n 11.417/06

    promoveu na Lei n 9.784/99.

    Falamos aqui nesta aula de duas smulas vinculantes. Essas

    smulas so comandos do Supremo Tribunal Federal que, nos termos

    do art. 103-A da Constituio, vinculam as decises do Poder Judicirio

    e da administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal,

    estadual e municipal.

    Mas, o que acontece se a Administrao, em um processo

    administrativo, decidir de forma a violar uma smula vinculante?

    Foi justamente isso que passou a Lei n 9.784/99 a prever, depois

    da edio da Lei n 11.417/06.

    Art. 63. O recurso no ser conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II perante rgo incompetente; III - por quem no seja legitimado;

    IV - aps exaurida a esfera administrativa.

    1o Na hiptese do inciso II, ser indicada ao recorrente a autoridade competente,

    sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    2o O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio

    o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa.

    Art. 64. O rgo competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar,

    anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de

    sua competncia.

    Pargrafo nico. Se da aplicao do disposto neste artigo puder decorrer gravame

    situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas

    alegaes antes da deciso.

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    O interessado dever impugnar a deciso por meio de recurso

    administrativo, afirmando que a mesma contraria enunciado da smula

    vinculante.

    A autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a

    reconsiderar, dever explicitar, antes de encaminhar o recurso

    autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da

    smula, conforme o caso (art. 56, 3, da Lei n 9.784/99).

    Recebido o recurso pela autoridade superior, ela deve decidir o

    mesmo, explicitando as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da

    smula, conforme o caso. (art. 64-A).

    Se a deciso for contrria ao interessado, afastando a aplicao

    da smula vinculante, o mesmo poder pedir, diretamente ao Supremo

    Tribunal Federal, que seja observada a smula vinculante, por meio de

    um instrumento processual chamado reclamao.

    Se o STF entender que, realmente, foi violada smula vinculante,

    o tribunal dar cincia autoridade que proferiu a deciso

    administrativa e ao superior que julgou o recurso, determinando que,

    nas futuras decises administrativas em casos semelhantes, seja

    adotado o comando da smula vinculante, sob pena de

    responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal da

    autoridade administrativa (art. 64-B).

    9. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributrio da

    Receita Federal) Considerando o disposto na Lei n. 9.784/99, a qual

    regula o processo administrativo, no mbito da Administrao Pblica

    Federal, marque a opo incorreta.

    a) No pode ser objeto de delegao a deciso de recursos

    administrativos.

    Questo de

    concurso

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    b) permitida a avocao temporria de competncia atribuda a

    rgo hierarquicamente inferior.

    c) Em hiptese alguma os prazos processuais sero suspensos,

    salvo, unicamente, motivo de fora maior.

    d) Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes

    de legalidade, legitimidade, mrito e discricionariedade.

    e) O recurso administrativo tramitar no mximo por trs

    instncias administrativas, nos termos da lei.

    Veja que a questo pede que seja marcado a INCORRETA.

    A primeira coisa que falamos sobre os recursos que o art. 56 da

    Lei n 9.784/99, informa que das decises administrativas cabe

    recurso, em face de razes de legalidade e de mrito. A questo inclui

    razes que no esto presentes na norma. Dessa forma temos como

    incorreta a letra: d. Os demais itens decorrem da literalidade dos

    dispositivos da lei em estudo.

    3.8. Reviso

    A Lei N 9.784/99 prev a possibilidade de reviso da deciso em

    processo administrativo, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,

    quando da deciso resultar em sanes.

    Entretanto, MUITO CUIDADO! A reviso s possvel se surgirem

    fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inadequao da

    sano aplicada.

    Olho aberto! Se no recurso administrativo a situao do

    recorrente pode piorar, AQUI ISSO NO OCORRE.

    AQUI NO PODE HAVER A REFORMA PARA PIOR OU A

    REFORMATIO IN PEJUS.

    Confira a redao do art. 65 da multicitada lei:

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    Aprofunde nesse relevantssimo ponto desta nossa aula com as

    seguintes questes.

    10. (FCC - 2011 - TRE-RN - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) No que concerne ao processo administrativo:

    a) O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a

    qual, se no a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhar

    autoridade superior.

    b) O processo administrativo, de que resulte sano, poder ser

    revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte

    interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a

    inadequao da sano aplicada.

    c) Em regra, a interposio de recurso administrativo depende de

    cauo.

    d) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas

    instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.

    e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele

    cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela deciso

    recorrida.

    No confunda! O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a

    deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o

    encaminhar autoridade superior. Letra a errada. No esquea que

    os processos resultantes de sanes, podero ser revisto a qualquer

    tempo a pedido ou de ofcio, portanto letra b errada. Opa!! A

    Questes de concurso

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos

    novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano.

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    interposio de recurso administrativo independe de cauo, letra c

    errada. Vimos que o recurso administrativo tramitar no mximo

    por trs instncias administrativas, portanto letra d errada.

    Gabarito: letra e.

    11. (ESAF - 2010 - CVM - Analista) Acerca do processo

    administrativo, no mbito da administrao pblica federal, correto

    afirmar que:

    a) so inadmissveis as provas obtidas por meios ilcitos, exceto

    quando houver autorizao judicial.

    b) da reviso de processo administrativo, no pode resultar

    agravamento da sano.

    c) a desistncia ou renncia do nico interessado implica no

    arquivamento do processo.

    d) salvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo

    depende de cauo.

    e) o recurso deve ser dirigido autoridade superior daquela que

    tenha proferido a deciso.

    Na letra a podemos considerar que a Administrao ir indeferir

    os pedidos de prova do interessado se entender que a prova requerida

    ilcita, impertinente, desnecessria ou protelatria. Assim entende-se

    que so inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por

    meio ilcito, NEM MESMO COM AUTORIZAO JUCICIAL. Portanto letra

    a errada.

    Quando estudamos desistncia, vimos o seguinte dispositivo:

    Assim podemos concluir que a letra c est errada.

    Pessoal a norma nos fala que a interposio de recurso

    administrativo independe de cauo. Letra d errada.

    Art. 51. 2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no

    prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o

    interesse pblico assim o exige.

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    Vimos que o recurso ser dirigido autoridade que proferiu a

    deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o

    encaminhar autoridade superior. Letra e errada.

    E como acabamos de estudar a alternativa b est correta.

    3.9. Anulao e convalidao de atos

    administrativos

    Voc que j estudou nossa aula de atos administrativos est

    craque nessa matria!

    Aqui nos limitaremos a apresentar os dispositivos da Lei n

    9.784/99 relativos a essa matria, pois todo o regime da teoria das

    nulidades j foi estudado neste curso.

    Vimos, por exemplo, que a Administrao deve anular seus

    prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los

    por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos.

    Esse postulado corresponde redao do art. 53 da Lei ora

    analisada.

    Lembre-se que na revogao no h vcio no ato administrativo,

    apenas uma deciso discricionria da Administrao que entende no

    ser mais o ato conveniente ou oportuno.

    Lembre-se, tambm, que a anulao opera efeitos retroativos e

    para o futuro (ex tunc) e que a revogao opera efeitos apenas para o

    futuro (ex nunc).

    J mencionamos tambm que o direito da Administrao de

    anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para

    os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada m-f (art. 54).

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    Isso quer dizer que, se um ato administrativo beneficiou um

    sujeito, esse ato s poder ser anulado se no ultrapassados 5 anos de

    sua edio. Essa regra s no valer se o tal sujeito agiu de m-f.

    Voc deve saber, tambm, que se o ato administrativo gerou

    efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia dever ser

    contado da percepo do primeiro pagamento.

    Estudamos tambm o instituto da convalidao. Se o ato puder

    ser convalidado, ou seja, se ele tiver vcios sanveis, esse ato ser

    anulvel. Se ele no puder ser convalidado (=seus vcios no forem

    sanveis), o ato ser nulo.

    A convalidao opera efeitos retroativos.

    Os atos com defeitos sanveis s podero ser convalidados se

    essa convalidao no acarretar leso ao interesse pblico nem prejuzo

    a terceiros (art. 55 da lei).

    12. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributrio da

    Receita Federal) De acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que

    regula o processo administrativo, no mbito da Admistrao Pblica

    Federal, a Administrao deve anular seus prprios atos e pode revog-

    los, sendo que

    a) a anulao prescinde de motivao.

    b) a revogao prescinde de motivao.

    c) a anulao, quando o ato estiver eivado de vcio de legalidade,

    pode ocorrer a qualquer tempo.

    d) a revogao, por motivo de convenincia ou oportunidade,

    deve respeitar os direitos adquiridos.

    e) tanto a anulao como a revogao esto sujeitas prescrio

    decenal, no havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.

    Questo de concurso

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    Estudamos que a Administrao deve anular seus prprios atos,

    quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de

    convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Gabarito: Letra d.

    13. (ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) Conforme

    a legislao federal sobre o processo administrativo (Lei n. 9.784/99),

    as sanes a serem aplicadas pela autoridade competente:

    a) tero sempre natureza pecuniria.

    b) podem consistir em obrigao de fazer ou de no fazer.

    c) sero precedidas, se for o caso, pelo direito de defesa.

    d) sero, sempre, obrigaes de fazer.

    e) podem ter, excepcionalmente, natureza de privao de

    liberdade.

    Nessa questo, o examinador cobrou a literalidade da lei.

    Podemos julgar como correta a letra b.

    Chegamos ao final da nossa aula. Espero que tenha gostado, at

    a prxima!

    4) Resumo

    O processo administrativo um instrumento a disposio do

    administrado e da Administrao para que esta emita uma deciso no

    sentido de revogar, anular ou manter atos administrativos referentes a

    relaes jurdicas em que estejam envolvidos. No processo

    administrativo, o interessado e a Administrao apresentam

    Art. 68. As sanes, a serem aplicadas por autoridade competente, tero natureza

    pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou de no fazer, assegurado sempre o

    direito de defesa.

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    requerimentos, defesas, manifestaes, provas, pareceres, recursos e

    decises que culminam na palavra final da Administrao sobre

    determinado tema.

    O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona

    quais so os princpios norteadores, no s dos processos

    administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.

    Confira a redao do dispositivo:

    Partindo desse dispositivo, e com base na doutrina de Marcelo de

    Melo Castro (Srie Advocacia Pblica, Ed. Mtodo), possvel identificar

    os seguintes princpios norteadores dos recursos e processos

    administrativos:

    a) Devido processo legal

    O princpio do devido processo legal no outra coisa seno a

    obrigatoriedade que o Estado tem de adotar os procedimentos

    previamente estabelecidos.

    b) Oficialidade

    De acordo com esse princpio, o processo administrativo pode ser

    iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode

    inaugurar um processo administrativo de ofcio e produzir provas num

    processo sem que a parte interessada tenha formulado requerimento

    nesse sentido.

    c) Contraditrio e ampla defesa

    comum a todos os tipos de processos, judiciais e

    administrativos, estando expresso no art. 5, LV, da Constituio

    Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da

    legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico

    e eficincia.

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    Federal. Vejamos o dispositivo correspondente a esse princpio na Lei

    9.784/99, art. 2, nico:

    Se esse princpio no for observado, ocorre o cerceamento de

    defesa. Esse cerceamento, em qualquer fase do processo, acarreta a

    nulidade do processo relativamente a todos os atos subseqentes que

    decorrerem do ato viciado. Se no for possvel salvar nenhum ato,

    todo o processo ser nulo.

    d) Publicidade

    Por ser pblica a atividade da Administrao, os processos que ela

    desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados.

    ATENO NO SE ESQUEA!!!

    Hipteses em que possvel restringir a publicidade do processo

    administrativo:

    Segurana da sociedade e do Estado;

    Defesa da intimidade;

    Interesse social.

    e) Informalismo

    Os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a

    cargo do particular, no exigem formalidades especiais.

    A presena do advogado no obrigatria nos processos

    administrativos, conforme a redao da Smula Vinculante n 5 do STF:

    f) Verdade material

    X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais,

    produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio;

    A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo

    disciplinar no ofende a Constituio.

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    No processo administrativo, importa conhecer o fato efetivamente

    ocorrido, saber como se deu o fato no mundo real, independente da

    fase em que se encontra o processo (desde que at o julgamento final).

    g) Gratuidade

    A Administrao no pode exigir o pagamento de custas ou

    depsito de valores nem para inaugurar o processo administrativo nem

    para apreciar o recurso. Isso o que determina a Smula Vinculante n

    21 do STF:

    h) Motivao

    A Administrao Pblica dever expor os fundamentos normativos

    e fticos da sua deciso. o que nos diz o pargrafo nico do art. 2 da

    Lei 9.784/99:

    Com relao aos direitos e deveres, observamos que, de forma

    exemplificativa, a Lei n 9.784/99 assim informa os direitos dos

    administrados:

    Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

    deciso;

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de

    dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero

    facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes; II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a

    condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas; III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais

    sero objeto de considerao pelo rgo competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria

    a representao, por fora de lei.

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    Noutro giro, os deveres elencados na Lei n 9.784/99 so os

    seguintes:

    Vimos ao longo da aula que a competncia irrenuncivel

    o que diz o art. 11 da Lei n 9.784/99, vejamos:

    Por outro lado, o instituto da delegao de atribuio

    plenamente reconhecido, aceito e at mesmo incentivado pela lei.

    Decorre do poder hierrquico e do princpio da eficincia, pois quanto

    mais prximo do fato estiver um agente e quanto mais especializado ele

    for, melhor ser o desempenho de sua atribuio.

    ASSIM, MUITO CUIDADO:

    Renncia de competncia VEDADA

    Delegao de atribuio AUTORIZADA

    Nem tudo poder ser objeto de delegao, saiba que no art. 13 da

    Lei n 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto de

    delegao:

    a) a edio de atos de carter normativo;

    b) a deciso de recursos administrativos;

    c) as matrias de competncia exclusiva do rgo ou

    autoridade.

    Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de

    outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

    III - no agir de modo temerrio; IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o

    esclarecimento dos fatos.

    Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao

    e avocao legalmente admitidos.

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    Lembre-se que a lei permite, em carter excepcional e por

    motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de

    competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    Com relao aos impedimentos e suspeies, observamos que o

    legislador considera impedido de atuar no processo administrativo (=

    praticar qualquer ato no processo) o servidor ou autoridade que:

    a) tenha interesse direto ou indireto na matria;

    b) tenha participado ou venha a participar como perito,

    testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao

    cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

    c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

    No concernente a suspeio, dispe a lei:

    Passando para o resumo das intimaes, vimos que, quando for

    necessrio o comparecimento do interessado em algum ato, a

    Administrao, por meio do rgo em que tramita o processo

    administrativo, dever intim-lo com antecedncia mnima de trs dias

    teis quanto data de comparecimento.

    Se a intimao for realizada sem a observncia de alguma

    prescrio legal, ela ser considerada nula. Entretanto, meus

    amigos, ABRAM O OLHO: O comparecimento do administrado

    supre a irregularidade da notificao.

    E se o interessado no atender intimao o processo poder ser

    arquivado, dependendo da situao. Mas o desatendimento da

    intimao NO IMPORTA EM RECONHECIMENTO da verdade dos

    fatos NEM A RENNCIA a direito pelo administrado.

    Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os

    respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

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    Com relao instruo, como vimos acima, em ateno ao

    princpio da oficialidade, no momento da instruo, a Administrao

    agir de ofcio, para melhor esclarecer as questes e fundamentar

    corretamente a tomada de deciso.

    Mas no s a Administrao quem deve se mexer. O interessado

    pode produzir as suas provas ou requerer que a Administrao

    apresente documentos, realize percia etc. Isso porque, se o interessado

    no conseguir comprovar o fato que constitui o seu direito, o processo

    ter deciso desfavorvel.

    A Administrao s poder indeferir os pedidos de prova do

    interessado se entender que a prova requerida ilcita, impertinente,

    desnecessria ou protelatria (=com o fim exclusivo de atrasar o

    processo).

    Nessa mesma fase de instruo, quando for necessria a emisso

    de um parecer, este dever ser emitido no prazo mximo de 15

    dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Encerrada a instruo, o interessado poder se manifestar em

    razes finais em at 10 dias.

    A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo

    pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado.

    Revisando agora o recurso no processo administrativo,

    observamos que ele ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a

    qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar

    autoridade superior.

    O direito de recorrer encontra-se limitado a trs instncias

    administrativas.

    O prazo para a interposio de recurso administrativo de 10

    dias, contados a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso

    recorrida.

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    E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os

    demais interessados para que, no prazo de ci