aula 03 . introdução

34
CIENCIA DO DIREITO CIENCIA DO DIREITO Conceito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico. bem como de descobrir as suas raizes sociais e históricas: A ciencia do Direito, como conhecimento organizado, sistemático, possui: Método; Técnica

Upload: erivelton-silva-soares

Post on 14-Nov-2014

4.131 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

oi

TRANSCRIPT

Page 1: Aula 03 . introdução

CIENCIA DO DIREITOCIENCIA DO DIREITOConceito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico. bem como de descobrir as suas raizes sociais e históricas:A ciencia do Direito, como conhecimento organizado, sistemático, possui:Método;Técnica

Page 2: Aula 03 . introdução

MÉTODOS JURÍDICOS MÉTODOS JURÍDICOS Conceito: Procedimentos lógicos adequados ao conhecimento do direito, através da criação, modificação, interpretação e integração;a) método dedutivo: como sendo o específico da ciência jurídica, por dever o jurista partir do geral para o particular, ou seja, das normas gerais para os casos:silogismo juridicob) método teleologico: considera a finalidade das normas - a força criadora do direito.

Page 3: Aula 03 . introdução

C) método empírico-dialético: de tipo circular, partindo da norma para o seu sentido e deste para aquela, e assim indefinidamente, até alcança o objetivo traçado;

D) método sociológico: se a investigação tiver por objetivo as raízes sociais ou os efeitos sociais do direito.

E) método histórico: Estuda o passado do direito

F) método indutivo: Parte dos estudo dos casos para a generalização.

Page 4: Aula 03 . introdução

TÉCNICA JURÍDICA TÉCNICA JURÍDICA

Conceito: Conjunto de procedimentos destinados a tomar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação do direito, bem como a tomar mais completo o seu conhecimento.

DISTINÇÃO ENTRE CIENCIA E TECNICA JURIDICA: A técnica jurídica é a arte de formular a regra de

direito com precisão, objetividade, clareza e espírito de síntese.

A técnica jurídica ser o conjunto de procedimentos e artifícios destinados não só a formular, com clareza e precisão, normas jurídicas, como, também facilitar a interpretação, a aplicação e o aperfeiçoamento das mesmas.

Já a Ciência do Direito fornece o substrato, a matéria, os fatos, etc.

Page 5: Aula 03 . introdução

DIVISÕES DA TECNICA DIVISÕES DA TECNICA JURIDICAJURIDICA• a) Técnica de formulação legislativa

do direito; • técnica de formulação do direito são as fórmulas,

de natureza normativa, que outrora eram sagradas, ainda em uso no direito, geralmente, imperativas.

• RECURSOS:• Presunção; baseada na verossimilhança,

generaliza o que normalmente ocorre em certos casos, estendendo as conseqüências jurídicas de um fato conhecido a um desconhecido.

• Ex. dependentes 1 classe.• Ficção; atribui realidade ao que não tem,

considerando verdadeira uma criação artificial do pensamento.

• Ex. pessoa juridica

Page 6: Aula 03 . introdução

Publicidade: Presumir conhecida a lei por todos, bem corno exige a publicidade de certos atos jurídicos para dar-lhe eficacia;

Forma - visa a dar certeza e segurança à relação jurídica, sendo, em certos casos, essencial ao ato, como, por exem plo, a escritura pública.

Page 7: Aula 03 . introdução

• B) técnica da ciência do direito: destina-se a concentrar, sistematizar e unificar a matéria jurídica:

• Recursos:• redução e da concentração dessa

matéria, de modo a reduzir o número de princípios, regras e conceitos jurídicos. A redução, por exemplo, das coisas a móveis e imóveis é uma forma de concentração de matéria jurídica.

Page 8: Aula 03 . introdução

Formulação de categorias jurídicas: leva em conta a finalidade e a natureza, elementos comuns e específicos das regras, as distribui em quadros bem definidos.

Ex: pessoas, coisas e ações.

Page 9: Aula 03 . introdução

• Institucionalização: que cria categorias mais amplas e orgânicas. Ex. instituições jurídicas.

• Instituição é um núcleo de regras jurídicas, unificadas por valores e princípios comuns, tendo a mesma finalidade, compreendendo ampla e perene matéria juridica. São dotadas, geralmente, de realidade social, presentes na sociedade antes de o legislador discipliná - las, como é o caso da família.

instituto jurídico é o conjunto de normas jurídicas com a mesma finalidade, como a propriedade, o contrato etc.

Page 10: Aula 03 . introdução

Noção e distinção de Instituição e Instituto:  Instituição: Complexo de normas que

reúnem á sua volta um princípio comum – ex. Instituição Familiar.

  Instituto: Conjunto de normas menor, que

disciplinam uma realidade pequena da vida – ex. Instituto de ocupação (art. 1263 do CC. até art. 1324 do CC; Demarcação (art. 1353 do CC.) Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem.

Dentro da propriedade que é uma Instituição existem vários Institutos.

Page 11: Aula 03 . introdução

• conceituação :destinada formular conceitos extraídos das regras de direito ou da experiência jurídica.

• Os conceitos jurídicos podem ser formulados pelo legislador, mas melhor que seja pela ciência do direito.

Page 12: Aula 03 . introdução

• generalização e de abstração: Técnica utilizada pelo legislador na formulação da lei, que constroi as normas de forma a atingir o maior numero de situações, pessoas. Não trata de casos concretos, mas de situações que possam vir a ocorrer.

Page 13: Aula 03 . introdução

C) Aplicação do Direito: que supõe a técnica de interpretação do direito, estabelecedora do sentido objetivo da regra de direito, e a técnica de integração do direito, usada no caso de lacuna do direito.

Page 14: Aula 03 . introdução

SISTEMA JURIDICOSISTEMA JURIDICO• Sistema jurídico é a unificação

lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país.

• Cada país tem seu sistema jurídico. É impossível haver mais de um sistema jurídico em cada país.

• Mas pode haver micro sistemas. Ex Códigos.

Page 15: Aula 03 . introdução

EXEMPLOS DE SISTEMAEXEMPLOS DE SISTEMA(direito brasileiro, francês.

italiano, alemão etc.) e de cada matéria jurídica (sistema de direito civil brasileiro, de direito penal etc.)

Page 16: Aula 03 . introdução

SOCIEDADE, ESTADO E SOCIEDADE, ESTADO E DIREITODIREITO

Conceitos: 1. SOCIEDADEEntre os vários conceitos que se pode

encontrar a respeito do que é sociedade podemos dizer que se trata de um agrupamento natural ou combinado que tem por objetivo conseguir para seus membros, por meio de colaboração mútua, os meios necessários à consecução de um fim.

Page 17: Aula 03 . introdução

2. EstadoEstado, segundo o jurista Paulo

Dourado de Gusmão é “o grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a quem estiver em seu território a sua ordem jurídica”.

Page 18: Aula 03 . introdução

Relação entre Direito, Relação entre Direito, Sociedade e EstadoSociedade e Estado

SociabilidadeSer humano - união - prole - núcleo

familiarNúcleos familiares agrupando-se em

cadeia = grupo socialEstado de Natureza

Estado de Natureza, Infortúnio (mala fortuna), Alienação mental (corruptio naturae) e Grande Espiritualidade (excellentia naturae).

Page 19: Aula 03 . introdução

Interação SocialInteração SocialPor interação social pode-se

entender o conjunto de todas as relações, quer interindividuais, quer intergrupais que são travadas no seio de uma determinada sociedade, objetivando a realização de interesses das partes envolvidas no processo interativo.

Page 20: Aula 03 . introdução

Espécies de Interação Espécies de Interação Social:Social:Cooperação - as pessoas ou grupos interagem

conjugando força para atingirem um mesmo objetivo.É uma forma de interação direta e positiva

Competição - as pessoas ou grupos interagem disputando ou concorrendo á obtenção de um mesmo objetivo, em razão do qual procuram excluir os demais concorrentes.

É uma forma de interação é indireta e positiva (em muitos aspectos).

Page 21: Aula 03 . introdução

Conflito - as pessoas ou grupos interagem quando os interesses de cada uma entram em choque e, não se consegue uma solução pelo diálogo. E por essa razão as pessoas, no grupo social onde ocorre o conflito, terminam recorrendo à luta (física ou moral) ou, depois de uma certa evolução social, por meio da Justiça. É uma forma de interação direta e negativa.

Page 22: Aula 03 . introdução

Solidarismo SocialSolidarismo Social

Participação consciente das pessoas na interação social do tipo cooperação, com o fim e atingirem seus interesses.

Espécies de Solidarismo Social:a)Solidariedade Mecânica ou Solidariedade Por

Semelhança as pessoas ou grupos sociais conjugam forças em uma única atividade ou trabalho.

Exemplo: Os operários que juntos empurram bloco de concreto

Page 23: Aula 03 . introdução

b)Solidariedade Orgânica ou Solidariedade Por Divisão do Trabalho:

as pessoas ou grupos sociais atuam de forma racional, dividindo as funções de acordo com a natureza da atividade ou trabalho.

· O direito tem a função de garantir a solidariedade social

Page 24: Aula 03 . introdução

SOCIABILIDADE, SOCIEDADE SOCIABILIDADE, SOCIEDADE E DIREITOE DIREITO

A Ação do Direito na Sociedade O jurista Paulo Nader ensina que “O Direito

está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das partes do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.”

Page 25: Aula 03 . introdução

Com relação ao conflito a Com relação ao conflito a ação do Direito ocorre de ação do Direito ocorre de dois modos:dois modos:1º) De modo preventivo, evitando que não

haja conhecimento quanto aos direitos que cada cidadão ou elemento da sociedade entenda ser titular.

Conhecimento do Direito, que deve se instrumentalizar através de regras claras, simples e concisas;

2º) De modo satisfativo, ao se deparar com o conflito, deve o Direito apresentar solução de acordo com a natureza do caso, isto é, definindo o titular do direito ou restaurando a situação anterior ou aplicando penalidades

Page 26: Aula 03 . introdução

Sociabilidade e Direito Sociabilidade e Direito

Onde o homem, ai a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito.

Ubi societas ibi jus

Page 27: Aula 03 . introdução

A RELAÇÃO ENTRE FATO A RELAÇÃO ENTRE FATO SOCIAL e DIREITOSOCIAL e DIREITO

O que é Fato Social?Segundo o jurista Paulo Nader “Fatos

sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”

O Papel do Legislador (Direito) – trata-se de um poder, outorgado pela sociedade ao Estado, com o objetivo de estabelecer o Direito. Está é a competência do Poder Legislativo.

Page 28: Aula 03 . introdução

O papel do legislador é elaborar normas escritas baseadas nos fatos sociais, levando em consideração aspectos e peculiaridades a serem consideradas no processo (de criação das leis).

Page 29: Aula 03 . introdução

O DIREITO COMO PROCESSO O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIALDE ADAPTAÇÃO SOCIAL

01. Adaptação Humana:No entendimento de Paulo Nader “é submeter-se

às leis da natureza e construir o seu mundo cultural”.

02. Processos de Adaptação Humana - são dois:02.1. Processo de Adaptação Interna ou Orgânica -

ocorre por meio dos órgãos do corpo humano.02.2. Processo de Adaptação Externa ou Extra-

Orgânica - ocorre por meio da transformação do mundo exterior a fim de atendimento de necessidades ou carências, que não foram satisfeitas pelo mundo natural

Page 30: Aula 03 . introdução

A relação entre Direito e A relação entre Direito e AdaptaçãoAdaptaçãoO Direito é um mecanismo de

adaptação social. E o Social é obrigado a adaptar-se as regras de convivência estabelecidas pelo Direito.

Page 31: Aula 03 . introdução

Direito, Processo de Direito, Processo de Adaptação SocialAdaptação SocialA sociedade, tanto, quanto o ser humano

tem necessidades, sendo as mais valoradas: ordem, paz (harmonia social), segurança (equilíbrio), justiça e bem comum.

E cabe ao Direito, enquanto processo de adaptação social, atender e reger tais necessidades, as quais representam valores de estrema importância para o corpo social.

Page 32: Aula 03 . introdução

É importante ressaltar que o Direito, como Processo de Adaptação Social, é um instrumento criado pelo homem para ser atuante, renovador, ou seja, tem que realizar sua função acompanhando as mudanças, de tempo e espaço, que ocorrem na sociedade. Outra consideração importante, no que diz respeito ao Direito como Processo de Adaptação Social, refere-se ao instrumento que utiliza nesta função, ou seja, as normas jurídicas, que em verdade, são modelos comportamentais. Modelos que descrevem condutas limitadoras da liberdade humana, dentro de um contexto legal estabelecido por meio de valores defendidos pela sociedade.

Page 33: Aula 03 . introdução

O Direito como Processo de Adaptação Social, não age de forma solitária no seio da sociedade, vez que, a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social são instrumentos normativos, que atuam dentro do organismo social como auxiliares no interesse de garantir equilíbrio e harmonia entre os seres humanos.

Page 34: Aula 03 . introdução

ADAPTAÇÃO DA CONDUTA ADAPTAÇÃO DA CONDUTA HUMANA AO DIREITOHUMANA AO DIREITO A sociedade, ao mesmo tempo em

que cria o Direito é obrigada a respeitá-lo (coercibilidade). E o Direito, por sua vez, tem que se adaptar a sociedade, considerando o seu dinamismo na relação espaço/tempo.