aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

23
DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Histórico e introdução ao Direito Penal

Upload: urbano-felix-pugliese

Post on 21-Feb-2017

5 views

Category:

Education


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

DIREITO PENAL I

Prof. Dr. Urbano Félix PuglieseHistórico e introdução ao

Direito Penal

Page 2: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Ciências Criminais (Franz Von Liszt):1) Política criminal;2) Criminologia; e3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito Processual Penal). Estruturação: Direito penal: Código Penal (parte geral e especial) e legislação extravagante; e Sistematização do CP e microssistemas penais.

Page 3: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Código Penal (norma principal):1) Parte Geral (VII Títulos); e2) Parte Especial (XI Títulos).Divisão da parte geral: Títulos: falam das

estruturas teóricas; Capítulos: Especificam as teorizações; Seções (optativas): Dividem os capítulos com mais especificações; e Artigos: Especificam as normas

Page 4: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Artigos:

1) Explicação do assunto abordado;2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam

formato ordinais (quando são únicos são escritos por extenso);

3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos cardinalmente em romanos; e

4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes aos incisos: Letras em itálico.

Page 5: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Normas secundárias:1) Legislação extravagante (Contravenções

penais - Decreto-Lei n. 3.688/41; Crimes hediondos - Lei n. 8.072/90; Crimes ambientais – Lei n. 9.605/98);

2) Outros códigos (CPP, CPM, CPPM);Ciências correlatas:1) Direito Processual Penal;2) Criminologia;3) Política Criminal; e4) Criminalística.

Page 6: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal: Direito Penal e Direito Criminal são sinônimos

utilizados de maneira diferente nos países. No BR falamos mais DP e nos EUA, p. ex. Direito Criminal (focos diversos);

DP formal: Conjunto de normas mediante as quais o Estado proíbe comportamentos e ameaça através de sanções; e

DP social: Forma de controle social autônomo.

Page 7: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal:

DP objetivo: Normas penais; DP subjetivo: Direito de punir do Estado; DP da culpabilidade: Leva-se em

consideração a questão da reprovabilidade da conduta, relevando-se os fatos; e

DP da perigosidade (periculosidade): Leva-se em consideração o pensamento da pessoa perigosa para a sociedade.

Page 8: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal: DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e não

as circunstâncias pessoais do autor no afã punitivo;

DP do autor: Leva-se em conta as circunstâncias pessoais do autor no ensejo punitivo; e

DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato mesclado com as circunstâncias pessoais do autor no intento punitivo.

Page 9: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal: DP primário: Clássico, codificado, sem modificações

e microssistemas; DP secundário: Com modificações, levando-se em

consideração os microssistemas e princípios próprios; e DP de velocidades (Jesús-Maria Silva Sánchez): 1ª:

DP clássico cheio de garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal que violou os Direitos Humanos.

Page 10: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal:

DP de emergência: Utilizado cada vez que há algum alarme social;

DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras funções do DP; e

DP promocional: Quando o DP é utilizado para promover a manutenção do poder por algumas pessoas.

Page 11: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Nomes do Direito Penal: DP paralelo: DP tolerado e utilizado por

grupos isolados (como os índios, ciganos); e DP subterrâneo (cripto direito penal): DP

assistemático utilizado por determinados grupos escusos ao Estado formalizado.

Page 12: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Conceito de Direito Penal:

Cada doutrinador tem um conceito diferente; e

Conjunto de normas (saberes a respeito das normas) definitórias das infrações penais (crimes/delitos e contravenções) e possíveis reflexos (penas e medidas de segurança).

Page 13: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Objetos do Direito Penal:

1) Normas penais (regras e princípios); 2) Infrações penais (crimes/delitos e

contravenções); e 3) Reflexos/sanções (penas e medidas

de segurança).

Page 14: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Método do Direito Penal:

Método = Meta (objetivo) + Hodos (caminho); e

Dogmático-jurídico (racional dedutivo).

Page 15: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Fases do Direito Penal: 1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3) Vingança

Pública (Grécia, Roma, Alemanha, Canônico); e 4) Período humanitário.

As fases se interpenetram; Até os dias atuais temos todas as fases mescladas nos diversos DP’s do mundo; e

Enquanto no Brasil é proibida pena de morte (salvo em guerra declarada) em mais de 70 (setenta) países/regiões pune-se a homossexualidade.

Page 16: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

1) Vingança Privada: Não há regulamentações (escritas ou de costumes); Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos

acontecimentos cotidianos (idade do ouro da vítima); Fase anterior à fase mágica (início da

transcendentalidade na mente humana); e Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou

proporcionalidade).

Page 17: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

2) Vingança Divina: Os grupos começam a impor às pessoas ordenações

(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII Tàbuas);

Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os grupos;

O Direito mescla-se com a religião; Há tribunais eclesiásticos punitivos; e Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.

Page 18: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

3) Vingança Pública: O Direito se separa da religião (não sem muita

luta); O Estado passa a ser o centro da vida humana; Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou

razoabilidade; e Não se visa ao ser humano mas o Estado.

Page 19: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

4) Período humanitário: Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),

Marquês de Beccaria; O ser humano passa à centralidade dos

pensamentos/atividades estatais (iluminismo/racionalismo);

A pena não pode mais ser cruel; e Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados

de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).

Page 20: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Histórico da legislação penal Brasileira:1) Portugal tinha as Ordenações do Reino: Afonsinas (1447-

1521), Manuelinas (1521-1603) e Filipinas (1603-1830);2) CP do império de 1830;3) CP da república de 1890;4) Consolidação das leis penais de Vicente Piragipe de 1832;5) CP de 1940 (atual); e6) Reformado em 1984 na parte geral (há mudanças em

recortes até os dias atuais com diversas inclusões e exclusões).

Page 21: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Livros a respeito do histórico do Direito Penal:

Page 22: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Funções do DP:1) Proteção de bens jurídicos;2) Garantia de vigência da norma (Günther Jakobs);3) Prevenir a vingança privada;4) Garantística de proteção contra o Estado;5) Simbólica; e6) Promocional.

Page 23: Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

Bem jurídico: Birbaum (1834) pensou a respeito do DP

como protetor de bens jurídicos; O crime passa a ser ofensor ao bem jurídico

(antes não precisa ofender bens jurídicos); e Obras a

respeito do tema (Luiz Regis Prado e Yuri Carneiro).