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Aula de TributárioTRANSCRIPT
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JURISPRUDNCIA NO DIREITO TRIBUTRIO
Para a rea Fiscal - 2015 Aula 00
Prof. Diego Aderne www.passeifiscal.com.br
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Apresentao
Ol, amigos (as) concurseiros (as)!
Sejam bem vindos (as)!
Primeiramente, vou me apresentar. Meu nome Diego Aderne, sou do
Rio de Janeiro/RJ. Sou Auditor-Fiscal Tributrio do Municpio de So Paulo (ISS-SP). Sou formado em Biomedicina pela Universidade Federal Fluminense.
Decidi estudar para concursos no ltimo perodo da faculdade, em agosto de 2009, quando eu vi a notcia de um tal de Auditor-Fiscal da Receita Federal com salrio de mais R$13.000,00. Nem acreditei que poderia ter
qualquer graduao!
Claro que no passei na prova, rs. Estudava pouco e com muito material
ruim. Ento resolvi fazer concurso para tcnico administrativo. Em 2010, fui aprovado nos concursos do Rioprevidncia, DPE-RJ e MPU. Passei um ano e
meio como tcnico administrativo no MPU, conciliando com o estudo para a rea fiscal e consegui a sonhada aprovao no ISS-SP e ISS-BH.
Contedo Programtico
O curso est atualizadssimo! Analisei aproximadamente 45 provas de Direito Tributrio de 2014, todas que consegui encontrar. Alm disso, tambm
foram analisados todos os informativos do STF e STJ de 2014. O contedo foi cuidadosamente selecionado e est mastigado aqui pra voc.
Veremos todos os assuntos comumente cobrados nas provas de Direito Tributrio. Caso voc esteja estudando para um concurso municipal ou
estadual, sugiro que pule os itens 5 a 5.6, que esto destacados em vermelho
no cronograma abaixo, pois costumam ser cobrados apenas em provas para AFRF.
Esse curso versar exclusivamente sobre jurisprudncia no Direito Tributrio, fornecendo as decises judiciais que j foram cobradas em
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concurso (por qualquer banca), bem como as que podero ser cobradas
nos prximos concursos. A jurisprudncia ser acompanhada de exerccios e explicaes bem resumidas. Ressalto que nosso objetivo no abordar o
contedo terico.
Como as decises judiciais so muitas e esparsas, o concurseiro no tem
tempo para ficar procurando-as, visto que existem outras matrias a serem estudadas. Por isso, nosso curso ser curto e objetivo, visando fornecer
decises selecionadas, de maneira mastigada para vocs.
Vale mencionar que nem todos os tpicos possuem jurisprudncia
relevante, por isso no vamos perder nosso tempo com decises que tm pouqussima probabilidade de cair na prova.
Alm disso, para facilitar a reviso, colocarei um resumo da jurisprudncia abordada ao final de cada aula.
Nosso cronograma ser o seguinte:
Aula Data Contedo
Aula 0 J lanada 1. Competncia Tributria. 2. Limitaes
Constitucionais do Poder de Tributar. 2.2. Princpios Constitucionais Tributrios.
Aula 1 17/01/2015 3. Conceito e Classificao dos Tributos. 4. Tributos de
Competncia da Unio. 4.1. Imposto sobre a Importao. 4.2. Imposto sobre a Exportao. 4.3.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.6. Imposto sobre Operaes
Financeiras. 5. Contribuies Sociais. 5.1. Contribuio para o Pis/Pasep. 5.2. Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social Cofins. 5.3. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. 5.4.
Contribuies sociais previstas nas alneas "a", "b" e "c" do pargrafo nico do art.11 da Lei n. 8.212, de 24
de julho de 1991, e as institudas a ttulo de
substituio. 5.5. Contribuies por lei devidas a terceiros (art.3, 1, da Lei n. 11.457, de 16 de
maro de 2007). 5.6. Contribuies de Interveno no Domnio Econmico.
Aula 2 20/01/2015 6. Tributos de Competncia dos Estados. 7. Tributos de Competncia dos Municpios. 8. Simples. 9.
Legislao Tributria. 9.1. Constituio 9.2. Emendas Constituio. 9.3. Leis Complementares. 9.4. Leis
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Ordinrias. 9.5. Leis Delegadas. 9.6. Medidas
Provisrias. 9.7. Tratados Internacionais. 9.8. Decretos. 9.9. Resolues 9.10. Decretos Legislativos
9.11. Convnios 9.12. Normas Complementares. 10. Vigncia da Legislao Tributria. 11. Aplicao da
Legislao Tributria. 12. Interpretao e Integrao da Legislao Tributria.
Aula 3 22/01/2015 13. Obrigao Tributria Principal e Acessria. 14. Fato
Gerador da Obrigao Tributria. 15. Sujeio Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributria. 16.
Domiclio Tributrio. 17. Responsabilidade Tributria. Conceito. 17.1. Responsabilidade dos Sucessores.
17.2. Responsabilidade de Terceiros. 17.3. Responsabilidade por Infraes. 18. Crdito Tributrio.
Conceito. 19. Constituio do Crdito Tributrio. 19.1. Lanamento. Modalidades de Lanamento. 19.2.
Hipteses de alterao do lanamento. 20. Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio. Modalidades. 21.
Extino do Crdito Tributrio. Modalidades. 22. Pagamento Indevido. 23. Excluso do Crdito
Tributrio. Modalidades. 24. Garantias e Privilgios do
Crdito Tributrio. 25. Administrao Tributria. 25.1. Fiscalizao. 25.2. Dvida Ativa. 25.3. Certides
Negativas.
Aula 4
27/01/2015
Aula em Vdeo 2.1. Imunidades.
Ateno: A aula 4 ser em vdeo, e no em PDF como as outras.
No se preocupem com a quantidade de matria, o curso ser
bem objetivo. No so todos os tpicos que possuem jurisprudncia relevante.
Vou colocar aqui uma frase que me inspirou muito a continuar fazendo nossos pequenos sacrifcios dirios para conseguir a aprovao. Espero que
inspire vocs tambm!
Para chegar aonde poucos chegam,
preciso fazer o que poucos fazem.
Autor desconhecido
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Sumrio
Apresentao.......................................................................................... 1
Contedo Programtico ............................................................................ 1
Competncia Tributria ............................................................................ 5
Princpios Constitucionais Tributrios ......................................................... 6
Resumo da jurisprudncia abordada ......................................................... 30
Lista de questes ................................................................................... 35
Gabarito ............................................................................................... 42
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AULA DEMONSTRATIVA
Aula Demonstrativa - 1. Competncia Tributria. 2. Limitaes
Constitucionais do Poder de Tributar. 2.2. Princpios Constitucionais Tributrios.
Competncia Tributria
1) A tcnica da competncia residual para o legislador ordinrio e no para o constituinte derivado e a no cumulatividade e o no bis in idem no precisam ser observados quando da criao de um novo imposto
atravs de emenda constitucional (ADI 939/DF, Min. Carlos Velloso).
J foi cobrado:
1. (ESAF/2010/SUSEP) Consoante entendimento firmado no mbito do
Supremo Tribunal Federal, a no-cumulatividade e o no bis-in-idem no precisam ser observados quando da criao de um novo imposto por meio de
emenda constitucional.
Correto.
A CF/88 determina que os impostos e contribuies residuais sejam
institudos por Lei Complementar. Porm, caso o legislador faa a opo de editar uma Emenda Constitucional para tal fim, esses tributos podero ser
cumulativos. Alm disso, podero ter o mesmo fato gerador e base de clculo prprios de outros impostos e contribuies discriminados na
Constituio.
2) Ao direta de inconstitucionalidade. Lei 8.366, de 7-7-2006, do Estado do Esprito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matria de ndole tributria e no
oramentria. (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenrio, DJ de 14-9-2007.)
J foi cobrado:
2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei que institui incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenados e egressos de natureza tributria, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal contedo;
Correto.
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3) Os Estados-membros esto legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exerccio da competncia concorrente prevista no artigo 24, 3, da Constituio do Brasil. (RE 576137 RS; Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 30/08/2010)
J foi cobrado:
3. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei estadual pode estabelecer
alquotas diferenciadas em razo do tipo do veculo, j que os estados-membros esto legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no
exerccio da competncia concorrente prevista no art. 24, 3, da Constituio;
Correto.
A competncia tributria o poder constitucional de instituir tributos.
Nesse sentido, a Constituio Federal definiu o poder de tributar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Classifica-se em exclusiva
(privativa), comum, cumulativa, extraordinria e residual.
J a competncia legislativa em matria tributria a aptido de criar as estruturas bsicas que aliceram o direito tributrio e classificada
pela Constituio Federal como concorrente. Art. 24, I, CF.
Princpios Constitucionais Tributrios
4) A Emenda Constitucional n. 3, que autorizou a Unio a instituir o IPMF, incidiu em vcio de inconstitucionalidade, ao dispor que, quanto a tal tributo, no se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituio, porque, desse
modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis:
1. o princpio da anterioridade, que garantia individual do contribuinte
(art. 150, III, "b" da Constituio); (...)
(ADI 939/DF; Min. Sydney Sanches; Julgamento: 15/12/1993)
* Alguns elementos dessa deciso foram deletados para facilitar a sua
visualizao e compreenso.
J foi cobrado:
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4. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justia) Consoante a jurisprudncia
firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitaes que so tratadas como clusulas ptreas.
Correto.
5. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o STF, as
limitaes ao poder de tributar so suscetveis de supresso ou excepcionalizao, ou seja, o princpio da anterioridade pode ser abolido por
emenda constitucional.
Errado.
6. (TRF-2/2014/Juiz Federal) As normas constitucionais que garantem a observncia da anterioridade na criao e majorao de determinados tributos
integram o bloco de direitos fundamentais dos contribuintes e, como tal, no podem ser eliminadas em eventual reforma da Constituio.
Correto
O STF entende que os princpios constitucionais tributrios so
clusulas ptreas, pois so garantias individuais do contribuinte. So eles:
Legalidade Tributria
Isonomia Tributria (Igualdade)
Irretroatividade Tributria
Anterioridade Tributria
No-confisco
Liberdade de Trfego
Uniformidade Geogrfica
Vedao da tributao diferenciada da renda da dvida pblica e da
remunerao dos agentes pblicos
Vedao das Isenes Heternomas
Vedao da discriminao tributria em razo da procedncia ou destino
I. Princpio da Legalidade
5) A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvo, relator, confirmou o acrdo recorrido por entender no caracterizadas as alegadas ofensas
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aos princpios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da no-
cumulatividade, j que legtima a alterao do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hiptese no est prevista na
reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, no foram afetados fato gerador, base de clculo ou alquota, mas apenas houve a mudana do dia de
recolhimento. (RE 195.218-MG, Min. Ilmar Galvo, 28.5.2002).
A alterao do prazo de recolhimento de tributo no se submete ao princpio da legalidade, ou seja, reserva legal, podendo ser disposta por
normas infralegais, como o decreto.
Entretanto, se o prazo de vencimento do tributo vier disposto em lei,
somente outra lei poder alter-lo.
J foi cobrado:
7. (FMP/2012/ISS-POA/AFRM) A definio do prazo para recolhimento do tributo (vencimento) no depende de lei em sentido estrito, podendo ser feita
por ato administrativo normativo, mesmo se o legislador ordinrio definir o prazo na prpria lei, hiptese em que o Executivo poder alter-lo livremente.
Errado.
8. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais tributrios, correto afirmar que a substituio legal dos fatores de indexao de correo
monetria dos tributos no se submete ao princpio da anterioridade.
Correto
9. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais tributrios, correto afirmar que a definio de vencimento das obrigaes tributrias
sujeita-se ao princpio da legalidade tributria.
Errado
10. (CESPE/2014/TJ-DF/Juiz de Direito) Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada
para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do ms seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, tambm foram
alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos cdigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal,
no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diria
1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alterao, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato
gerador ocorrido em fevereiro de 2013. Em relao a essa situao hipottica, assinale a opo correta.
A mudana da data de recolhimento por decreto valida, visto que no implica majorao de tributo com alterao de alquota e de base de clculo.
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Correto
6) Smula n 160 do STJ: defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.
J foi cobrado:
11. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o STJ,
decreto municipal pode atualizar o IPTU em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria, mas no pode majorar a base de clculo, de
modo a torn-lo mais oneroso.
Errado.
12. (CESPE/2014/TJ-DF/Titular de Servios de Notas) O Poder Executivo pode, por meio de decreto, majorar critrios para clculo do valor venal de imveis,
acima dos ndices oficiais de correo monetria, para efeito de cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Errado
possvel a atualizao monetria da base de clculo de tributo por meio de normas infralegais, portanto que no constitua real majorao da
base de clculo do tributo, mas apenas correo monetria. Art. 97, 2, CTN.
Nesse sentido, o STJ editou a Smula 160 para que os Municpios no
majorassem o IPTU na forma de atualizao de base de clculo, restringindo esta ao ndice oficial de correo monetria.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento do STF.
7) inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido formal, do valor venal de imveis para efeito de cobrana do IPTU, acima dos ndices
oficiais de correo monetria [...]. Afirmou-se que eles (os municpios) poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imveis, com base nos
ndices anuais de inflao, haja vista no constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, 1) e, portanto, no se submeter reserva legal imposta pelo art.
150, I, da CF. (RE 648.245, Gilmar Mendes, 1-8-2013)
13. (FCC/2013/TJ-PE/Juiz) Prefeito Municipal que entrou em exerccio no dia
primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto corrigindo monetariamente, conforme ndice de correo l indicado, a Planta Genrica de Valores utilizada
para apurao da base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e sobre o Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis por ato inter vivos a ttulo oneroso ITBI. Fez constar o Prefeito que
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a vigncia do decreto imediata, a partir da data da publicao, j valendo
para o exerccio de 2013. Inconformados com esta medida, que acabou por majorar a base de clculo do IPTU e do ITBI, alguns proprietrios ingressaram
em juzo questionando a constitucionalidade do decreto. Considerando-se os fatos relatados, correto afirmar que esse decreto constitucional porque a
correo monetria da base de clculo no equivale a majorao, razo pela qual no se submete s regras da anterioridade e da legalidade.
Correto.
Ainda sobre a correo monetria, vejamos:
8) O Plenrio desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acrdo a Ministra Crmen Lcia, fixou orientao no sentido de que no cabe ao Poder Judicirio autorizar a correo monetria da tabela
progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausncia de previso legal que o autorize. (AG. REG. no RE N. 470.860-DF; Relator: Min. Ricardo Lewandowski)
II. Princpio da Isonomia, Capacidade Contributiva e Pecunia non olet
9) Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia eltrica do municpio no ofende o princpio da isonomia, ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficirios do servio de iluminao pblica. A progressividade da alquota, que resulta do
rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva. (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009)
A exigncia da COSIP (Contribuio para o Custeio dos Servios de Iluminao Pblica) feita apenas aos consumidores de energia eltrica no
viola o princpio da isonomia e sua progressividade no viola o princpio da capacidade contributiva.
J foi cobrado:
14. (ESAF/2012/AFRF) A progressividade da alquota, que resulta do rateio do
custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no
afronta o princpio da isonomia.
Correto.
10) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando
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do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado
de trabalho sem assistncia do Estado. (ADI 1.643, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 5-12-2002, Plenrio, DJ de 14-3-2003.)
J foi cobrado:
15. (ESAF/2009/ATRF) Diante da regra mencionada, o tratamento tributrio diferenciado dado s microempresas e empresas de pequeno porte, por
exemplo, deve ser considerado inconstitucional.
Errado.
16. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos
scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado.
Correto.
17. (ESAF/2012/AFRF) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a
lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de
trabalho sem assistncia do Estado.
Correto.
18. (Fundatec/2014/ICMS-RS/AFRE) No h ofensa isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte, afastando do regime de tributao simplificada (SIMPLES) as empresas que denotam capacidade contributiva superior a essas.
Correto.
No viola o princpio da isonomia o tratamento diferenciado a
microempresas e empresas de pequeno porte.
11) A lei tributria pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econmica, desde que a distino seja racional. (ADI 1.643, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 5-12-2002)
J foi cobrado:
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19. (ESAF/2009/ATRF) No se permite a distino, para fins tributrios, entre
empresas comerciais e prestadoras de servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
20. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No se permite a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de
servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
21. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Determinado segmento econmico
prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor no permite tratamento tributrio diferenciado sem ofensa ao princpio da
isonomia.
As trs assertivas esto erradas. *As duas primeiras realmente so
idnticas.
possvel o tratamento tributrio diferenciado, pautado pela
extrafiscalidade e revestido de razoabilidade.
22. (FCC/2014/AL-PE/Analista Legislativo) Respeita o princpio da isonomia o
regime de recolhimento diferenciado a determinadas categorias de
profissionais liberais, em relao ao ISSQN, para o fim de aproximar suas condies de trabalho e competitividade s das empresas de maior porte.
Correto.
12) Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o carter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta
por parte do contribuinte, sem violar os princpios da igualdade e da
isonomia. (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002)
J foi cobrado:
23. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Viola o princpio da isonomia a instituio, por parte de lei estadual, de incentivos fiscais a
empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos.
Errado.
24. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Em matria tributria, as distines
podem se dar em funo da capacidade contributiva ou por razes extrafiscais que estejam aliceradas no interesse pblico.
Correto.
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O princpio da isonomia deve ser aplicado levando-se em considerao a
capacidade contributiva ou por motivos extrafiscais alicerados constitucionalmente.
13) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere,
primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenrio, DJ de 19-10-2007.)
J foi cobrado:
25. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A sobrecarga imposta aos bancos
comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a
expressa previso constitucional.
Correto.
26. (ESAF/2012/AFRF) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s
entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, fere o princpio da isonomia tributria.
Errado.
27. (ESAF/2014/AFRF) Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a seguir,
classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opo correta.
I. Na medida em que se pode, atravs do manejo das alquotas do imposto de
importao, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no territrio nacional, at o ponto de inviabilizar economicamente determinadas
operaes, revela-se o potencial de tal instrumento tributrio na conduo e no controle do comrcio exterior.
Correto.
II. Por meio da tributao extrafiscal, no pode o Estado intervir sobre o
domnio econmico, manipulando ou orientando o comportamento dos
destinatrios da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.
Errado.
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III. A extrafiscalidade em sentido prprio engloba as normas jurdico-fiscais de
tributao (impostos e agravamento de impostos) e de no tributao (benefcios fiscais).
Correto.
IV. No existe, porm, entidade tributria que se possa dizer pura, no sentido
de realizar to somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmnicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lcito
verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.
Correto.
14) "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituio do Brasil. O texto constitucional consagra o princpio da igualdade de tratamento aos
contribuintes (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, 29-3-2007)
J foi cobrado:
28. (ESAF/2012/AFRF) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e
quaisquer taxas ou emolumentos fere o princpio da isonomia.
Correto.
15) Recentemente, o Plenrio desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que inaceitvel a orientao de que a
vedao da importao de automveis usados afronte o princpio constitucional da isonomia, sob a alegao de atuar contra as pessoas de
menor capacidade econmica (...) (RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)
J foi cobrado:
29. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A proibio de importao de veculos usados no configura afronta ao princpio da isonomia.
Correto.
16) O art. 17 da Lei 6.099/74 probe a adoo do regime de admisso temporria, mais benfico ao contribuinte, para as operaes de importao
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amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal j
decidiu pela adequao dessa regra ao princpio da isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que
os interessados possam usufruir de suas virtudes intrnsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e no para que obtenham tratamento fiscal mais
benfico, se comparado ao previsto em relao s operaes de compra e venda financiada (RE 429.306/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 16/3/11)
J foi cobrado:
30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior/Adaptada) O STF
entendeu inconstitucional, por ofensa ao princpio da isonomia tributria, norma que proibia a adoo do regime de admisso temporria para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil.
Errado.
31. (ESAF/2012/AFRF) A excluso do arrendamento mercantil do campo de aplicao do regime de admisso temporria no constitui violao ao princpio
da isonomia tributria.
Correto.
Segundo a IN SRF n 285, o regime de admisso temporria o que
permite a importao de bens que devam permanecer no Pas durante prazo fixado, com suspenso total ou parcial do pagamento de tributos.
O STF entendeu que esse regime no deve acobertar importaes sob arrendamento mercantil e essa proibio no viola o princpio da isonomia.
17) As vendas canceladas no podem ser equiparadas s vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas,
em que o negcio jurdico desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigaes do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar
no cancelamento das vendas e na consequente devoluo da mercadoria -, enquanto no sejam efetivamente canceladas, importam em crdito para o
vendedor oponvel ao comprador. (RE 586482, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011)
18) A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador que a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da obrigao de pagar-lhe o preo, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislao tributria com os princpios constitucionais
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da isonomia e da capacidade contributiva no pode depender do prazo
de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela. (AI 228.337-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 7-12-1999)
J foi cobrado:
32. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) As vendas inadimplidas equivalem s vendas canceladas para fins de incidncia tributria, eis que no
sistema tributrio nacional, embora tenha consagrado o regime de competncia como a regra geral de apurao dos resultados, o
inadimplemento constitui hiptese de cancelamento de venda, e no tendo ingressado a receita de venda, no h que se falar em tributao.
Errado.
Ainda que as vendas do contribuinte no sejam pagas por seus clientes,
a incidncia tributria no ser prejudicada, sendo o tributo devido. Se no fosse assim, estaria sendo violado o princpio da isonomia.
19) Todos os tributos submetem-se ao princpio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relao a um de seus trs aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de
classificao extrada de critrios puramente econmicos. (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011)
J foi cobrado:
33. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva aplica-se somente s contribuies.
34. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos.
35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva aplica-se indistintamente a todas as espcies tributrias.
As trs assertivas esto erradas.
As diversas espcies de tributos possuem caractersticas e sistemticas
diferentes e, por isso, observam o princpio da capacidade contributiva de formas diferentes. Por exemplo, o ITBI possui a caracterstica da
proporcionalidade, mas no pode ser progressivo. J o IR obrigatoriamente
progressivo.
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20) IPVA. Lei estadual. Alquotas diferenciadas em razo do tipo do veculo. No h tributo progressivo quando as alquotas so
diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade contributiva. (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008)
J foi cobrado:
36. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, constitucional lei
estadual que estabelece alquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA) em razo do tipo do veculo, por
entender que no h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade contributiva.
Correto.
37. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva
atendido pela progressividade dos impostos reais.
Errado.
Vejamos o entendimento rgido e ultrapassado do STF:
21) Inexiste espao de liberdade decisria para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributria, instituir alquotas progressivas em situaes no autorizadas pelo texto da Constituio. (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999)
Conforme esse entendimento, em regra, vedada a progressividade nos impostos reais, salvo autorizao expressa da Constituio, como o
caso do IPTU (art. 156, 1, I).
Isso se justificaria devido ao fato de os impostos reais incidirem sobre
uma coisa (critrio objetivo) e no levam em considerao as caractersticas pessoais do contribuinte, como o caso do ITBI.
Para o ITCMD, o entendimento j era mais flexvel. Vejamos:
22) Tem-se, portanto, a regra: enquanto na transmisso causa mortis (ITCMD), ou no imposto sucessorial, realiza-se o princpio da capacidade
contributiva mediante alquotas progressivas, na transmisso inter vivos (ITBI) aquele princpio realiza-se proporcionalmente ao preo da
venda. (RE 561148; Min. MARCO AURLIO; Julgamento: 11/09/2007)
Vejamos agora o entendimento atual e mais flexvel do STF:
23) "Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a recurso extraordinrio, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gacha 8.821/1989, que prev o
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sistema progressivo de alquotas para o Imposto sobre a Transmisso
Causa Mortis de Doao (ITCD) v. Informativos 510, 520 e 634. [...] Afirmou-se que todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da
capacidade contributiva, mesmo os que no tivessem carter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possvel, deveriam
ter carter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e
deveriam guardar relao com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, tambm, ser possvel aferir a capacidade contributiva do
sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidncia poderia expressar, em diversas circunstncias, progressividade ou
regressividade direta. [...] Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito do ITCD no haveria a
necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse
progressivo." (RE 562.045, Min. Crmen Lcia, 6-2-2013)
Ou seja, no existe mais a vedao de que os impostos reais no
podem ser progressivos.
Vou falar isso diversas vezes ao longo desse curso:
As bancas no cobram, necessariamente, o entendimento mais recente. Caso s tenha o entendimento mais antigo na prova, considere-o como
correto. No brigue com a banca!
Resumindo: os impostos reais no podiam ser progressivos e agora podem (no que devam, podem!).
possvel que um imposto real seja progressivo? SIM! Ex: ITCMD
possvel que um imposto real no seja progressivo? SIM! Ex: ITBI
24) No entendimento majoritrio do Supremo, surge compatvel com a Carta da Repblica a progressividade das alquotas do Imposto sobre
Transmisso Causa Mortis e Doao. (RE 542.485/RS)
25) Smula n 656 do STF: inconstitucional a lei que estabelece alquotas
progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis -
ITBI com base no valor venal do imvel.
J foi cobrado:
38. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Dado que o estabelecimento da progressividade de alquotas constitui instrumento a servio do princpio da
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capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece
alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis, com base no valor venal do imvel.
Errado.
26) "IPTU. No se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econmica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alquota do IPTU, com base no valor venal do imvel, s
admissvel para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana (art. 156, I, 1 e art. 182, 4, II, CF)." (AI
468.801-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-9-2004, 15-10-2004)
Essa deciso desconsidera que a EC n 29/2000 passa a permitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razo do valor do imvel
(progressividade fiscal), sem prejuzo da progressividade extrafiscal no tempo. Mesmo assim, a ESAF colocou o teor literal desta deciso em sua
prova. Vejamos.
J foi cobrado:
39. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) No se admite a progressividade fiscal
decorrente da capacidade econmica do contribuinte, dada a natureza real do imposto.
Correto.
40. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) A progressividade de sua alquota, com base
no valor venal do imvel, s admissvel para o fim de assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.
Correto.
41. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) Pode ser progressivo em razo do valor venal
do imvel, o que permite calibrar o valor do tributo de acordo com ndice hbil mensurao da essencialidade do bem.
Correto.
42. (FGV/2014/ISS-Recife) Em determinado Municpio da Federao, foi
editada lei fixando alquotas progressivas do IPTU, em decorrncia do nmero
de imveis de propriedade do contribuinte. Nesse sentido, a lei inconstitucional, eis que no leva em considerao a destinao dada aos
imveis.
Correto.
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27) A jurisprudncia da Corte, luz do art. 118 do Cdigo Tributrio Nacional, assentou entendimento de ser possvel a tributao de renda obtida em razo de atividade ilcita, visto que a definio legal do fato gerador
interpretada com abstrao da validade jurdica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princpio do non
olet. (HC 94240 SP, Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:23/08/2011)
J foi cobrado:
43. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Ainda no caso de furto
de sinal por clonagem, o ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios devido sobre o servio de telefonia mvel onerosamente contratado de operadora por usurio.
44. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) A renda obtida com o
trfico de drogas deve ser tributada, j que o que se tributa o aumento patrimonial, e no o prprio trfico.
As duas assertivas esto corretas.
Esse entendimento tem base no art. 118, I, do CTN. Trata-se do princpio pecunia non olet (dinheiro no tem cheiro).
III. Princpio da Irretroatividade
28) Smula n 584 do STF: Ao imposto de renda (IR) calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro
em que deve ser apresentada a declarao.
Por meio dessa Smula, editada em 1976, o STF aceitou a
retroatividade imprpria da lei, tambm chamada de retrospectividade.
Retroatividade (prpria) quando uma lei tem aplicao sobre fatos
passados. Retroatividade imprpria quando uma lei tem aplicao sobre fatos que se iniciaram no passado, mas ainda no foram concludos.
De acordo com essa Smula, se uma lei que majorar o IR for publicada e entrar em vigor no dia 10 de novembro de 2012, ter aplicao sobre os
rendimentos auferidos nesse mesmo ano, desde 1 de janeiro de 2012 (incio
do fato gerador).
O STF entende que o fato gerador do IR s se completa no dia 31 de
dezembro e, por isso, no haveria ofensa ao princpio da irretroatividade tributria.
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Apesar disso, a ESAF considerou errada a seguinte assertiva:
45. (ESAF/2009/ATRF) A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porm, a sua retroatividade imprpria.
Alm disso, o STF utilizava o aspecto temporal da hiptese de incidncia para anlise da irretroatividade. Veja assertiva considera correta
pela ESAF:
46. (ESAF/2009/ATRF) O Supremo Tribunal Federal tem como referncia, para
anlise da irretroatividade, o aspecto temporal da hiptese de incidncia, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve
considerar ocorrido o fato gerador;
Em 2011, o STF demonstrou estar mudando seu entendimento.
Vejamos:
29) o aspecto material e no o aspecto temporal da norma que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
anterioridade da lei tributria (...). Havendo afirmao constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da anterioridade da lei
tributria, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos
inequvocos do princpio da segurana jurdica, pode-se concluir que no tem lugar, no direito tributrio brasileiro, a chamada retroatividade
imprpria. (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli)
Portanto, se isso cair na sua prova, adote o entendimento de que a
retroatividade imprpria no admitida e ofende o princpio da irretroatividade tributria.
IV. Princpio da Anterioridade Tributria
NO se submetem ao princpio da anterioridade
Reduo do prazo de recolhimento do tributo
Atualizao monetria do tributo
Revogao de iseno e outros benefcios fiscais
Prorrogao de alquota majorada previamente
Nesse rumo, vejamos as decises pertinentes.
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30) Smula n 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da
anterioridade.
Quando a lei reduz o prazo de vencimento (recolhimento) do tributo, no necessrio observar o princpio da anterioridade, aplicando-se o novo
prazo imediatamente.
Vale lembrar que a alterao do prazo de vencimento de tributo
tambm no se submete ao princpio da legalidade, conforme j vimos.
31) A utilizao da UFIR para a correo monetria da contribuio previdenciria, instituda pela Lei 8.383/91, no se sujeita ao princpio da
anterioridade (CF, art. 195, 6), uma vez que houve apenas a substituio do indexador anteriormente utilizado por outro fator de correo monetria,
no havendo, portanto, modificao substancial desta contribuio de modo a justificar a exigncia do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. (RE 236.472-PE, rel. Min. Ilmar Galvo, 29.6.99.)
Lembre-se que a atualizao monetria da base de clculo tambm
no se submete ao princpio da legalidade.
32) Revogada a iseno, o tributo volta a ser imediatamente exigvel, sendo impertinente a invocao do princpio da anterioridade. (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, 27/09/1996)
J foi cobrado:
47. (VUNESP/2008/PROCURADOR MUNICIPAL DE SERTOZINHO/SP) Revogada a iseno, o tributo no se torna imediatamente exigvel, pois h
que se observar o princpio da anterioridade, pelo qual nenhum tributo pode ser exigido em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado ou no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Errado.
48. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) Revogada a
iseno, o tributo torna-se imediatamente exigvel. Em caso assim, no h que
se observar o princpio da anterioridade, dado que o tributo j existente.
Correto.
49. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Revogada a iseno de um tributo, no se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se observar o
princpio da anterioridade.
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Errado
Recentemente, houve deciso contrria ao entendimento tradicional do STF, no sentido de que a revogao de incentivos fiscais estaria sim sujeita
ao princpio da anterioridade tributria. Vejamos:
33) Configura aumento indireto de tributo e, portanto, est sujeita ao princpio da anterioridade tributria, a norma que implica revogao de
benefcio fiscal anteriormente concedido. (RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 2.9.2014)
Entretanto, como essa deciso muito recente e contraposta ao
entendimento j previamente consolidado, aconselho que voc ignore-a. muito difcil uma banca pegar uma deciso assim. Em minha opinio, o
entendimento tradicional tem probabilidade muito maior de ser cobrado.
34) Entendeu-se que tambm no que se refere contribuio social sobre o lucro incidiria a orientao segundo a qual a Lei 8.981/95 veio assegurar s
empresas um benefcio fiscal que viabilizou a compensao de prejuzos
apurados em exerccios anteriores, no havendo se falar em ofensa ao princpio da anterioridade ou da irretroatividade. (RE 545308/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, 8.10.2009)
35) A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrana do ICMS com a alquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O
prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituio Federal somente deve ser utilizado nos casos de criao ou majorao de
tributos, no na hiptese de simples prorrogao de alquota j
aplicada anteriormente. (RE 584100; Min. ELLEN GRACIE; 25/11/2009)
J foi cobrado:
50. (CESPE/2004/Polcia Federal/Delegado) Considere que a Unio tenha institudo a cobrana de CPMF durante o perodo de 2 anos e, 1 ms antes de
findar o prazo de vigncia, em outubro, tenha prorrogado a cobrana por mais
6 meses. Em face dessa considerao, julgue os itens a seguir.
A cobrana devida pela prorrogao no poder ser realizada no mesmo
exerccio financeiro, tendo em vista o princpio da anterioridade.
Errado.
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No caso de prorrogao de lei de exigncia tributria j vigente - seja
a lei instituidora ou majoradora de tributo - no existe a surpresa do contribuinte, por isso no cabe observar o princpio da anterioridade tributria.
Vale mencionar que as isenes concedidas por prazo certo e mediante condies no podem ser revogadas.
36) Contribuio social prevista na Medida Provisria 63/89, convertida na Lei 7.787/89. O inciso I do art. 3 da Lei 7.787/89 no fruto da converso do
disposto no art. 5, I, da Medida Provisria 63/89. E, assim sendo, o perodo de noventa dias a que se refere o disposto no 6 do art. 195 da
Constituio Federal (princpio da anterioridade nonagesimal) se conta, quanto a ele, a partir da data da publicao da Lei 7.787/89, e no de 1
de setembro de 1989. (RE 169740/PR; Min. MOREIRA ALVES; 26/09/1995)
* Alguns elementos dessa deciso foram deletados para facilitar a sua
visualizao e compreenso.
possvel o uso de medida provisria para instituir ou majorar tributos, considerando a contagem da noventena a partir da data da publicao desse
diploma.
Todavia, segundo o STF, caso ocorram mudanas significativas no
texto original da medida provisria ao ser convertida em lei, a noventena dever ser contada da publicao da lei de converso, e no da publicao
da medida provisria.
V. Princpio do No-Confisco
37) Conheo do Recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar procedente o executivo fiscal, salvo quanto multa moratria que, fixada em nada
menos de 100% do imposto devido, assume feio confiscatria. Reduzo-a para 30%, base que reputo razovel para a reparao da
impontualidade do contribuinte. (STF, 2 Turma, RE 81.550/MG, rel. Min. Xavier de Albuquerque, maio/75)
J foi cobrado:
51. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, o denominado
princpio da vedao ao confisco tem aplicao apenas em relao ao tributo e no sano, motivo pelo qual no estende a sua aplicao s multas
moratrias.
Errado.
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52. (CESPE/2012/MPE-PI/Promotor de Justia) O princpio da vedao do
confisco extensvel s multas, apesar de estas terem natureza jurdica diversa dos tributos.
Correto.
53. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) A jurisprudncia
do STF firmou-se no sentido de que aplicvel a proibio constitucional do confisco em matria tributria, ainda que se trate de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes tributrias.
Correto.
O princpio do no-confisco vlido tanto para tributos como para multas, sejam de mora ou de ofcio. Perceba que o STF, inclusive, aplica
diretamente a reduo da multa.
38) A caracterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao,
tomando-se em conta custos, carga tributria global, margens de lucro e
condies pontuais do mercado e de conjuntura social e econmica. O isolado aumento da alquota do tributo insuficiente para comprovar a
absoro total ou demasiada do produto econmico da atividade privada, de modo a torn-la invivel ou excessivamente onerosa. (RE 448432 CE, Min. Joaquim Barbosa)
J foi cobrado:
54. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) O princpio da vedao do tributo
confiscatrio impede a utilizao de imposto com efeito de confisco, / mas no h percentual que estabelea previamente os limites do tributo confiscatrio.
55. (ESAF/2009/AFRF) Uma alquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, no significa necessariamente
confisco.
As duas assertivas esto corretas.
No h um percentual pr-definido para caracterizar o efeito
confiscatrio, que deve ser identificado no contexto de cada caso, levando em considerao a capacidade econmica do contribuinte e a razoabilidade do
nus tributrio.
Alm disso, deve ser considerado o carter extrafiscal de alguns
tributos, como o IPI, que pode ser utilizado para estimular ou desestimular
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uma conduta por parte do contribuinte. A alquota de 150% no
necessariamente confiscatria. Vale citar, como exemplo, o caso dos cigarros, cuja alquota do IPI pode ultrapassar 300%.
39) A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mediante verificao da capacidade de que dispe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e
capital) - para suportar e sofrer a incidncia de todos os tributos que ele dever pagar, dentro de determinado perodo, mesma pessoa poltica
que os houver institudo, condicionando-se, ainda, a aferio do grau de insuportabilidade econmico-financeira, observncia, pelo legislador, de
padres de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Pblico. Resulta configurado o carter
confiscatrio de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela mesma
entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
J foi cobrado:
56. (ESAF/2009/AFRF) A identificao do efeito confiscatrio no deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em cada tributo
isoladamente.
Errado.
57. (FMP/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) o princpio constitucional da vedao ao confisco:
(A) endereado exclusivamente ao legislador.
(B) aplica-se apenas aos tributos.
(C) admite sejam estabelecidas multas que ultrapassam cinco vezes o valor do tributo devido.
(D) resulta violado, sempre que o resultado das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar substancialmente,
de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos de determinado
contribuinte.
Gabarito: D
A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da incidncia cumulativa das seguintes condies:
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Avaliao da totalidade da carga tributria imposta pelo mesmo ente tributante + em um determinado perodo + observando a capacidade
econmica do contribuinte + observando padres de razoabilidade
58. (ESAF/2014/AFRF) Sobre o entendimento do STF acerca da vedao da
utilizao, por parte da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, dos tributos com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:
a) por veicular um conceito jurdico indeterminado, e no havendo diretriz objetiva e genrica, aplicvel a todas as circunstncias, permitido aos
Tribunais que procedam avaliao dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente critrio do Juiz.
b) a chamada multa moratria, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que no cumpre suas obrigaes tributrias, prestigiando a conduta daqueles
que pagam em dia seus tributos aos cofres pblicos, no possui carter confiscatrio, independentemente de seu importe.
c) o isolado aumento da alquota do tributo em dez pontos percentuais
suficiente para comprovar seu efeito de confisco.
d) no cabvel, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o
Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou no, o princpio constitucional da no confiscatoriedade.
e) leis estaduais que estipulam margens mnima e mxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciria e realizam uma disciplina progressiva das
alquotas somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considervel vulto econmico configuram ofensa ao princpio constitucional do no confisco.
Gabarito: A
VI. Princpio da Liberdade de Trfego
40) Primeiro que tudo, deixo expresso o meu entendimento no sentido de que o pedgio, objeto da causa, espcie tributria, constitui-se numa taxa. O fato de ter sido o pedgio tratado no Sistema Tributrio Nacional
exatamente nas limitaes ao poder de tributar CF, art. 150, V significativo. Ora, includo numa ressalva a uma limitao tributao, se fosse preo, a ressalva no teria sentido. (RE 194.862-1-RS, Min. Carlos Velloso, 04/05/1999)
J foi cobrado:
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59. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) De acordo com Princpio da Liberdade
de Trfego, vedado Unio, Estados e Municpios estabelecer tributos pelo fato de pessoa ou bem estar indo ou voltando de um ponto a outro; / por isso,
o pedgio no pode ter natureza jurdica de tributo.
Errado.
O STF entende que o pedgio mencionado na CF/88, ou seja, cobrado em virtude da utilizao de via conservada pelo poder pblico, se trata de
tributo, com natureza de taxa.
Nessa linha, caso o pedgio seja cobrado por pessoa jurdica de
direito privado, ou seja, concessionrios e permissionrios de servio pblico, ele deve ser considerado como tarifa (preo pblico), sujeito ao regime
privado. Por outro lado, se o pedgio for cobrado por pessoa jurdica de direito pblico, em virtude da conservao da via, ele deve ser considerado
como taxa (tributo), sujeito ao regime pblico.
VII. Princpio da Vedao das Isenes Heternomas
41) CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIOS. ISS. ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAO.
DESCARACTERIZAO DE ISENO HETERNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATRIA TRIBUTRIA.
Diferena entre iseno heternoma, vedada pela Constituio, e normas gerais em matria tributria. Estabelecer a diferenciao entre
servios financeiros e demais tipos de servio faz parte do papel da Unio como representante da Nao. Ademais, os entes federados e a populao
municipal participam da vida poltica da Federao, representados pelo Senado e pela Cmara dos Deputados, de modo a descaracterizar quebra de
autonomia ou falta de mandato de representao. (RE 433.352-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2010)
Isenes heternomas vedadas em nosso ordenamento jurdico - so aquelas concedidas por ente federativo que no possui a competncia para
instituir o tributo isento. Seria um exemplo disso o Estado de Minas Gerais conceder iseno de IPTU (imposto municipal) em seu territrio.
Nesse rumo, no se considera iseno heternoma o afastamento de tributao concedido por lei complementar que disponha sobre normas
gerais de direito tributrio.
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Na deciso acima, o STF entendeu ser constitucional o afastamento da
tributao do ISS (imposto municipal) por meio de lei complementar federal de normas gerais.
Outro exemplo disso a concesso de iseno de ISS sobre a exportao de servios, por meio de lei complementar federal. Essa exceo existe em
virtude de expressa determinao da Constituio Federal. Art. 156, 3, II, CF.
42) A iseno de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comrcio para as mercadorias importadas dos pases signatrios quando o
similar nacional tiver o mesmo benefcio foi recepcionada pela Constituio da Repblica de 1988 (...). No direito internacional apenas a Repblica
Federativa do Brasil tem competncia para firmar tratados (art. 52, 2, da Constituio da Repblica), dela no dispondo a Unio, os Estados-
membros ou os Municpios. O Presidente da Repblica no subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existncia de uma iseno heternoma, vedada pelo
art. 151, inc. III, da Constituio. (RE 229096, Min. ILMAR GALVO, 16/08/2007)
J foi cobrado:
60. (FGV/2008/Senado Federal/Advogado) A vedao s isenes heternomas impede a concesso de isenes em tratados internacionais.
Errado.
No se considera iseno heternoma aquela concedida pela
Repblica Federativa do Brasil no mbito de tratados internacionais. Nesse sentido, podem ser concedidas isenes de tributos federais, estaduais e
municipais.
61. (FEPESE/2014/MPE-SC/Promotor de Justia) A jurisprudncia firmada no
mbito do STF e do STJ, no sentido da legitimidade de iseno tributria concedida por meio de Tratado do qual a Repblica Federativa do Brasil
signatria, na hiptese em que contempla com esse favor o similar nacional e
subscrito pelo Presidente da Repblica Federativa do Brasil na qualidade de Chefe de Estado, aplica-se inclusive a tributos de competncia Estadual e
Municipal, o que descaracteriza a existncia de uma iseno heternoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.
Correto.
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Pessoal, ficamos por aqui. Um abrao a todos,
Diego Aderne
Resumo da jurisprudncia abordada
Se impostos e contribuies residuais forem institudos por meio de Emenda
Constitucional, eles podero ser cumulativos e ter o mesmo fato gerador e base de clculo prprios de outros impostos e contribuies
discriminados na Constituio (permisso de bis in idem).
Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados
e egressos de natureza tributria, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal contedo.
Os Estados podem editar normas gerais referentes ao IPVA, no exerccio da competncia concorrente.
Os princpios constitucionais tributrios so clusulas ptreas.
A alterao do prazo de vencimento do tributo pode ocorrer por decreto
e no se submete aos princpios da legalidade e da anterioridade.
Smula n 160 do STJ: defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.
inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido formal, do valor venal de imveis para efeito de cobrana do IPTU, acima dos ndices
oficiais de correo monetria
No cabe ao Poder Judicirio autorizar a correo monetria da tabela
progressiva do imposto de renda sem previso legal autorizando.
A exigncia da COSIP feita apenas aos consumidores de energia eltrica no
viola o princpio da isonomia e sua progressividade no viola o princpio da capacidade contributiva
No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de
pequeno porte de capacidade contributiva distinta.
A lei tributria pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade
econmica, desde que a distino seja racional.
possvel conceder incentivos fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos, por motivos extrafiscais, sem
violar os princpios da igualdade e da isonomia.
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A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no
tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no viola o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional.
Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o princpio da igualdade tributria.
A proibio de importao de veculos usados no configura afronta ao
princpio da isonomia.
A proibio da adoo do regime de admisso temporria para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil no viola o princpio da isonomia.
Ainda que as vendas do contribuinte no sejam pagas por seus clientes, os tributos sobre essas operaes ainda sero devidos. Se no fosse assim,
estaria sendo violado o princpio da isonomia.
As vendas canceladas no podem ser equiparadas s vendas inadimplidas.
Todos os tributos submetem-se ao princpio da capacidade contributiva ao
menos em relao a um de seus trs aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional).
No h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade contributiva.
Inexiste espao de liberdade decisria para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributria, instituir alquotas progressivas em
situaes no autorizadas pelo texto da Constituio.
Smula n 656 do STF: inconstitucional a lei que estabelece alquotas
progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.
Enquanto no ITCMD realiza-se o princpio da capacidade contributiva mediante alquotas progressivas, no ITBI aquele princpio realiza-se
proporcionalmente ao preo da venda.
No h necessidade de emenda constitucional para que o ITCMD seja
progressivo.
Entendimento rgido e ultrapassado do STF: vedada a progressividade nos impostos reais, salvo autorizao expressa da Constituio.
Entendimento atual e mais flexvel do STF: no existe mais a vedao de que os impostos reais no podem ser progressivos.
possvel a tributao de renda obtida em razo de atividade ilcita.
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Smula n 584 do STF: Ao imposto de renda (IR) calculado sobre os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao.
o aspecto material e no o aspecto temporal da norma que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da
lei tributria.
No tem lugar, no direito tributrio brasileiro, a chamada retroatividade
imprpria.
No se submetem ao princpio da anterioridade:
(i) Alterao do prazo de recolhimento do tributo;
(ii) Atualizao monetria da base de clculo;
(iii) Revogao de iseno e outros benefcios fiscais;
(iv) Prorrogao de alquota majorada previamente.
Caso ocorram mudanas significativas no texto original da medida provisria ao ser convertida em lei, a noventena dever ser contada da
publicao da lei de converso, e no da publicao da medida
provisria.
O princpio do no-confisco vlido tanto para tributos como para
multas, sejam de mora ou de ofcio
No h um percentual pr-definido para caracterizar o efeito confiscatrio,
que deve ser identificado no contexto de cada caso.
A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da incidncia
cumulativa das seguintes condies: avaliao da totalidade da carga tributria imposta pelo mesmo ente tributante + em um determinado
perodo + observando a capacidade econmica do contribuinte + observando padres de razoabilidade.
O pedgio cobrado em virtude da utilizao de via conservada pelo poder pblico tributo e possui natureza de taxa.
No se considera iseno heternoma o afastamento de tributao concedido por lei complementar que disponha sobre normas gerais de
direito tributrio.
No se considera iseno heternoma aquela concedida pela Repblica Federativa do Brasil no mbito de tratados internacionais.
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Instituio de Impostos e Contribuies Residuais
Por EC
Por LC - Respeito no-cumulatividade - Respeito ao no bis in idem
- Pode ser cumulativo
- Pode ocorrer bis in idem
compatvel com a competncia tributria
Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos
Edio de normas gerais pelos Estados, referentes ao IPVA
No se submete ao Princpio da Legalidade
Alterao do prazo de vencimento do tributo
Atualizao monetria da base de clculo
No fere o Princpio da Isonomia
Exigir COSIP apenas dos consumidores de energia eltrica
Imprimir tratamento desigual a ME e EPP, por motivos extrafiscais
Conceder incentivos fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos, por motivos extrafiscais
Discriminar ramos de atividade econmica, por motivos extrafiscais, de forma racional
A sobrecarga imposta aos bancos no tocante contribuio
previdenciria sobre a folha de salrios
A proibio da adoo do regime de admisso temporria para as operaes amparadas por arrendamento mercantil
A proibio de importao de veculos usados
Exigir tributo devido sobre operaes no pagas ao
contribuinte
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No h
Progressividade
Sem observncia da capacidade contributiva
Sem autorizao da CF/88 (ultrapassado)
No ITBI, quanto ao valor venal do imvel
No se submete ao Princpio da Anterioridade
Prorrogao de alquota majorada previamente
Alterao do prazo de recolhimento do tributo
Revogao de iseno e outros benefcios fiscais
Atualizao monetria da base de clculo
O Princpio do No-Confisco aplicvel
No contexto de cada caso
A tributos
multa de ofcio
multa moratria
No se considera
iseno heternoma
O afastamento de tributao concedido por lei
complementar que disponha sobre normas gerais
A iseno concedida pela Repblica Federativa do Brasil no mbito de tratados internacionais
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Lista de questes
1. (ESAF/2010/SUSEP) Consoante entendimento firmado no mbito do
Supremo Tribunal Federal, a no-cumulatividade e o no bis-in-idem no precisam ser observados quando da criao de um novo imposto por meio de
emenda constitucional.
2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei que institui incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenados e egressos de natureza tributria, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal contedo;
3. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei estadual pode estabelecer alquotas diferenciadas em razo do tipo do veculo, j que os estados-
membros esto legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exerccio da competncia concorrente prevista no art. 24, 3, da
Constituio;
4. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justia) Consoante a jurisprudncia
firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitaes que
so tratadas como clusulas ptreas.
5. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o STF, as
limitaes ao poder de tributar so suscetveis de supresso ou excepcionalizao, ou seja, o princpio da anterioridade pode ser abolido por
emenda constitucional.
6. (TRF-2/2014/Juiz Federal) As normas constitucionais que garantem a
observncia da anterioridade na criao e majorao de determinados tributos integram o bloco de direitos fundamentais dos contribuintes e, como tal, no
podem ser eliminadas em eventual reforma da Constituio.
7. (FMP/2012/ISS-POA/AFRM) A definio do prazo para recolhimento do
tributo (vencimento) no depende de lei em sentido estrito, podendo ser feita por ato administrativo normativo, mesmo se o legislador ordinrio definir o
prazo na prpria lei, hiptese em que o Executivo poder alter-lo livremente.
8. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais tributrios,
correto afirmar que a substituio legal dos fatores de indexao de correo
monetria dos tributos no se submete ao princpio da anterioridade.
9. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais tributrios,
correto afirmar que a definio de vencimento das obrigaes tributrias sujeita-se ao princpio da legalidade tributria.
10. (CESPE/2014/TJ-DF/Juiz de Direito) Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada
para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do ms seguinte ao fato
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gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, tambm foram
alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos cdigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal,
no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diria 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alterao, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013. Em relao a essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
A mudana da data de recolhimento por decreto vlida, visto que no implica
majorao de tributo com alterao de alquota e de base de clculo.
11. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o STJ,
decreto municipal pode atualizar o IPTU em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria, mas no pode majorar a base de clculo, de
modo a torn-lo mais oneroso.
12. (CESPE/2014/TJ-DF/Titular de Servios de Notas) O Poder Executivo pode,
por meio de decreto, majorar critrios para clculo do valor venal de imveis,
acima dos ndices oficiais de correo monetria, para efeito de cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
13. (FCC/2013/TJ-PE/Juiz) Prefeito Municipal que entrou em exerccio no dia primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto corrigindo monetariamente,
conforme ndice de correo l indicado, a Planta Genrica de Valores utilizada para apurao da base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU e sobre o Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis por ato inter vivos a ttulo oneroso ITBI. Fez constar o Prefeito que a vigncia do decreto imediata, a partir da data da publicao, j valendo para o exerccio de 2013. Inconformados com esta medida, que acabou por
majorar a base de clculo do IPTU e do ITBI, alguns proprietrios ingressaram em juzo questionando a constitucionalidade do decreto. Considerando-se os
fatos relatados, correto afirmar que esse decreto constitucional porque a correo monetria da base de clculo no equivale a majorao, razo pela
qual no se submete s regras da anterioridade e da legalidade.
14. (ESAF/2012/AFRF) A progressividade da alquota, que resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no
afronta o princpio da isonomia.
15. (ESAF/2009/ATRF) Diante da regra mencionada, o tratamento tributrio
diferenciado dado s microempresas e empresas de pequeno porte, por exemplo, deve ser considerado inconstitucional.
16. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos
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scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do
Estado.
17. (ESAF/2012/AFRF) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a
lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do
regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado.
18. (Fundatec/2014/ICMS-RS/AFRE) No h ofensa isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte, afastando do regime de tributao simplificada (SIMPLES) as empresas que denotam capacidade contributiva superior a essas.
19. (ESAF/2009/ATRF) No se permite a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de servios, bem como entre diferentes
ramos da economia.
20. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No se permite a
distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de
servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
21. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Determinado segmento econmico
prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor no permite tratamento tributrio diferenciado sem ofensa ao princpio da
isonomia.
22. (FCC/2014/AL-PE/Analista Legislativo) Respeita o princpio da isonomia o
regime de recolhimento diferenciado a determinadas categorias de profissionais liberais, em relao ao ISSQN, para o fim de aproximar suas
condies de trabalho e competitividade s das empresas de maior porte.
23. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Viola o princpio da
isonomia a instituio, por parte de lei estadual, de incentivos fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos.
24. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Em matria tributria, as distines podem se dar em funo da capacidade contributiva ou por razes extrafiscais
que estejam aliceradas no interesse pblico.
25. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria
sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional.
26. (ESAF/2012/AFRF) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de
salrios, fere o princpio da isonomia tributria.
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27. (ESAF/2014/AFRF) Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a seguir,
classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opo correta.
I. Na medida em que se pode, atravs do manejo das alquotas do imposto de
importao, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no territrio nacional, at o ponto de inviabilizar economicamente determinadas
operaes, revela-se o potencial de tal instrumento tributrio na conduo e no controle do comrcio exterior.
II. Por meio da tributao extrafiscal, no pode o Estado intervir sobre o domnio econmico, manipulando ou orientando o comportamento dos
destinatrios da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.
III. A extrafiscalidade em sentido prprio engloba as normas jurdico-fiscais de tributao (impostos e agravamento de impostos) e de no tributao
(benefcios fiscais).
IV. No existe, porm, entidade tributria que se possa dizer pura, no sentido
de realizar to somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos
convivem, harmnicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lcito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.
28. (ESAF/2012/AFRF) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e
quaisquer taxas ou emolumentos fere o princpio da isonomia.
29. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A proibio de importao de
veculos usados no configura afronta ao princpio da isonomia.
30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior/Adaptada) O STF
entendeu inconstitucional, por ofensa ao princpio da isonomia tributria, norma que proibia a adoo do regime de admisso temporria para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil.
31. (ESAF/2012/AFRF) A excluso do arrendamento mercantil do campo de
aplicao do regime de admisso temporria no constitui violao ao princpio da isonomia tributria.
32. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) As vendas inadimplidas
equivalem s vendas canceladas para fins de incidncia tributria, eis que no sistema tributrio nacional, embora tenha consagrado o regime de
competncia como a regra geral de apurao dos resultados, o inadimplemento constitui hiptese de cancelamento de venda, e no tendo
ingressado a receita de venda, no h que se falar em tributao.
33. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva
aplica-se somente s contribuies.
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34. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva
aplica-se somente aos impostos.
35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva
aplica-se indistintamente a todas as espcies tributrias.
36. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, constitucional lei
estadual que estabelece alquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA) em razo do tipo do veculo, por
entender que no h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade contributiva.
37. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade contributiva atendido pela progressividade dos impostos reais.
38. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Dado que o estabelecimento da progressividade de alquotas constitui instrumento a servio do princpio da
capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens
imveis, com base no valor venal do imvel.
39. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) No se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econmica do contribuinte, dada a natureza real do
imposto.
40. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) A progressividade de sua alquota, com base
no valor venal do imvel, s admissvel para o fim de assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.
41. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) Pode ser progressivo em razo do valor venal do imvel, o que permite calibrar o valor do tributo de acordo com ndice hbil
mensurao da essencialidade do bem.
42. (FGV/2014/ISS-Recife) Em determinado Municpio da Federao, foi
editada lei fixando alquotas progressivas do IPTU, em decorrncia do nmero de imveis de propriedade do contribuinte. Nesse sentido, a lei
inconstitucional, eis que no leva em considerao a destinao dada aos imveis.
43. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Ainda no caso de furto
de sinal por clonagem, o ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios devido sobre o servio de telefonia mvel onerosamente contratado de operadora por usurio.
44. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) A renda obtida com o
trfico de drogas deve ser tributada, j que o que se tributa o aumento patrimonial, e no o prprio trfico.
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45. (ESAF/2009/ATRF) A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser,
como regra, prospectiva; admite-se, porm, a sua retroatividade imprpria.
46. (ESAF/2009/ATRF) O Supremo Tribunal Federal tem como referncia, para anlise da irretroatividade, o aspecto temporal da hiptese de incidncia, ou
seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve considerar ocorrido o fato gerador;
47. (VUNESP/2008/PROCURADOR MUNICIPAL DE SERTOZINHO/SP) Revogada a iseno, o tributo no se torna imediatamente exigvel, pois h
que se observar o princpio da anterioridade, pelo qual nenhum tributo pode ser exigido em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado ou no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
48. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) Revogada a iseno, o tributo torna-se imediatamente exigvel. Em caso assim, no h que
se observar o princpio da anterioridade, dado que o tributo j existente.
49. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Revogada a iseno de um tributo, no se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se observar o
princpio da anterioridade.
50. (CESPE/2004/Polcia Federal/Delegado) Considere que a Unio tenha
institudo a cobrana de CPMF durante o perodo de 2 anos e, 1 ms antes de findar o prazo de vigncia, em outubro, tenha prorrogado a cobrana por mais
6 meses. Em face dessa considerao, julgue os itens a seguir.
51. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, o denominado
princpio da vedao ao confisco tem aplicao apenas em relao ao tributo e no sano, motivo pelo qual no estende a sua aplicao s multas
moratrias.
52. (CESPE/2012/MPE-PI/Promotor de Justia) O princpio da vedao do
confisco extensvel s multas, apesar de estas terem natureza jurdica diversa dos tributos.
53. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) A jurisprudncia
do STF firmou-se no sentido de que aplicvel a proibio constitucional do confisco em matria tributria, ainda que se trate de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes tributrias.
54. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) O princpio da vedao do tributo
confiscatrio impede a utilizao de imposto com efeito de confisco, / mas no h percentual que estabelea previamente os limites do tributo confiscatrio.
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JURISPRUDNCIA NO DIREITO TRIBUTRIO
Para a rea Fiscal - 2015 Aula 00
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55. (ESAF/2009/AFRF) Uma alquota do imposto sobre produtos
industrializados de 150%, por exemplo, no significa necessariamente confisco.
56. (ESAF/2009/AFRF) A identificao do efeito confiscatrio no deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em cada tributo
isoladamente.
57. (FMP/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o entendimento do STF
(Supremo Tribunal Federal) o princpio constitucional da vedao ao confisco:
(A) endereado exclusivamente ao legislador.
(B) aplica-se apenas aos tributos.
(C) admite sejam estabelecidas multas que ultrapassam cinco vezes o valor do
tributo devido.
(D) resulta violado, sempre que o resultado das mltiplas incidncias
tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos de determinado
contribuinte.
58. (ESAF/2014/AFRF) Sobre o entendimento do STF acerca da vedao da utilizao, por parte da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, dos
tributos com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:
a) por veicular um conceito jurdico indeterminado, e no havendo diretriz
objetiva e genrica, aplicvel a todas as circunstncias, permitido aos Tribunais que procedam avaliao dos excessos eventualmente praticados
pelo Estado, com apoio no prudente critrio do Juiz.
b) a chamada multa moratria, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que no cump