atps do dijalma (1)
TRANSCRIPT
-
1
UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP
CENTRO DE EDUCAO A DISTNCIA
Juliana Aparecida Dias Paixo Ra: 4107194138
Liliana Almeida Teixeira Ra: 6153269591
ESTRUTURA E ORGANIZAO DA EDUCAO BRASILEIRA
OSASCO/SP 2013
-
2
UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP
CENTRO DE EDUCAO A DISTNCIA
Juliana Aparecida Dias Paixo Ra: 4107194138
Liliana Almeida Teixeira Ra: 6153269591
UM OLHAR CRTICO SOBRE OS SISTEMAS DE ENSINO DO BRASIL
Atividade de Prtica Supervisionada
(ATPS) da disciplina: Estrutura e Organizao da
Educao Brasileira do Curso de Pedagogia da
Universidade Anhanguera UNIDERP.
Apresentado como requisito parcial de avaliao sob
a orientao das tutoras: a distncia: Mestre Adriana
da Silva Ramos de Oliveira e presencial: Fabiana
Kalandjian Haroutiouniad, Especializao Concluda
OSASCO/SP 2013
-
3
NDICE
Introduo...........................................................................................04
Existe um sistema de ensino no Brasil?..............................................05
Incumbncias dos sistemas de ensino.................................................07
Modalidades de Educao...................................................................07
Nveis de ensino..................................................................................11
A Educao Bsica..............................................................................11
A Educao superior...........................................................................14
A relao entre a escola e o sistema de ensino...................................15
Consideraes finais...........................................................................16
Referncias bibliogrficas..................................................................17
-
4
INTRODUAO
Falar em polticas pblicas no uma tarefa das mais fceis. Do mesmo modo tratar
de organizao e estrutura do sistema educacional um esforo dobrado, pois poucos so os
termos que admitem uma gama to vasta de significados quanto a Educao. A educao
brasileira em sua organizao nacional e federativa vem passando por muitas mudanas
estruturais e funcionais no que se refere ao acesso, a permanncia e busca por qualidade.
Tais mudanas podem ser observadas a partir da Lei n 9.394/96 das diretrizes e bases da
educao nacional, e fizeram com que a educao brasileira passasse a ser marcada por
grande flexibilidade de concepes pedaggicas e avaliaes sistemticas.
H duas razes para conhecer e analisar as relaes entre o sistema educativo e as
escolas. Por um lado s polticas educacionais e as diretrizes organizacionais e curriculares
so portadoras de tica, valores, atitudes e prticas que vo influenciar as escolas e seus
profissionais na configurao das prticas formativas dos alunos determinando um tipo de
sujeito a ser educado. Por isso necessita de anlise crtica. Por outro lado os profissionais da
escola podem aderir ou resistir a tais politicas e diretrizes do sistema escolar ou ento dialogar
com elas e formular em colaborao, prticas formativas e inovadoras tendo em vista a
formao de indivduos crticos e atuantes na sociedade. Em um caso ou outro preciso
conhecer e analisar as formas pelas quais se inter-relacionam as polticas educacionais, os
sistemas de ensino e as prticas pedaggicas na sala de aula.
Sobre esse trabalho pode-se dizer que est estruturado em uma introduo e quatro
etapas. A introduo discute o sistema educacional no Brasil. Na primeira etapa pesquisamos
em artigos e obras literrias a fim de identificar a estrutura educativa do Sistema de Ensino no
Brasil respondendo a questionamentos como: O Brasil possui ou no um sistema de ensino?
Em seguida elencamos as incumbncias dos Sistemas de Ensino nas esferas: federal,
estadual e municipal. Na terceira etapa dedicamos a expor detalhadamente os sistemas de
ensino apresentando em modalidades de educao como: Educao de Jovens e Adultos
(EJA), Educao Profissional, Educao Especial, Educao a Distncia, Educao Indgena,
Educao Tecnolgica e Formao Profissional.
Enfim na ultima etapa problematizamos todas as questes descritas acima em
relao educao escolar brasileira com o objetivo de fazer uma anlise sobre alguns
elementos legais da poltica atual.
-
5
ORA, O BRASIL TEM OU NO UM SISTEMA NACIONAL DE ENSINO?
Quando se faz referncia a um sistema de ensino, a tendncia consider-lo como
conjunto de escolas das entidades federativas, ou seja, as que compem os sistemas de ensino
estadual, municipal e federal. Nesse sentido sistema seria o conjunto de escolas sob a
responsabilidade do municpio ou do estado, por exemplo.
No entanto, o significado de sistema extrapola o conjunto de escolas e o rgo
administrador que as comanda. Nos dicionrios podemos encontrar vrias acepes entre elas
combinar, ajustar, formar um conjunto, conjunto das instituies polticas e sociais e
dos mtodos por elas adotados, encarados do ponto de vista terico quer de sua aplicao
prtica tal como sistema de ensino. Todos esses significados possuem pontos em comum.
Um sistema supe ento, um conjunto de elementos ou partes relacionados e
coordenados entre si, constituindo um todo. Por comporem uma reunio intencional de
aspectos materiais e no materiais esses elementos no perdem a sua especificidade. Por
exemplo, uma escola no deixa de ser estabelecimento de ensino por que possui determinadas
caractersticas singulares e se inserem em determinadas regies. Da mesma forma que o
conjunto de leis e normas que regulam o funcionamento de uma rede de escolas no perde a
sua identidade de normas e leis. Porm, ao se organizarem como um sistema esses elementos
materiais (instituies de ensino) e ideais (normas e leis) passam a integrar e formar uma
unidade, no caso o sistema de ensino.
Os vrios sistemas existentes na sociedade articulam-se e relacionam com sistema
educacional. Sofrem influncia dele e influenciam-no. No mundo capitalista e globalizado o
qual vivemos perceptvel a interferncia do sistema econmico sobre os demais porque
refora cada vez mais a vinculao entre a educao e o desenvolvimento econmico e entre
educao e mercado de trabalho.
Um exemplo do que foi mencionado acima o fato da Constituio Federal e a LDB
trazerem como finalidade precpua da educao escolar a formao para o trabalho indicando
que um dos papis fundamentais da educao qualificar a fora do trabalho para o sistema
produtivo. Nesse sentido podemos citar aqui outro exemplo de articulao, nesse caso entre o
sistema e a poltica.
-
6
Retomando nossa problemtica inicial sobre haver ou no um sistema nacional
educao, recorreremos a Demerval Saviani (1987). enftico ao afirmar que no Brasil no
h um sistema nacional de educao apresentando quatro hiptese para explicar sua tese.
A primeira que a estrutura da sociedade de classes dificulta uma prxis
educativa intencional;
A segunda consiste na existncia de diversos grupos em conflito, os quais
obstaculizam a definio de objetivos. H aqueles que preferem a escola publica e outros que
defendem o ensino privado.
A terceira hiptese refere-se ao que ele chama de transplante cultural de
outros pases, sem levar em conta a realidade brasileira. Para auxiliar nesse entendimento
ousamos buscar no PLT Guia Prtico da Poltica Educacional no Brasil um trecho que melhor
traduza a fala de Saviani. O autor Pablo Silva Machado faz uma critica no que se refere a
elaborao dos Parmetros Curriculares Nacionais:
Segundo como falar de um currculo nacional, se esse currculo foi em grande
parte copiado da Espanha, e o seu consultor foi Csar Coll, especialista renomado na rea
de psicologia da Universidade de Barcelona? (Pag 53).
A quarta e ultima hiptese a insuficiente produo terica dos educadores,
necessria busca dos especificidades do sistema de ensino, pois apenas adequada
fundamentao terica poder impedir flutuaes pedaggicas, ou seja os modismos que que
inibem a formao de um esprito crtico.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional de 1996, ao tratar da organizao
da educao nacional estabelece em seu artigo 8:
Art. 8. A unio os estados, o Distrito Federal e os municpios se organizaram em,
em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino.
1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os
diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em
relao s demais instncias educacionais.
possvel observar que esse artigo faz meno explcita articulao entre os
sistemas de ensino, porm ainda no possvel afirmar que o pas tenha um sistema nacional
articulado de educao. As expectativas nesse sentido esto voltadas para o prximo Plano
Nacional de Educao (2011-2020).
-
7
INCUMBNCIAS DE CADA SISTEMA DE ENSINO NO BRASIL
O sistema federal de ensino compreende as instituies de ensino mantidas pela
Unio, as instituies de educao superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os
rgos federais de educao.
Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituies
de ensino mantidas respectivamente pelo poder pblico estadual e pelo Distrito Federal; as
instituies de educao superior mantidas pelo poder pblico estadual; as instituies de
educao fundamental e mdio, criadas e mantidas pela iniciativa privada; os rgos de
educao estaduais e do Distrito Federal. No Distrito Federal, as instituies de educao
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino.
Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituies de ensino
fundamental, mdio e de educao infantil, mantidas pelo poder pblico municipal; as
instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; os rgos
municipais de ensino.
MODALIDADES DE EDUCAO
O termo modalidade de educao diz respeito aos diferentes modos particulares de
exercer educao. Na legislao brasileira as modalidades de educao so a educao de
jovens e adultos, a educao profissional e tecnolgica, a educao especial, a educao
distncia, a educao escolar indgena, a educao bsica do campo, a educao escolar
quilombola; so modos, maneiras de ministrar os diferentes nveis de educao bsica e
superior. (Resoluo CNE/CEB n4 de 13 de julho de 2010 art. 27).
J a LDB apresenta explicitamente trs modalidades de educao das quais
trataremos em separado, mais adiante, so elas: educao de jovens e adultos, educao
profissional e tecnolgica e educao especial.
Educao de jovens e adultos
Destina-se aos que no tiveram acesso ao ensino fundamental e ao ensino mdio na
idade prpria ou continuidade de estudos nesses nveis de ensino. Embora o texto legal
estimule o acesso do trabalhador escola e sua permanncia nela, definindo os sistemas de
ensino como os responsveis por garantir a gratuidade nessa modalidade de educao, no
-
8
detalham quais sero as aes que vo assegurar a permanncia dos jovens e adultos na
unidade escolar.
Outra lei posterior a LDB, a lei do antigo FUNDEF, no permitia a princpio que se
utilizassem recursos destinados ao Ensino Fundamental para a modalidade de ensino citada,
embora essa etapa de educao bsica, constitucionalmente se apresente como obrigatria e se
configure como direito pblico subjetivo.
A educao de jovens e adultos prev cursos e exames supletivos a ser realizados no
nvel de concluso do ensino fundamental, para maiores de quinze anos, e no nvel de
concluso do ensino mdio, para maiores de dezoito anos. O artigo 37 da LDB de 1996, em
seu 3, estabelece que a educao de jovens e adultos deve articular-se, preferencialmente,
com a educao profissional.
Educao profissional e tecnolgica
Na nova redao da LDB dada ao artigo 39 da LDB de 1996, a educao profissional
e tecnolgica, no cumprimento dos objetivos da educao nacional, integra-se aos diferentes
nveis e modalidades de educao e s dimenses do trabalho cincia e da tecnologia.
A organizao de cursos de educao profissional e tecnolgica poder ser feita por
eixos tecnolgicos, o que possibilita diferentes caminhos formativos. Seus cursos podem ser
de formao inicial e continuada ou qualificao profissional; de educao profissional
tcnica de nvel mdio; de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao.
No que diz respeito durao, organiza-se de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educao. Essa modalidade de educao deve ser desenvolvida
em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada em
instituies ou no ambiente de trabalho.
Todo o conhecimento adquirido na educao profissional e tecnolgica inclusive no
trabalho poder ser objeto de avaliao, reconhecimento, e certificao para prosseguimento
ou concluso de estudos.
O ensino mdio com durao de trs anos, compe a etapa final da educao bsica
alm de prover formao geral, pode preparar o educando para o exerccios de profisses
tcnicas. A esse respeito pode se destacar, o fato de que algumas instituies universitrias,
-
9
utilizando-se de m f oferecem cursos desse tipo como se fosse curso de graduao, o que
faz com muitos alunos, que por desconhecerem a LDB seja enganados e adquiram formao
que no condiz com uma graduao, pagando muitas das vezes valores que corresponderiam a
mensalidades cobradas por universidades. A educao profissional pode ser desenvolvida de
forma articulada com o nvel mdio ou na subsequente no caso daqueles que j concluram o
ensino mdio.
Educao distncia
O art.80 da LDB vem tratar da Educao a Distncia como sendo a modalidade
educacional na qual a mediao didtico-pedaggica dos processos de ensino e aprendizagem
acontece pela utilizao de meios e tecnologias de informao e comunicao entre alunos e
professores em espaos e horrios diversos.
Cabe ao poder pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de
ensino a distncia em todos os nveis e modalidades de ensino e de educao continuada. A
educao a distncia deve ser oferecida por instituies devidamente autorizadas e
credenciadas pela Unio, responsabilizando-se pelo controle e avaliao das mesmas.
Educao Especial
a modalidade caracterizada pela oferta de servios educacionais a crianas ou
jovens com necessidades educacionais especiais em razo de deficincias (fsicas, sensorial
ou cognitiva) ou dificuldades de aprendizagem decorrentes de vrias causas.
Os fundamentos da educao especial foram inscritos inicialmente, na Declarao
Universal dos Direitos Humanos (1948) e na Declarao Universal dos Direitos da Criana
(1959) e, mais tarde foram consolidados na Declarao Mundial da Educao para Todos
(Tailndia 1990). Desta declarao surgiu a Declarao de Salamanca (1994, referendada
sucessivamente por outros documentos internacionais). No Brasil, a Constituio Federal de
1998 consolidadas a especificidade da educao especial e a
II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do
adolescente e do jovem portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a
-
10
convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao de
obstculos arquitetnicos e de todas as formas de discriminao. (Art. 227, 1, inciso II).
A LDB 1996 estabelece a oferta de educao especial como dever o Estado,
dispondo um capitulo especfico para regulamentar os artigo previstos na Constituio Federal
de 1998.
Art. 58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao.
1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular,
para atender s peculiaridades da clientela de educao especial.
2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios
especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel
a sua integrao nas classes comuns de ensino regular.
3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na
faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.
A atual poltica de educao inclusiva conta com alguns programas, tais como sala
de recursos multifuncionais, o de adequao de prdios escolares para acessibilidade. A
respeito das aes com bastante visibilidade empreendidas em relao a esse dever do Estado,
as polticas e as diretrizes de implementao tem sido motivo de crticas por parte dos
seguimentos educacionais. A suspeita de que aspectos econmicos e financeiros estejam por
detrs de polticas de incluso. Essa informao aliada aos autos custos das escolas especiais e
necessidade melhorar o custo/benefcio do sistema educativo permite inferir que a questo
da escola integradora extrapola o objetivo de oferecer educao a todos e visa baratear o custo
educacional das crianas com necessidades educacionais especiais. Tal afirmao toma corpo
ao verificar que no houve a preocupao em capacitar os professores, nem se adequou as
escolas antes de to importante definio. preciso observar se as polticas pblicas esto
efetivamente promovendo a incluso ou a excluso dadas s pssimas condies fsicas da
maioria das escolas pblicas at mesmo para crianas que no apresentam nenhuma
deficincia.. preciso garantir o atendimento especializado a crianas matriculadas na rede
regular de ensino.
-
11
NVEIS DE ENSINO
Educao Bsica
O Captulo II da LDB vem tratar da educao bsica que tem por finalidade
desenvolver o educando assegurando-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio
da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Esse
captulo possui algumas caractersticas interessantes do ponto de vista poltico. Dentre elas
destacam-se a noo de que a educao bsica consiste em algo a mais do que mera
preparao para o ensino superior, uma etapa fundamental de formao humana do cidado.
A educao bsica vista como direito pblico subjetivo, para alm da escolaridade
obrigatria prevista em lei, e vai at o ensino fundamental. Em seu Ttulo V, o maior deles,
declara que a educao brasileira se compe de dois nveis: educao superior e educao
bsica esta ltima formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio. A Lei
de Diretrizes e Bases da Educao de 1996 regulamenta pontos do captulo sobre a educao
da Constituio Federal / 1998, ocupando-se da educao escolar, embora apresente uma
viso ampliada da educao. Em seu Ttulo V, o maior deles, declara que a educao
brasileira se compe de dois nveis: educao superior e educao bsica esta ltima formada
pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio. A seguir apresentaremos como foi
estruturado o Captulo II nas Sees I, II, III da referida Lei
Educao Infantil
A educao infantil, como primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criana at os cinco anos de idade em seus aspectos fsico,
psicolgico, intelectual e social complementa a ao da famlia e da comunidade. Como dever
do Estado, a educao infantil uma novidade da Constituio Federal de 1998. Aparece na
LDB de 1996 como incumbncia dos municpios e deveria, at 1999 (trs aps a promulgao
da LDB), estar integrada ao respectivo sistema de ensino, uma vez que a mesma lei concede
ao municpio as aes de criar sistema prprio, integrar-se ao sistema estadual ou com ele
compor um sistema nico de educao bsica. A educao infantil deve ser oferecida em
creches ou entidades equivalentes para crianas de trs anos de idade, e em pr-escolas, para
crianas de quatro a cinco anos de idade uma vez que as crianas de seis anos a passaram a ser
matriculadas no ensino fundamental de nove anos por fora da Lei n 11.274/2006. Nessa
etapa no h necessidade do cumprimento da carga horria mnima de oitocentas horas e a
-
12
avaliao destina-se ao acompanhamento e registro do desenvolvimento da criana. A
titulao exigida para atuar na educao infantil a licenciatura ou o curso normal superior
sendo admitida a formao mnima em nvel mdio, na modalidade normal. Essa titulao
benfica uma vez que tira das creches seu carter meramente tutelar.
Ensino Fundamental
O ensino fundamental a etapa obrigatria da educao bsica. Como dever do
Estado, o acesso a esse ensino direito publico subjetivo quer dizer no exige regulamentao
para ser cumprido, seu no oferecimento ou sua oferta irregular implica responsabilidade da
autoridade competente. A oferta do ensino fundamental gratuito estende-se a todos os que
no tiveram acesso na idade prpria. No se restringe apenas faixa etria entre 7 e 14 anos,
como previa a lei anterior. A partir de 2006 pela Lei n 11.274/2006 que alterou a redao do
artigo 32 da LDB de 1996, o ensino fundamental passa a ser de nove anos de durao,
iniciando aos 6 anos de idade, e reafirmado seu carter obrigatrio e gratuito na escola
pblica. O ensino fundamental regular deve ser ministrado em lngua portuguesa, assegurando
s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e os processos prprios de
aprendizagem como tambm expressa a Constituio.
A LDB de 1996 faculta os sistemas de ensino organizar-se em ciclos. A jornada
escolar no ensino fundamental deve ser de ao menos 4 horas de efetivo trabalho em sala de
aula sendo progressivamente ampliada para tempo integral a critrio dos sistemas de ensino.
O currculo ter uma base nacional comum a todo o pas e uma parte diversificada definida
pelos sistemas de ensino sendo que as duas partes devem ser consideradas um todo integrado.
As escolas das populaes do campo dos povos indgenas e dos quilombolas ao contar com a
participao ativa das comunidades locais nas decises referentes ao currculo.
Ensino mdio
Foi apenas em 1996 com a aprovao da LDB que o ensino mdio passou a ser a
etapa final da educao bsica, isto , foi includo na educao bsica.
Por causa de sua complexidade, tem sido um desafio propor politicas pblicas para o
ensino mdio, que vive o dualismo entre ser profissionalizante e ser introdutrio, neste caso,
como preparao para continuidade dos estudos em nvel superior. O ensino mdio, etapa
final da educao bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidades:
-
13
Conforme a LDB de 1996, o ensino mdio tem as seguintes finalidades (art.35):
I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de
ocupao ou aperfeioamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao
tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;
IV - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina.
O nvel mdio de ensino comporta diferentes concepes: destina-se a preparar os
alunos para o prosseguimento dos estudos no curso superior e para o ensino tcnico, no
entanto, esse nvel de ensino prepara a mo de obra para o mercado de trabalho.
EDUCAO SUPERIOR
A educao superior est expressa nos art. 43 a 57 da LDB/ 1996 (Brasil, 1996). Tem
por finalidade formar profissionais nas diferentes reas do saber, promovendo a divulgao de
conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos e comunicando-os por meio do ensino;
estimular a criao cultural e o desenvolvimento do espirito cientfico e do pensamento
reflexivo, incentivando o trabalho de pesquisa e a investigao cientfica e promovendo a
extenso; divulgar a populao a criao cultural e a pesquisa cientfica e tecnolgicas
geradas nas instituies que oferecem a formao em nvel superior e produzem
conhecimento.
Os cursos e programas de nvel superior podem ser oferecidos por meio de
universidades, centros universitrios e faculdades. As universidades gozam de autonomia nos
termos da constituio federal, podendo atuar na graduao, na ps-graduao, na pesquisa e
na extenso; as universidades pblicas e federais so responsveis pela maior parte das
pesquisas e dos programas de ps-graduao mestrados e doutorados. Os centros
universitrios, que possuem algumas prerrogativas de autonomia, concedidas pelo decreto
presidencial, devem evidenciar excelncia no ensino, mediante desempenho obtido pelo
sistema se avaliao.
-
14
As IES classificam-se conforme a natureza jurdica em pblicas e privadas.
Instituies pblicas so criadas e ou incorporadas mantidas e administradas pelo poder
pblico e esto classificadas como federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal. A
educao superior deve ser gratuita nas IES pblicas. As instituies privadas so criadas e
administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. Sua vocao social
exclusivamente empresarial com fins lucrativos ou particulares. As instituies privadas sem
fins lucrativos so as comunitrias, confessionais ou filantrpicas. As IES privadas cobram
mensalidades tanto nos cursos de graduao como ps-graduao, com grande diversidade de
valores dependendo do prestgio institucional das condies e qualidade dos cursos ofertados.
O acesso ao ensino superior se dar mediante processo seletivo, que diferente dos
exames vestibulares aos quais a LDB no faz referncia A meno especfica ao processo
seletivo possibilita que as instituies de ensino superior usem diferentes modalidades de
seleo, tais como provas durante o ensino mdio, uso de notas obtidas pelos alunos durante o
ensino mdio, um exemplo disso o uso do desempenho no Exame Nacional do Ensino
Mdio ENEM e outras.
O ano letivo nas IES de duzentos dias letivo. Sendo a presena de professores e
alunos obrigatria, devendo o professor ministrar no mnimo oito horas semanais. Nesse
ponto h que se fazer uma ressalva, pois a respeito da exigncia a qual acabamos de citar
contrariam aqueles que defendiam uma lei enxuta, sem mincias, os mesmos que inseriram
esse dispositivo na lei. Vale lembrar que os detalhes de uma lei so criticados quando
asseguram direitos aos mais desprotegidos da sociedade. Quando o projeto original
determinava o nmero de alunos por professor, na educao bsica, criticava-se dizendo ser
esse um detalhe que no deveria estar presente na LDB. lgico que para os gestores dos
sistemas de ensino e os proprietrios de escolares particulares, ter um mximo de alunos por
sala no seria conveniente e por isso tal dispositivo no deveria figurar na lei enquanto que o
mnimo a ser cumprido por um professor universitrio no detalhe.
-
15
A RELAO CONFLITUOSA ENTRE A ESCOLA E O SISTEMA DE
ENSINO
A reestruturao produtiva do capitalismo global e, como decorrncia, a tendncia
internacional de mundializao do capital e de estruturao da economia vem impondo
mudanas no conceito de qualidade educativa como forte impacto na organizao e na gesto
das escolas. As reformas educacionais mundiais expressam essa tendncia e identificam as
escolas como espaos de mudana, tendo como referncia conceitos como autonomia, ao
descentralizada e avaliao.
Historicamente a sociedade vem experimentando muitos processos de mudana em
decorrncia dos avanos tecnolgicos, globalizao da economia, novos padres de
organizao do trabalho. O mercado de trabalho tem exigido profissionais cada vez mais
qualificados, aptos a gerenciar processos, a trabalhar em grupo e a criticar propostas e a escola
vem fazendo adequaes tentando atender a esses propsitos.
Com efeito, a escolas formam um sistema pblico, implicando princpios, diretrizes e
normas organizacionais pedaggicas e curriculares que orientam a educao nacional. Como
todos os brasileiros tem direito a educao bsica, h que existir garantias institucionais e
legais da realizao desse direito que somente o Estado pode assegurar. Entretanto tais leis,
diretrizes e normas esto sujeitas a decises polticas; ou seja, no embate das foras sociais
em movimento na sociedade, os grupos detentores do poder econmico e poltico dirigem
tambm as decises educacionais como as correlatas ao currculo. Diga-se de passagem, que
ultimamente a formao dos indivduos tem sido voltada apenas para o mercado de trabalho,
incidindo s diretamente sobre a qualidade do ensino.
Vale ressaltar que o papel da escola est para alm do atendimento a essas demandas,
implica na construo de um projeto de sociedade que possibilite a formao cidad para a
convivncia na cultura global e a participao do individuo na construo de sua existncia
como sujeito de direitos e deveres.
Conclui-se, por um lado, que no se pode ignorar a existncia de dispositivos legais e
organizacionais dos sistemas de ensino, mas por outro, devem ser questionando no interesse
de um projeto de educao emancipatria
-
16
CONSIDERAES FINAIS
Aps a realizao do presente trabalho chegamos ao entendimento de que a
intensificao das mudanas que a sociedade experimenta no presente tem trazido novas
expectativas em relao escola fazendo-a buscar transformaes no apenas por meio das
polticas pblicas, mas, sobretudo em seus aspectos pedaggico, cultural tecnolgico e
metodolgico na perspectiva de constituir-se efetivamente como promotora de uma educao
de excelncia popular.
No que tange a LDB, vrias coisas devem ser ditas e a primeira delas diz respeito ao
fato de que passados 14 anos de sua publicao, ainda h uma srie de pontos no observados
em muitos casos distribudos pelos sistemas e pelas redes de ensino nacionais. Outro elemento
h ser registrado refere-se se caracterstica dessa LDB, pois ocupa uma funo de destaque
no que se refere s polticas educacionais a maior politica regulatria na rea da educao
No que se refere s transformaes polticas preciso assegurar o cumprimento de metas
estabelecidas que fujam ao discurso e se efetivem na prtica para que no se corra o risco de
ficar no limbo.
Os acontecimentos do mundo atual afetam a educao escolar de diversas maneiras.
Exige um novo tipo de trabalhador, mais flexvel e polivalente, o que provoca certa
valorizao da educao formadora de novas habilidades cognitivas e competncias sociais e
pessoais. Foram a escola a modificar suas prticas por causa do avano tecnolgico dos
meios de comunicao e da introduo da informtica e ainda induzem alterao na atitude do
professor e no trabalho docente, uma vez que os meios de comunicao e os demais recursos
so muito motivadores. A instituio escolar j no mais vista como o nico meio ou o meio
mais eficiente e gil de socializao dos conhecimentos tcnico-cientficos e de
desenvolvimento de habilidades e competncias sociais requeridas para a vida prtica.
Esse conflito em que a escola se encontra no significa, no entanto, o seu fim como
instituio socioeducativa ou o inicio de desescolarizao da sociedade. Indica antes o inicio
de uma reestruturao dos sistemas educativos e da instituio tal como a conhecemos. Pensar
no papel da escola nos dias atuais implica contribuir para a formao de cidados capazes de
pensar e aprender permanentemente no contexto do avano das tecnologias, desenvolvendo
conhecimentos, habilidades e qualidades para o exerccio autnomo consciente e crtico da
cidadania.
-
17
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
Acessar a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, disponvel em:
. Acesso em: 20 set. 2012.
BRASIL, MEC. Lei de Diretrizes e Bases da Educao Brasileira (Lei 9394/96). 1996.
Ttulo IV Da Organizao da Educao Nacional. Disponvel em:
. Acesso em: 20 set. 2012.
FERREIRA, Renata T. S. A Polmica da LDB. 2004. Disponvel em:
. Acesso em: 23 set.
2012.
MARTINS, A. R.; MOO, A. Educao a distncia vale a pena? 2009. Disponvel em:
.
Acesso em: 23 set. 2012.
O DISCURSO do Educador com os alunos da EJA. Sandra Medrano. Revista Nova
Escola. 2010. Disponvel em:
. Acesso em: 23 set. 2012.
-
18