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ATA Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2018 Data da aprovação: 26 de junho de 2018 Data da publicação no D.O.U.: 2 de julho de 2018 Acórdãos apreciados por relação: 4844 a 5084 Acórdãos apreciados de forma unitária: 5085 a 5113

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  • ATA Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Data da aprovação: 26 de junho de 2018

    Data da publicação no D.O.U.: 2 de julho de 2018

    Acórdãos apreciados por relação: 4844 a 5084

    Acórdãos apreciados de forma unitária: 5085 a 5113

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ATA Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

    Presidente: Ministro José Múcio Monteiro

    Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    Subsecretária das Câmaras: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

    Às 11 horas, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária da Segunda Câmara, com a

    presença do Ministro Augusto Nardes e dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa

    (convocado para substituir a ministra Ana Arraes) e André Luís de Carvalho (convocado para

    substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e do Representante do Ministério Público Subprocurador-Geral

    Paulo Soares Bugarin.

    Ausentes, em férias, o Ministro Aroldo Cedraz e a Ministra Ana Arraes.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 21 referente à Sessão Ordinária realizada em 19 de

    junho de 2018.

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do

    Tribunal de Contas da União na Internet.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes

    processos:

    TC-003.106/2018-7, TC-004.105/2018-4, TC-010.819/2018-5, TC-010.829/2018-0, TC-

    010.834/2018-4, TC-010.841/2018-0, TC-012.306/2018-5, TC-012.317/2018-7, TC-014.019/2012-4,

    TC-015.002/2018-7, TC-016.122/2018-6, TC-016.127/2018-8, TC-016.310/2018-7, TC-

    017.191/2015-7, TC-017.494/2018-4, TC-017.746/2018-3, TC-017.763/2018-5, TC-029.090/2015-6,

    TC-030.942/2015-2, TC-031.157/2015-7, TC-033.929/2014-9 e TC-035.114/2017-7, cujo relator é o

    Ministro Aroldo Cedraz; e

    TC-005.047/2016-1, TC-005.051/2018-5, TC-006.075/2003-3, TC-012.134/2018-0, TC-

    012.547/2018-2, TC-014.240/2018-1, TC-015.989/2018-6, TC-016.021/2009-5 e TC-034.924/2017-5,

    cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos

    de nºs 4844 a 5084:

    RELAÇÃO Nº 17/2018 – 2ª Câmara

    Relator – Ministro AUGUSTO NARDES

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ACÓRDÃO Nº 4844/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento

    Interno do TCU, em acolher o pedido de prorrogação de prazo formulado por intermédio do Ofício nº

    95/2018/PB/DIVNE/SE/MS, por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo

    inicialmente concedido como prazo final para cumprimento da determinação endereçada à entidade

    por intermédio do item 9.3 do Acórdão 7227/2017 – TCU – 2ª Câmara e dar ciência ao responsável

    que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a

    aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU:

    1. Processo TC-001.449/2017-6 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Gioconda Coutinho Dantas (132.882.024-68); Hélio Gonçalves da Silva

    (089.144.514-53); Jacinta de Fátima Leal Cordeiro Mendes (141.177.114-15); Jorge Alberto Silva

    Trigueiro (370.733.897-53); José Alberto Alves de Souza (072.940.854-04).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4845/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento

    Interno do TCU, em acolher o pedido de prorrogação de prazo formulado por intermédio do Ofício nº

    95/2018/PB/DIVNE/SE/MS, por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo

    inicialmente concedido como prazo final para cumprimento da determinação endereçada à entidade

    por intermédio do item 9.3 do Acórdão 7190/2017 – TCU – 2ª Câmara e dar ciência ao responsável

    que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a

    aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU:

    1. Processo TC-001.450/2017-4 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Jose Freire Cardoso (112.393.364-20); José Erivaldo Araruna (069.464.614-

    87); José Lopes da Silva (109.206.684-53); Luiz Perez Diaz (081.958.894-68); Maria Bernadete de

    Medeiros Bezerra (048.846.554-00).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4846/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento

    Interno do TCU, em acolher o pedido de prorrogação de prazo formulado por intermédio do Ofício nº

    95/2018/PB/DIVNE/SE/MS, por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    inicialmente concedido como prazo final para cumprimento da determinação endereçada à entidade

    por intermédio do item 9.3 do Acórdão 7229/2017 – TCU – 2ª Câmara e dar ciência ao responsável

    que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a

    aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU:

    1. Processo TC-001.452/2017-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Maria Jose dos Santos Ribeiro (133.186.404-68); Maria José de Assis

    Clementino (161.764.484-68); Maria Lucia da Silva Diniz (141.332.024-49); Maria Luiza Penna

    Monteiro (090.994.252-87); Maria Lúcia Souza Lima (176.896.604-44).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4847/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-009.408/2018-5 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Ademir Capistrano Pereira (115.406.721-15); Jose Alexandre Borges de

    Figueiredo (382.370.247-53).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4848/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Mara Rubia Gazzana, com a ressalva de que o tempo

    rural averbado corresponde, na realidade, a tempo de atividade no serviço público estadual, de acordo

    com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-010.737/2017-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Mara Rubia Gazzana (126.439.122-68).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  • 5

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: Paula Ângela Valério de Oliveira (1024/OAB-AM) e outros,

    representando Mara Rubia Gazzana.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4849/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Alécio João da Silva, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos, sem prejuízo da seguinte providência:

    1. Processo TC-011.345/2018-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Alécio João da Silva (246.348.599-04)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. determinar à esta Sefip que providencie a alteração no(s) ato(s) Sisac correspondente(s),

    no campo “SERVIDOR ACUMULA OUTRA APOSENTADORIA?”, de “1- Sim” para “2-Nao”.

    ACÓRDÃO Nº 4850/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Antonio Moraes Passos, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-011.365/2018-8 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Antonio Moraes Passos (202.484.582-72).

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amazonas.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. determinar à Sefip que providencie a alteração no ato Sisac correspondente, no campo

    “SERVIDOR ACUMULA OUTRA APOSENTADORIA?”, de “1- Sim” para “2-Nao”.

    ACÓRDÃO Nº 4851/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

  • 6

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Mercedes Antunes Ferraz, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-011.374/2018-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Mercedes Antunes Ferraz (451.940.681-15).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4852/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Solange Barros Casado da Rocha, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.402/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Solange Barros Casado da Rocha (637.140.864-04)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de Alagoas

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4853/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Hilton Pereira Viana, sem prejuízo da determinação

    consignada a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-011.405/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Hilton Pereira Viana (055.277.753-68).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. determinar à Sefip que providencie a alteração no(s) ato(s) Sisac correspondente(s), no

    campo “SERVIDOR ACUMULA OUTRA APOSENTADORIA?”, de “1- Sim” para “2-Nao”.

  • 7

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ACÓRDÃO Nº 4854/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Lindalva Alexandria Silva, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-012.054/2018-6 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Lindalva Alexandria Silva (033.668.551-34).

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4855/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.253/2018-6 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Elizabeth Souza Dutra (446.590.679-04); Eunice Maria de Oliveira Cardoso

    (375.759.961-68); Jesuita Maria de Araujo (038.116.701-15); Roza Pereira Lima (046.686.501-53);

    Valderez Silva de Sousa (120.057.701-91); Valdivina Nunes Lemos Melo (268.602.601-49); Zilda de

    Almeida Soares (125.800.821-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4856/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Paulo Sergio Moreira Nova da Costa, de acordo com

    os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.267/2018-7 (APOSENTADORIA)

  • 8

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.1. Interessado: Paulo Sergio Moreira Nova da Costa (116.745.471-53).

    1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4857/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.279/2018-5 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Ana Rosa da Silva (129.339.885-34); Iratan Viana (776.121.405-00); Marcia

    Silva de Carvalho Ribeiro (114.754.715-72); Simone Souza de Oliveira (244.527.775-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4858/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Ivone Pires Guimaraes, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.289/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Ivone Pires Guimaraes (309.427.217-72).

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4859/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

  • 9

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.296/2018-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Ana Ditiuk (201.142.579-49); Antonio Roberto Silva Dantas (042.340.815-

    15); Horácio Augusto de Miranda Brum (091.909.880-00)

    1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4860/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Nise Helena de Medeiros, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.349/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Nise Helena de Medeiros (261.098.671-87)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4861/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.355/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessadas: Monica Loureiro Celino Rodrigues (293.675.814-91); Rosangela Ramos Raia

    dos Santos (146.483.264-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

  • 10

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4862/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Hildete de Barros Lima e Silva, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.359/2018-9 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Hildete de Barros Lima e Silva (757.973.218-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Piauí

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4863/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Silvana Barbosa Salviano de Souza, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.361/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Silvana Barbosa Salviano de Souza (736.284.507-30)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4864/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sueli Aparecida Nogueira Ferreira da Silva, de acordo

    com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.367/2018-1 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Sueli Aparecida Nogueira Ferreira da Silva (034.078.938-76)

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de São Paulo

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4865/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de

    outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de

    aposentadoria de Djaci Florentino da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.546/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Djaci Florentino da Silva (067.698.024-49).

    1.2. Órgão/Entidade: Dnocs - João Pessoa/PB – MI.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4866/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de

    2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de

    aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.569/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Conceição Paixão Guedes (034.319.755-34); Edvar de Souza Filgueira

    (050.145.225-72)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4867/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de

    aposentadoria de Jose Ubirajara Rogerio Leitão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.571/2018-8 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Jose Ubirajara Rogerio Leitão (057.625.103-87).

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4868/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de

    outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de

    aposentadoria de Horacio Jorge Serpa Paes Leme, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.577/2018-6 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Horacio Jorge Serpa Paes Leme (398.743.977-72).

    1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4869/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de

    outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de

    aposentadoria de Jorge Leal Brandão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.606/2018-6 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Jorge Leal Brandão (047.892.537-91).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4870/2018 - TCU - 2ª Câmara

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de

    2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de

    aposentadoria da integrante do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.607/2018-2 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Maria Regina Dias de Oliveira Rodrigues (353.059.837-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4871/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Laira Lima do Nascimento Araujo, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.610/2018-3 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Laira Lima do Nascimento Araujo (080.479.285-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4872/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de

    outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão

    de aposentadoria de Celi Cléia da Costa Paraguassú, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-014.611/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Celi Cléia da Costa Paraguassú (893.090.817-91).

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4873/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143,

    inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins

    de registro, o ato de aposentadoria de OLINDA RODRIGUES DE SOUZA, de acordo com a proposta

    de encaminhamento da SEFIP nos autos (peça 3), sem prejuízo das providências descritas no subitem

    1.7 desta deliberação.

    1. Processo TC-015.533/2018-2 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Olinda Rodrigues de Souza (162.360.252-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo

    órgão/entidade de origem, desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência

    do TCU;

    1.7.2. Determinar ao órgão/entidade de origem, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

    1.7.2.1.exclua da estrutura de proventos do interessado OLINDA RODRIGUES DE SOUZA a

    parcela relativa a irregularidade apontada, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta

    deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos

    do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

    1.7.2.2.informe ao interessado o teor desta deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de

    trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado;

    1.7.2.3.informe ao interessado que, no caso de não provimento de recurso eventualmente

    interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão pelo órgão/entidade de

    origem.

    ACÓRDÃO Nº 4874/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de José Fernandes Rodrigues, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.389/2018-2 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: José Fernandes Rodrigues (235.378.509-30)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4875/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Lindalva Evangelista Mendes, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.401/2018-2 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Lindalva Evangelista Mendes (201.689.853-49)

    1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4876/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sonia Maria Lopes Leite, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.412/2018-4 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Sonia Maria Lopes Leite (870.953.517-91)

    1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4877/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.413/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessados: Altamiro Vieira da Cunha Filho (494.565.478-68); Ana Otilia Duarte Pereira

    (068.781.802-87); Luiza Hisae Chigusa (014.622.488-45); Manoel Jose Goncalves (268.160.597-00);

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Maria Cristina Campos Simone (289.285.129-72); Marleide Graças de Souza (090.947.334-04); Nilton

    Cezar Zunino (178.849.009-63); Regina Maria Nunes (375.739.699-53); Rosemar Fátima da Silva

    (017.949.978-57); Sérgio Antônio Gaiewski da Cunha (226.562.439-04)

    1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4878/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Deusimar da Costa, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.420/2018-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Deusimar da Costa (224.438.603-10)

    1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4879/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Beatriz Leitão Guimarães, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.430/2018-2 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Beatriz Leitão Guimarães (006.988.302-53).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4880/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria de Fatima Correa Oliveira, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.431/2018-9 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Maria de Fatima Correa Oliveira (971.306.808-49)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado da Bahia

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4881/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Aurea Izabel Campos Akel, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.432/2018-5 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Aurea Izabel Campos Akel (054.525.622-49)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Ceará

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4882/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Turene Poncinelli da Silva, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.435/2018-4 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Turene Poncinelli da Silva (003.794.686-20).

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • 18

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ACÓRDÃO Nº 4883/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Pereira, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.436/2018-0 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessado: Antonio Pereira (672.142.407-00)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4884/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Zelly da Fonseca e Silva, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.437/2018-7 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Zelly da Fonseca e Silva (023.901.207-09)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4885/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria do Rosário Barros de Oliveira, com a ressalva

    de que não integra mais os proventos a rubrica relativa a decisão judicial transitada em julgado e o

    tempo averbado de justificação judicial corresponde, na realidade, a tempo de serviço insalubre e

    obedece aos requisitos do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos

    nos autos.

    1. Processo TC-023.705/2010-8 (APOSENTADORIA)

    1.1. Interessada: Maria do Rosário Barros de Oliveira (369.464.197-15)

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4886/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da

    determinação abaixo consignada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-006.531/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Janaina Goncalves Terto Barbosa (056.189.797-21); Jason Miguel Guida de

    Araújo (016.634.427-38); Jenifer Elisabete da Silva Vacchiano (055.888.077-07); Jeniffer Pereira da

    Silva Praxedes (095.036.667-67); Joana Thompson Pereira de Souza (080.509.947-67).

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. determinar ao órgão de origem para que adote, em relação ao servidor Jason Miguel Guida

    de Araújo (016.634.427-38), medidas administrativas idênticas às que foram consignadas no Acórdão

    6.020/2015-TCU-2ª Câmara, visando apurar eventual descumprimento das normas estabelecidas no

    Estatuto do Servidor Público, especialmente quanto ao seguinte dispositivo legal:

    “Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou

    função e com o horário de trabalho. Aquiesce à proposta da unidade técnica quanto às demais

    admissões.”

    ACÓRDÃO Nº 4887/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da

    determinação abaixo consignada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-006.548/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Marcus Vinicius Andrade (056.823.747-11); Margarete Goncalves Honorio

    Barros (055.079.087-02); Margareth Britto dos Santos (082.890.437-59); Margarida Maria da Silva

    Xavier (622.836.932-68); Maria Alcina Coelho Vaz (028.068.477-02)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. determinar ao órgão de origem para que adote, em relação à servidora Maria Alcina

    Coelho Vaz (028.068.477-02), medidas administrativas idênticas às que foram consignadas no

    Acórdão 6.020/2015-TCU-2ª Câmara, visando apurar eventual descumprimento das normas

    estabelecidas no Estatuto do Servidor Público, especialmente quanto ao seguinte dispositivo legal:

    “Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou

    função e com o horário de trabalho. Aquiesce à proposta da unidade técnica quanto às demais

    admissões.”

    ACÓRDÃO Nº 4888/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-008.747/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Marcos Antonio Caravallo (025.983.147-60); Marcos Antonio Duarte Ribeiro

    (859.952.827-00); Marcos Antonio Gomes Vieira (768.791.947-53); Marcos Antonio Martins Pereira

    (019.508.797-63); Marcos Antonio Pereira Domingues (000.849.847-40); Marcos Antonio Roque

    Basilio (028.303.657-55); Marcos Antonio de Almeida Machado (783.941.207-68); Marcos Antonio

    de Castro (770.780.127-04); Marcos Antonio dos Santos (857.984.797-49); Marcos Araujo de

    Almeida (701.539.227-53).

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4889/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-008.751/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Marcos Euclydes do Nascimento Souza (033.500.317-65); Marcos Fabio

    Amaral Ferreira (587.900.637-91); Marcos Fabio Sodre Alvino (949.817.367-20); Marcos Gomes

    Vanini (980.625.657-34); Marcos Henrique da Silva Miranda (003.990.137-84); Marcos da Silva

    Guimaraes (974.715.937-68); Marcos da Silva Peixoto (545.612.137-91); Marcos de Carvalho

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    (703.707.967-72); Marcos de Souza Nunes (033.578.267-12); Marcos dos Santos Alves (009.410.137-

    07)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4890/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-008.757/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Marcos Luiz de Oliveira (006.674.857-75); Marcos Maciel Braga

    (010.202.197-00); Marcos Marins Custodio (006.488.677-81); Marcos Mauricio Mendes de Freitas

    (847.064.577-34); Marcos Moreira de Souza (655.695.127-72); Marcos Nunes Pereira (617.846.647-

    15); Marcos Nunes Trevisano (993.732.387-87); Marcos Oliveira da Silva (710.525.007-06); Marcos

    Oliveira do Amorim (836.122.117-49); Marcos Petini de Lima (844.916.637-34).

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4891/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-008.795/2018-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Marcos Ramos Silveira (847.625.197-15); Marcos Ribeiro de Oliveira

    (407.379.007-25); Marcos Roberto Marques (000.505.887-29); Marcos Roberto Marreiro Dias

    (016.569.997-30); Marcos Rodrigues de Pinho (671.773.797-20); Marcos Rogerio Pereira

    (783.921.797-49); Marcos Rogerio da Silva (467.039.187-91); Marcos Tadeu Teixeira (956.582.627-

    04); Marcos Tadeu de Oliveira Mota (762.722.227-34); Marcos Tadeu de Sousa Nunes (860.926.507-

    20)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4892/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.479/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Elaine Nascimento de Brito (003.410.057-11); Eleasa Silva Machado

    (099.091.837-81); Elias Hallack Atta (046.456.437-97); Eliete Ricardo de Barros (021.825.707-48);

    Elizabeth Villafane Baptista (794.537.917-68); Eloiza Helena da Costa Ribeiro (021.422.807-06);

    Erica Tavora da Silva Leite (119.467.412-72); Erica da Silva Viana (083.844.897-69); Fabiane

    Carvalho de Macedo (073.646.927-38); Fabio Carvalho de Barros Moreira (035.335.797-94)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4893/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.485/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessadas: Maria Fatima de Souza (778.187.927-91); Maria Jose Saldanha (782.279.257-

    15); Maria Jose da Silva (005.790.307-76); Maria de Fatima de Souza (939.156.407-00); Mariana

    Chaves Ruiz Guedes (106.906.257-07); Marianne da Silva Monteiro (096.983.557-40); Marilene

    Ferreira da Silva (003.965.657-86); Marilene de Oliveira Goncalves (919.740.897-20); Marina Izu

    (003.037.437-51); Marines Barreto Barboza (939.189.767-34)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4894/2018 - TCU - 2ª Câmara

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.489/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Renata de Figueiredo de Lamare (090.617.827-40); Ricardo Castellani de

    Mattos (076.655.687-50); Rita Delizier Lobao Gromik Faria (624.329.907-49); Rita Maria Dias

    (014.104.067-09); Rita de Cassia Felipe dos Santos Ferreira (024.016.157-25); Roberta Monteiro de

    Abreu (056.402.937-80); Robson Lucas Torres (025.618.907-24); Ronaldo Adorno (118.069.236-53);

    Roney Guimaraes Brum (022.741.211-76); Rosane Fernandes de Castro (911.417.707-25)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4895/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.491/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Sandra Cruz Vieira de Carvalho (029.143.137-21); Sidnei Ferreira da Costa

    (025.657.517-70); Sidnei Ventura Benjamin (023.261.717-13); Silvana Barbosa da Silva

    (027.271.587-50); Silvana Maria de Carvalho Ferreira (623.374.914-04); Silvia Cristina Andrade de

    Castro (006.131.547-89); Simone Abugeber Damasceno de Carvalho (075.629.897-02); Simone Lusia

    de Oliveira Tavares (004.907.357-54); Simone Santos de Azevedo (077.602.367-51); Solange dos Reis

    e Silva Bilro (898.090.417-72)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4896/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.492/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Sonia Regina Setubal (316.124.667-53); Sonia dos Santos Silva (014.072.977-

    16); Sueli de Oliveira (427.206.217-49); Suian Julia Torres Simoes de Souza (724.448.437-20); Suzete

    Almeida Alves (357.719.687-49); Tania Maria de Oliveira Chamarelli (020.890.447-64); Tatiana dos

    Santos Yarzon (098.460.097-39); Teresa Cristina Santiago dos Santos (836.416.617-49); Thays da

    Silva Gomes (114.410.247-27); Thiago Soares Pacheco (057.813.957-09)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4897/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.568/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Ademar Ferreira Lima Junior (469.616.584-15); Adijane Oliveira Santos de

    Franca (030.646.634-10); Angela Cristina Pereira da Costa (929.226.789-20); Cristiano Rodrigues

    Osorio (048.343.497-30); Edson Luis Moreira Sarmento Filho (308.812.538-98); Edson Moreira Lima

    (284.988.281-04); Jussara Santos Barboza (761.337.107-72); Leandro Pinheiro Matos (605.644.231-

    49); Marina Lopes Coimbra (004.693.643-27); Patricia Araújo Gusmão Souza (000.280.131-07)

    1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4898/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de admissão de pessoal de Fabio Kazuo Matsumoto, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.758/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessado: Fabio Kazuo Matsumoto (363.314.548-61)

    1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar

  • 25

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4899/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.171/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Maria Rosinei Bezerra da Silva Queiroga (543.148.105-30); Mercia Silva

    Souto Maia (808.512.825-04); Polyanna Rodrigues Braga (967.784.313-34); Rosemeire de Senna

    Ferreira (007.822.195-19); Urbano dos Santos Silva Filho (564.722.181-53); Vania de Cerqueira

    (011.579.465-42); Walter Bruno de Farias (916.207.594-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4900/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.192/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Christian Naurath (004.839.567-67); Patricia Chagas Neves (042.886.349-38);

    Talitha Costa Bonates (075.573.837-37).

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4901/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

  • 26

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de

    2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de admissão de

    pessoal de Marcos Diniz Cipriani, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.458/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessado: Marcos Diniz Cipriani (037.926.621-08)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4902/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de

    2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de admissão de pessoal de

    Deivid Carneiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.492/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessado: Deivid Carneiro (055.317.107-04).

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4903/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de

    2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de admissão de pessoal de

    Ana Paula Zambuzi Cardoso Marsola, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.555/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessada: Ana Paula Zambuzi Cardoso Marsola (307.776.388-51).

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • 27

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ACÓRDÃO Nº 4904/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.737/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Beridiana Lucia Radaelli (912.249.500-20); Camila da Cunha Rodrigues

    (031.465.000-86); Denis Alexandre Silva Maiata (813.387.590-00); Fabio Goncalves Pureza Pureza

    (759.801.000-59); Kalina Borges Silveira Lima (002.305.750-56); Katia Terezinha Fogaca Alves

    (952.033.890-04); Kevilyn Vieira dos Santos (037.814.340-95); Lorien Amaral da Silva (021.896.300-

    96); Saimon Fernando Amaral de Lima (021.808.680-65); Simone Terragno Lessa (966.708.000-53)

    1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4905/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-016.740/2018-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

    1.1. Interessados: Aline de Mello Melo (030.441.610-02); Caroline Oviedo (010.743.390-70);

    Cassia Luciana Silva de Castro (011.177.760-77); Elaine Pereira de Carvalho Dias (804.618.080-72);

    Elenice Guterres de Aguiar (613.634.560-91); Elisabete de Oliveira Taborda (563.917.900-78); Jacob

    Costa Brum (621.918.530-72); Josie Medeiros Cardoso (007.349.530-11); Luciane da Silva Simoes

    (630.976.990-15); Maria Cristina de Souza (754.585.270-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 4906/2018 - TCU - 2ª Câmara

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de

    1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,

    259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os