assedio moral no trabalho -- edwin despinoy - versão em português

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 1  Capítulo de livro: “ACOSO MORAL EN EL TRABAJO: ASPECTOS BRASILEÑOS DE UM PROBLEMA MUNDIAL” (Tradução: Assédio Moral no Trabalho: aspectos brasileiros de um problema mundial”) Autor: Edwin Fialho Despinoy – email: [email protected]  Extraído do Livro: “REFLEXIONES SOBRE DERECHO LATINOAMERICANO”  (432 páginas) Publicado pela Editorial Quorum – Buenos Aires (Argentina) em abril de 2011. (O original foi publicado em espanhol e vertido para o português pelo próprio autor.) COMO CITAR ESTE CAPÍTULO DE LIVRO: DESPINOY, Edwin Fialho. Acoso moral en el trabajo: aspectos brasileños de um problema mundial. In : TAYAH, José Marco. (Coord.). Reflexiones sobre derecho latinoamericano: estudios en homenaje al professor Ricardo D. Rabinovich-Berkman. Buenos Aires: Editorial Quorum, 20 11, p 139-159 .

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Capítulo do Livro "Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano" - Buenos Aires (Argentina) - Editorial QuorumAutor: Edwin Despinoy“Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (Marie-France Hirigoyen)

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■ Capítulo de livro:

“ACOSO MORAL EN EL TRABAJO: ASPECTOS BRASILEÑOS DE UMPROBLEMA MUNDIAL”

(Tradução: “Assédio Moral no Trabalho: aspectos brasileiros de um

problema mundial”)

Autor: Edwin Fialho Despinoy – email: [email protected]

■ Extraído do Livro:

“REFLEXIONES SOBRE DERECHO LATINOAMERICANO” (432 páginas)Publicado pela Editorial Quorum – Buenos Aires (Argentina) em abril de2011.

(O original foi publicado em espanhol e vertido para o português pelo próprioautor.)

COMO CITAR ESTE CAPÍTULO DE LIVRO:

DESPINOY, Edwin Fialho. Acoso moral en el trabajo: aspectos brasileños deum problema mundial. In : TAYAH, José Marco. (Coord.). Reflexiones sobrederecho latinoamericano: estudios en homenaje al professor Ricardo D.Rabinovich-Berkman. Buenos Aires: Editorial Quorum, 2011, p 139-159.

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: aspectos brasileiros de umproblema mundial

Edwin Fialho Despinoy *

A ciência é uma só, contudo as limitações impostas pela natureza humana nos

obrigam decompor a realidade, qual o prisma o faz com a luz, mostrando-nos as diversascores que a compõe, para que possamos enxergar essa mesma realidade decomposta em seusdiversos aspectos, cada qual cabendo ser estudado por um ramo diverso da ciência. Questõesantigas, como o assédio moral, hoje são decompostas em seus detalhes, ganham visibilidadediante dos vários ramos do saber científico, que em conjunto dedicam seus maiores esforçosno sentido de compreender, prevenir e tratar essa grave forma de doença social, capaz degerar tantos danos morais e materiais. Juntas, a Saúde e o Direito estudam, interpretam epossibilitam um novo olhar sobre um problema que apesar de antigo persegue o trabalhadorhoje, mais que nunca: o assédio moral no trabalho.

A natureza devastadora do assédio moral se esconde sob o manto da dissimulação,

que impossibilita a identificação direta e objetiva dessa grave forma de violência social. Oassediador consegue destruir sua vítima com pequenos e continuados atos, que muitas dasvezes passam despercebidos por todos. No início, até mesmo o assediado tem dificuldadespara identificar o problema que o atinge. A natureza do assédio moral pode se esconder pordetrás da sutileza dos atos do algoz, que com astúcia conduz sua vítima a um estado de totaldestruição psíquica, física, social, laboral e familiar.

Há bem pouco tempo, o assédio moral era visto apenas como uma supostaperseguição, ou mesmo uma mera brincadeira de mau gosto, servindo muitas vezes comomotivo de chacota, o que sempre levava o assediado ao descrédito perante a sociedade,desestimulando, assim a sua denúncia. O assediado preferia, e ainda prefere ocultar do grupo

social e familiar as agressões que sofre, para se poupar da vergonha de ser alvo de atos quetanto o desmerecem como ser humano.

Essa abominável prática permeia todos os meios sociais, sendo capaz de se fazerpresente no trabalho, na escola, na família, no clube, e nos mais diversos grupos de pessoas.Entretanto trataremos aqui especificamente do assédio moral no trabalho, que vem crescendocada vez mais, em razão das características de nossa sociedade altamente competitiva,globalizada, em que os meios pouco importam, desde que se atinjam as metas, os resultados.A crise ética e moral, juntamente com o conflito de valores que marcam a sociedade dosséculos XX e XXI, proporcionam o cenário ideal para esse antigo fenômeno que agora ganhao os holofotes das ciências da Saúde e do Direito.

No Brasil, a princípio, o assédio moral no trabalho não difere muito quanto àssuas práticas perversas, das práticas dos demais países do resto do mundo. Atinge tanto ostrabalhadores do setor privado quanto do setor público. De se ressaltar, entretanto, que ascaracterísticas dessa violência são diversas quando considerados o setor público e o privado,senão vejamos. No setor privado, o assédio moral é mais evidente e menos duradouro, já quetermina com a saída da vítima de seu emprego, o que ocorre geralmente em até um ano. Já nosetor público, a duração do assédio moral é maior, pode durar muitos anos, uma vez que háuma maior garantia de estabilidade no cargo, não podendo, o servidor público, sersumariamente despedido, a não ser em decorrência do cometimento de falta grave. Por outro

lado, como a estabilidade é uma importante vantagem, o servidor público dificilmente deixa oserviço público por sua livre vontade, preferindo se submeter por vários anos às humilhaçõesque perder o trabalho conseguido a duras penas em um difícil concurso público. Em razão

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disso os métodos de assédio são mais perniciosos e com resultados mais gravosos para asaúde e para a personalidade das vítimas1.

No setor público o abuso de poder é frequente, a coação dos subordinados visandoà prática de determinados atos do interesse pessoal do seu superior não é rara, mais valendo avontade do chefe que a consciência do subordinado. Embora a entrada no serviço público no

Brasil atualmente seja por meio de concurso público, a ascensão a cargos de chefia oudireção, muitas vezes se faz por relacionamentos políticos ou por trocas de favores. Isso semcontar que determinados cargos importantes na escala hierárquica, são ocupados porservidores de livre nomeação e exoneração, escolhidos por critérios pessoais, sem concursopúblico, são os cargos em comissão, de recrutamento amplo. Esses servidores têmcompromisso com quem os escolheu e são de sua confiança pessoal. Não é de se estranharque dentre esses servidores de cargos comissionados, muitos são usados para defender osinteresses pessoais do político ou administrador público que o introduziu sem concurso naAdministração Pública, fazendo o que for preciso para agradá-lo, e muitas vezes praticando oassédio moral contra seu subordinado, como forma de demonstrar ser capaz de alcançar osobjetivos de quem o favoreceu, mantendo-se assim no cargo comissionado. Os cargos

comissionados de chefia ou direção podem também ser ocupados por servidores concursadosefetivos, porém na escolha de servidores para tais cargos nem sempre são obedecidos critériostécnicos, freqüentemente são escolhidos servidores mediante favorecimento político ou portroca de favores. Tudo isso fortalece uma rede de apoio recíproco, onde os superioreshierárquicos dos diversos níveis se apóiam, ignorando as manifestações dos subordinados quesejam discordantes com seu chefe imediato. Como consequência dessa política, muitosservidores públicos são colocados à margem de suas atividades, na ociosidade, apenas por nãoserem cegos cumpridores de quaisquer tipos de ordens superiores. Não é difícil se depararcom servidores públicos de alta qualificação profissional, moral e ética, que não sendomanobráveis pelos superiores hierárquicos, ficam “marcados” e são relegados à ociosidade,ou subaproveitados. Jamais ocuparão cargos de chefia ou direção, apesar de sua qualificação.Esse tipo de servidor público frequentemente é ou já foi alvo de assédio moral.

O sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos, que teria porfinalidade a melhoria dos serviços públicos, tem servido “como instrumento de barganha e deintimidação nas mãos de chefes que não tem as mínimas condições de avaliar servidores.”“O processo de avaliação de servidores, que permitiu escancarar a existência, de longa data,do assédio moral no serviço público[...]”2 3, é usado como instrumento de coação do servidor.

O que mais chama a atenção é que as vítimas de assédio moral, tanto pordesconhecerem o que seja esse fenômeno, quanto pela grande freqüência e habitualidade de

sua ocorrência, nem mesmo sabem que estão sendo alvos dessa perigosa forma de agressão,capaz de atingir não apenas a sua saúde psíquica, mas também física, tudo isso com intensasrepercussões negativas em sua vida profissional e familiar.

Pretendemos dar visibilidade a essa forma de violência social, de maneira apossibilitar sua identificação, e evitar ou minorar os graves danos que tal prática atentatóriacontra a dignidade humana tem imposto aos trabalhadores. Por outro lado é necessário que os

1 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de RejaneJanowitzer. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, 352p.2 BATALHA, Lilian Ramos. Assédio moral em face do servidor público. 2. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris,2009, 108p.3 ALVES, Ananélia Marques. Avaliação do servidor: instrumento de melhoria dos serviços públicos ou debarganha e intimidação? Disponível em: <http://sintrafesc.org.br/view_artigo.php?id=88>. Acesso em: 07out.2010. 

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profissionais do Direito se familiarizem com essa prática perversa, para que saibam comotratá-la no âmbito jurídico.

O assédio moral no trabalho é uma prática muito antiga, entretanto somente nosúltimos anos, vem tal fenômeno sendo estudado, no mundo todo, de forma sistematizada, peloDireito, pela Psicologia e pela Medicina.

O que é o Assédio Moral?

O Assédio Moral vem recebendo diversas outras denominações:  Mobbing, TerrorPsicológico ou Psicoterrorismo, Assédio Psicológico,  Bullying, Humilhação no Ambiente deTrabalho, Manipulação Perversa, dentre outras.

Marie-France Hirigoyen, psiquiatra e pesquisadora, diz que “por assédio em umlocal de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se,sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à

personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigoseu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”4. Esse fenômeno foi denominado como“psicoterror” por Heinz Leymann, pesquisador em psicologia do trabalho, conformeHirigoyen5. Segundo Heinz Leymann assédio moral “é a deliberada degradação das condiçõesde trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que secaracterizam pela repetição por longo tempo de duração, de um comportamento hostil de umsuperior ou colega(s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de misériafísica, psicológica e social duradoura”6.

Em outras palavras, assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situaçõeshumilhantes, constrangedoras, prejudiciais, repetitivas e prolongadas, no ambiente de trabalhoou nas relações de trabalho.

O Assédio Moral desperta no trabalhador um sentimento de ser atingido em suadignidade humana, ofendido, menosprezado, humilhado, rebaixado, inferiorizado, submetido,constrangido e ultrajado. Pode ser praticado por pessoa de grau hierárquico superior ouidêntico ao da vítima (podendo se estender a toda equipe de trabalho), de forma que esta sesinta sem valor, inútil, magoada, humilhada, revoltada, perturbada, traída, envergonhada,indignada e com raiva. Raras vezes o assédio moral é praticado pelo subordinado contra osuperior. Tal humilhação desperta o sentimento de dor, tristeza e sofrimento, corrói a auto-estima da vítima, podendo causar-lhe depressão psíquica, e repercutir em sua saúde física.

Sobrevém assim uma desarmonia da vítima de assédio moral, com seu ambientede trabalho, gerando dessa forma desejo, por parte dessa vítima, de desistir do trabalho ou doemprego, ou mesmo despertando a vontade de mudar de local de trabalho, principalmente noserviço público, ou mesmo no privado, como forma da vítima fugir de seu assediador.

4 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria HelenaKühner. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. 224 p.5 _____, _____. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 6. ed.Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. 224 p.6 SALADINI, Ana Paula Sefrin. Trabalho, medo e sofrimento: considerações acerca do assédio moral. Revista

 jurídica da UniFil, Ano IV, n. 4, 2007, p. 13-24. Disponível em: <http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04.pdf>. Acesso em: 03 out. 2010.

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Mas não basta a exposição isolada do trabalhador a situação humilhante notrabalho. A exposição, para que configure o Assédio Moral, haverá que ser repetitiva, durantelongo período de tempo, durante a jornada de trabalho. Tais situações são mais comuns nasrelações hierárquicas autoritárias, com predomínio de condutas negativas, desumanas,desprovidas de princípios éticos, dirigidas a um ou mais subordinados, geralmente emviolação às regras habitualmente aceitas como corretas.

Modalidades de Assédio Moral

Podemos classificar o assédio moral, quanto à sua origem, como verticaldescendente, vertical ascendente, horizontal, e misto7.

O assédio moral vertical descendente é aquele praticado pelo superiorhierárquico contra seu subordinado. É a forma mais freqüente e de conseqüências gravíssimaspara a saúde do assediado, que dificilmente encontra apoio dos seus colegas, em razão destestemerem represálias. Já o assédio moral vertical ascendente é praticado pelo subordinado,

ou grupo de subordinados, contra seu superior hierárquico, sendo essa a forma mais rara,extremamente constrangedora, e geralmente considerada como despreparo do superior emlidar com seus subordinados, o que faz com que o superior assediado a oculte. Assédio moralhorizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho, pessoas de posições hierárquicasiguais ou semelhantes. É uma forma muito freqüente e costuma ter origem na disputa depoder ou de cargos, ou ainda como forma de obtenção de valorização frente à chefia. O  assédio moral misto é a modalidade que envolve tanto colegas de mesmo nível hierárquicoda vítima, quanto o superior hierárquico ou vários superiores. Pode ter origem nos colegas ese estender para a chefia omissa e despreparada, ou ter origem na chefia e contaminar oscolegas da vítima, que acabam por seguir o líder.

Como se manifesta o Assédio Moral

São inúmeras as formas de manifestação do Assédio Moral, podendo, a bel-prazerdo assediador, assumir diversas roupagens e variações. Algumas formas mais diretas, outrasmais sutis e dissimuladas.

O assédio moral pode ser identificado pela ocorrência de reiterados episódios depressões emocionais e manobras hostis no ambiente de trabalho, não se restringindo à relaçãochefe-subordinado, mas contaminando também a relação entre colegas, afetando

negativamente a produtividade, com graves danos à saúde, às relações familiares e pessoaisdas vitimas do assédio.

Considerando-se a fluidez, adaptabilidade e variabilidade de comportamentos quepode assumir a conduta do assediador, inicialmente há uma grande dificuldade, na prática, dese interpretar se essas atitudes realmente se configuram como assédio moral. Com o estudo decasos, e a experiência, tanto a vítima quanto os profissionais do Direito e da Saúde poderãofacilmente identificar as situações de assédio moral. Bastante didática a exemplificação dascondutas, para que se possa perceber o modus operandi do agressor. Para uma melhorcontextualização das condutas assediadoras, exemplificaremos a seguir algumas de suasformas, para facilitar a identificação dessa forma de violência social.

7 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de RejaneJanowitzer. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, 352p.

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O assediador assume repetidamente, ao longo do tempo, uma ou mais de uma dasseguintes atitudes, ou outras similares, com relação à sua vítima ou grupo de vítimas:

•  Utilização de rigor excessivo;•  Cerceamento da liberdade profissional habitual;•  Imposição de sobrecarga de trabalho;•  Não proporciona as devidas condições de segurança aos trabalhadores;•  Induz a vítima ao erro;•  Abuso de poder;•  Omissão em resolver o problema, ou estimulação da prática de condutas ou métodos

perversos;•  Impede o gozo dos legítimos direitos do trabalhador;•  Exige tarefas impossíveis, ou em espaço de tempo muito curto (quantidade superior à

tecnicamente adequada, por determinado espaço de tempo);•  Exige tarefas fora do horário de trabalho;•  Impõe horários de trabalho fora dos limites da razoabilidade;

•  Exige o desempenho de tarefas alheias às funções do profissional;•  Determina tarefas inúteis ou degradantes;•  Desqualifica o profissional;•  Compara duas ou mais categorias profissionais, apontando ou insinuando desvalor de

uma em relação à outra;•  Submete o profissional a críticas e isolamento;•  Obriga à realização de autocrítica em reuniões de trabalho;•  Explora as fragilidades psíquicas ou físicas da sua vítima;•  Exposição do profissional ou da sua categoria profissional ao ridículo;•  Divulga doenças e problemas pessoais da vítima;•

  Impõe à vítima a realização de tarefas próprias de outra categoria profissional deposição hierárquica ou técnica abaixo da sua;•  Impõe limitação ao direito de gozar de licença médica por motivo de doença, licença

maternidade, ou de outro direito ou condição previstos em norma própria;•  Impede afastamentos do trabalho nos casos de previsão legal;•  Imposição indevida, à vítima, de perda de qualquer natureza (perda salarial, desconto

em férias, perda de direitos em geral, perda do emprego), em caso de afastamento dotrabalho por motivo de doença ou qualquer outro motivo legítimo ou lícito para talafastamento ou ausência;

•  Negativa de concessão de direitos legalmente estabelecidos, como vales transporte,vales refeição, e outros benefícios para os quais além da previsão legal, o trabalhador

tenha cumprido os requisitos;•  Negativa de receber requerimento ou petição de servidor público solicitando

informação ou concessão de direitos (o direito de petição é estabelecido pelaConstituição Federal Brasileira, como direito fundamental, no art. 5º., inc. XXIV, a);

•  Prática de gestos, gritos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhações repetidas.Inferioriza, amedronta, menospreza ou despreza, ironiza, difama, ridiculariza -risinhos, suspiros, comentários inconvenientes, piadas jocosas relacionadas ao gêneroou a qualquer condição da vítima;

•  É indiferente à presença do outro, estigmatiza os adoecidos, coloca-os em situaçõesvexatórias, fala baixinho acerca da pessoa, olha e finge que não vê ou ignora sua

presença, ri daquele que apresenta dificuldades, não cumprimenta, sugere que peçademissão, dá tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para olixo, determina tarefas através de terceiros ou coloca em sua mesa sem avisar, impõedesnecessariamente inúmeras tarefas urgentes, controla o tempo de idas ao banheiro,

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torna público algo íntimo do subordinado, não dá explicações sobre atos que pareçampouco razoáveis, não responde às perguntas;

•  Não contempla a vítima com os mesmos benefícios ou vantagens deferidos aos demaisda mesma qualificação profissional;

•  Obriga o trabalhador-vítima a desempenhar as atividades do colega que está de férias,ausente ou de licença, além de todas as suas atividades, de forma a causar-lhe uma

prejudicial sobrecarga de trabalho;•  Submete a vítima à vigilância constrangedora, principalmente (mas não

exclusivamente) quando para essa vigilância se utiliza de pessoa de posiçãohierárquica abaixo da vítima, ou mesmo subordinada a ela;

•  Com frequência, retira a autonomia da vítima e contesta suas decisões;•  Interrompe frequentemente o trabalho da vítima, dificultando, impedindo ou atrasando

sua execução;•  Não atende aos pedidos de entrevista feitos pelo assediado;•  Pratica atos no sentido de impedir ou dificultar a promoção ou ascensão funcional da

vítima. No caso do servidor público, o prejudica em sua avaliação de desempenho;•

  Sonega informações de forma insistente;•  Ignora ou exclui um funcionário, só se dirigindo a ele através de terceiros;•  Espalha rumores maliciosos, ou criticas com persistência;•  Toma o crédito das idéias ou dos atos do assediado;•  Subestima esforços;•  Refere-se à vítima de forma desdenhosa, por apelidos indesejáveis, ou ainda dirige-se

diretamente a ela tratando-a dessa forma inconveniente;•  Chefe, superior ou colega atribui erros imaginários à sua vítima;•  Coloca a vítima para trabalhar em local, ou em condição, inferiores;•  Causa danos ao local de trabalho da vítima, retira, ou não fornece equipamentos ou

outros recursos necessários ou úteis ao trabalho;•  Obriga a vítima a desempenhar tarefas de menor importância, incompatíveis com sua

qualificação técnica ou profissional, ou a condena à mais humilhante ociosidade;•  Obriga a vítima a trabalhar sem auxiliar, quando a profissão ou atividade da mesma

pressupõe a presença desse auxiliar;•  Comporta-se de forma arrogante, hostil, perseguindo subordinado, impondo condições

e regras de trabalho personalizadas;•  Expõe desnecessária e reiteradamente o trabalhador a riscos de saúde, ou os aumenta,

principalmente em razão de ato intencional ou de negligência/omissão consciente, porparte de superior hierárquico, ou mesmo colega;

•  Danifica intencionalmente o carro do assediado, seus pertences pessoais ou de

trabalho;•  Priva freqüentemente o trabalhador dos insumos e equipamentos necessários ao

adequado desempenho de suas atividades laborais, ou mesmo disponibiliza insumosinadequados ou insuficientes, assim como equipamentos e materiais em más condiçõesde funcionamento ou inadequados, ou ainda sem a devida manutenção, pondo emrisco o trabalhador, as atividades do trabalhador, ou as atividades pelas quais ele éresponsável. Tudo isso de forma repetitiva e ao longo do tempo. (certamente, em casode erro profissional decorrente das más condições de trabalho, o profissional-vítima,não contará com o respaldo ou apoio do assediador, para sua defesa em processo

 judicial ou administrativo - estará sozinho).

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Assédio Moral, Saúde e Direito

Quando essas condutas por parte do assediador não se repetem ao longo do temponão há assédio moral, contudo, seja pelo assédio moral ou mesmo ato isolado, pelos danosque tais atitudes podem gerar no trabalhador, este está protegido pelo Direito brasileiro, assimcomo em diversos países, com base na legislação pertinente, como veremos adiante.

Para Marie-France Hirigoyen, "O assédio nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente. Em um primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-seofendidas e levam na brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida esses ataques vão semultiplicando e a vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade,submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior."8 

Os males destes constrangimentos refletem-se na saúde de grande parte dostrabalhadores, que se dizem nervosos, tensos ou preocupados e sofrem com o cansaço, atristeza, insônia e dores de cabeça. Têm sido freqüentes os casos de depressão, por vezesseguida de suicídio.

Os danos à saúde do assediado podem se manifestar através de diversas doençasdireta ou indiretamente ligadas a essa forma de agressão, o que é bem conhecido da medicinapsicossomática.

Em sua obra, intitulada “Violência, saúde e trabalho: uma jornada dehumilhações”, Margarida Barreto9 apresenta de forma bastante objetiva as repercussões doassédio moral na saúde do trabalhador, tendo por base um universo de 2072 trabalhadores etrabalhadoras entrevistados em sua pesquisa, como se vê a seguir.

Repercução da humilhação na saúde, segundo o sexo *Queixas / Sintomas / Diagnósticos  M

494 = 56,8%  %  H376 = 43,2%  %  TOTAL

870 (42%)*  % Irritação  444  90  263  70  707  81,3 

Dores generalizadas e esporádicas  396  80  300  80  696  80 Raiva  277  56  376  100  653  75  

Vontade de vingar-se  247  50  376  100  623  71,6 Alteração do sono  344  69,6  239  63,6  583  67  

Medo Exagerado  494  100  86  23  580  66,6 Sensação de piora de dores pré-existentes 

440  89  120  32  560  64,4 

Manifestações depressivas  296  60  263  70  559  64,2 Palpitações, tremores  395  80  150  40  545  62,6 

Tristeza  494  100  35  9,3  529  61 

Sensação de inutilidade  356  72  150  40  506  58 Mágoas  494  100  9  2,4  503  57,8 Vontade de chorar por tudo  494  100  -  -  494  56,8 Sentimento de revolta  83  17  376  100  459  52,7  Pensamento de suicídio  80  16,2  376  100  456  52,4 Vergonha dos filhos  53  10,7  376  100  249  49,3 

Pensamentos confusos  277  56  135  36  412  47,3 Indignação  35  7  376  100  411  47,2 

Aumento de pressão arterial  197  40  194  51,6  391  45  Desespero / preocupação  345  70  32  8,5  377  43,3 

Diminuição da libido  296  60  56  15  352  40,4 Omissão das humilhação aos 11  2,2  338  90  349  40 

8 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria HelenaKühner. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. 224 p. 9 BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo:EDUC, 2006. 235p. 

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familiares 

Cefaléia (dor de cabeça)  197  40  125  33,2  322  37  Desencadeamento da vontade debeber 

24  5  237  63  261  30 

Enjôos, distúrbios digestivos  197  40  56  15  253  29 Sensação de que foi enganado outraído 

82  16,6  157  42  293  27,5  

Sensação de que foi desvalorizado  56  11,3  150  40  206  23,7  

Decepção, desânimo  67  13,6  131  35  198  22,7  Vontade de ficar só  13  2,6  180  48  193  22 Insegurança  67  13,6  112  30  179  20,6 

Sentimento de desamparo  148  30  20  5,3  168  19,6 Falta de ar (dispnéia)  49  10  112  30  161  18,5  

Dores no pescoço, MMSS  130  26,3  12  3,2  142  16,3 Dores constantes  95  19,2  38  10  133  15,3 

Tonturas  110  22,3  12  3,2  122  14 Falta de apetite  67  13,6  8  2,1  75  8,6 

Tentativa de suicídio  -  -  69  18,3  69  8 Dores no MMlls  70  14  -  -  70  8 

Dores no peito  -  -  34  9  34  4 M: mulher H: homem MMSS: membros superiores MMII: membros inferiores

Fonte: BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo:EDUC, 2006, p.217.* Corresponde ao universo de 2.072 trabalhadores / trabalhadoras entrevistados. 

Não se deve esquecer a definição de saúde pela O.M.S. (Organização Mundial deSaúde): “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas aausência de enfermidade”10. Assim sendo, não se pode conceber como tolerável qualquerforma de assédio moral praticado contra o trabalhador. De se espantar que nem mesmo otrabalhador da saúde, médico, dentista, profissionais de enfermagem, psicólogos, estãoimunes a essa forma violência contra a sua própria saúde. O assédio moral é praticado contraesses profissionais de saúde, de forma muito freqüente, especialmente contra o profissional de

saúde servidor público, que é vítima de assédio moral praticado por outro servidor público. AConstituição Federal Brasileira é clara quando diz:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.11 

(grifo nosso)

É a própria Constituição Federal Brasileira que assegura a todos o direito à saúde,e ao mesmo tempo impõe ao Estado (sentido amplo, compreendendo as esferas federal,estadual e municipal), o dever promover a “redução do risco de doença e de outros agravos”,

além de focar a promoção e proteção da saúde. Assim sendo não se pode admitir queservidores públicos, de quaisquer níveis hierárquicos, que são os responsáveis diretos pelocumprimento do que determina a Constituição Federal, sejam eles próprios os que, emdesobediência à Carta Magna, e contrariamente ao dever que lhes é imposto pela Lei Maior,agridam o direito à saúde, dos próprios trabalhadores da saúde, da educação e das demaisáreas do serviço público, através do assédio moral, como soe acontecer frequentemente.Deveriam os servidores públicos dos diversos níveis hierárquicos, serem os primeiros arespeitar o direito à saúde de todos, dentre eles o direito à saúde dos próprios trabalhadores doserviço público.

10 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Salud mental: un estado de bienestar. Disponível em:<http://www.who.int/features/factfiles/mental_health/es/index.html>. Acesso em: 06 out. 2010.11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2010.

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O assédio moral no trabalho pode se originar na discriminação, quandotrabalhadores, em razão de sua condição social, origem, raça, cor, sexo, idade, doença,deficiência ou deformidade, são assediados afrontando os objetivos fundamentais estatuídospela Constituição Federal Brasileira12, dispostos no artigo 3º, incisos III e IV, que primam porreduzir as desigualdades e eliminar preconceitos e todas formas de discriminação.

Embora ainda não exista no Brasil legislação federal que trate especificamente doassédio moral, já existem várias leis que tratam do tema no âmbito do serviço público. Dentreelas podemos citar: - a lei 6.986/2006, que dispõe sobre a caracterização do assédio moral nasdependências de Administração Pública Municipal de Salvador e a aplicação de penalidades àsua prática, por parte dos servidores públicos13; - lei 2.949/2002, que determina sanções àprática de assédio moral em Brasília, Distrito Federal, na esfera da administração pública ouna esfera privada, quando então as sanções se operam no âmbito administrativo14; - lei1163/2000, dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nasdependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipaisde Iracemápolis, Estado de São Paulo15, e seu decreto regulamentador decreto 1.134 /200116;- lei 3.921/2002, que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou

entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Riode Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ouinteresse público, e dá outras providências17; - lei 13.288/2002, que dispõe sobre a aplicaçãode penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração PúblicaMunicipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais de São Paulo18; - lei4.816/2005, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nasdependências da Administração Pública Municipal Direta de Ribeirão Pires19; - lei13.314/2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual

12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2010. 13 SALVADOR (Cidade). Lei municipal 6.986/2006. Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nasdependências de Administração Pública Municipal de Salvador e a aplicação de penalidades à sua prática, porparte dos servidores públicos. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/spip.php?article535>. Acesso em:09 out. 2010.14 BRASÍLIA (Distrito Federal). Lei distrital 2.949/2002. Determina sanções à prática de assédio moral emBrasília, Distrito Federal, na esfera da administração pública ou na esfera privada, quando então as sanções seoperam no âmbito administrativo. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/spip. php?article516>. Acessoem: 09 out. 2010.15 IRACEMÁPOLIS (Cidade). Lei municipal 1163/2000. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática deassédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipaisde Iracemápolis, Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.leiassediomoral.com.br/a_lei.htm#>. Acesso

em: 09 out. 2010.16 IRACEMÁPOLIS (Cidade). Decreto municipal 1.134 /2001. Regulamenta a lei municipal de assédio moralno município de Iracemápolis, Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.leiassediomoral.com.br/a_lei.htm#>. Acesso em: 09 out. 2010.17 RIO DE JANEIRO (Estado). Lei estadual 3.921/2002. Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dosórgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outrasprovidências. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/3dcfce02b06be53903256c2800537184?OpenDocument&Highlight=0,3921>. Acesso em: 09 out. 2010.18 SÃO PAULO (Cidade). Lei municipal: 13.288/2002. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática deassédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicosmunicipais de São Paulo. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/813901/lei-13288-02-sao-paulo-sp#art0>. Acesso em: 09 out. 2010.19 RIBEIRÃO PIRES (Cidade). Lei municipal 4.816/2005. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática deassédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta. <http://ceaam.net/rbp/legislacao/ index.php>. Acesso em: 09 out. 2010. 

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direta, indireta e Fundações Públicas de Pernambuco20; - lei 12.250/2006, que veda o assédiomoral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas doEstado de São Paulo21.

A lei federal 11.948/2009, embora não trate especificamente de assédio moral,veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES

(Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) a empresas da iniciativa privadacujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil,trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente22.

Há ainda diversos projetos de lei municipais que pretendem vedar o assédiomoral. Merece destaque o projeto de lei federal 7.202/2010, que pretende alterar a alínea bdo inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparando o assédio moral ao acidente dotrabalho23.

Tramita ainda na Câmara dos Deputados o projeto de lei federal 4.742/2001, quepretende introduzir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de

assédio moral no trabalho24.

A CLT25 (Consolidação das Leis do Trabalho - Brasil), decreto-lei 5452 de 1943,embora não trate especificamente do assédio moral, tem dispositivos plenamente aplicáveisem diversos casos dessa violência.

Na Argentina a “Ley de Contrato de Trabajo 20744”26 (LCT) tem diversosartigos capazes de proteger a saúde psíquica e física do trabalhador27. A lei 13.16828,

20 PERNAMBUCO (Estado). Lei estadual 13.314/2007. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da

Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?cod= LE13314>. Acesso em: 09 out. 2010.21 SÃO PAULO (Estado). Lei estadual 12.250/2006. Veda o assédio moral no âmbito da administração públicaestadual direta, indireta e fundações públicas. Disponível em: <http://www.diplomas.ufscar.br/ legislacao/Lei%2012248-06_taxas.pdf>. Acesso em: 09 out. 2010.22 BRASIL. Lei federal 11.948/2009. Veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos oufinanciamentos pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) a empresas dainiciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil,trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2007-2010/2009/Lei/L11948.htm>. Acesso em: 11 out. 2010.23 BRASIL. Projeto de lei federal 7.202/2010. Pretende alterar a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº8.213/1991, equiparando o assédio moral ao acidente do trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/ sileg/integras/781622.pdf >. Acesso em: 0 9 out. 2010.24 BRASIL. Projeto de lei federal 4.742/2001. Pretende introduzir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro,dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg

  /Prop_Detalhe.asp?id=28692>. Acesso em: 09 out. 2010.25 BRASIL. Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Aprova a Consolidação dasLeis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 11out. 2010.26 ARGENTINA. Ley 20.744 – (Ley de Contrato de Trabajo – LCT). Rege a validade, direitos e obrigaçõesdas partes, do contrato de trabalho celebrado na Argentina ou fora dela, desde que se o execute no seu território.Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/25000-29999/25552/texact.htm>. Acessoem:10 out. 2010.27 ESPECHE, Leandro Fretes Vindel. Acoso psicologico en el ambito laboral (mobbing). Disponível em:<http://www.newsmatic.e-pol.com.ar/index.php?Accion=VerArticulo&NombreSeccion=Empleo&aid=8212&pub_id=99>. Acesso em: 10 out. 2010.28 BUENOS AIRES. Lei 13.168. Proíbe em todo território da Província de Buenos Aires a prática da violêncialaboral, no âmbito dos três poderes do estado provincial, entes autárquicos e descentralizados e dos municípios.Disponível em: <http://www.ms.gba.gov.ar/programas/EduP/pdf/marco_normativo/ley/LEY_13168.pdf>.Acesso em: 10 out. 2010. 

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modificada pela lei 14.040, proíbe em todo território da Província de Buenos Aires a práticada violência laboral, no âmbito dos três poderes do estado provincial, entes autárquicos edescentralizados e dos municípios.

Na França, o capítulo 4 da Lei de Modernização Social29 (loi 2002-73 du 17 

 janvier 2002 de modernisation sociale), trata do assédio moral no trabalho.

Não se pode ignorar que o assédio moral é uma frontal agressão a todos osprincípios de dignidade humana traçados na Declaração Universal dos Direitos Humanos30 daONU (Organização das Nações Unidas).

Não é demais lembrar novamente que a Carta Magna brasileira trata da saúdeexaustivamente ao longo de seu texto, e em especial da saúde do trabalhador, comoresponsabilidade do Sistema Único de Saúde.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nostermos da lei:

[...]II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as desaúde do trabalhador;31 

(grifo nosso)

O Código Civil Brasileiro, por outro lado, dispõe em seu artigo 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé oupelos bons costumes.32 (grifo nosso)

Assédio moral, por consistir na prática de conduta degradante do ambiente detrabalho, atinge a vítima em sua dignidade humana, que sofre, portanto, um dano moraldecorrente, na forma da lei, de um ato ilícito. A Constituição Federal no artigo 1º adota comoseu fundamento a dignidade da pessoa humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito etem como fundamentos:

[...]III - a dignidade da pessoa humana;33 

(grifo nosso)

29 FRANÇA. Lei 2002-73, publicada no diário oficial francês em 17 de janeiro de 2002. A lei de ModernizaçãoSocial, em seu capítulo 4, trata do assédio moral no trabalho. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/ spip.php?article92>. Acesso em: 10 out. 2010.30 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 06 out. 2010.31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2010.32 BRASIL. Lei federal 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br

 /ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 11out. 2010.33 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2010.

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O Código Civil Brasileiro reza que:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmenteresponsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpaou dolo.34 

(grifo nosso)

O que significa que a vítima de assédio moral tem direito a ser indenizada pelosdanos (moral e material), causados por essa forma de violência. No caso de ter sido praticadoassédio moral por um servidor público (agente público), contra outro servidor público ouqualquer outro cidadão, o respectivo ente público federal, estadual ou municipal deveráindenizar a vítima, podendo responsabilizar o servidor assediador, pela indenização à vítimado Assédio Moral. Além de responsável pela indenização cabível, poderá também, o servidorassediador, responder a processo administrativo, e ser punido administrativamente pelaprática de tal violência.

A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, assegura a reparação da ofensaao patrimônio moral da pessoa:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;35 

(grifo nosso)

O Código Civil Brasileiro determina que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente deculpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida peloautor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 36 

A reparação do dano é feita por indenização em dinheiro à vítima, e geralmente sóé obtida mediante ação judicial.

Ultimamente, as pessoas têm se conscientizado mais sobre seus direitos e buscadono Judiciário a reparação dos danos decorrentes do assédio moral. No Brasil, a exemplo deoutros paises, o número de condenações nas ações judiciais motivadas pelo assédio moral temcrescido em ritmo intenso.

A repercussão dessa forma de violência social no trabalho é enorme, pois atingenão apenas a vítima, mas causa reflexos na sua própria família. Ultrapassa os limites doambiente de trabalho, repercutindo na vida privada do assediado, na sua saúde, na auto-estima, na produtividade, deixando um verdadeiro rastro de destruição na história de vida davítima. A perversidade do assédio moral se deve principalmente ao fato de ocorrer de formainsidiosa, a ponto de nem mesmo sua vítima ter certeza se o que sofreu é mesmo assédio

34 BRASIL. Lei federal 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 11out. 2010.35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2010.36BRASIL. Lei federal 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br

 /ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 11out. 2010.

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moral. Somente quando os resultados dessa agressão já assumiram enormes proporções é quea vítima descobre ter sofrido “esse tal de assédio moral”.

O esclarecimento é o meio mais eficiente de defesa frente a essa forma perversade aviltamento da dignidade humana no trabalho do cidadão, em especial no Serviço Público,onde essa forma de violência social é mais perversa.

* Edwin Fialho DespinoyAdvogado e Cirurgião DentistaDoutorando em Direito - UBA

Especialista em Cirurgia Buco Maxilo Facial – PUC-RJEspecialista em Radiologia – UNISA-SPEspecialista em Saúde Pública - USC-SP

Especialista em Administração Hospitalar – USC-SP

COMO CITAR ESTE CAPÍTULO DE LIVRO:

DESPINOY, Edwin Fialho. Acoso moral en el trabajo: aspectos brasileños deum problema mundial. In : TAYAH, José Marco. (Coord.). Reflexiones sobrederecho latinoamericano: estudios en homenaje al professor Ricardo D.Rabinovich-Berkman. Buenos Aires: Editorial Quorum, 2011, p 139-159.

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