aspectos jurídicos da telefonia móvel

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ASPECTOS JURÍDICOS DA TELEFONIA MÓVEL Pedro Augusto Zaniolo i (elaborado em 07.04.2004; revisado, atualizado e ampliado em 27.09.2010) SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A Regulação das Telecomunicações no Brasil - 2.1 A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL - 2.2 Funções Normativa, Administrativa e Jurisdicional - 3. Serviços de Comunicação Móvel - 3.1 Apresentação - 3.2 Histórico no Brasil - 3.3 Sistemas Celulares - 3.3.1 AMPS (Advanced Mobile Phone System) - 3.3.2 TDMA (Time Division Multiple Access) - 3.3.3 GSM (Global System for Mobile Communications) - 3.3.4 CDMA (Code Division Multiple Access) - 3.3.5 Considerações Adicionais - 3.4 Gerações de Sistemas Celulares - 3.5 A Prestação do Serviço Móvel Celular no Brasil - 3.5.1 Indicadores do Serviço - 3.5.2 Regime Tarifário - 3.5.3.1 Planos de serviço - 3.5.3.2 Chamadas locais (VC 1 ) e de longa distância (VC 2 , VC 3 e internacionais) - 3.5.3.3 Chamadas em roaming - 3.6 A Regulamentação Específica do Serviço Móvel Celular no Brasil - 3.6.1 A Lei nº 9.295, de 19.07.1996 - 3.6.2 A Lei nº 9.472, de 16.07.1997 - 3.6.3 A Lei nº 10.703, de 18.07.2003 - 3.6.4 Legislação da ANATEL - 3.6.4.1 Resoluções - 3.6.4.2 Portarias - 3.6.4.3 Normas - 3.6.4.4 Decretos - 3.6.4.5 Súmulas - 3.6.4.6 Outros - 3.7 A Evolução do SMC: O Serviço Móvel Pessoal (SMP) - 3.7.1 Código de Seleção da Prestadora (CSP) - 3.7.2 Interconexão (VU-M) - 4. Portabilidade - 5. A Clonagem dos Aparelhos - 6. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO Na década de 80 foram projetadas as primeiras redes celulares de telefonia móvel, que visavam atender aos serviços de comunicações móveis de voz, como os telefones celulares, sem maiores preocupações com a comunicação de dados. Hodiernamente verifica-se a necessidade de adequar essas redes também ao tráfego de dados, devido à grande demanda dos chamados serviços de computação móvel. Basicamente, para se montar um sistema de telefonia móvel subdivide-se uma área geográfica em células hexagonais (por isso a denominação “celular”), cada uma dispondo de uma estação de rádio 1 e antenas direcionais para supervisão e controle das radiofrequências e interligação com o sistema telefônico convencional. 2 Desnecessário tecer maiores comentários acerca da grande relevância que o Serviço Móvel Celular detém na sociedade pós-moderna, bastando assinalar o seu crescimento exponencial registrado nos últimos anos em todo o mundo. 1 Tecnicamente denominada de Estação Rádio Base (ERB). 2 ROCHOL, Juergen; BARCELOS, Marcelo Boeira; PUFAL, Henrique. Comunicação de dados em redes celulares de telefonia móvel (RCTM). In: Simpósio Brasileiro de Redes de Computadores, 13., 1995. Belo Horizonte: Sociedade Brasileira de Computação, 1995. p. 2.

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Artigo que enfoca aspectos jurídicos da telefonia móvel no Brasil. Revisão 02, de 27.09.2010.

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Page 1: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

ASPECTOS JURÍDICOS DA TELEFONIA MÓVEL

Pedro Augusto Zanioloi (elaborado em 07.04.2004; revisado, atualizado e ampliado em 27.09.2010)

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A Regulação das Telecomunicações no Brasil - 2.1 A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL - 2.2 Funções Normativa, Administrativa e Jurisdicional - 3. Serviços de Comunicação Móvel - 3.1 Apresentação - 3.2 Histórico no Brasil - 3.3 Sistemas Celulares - 3.3.1 AMPS (Advanced Mobile Phone System) - 3.3.2 TDMA (Time Division Multiple Access) - 3.3.3 GSM (Global System for Mobile Communications) - 3.3.4 CDMA (Code Division Multiple Access) - 3.3.5 Considerações Adicionais - 3.4 Gerações de Sistemas Celulares - 3.5 A Prestação do Serviço Móvel Celular no Brasil - 3.5.1 Indicadores do Serviço - 3.5.2 Regime Tarifário - 3.5.3.1 Planos de serviço - 3.5.3.2 Chamadas locais (VC1) e de longa distância (VC2, VC3 e internacionais) - 3.5.3.3 Chamadas em roaming - 3.6 A Regulamentação Específica do Serviço Móvel Celular no Brasil - 3.6.1 A Lei nº 9.295, de 19.07.1996 - 3.6.2 A Lei nº 9.472, de 16.07.1997 - 3.6.3 A Lei nº 10.703, de 18.07.2003 - 3.6.4 Legislação da ANATEL - 3.6.4.1 Resoluções - 3.6.4.2 Portarias - 3.6.4.3 Normas - 3.6.4.4 Decretos - 3.6.4.5 Súmulas - 3.6.4.6 Outros - 3.7 A Evolução do SMC: O Serviço Móvel Pessoal (SMP) - 3.7.1 Código de Seleção da Prestadora (CSP) - 3.7.2 Interconexão (VU-M) - 4. Portabilidade - 5. A Clonagem dos Aparelhos - 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Na década de 80 foram projetadas as primeiras redes celulares de telefonia

móvel, que visavam atender aos serviços de comunicações móveis de voz, como os

telefones celulares, sem maiores preocupações com a comunicação de dados.

Hodiernamente verifica-se a necessidade de adequar essas redes também ao

tráfego de dados, devido à grande demanda dos chamados serviços de computação

móvel.

Basicamente, para se montar um sistema de telefonia móvel subdivide-se

uma área geográfica em células hexagonais (por isso a denominação “celular”), cada

uma dispondo de uma estação de rádio1 e antenas direcionais para supervisão e

controle das radiofrequências e interligação com o sistema telefônico convencional.2

Desnecessário tecer maiores comentários acerca da grande relevância que

o Serviço Móvel Celular detém na sociedade pós-moderna, bastando assinalar o seu

crescimento exponencial registrado nos últimos anos em todo o mundo.

1 Tecnicamente denominada de Estação Rádio Base (ERB). 2 ROCHOL, Juergen; BARCELOS, Marcelo Boeira; PUFAL, Henrique. Comunicação de dados em redes celulares de telefonia móvel (RCTM). In: Simpósio Brasileiro de Redes de Computadores, 13., 1995. Belo Horizonte: Sociedade Brasileira de Computação, 1995. p. 2.

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No Brasil, o serviço só começou a ser explorado no final de 1990, com a

experiência carioca da TELERJ. O salto de 667 terminais em 1990, para cerca de

187 milhões, no final de julho de 2010, corrobora com os prefalados elogios à

telefonia celular.

Com efeito, a revolução tecnológica tem se revestido de assustador

dinamismo nos últimos tempos. As transformações experimentadas pela sociedade

muitas vezes não são de fácil assimilação a todos. Novas expressões e costumes

passam a integrar subitamente o dia a dia da coletividade, refém da globalização,

que serão fatores determinantes da tão temida exclusão social.

Dessa forma, não há como ser um cidadão pós-moderno sem o mínimo

conhecimento acerca dos efeitos que a tecnologia cuidadosamente implantou nas

diversas situações cotidianas – a telefonia móvel sendo aqui emblemática.

O escritor e jornalista norte-americano Thomas Friedman afirma que os

avanços econômicos e tecnológicos levaram a humanidade a uma nova fase: a do

“mundo plano”, definida da seguinte forma:

É uma nova fase da globalização, iniciada por volta de 2000, em que não apenas as empresas mas também os indivíduos podem atuar em âmbito mundial. Isso se tornou possível graças a algumas tecnologias revolucionárias – a internet, a telefonia celular, a rede de fibra óptica mundial. Elas criaram uma plataforma que permite múltiplas formas de comunicação, colaboração e inovação. Toda a economia mundial se apóia nessa plataforma, que está achatando o mundo o transformando todos nós em vizinhos.3

A tecnologia revolucionária da comunicação móvel permite que processos

de transmissão da palavra falada à distância, sem fio, auxiliem sobremaneira no

desenvolvimento das tarefas laborais e até mesmo no lazer, literalmente encurtando

longitudes e com maior grau de disponibilidade que a telefonia convencional.

Inegável, ainda, a participação maciça do computador nos dias hodiernos,

sendo praticamente impossível a sobrevivência da sociedade sem tal instrumento de

natureza ímpar. No futuro próximo, talvez essa dependência seja rapidamente

estendida às redes e serviços de telecomunicações – a Internet e a telefonia móvel

sendo fortíssimas candidatas.

3 FRIEDMAN, Thomas. Achatando o globo. Veja, São Paulo, n. 1935, 14 dez. 2005. p. 11-15. Entrevista concedida a Jerônimo Teixeira. p. 11.

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2. A REGULAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL

2.1 A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

O artigo 8º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) estabelece a

criação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

A instalação da ANATEL se deu com a edição do Decreto nº 2.338/97, de

07.10.1997, enquanto que a Resolução ANATEL nº 270/01, de 19.07.2001

(publicada no DOU de 20.07.2001 e republicada em 14.08.2001) aprovou o seu

Regimento Interno.

Benedicto Porto Neto assinala a característica de independência da

ANATEL, agência que possui natureza jurídica de autarquia de regime hierárquico

especial, em relação ao Poder Executivo, vez que “ela dispõe de um campo de

atuação próprio e exclusivo, no qual o Poder Executivo não pode adentrar”4.

Conforme a doutrina de Alexandre Santos de Aragão, a ANATEL “é

certamente a agência reguladora que recebeu o arcabouço institucional mais

apurado, prévio à desestatização do setor e com uma definida divisão de

competências na área (arts. 10, 18 e 19, Lei nº 9.427/97)”5.

Por fim, Raquel Dias da SILVEIRA observa que:

[...] o art. 19 da Lei nº 9.472/97, que define as competências da Agência Nacional de Telecomunicações, prevê, em seus incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, que caberá à Anatel deliberar; na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; compor administrativamente os conflitos de interesse entre prestadoras de serviço de telecomunicações; reprimir infrações dos direitos dos usuários; exercer, relativamente às telecomunicações, as competências em

4 PORTO NETO, Benedicto. A regulação e o direito das telecomunicações. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 289. 5 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 277.

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matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem quanto à nomeação, exoneração e demissão de seus servidores; contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a Lei nº 8.745/93; adquirir, administrar e alienar seus bens e decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, sempre se admitindo recurso ao seu Conselho Diretor.6

2.2 Funções Normativa, Administrativa e Jurisdicional

Adentrando ao exame do exercício dos poderes normativo, administrativo e

jurisdicional da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, tem-se que, para

Marcos Juruena Villela Souto, a função normativa das Agências Reguladoras

envolve a regulamentação das leis e a edição de atos normativos inferiores.7

Paulo Roberto Ferreira Motta exemplifica a normatização técnica da seguinte

forma:

Quando se estabeleceram as regras sobre as operações da telefonia celular móvel, sendo necessária a escolha de uma determinada tecnologia, em detrimento das demais, a fundamentação da decisão foi técnica. Porém, para os fabricantes de equipamentos e sistemas das outras tecnologias, a decisão teve implicações de ordem jurídica, econômica e social. Milhares de sistemas deixaram de ser comercializados, milhões de aparelhos deixaram de ser vendidos, centenas (ou milhares) de empregos deixaram de ser criados em um local, e foram comercializados sistemas e equipamentos de outro fabricante e criados postos de trabalho em outro sítio.

O mesmo se pode localizar quando se toma uma decisão técnica a respeito da fixação de uma tarifa para um determinado serviço público. Isso porque, na prestação dos serviços públicos, é universal o entendimento de que estes devem ser prestados mediante a cobrança de uma tarifa módica, a ser fixada, não por critérios aleatórios, mas sim, por critérios técnicos, que levem em conta o custo dos insumos e a remuneração do capital investido pelo concessionário.8

A respeito da função administrativa, de ser destacado que:

A parte mais difícil da função administrativa diz respeito, obviamente, à fixação das tarifas. A equação serviço eficiente/tarifas justas é, sem dúvida, o maior dos desafios. Os instrumentos legais colocados à disposição das agências reguladoras parecem oferecer meios legais e técnicos para que esta equação seja, em tese, alcançada. O desafio é o de não deixar que as agências, conforme alertado por inúmeros doutrinadores de países onde estes entes têm existência temporal maior que a brasileira, sejam capturadas pelos interesses econômicos das empresas prestadoras. Este é o grande desafio das agências reguladoras brasileiras, e qualquer balanço sobre tal ponto, neste momento, seria parcial e não demonstraria a real situação, até porque os prazos consignados em lei para o

6 SILVEIRA, Raquel Dias da. Regime jurídico dos serviços de telefonia fixa. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 110-111. 7 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 24. 8 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências reguladoras. Barueri: Manole, 2003. p. 176.

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cumprimento das metas a serem alcançadas pelas empresas ainda não encontraram seu termo final.9

A função jurisdicional é, em suma, a de composição de conflitos, que não

pode ser confundida com a exercida pelo Poder Judiciário, visto que não opera,

jamais, coisa julgada.10

Segundo a doutrina de Conrado Hubner Mendes, “costuma-se atribuir,

também, como característica típica das novas agências reguladoras criadas a

competência para dirimir conflitos de interesse entre agentes econômicos regulados,

entre tais agentes e a própria agência, ou mesmo entre tais agentes e usuários.”11.

Marcos Juruena Villela Souto complementa, sustentando que: “A função

judicante deve prever a figura da ADR – Alternative Dispute Resolution – que

contempla instrumentos como a ´conciliação´, a ´mediação´ e, por fim, a

´arbitragem´, os quais não representam nada mais que o atendimento do princípio

da subsidiariedade, em função do qual os interessados só devem levar ao Poder

Judiciário aquilo que não pode ser resolvido pelas próprias forças da sociedade.”12.

3. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MÓVEL

3.1 Apresentação

Segundo a ANATEL, os Serviços de Comunicação Móvel são classificados

em:

a) Móvel Pessoal (SMP);

b) Móvel Celular (SMC);

c) Móvel Especializado (SME);

d) Móvel Especial de Radiochamada (SER);

e) Móvel Global por Satélite (SMGS);

9 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências reguladoras. Barueri: Manole, 2003. p. 188. 10 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências reguladoras. Barueri: Manole, 2003. p. 189. 11 MENDES, Conrado Hubner. Reforma do estado e agências reguladoras: estabelecendo os parâmetros de discussão. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 130. 12 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 60.

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f) Móvel Aeronáutico e

g) Móvel Marítimo.

No entanto, de acordo com o objeto proposto pelo presente estudo, serão

enfocadas somente as duas primeiras modalidades.

O Serviço Móvel Celular (SMC) pode ser definido como “serviço de

telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza

sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de

telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou

veiculares, de uso individual”13.

Ademais, segundo reza o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 9.295/96, o

conceito é mais abrangente: “Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações

móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de

radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na regulamentação,

interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de

terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual”. (grifos nossos)

O Serviço Móvel Pessoal (SMP) nada mais é do que o sucedâneo do

Serviço Móvel Celular (SMC).

Basicamente, a revisão normativa que originou o SMP envolveu a

substituição da regulamentação existente (para o SMC), a introdução de novas

prestadoras de serviço, nas bandas C, D e E e a adaptação dos instrumentos de

outorga das atuais prestadoras (bandas A e B) ao novo regime.14

A regulamentação específica do Serviço Móvel Pessoal (SMP) trouxe

benefícios aos consumidores, como a possibilidade de opção pela prestadora de

serviço de longa distância de sua preferência nas chamadas interurbanas e

internacionais.

As áreas de prestação do SMP passaram a ser somente três, resultantes do

agrupamento das áreas definidas para o SMC, da seguinte forma:

13 TELEFONIA móvel. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois. do?acao=&codItemCanal=669&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%E3o&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Apresenta%E7%E3o>. Acesso em: 16 set. 2010. 14 CÂMARA, Jacintho de Arruda. A nova regulamentação do serviço de telefonia celular: serviço móvel pessoal, o sucedâneo do serviço móvel celular. Revista Fórum Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, a. 1, n. 5, p. 589, jul. 2001.

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a) região I (áreas 3, 4, 8, 9 e 10);

b) região II (áreas 5, 6 e 7) e

c) região III (áreas 1 e 2).

Ademais, foram abolidas as tarifas controladas, passando a serem

livremente praticadas pelas operadoras.

Nesse sentido, veja-se o mapa a seguir, que ilustra o novo cenário de

prestação do SMP.

3.2 Histórico no Brasil

Muito embora haja notícias históricas de que um sistema de tecnologia

anterior à celular foi testado em Brasília em 1972 e que testes para a definição do

padrão norte-americano AMPS15 foram realizados a partir de 1984, considera-se

novembro de 1990 o marco zero da telefonia móvel em nosso País, com o

lançamento do serviço celular no Rio de Janeiro (TELERJ).

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O sistema operado pela TELEBRASÍLIA teve início em 1991 e foi precedido

pelos de Campo Grande, Belo Horizonte e Goiânia. São Paulo só teve o seu serviço

disponível em 1993 e em novembro desse mesmo ano a TELESP Celular lançou o

celular digital.16

Essa exploração comercial foi submetida, de início, ao monopólio estatal,

com atuação direta do Estado ou através de empresas privadas concessionárias.

Danielle Hanna Rached17 aponta que, durante o monopólio, o setor de

telecomunicações brasileiro passou por cinco fases relevantes:

a) estagnação (início da década de 1960);

b) reorganização (1962 a 1967): Destaque para o surgimento do Código

Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), que deu origem à Empresa

Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL. Em 1967 foi criado o Ministério das

Comunicações;

c) decolagem (1967 a 1985): A Lei nº 5.792/72 estruturou o Sistema

TELEBRÁS e autorizou a transformação da EMBRATEL em uma subsidiária de

economia mista da TELEBRÁS. Entre 1975 e 1985 são assinalados os problemas

mais sérios do monopólio: surge o sistema DDD, conectando o Brasil via cabos

submarinos, aos Estados Unidos, Europa e África e o sistema de comunicação via

satélite doméstico (Brasilsat);

d) turbulência, período caracterizado pelo confisco de mais de 7 bilhões de

dólares, em razão do enxugamento dos superávits operacionais das operadoras

mais rentáveis do setor. São verificados os primeiros sinais de congestionamento e

retrocesso tecnológico e

e) crise, com problemas industriais e tecnológicos: havia uma falta de

capacitação profissional das operadoras estatais, a politização das diretorias da

holding TELEBRÁS e a extrema defasagem verificada nos novos serviços, como a

telefonia celular.

15 Vide item 3.3.1. 16 DI ROCHA, Náiade Souza. A história da telefonia celular no Brasil. Disponível em: <http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/naiade/historia.html>. Acesso em: 27 dez. 2006.

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O Sistema TELEBRÁS era composto por empresas-pólo18 regionalizadas e

pela EMBRATEL, responsável pelas interconexões estaduais e internacionais.

Destaque-se que a Constituição Federal de 1988 veiculou normas relativas

às telecomunicações, mais precisamente no inciso XI do art. 21.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 08, de 15.08.1995, o

supracitado dispositivo legal sofreu alteração, dando origem a uma nova forma de

prestação de serviços de telecomunicações no Brasil e desencadeando a liberação

do setor de telecomunicações.19

A aprovação da Lei nº 9.295, de 19.07.1996 (Lei Mínima das

Telecomunicações), submeteu o SMC ao regime de concessão, mediante licitação,

nos moldes da Lei nº 8.987, de 13.02.1995 (Lei de Concessões), bem como

possibilitou a prestação dos serviços móveis da banda B às empresas prestadoras.

O Edital da Concorrência 1/96-SFO/MC, base da licitação, que culminou na

celebração dos instrumentos de concessão com as vencedoras, também é

merecedor de destaque.

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16.07.1997), detentora

de grande parcela histórica no setor de telecomunicações em nosso País, revogou a

Lei Mínima das Telecomunicações.

17 RACHED, Danielle Hanna. Desregulação e telecomunicações. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.). Direito regulatório: temas polêmicos. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 128-129. 18 Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA, Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA, Telecomunicações do Ceará – TELECEARÁ, Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN, Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA, Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, Telecomunicações de Alagoas S.A. – TELASA, Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE, Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA, Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS, Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT, Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS, Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA, Telecomunicações de Rondônia S.A. – TELERON, Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE, Telecomunicações de Roraima S.A. – TELAIMA, Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ, Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON, Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ, Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ, Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG, Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST, Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP, Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR e Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC. As empresas CRT (Rio Grande do Sul), Sercomtel (município de Londrina, PR) e CTBC (privada) não integravam o Sistema TELEBRÁS. 19 Para Daniella Hanna Rached, “eliminou-se, a partir deste momento, a exclusividade da concessão para exploração das telecomunicações das empresas sob controle acionário estatal. A Emenda possibilitou a introdução do regime de concorrência na prestação desses serviços”. (RACHED, Danielle Hanna. Desregulação e telecomunicações. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.). Direito regulatório: temas polêmicos. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 129).

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Conforme já exposto, através do disposto em seu art. 8º, a LGT estabeleceu

a criação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cuja instalação se

deu com a edição do Decreto nº 2.338/97, de 07.10.1997.

Obrigou as empresas a se dividirem em telefonia fixa e móvel, sob o regime

de direito privado (atividade econômica).

No tocante ao Serviço Móvel Celular (SMC), na LGT o seu enquadramento

foi alterado, ficando no campo dos serviços em regime privado e o diploma legal em

comento estabeleceu uma sujeição a uma limitação contratual de tarifas, visto que

não há mais liberdade tarifária, matéria que se tornou fortemente regulada,

necessitando de autorização da ANATEL em caso de reajustes.

Por fim, ocorreu a privatização do Sistema TELEBRÁS, que foi dividido em 3

(três) áreas geográficas, arrebatadas em leilão pela Brasil Telecom, Telefônica e

Telemar.

Para reflexão, oportuna a seguinte transcrição que aponta as dificuldades

iniciais dos projetos celulares no Brasil:

Montar uma rede móvel celular pode ser mais fácil do que implantar uma de telefonia fixa. Mas a pré-história da telefonia celular no Brasil teve seus percalços. Na época do Sistema Telebrás, instabilidades orçamentárias, amarras regulatórias, indefinições, prazos apertados de implantação, inexperiência - eis alguns fatores que tumultuaram os departamentos de telefonia celular das operadoras fixas, sobre os quais, durante anos, pairou a ameaça da concorrência privada, que, aliás, apenas se tornou realidade com a entrada das operadoras da banda B, a partir de 1997. Depois, levar a telefonia móvel para os rincões mais distantes do país ou mesmo fazê-la funcionar satisfatoriamente em grandes aglomerados urbanos de topologia irregular, e repletos de zonas de sombra, foi um grande desafio. E, em muitos casos, uma ousadia. Foi só no final dos anos 80 que a Telebrás decidiu que o padrão de telefonia móvel celular seria a tecnologia analógica AMPS (Advanced Mobile Phone Service). Apesar de não ter sido uma decisão fácil, até pela falta de conhecimento, foi uma decisão lógica. [...]

Em 1989, a Telerj fez a primeira licitação do sistema móvel celular AMPS no país, vencida pela NEC. Um projeto para 10 mil acessos e 30 ERBs (estações radiobase). O sistema foi implantado no segundo semestre de 1990. O pessoal da Telerj enfrentou a falta de conhecimento técnico do projeto: havia dificuldade para escolher os sites. "De mais a mais, o sistema não funcionava em ambientes fechados", rememora Antonio Carlos Valente, conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), então no departamento de planejamento da Telerj. O preço estratosférico - US$ 22 mil - barrou o avanço do serviço. Dos 10 mil terminais colocados à venda, pouco mais de 2 mil foram comercializados ao longo de 1991.

A virada viria com a ECO 92, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente. Para dotar a cidade de um sistema de comunicações capaz de suportar a conferência, a Telerj

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recorreu à ampliação do contrato, para 40 mil assinantes. O preço tinha caído e entrava no mercado o aparelho P-300 da NEC, um tijolo, que devia pesar cerca de 800 gramas.20

3.3 Sistemas Celulares

O grande diferencial dos sistemas digital e analógico é na qualidade da

ligação, que adquiriu significativa melhoria com a codificação binária21.

Com efeito, no sistema analógico o som fica sujeito a ruídos e interrupções,

pois trafega por ondas de rádio, como nas transmissões de rádio FM e televisão. Já

no digital, mesmo com a transmissão por ondas de rádio, há uma codificação do

som através de um sistema de numeração binária ou digital, da mesma forma que os

sinais internos dos computadores, mantendo-se a fidelidade do sinal de voz.

Dessa forma, na telefonia celular digital a escuta clandestina – também

conhecida como “grampo” telefônico – é dificultada, pois a voz é codificada em um

sinal digital para ser transmitida, sendo depois decodificada na outra extremidade da

linha22.

Passa-se, então, à análise sumária das tecnologias celulares existentes em

nosso País, de cunho puramente informativo, sem, portanto, adentrar na questão

técnica.

20 SILVEIRA, Eliane do Canto et al. Evolução da rede: os desafios enfrentados pelos pioneiros. In: DIAS, Lia Ribeiro (Coord.). A revolução da mobilidade: O celular no Brasil. De símbolo de status a instrumento de cidadania. São Paulo: Plano Editorial, 2002. 21 A codificação binária é realizada por um circuito eletrônico conversor analógico-digital, capaz de transformar sinais analógicos (como a voz humana) em digitais, que serão processados por microcontroladores ou microprocessadores presentes no aparelho celular, da mesma forma que nos computadores. A qualidade e a efetividade da transmissão de sinais digitais são comprovadamente superiores à dos analógicos, proporcionando ao consumidor significativa melhoria da ligação telefônica, bem como minimizando a incidência de ruídos e quedas de conexão. 22 É fato bastante comum confundir som analógico com digital. Para diferençá-los, em primeiro lugar, de se ressaltar que as músicas e as vozes que ouvimos são sons analógicos. O som digital seria algo como àqueles ruídos agudos emitidos pelos modens convencionais quando do estabelecimento de uma conexão discada. Na mesma esteira, poderia surgir a indagação se o som de um CD não seria digital O processo de gravação dos CDs é digital e os aparelhos de som os processam digitalmente, contudo a reprodução das músicas nos alto-falantes é realizada de forma analógica, através de um circuito eletrônico conversor digital-analógico. Ouvir o som digital das músicas gravadas em um CD seria algo irritante e certamente não haveria mercado para esses fonogramas. Dessa forma, com a digitalização da voz humana nas chamadas celulares, caso haja interceptação, será ouvido uma série de ruídos de alta frequência e ininteligíveis. A razão da decodificação do sinal no outro aparelho é justamente para que seja possível a audição de sons analógicos e a voz humana possa ser compreendida. Em suma, a digitalização da voz ocorre somente na transmissão de sinais entre os dois aparelhos, agregando maior confiabilidade e qualidade à conexão telefônica celular.

Page 12: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

12

3.3.1 AMPS (Advanced Mobile Phone System)

A tecnologia AMPS é analógica e não possui nenhum sigilo ou segurança.

Está em operação no Brasil desde 1990, época da implantação do sistema

celular.

Ressalte-se que foi publicado em 30.06.2008, ato da ANATEL prorrogando a

operação da rede analógica até a finalização do processo de Consulta Pública nº 24,

de 19.06.200823, ou nova data que venha a ser estabelecida pela Agência. Esta

consulta propõe postergar por 12 meses o prazo para desligamento do AMPS

utilizado em sistemas para o suporte a telefonia fixa em áreas remotas e de baixa

densidade populacional, em modalidades conhecidas como Ruralcel e Ruralvan.24

3.3.2 TDMA (Time Division Multiple Access)

A tecnologia de acesso múltiplo por divisão de tempo foi desenvolvida nos

Estados Unidos e está presente em todo o nosso País. Possuía a maior cobertura

digital no Brasil, porém foi desbancada pela concorrente GSM em fevereiro de 2005.

Possui ótima qualidade de voz e velocidade ao completar ligações,

entretanto não é adequada para a transmissão de dados.

3.3.3 GSM (Global System for Mobile Communications)

Baseado na tecnologia TDMA foi desenvolvido um novo sistema, o Sistema

Global para Comunicações Móveis, que possui ampla aceitação em quase toda a

Europa, onde constitui padrão para telefonia celular digital desde 1992.

Permite maior velocidade na transmissão de dados e o roaming25

internacional.

23 Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11.12.2006, sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900 MHz e 2100 MHz. Disponível em: <http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/ TextoConsulta.asp?CodProcesso=C1176&Tipo=1&Opcao=andamento>. Acesso em 17 set. 2010. 24 BANDAS de frequências para o celular no Brasil. Teleco, 07 abr. 2004. Disponível em: <http://www.teleco.com.br/Bandac.asp>. Acesso em: 17 set. 2010. 25 Roaming é o termo técnico utilizado para denominar a utilização do sistema por usuários que estejam fora de seu sistema local. Por exemplo, um assinante de uma determinada área (Curitiba), quando utiliza seu celular em outro Estado (Rio de Janeiro), ou em outra cidade do mesmo Estado (Foz do Iguaçu), está em roaming. Neste caso, o custo da ligação é acrescido de uma taxa de roaming, paga pelo usuário que origina a ligação. Importante salientar que o serviço de roaming

Page 13: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

13

No Brasil, a cobertura GSM encontra-se em franca expansão, sendo o

mercado onde existe maior concorrência. Tecnologia promissora, possui a maior

abrangência mundial.26

3.3.4 CDMA (Code Division Multiple Access)

A tecnologia de acesso múltiplo por divisão de código possui melhor

desempenho que as anteriores, alta velocidade na transmissão de dados,

oferecendo maior suporte para avanços tecnológicos, entretanto a sua área de

cobertura ainda é pequena em nosso País.

3.3.5 Considerações Adicionais

Tanto aparelhos CDMA quanto TDMA operam em modo duplo (analógico e

digital), permitindo também a comunicação através de uma rede AMPS, analógica,

quando o assinante estiver fora da área de cobertura de sua operadora (em

roaming). Os GSM não, pois só operam em redes digitais.

Ainda, os sistemas digitais TDMA e CDMA são incompatíveis entre si,

impossibilitando a utilização de um aparelho TDMA em uma rede CDMA e vice-

versa.

Há outras tecnologias envolvidas nas comunicações celulares, específicas

para comunicação de dados (acesso à rede Internet, por exemplo) como a

CDMA2000 e WCDMA (Wideband CDMA), para redes CDMA, e a tecnologia GPRS

(General Packet Radio Service) e EDGE (Enhanced Data for GSM Evolution), para

as redes GSM.

depende de acordo firmado entre as operadoras, podendo não estar disponível em determinadas regiões. Maiores detalhes no item 3.5.2.3. 26 Conforme já pressentido em matéria veiculada há cinco anos, “a tecnologia TDMA está com os dias contados nos celulares brasileiros” (O SALTO do GSM. Info Exame, São Paulo, ano 20, n. 228, mar. 2005. p. 16). À época, a disputa entre as tecnologias GSM, TDMA e CDMA era bastante acirrada, com ligeira vantagem para a GSM, que começava a despontar no cenário nacional, conquistando, no mês de julho de 2010, 88,16% do mercado, seguida de longe pelas tecnologias WCDMA (5,89%), CDMA (2,95%) e TDMA (0,08%), conforme estatísticas da ANATEL. Disponível em: <http://sistemas.anatel.gov.br/SMP/Administracao/Consulta/TecnologiaERBs/tela.asp>. Acesso em: 17 set. 2010.

Page 14: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

14

3.4 Gerações de Sistemas Celulares

Tarmo Anttalainen dispõe que as primeiras tecnologias celulares,

disponibilizadas nos anos 80, como a AMPS (Advanced Mobile Phone System), são

tidas como de Primeira Geração. Na primeira metade dos anos 90, surgiram as de

Segunda Geração (2G), como TDMA (Time Division Multiple Access), GSM (Global

System for Mobile Communications) e CDMA (Code Division Multiple Access).27

Hsiao-Hwa Chen e Mohsen Guizani apontam que os sistemas de Terceira

Geração ou 3G possuem melhor desempenho que os anteriores, alta velocidade na

transmissão de dados, oferecendo maior suporte para avanços tecnológicos, a

exemplo dos sistemas CDMA2000 e WCDMA.28

Proporciona velocidades de acesso entre 384 Kbps, para sistemas móveis, e

7 Mbps, em repouso.

De se ressaltar que o termo 2,5G – definido pela mídia, mas não

oficialmente pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), órgão ligado à

ONU responsável pelas normatizações de telecomunicações – designa faixa

intermediária entre a segunda e terceira geração, contemplando os sistemas que

passaram a adotar a tecnologia de pacotes e não mais a de comutação de circuitos,

o que proporciona melhor conexão à rede Internet. Também há menção a 2,75G,

como sendo a versão de maior banda do GPRS (E-GPRS), atingindo até 384 Kbps.

O futuro já nos deu boa mostra do que reserva aos usuários de serviços de

comunicação móvel. Muito embora a União Internacional de Telecomunicações

ainda não tenha estabelecido as especificações para a tecnologia de quarta geração

(4G), alguns desenvolvedores já vêm denominando o WiMax (Worldwide

Interoperability for Microwave Access) como tal, assim como o LTE (Long Term

Evolution) é forte candidato a ingressar nesse seleto rol.29

27 ANTTALAINEN, Tarmo. Introduction to telecommunications network engineering. 2. ed. Boston: Artech House, 2003. p. 203-209. 28 CHEN, Hsiao-Hwa; GUIZANI, Mohsen. Next generation wireless systems and networks. West Sussex: John Wiley & Sons, 2006. p. 117-122. 29 SEÇÃO: 3G. Teleco. 2 jul. 2010. Disponível em: <http://www.teleco.com.br/3g_tecnologia.asp>. Acesso em: 17 set. 2010.

Page 15: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

15

A respeito, em março de 2010 foi anunciado o primeiro aparelho celular 4G:

o Evo 4G, da HTC30, que utiliza a mencionada tecnologia WiMax.

Ressalte-se que o iPhone 4, apesar da denominação que ilustra tão somente

a quarta geração desse revolucionário aparelho, ainda é restrito à operação em 3G,

por meio das tecnologias UMTS (Universal Mobile Telecommunications System),

HSDPA (High Speed Downlink Packet Acess) e HSUPA (High Speed Uplink Packet

Acess), as duas últimas consideradas 3,5G.

A 4G prevê velocidades de acesso entre 100 Mbps, em movimento, e 5

Gbps, para sistemas estacionários.

3.5 A Prestação do Serviço Móvel Celular no Brasil

3.5.1 Indicadores do Serviço

O Regulamento de Indicadores de Qualidade do SMP31, na Resolução nº

335/2003, SGIQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 317/2002, objetiva

primordialmente atender aos requisitos e anseios dos usuários quanto à

confiabilidade e qualidade do serviço prestado pelas operadoras. Os indicadores de

qualidade do serviço, definidos no mencionado documento, são:

a) SMP 1: Taxa de Reclamações;

b) SMP 2: Taxa de Reclamação de cobertura e de Congestionamento de

Canal de Voz por 1.000 (mil) Acessos em operação;

c) SMP 3: Taxa de Chamadas Completadas para os Centros de

Atendimento;

d) SMP 4: Taxa de Atendimento pela Telefonista/Atendente em Sistemas de

Auto-Atendimento;

e) SMP 5: Taxa de Chamadas Originadas Completadas;

30 OPERADORA dos EUA anuncia celular 4G. G1, 23 mar. 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1541872-6174,00-OPERADORA+DOS+EUA+ ANUNCIA+CELULAR+G.html>. Acesso em: 17 set. 2010. 31 INDICADORES SMP. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortal PaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=1285&codigoVisao=5&nomeVisao=Informa%E7%F5es%20T%E9cnicas&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Indicadores%20SMP>. Acesso em: 17 set. 2010.

Page 16: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

16

f) SMP 6: Taxa de Estabelecimento de Chamadas;

g) SMP 7: Taxa de Queda de Ligação;

h) SMP 8: Taxa de Resposta ao Usuário;

i) SMP 9: Taxa de Resposta aos Pedidos de Informação;

j) SMP 10: Taxa de Atendimento Pessoal ao Usuário;

k) SMP 11: Taxa de Atendimentos Relativos a Contas por 1.000 (mil) Contas

Emitidas e

l) SMP 12: Taxa de Recuperação de Falhas/Defeitos.

Por meio desses indicadores, cabe à ANATEL fiscalizar se as operadoras

efetivamente cumpriram as metas, emitindo relatórios mensais com os itens em

desconformidade (metas não atingidas).

A Norma Geral de Telecomunicações NGT-20/96 estabelece as condições

gerais para a exploração do Serviço Móvel Celular (SMC) em ambiente de justa

competição entre as concessionárias do serviço, dispondo, além disso, sobre os

direitos e obrigações das Concessionárias de SMC, Concessionárias de Serviço

Telefônico Público (STP), Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e

Internacionais, assinantes e usuários em geral.

3.5.2 Regime Tarifário

Basicamente, o sistema adotado para a tarifação do Serviço Móvel Celular

(SMC) é dividido em: chamadas locais (VC1), que podem se consubstanciar entre

telefones fixo e celular ou entre celulares e as chamadas de longa distância (VC2 e

VC3), quando os telefones se encontrarem em áreas locais diferentes.

Segundo a doutrina de Carlos Ari Sundfeld32, quando as operadoras

assumiram a prestação do Serviço Móvel Celular (SMC), estava vigendo a Lei

Mínima das Telecomunicações (Lei nº 9.295/96), regulamentada pelo Decreto

Presidencial nº 2.056, de 04.11.1996 (Regulamento do SMC), e este

complementado pelas Portarias do Ministro das Comunicações nº 1.533 (Norma

Geral de Telecomunicações – NGT-20/96 – SMC) e nº 1.535 (Critérios para

32 SUNDFELD, Carlos Ari. A regulação de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações. In: ______ (Coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 327-328.

Page 17: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

17

Reajuste e Revisão de Valores na Prestação do Serviço Móvel celular – Norma

22/96), da mesma data, entre outras, que definiu o regime jurídico tarifário. A União

tinha a possibilidade constitucionalmente agasalhada “de sujeitar ou não as

prestadoras a uma regulação tarifária, podendo também adotá-la em diferentes

graus e com variadas técnicas”, dada a exploração concorrencial, todavia um

modelo autoritário de regulação tarifária seria incompatível e tais poderes não lhe

foram conferidos. Foi conferida às prestadoras do SMC a faculdade de reajustar as

tarifas, sem previsão de qualquer poder contraposto para o regulador, nas seguintes

situações:

a) Quando da outorga do serviço as tarifas foram fixadas objetivamente, em função do resultado da licitação, e as disposições incidentes estabeleceram, de modo também objetivo, todas as condições para o reajuste, prevendo-se seu prazo e o índice para determiná-lo.

b) No caso do SMC nenhuma disposição legal, regulamentar ou contratual conferiu ao órgão regulador competência para controle de tarifas que envolvesse a contenção de reajustes. Os poderes que lhe foram dados são, apenas, os de deferir revisão (figura distinta do reajuste, por envolver a fixação de novo preço, e não sua mera atualização), de negociar reduções (competência que não envolve qualquer poder de imposição unilateral) e de homologação de cálculo de reajuste (competência para simples verificação quanto à regularidade do exercício, pelo concessionário, de seu direito de reajustar).

c) Quanto ao poder de negociar reduções em virtude de ganhos de produtividade, as normas deixaram bastante claro o caráter da medida. Nem está envolvido poder de imposição unilateral (exigindo-se, assim, ato de concordância do prestador), nem há qualquer faculdade de restrição discricionária ou arbitrária dos direitos da concessionária.

d) Quanto à competência do regulador relativamente ao reajuste de tarifas, esta é a de simples homologação, a qual, além de vinculada (afastando-se, destarte, qualquer apreciação subjetiva), não é condição para o reajuste, envolvendo simples reconhecimento de direito existente.

O quadro, após a revogação da Lei Mínima de Telecomunicações pela Lei

Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), foi assim delineado pelo sobredito

autor:

A partir daí, o enquadramento do SMC foi alterado, ficando ele no campo dos serviços em regime privado. Nesse novo regime, se é verdade que o serviço está sujeito a uma limitação contratual de tarifas – pela necessidade de respeitar o ofertado em licitação –, é certo também que o órgão regulador não dispõe de prerrogativas para mudar a política tarifária, enrijecendo-a. Portanto, o regulador não mais detém competência, sequer em tese, para impor alteração unilateral das cláusulas do contrato relativas a tarifa; para fazê-lo seria preciso que, antes, fosse modificado o próprio sistema legal.33

33 Idem.

Page 18: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

18

3.5.2.1 Planos de Serviço

As operadoras de SMC possuem diferentes planos de serviço, que incluem

os pré-pagos e os pós-pagos.

O plano de serviço de telefonia na modalidade pré-pago funciona através do

sistema de recarga de créditos não envolve contratos e tampouco há emissão de

fatura telefônica34. Basta que o usuário insira créditos, através de cartões especiais

(ditos de recarga, de valores predefinidos, como por exemplo, de dez ou vinte reais)

ou do sistema de recarga eletrônica ou virtual35, para que o aparelho esteja apto a

originar e receber chamadas. O prazo de validade contratual desses créditos é de 90

(noventa) dias, contado a partir da inserção dos mesmos. O serviço celular será

automaticamente bloqueado caso se tal prazo for expirado, ficando o usuário, nos

próximos 30 (trinta) dias recebendo chamadas e originando somente as gratuitas. Se

decorridos esses 120 (cento e vinte) dias sem a recarga de créditos, o serviço será

também bloqueado para receber ligações. Caso o usuário permaneça inerte por

mais 30 (trinta) dias, sem a inserção de novos créditos, o serviço será então

desativado e, caso haja interesse em reabilitá-lo, o consumidor deverá portar o

aparelho a uma revenda da operadora para proceder a uma nova habilitação.36

A respeito do bloqueio do serviço por falta de recarga de novos créditos,

veja-se excerto do contrato do serviço pré-pago, adotado pela operadora TIM Celular

S.A.:

4 - DO BLOQUEIO DOS SERVIÇOS

4.1 - Os créditos ativados terão validade por um período de até 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva ativação. Ultrapassado o período mencionado, os créditos remanescentes não utilizados serão cancelados.

4.2 - A ativação de novos créditos pelo CLIENTE não prorroga o prazo de validade dos créditos já existentes e não utilizados, prevalecendo a hipótese de cancelamento dos créditos remanescentes, prevista no item 4.1.

4.3 - Após o prazo de validade acima indicado, não havendo nova ativação de créditos, a TIM poderá:

34 Algumas operadoras oferecem a possibilidade do usuário solicitar relatório detalhado do serviço, com informações, digamos, dos últimos 90 (noventa) dias, entretanto restrito apenas aos consumidores previamente cadastrados, segundo dispõe a Lei nº 10.703, de 18.07.2003 (maiores detalhes no item 3.6.3). 35 Para utilizar o sistema de recarga eletrônica virtual, o usuário deverá informar o número do telefone e o valor desejado dos créditos, que serão automaticamente disponibilizados para consumo nos bancos conveniados, casas lotéricas e redes de supermercados. 36 MANUAL do cliente pré-pago. Sercomtel Celular. Disponível em: <http://home.sercomtelcelular. com.br/manual_prepago.asp>. Acesso em: 07 mar. 2007.

Page 19: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

19

a) Efetuar o bloqueio das ligações originadas, das chamadas recebidas e demais serviços prestados pela TIM, que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos de emergência;

b) Após 30 (trinta) dias da data do bloqueio das ligações originadas, conforme alínea “a” – efetuar bloqueio de todas as ligações originadas e recebidas, dos serviços prestados pela TIM, exceto serviços públicos de emergência;

c) Após 30 (trinta) dias do bloqueio, referido na alínea “b” – efetuar a desativação definitiva do Serviço e rescisão deste Termo, perdendo o CLIENTE o direito ao uso do Código de Acesso.

4.4 - Caso os prazos de validade dos créditos, bloqueio das ligações, dos serviços e rescisão do Contrato previstos nos itens 4.1 e 4.3 acima, venham a ser alterados pela ANATEL ou por força de outra determinação legal e/ou judicial, serão efetuadas pela TIM as adequações necessárias ao atendimento de tais determinações.

4.5 - Enquanto durarem os bloqueios previstos nas alíneas “a” e “b”, será permitido ao CLIENTE originar chamada para serviço automático de atendimento ao CLIENTE da TIM para ativação de novos créditos. (grifos nossos)

Na modalidade de serviço pós-pago, o pagamento referente à utilização do

serviço é realizado mediante a apresentação de fatura mensal. Não é cobrado o

valor da habilitação do serviço, como no pré-pago, mas uma assinatura mensal

correspondente ao plano adotado. Geralmente há facilidades agregadas, como a

disponibilização de caixa postal para a gravação de mensagens, conferência com

outros usuários do serviço e uma franquia de determinado número de mensagens

SMS37.

3.5.2.2 Chamadas Locais (VC1) e de Longa Distância (VC2, VC3 e Internacionais)

Preliminarmente, as áreas locais ou de registro dos telefones celulares são

definidas pelos códigos nacionais (DDD), os mesmos utilizados na telefonia fixa.

Serão consideradas locais e pagarão o Valor de Comunicação 1 (VC1) as

chamadas entre telefones que estiverem na mesma área local (de mesmo código

DDD), que poderão se dar entre telefones fixo e celular e entre celulares. Quando o

celular estiver fora da área local (área de registro), estará sujeito ao pagamento de

um valor adicional por chamada. O VC1 tem o valor definido por minuto e é cobrado

em unidades de 6 (seis) segundos. Somente são faturadas chamadas com duração 37 Popularmente denominadas de “torpedos”, as mensagens SMS (acrônimo de Short Message Service ou serviço de mensagens curtas) são pequenos textos que podem ser enviados e recebidos via serviço celular, com a limitação de caracteres disponíveis para essas mensagens variando de acordo com o modelo, geralmente em torno de 160 (cento e sessenta) caracteres. As notas podem ser enviadas para aparelhos da mesma operadora ou de outra, conforme acordos preestabelecidos entre elas, bem como para operadoras do exterior (torpedo internacional) do próprio telefone ou de páginas específicas nos sítios na rede Internet das prestadoras do serviço. (TORPEDO: SMS (short

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superior a 3 (três) segundos e as chamadas com duração entre 3 (três) e 30 (trinta)

segundos serão faturadas como de 30 segundos (tempo inicial de tarifação). Por

derradeiro, os valores de VC1 para chamadas originadas de celulares podem ser

livremente praticados, devido à competição existente entre as operadoras,

entretanto, tal fato não ocorre nas chamadas VC1 originadas de telefones fixos, cujos

valores obrigatoriamente deverão seguir os reajustes concedidos pela ANATEL.38

Para efeitos de tarifação, serão consideradas chamadas de longa distância

as efetuadas entre aparelhos telefônicos que estiverem em áreas locais diferentes e

podem ser de três tipos: Valor de Comunicação 2 (VC2), se o primeiro dígito do

código nacional (DDD) for o mesmo da região onde se encontra o celular no

momento em que é realizada a chamada, Valor de Comunicação 3 (VC3), caso o

primeiro dígito do código nacional seja diferente do código da região onde estiver o

celular quando da realização da ligação e internacionais, quando destinadas a

aparelhos localizados em outros países.39

3.5.2.3 Chamadas em Roaming

É cediço que todo aparelho celular é registrado em uma área, denominada

local, correspondente à zona geográfica com o mesmo código DDD. Destarte,

quando um celular não estiver na sua área local, ou de mobilidade, estará em

roaming.

De serem observadas as condições técnicas para que haja possibilidade de

realização do roaming. Celulares GSM só fazem roaming em redes GSM, existentes

em todos os estados brasileiros. Os TDMA, por sua vez, podem fazer roaming em

redes TDMA e AMPS, também encontradiças em todos os estados. Os celulares

CDMA fazem roaming em redes CDMA e AMPS (quando ainda estava operante),

mas como só existem redes CDMA nos estados atendidos pela operadora Vivo; nos

demais, como Minas Gerais e na região Nordeste, o roaming somente poderia ser

message service) ou serviço de mensagens curtas. Universo Celular. Disponível em: <http://www.ucel.com.br/sms.asp>. Acesso em: 7 mar. 2007.). 38 SEÇÃO: telefonia celular. Teleco, 16 jul. 2006. Disponível em: <http://www.teleco.com.br/ tarifacel.asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 39 CHAMADAS. Universo Celular. Disponível em: <http://www.ucel.com.br/LD.asp>. Acesso em: 27 dez. 2006.

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21

efetuado, à época, no sistema AMPS (analógico), não mais sendo possível,

portanto.40

Ademais, roaming internacional nada mais é do que “a capacidade de um

terminal móvel continuar funcionando em redes compatíveis mesmo que fora do país

no qual foi adquirido e registrado”. Dessa forma, o aparelho móvel utilizará a rede do

país visitado para trafegar suas informações, condição que poderá ser restritiva ao

uso de alguns serviços oferecidos pela operadora do país de origem, devido a

possíveis incompatibilidades. Ainda, a condição básica para que se possa realizar o

roaming fora do país é que a tecnologia e a rede sejam compatíveis com a

suportada pelo terminal celular, bem como exista um acordo de roaming entre a

operadora nacional e a do país visitado.41

O custo da chamada em roaming é devido ao usuário que se deslocou de

sua área local, seja originando ou recebendo ligações.

A respeito, a Súmula nº 1, de 15.01.1998, da ANATEL:

A existência de acordo de “roaming” entre Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC) importa, obrigatoriamente, na celebração de acordo, em condições equivalentes, com outra Concessionária de SMC interessada, respeitado o padrão de tecnologia celular utilizado pela Concessionária que atender ao assinante visitante.

3.6 A Regulamentação Específica do Serviço Móvel Celular no Brasil

3.6.1 A Lei nº 9.295, de 19.07.1996

A Lei nº 9.295/96, publicada no DOU de 20.07.1996 (edição extra) e

retificada em 06.08.1996, dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua

organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

A Lei Mínima de Telecomunicações, como ficou conhecida, passou a

permitir que alguns serviços, até então restritos às Empresas do Sistema Telebrás42,

40 Idem. 41 ROAMING internacional. Universo Celular. Disponível em: <http://www.ucel.com.br/roamingint. asp>. Acesso em: 17 set. 2010. 42 A sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás foi criada pela Lei nº 5.792, de 11.07.1972.

Page 22: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

22

como a telefonia celular, serviços via satélite, de trunking43, paging44 e redes

corporativas, fossem prestados pela iniciativa privada.45

A Lei nº 9.295/96 disciplina as atividades de serviço móvel celular, serviço

limitado e serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite, bem

como a utilização da rede pública de telecomunicações para prestação de serviço de

valor adicionado, preceituando as três primeiras definições em seu artigo 2º:

Art. 2º. Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no art. 1º, observados as seguintes definições:

§ 1º Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

§ 2º Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

§ 3º Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofrequências predeterminadas.

3.6.2 A Lei nº 9.472, de 16.07.1997

A Lei nº 9.472/97, publicada no DOU de 17.07.1997, dispõe sobre a

organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um

órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda

Constitucional nº 8, de 1995. É a Lei Geral de Telecomunicações.

43 Segundo a ANATEL, trunk, trunking ou sistema troncalizado é o nome popular do Serviço Móvel Especializado (SME), que “é o serviço que possibilita a comunicação por meio de despacho via radiocomunicação para uma pessoa ou grupos de pessoas previamente definidos. Semelhante ao celular, é tecnicamente definido como o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações” (TELEFONIA móvel. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?acao=&codItemCanal=669&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%E3o&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Apresenta%E7%E3o>. Acesso em: 17 set. 2010). 44 É o mesmo que Serviço Especial de Radiochamada (SER), definido pela ANATEL como “o serviço que permite o envio de informação/recado de uma central para outro ponto. Tecnicamente é definido como serviço especial de telecomunicações, não aberto à correspondência pública, com características específicas, destinado a transmitir, por qualquer forma de telecomunicação, informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis, utilizando-se das faixas de radiofreqüências de 929 MHz e 931 MHz”. (MÓVEL ESPECIAL de radiochamada. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do? acao=&codItemCanal=669&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%E3o&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Apresenta%E7%E3o>. Acesso em: 17 set. 2010). 45 RACHED, Danielle Hanna. Desregulação e telecomunicações. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.). Direito regulatório: temas polêmicos. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 129.

Page 23: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

23

Entre os pontos merecedores de destaque na LGT, tem-se:

a) a criação da autarquia especial denominada Agência Nacional de

Telecomunicações – ANATEL, órgão regulador relativamente independente, que tem

como função assumir as atribuições do Ministério das Comunicações;

b) não há mais concessões realizadas de modo gratuito;

c) consagração de que o Estado brasileiro deve ser essencialmente

regulador e fiscalizador, deixando, destarte, de operar todos os serviços de

telecomunicações – a privatização com competição;

d) a privatização da banda A, com data limite de 19.07.1998;

e) passa a vigorar o novo e original conceito de regime público e privado de

operação, onde, no público estão inseridos todos os serviços essenciais a que toda

a comunidade tem direito, como a telefonia básica;

f) universalização, ou conjunto de metas a serem atingidas pelos

exploradores dos serviços em regime público, com a previsão de criação de um

Fundo de Financiamento da Universalização46 e

g) estímulos previstos à produção nacional de equipamentos de

telecomunicações (CPqD e indústria).47

3.6.3 A Lei nº 10.703, de 18.07.2003

A Lei nº 10.703/03, publicada no DOU de 21.07.2003, passou a exigir dos

prestadores de serviços de telefonia celular, na modalidade pré-paga, a manutenção

de cadastro atualizado de seus usuários, devendo disponibilizá-lo ao Poder

Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial mediante requisição.

Os aparelhos não cadastrados até 18.01.200448 foram parcialmente

bloqueados, impossibilitado os usuários de originar chamadas e totalmente, após

trinta dias. A ANATEL reduziu a multa de cinquenta reais, prevista no parágrafo

46 A Lei nº 9.998, de 17.08.2000, instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, regulamentado pelo Decreto nº 3.624 de 05.10.2000. 47 DO CÓDIGO à nova lei. Revista Nacional de Telecomunicações, São Paulo: Telepress, a. 19, n. 216 A, ago. 1997. p. 12. 48 Prazo prorrogado para 90 (noventa) dias pelo Decreto nº 4.860, de 18.10.2003, publicado no DOU de 20.10.2003.

Page 24: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

24

único do art. 4º, da Lei nº 10.703/03, para cinco reais, permitindo o desbloqueio dos

aparelhos não cadastrados em tempo hábil.

Dados do início de 2004, fornecidos pelas operadoras à ANATEL, revelam

que mais de 92% dos usuários dessa modalidade já se encontravam cadastrados.

Entretanto, as estatísticas indicativas de um viso de sucesso da imposição legal que

tem por finalidade coibir a ação delituosa via aparelhos celulares pré-pagos, na

prática ainda não podem ser comemoradas. Sabe-se que as informações prestadas

aos cadastros das operadoras não são totalmente confiáveis, haja vista que contêm

números de CPF repetidos e dados pessoais irreais, como nomes de celebridades e

endereços inexistentes.

3.6.4 Legislação da ANATEL

3.6.4.1 Resoluções

Com relação às Resoluções da ANATEL, de serem elencadas, em ordem

cronológica descendente:

Resolução nº 516, de 30.10.2008 (publicada no DOU de 12.11.2008):

aprova o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no

Brasil.

Resolução nº 503, de 25.04.2008 (publicada no DOU de 28.04.2008):

prorroga o prazo para apresentação do Apêndice B do Anexo I do Documento de

Separação e Alocação de Contas (DSAC) por Prestadoras do SMP que integrem

Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo na interconexão em rede móvel

ou que façam parte de Grupo que contenha Concessionária do STFC.

Resolução nº 491, de 12.02.2008 (publicada no DOU de 14.02.2008):

aprova a alteração do art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 07.08.2007, que

trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e acrescenta ao Anexo o

art. 119.

Resolução nº 487, de 21.11.2007 (publicada no DOU de 26.11.2007):

aprova alterações dos períodos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral de

Portabilidade - RGP, para a conclusão das atividades 1.3 e 1.4 da Fase 1 da

Implementação da Portabilidade.

Page 25: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

25

Resolução nº 483, de 24.10.2007 (publicada no DOU de 26.10.2007):

estende o prazo para apresentação do primeiro Documento de Separação e

Alocação de Contas (DSAC) pelas detentoras de Poder de Mercado Significativo

(PMS) na oferta de interconexão em rede móvel.

Resolução nº 481, de 10.09.2007 (publicada no DOU de 18.09.2007):

aprova a Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e

Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.

Resolução nº 480, de 14.08.2007 (publicada no DOU de 17.08.2007):

aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de

interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas

(DSAC).

Resolução nº 479, de 07.08.2007 (publicada no DOU de 13.08.2007):

aprova a alteração no Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal -

SMP.

Resolução nº 478, de 07.08.2007 (publicada no DOU de 13.08.2007):

aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Resolução nº 477, de 07.08.2007 (publicada no DOU de 13.08.2007):

aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Resolução nº 469, de 19.06.2007 (publicada no DOU de 25.06.2007):

atribui a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz ao serviço móvel, em

caráter primário.

Resolução nº 466, de 16.05.2007 (publicada no DOU de 21.05.2007):

aprova Alterações no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA

SMP.

Resolução nº 460, de 19.03.2007 (publicada no DOU de 21.03.2007):

Regulamento Geral de Portabilidade – RGP.

Resolução nº 451, de 08.12.2006 (publicada no DOU de 15.12.2006):

aprova o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de

Numeração, que tem por objetivo estabelecer os parâmetros e disciplinar a cobrança

de preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração, vinculados

aos diversos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações de interesse

Page 26: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

26

coletivo, em atendimento ao disposto nos Contratos de Concessão, nos Termos de

Autorização, no Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83/1998,

e no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela

Resolução nº 84/1998.

Resolução nº 443, de 08.08.2006 (publicada no DOU de 16.08.2006):

norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação da Sociedade com Relação

ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e

aos serviços de televisão por assinatura.

Resolução nº 440, de 12.07.2006 (publicada no DOU de 17.07.2006):

atribui as faixas de radiofrequências de 225,000 MHz a 235,000 MHz, de 267,000

MHz a 315,000 MHz, de 363,100 MHz a 363,275 MHz e de 387,700 MHz a 378, 875

MHz, ao serviço móvel, em caráter primário.

Resolução nº 438, de 10.07.2006 (publicada no DOU de 13.07.2006):

aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do

Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revoga as Resoluções nº 319/2002 e nº 408/2005.

Resolução nº 436, de 07.06.2006 (publicada no DOU de 14.06.2006):

aprova a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal.

Resolução nº 419, de 24.11.2005 (publicada no DOU de 14.06.2006):

aprova o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento

de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

Resolução nº 413, de 30.08.2005 (publicada no DOU de 05.09.2005):

aprova Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores

de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras do Serviço Móvel Pessoal

(SMP) e Serviço Móvel Especializado (SME).

Resolução nº 408, de 30.06.2005 (publicada no DOU de 01.07.2005):

mantém o atual critério de remuneração de uso de rede entre prestadoras de Serviço

Móvel Pessoal, em uma mesma Área de Registro, previsto no item 3.3.1 da Norma

Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel

Pessoal (SMP). Revogada pela Resolução nº 438/2006.

Resolução nº 396, de 31.03.2005 (publicada no DOU de 06.04.2005):

aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC).

Page 27: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

27

Resolução nº 391, de 24.01.2005 (publicada no DOU de 28.01.2005):

aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de

1452 MHz a 1472 MHz e Atribui a Faixa de Radiofrequências de 1452 MHz a 1492

MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, no Brasil, em caráter primário.

Resolução nº 376, de 02.09.2004 (publicada no DOU de 06.09.2004):

aprova a alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências

nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do Serviço Móvel

Pessoal. Revoga a Resolução nº 340/2003. Revogada pela Resolução nº 454/2006.

Resolução nº 375, de 20.08.2004 (publicada no DOU de 01.09.2004):

atribui as faixas de radiofrequências de 410 MHz a 430 MHz e de 440 MHz a 450

MHz adicionalmente ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter

primário, no Brasil.

Resolução nº 354, de 18.12.2003 (publicada no DOU de 22.12.2003):

dispõe sobre a oferta de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-

pagos de Serviço – SMP. Em vigor até 13.02.2008. Vide Resolução nº 477/2007.

Resolução nº 352, de 31.10.2003 (publicada no DOU de 03.11.2003):

dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da

Resolução nº 339/2003.

Resolução nº 351, de 01.10.2003 (publicada no DOU de 03.10.2003):

aprova a Proposta de destinação da série de Código de Acesso de Usuário no

formato 7N7N6N5+N4N3N2N1 para os serviços móveis de interesse coletivo.

Retificada em 18.12.2003.

Resolução nº 340, de 18.06.2003 (publicada no DOU de 03.10.2003):

aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de

800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal. Revoga

as Resoluções 235, 260 e 315. Revogada pela Resolução nº 376/2004.

Resolução nº 339, de 22.05.2003 (publicada no DOU de 23.05.2003):

dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de

Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Page 28: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

28

Resolução nº 336, de 02.05.2003: Disposições Gerais para Roaming

Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do

Mercosul.

Resolução nº 335, de 17.04.2003 (publicada no DOU de 23.04.2003,

atualizada em 16.06.2010): Regulamento de Indicadores de Qualidade do SMP, que

estabelece as definições, métodos e frequência de coleta, consolidação e envio à

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, dos indicadores de qualidade

com metas apresentadas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço

Móvel Pessoal - PGMQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 317/2002.

Resolução nº 326, de 28.11.2002 (publicada no DOU de 29.11.2002): altera

a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço

Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 321, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002): Plano

Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, documento que,

editado com fundamento no art. 22, inciso VI da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de

Telecomunicações – LGT), tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de

Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP.

Resolução nº 320, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002):

Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo

Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo

usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Resolução nº 319, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002):

Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço

Móvel Pessoal - SMP. Alterada pela Resolução nº 408/2005. Revogada pela

Resolução nº 438/2006.

Resolução nº 318, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002):

Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço

Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 317, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002): Plano

Geral de Metas de Qualidade para o SMP.

Page 29: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

29

Resolução nº 316, de 27.09.2002 (publicada no DOU de 01.10.2002):

aprova o Regulamento do SMP. Alterada pela Resolução nº 354. Em vigor até

13.02.2008. Vide Resolução nº 477/2007.

Resolução nº 303, de 02.07.2002: aprovou o Regulamento sobre Limitação

da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de

Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, que visa estabelecer limites à operação

das estações de radiocomunicações e ao uso dos equipamentos terminais portáteis

a fim de proteger a exposição da comunidade aos campos eletromagnéticos.

Resolução nº 301, de 20.06.2002 (publicada no DOU de 21.06.2002):

aprova o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 298, de 29.05.2002 (publicada no DOU de 03.06.2002):

aprova o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e

Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 297, de 10.05.2002 (publicada no DOU de 17.05.2002):

aprova a Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do

Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do

Serviço Móvel Pessoal (SMP). Foi revogada pela Resolução nº 443/2006.

Resolução nº 261, 24.05.2001 (publicada no DOU de 30.05.2001): aprova o

Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo

Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo

usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 268, de 28.06.2001 (publicada no DOU de 29.06.2001):

republica, com alterações, o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal,

aprovado pela Resolução nº 248/2000.

Resolução nº 260, de 25.04.2001 (publicada no DOU de 26.04.2001):

aprova as Diretrizes para Uso de Radiofrequências na Faixa de 900 MHz para

prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Revogada pela Resolução nº 340/2003.

Resolução nº 256, de 11.04.2001 (publicada no DOU de 12.04.2001):

aprova o estabelecimento de Requisitos Adicionais para Certificação de

Equipamento Terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e

do Serviço Móvel Pessoal. Revogada pela Resolução nº 303/2002.

Page 30: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

30

Resolução nº 254, de 11.01.2001 (publicada no DOU de 12.01.2001):

aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e Autorização do

Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Resolução Mercosul/GMC/RES nº 19/2001: disposições gerais para

roaming internacional e coordenação de frequências do serviço móvel celular no

âmbito do Mercosul (revogação da Resolução GMC nº 65/1997).

Resolução nº 250, de 19.12.2000 (publicada no DOU de 20.12.2000):

aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do

Serviço Móvel Pessoal – SMP, que tem por objetivo estabelecer os critérios para

fixação dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do Serviço

Móvel Pessoal, bem como procedimentos para cobrança e repasse destes valores.

Resolução nº 249, de 19.12.2000 (publicada no DOU de 20.12.2000):

aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – SMP,

que estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas Prestadoras do

SMP.

Resolução nº 248, de 19.12.2000 (publicada no DOU de 20.12.2000):

aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 245, de 08.12.2000 (publicada no DOU de 11.12.2000):

aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revogada pela Resolução

nº 316/2002.

Resolução nº 239, de 29.11.2000 (publicada no DOU de 30.11.2000):

aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências

por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz,

152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz.

Resolução nº 235, de 21.09.2000 (publicada no DOU de 22.09.2000):

aprova as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Revogada pela Resolução nº 340/2003.

Resolução nº 226, de 15.06.2000 (publicada no DOU de 16.06.2000):

adaptação na Regulamentação do Serviço Móvel Celular.

Resolução nº 99, de 04.02.1999 (publicada no DOU de 08.02.1999):

incorporou ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº

Page 31: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

31

64/97 “Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e

Terrestres dentro dos Países do MERCOSUL”.

Resolução nº 89, de 22.01.1999: incorpora ao Ordenamento Jurídico

Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/1997 – “Manual de Procedimentos

de Coordenação de Frequências, Faixas de Frequências de Transmissão e

Coordenação de Frequências do Serviço de Telefonia Móvel Celular”.

Resolução nº 64, de 20.10.1998 (publicada no DOU de 23.10.1998): aprova

a Norma nº 03/98-Anatel - Critérios para Elaboração e Aplicação de Plano de

Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular.

3.6.4.2 Portarias

As Portarias expedidas pela ANATEL também merecem destaque e são

elencadas em ordem cronológica descendente:

Portaria nº 1, de 07.02.2006 (publicada no DOU de 07.02.2006) dispõe

acerca do Assessoramento à Comissão de Licitação – CEL nos trabalhos de análise

dos Documentos de Identificação das Proponentes, análise da conformidade das

Propostas de Preço e análise da Documentação de Habilitação, referentes à

Licitação n.º 002/2005/SPV-ANATEL, para expedição de Autorizações para

exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas Áreas de Prestação delimitadas

pelos Lotes 1, 2.1, 2.2 e 8, na Subfaixa “E”.

Portaria nº 247, de 08.07.2004 (publicada no DOU de 13.07.2004): cria a

Comissão Especial de Licitação para conduzir os procedimentos relativos à licitação

para expedição de autorização para exploração do SMP.

Portaria nº 63, de 20.02.2004 (publicada no DOU de 27.02.2004): cria a

Comissão Especial de Licitação, destinada a conduzir os procedimentos relativos às

Licitações para expedição de Autorização para exploração do SMP.

Portaria nº 67, de 15.04.1998 (publicada no DOU de 16.04.1998) constituiu

a Comissão Especial de Licitação para receber, processar e julgar os documentos

de habilitação e as propostas referentes à licitação para a outorga de concessão

para exploração, em regime de competição, do Serviço Móvel Celular (SMC),

utilizando a subfaixa de frequência “B” na Área de Concessão 8.

Page 32: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

32

Portaria nº 10, de 19.01.1998 (publicada no DOU de 20.01.1998) delegou,

até ulterior deliberação, competência ao Superintendente Sérgio Freitas de Paiva,

para aprovar Planos de Serviço Alternativos de Concessionárias de Serviço Móvel

Celular (SMC).

Portaria nº 100, de 17.02.1997: aprova a Norma nº 002/97 - Canalização e

condições de uso de frequências nas faixas de 460, 800 e 900 MHz para o Serviço

Limitado Móvel Privativo (SMP) e Serviço Limitado Móvel Especializado (SME).

Portaria nº 2.505, de 20/12/1996 (publicada no DOU de 23.12.1996): tarifas

de uso de redes de concessionária do STP e tarifas de uso de redes de

concessionária de SMC.

Portaria nº 2.503, de 20.12.1996 (publicada no DOU de 23.12.1996): fixa

valores máximos dos itens Habilitação, Assinatura, VC1, VC2, VC3, AD, DSL-1 e

DSL-2, do Plano Básico das Concessionárias de Serviço Móvel Celular, expressos

em Real (R$), líquidos de impostos e contribuições sociais.

Portaria nº 1.542, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996):

republica com alterações a Norma nº 11/94 - Critérios para determinação de valor

nas chamadas entre assinantes do serviço telefônico público e do serviço móvel

celular faturadas pela concessionária.

Portaria nº 1.539, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): aprova

a Norma nº 26/1996 - Critérios para o processamento e repasse de valores entre as

entidades prestadoras de serviço móvel celular e de serviço telefônico público.

Portaria nº 1.538, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): aprova

a Norma nº 25/1996 - Critérios e procedimentos para determinação de valores para

as tarifas de uso das redes de serviço móvel celular e de serviço telefônico público.

Portaria nº 1.537, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): aprova

a Norma nº 24/1996 - Remuneração pelo uso das redes de serviço móvel celular e

de serviço telefônico publico.

Portaria nº 1.533, de 04.11.1996: aprova a Norma Geral de

Telecomunicações NGT nº 20/96 - Serviço Móvel Celular, que com esta baixa.

Page 33: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

33

Portaria nº 478, de 16.05.1996 (publicada no DOU de 20.05.1996): aprova o

Regulamento Técnico nº 8/96 - Critérios e Procedimentos Contábeis para a

Prestação do SMC.

Portaria nº 7, de 12.01.1996: aprova a Norma nº 03/1996 que estabelece os

critérios para processamento e repasse de valores entre Permissionária do Serviço

de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) e Entidades Exploradoras

do Serviço Telefônico Público (STP) e do Serviço Móvel Celular (SMC),

Portaria nº 6, de 12.01.1996: aprova a Norma nº 02/1996, que diz respeito à

remuneração das Redes do Serviço Telefônico Público (STP) e do Serviço Móvel

Celular (SMC), utilizadas para a realização de Chamada Inter-Redes, originada

através do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA).

Portaria nº 5, de 12.01.1996: aprova a Norma nº 01/1996 - procedimentos

que deverão ser observados na fixação dos valores de público a serem praticados

pela Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito

(SRA) e no acerto de contas entre a Permissionária e as Entidades Exploradoras do

Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular.

Portaria nº 194, de 30.03.1994 (publicada no DOU de 04.04.1994) autorizou

as empresas de telecomunicações do setor público a utilizar a subfaixa de

frequências que lhe for consignada para o Serviço Móvel Celular, também para o

atendimento do Serviço Telefônico Público, utilizando tecnologia celular, por

estações fixas, em sua área de concessão.

Portaria nº 246, de 28.07.1992: Destina, em caráter de exclusividade, ao

Serviço Móvel Celular determinadas subfaixas de frequências.

Portaria nº 175, de 10.06.1992 (publicada no DOU de 11.06.1992) autorizou

as empresas de telecomunicações do setor público a utilizar a subfaixa de

frequências que lhe for consignada para o Serviço Móvel Celular também para o

atendimento telefônico rural fixo, por estações fixas, em sua área de concessão.

Portaria nº 280, de 12.03.1979 (publicada no DOU de 14.03.1979): aprova a

Norma nº 02/79, norma técnica para canalização da faixa de HF e banda baixa de

VHF, que estabeleça a canalização e as condições de utilização das subfaixas

compreendidas entre as frequências 2.194,0 kHz e 50.000,0 kHz atribuídas ao

Serviço fixo, móvel e móvel terrestre, que a esta acompanha.

Page 34: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

34

Portaria nº 462, de 26.05.1975 (publicada no DOU de 06.06.1975): aprova a

Norma nº 02/75, que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa

de 1706 a 2301 MHz, atribuída aos serviços fixo e móvel, que a esta acompanha,

assinada pelo Secretário-Geral deste Ministério.

Portaria nº 989, de 30.08.1974 (publicada no DOU de 11.09.1974): aprova a

Norma que estabelece a canalização e as condições da utilização da faixa de

radiofrequências compreendida entre 138 e 174 MHz atribuída aos Serviços Fixo e

Móvel, que a esta acompanha, rubricada pelo Secretário-Geral deste Ministério.

Portaria nº 623, de 21.08.1973 (publicada no DOU de 06.09.1973): aprova a

Norma que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas

entre 225 MHz e 470 MHz atribuídas aos Serviços Fixo e Móvel, que a esta

acompanha, assinada pelo Secretário Geral deste Ministério.

3.6.4.3 Normas

No tocante às normas editadas pela Agência Reguladora, as correlatas ao

tema central da presente análise são as seguintes:

Orientações para Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e

Carregadores utilizados em Telefones Celulares, de 23.08.2010: Norma para

certificação e homologação de baterias de lítio e carregadores utilizados em

telefones celulares, aprovada pela Resolução nº 481/2007.

Norma para Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores utilizados em Telefones Celulares, de 10.09.2007: Esta norma

estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da

conformidade de baterias portáteis recarregáveis de lítio e carregadores para efeito

de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações,

quando utilizados como fonte de energia em telefones celulares.

Anexo à Resolução nº 326, de 28.11.2002: altera a Norma Adaptação dos

Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o

Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Norma para Certificação e Homologação de Bloqueador de Sinais de

Radiocomunicações, de 05.07.2002: aprova a Norma para Certificação e

Homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

Page 35: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

35

Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do

STFC, SMC e SMP, de 10.05.2002: estabelece o processo de aferição do grau de

satisfação dos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do

público em geral (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do Serviço Móvel

Pessoal (SMP), de forma contínua, em todas as unidades da federação, podendo no

futuro serem agregados outros serviços de telecomunicações.

Critérios de Remuneração pelo uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, de 19.12.2000: esta Norma tem por objetivo

estabelecer os critérios para fixação dos valores devidos a título de remuneração

pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal, bem como procedimentos para

cobrança e repasse destes valores.

Norma nº 7, de 07.12.1999 (publicada no DOU de 08.12.1999):

Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem

econômica e para o controle dos atos e contratos no setor de telecomunicações

Aprovada pela Resolução nº 393/2005.

Norma nº 3, de 20.10.1998 (publicada no DOU de 20.10.1998): Critérios e

procedimentos para a elaboração e aplicação do Plano de Serviço Pré-Pago na

prestação do Serviço Móvel Celular (SMC).

Norma nº 28, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): tem por

objetivo especificar as características básicas do plano de numeração de redes

públicas de telefonia e de serviço móvel celular, de modo a assegurar a existência

de um número nacional distinto para identificação de cada assinante ou serviço, que

venha a ser ligado a ou prestado por essas redes.

Norma nº 27, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): tem por

objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a remessa de informações pelas

Concessionárias do Serviço Móvel Celular solicitadas pelo Ministério das

Comunicações, conforme previsto na Norma Geral de Telecomunicações NGT nº

20/96 - Serviço Móvel Celular (SMC), aprovada pela Portaria nº 1.533, de 04 de

novembro de 1996, do Ministério das Comunicações.

Norma nº 26, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): critérios

para o processamento e repasse de valores entre as entidades prestadoras de

serviço móvel celular e de serviço telefônico público.

Page 36: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

36

Norma nº 25, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): critérios e

procedimentos para determinação de valores para as tarifas de uso das redes de

serviço móvel celular e de serviço telefônico público.

Norma nº 24, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): critérios

tarifários para a remuneração das Redes do Serviço Móvel Celular e do Serviço

Telefônico Público.

Norma nº 23, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): tem por

objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a elaboração e aplicação de

Plano de Serviço na prestação do Serviço Móvel Celular.

Norma nº 22, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): tem por

objetivo estabelecer critérios para o reajuste e a revisão dos valores dos itens de

Planos de Serviço e de Tarifas de Uso Móvel de Concessionárias de SMC.

Norma nº 21, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): tem por

objetivo especificar as características básicas de numeração para a Rede de Serviço

Móvel Celular, de modo a assegurar a existência de um número nacional distinto

para identificação de cada Assinante do SMC.

Norma nº 20, de 04.11.1996 (publicada no DOU de 05.11.1996): Norma

Geral de Telecomunicações (NGT). Condições gerais para a exploração do Serviço

Móvel Celular (SMC) em ambiente de justa competição entre as concessionárias do

serviço, dispondo, ademais, sobre os direitos e obrigações das Concessionárias de

SMC, Concessionárias de Serviço Telefônico Público (STP), Empresa Exploradora

de Troncos Interestaduais e Internacionais, assinantes e usuários em geral.

Norma nº 3, de 12.01.1996: tem por objetivo estabelecer os critérios para

processamento e repasse de valores entre Permissionária do Serviço de

Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) e Entidades Exploradoras do

Serviço Telefônico Público (STP) e do Serviço Móvel Celular (SMC), em função do

uso das Redes destes Serviços na realização de Chamadas Inter-Redes.

Norma nº 2, de 12.01.1996: tem por objetivo estabelecer os critérios

tarifários para a remuneração das Redes do Serviço Telefônico Público (STP) e do

Serviço Móvel Celular (SMC), utilizadas para a realização de Chamada Inter-Redes,

originada através do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito

(SRA).

Page 37: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

37

Norma nº 1, de 12.01.1996: tem por objetivo estabelecer os procedimentos

que deverão ser observados na fixação dos valores de público a serem praticados

pela Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito

(SRA) e no acerto de contas entre a Permissionária e as Entidades Exploradoras do

Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular.

Norma MC nº 11, de 04.11.1994: Critérios para a fixação de valor na

chamada de âmbito interior, entre Serviço Telefônico Público e Serviço Móvel

Celular.

3.6.4.4 Decretos

Destaquem-se os seguintes Decretos:

Decreto nº 2.853, de 02.12.1998 (publicado no DOU de 03.12.1998):

Regulamento da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº

2.338, de 07.10. 1997.

Decreto nº 2.056, de 04.11.1996 (publicado no DOU de 05.11.1996): fica

aprovado o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.

3.6.4.5 Súmulas

Súmula nº 3, de 10.07.1998: Concessionárias de Serviço Móvel Celular que

utilizem a mesma subfaixa de frequências e atuem em Áreas distintas dentre as

Áreas de 1 a 6 ou em Áreas distintas dentre as Áreas de 7 a 10, definidas no item

5.2.6 da NGT nº 20/96, podem assumir a condição de coligadas entre si ou de

controlada e controladora, pelo prazo máximo de dezoito meses.

Súmula nº 1, de 15.01.1998: a existência de acordo de roaming entre

Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC) importa, obrigatoriamente, na

celebração de acordo, em condições equivalentes, com outra Concessionária de

SMC interessada, respeitado o padrão de tecnologia celular utilizado pela

Concessionária que atender ao assinante visitante.

3.6.4.6 Outros

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de 10.07.2006.

Page 38: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

38

Ocupação de Faixas de 900 MHz e de 1710 a 2170 MHz, de 10.08.2007:

faixas para uso do SMP e do WLL.

Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do serviço móvel pessoal, de 18.06.2003: tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de

radiofrequências constantes da Tabela 1 por sistemas digitais em aplicações do

serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT

(S1.24).

Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal -

SMP, de 17.04.2003: estabelece as definições, métodos e frequência de coleta,

consolidação e envio à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, dos

indicadores de qualidade com metas apresentadas no Plano Geral de Metas de

Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal - PGMQ-SMP, aprovado pela Resolução nº

317/2002.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de 27.09.2002 (publicado

no DOU de 01.10.2002).

Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de

20.06.2002.

Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações, de 10.05.2002: estabelece o

processo de aferição do grau de satisfação dos usuários do Serviço Telefônico Fixo

Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), do Serviço Móvel Celular

(SMC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), de forma contínua, em todas as unidades

da federação, podendo no futuro serem agregados outros serviços de

telecomunicações.

Acompanhamento dos Indicadores de Qualidade do SMC/SMP, de

30.01.2002: Protocolo de Compromisso do SMC - Alteração da página referente ao

Protocolo de Compromisso do SMC.

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, de 16.12.1999 (publicado no DOU de 20.12.1999): aprovado pela Resolução nº

270/2001 e alterado pela Resolução nº 489/2007.

Page 39: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

39

Regulamento Técnico nº 8/1996: tem por objetivo estabelecer critérios e

procedimentos para a contabilização das transações do Serviço Móvel Celular,

quando prestado por Concessionária de Serviço Público de Telecomunicações.

3.7 A EVOLUÇÃO DO SMC: O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)

3.7.1 Código de Seleção da Prestadora (CSP)

A partir do lançamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) o usuário passou a

poder escolher livremente a operadora de longa distância para efetuar chamadas.

Destarte, é preciso lançar mão do Código de Seleção da Prestadora (CSP), cujos

principais são: CTBC (12), Brasil Telecom (14), Telefônica (15), Viacom (16),

Embratel (21), Intelig (23), GVT (25), Telemar (31) e TIM (41).

3.7.2 Interconexão (VU-M)

A sigla VU-M significa Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP e

tem como fim remunerar uma prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso

de sua rede. O VU-M é pactuado através de livre negociação entre as operadoras. A

data base do reajuste é fevereiro. Em 2006 as operadoras de telefonia fixa e celular

não chegaram a um acordo para o reajuste, o que forçou a ANATEL a publicar, em

10.06.2006, novo regulamento com as seguintes modificações:

a) estabeleceu que a interconexão será sempre devida, independentemente

do volume de tráfego trocado entre as prestadoras (full billing) abolindo o billing

baseado em desbalanceamento de tráfego (45% a 55%) entre as prestadoras de

celular49;

49 “O full billing consiste em cobrar tarifa de interconexão em toda chamada móvel-móvel dentro da mesma área local. A regra foi determinada pela Anatel na Resolução 438, publicada em 14 de julho. Antes, vigorava o sistema conhecido como “bill and keep parcial”. Nele, as operadoras só pagavam interconexão à outra companhia celular quando a proporção entre o tráfego entrante e sainte extrapolava a faixa de 45% a 55%. Este modelo continua em prática na telefonia fixa local. À primeira vista, o full billing teria efeito neutro: aumentam as receitas e as despesas. Mas não é bem assim. Na prática, aquelas operadoras que recebem mais ligações são beneficiadas. Na opinião dos analistas, a Claro, graças à grande proporção de clientes pré-pagos, foi uma das que saiu ganhando. Uma das provas é o crescimento de 17,8% em seu caixa operacional, o Ebitda, do segundo para o terceiro trimestre, passando de R$ 231 milhões para R$ 272 milhões. A Telemig Celular também foi beneficiada, de acordo com analistas, em razão do roaming de clientes da Vivo em Minas Gerais. Sem o full billing, o Ebitda da Telemig teria sido R$ 3,6 milhões menor no trimestre. Todas as outras operadoras reclamaram dos efeitos do full billing e fizeram questão de mostrar em seus balanços como teriam sido seus resultados financeiros sem o impacto da novidade.

Page 40: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

40

b) estendeu para o VU-M o desconto em horário reduzido, ou seja, as

operadoras terão de praticar com as concessionárias de telefonia fixa o mesmo

desconto de 30% no VU-M concedido ao consumidor nas chamadas destinadas ao

SMP, nos horários de tarifa reduzida e

c) estabeleceu critérios para a ANATEL fixar um valor de Referência para o

VU-M (RVU-M) que será utilizado até que as operadoras de telefonia fixa e celular

cheguem a um acordo.50

4. PORTABILIDADE

Segundo a ANATEL, portabilidade numérica “é a facilidade que possibilita ao

cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone (código de

acesso) a ele designado, independentemente da operadora do serviço a que esteja

vinculado”51.

Os assinantes podem mudar de operadoras em ambos os serviços de

telefonia fixa e móvel, com todo o território nacional coberto pela portabilidade a

partir de 01.03.2009. Dessa forma, como o objeto do presente estudo é reservado à

celular, os clientes podem:

a) mudar de operadora dentro da mesma área de registro (DDD) e

b) alterar o plano de serviço anteriormente ofertado pelo da nova operadora.

5. A CLONAGEM DOS APARELHOS

A clonagem, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações

(ANATEL), ocorre quando um aparelho for reprogramado para transmitir o código do

Aparentemente, a Oi foi uma das mais prejudicadas. Para se ter uma idéia, do segundo para o terceiro trimestre o custo de interconexão da Oi aumentou 212%, passando de R$ 88,1 milhões para R$ 274,8 milhões. De acordo com seu balanço, o full billing gerou um saldo negativo de R$ 28 milhões.”. De se ressaltar que o Editda é o “indicador preferido dos analistas para acompanhar o desempenho das operadoras de sistemas de comunicação móvel”. (PAIVA, Fernando. Novidade afeta balanços. Teletime, Rio de Janeiro, ano 9, n. 95, dez. 2006. Disponível em: <http://www.fndc.org.br/internas.php?p=noticias&cont_key=126630>. Acesso em: 17 set. 2010.). 50 SEÇÃO: telefonia celular. Teleco, 16 jul. 2006. Disponível em: <http://www.teleco.com.br/ tarifacel.asp>. Acesso em: 27 dez. 2006. 51 PORTABILIDADE. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPagina Especial.do?acao=&codItemCanal=1361&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%E3o&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Portabilidade>. Acesso em: 17 set. 2010.

Page 41: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

41

aparelho e o código do assinante habilitado, permitindo que o fraudador use o

aparelho clonado para originar ligações telefônicas, que serão debitadas na conta do

titular da linha.52

Esse tipo de situação ocorre com maior frequência quando o usuário está

em roaming. Isso porque, geralmente, nesta situação, o celular acaba entrando na

rede analógica, que é bem mais suscetível a esses tipos de fraudes. Por isso,

grande parte das clonagens é feita nas regiões dos maiores aeroportos do país,

onde as pessoas ligam seus aparelhos logo ao desembarcarem da aeronave.

Com aparelhos especiais, o criminoso consegue identificar o número da

linha e o número de série do aparelho, usando-os, então, no clone. Cabe ressaltar

que, ao abrir o aparelho para conserto, um técnico também tem acesso a esses

números, ou seja, nunca se deve confiar um aparelho a Assistências Técnicas não

autorizadas.

A utilização do sistema GSM, por sua vez, evita estas fraudes pelo fato das

informações serem registradas em chips53, inacessíveis, portanto, aos “piratas”.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de

11.09.1990), as operadoras têm obrigação de oferecer um serviço seguro e eficiente,

e deverão assumir o custo das ligações que não foram feitas pelo cliente, como

ocorre nos casos de clonagem. Ações de danos morais podem ser ventiladas se

houver constrangimento para o cliente, como também por perdas e danos e lucros

cessantes, caso o cliente utilizar o telefone celular para o trabalho e ficar

comprovado que obteve prejuízos em seus negócios. Normalmente, nos casos de

clonagem, as operadoras mudam o número do telefone do assinante lesado,

bloqueando em seguida a linha clonada, porém, há situações em que tal alteração

pode configurar-se prejudicial ao cliente.

A respeito, vale transcrever a lição de Sérgio Tannuri:

52 CLONAGEM de telefone celular. Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/ exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=494&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%E3o&nomeCanal=Telefonia%20M%F3vel&nomeItemCanal=Clonagem%20de%20Telefone%20Celular>. Acesso em: 17 set. 2010. 53 Circuito integrado, chip ou microchip é um circuito constituído de componentes miniaturizados, montados em uma pequena pastilha de silício, ou de outro material semicondutor. Segundo informações da TIM Celular, o TIMChip, produto que comercializa, possui espaço de 128 KB para armazenamento das informações do cliente, como agenda telefônica, mensagens de texto etc.

Page 42: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

42

O que protege o consumidor neste caso é o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que garante a reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Afinal, uma vez que uma empresa de telefonia se propõe a prestar o serviço, é obrigada a garantir a segurança do sistema. O consumidor não tem culpa alguma pela clonagem. O consumidor é a vítima!54

Dessa forma, não há responsabilização penal da operadora em situações de

clonagem dos aparelhos celulares, somente civil. Mas e o sujeito que ilegalmente

executa a operação de clonagem desses terminais, estaria incurso em algum crime?

Conforme a escorreita sentença prolatada pelo magistrado federal Dr.

Ricardo César Mandarino Barreto55, na figura típica descrita no art. 183, da Lei nº

9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), o termo clandestino remete à idéia de

ausência de outorga governamental, consubstanciada esta na concessão,

permissão ou autorização de serviço de radiodifusão e exploração de satélite,

consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 184, do aludido diploma

legal. O crime não exige a ocorrência de dano, sendo delito de mera conduta, ou

seja, satisfaz, para se ter como consumado, a tão só realização do tipo. Se dano

houver, constituirá causa de aumento de pena.

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Prossegue, com muita propriedade, o Magistrado, asseverando que há

inegável subsunção da clonagem ao tipo penal contido no art. 171, caput, do Código

Penal (estelionato), o qual prevê:

54 TANNURI, Sérgio. Lei brasileira protege quem teve aparelho celular clonado. Consultor Jurídico, 02 nov. 2004. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-nov-02/lei_brasileira_protege_quem_ teve_aparelho_celular_clonado>. Acesso em: 17 set. 2010. 55 Processo nº 98.4787-5, Classe 7000, da 1ª Vara da Justiça Federal do Estado de Sergipe, com sentença prolatada em 27.09.2001.

Page 43: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

43

a) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo, na

hipótese, o artifício utilizado o aparato eletrônico para a clonagem dos aparelhos

celulares;

b) obtenção de vantagem patrimonial ilícita;

c) prejuízo alheio, conforme as informações que podem ser prestadas pelas

companhias operadoras de telefonia celular, cujo custo financeiro, em sua maioria e

após a identificação da fraude, é assumido pela empresa. Quando não, cabe ao

titular da linha a sua assunção, gerando, em outra ponta, dispêndio com

requerimentos administrativos e, quiçá, ajuizamento de ações judiciais para

desoneração da dívida.

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]

A esse respeito, Romeu de Almeida Salles Jr., assim expõe: “Nosso Código

Penal não apresenta definição ao crime de estelionato. O legislador preferiu

anunciar os seus elementos constitutivos, criando uma fórmula genérica, em que os

componentes aparecem com destaque”56.

Tal fórmula, apresentada por Magalhães Noronha, resume o crime a: “meio

fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato”57.

Como todos os serviços prestados através de tecnologia que utiliza

radiofrequência são suscetíveis a fraudes, as operadoras que adotam os sistemas

TDMA e CDMA têm investindo constantemente em novas soluções, objetivando

aprimorar o controle sobre as vulnerabilidades de seus sistemas que oportunizam a

interceptação de sinais, dessa forma, minimizando as ações de clonagem e fraudes

em suas redes.

6. CONCLUSÃO

Nos espetáculos culturais há uma segregação da população que padece

necessidade, que, por força de regras ditadas pela sociedade, é excluída.

56 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Apropriação indébita e estelionato. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 124. 57 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 32. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 2. p. 369.

Page 44: Aspectos Jurídicos da Telefonia Móvel

44

Assim era no início da prestação do serviço de telefonia celular em nosso

País. O regime tarifário e o alto custo dos aparelhos se mostravam extremamente

desfavoráveis aos consumidores, o que certamente constituiu grande empecilho ao

rápido crescimento e aceitação desse serviço no Brasil.

Com significativo impulso oferecido pela revolução tecnológica, os custos do

serviço de telefonia celular caíram vertiginosamente, principalmente após a liberação

da banda B. A competição tornou-se extremamente saudável aos cidadãos, inclusive

aos anteriormente excluídos. Hodiernamente é fato comum observar pessoas de

todas as classes sociais munidas de aparelhos celulares, nas mais diversas

localidades urbanas e rurais.

Como muito bem retratado no título de obra citada no presente estudo, o

celular passou de símbolo de status a um instrumento de cidadania.

Hodiernamente não mais se utiliza o Serviço Móvel Celular (SMC), mas o

seu sucedâneo: o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Em linhas gerais, ocorreu a substituição da regulamentação até então

existente (para o SMC), a introdução de novas prestadoras de serviço e a adaptação

dos instrumentos de outorga das atuais prestadoras (bandas A e B) ao novo regime.

Ademais, o SMP trouxe benefícios aos consumidores, como a possibilidade de

escolha da concessionária de serviço de longa distância nas chamadas interurbanas

e internacionais. As áreas de prestação do SMP passaram a ser somente três,

reagrupadas as dez áreas do SMC da seguinte forma: região I (áreas 3, 4, 8, 9 e 10),

região II (áreas 5, 6 e 7) e região III (áreas 1 e 2), conforme mostrado no mapa

geográfico do item 3.1. Ainda, abolidas as tarifas controladas, passaram a ser

livremente praticadas pelas operadoras.

O Código de Seleção da Prestadora (CSP) permite que o consumidor

escolha livremente a operadora de longa distância de sua preferência.

O Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP (VU-M) tem como

finalidade estabelecer a contraprestação financeira a uma prestadora de SMP em

questões envolvendo interconexão de meios de comunicação.

Comparativamente aos idos de 1990 – quando o aparelho celular era

jocosamente alcunhado de “tijolão” e o termo “carregar a bateria” era literalmente

atrelado ao esforço físico despendido pelo usuário para transportá-la com o telefone,

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dadas as suas dimensões avantajadas – os lançamentos atuais passaram a

contemplar atrativos como acesso à rede Internet, modernas câmeras fotográficas,

que permitem fotografar e filmar com razoável definição, tocador digital de músicas e

efeitos sonoros especiais para substituir o enfadonho e tradicional toque das

campainhas telefônicas. De fato, não há elementos comparativos para estabelecer

uma espécie de “índice de melhoria” daquela época até o presente momento, mas

apesar dos modelos atuais ainda se encontrarem longe do patamar da perfeição,

poder-se-ia inferir que se trata de outro aparelho, totalmente diverso daquele

longínquo precursor das primeiras chamadas celulares, com direito a ruídos e

constantes quedas de conexão.

Quanto ao futuro próximo, resta-nos aguardar com ansiedade as agradáveis

surpresas que o SMP certamente nos reservará, conforme já sinalizado nesses 20

anos de operação da telefonia celular em nosso País.

Por derradeiro, o presente estudo não tem a pretensão de esgotar o

assunto, mas servir de elemento basilar àqueles que queiram adentrar ao estudo

jurídico-administrativo do fascinante ramo das telecomunicações, em especial dos

serviços móvel celular (SMC) e móvel pessoal (SMP). Visa, outrossim, trazer a

comento algumas matérias correlatas à telefonia móvel, assim como provocar

discussão acerca dos temas expostos, pois esta nos conduz à razão, ao

descobrimento da verdade, enfim, ao real aprendizado.

i O Autor nasceu em Curitiba, em 1965. Bacharelou-se em Engenharia Elétrica, modalidade Eletrônica e Telecomunicações pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (CEFET-PR), em 1988 e em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba), em 2005. Realizou cursos de pós-graduação lato sensu em Ciência da Computação (ênfase em Sistemas Distribuídos) na PUC-PR (1995), em Marketing no ISAD/PUC-PR (1999) e em Direito Administrativo Aplicado no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2007). Atua desde 2001 como Perito Judicial, nas áreas de informática, telecomunicações e eletrônica, nos Foros Central e Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publicou “Crimes Modernos: o impacto da Tecnologia no Direito”, no final de 2007. Destaca-se o labor nas empresas Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR (atual Oi), Centro Internacional de Tecnologia de Software – CITS, Siemens Ltda. e no Ministério Público do Estado do Paraná, ocupando o cargo de Assessor do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça. Participou, inclusive como palestrante, de seminários, simpósios, congressos e workshops em nosso País e no exterior (Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha), nas suas áreas de conhecimento, bem como do Intercâmbio de Grupo de Estudos (Group Study Exchange), pelo Rotary Internacional, realizado nos Estados Unidos. Ingressou, por concurso, como Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, atualmente, exerce o cargo de Chefe de Gabinete do 1º Vice-Presidente. Mantenedor do sítio “Crimes Modernos”, de endereço www.crimesmodernos.com.br, que veicula informações sobre Direito e Tecnologia, e Perícias Forenses.