aspectos importantes e inovatórios

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Abril de 2011 31 O agregador da advocacia www.advocatus.pt Arbitragem Aspectos importantes e inovatórios Na proposta da nova Lei da Arbitragem Voluntária há aspectos inovatórios e de extrema importância no processo arbitral, dos quais destacamos a possibilidade do tribunal decretar providências cautelares para assegurar a efectividade do direito que o requerente alega ameaçado O Governo aprovou no dia 6 de Março de 2011, em sede de Con- selho de Ministros, a Proposta de Lei 48/XI que irá ser submetida à Assembleia da República, tendo em vista a aprovação da nova Lei da Arbitragem Voluntaria. Como consta da exposição de motivos da Proposta de Lei, o diploma em causa permite em matéria de arbitragem a adesão a “padrões internacionais de re- ferência, de forma a tornar o sec- tor mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos”. Com a nova Lei da Arbitragem Voluntária, pretende-se assim a aproximação ao regime da lei mo- delo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) United Nations Commission on Internacional Trade Law (UNCI- TRAL), com o objectivo de agilizar a resolução dos litígios e sensibi- lizar empresas e profissionais das diversas áreas que frequentemen- te se socorrem da arbitragem nou- tros países, para as vantagens da escolha de Portugal como sede de arbitragens Internacionais, no- meadamente, no âmbito de litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de um destes. Em qualquer dos casos, o diploma apresenta várias inovações legis- lativas relativamente à Lei de Arbi- tragem Voluntária ainda em vigor, aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, prevendo de forma clara o princípio da autonomia do proces- so arbitral, o qual se encontra im- plicitamente consagrado naquele diploma. luís Filipe Macedo Advogado do departamento de Contencioso da Sociedade Kennedys, LLP. Pós- graduado em Direito Administrativo e Mestrando em Direito. Exerce de funções nas áreas do Direito dos Seguros, Direito Bancário, Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Direito do Urbanismo “Com a nova lei da Arbitragem Voluntária, pretende-se agilizar a resolução dos litígios e sensibilizar empresas e profissionais das diversas áreas que frequentemente se socorrem da arbitragem noutros países, para as vantagens da escolha de Portugal como sede de arbitragens Internacionais” “se olharmos para Espanha (“modelo” da reforma que agora se pretende) vemos que se conseguiu criar um regime equilibrado que permite ao empresário terminar a relação laboral pagando, e saber antecipadamente quanto é que tal lhe custa” No âmbito da proposta da Nova Lei da Arbitragem Voluntária, al- guns aspectos assumem-se des- de logo como inovatórios e de extrema importância no processo arbitral, dos quais destacamos a possibilidade do tribunal decretar providências cautelares para asse- gurar a efectividade do direito que o requerente se alega ameaçado, ou quando se revelem necessárias para a resolução da pretensão ar- bitral, preenchidos os respectivos requisitos (ver artigos 18.º e 19.º) ou a admissão da intervenção de terceiros, com extensão aos mes- mos dos respectivos efeitos do caso julgado (ver artigo 33.º). Destaque ainda para algumas das alterações no âmbito da decisão e sentença final arbitral que a pro- posta avança, designadamente, a previsão dos casos de rectificação de erros materiais, esclarecimento de ambiguidades, obscuridades ou insuficiência da decisão ou res- pectivos fundamentos, a possibili- dade de emissão de sentença adi- cional relativa a partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não tenham sido objecto de deci- são na sentença (ver artigo 41.º) e para a previsão expressa dos ca- sos em que apenas é admitido às partes impugnar a sentença final arbitral proferida para os Tribunais da Relação ou Centrais Adminis- trativos (conforme a natureza do litígio), entre os quais, a anulação por violação dos princípios da ordem pública, a fim de evitar a emissão de decisões arbitrais que atentem contra os valores funda- mentais do nosso sistema jurídico (ver artigos 37.º e 44.º). Registo ainda para as novas re- gras a aplicar em sede de execu- ção da sentença arbitral, determi- nando a proposta Nova da Lei da Arbitragem Voluntária que, apesar de impugnada a sentença, a par- te vencedora pode apresentá-la à execução, sem prejuízo do execu- tado que propôs a acção de anu- lação requerer o seu efeito sus- pensivo mediante o oferecimento de caução (ver artigo 45.º), e que as partes que não tenham impug- nado a sentença final arbitral não o podem fazer posteriormente em sede de oposição à execução (ver artigo 46.º).

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Aspectos importantes e inovatórios

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Abril de 2011 31O agregador da advocacia

www.advocatus.pt Arbitragem

AspectosimportanteseinovatóriosNa proposta da nova Lei da Arbitragem Voluntária há aspectos inovatórios e de extrema importância no processo arbitral, dos quais destacamos a possibilidade do tribunal decretar providências cautelares para assegurar a efectividade do direito que o requerente alega ameaçado

O Governo aprovou no dia 6 de Março de 2011, em sede de Con-selho de Ministros, a Proposta de Lei 48/XI que irá ser submetida à Assembleia da República, tendo em vista a aprovação da nova Lei da Arbitragem Voluntaria. Como consta da exposição de motivos da Proposta de Lei, o diploma em causa permite em matéria de arbitragem a adesão a “padrões internacionais de re-ferência, de forma a tornar o sec-tor mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos”. Com a nova Lei da Arbitragem Voluntária, pretende-se assim a aproximação ao regime da lei mo-delo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) – United Nations Commission on Internacional Trade Law (UNCI-TRAL), com o objectivo de agilizar a resolução dos litígios e sensibi-lizar empresas e profissionais das diversas áreas que frequentemen-te se socorrem da arbitragem nou-tros países, para as vantagens da escolha de Portugal como sede de arbitragens Internacionais, no-meadamente, no âmbito de litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de um destes. Em qualquer dos casos, o diploma apresenta várias inovações legis-lativas relativamente à Lei de Arbi-tragem Voluntária ainda em vigor, aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, prevendo de forma clara o princípio da autonomia do proces-so arbitral, o qual se encontra im-plicitamente consagrado naquele diploma.

luís Filipe Macedo

Advogado do departamento de Contencioso da Sociedade Kennedys,

LLP. Pós- graduado em Direito Administrativo e Mestrando em Direito. Exerce de funções nas áreas do Direito

dos Seguros, Direito Bancário, Direito do Trabalho, Direito Administrativo

e Direito do Urbanismo

“Com a nova lei da Arbitragem Voluntária, pretende-se agilizar a

resolução dos litígios e sensibilizar empresas

e profissionais das diversas áreas que frequentemente se

socorrem da arbitragem noutros países, para as vantagens da escolha

de Portugal como sede de arbitragens

Internacionais”

“se olharmos para Espanha (“modelo” da reforma que agora se pretende) vemos que se conseguiu criar um regime equilibrado que permite ao empresário

terminar a relação laboral pagando, e saber antecipadamente quanto

é que tal lhe custa”

No âmbito da proposta da Nova Lei da Arbitragem Voluntária, al-guns aspectos assumem-se des-de logo como inovatórios e de extrema importância no processo arbitral, dos quais destacamos a possibilidade do tribunal decretar providências cautelares para asse-gurar a efectividade do direito que o requerente se alega ameaçado, ou quando se revelem necessárias para a resolução da pretensão ar-bitral, preenchidos os respectivos requisitos (ver artigos 18.º e 19.º) ou a admissão da intervenção de terceiros, com extensão aos mes-mos dos respectivos efeitos do caso julgado (ver artigo 33.º). Destaque ainda para algumas das alterações no âmbito da decisão e sentença final arbitral que a pro-posta avança, designadamente, a previsão dos casos de rectificação de erros materiais, esclarecimento de ambiguidades, obscuridades ou insuficiência da decisão ou res-pectivos fundamentos, a possibili-dade de emissão de sentença adi-cional relativa a partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não tenham sido objecto de deci-são na sentença (ver artigo 41.º) e para a previsão expressa dos ca-sos em que apenas é admitido às partes impugnar a sentença final arbitral proferida para os Tribunais da Relação ou Centrais Adminis-trativos (conforme a natureza do litígio), entre os quais, a anulação por violação dos princípios da ordem pública, a fim de evitar a emissão de decisões arbitrais que atentem contra os valores funda-mentais do nosso sistema jurídico (ver artigos 37.º e 44.º).Registo ainda para as novas re-gras a aplicar em sede de execu-

ção da sentença arbitral, determi-nando a proposta Nova da Lei da Arbitragem Voluntária que, apesar de impugnada a sentença, a par-te vencedora pode apresentá-la à execução, sem prejuízo do execu-tado que propôs a acção de anu-lação requerer o seu efeito sus-pensivo mediante o oferecimento de caução (ver artigo 45.º), e que as partes que não tenham impug-nado a sentença final arbitral não o podem fazer posteriormente em sede de oposição à execução (ver artigo 46.º).