artigo revista protecao julho2015

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JULHO / 2015 82 REVISTA PROTEÇÃO PROTEÇÃO DE MÁQUINAS Novo padrão Cestas aéreas, cestos acoplados e suspensos devem atender ao anexo XII da NR 12 Hélio Domingos R. Carvalho - Coordenador da Engenharia de Ferramentas e Equipamentos da Cemig, coordenador da Comis- são de Estudos de Cestas Aéreas da ABNT, coordenador do GT de Emissão Acústica para Cestas Aéreas, membro do Grupo Técnico do Anexo XII da NR 12, membro do Grupo Tripartite da NR 35 e coordenador do GT 12 da Funcoge [email protected] e [email protected] Hélio Domingos R. Carvalho ARQUIVO DO AUTOR Em dezembro de 2011 o Ministério do Trabalho publicou por meio da Portaria nº 293, o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Rea- lização de Trabalho em Altura, da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Esse Anexo traz dezenas de exigências de requisitos técnicos e de gestão para fabricação e utilização de equipamentos tipo cestas aéreas, cestos acoplados em guindautos/guindastes e cestos suspensos que são amplamente utilizados em todo o país, mais intensivamente pelas con- cessionárias de energia elétrica brasilei- ras e suas contratadas, nas atividades de construção, operação e manutenção das redes de energia O Anexo XII da NR 12 foi gerado e ela- borado em função da necessidade de se estabelecer um patamar tecnológico mí- nimo para a construção e a utilização de cestas aéreas, cestos acoplados em guin- dastes e cestos suspensos, tendo em vista a existência de equipamentos inseguros e a utilização de adaptações improvisadas e até bizarras. Estas improvisações e também o uso de máquinas inadequadas, simplórias, sem tecnologia e que não seguem a normaliza- ção técnica pertinente, geram condições inadequadas de trabalho e acidentes, mui- tas vezes fatais (veja na página seguinte foto 1, Acidente com cesto aéreo). Passados mais de 24 meses da sua pu- blicação, prazo máximo de carência para a adequação das máquinas em todo territó- rio nacional, todas diretrizes e requisitos técnicos do Anexo XII já estão valendo, tanto para equipamentos novos, quanto para equipamentos usados e adaptações, o que gera um impacto significativo para as empresas proprietárias desses equi- pamentos. Todavia o Anexo XII trata de um tema muito técnico e específico e por isso é grande a preocupação com o amplo enten- dimento das suas exigências visando uma padronização de ações e soluções técnicas. FORNECEDORES Desenvolvemos diferentes recursos pa- ra auxiliar na sua divulgação e entendi- mento, conforme pode ser conferido no box, Para entender melhor o Anexo XII, na página 88. Atualmente estamos estudando ações complementares a serem feitas pelo GT12 da Fundação Coge no que se refe- re a treinamento de multiplicadores, ho- mologação de fornecedores, criação de uma certificação (selo) e outras iniciati- vas para disseminar o conhecimento e o desenvolvimento de bons fornecedores. Acompanhando a evolução do tema, desde a entrada em vigor do Anexo XII da NR 12, temos percebido que a adequa- ção das cestas aéreas vem evoluindo bem dentro dos respectivos fabricantes que já apresentam, por sua vez, alto índice de adequação às novas exigências. Porém nas soluções de cestos acoplados a guindastes temos encontrado soluções

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Page 1: Artigo Revista Protecao Julho2015

JULHO / 201582 REVISTA PROTEÇÃO

PROTEÇÃO DE MÁQUINAS

Novo padrãoCestas aéreas, cestos acoplados e suspensos devem atender ao anexo XII da NR 12

Hélio Domingos R. Carvalho - Coordenador da Engenharia de Ferramentas e Equipamentos da Cemig, coordenador da Comis-são de Estudos de Cestas Aéreas da ABNT, coordenador do GT de Emissão Acústica para Cestas Aéreas, membro do Grupo Técnico do Anexo XII da NR 12, membro do Grupo Tripartite da NR 35 e coordenador do GT 12 da [email protected] e [email protected]

Hélio Domingos R. Carvalho

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Em dezembro de 2011 o Ministério do Trabalho publicou por meio da Portaria nº 293, o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Rea-lização de Trabalho em Altura, da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Esse Anexo traz dezenas de exigências de requisitos técnicos e de gestão para fabricação e utilização de equipamentos tipo cestas aéreas, cestos acoplados em guindautos/guindastes e cestos suspensos que são amplamente utilizados em todo o país, mais intensivamente pelas con-cessionárias de energia elétrica brasilei-ras e suas contratadas, nas atividades de construção, operação e manutenção das redes de energia

O Anexo XII da NR 12 foi gerado e ela-borado em função da necessidade de se estabelecer um patamar tecnológico mí-

nimo para a construção e a utilização de cestas aéreas, cestos acoplados em guin-dastes e cestos suspensos, tendo em vista a existência de equipamentos inseguros e a utilização de adaptações improvisadas e até bizarras.

Estas improvisações e também o uso de máquinas inadequadas, simplórias, sem tecnologia e que não seguem a normaliza-ção técnica pertinente, geram condições inadequadas de trabalho e acidentes, mui-tas vezes fatais (veja na página seguinte foto 1, Acidente com cesto aéreo).

Passados mais de 24 meses da sua pu-blicação, prazo máximo de carência para a adequação das máquinas em todo territó-rio nacional, todas diretrizes e requisitos técnicos do Anexo XII já estão valendo, tanto para equipamentos novos, quanto para equipamentos usados e adaptações, o que gera um impacto significativo para as empresas proprietárias desses equi-pamentos.

Todavia o Anexo XII trata de um tema muito técnico e específico e por isso é grande a preocupação com o amplo enten-

dimento das suas exigências visando uma padronização de ações e soluções técnicas.

FORNECEDORESDesenvolvemos diferentes recursos pa-

ra auxiliar na sua divulgação e entendi-mento, conforme pode ser conferido no box, Para entender melhor o Anexo XII, na página 88.

Atualmente estamos estudando ações complementares a serem feitas pelo GT12 da Fundação Coge no que se refe-re a treinamento de multiplicadores, ho-mologação de fornecedores, criação de uma certificação (selo) e outras iniciati-vas para disseminar o conhecimento e o desenvolvimento de bons fornecedores.

Acompanhando a evolução do tema, desde a entrada em vigor do Anexo XII da NR 12, temos percebido que a adequa-ção das cestas aéreas vem evoluindo bem dentro dos respectivos fabricantes que já apresentam, por sua vez, alto índice de adequação às novas exigências.

Porém nas soluções de cestos acoplados a guindastes temos encontrado soluções

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incompletas, erradas e até oportunistas. Há empresa vendendo “gato por lebre”. Entre os principais problemas encontra-dos, em especial no que diz respeito aos cestos acoplados, está a implantação de um correto sistema de nivelamento da ca-çamba, que, deve ser ativo e automático, mas que vem apresentando grandes varia-ções entre os diferentes fabricantes. Hoje temos conhecimento de seis fabricantes que estão atendendo completamente aos

requisitos de cestos acoplados: Loadcon-trol (Porto Alegre/RS), Madal Palfinger (Caxias do Sul/RS), Tecnord (Pircacicaba/SP), Argos (Santo Antônio da Patrulha/RS), G-Vetec (Caxias do Sul/RS) e Alfa-tronic/TKA (Caxias do Sul/RS).

Dentro do Anexo XII foram definidos 39 requisitos técnicos necessários para ces-tas aéreas, 36 para cestos acoplados e 85 para cestos suspensos sendo os principais apresentados a seguir.

CESTAS AÉREASAs cestas aéreas são equipamentos vei-

culares destinados à elevação de pesso-as para execução de trabalho em altura. Elas são dotadas de braço móvel, articu-lado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetadas para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fa-bricante. Confira um exemplo adequado em Foto 2, Cesta aérea, página 88.

As principais exigências para que as cestas aéreas possam ser utilizadas são:

a) Pontos de ancoragem para o cinto paraquedista;

b) Identificação clara de todos os con-troles quanto às suas funções e prote-ção dos mesmos contra uso inadvertido e acidental;

c) Controles que retornam à posição neutra quando liberados pelo operador;

d) Controles inferior e superior para operação do guincho e válvula de pressão para limitar carga nas cestas equipadas com guincho e JIB;

e) Dispositivo de travamento de segu-rança dos controles;

f) Controles superiores prontamente

Foto 1 Acidente com cesta aérea

Improviso e uso de equipamentos fora das especificações geram acidentes fatais

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A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao po-tencial.

As cestas aéreas devem possuir sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) a ti vo e automático por meio de sistema mecâni-co ou hidráulico que funcione integrada-mente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação da força de gravidade.

Para serviços em linhas, redes e insta-lações energizadas com tensões iguais ou superiores a 1000V deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de iso-

acessíveis ao operador;g) Dispositivo de parada de emergência;h) Controles inferiores prontamente a-

cessíveis ao operador e dotados de recur-so que os possibilitem prevalecer sobre o controle superior;

i) Válvulas de retenção nos cilindros dos estabilizadores e holding nos cilin-dros dos braços;

j) Sistema estabilizador com indicador de inclinação;

k) Controles estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos, localizados de forma que o operador possa ver os es-tabilizadores se movimentando;

l) Válvula seletora junto ao comando dos estabilizadores – estabilizadores/ces-ta aérea;

m) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio re-colhimento do braço móvel para uma po-sição segura de transporte;

n) Sistema para operação de emergên-cia em caso de pane;

o) Recurso para operação de emergên-cia em caso de ruptura de mangueiras hi-dráulicas;

p) Ponto de aterramento.

Já no caso da caçamba é fundamental que ela atenda aos seguintes requisitos: Dimensionamento para suportar e

acomodar o(s) operador(es) e as ferra-mentas indispensáveis para realização do serviço; Inexistência de aberturas e/ou passa-

gens nas caçambas de cestas aéreas iso-ladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial; Atendimento aos requisitos da nor-

ma ABNT NBR 14.631 (atualmente NBR 16.092) para as caçambas fabricadas em material não condutivo;

Foto 2 Cesta aérea

São equipamentos veiculares usados para elevação de pessoas para atividade em altura

PARA ENTENDER MELHOR O ANEXO XIIA Fundação Coge desenvolveu uma sé-

rie de ações visando a divulgação do tema:

Publicação de vídeo com principais exigências do Anexo XII da NR 12 e pu blicação no YouTube (https://youtu.be/0by4cTvQP0E) e no site da Fundação Coge (http://www.funcoge.org.br/);

Criação de um Grupo de Trabalho na Fundação Coge (GT12 da Funcoge) com representantes de todas concessionárias de energia elétrica do país;

Elaboração de um manual de interpre-tação do Anexo XII da NR 12 pelo GT12 da Funcoge, ilustrado e detalhado com todas as exigências para cestas aéreas e ces-tos acoplados. Esse manual também está disponível em http://www.funcoge.org.br/comites/csst/wp-content/uploads/MANU-AL_ANEXO_XII_NR12.pdf;

Realização de Workshop Nacional de Segurança para Trabalhos em Altura es-pecífico sobre o Anexo XII da NR 12 em maio na Copel em Curitiba, divulgando o vídeo, o manual elaborado pelo GT12 e contando com a presença de fabricantes, suas soluções e equipamentos.

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lamento, categorias A, B ou C, conforme NBR 14.631 (atualmente NBR 16.092), e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico nos termos da NR 10.

As cestas aéreas devem ser submetidas às inspeções e ensaios previstos na NBR 14.631 (atualmente NBR 16.092).

CESTOS ACOPLADOSOs cestos acoplados (foto 3) são caçam-

bas ou plataformas acopladas a um guin-daste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo tam-bém elevar material de apoio indispensá-vel para realização do serviço. Os cestos acoplados devem dispor de:

a) Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e si-nalização do fabricante;

b) Todos os controles claramente iden-tificados quanto às suas funções e prote-gidos contra uso inadvertido e acidental;

c) Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte in-ferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador.

d) Dispositivo de travamento de segu-

rança de modo a impedir a atuação inad-vertida dos controles superiores;

e) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;

f) Controles inferiores prontamente a-cessíveis e dotados de recurso que pre-valeça sobre o controle superior de mo-vimentação da caçamba;

g) Dispositivo de parada de emergên-cia nos comandos superior e inferior, de-vendo manter-se funcionais em ambos os casos;

h) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e

válvulas de retenção e contrabalanço (hol-ding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel e giro, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico.

i) Controles dos estabilizadores prote-gidos contra o uso inadvertido, que retor-nem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindas-te de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando;

j) Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa determi-nada posição bloqueie a operação dos es-tabilizadores e na outra posição bloqueie

Foto 3 Cestos acoplados

Caçambas ou plataformas são acopladas a guindaste veicular para elevação de pessoas

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JULHO / 201588 REVISTA PROTEÇÃO

PROTEÇÃO DE MÁQUINASos comandos de movimentação da(s) ca-çamba(s);

k) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio re-colhimento do braço móvel para uma po-sição segura de transporte;

l) Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”;

m) Recurso para operação de emergên-cia que permita a movimentação dos bra-ços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;

n) Sistema estabilizador com indicador de inclinação instalado junto aos coman-dos dos estabilizadores, em ambos os la-dos, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclina-ção permitidos pelo fabricante;

o) Sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta visu-al e sonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima da capacida-de máxima do guindaste, bem como blo-queie as funções que aumentem o mo-mento de carga.

p) Ponto para aterramento no equipa-mento de guindar;

q) Sistema mecânico e/ou hidráulico que permita o nivelamento do cesto, evi-te seu basculamento e assegure que o seu nível não oscile além de 5 graus em rela-ção ao plano horizontal durante os movi-mentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado.

CAÇAMBASAs caçambas fabricadas em material

não condutivo devem atender às dimen-sões do Anexo “C” da norma ABNT NBR 16.092 (foto 4).

As plataformas metálicas, por sua vez,

devem atender aos seguintes requisitos:

a) Sistema de proteção contra quedas deve possuir no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71, 12.71.1, 12.73 alíneas “a”, “b”, “c” desta NR;

b) Quando o acesso da ca-çamba for por meio de portão, não se pode permitir a abertu-ra para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

c) Piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15mm;

d) Degrau deve ter superfície antiderra-pante para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à caçamba e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55m;

Para serviços em linhas, redes e insta-lações energizadas com tensões inferio-res a 1000V, a caçamba deve possuir iso-lação, garantindo o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletiva para a pre-venção do risco de choque elétrico nos termos da NR 10.

O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 ve-zes a capacidade nominal, a ser aplicada no centro da caçamba na sua posição de máximo momento de tombamento, regis-trado em relatório do ensaio.

CESTOS SUSPENSOSÉ o conjunto formado pelo sistema de

suspensão e caçamba ou plataforma sus-pensa por equipamento de guindar para utilização em trabalhos em altura. O seu uso se dá apenas em situações muito es-pecíficas e especiais. Cestos suspensos somente poderão ser utilizados nas ativi-dades em que tecnicamente for inviável o uso de uma PTA (Plataforma de Traba-lho Aéreo), uma cesta aérea ou um ces-to acoplado, e quando não houver possi-bilidade de contato ou proximidade com redes energizadas ou com qualquer tipo de energização. Poderá ser utilizado ces-to suspenso içado por equipamento de guindar que atenda aos requisitos míni-mos previstos neste anexo, sem prejuízo ao disposto nas demais Normas Regula-mentadoras e normas técnicas oficiais vi-

gentes pertinentes à tarefa. Confira a foto 5, Cestos suspensos.

A inviabilidade técnica de uso de uma Plataforma de Trabalho Aéreo, de uma cesta aérea ou de um cesto acoplado, deve ser comprovada por laudo técnico elabo-rado por profissional legalmente habilita-do e mediante emissão de respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Além disso, quando houver intenção de uso de cesto suspenso, a ação deverá ser objeto de planejamento formal con-templando etapas bem definidas que in-cluem: realização de análise de risco; es-pecificação dos materiais e ferramentas necessárias; elaboração de plano de movi-mentação de pessoas; elaboração de pro-cedimentos operacionais e de emergência e emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.

ANÁLISEA aplicação das exigências do Anexo

XII da NR 12, trará significativo ganho à segurança e à saúde dos trabalhadores que utilizam esses equipamentos de ele-vação, com redução drástica de acidentes do trabalho, além de fomentar a indústria nacional na fabricação de equipamentos modernos e mais seguros. Trata-se de um salto de segurança e tecnologia para os usuários e a indústria brasileira.

Todavia é fundamental a participação das empresas compradoras dessas solu-ções de equipamentos exigindo explicita-mente nas suas especificações de compra que os produtos adquiridos devam aten-der ao Anexo XII da NR 12.

É importante ressaltar que todo este trabalho não terá eficácia sem fiscalização mais intensiva do Ministério do Traba lho e Emprego. O quesito fiscalização está em falta e por isso a implantação do Anexo XII da NR 12 ainda não se faz presente na maioria das situações de campo.

Foto 5 Cestos suspensos

Içados por equipamentos de guindar desde que atendam ao anexo XII

Foto 4 Caçambas

Caçambas em material não condutivo devem atender à NBR 16092

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