artigo científico. ewerton gabriel protázio de oliveira. ana karine martins pinto

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EDUCAO E TRABALHO NO ESTGIO DE DIREITO: O SENTIDO E O ALCANCE DA APLICAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS LUZ DA NOVA LEI DE ESTGIO Ewerton Gabriel Protzio de Oliveira Ana Karine Martins Pinto Prof. Ms. Marcelo Barros Jobim Faculdade de Direito de Macei

RESUMO: A vigncia da Nova Lei de Estgio trouxe muitas inovaes quanto figura do estagirio,atribuindo-o diversos direitos que at ento eram privativos das relaes de emprego. Desta maneira, comprova que, efetivamente, o estagirio de direito ou qualquer outro de ensino superior um trabalhador, e assim sendo, possibilita uma discusso sobre a aplicabilidade ou no de direitos fundamentais trabalhistas nesta relao. nesse objetivo, o de mostrar tal possibilidade, que se fundamenta o presente trabalho, sobretudo no intento de fortalecer ainda mais a capa de proteo deste novo tipo de trabalhador.

PALAVRAS-CHAVE: Estgio. Lei 11.788/2008. Trabalho. Direitos fundamentais. ABSTRACT: The validity of the New Law of training period brought many innovations to the figureof the trainee, attributing to him rights that until it were privative of the employment relationships. In this way, it proves that, effectively, the law curse trainee or any another one of superior education is a worker, and because of it, makes possible a quarrel of the applicability or not of working basic rights in this relation. It is in this objective, to show such possibility, that the present work is based, over all in the intention to fortify the layer of protection of this new type of worker.

KEYWORDS: Stage. Law 11.788/2008. Primary rights.

INTRODUO Da demanda acelerada aos cursos de graduao jurdica em todo territrio nacional, exsurge como forma de melhoramento prtico-doutrinrio dos acadmicos de Direito, uma regular e efetiva fase de estgio. No h melhor forma de estudo do referido instituto o estgio de ensino superior seno atravs de parmetros constitucionais. Educao e trabalho, binmio de princpios fundamentais trabalhistas, teoricamente mantm forte liame com a base de proteo do que se chama de nova classe de trabalhador: o estagirio. O estgio, regulamentado hodiernamente pela Lei Federal 11.788 de 2008, tem como escopo maior a transformao do estudante em um cidado trabalhador atravs da convivncia com a prtica profissional. A vigncia da supracitada lei, denominada de nova lei de estgio, gerou muitas controvrsias no mbito social, haja vista que traz muitas inovaes auxlio-transporte, limitao jornada de trabalho, direito a recesso remunerado (FLVIA MOREIRA, 2008). Garante ao estagirio, tendo em vista que realiza trabalho, benefcios tanto na ordem econmica, como na ordem educacional, assemelhando-o ainda mais ao trabalhador com vnculo empregatcio. Em conseqncia de ser um novo tipo de trabalhador, mas de custo econmico muito menor, o estagirio alvo de muitas irregularidades, pois o que se preconiza na teoria no se efetiva como deveria na prtica. Infelizmente, a grande oferta de estgios oferecida nas redes pblica e privada, principalmente no campo jurdico, converge a um ideal mais econmico do que educacional, agredindo assim aos ditames legais e at constitucionais. a partir dessa problemtica, que o estgio reclama para si uma tutela trabalhistaconstitucional. Alm dos direitos resguardados na Lei 11.788 de 2008, discutvel o alcance constitucional no que pertine aos direitos fundamentais trabalhistas elencados no art. 7 da Constituio Federal. Assim, com a guarda jurdica mxima, que este instituto pode garantir a possibilidade de uma evidente efetividade legal. Verificou-se com o andar da pesquisa, que os direitos fundamentais trabalhistas so sim aplicveis a esta relao de trabalho, mas com suas peculiaridades, j que o objetivo principal do estgio o aprendizado. O presente trabalho agregou a seara ideolgica com a prtica, no ideal que a partir da verificao prtica, obtida atravs de pesquisa doutrinria e pesquisa de campo, que se pode demonstrar tanto a adequao e efetivao da nova lei de estgio no que se refere aos estudantes de direito, como a possibilidade de aplicao, alcance e efeitos dos direitos constitucionais trabalhistas na atividade do estagirio. Ademais, a pesquisa se sobreps como uma necessidade social devido grande importncia do instituto do estgio na vida dos acadmicos de Direito e em geral, bem como da preocupao do ordenamento em garantir a essa categoria crescente de trabalhadores uma tutela efetiva de seus direitos. DESENVOLVIMENTO 1 A EVOLUO LEGISLATIVA DO ESTGIO NO BRASIL

A primeira norma brasileira a tratar, mesmo que de forma rudimentar, do instituto do estgio foi o Decreto-Lei N 4.073 de 30 de janeiro de 19421 a Lei Orgnica do Ensino Industrial (LOEI). A despeito de esta lei tratar apenas dos cursos profissionalizantes e no dos cursos acadmicos, o estgio j possua uma conceituao. o que se depreende do artigo 47 e seu pargrafo nico da citada lei:Art. 47. Consistir o estgio em um perodo de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial. Pargrafo nico. Articular-se- a direo dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realizar estgios, sejam estes ou no obrigatrios.

Entretanto, o estgio poca ainda no estava regulamentado, ou seja, apenas estava previsto numa norma. O ento Ministro do Trabalho (1967) Jarbas Passarinho sancionou a Portaria 1.002 de 29/09/1967, desse modo, legalizando a figura do estagirio nas empresas. Essa portaria disciplinava a relao entre os estagirios e as empresas, basicamente no que diz respeito a direitos e obrigaes das partes, e determinava que os estagirios deveriam ser alunos de Faculdades ou Escolas Tcnicas de nvel colegial. Alm desses tratamentos, o instrumento normativo j trazia alguns direitos dos estagirios, quais sejam: a bolsa de complementao educacional; a obrigatoriedade de a empresa fazer em nome do estagirio um seguro de acidentes pessoais; contratos-padro de bolsa de complementao. Porm, em nenhum artigo houve a meno de uma punio para as empresas que no seguissem a lei, cabendo ao julgador nestes casos utilizar outros instrumentos normativos. Apenas com o Decreto n 66.546 de 11 de maio de 1970 que o estgio de ensino superior foi legalizado, permitindo aos acadmicos de cursos prioritrios at ento engenharia, economia e administrao a possibilidade de praticar em rgos pblicos e entidades privadas o seu conhecimento acadmico. A partir de ento, surgiram outras normas que tratavam do estgio (no em sua totalidade, mas sob alguns aspectos): a Lei n 5.692/71 (prevendo o estgio como forma de cooperao entre empresas e escolas); o Decreto n 69.927/72 (instituiu a Bolsa de Trabalho); o Decreto n 75.778/75 (disciplinou o estgio perante o servio pblico federal). Mas foi com a Lei n 6.4942 de 7 de dezembro de 1977 que o estagirio, possa assim dizer, foi realmente introduzido e regulamentado no ordenamento jurdico brasileiro. Ela estabeleceu regras de orientao do estgio, tendo sido regulamentada pelo Decreto n 87.497 de 18/08/82. Desde a sua vigncia at sua revogao pela Lei 11.788/08, a Lei n 6.494/77 recebeu muitas modificaes de leis e medidas provisrias, tanto por se tornar ao longo do tempo uma lei velha quanto pelo fato de no ter um tratamento rgido para a proteo da figura do estagirio. Como supracitado, a Lei n 6.494/77 foi revogada pela Lei 11.788/08, a chamada Nova Lei de Estgio. Com a vigncia da Nova Lei de Estgio muita coisa mudou. Surgiram muitas discusses sobre a sua proteo com o estagirio e foi de grande repercusso no cenrio nacional. Mas, suas caractersticas e efeitos sero tratados em tpico especfico do artigo. 2 CONCEITO DE ESTGIO E ESTAGIRIO

1 2

Promulgado pelo ento Presidente da Repblica Getlio Vargas, poca do Estado Novo. Promulgada pelo Presidente da Repblica Ernesto Geisel poca do Regime Militar instaurado pelo Golpe Militar de 1964.

A conceituao de estgio trazida pormenorizadamente na lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 em seu art. 1 e respectivos pargrafos:Art. 1o Estgio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqentando o ensino regular em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos. 1o O estgio faz parte do projeto pedaggico do curso, alm de integrar o itinerrio formativo do educando. 2o O estgio visa ao aprendizado de competncias prprias da atividade profissional e contextualizao curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad e para o trabalho.

Pela leitura do artigo mencionado j se verifica a grande evoluo da legislao do estgio. Na primeira orao do artigo destaca-se a palavra educativo, no ideal de que a educao um dos fundamentos do estgio. Mas no s. uma aquisio de educao por meio de supervisionamento profissional, haja vista o educando ser um inexperiente. O estagirio est nesse tipo de relao para adquirir atravs da prtica profissional supervisionada um desenvolvimento da sua educao e do seu trabalho, objetivando com isso uma pr-experincia profissional. No prprio caput do artigo est tambm definida a figura do estagirio: educandos que estejam freqentando o ensino regular em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos. Questionamento importante em relao a quem pode ser estagirio sobre a idade mnima. Pensa-se a primeira vista que a lei foi omissa nesse ponto. Entretanto, deve-se lembrar daquele tipo de interpretao chamado interpretao sistemtica. Por tal tipo de interpretao, conclu-se que a idade mnima para estagirio de 16 (dezesseis) anos, haja vista a norma maior do ordenamento jurdico brasileiro a Constituio Federal tratar de maneira expressa em seu artigo 7, no inciso XXXIII, que o trabalho s permito aos menores de 16 anos no caso de aprendiz. Comparando com a legislao antiga houve um alargamento na conceituao de estgio e estagirio, ao passo que alm da inovao quanto ao conceito de estgio, foram includos no rol de estudantes que podem estagiar os da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental. Vale ressaltar que estagirio no se confunde com aprendiz, pois este ltimo disciplinado pela CLT (Consolidao das Leis Trabalhistas) e possui muitas diferenas quanto aos seus direitos e obrigaes que no sero objeto da presente pesquisa. 3 A NOVA LEI DE ESTGIO (LEI 11.788/2008) E SEUS DITAMES: O ESTGIO DE ESTUDANTES DE NVEL SUPERIOR Em 26 de setembro de 2008 entrou em vigncia a Lei 11.788 denominada nacionalmente de Nova Lei de Estgio. Trata-se de uma lei federal, por este motivo, incidente a todo o pas em contratos de estgios firmados ou renovados no perodo de sua vigncia. Em seu texto, a Nova Lei de Estgio trouxe novos regramentos para contrataes de estagirios e grandes novidades na seara trabalhista. Mas, sua principal caracterstica a preocupao com o aprendizado do estagirio, dando-lhe muitas guaridas para evitar o que se chama de mo-deobra barata.

Como o presente estudo enfoca mais a atividade do estagirio, seus direitos e as obrigaes das partes envolvidas na relao de estgio, explorar-se- mais esse contexto na norma em comento. Ademais, a pesquisa se prende ao estgio de ensino superior, e por isso, tratar-se- desta modalidade ao longo do artigo. 3.1 TIPOS DE ESTGIO Conforme se verifica no artigo 2 da Lei, existem dois tipos de estgio: o obrigatrio e o no-obrigatrio. O estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisito para aprovao e obteno de diploma 3. Enquanto que o estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida carga horria regular e obrigatria 4 . Em outras palavras, todo estgio que no exigido pela faculdade como requisito para aprovao e obteno do diploma estgio no-obrigatrio. Importante lembrar um tipo de estgio bastante comum nos tempos atuais: o estgio voluntrio. Este tipo de estgio, se possvel chamar assim, na maioria das vezes, constitui um emprego mascarado. Isto porque no h entre o estudante e a parte concedente do estgio: um termo de compromisso, uma bolsa ou outra forma de contraprestao, a realizao de atividades prprias de um estudante, seguro contra acidentes pessoais, entre outros. Tais elementos so requisitos obrigatrios estabelecidos pela Nova Lei para que se configure o instituto do estgio. Desse modo, quando se tratar desse tipo de relao no h o que se falar em estgio. 3.2 QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIRIOS Segundo a lei (artigo 9) podem conceder estgio: as pessoas jurdicas de direito privado e os rgos da administrao pblica direta, autrquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como profissionais liberais de nvel superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalizao profissional. 3.3 DIREITOS ASSEGURADOS AOS ESTAGIRIOS A Lei n 11.788 de 2008 elencou diversos direitos ou meios de proteo figura do estagirio, sem distino de ser ele do ensino mdio, superior ou outro tipo trazido em sua redao. Direito a recesso de 30 (trinta) dias aps um ano de estgio na mesma parte concedente ou o proporcional do tempo de estgio, se menos de 12 meses. o equivalente as frias de um empregado, quando se trata de relao de emprego. Previsto no artigo 13 da Lei. Capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais em favor do estagirio, cujo nmero de aplice e o nome da seguradora precisam constar do contrato de estgio e deve ser compatvel com os valores de mercado. o tratado no inciso IV do artigo 9 da Lei.3 4

2 do art. 2 da Lei n 11.788/08. 3 do art. 2 da Lei n 11.788/08.

A jornada de atividade em estgio deve ser compatvel com as atividades escolares no ultrapassando 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior. Ademais, em poca de verificaes de aprendizagem peridicas ou finais, isto , nos perodos de avaliao, realizadas pela Instituio de Ensino, a carga horria deve ser reduzida a metade. Mandamento previsto no art. 10 e seu inc. II da Lei. Durao de estgio na mesma parte concedente no mximo de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagirio com deficincia. Determinao do art. 11 da Lei. A obrigao de pagar bolsa auxlio ou outra forma de contra-prestao, que venha a ser acordada, bem como o auxlio transporte, pela parte concedente ao estagirio, quando se tratar de estgio no-obrigatrio. Poder o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdncia Social. Faculdade esta prevista no 2 do art. 12 da Lei. 3.4 CONTRAPONTO ESTGIO X RELAO DE EMPREGO A discusso da semelhana existente entre as relaes de estgio e de emprego bastante comum hodiernamente, haja vista que o estagirio pode reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relao empregatcia (caso o estgio seja remunerado) (DELGADO, 2009, p. 300). Entretanto, a Nova Lei de Estgio se acautelou ao trazer em seu texto que a relao de estgio e a relao de emprego no se confundem em virtude dos objetivos educacionais do primeiro instituto5. claro que o objetivo do estgio a interligao entre educao e aprendizado atravs do trabalho, e este objetivo estar sendo concretizado se todos os mandamentos da lei de estgio forem respeitados, o que difcil na prtica conforme se mostrar nos resultados da pesquisa de campo. Em outras palavras, a relao de estgio ser considerada como tal, ou seja, sem vnculo empregatcio, se na escrita (Termo de Compromisso) e na prtica se respeitarem as determinaes da sua respectiva legislao. Como esclarece DELGADO (2009, p. 300):Frustradas, entretanto, a causa e a destinao nobres do vnculo estagirio formado, transmutando-se sua prtica real em simples utilizao menos onerosa de fora de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialssimo antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vnculo empregatcio.

importante esclarecer tal contraponto haja vista o estagirio ser um dos tipos de trabalhadores que mais se assemelham ao empregado, pois pode reunir todos os elementos ftico-jurdicos da relao de emprego: trabalho feito por pessoa fsica, de forma contnua, mediante subordinao e recebendo uma contraprestao. Por isso que a Nova Lei de Estgio usou o artifcio de esclarecer que estgio no emprego. Essa negativa legal decorre,5

Art. 3o O estgio, tanto na hiptese do 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo, no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I matrcula e freqncia regular do educando em curso de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos e atestados pela instituio de ensino; II celebrao de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estgio e a instituio de ensino; III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estgio e aquelas previstas no termo de compromisso.

certamente, de razes metajurdicas, ou seja, trata-se de artifcio adotado com o objetivo de efetivamente alargar as perspectivas de concesso de estgio no mercado de trabalho (DELGADO, 2009, p. 301). Conclui-se deste modo que a relao de estgio respeitadora dos requisitos formais e materiais especficos da Lei 11.788 de 2008, no considerada relao de emprego. Mas, ocorrendo o inverso, isto , o desrespeito, a sim, est se tratando de uma relao empregatcia mascarada. 4 RECONHECIMENTO DA RELAO EMPREGATCIA EM ESTGIO A despeito de estgio e emprego serem coisas diferentes, a prtica de estgios irregulares pode em muitos casos reconhecer a existncia de vnculo empregatcio para todos os fins da legislao trabalhista e previdenciria. A Nova Lei de Estgio trouxe em seu corpo textual requisitos que devem ser respeitados numa relao de estgio: requisitos formais e requisitos materiais do contrato de estgio. No havendo o respeito a tais requisitos no est se tratando de estgio. So requisitos formais do contrato: A presena e qualificao das partes envolvidas na relao: a concedente de estgio, o estudante e a instituio de ensino, respeitando a quem a lei admitir como tal; Aqueles requisitos estabelecidos no art. 9 e incisos6 da Nova Lei impostos a parte concedente; Aqueles requisitos estabelecidos no art. 7 e incisos7 da Nova Lei impostos a instituio de ensino (superior, no caso da presente pesquisa); O termo de compromisso: contrato celebrado entre o estudante, a parte concedente e a instituio de ensino; Efetivo acompanhamento por professor orientador da instituio de ensino e por supervisor da parte concedente do estgio, comprovado por vistos em relatrios de atividades do estagirio (apresentados em at 6 meses) e por meno de aprovao final;6

I celebrar termo de compromisso com a instituio de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II ofertar instalaes que tenham condies de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III indicar funcionrio de seu quadro de pessoal, com formao ou experincia profissional na rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagirio, para orientar e supervisionar at 10 (dez) estagirios simultaneamente; IV contratar em favor do estagirio seguro contra acidentes pessoais, cuja aplice seja compatvel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V por ocasio do desligamento do estagirio, entregar termo de realizao do estgio com indicao resumida das atividades desenvolvidas, dos perodos e da avaliao de desempenho; VI manter disposio da fiscalizao documentos que comprovem a relao de estgio; VII enviar instituio de ensino, com periodicidade mnima de 6 (seis) meses, relatrio de atividades, com vista obrigatria ao estagirio.7

I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condies de adequao do estgio proposta pedaggica do curso, etapa e modalidade da formao escolar do estudante e ao horrio e calendrio escolar; II avaliar as instalaes da parte concedente do estgio e sua adequao formao cultural e profissional do educando; III indicar professor orientador, da rea a ser desenvolvida no estgio, como responsvel pelo acompanhamento e avaliao das atividades do estagirio; IV exigir do educando a apresentao peridica, em prazo no superior a 6 (seis) meses, de relatrio das atividades; V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagirio para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliao dos estgios de seus educandos; VII comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as datas de realizao de avaliaes escolares ou acadmicas.

O respeito aos direitos dos estagirios elencados na lei e tratados no tpico 3.3 do presente artigo; Sobre os requisitos formais e as responsabilidades da instituio de ensino e da parte concedente explica DELGADO (2009, p. 309):A acentuao das atribuies da instituies de ensino no significa, porm, de modo algum, transferncia para ela dos efeitos jurdicos resultantes de eventual distorcida utilizao do contrato de estgio pela parte concedente. Desnaturando-se o vnculo jurdico-educacional efetivado, pelo no-atendimento de seus requisitos formais e/ou materiais, de modo a frustar o sentido teleolgico da respectiva relao jurdica e de sua lei reguladora, e estando presentes os elementos da relao de emprego, desponta o vnculo empregatcio clssico entre o estudante-trabalhador e a entidade tomadora de servios a parte concedente do estgio (art. 9 e caput dos arts. 3 e 2 da CLT).

So requisitos materiais (visa assegurar o efetivo cumprimento dos fins sociais do estgio) do contrato: Cabe a parte concedente ofertar instalaes que tenham condies de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural (art. 9, II); Haja harmonia e compatibilizao entre as funes exercidas no estgio e a formao educativa e profissional do estudante em sua escola (DELGADO, 2009, p. 312); Que o estgio seja acompanhado e supervisionado pelo tomador de servios para que se efetive a transferncia de conhecimentos profissionais; O estgio proporcione efetivo ensino profissional ao estudante. 5 ESTGIO TRABALHO Todo emprego um trabalho, mas nem todo trabalho um emprego. Dessa afirmativa, denota-se que trabalho gnero e emprego uma de suas espcies. Como se sabe, para configurar a situao empregatcia tem-se que apresentar alguns requisitos. Apesar da Nova Lei de Estgio trazer expressamente a informao que estgio no emprego, no h como se discutir que o estgio um trabalho. Na verdade, a relao de estgio est configurada no rol das relaes de trabalho lato sensu8, representadas por contrato e que se assemelham muito a relao empregatcia. Conforme DELGADO (2009, p. 299):[...] todos esses trabalhadores lato sensu tangenciam a figura jurdica do empregado. Mas, inquestionavelmente, todos eles, para o Direito, formam figuras sociojurdicas distintas da empregatcia, com regras, institutos e princpios jurdicos diferenciados regendo sua situao concreta.

Desse modo, no h como discordar que o estagirio um trabalhador lato sensu. 6 CONSTATAES EMPRICAS Em sede de pesquisa de campo na cidade de Macei foram entrevistados diversos estagirios de direito e magistrados, aliado ao colhimento e anlise de contratos de estgios e jurisprudncias.8

Expresso utilizada pelo doutrinador Mauricio Godinho Delgado.

6.1 DOS ESTAGIRIOS QUESTIONADOS Perguntados os estudantes se seus estgios foram celebrados atravs de Contrato (Termo de Compromisso) acordado e assinado por eles, pela parte concedente do estgio e pela faculdade, 57% responderam que sim e 43% que no. Este um resultado bastante importante, haja vista que a ausncia desse termo de compromisso descaracteriza a relao de estgio, pois um dos requisitos formais exigidos pela Nova Lei de Estgio. Assim, com esta ausncia, os 43% mantm uma relao de estgio irregular que pode teoricamente ser alvo de uma ao de reconhecimento de vnculo empregatcio movida pelos respectivos estudantes. Grfico 2 Existncia de termo de compromisso no estgio.

Fonte: Dados extrados da Pesquisa.

Sobre os direitos conferidos aos estagirios na Nova Lei de Estgio: 60% afirmaram receber bolsa ou outra forma de contraprestao da parte concedente do estgio; 62% afirmaram receber auxlio-transporte; 78,43% afirmaram que no possuem em seu favor seguro contra acidentes pessoais ofertado pela parte concedente; 50,98% afirmaram que possuem recesso remunerado de 30(trinta) dias aps 1(um) ano de estgio, ou proporcional quando for estgio de menos de 12 meses, salvaguardado o direito de goz-lo durante o perodo de frias escolares; 88,23% afirmaram que cumprem jornada de no mximo 6(seis) horas dirias e 30(trinta) horas semanais; 68,62% afirmaram que em perodo de provas, cumprem no mximo a jornada pela metade, sem obrigao de compensao; 56,86% afirmaram que possuem supervisor de estgio no local que estagia; 94,11% afirmaram que no possuem acompanhamento pedaggico da instituio de ensino; 96,07% afirmaram que no houve avaliao das instalaes da parte concedente para o estgio, feita pela Faculdade. Em anlise da concesso de todos esses direitos verifica-se que nenhum foi 100% disponibilizado, e que ainda existem nos dias atuais muitos estgios irregulares com os ditames da legislao aplicvel. Dos mais graves, destaca-se o seguro contra acidentes pessoais, o acompanhamento pedaggico da instituio de ensino e a avaliao das instalaes da parte concedente feita pela Faculdade. Com a falta desses direitos acaba existindo muito emprego mascarado como estgio. Um dos questionamentos importantes foi sobre a realizao de tarefas burocrticas pelos estagirios, ou seja, atpicas de estagirio tirar Xerox, organizar arquivos e processos, atendimento. 59% dos questionados responderam que realizam e 41% que no realizam.

Grfico 3 Realizao de tarefas burocrticas por parte dos estagirios.

Fonte: Dados extrados da Pesquisa.

Questionados se concordam ou no que o estagirio um trabalhador e por isso faz jus tambm aos direitos fundamentais trabalhistas elencados na Constituio Federal, 82% dos estudantes concordam e apenas 18% afirmaram que no concordam argumentando em sua maioria que o estgio apenas um aprendizado, uma extenso da faculdade. Grfico 5 Porcentagem de concordncia ou no que o estagirio um trabalhador e por isso faz jus aos direitos fundamentais trabalhistas.

Fonte: Dados extrados da Pesquisa.

6.2 OPINIES DE JUZES TRABALHISTAS Os juzes do trabalho Jos Aparecido dos Santos9, Marcos Vincius Nenev10, e Ednia Carla Pogansk Broch11 da Justia do Trabalho do Paran participaram de um programa intitulado Justia do Trabalho Responde da Justia do Trabalho do Paran. Em tal encontro, os magistrados esclareceram dvidas sobre a nova lei de estgio e os direitos fundamentais trabalhistas. Do contedo desse encontro os juzes deram algumas informaes.9

Juiz do Trabalho desde 1992, atualmente o titular da 17 Vara do Trabalho de Curitiba. Juiz do Trabalho substituto. 11 Juza do Trabalho da 20 Vara do Trabalho de Curitiba.10

O juiz Jos Aparecido dos Santos informou que a critrio exclusivo da empresa o estagirio pode receber outros benefcios, distintos daqueles assegurados na Nova Lei de Estgio, j concedidos aos empregados sem que configure a relao de emprego. Informou tambm que se a empresa no contratar em favor do estagirio um seguro contra acidentes pessoais haver o reconhecimento do vnculo empregatcio entre ambos. Um detalhe bastante importante da entrevista do juiz Jos Aparecido que ele fala que o estagirio trabalha na empresa, ou seja, comprovando a teoria de que o estagirio um trabalhador lato sensu. J o juiz Marcos Vincius Nenev afirmou que a relao de estgio apesar de no ser uma relao de emprego por uma excludente legal, sim uma relao de trabalho. E por ser uma das partes o estagirio um trabalhador hipossuficiente, h sim a aplicao do princpio da proteo que em uma de suas vertentes determina que se aplique a norma mais favorvel ao trabalhador (estagirio). Para a juza Ednia Carla Pogansk Broch, muito embora no crie vnculo de emprego, a Nova Lei de Estgio trouxe aos estagirios direitos que podem ser equiparados aos direitos fundamentais de um empregado comum. Como por exemplo, o recesso remunerado, a bolsaauxlio, a fixao da jornada de trabalho, o vale-transporte, a possibilidade de recolhimento de INSS como segurado facultativo. Para ela, em vista da semelhana, pode-se dizer que a lei veio a assegurar alguns direitos fundamentais aos estagirios. Para a juza Flvia Moreira Guimares Pessoa12 alguns direitos do art. 7 da Constituio da Repblica devem ser aplicados ao trabalhador lato sensu, isto , incluindo o estagirio. So eles: o conjunto de garantias salariais inseridas nos incisos IV a VII; o adicional remuneratrio noturno do inciso IX; as regras sobre a durao do trabalho impostas nos incisos XIII, XIV e XVI; o repouso semanal remunerado e o gozo de frias anuais remuneradas constantes dos incisos XV e XVII; a licena-maternidade e a licena-paternidade do inciso XVIII; o aviso prvio proporcional ao tempo de servio do inciso XXI; a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana, e a obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, dos incisos XXII e XXVIII; direito aposentadoria contido no inciso XXIV; a assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at cinco anos de idade em creches e pr-escolas do inciso XXV; o reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho do inciso XXVI; o rol de medidas antidiscriminatrias e protetivas dos incisos XX, XXVII, XXX, XXXI. Entretanto, segundo a prpria juza, primeira vista, poderia parecer que a aplicao direta dos direitos fundamentais na relao de trabalho em sentido amplo poderia tornar desnecessria a nova proteo infraconstitucional empreendida pela Lei 11788/08. Tal concluso, porm, no pode ser extrada, uma vez que os nveis de concretizao da constituio atravs da hermenutica dos direitos fundamentais ainda no so capazes, no plano prtico, de oferecer a devida proteo aos estagirios. 6.3 POSIES JURISPRUDENCIAIS Das jurisprudncias pesquisadas no Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio constatou-se a existncia de diversos conflitos jurdicos quanto a irregularidades nos contratos de estgios. E o respectivo rgo pacfico no entendimento de que se h desrespeitos aos requisitos impostos na lei regulamentadora do estgio, estar-se- diante de um emprego mascarado na forma de estgio. E desta maneira, diante de um empregado, e no um mero estagirio.12

Em seu artigo A nova lei de estgio e os direitos fundamentais trabalhistas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1918, 1 out. 2008. Disponvel em: .

Inclusive importante colacionar a ementa de um acrdo prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24 Regio, cujo relator foi o Juiz Francisco das C. Lima Filho em sede de recurso ordinrio:CONTRATO DE ESTGIO DESVIRTUADO DE SUA FINALIDADE VNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO - APLICAO DO PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No sendo observada nenhuma das condies previstas na Lei n. 11.788/2008, o vnculo de emprego se forma de pleno direito, pois, nesse caso, o objetivo da norma foi fraudado, no passando a relao de trabalho entre o estudante e o contratante de uma autntica relao de emprego intermediada ilegalmente pelo agente de integrao, embora formalmente denominada de -estgio-. Aplicam-se na espcie os princpios da primazia da realidade e da proteo ao trabalhador, incidindo pleno direito as normas dos arts. 3 e 9 da CLT, devendo o contratante ser responsabilizado pelo pagamento de todos os direitos laborais ao trabalhador travestido de estagirio.

Deste modo, apesar de ainda no haver uma provocao judicial da aplicao de direitos fundamentais trabalhistas ao estagirio, j existem jurisprudncias, como a retro exposta, que prevem essa possibilidade. CONCLUSO Ficou evidenciado diante do trabalho que, efetivamente o estagirio se apresenta como um novo tipo de trabalhador, reclamando para si uma tutela jurdica muito mais eficaz daquela disponibilizada na legislao anterior. Com a vigncia da Nova Lei de Estgio, a sociedade passou a ver o estagirio como um verdadeiro sujeito de direitos trabalhistas, que freqentemente explorado pelos ramos privado e pblico para fins econmicos, isto , para uso de mo-de-obra barata. Viu-se que, como um trabalhador lato sensu, o estagirio fez desencadear uma discusso ferrenha sobre a possibilidade da aplicao daqueles direitos fundamentais trabalhistas aplicveis a um empregado comum. E tal possibilidade tornou-se mais real com a pesquisa de campo demonstrada, onde os prprios aplicadores da lei mostraram que tais trabalhadores devem sim fazer jus a esses direitos. claro que, para a concretizao daqueles incisos do artigo 7 da Constituio da Repblica, necessrio uma maior e mais eficiente legislao, bem como a utilizao de novos conceitos pelo Poder Judicirio. Mas a Nova Lei de Estgio no fica para trs, pois trouxe em seu corpo textual muitos direitos que so equiparados aos direitos fundamentais trabalhistas, como recesso remunerado, bolsa-auxlio, seguro contra acidentes pessoais. Surge ento a seguinte pergunta: os direitos fundamentais trabalhistas podem ser aplicados relao de estgio? A resposta sim, podem. Mas, como foi dito, j existem na nova lei direitos equiparados aos direitos fundamentais trabalhistas. Deste modo, nos casos onde h equiparao no h necessidade da aplicao direta de direitos fundamentais. No caso daqueles que no foram equiparados, no h nada que obste suas aplicaes. claro que, vai depender da posio do magistrado, mas conforme a pesquisa, j existem jurisprudncias tendenciosas ao favorecimento do estgio. Nesse diapaso, reconhece-se o vnculo de trabalho estabelecido nas relaes de estgio, e por conseqncia, a possibilidade sim da aplicao de direitos fundamentais trabalhistas ao estagirio.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A nova Lei de Estgio. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1930, 13 out. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 25 out. 2009. BRASIL. Decreto n 4.073, de 30 de janeiro de 1942. Esta lei estabelece as bases de organizao e de regime do ensino industrial, que o ramo de ensino, de segundo grau, destinado preparao profissional dos trabalhadores da indstria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicaes e da pesca. Dirio Oficial da Unio, Rio de Janeiro, 30 jan. 1942. Disponvel em: . Acesso em: 20 out. 2009. BRASIL. Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. Portaria n 1002, de 29 de setembro de 1967. Dirio Oficial da Unio. Poder Executivo, Braslia, DF, 6 out. 1967. Disponvel em: .Acesso em: 20 out. 2009. BRASIL. Presidncia da Repblica. Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Dispe sobre os estgios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2 Grau e Supletivo e d outras providncias. Braslia, 7 de dezembro de 1977. Disponvel em: . Acesso em: 21 out. 2009. CESA, M. P. Lei de Estgio: uma anlise dogmtica e crtica luz do dever de o Estado garantir a efetividade dos direitos fundamentais ao trabalho, educao e qualificao profissional. Caxias do Sul, 2007. Tese (Mestrado em Direito). Universidade de Caxias do Sul. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2009. DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 Ed. So Paulo: LTr, 2009. MARTINS, Srgio Pinto. Estgio e Relao de Emprego. 1 Ed. So Paulo: Atlas, 2009. RAMOS, David Ricardo Moreira. Universidades Corporativistas: possibilidades e dificuldades de sua implantao Estudo de casos. Rio de Janeiro, 2001. Tese (Mestrado em Administrao Pblica). Fundao Getlio Vargas. Disponvel em: .Acesso em: 30 set. 2009.

PESSOA, Flvia Moreira Guimares. A nova lei de estgio e os direitos fundamentais trabalhistas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1918, 1 out. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 21 maio 2009.