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Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Conforme Maurício Godinho Delgado, para caracterização da condição de empregado devem estar presentes cinco elementos.
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1. pessoa física: enquanto o empregador é um ente com ou sem personalidade jurídica, o empregado é uma pessoa física necessariamente
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2. prestação de serviço de natureza pessoal = pessoalidade vem do conceito legal de empregador, no artigo 2º = o contrato de trabalho é firmado “intuito personae” no caso do empregado.
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3. onerosidade = mediante salário: podendo ser por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês), por unidade de obra, ou misto (por tarefa)
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4. não eventualidade = natureza permanente: não eventual
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4. não deve ser levando em consideração apenas o caráter temporal – segundo Valentim Carrion, não é eventual o trabalhador quanto o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa
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5. subordinação ou dependência = subordinação jurídica
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1. trabalhador avulso: quem presta serviço para inúmeras empresas, agrupado em entidade intermediária (antigamente eram sindicatos), por intermédio desta e sem vínculo empregatício intermediação de sindicato ou órgão específico, curta duração Lei 8.630/93 igualdade de direitos do trabalhador com vínculo permanente art. 7º, XXXIV CF
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2. trabalhador temporário direitos definidos em lei específica Lei 6.019/74 Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços terceirização empresa autorizada contrato escrito máximo de três meses
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3. trabalhador doméstico mesmos elementos fático-jurídicos, acrescentando que o trabalho deve se dar a) para pessoa física ou família, b) sem fins lucrativos, e c) no âmbito residencial, e alterando “não eventual” por “natureza contínua” Lei 5.859/72 direitos definidos em lei específica alguns direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego conforme parágrafo único do artigo 7º CF (não tem direito a horas extras, por exemplo)
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4. trabalhador autônomo não protegido pela legislação trabalhista tem direito à proteção previdenciária é independente no ajuste e execução (Valentin Carrion) conforme Maurício Godinho Delgado, são contratos onde, embora haja subordinação, são de curta duração, para evento determinado, e desligados da finalidade da empresa
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5. Servidor estatutário presentes os mesmos requisitos para configuração da relação de emprego, porém sem que esta se configure, por se tratar de vínculo administrativo com a Administração Pública, regulamentada por lei própria (federal, estadual ou municipal)
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6. Contrato de estágio: pode reunir os cinco elementos que configuram a situação de empregado, mas não se trata de relação de emprego, já que o objetivo do estágio é o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante.
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Para validade do contrato de estágio devem estar presentes os seguintes elementos (lei 6494/1977):1.Partes envolvidas: estudante-trabalhador e tomador de serviço (a lei menciona pessoa jurídica de direito privado e público, mas a doutrina aceita o estágio com pessoas físicas, desde que presentes as condições para o aprendizado);2.Estudante deve estar matriculado;
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3. Celebração de termo de compromisso, salvo no caso de ações comunitárias;4. Interveniência da instituição de ensino;5. Seguro de acidentes pessoais;6. Bolsa: sem natureza salarial, podendo ser dispensada7. Estágio em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática de formação profissional;
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8. Harmonia e compatibilização entre a função exercida e a formação do estudante;9. Acompanhamento e supervisão pelo tomador do serviço10. Consonância com os currículos, programas e calendários escolares.
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7. Trabalho voluntário: lei 9608/1998 - prestado com ânimo e causa benevolentes. Deve ser gracioso, e não servir de instrumento para o sistema econômico potenciar seus ganhos e aprofundar a concentração de renda (Mauricio Godinho Delgado); O tomador do serviço deve ser entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos; pode ser formal ou não.
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8. Contrato de aprendizagem - artigo 428 CLT: “é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
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- Visa o aprendizado;- garantido o salário mínimo;- prazo máximo de 2 anos;-intermediação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação, ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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- jornada máxima de 6 horas, vedada prorrogação e compensação, ou 8 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;- FGTS; 2% (lei 8036/1990, art. 15, § 7º.