aquisiÇÃo da propriedade mÓvel

35
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

Upload: carrie

Post on 21-Jan-2016

46 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL. Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira. MODOS DE AQUISIÇÃO. Originário: A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e tesouro) Usucapião; Derivado: A) A especificação; B) A comistão; C) A confusão; D) A adjudicação; - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

MÓVEL

Direito Opet – 7º Período

Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

Page 2: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

MODOS DE AQUISIÇÃO

Originário: A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e

tesouro) Usucapião;

Derivado:A) A especificação;B) A comistão;C) A confusão;D) A adjudicação;E) A tradição.* A sucessão hereditária também é modo aquisitivo.

Page 3: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Ocupação:

Modo originário de aquisição. “É assenhorar-se de coisa sem dono, ou

porque nunca foram apropriadas ou porque foram abandonadas por seu dono.”

Adquire o domínio – intenção de tornar seu proprietário.

Page 4: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Ocupação:

Requisitos:

1) Ânimo de adquirir a propriedade por quem apreenda a coisa;

2) Que a coisa móvel apropriada seja sem dono, ou por nunca tê-lo tido, ou porque foi abandonada.

3) Que a ocupação não seja defesa em lei.

Page 5: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Ocupação:

Formas de ocupação:

a) Ocupação propriamente dita;

b) Descoberta;

c) Tesouro.

Page 6: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Ocupação:

a) OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas. Nos animais apresenta-se sob a forma de caça e pesca. Ainda pode ocorrer sobre substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar.

Page 7: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

A) OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

A caça e a pesca são direito subjetivo público reguladas por lei especial, pertencente ao Direito Administrativo.

No Direito Civil a análise é restrita à forma de aquisição da propriedade.

Page 8: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

Caça é do caçador:1) Quando houver apreendido o animal;2) Animal que houver perseguido e ferido, ainda que

por outro recolhido;3) Animal ferido, acolhido em terreno cercado,

murado, valado ou cultivado. Consentimento do proprietário do terreno. Caso

contrário perde a caça e responde por danos causados.

Animal doméstico não pode ser caçado se procurado pelo dono.

Page 9: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

Pesca: Ao pescador pertence o peixe que pescar,

arpar, farpar ou perseguir, ainda que recolhido por outro.

Em águas alheias, sem licença do proprietário, perde o peixe e indeniza danos que causar.

Page 10: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

Coisas inanimadas: substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar. Ex.: pedras e conchas – ocupação por simples apreensão.

* Necessário não apresentar sinal de domínio anterior.

Page 11: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

B) DESCOBERTA CC, arts. 1.233 1.237; CPC, art. 1.170; Dec. n. 5.573/28 e

60.417/67, art. 66).

Conceito: achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor: pessoa que a encontra.

Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233

Denominado também de INVENÇÃO.

Res derelictae ou coisas abandonadas; Res nullius ou coisas de ninguém; Bens de outrem obtidos por violência ou clandestinidade

Page 12: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Coisa perdida x coisa abandonada

CP (art. 169,II) – infração punível a apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade competente no prazo de 15 dias.

Ninguém está obrigado a recolher a coisa perdida.

Page 13: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

O descobridor terá direito a uma recompensa (achádego).

CC, art. 1.234. Direito à recompensa e indenização somente

é devido se o dono tiver interesse em recebê-la.

Page 14: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Se o proprietário expressa a vontade de abandonar a coisa, esta deixa de ser coisa perdida e passa a ser coisa abandonada – podendo operar a sua ocupação (CC, art. 1.263)

Page 15: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Se o descobridor recolher a coisa, deverá tomar os cuidados necessários para conservá-la. CC, 1.235

Autoridade competente deve comunicar o fato para a imprensa (CC,art.1.236)

CC, art. 1.237 – destinação do bem por abandono.

Page 16: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Município poderá abandonar a coisa –CC, art. 1.237, parágrafo único.

A lei não permite ao descobridor se apropriar do bem, deve entregá-lo a autoridade policial.

CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de venda de coisa alheia perdida.

Page 17: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

c) TESOURO

CC, arts 1.264 a 1.266; CP, Art. 169, parágrafo único, I.

Modalidade também denominada achada.

“Tesouro é depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória.”

Page 18: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Não é tesouro se a propriedade pode ser justificada.

O achado pode ser:a) Pelo proprietário do terreno ou da casa em que

está enterrado ou escondido;b) Por alguém incumbido de procurá-lo pelo

proprietário do prédio;c) Por outrem que não o proprietário e que o procure

intencionalmente;d) Por outrem que não o proprietário e que o

encontre casualmente. (Orlando Gomes)

Page 19: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

A quem cabe o tesouro:1) Pertence ao proprietário: se achado por ele,

casualmente ou intencionalmente, em seu próprio terreno; se encontrado por pessoa encarregada pelo proprietário de procurá-lo em seu terreno; se por pessoa que não é o proprietário do terreno e o busca intencionalmente.

* Não tem o pesquisado direito a recompensa, se o fez por invasão de propriedade alheia.

Page 20: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

2) Ao “descobridor” e ao dono do terreno, em partes iguais: se casualmente aquele encontrar o tesouro.

3) Terreno com usufruto: partilha-se com quem casualmente encontrou e o nú-proprietário. Ao usufrutuário nada cabe.

Page 21: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

USUCAPIÃO

ESPÉCIES - Ordinária - 3 anos

Conceito artigo 1.260, CC.

Extraordinária – 5 anos

Conceito artigo 1.261, CC

Page 22: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

USUCAPIÃO

Exceções:

Decreto n. 22.468/33, art. 2º Lei n. 370/37 modificada pela Lei n. 2.313/54

e regulamentada pelo Decreto n. 40.395/66, art. 1º

Page 23: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

MODOS DERIVADOS

A) ESPECIFICAÇÃO:

Ocorre quando coisa móvel pertencente a alguém é transformada em espécie nova pelo trabalho de outrem.

Page 24: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Especificação

Requisitos: A) matéria prima não pertença ao

especificador; B) seja transformada em espécie nova pelo

trabalho do especificador.

Page 25: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Especificação

Situações:

a) Matéria-prima pertence em parte ao especificador e não pode ser restituída à forma anterior. A coisa nova será do especificador.

b) Matéria-prima pertence em parte ao especificador mas pode ser restituída à forma anterior. O dono da matéria-prima não perde a propriedade.

Page 26: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

c) Matéria-prima pertence totalmente a outrem e não pode ser restaurada a situação anterior. Especificador de boa-fé – coisa lhe pertence. De má-fé pertence ao dono da matéria-prima.

d) Matéria-prima pertence a outrem e pode ser restituída a condição anterior: a coisa pertencerá ao dono da matéria-prima.

Page 27: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

e) Matéria-prima pertence a outrem, sendo indiferente que possa ou não ser reduzida à forma anterior e que o especificador esteja de boa ou má-fé; se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente ao valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

A aquisição da propriedade se dará mediante indenização no caso de boa-fé;

O dono da matéria-prima somente não indenizará o especificador se este estiver de má-fé.

Ex.: a escrita, o desenho, a pintura, a gravura, a escultura, a impressão.

Page 28: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

b) CONFUSÃO

Mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas.

Page 29: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

c) Comistão

Mescla de coisas sólidas ou secas, pertencentes a donos diversos.

Page 30: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

d) Adjunção

Justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que é impossível destacar a acessória da principal.

Page 31: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Comistão, confusão e adjunção: CC, arts. 1.272 a 1.274. Requisitos:- Mescla ou união de coisas diversas.- Proprietários diversos.- Da união não pode resultar coisa nova.- Impossibilidade de separação das coisas

unidas.

Page 32: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Se de boa-fé: Sendo a separação impossível, subsiste

indiviso ficando cada proprietário com o quinhão respectivo. (Condomínio forçado)

O proprietário do principal fica com a coisa, indenizando os demais.

Page 33: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Se de má-fé o proprietário do acessório: terá o proprietário do todo opção entre pagar a parte que não lhe pertence ou renunciar ao todo, exigindo indenização cabal.

Page 34: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

TRADIÇÃO

“Entrega da coisa móvel ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão do título translativo da propriedade (CC, Arts. 1.267 a 1.268)

Necessário que o tradens tenha vontade de transferir – a vontade é bilateral.

O ato nulo não transfere o domínio.

Page 35: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Formas de tradição:1) Tradição efetiva ou material: entrega real da

coisa;2) Tradição simbólica ou ficta: forma espiritualizada

da tradição. Ex.: entrega das chaves do apto.3) Tradição consensual: Traditio longa manu – se ninguém detém a coisa –

tradição de longa mão.Traditio brevi namu – tradição de breve mão – já

detém a posse do objeto (posse direta) – adquire o domínio.