aprova o estatuto dos funcionários parlamentares · favoreçam ou prejudiquem uma posição...

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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES 1 Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares Lei n.º 23/2011, de 20 de maio (TP) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Observância de contenção orçamental Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República. 2 - O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do secretário-geral da Assembleia da República. CAPÍTULO II Deveres e direitos

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  • ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PARLAMENTARES

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    Aprova o Estatuto dos Funcionrios Parlamentares

    Lei n. 23/2011, de 20 de maio (TP) A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1. Objeto

    aprovado o Estatuto dos Funcionrios Parlamentares em anexo presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2. Observncia de conteno oramental

    Na vigncia da Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro (Oramento do Estado para 2011), e das demais disposies aplicveis em matria de conteno oramental, do presente Estatuto no pode decorrer qualquer acrscimo de encargos para o Oramento da Assembleia da Repblica.

    Artigo 3. Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    ANEXO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PARLAMENTARES

    CAPTULO I

    mbito

    Artigo 1. mbito de aplicao

    1 - O presente Estatuto, atenta a especfica natureza e as condies de funcionamento prprias da Assembleia da Repblica, aplicvel aos funcionrios da Assembleia da Repblica e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculao e da constituio da relao jurdica de emprego, exeram funes nos rgos e servios da Assembleia da Repblica. 2 - O presente Estatuto tambm aplicvel, com as necessrias adaptaes, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do secretrio-geral da Assembleia da Repblica.

    CAPTULO II Deveres e direitos

    https://dre.pt/application/file/a/287681http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36296

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    Artigo 2. Deveres gerais

    So deveres gerais dos funcionrios parlamentares: a) O dever de prossecuo do interesse pblico, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituio, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados; b) O dever de iseno, que consiste em no retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecunirias ou outras, para si ou para terceiro, das funes que exerce; c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funes com equidistncia relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade das foras polticas e dos cidados; d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funes com subordinao aos objetivos do rgo ou servio; e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao servio regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor; f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instrues dos superiores hierrquicos, bem como exercer as funes de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competncias que tenham sido consideradas adequadas; g) O dever de obedincia, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legtimos superiores hierrquicos, dadas em objeto de servio e com a forma legal; h) O dever de correo, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos polticos, os superiores hierrquicos e os colegas, os membros das foras de segurana, bem como os funcionrios dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o pblico em geral; i) O dever de informao, que consiste em prestar ao cidado, nos termos legais e estatutrios, a informao que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, no deva ser divulgada; j) O dever de observar as normas de segurana, higiene e sade no trabalho.

    Artigo 3.

    Deveres especiais 1 - So deveres especiais dos funcionrios parlamentares:

    a) O dever de neutralidade poltica, que consiste em no indiciar no exerccio das suas funes qualquer opo poltico-partidria ou preferncia por qualquer soluo de poltica legislativa, bem como em no praticar atos ou omisses que, de algum modo, favoream ou prejudiquem uma posio poltica em detrimento ou vantagem de outra ou outras; b) O dever de sigilo profissional em relao a todos os factos e informaes de que s possam ter conhecimento no exerccio ou em resultado do exerccio das suas funes; c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdio de fornecer qualquer informao ou documento no pblicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da Repblica sem prvia autorizao superior; d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecuo das tarefas necessrias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares; e) O dever de contribuir para a dignificao da Assembleia da Repblica;

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    f) O dever de participar com assiduidade nas aes de formao que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da Repblica como forma de reforar e aperfeioar a sua capacitao profissional; g) O dever de observncia do regime de impedimentos e de acumulao de funes definido no captulo III do presente Estatuto que se revelem susceptveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.

    2 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do prprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matria relacionada com o respetivo processo. 3 - Os funcionrios parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspenso ou aps a cessao do exerccio de funes.

    Artigo 4. Direitos profissionais

    1 - Sem prejuzo do disposto na lei geral, e tendo em considerao o carcter especfico da atividade profissional dos funcionrios parlamentares, decorrente da natureza e das condies de funcionamento prprias da Assembleia da Repblica, so-lhes garantidos os seguintes direitos:

    a) Ao desempenho das funes inerentes carreira em que se encontram integrados e categoria de que so titulares; b) remunerao correspondente carreira e categoria, em razo da sua capacidade, experincia, avaliao de desempenho e tempo de servio; c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; d) valorizao continuada da sua capacitao profissional, atravs de um sistema de formao prprio adequado, garantido pelo acesso a aes de formao internas e externas; e) Ao desempenho das suas funes em condies de segurana e higiene; f) preveno da doena, mediante a realizao de exames mdicos peridicos e adequao das funes a exercer ao seu estado de sade; g) proteo na doena, para si e para a sua famlia, nos termos da legislao aplicvel aos funcionrios parlamentares que exercem funes pblicas; h) A um sistema de proteo social, para si e para a sua famlia, abrangendo, designadamente, penso de aposentao, de reforma, de sobrevivncia, de invalidez e de preo de sangue e de outras formas de assistncia e de apoio social; i) A um perodo anual de frias remuneradas, com o abono das remuneraes a que teria direito se estivesse em servio efetivo, com exceo do subsdio de almoo; j) A outros previstos na Constituio, na lei e no presente Estatuto.

    2 - Os funcionrios parlamentares tm ainda direito:

    a) A criarem livremente organizaes sindicais ou outras formas associativas; b) negociao coletiva, efetuada atravs das suas estruturas sindicais; c) participao, atravs das suas estruturas representativas, em todas as matrias relacionadas com as condies de trabalho, nomeadamente implementao de medidas relativas s condies de higiene, sade e segurana no trabalho e definio da poltica de formao e aperfeioamento profissional; d) eleio por legislatura de um representante no Conselho de Administrao.

    3 - Os funcionrios parlamentares aposentados ou reformados tm direito a carto de acesso s instalaes da Assembleia da Repblica em termos a definir no Regulamento de Acesso.

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    CAPTULO III Garantias de imparcialidade e iseno

    Artigo 5.

    Princpio geral O exerccio de funes na Assembleia da Repblica feito em regime de exclusividade, sendo incompatvel com qualquer cargo, funo ou atividade, pblicos ou privados, que possam afetar a iseno e a independncia do funcionrio parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

    Artigo 6. Acumulao com outras funes pblicas

    1 - Excecionalmente, o exerccio de funes na Assembleia da Repblica pode ser acumulado com o de outras funes pblicas quando estas no sejam remuneradas e haja na acumulao manifesto interesse pblico. 2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse pblico na acumulao, o exerccio de outras funes pblicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

    a) Inerncia; b) Atividade de representao; c) Atividade docente no ensino superior ou de investigao sem prejuzo do cumprimento integral da durao semanal do trabalho e desde que no se sobreponha em mais de um tero ao horrio inerente funo principal; d) Realizao de conferncias, palestras, aes de formao de curta durao e outras atividades de idntica natureza.

    3 - Os funcionrios parlamentares podem ser designados para participar em comisses e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

    Artigo 7. Acumulao com funes privadas

    1 - O exerccio de funes na Assembleia da Repblica s pode ser acumulado com atividades privadas nos termos dos nmeros seguintes. 2 - A ttulo remunerado ou no, no podem ser acumuladas, pelo funcionrio parlamentar ou por interposta pessoa, funes ou atividades privadas, em regime de trabalho autnomo ou subordinado, concorrentes ou similares s funes parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto. 3 - Esto, designadamente, abrangidas pelo disposto no nmero anterior as funes ou atividades que, tendo contedo idntico ao das funes desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo crculo de destinatrios. 4 - A ttulo remunerado ou no, em regime de trabalho autnomo ou subordinado, no podem ainda ser acumuladas, pelo funcionrio parlamentar ou por interposta pessoa, funes ou atividades privadas que:

    a) Sejam legalmente consideradas incompatveis com as funes parlamentares; b) Sejam desenvolvidas em horrio sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funes parlamentares; c) Comprometam a iseno e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funes parlamentares;

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    d) Prejudiquem o interesse pblico ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados.

    Artigo 8.

    Autorizao para acumulao de funes 1 - A acumulao de funes nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorizao do secretrio-geral da Assembleia da Repblica. 2 - O despacho de autorizao ou de recusa da acumulao deve ser sempre fundamentado. 3 - Do requerimento a apresentar para o efeito devem constar:

    a) O local do exerccio da funo ou atividade a acumular; b) O horrio em que a funo ou a atividade se deve exercer; c) A remunerao a auferir, quando seja o caso; d) A natureza autnoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respetivo contedo; e) As razes por que o requerente entende que a acumulao, conforme os casos, de manifesto interesse pblico ou no incorre no previsto nas alneas a) e d) do n. 4 do artigo anterior; f) As razes por que o requerente entende no existir conflito com as funes desempenhadas, designadamente por a funo a acumular no revestir as caractersticas referidas nos n.s 2 e 3 e na alnea c) do n. 4 do artigo anterior; g) O compromisso de cessao imediata da funo ou atividade acumulada no caso de ocorrncia superveniente de conflito.

    4 - Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem diretamente os funcionrios parlamentares, sob pena de cessao da comisso de servio, verificar da existncia de situaes de acumulao de funes no autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observncia das garantias de imparcialidade no desempenho de funes parlamentares.

    Artigo 9. Impedimentos

    Aos funcionrios parlamentares est ainda vedado o exerccio de funes, a qualquer ttulo, nos gabinetes dos grupos parlamentares.

    Artigo 10. Interesse no procedimento

    1 - Os funcionrios parlamentares no podem: a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autnomo ou subordinado, servios no mbito do estudo, preparao ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos apreciao ou deciso dos rgos ou servios da Assembleia da Repblica; b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formao intervenham ou tenham participado; c) Exercer o mandato judicial nas aes civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da Repblica.

    2 - equiparado ao interesse do funcionrio parlamentar, definido nos termos do nmero anterior, o interesse:

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    a) Do seu cnjuge, no separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais at ao 2. grau e daquele que com ele viva nas condies do artigo 2020. do Cdigo Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alnea anterior uma participao no inferior a 10 %.

    3 - Para efeitos do disposto no Cdigo do Procedimento Administrativo, os funcionrios parlamentares devem comunicar ao respetivo superior hierrquico, antes de tomadas as decises, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos no n. 1, a existncia das situaes referidas no nmero anterior.

    Artigo 11. Violao de deveres

    violao dos deveres referidos no presente captulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funes Pblicas.

    CAPTULO IV Constituio da relao jurdica de emprego parlamentar

    Artigo 12. Requisitos

    A constituio da relao jurdica de emprego parlamentar depende da deteno dos seguintes requisitos:

    a) Nacionalidade portuguesa, quando no dispensada pela Constituio, conveno internacional ou lei especial; b) No inibio do exerccio de funes pblicas ou no interdio para o exerccio daquelas que se prope desempenhar; c) Robustez fsica e perfil psquico indispensveis ao exerccio das funes na Assembleia da Repblica; d) Outros requisitos previstos na lei geral.

    Artigo 13.

    Modalidade de relao jurdica de emprego parlamentar 1 - A relao jurdica de emprego parlamentar constitui-se por celebrao de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e seleo previsto no captulo VIII do presente Estatuto. 2 - O contrato de trabalho parlamentar celebrado por tempo indeterminado na sequncia da aprovao em concurso e est sujeito forma escrita. 3 - A relao jurdica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comisso de servio quando se trate:

    a) Do exerccio de cargos dirigentes, nos termos previstos na Lei de Organizao e Funcionamento dos Servios da Assembleia da Repblica (LOFAR); b) De funes que, nos termos deste Estatuto, s possam ser exercidas neste regime.

    4 - O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do secretrio-geral e publicitado no stio da Assembleia da Repblica na Internet, do qual devem constar, designadamente:

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    a) A carreira e categoria para que celebrado e respetivo contedo funcional, com juno da parte correspondente do anexo I do presente Estatuto; b) A remunerao por remisso para o anexo II do presente Estatuto; c) A data do incio de atividade; d) A data de celebrao do contrato.

    CAPTULO V Mobilidade e cedncia de interesse pblico

    Artigo 14.

    Cedncia de interesse pblico 1 - H lugar celebrao de acordo de cedncia de interesse pblico quando um trabalhador ou funcionrio de uma entidade pblica ou privada deva exercer funes na Assembleia da Repblica e, inversamente, quando um funcionrio parlamentar deva exercer funes em entidade diferente da Assembleia da Repblica. 2 - Sem prejuzo do disposto no artigo 181. da Constituio, o acordo de cedncia de interesse pblico com trabalhador ou funcionrio de entidade pblica ou privada que deva exercer funes na Assembleia da Repblica s pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando no seja possvel recorrer a outra forma de recrutamento. 3 - A cedncia de funcionrio parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, s pode ter lugar em casos excecionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do servio onde exerce funes o permitam, pressupondo a concordncia da entidade onde vai exercer funes e do funcionrio parlamentar, e implicando a suspenso da aplicao deste Estatuto. 4 - O funcionrio parlamentar cedido tem direito:

    a) contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de servio prestado em regime de cedncia; b) A optar pela manuteno do regime de proteo social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remunerao que lhe competiria na categoria e carreira de origem; c) Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da Repblica para os quais preencha os requisitos legais; d) A ocupar, aps a cedncia, o seu posto de trabalho na Assembleia da Repblica.

    5 - A cedncia de interesse pblico de funcionrio parlamentar da competncia do secretrio-geral, obtido prvio parecer favorvel do Conselho de Administrao. 6 - O acordo pressupe, no caso de cedncia de trabalhador ou funcionrio oriundo de outra entidade pblica ou privada para exerccio de funes na Assembleia da Repblica, a prvia autorizao do Presidente da Assembleia da Repblica, obtido o parecer favorvel do Conselho de Administrao, sob proposta do secretrio-geral. 7 - A cedncia de interesse pblico para exerccio de funes na Assembleia da Repblica no depende da concordncia da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionrio superintendncia do secretrio-geral e s ordens e instrues do dirigente do servio onde vai exercer a sua atividade, sendo remunerado com respeito pelas disposies normativas aplicveis ao exerccio de funes na Assembleia da Repblica.

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    8 - Os comportamentos do trabalhador ou funcionrio cedido que indiciem infrao disciplinar determinam a cessao do acordo de cedncia e a remessa da respetiva participao ou queixa entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto prprio. 9 - O trabalhador ou funcionrio cedido Assembleia da Repblica tem direito:

    a) contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de servio prestado em regime de cedncia; b) A optar pela manuteno do regime de proteo social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remunerao que lhe competiria na categoria e carreira de origem.

    10 - O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prvio de 30 dias. 11 - As funes a exercer na Assembleia da Repblica correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificaes acadmicas e profissionais dos funcionrios parlamentares. 12 - O acordo de cedncia de interesse pblico para exerccio de funes na Assembleia da Repblica tem a durao mxima da legislatura, exceto quando tenha sido celebrado para o exerccio de um cargo dirigente, caso em que a sua durao a da comisso de servio. 13 - No caso previsto na alnea b) do n. 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:

    a) No financiamento do regime de proteo social aplicvel em concreto, com a importncia que se encontre legalmente estabelecida para a contribuio das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas decorrentes de subsistemas de sade privativos desde que a isso obrigada pela lei aplicvel.

    14 - Exceto acordo diferente, o trabalho na situao de cedncia de interesse pblico remunerado pela entidade onde vai exercer funes.

    Artigo 15. Mobilidade interna

    1 - Quando a economia, a eficcia e a eficincia dos servios da Assembleia da Repblica o imponham, pode recorrer-se mobilidade interna dos funcionrios parlamentares. 2 - A mobilidade interna sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos servios da Assembleia da Repblica, s excecionalmente podendo ter lugar antes de decorridos trs anos de servio efetivo. 3 - Para efeitos da avaliao dos critrios definidos no n. 1, os dirigentes dos servios da Assembleia da Repblica apresentam ao secretrio-geral, no final de cada sesso legislativa, as necessidades de recursos humanos do respetivo servio, as quais sero divulgadas atravs da AR@net. 4 - A mobilidade depende da titularidade de habilitao adequada do funcionrio e de lugar previsto no mapa de pessoal.

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    5 - A mobilidade da competncia do secretrio-geral, ouvidos os servios de origem e de destino e obtido o acordo do funcionrio parlamentar. 6 - A mobilidade interna o nico regime de mobilidade aplicvel aos funcionrios parlamentares.

    Artigo 16. Durao da mobilidade interna

    As situaes de mobilidade interna tm a durao mxima da legislatura, cessando automaticamente com o termo desta.

    Artigo 17. Consolidao da mobilidade interna

    1 - A mobilidade interna pode consolidar-se, por deciso fundamentada do secretrio-geral, a pedido do funcionrio parlamentar. 2 - A consolidao referida no nmero anterior depende da obteno na avaliao de desempenho de trs menes de Bom durante o exerccio de funes em mobilidade interna.

    Artigo 18. Avaliao de desempenho e tempo de servio em caso de cedncia de interesse pblico e de

    mobilidade interna 1 - A meno obtida na avaliao de desempenho bem como o tempo de exerccio de funes em carreira e categoria decorrentes de situaes de cedncia de interesse pblico e de mobilidade interna do funcionrio parlamentar reportam-se respetiva situao de origem. 2 - No caso previsto no artigo anterior, a avaliao de desempenho e o tempo de servio contam-se na categoria em que a consolidao teve lugar.

    CAPTULO VI Regime de carreiras

    Artigo 19.

    Princpios gerais 1 - Os funcionrios parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funes integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto. 2 - As carreiras especiais parlamentares so pluricategoriais. 3 - O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da Repblica faz-se pela primeira posio remuneratria das respetivas categorias de base. 4 - Excecionalmente, quando estejam em causa funes de elevada complexidade ou especificidade tcnica que requeiram o seu pretrito exerccio em condies similares s exigveis na Assembleia da Repblica, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupao de posto de trabalho em posio remuneratria superior de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivduos que possuam habilitao literria e qualificao e experincia profissional iguais ou superiores s normalmente exigveis para essa categoria e posio remuneratria.

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    5 - O recrutamento referido no nmero anterior s pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da Repblica. 6 - A caracterizao das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respetivos contedos funcionais, os graus de complexidade funcional e o nmero de posies remuneratrias de cada categoria so os constantes dos anexos I e II do presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 20. Carreiras especiais

    1 - As carreiras especiais parlamentares so as seguintes: a) Assessor parlamentar; b) Tcnico de apoio parlamentar; c) Assistente operacional parlamentar.

    2 - carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, de tcnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1. 3 - Para a integrao na carreira de grau de complexidade 1 exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatria de acordo com a respetiva idade, que poder ser acrescida de formao adequada. 4 - Para a integrao na carreira de grau de complexidade 2 exigida a titularidade do 12. ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formao especfico. 5 - Para a integrao na carreira de grau de complexidade 3 exigida a titularidade da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou o 2. ciclo de Bolonha.

    Artigo 21. Acesso s categorias superiores

    1 - A previso de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de tcnico de apoio parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Oramento da Assembleia da Repblica depende de proposta fundamentada do secretrio-geral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro. 2 - O nmero de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar fixado anualmente no mapa de pessoal, no podendo ser inferior a trs.

    Artigo 22. Carreira de assessor parlamentar

    1 - A carreira de assessor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assessor parlamentar e a de assessor parlamentar snior. 2 - categoria de assessor parlamentar correspondem 10 posies remuneratrias e de assessor parlamentar snior correspondem 5 posies remuneratrias.

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    Artigo 23. Acesso categoria de assessor parlamentar snior

    1 - O acesso categoria de assessor parlamentar snior efetiva-se atravs de procedimento concursal. 2 - Podem candidatar-se categoria de assessor parlamentar snior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6. posio remuneratria, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliao positiva de desempenho de funes na Assembleia da Repblica. 3 - Os assessores parlamentares colocados na 10. posio remuneratria que ascendam categoria de assessor parlamentar snior so colocados na 2. posio remuneratria desta categoria.

    Artigo 24. Tcnico de apoio parlamentar

    1 - A carreira de tcnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de tcnico de apoio parlamentar e a de tcnico de apoio parlamentar-coordenador. 2 - categoria de tcnico de apoio parlamentar correspondem nove posies remuneratrias e de tcnico de apoio parlamentar-coordenador quatro posies.

    Artigo 25. Acesso categoria de tcnico de apoio parlamentar-coordenador

    1 - O acesso categoria de tcnico de apoio parlamentar-coordenador efetiva-se atravs de procedimento concursal. 2 - Podem candidatar-se categoria de tcnico de apoio parlamentar-coordenador os tcnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6. posio remuneratria que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliao positiva de desempenho de funes na Assembleia da Repblica.

    Artigo 26. Carreira de assistente operacional parlamentar

    1 - A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar. 2 - categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posies remuneratrias e de encarregado operacional parlamentar trs posies.

    Artigo 27. Categoria de encarregado operacional parlamentar

    1 - O exerccio de funes na categoria de encarregado operacional parlamentar feito em regime de comisso de servio, por um perodo de cinco anos, renovvel, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliao positiva de desempenho de funes na Assembleia da Repblica nos ltimos cinco anos. 2 - O encarregado operacional parlamentar remunerado pela posio remuneratria da categoria imediatamente superior quela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar se esta for mais favorvel.

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    3 - Finda a comisso de servio, o encarregado operacional parlamentar regressa categoria de origem, relevando para efeitos do respetivo posicionamento remuneratrio o tempo de exerccio de funes na categoria de encarregado operacional parlamentar.

    Artigo 28. Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento

    1 - O exerccio das funes de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) feito em regime de comisso de servio, por um perodo de trs anos, renovvel, de entre os funcionrios parlamentares da carreira de assessor parlamentar. 2 - O exerccio destas funes remunerado pela posio remuneratria imediatamente superior que detm na categoria de origem. 3 - Finda a comisso de servio como coordenador do CACP, o funcionrio parlamentar reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito o tempo de exerccio naquelas funes.

    CAPTULO VII Posicionamento remuneratrio

    Artigo 29.

    Alterao do posicionamento remuneratrio: Regra 1 - H lugar a alterao obrigatria para a posio remuneratria imediatamente seguinte quela em que o funcionrio parlamentar se encontrar quando, desde a ltima alterao do posicionamento remuneratrio, tenha acumulado 8 pontos nas avaliaes de desempenho relativas s funes que exerce. 2 - Os pontos referidos no nmero anterior so contados nos seguintes termos:

    a) 3 pontos por cada meno de Muito bom; b) 2 pontos por cada meno de Bom; c) 1 ponto por cada meno de Suficiente; d) 1 ponto negativo por cada meno de Insuficiente.

    3 - A alterao do posicionamento remuneratrio reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar.

    Artigo 30.

    Alterao de posicionamento remuneratrio dos dirigentes na categoria de origem 1 - O exerccio continuado de cargos dirigentes por perodos de trs anos, em comisso de servio, em substituio ou em gesto corrente, confere ao respetivo titular o direito alterao para a ou as posies remuneratrias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alterao a cada perodo de exerccio de funes. 2 - Quando, no decurso do exerccio do cargo dirigente, ocorra uma alterao do posicionamento remuneratrio na categoria de origem em funo da reunio dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, s o tempo de exerccio subsequente a tais alteraes considerado para efeitos do n. 1.

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    3 - Quando se verifique mudana de categoria na carreira, no cmputo dos perodos referidos no n. 1 no releva o tempo de exerccio de cargos dirigentes que tenha sido tomado em considerao no procedimento que gerou aquela mudana. 4 - O direito alterao de posicionamento remuneratrio reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do secretrio-geral, precedido de confirmao pelo servio responsvel pela gesto de recursos humanos da verificao dos requisitos previstos neste artigo.

    CAPTULO VIII Recrutamento

    Artigo 31.

    Recrutamento 1 - O recrutamento e seleo de pessoal no dirigente da Assembleia da Repblica feito mediante procedimento concursal. 2 - O secretrio-geral pode autorizar, aps parecer do Conselho de Administrao e no quadro legal aplicvel, o recrutamento dos funcionrios parlamentares necessrios ocupao dos postos de trabalho indispensveis ao desenvolvimento das atividades dos servios da Assembleia da Repblica, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Oramento da Assembleia da Repblica. 3 - O procedimento concursal define, sempre que necessrio, a rea de especialidade do posto a preencher. 4 - O preenchimento de lugares de pessoal no dirigente feito, na sequncia da celebrao do contrato de trabalho parlamentar, pelo secretrio-geral da Assembleia da Repblica. 5 - igualmente precedida de procedimento concursal a ocupao de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nas seguintes situaes:

    a) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos servios; b) Substituio de funcionrio parlamentar ausente ou que, por qualquer razo, se encontre temporariamente impedido de prestar servio; c) Substituio de funcionrio parlamentar em situao de licena sem remunerao; d) Execuo de tarefa ocasional ou de determinado servio claramente definido e no duradouro; e) Para o exerccio de funes em estruturas temporrias; f) Para fazer face ao aumento excecional e temporrio da atividade dos servios; g) Para o desenvolvimento de projetos no inseridos nas atividades normais dos servios; h) Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da Repblica.

    6 - No caso das alneas a) e e) do nmero anterior, o contrato, incluindo as suas renovaes, no pode ter durao superior a uma legislatura. 7 - Para efeitos da alnea b) do n. 5, consideram-se ausentes, designadamente:

    a) Os funcionrios parlamentares em situao de cedncia de interesse pblico parlamentar;

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    b) Os funcionrios parlamentares que se encontrem em comisso de servio nos servios da Assembleia da Repblica ou fora desta; c) Os funcionrios parlamentares que se encontrem a exercer funes noutra carreira, categoria ou rgo ou servio no decurso do perodo experimental.

    Artigo 32.

    Princpios gerais do recrutamento Os processos de recrutamento para ocupao de postos de trabalho na Assembleia da Repblica obedecem aos seguintes princpios:

    a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condies e oportunidades para todos os candidatos; c) Neutralidade da composio do jri; d) Aplicao de mtodos e critrios objetivos de avaliao; e) Divulgao prvia dos mtodos de seleo, sistema de classificao final e programas das provas de conhecimento, quando haja lugar sua aplicao; f) Direito de reclamao e recurso.

    Artigo 33.

    Exigncia de nvel habilitacional 1 - Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nvel habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupao do posto de trabalho o procedimento publicitado. 2 - Excecionalmente, a publicitao do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, no sendo titular da habilitao exigida, disponha de experincia e formao profissionais necessrias e suficientes para a substituio daquela habilitao, tendo em conta o contedo funcional do posto de trabalho a prover. 3 - A substituio da habilitao nos termos referidos no nmero anterior no admissvel quando, para o exerccio de determinada profisso ou funo, implicadas na caracterizao dos postos de trabalho em causa, a lei exija ttulo ou o preenchimento de certas condies. 4 - No caso do n. 2, o jri, preliminarmente, analisa a experincia e a formao profissionais e fundamenta a admisso do candidato ao procedimento concursal. 5 - Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitao do procedimento desde que reconhecida pelo Estado Portugus e cujo currculo integre a rea de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o jri, para o efeito, lavrar em ata os fundamentos de facto e de direito da sua deliberao de admisso ou excluso. 6 - No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da Repblica, caso os candidatos possuam habilitaes acadmicas superiores s exigidas, tal facto no poder, em si mesmo, relevar para a respetiva graduao no concurso nem ser invocvel como fundamento de recurso.

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    Artigo 34. Outros requisitos de recrutamento

    1 - Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da Repblica:

    a) Funcionrios parlamentares integrados em outras carreiras; b) Trabalhadores que exeram cargos em comisso de servio na Assembleia da Repblica ou que sejam sujeitos de outras relaes jurdicas de emprego pblico por tempo indeterminado, determinado ou determinvel; c) Indivduos sem relao jurdica de emprego pblico previamente estabelecida desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.

    2 - Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da Repblica os funcionrios parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.

    Artigo 35. Mtodos de seleo

    1 - Do procedimento concursal para ocupao de posto de trabalho que corresponda a categoria de ingresso constam obrigatoriamente os seguintes mtodos de seleo:

    a) Prova escrita de conhecimentos; b) Avaliao psicolgica; c) Prova escrita e oral de lngua inglesa ou outra considerada adequada no aviso de abertura; d) Prova de conhecimentos informticos; e) Entrevista de avaliao das competncias exigveis ao exerccio das funes.

    2 - Os mtodos de seleo do procedimento concursal para categoria superior so os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos ou discusso pblica de monografia sobre tema relevante para o exerccio das funes, com carcter eliminatrio; b) Avaliao curricular; c) Entrevista de avaliao das competncias.

    3 - Os mtodos de seleo para a ocupao de postos de trabalho em regime de contrato a termo resolutivo certo e incerto so os seguintes:

    a) Avaliao curricular, com carcter eliminatrio; b) Entrevista de avaliao, incluindo prova oral de conhecimentos.

    4 - Nos procedimentos a que se referem os nmeros anteriores podem ainda ser adotados, no aviso de abertura, outros mtodos de seleo legalmente previstos. 5 - Os mtodos de seleo previstos neste artigo tm carcter eliminatrio e o respetivo grau de exigncia definido no aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

    Artigo 36. Reserva de postos de trabalho

    1 - No procedimento concursal para ocupao de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o secretrio-geral autorizar que uma quota no superior a 25 % seja destinada a funcionrios parlamentares aprovados naquele procedimento.

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    2 - Se, ao aplicar a percentagem definida no nmero anterior, a referida frao for igual ou superior a cinco dcimas, o nmero de postos de trabalho corresponder ao nmero inteiro seguinte. 3 - No podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificao final inferior a 14 valores.

    Artigo 37. Posicionamento remuneratrio em categoria superior

    Na sequncia de procedimento concursal para categoria superior, o posicionamento remuneratrio do candidato o primeiro dessa categoria, salvo se corresponder posio remuneratria que detm, caso em que colocado na posio imediatamente seguinte.

    Artigo 38. Regime da tramitao do procedimento concursal

    O regime relativo tramitao do procedimento concursal consta de regulamento a aprovar.

    CAPTULO IX Perodo experimental

    Artigo 39.

    Noo e objetivos 1 - Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estgio probatrio, que se destina, em sede de perodo experimental, a comprovar se o estagirio possui as competncias e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - O perodo experimental tem ainda como objetivos a preparao e a formao terico-prtica do estagirio para o desenvolvimento eficaz e competente das funes de funcionrio parlamentar, bem como a avaliao da sua aptido e capacidade de adaptao ao servio da Assembleia da Repblica. 3 - O perodo experimental nas carreiras parlamentares tem a durao de 18 meses, no podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 45. 4 - O plano de estgio integra:

    a) Uma fase inicial terico-prtica, de natureza formativa, com a durao de seis meses, que inclui a frequncia de curso de formao especfico sobre o desempenho de funes na Assembleia da Repblica; b) Uma segunda fase, de carcter prtico, com a durao de 12 meses, que envolve o desempenho de funes em diferentes servios parlamentares.

    5 - O perodo experimental comea a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu incio, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenas.

    Artigo 40. Orientao e avaliao de estgio

    1 - Durante o perodo experimental, o estagirio acompanhado por um orientador de estgio designado para o efeito.

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    2 - A avaliao final compete ao responsvel pela unidade ou subunidade orgnica onde o estagirio foi colocado e ao respetivo orientador. 3 - A avaliao final tem em considerao os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatrio, a assiduidade e pontualidade do estagirio, o relatrio final que este deve apresentar, os resultados das aes de formao frequentadas e as informaes do ou dos dirigentes do ou dos servios onde estagiou. 4 - A avaliao final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concludo com sucesso o perodo experimental quando o funcionrio parlamentar tenha obtido uma avaliao no inferior a 15 valores.

    Artigo 41.

    Concluso do estgio 1 - Concludo com sucesso o perodo experimental, o contrato de trabalho parlamentar formalizado pela respetiva assinatura. 2 - O tempo de servio decorrido no perodo experimental que se tenha concludo com sucesso contado, para todos os efeitos legais, com exceo da alterao do posicionamento remuneratrio. 3 - Concludo sem sucesso o perodo experimental, o estagirio, que no tem direito a qualquer indemnizao:

    a) Regressa situao jurdico-funcional de que era titular, quando esta seja constituda por tempo indeterminado; b) Cessa a relao jurdica de emprego parlamentar, nos demais casos.

    4 - O tempo de servio decorrido no perodo experimental que se tenha concludo sem sucesso contado, sendo o caso, na carreira e categoria s quais o estagirio regressa.

    Artigo 42. Cessao antecipada do perodo experimental

    1 - Por ato fundamentado do secretrio-geral, e sob proposta do orientador e do responsvel pelo servio, o perodo experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagirio revele no possuir as competncias ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse prestao das tarefas que lhe sejam atribudas ou frequncia das aes de formao que lhe sejam determinadas. 2 - Para fundamentao da cessao do perodo experimental pode considerar-se, designadamente, a verificao reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:

    a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do servio ou incapacidade para a execuo das funes que lhe so cometidas; b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instrues; c) Incorreo ou demora injustificada na execuo de tarefas; d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierrquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou pblico em geral; e) Incompreenso quanto s condies e limites do exerccio da sua atividade; f) No aproveitamento na fase formativa terica.

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    Artigo 43. Denncia pelo estagirio

    Durante o perodo experimental, o estagirio pode denunciar o contrato com aviso prvio no inferior a 15 dias, sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a indemnizao.

    Artigo 44. Contratos a termo

    1 - Nos contratos a termo, o perodo experimental tem uma durao de: a) 30 dias para contratos de durao superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de durao igual ou inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao se preveja no vir a ser superior quele limite.

    2 - Nos contratos a termo, a orientao do perodo experimental compete ao superior hierrquico imediato do contratado.

    Artigo 45. Dispensa excecional do perodo experimental

    1 - O secretrio-geral da Assembleia da Repblica pode dispensar a frequncia do perodo probatrio, com exceo da fase inicial prevista na alnea a) do n. 4 do artigo 39., quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por perodo no inferior a trs anos, exercido na Assembleia da Repblica funes de contedo funcional correspondente carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliao de desempenho no inferior a Bom. 2 - Para os efeitos do nmero anterior, o desempenho das funes comprovado pelo ou pelos dirigentes do servio da Assembleia da Repblica onde as exerceu.

    Artigo 46. Regulamento do perodo experimental

    O disposto no presente captulo objeto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da Repblica, sob proposta do secretrio-geral e obtido o parecer favorvel do Conselho de Administrao.

    CAPTULO X Regime remuneratrio

    Artigo 47.

    Regime remuneratrio 1 - Os funcionrios parlamentares tm um regime remuneratrio prprio, nos termos do artigo 38. da LOFAR, decorrente da natureza e das condies de funcionamento especficas da Assembleia da Repblica e da sua disponibilidade permanente. 2 - O regime remuneratrio fixado pelo Presidente da Assembleia da Repblica, mediante proposta do Conselho de Administrao, com salvaguarda, designadamente, dos princpios da transparncia, da equidade interna e da negociao efetuada atravs das estruturas sindicais representativas dos funcionrios parlamentares. 3 - A remunerao do pessoal da Assembleia da Repblica a prevista nas posies remuneratrias constantes do anexo II.

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    4 - A atualizao das diferentes componentes do regime remuneratrio objeto de negociao coletiva anual.

    Artigo 48. Componentes da remunerao e outros abonos

    1 - A remunerao dos funcionrios parlamentares composta por: a) Remunerao base; b) Remunerao suplementar.

    2 - Por despacho do Presidente da Assembleia da Repblica, sob proposta do secretrio-geral, mediante parecer prvio do Conselho de Administrao, so definidas e regulamentadas as condies de atribuio de outros abonos e subsdios. 3 - O subsdio de transporte fixado por despacho do Presidente da Assembleia da Repblica, sob proposta do Conselho de Administrao. 4 - Os funcionrios parlamentares tm ainda direito a proteo social, a outros benefcios sociais e a subsdio de refeio. 5 - Nos termos do n. 2, podem ainda ser definidas as condies de atribuio de um sistema de recompensa do desempenho nos termos do Regulamento de Avaliao.

    Artigo 49. Remunerao base

    1 - A remunerao base mensal o montante pecunirio correspondente posio remuneratria de cada funcionrio parlamentar, de acordo com o disposto no nmero seguinte. 2 - A remunerao base est referenciada titularidade, respetivamente, de uma categoria e posicionamento remuneratrio do funcionrio parlamentar ou de um cargo exercido em comisso de servio. 3 - A remunerao base anual paga em 14 mensalidades. 4 - O valor da hora normal de trabalho calculado atravs da frmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remunerao base mensal e N o nmero de horas da normal durao semanal do trabalho.

    Artigo 50. Remunerao de categoria e de exerccio

    1 - A remunerao base integra a remunerao de categoria e a remunerao de exerccio, que correspondem, respetivamente, a cinco sextos e a um sexto da remunerao base. 2 - s situaes e condies em que h lugar perda de direito remunerao de exerccio aplica-se subsidiariamente o regime jurdico em vigor data da constituio da relao jurdica de emprego parlamentar.

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    Artigo 51. Remunerao suplementar

    1 - A remunerao suplementar a que se reporta o artigo 37. da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionrios parlamentares, negociada e abonada nos mesmos termos em que o a remunerao base anual. 2 - A remunerao suplementar s devida no exerccio de funes na Assembleia da Repblica, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestao de servio em entidades externas Assembleia da Repblica. 3 - A remunerao suplementar, de acordo com o que prescreve o n. 3 do artigo 37. da LOFAR, conta para efeitos de aposentao.

    Artigo 52. Requisitos de atribuio do subsdio de refeio

    1 - requisito de atribuio do subsdio de refeio a prestao diria de servio. 2 - No haver lugar atribuio do subsdio de refeio, designadamente, nas seguintes situaes:

    a) Frias; b) Casamento; c) Nojo; d) Faltas dadas pelos funcionrios parlamentares estudantes; e) Doena; f) Faltas dadas por parentalidade e para assistncia a filhos, netos e outros familiares; g) Faltas dadas por conta do perodo de frias; h) Faltas dadas por candidatos a eleies para cargos pblicos durante o perodo legal da respetiva campanha eleitoral; i) Faltas injustificadas; j) No exerccio do direito greve; l) Por aplicao de suspenso preventiva e no cumprimento de penas disciplinares; m) Licenas a que se refere o artigo 78. deste Estatuto.

    Artigo 53.

    Subsdio de Natal 1 - O funcionrio parlamentar tem direito a um subsdio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual remunerao auferida naquele ms. 2 - O valor do subsdio de Natal proporcional ao tempo de servio prestado no ano civil nas seguintes situaes:

    a) No ano de admisso do funcionrio parlamentar; b) No ano da cessao do contrato; c) Em caso de suspenso do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doena do funcionrio parlamentar.

    Artigo 54.

    Remunerao do perodo de frias 1 - A remunerao do perodo de frias corresponde que o funcionrio parlamentar receberia se estivesse em servio efetivo, exceo do subsdio de refeio.

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    2 - Alm da remunerao mencionada no nmero anterior, o funcionrio parlamentar tem direito a um subsdio de frias, pago no ms de Junho de cada ano, de valor igual remunerao auferida naquele ms. 3 - As faltas por doena do funcionrio no prejudicam o direito ao subsdio de frias, nos termos do nmero anterior. 4 - O aumento ou a reduo do perodo de frias previsto no implica o aumento ou a reduo correspondente na remunerao ou no subsdio de frias.

    CAPTULO XI Frias, faltas e licenas

    SECO I

    Frias

    Artigo 55. Direito a frias

    1 - O funcionrio parlamentar tem direito a um perodo de frias remuneradas em cada ano civil. 2 - O direito a frias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperao fsica e psquica do funcionrio parlamentar e assegurar-lhe condies mnimas de disponibilidade pessoal, de integrao na vida familiar e de participao social e cultural. 3 - O direito a frias irrenuncivel e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efetivo no pode ser substitudo, ainda que com o acordo do funcionrio parlamentar, por qualquer compensao econmica ou outra. 4 - O direito a frias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e no est condicionado assiduidade ou efetividade de servio, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 75. 5 - As frias dos funcionrios parlamentares devem ser gozadas, em princpio, fora do perodo de funcionamento efetivo da Assembleia da Repblica.

    Artigo 56.

    Aquisio do direito de frias 1 - O direito a frias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos nmeros seguintes. 2 - No ano da contratao, o funcionrio parlamentar estagirio tem direito, aps seis meses completos de execuo do contrato, a gozar 2 dias teis de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de 20 dias teis. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no nmero anterior ou antes de gozado o direito a frias, pode o funcionrio parlamentar usufru-lo at 30 de junho do ano civil subsequente. 4 - Da aplicao do disposto nos n.s 2 e 3 no pode resultar para o funcionrio parlamentar o direito ao gozo de um perodo de frias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias teis.

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    Artigo 57. Durao do perodo de frias

    1 - O perodo anual de frias tem, em funo da idade do funcionrio parlamentar, a seguinte durao:

    a) 25 dias teis at completar 39 anos de idade; b) 26 dias teis at completar 49 anos de idade; c) 27 dias teis at completar 59 anos de idade; d) 28 dias teis a partir dos 59 anos de idade.

    2 - A idade relevante para efeitos de aplicao do nmero anterior aquela que o funcionrio parlamentar completar at 31 de dezembro do ano em que as frias se vencem. 3 - Ao perodo de frias previsto no n. 1 acresce um dia til de frias por cada 10 anos de servio pblico efetivamente prestado. 4 - Para efeitos de frias, so teis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceo dos feriados, no podendo as frias ter incio em dia de descanso semanal.

    Artigo 58.

    Direito a frias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo 1 - As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 2 - O trabalhador admitido com contrato cuja durao total no atinja seis meses tem direito a gozar dois dias teis de frias por cada ms completo de durao do contrato. 3 - Para efeitos da determinao do ms completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 4 - No caso previsto no n. 2, o gozo e o pagamento das frias tm lugar no momento imediatamente posterior ao da cessao.

    Artigo 59.

    Cumulao de frias 1 - As frias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, no sendo permitido acumular no mesmo ano frias de dois ou mais anos. 2 - O secretrio-geral da Assembleia da Repblica e o funcionrio parlamentar podem ainda acordar, em situaes excecionais devidamente fundamentadas, na acumulao, no mesmo ano, at metade do perodo de frias vencido no ano anterior com o vencido no incio desse ano.

    Artigo 60. Marcao do perodo de frias

    1 - O perodo de frias marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgnica e o funcionrio parlamentar. 2 - Na falta de acordo, cabe ao secretrio-geral marcar as frias e mandar, em conformidade, elaborar o respetivo mapa.

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    3 - Na marcao das frias, os perodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possvel, beneficiando, alternadamente, os funcionrios parlamentares em funo dos perodos gozados nos dois anos anteriores. 4 - Salvo se houver prejuzo grave para o servio, devem gozar frias em idntico perodo os cnjuges que trabalhem na Assembleia da Repblica, bem como as pessoas que vivam em unio de facto ou economia comum nos termos previstos em legislao especial. 5 - O gozo do perodo de frias pode ser interpolado, por acordo entre o responsvel pelo servio e o funcionrio parlamentar, desde que, num dos perodos, sejam gozados, no mnimo, 11 dias teis consecutivos. 6 - O mapa de frias, com indicao do incio e termo dos perodos de frias de cada funcionrio, deve ser elaborado at 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

    Artigo 61. Alterao da marcao do perodo de frias

    1 - Se, depois de marcado o perodo de frias, exigncias imperiosas do funcionamento do servio determinarem o adiamento ou a interrupo das frias j iniciadas, o funcionrio parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuzos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposio de que gozaria integralmente as frias na poca fixada. 2 - A interrupo das frias da competncia do secretrio-geral e no pode prejudicar o gozo seguido de metade do perodo a que o funcionrio parlamentar tenha direito. 3 - H lugar a alterao do perodo de frias sempre que o funcionrio parlamentar, na data prevista para o seu incio, esteja temporariamente impedido por facto que no lhe seja imputvel, cabendo ao secretrio-geral, na falta de acordo, a nova marcao do perodo de frias. 4 - Caso o impedimento termine antes de decorrido o perodo anteriormente marcado, o funcionrio parlamentar deve gozar os dias de frias ainda compreendidos naquele perodo, aplicando-se, quanto marcao dos dias restantes, o disposto no nmero anterior. 5 - Nos casos previstos no artigo 58. em que a cessao do contrato esteja sujeita a aviso prvio, o secretrio-geral da Assembleia da Repblica pode determinar que o perodo de frias seja antecipado para o momento imediatamente anterior data prevista para a cessao do contrato.

    Artigo 62. Doena no perodo de frias

    1 - No caso de o funcionrio parlamentar adoecer durante o perodo de frias, estas suspendem-se desde que o servio responsvel pela gesto dos recursos humanos seja do facto informado, prosseguindo, logo aps a alta, o gozo dos dias de frias compreendidos ainda naquele perodo. 2 - A prova e a sinalizao da doena prevista no n. 1 so feitas nos termos do artigo 71.

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    Artigo 63. Efeitos da cessao da relao jurdica de emprego

    1 - Cessando a relao jurdica de emprego, o funcionrio parlamentar tem direito a receber a remunerao correspondente a um perodo de frias proporcional ao tempo de servio prestado at data da cessao, bem como ao respetivo subsdio. 2 - Se a relao jurdica de emprego cessar antes de gozado o perodo de frias vencido no incio do ano da cessao, o funcionrio parlamentar tem ainda direito a receber a remunerao e o subsdio correspondentes a esse perodo, o qual sempre considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Da aplicao do disposto nos nmeros anteriores aos contratos previstos no artigo 58., cuja durao no atinja 12 meses, no pode resultar um perodo de frias superior ao proporcional durao do contrato, sendo esse perodo considerado para efeitos de remunerao e subsdio de frias. 4 - O disposto no nmero anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.

    Artigo 64. Exerccio de outra atividade durante as frias

    1 - O funcionrio parlamentar no pode exercer durante as frias qualquer outra atividade remunerada, salvo se j a viesse exercendo cumulativamente. 2 - A violao do disposto no nmero anterior, sem prejuzo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionrio parlamentar, d Assembleia da Repblica o direito de reaver a remunerao correspondente s frias e respetivo subsdio. 3 - Para os efeitos previstos no nmero anterior, a Assembleia da Repblica pode proceder a descontos na remunerao do funcionrio parlamentar at ao limite de um sexto em relao a cada um dos perodos de vencimento posteriores.

    Artigo 65.

    Contacto em perodo de frias Antes do incio das frias, o funcionrio parlamentar deve indicar ao servio responsvel pela gesto dos recursos humanos e ao seu superior hierrquico a forma como pode ser contactado.

    Seco II Faltas

    Artigo 66.

    Noo 1 - Falta a ausncia do funcionrio parlamentar no local de trabalho e durante o perodo em que devia desempenhar a atividade a que est adstrito. 2 - Nos casos de ausncia do funcionrio parlamentar por perodos inferiores ao perodo de trabalho a que est obrigado, os respetivos tempos so adicionados para determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta. 3 - Para efeito do disposto no nmero anterior, caso os perodos de trabalho dirio no sejam uniformes, considera-se sempre o de menor durao relativo a um dia completo de trabalho.

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    Artigo 67. Tipos de faltas

    1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - So consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cnjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.; c) As motivadas pela prestao de provas em estabelecimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no lhe seja imputvel, nomeadamente doena, acidente ou cumprimento de obrigaes legais que envolvam obrigatoriamente a presena fsica do funcionrio parlamentar; e) As motivadas pela necessidade de prestao de assistncia inadivel e imprescindvel a membros do seu agregado familiar; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatrio, realizao de consultas mdicas e exames complementares de diagnstico que no possam comprovadamente efetuar-se fora do perodo normal de trabalho e s pelo tempo estritamente necessrio; g) As motivadas por isolamento profiltico; h) As ausncias no superiores a quatro horas e s pelo tempo estritamente necessrio, justificadas pelo responsvel pela educao de menor, uma vez por trimestre, para deslocao escola tendo em vista inteirar-se da situao educativa do filho menor; i) As dadas para doao de sangue e socorrismo nas condies previstas na alnea f); j) As motivadas pela necessidade de submisso a mtodos de seleo em procedimento concursal; l) As dadas por conta do perodo de frias; m) As dadas pelos funcionrios parlamentares eleitos para estruturas de representao coletiva, nos termos da lei aplicvel; n) As dadas por candidatos a eleies para cargos pblicos durante o perodo legal da respetiva campanha eleitoral; o) As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante; p) As dadas com perda de remunerao.

    3 - O disposto na alnea f) do nmero anterior extensivo assistncia ao cnjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatrio, quando comprovadamente o funcionrio parlamentar seja a nica pessoa em condies de o fazer. 4 - So consideradas injustificadas as faltas no previstas nos n.s 2 e 3, bem como as que decorram da no comparncia, sem motivo atendvel, ao exame mdico previsto no artigo 72.

    Artigo 68. Faltas por motivo de falecimento do cnjuge, parentes ou afins

    1 - Nos termos da alnea b) do n. 2 do artigo 67., o funcionrio parlamentar pode faltar justificadamente:

    a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cnjuge no separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau na linha reta; b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2. e 3. graus da linha colateral.

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    2 - Aplica-se o disposto na alnea a) do nmero anterior ao falecimento de pessoa que viva em unio de facto ou economia comum com o funcionrio parlamentar nos termos previstos em legislao especial.

    Artigo 69. Faltas por conta do perodo de frias

    1 - O funcionrio parlamentar pode faltar 2 dias por ms por conta do perodo de frias, at ao mximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em perodos de meios dias. 2 - As faltas previstas no nmero anterior relevam, segundo opo do interessado, no perodo de frias do prprio ano ou do seguinte. 3 - As faltas por conta do perodo de frias devem ser comunicadas com a antecedncia mnima de vinte e quatro horas ou, se no for possvel, no prprio dia e esto sujeitas a autorizao, que pode ser recusada se forem suscetveis de causar prejuzo ao normal funcionamento do servio.

    Artigo 70. Comunicao da falta justificada

    1 - As faltas justificadas, quando previsveis, so obrigatoriamente comunicadas ao servio responsvel pela gesto dos recursos humanos e ao superior hierrquico do funcionrio parlamentar, com a antecedncia mnima de cinco dias teis. 2 - Quando imprevisveis, as faltas justificadas so obrigatoriamente comunicadas logo que possvel. 3 - A comunicao prevista nos nmeros anteriores vlida apenas para as faltas nela previstas.

    Artigo 71.

    Prova da falta justificada 1 - O servio responsvel pela gesto dos recursos humanos deve, nos cinco dias teis seguintes comunicao referida no artigo anterior, exigir ao funcionrio parlamentar prova dos factos invocados para a justificao. 2 - A prova da situao de doena prevista na alnea d) do n. 2 do artigo 67. feita por estabelecimento hospitalar, por declarao do centro de sade ou por atestado mdico. 3 - A doena referida no nmero anterior pode ser fiscalizada por mdico designado pela Assembleia da Repblica ou, nos termos do disposto na lei geral, de acordo com o regime de proteo de doena. 4 - Em caso de desacordo entre a prova referida no n. 2 e o parecer do mdico designado pela Assembleia da Repblica, prevalece este ltimo. 5 - Em caso de incumprimento das obrigaes previstas no artigo anterior e nos n.s 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposio, sem motivo atendvel, fiscalizao referida nos n.s 3 e 4, as faltas so consideradas injustificadas.

    Artigo 72. Verificao de doena

    1 - O servio responsvel pela gesto dos recursos humanos deve, no prazo de vinte e quatro horas aps a comunicao da doena, pedir entidade competente a verificao da situao de

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    doena do funcionrio parlamentar, podendo ainda designar um mdico que para este efeito pode convocar o funcionrio parlamentar para o exame mdico ou exames complementares de diagnstico, indicando o local, dia e hora da sua realizao, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes. 2 - verificao da doena do funcionrio parlamentar aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respetivo sistema de proteo. 3 - A comunicao Assembleia da Repblica pelo mdico que proceda verificao da doena deve ser feita por escrito nas vinte e quatro horas subsequentes, usando o correio eletrnico ou fax.

    Artigo 73. Efeitos das faltas justificadas

    1 - As faltas justificadas no determinam a perda ou prejuzo de quaisquer direitos do funcionrio parlamentar, salvo o disposto nos nmeros seguintes. 2 - Os funcionrios parlamentares inscritos na Caixa Geral de Aposentaes (CGA), at regulamentao do regime de proteo social convergente, esto sujeitos s normas que lhes eram aplicveis em matria relativa aos efeitos das faltas por doena. 3 - Os funcionrios parlamentares beneficirios do regime da segurana social perdem a remunerao no caso de faltas por motivo de doena, tendo direito a receber, pela segurana social, uma prestao social substitutiva do rendimento de trabalho. 4 - Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alnea d) do n. 2 do artigo 67., se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para alm de um ms, aplica-se o regime de suspenso do trabalho por impedimento prolongado. 5 - No caso previsto na alnea n) do n. 2 do artigo 67., as faltas justificadas conferem, no mximo, direito remunerao relativa a um tero do perodo de durao da campanha eleitoral, s podendo o funcionrio parlamentar faltar dias completos com aviso prvio de quarenta e oito horas.

    Artigo 74. Efeitos das faltas injustificadas

    1 - As faltas injustificadas constituem violao do dever de assiduidade e determinam perda da remunerao correspondente ao perodo de ausncia, o qual ser ainda descontado na antiguidade do funcionrio parlamentar. 2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um perodo normal de trabalho dirio, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionrio parlamentar praticou uma infrao grave.

    Artigo 75.

    Efeitos das faltas no direito a frias 1 - As faltas no tm efeito sobre o direito a frias do funcionrio parlamentar, salvo o disposto no nmero seguinte. 2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remunerao, as ausncias podem ser substitudas, se o funcionrio parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de frias, na proporo de um dia de frias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo

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    efetivo de 20 dias teis de frias ou da correspondente proporo, se se tratar de frias no ano de admisso. 3 - O disposto no nmero anterior no aplicvel s faltas previstas na alnea l) do n. 2 do artigo 67.

    Artigo 76. Dispensas

    1 - No determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas, salvo quanto remunerao, como prestao efetiva de servio as ausncias ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grvida, purpera ou lactante, por motivos de proteo da sua segurana e sade. 2 - As dispensas para consulta, amamentao e aleitao no determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas como prestao efetiva de servio.

    Artigo 77. Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

    O presente captulo aplicvel aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

    SECO III Licenas

    Artigo 78.

    Licenas com remunerao As licenas por maternidade, paternidade ou adoo, a licena parental, bem como a licena para assistncia em caso de doena crnica ou deficincia regem-se pela lei geral.

    Artigo 79. Licenas sem remunerao

    1 - O secretrio-geral pode conceder aos funcionrios parlamentares, a pedido destes, licenas sem remunerao, por interesse dos prprios. 2 - Os critrios de tempo de servio mnimo, durao e periodicidade das licenas a que se refere o n. 1 sero definidos pelo Conselho de Administrao, sob proposta do secretrio-geral. 3 - Os funcionrios parlamentares podem ainda requerer licena sem remunerao de longa durao para frequncia de cursos de formao ministrados sob responsabilidade de uma instituio de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formao profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedncia mnima de 60 dias em relao data do seu incio. 4 - Pode ser recusada a concesso da licena prevista no nmero anterior nas seguintes situaes:

    a) Quando ao funcionrio parlamentar tenha sido proporcionada formao profissional adequada ou licena para fim idntico, nos ltimos 24 meses; b) Sempre que a antiguidade do funcionrio parlamentar na Assembleia da Repblica seja inferior a cinco anos;

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    c) Quando o funcionrio parlamentar no tenha requerido a licena com a antecedncia fixada no n. 3; d) Tratando-se de funcionrios titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste ltimo caso, no seja possvel a sua substituio durante o perodo da licena sem prejuzo srio para o funcionamento dos servios.

    5 - Para efeitos do disposto no n. 3, considera-se de longa durao a licena igual ou superior a 180 dias. 6 - Pode ser concedida ao funcionrio parlamentar licena sem remunerao para exerccio de funes em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

    a) Licena no superior a um ano, para o exerccio de funes com carcter precrio ou experimental, com vista a uma integrao futura no respetivo organismo; b) Licena para o exerccio de funes previstas no quadro do organismo internacional por perodo no superior a dois anos.

    7 - Pode ainda ser concedida ao funcionrio parlamentar licena sem remunerao para acompanhamento de cnjuge colocado no estrangeiro por perodo superior a 90 dias ou indeterminado, em misses de defesa ou representao de interesses do Pas ou em organizaes internacionais de que Portugal seja membro. 8 - As licenas previstas nos n.s 6 e 7 deste artigo so concedidas pelo secretrio-geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concesso quer no de regresso, no caso da licena prevista no n. 6, da sua situao face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo. 9 - At deliberao do Conselho de Administrao a que se refere o n. 2, mantm-se em vigor os critrios para concesso de licenas sem remunerao definidos, em 5 de maro de 1997, por aquele rgo.

    Artigo 80. Efeitos

    1 - A concesso da licena prevista no artigo anterior determina a suspenso do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspenso dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efetiva prestao de funes. 2 - A concesso da licena no prejudica a cessao do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alnea b) do n. 1 do artigo 84. 3 - O perodo de tempo da licena no conta para efeitos de antiguidade, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 4 - Nas licenas previstas nos n.s 6 e 7 do artigo anterior, o funcionrio parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentao e fruio dos benefcios da ADSE ou da segurana social assumindo os correspondentes descontos com base na remunerao auferida data da concesso da licena, incluindo os que cabem entidade patronal. 5 - No termo da licena ou em caso de regresso antecipado, o funcionrio parlamentar deve requerer o seu regresso ao servio e aguardar a previso de um posto de trabalho no mapa de

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    pessoal dos servios da Assembleia da Repblica com a categoria que possua data da concesso da licena.

    Artigo 81. Licena sem perda de remunerao

    1 - Durante o perodo de hospitalizao ou em caso de acidente ou de doena grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficincia, o funcionrio parlamentar pode requerer uma licena sem perda de remunerao, at ao mximo de 90 dias. 2 - A atribuio da licena prevista no nmero anterior depende do funcionrio parlamentar:

    a) Fazer prova de que o outro progenitor no exerce os direitos previstos nesta matria na lei geral; b) Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficincia, de que este faz parte do seu agregado familiar.

    3 - Esta licena s pode ocorrer uma vez, sem prejuzo de o funcionrio parlamentar poder requerer uma licena prevista no n. 1 do artigo 79.

    Artigo 82.

    Inaplicabilidade O disposto na presente seco no se aplica aos trabalhadores parlamentares em perodo experimental nem aos contratados a termo resolutivo.

    CAPTULO XII Cessao da relao jurdica de emprego parlamentar

    Artigo 83.

    Disposies gerais 1 - A no verificao superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12. pode fazer cessar ou modificar a relao jurdica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos. 2 - Em qualquer caso, a relao jurdica de emprego parlamentar cessa quando o funcionrio parlamentar complete 70 anos de idade.

    Artigo 84. Cessao do contrato de trabalho parlamentar

    1 - O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos: a) Concluso sem sucesso do perodo experimental; b) Denncia do funcionrio parlamentar; c) Aplicao de pena disciplinar expulsiva; d) Desligao do servio para efeitos de aposentao ou reforma; e) Morte.

    2 - A cessao referida na alnea b) do nmero anterior produz efeitos no 30. dia a contar da data da apresentao do respetivo pedido, exceto quando a Assembleia da Repblica e o funcionrio parlamentar acordarem prazo diferente.

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    Artigo 85. Modalidades de cessao dos contratos a termo resolutivo

    1 - Sem prejuzo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funes Pblicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

    a) Caducidade; b) Denncia.

    2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

    a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

    3 - O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrncia do termo incerto, a Assembleia da Repblica comunique ao trabalhador a cessao do mesmo, com a antecedncia mnima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado at seis meses, de seis meses at dois anos ou perodo superior. 4 - A falta ou o atraso na comunicao a que se refere o n. 3 implica para a Assembleia da Repblica o pagamento da remunerao correspondente ao perodo de aviso prvio em falta. 5 - A caducidade do contrato a que se refere o n. 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensao correspondente a dois dias de remunerao base por cada ms de servio. 6 - A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da no comunicao pela Assembleia da Repblica da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensao correspondente a trs ou dois dias de remunerao base por cada ms de durao do contrato, consoante este tenha durado por um perodo que, respetivamente, no exceda ou seja superior a seis meses.

    Artigo 86. Reforma por velhice

    1 - Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicvel o regime geral da segurana social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicveis, com as necessrias adaptaes, os regimes de incompatibilidades e de cumulao de remuneraes dos funcionrios parlamentares aposentados. 2 - A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionrio ou do trabalhador parlamentar por velhice.

    Artigo 87.

    Denncia no contrato a termo resolutivo - Aviso prvio 1 - O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual est obrigado a notificar a Assembleia da Repblica com a antecedncia mnima de 30 dias, se o contrato tiver durao igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de durao inferior. 2 - Se o trabalhador contratado no cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prvio estabelecido no nmero anterior, fica obrigado a pagar Assembleia da Repblica uma indemnizao de valor igual remunerao base correspondente ao perodo de antecedncia em falta, a qual lhe ser descontada quando do ltimo pagamento.

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    CAPTULO XIII Disposies finais e transitrias

    Artigo 88.

    Legislao subsidiria 1 - O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funes Pblicas aplicvel aos funcionrios e trabalhadores parlamentares. 2 - Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto so tambm aplicveis, com as necessrias adaptaes, as seguintes disposies do Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas e do respetivo Regulamento:

    a) Artigos 6. a 12. do Regime e 1. a 3. do Regulamento, sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13. a 20., 22. e 23. do Regime e 4. a 14. do Regulamento, sobre igualdade e no discriminao; c) Artigos 21. do Regime e 15. a 39. do Regulamento, sobre proteo do patrimnio gentico; d) Artigos 52. a 58. do Regime e 87. a 96. do Regulamento, sobre estatuto de trabalhador-estudante; e) Artigos 221. a 229. do Regime e 132. a 204. do Regulamento, sobre segurana, higiene e sade no trabalho; f) Artigos 298. a 307. do Regime e 205. a 239. do Regulamento, sobre constituio de comisses de trabalhadores; g) Artigos 308. a 339. do Regime e 240. a 253. do Regulamento, sobre liberdade sindical; h) Artigos 392. a 407. do Regime, sobre direito greve.

    3 - So ainda aplicveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de proteo social e de proteo na parentalidade dos trabalhadores que exercem funes pblicas.

    Artigo 89. Avaliao de desempenho

    O sistema de avaliao de desempenho dos funcionrios parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, aps a entrada em vigor deste Estatuto, e aplica-se avaliao de desempenho de 2011.

    Artigo 90.

    Transio para a carreira de assessor parlamentar 1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os atuais funcionrios parlamentares integrados na carreira de tcnico superior parlamentar. 2 - Os atuais funcionrios parlamentares das carreiras tcnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal nico e especfico, a abrir na vigncia deste Estatuto, para efeitos de integrao na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posio remuneratria no inferior que detenham, a qual deve incluir:

    a) Prova escrita de conhecimentos especficos para a respetiva rea da especialidade; b) Prova de conhecimentos informticos e de, pelo menos, uma lngua estrangeira; c) Avaliao curricular; d) Entrevista de avaliao de competncias.

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    3 - A falta de habilitao acadmica necessria integrao suprida pela aprovao na prova a que se refere a alnea a) do nmero anterior.

    Artigo 91. Transio para a carreira de tcnico de apoio parlamentar

    Transitam para a categoria de base da carreira de tcnico de apoio parlamentar os funcionrios parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretrio parlamentar.

    Artigo 92. Transio para a carreira de assistente operacional parlamentar

    1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionrios parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operrias. 2 - Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os atuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o perodo j decorrido na atual comisso de servio para efeitos da eventual renovao da comisso de servio.

    Artigo 93.

    Transio para coordenador do CACP 1 - Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o atual coordenador, contando-se o perodo j decorrido no exerccio dessas funes para efeitos de eventual renovao da comisso de servio. 2 - O disposto no n. 2 do artigo 28. produz efeitos data de incio da comisso de servio subsequente entrada em vigor do presente Estatuto.

    Artigo 94. Carreiras subsistentes

    1 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 90., as carreiras de tcnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionrios o posicionamento remuneratrio previsto no artigo seguinte. 2 - As carreiras previstas no nmero anterior subsistem enquanto existirem funcionrios parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

    Artigo 95. Reposicionamento remuneratrio

    1 - Na transio para a categoria de base das novas carreiras, os funcionrios parlamentares so reposicionados na posio a que corresponda o nvel remuneratrio igual respetiva remunerao base atual. 2 - Nas transies previstas nos artigos 92. e 93., o reposicionamento tem em conta a remunerao auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os nmeros seguintes deste artigo.

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    3 - Em caso de falta de correspondncia, os funcionrios parlamentares so reposicionados em posio remuneratria automaticamente criada que corresponda ao valor da remunerao base a que atualmente tm direito. 4 - Nos casos previstos no nmero anterior, a primeira alterao de posicionamento remuneratrio far-se- para a posio imediatamente a seguir quela em que o funcionrio parlamentar est posicionado, se desta no resultar um impulso salarial inferior ao montante pecunirio que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situao, a alterao se efetuar para a posio remuneratria imediatamente seguinte.

    Artigo 96. Contratos de trabalho em funes pblicas em execuo

    Os funcionrios parlamentares cuja relao de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funes pblicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

    Artigo 97. Contratos a termo resolutivo incerto

    Os atuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execuo data de entrada em vigor deste Estatuto mantm os respetivos contratos nas condies em que foram celebrados.

    Artigo 98. Lista nominativa das transies

    1 - A transio dos funcionrios parlamentares para as novas carreiras e posies remuneratrias que resultarem da aplicao das regras de transio previstas neste captulo executada pelo servio com responsabilidade na gesto dos recursos humanos atravs de lista nominativa notificada a cada um dos funcionrios e tornada pblica por publicitao na AR@net. 2 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionrio, entre outros elementos, a referncia sua categoria, carreira, antiguidade e posio remuneratria para as quais transita. 3 - O pretrito exerccio de funes por parte dos funcionrios constantes da lista releva como exerccio na carreira e na posio remuneratria que resultem da transio. 4 - As transies processam-se na data da elaborao da lista referida no n. 2, a qual deve ser elaborada no prazo mximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuzo de produzirem todos os seus efeitos data da entrada em vigor deste Estatuto.

    Artigo 99. Nveis habilitacionais transitrios

    Enquanto os funcionrios parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transio prevista no presente captulo, no lhes exigido o nvel habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupao de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa carreira.

    Artigo 100. Estatuto do funcionrio parlamentar estudante

    1 - Considera-se funcionrio parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nvel de educao escolar, bem como curso de ps-graduao, mestrado ou doutoramento em

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    instituio de ensino, ou ainda curso de formao profissional com durao igual ou superior a seis meses. 2 - O estatuto do funcionrio parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias aps a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuzo do disposto na alnea d) do n. 2 do artigo 88.

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    Anexo I

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    Anexo II