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Departamento Nacional de Auditoria do SUS Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUSDENASUS
SEAUD RS
Ministério da SaúdeMinistério da SaúdeSecretaria de Gestão Estratégica Secretaria de Gestão Estratégica
ParticipativaParticipativa
SISTEMA NACIONAL DE
AUDITORIA
SISTEMA
?
Um sistema é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado.
conjunto de elementos interrelacionados que interagem no desempenho de uma função
A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir seu objetivo geral com eficiência; por outro lado se houver falta de sinergia, pode implicar em mau funcionamento do sistema, vindo a causar inclusive falha completa, morte, falência, pane, queda do sistema etc.
A boa integração dos elementos componentes do sistema é
chamada sinergia, determinando que as transformações ocorridas em uma das partes influenciará todas as outras.
DENASUS
COMPONENTEESTADUAL
COMPONENTEMUNICIPAL
SUSSNA
DENASUSSEAUD-RS
COMPONENTEESTADUAL
COMPONENTEMUNICIPAL
SUSSNARS ALEGRETE
ANTONIO PRADOBENTO GONCALVESCACHOEIRINHACANELACANOASCAXIAS DO SULGRAVATAIGUAPORENOVA PRATAPELOTASPORTO ALEGRESANTA ROSASAO GABRIELTENENTE PORTELAURUGUAIANAVACARIAVIAMAO
DENASUSSEAUD-RS
COMPONENTEESTADUAL
COMPONENTEMUNICIPAL
SUSSNARS ALEGRETE
ANTONIO PRADOBENTO GONCALVESCACHOEIRINHACANELACANOASCAXIAS DO SULGRAVATAIGUAPORENOVA PRATAPELOTASPORTO ALEGRESANTA ROSASAO GABRIELTENENTE PORTELAURUGUAIANAVACARIAVIAMAO
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SNA:• Capilaridade, descentralização e a integração vertical;
• Integração horizontal com outros órgãos das estruturas gestoras do SUS e outros órgãos de controle externo;
• Foco na qualidade das ações e serviços e nas pessoas, com ênfase na mensuração doimpacto das ações de saúde e a respectiva aplicação dos recursos, na qualidade de vida e na satisfação do usuário.
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197: "são de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos
Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde
Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento
do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação
técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de
estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
§ 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de
Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a
elas destinadas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993,
Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico-
científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, de forma descentralizada.
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos
órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em
cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995
Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único
de Saúde. Estabelece as responsabilidades em cada um dos níveis de gestão:
federal, estaduais e municipais
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto 7508 de 28 de junho de 2011
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço
especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Complementar 141 de13 de janeiro de 2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do
Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados
alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos
de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da
Federação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DENASUS DENASUS – Componente Federal e órgão central do SNA, tem sua – Componente Federal e órgão central do SNA, tem sua
competência definida no competência definida no Decreto 8065 de 07082013Decreto 8065 de 07082013
Art. 34. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:
X - coordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Sair da lógica da glosa para a lógica de Agregar Valores a Gestão do SUS
Auditoria como ferramenta de gestão.
Proativa e pedagógica
RESSIGNIFICAÇÃO DA AUDITORIA NO RESSIGNIFICAÇÃO DA AUDITORIA NO SUSSUS
SISAUD SUS – REGISTRO DE RESULTADOS
Objetividade.
Agilidade (inexistência de duplicidade de registros)
Foco nas Constatações e Evidências para qualificar os
registros referentes às ações de auditoria
Consistência entre Constatação, Evidência e
Recomendação, que permitam respaldar a tomada de
decisão.
Cabe ao Denasus, além da realização de auditorias, o fortalecimento dos componentes
estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) do SUS, visando unificar os processos e práticas de trabalho para os três
entes federativos, bem como contribuir para o aperfeiçoamento organizacional, normativo e de
pessoal dos órgãos que compõem o SNA.
CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIASAs auditorias podem ser classificadas de acordo com os seguintes aspectos:1. De acordo com a definição do foco: TIPO DE AUDITORIA.2. De acordo com a sua periodicidade de realização – NATUREZA DA AUDITORIA.3. De acordo com a composição das equipes de auditoria – FORMA DA AUDITORIA.4. De acordo com a execução – ANALÍTICA E OPERATIVA.
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TIPO DE AUDITORIAS
• Auditoria sobre sistemas de saúde: Gestão.• Auditoria de serviços de saúde.• Auditoria de ações em saúde.
A auditoria sobre a aplicação de recursos financeiros é transversa aos três tipos de auditoria: sistemas, serviços e ações de saúde
NATUREZA DAS AUDITORIAS
-regular ou ordinária-especial ou extraordinária
– FORMAS DE AUDITORIA.
1. DIRETA 2. INTEGRADA 3. COMPARTILHADA
SEAUD-RS AUDITORIAS INTEGRADAS
7
6 RS/ MUNICIPIOS1 SP/DIAUD
MS E PI
AUDITORIA INTEGRADAIMPORTÂNCIA:
1.SINERGIA2.OTIMIZAÇÃO3.QUALIDADE4.CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA5.DEFINIÇÃO DE LIMITES E COMPETÊNCIAS
6.RECONHECIMENTO DOS COMPONENTES