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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POLÍCIA MILITAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Page 1: Apostila Processos Administrativos

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

POLÍCIA MILITAR

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES

ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

1º TEN PM MATEUS GARCIA PEREIRA

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VITÓRIA – 2005

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - (RDME)

TEXTO: 1º TEN PM MATEUS GARCIA PEREIRA

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo

(RDME) foi instituído em razão de previsão Estatutária contida na Lei nº 3.196/78 (Estatuto

da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo), que prevê:

Art. 45 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

O atual RDME foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 254-R/2000 alterado pelo de nº

634-R/2001, e é o dispositivo legal a regular a matéria disciplinar no âmbito da Polícia

Militar, salvo as disposições contidas em normas especiais, como o Conselho de Justificação

(Lei nº 3213/78) e o Conselho de Disciplina (Lei nº 3206/78) e é exatamente assim que dispõe

em seu artigo 1º:

Art. 1 – O presente Regulamento é baixado em obediência ao estabelecido em norma estatutária, para regular os assuntos relacionados à disciplina nas instituições militares estaduais.

Ao instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, o RDME: (i) tipifica,

classifica e mensura as transgressões disciplinares; (ii) estabelece normas relativas à

amplitude e à aplicação das sanções disciplinares; (iii) institui normas concernentes à

classificação do comportamento do militar estadual; (iv) dispõe sobre a interposição de

recursos contra as sanções; e (v) estabelece a disciplina sobre a concessão de recompensas,

sem prejuízo de outras modalidades que possam estar previstas em outras normas.

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Em sua parte inicial, o RDME contém normas gerais que devem ser observadas

por todos os militares estaduais. Assim, desde logo afirma, em seu artigo 3º, que a

camaradagem e o companheirismo são indispensáveis à formação e ao convívio da família

militar estadual, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares. Reza,

ainda, que incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a

amizade entre seus subordinados.

Tais preceitos constituem exortação aos integrantes das Instituições Militares

Estaduais acerca da importância do bom relacionamento entre todos, sob pena, inclusive, de

sanção disciplinar à luz do Regulamento.

Portanto, conforme nota do artigo 4º, a civilidade é parte da educação militar e,

como tal, de interesse vital para a disciplina consciente, razão pela qual é necessário que o

militar estadual demonstre consideração e respeito em relação aos seus superiores, iguais e

subordinados. Ao superior hierárquico, cabe tratar seus subordinados com educação e justiça,

interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com

cada área específica.

De se ver que a mesma demonstração de camaradagem, cortesia e consideração,

existente entre os militares estaduais, também deve ser dispensada aos militares das demais

Instituições.

Ainda em sua parte inicial, o RDME traz alguns conceitos importantes, a saber:

Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo

de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou

operacional da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES).

Comandante - é a denominação genérica dada ao militar estadual investido de

cargo de comando, direção ou chefia de OME.

Militar Estadual - é a denominação dada aos policiais militares e aos bombeiros

militares.

Comportamento Militar Estadual (CME) - espelha o procedimento civil e

funcional da praça, sob o ponto de vista disciplinar, e serve de parâmetro para diversas

situações da vida militar (promoções, matrícula em cursos, impossibilidade de permanência

na Instituição, dentre outras). A esse respeito, anote-se que o conceito de CME é afeto à

questão disciplinar. O RDME estabelece quais condutas são transgressão da disciplina, o meio

para sua apuração e qual sua repercussão disciplinar na vida do indivíduo. A repercussão

direta diz respeito à aplicação de sanção (acessória ou principal) e à possibilidade de alteração

do CME. Outras legislações entretanto, de cunho não disciplinar, apropriam-se de conceitos

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tais como o CME para os fins que pretendem, a exemplo do que ocorre com a Lei

Complementar nº 321/2005, a estabelecer que para ser promovida a Praça necessita estar no

mínimo no comportamento “bom”, ou no “ótimo”, quando se tratar de promoção de

Subtenente ao posto de 2º Tenente do QOA.

Hierarquia - é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da

estrutura da PMES, por postos e graduações, de acordo com previsão estatutária, e seu

respeito consubstancia-se no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

Disciplina - é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,

regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por

parte de todos e de cada um dos componentes da PMES e se manifesta pelo seguinte: (i)

correção de atitudes; (ii) rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares; (iii)

obediência pronta às ordens legais; (iv) dedicação integral ao serviço; (v) colaboração

espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; (vi) consciência das

responsabilidades; (vii) zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional,

objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública; (viii) manifestações

espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais e éticos.

Ponto importante a ser ressaltado reside no fato de o RDME não fazer distinção

entre militares estaduais da ativa e da inatividade, estabelecendo que em qualquer dessas

situações a disciplina e o respeito à hierarquia hão de ser mantidos de forma permanente.

Seguindo a linha das previsões contidas no Estatuto, o RDME proíbe o militar

estadual, ativo ou inativo, de tratar, no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de

divulgação, de assuntos de natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou que atente

contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda,

qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional das Organizações

Militares, ressalva feita aos assuntos exclusivamente técnicos, quando autorizado para tal.

Outra questão de fundamental importância tratada pelo RDME diz respeito à

responsabilidade pelas ordens e atos. Conforme estabelece, cabe ao militar estadual a inteira

responsabilidade pelo cumprimento das ordens que der, pelos atos que praticar e pelas

conseqüências que deles advierem. Por seu turno, o subordinado, ao receber uma ordem, deve

solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão, podendo

inclusive, em casos de maior complexidade, solicitar que a ordem seja escrita. Todavia, cabe

ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos

excessos e abusos que cometer. Visando a coibir abusos, é de se ressaltar que o RDME

estabelece o já consagrado brocardo segundo o qual não se cumpre a ordem manifestamente

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ilegal, situação na qual, por seu desrespeito, poderão ser responsabilizados tanto o autor da

ordem quanto seu executor.

2. ESFERA DE AÇÃO DO RDME

Conforme anteriormente assinalado, estão sujeitos ao RDME os militares

estaduais da ativa e da inatividade.

Ressalte-se que o militar estadual passa a estar sujeito ao regime disciplinar a

partir da data em que, oficialmente, se der a sua admissão na PMES permanecendo nessa

situação independentemente de estar afastado da atividade, agregado ou não.

O mesmo se diga em relação aos alunos militares estaduais em atividade

pedagógica de formação, adaptação, aperfeiçoamento e especialização, que além de estarem

sujeitos às normas específicas das Organizações Militares de Ensino onde estejam

matriculados, se submetem também ao RDME.

A questão da sanção aos inativos é tema polêmico e desperta certa divergência, e

isso se deve ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que no passado

editou as Súmulas 55 e 56, que estabelecem:

Súmula 55 – “Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar”.

Súmula 56 – “Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”.

Ressalte-se entretanto que mais tarde, ao apreciar o Recurso em Hábeas Corpus nº

61246, o mesmo Tribunal modificou seu entendimento, passando a admitir a possibilidade de

sanção a ambos, dês que prevista em norma posterior às súmulas.1

3. COMPETÊNCIA

Estabelece o artigo 10 do RDME que a competência para aplicar suas disposições

se dá em razão do cargo e não do grau hierárquico. Assim, deve-se distinguir subordinação

hierárquica de subordinação funcional. Exemplificando, um soldado é subordinado 1 O voto do Ministro Néri da Silveira, que negou provimento ao Recurso em Hábeas Corpus nº 61246 e foi

acompanhado pelos demais Ministros está assim lavrado: “Na espécie, alega o impetrante que a punição disciplinar foi imposta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, não cabendo, de referência a policial militar, embora reformado, considerar, assim, outra a autoridade competente para impor a sanção disciplinar. Releva notar, neste sentido, que, em decorrência do disposto no artigo 8º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual 6579/1983, as disposições do aludido Regulamento são aplicáveis, também aos policiais militares na inatividade. A sua vez, o Decreto nº 83.349/1979, consoante observa parecer da ilustrada Procuradora-Geral da República, dispõe sobre aplicação dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas aos militares da reserva remunerada ou reformados. Não é de se invocar, na espécie, assim, a Súmula 56 desta Corte, em face de legislação nova, que disciplina a espécie, como bem anotou a douta Procuradora-Geral da República (...)” (GRIFAMOS).

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hierarquicamente a um Tenente-Coronel. Todavia, um Soldado do 1º BPM não é subordinado

funcionalmente ao Tenente-Coronel Comandante do 4º BPM. Logo, este não é autoridade

competente para aplicar àquele as previsões contidas no RDME, salvo aquelas cuja

imediatidade do caso concreto exigir, tendo ainda o dever de comunicar a irregularidade.

Todavia, quanto à competência para a instauração do procedimento disciplinar (Sindicância

ou PAD-RS), será competente o Comandante do 1º BPM, Unidad na qul o Soldado é lotado.

Ainda em seu artigo 10, observa-se que o RDME optou por estabelecer o rol das

Autoridades a quem é dado aplicar suas prescrições, cujo âmbito de competência é o seguinte:

O Governador do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e o

Comandante Geral, a todos que estiverem sujeitos ao RDME.

O Subcomandante Geral, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua

subordinação funcional e aos inativos.

O Secretário ou Chefe de Casa ou Gabinete Militar, aos que servirem sob a sua

chefia.

O Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos que ocupam os

cargos citados anteriormente e aos Oficiais do posto de Coronel;

Os Comandantes Intermediários, os Diretores, e demais militares que ocupam

função privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens.

Os demais Oficiais ocupantes de cargos militares, aos que estiverem sob sua

subordinação funcional.

Conforme regra de competência estabelecida no RDME, a aplicação de sanção

disciplinar aos militares da inatividade cabe, exclusivamente, ao Governador do Estado, ao

Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Comandante Geral, e ao Subcomandante Geral.

Outro ponto de fundamental importância a ser destacado reside na garantia de

instância administrativa. Segundo tal postulado, é assegurado ao militar que sua conduta há de

ser apurada pela autoridade de menor nível hierárquico que tiver ascendência sobre os

envolvidos. Com isso, evita-se a supressão de instância administrativa, o que garante aos

militares o acesso a um maior número de níveis hierárquicos para reavaliar o seu processo

administrativo. Resta claro, todavia, que quando os envolvidos pertencerem a Unidades

distintas, a apuração não poderá ser procedida na OPM de cada um deles, pois há necessidade

de um só processo, cabendo então tal providência à Autoridade imediatamente superior, com

ascendência sobre todos os envolvidos, via de regra o Corregedor.

Exceções à regra da garantia de instância administrativa, além da acima citada,

por avocação da Corregedoria, são as seguintes: (i) quando houver solicitação da autoridade

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com ascendência funcional sobre os envolvido2; (ii) por determinação do Comandante Geral.

Ainda que não tenha ascendência funcional sobre o transgressor, todo militar

estadual que presenciar ou tiver conhecimento de um fato que, em tese, seja contrário à

disciplina, praticado por subordinado, deverá, além de adotar as medidas imediatas cabíveis,

participá-lo ao seu Comandante imediato, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias

úteis. Tal comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa, e conter os

dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, bem como as testemunhas, o

local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem

tecer comentários ou opiniões pessoais.

Não se deve olvidar, porém, como se disse, do fato de que a comunicação

disciplinar não exime o superior da adoção das providências imediatas, de acordo com o caso

concreto, que poderão inclusive consistir no recolhimento disciplinar do infrator. Tal medida

de recolhimento disciplinar justifica-se quando for necessário preservar a disciplina, o decoro

institucional e a ordem pública, e a ocorrência estiver a exigir uma pronta intervenção. Assim,

mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior

antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas

providências, podendo inclusive recolher provisoriamente o infrator à OME mais próxima,

comunicando o fato, de imediato, ao Comandante daquela OME ou ao seu preposto, que

tomará as providências junto ao Comandante do transgressor.

Deve-se observar, contudo, que ao militar estadual recolhido em flagrante

disciplinar é garantido: (i) a identificação dos responsáveis pelo seu recolhimento provisório;

(ii) a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por ele

indicada, podendo ser feita pelo próprio militar; e (iii) o recolhimento em instalação

adequada.

4. A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Para efeito do RDME, transgressão disciplinar é toda ação ou omissão, praticada

por militar estadual, que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os

deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis,

regulamentos ou normas internas da PMES.

Conforme estabelece o artigo 14, as transgressões disciplinares classificam-se em: 2 O RDME não especifica em quais situações isso pode ocorrer. Por certo tal hipótese, que é de exceção,

destina-se aos casos em que haja impedimento ou suspeição da autoridade competente, a exemplo do que previsto nos artigos 37 e 38 do Código de Processo Penal Militar, aplicáveis ao caso por força do artigo 147 do RDME.

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(i) Leve; (ii) Média; (iii) Grave; e (iv) Gravíssima, sendo tal parâmetro de suma importância

para o cálculo da sanção, para a classificação do CME, e para o cômputo do prazo de

reabilitação, conforme adiante se verá.

5. A SANÇÃO DISCIPLINAR

O RDME adotou o critério de arrolar as espécies de sanção a que estão sujeitos os

militares estaduais. Assim, no rol de seu artigo 15 constam as sanções disciplinares a que

estão sujeitos os militares estaduais da PMES, fazendo referência inclusive àquelas

decorrentes de processos não contidos no regulamento disciplinar (Conselho de Disciplina e

Conselho de Justificação).

5.1 Espécies de sanção

Advertência – é a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação

verbal feita ao transgressor, como forma de incentivo à não reiteração da prática de

transgressão disciplinar. Embora o RDME faça alusão à admoestação verbal, há de se

ressaltar que em razão do Princípio da Publicidade, a solução do processo administrativo há

de ser publicada em boletim. No caso específico da advertência, o que de fato não existe é a

chamada Nota de Punição. A advertência deverá ser registrada em ficha funcional pelo prazo

de dois anos, não sendo avaliada para fins de classificação de CME. Todavia, serve de

parâmetro para aplicação de sanções posteriores, inclusive como circunstância agravante.

Repreensão – corresponde a uma censura enérgica ao transgressor, publicada em

Boletim Interno e devidamente registrada, influenciando diretamente no CME.

Detenção - consiste no cerceamento da liberdade do transgressor, que deve

permanecer em local determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, isolado

e circunscrito a determinado compartimento, salvo em casos excepcionais e devidamente

motivados, nos quais a sanção poderá ser cumprida inclusive em compartimento específico,

com ou sem sentinela, e isso quando a liberdade do punido puder causar dano à ordem ou à

disciplina, ou ainda oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem.

Reforma Disciplinar - poderá ser aplicada ao Oficial submetido a Conselho de

Justificação e à Praça estável (ou Aspirante a Oficial) submetida a Conselho de Disciplina,

conforme disposto na legislação pertinente, Leis nº 3.213/78 e 3.206/78, respectivamente. A

reforma de que ora se cuida corresponde a uma espécie de sanção e não deve ser confundida

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com a reforma decorrente de outros casos (idade, incapacidade definitiva para o serviço da

PMES em razão de moléstia, agregado há mais de dois anos, condenado a tal pena com base

no Código Penal Militar, ou seja, casos também previsto no artigo 95 da Lei nº 3.196/78).

Logo, a Praça considerada culpada ao final de Conselho de Disciplina poderá ser excluída a

bem da disciplina ou reformada, por ato do Comandante Geral. De igual modo ocorre com o

Oficial, que poderá vir a ser reformado ou demitido em razão da perda do posto e da patente,

tudo conforme decisão do Tribunal de Justiça. À Praça sem estabilidade assegurada, não se

aplica tal pena de reforma disciplinar, pois ao ser considerada culpada há de ser

necessariamente licenciada a bem da disciplina. Quanto à conclusão dos Conselhos, poderão

ainda, Praças estáveis, Aspirantes a Oficial e Oficiais, na conclusão desses processos

administrativos, ser tão somente punidos à luz do RDME (detenção, repreensão ou

advertência) caso não se afigure caso de impossibilidade de permanência na Corporação, mas

apenas transgressão disciplinar prevista no RDME.

Licenciamento a Bem da Disciplina - consiste no afastamento ex-officio do

militar estadual sem estabilidade assegurada, por ordem do Governador do Estado, do

Secretário de Estado da Segurança Pública ou do Comandante Geral, depois de concluído

processo administrativo disciplinar (PAD-RO), em razão de prática de transgressão que afete

o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro ou, ainda, quando tal

militar, já estando no CME “mau”, e vier a praticar uma transgressão disciplinar de natureza

gravíssima ou grave, duas médias ou três leves, no período de um ano, conforme estabelece o

artigo 30 do RDME. Igualmente ao que ocorre nas hipóteses de CD e de CJ, a praça não-

estável submetida a PAD-RO poderá ser punida com pena de menor gravidade (detenção,

repreensão ou advertência), dês que comprovado tratar-se de transgressão disciplinar, e que

não haja subsunção ao artigo 30 do RDME.

Exclusão a Bem da Disciplina - consiste no afastamento, ex-officio, do Aspirante

a Oficial e da Praça com estabilidade assegurada, por meio de processo administrativo

disciplinar, mediante apuração feita por Conselho de Disciplina, conforme Lei nº 3.206/78.

Demissão - consiste no afastamento, ex-officio, do Oficial, por meio de processo

administrativo disciplinar, mediante apuração feita por Conselho de Justificação, conforme

Lei nº 3.213/78, após declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato,

com a conseqüente perda do Posto e da Patente, por decisão do Tribunal de Justiça.

Além das chamadas sanções principais, prevê o RDME a possibilidade de

aplicação das seguintes sanções acessórias, de forma cumulativa: (i) multa; (ii) cancelamento

de matrícula em curso ou estágio; (iii) afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

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(iv) movimentação da OME; e (v) suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço

administrativo ou operacional à OME.

Vale, aqui, o aforismo segundo o qual “o acessório segue o principal”, pois a

aplicação da pena acessória estará condicionada à circunstância de ter o militar sido

considerado culpado no processo administrativo e ainda lhe ter sido aplicada a sanção

principal.

5.2 Excludentes de transgressão disciplinar

Tal qual previsão existente na legislação penal, o RDME também contempla as

chamadas excludentes de ilicitude, isto é, situações em que embora haja subsunção da conduta

à hipótese normativa, a transgressão não se configura, pois praticada sob certas condições. Tal

ocorre, segundo o artigo 25 do RDME, quando a conduta se der: (i) na prática de ação

meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; (ii) em legítima defesa, própria ou de

outrem, ou no exercício regular de direito; (iii) sob coação irresistível ou em estrita obediência

a ordem legal de superior hierárquico; (iv) devido ao uso imperativo da força a fim de

compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade

urgente, calamidade pública, manutenção da ordem ou da disciplina; ou (v) em decorrência de

caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.

5.3 Circunstâncias agravantes e atenuantes

O regulamento disciplinar estabelece em seus artigos 26 e 27 as circunstâncias

agravantes e atenuantes, que deverão ser levadas em consideração no momento da fixação da

sanção.

São circunstâncias que agravam a sanção: (i) a existência de registro de sanção

disciplinar nos assentamentos do transgressor; (ii) a reincidência específica da transgressão;

(iii) o mau ou insuficiente comportamento; (iv) a prática simultânea ou conexão de duas ou

mais transgressões; (v) o conluio de duas ou mais pessoas; (vi) ser praticada a transgressão

durante a execução do serviço ou em razão dele; (vii) ser cometida a transgressão na presença

de subordinado; (viii) ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica e/ou funcional;

(ix) ser praticada a transgressão com premeditação; (x) ter sido praticada a transgressão em

presença de tropa ou público; (xi) ter sido cometida a transgressão, estando o militar fardado e

de folga. No caso previsto no inciso (iv), para efeito de aplicação da sanção será considerada a

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transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.

São circunstâncias que atenuam a sanção: (i) existência de registro de recompensa

nos assentamentos do transgressor; (ii) ótimo ou excepcional comportamento; (iii) relevância

de serviços prestados; (iv) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; (v) nunca

ter sofrido sanção disciplinar; (vi) ter o transgressor confessado espontaneamente a

transgressão; (vii) a falta de prática do serviço; (viii) ter se reabilitado de sanção anterior; (ix)

nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como gravíssima.

5.4 Fixação da sanção

Importante salientar que para o cálculo das sanções de detenção, de repreensão e

de advertência, deverá ser levado em consideração o seguinte: (i) primeiramente, há de se

verificar a classificação da transgressão conforme estabelecido em razão de sua gravidade (se

leve, média, grave, ou gravíssima, conforme artigos 133 e seguintes); (ii) posteriormente, se

deve verificar a quantidade de atenuantes e de agravantes existentes, que, conforme a

preponderância hão de alterar a sanção para menos (número de atenuantes maior que o de

agravantes) ou para mais (número de agravantes maior que o de atenuantes), partindo-se

sempre da pena base.

O artigo 28 do RDME estabelece as seguintes sanções, de acordo com a gravidade

das transgressões:

Transgressão Leve: advertência ↔ repreensão;

Transgressão Média: detenção (01 ↔ 06 dias);

Transgressão Grave: detenção (07 ↔ 13 dias);

Transgressão Gravíssima: detenção (14 ↔ 20 dias).

5.4.1 Cálculo

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR LEVE:

Havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a

sanção de advertência.

Ex (1): O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Leve.

Verificou-se que ele possuía as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes

dos incisos II, V e VI do artigo 27. Resposta: como há prevalência de atenuantes, a sanção

será de ADVERTÊNCIA.

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Havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de

repreensão.

Ex (2): O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Leve.

Verificou-se que ele possuía as agravantes dos incisos I, II e VII do artigo 26, e as atenuantes

dos incisos II, VI do artigo 27. Resposta: como há prevalência de agravantes, a sanção será de

REPREENSÃO.

Para as transgressões disciplinares de natureza Média, Grave e Gravíssima, a

sanção a ser adotada será a de DETENÇÃO e para se calculá-la bastará verificar se há

prevalência de atenuantes ou de agravantes para, partindo-se da pena base, diminuir ou

acrescer 01 (um) dia para cada uma das circunstâncias que existir a mais, até o limite previsto

para a transgressão.

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MÉDIA:

Mínimo base máximo01 04 06

Ex (1): O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Média.

Verificou-se que ele possuía as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes

dos incisos I, II, V e do artigo 27. Resposta: como há prevalência de atenuantes, o número de

dias de detenção será menor que a pena base. Para calculá-lo, basta diminuir do número de

atenuantes o número de agravantes (3–2=1). Logo, verifica-se que há uma atenuante a mais,

razão pela qual a pena base (04 dias) deverá ser diminuída de 01 (um) dia (4-1=3), e a sanção

final será de 03 (três) dias de DETENÇÃO.

Ex (2): O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Média.

Verificou-se que ele possuía as agravantes dos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 26, e as

atenuantes dos incisos I, VI e VIII do artigo 27. Resposta: como há prevalência de agravantes,

o número de dias de detenção será maior que a pena base. Para calculá-lo, basta diminuir do

número de agravantes o número de atenuantes (5–3=2). Logo, verifica-se que há duas

agravantes a mais, razão pela qual a pena base (04 dias) deverá ser aumentada de 02 (dois)

dias (4+2=6), e a sanção final será de 06 (seis) dias de DETENÇÃO. Ainda neste caso, deve-

se observar que mesmo se o militar possuísse diferença maior que essa (03, 04, 05...

agravantes a mais), o número máximo de dias seria o “teto” de 06 (seis) dias de detenção, pois

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é limite estabelecido para a transgressão de natureza média. O mesmo se diga se ocorresse o

contrário, isto é, caso o número de atenuantes fosse muito maior que o de agravantes, situação

em que o limite mínimo seria de 01 (um) dia de detenção.

Tais regras para o cálculo da sanção aplicam-se também às transgressões de

natureza Grave e Gravíssima.

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE:

mínimo Base máximo07 10 13

Ex (1): O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave.

Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 02

(duas) atenuantes a mais que o número total de agravantes. Por tal razão, a pena base (10 dias)

deverá ser diminuída de 02 (dois) dias, e a sanção final será de 08 (oito) dias de DETENÇÃO

(10-2=8).

Ex (2): O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave.

Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 05

(cinco) agravantes a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena base (10

dias) deveria ser aumentada de 05 (cinco) dias. Todavia o resultado final de 15 (quinze) dias

ultrapassaria o “teto” previsto para a espécie, motivo pelo qual sanção final será de 13 (treze)

dias de DETENÇÃO.

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVÍSSIMA:

mínimo Base máximo14 17 20

Ex (1): O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza

Gravíssima. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que

ele possuía a mesma quantidade dessas circunstâncias. Por tal razão, a pena base (17 dias) não

será diminuída ou aumentada, e a sanção final será de 17 (dezessete) dias de DETENÇÃO.

Ex (2): O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza

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14

Gravíssima. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que

ele possuía 04 (quatro) atenuantes a mais que o número total de agravantes. Por tal razão, a

pena base (17 dias) deveria ser diminuída de 04 (quatro) dias. Todavia o resultado final de 13

(treze) dias seria inferior ao mínimo previsto à espécie, motivo pelo qual sanção final será de

14 (catorze) dias de DETENÇÃO.

5.4.2 Situações excepcionais

Os §§ 3º e 4º do artigo 28 do RDME estabelecem situações segundo as quais as

regras acima delineadas poderão ser abrandadas, dês que o trangressor “nunca tenha sofrido

sanção disciplinar”.

Tratam-se dos institutos da Desclassificação e da Sanção Mínima, cuja disciplina

é simples, todavia geraram diversas dúvidas e discordâncias.

Antes de se explicar como se operam tais institutos é importante traçar de início o

seguinte: o conteúdo jurídico da expressão “nunca tenha sofrido sanção disciplinar” diz

respeito àquele militar que, de fato, ao longo de sua carreitra, jamais sofreu sanção

transgressão disciplinar. Fixar tal ponto é de suma importância uma vez que essa situação não

deve ser confundida com os casos de Reabilitação, de que afrente se tratará.

É bem verdade que o instituto da Reabilitação tem por escopo dar ao reabilitado

condição de “primário”, e nesse sentido ele não poderá ter imputada contra si, por exemplo, a

agravante do inciso I do artigo 26 (“a existência de registro de sanção disciplinar nos

assentamentos do transgressor”), obviamente se reabilitado de todas as transgressões

constantes de sua ficha. Outro ponto que tem em seu favor, por exemplo, diz respeito ao fato

de, uma vez reabilitado de transgressão Gravíssima (o que ocorre em cinco anos), ter essa

sanção apagada de sua ficha, de modo a lhe permitir ser classificado imediatamente no CME

Excepcional, se conta com mais de 06 (seis) anos de serviço.3 De se ver, todavia, que sua

situação não é idêntica àquele que, de fato, nunca sofreu qualquer tipo de sanção disciplinar.

Prova disso reside no fato de o próprio RDME distingui-los, a exemplo do que ocorre com as

circunstâncias atenuantes de “nunca ter sofrido sanção disciplinar” e de “ter se reabilitado

de sanção anterior” (incisos V e VIII do artigo 27).

Tal distinção encontra-se atualmente pacificada, sendo certo que há dois pareceres

tratando do assunto aprovados pelo Comando Geral da PMES e publicados nos Boletins do

3 Os casos de classificação de CME e de Reabilitação são sem dúvida os institutos do RDME a merecer maior atenção, e são citados aqui apenas com o objetivo de demonstrar o ponto de vista. Tais institutos serão posteriormente tratados.

Page 15: Apostila Processos Administrativos

15

Comando Geral nº 049/2002 e 025/2004.

Assim, distingue-se o reabilitado daquele que jamais sofreu sanção disciplinar

pelo fato de o reabilitado não poder se beneficiar dos institutos da Desclassificação e da

Sanção Mínima (§ 3º do artigo 28 do RDME).

Dito isso, cumpre agora esclarecer o que são a Sanção Mínima e a

Desclassificação.

A Sanção Mínima corresponde à hipótese em que o militar nunca punido poderá

ter sua sanção fixada no mínimo previsto à espécie. Assim, “desconsideram-se” as atenuantes

e as agravantes para a fixação da sanção, o que constitui exceção à regra geral.

Ex: O Sd PM “X” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave.

Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possuía 02

(duas) agravantes a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena base (10 dias)

deveria ser aumentada de 02 (dois) dias, totalizando 12 (doze) dias de DETENÇÃO. Todavia,

aplicando-se o benefício da Sanção Mínima, o resultado final será de 07 (sete) dias de

DETENÇÃO e a transgressão manterá sua natureza Grave.

A Desclassificação, por seu turno, consiste em alterar a própria natureza da

transgressão, transformando-a na imediatamente anterior. Assim, realizando a

Desclassificação, a transgressão disciplinar de natureza Gravíssima passa a Grave; a Grave

transmuda para Média; a Média, passa a ser considerada como Leve. Quanto ao cálculo do

número de dias, deverá ser fixado levando-se em consideração as atenuantes e agravantes,

dentro dos novos limites estabelecidos.

Ex: O Sd PM “Y” praticou uma transgressão disciplinar de natureza Grave.

Aplicando-se lhe o benefício da Desclassificação, a transgressão passa a ser considerada

Média. Depois de verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele

possuía 01 (uma) agravante a mais que o número total de atenuantes. Por tal razão, a pena

base da transgressão Média (4 dias) deverá ser aumentada de 01 (um) dia, totalizando 05

(cinco) dias de DETENÇÃO e a transgressão será considerada, para todos os efeitos, como de

natureza Média.

Como a aplicação da Desclassificação e da Sanção Mínima se opera de maneira

alternativa, não poderão ser cumuladas. Assim, não se pode realizar, ao mesmo tempo, a

Desclassificação e imediatamente após a Sanção Mínima. Constitui erro, então, aplicá-las

simultaneamente.

Exemplo que constitui ERRO: O Sd PM “X” praticou uma transgressão

disciplinar de natureza Gravíssima. Aplicando-se lhe o benefício da Desclassificação, a

Page 16: Apostila Processos Administrativos

16

transgressão passa a ser considerada Grave. Logo, o cômputo dos dias de detenção deverá ser

realizado de acordo as circunstâncias atenuantes e agravantes, não podendo ser aplicada

também a Sanção Mínima para fixar a quantidade de dias de detenção em 07 (sete). Supondo

que neste caso o militar possua número igual de atenuantes e agravantes, a sanção final deverá

ser fixada em 10 (dez) dias de DETENÇÃO, e a natureza da transgressão será Grave.

Outro ponto que também está a carecer maiores esclarecimentos diz respeito à

Conversão em Prestação de Serviço Extraordinário, prevista no artigo 29 do RDME. Sua

concessão requer: (i) que o militar esteja no CME Excepcional; e (ii) que a transgressão seja

classificada como Média ou Leve. É bom que se diga que a prestação de até 03 (três) escalas

não remuneradas de serviço extraordinário em substituição à sanção disciplinar não atinge

apenas esta (sanção), mas também a própria transgressão. Assim, embora tenha a natureza de

sanção disciplinar, em substituição à Detenção, à Repreensão ou à Advertência, a prestação de

serviço extraordinário alcança também os efeitos da própria punição, pois embora deva ser

registrada pelo prazo de 02 (dois) anos e sirva como referência para a aplicação de sanções

posteriores (como circunstância agravante, por exemplo), não afeta o comportamento militar

estadual, razão pela qual o militar permanecerá no CME Excepcional.

Outro ponto a ser observado é o de que não se poderá ser aplicada a conversão ao

militar que no mesmo processo se beneficiar da desclassificação. Logo, uma transgressão

classificada inicialmente como Grave e desclassificada para Média em razão de aplicação do

§ 3º do artigo 28 não poderá ser convertida em prestação de escala de serviço extraordinário,

pois tal conversão se aplica tão somente àquelas transgressões originalmente classificadas

como Leve ou Média.

5.4.3 A Nota de Punição

A decisão final do processo administrativo deve necessariamente ser publicada em

Boletim (Princípio da Publicidade). Isso se dá com a publicação da Solução (ou, como

preferem outros, do Despacho em Decisão) da Autoridade que determinou a instauração do

procedimento. Em se tratando de PAD, a decisão poderá ser pela inocência ou culpabilidade

do militar. Se a decisão for pela responsabilidade do militar, deverá ser publicada também a

Nota de Punição, que nada mais é do que um resumo dos fatos que cercam o caso, peça que

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) a transgressão cometida e sua

classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua tipificação; (ii) as circunstâncias

agravantes e as atenuantes; (iii) a sanção imposta; (iv) a classificação do comportamento; (v)

Page 17: Apostila Processos Administrativos

17

a solicitação para fazer cumprir a sanção disciplinar, se o punido estiver à disposição

temporária de outra autoridade; (vi) o local do cumprimento da sanção disciplinar.

Ex: “O SD PM “Z”, RG 298.356-7, da 1ª Cia do 1º BPM, por ter faltado ao

serviço de policiamento para o qual encontrava-se devidamente escalado no dia 16.01.2005.

Concedido o direito a ampla defesa o militar estadual não justificou a sua conduta. Infringiu

a letra “a” , ítem II do artigo 135 com a agravante inciso II do artigo 26 e a atenuantes dos

incisos V, VI e IX do artigo 27, tudo do RDME. Transgressão Grave. Fica detido por oito

(08) dias a cumprir na Sede do 1º BPM. Permanece no CME BOM. Pena acessória – Multa

de 01 dia”..

Não se confunde a nota de punição com a notificação, que é o aviso formalizado

por instrumento legal dando ciência oficialmente ao infrator do ato punitivo, ou, na hipótese

de recurso disciplinar, da ratificação ou retificação do ato anterior.

6. A REABILITAÇÃO

A Reabilitação é o direito concedido ao militar estadual de ter apagada a

averbação de sanções disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em seu cadastro (com o

tingimento de todas as anotações) de modo que não seja possível a sua leitura, registrando-se

apenas o número e a data do boletim que publicou o ato administrativo que formalizou a

reabilitação, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre seu processo e sanção disciplinar.

Com isso, torna à situação de “primário”, salvo para efeito de aplicação do benefício do § 3º

do artigo 28.

Para que se opere a Reabilitação basta somente o decurso dos prazos estabelecidos

no RDME e também que entre a punição a ser reabilitada e a data limite o militar não tenha

sido punido novamente.

Portanto, a Reabilitação ocorrerá, ex-officio, decorridos os seguintes prazos, tendo

como base a data da publicação da sanção disciplinar imposta, sem que o militar estadual

tenha sofrido qualquer nova punição disciplinar:

Gravíssima – 05 (cinco) anos;

Grave – 04 (quatro ) anos;

Média – 03 (três) anos;

Leve – 02 (dois) anos.

Ex (1): O Sd PM “J” foi punido da seguinte forma:

Page 18: Apostila Processos Administrativos

18

04.03.2001 – Transgressão Média

04.03.2004 – Reabilitação (três anos).

Ex (2): O Sd PM “M” foi punido da seguinte forma:

01.06.2000 – Transgressão Grave.

01.06.2004 – Reabilitação (quatro anos).

Ex (3): O Sd PM “X” foi punido da seguinte forma:

12.04.2000 – Transgressão Leve.

23.02.2002 – Transgressão Média.

23.02.2005 – Reabilitação das duas (três anos). Note-se que em razão da segunda

punição o Militar não pôde ser reabilitado da primeira, eis que tal punição ocorreu antes do

prazo de dois anos. Pode-se dizer então que a segunda punição “segura” a primeira em sua

ficha e desta não pode se reabilitar enquanto isso não ocorrer em relação à última.

7. A CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO

O RDME estabelece que o comportamento militar (CME) espelha o procedimento

civil e funcional da praça, sob o ponto de vista disciplinar, servindo de parâmetro para

inúmeras situações de sua vida funcional, tais como: promoção, matrícula em cursos,

instauração de PAD-RO, dentre outros.

A competência para a classificação de CME é atribuída às mesmas autoridades do

rol do artigo 10 do regulamento. Estabelece, ainda, o RDME, que ao ingressar na Instituição

Militar Estadual, a praça será classificada no comportamento militar “Bom”.

O CME poderá ser classificado em: Excepcional, Ótimo, Bom, Insuficiente e

Mau, conforme o seguinte:

Excepcional - quando no período de seis anos de efetivo serviço não tenha

sofrido qualquer sanção disciplinar;

Ótimo - quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido punida,

no máximo, em decorrência da prática do equivalente a uma transgressão classificada como

média;

Bom - quando no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida em

decorrência da prática do equivalente a menos de uma transgressão classificada como

gravíssima;

Page 19: Apostila Processos Administrativos

19

Insuficiente - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida

em decorrência da prática do equivalente a até uma transgressão classificada como

gravíssima;

Mau - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida em

decorrência da prática do equivalente a mais de uma transgressão classificada como

gravíssima.

Há de se ressaltar que apenas para efeito de classificação de CME deve-se fazer a

seguinte correlação: (i) duas transgressões Leves equivalem a uma Média; (ii) duas

transgressões Médias equivalem a uma Grave; (iii) duas transgressões Graves equivalem a

uma Gravíssima. Tal classificação deverá ser realizada ex-offício, de acordo com os prazos e

critérios acima estabelecidos, tendo como base a data de publicação da sanção disciplinar

imposta.

Deve-se observar, ainda, que a condenação transitada em julgado por prática de

crime implicará na classificação no CME Mau na data em que isso (trânsito em julgado)

ocorrer. Para que o militar seja classificado em outro CME (Insuficiente, Bom, etc.), será

necessário o término da pena, momento a partir do qual deverão ser computados os prazos

acima estabelecidos, ou seja, só então se iniciará a contagem para a nova classificação. Caso

venha a ser concedida a Suspensão Condicional da Pena (sursis), deverá ser observado o

seguinte: (i) se a Suspensão for por tempo inferior ao da pena, toma-se por base a data do

encerramento da pena para que se inicie a contagem para as novas classificações; (ii) se a

Suspensão for por tempo superior ao da pena, adota-se a data do fim da Suspensão como

marco inicial para as novas classificações.

Outra hipótese do RDME diz respeito à condenação transitada em julgado por

prática de contravenção penal, que equivalerá a uma transgressão Gravíssima. Nesse caso, o

cômputo dos prazos para novas classificações de CME terá por base a data do trânsito em

julgado da decisão judicial e não a do término da pena.

Os casos em que ocorrer a chamada transação penal ou mesmo a suspensão

condicional do processo (previstos na Lei nº 9099/95, que dispõe sobre a criação dos juizados

especiais) não repercutem diretamente na vida funcional do militar, pois nessas hipóteses não

há condenação.

Ressalte-se que todos os procedimentos relativos à modificação da classificação

de CME são de suma importância para avaliação da vida funcional dos militares e deverão ser

formalizados com a publicação em boletim interno da OME, por meio de Nota de

Classificação de Comportamento.

Page 20: Apostila Processos Administrativos

20

Todavia para realizar a classificação de CME é necessário observar algumas

situações específicas.

Primeiramente se deve considerar que a classificação de comportamento e a

reabilitação guardam, entre si, certa relação, daí sendo impossível estudá-las separadamente,

mormente quando da reabilitação decorrer nova classificação de comportamento. Todavia,

reabilitação e classificação de comportamento não se confundem, pois: (i) pode haver

reabilitação sem alteração do comportamento; (ii) pode haver alteração de comportamento

sem que tenha havido reabilitação; e (iii) pode haver reabilitação e conjuntamente nova

classificação de CME.

Ex (1): Reabilitação sem alteração do comportamento:

Ingresso na PM Detenção (Média) Reabilitação Novo CME Novo CME

03/06/00 22/08/00 22/08/03 03/06/04 03/06/06

Bom Bom Bom Ótimo Excepcional

Ex (2): Alteração do comportamento sem prévia reabilitação:

Ingresso na PM Detenção (Gravíssima) Novo CME Novo CME Reabilitação Novo CME

21/03/00 22/08/00 22/08/02 22/08/04 22/08/05 21/03/06

Bom Insuficiente Bom Ótimo Ótimo Excepcional

Ex (3): Reabilitação conjuntamente com nova classificação de CME:

Ingresso na PM Detenção (Grave) Reabilitação e Novo CME Novo CME

03/06/00 16/07/01 16/07/05 03/06/06

Bom Bom Ótimo Excepcional

Ex (4): Nos casos de condenação por crime deverá ser observado o seguinte:

Ingresso na PM Pena 02 anos Fim da Pena Novo CME Novo CME Novo CME Novo CME

21/03/00 25/10/03 25/10/05 25/10/06 25/10/07 25/10/09 25/10/11

Bom Mau Mau Insuficiente Bom Ótimo Excepcional

Ex (5): Nos casos de condenação por contravenção ocorre o seguinte:

Page 21: Apostila Processos Administrativos

21

Ingresso na PM Condenação Contravenção = Gravíssima Novo CME Novo CME Novo CME

21/03/00 17/08/01 17/08/03 17/08/05 17/08/07

Bom Insuficiente Bom Ótimo Excepcional

A seguir, para uma melhor fixação da maneira de como proceder em casos de

classificação de CME, são apresentados outros exemplos.

Para a Classificação de comportamento, algumas regras gerais podem ser

adotadas, conforme se vê a seguir:

Primeiramente, e para se evitar confusões, é bom evidenciar que quando o caso

diz respeito a apenas uma transgressão a ser avaliada é desnecessário levar em consideração

os “períodos”, previstos no artigo 58 RDME. Quando o regulamento estabelece “no período

de” (nos incisos do mesmo artigo 58), está tratando de situações nas quais seja necessário

apreciar duas ou mais transgressões, ou quando se está a avaliar se o militar reúne condições

de melhorar seu comportamento após certo lapso de tempo.

Outro ponto importante diz respeito à circunstância de ser possível traçar certas

regras para facilitar a compreensão da classificação de comportamento, tais como:

Excepcional + Média ou Leve = Ótimo.

Excepcional + Grave = Bom.

Excepcional + Gravíssima = Insuficiente.

Um outro parâmetro que se pode adotar é o de que a transgressão Gravíssima faz

o militar ingressar imediatamente no CME Insuficiente (no mínimo):

Excepcional + Gravíssima = Insuficiente.

Ótimo + Gravíssima = Insuficiente (no mínimo, pois se já tiver sofrido

qualquer outra sanção em um ano ingressará no Mau).

Bom + Gravíssima = Insuficiente (no mínimo, pois se já tiver sofrido

qualquer outra sanção em um ano ingressará no Mau).

Já os prazos estabelecidos pelo RDME para efeito de classificação de

comportamento podem ser assim demonstrados (genericamente):

Mau(1 ano)→Insuficiente(1 ano)→Bom(2 anos)→Ótimo(2 anos)→Excepcional.

Há de se ressaltar que o quadro acima apresentado leva em consideração tão

somente os prazos de classificação do artigo 58 e partindo o militar do CME Mau. Todavia,

quando ocorrer também o fenômeno da Reabilitação, o período para se alcançar o CME

Excepcional poderá ser menor, conforme posteriormente será visto.

Page 22: Apostila Processos Administrativos

22

Outros exemplos de classificação de comportamento:

Ex (1): Partindo do CME de Ingresso até o período de 06 (seis) anos:

Ingresso na PM Novo CME Novo CME

21/03/00 21/03/04 21/03/06

Bom Ótimo Excepcional

Ex (2): Partindo do CME de Ingresso com prática de uma transgressão Média, o

que não prejudica a classificação no CME Ótimo, mas impede a classificação no Excepcional,

que somente ocorrerá com a Reabilitação.

Ingresso na PM Detenção (Média) Novo CME Reabilitação e Novo CME

21/03/00 19/01/04 21/03/04 19/01/07

Bom Bom Ótimo Excepcional

Ex (3): Partindo do CME de Ingresso com prática de uma transgressão Média,

todavia com reabilitação ocorrida em prazo que acaba por não postergar a classificação no

CME Excepcional.

Ingresso na PM Detenção (Média) Novo CME Reabilitação Novo CME

21/03/00 25/06/01 21/03/04 25/06/04 21/03/06

Bom Bom Ótimo Ótimo Excepcional

Ex (4): Ponto importante a ser observado reside no fato de que para se alcançar o

CME Excepcional não há necessidade de se “passar” pelo Ótimo.

Ingresso na PM Detenção (Grave) Reabilitação e Novo CME

21/03/00 25/06/02 25/06/06

Bom Bom Excepcional

Ex (5): Outro exemplo, porém “passando” pelo Ótimo.

Ingresso na PM Detenção (Gravíssima) Novo CME Novo CME Reabilitação e Novo CME

21/03/00 13/09/02 13/09/04 13/09/06 13/09/07

Page 23: Apostila Processos Administrativos

23

Ingresso na PM Detenção (Gravíssima) Novo CME Novo CME Reabilitação e Novo CME

Bom Insuficiente Bom Ótimo Excepcional

Ex (6): Partindo do comportamento excepcional (o militar tem no mínimo seis

anos de serviço).

- Repreensão (leve) Reabilitação e Novo CME

16/02/00 17/02/00 17/02/02

Excepcional Ótimo Excepcional

Ex (7): Partindo do comportamento excepcional (o militar tem no mínimo seis

anos de serviço).

- Detenção (média) Reabilitação e Novo CME

16/02/00 17/02/00 17/02/03

Excepcional Ótimo Excepcional

Ex (8): Partindo do comportamento excepcional (o militar tem no mínimo seis

anos de serviço).

- Detenção (grave) Reabilitação e Novo CME

16/02/00 17/02/00 17/02/04

Excepcional Bom Excepcional

Ex (9): Partindo do comportamento excepcional (o militar tem no mínimo seis

anos de serviço).

- Detenção (gravíssima) Novo CME Novo CME Reabilitação e Novo CME

16/02/00 17/02/00 17/02/02 17/02/04 17/02/05

Excepcional Insuficiente Bom Ótimo Excepcional

Ex (10): Havendo mais de uma sanção, é necessário considerar ambas para

classificação e reabilitação.

Page 24: Apostila Processos Administrativos

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Ingresso na PM Repreensão (leve) Detenção (média) Novo CME Reabilitação e Novo CME

16/02/98 11/07/00 15/10/01 11/07/04 15/10/04

Bom Bom Bom Ótimo Excepcional

Para compreender o exemplo acima há de se considerar o seguinte. A primeira e a

segunda sanção não alteraram o comportamento. Porém, se consideradas em conjunto, as

sanções impedem a classificação no CME Ótimo em 16.02.02, pois para isso deveria ter

somente até uma transgressão de natureza média (no período de quatro anos) em sua ficha, e

isso ocorrerá tão somente em 11.07.04, pois aí então (se realizada uma contagem regressiva),

no período do 04 (quatro) anos, somente a segunda transgressão estará compreendida (a

primeira estaria fora desse limite), e é por tal razão que essa será a data de classificação no

CME Ótimo.

Ex (11): Havendo mais de uma sanção, é necessário considerar ambas para

classificação e reabilitação.

Ingresso na PM Detenção (gravíssima) Repreensão (leve) Novo CME Novo CME

03/01/00 07/05/02 09/08/02 07/05/03 07/05/04

Bom Insuficiente Mau Insuficiente Bom

Reabilitação (2ª transgressão) Novo CME Reabilitação (1ª transgressão) e Novo CME

09/08/04 07/05/06 07/05/07

Bom Ótimo Excepcional

8. OS RECURSOS DISCIPLINARES

O RDME tem disciplina própria no que diz respeito aos recursos disciplinares.

A bem da verdade, do que consta do RDME, somente a Representação se afigura

verdadeiro recurso disciplinar e ainda assim com algumas observações a se fazer, pois tem

característica de recurso, quando destinada a atacar ato punitivo, mas pode também

corresponder à manifestação de insatisfação contra ato de superior hierárquico.

A Reconsideração de Ato, que é dirigida à própria Autoridade que praticou o ato,

não tem a essência de recurso, pois não leva o fato ao conhecimento do escalão superior

Page 25: Apostila Processos Administrativos

25

(efeito devolutivo). Seria, por assim dizer, um “recurso” para o reexame da decisão pela

própria Autoridade que praticou o ato.

Ressalte-se, ainda, que por questões didáticas, neste tópico também será tratada a

Revisão de Processo Disciplinar, que embora também não se cuide de recurso em sua acepção

clássica, mostra-se como meio idôneo para o militar buscar modificar o resultado final do

processo administrativo disciplinar em que foi julgado.

8.1 Revisão de Processo Disciplinar

A doutrina costuma afirmar que a Revisão do Processo não constitui recurso

disciplinar em sua acepção clássica. Isso porque nos recursos existe sempre a idéia de

desdobramento de uma só lide, com a discussão da matéria de fato e de direito nas instâncias

administrativas possíveis.

A Revisão, ao contrário, não tem tal característica pois visa a atacar a decisão

administrativa ainda que não haja mais recursos cabíveis. Ao contrário dos recursos, suas

hipóteses de cabimento são mais restritivas e hão de se amoldar ao rol estabelecido no artigo

48 do RDME. Comparando-a aos recursos José Armando da Costa vê na Revisão

Administrativa diversas semelhanças com a criminal, considera-a procedimento autônomo, e

não recurso.

Costuma-se afirmar que na Revisão a prova é pré-constituída. Isso significa que o

interessado há de demonstrar de maneira clara os fundamentos de fato e de direito que servem

de esteio ao seu pedido. Assim, não basta alegar de maneira genérica que o ato punitivo foi

ilegal, injusto, etc., sem que se aponte em que reside tal ilegalidade.

Nessa medida o RDME estabelece para a revisão dois pressupostos, a ser

observados cumulativamente, um referente ao prazo e outro relativo ao fundamento do

pedido.

No que diz respeito ao prazo, a Revisão será admitida: (i) a pedido, em até 120

dias; e (ii) de ofício, em até 02 (dois) anos.

Quanto aos casos em que é cabível a Revisão, tal é possível quando: (i) o ato

disciplinar tenha sido contrário ao texto expresso do RDME ou à evidência dos autos; (ii) o

ato disciplinar tenha se baseado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente

falsos; e (iii) após o ato disciplinar, tenham sido descobertas novas provas, capazes de se

concluir pela inocência do militar, ou pela existência de causa de diminuição da sanção.

Não prevendo o RDME a Autoridade a quem deve ser dirigida a Revisão, e por

Page 26: Apostila Processos Administrativos

26

não se tratar de recurso, nenhum óbice existe de que seja endereçada à própria Autoridade que

praticou o ato. Poderá, todavia, ser encaminhada a Autoridade de maior nível, situação em

que, uma vez decidida a questão por tal Autoridade, a de menor nível não mais poderá se

manifestar sobre o caso (preclusão lógica). Também não é necessário que o interessado tenha

“esgotado” os recursos previstos do RDME para propor a Revisão, embora a lógica esteja a

indicar que cronologicamente, acabe sendo proposta depois dos recursos.

O RDME também não estabelece nenhuma previsão expressa acerca do

processamento da Revisão, sendo certo que interessa mais o conteúdo do ato do que

propriamente meros formalismos. Todavia, tem se buscado em outros diplomas legais

subsídios para os procedimentos a ser adotados.

Nenhum óbice existe quanto ao deferimento, de plano, da Revisão, desde que

apresentados elementos suficientes para isso, o que acarretará a modificação da decisão

anteriormente proferida. De se ver, entretanto, que não havendo elementos suficientes para a

decisão, a Autoridade poderá determinar diligências no sentido de se esclarecer as alegações,

inclusive com a produção de provas. Por fim, no outro extremo, poderá a Revisão ser

indeferida de plano, quando os elementos apresentados se mostrem infundados.

É vedada a reiteração do pedido de Revisão, salvo se fundado em provas novas.

A boa técnica indica ser mais viável que a Revisão seja processada em apenso ao

processo original, mas cuida-se de mera recomendação, ante a ausência de previsão no

RDME.

Por fim, embora também sem previsão no regulamento, costuma-se afirmar que da

Revisão não poderá resultar o agravamento da sanção (vedação a reformatio in pejus), norma

contida no diploma legal dos Servidores Públicos Civis Federais (artigo 182 da Lei nº

8.112/90).

8.2 Reconsideração de Ato

Conforme já afirmado, a Reconsideração de Ato não constitui recurso no sentido

estrito do termo, posto que lhe falta a presença de uma segunda autoridade para analisar a

decisão. Assim, sendo dirigida necessariamente à Autoridade que praticou o ato, o Pedido de

Reconsideração nada mais é do que o instrumento pelo qual o interessado solicita a essa

Autoridade o reexame de sua decisão.

Diferentemente do que possa parecer, o RDME atribui legitimidade para

apresentar o Pedido de Reconsideração de Ato tanto ao militar interessado (que diretamente é

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27

afetado pelo ato disciplinar) quanto àquele que julgue sê-la cabível em favor de seu

subordinado.

Estabelece o regulamento, como fundamentos da Reconsideração, a ocorrência de

prejuízo ou de injustiça, palavras de conteúdo jurídico incerto, que somente o caso concreto

possibilita aferir. Certo é que cabe ao interessado o ônus de provar a ocorrência dessas

situações. Prejuízo sempre haverá ao punido, uma vez que a sanção disciplinar afetará

diretamente sua vida funcional. Refere-se então, o RDME, não ao prejuízo (em sentido

amplo) daquele que, mesmo punido com farta prova e de acordo com regular processo

administrativo, tem em si o inconformismo natural de qualquer servidor que sofra a

reprimenda Estatal, mas ao prejuízo pelo fato de o ato punitivo ter sido praticado ao arrepio da

norma.

Por fim, no que diz respeito ao prazo, prevê o regulamento que o Pedido de

Reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da

data de publicação da decisão.

8.3 Representação

O RDME estabelece que a Representação é o recurso disciplinar interposto pelo

próprio militar ou por superior seu, nos casos de ofensa, injustiça, ilegalidade, ou prejuízo aos

seus direitos.

Deve a Representação ser dirigida à Autoridade superior àquela que praticou o ato

contra o qual se representa, podendo inclusive o representante ser afastado de sua

subordinação funcional, até o julgamento final.

Conforme se disse, a Representação tem natureza dúplice: (i) pode ser usada como

recurso contra ato disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato contra o qual

é dirigida; ou (ii) pode ser usada como meio de levar ao conhecimento do escalão superior, a

ocorrência de irregularidade (ofensa, injustiça, ilegalidade, ou prejuízo), independentemente

da existência de ato punitivo arrimado em processo administrativo.

9. AS RECOMPENSAS

Recompensas constituem o reconhecimento pelos bons serviços prestados pelos

militares estaduais. Sem prejuízo de outras recompensas previstas em leis ou outros

regulamentos especiais, o RDME prevê como espécies de recompensa o elogio individual e as

Page 28: Apostila Processos Administrativos

28

dispensas do serviço.

O elogio individual põe em destaque as qualidades morais e profissionais do

militar estadual que se tenha se destacado dos demais no desempenho de ato de serviço, ação

meritória ou ato de bravura, sendo competentes para concedê-lo as autoridades do artigo 10

do RDME, ato que deve ser publicado em boletim e registrado em ficha individual.

A dispensa do serviço como recompensa também só pode ser concedida pelas

autoridades constantes do artigo 10 do RDME, e poderá ser concedida por até oito (08) dias

ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de dezesseis (16) dias no decorrer de um ano

civil, não invalidando o direito a férias.

10. AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

O RDME, em seus artigos 133 a 144, discrimina as condutas que correspondem a

transgressões disciplinares, sujeitas a sanções de acordo com critérios que estabelece.

Diante da impossibilidade de comentar uma a uma cada qual das transgressões

disciplinares, caberá aqui tecer comentários a respeito da maneira como estão distribuídas no

RDME.

O regulamento estabelece uma distribuição temática das transgressões. Assim,

tem-se o seguinte:

Artigo 133 - transgressões relacionadas às Regras Gerais de Conduta Social e

Ética;

Artigo 134 - transgressões relacionadas ao Cumprimento do Dever Funcional;

Artigo 135 - transgressões relacionadas à Pontualidade e ao Cumprimento de

Prazos nas Apresentações e Permanências;

Artigo 136 - transgressões relacionadas às Regras de Boa Prestação de Serviço;

Artigo 137 - transgressões relacionadas aos Símbolos, Uniformes, Insígnias,

Distintivos, Medalhas, Toques e Apresentação Pessoal;

Artigo 138 - transgressões relacionadas às Regras de Zelo com Documentos,

Materiais e Animais;

Artigo 139 - transgressões relacionadas às Regras de Entrada, Permanência,

Saída e Comportamento em Organização Militar;

Artigo 140 - transgressões relacionadas às Regras de Uso e/ou Porte de Arma;

Artigo 141 - transgressões relacionadas às Regras Sobre Discussões,

Manifestações, Divulgações e Publicações de Matérias;

Page 29: Apostila Processos Administrativos

29

Artigo 142 - transgressões relacionadas às Regras de Respeito a Superior, Igual

ou Subordinado e Civis;

Artigo 143 - transgressões relacionadas às Regras Sobre Circulação e Uso de

Produtos Tóxicos ou Entorpecentes, Explosivos, Inflamáveis e Bebidas Alcoólicas;

Artigo 144 - transgressões relacionadas às Regras de Exclusividade do Serviço

Militar.

Dentro de cada um dos artigos acima, as transgressões distribuem-se de acordo

com sua gravidade (Gravíssima, Grave, Média ou Leve), sendo tal verificação o primeiro

passo para se realizar o Enquadramento. Realizada tal etapa, passa-se à Fixação da Sanção,

conforme item “5.4”.

11. AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Ao final do RDME, constam previsões gerais, aplicáveis à matéria disciplinar.

Reza que a ação disciplinar prescreverá em dois (02) anos, sendo que tal prazo se inicia na data

da ocorrência do fato ou da prática do ato, e somente se interrompe com a abertura de sindicância ou a

instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, quando então

começará a correr.

Deve-se observar que os prazos previstos no regulamento são computados excluindo o dia do

começo e incluindo o do vencimento, e somente poderá se iniciar ou terminar em dias úteis. Para os

procedimentos cujos prazos não estejam definidos expressamente no RDME, será atribuído o prazo de 05 (cinco)

dias.

Por fim, aplicam-se subsidiariamente ao RDME, no que couber, as disposições do

Código de Processo Penal Militar.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal: Coletânea de Legislação Administrativa. 4ª ed. Organização

de textos por Odete Medauar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. (Série Mini Códigos).

BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. 7ª ed. Organização

de textos por Yussef Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. (Série Mini

Códigos).

BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 7ª ed. Organização

Page 30: Apostila Processos Administrativos

30

de textos por Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. (Série Mini

Códigos).

BRASIL. Constituição Federal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar. 2ª

ed. Organização de textos por Álvaro Lazzarini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

(Série Mini Códigos).

BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira: 2002.

DA COSTA, José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3ª ed.

Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MIKALOVSKI, Algacir. V. 1: Prática em Processos e Procedimentos Administrativos.

Curitiba: Juruá, 2002.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Coletânea de Leis. Vitória: s.e.,

1999.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Coletânea de Decretos. Vitória:

s.e., 2000.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Page 31: Apostila Processos Administrativos

31

RESUMO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS

O IPM

1. NOÇÃO O Inquérito Policial Militar é conhecido pela sigla IPM e se destina a apurar a prática de crime de natureza militar. O procedimento e seu rito se assemelham com o Inquérito Policial (IP), realizado pela Polícia Civil e presidido pelos Delegados de Polícia, nos casos de investigações de crimes de natureza comum.

2. FINALIDADE AVERIGUAR, INVESTIGAR e ESCLARECER a prática de crimes de natureza militar, no caso da PMES, praticado por Militares Estaduais, elucidando o fato e sua autoria, fornecendo ao Ministério Público Militar, as informações suficientes para o oferecimento da Denúncia junto à Justiça Militar Estadual.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA INVESTIGATIVA. Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não há acusação.

4. COMPOSIÇÃO A Presidência dos trabalhos do IPM tem a seguinte composição: Fatos envolvendo Praças:Encarregado: 01 Oficial;Secretário: 01 Sargento ou Sub Tenente.

Fatos envolvendo Oficiais:Encarregado: 01 Oficial;Secretário: 01 2º Oficial com posto de 2º ou 1º Tenente.

5. COMPETÊNCIA Corregedor da Polícia Militar.

6. SUJEIÇÃO Todos os Militares Estaduais, sem distinção.

7. FONTE NORMATIVA

Código de Processo Penal Militar (CPPM), artigos 9º a 28.

8. PRAZOSRÉU SOLTO - 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). RÉU PRESO - 20 (vinte) dias improrrogáveis.

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Ao final do IPM, além de indícios da prática de crime de natureza militar, podem ser apontados, ainda, indícios de transgressão disciplinar, servido de base à instauração de processo administrativo (PAD-RS, PAD-RO, CD ou CJ).

Page 32: Apostila Processos Administrativos

32

O APFD

1. NOÇÃO O APFD é na verdade a sigla para a expressão Auto de Prisão em Flagrante Delito, procedimento lavrado por autoridade competente para formalizar a prisão de autor de crime, nos casos de flagrante delito. Caso o crime seja de natureza militar, o APFD será lavrado pela Polícia Militar, especificamente, pelo Plantão da Corregedoria (Grande Vitória). Caso o crime seja de natureza comum, a autoridade que presidirá o APFD será o Delegado de Polícia Civil, mesmo se o autor for Militar Estadual.

2. FINALIDADE FORMALIZAR, por meio da autuação, os fatos que configuraram o flagrante delito, atestando assim, a legitimidade da prisão do autor do crime. Da mesma maneira que o Inquérito, o APFD subsidiará o Ministério Público para oferecer a Denúncia contra o autor do crime.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA INVESTIGATIVA. Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não há acusação.

4. COMPOSIÇÃO A Presidência dos trabalhos do APFD tem a mesma composição estabelecida para o IPM: Fatos envolvendo Praças:Encarregado: 01 Oficial;Secretário: 01 Sargento ou Sub Tenente.

Fatos envolvendo Oficiais:Encarregado: 01 Oficial;Secretário: 01 2º Oficial com posto de 2º ou 1º Tenente.

5. COMPETÊNCIA Oficiais.

6. SUJEIÇÃO Todos os Militares Estaduais, sem distinção

7. FONTE NORMATIVA

Artigos 243 a 253 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

8. PRAZOSO preso permanecerá recolhido até posterior deliberação da Autoridade Judiciária.

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Os Militares presos em flagrante por prática de crime militar devem ser recolhidos ao Quartel do Comando Geral, passando à disposição da Justiça Militar Estadual.

Page 33: Apostila Processos Administrativos

33

A AUTUAÇÃO DISCIPLINAR

1. NOÇÃO A Autuação Disciplinar é também conhecido como Flagrante Disciplinar. O procedimento é o Termo lavrado pela Administração Militar na forma de Auto, com a finalidade de formalizar as circunstâncias em torno de atos de indisciplina, que legitimaram a adoção de medidas enérgicas e imediatas, contra o transgressor. Além da lavratura do Auto Circunstanciado, sobre o fato e suas circunstâncias, o transgressor será também recolhido, se assim o exigir o interesse da disciplina, da ordem pública e do decoro da instituição. É medida excepcional, devendo o Militar ser posto em liberdade tão logo cessem as causas de seu recolhimento.

2. FINALIDADE FORMALIZAR, por meio da autuação, os fatos que configuraram a transgressão (o flagrante delito), atestando assim, a legitimidade do recolhimento do transgressor e de outras medidas de intervenção, além de possibilitar a dispensa de investigação sobre o fato.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA INVESTIGATIVA. Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não há acusação.

4. COMPOSIÇÃO SUPERIOR HIERÁRQUICO. O Regulamento Disciplinar não menciona o Posto ou a Graduação do Encarregado do Flagrante Disciplinar. Servem de parâmetro outros pontos do RDME que atribuem competência a Oficial (se o recolhido é Sargento ou Sub-Tenente) ou a no mínimo 3º Sargento (se o recolhido é Cabo ou Soldado).

5. COMPETÊNCIAQualquer militar com ascendência hierárquica, ainda que não tenha ascendência funcional sobre o envolvido, devendo, no último caso, encaminhar a documentação à autoridade competente.

6. SUJEIÇÃO Todos os Militares Estaduais, sem distinção

7. FONTE NORMATIVA

Artigo 11, §§ 2º e 3° do RDME.

8. PRAZOSDeverá permanecer recolhido, até cessar as causas da medida.

9. OBSERVAÇÕES Não impede a instauração de posterior processo

Page 34: Apostila Processos Administrativos

34

IMPORTANTES administrativo.

A SINDICÂNCIA

1. NOÇÃO A Sindicância é procedimento destinado a apurar irregularidades com repercussão na administração militar, em especial, os fatos envolvendo Militares Estaduais. O atual regime disciplinar, inaugurado no ano de 2000, com introdução do RDME, instituiu o Processo Disciplinar para aplicação de sanção disciplinar, mas manteve a Sindicância como procedimento preliminar ao Processo, para investigação de fatos complexos.

2. FINALIDADE AVERIGUAR, INVESTIGAR, ESCLARECER os fatos e as circunstâncias em torno de atos de indisciplina ou desvio de conduta, cuja responsabilidade seja atribuída a Militar Estadual, ou ainda, irregularidades envolvendo a Administração Militar. Seguindo a mesma idéia do Inquérito Policial, a investigação realizada por meio da Sindicância visa a esclarecer o fato e apontar indícios de autoria (MATERIALIDADE e AUTORIA)

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA INVESTIGATIVA. Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não há acusação.

4. COMPOSIÇÃO A Sindicância é presidida por apenas 01 Militar Estadual, com posto de Oficial ou com graduação de Sub-Tenente ou de Sargento. O Presidente (Encarregado) da Sindicância não conta com ajudar de Auxiliar (Escrevente, Escrivão ou Secretário).

Comandantes de Batalhão, de Cia Independente e demais Autoridades previstas no artigo 10 do RDME.5. COMPETÊNCIA

Todos os Militares Estaduais, sem distinção.6. SUJEIÇÃO

7. FONTE NORMATIVA

Praxe Administrativa e artigos 81 e 82 do RDME.

15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).8. PRAZOS

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Além de apuração de fatos envolvendo Militares Estaduais,

Page 35: Apostila Processos Administrativos

35

pode também averiguar acidente em serviço, para a instauração de Inquérito Sanitário de Origem. Antes da Lei Complementar n° 321, averiguava também o Ato de Bravura.

O PAD-RS

1. NOÇÃO O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (PAD-RS) representa uma das novidades introduzidas pelo RDME no atual regime disciplinar da PMES. Antes do ano de 1988, quando não existia a figura do PAD-RS, o Militar Estadual acusado de cometer transgressão da disciplina recebia a respectiva sanção disciplinar com base na “verdade sabida” ou de acordo com resultado de Sindicância ou de IPM, ou de “aprovação de punição”.

2. FINALIDADE JULGAR o Militar Estadual contra quem recaia acusação de ter praticado transgressão da disciplina. A Acusação pode ter resultado de Procedimento Investigatório (Sindicância, IPM, IP, APFD, IT, Autuação Disciplinar) ou ainda, pode estar noticiada em expedientes diversos, cujo conteúdo aponte o fato irregular devidamente esclarecido (JUSTA CAUSA).

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA PUNITIVA. Obedece ao princípio do devido processo legal e outros princípios ligados a este.

4. COMPOSIÇÃO Presidido por apenas 01 Militar Estadual com posto de Oficial, ou com graduação de Sub-Tenente ou de Sargento. O Presidente do PAD-RS não conta com ajuda de Auxiliar (Escrevente, Escrivão ou Secretário). Se o acusado é de graduação de Sargento ou Sub-Tenente o Encarregado deve ser Oficial.

5. COMPETÊNCIAComandantes de Batalhão, de Cia Independente e demais Autoridades previstas no art. 10 do RDME.

6. SUJEIÇÃO Todos os Militares Estaduais, sem distinção

7. FONTE NORMATIVA

Artigos 74, 75 e 128 a 130 do RDME.

8. PRAZOS 08 (oito) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco).

Page 36: Apostila Processos Administrativos

36

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O PAD-RS viabiliza apenas a aplicação de sanção corretiva (ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO ou DETENÇÃO). Naquilo que couber, as normas do PAD-RO aplicam-se de maneira suplementar.

O PAD-RO

1. NOÇÃO O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário, mais conhecido pela sigla PAD-RO, ao lado do PAD-RS, também representa mais uma das novidades introduzidas pelo RDME, e surgiu em substituição ao antigo PA. Também com a finalidade punitiva (julgar o ME e possibilitar a aplicação de sanção disciplinar), o PAD-RO se destina a apuração de casos mais complexos, os quais necessitam de um procedimento com rito mais solene, além de um prazo maior para sua conclusão.

2. FINALIDADE JULGAR o Militar Estadual nos casos de aplicação de sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA (artigos 30 e 75 § 1º do RDME) podendo excepcionalmente ser instaurado em outros casos, nos quais os fatos envolvidos se revelam complexos.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA PUNITIVA. Obedece ao princípio do devido processo legal e outros princípios ligados a este.

4. COMPOSIÇÃO A Presidência dos trabalhos do PAD-RO tem a seguinte composição: Encarregado: 01 Oficial;Secretário: 01 Sargento ou Subtenente.

5. COMPETÊNCIA Comandante Geral da PMES.

6. SUJEIÇÃO Praças sem estabilidade (menos de 10 anos de serviço), para os casos de aplicação da sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.Demais Militares Estaduais, nos casos que sejam complexos.

7. FONTE NORMATIVA

Artigos 74, 75 e 83 a 127 do RDME.

8. PRAZOS 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Além da sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, o PAD-RO pode resultar também em sanção

Page 37: Apostila Processos Administrativos

37

corretiva, ou seja, ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO ou DETENÇÃO, caso não se confirme situação do artigo 30 do RDME. Não cabe REFORMA DISCIPLINAR em PAD-RO.

O CD

1. NOÇÃO O Conselho de Disciplina, conhecido também como CD, é Processo Administrativo previsto no regime disciplinar da PMES, para o julgamento sobre a permanência ou exclusão dos quadros da Polícia Militar, das praças com estabilidade assegurada e também dos Aspirantes a Oficial.

2. FINALIDADE JULGAR, na esfera administrativa, a conduta irregular, ou o desvio de conduta grave (violação do sentimento do dever, do decoro da classe e da honra pessoal), podendo resultar em simples sanção corretiva, ou nas sanções de REFORMA DISCIPLINAR ou de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA PUNITIVA. Obedece ao princípio do devido processo legal e outros princípios ligados a este.

4. COMPOSIÇÃO O Conselho de Disciplina possui seguinte composição: Presidente: 01 Oficial Intermediário (Capitão);Interrogante e Relator: 01 Oficial Subalterno (Tenente);Escrivão: 01 Oficial Subalterno (Tenente).

5. COMPETÊNCIA Comandante Geral da Polícia Militar.

6. SUJEIÇÃO Praças com mais de 10 (dez) anos de serviço e Aspirantes a Oficial.

7. FONTE NORMATIVA

Lei Estadual nº 3.206/78.

8. PRAZOS 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte).

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Além da sanção de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA (ou REFORMA DISCIPLINAR), o CD pode resultar também em sanção corretiva (ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO ou DETENÇÃO) caso não se confirme situação do artigo 2º da Lei nº 3.206/78.

Page 38: Apostila Processos Administrativos

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O CJ

1. NOÇÃO O Conselho de Justificação, conhecido também como CJ, é Processo Administrativo previsto no regime disciplinar da PMES, para o julgamento sobre a permanência ou demissão dos Oficiais dos quadros da Polícia Militar.

2. FINALIDADE JULGAR, na esfera administrativa, a conduta irregular, ou o desvio de conduta grave (violação do sentimento do dever, do decoro da classe e da honra pessoal), podendo resultar em simples sanção corretiva, ou nas sanções de Reforma Disciplinar ou de Demissão.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA PUNITIVA. Obedece ao princípio do devido processo legal e outros princípios ligados a este.

4. COMPOSIÇÃO O Conselho de Justificação possui seguinte composição: Presidente: 01 Oficial Superior; Interrogante e Relator: 01 Oficial Intermediário; Escrivão: 01 Oficial Intermediário.

5. COMPETÊNCIA Governador do Estado.

6. SUJEIÇÃO Apenas os Oficiais.

7. FONTE NORMATIVA

Lei Estadual nº 3.213 de 1978.

8. PRAZOS 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte).

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Após conclusão do processo por seus membros, o Governador do Estado pode decidir pela inocência e determinar seu arquivamento. Pode, ainda, decidir pela aplicação de sanção disciplinar corretiva (ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO ou DETENÇÃO). Todavia, se julgar ser cabível a DEMISSÃO ou a REFORMA DISCIPLINAR, deverá encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem compete a decidir sobre tais sanções.

Page 39: Apostila Processos Administrativos

39

O IT

1. NOÇÃO Da forma como foi contemplado inicialmente na PMES, o Inquérito Técnico (IT) é na verdade uma perícia técnica. Contudo, sua previsão normativa prevê que o procedimento é uma investigação, instaurada, obrigatoriamente, para apurar as causas, efeitos e responsabilidades, por avarias em material de motomecanização, armamento e munições, decorrentes de acidente.

2. FINALIDADE APURAR as causas, efeitos e responsabilidades, por avarias em material de motomecanização, ocasionadas por acidente.

3. NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA INVESTIGATIVA. Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não há acusação.

4. COMPOSIÇÃO Presidido por Oficial da Polícia Militar.

5. COMPETÊNCIA

Comandantes de Batalhão, de Cia Independente e demais Autoridades previstas no art. 10 do RDME. A decisão dessas Autoridades está sujeita à homologação pelos Escalões Superiores.

6. SUJEIÇÃO Todos os Militares Estaduais, sem distinção.

7. FONTE NORMATIVA

Normas Administrativas baixadas pela Diretoria de Apoio Logístico da Polícia Militar.

8. PRAZOSMaterial de motomecanização: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez).Armamento e munições: 30 (trinta) dias.

9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O IT busca levantar elementos probatórios a fim de verificar a responsabilidade e fornecer subsídios para futura ação de reparação pelos danos causados. Se envolver acidente com veículo, pode acarretar na desclassificação da função de motorista.

Page 40: Apostila Processos Administrativos

40

1ª PROVIDÊNCIA:

ESCOLHA DO ENCARREGADO E CONFECÇÕ DA PORTARIA

Page 41: Apostila Processos Administrativos

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ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofend.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

O SURGIMENTO DA SINDICÂNCIA

Após a escolha do Encarregado para presidir os trabalhos da

Sindicância, a respectiva nomeação se dá, de maneira formal,

por meio de expediente de caráter ordinatório conhecido como

CONFECÇÃO DA PORTARIA

CONFECÇÃO DA PORTARIA

Page 42: Apostila Processos Administrativos

42

PORTARIA. Nesse momento, dois critérios devem ser levados em consideração pela

Autoridade Delegante:

1) A Autoridade Delegante deve possuir ascendência funcional sobre o Militar Estadual

escolhido e

2) O Militar Estadual escolhido deve possuir ascendência hierárquica sobre os possíveis

investigados.

A PORTARIA pode ser dispensada em casos de instauração de

APURAÇÃO SUMÁRIA. A Apuração Sumária é um

procedimento investigativo com as mesmas características da

Sindicância, podendo ser apontado como única diferença substancial, a inexistência de

Portaria, para designação do Encarregado do feito. Isso porque, em razão de configurar uma

investigação menos formal que a Sindicância, a atribuição do Encarregado de Apuração

Sumária ocorre por meio de um simples Despacho do Comandante (ou autoridade) exarado no

próprio expediente que noticia o fato.

A PORTARIA é lavrada na Seção da Unidade encarregada

de assessorar o Comando da Unidade em assuntos de

Processos Administrativos Disciplinares. Depois de pronta,

a PORTARIA é entregue ao Militar nomeado, juntamente

com os documentos constantes do anexo, colhendo-se o recibo do Encarregado, para fins de

controle, principalmente quanto ao cumprimento do prazo.

A PORTARIA não é elaborada pelo Encarregado de Sindicância

e sim pelo Comando ou sua Assessoria.

A PORTARIA deve estar acompanhada, na forma de anexo, de

toda a documentação que informa sobre o episódio

A PORTARIA deve trazer expressas as seguintes informações:

1) NOME DA AUTORIDADE

2) NOME DO NOMEADO

3) RESUMO (com indicações sobre o fato - data, hora, local, envolvidos, vítima – que

houver)

4) DATA

5) NÚMERO

DISPENSA DA

ENTREGA DA PORTARIA AO ENCARREGA

RESUMO

Page 43: Apostila Processos Administrativos

43

6) ORIGEM (Seção responsável pela expedição)

Page 44: Apostila Processos Administrativos

44

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

2ª PROVIDÊNCIA:

RECEBIMENTO DA PORTARIA (CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO)O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

Page 45: Apostila Processos Administrativos

45

No momento em que recebe a PORTARIA de designação, o

Encarregado da Sindicância deve dispensar especial atenção

para o prazo de conclusão dos trabalhos. No momento em que

recebe a Portaria, o Encarregado emite um recibo datado, o qual marca o início da contagem

do prazo regulamentar concedido para concluir os trabalhos. Outra atenção dispensada nesse

momento refere-se à conferência da documentação registrada como anexo à Portaria, e

conferência também de possíveis materiais (objetos e armas) constantes do apenso.

No momento em que recebe a Portaria de designação, o

Sindicante pode se deparar com alguns incidentes que o

impeçam de iniciar os trabalhos. Esses são os principais

incidentes verificados nessa fase da Sindicância:

1) Envolvimento de Militar Estadual com posto ou graduação superior ou mais antigo que o

Encarregado (a necessidade de inquirir superior hierárquco na condição de testemunha não

impede o Encarregado a Presidir a Apuração).

2) Falta de algum documento, que embora descrito no anexo, não tenha sido entregue junto

com a Portaria;

3) Falta de objeto (sobretudo munição, ou objeto pequeno, que venha descrito na Portaria

como objeto em apenso ao expediente;

4) Questões de foro íntimo (amigo pessoal ou inimigo de algum dos envolvidos, grau de

parentesco, etc.) que retiram a imparcialidade do Encarregado.

ATENÇÃO ESPECIAL

ATENÇÃO ESPECIAL

RESUMO

Page 46: Apostila Processos Administrativos

46

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

3ª PROVIDÊNCIA:

CAPA E AUTUAÇÃO DA SINDICÂNCIAO INÍCIO DOS TRABALHOS CARTORÁRIOS

Page 47: Apostila Processos Administrativos

47

A AUTUAÇÃO é um Termo, ou seja, Termo de Autuação,

lavrado na capa da Sindicância (TERMO DE AUTUAÇÃO ou

simplesmente AUTUAÇÃO). A finalidade do Termo é registrar

e marcar a primeira medida solene adotada pelo Sindicante, no momento em que ele, de posse

dos primeiros documentos (aqueles que lhe foram entregues juntamente com a Portaria), os

transforma em autos, passando de um simples amontoado de folhas (às vezes fora de ordem),

a um processo com folhas organizadas, numeradas e rubricadas. Toda a documentação inicial

é encartada, passando à forma de autos da Sindicância. Por isso a denominação: autuação, ou

seja, transformar em autos.

A CAPA: Além da autuação, a primeira folha da Sindicância

serve também como CAPA para proteção das peças da

Sindicância. Na parte inferior da CAPA consta o Termo de

Autuação e em sua parte superior os dados importantes sobre a apuração, como NOME DO

ENCARREGADO e DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, o NÚMERO DA PORTARIA, dentre

outros. Assim, a CAPA é também chamada de CAPA/AUTUAÇÃO, pois ao mesmo tempo

em que serve para proteger os documentos, destina-se também à AUTUAÇÃO. Devido à sua

destinação, o ideal é que a CAPA seja de material diferenciado, tanto na espessura como no

tamanho, possibilitando assim a conservação e também uma boa aparência e apresentação do

processo.

O esforço dispensado pelo Encarregado nessa etapa resulta em autos com excelente

apresentação e zelo. Ao contrário, a falta de capricho na confecção da capa e na autuação da

documentação da Sindicância certamente resultará em uma Sindicância com aparência

desarrumada e desleixada, que, independentemente do conteúdo da investigação, repercutirá

negativamente na reputação do Encarregado. O desleixo e falta de zelo poderão acarretar,

inclusive, responsabilidade disciplinar.

.

1. A CAPA/AUTUAÇÃO é a primeira folha da

Sindicância.

2. A finalidade da CAPA é dar proteção a todos os docu-

mentos que compõem o trabalho da Sindicância.

A AUTUAÇÃOA AUTUAÇÃO

RESUMINDO

A CAPA

Page 48: Apostila Processos Administrativos

48

3. A finalidade da AUTUAÇÃO é autuar os primeiros documentos. Autuar significa en-

cartar em ordem cronológica todas as folhas; significa tornar autos todos aqueles doc-

umentos que foram recebidos com a portaria (e também os seguintes).

4. Por ser a primeira folha, a CAPA/AUTUAÇÃO é a folha de número 01, mas esse

número NÃO DEVE VIR EXPRESSO no canto superior direito, conforme ocorre com

as demais folhas. A CAPA/AUTUAÇÃO também não recebe rubrica, ao contrário das

demais folhas.

5. Para uma boa apresentação do trabalho da Sindicância, na elaboração da Capa não

deve ser utilizada folha de papel comum (no tamanho e na espessura). Tal material,

além de não proteger os documentos, deixa à amostra, e totalmente desalinhados, to-

dos os documentos encartados na Sindicância, dando-lhe um aspecto ruim, o que de-

nota falta de zelo e desorganização.

6. A elaboração da CAPA/AUTUAÇÃO, deve ser a primeira providência a ser adotada

pelo Encarregado da Sindicância, realizada logo depois de recebida a Portaria de in-

stauração, que pode ser oriunda de sua Unidade ou Corregedoria da PMES.

7. A partir da AUTUAÇÃO, todas as folhas são numeradas e rubricadas pelo Encar-

regado da Sindicância, na ordem cronológica em que forem acrescendo os autos.

8. Caso a documentação recebida em anexo à Portaria seja de grande volume, o Encar-

regado poderá fazer a autuação apenas da Portaria, deixando a documentação anexa,

para autuação em apartado.

9. Autuar em apartado é encartar em um outro volume (SEGUNDO VOLUME ou quan-

tos forem necessários), unindo os volumes por meio de uma amarração com uso de

barbante.

Page 49: Apostila Processos Administrativos

49

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

4ª PROVIDÊNCIA:

LAVRAR O TERMO DE ABERTURAO TERMO QUE MARCA O INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO

Page 50: Apostila Processos Administrativos

50

Como o próprio nome está a informar, o TERMO DE

ABERTURA é um Termo cuja finalidade é registrar

formalmente o momento em que foram realizadas as primeiras

diligências da fase de instrução, assinalando o início da marcha processual A peça é elaborada

pelo Encarregado da Sindicância logo após a autuação de toda essa documentação inicial, vez

que já da conferiu da Portaria e seus anexos.

Muito embora seja a segunda peça a ser confeccionada, na

seqüência da atuação, o TERMO DE ABERTURA vem depois

do último documento que integra os anexos da Portaria de

instauração, assinalando de modo claro onde se inicia a “produção do Encarregado”,

resultando na seguinte seqüência: CAPA/AUTUAÇÃO, PORTARIA, ANEXOS DA

PORTARIA, TERMO DE ABERTURA.

O TERMO DE ABERTURA tem a finalidade de marcar e registrar não apenas o início, como

também todas as diligências realizadas pelo Sindicante, conforme Termos respectivos.

É aconselhável que o Encarregado a registre no TERMO

DE ABERTURA, as primeiras medidas que marcaram o

início da fase de instrução. Outra sugestão importante é a de

que antes de lavrar o TERMO DE ABERTURA, ou

imediatamente após isso, o Encarregado proceda a uma

leitura atenta de toda a documentação, com especial atenção ao que se determina na Portaria,

para só a partir de então iniciar seus trabalhos. Assim, já de posse das informações existentes

– e principalmente tendo ciência sobre onde reside a dúvida – aconselha-se que o Encarregado

elabore um PLANEJAMENTO INICIAL sobre como deverá desenvolver seu trabalho de

investigação: Quais são os pontos a ser esclarecidos? Onde estão as contradições ou

omissões? Quem testemunhou os fatos? Quais pessoas deve ouvir? Quais documentos são

importantes juntar? Quais as principais perguntas a cada uma das testemunhas? Como as

dúvidas mais importantes poderão ser elucidadas?

QUEM? O QUE? COMO? ONDE? QUANDO? POR QUÊ? – São essas as perguntas a

O TERMO DE ABERTURA

O TERMO DE ABERTURA

O PRINCIPAL PONTO: PLANEJAMENTO

O PRINCIPAL PONTO: PLANEJAMENTO

OBSERVAÇÕES

Page 51: Apostila Processos Administrativos

51

responder.

Se de início já há resposta para algumas delas (situação que pode ocorrer), cabe ao

Encarregado buscar responder as demais. Diante desses questionamentos, e daquilo que ainda

falta esclarecer ou atestar, o Encarregado escolherá as pessoas (ou até mesmo as coisas) com

as quais, no curso do procedimento, poderá confirmar ou não, as respostas antecipadas no

PLANEJAMENTO.

Como ilustração sobre a importância do planejamento, vale a pena registrar o fato de ser

comum Sindicâncias contendo resultados que apontam para a ausência de provas, muitas

vezes em razão de o trabalho ter sido conduzido sem um mínimo planejamento ou

direcionamento.

Sem planejamento, muitas diligências, sobretudo oitivas, seguem ao sabor das explicações

dadas apenas pelos Sindicados, ou Ofendidos, que pelo fato de terem particular interesse na

causa, acabam, com suas versões parciais e fragmentadas, ofuscando a realidade dos

acontecimentos. O Sindicante é o responsável em zelar pelo interesse da administração, isto é,

esclarecer de forma cabal os fatos da forma como ocorreram.

Nunca é demais lembrar que o Encarregado da Sindicância é o Presidente do procedimento.

Cabe a ele não apenas digitar depoimentos e juntar documentos, mas principalmente, se portar

de maneira ativa e questionadora, na busca do esclarecimento total e imparcial dos fatos, até

para que, depois, não lhe pese a responsabilidade por sua parcialidade.

Page 52: Apostila Processos Administrativos

52

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

5ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

OITIVAS DE PESSOAS ENVOLVIDASA PRINCIPAL FONTE DE INFORMAÇÕES SOBRE O FATO

Page 53: Apostila Processos Administrativos

53

REDUÇÃO A ESCRITO - O Depoimento deve ser prestado

oralmente. Ao Encarregado incumbe reduzir à forma escrita

o relato do Declarante. O conteúdo de cada oitiva será

reduzido a TERMO, que será datilografado ou digitado pelo Sindicante: TERMO DE

DECLARAÇÃO. As pessoas podem ser ouvidas na Sindicância na condição de: OFENDIDO,

TESTEMUNHAS ou SINDICADO. Dependendo dessa condição, serão dispensadas garantias

e formalidades previstas na legislação processual penal, as quais também devem ser

observadas na feitura da Sindicância. Por isso é de suma importância que o Sindicante

explicite a condição da pessoa que está ouvindo na Sindicância.

OFENDIDO - É a pessoa que figurou como vítima no fato a ser apurado.

TESTEMUNHAS - São todas aquelas pessoas que presenciaram o fato, ou dele tiveram

algum tipo de conhecimento, mas não revelam nenhum interesse ligado à vítima ou ao autor.

SINDICADO - É o Policial Militar que figura como autor do fato a ser investigado.

De acordo com essa classificação, a oitiva será formalizada por meio dos seguintes TERMOS:

TERMO DE DECLARAÇÃO – É o termo lavrado para registro da oitiva do Ofendido. A

expressão DECLARANTE é usada para se referir a essa pessoa. Quando houver dúvidas

sobre imparcialidade da pessoa no fato, recomenda-se ouvi-la em TERMO DE

DECLARAÇÃO.

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA – É o termo lavrado para o registro da

oitiva apenas das Testemunhas. A expressão DEPOENTE é usada para se referir a

Testemunha.

TERMO DE INTERROGATÓRIO – É o Termo lavrado para o registro da oitiva do

Sindicado. As expressões SINDICADO ou INTERROGADO são usadas para se referir ao

Policial investigado.

.

ALGUMAS REGRAS IMPORTANTES:

1) PRIMEIRA PESSOA A SER OUVIDA - Na medida do possível, o

Ofendido deve ser a primeira pessoa a ser ouvida na

Sindicância. Tal medida possibilita ao Encarregado colher, logo

no início da apuração, as informações fornecidas pela pessoa que foi vítima da ação.

GENERALIDADES

GENERALIDADES

OFENDIDO

Page 54: Apostila Processos Administrativos

54

2) DESOBRIGAÇÃO DE DIZER A VERDADE - O Ofendido, tal qual o Sindicado, NÃO PRESTA

O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. Logo, não está obrigado a falar a

verdade.

3) ENCAMINHAMENTO A EXAME DE LESÕES - Caso haja acusação de agressão física no

objeto da apuração, o Sindicante deverá encaminhar o Ofendido a exame de lesões corporais,

para atestar esse fato, pois a apuração desses vestígios é de suma importância.

1) COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE - A

testemunha deve PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL DE

DIZER A VERDADE do que souber e lhe for perguntado,

inclusive em processos administrativos, sob pena de falso testemunho, CRIME previsto nos

artigos 342 do CP (1 a 3 anos) e 346 do CPM (2 a 6 anos), CABENDO AO SINDICANTE

ORIENTAR A TESTEMUNHA SOBRE ISSO. As figuras incriminadas são: FAZER

AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR A VERDADE e CALAR A VERDADE.

O compromisso deve ser prestado formalmente e deve constar do respectivo termo. Exemplo:

“Compromissado na forma da lei e perguntado quanto aos costumes, respondeu

negativamente...”.

NÃO PRESTAM O COMPROMISSO as seguintes pessoas: parentes, amigos ou inimigos das

partes (Ofendido ou Sindicado), os menores de 18 anos. Exemplo:

“Perguntado quanto aos costumes, respondeu que é pai do ofendido, razão pela qual não

prestará compromisso...”.

2) TESTEMUNHA DIRETA E INDIRETA - As Testemunhas podem ser diretas ou indiretas,

conforme tiveram conhecimento direta ou indiretamente do fato.

3) ASSENTADA - Caso sejam ouvidas várias testemunhas, uma seguida da outra, em uma

mesma data e local, o Sindicante pode se aproveitar do TERMO DE ASSENTADA,

economizando tempo para a lavratura dos vários termos, pois seu peâmbulo constará na

assentada.

TESTEMUNHAS

Page 55: Apostila Processos Administrativos

55

1) ÚLTIMO A SER OUVIDO - Para o sucesso da investigação,

recomenda-se deixar a oitiva do Sindicado para depois das

outras oitivas. Com essa maneira de proceder, nessa ocasião, o

Encarregado estará de posse de um volume considerável de informações, podendo interrogar

o Sindicado sobre todas elas.

2) DESOBRIGAÇÃO LEGAL DE DIZER A VERDADE - Assim como acontece com o Ofendido, o

Sindicado também NÃO PRESTA O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE.

3) DIREITO AO SILÊNCIO - É direito garantido na Constituição Federal (devido processo

legal), permanecer o Sindicado em silêncio, e nada falar sobre o fato a ser apurado. Nesses

casos, deve ser registrado o uso desse direito. O Sindicante também deve informar o

Sindicado sobre os termos da acusação que lhe é formulada. Deve também consignar nos

autos as perguntas feitas e não respondidas. Exemplo:

“Cientificado sobre o seu direito constitucional ao silêncio, e ainda, cientificado da

imputação que lhe é feita de acordo com a Portaria n° 111/00, respondeu que usará do

direito ao silêncio e não prestará declarações...”.

4) TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA - Ao final da oitiva do Sindicado, nas ocasiões em que

ocorrer a confissão ou algum evento como o descrito no item “3”, ou ainda caso ele se negue

a assinar o Termo, deve-se colher a assinatura de 02 (duas) testemunhas (instrumentárias)

sobre o incidente.

1) LAVRATURA DO TERMO - Durante a oitiva, tudo que

é narrado ou respondido pelo entrevistado deve ser

consignado no respectivo Termo, desde que,

obviamente, tenha relação com a apuração. Cada parte

da narrativa (ou período) é introduzida pela conjunção QUE (grafada, preferencialmente, em

letra maiúscula, em negrito e sublinhada, a fim de lhe dar destaque).

2) INTIMAÇÃO - As pessoas a serem ouvidas na Sindicância devem comparecer às oitivas

RECOMENDAÇÕES PARA A LAVRATURA DO TERMO

SINDICADO

Page 56: Apostila Processos Administrativos

56

depois de formalmente intimadas pelo Encarregado da Sindicância. A intimação deve

respeitar um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

No caso da necessidade de oitiva de Militares Estaduais, esses devem ser convocados por

meio de Expediente (Comunicação Interna) endereçada ao Comandante do ME. A

comprovação da intimação deverá ser juntada aos autos. Caso a pessoa compareça

espontaneamente, ela pode ser ouvida, registrando no Termo o seu comparecimento sem ter

sido intimada.

3) FIDELIDADE DOS REGISTROS - O Encarregado da Sindicância deve ter a preocupação de

consignar o relato do ouvinte da maneira mais fiel possível (ou seja, reproduzir tanto quanto

possível, as expressões empregadas pela pessoa ouvida), a fim de evitar qualquer distorção

nas informações prestadas. Deve ser evitado o uso de expressões cultas, pertencentes ao

vocabulário do Sindicante. Inclusive, em casos do emprego de PALAVRAS DE CALÃO,

narradas pela pessoa para descrever com fidelidade o fato, essas devem ser reproduzidas entre

aspas, para demonstrar que são as palavras usadas pelo próprio Declarante. Sugere-se o

emprego do tempo verbal 3ª pessoa do singular, em vez da 1ª pessoa, evitando-se, assim,

ambigüidades. Exemplo:

“QUE ESTEVE em um bar localizado no centro da cidade...” (não usar ESTIVE).

4) PESSOA ANALFABETA - Caso a pessoa que esteja sendo ouvida seja analfabeta, ou apenas

assine o nome, devem ser nomeadas duas testemunhas (instrumentárias), para assinar, a rogo,

o Termo. Essas testemunhas instrumentárias devem acompanhar a leitura do Termo perante o

Declarante, atestando assim que ele concorda com o conteúdo da Declaração.

5) PESSOA EMBRIAGADA - É proibido ouvir, em Sindicância ou qualquer outro procedimento,

pessoas em estado de embriaguez, pois tal situação retira-lhe o discernimento sobre o que

fala.

6) COLETA DO DEPOIMENTO - Recomenda-se que o Sindicante realize entrevista prévia com

o declarante, a fim de assinalar os principais pontos, esclarecendo-lhe, na medida do possível

o motivo pelo qual foi intimado. A partir daí, com o início da declaração, o Sindicante deve

Page 57: Apostila Processos Administrativos

57

permitir à pessoa que está sendo ouvida, falar livremente, relatando passo a passo como

ocorreram os fatos. Permite-se ao Sindicante fazer o declarante “retornar” ao objeto principal

quando se desviar do foco. Posteriormente, depois de concluído o relato, o Encarregado passa

a fazer as perguntas convenientes ao esclarecimento do fato.

No que diz respeito à ESTRUTURA DO DOCUMENTO, é importante ser consignado NO

INÍCIO DA NARRATIVA, as informações que situem o declarante no contexto da história.

Exemplos:

“QUE o DEPOENTE é Diretor do Presídio e não estava no estabelecimento no momento dos

fatos, mas foi cientificado do que aconteceu pelos funcionários...”.

“QUE o DEPOENTE é vizinho do Ofendido e acompanhou o andamento de toda a

ocorrência policial...”.

7) PESSOA MENOR - Menores de 18 anos deverão ser ouvidos preferencialmente

acompanhados de um dos pais ou responsável, que deverá ser nomeado CURADOR, que

também assina o Termo.

8) OBJETIVIDADE DURANTE A COLETA DO DEPOIMENTO - É importante que o Sindicante

identifique os principais pontos de controvérsias a ser apurados, para que durante as oitivas

assuma uma postura ativa, e indague detalhadamente as testemunhas, os envolvidos e a

vítima, buscando elucidar por completo como foi a dinâmica dessa parte importante do evento

(não se deve aceitar, sem questionamentos explicações ou narrativas com lacunas ou

incoerências).

9) COMPROVAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DO DEPOIMENTO – Para uma boa oitiva, não basta

apenas que a pessoa apresente sua versão sobre os fatos para a consignação do Sindicante.

Esse tipo de depoimento quase nada prova. Assim, após narrar um fato ou episódio, o

declarante deve ser também questionado sobre como soube do fato (estava no local ou dizer?)

e indicar algum elemento que comprove ou ateste o que foi narrado e a circunstância do

conhecimento.

10) ASSINATURA - Ao final da lavratura do respectivo Termo, devem assinar o documento a

Page 58: Apostila Processos Administrativos

58

pessoa ouvida e o Sindicante. No caso de mais de uma lauda, ambos deverão rubricar todas

elas, a fim de evitar alegações posteriores sobre qualquer modificação no conteúdo das

declarações.

11) ORALIDADE DOS DEPOIMENTOS - Durante as oitivas, nada impede a pessoa consultar

apontamentos pessoais antes de dar as respostas sobre o fato. Contudo, não pode ser permitido

que o Declarante traga sua declaração por escrito.

12) INDIVIDUALIDADE DOS DEPOIMENTOS - As declarações e depoimentos devem ser

tomados individualmente, não sendo permitido que uma Testemunha, Sindicado, ou

Ofendido, assista ou acompanhe a declaração do outro (procedimento INQUISITIVO). A

incomunicabilidade entre testemunhas também deve ser mantida. O acompanhamento por

Advogado é direito tanto da testemunha quanto do Sindicado, podendo o Advogado deste

acompanhar as declarações das testemunhas. Sua presença, entretanto, não lhe dá o direito de

dirigir perguntas.

13) CARTA PRECATÓRIA - Caso a Testemunha resida em local distante da OME onde está

lotado o Sindicante, essa pessoa pode ser ouvida mediante CARTA PRECATÓRIA.

Page 59: Apostila Processos Administrativos

59

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

6ª - PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

JUNTADA DE DOCUMENTOSPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL

Page 60: Apostila Processos Administrativos

60

A JUNTADA representa a diligência em que o Sindicante

busca acumular nos autos da Sindicância os documentos

necessários à sua conclusão. A diligência, ou seja, o

acúmulo de documento nos autos da Sindicância não deve acontecer informalmente ou de

maneira desorganizada. A cada grupo de documentos que o Sindicante leve para os autos,

deve ser lavrado o TERMO DE JUNTADA, o qual mencionará a data da diligência, os

documentos que foram juntados e sua origem. O Termo é recomendável sempre que se

vierem aos autos documentos “de fora” da Sindicância. Logo, não existe Termo de Juntada

para documentos produzidos pelo Encarregado (Termo de Declaração, Termo de Apreensão,

Termo de Acareação, etc.).

Em toda Sindicância que Militar Estadual identificado figurar

como Sindicado, o Encarregado deverá providenciar a

JUNTADA de sua da Ficha Funcional, auxiliando na

verificação de “antecedentes” e também caso, ao final, seja instaurado PAD-RS.

É medida importante a JUNTADA da escala de serviço,

para atestar se o Militar Estadual envolvido estava ou não

escalado de serviço na ocasião dos fatos, bem como na

busca de eventuais testemunhas.

Documento importante e que geralmente é juntado aos autos, é

o Relatório de CPU, pois geralmente contém informações

relevantes sobre o fato a ser investigado. Não se deve esquecer

também do BOP.

Caso o objeto da investigação faça alusão a arma da

Corporação acautelada a Militar Estadual, o

Encarregado da Sindicância deverá providenciar a

JUNTADA da cópia do Livro de Cautela de Armas da Unidade.

GENERALIDADES

GENERALIDADES

LIVRO DE CAUTELA DE ARMA

FICHA FUNCIONAL

ESCALA DE SERVIÇO

RELATÓRIO DE CPU

Page 61: Apostila Processos Administrativos

61

Vários outros documentos, públicos ou particulares,

pertencentes à Administração Militar ou a outros órgãos

públicos, podem ser JUNTADOS aos autos da

Sindicância, dependendo da natureza do fato a ser esclarecido a da importância desses

documentos na elucidação do fato. Diante da necessidade de qualquer documento, o

Encarregado irá solicitá-lo formalmente, por meio de uma Comunicação Interna ou Ofício à

respectiva autoridade, pois age por delegação, conforme consta na Portaria da Sindicância.

OUTROS DOCUMENTOS

Page 62: Apostila Processos Administrativos

62

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha FuncionalTar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

7ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

ACAREAÇÃOA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM DEPOIMENTOS

É o ato no qual duas ou mais pessoas são novamente O QUE É ACAREAÇÃO

O QUE É ACAREAÇÃO

Page 63: Apostila Processos Administrativos

63

ouvidas de modo a CONFRONTAR SEUS DEPOIMENTOS perante o Sindicante, criando,

assim, a possibilidade de ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS verificados nas

primeiras oitivas. Não existe restrição com relação à condição das pessoas que participaram

da Acareação. Assim, pode haver Acareação de Testemunhas, Acareação de Investigados,

Acareação de Vítimas, ou Acareação de várias dessas pessoas já citadas, inclusive umas com

as outras.

A Acareação será realizada, a critério do Sindicante, apenas

quando houver pontos controvertidos de natureza relevante para a

solução da causa investigada. Desse modo, não será qualquer tipo

de divergência, principalmente se irrelevante, que ensejará tal medida. Exemplo: quando duas

testemunhas diretas declaram coisas diferentes sobre algo essencial. A Acareação pode revelar

que uma delas se equivocou, omitiu ou mentiu. Em havendo uma dessas situações, é comum a

testemunha temer mudar sua versão em razão de isso poder significar, em tese, a ocorrência de um

ilícito. Cabe ao Encarregado esclarecer aos presentes que tanto o CP quanto o CPP deixam claro

que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata, dizendo a verdade.

Vale, contudo, a importante observação de que é comum depoimentos com conteúdos

parcialmente diferentes. Isso se deve, muitas vezes, em razão da própria percepção pessoal

que cada pessoa tem com relação aos acontecimentos, sendo certo que acaba misturando suas

próprias impressões sobre algo. Logo, não é de se estranhar determinadas divergências. O que

não se admite, então, são versões totalmente opostas para um mesmo acontecimento.

Na Acareação, as pessoas a serem acareadas são intimadas a

comparecer no mesmo dia, hora e local perante o Sindicante.

Desse modo, são colhidos os depoimentos dos acareados, que são colocados um frente ao

outro. Do mesmo modo como acontece nas oitivas, na Acareação também é lavrado um

TERMO, chamado Termo de Acareação.

Há pessoas que sustentam a inutilidade da medida, uma vez

que, via de regra, os acareados ratificam seus depoimentos

anteriores, mesmo quando colocados frente a frente. Entretanto,

esse é o momento no qual o Encarregado poderá, de acordo com suas reações, formar seu

convencimento e emprestar maior credibilidade a um deles.

QUANDO FAZER

COMO FAZER

RESULTADOS

Page 64: Apostila Processos Administrativos

64

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

8ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

APREENSÃO E RESTITUIÇÃOA ARRECADAÇÃO DE OBJETOS E PROVAS MATERIAIS E SUA DEVOLUÇÃO

A apreensão é o meio pelo qual o Sindicante “traz” GENERALIDADESGENERALIDADES

Page 65: Apostila Processos Administrativos

65

aos autos determinado instrumento ou objeto, a fim de que ele passe a integrar as provas

contidas na Sindicância.

A medida é realizada por meio do TERMO DE

APREENSÃO e tem lugar toda vez que a prova de

determinado fato estiver a depender da análise (inclusive pericial) de determinada coisa.

O objeto ou instrumento pode estar em poder da Administração

(livros de registros, escala de serviço, bens pertencentes à

Fazenda Estadual, etc.) situação na qual o Sindicante não terá maiores dificuldades em levar

adiante a apreensão. Pode ocorrer, no entanto, de o objeto ou instrumento estar em poder de

testemunha ou mesmo do sindicado, situação em que, durante suas oitivas, o Sindicante fará

constar a solicitação para a apresentação do material, a lhe ser entregue em ocasião futura

(recomenda-se assinalar desde logo a data). Todavia, há de se ressaltar não existir sanção para

o acusado, caso se negue a apresentar a coisa.

O fato de ao Sindicante somente poder solicitar a apresentação

das coisas em poder de terceiros reside no fato de as buscas

domiciliares somente poderem ocorrer mediante ordem judicial

(Mandado de Busca e Apreensão), cabível apenas no curso de investigação de crime

(Inquérito), não sendo cabível em Sindicância.

Os instrumentos ou objetos que não interessarem à apuração

poderão ser restituídos mediante a lavratura do Termo de

Restituição. Tal ocorre, por exemplo, com os livros já

periciados, com os documentos particulares, etc. A medida, porém, deve ser cercada de

extrema cautela, uma já que o a coisa, uma vez restituída, pode ser adulterada ou mesmo se

perder. Em razão disso, recomenda-se consultar o setor competente (SPAJ, Cartório, etc.) para

orientação quanto à adoção da medida. Há de se ressaltar, porém, que não poderão ser

restituídos os objetos cujo porte ou detenção constitua fato ilícito (arma sem registro, por

exemplo), ou ainda que sejam resultado do produto do ilícito (salvo ao lesado ou ao terceiro

de boa-fé).

RESTITUIÇÃO

QUANDO FAZER

COMO FAZER

OBSERVAÇÃO

Page 66: Apostila Processos Administrativos

66

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

9ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

O RECONHECIMENTOA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO SOBRE PESSOAS OU SOBRE COISAS

Page 67: Apostila Processos Administrativos

67

É a diligência realizada de maneira formal pelo

Encarregado da Sindicância, na qual alguém é

convidado a confirmar a identidade de PESSOA ou

COISA que lhe é mostrada, em relação a outra que tenha visto no passado. Assim, vale

lembrar que a diligência pode ser realizada tanto para o reconhecimento de pessoas, como de

objetos.

O reconhecimento é um ato formal, e para sua validade, o

Encarregado da Sindicância deve observar a regra prevista no

artigo 368 do CPPM. Assim, segue as seguintes etapas:

1) Inicialmente, antes de qualquer exibição, o Reconhecedor fará uma descrição da PESSOA

ou da COISA a ser reconhecida, devendo tal descrição ser consignada no Termo.

2) Na Seqüência, a pessoa ou coisa é colocada ao lado de outras, com as quais tenham

qualquer semelhança. Não havendo algum tipo de semelhança entre as COISAS ou

PESSOAS, o Reconhecimento é NULO. Para evitar constrangimento para o Reconhecedor,

no caso de reconhecimento de PESSOA, o Sindicante deve adotar providências para que a

pessoa a ser reconhecida não tenha possibilidades de ver o Reconhecedor.

3) Por último, o Encarregado da Sindicância providenciará a lavratura do Termo de

Reconhecimento, consignando todas essas circunstâncias, colhendo a assinatura do

Reconhecedor e de duas Testemunhas presenciais.

Caso haja mais de um Reconhecedor, a diligência de reconhecimento deverá ser desenvolvida

para cada um deles separadamente, a fim de que um não influencie o outro.

Há ainda o Reconhecimento Fotográfico, que é realizado de acordo com as mesmas regras

citadas anteriormente, mas a partir de fotografias.

O Encarregado da Sindicância deve ser cauteloso na avaliação

do resultado da diligência de Reconhecimento. Cautela maior

ainda deverá ter com relação ao Reconhecimento Fotográfico.

Nesses tipos de diligência é comum a vacilação e os equívocos. Assim, o Reconhecimento

deve ser visto como diligência inicial, a ser complementada por outras. Pode, também, ser

diligência confirmatória, cujos resultados deverão ser analisadas em conjunto com os de

outras provas, pois o Reconhecimento tomado como única prova pode levar a equívocos e a

erros, tanto para inocentar quanto para formar acusação contra alguém.

O QUE É O RECONHECIMENTO

O QUE É O RECONHECIMENTO

COMO FAZER

RESULTADOS

Page 68: Apostila Processos Administrativos

68

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

10ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO: RECONSTITUIÇÃOA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS EM APURAÇÃO

Page 69: Apostila Processos Administrativos

69

A RECONSTITUIÇÃO (reprodução simulada)

corresponde à diligência por meio da qual o Sindicante

busca reconstruir os fatos, a fim de verificar o modo

como ocorreram.

A RECONSTITUIÇÃO, prevista expressamente no Parágrafo

único do artigo 13 do CPPM, tem lugar toda vez que haja a

necessidade de se buscar aferir as versões apresentadas na

Sindicância, que muitas vezes poderão ser confirmadas ou infirmadas por essa diligência.

Assim, dificilmente se poderá iniciar uma Sindicância com tal providência, tampouco é

recomendável, uma vez que o Sindicante deverá “ter em mãos” as versões que deseja

esclarecer.

Ressalte-se que a diligência NÃO PODERÁ ser realizada quando contrarie a MORALIDADE

ou a ORDEM PÚBLICA, ou atente contra a HIERARQUIA ou a DISCIPLINA MILITAR.

Primeiramente, é importante ressaltar que para alcançar um

bom resultado, aconselha-se que o próprio Sindicado participe

da diligência, inclusive reproduzindo suas ações quando da ocorrência dos fatos. De ser ver,

entretanto, que em razão do Princípio do Devido Processo Legal, não está o Sindicado

obrigado a participar efetivamente da diligência, e isso pelo fato de não ter o dever de

produzir prova que o incrimine, embora seja permitido ao Encarregado fazer com que ele pelo

menos compareça ao local.

A diligência, conforme consta do modelo de Termo de Reconstituição, se dá por meio do

registro dos fatos mediante a reprodução dos atos praticados, que deverão ser devidamente

fotografados. Tais fotografias deverão ser necessariamente juntadas à Sindicância como

prova, e imediatamente após o Termo de Reconstituição.

No Termo de Reconstituição deverá constar um resumo da diligência, fazendo-se sempre

alusão às fotografias nas quais estão registrados os “passos” do agente.

O QUE É RECONSTITUIÇÃO

O QUE É RECONSTITUIÇÃO

QUANDO FAZER

COMO FAZER

Page 70: Apostila Processos Administrativos

70

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

8. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

9. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

10 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO11. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.12. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***14. SOLUCIONAR/DECIDIR 12. SOLUÇÃO

11ª PROVIDÊNCIA - FASE DE INSTRUÇÃO:

INSPEÇÃO DO LOCALA VISITA AO LOCAL EM QUE OS FATOS OCORRERAM E SEU REGISTRO

Page 71: Apostila Processos Administrativos

71

A INSPEÇÃO é o meio de prova que consiste na

percepção sensorial direta do Sindicante sobre

qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas,

coisas ou locais, que guardem relação com o objeto da apuração. Logo, pode recair sobre:

PESSOAS - quando for necessário verificar seu estado de saúde, condições de vida, etc.

COISAS – móveis e imóveis, e mesmo documentos de arquivos, desde que tais coisas não

possam ser apresentadas ao Sindicante no local onde preside os trabalhos.

LOCAIS – quando, por exemplo, houver a conveniência e a necessidade de se conhecer

detalhes de uma local, cujos relatos das pessoas ouvidas jamais trariam a riqueza de detalhes

de uma inspeção in loco.

Deve ser realizada sempre que as provas contidas nos autos

sejam insuficientes para que o Sindicante consiga obter

informação que “em sua sala” jamais poderia ter,

principalmente quando for necessário “mentalizar” o local onde os fatos ocorreram e

determinar de modo claro a posição em que se encontrava cada uma das pessoas envolvidas

na apuração. Exemplo: se a testemunha, na posição em que estava, teria sido capaz de ver os

acontecimentos ou mesmo ouvir os diálogos; se à sentinela teria sido possível ver

determinado fato, etc. Assim, é de fundamental importância que a diligência seja realizada em

horário semelhante ao da ocorrência do fato em apuração. Ao seu final, questões que se

mostravam controvertidas poderão se tornar claras, permitindo ao Sindicante chegar a uma

conclusão sobre determinado ponto relevante.

Para realizar a diligência, o Sindicante deve se deslocar até a

pessoa, coisa ou local a ser inspecionado. Para o registro de

suas impressões, recomenda-se a realização de FOTOGRAFIAS, a serem juntadas à

Sindicância, bem como deva ele tomar nota de tudo aquilo que julgar importante, a fim de lhe

possibilitar a confecção do Termo de Inspeção. Pode, ainda, em se tratando de inspeção de

local, confeccionar diagrama (croqui), a fim de melhor esclarecer sobre suas características.

O QUE É INSPEÇÃO

O QUE É INSPEÇÃO

QUANDO FAZER

COMO FAZER

Page 72: Apostila Processos Administrativos

72

ROTEIRO DE ATIVIDADES SEQÜÊNCIA DAS PEÇAS

INSTAURAÇÃO

1. ESCOLHER O ENCARREGADO E CONFECCIONAR A PORTARIA 1. CAPA E AUTUAÇÃO

2. RECEBER E CONFERIR A PORTARIA 2. PORTARIA3. CONFECCIONAR A CAPA E AUTUAR 3. ANEXOS DA PORTARIA4. LAVRAR O TERMO DE ABERTURA 4. TERMO DE ABERTURA

INSTRUÇÃO

5. OUVIR PESSOAS ENVOLVIDAS 5. TERMO DE DECLARAÇÃOOuvir o Ofendido Do Ofendido(T. Perguntas ao Ofen.)Ouvir as testemunhas Das Testemunhas (T. de Inquirição)Ouvir o Sindicado (Investigado) Do Sindicado ( T. de Interrogatório)

6. JUNTAR DOCUMENTOS DIVERSOS 6 TERMO DE JUNTADAJuntar os documentos necessários para ates- Cópia da Ficha Funcionaltar circunstância relevante ou conclusão ve- Cópia da Escala de Serviçorificada pelo Encarregado. Cópia do Relatório CPU

Cópia da Cautela de armaCópia de Resenha ou outros docum.

7. PROCEDER DILIGÊNCIAS COMPLEM. 7. TERMOS DIVERSOSFazer a Acareação entre pessoas TERMO DE ACAREAÇÃOFazer a apreensão de objetos TERMO DE APREENSÃOFazer a devolução de objetos TERMO DE RESTITUIÇÃOFazer o Reconhecimento de pessoas e coisas TERMO DE RECONHECIMENTOFazer a Reconstituição do fato TERMO DE RECONSTITUIÇÃOInspecionar o local do fato FOTOGRAFIASFazer levantamento fotográfico e/ou Croqui CROQUI

RELATÓRIO

8 CONFECCIONAR O RELATÓRIO 8. RELATÓRIO9. ENCERRAR A APURAÇÃO 9. TERMO DE ENCERRAMEN.10. REMETER OS AUTOS AO CMT 10. TERMO DE REMESSA

DECISÃO*** ***11. SOLUCIONAR/DECIDIR 11. SOLUÇÃO

12ª PROVIDÊNCIA - FASE DE DECISÃO:

RELATÓRIOO COROAMENTO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO

Page 73: Apostila Processos Administrativos

73

O RELATÓRIO é o expediente com o qual o Encarregado,

depois de concluir todas as diligências realizadas no curso

da Sindicância, relata à Autoridade quais foram as

providências investigativas adotadas no curso de sua missão e, ainda, a qual conclusão foi

possível chegar ao final dos trabalhos. É também no RELATÓRIO que o Encarregado emite

seu PARECER, devidamente justificado, sobre se há ou não transgressão à disciplina militar e

quais são os responsáveis. Poderá, ainda, apontar providências a se adotar diante do episódio

apurado, a fim de evitar que torne a ocorrer (melhorias quanto à segurança de certo local, por

exemplo). Tal PARECER pode ser homologado, ou não, pela Autoridade. O PARECER não

vincula a decisão.

Não há receita ou fórmula única para a feitura de um RELATÓRIO, podendo o Encarregado

usar de sua criatividade para expor as idéias mencionadas anteriormente. Contudo, a praxe

administrativa adotada há décadas na PMES, recomenda dividir o RELATÓRIO em cinco

partes, cada qual reservada para determinados assuntos:

1. INTRODUÇÃO.

2. DILIGÊNCIAS.

3. RESUMO DOS FATOS.

4. ANÁLISE DAS PROVAS.

5. CONCLUSÃO.

A primeira parte do Relatório ocupa geralmente um ou no

máximo dois parágrafos. Faz-se uma breve síntese sobre o

trabalho da Sindicância, apontando o número da Portaria,

a Autoridade que determinou a apuração, e os fatos a averiguar, especificando o nome dos

envolvidos, e ainda a data e o local do ocorrido. Diante de uma rápida leitura da

INTRODUÇÃO, será possível a qualquer pessoa ter acesso às informações gerais sobre a

Sindicância.

Essa Segunda parte do RELATÓRIO enumera as

diligências realizadas pelo Sindicante no curso do trabalho

de apuração, todas voltadas ao esclarecimento do evento. Nessa parte do RELATÓRIO, o

Encarregado não pode se esquecer de fazer referência ao número da folha em que cada

GENERALIDADES

GENERALIDADES

1. INTRODUÇÃO

2. DILIGÊNCIA

Page 74: Apostila Processos Administrativos

74

documento representativo da diligência pode ser encontrado nos autos da Sindicância. Vale

mencionar que a expedição de ofícios e solicitações diversas, bem como as intimações

expedidas no curso da investigação, não necessita ser registrada no RELATÓRIO como se

fossem diligências, exceto nos casos em que essas providências representem as únicas

demonstrações das iniciativas do Encarregado em levar adiante alguma diligência importante

que não foi concluída. O registro das diligências tem importância fundamental para a

Autoridade, uma vez que assim poderá verificar se o Encarregado “esgotou” todos os meios

de prova possíveis.

Nessa parte do RELATÓRIO, o Encarregado faz uma

NARRATIVA sobre o evento, mas limitando-se apenas àquilo

que possa ser considerado FATO ou acontecimento. Tudo

aquilo que configurar opinião (mera versão ou controvérsia), o Encarregado deixará para

mencionar sob a forma de comentário no item “4” do RELATÓRIO (ANÁLISE DAS

PROVAS).

Para facilitar a leitura, o Encarregado deve procurar dividir o item “3” (RESUMO DOS

FATOS) em quantos parágrafos forem necessários para narrar a história.

No item “4” do RELATÓRIO (ANÁLISE DAS

PROVAS) o Encarregado faz um comentário, ou

melhor, uma argumentação sustentando de maneira

fundamentada as versões que irão integrar a conclusão. Como se vê, os comentários feitos

nessa parte do RELATÓRIO sinalizam de forma inequívoca a conclusão a que vai chegar o

Sindicante, bem como revelam também as evidências que o levaram emitir seu PARECER.

Desse modo, facilita-se o trabalho da Autoridade, pois poderá “acompanhar” o raciocínio do

Sindicante, tanto para com ele concordar ou mesmo para discordar.

O item “5” (CONCLUSÃO) é a parte do RELATÓRIO

na qual o Encarregado da Sindicância aponta se no fato

existiram INDÍCIOS de prática de transgressão da

disciplina militar, e/ou de crime de natureza militar ou comum, e ainda, se o fato representou

acusação IMPROCEDENTE (inocência).

4. ANÁLISE DAS PROVAS

3. RESUMO

5. CONCLUSÃO

Page 75: Apostila Processos Administrativos

75

Assim, além dos indícios de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA, o Encarregado deve se

manifestar, ainda, sobre a presença de indícios da prática de CRIME DE NATUREZA

MILITAR ou DE NATUREZA COMUM, caso essas situações tenham sido aferidas no curso

da Apuração. Por esse motivo, é importante que o Encarregado faça uma breve pesquisa na

legislação penal comum e militar, além da parte especial do RDME, para conhecer a definição

legal das infrações apontadas (crimes ou transgressões), ou mesmo consulte o Cartório de sua

Unidade.

A Autoridade não está obrigada a seguir o PARECER do Encarregado, podendo haver

discordância total ou parcial, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada (Princípio

da Motivação).

Embora a discordância seja algo natural, caso o RELATÓRIO, sobretudo o PARECER, se

revele contrário às provas, ou sem motivação coerente, a denotar parcialidade ou mesmo

desídia do Encarregado, poderá ele ser responsabilizado disciplinarmente, já que as

informações levariam a Autoridade a erro (mesmo que sem intenção).

O Encarregado também poderá ser responsabilizado disciplinarmente, caso o trabalho de

investigação como um todo se revele uma tarefa conduzida sem o empenho suficiente para o

esclarecimento do fato, AO DEIXAR DE: 1) investigar circunstâncias importantes; 2) ouvir

testemunha, vítima ou sindicado, cuja oitiva se revele importante à elucidação do evento; 3)

juntar documentos importantes; 4) adotar outras providências importantes.

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Page 76: Apostila Processos Administrativos

76

POLÍCIA MILITAR

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

1º TEN PM MATEUS GARCIA PEREIRA

VITÓRIA – 2005

Page 77: Apostila Processos Administrativos

77

1ª PARTE – NOÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

TEXTO: 1º TEN PM MATEUS GARCIA PEREIRA

1. INTRODUÇÃO

A disciplina Processos Administrativos tem por objetivo fornecer conteúdos a respeito

dos principais processos no âmbito da PMES, notadamente aqueles em que os Graduados

desempenham atividades de Encarregado ou de Escrivão. Adiante-se desde já que, em razão

do corte metodológico, não se tem por objetivo esgotar o tema, mas fornecer uma visão geral

sobre o assunto. Quanto a este trabalho, tem por objetivo fornecer alguns conceitos básicos a

respeito dos processos administrativos em geral.

Importante frisar, então, que o grau de abordagem da disciplina há de variar segundo

as tarefas desempenhadas pelos Graduados. Sob esse prisma, verifica-se que de acordo com a

legislação Castrense, as praças que possuem graduação de 3º Sgt PM em diante poderão

desempenhar as atribuições de Encarregado de Sindicância e de Processo Administrativo

Disciplinar de Rito Sumário (PAD-RS).

Podem ainda desempenhar a função de Escrivão de Processo Administrativo

Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO) e também como Escrivão no Auto de Prisão em

Flagrante Delito (APFD) e em Inquérito Policial Militar (IPM).4

Há ainda um sem número de outros processos cujo conhecimento é necessário para a

compreensão do tema. Assim, serão necessárias algumas considerações a respeito do

Conselho de Disciplina (CD) e do Conselho de Justificação (CJ), embora neles os Graduados

não desempenhem qualquer atividade no que diz respeito à sua elaboração.

Não se pode olvidar, ainda, que poderão existir tantos processos quantas forem as

demandas formuladas perante a Administração pois, como adiante se verá, a atuação Estatal

há de estar necessariamente documentada, mormente quando se tenha em jogo interesses de

terceiros. Assim, não se pode neste singelo trabalho esgotar tema de tamanha extensão e

complexidade. Porém, pela mesma razão apontada ao tratar do IPM e do APFD, e pelo fato de

4 A bem da verdade o IPM (e também o APFD) não constitui processo administrativo disciplinar. Também não integra o processo criminal. Todavia o APFD e o IPM serão abordados na disciplina Processo Administrativo em razão da necessidade de conhecimento a respeito da confecção de tais peças, sendo este o campo próprio para a abordagem do tema.

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serem necessários alguns conhecimentos sobre o tema, serão feitas algumas menções ao

Inquérito Técnico (IT) e ao Inquérito Sanitário de Origem (ISO), esses também considerados

processos administrativos.

2. CONCEITO

Por processo se entende o desencadeamento lógico de atos destinados à consecução de

um objetivo, razão pela qual se afirma que é a forma, o instrumento, o modo de proceder.

Tempo houve em que a terminologia “processo” vinha necessariamente acompanhada

da idéia de algo relacionado à atividade judicial. Porém, atualmente, cresce no campo

doutrinário a idéia de que o processo não é exclusividade apenas do Poder Judiciário, em

razão de haver nos demais Poderes, tanto no Executivo quanto no Legislativo, a necessidade

de aplicação de um método à atuação Estatal sob os administrados.

Assim, o termo processo passa a designar, em sentido amplo, a maneira pela qual os

três Poderes se utilizam para a realização de seus objetivos.

É certo que, em razão da própria atividade a ser desempenhada, os processos judiciais,

administrativo e legislativo, possuem características próprias, que são peculiares a cada um

deles, mas mesmo assim pode-se afirmar que existem alguns preceitos – estabelecidos da

seara Constitucional – comuns a todos.

É nesse campo que se insere o processo administrativo – a terminologia adequada não

é pacífica, havendo, ainda, menções a procedimento administrativo, o que se apresenta como

incorreto, dado o fato de que esta expressão traduz tão somente parte da questão (o ato) – que

corresponde à maneira pela qual a Administração se vale para a implementação de seu fim de

bem gerir a res (coisa) pública.

Nesse ponto cabe um esclarecimento inicial: quando se fala em Administração, não se

está a referir-se tão somente ao Poder Executivo, mas também ao Legislativo e ao Judiciário.

Isso porque, embora para o cumprimento de suas finalidades precípuas esses Poderes se

valham, respectivamente, dos processos legislativo e judicial, dada a natureza das atividades

que desempenham, se deve ter em mente que também realizam atos de administração – cujo

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principal corresponde ao trato com seus servidores – razão pela qual também utilizam o

processo administrativo.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro5, na linguagem corrente a expressão processo

administrativo assume as seguintes acepções: a) corresponde, num primeiro momento, ao

conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e que são de interesse da

Administração ou do funcionário; e b) é usado como sinônimo de processo disciplinar, ou

seja, é o meio pelo qual se apuram as infrações e se punem os transgressores.

Celso Antônio Bandeira de Mello6 - de quem não escapou a observação a respeito da

falta de consenso na legislação e na doutrina a respeito da nomeclatura adequada para

designar tal modalidade de atuação Estatal, se processo ou procedimento - ressalta o seguinte:

Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou processo cumpre que haja uma seqüência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como "autonomia relativa". Por conseguinte, cada ato cumpre uma função especificamente sua, em despeito de que todos co-participam do rumo tendencial que os encadeia: destinam-se a compor o desenlace, em um ato final, pois estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em torno do qual todos se polarizam.

3. IMPORTÂNCIA

A necessidade da existência do processo administrativo surge do crescente controle

da atuação Estatal. Não basta saber tão somente os fins a que se destina a Administração

Pública. Necessário é desvendar o iter (caminho) adotado para a solução de determinada

situação. É dizer: a atuação Estatal em razão de via de regra adentrar no âmbito das liberdades

dos administrados, necessita ser conhecida e controlada não somente na verificação de sua

decisão final, mas na maneira pela qual chegou a tal decisão, o que somente é possível se

houver normas disciplinantes de sua atividade.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello7, no estado de direito todos os

5 Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 505.6 Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 429.7 Opus Citatus, p. 432.

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administrados têm não só à garantia de que o poder público está adstrito aos fins que a lei

especifica, mas também quanto ao modo de agir, pois deve perseguir seu objetivo pela

maneira previamente determinada, e conclui: “É dizer: a contrapartida do progressivo

condicionamento da liberdade individual é o progressivo condicionamento do ‘modus

procedendi’ da Administração”8, e prossegue afirmando:

É certo, como bem salienta Carlos Ari Sundfeld, que entre a lei e o ato administrativo existe um intervalo, pois o ato não surge como um passe de mágica. Ele é produto de um processo ou procedimento através do qual a possibilidade ou a exigência supostas na lei em abstrato passam para o plano da concreção. No procedimento ou no processo se estrutura, se compõe, se canaliza, e a final se estampa a "vontade" administrativa. Evidentemente, existe sempre um modus operandi para chegar-se a um ato administrativo final.9

4. REQUISITOS

Para a caracterização de um determinado expediente como processo administrativo, ou

se preferir procedimento, necessário é a conjugação de alguns elementos, segundo bem

anotou Jesus Gonzales Peres:10

...a) em primeiro lugar é necessário que cada um dos atos componentes da cadeia seqüencial possua uma autonomia, uma individualidade jurídica, de sorte a conservar sua identidade própria, embora tal autonomia seja qualificada - como o é, por muitos autores - de "relativa", uma vez que, ainda que possuindo finalidades próprias, todos se encartam no plexo orientado para um resultado final, de maneira a integrar a fattispecie, conforme diz Pietro Virga; b) em segundo lugar, estes vários atos têm que estar conectados em vista da unidade de efeito jurídico que se expressa no ato final; c) o terceiro requisito é o de que haja entre os vários atos uma relação de causalidade de tal modo que um dado ato suponha o anterior e o ato final suponha a todos eles.

5. CLASSIFICAÇÃO

8 Opus citatus, p. 433.9 Opus citatus, p. 430.10 El Procedimiento Administrativo. Madri: Publicações Abella, 1964, p. 56/57, apud DE MELLO, Celso

Antônio Bandeira, Opus citatus, p. 435.

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Conforme salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o processo administrativo pode ser

classificado, nos países que admitem a jurisdição administrativa, em (i) contencioso e (ii)

gracioso.

No processo gracioso (ii), compete aos próprios órgãos da Administração a

incumbência de fazer atuar a lei, com fim ao exercício das atribuições estatais. No Brasil,

somente há falar nessa modalidade de processo.

Há, no entanto, países que, por razões históricas, trilharam pela criação de um

contencioso administrativo (i). Neles, o processo administrativo se desenvolve perante um

órgão independente e imparcial, competente para solucionar as questões surgidas entre a

Administração e o administrado.

Embora a Constituição de 1967 tenha previsto no Brasil a figura do contencioso

administrativo, com o escopo de dirimir questões relativas das relações de trabalho de

servidores com a União, autarquias e empresas públicas federais, além de questões financeiras

e previdenciárias, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, tal situação não se afigurava

verdadeiro contencioso, posto que as decisões na esfera administrativa não tinham força de

coisa julgada, apenas significava a necessidade de exaurimento da via administrativa para a

postulação em juízo.

Todavia com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tal

situação passou a não mais existir. Assim, o contencioso, que a bem da verdade sequer existia

em razão da não definitividade de suas decisões, não foi nem mesmo mencionado no texto

constitucional, caindo por terra a necessidade de se esgotar a via administrativa para o

ingresso em juízo.11

Portanto, não há, no Brasil, a figura do contencioso administrativo, competindo ao

Poder Judiciário, analisar e controlar os atos da Administração, ex vi do Art. 5º, XXXV, da

Constituição Federal de 1988, que reza o seguinte: "a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A mesma autora refere-se, ainda, a outras modalidades de classificação de processo

administrativo: o (i) técnico e o (ii) jurídico.

Parte, assim, da idéia de que naqueles processos levados a efeito por iniciativa da

própria Administração existem, em regra, duas fases: a decisória e a executória.

Na fase decisória, seria o momento de escolha dos meios, daí ser designada como

11 A única exceção a tal situação corresponde à chamada “justiça desportiva”, conforme artigo 217 § 1º da Constituição Federal: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

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técnica (i), e exemplo do que ocorre com a realização de estudos para o implemento de

determinada obra pública. Já a segunda fase seria denominada jurídica (ii) pois colocando a

Administração frente aos administrados, exige adaptação da vontade do poder público aos

interesses dos demais envolvidos.

Em se tratando de processo administrativo, como de resto nos demais campos do

direito, as classificações variam de autor a autor, de acordo com o aspecto que se deseja por

em evidência.

Hely Lopes Meirelles chega ao ponto de somente considerar como processos

administrativos aqueles em que estejam envolvidos interesses de particulares, ou seja, onde

haja controvérsia entre Administração e particulares. Quanto aos demais, denomina-os

processos de expediente.

Celso Antônio Bandeira de Mello fala em processos (ou procedimentos): (i) internos e

externos; (ii) restritivos e ampliativos. Os primeiros, como o próprio nome está a sugerir,

toma em conta se o desenvolvimento ocorre no âmbito interno da Administração ou se neles

ocorre participação de terceiros. Já o segundo critério leva em consideração a própria atuação

Estatal em seu sentido material, se de caráter sancionador (cassação de licença, rescisão de

contrato administrativo, etc.) ou se estão a ampliar a atuação dos administrados (registro de

marcas e patentes, emissão de concessões, licenças, permissões, autorizações, etc.).

6. FASES

Como seqüência de atos ao qual corresponde (aspecto formal), é inerente ao processo

administrativo, tal como ocorre com o judicial, que se desenvolva dentro de certa lógica

processual, em que os atos subseqüentes se fundamentam nos antecedentes.

No plano Federal, a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo

no âmbito da União, estabelece, grosso modo, três fases processuais: (i) instauração, (ii)

instrução e (iii) decisão.

A instauração (i) corresponde ao momento no qual a Autoridade que detém atribuição

para a prática do ato determina o início da marcha processual, que pode ocorrer de ofício ou

mediante provocação do interessado.

Via de regra o processo administrativo se inicia mediante portaria, que, na lição de

José Armando da Costa12, deve conter: (a) a data inicial da marcha processual; (b) a

12 Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 3ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 1999, p. 183.

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delimitação do objeto; (c) a designação dos membros da comissão; (d) e a designação da

autoridade delegante; exigências mínimas para que se respeite o due process of law (devido

processo legal).

Já a instrução (ii) corresponde ao desenvolvimento do processo, fase na qual se

buscará os meios de prova necessários à solução do litígio. Conforme se verá adiante, nessa

fase aplicam-se um sem número de garantias ao administrados, de sorte que se lhe observem a

ampla defesa e o contraditório. Exempli gratia, pode-se citar: (a) o direito de o interessado

propor a produção de provas; (b) a vedação ao uso, pela Administração, das provas ilícitas; (c)

o ônus da prova a quem alegar o fato; (d) o dever de impulso oficial do órgão responsável

pela apuração; dentre outros.

Por fim, a fase decisória (iii) corresponde ao momento em que se põe termo ao

processo, com a adoção de uma decisão final, devidamente motivada, acerca de seu objeto.

A classificação supra pode variar de um autor a outro.

Celso Antônio Bandeira de Mello13 propõe a subdivisão nas seguintes fases: (i)

propulsória ou de iniciativa; (ii) instrutória; (iii) dispositiva; (iv) controladora ou integrativa; e

(v) de comunicação.

As três primeiras fases propostas [(i), (ii) e (iii)] correspondem à classificação do

processo na tripartição anteriormente citada (instauração, instrução e decisão).

Quanto às demais fases [controladora ou integrativa (iv) e de comunicação (v)], devem

elas ser havidas como as em que: (iv) autoridades diversas da que proferiu a decisão

verifiquem se houve satisfatório transcurso das fases processuais e se aquilo que foi decidido

deve ser confirmado ou não (fase controladora ou integrativa); (v) ocorre a transmissão da

decisão pelos meios estabelecidos (fase de comunicação).

Assim, conforme já anotado anteriormente, a identificação das fases que compõem

dado processo também há de variar conforme o autor.

7. OBJETIVO

Conforme já assinalado anteriormente o processo administrativo tem por missão

precípua tangenciar a atuação Estatal num determinado caso concreto. Assim, embora

guardem uns com os outros características em comum, algumas dissemelhanças hão de

existir, de acordo com o objeto versado.

Seja como for, o processo administrativo atende a um duplo objetivo: (i) resguarda os 13 Opus citatus, p. 443.

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administrados; e (ii) concorre para uma atuação administrativa mais clarividente.

No que diz respeito ao primeiro objetivo (i), possibilita ao administrado sua

manifestação antes da adoção de uma medida pela administração. Já no que diz respeito ao

segundo objetivo (ii), o processo administrativo concorre para uma decisão mais bem

informada, mais conseqüente, mais responsável, possibilitando verificar a melhor solução

para os interesses públicos em causa.

É nesse contexto que se insere o processo administrativo disciplinar. Tendo a

Administração o dever de apurar os ilícitos administrativos praticados por seus servidores, o

processo administrativo constitui o meio hábil à consecução desse objetivo.

Nunca é demais lembrar que para o desempenho de suas atribuições a Administração

pública é dotada de determinados poderes, pois somente assim é capaz de fazer sobrepor a

vontade da lei à individual. Todavia, ao contrário do que possa parecer, tais poderes não

constituem uma faculdade, mas um dever, pois agindo a Administração em vista do interesse

público (supremacia do interesse público sobre o particular), não pode a eles renunciar.

É nessa órbita que se situa o poder disciplinar. Tendo a Administração o dever de zelar

pelo bom desempenho da atividade Estatal, nasce daí o dever de coibir as condutas de seus

servidores que sejam avessas aos deveres impostos pelo cargo que ocupa ou, dito em outras

palavras, que afrontem os princípios da Administração Pública. Embora não seja o foco desta

disciplina, não se deve olvidar do fato de que o poder disciplinar aplica-se também aos

particulares sujeitos à disciplina administrativa (aqueles que, por exemplo, celebram contrato

com a Administração Pública).

Conforme salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro:14

Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso das que com ela contratam. (...)No que diz respeito as servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição. (...)A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo

14 Opus citatus, p. 91.

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11, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92.15

Outro poder inerente à Administração é o chamado poder hierárquico (ou decorrente

de hierarquia). Advém tal poder do fato de ser a Administração baseada em dois pressupostos

fundamentais: a distribuição de competências entre os diversos níveis e a hierarquia existente

entre eles, que estão escalonados segundo determinada relação de coordenação e

subordinação, sendo certo que dele decorrem as seguintes características: (i) editar atos

normativos; (ii) dar ordens aos subordinados, com o dever de obediência destes, salvo se

manifestamente ilegais; (iii) controlar a atividade dos órgãos subordinados, o que implica na

possibilidade de anular ou revogar suas decisões; (iv) aplicar sanções no caso de infrações

disciplinares; (v) avocar atribuições, salvo se exclusivas do órgão subordinado; e (vi) delegar

atribuições, dês que não sejam privativas do órgão superior.

Conforme se explanou, a Administração tem, portanto, o dever de apurar a conduta de

seus servidores e aplicar as respectivas sanções, De se ver, entretanto, como de resto já

afirmado, que essa atuação deve ser pautada dentro de determinados parâmetros, sob pena de

a Administração exacerbar suas atribuições. É nesse prisma que se situa o processo

administrativo disciplinar, que constitui, antes de tudo, uma garantia do servidor em face da

atuação Estatal, que somente poderá ocorrer mediante regras pré-estabelecidas.

Assim, tal como os alicerces são indispensáveis à edificação de determinado imóvel,

não há como se estudar processo administrativo sem que se tenha em conta os princípios que

lhe são afetos.16

8. PRINCÍPIOS

A idéia de princípio (cuja origem do termo deriva do latim principium, principii) traz

em si a idéia de começo, início, origem, base. Segundo nota de Roque Antônio Carrazza17, o

termo foi introduzido na filosofia por Anaximandro, e a palavra foi usada por Platão com o

15 Em se tratando de militar, a conduta típica há de ser verificada no Código Penal Militar.16 Conforme assinalado, de agora em diante se estará a tratar, propriamente, dos processos administrativos

disciplinares (sindicância, CD, CJ, PAD-RO e PAD-RS), com a ressalva de que na sindicância, por ser procedimento de caráter inquisitivo e que ao seu final não resulta em sanção, inexistem as figuras da ampla defesa e do contraditório, até porque acusação também não há, tal qual ocorre no IPM ou no Inquérito Policial. Também conforme já assinalado, não se está a se referir a procedimentos do tipo APFD ou IPM, pois embora ao final da disciplina venham a ser ministradas noções a respeito de seu modo de elaboração, a bem da verdade não constituem processos administrativos, como também não integram o processo criminal. Por fim, também não se estará a se referir a outros procedimentos (IT, ISO, etc.), posto que de cunho bastante específico.

17 Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 29.

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sentido de “fundamento do raciocínio” e por Aristóteles como “a premissa maior de uma

demonstração”. Ainda segundo citado autor, Kant, em sua “Crítica da Razão Pura”, afirma

que “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo”.

Assim, tem-se que os princípios, em qualquer ciência, constituem o ponto de partida

para se iniciar seu estudo, razão pela qual se põem em posição de destaque para a

demonstração de algo.

Na lição de Paulo Bonavides18, a expressão “princípio” remete às premissas de todo

um sistema, que servem de inspiração às leis ou normas concretas de direito positivo. Assim,

por princípios temos as normas primárias, situadas no plano superior de um sistema, que

servem como parâmetro a ser adotado para sua compreensão e aplicação.

Por seu turno, Celso Antônio Bandeira de Mello assinala o seguinte:

Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 19

Noutro ponto, o mesmo autor assinala, ainda, o seguinte:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.20

A seguir, procurar-se-á assinalar os principais princípios que permeiam o processo

administrativo disciplinar, sem perder de vista o seguinte: sendo ato levado a efeito pela

Administração, os princípios a ele aplicáveis devem também ser observados na condução de

processos dessa natureza, tais como os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

publicidade e da eficiência, além de outros princípios implícitos (supremacia do interesse

18 Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 228.19 Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 545, apud CARRAZA, Roque Antonio,

opus citatus, p. 31/32. 20 Opus citatus, p. 546, apud CARRAZA, Roque Antônio, opus citatus, p. 37.

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público, razoabilidade, proporcionabilidade, motivação, segurança jurídica, dentre outros,

conforme classificação que se adote).

Há de se observar, ainda, os princípios que por força do devido processo legal, são

aplicáveis aos acusados em geral, sendo, por assim dizer, "importados" da disciplina

processual penal.

Assim, não é demais se afirmar que o processo administrativo disciplinar é informado

tanto por princípios intrínsecos à Administração Pública como por aqueles que constituem

garantia aos acusados em geral.

Isso decorre de uma simples, porém importante constatação: o direito é uno.

Comentando acerca da dificuldade de se delinear com exatidão determinado campo do direito,

importante lição do tributarista Paulo de Barros Carvalho:

É missão penosa aquela de tracejar os limites da área que interessa ao estudo do Direito Tributário, ainda que a proposta seja fazê-lo para fins meramente didáticos. E o motivo desse embaraço está na necessidade de reconhecermos o caráter absoluto da unidade do sistema jurídico. Mesmo em obséquio a finalidades didáticas, não deixaria de ser a cisão do incindível, a seção do inseccionável. Com efeito, a ordenação jurídica é uma e indecomponível. Seus elementos - as unidades normativas - se acham irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo, enquanto sistema de proposições prescritivas. Uma coisa é certa: qualquer definição que se pretenda há de respeitar o princípio da unidade sistemática e, sobretudo, partir dele, isto é, dar como pressuposto que um número imenso de preceitos jurídicos, dos mais variados níveis e dos múltiplos setores, se aglutinam para formar essa mancha normativa cuja demarcação rigorosa e definitiva é algo impossível.21

A fim de demonstrar sua afirmação, o autor toma como exemplo o Imposto Predial e

Territorial Urbano (IPTU), cuja hipótese normativa, genericamente, é a seguinte: "ser

proprietário, ter domínio útil ou a posse de bem imóvel, no perímetro urbano do Município,

num dia determinado do exercício". Ora, a hipótese se refere à disciplina do Direito

Tributário. Todavia pertencem ao campo do Direito Civil as noções de propriedade, posse,

domínio útil e bem imóvel. A lei que cuida do perímetro urbano do Município é afeta ao

Direito Administrativo. Já a disciplina relativa ao Município é tratada no campo do Direito

Constitucional.

Assim, para se compreender determinado ramo do direito, necessário é trilhar por

21 Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 13/14.

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outros, visto que, conforme se assinalou, ele é uno, composto por normas que cuidam do

comportamento social, nos mais diferentes setores de atividade e distribuídos em vários

escalões hierárquicos.

8.1 Legalidade

Este princípio surge com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias

de respeito aos direitos individuais, de sorte que a lei, a um só tempo define e estabelece os

limites da atuação da administrativa que venha a restringir o exercício das liberdades

coletivas. Assim, na relação administrativa a “vontade” da Administração Pública é a que

decorre da lei.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer aquilo que a lei

permite, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não veda, pois

vigora entre estes a autonomia da vontade.

O princípio da legalidade tem assento constitucional. A CRFB de 1988, em seu artigo

5º inciso II, assim estabelece: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei”. O mesmo se diga em relação aos princípios da Administração

insculpidos no caput do artigo 37 estabelece: “A Administração Pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

(...)”.

Não se confunde o princípio da legalidade com o da reserva de lei. O primeiro tem

abrangência mais ampla, pois estabelece que qualquer comando normativo impondo

comportamentos há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas

conforme as regras de processo legislativo constitucional. Significa a submissão e o respeito à

lei, ou a atuação estabelecida pelo legislador.

Por seu turno, o princípio da reserva de lei não é genérico e abstrato, mas concreto.

Estabelece que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por

lei formal.

8.2 Impessoalidade

O princípio da impessoalidade, insculpido no caput do artigo 37, encontra-se, por

Page 89: Apostila Processos Administrativos

89

vezes, ligado aos campos de incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, sendo

certo que, por vezes, é denominado de princípio da finalidade administrativa. Tal princípio

confirma a idéia de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo à

manifestação da vontade Estatal.

Assim, a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas

determinadas, uma vez que o interesse público há de servir de norte para seu comportamento,

de sorte que na condução de um processo administrativo disciplinar os trabalhos de apuração

dos fatos devem se dirigir à busca de verdade, independentemente de ser favorável ou

desfavorável ao servidor. Também guardam relação com esse princípio as hipóteses de

impedimento e suspeição da autoridade, posto que em razão dessas situações a

imparcialidade, necessária à apuração dos fatos, resta prejudicada.

8.3 Moralidade

Consoante tal princípio, ao administrador não basta o estrito cumprimento da

legalidade. Deve ele, no exercício da função pública, respeitar os princípios éticos de

razoabilidade e justiça, eis que com o advento da CRFB de 1988 (artigo 37) a moralidade

passou a constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

Por certo a definição do conteúdo jurídico do princípio da moralidade não é tarefa das

mais fáceis, tampouco neste breve estudo se pretende esgotar o tema.

De se ver que mais fácil do que defini-la é a verificação de situações em que seu postulado é

desatendido, conforme acentua Alexandre de Moraes, citando Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque o próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. (...) na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade.22

22 Opus citatus, p. 315/316.

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90

Resumindo: haverá desatenção ao princípio da moralidade sempre que em

matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou

do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora de acordo com

a lei, ofende a moral, os bons costumes, as normas de boa administração, os

princípios de justiça e de eqüidade, ou a idéia comum de honestidade.

8.4 Publicidade

O princípio da publicidade encontra eco no caput do Art. 37 da Constituição Federal,

que o colocou como um dever a ser observado pela Administração Pública em seus diversos

níveis. Abarca, tal princípio, o direito de o administrado obter informações constantes dos

órgãos públicos em geral, conforme assegura o artigo 5º, XXXIII, da CRFB, somente

havendo restrição quando houver necessidade de segurança da sociedade e do Estado (artigo

5º inciso XXXIII), ou em defesa da intimidade ou do interesse social (artigo 5º inciso LX).

Assim, deve-se ter em conta que a publicidade em sede de processo administrativo constitui

regra a ser seguida, somente podendo ser mitigada em situações específicas.

8.5 Eficiência

O princípio da eficiência não constava do texto original da CRFB, tendo sido inserido

por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, que o colocou ao lado dos demais princípios da

Administração Pública. Consoante tal princípio, se impõe a todo agente público o dever de

realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Em sede de processo administrativo não se pode, por exemplo, estabelecer a

correlação de que, a pretexto de obediência ao precitado princípio, haveria de se punir, a

qualquer pretexto, o servidor, ou mesmo estabelecer previamente um coeficiente de processos

administrativos que deveriam resultar em punição. A sanção, conforme se verá, é decorrência

de restar provada a responsabilidade do servidor, não do fato de que a Administração deva,

como prova de eficiência, puni-lo.

Exemplo que se pode citar acerca de inobservância desse princípio reside na hipótese

de serem instaurados, no âmbito da Administração, porém em diferentes níveis, dois

processos administrativos destinados a apurar a ocorrência de um mesmo ilícito, situação que

Page 91: Apostila Processos Administrativos

91

repugna a lógica.

8.6 Supremacia do Interesse Público

No exercício de sua missão, os agentes públicos não podem renunciar aos poderes de

que estão investidos, eis que, em última análise, agem em nome da coletividade

(indisponibilidade do interesse público). O princípio da supremacia por vezes é citado como

um sobre-princípio, eis que informa a atividade Estatal nos mais diferentes setores.

Assim, se a Administração tem o poder (alguns doutrinadores preferem a expressão

“dever”) de punir os servidores faltosos (como o tem de desapropriar, de requisitar, de

policiar, etc.) isso decorre do fato de que atua em vista do interesse geral, não podendo,

portanto, ceder ao individual. De se ver, a contrário sensu, que se o administrador ao manejar

tais poderes o fizer com o escopo de prejudicar um inimigo, beneficiar um amigo, conseguir

vantagens para si ou para outrem, dentre outras irregularidades, estará fazendo prevalecer seu

interesse individual sobre o interesse público, que reside no esclarecimento do fato (em

matéria disciplinar) e, por conseguinte, estará se desviando da finalidade pública prevista na

norma.

Característica marcante do princípio da supremacia do interesse público reside em sua

indisponibilidade, pois os poderes postos à disposição do administrador para o exercício de

suas atribuições são inapropriáveis; cabe a ele, assim, o dever de curá-los (papel de curador),

e na conformidade estabelecida em lei.

Por tais razões costuma-se dizer que tais poderes assumem o caráter de poder-dever

(ou dever-poder, como prefere Celso Antônio Bandeira de Mello), e não podem deixar de ser

exercidos pela Administração, sob pena de responsabilidade por sua omissão. Não pode,

portanto, deixar de exercer os poderes disciplinar e hierárquico. É dizer: ocorrido o ilícito

administrativo (transgressão disciplinar), apurada a conduta, e comprovada a

responsabilidade, não tem o administrador a faculdade de impingir a sanção, mas o dever de

assim agir.

8.7 Razoabilidade e proporcionalidade

Esses princípios também permeiam o âmbito de atuação da Administração nos mais

diversos campos. Decorrem, assim como tantos outros princípios da necessidade de se impor

limites à atuação Estatal, especialmente quando o ato a ser praticado tiver natureza

Page 92: Apostila Processos Administrativos

92

discricionária, ampliando-se, assim, o campo de apreciação pelo Poder Judiciário.

Razoabilidade e proporcionalidade guardam estreita relação, todavia não se

confundem, uma vez que o segundo nada mais é do que um aspecto do primeiro, sendo certo

que para ser atendida a razoabilidade há de se verificar o critério da proporcionalidade entre

os meios de que se utiliza a Administração e os fins a alcançar, segundo padrões médios da

sociedade.

Ter-se-á por não atendido o critério da razoabilidade quando o ato praticado: (i) não dê

os fundamentos de fato ou de direito que o sustentam, ou; (ii) não se leve em consideração os

fatos constantes do expediente ou públicos e notórios, ou ainda; (iii) não guarde proporção

adequada entre os meios que emprega e o fim que a norma deseja atingir, isto é, se a medida

aplicada for desproporcionada, excessiva ao que se objetiva alcançar.

8.8 Motivação

O princípio da motivação é aquele segundo o qual a Administração possui o dever de

indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, e isso se prende ao fato de tornar

possível o controle de legalidade dos atos administrativos. Assim, ao decidir sobre

determinada situação ao final de um processo administrativo disciplinar, tem a Administração

o dever de indicar o porquê de seu julgamento, seja pela absolvição seja pela condenação do

acusado.

8.9 Oficialidade

Reza citado princípio que a Administração, justamente em razão de agir em nome do

interesse público, não está adstrita à provocação do particular, podendo agir de ofício. Assim,

pode instaurar o processo administrativo independentemente da vontade do administrado e

também possui a prerrogativa de impulsioná-lo até o seu final, ainda que para a espécie não

haja tal previsão legal, pois a Administração está obrigada a satisfazer o interesse da

coletividade.

Assim, a Administração Pública independe da iniciativa do particular para atingir seus

objetivos, diferentemente daquilo que ocorre na esfera judicial, onde a prestação jurisdicional

está condicionada à provocação da parte interessada e somente então se desenvolverá por

impulso oficial (princípio da iniciativa das partes).

Page 93: Apostila Processos Administrativos

93

8.10 Obediência à forma e aos procedimentos (informalismo ou instrumentalidade das

formas)

Referido princípio sofre enorme abrandamento no processo administrativo, razão pela

qual costuma ser chamado de Princípio do Informalismo. Hodiernamente o Direito processual

caminha no sentido de dispensar meros curialismos formais que não levam a nada, mas

apenas embaraçam o processo.

Há de se ressaltar, no entanto, que informalismo não significa ausência de forma, mas

que o processo deve seguir rito informal no que tange às fórmulas adotadas, desde que,

obviamente, sejam respeitados os direitos do administrado no que tange ao devido processo

legal, em especial à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o procedimento há de ser

rigorosamente seguido tão somente quando essencial ao ato praticado, conforme ocorre, por

exemplo, na necessidade de citação feita por edital antes de esgotadas as diligências para a

citação pessoal ou, mais grave ainda, a ausência de citação. Decorrência desse princípio é o

fato de que, a exemplo da legislação processual penal, “nenhuma nulidade será declarada

senão quando restar prejuízo para a defesa”.

8.11 Economia processual

O processo é o meio idôneo para a aplicação da lei nos casos em que possa resultar

sanção ao administrado, razão pela qual não se deve perder de vista a função instrumental que

ele possui; assim, as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim

que se deseja atingir. Dessa forma, se há dois modos para a realização de um ato, deve-se

sempre trilhar por aquele que importe em maior celeridade, desde que, obviamente, não

resulte prejuízo ao servidor.

Decorrência desse princípio, por exemplo, é o aproveitamento de atos processuais, que

admite o saneamento do processo quando ocorrer nulidade sanável (parcial).

8.12 Pluralidade de instâncias

Decorre tal princípio do poder de autotutela que permeia a Administração, o que

Page 94: Apostila Processos Administrativos

94

permite rever seus próprios atos quando se mostrem ilegais, inconvenientes ou inoportunos,

conforme já assentado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 346 e 473.

O princípio guarda certa semelhança com o princípio do duplo grau de jurisdição,

aplicável aos processos judiciais.

Ressalte-se que este princípio decorre da forma hierarquizada em que se estrutura a

Administração Pública, de sorte a ser possível ao escalão superior rever a decisão da

autoridade subordinada, tantas quantas forem as instâncias administrativas existentes, sendo

este o campo dos recursos disciplinares, que nada mais são do que o meio pelo que se leva ao

conhecimento da autoridade superior uma decisão de autoridade de menor nível.

8.13 Atipicidade

Diferentemente do que ocorre no Direito Penal, em que vigora o princípio da

tipicidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, na seara administrativa

prevalece a atipicidade, pois a maior parte das situações fica sujeita à discricionariedade

administrativa, na qual se analisa a situação concreta a fim de verificar se houve falta grave,

procedimento irregular, ineficiência no serviço, incontinência pública, ou outra infração

qualquer, levando-se em conta a gravidade do fato e suas conseqüências para o servidor.

Trata-se dos chamados “conceitos jurídicos indeterminados”, daí assumindo importante valor

a motivação do ato, a fim de demonstrar o correto enquadramento da falta e a dosagem

adequada da sanção. No RDME é possível observar a existência de transgressões dessa

natureza, tais como “praticar ato que denigra a imagem da Corporação”, “ter conduta

incompatível com os princípios da hierarquia, ética e valores militares”, “trabalhar mal”,

dentre outras.

8.14 Devido processo legal

O princípio do devido processo legal (due process of law) pode ser considerado como

o mais importante a vigorar no processo administrativo (sobreprincípio). Embora sua

“construção” histórica tenha se dado principalmente do ramo do direito penal, tem

aplicabilidade na disciplina dos processos administrativos disciplinares, e dele decorrem

inúmeras garantias aos acusados em geral (verdade real, isonomia, persuasão racional ou livre

convencimento, ampla defesa e contraditório, vedação ao uso de provas ilícitas, inocência,

favor rei, non bis in idem, vedação à reformatio in pejus, dentre outras). A doutrina costuma

Page 95: Apostila Processos Administrativos

95

afirmar, ainda, que do devido processo legal decorrem os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade (aspecto material).

O devido processo legal, embora reconhecido desde antes da CRFB de 1988, somente

ganhou status de dogma constitucional, com a entrada em vigor da atual Carta da República,

conforme artigo 5º, inciso LIV, verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legal”. Conforme leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, o

princípio tem por escopo assegurar à pessoa a defesa em juízo (ou mesmo perante a

Administração), a fim de que não seja privada de sua liberdade ou propriedade sem a garantia

que pressupõe a tramitação de um processo, segundo determinada forma pré-estabelecida pelo

direito23.

A construção desse princípio é histórica e se confunde com a própria história das

relações entre o Estado e seus súditos, aquele tentando fazer valer sua vontade, estes buscando

a garantia de suas liberdades por meio da imposição de limites à atuação Estatal.

Costuma-se atribuir sua origem à Magna Carta do Direito Inglês, de 1215, que é citada

como a primeira constituição escrita de que se tem notícia. O artigo 39 da Magna Carta

previa: “nenhum homem será detido ou aprisionado ou privado de seus bens ou de seus

direitos legais ou exilado ou de qualquer modo prejudicado. Não procederemos nem

mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo julgamento regular de seus pares ou de

acordo com as leis do país”.

Esse dispositivo está em vigor na Inglaterra até os dias atuais e foi o que a CRFB

adotou, garantindo-se o trinômio: vida, liberdade e propriedade. Assim, o devido processo

legal surgiu originalmente como uma garantia processual, passando depois a ter seu sentido

ampliado, abrangendo também aspectos de direito material, o que levou a doutrina a falar na

existência de substantive due process of law ao lado de um procedural due process of law.

Normalmente, ao se falar em devido processo legal, pensa-se de imediato em seu

aspecto formal. Todavia isso é um engano, pois o aspecto formal é apenas um, sendo certo

que o aspecto material (substancial ou substantivo) também deve ser levado em conta.

O devido processo legal no aspecto formal diz respeito aos trâmites, aos ritos, às

formas que devem ser observadas. Já o plano material leva em conta o próprio aspecto de

justiça da norma ou do ato administrativo praticado, a fim de que os atos normativos ou

administrativos não tenham o condão de ferir direitos individuais. Tal sucederia, por exemplo,

no caso de lei que viesse a obrigar o indivíduo a produzir prova contra si mesmo.

23 Processo Penal 1. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 55.

Page 96: Apostila Processos Administrativos

96

8.14.1 Verdade real

O processo é o meio pelo qual se busca reconstituir os fatos, conforme eles ocorreram.

Partindo dessa visão, resta claro que a autoridade com competência para apurar determinada

conduta não pode se satisfazer com tão somente o que lhe foi apresentado. Deve ir além, na

busca dos fatos que corresponda à verdade.

É nesse sentido que se costuma afirmar que o princípio da verdade real rege o

processo administrativo disciplinar (tal qual ocorre no criminal), posto que os interesses em

jogo são indisponíveis. Isso é o oposto do que ocorre no processo civil, pois embora nele

também se busque a verdade, reina a verdade formal, posto que, nesse campo, a maior parte

das demandas versa sobre direitos disponíveis.

Portanto, a natureza pública do interesse repressivo faz com que no processo

administrativo disciplinar sejam excluídos os limites artificiais que se baseiam em atos ou

omissões das partes, devendo a autoridade estabelecer o império da verdade, mesmo contra a

vontade dos interessados.

8.14.2 Isonomia (igualdade)

Esse princípio também tem assento constitucional, no caput do artigo 5º (“todos são

iguais perante a lei”), e significa que aqueles que estão em situação semelhante merecem

tratamento igualitário, sem discriminações ou privilégios.

Não é demais lembrar que houve tempo em que as distinções no trato das pessoas

constituía regra, conforme a classe a que pertencessem (servos, nobres, clérigos, realeza) com

claras distinções de tratamento. Hoje, não mais se admite norma jurídica com tal

discriminação eis que se vive sob a égide da igualdade formal.

Não se pretende afirmar com isso que, no plano material, se verifique tal uniformidade

de tratamento, posto que as injustiças que costumeiramente ocorrem saltam os olhos. Todavia,

caminha-se para atingir a isonomia em seu aspecto material.

Decorrência do trato isonômico em sede de processo administrativo corresponde ao

dever de a Administração buscar adotar semelhante decisão quanto aos casos concretos que se

mostrem iguais.

8.14.3 Persuasão racional (livre convencimento)

Page 97: Apostila Processos Administrativos

97

Consoante tal princípio, a Autoridade há de formar seu convencimento com base na

livre apreciação da prova. Todavia tal apreciação e valoração devem ser fundamentadas, de

modo a reconstruir o caminho seguido pela autoridade para adotar sua decisão. Cai por terra

assim a visão do senso comum acerca de uma hierarquia, a priori, entre as provas produzidas

em determinado processo (provas tarifadas), de modo que uma tivesse prevalência sobre

outra. Logo, em princípio, todas têm o mesmo valor probante, cabendo a quem decidir

manejá-las de modo a formar seu convencimento.

Outra faceta desse princípio reside no fato de ser vedado o julgamento com base no

conhecimento extra-autos (“o que não está nos autos é como se não existisse”). Assim,

constitui verdadeira garantia a impedir julgamentos parciais, com base em conceitos pré-

estabelecidos.

8.14.4 Ampla defesa e contraditório

Os princípios da ampla defesa e do contraditório, embora não se confundam, guardam

entre si relação estreita, daí a conveniência de estudá-los em conjunto.

Princípios que há muito vinham sendo encampados pela Doutrina Pátria, hoje ambos

têm assento constitucional, segundo a norma plasmada no artigo 5º, inciso LV, da CRFB:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por ampla defesa deve-se ter em mente a possibilidade atribuída aos acusados em geral

de sustentar sua inocência por todos os meios de prova existentes e admitidos pelo direito. Tal

postulado é decorrência do fato de que, em nosso estado democrático de direito, não se pode

atribuir responsabilidade em matéria disciplinar sem que seja assegurado aos acusados o

direito de se defender, devendo ser observada em qualquer espécie de processo que envolva a

possibilidade de sanção estatal.

Por seu turno, o princípio do contraditório é pressuposto da ampla defesa, e

compreende o binômio: informação X possibilidade de manifestação. Assim, para cada ato

processual a ser realizado é de fundamental importância a participação da defesa que, sendo

informada de sua realização, poderá dele participar e produzir as provas em favor do acusado,

tais como perguntas às testemunhas, quesitos aos peritos, etc. O contraditório é, portanto,

imprescindível para o exercício do direito de defesa. Ao se analisar o desenvolvimento do

processo administrativo disciplinar, observa-se que se desenrola de maneira dialética. Nasce

com a acusação (Portaria/Libelo Acusatório) para a partir daí se possibilitar ao acusado o

Page 98: Apostila Processos Administrativos

98

exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que há de se manifestar em sede de Defesa

Prévia, oportunidade que tem para, desde logo, rechaçar a acusação e apresentar suas provas,

fazendo-o também durante o seu Interrogatório. Logo a seguir, “devolve-se” o processo ao

acusador, com a oitiva das testemunhas de acusação, e depois ao acusado, com a ouvida das

testemunhas que apresentou, em tudo devendo ele estar presente. A partir de então, são

realizados os demais atos necessários ao esclarecimento dos fatos e é aberto prazo para o

acusado novamente se manifestar, agora em Alegações Finais. Posteriormente, ocorre a

elaboração do Relatório, que uma vez confeccionado deverá ser dado conhecimento de seu

teor ao acusado para só então ser remetido o processo à Autoridade Delegante, a quem cabe a

decisão final.

Assim, conforme visto, o desenvolvimento do processo segue sempre com a efetiva

participação do acusado, com o objetivo de se lhe garantir o pleno exercício de sua defesa.

8.14.5 Vedação ao uso de provas ilícitas (ou obtidas por meios ilícitos)

Até o advento da CRFB de 1988, não havia no ordenamento jurídico brasileiro regra a

impedir o uso de prova obtida com transgressão a norma de direito material, razão pela qual

se fazia a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima, sendo esta a não admitida

expressamente pela legislação processual penal, a exemplo da regra contida no artigo 233 do

CPP: “as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão

admitidos em juízo”; as demais provas, obtidas com violação de norma constitucional ou de

direito material (mediante tortura, com uso de detector-de-mentira, com estupefacientes, com

busca domiciliar sem mandado judicial, etc.) eram tidas pela doutrina como ilícitas.

Todavia, a CRFB de 1988 colocou as provas chamadas “provas ilegítimas” ao lado das

ilícitas, não havendo mais razão de ser para tal distinção. São todas provas ilícitas e por isso

inadmissíveis no processo. São exemplos de provas ilícitas, além dos acima citados, os

seguintes: interceptação telefônica sem autorização judicial, gravação de conversa ou de cenas

fotográficas ou cinematográficas das pessoas em seu círculo privado, ou em outras

circunstâncias íntimas, etc.

A vedação ao uso de provas ilícitas abrange, ainda, a chamada prova ilícita por

derivação. Assim, se por meio de interceptação telefônica sem as formalidades legais

(violação a norma de direito material) se obtém informação suficiente para fundamentar o

pedido de ordem judicial (mandado de busca e apreensão), e o cumprimento de tal ordem

resulta em prisões e apreensão de produtos de crime, afirma-se que ocorreu a contaminação da

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99

prova obtida com a busca e apreensão, em razão da ilicitude da interceptação telefônica ilegal.

8.14.6 Inocência

É também mais uma das manifestações do devido processo legal. Consoante tal

princípio, vigora em favor do acusado a presunção de que ele é inocente, até que provada sua

responsabilidade. Assim, sanção administrativa de ordem disciplinar somente há de ser

efetivada após regular desenvolvimento do processo administrativo disciplinar. Exceção a tal

princípio corresponde à hipótese de recolhimento em flagrante disciplinar (artigo 11, § 2º do

RDME), a ser adotada em caráter excepcional e a ser revogado tão logo cessadas as causas

que a determinaram.

8.14.7 “Favor rei”

Conforme assinala a doutrina, o princípio do “favor rei” inspira o processo, de modo a

proporcionar ao acusado a efetivação de seu direito à liberdade. Assim, nos casos concretos

em que se estiver diante de duas soluções e quando não for possível uma interpretação

unívoca, há de se optar pela saída menos gravosa para o acusado.

Decorrem também desse princípio, por exemplo, a absolvição por insuficiência de

provas, a presunção de inocência, e o direito de o acusado silenciar.

8.14.8 O non bis in idem

Conforme tal aforismo, que até mesmo transcende o plano jurídico, ninguém pode ser

punido mais de uma vez pelo mesmo fato. Causa repulsa ao pensamento lógico que em razão

de tão somente um determinado comportamento possa haver mais de uma punição. Todavia,

algumas considerações sobre esse ponto devem ser levadas em conta.

Primeiramente, há de se observar que determinado fato pode trazer em si violação a

mais de um dispositivo disciplinar, razão pela qual será admitida a responsabilização por

tantas quantas forem as infrações cometidas. Exemplo: “o PM “X”, que não possuía Carteira

Nacional de Habilitação, dirigindo em alta velocidade seu veículo particular, atropela e mata

uma pessoa, sendo que na ocasião havia abandonado seu local de serviço para resolver um

problema pessoal”. Note-se que no caso acima o fato principal foi o atropelamento. Todavia,

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100

houve violação a normas disciplinares diversas, razão pela qual há de ser responsabilizado

pelas infrações cometidas.

Outro aspecto a ser observado é o de que o non bis in idem em nada afeta a chamada

tripla responsabilidade (penal, civil e administrativa). Assim, no exemplo acima poderá

ocorrer: (i) a condenação pelo crime praticado (penal); (ii) o dever de indenizar a família da

vítima (civil); (iii) a multa pelo excesso de velocidade (administrativa, no âmbito do órgão

estadual de trânsito). Poderá, ainda, ser responsabilizado administrativamente no âmbito da

PMES, em razão da violação de normas disciplinares.

8.14.9 vedação à reformatio in pejus

Em que pese a posição em contrário adotada por Hely Lopes Meirelles, que leva em

conta o fato de a Administração agir em razão da Verdade Real, a doutrina caminha no

sentido de não admitir a reformatio in pejus. Citado preceito nada mais é do que a

impossibilidade de a Administração, na análise de um recurso do servidor, aplicar-lhe pena

mais grave que aquela contra a qual ele se insurge. Assim, do recurso interposto somente

poderá resultar o seu indeferimento ou a melhoria da situação do servidor (reformatio in

mellius).

Entretanto, não há de se confundir tal situação com aquela que ocorre quando a

Autoridade superior, por discordar da decisão da Autoridade de menor nível, age mediante

avocação ex-offício, manifestação do Poder Hierárquico.

9. A VERDADE SABIDA

A verdade sabida corresponde ao conhecimento pessoal e direto da falta pela

Autoridade competente para a aplicação da pena. Consoante tal preceito, podia a Autoridade

aplicar de imediato a sanção, sem a necessidade de realização de processo administrativo

disciplinar. Todavia, diante da norma contida no artigo 5º, inciso LV da CRFB, a garantir a

ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos, tal situação não mais persiste,

não subsistindo a possibilidade de aplicação de pena por meio da verdade sabida.

REFERÊNCIAS

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Page 101: Apostila Processos Administrativos

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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002

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DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo:

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______. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Coletânea de Leis. Vitória: s.e.,

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DE PAD-RS

ROTEIRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

COM RITO SUMÁRIO

FASES PROVIDÊNCIAS

Page 103: Apostila Processos Administrativos

103

1. Instauração 1. Autuação da documentação encaminhada pela Autoridade delegante.

2. Citação do acusado, contendo cópia anexa do libelo acusatório e demais provas, advertindo-o para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias.

2. Defesa Prévia 1. Apresentação da defesa escrita, pelo acusado ou seu defensor.

3. Investigação Sumária (se necessária)

1. Interrogatório do acusado.2. Tomada de depoimentos (acusação e

defesa)3. Juntada de documentos.4. Realização de perícias e diligências, se

necessário.5. Realização de acareações, se necessário.

4. Defesa (se for o caso)

1. Intimação do acusado e/ou seu defensor para vistas ao processo e apresentação de defesa, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias.

2. Recebimento e análise da defesa.5. Relatório/Julgamento

1. Descrição circunstanciada do que foi apurado na investigação sumária, com a conclusão do Encarregado do Processo sobre a culpabilidade do acusado.

2. Intimação do acusado para tomar ciência da decisão proferida.

3. Remessa à autoridade delegante. 6. Solução 1. Análise dos autos pela autoridade

competente.2. Decisão da autoridade competente.3. Publicação da decisão em Boletim.

ORIENTAÇÕES PARA CONFECÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Page 104: Apostila Processos Administrativos

104

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1. Após a defesa prévia, caso o Encarregado não produza qualquer

prova, seja porque o Acusado não requereu seja porque o

Encarregado não as julgou necessárias, ou mesmo as indeferiu,

deverá o Encarregado passar ao Relatório, SEM ALEGAÇÕES FINAIS.

2. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa DEVERÁ

SER EVITADO AO MÁXIMO, restingindo-se às hipóteses em que restar

claro que se trata de expediente meramente protelatório ou que vise

a tumultuar o processo. Deverá o Encarregado CONSIGNAR NO

RELATÓRIO o eventual indeferimento, assim como os motivos que o

levaram a indeferir a diligência requerida.

3. Sempre que se for realizar determinada diligência (principalmente

oitiva de testemunha) deverá o Encarregado DAR CIÊNCIA AO

ACUSADO de dia/local/hora de realização do ato, a fim de

proporcionar-lhe o exercício do direito à ampla defesa e ao

contraditório.

4. Sempre que a transgressão não estiver devidamente delimitada,

é importante que o PAD-RS seja precedido de Sindicância, evitando-

se futuras adições na portaria inicial do PAD.

5. Na medida do possível, o Encarregado deverá evitar a adoção de

medidas “ex-offício”, deixando que o acusado indique quais

diligências deseja que sejam realizadas para provar sua inocência,

principalmente quando o PAD-RS for precedido de Sindicância.

6. Se no curso do processo o Encarregado verificar que não restou

provada a ocorrência da transgressão descrita na Portaria Inicial,

Page 105: Apostila Processos Administrativos

105

mas que HÁ OUTRA INFRAÇÃO diversa daquela, deverá devolver os

autos à autoridade delegante, expondo tal fato, a fim de que seja

ADITADA a Portaria Inicial, ou seja instaurado NOVO PROCESSO, na

forma do Art. 87 do RDME. Entretanto, o Encarregado poderá dar ao

fato nova tipificação, desde que o acusado tenha se defendido dessa

acusação.

7. A denúncia anônima não pode ser juntada ao PAD-RS, conforme

Art. 80 § 3º do RDME.

8. O Encarregado deverá estar atento aos casos de SUSPEIÇÃO do

Art. 92 do RDME: amizade íntima ou inimizade com o acusado;

cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim até o

terceiro grau (pai, filho, avô, neto, bisavô, bisneto, irmão, tio,

sobrinho) do acusado; tiver comunicado a irregularidade (inclui o

Sindicante ou o Encarregado do IPM).

9. Toda vez que o Encarregado se reportar a alguma prova do

processo, durante seu Relatório, deverá citar o número da folha em

que consta tal prova.

10. O Encarregado deverá anexar cópia da Ficha Individual ou dos

Assentamentos do Acusado.

11. Os documentos produzidos pelo Encarregado deverão ser

confeccionados preferencialmente em fonte tamanho 12 (doze);

ERROS MAIS FREQÜÊNTES DURANTE O PAD-RS

1. Não-realização de diligência requerida pela Defesa e a falta de

Page 106: Apostila Processos Administrativos

106

fundamentação no Relatório a respeito do indeferimento.

2. Instauração de PAD-RS cuja autoria e materialidade não estão

bem delimitadas.

3. Punição por fato diverso do descrito no libelo acusatório.

4. Descrição no libelo acusatório dos artigos infringidos pelo

acusado, sem que hja a descrição fática de sua conduta (quais fatos

lhe são atribuídos)

5. Falta de notificação do acusado para a oitiva das testemunhas.

6. Instauração de PAD com base em denúncia anônima.

7. Falta de suficiente motivação no Despacho que “concorda” ou

“discorda” do Encarregado.

8. Falta de abertura de prazo para alegações finais.

9. Instauração de PAD-RS quando o correto seria PAD-RO.

10. Ausência de circunstâncias agravantes no libelo acusatório

(atenuantes são facultativas)

11. Desclassificação errônea do § 3º do Art. 28.

12. Portaria sem a descrição dos fatos, embora haja três tipos de

Portaria: a) só nomeia o Encarregado; b) nomeia e contém a

descrição fática, mas não faz referência aos artigos infringidos; e c)

completa.

Page 107: Apostila Processos Administrativos

107

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

POLÍCIA MILITAR

REGULAMENTO DISCIPLINAR

DOS MILITARES ESTADUAIS DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOE

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Aprovado pelo DECRETO nº 254-R/2000 e alterado pelo DECRETO nº 634-R de 02.04.2001.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(APROVADO PELO DECRETO Nº 254-R/2000)

ATUALIZADO E ENCADERNADO PELA CORREGEDORIA DA PMES MAIO/2001

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108

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Generalidades

Previsão estatutáriaArt. 1 – O presente Regulamento é baixado em obediência ao estabelecido em

norma estatutária, para regular os assuntos relacionados à disciplina nas instituições militares estaduais.

FinalidadeArt. 2– O Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do

Espírito Santo (RDME) tem por finalidade instituir o regime disciplinar, tipificar, classificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento do militar estadual, à interposição de recursos contra a aplicação das sanções e à concessão de recompensas.

Camaradagem e companheirismoArt. 3– A camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à

formação e ao convívio da família militar estadual, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares.

HarmoniaParágrafo único – Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a

solidariedade e a amizade entre seus subordinados.

Civilidade e respeito mútuoArt. 4 – A civilidade é parte da educação militar e, como tal, de interesse vital

para a disciplina consciente, e por isso é necessário que o militar estadual demonstre consideração e respeito para com seus superiores, iguais ou subordinados, em conformidade com as normas legais e regulamentares, devendo o superior hierárquico tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com cada área específica.

Respeito a outros militares e civisParágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração,

existentes entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas, aos policiais de outras instituições e aos cidadãos em geral.

Page 109: Apostila Processos Administrativos

109

Organização Militar Estadual - OMEArt. 5– Para efeito deste Regulamento, “Organização Militar Estadual” ( OME )

é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES).

Comandante§ 1 – Para efeito deste Regulamento, o termo “Comandante” é a denominação

genérica dada ao militar estadual investido de cargo de comando, direção ou chefia de OME.

Militar Estadual§ 2 – Para efeito deste Regulamento, a denominação “militar estadual” é

equiparada a policial militar e a bombeiro militar.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

HierarquiaArt. 6 – A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,

dentro da estrutura da PMES e do CBMES, por postos e graduações.

Previsão legal da hierarquia§ 1º – A ordenação dos postos e graduações é a definida estatutariamente.

Respeito à Hierarquia§ 2º– O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à

seqüência de autoridade.

DisciplinaArt. 7 – A disciplina militar estadual é a rigorosa observância e o acatamento

integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da PMES e do CBMES.

Manifestações de Disciplina§ 1º –São manifestações essenciais de disciplina:I - A correção de atitudes;II - A rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares.III - A obediência pronta às ordens legais;IV - A dedicação integral ao serviço;V - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;VI - A consciência das responsabilidades;VII – O zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional,

objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;VIII – As manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais

e éticos.

Page 110: Apostila Processos Administrativos

110

Abrangência interpessoal dos institutos§ 2º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,

permanentemente, pelos militares estaduais da ativa e da inatividade.

Vedação de divulgação de assuntos§ 3º– É vedado ao militar estadual, na ativa ou na inatividade, tratar, no meio

civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos de natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional das Organizações Militares.

Responsabilidade pelas ordens e atosArt. 8º – Cabe ao militar estadual a inteira responsabilidade pelo cumprimento das

ordens que der, pelos atos que praticar e pelas conseqüências que deles advierem.

Esclarecimento de Ordens§ 1º – Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos

necessários ao seu total entendimento e compreensão, podendo, em casos de maior complexidade, solicitar que a ordem seja escrita.

Excesso no cumprimento de ordem§ 2º – Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a

responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO III

Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para sua Aplicação

Sujeição ao Regulamento Disciplinar Art. 9. Estão sujeitos a este Regulamento os militares estaduais da ativa e da inatividade.

Sujeição§ 1º – O militar estadual passa a estar sujeito ao regime disciplinar deste

Regulamento a partir da data em que, oficialmente, se der a sua admissão na PMES ou no CBMES, assim permanecendo independentemente de estar afastado da atividade, agregado ou não.

Alunos § 2º – Os alunos militares estaduais em atividade pedagógica de formação,

adaptação, aperfeiçoamento e especialização, além de ficarem sujeitos às normas específicas das Organizações Militares de Ensino onde estejam matriculados, ficam sujeitos também a este Regulamento.

Autoridades competentesArt. 10 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é

conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

Page 111: Apostila Processos Administrativos

111

I – O Governador do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Comandante Geral, a todos que estiverem sujeitos a este Regulamento;

II – O Subcomandante Geral, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua subordinação funcional e aos inativos;

III – O Secretário ou Chefe de Casa ou Gabinete Militar, aos que servirem sob a sua chefia;

IV – O Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais do posto de Coronel;

V – Os Comandantes Intermediários, os Diretores, e demais ocupantes de função privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens;

VI – Os demais oficiais ocupantes de cargos militares, aos que estiverem sob sua subordinação funcional.

Sanção aos inativos§ 1º – Aos militares estaduais da inatividade da PMES e do CBMES, a aplicação

da sanção disciplinar cabe, exclusivamente, às autoridades especificadas nos incisos I e II, deste artigo.

Garantia de instância administrativa§ 2° – Será assegurada a competência da autoridade de menor nível hierárquico

que tiver ascendência sobre o(s) envolvido(s), para a apuração de infração disciplinar, a fim de evitar a supressão de instância administrativa, ressalvada a hipótese da unidade processual ( art. 12, § 1.°) e nos casos abaixo, por avocação da Corregedoria/PMES ou órgão equivalente do CBMES:

I – Quando houver solicitação da autoridade com ascendência funcional sobre o (s) envolvido (s);

II – Por determinação do Comandante Geral da respectiva Corporação”.

Obs.: Já com nova redação dada pelo Art. 1º do DECRETO nº 364-R, de 02 de abril de 2001.

Dever de comunicação de ato contra a disciplina Art. 11 – Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de um fato

que, em tese, seja contrário à disciplina, praticado por subordinado, deverá, desde que não seja autoridade competente para tomar as providências imediatas, participá-lo ao seu Comandante imediato, por escrito, no prazo máximo de cinco ( 05 ) dias úteis.

Formalização da comunicação§ 1º – A comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa,

devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, bem como as testemunhas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

Providência imediata em caso de flagrante disciplinar – Pronta intervenção§ 2º – Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional e da

ordem pública, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade, que presenciar ou tiver conhecimento do fato, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo

Page 112: Apostila Processos Administrativos

112

recolher provisoriamente o infrator à OME mais próxima, comunicando, de imediato, o fato ao Comandante daquela OME ou ao seu preposto, que tomará as providências junto ao comandante do transgressor.

Garantias§ 3º – Ao militar estadual recolhido nas circunstâncias do parágrafo anterior, são

garantidos os seguintes direitos:I – A identificação do(s) responsável(eis) pelo seu recolhimento provisório;II – A comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa

por ele indicada, podendo ser feita pelo próprio militar;III – O recolhimento em instalação adequada.

Apuração de comunicação disciplinar § 4º – A autoridade, a quem a comunicação disciplinar é dirigida, deve de

imediato instaurar ou determinar a instauração do competente processo administrativo disciplinar.

Autoridade incompetente § 5º – No caso do parágrafo anterior, se a autoridade não tiver competência para

instaurar o processo , deve encaminhar a comunicação disciplinar ao seu superior imediato, ou àquela que seja competente.

Militares de OME distintasArt. 12 – No caso de ocorrência disciplinar, envolvendo militares de mais de uma

OME caberá ao comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou à Corregedoria por avocação, apurar os fatos, procedendo a seguir de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos.

Unidade de processo§ 1º – Todos os militares estaduais envolvidos na transgressão disciplinar deverão

ter seu (s) processo (s) solucionado (s) por uma só autoridade que tenha ascendência funcional sobre todos.

Militares Estaduais de outras Corporações§ 2º – Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares estaduais de

outras Corporações, o fato será comunicado aos respectivos Comandantes Gerais.

Envolvimento com militares das Forças Armadas§ 3º – Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças

Armadas e militares estaduais, a autoridade militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos seus subordinados, informando ao escalão superior sobre a ocorrência, das medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência do fato, também ao Comandante Militar interessado.

TÍTULO II

TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

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113

CAPÍTULO IConceituação e Classificação das Transgressões Disciplinares

Conceito de transgressão disciplinarArt. 13 – Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão, praticada por militar

estadual, que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas da PMES e do CBMES.

Classificação das transgressõesArt. 14 – A transgressão disciplinar será classificada, desde que não haja causa de

justificação, em:

I – Leve (L);II – Média (M);III – Grave (G);IV – Gravíssima (GG).

CAPÍTULO II

Sanções Disciplinares

Espécies de sanção disciplinarArt. 15 – As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais da

PMES e do CBMES, são as seguintes:I – Advertência;II – Repreensão;III – Detenção;IV – Reforma Disciplinar;V – Licenciamento a Bem da Disciplina;VI – Exclusão a Bem da Disciplina;VII – Demissão.

Sanções acessóriasParágrafo único - Poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções

disciplinares deste artigo, as seguintes medidas administrativas acessórias:I – Multa;II – Cancelamento de matrícula em curso ou estágio;III – Afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;IV – Movimentação da OME;V – Suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou

operacional à OME.

Obs.: Já com nova redação dada pelo art. 1º do DECRETO nº 634-R, de 02 de abril de 2001.

Advertência

Page 114: Apostila Processos Administrativos

114

Art. 16 – Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação verbal feita ao transgressor, como forma de incentivo à não reiteração da prática de transgressão disciplinar.

RegistroParágrafo único - A advertência deverá ser registrada pelo prazo de dois anos,

não sendo avaliada para fins de classificação do comportamento, mas apenas como referência para aplicação de sanções posteriores, inclusive como circunstância agravante.

RepreensãoArt. 17 – Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, publicada em

Boletim Interno e devidamente registrada, influenciando diretamente no comportamento do militar estadual.

DetençãoArt. 18 – A detenção consiste no cerceamento da liberdade do transgressor, o qual

deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, isolado e circunscrito a determinado compartimento.

Comparecimento ao serviço

§ 1º – O transgressor punido com detenção, comparece, obrigatoriamente, a todos os atos de instrução e serviço, objetivando sua reeducação e recuperação.

Compartimento específico § 2º – Em casos excepcionais e devidamente motivados, a detenção poderá ser

cumprida em compartimento específico, com ou sem sentinela, quando a liberdade do punido puder causar dano à ordem e/ou à disciplina, bem como oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem.

Comunicação de recolhimento

§ 3 – No caso do parágrafo anterior, se o militar que determinou ou recolheu o transgressor, não tiver competência funcional para puni-lo, deverá comunicar o ocorrido, em vinte e quatro horas, à autoridade competente, para que mantenha ou relaxe a medida.

Militares de círculos diferentes § 4º – Os militares estaduais dos diferentes círculos de oficiais e praças não

poderão ficar recolhidos no mesmo compartimento.

Falta de instalações § 5º – Na hipótese do § 2º, quando não for possível o recolhimento do

transgressor na OME a que pertencer, a autoridade responsável pela aplicação da sanção deverá solicitar a outra OME, a cessão de instalação apropriada para o cumprimento da punição.

Local das refeições§ 6º – O punido com pena de detenção fará suas refeições na OME, exceto quando

determinado em contrário pela autoridade detentora do poder disciplinar.

Reforma disciplinarArt. 19 – A reforma disciplinar poderá ser aplicada ao oficial submetido a

Conselho de Justificação e à praça submetida a Conselho de Disciplina, conforme disposto na

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115

legislação que rege aqueles Conselhos.

Licenciamento a bem da disciplinaArt. 20 – O Licenciamento a bem da disciplina, consiste no afastamento ex-

officio, por ordem das autoridades elencadas no inciso I do artigo 10, deste Regulamento, do militar estadual sem estabilidade assegurada, após concluído processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Exclusão a bem da disciplinaArt. 21 – A exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, ex-officio, do

Aspirante a Oficial e da praça com estabilidade assegurada, por meio de processo administrativo disciplinar, mediante apuração feita por Conselho de Disciplina, conforme a legislação vigente.

DemissãoArt. 22 – A demissão consiste no afastamento, ex-officio, do oficial, por meio de

processo administrativo disciplinar, mediante apuração feita por Conselho de Justificação, conforme a legislação vigente.

Multa Art. 23 – A título de multa o militar estadual perderá a remuneração do(s) dia(s)

em que faltar ao serviço sem motivo justificado, e da folga subseqüente, sem prejuízo de outras sanções disciplinares a que se sujeite.

Falta justificada

§ 1º Será considerada prática de transgressão disciplinar (Art. 135 – II “a”) quando o militar estadual faltar justificadamente ao serviço, e gozar a folga a que tem direito se tivesse trabalhado, sem estar para isso devidamente dispensado.

Apresentação obrigatória

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a apresentação do militar estadual dar-se-á obrigatoriamente no dia seguinte, no mesmo local e horário estabelecidos para o início do serviço para o qual faltou, podendo ser empregado a critério da OME a que pertencer.”

Obs.: Já com nova redação dada pelo art. 1º do DECRETO 634-R, de 02 de abril de 2001.

CAPÍTULO III

Aplicação e Cumprimento das Sanções Disciplinares

ObjetivoArt. 24 – A sanção disciplinar objetiva assegurar a regularidade e o

aperfeiçoamento do serviço realizado pela PMES e CBMES, bem como a reeducação do infrator, servindo como meio de prevenção geral, buscando o fortalecimento da disciplina.

Exclusão de transgressão disciplinarArt. 25 – Não há transgressão disciplinar quando o militar estadual praticar o ato e

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116

for reconhecida qualquer uma das seguintes causas de justificação:I - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do

serviço ou da ordem pública;II - Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem, ou

no exercício regular de direito;III – Ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em estrita

obediência a ordem legal de superior hierárquico;IV – Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo da força a fim de

compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem ou da disciplina;

V – Ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.

Publicidade da causa de justificaçãoParágrafo único – Quando ocorrer causa de justificação, em relação às

transgressões graves ou gravíssimas, esta circunstância poderá ser publicada em substituição à sanção que deveria ser aplicada.

Circunstâncias agravantesArt. 26 – São circunstâncias agravantes:I – A existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do

transgressor;II – A reincidência específica da transgressão;III – Mau ou insuficiente comportamento;IV – A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;V – O conluio de duas ou mais pessoas;VI – Ser praticada a transgressão durante a execução do serviço ou em razão dele;VII – Ser cometida a transgressão na presença de subordinado;VIII – Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica e/ou funcional;IX – Ser praticada a transgressão com premeditação;X – Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa e/ou público;XI - Ter sido cometida a transgressão, estando o militar fardado e de folga.

Prática simultânea ou conexãoParágrafo único – No caso previsto no inciso IV, na aplicação da sanção será

considerada a transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.

Circunstâncias atenuantesArt. 27 – São circunstâncias atenuantes:I – A existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;II – Ótimo ou excepcional comportamento;III – Relevância de serviços prestados;IV – Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;V – Nunca ter sofrido sanção disciplinar;VI – Ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;VII – A falta de prática do serviço;VIII - Ter se reabilitado de sanção(ões) anterior(es);IX - Nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada

como gravíssima.

Falta de prática do serviço

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117

Parágrafo único – Caracteriza falta de prática do serviço:I – Estar o militar estadual há menos de um ano nas fileiras da PMES ou do

CBMES;II – Estar freqüentando curso de formação em qualquer nível;III – Estar o militar estadual há menos de seis meses na atividade funcional

específica, quando do cometimento da infração disciplinar referente ao serviço.

Fixação da sanção disciplinar Art. 28 – Para fixação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e

detenção, serão observadas as seguintes regras:I – Para a transgressão disciplinar Leve:a) havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a

sanção de ADVERTÊNCIA;b) havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de

REPREENSÃO;II – Para a transgressão disciplinar Média, a sanção base será de quatro ( 4 ) dias

de DETENÇÃO, sendo a sanção mínima de um ( 1 ) dia e a máxima de seis ( 6 ) dias;III – Para a transgressão disciplinar Grave, a sanção base será de dez ( 10 ) dias de

DETENÇÃO, sendo a sanção mínima de sete ( 7 ) dias e a máxima de treze ( 13 ) dias;IV - Para a transgressão disciplinar Gravíssima, a sanção base será de dezessete

( 17 ) dias de DETENÇÃO, sendo a sanção mínima de quatorze ( 14 ) dias e a máxima de vinte ( 20 ) dias;

Cálculo da Sanção§ 1º - A fixação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será feita,

adicionando-se ou subtraindo-se da sanção base a diferença resultante entre o número de circunstâncias atenuantes e agravantes, respeitados os limites mínimos e máximos previstos;

Eqüivalência§ 2º - Para efeito da fixação da sanção a que se refere o parágrafo anterior, cada

circunstância atenuante ou agravante eqüivalerá a um ( 1 ) dia.

Sanção mínima§ 3º - Quando se tratar de transgressor que nunca tenha sofrido sanção disciplinar,

poderá ser aplicada a sanção mínima prevista, independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou até mesmo ser a transgressão desclassificada para a imediatamente anterior.

Desclassificação§ 4º - Havendo a desclassificação prevista no parágrafo anterior, será aplicada a

sanção estabelecida para a nova classificação de acordo com o previsto no § 1º.

Conversão em prestação de serviço extraordinárioArt. 29 – No caso da transgressão disciplinar classificada como leve ou média, a

pedido do transgressor que esteja no comportamento militar excepcional, a autoridade poderá converter a sanção disciplinar em prestação de até três ( 03 ) escalas de serviço extraordinário, não remuneradas como serviço extra.

Registro

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118

Parágrafo único – O registro da conversão prevista no parágrafo anterior obedecerá aos critérios previstos no parágrafo único do artigo 16.

Aplicação do licenciamento a bem da disciplinaArt. 30 – O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado, quando:I – A transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor

militar ou o decoro, considerando-se:a) Sentimento do dever, o envolvimento em uma tomada de consciência perante o

caso concreto e a realidade, implicando no reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento coerente, justo e equânime;

b) Honra pessoal, a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que deve ter consigo e com seus semelhantes;

c) Pundonor militar, o sentimento de dignidade própria com que ilustra e dignifica a Corporação, conduzindo-se com honestidade, decência e retidão moral;

d) Decoro, a qualidade baseada no respeito próprio, dos companheiros e da comunidade a que serve, baseado no mais digno desempenho da profissão militar;

II – O militar, estando no comportamento “mau”, praticar uma transgressão disciplinar gravíssima ou grave, duas médias ou três leves, no período de um ano;

PublicaçãoArt. 31 – A publicação das sanções disciplinares será feita em Boletim Interno, na

esfera da autoridade detentora do poder disciplinar, em conformidade com o art. 10.

Oficial e Aspirante a Oficial§ 1º – A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante a Oficial deverá

ser feita em Boletim Reservado, salvo se as circunstâncias ou a natureza da transgressão recomendarem o contrário, no interesse da disciplina.

Autoridade sem Boletim§ 2º – Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a

publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

Constituição do ato disciplinarArt. 32 – A aplicação da sanção disciplinar consiste numa decisão administrativa

disciplinar, a qual contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, seu enquadramento, sua motivação e a conseqüente publicação.

EnquadramentoArt. 33 – Enquadramento é a caracterização da transgressão, em conformidade

com a parte especial deste Regulamento.

Nota de puniçãoArt. 34 – Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:I – A transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a

sua tipificação;II – As circunstâncias agravantes e as atenuantes;III – A sanção imposta;

Page 119: Apostila Processos Administrativos

119

IV – A classificação do comportamento;V – A solicitação para fazer cumprir a sanção disciplinar, se o punido estiver à

disposição temporária de outra autoridade;VI – O local do cumprimento da sanção disciplinar.

NotificaçãoArt. 35 - Notificação é o aviso formalizado por instrumento legal, que dá ciência

oficialmente de ato punitivo ao infrator, ou, na hipótese de recurso, da ratificação ou retificação do ato anterior.

Início do prazo recursalArt. 36 - O prazo recursal passa a correr da data da publicação do ato ou da

notificação, nos casos em que ela for expressamente prevista.

MotivaçãoArt. 37 - Motivação é a razão pela qual está sendo aplicada a sanção disciplinar.

Conscientização da autoridade e do transgressorArt. 38 - A aplicação da sanção disciplinar, por maior que tenha sido a falta

cometida, deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, a fim de que o transgressor punido fique consciente e convicto de que a autoridade competente agiu no estrito cumprimento do dever legal e que a sanção visa o benefício educativo do transgressor e da coletividade.

Independência da sanção disciplinarArt. 39 - A sanção disciplinar independe de processo civil ou criminal a que se

sujeite também o militar estadual, relacionado ao mesmo fato.

Concurso de crime e transgressão disciplinarArt. 40 - As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser

concomitantes, na ocorrência de transgressão disciplinar residual ou subjacente ao fato.

Início do cumprimentoArt. 41 - O início do cumprimento da sanção disciplinar, dar-se-á após a

publicação do ato, conforme for nele estabelecido, ressalvada a hipótese do § 2º do Art. 11..

Contagem do tempoArt. 42 - A contagem do tempo de cumprimento de sanção disciplinar vai do

momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade, computado hora a hora.

Transgressor à disposição ou a serviço de outra autoridadeArt. 43 - A autoridade especificada em um dos incisos do Art. 10, que punir seu

subordinado com detenção, estando este à disposição ou a serviço temporário de outra autoridade, solicitará a esta que adote as providências para o cumprimento da sanção.

Militar Estadual afastado do serviçoArt. 44 - O cumprimento de punição disciplinar, por militar estadual afastado do

serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação pronto na OME, salvo nos casos do § 2°, do art. 11.

Interrupção de afastamento

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120

Art. 45 - A interrupção da licença especial, licença para tratar de assuntos particulares, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, férias ou outros afastamentos temporários, para fim de cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos incisos I e II, do art. 10.

Cumprimento de sanção por militar estadual inativoArt. 46 - O militar estadual da inatividade cumprirá suas sanções disciplinares na

OME mais próxima de sua residência.

Ininterrupção do cumprimento de sanção disciplinarArt. 47 - Não será interrompido o cumprimento de sanção disciplinar, exceto na

superveniência de afastamentos de caráter obrigatório previstos em lei.

Baixa hospitalar ou em locais similares§ 1º – Hospitais, enfermarias ou clínicas, poderão servir como locais para

cumprimento de sanção disciplinar, desde que haja determinação médica expressa.

Parecer médico com permanência em residência§ 2º – O militar estadual, que estiver em cumprimento de sanção disciplinar e

obtiver parecer médico para que permaneça em residência, não terá seu cumprimento suspenso.

CAPÍTULO IV

Revisão do Processo DisciplinarRevisão do Processo

Art. 48 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido, no prazo de cento e vinte ( 120 ) dias, ou "ex-officio", no prazo de dois ( 02 ) anos, desde que sejam apresentados indícios de que:

I – o ato disciplinar tenha sido contrário ao texto expresso deste Regulamento ou à evidência dos autos;

II – o ato disciplinar tenha se baseado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – após o ato disciplinar, foram descobertas novas provas de inocência do militar estadual ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da sanção disciplinar.

Reiteração do pedidoParágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em

provas novas.

Competência para o pedido de revisão Art. 49 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio militar ou por procurador

legalmente habilitado.

ModificaçãoArt. 50 - A modificação da aplicação de sanção disciplinar pode ser realizada pela

autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, discriminada no Art. 10, desde

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121

que devidamente motivada, quando a sanção disciplinar aplicada estiver além ou aquém do limite máximo e mínimo legal, ou ainda quando houver injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

AvocaçãoArt. 51 - A autoridade superior àquela que aplicou a sanção disciplinar, ao

concluir que a mesma deve ser agravada ou atenuada, poderá avocar para si a solução e agravá-la ou atenuá-la, dentro dos limites legais, desde que devidamente motivada.

Formas de modificaçãoArt. 52 - As modificações da aplicação da sanção disciplinar são:I – A anulação;II – A atenuação;III – A agravação.

AnulaçãoArt. 53 - A anulação da sanção disciplinar consiste na declaração de invalidade do

ato punitivo ilegítimo ou ilegal, retroagindo seus efeitos à sua origem, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado.

Eliminação de registro§ 1º - A anulação da sanção disciplinar deve eliminar todo e qualquer registro

referente àquele ato nas alterações do militar estadual.

Concessão durante o cumprimento de detenção§ 2º - A anulação, sendo concedida ainda durante o tempo de cumprimento da

detenção, importa na colocação imediata do militar estadual em liberdade.

Reversão em folga§ 3º - Havendo a anulação de detenção, o período já cumprido será revertido em

dobro, em folga.

Atenuação Art.54 - A atenuação de sanção disciplinar consiste na transformação da punição

proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, respeitados os limites previstos para a falta neste Regulamento.

AgravaçãoArt. 55 - A agravação de punição disciplinar consiste na transformação da punição

proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, respeitados os limites previstos para a falta neste Regulamento.

Prazo para agravaçãoArt. 56 - Findo o prazo de quinze ( 15 ) dias, após a data da publicação da sanção

aplicada, ela não mais poderá ser agravada.

TÍTULO III

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122

COMPORTAMENTO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO ÚNICO

Classificação do Comportamento

ComportamentoArt. 57 - O comportamento militar espelha o procedimento civil e funcional da

praça, sob o ponto de vista disciplinar.

Competência§ 1º – A classificação de comportamento é da competência das autoridades

elencadas no art. 10, obedecido o disposto neste Capítulo.

Comportamento inicial§ 2º – Ao ingressar na Instituição Militar Estadual, a praça será classificada no

comportamento militar “bom”.

Espécies de comportamentoArt. 58 - O comportamento da praça deve ser classificado em:I – Excepcional - quando no período de seis anos de efetivo serviço não tenha

sofrido qualquer sanção disciplinar;II – Ótimo - quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido

punida, no máximo, em decorrência da prática do eqüivalente a uma transgressão classificada como média;

III – Bom - quando no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do eqüivalente a menos de uma transgressão classificada como gravíssima;

IV – Insuficiente - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do eqüivalente a até uma transgressão classificada como gravíssima;

V – Mau - quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida em decorrência da prática do eqüivalente a mais de uma transgressão classificada como gravíssima.

Equivalência das transgressões§ 1º – Apenas para efeito do que trata este artigo, deve-se fazer a seguinte

correlação:I – Duas transgressões leves eqüivalem a uma média;II – Duas transgressões médias eqüivalem a uma grave;III – Duas transgressões graves eqüivalem a uma gravíssima.

Casos de condenação§ 2º – Para efeito do que trata este artigo:I – A condenação transitada em julgado por prática de crime implicará na

classificação no comportamento militar "mau", mesmo nos casos de prescrição da pena imposta;

II – A condenação transitada em julgado por prática de contravenção penal eqüivalerá a uma transgressão gravíssima.

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123

Classificação do comportamentoArt. 59 - A classificação do comportamento das praças será feita ex-officio, de

acordo com os prazos e critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo como base a data de publicação da sanção disciplinar imposta.

Caso de condenação por crime§ 1º – Quando se tratar de condenação por crime, o prazo para a modificação da

classificação do comportamento terá como base a data do encerramento do cumprimento da pena, devendo ser observado o seguinte:

I - Concedida a suspensão condicional por tempo superior ao da pena, após o seu término considerar-se-á também a data em que se daria o encerramento da pena concreta, como se ela tivesse sido cumprida,;

II - Declarada a prescrição da pena imposta, a base será a data da sentença.

Modificação da classificação do comportamento§ 2º – A modificação da classificação do comportamento só ocorrerá quando

atingidos os índices previstos para comportamento inferior ou superior, permanecendo a praça naquele em que estiver classificada enquanto isso não ocorrer.

Publicidade da modificação de classificaçãoArt. 60 - A modificação da classificação de comportamento será formalizada com

a publicação em boletim interno da OME, por meio de uma “Nota de Classificação de Comportamento”.

TÍTULO IV

DIREITOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

Recursos

Interposição de recurso – objetivoArt. 61 - Todo militar estadual que se julgue, ou julgue subordinado seu,

prejudicado ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar, tem o direito de interpor recurso disciplinar objetivando reverter a situação.

Tipos de recursosParágrafo único. São recursos disciplinares:I – O Pedido de Reconsideração de Ato;II – A Representação.

Reconsideração de atoArt. 62 - Reconsideração de ato é o recurso interposto, mediante requerimento,

por meio do qual o militar estadual, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato o reexame de sua decisão.

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124

Encaminhamento§ 1º – O pedido de reconsideração de ato poderá ser encaminhado diretamente à

autoridade que praticou o ato.

Prazo para apresentação§ 2º – O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo de quinze

( 15 ) dias, a contar da data de publicação da sanção imposta.

Prazo para decisão§ 3º – A autoridade competente a quem é dirigido o pedido de reconsideração de

ato deverá decidir no prazo de oito ( 08 ) dias úteis, contados da data de entrada do recurso.

RepresentaçãoArt. 63 - Representação é o recurso disciplinar interposto, mediante requerimento

do próprio ofendido, ou por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de ofensa, injustiça, ilegalidade ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior, dirigido diretamente ao superior imediato desta autoridade.

Afastamento da subordinação§ 1º - A critério da autoridade superior o ofendido poderá ser afastado da

subordinação direta da autoridade contra quem foi formulado o recurso, até que o mesmo seja julgado.

Prazos da representação§ 2º – Aplicam-se à representação os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º

do artigo anterior.

Efeito suspensivoArt. 64 - A autoridade competente para apreciar o recurso poderá, vendo razões

para isso, recebê-lo com efeito suspensivo, quando então o início do cumprimento da sanção ficará condicionado à publicação da solução do recurso.

Apresentação de recursoArt. 65 - A apresentação de recurso disciplinar deve ser feita individualmente,

tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que o motivaram e sem utilizar comentários ofensivos à autoridade.

Situação Excepcional§ 1º – O início da contagem do prazo para apresentação de recurso disciplinar

pelo militar estadual será:I - da data em que cessar a situação impeditiva, quando estiver executando serviço

ou ordem que o impeça de apresentá-lo;II - da data de sua apresentação ou da notificação, quando estiver afastado

temporariamente do serviço.

Recurso prejudicado§ 2º – O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado

prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, dando ciência, por notificação, ao interessado.

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125

CAPÍTULO II

Reabilitação

Reabilitação Art. 66 - Reabilitação é o direito concedido ao militar estadual de ser reabilitado,

tendo apagadas a averbação de sanções disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em seu cadastro, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre seu processo e sanção disciplinar.

Prazos da reabilitação Art. 67 - A reabilitação ocorrerá, ex-officio, decorridos os seguintes prazos, tendo

como base a data da publicação da sanção disciplinar imposta, sem que o militar estadual tenha sofrido qualquer punição disciplinar:

I – Cinco ( 05 ) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como gravíssima;

II – Quatro ( 04 ) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como grave;

III – Três ( 03 ) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como média;

IV – Dois ( 02 ) ano, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como leve;

Forma de publicidade da reabilitação§ 1° - A “Nota de Reabilitação” será publicada em boletim competente.

Eliminação das anotações§ 2° - A eliminação das anotações nas fichas disciplinares será com o tingimento

de todas as anotações de modo que não seja possível a sua leitura, registrando-se apenas o número e a data do boletim que publicou o ato administrativo que formalizou a reabilitação, procedendo-se de forma análoga em outros sistemas de registro existentes.

CAPÍTULO III

Recompensas

RecompensasArt. 68 - Recompensas constituem reconhecimento por bons serviços

prestados por militar estadual.

Tipos de recompensasArt. 69 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são

recompensas aos militares estaduais:I – O elogio individual;II – As dispensas do serviço.

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126

Elogio individualArt. 70 - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e

profissionais, somente poderá ser formulado a militar estadual que se haja destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou ato de bravura, pelas autoridades especificadas no artigo 10.

Publicidade e registro de elogios§ 1º – Todos os elogios individuais, publicados em boletim, serão registrados nos

assentamentos do militar estadual, devendo ser divulgados aos integrantes da OME onde servir o militar estadual elogiado.

Publicação em boletim§ 2º – Quando a autoridade que conceder elogio não dispuser de boletim para sua

publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação por escrito, no da autoridade imediatamente superior.

Dispensa do serviçoArt. 71 - A dispensa do serviço como recompensa pode ser concedida pelas

autoridades constantes do artigo 10.

Período máximo de dispensa Art. 72 - A dispensa do serviço, como recompensa, poderá ser concedida por até

oito (08) dias, ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de dezesseis ( 16 ) dias no decorrer de um ano civil, não invalidando o direito a férias.

Autoridade competente para anular, restringir ou ampliarArt. 73 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas

concedidas por si ou seus subordinados, as autoridades especificadas no artigo 10, devendo esta decisão ser motivada em boletim, dentro do prazo de cinco ( 05 ) dias úteis contados da data de sua concessão.

Limite de restrição da dispensa do serviçoParágrafo único – A dispensa do serviço como recompensa poderá ser restringida

até no máximo a metade.

TÍTULO V

PROCESSO E PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

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127

Processo Administrativo DisciplinarArt. 74 - O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o conjunto de atos,

executados cronologicamente, para investigar fato definido neste Regulamento ou em outra legislação como transgressão disciplinar, garantindo-se ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório, a fim de que a autoridade competente obtenha elementos suficientes para sua convicção e decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar.

Ritos Art. 75 - O PAD rege-se pelo rito ordinário e pelo rito sumário.

Rito Ordinário§ 1º – O PAD terá rito ordinário para apuração de transgressões disciplinares e

julgamento do acusado, nas hipóteses previstas no artigo 30, Incisos I e II, ou em outros casos, a critério da autoridade competente.

Rito sumário§ 2º – O PAD terá rito sumário para apuração de transgressões disciplinares e

julgamento do acusado, exceto nas situações do parágrafo anterior.

Conselho de Disciplina e Conselho de JustificaçãoArt. 76 - Os processos disciplinares relativos ao Conselho de Disciplina e ao

Conselho de Justificação fundamentar-se-ão na legislação específica que os instituiu.

Normas própriasParágrafo único – As causas determinantes que levam o militar estadual a ser

submetido a um destes Conselhos, ex-officio ou a pedido, e as condições para sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.

CAPÍTULO II

Competência

CompetênciaArt. 77 - A competência processual disciplinar na PMES e no CBMES será

exercida pelas autoridades militares estaduais enumeradas no artigo 10, respeitadas as normas deste Regulamento e o poder de avocação das autoridades superiores e da Corregedoria.

Delegação§ 1º – Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e

comando, as atribuições para instaurar processo disciplinar poderão ser delegadas a militar estadual para fins especificados e por tempo limitado, vedada a delegação de competência para julgamento do processo.

Restrição à autoridade disciplinar e processante§ 2º – Quando a autoridade competente para determinar a instauração do processo

disciplinar e aplicar sanção disciplinar ao infrator exercer, por iniciativa própria, a função de Encarregado, ficará, automaticamente, impedida de emitir decisão final no processo e punir o infrator, repassando-se esta competência à autoridade hierarquicamente superior e

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128

competente.

Conflito de atribuições entre autoridades§ 3º – Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com

competência para determinar a instauração de processo disciplinar e aplicar sanção disciplinar ao infrator, tomarem conhecimento da prática de transgressão disciplinar cabe às de nível hierárquico inferior determinar a instauração do processo disciplinar, a fim de evitar a supressão de instância administrativa da autoridade de menor nível.

Obrigatoriedade de instauração do PADArt. 78 - A autoridade militar estadual que tiver ciência de irregularidades no

âmbito de sua subordinação é obrigada a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Justa causa para a instauração de PADArt. 79 - A determinação para instauração de processo administrativo disciplinar,

com designação de Encarregado, somente ocorrerá se houver prova de fato que, em tese, constitua infração disciplinar e indícios suficientes de autoria.

CAPÍTULO III

Denúncia e Comunicação de Infração Disciplinar

DenúnciaArt. 80 - As denúncias sobre infrações disciplinares serão objeto de apuração,

desde que contenham a identificação, assinatura e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Comunicação§ 1º – As comunicações de irregularidades feitas por militar estadual obedecerão

as normas internas de correspondência, com tramitação regular através dos canais de comando.

Anonimato§ 2º - Os fatos denunciados de forma anônima serão objeto de levantamento pelos

setores competentes da PMES e do CBMES, cujo resultado, quando procedente, será comunicado na forma do § 1º.

Proibição de juntada§ 3º - A denúncia anônima não caracteriza prova documental, não podendo ser

juntada em comunicação, sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Prova impertinente§ 4º - O documento da denúncia que não contiver assinatura, identificação e o

endereço do denunciante será caracterizado como prova impertinente.

Arquivamento da denúncia§ 5° - Quando o fato não constituir infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia

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129

será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO IV

Sindicância

Instauração de sindicânciaArt. 81 - A autoridade competente para aplicar sanção disciplinar, nos termos

deste Regulamento, não havendo elementos suficientes para instauração de processo disciplinar, por falta de indícios da autoria ou não estar caracterizada adequadamente, em tese, a infração disciplinar, poderá determinar, preliminarmente, a instauração de sindicância, designando autoridade sindicante, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, para sua conclusão.

Resultado da sindicânciaArt. 82 - Da sindicância poderá resultar:I – O arquivamento dos autos;II – A adoção de medidas administrativas;III – A instauração de processo administrativo disciplinar;IV – A instauração de Inquérito Policial Militar ou encaminhamento à autoridade

competente, se concluído haver indício de crime.

§ 1º - Sendo a sindicância procedimento inquisitório de apuração, onde não há contraditório, quando resultar em imputação de responsabilidade disciplinar, a aplicação da sanção disciplinar dependerá da instauração de processo administrativo disciplinar de rito ordinário ou sumário.

§ 2º - Quando a imputação de responsabilidade disciplinar resultar de Inquérito o procedimento será análogo ao previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Processo Administrativo Disciplinar De Rito Ordinário

Seção I

Generalidades

Prazo para conclusãoArt. 83 - O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD

de rito ordinário será de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil após aquele em que a autoridade processante receber a portaria delegatória.

Prorrogação de prazo§ 1º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias, a

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critério da autoridade delegante, quando não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de novas diligências, indispensáveis à elucidação do fato.

Pedido de prorrogação§ 2º – O pedido de prorrogação deve ser feito até cinco dias antes da conclusão do

prazo preestabelecido.

Necessidades de exames, perícias, precatórias e outras diligências§ 3º – A autoridade delegante poderá determinar o sobrestamento do processo

disciplinar, permanecendo este em mãos do Encarregado, por prazo determinado, enquanto aguarda a realização de perícias, exames, precatórias e outras diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato investigado.

FormaArt. 84 - As peças do processo serão datilografadas ou produzidas por qualquer

outro meio de impressão, em espaço dois e reunidas por ordem cronológica, sendo numeradas e rubricadas pelo secretário.

Competência processual delegadaArt. 85 - A competência processual tem início após a publicação da respectiva

portaria delegatória em boletim e se efetiva com a entrega ao Encarregado, juntamente com a documentação que motivou a instauração do processo disciplinar.

Início do processoArt. 86 – O Encarregado do PAD deverá iniciar o processo imediatamente após

tomar conhecimento oficial da designação, com o recebimento da portaria delegatória.

Seção II

Encarregado do Processo

Encarregado do ProcessoArt. 87 - O PAD ordinário terá como Encarregado oficial hierarquicamente

superior ao acusado, designado mediante portaria delegatória, podendo ainda o processo ser avocado pela Corregedoria.

Encarregado de mesmo posto§ 1º – Em casos excepcionais, poderá ser designado como Encarregado, oficial do

mesmo posto que o acusado, desde que mais antigo.

Infração disciplinar diversa§ 2º – Se, no decorrer do processo, o Encarregado averiguar a existência de outra

infração disciplinar, diversa daquela que lhe foi determinado apurar, imputável ao acusado, deverá informar, obrigatoriamente, este fato, à autoridade delegante, que poderá tomar uma das seguintes providências:

I – Aditar a portaria delegatória inicial, atribuindo competência ao Encarregado para investigar igualmente esta outra infração disciplinar imputada ao acusado; II – Editar nova portaria, designando outro Encarregado para apurar esta outra infração

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131

disciplinar imputada ao acusado.

Dedicação integralArt. 88 - Se necessário, o Encarregado poderá ser dispensada de suas funções

normais, para que possa dedicar-se, com exclusividade, aos trabalhos do processo, até a entrega do relatório final.

Polícia das sessõesArt. 89 – O Encarregado proverá a regularidade do processo e a execução da lei e

manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

Independência e imparcialidade da autoridade processanteParágrafo único – O Encarregado exercerá suas atividades com absoluta

independência e imparcialidade.Competências do EncarregadoArt. 90 - Compete ao Encarregado do Processo colher todas as provas que sirvam

para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, adotando, se necessário, as seguintes providências:

I – Ouvir denunciantes, ofendido, testemunhas e acusados;II – Proceder reconhecimento de pessoas ou coisas;III – Proceder acareações;IV – Determinar a realização de provas e exames periciais que julgar necessários

ou quando solicitados;V – Proceder buscas e apreensões, na forma legal;VI – Determinar a avaliação e identificação de coisa subtraída, desviada, destruída

ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;VII – Tomar medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou

do ofendido, quando coatos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

SigiloArt. 91 – O Encarregado do Processo assegurará o sigilo necessário à elucidação

do fato ou exigido para defesa da intimidade ou do interesse social, respeitando, todavia, o direito do defensor ter vista do processo em repartição.

SuspeiçãoArt. 92 - A autoridade delegante poderá declarar a suspeição do Encarregado do

Processo, a seu critério, ou a pedido do Acusado, ou do próprio Encarregado, quando este: I – for amigo íntimo ou inimigo do acusado;II – for cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até terceiro grau

inclusive, do acusado;III – tiver comunicado a irregularidade;

Revogação de delegaçãoParágrafo Único - No caso do Encarregado ser declarado suspeito ou, por motivo

de força maior, não puder mais funcionar no processo, a autoridade delegante, por meio de outra portaria, revogará a delegação anterior e delegará poderes a outro Encarregado, mantendo-se todos os atos legalmente praticados até então.

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132

Nomeação de secretário Art. 93 - A nomeação do militar estadual para atuar como secretário no processo

administrativo disciplinar de rito ordinário poderá ser feita pela autoridade delegante ou pelo seu Encarregado.

Atribuições do secretárioParágrafo único – Além das atribuições típicas de escrivão e de oficial de justiça

nos processos, ao secretário incumbirá outras tarefas que lhe forem ordenadas pelo Encarregado do Processo.

Seção III

DefensorDefensorArt. 94 – No PAD de rito ordinário, o acusado, ainda que ausente, não poderá ser

processado ou julgado administrativamente sem defensor.

Defensor “ad-hoc”§ 1º – Se o acusado não tiver constituído, ser-lhe-á nomeado defensor pelo

Encarregado do Processo, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança.

Do defensor nomeado§ 2º – O defensor nomeado pelo Encarregado do Processo será militar estadual, de

posto ou graduação superior ao acusado, ou mais antigo, se de mesmo posto.

Defesa própria§ 3º– O acusado poderá manifestar seu interesse, por escrito, para promover a sua

própria defesa.

Intimação do defensor§ 4º – O defensor poderá participar de todos os atos do processo, ficando o

acusado responsável pela sua notificação.

Nomeação provisória de defensor§ 5º – A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não

determinará o adiamento de qualquer ato do processo, devendo o Encarregado do Processo nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.

Constituição de defensor§ 6º – A constituição de defensor pelo acusado será feita, por meio de procuração

quando se tratar de advogado, e por indicação nos autos do processo, quando for outro militar estadual.

Seção IV

Fases do Rito Ordinário

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133

Fases do rito ordinárioArt. 95 - O processo administrativo disciplinar com rito ordinário desenvolver-se-

á nas seguintes fases, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa:I – Instauração;II – Defesa prévia, no prazo de três dias;III – Instrução;IV – Alegações finais, no prazo de três dias;V – Relatório, contendo o julgamento do Encarregado do Processo sobre a

culpabilidade do acusado.

Obs.: Já com nova redação dada pelo Art. 2º do DECRETO 634-R , de 02 de abril de 2001.

Roteiro do PAD de rito ordinário Parágrafo único – O roteiro do processo administrativo disciplinar com rito

ordinário é o constante do Anexo I.Dispensa de fases do processoArt. 96 - Se o acusado, no momento de apresentar a defesa prévia, confessar, por

escrito ou mediante declaração reduzida a termo, em presença de pelo menos duas testemunhas e/ou seu defensor, a autoria e a prática da transgressão que lhe é imputada, o Encarregado do Processo produzirá o relatório dos autos, dispensando as demais fases processuais, encaminhando o processo à autoridade delegante, para decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar.

Inocência § 1º – Quando o Encarregado do Processo concluir, ante a defesa prévia, pela

inocência do acusado, produzirá o relatório dos autos, dispensando as demais fases processuais, e encaminhará o processo à autoridade delegante que, concordando, o solucionará determinando o seu arquivamento, ou, discordando, o devolverá para que sejam cumpridas todas as suas fases, descontando-se dos prazos o tempo dessa tramitação.

Proibição§ 2º – Para a aplicação do licenciamento a bem da disciplina, o processo deverá

concluir todas as suas fases, ainda que tenha ocorrido a confissão do acusado.

Seção V

Instauração

InstauraçãoArt. 97 - A instauração é formalizada pela autuação da portaria, à qual deverão

estar juntadas cópias da denúncia ou comunicação, do libelo acusatório e da ficha funcional do acusado, e se efetiva com a citação válida.

Libelo acusatórioArt. 98 – O Encarregado do Processo formulará o libelo acusatório, por escrito,

expondo o fato, com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa.

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Conteúdo do Libelo Acusatório§ 1º – O Libelo Acusatório conterá:I – O nome do acusado;II – A exposição, deduzida por artigo(s), da(s) transgressão(ões) disciplinar(es)

imputada(s) ao acusado;III – A indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam

influir na aplicação da sanção disciplinar;IV – O rol de testemunhas, se houver; V – O nome e a assinatura do Encarregado do Processo.

Mais de um acusado§ 2º – Havendo mais de um acusado, o Libelo deverá especificar a forma de

participação de cada infrator na(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ser(em) apurada(s).

CitaçãoArt. 99 – O Encarregado do Processo citará ou mandará citar o acusado, para

apresentar sua defesa prévia, e se ver processar até o julgamento final, bem como para acompanhar todos os demais atos do processo.

Mandado de citação§ 1º – O mandado de citação será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia do

Libelo Acusatório e demais documentos que motivaram a instauração do processo disciplinar, a fim de que o acusado saiba efetivamente o que lhe está sendo imputado.

Meio para citação§ 2º – A citação far-se-á pelo Secretário:I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo na mesma OME do

Encarregado do Processo;II - mediante precatória ou requisição ao comandante do acusado, quando ele

estiver servindo em OME distinta da OME do Encarregado do Processo;III - por edital:a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;b) quando não for encontrado;c) quando estiver em lugar incerto ou não sabido.

Certificação§ 3º – Nos casos das letras a, b e c do inciso III do parágrafo anterior, o secretário,

depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo.

Requisito da citação§ 4º – A citação conterá cópia do Libelo Acusatório, dia e hora para o

comparecimento e advertência de que não comparecendo o acusado, salvo provas convincentes em contrário, considerar-se-ão verdadeiras as acusações contidas no Libelo, se não forem contestadas na defesa prévia.

Comparecimento espontâneo§ 5º – O comparecimento espontâneo do acusado suprirá a falta ou nulidade da

citação.

Suspensão de prazos

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§ 6º – Caso o acusado encontre-se em situação, atestada por Junta Militar de Saúde, impeditiva de responder ao processo, ou internado, mesmo que em residência, todos os prazos serão suspensos, mediante registro nos autos.

Acusado preso§7º – Estando o acusado preso, será requisitada à autoridade responsável a sua

apresentação perante o Encarregado do Processo em dia e hora designados.

Seção VI

Defesa Prévia

Prazo para defesa prévia Art. 100 - Citado do Libelo Acusatório e demais documentos do processo

disciplinar, o acusado terá prazo de três (03) dias para apresentar defesa escrita, por si só ou por seu defensor, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição.

Obs.: Já com nova redação dada pelo Art. 2º do DECRETO Nº 634-R, de 02 de abril de 2001.

Recusa do acusado§ 1º – A recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação será certificada

pelo secretário, ou pessoa encarregada de efetuar a citação, que relacionará duas ( 02 ) testemunhas.

Contagem de prazo para defesa§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á do

primeiro dia útil após a juntada da certidão nos autos.

Defesa préviaArt. 101 - Na defesa prévia, o acusado poderá arrolar testemunhas, juntar

documentos e requerer as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos fatos e sua defesa.

Fatos não contestados ou ausência de contestaçãoArt. 102 - A defesa prévia, que será escrita, deverá conter toda matéria de defesa,

reputando-se verdadeiros os fatos, constantes do Libelo Acusatório, não contestados pelo acusado, desde que não sejam contrários às provas dos autos.

Seção VII

Instrução

Citação válida Art. 103 - Estabelecida a relação processual, com a citação válida, o Encarregado

do Processo, na fase da instrução, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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Contraditório e ampla defesaArt. 104 - A instrução assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa,

com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Juntada de documentos§ 1º – Em qualquer fase do processo será admitida a juntada de documentos.

Meios de prova§ 2º – Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não

especificados em lei, são cabíveis para provar a veracidade dos fatos alegados no processo.

Denegação de pedidos§ 3º – O Encarregado do Processo poderá denegar pedidos considerados

impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Prova pericial§ 4º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito.

Período para inquirições Art. 105 - As testemunhas, ofendido e acusado, exceto em caso de urgência, serão

ouvidos no período compreendido entre sete ( 07:00 ) e dezoito ( 18:00 ) horas.

Notícia de transgressão disciplinarArt. 106 - Cópias de autos de sindicância e de inquérito policial, policial-militar

ou técnico, que noticiarem transgressão disciplinar praticada por militar estadual, poderão integrar o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Inquirição do ofendido e denuncianteArt. 107 - Sempre que possível, o ofendido e o denunciante ou comunicante serão

qualificados e perguntados sobre as circunstâncias da transgressão disciplinar, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possam indicar, tomando-se por termos as suas declarações, não lhes sendo exigido o compromisso.

Declarações – Contradita pelo acusado/defensorArt. 108 - As declarações do ofendido ou do denunciante ou comunicante e das

testemunhas serão feitas na presença do acusado/defensor, que poderá contraditá-las, no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao Encarregado do Processo que esclareçam ou tornem mais precisas quaisquer das suas declarações, podendo, inclusive fazer perguntas, por intermédio do Encarregado do Processo.

Intimação de testemunhasArt. 109 - As testemunhas serão notificadas a depor em dia e hora previamente

designados, mediante notificação expedida pelo Encarregado do Processo, devendo a segunda via, com o recibo da contrafé, ser anexada aos autos.

Comparecimento de testemunha

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137

§ 1º – As testemunhas poderão comparecer à audiência independentemente de notificação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo de cinco( 05 ) dias antes da audiência marcada.

Testemunha servidor público§ 2º – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será

imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde estiver lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição

Militares§ 3º – Os militares serão requisitados à autoridade a que estiverem subordinados.

Inquirição de testemunha§ 4º – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, separadamente, de

modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Ordem de inquirição§ 5º – Primeiramente serão inquiridas as testemunhas da acusação e depois as da

defesa.Número de testemunhas§ 6º – Para cada fato serão arroladas, no máximo, três testemunhas de acusação,

facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de até três testemunhas de defesa, por fato apurado, podendo o Encarregado do Processo ouvir outras, se entender necessário para melhor elucidar os fatos.

Não comparecimento de testemunha§ 7º– Se notificada para esse fim deixar de comparecer, sem justo motivo: I – Sendo integrante da Corporação, além de ser conduzida coercitivamente à

presença do Encarregado do Processo por requisição deste, será responsabilizada pelo ato;II – Não sendo integrante da Corporação, e sendo testemunha da defesa ou da

acusação, cabe à respectiva parte apresentá-la, em nova data a ser definida pelo Encarregado do Processo, e havendo reiteração da ausência, não mais será ouvida, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

OralidadeArt. 110 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Notificação do depoimento das testemunhasArt. 111 - O acusado será notificado do dia e hora dos depoimentos das

testemunhas.

Inquirição pelo defensor§ 1º – Será facultado ao defensor a reinquirição das testemunhas, por intermédio

do Encarregado do Processo, durante o respectivo depoimento.

Perguntas impertinentes ou ofensivas§ 2º – O Encarregado do Processo poderá indeferir as perguntas impertinentes,

ofensivas ou que não tenham relação com os fatos a serem apurados.

Ausência das partes

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138

§3º – O não comparecimento do acusado ou seu defensor não impedem a oitiva das testemunhas, devendo o Encarregado do Processo nomear defensor “ad hoc” para esse ato específico.

Constrangimento da testemunhaArt. 112 - Verificando o Encarregado do Processo que a presença do acusado, pela

sua atitude, possa influir no ânimo da testemunha, deverá adverti-lo formalmente, fazendo o registro nos autos, e, em persistindo na conduta, deverá retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor.

Constrangimento pelo acusado-defensor§ 1° – Estando o acusado fazendo a sua própria defesa, será este alertado que

poderá ser retirado do recinto, sendo-lhe, neste caso, nomeado defensor “ad hoc”.

Registro§ 2° – Em qualquer hipótese deste artigo, será reduzida a termo a ocorrência,

constando os motivos que ensejaram a providência tomada.

Intimação dos atos em audiênciaArt. 113 - Após regularmente citado dos atos praticados em audiência considerar-

se-á o acusado ciente, desde logo, para o próximo ato processual.

Interrogatório do acusadoArt. 114 - Somente após o interrogatório do acusado o Encarregado do Processo

fará a inquirição das testemunhas, exceto se for inadiável a oitiva anterior, por motivo de força maior, ou na hipótese de revelia.

Registro nos autos§ 1° – Em qualquer das hipóteses do caput, o motivo da oitiva anterior será

registrado no termo de inquirição.

Intervenção§ 2º – O interrogatório será feito pelo Encarregado do Processo, não sendo

permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Questões de ordem§3º – Findo o interrogatório, poderão ser levantadas questões de ordem, que o

Encarregado do Processo fará consignar no auto, se assim lhe for requerido.

Mais de um acusado§ 4º – Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado

separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do outro.

Perguntas não respondidas§ 5º – Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões

que invocar para não fazê-lo.

Estado de embriaguez ou efeito de psicotrópico§ 6° – Nenhum militar estadual deverá ser interrogado em estado de embriaguez

ou sob efeito de substância psicotrópica.

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Atos sem a presença do acusadoArt. 115 - O acusado deve ser intimado para o interrogatório, bem como para

qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença.

Não comparecimento do acusado§ 1º - Em caso de não comparecimento do acusado não, o Encarregado do

Processo deverá mandar conduzi-lo ou requisitar a sua presença.

Observação obrigatória ao acusado§ 2º – Antes de iniciar o interrogatório, o Encarregado do Processo observará ao

acusado que, embora não seja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, este constitui um meio de defesa.

Não intervenção do defensor§ 3º – O interrogatório é um ato pessoal, não podendo o defensor do acusado

intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Reinquirição§ 4º - O Encarregado do Processo poderá reinquirir o acusado, a qualquer tempo,

se assim achar conveniente.

AcareaçãoArt. 116 - Em caso de mais de um acusado, sempre que houver divergência em

declarações, entre seus depoimentos, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, será admitida a acareação entre eles.

Acompanhamento do processo administrativoArt. 117 - É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos termos deste Regulamento.

ReveliaArt. 118 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado para qualquer

ato do processo administrativo disciplinar, deixar de comparecer ou não apresentar defesa no prazo previsto neste Regulamento, sem motivo justificado.

Decretação da revelia§ 1º – A revelia será decretada, por termo, nos autos do processo e devolverá o

prazo para defesa.

Não apresentação de defesa prévia§ 2º – Não comparecendo o acusado regularmente citado para apresentar defesa

prévia, os fatos constantes do Libelo Acusatório serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Encarregado do Processo, com fundamento em outras provas do processo.

Defensor “ad hoc”

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§ 3º – Para defender o acusado revel, caso seu defensor constituído não compareça, o Encarregado do Processo designará defensor “ad hoc”, prosseguindo no feito.

Exame de sanidade mentalArt. 119 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o

Encarregado do Processo proporá à autoridade competente que o acusado seja submetido a exame por junta militar de saúde, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, suspendendo-se os prazos processuais, mediante registro nos autos.

Incidente de sanidade mentalParágrafo único – O laudo pericial expedido pela junta militar de saúde que atestar

a insanidade mental do acusado será juntado aos autos, acarretando a suspensão do prazo para prescrição da ação disciplinar.

Seção VIII

Alegações FinaisPrazo para alegações finaisArt. 120 - Terminada a instrução, o Encarregado do Processo promoverá a

intimação do acusado e de seu defensor para vistas ao processo, na repartição, e apresentação da defesa escrita, em alegações finais, no prazo de três dias.

Obs.: Já com nova redação dada pelo Art. 2º do DECRETO Nº 634-R, de 02 de abril de 2001.

Seção IX

Relatório/Julgamento

Relatório/julgamentoArt. 121 - Concluída a defesa, cabe ao Encarregado do Processo elaborar relatório

circunstanciado de tudo o que foi apurado nos autos, emitindo julgamento sobre a culpabilidade do acusado, encaminhando-os, a seguir, à autoridade delegante, para a decisão sobre a aplicação de sanção ou encaminhamento à autoridade superior competente.

Intimação do acusado e do defensorParágrafo único – O Encarregado do Processo deverá intimar o acusado e seu

defensor a tomarem conhecimento do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos, antes de sua remessa à autoridade delegante.

Requisitos do RelatórioArt. 122 - No relatório, o Encarregado do Processo mencionará as diligências

feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu a transgressão disciplinar, concluindo sobre a culpa do acusado, sendo vedado sugerir a punição a ser aplicada, a fim de não induzir a decisão da autoridade competente para

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141

solucionar o processo.

Seção X

Solução Competência para a soluçãoArt. 123 - O processo será solucionado, em princípio, pela autoridade que delegou

a competência processual.

Diferentes autoridades hierárquicas§ 1º – Havendo mais de um acusado, subordinados a diferentes autoridades

hierárquicas, a solução caberá à autoridade de menor nível hierárquico, com ascendência funcional sobre todos.

Licenciamento a bem da disciplina§ 2º – Sendo o licenciamento a bem da disciplina a sanção a ser aplicada, a

solução caberá às autoridades a que se refere o art. 20, deste Regulamento.

Conselho de Disciplina ou de Justificação§ 3º – Caso autoridade a quem for encaminhado o processo para solução entenda

ser caso de instauração de Conselho de Justificação ou de Disciplina, encaminhará os autos ao Comandante-Geral que, concordando, determinará a instauração do Conselho, ou, discordando, devolverá os autos à autoridade competente para solucioná-lo.

Reconhecimento de responsabilidadeArt. 124 - Reconhecida a responsabilidade do militar estadual, a autoridade

competente solucionará o processo, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Reconhecimento de causa de justificaçãoParágrafo único – Reconhecida qualquer causa de justificação a autoridade

competente solucionará o processo, inocentando o acusado.

Prazo para soluçãoArt. 125 - No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo

administrativo disciplinar concluso, a autoridade competente deverá solucioná-lo, proferindo a sua decisão.

Solução diferente da apresentada na conclusãoArt. 126 - A autoridade competente poderá dar ao processo solução diferente da

apresentada na conclusão do Encarregado do Processo, desde que motivada e fundamentada nas provas dos autos.

Relatório contrário às provas dos autos§ 1º – Quando o relatório do Encarregado do Processo contrariar as provas dos

autos, a autoridade competente poderá responsabilizar ou isentar o militar da responsabilidade.

Motivação da decisão§ 2º – Em qualquer hipótese, concordando ou discordando da conclusão do

Encarregado do Processo, as decisões da autoridade competente serão motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

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Vício insanávelArt. 127 - Verificada a existência de ilegalidade, a autoridade competente deverá

declarar a nulidade total ou parcial do processo.

Nulidade total§ 1° - Na hipótese de nulidade total, a autoridade determinará a instauração de um

novo processo, designando outro Encarregado.

Nulidade Parcial § 2º - Na hipótese de nulidade parcial, a autoridade competente determinará ao

Encarregado do Processo o desentranhamento dos atos nulos e a sua repetição dentro dos princípios da legalidade, aproveitando-se as peças que não contenham vício.

Solução fora do prazo§ 3° – A solução fora do prazo legal não implica em nulidade do processo, mas

importa em responsabilidade da autoridade, salvo motivo de força maior, plenamente justificado.

CAPÍTULO VI

Processo Administrativo Disciplinar De Rito SumárioRito sumárioArt. 128 - As transgressões disciplinares, a princípio, serão apuradas em processo

administrativo disciplinar de rito sumário, tendo como Encarregado militar estadual mais antigo que o acusado, assegurando-se, contudo, ao acusado, o contraditório e a ampla defesa.

FasesArt. 129 - O processo administrativo disciplinar com rito sumário, terá prazo de

até oito (08) dias, prorrogável, se necessário, por até cinco (05) dias, desenvolvendo-se nas seguintes fases:

Obs.: Já com nova redação dada pelo Art. 4º do DECRETO 634 - R, de 02 de abril de 2001.

I – Instauração;II – Defesa prévia, no prazo de dois (02) dias;III – Investigação sumária, se necessária;IV – Defesa do acusado, se for o caso, no prazo de dois (02) dias;V – Relatório/julgamento.

Roteiro§ 1º – O roteiro do processo disciplinar com rito sumário é o constante do Anexo

II.

Instauração§ 2º – A instauração do processo administrativo disciplinar com rito sumário

poderá ser feita por despacho da autoridade delegante à autoridade delegada, que atuará diretamente sem auxílio de secretário.

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Libelo Acusatório § 3º – O Encarregado do Processo expedirá o Libelo Acusatório, citando o

acusado para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 02 (dois) dias.

Dispensa de fases/investigação sumária § 4º – Apresentada a defesa prévia, que poderá ser feita pelo próprio acusado, o

Encarregado do Processo: I - entendendo-a suficiente, produzirá o relatório dos autos, dispensando as

demais fases, e o encaminhará à autoridade delegante, para solução; ouII - fará investigações, de forma sumária, para melhor elucidação dos fatos.

Não obrigatoriedade de defensor § 5º - No processo administrativo disciplinar de rito sumário não é obrigatória a

presença de defensor.

Defesa do acusado § 6º – No caso do inciso II do parágrafo anterior, após as investigações sumárias,

o acusado deverá ser notificado do seu resultado, com prazo de dois (02) dias para apresentação de razões de defesa, após o que o Encarregado do Processo produzirá o relatório dos autos e o encaminhará à autoridade delegante, para solução.

Intimação do acusado § 7º – O Encarregado do Processo deverá intimar o acusado a tomar conhecimento

do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos, antes de sua remessa à autoridade delegante.

Obs.: Já com nova redação dada pelo art. 3º do DECRETO Nº 634-R, de 02 de abril de 2001.

Aplicação subsidiária de normas ao rito ordinário Art. 130 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar com rito sumário as

disposições compatíveis previstas para o processo disciplinar com rito ordinário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Validade dos atos processuaisArt. 131 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais forem realizados, desde que não contenham vícios insanáveis.

Nulidade sem prejuízo§ 1º – Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo

para a defesa.

Atos processuais em outras localidades§ 2º – A prática de atos processuais em outros municípios ou circunscrições

poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

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Transporte e diáriasArt. 132 - A concessão de transporte e diárias por motivo de realização de

processo disciplinar será feita de acordo com as normas em vigor no Estado e na Corporação.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO ÚNICO

Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

Transgressões Relacionadas às Regras Gerais de Conduta Social e Ética

Art. 133 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras gerais de conduta social e ética, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias

envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido;b) Ser conivente, por ação ou omissão, com autoridade militar, policial ou civil

que praticar atos ilegais ou de corrupção;c) Empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou

financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

d) Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;

e) Provocar desfalques;f) Dar, receber ou pedir gratificação ou presente com a finalidade de retardar,

apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;g) Procurar a parte interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer

outro tipo de ocorrência, mantendo com ela entendimento para obtenção de vantagem indevida;

h) Ameaçar, induzir, ou instigar alguém a que preste declarações falsas em procedimento administrativo, civil ou penal;

i) Receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;

j) Manter relações de amizade com pessoas de comprovada má reputação ou de conduta social reprovável ou irregular, ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço;

l) Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Corporação;

m) Manter relacionamento íntimo não recomendável ou socialmente reprovável, com superiores, pares, subordinados ou civis, trazendo prejuízos à disciplina e à hierarquia, à imagem ou à administração da Corporação;

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n) Praticar violência ou qualquer outro ato que denigra a imagem da Corporação;o) Exigir vantagem material ou pecuniária para proveito próprio ou de outrem, ou

a prática de ações em seu favor ou de terceiros, em troca da prestação de serviço ou da omissão do cumprimento de obrigações legais.

II - Graves:a) Faltar à verdade, exceto na condição de acusado nos inquéritos e processos

penais;b) Utilizar-se do anonimato;c) Assumir compromisso pela Corporação ou pela OME em que serve, sem estar

autorizado;d) Freqüentar, uniformizado, lugares incompatíveis com o decoro;e) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou

militar, ou do nome da Corporação;f) Manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Fazenda

Pública;g) Envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de

responsabilidades;h) Aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores de pessoa

que trate de interesse ou que os tenha na repartição onde o militar exerce sua atividade, ou esteja sujeita à sua fiscalização;

i) Fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios ou resolver problemas particulares seus ou de terceiros;

j) Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, em área sob administração militar ou com viatura, aeronave ou embarcação militar;

l) Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas aeronaves, embarcações ou animais, mesmo que a título de exibição ou instrução, fora das áreas para tal estabelecidas, ou sem autorização da autoridade competente;

m) Andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada;

n) Portar-se de modo inconveniente e sem compostura, faltando aos preceitos da boa educação e moral;

o) Dirigir, quando uniformizado e de serviço, gracejos a alguém;p) Demonstrar intimidade com outrem, mediante atos ou gestos

comprometedores, estando uniformizado e de serviço;q) Ter conduta incompatível com os princípios da hierarquia, ética e valores

militares;

III – Médias:a) Representar a OME e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar

devidamente autorizado;b) Tratar, o militar inativo, quando convocado para o serviço ativo, nas repartições

públicas, civis ou militares, de interesses de indústria ou comércio a que esteja ou não associado;

c) Não atender à obrigação de alimentar a família;d) Desrespeitar medidas gerais de ordem policial, administrativa ou judicial;e) Dirigir, quando uniformizado e de folga, gracejos a alguém;f) Demonstrar intimidade com outrem, mediante atos ou gestos comprometedores,

estando uniformizado e de folga;

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IV – Leves:a) Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro;b) Desrespeitar em público as convenções sociais;c) Fumar em lugar ou ocasião onde isso seja vedado;

d) Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, em via pública, com veículo particular;

e) Deixar de portar ou ter ao seu alcance, em qualquer situação, o seu documento de identidade militar, estando ou não uniformizado; ou de exibi-lo quando solicitado;

f) Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, deixando de saudá-los, expondo assim o nome da Corporação;

g) Esquivar-se de satisfazer compromisso de ordem pecuniária que houver assumido.

h) Não atender a advertência de superior a fim de satisfazer débito já reclamado;

CAPÍTULO II

Transgressões Relacionadas ao Cumprimento do Dever Funcional

Art. 134 – As transgressões disciplinares relacionadas ao cumprimento do dever funcional, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as quais

não tenha competência ou não tenha sido autorizado, causando danos a terceiros ou ao patrimônio público;

b) Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;c) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que

possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.II – Graves:a) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que

esteja investido ou que deva promover;b) Retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover

ou em que esteja investidoc) Não cumprir ordem legal recebida;d) Simular doença ou fato impeditivo para esquivar-se ao cumprimento de

qualquer dever;e) Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de sua

atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento declarado a tempo pelo meio próprio;f) Investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as quais

não tenha competência ou não tenha sido autorizado; g) Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus subordinados;h) Deixar de punir o transgressor da disciplina;i) Efetuar desconto em vencimento sem estar autorizado por autoridade

competente, ou determiná-lo fora dos casos legalmente previstos;j) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que não se

venha a verificar desfalques e alcance pecuniário por parte de detentores de dinheiro ou

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valores pertencentes à Fazenda Pública ou terceiros;l) Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por

subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;m) Deixar de acatar ordem legal de militar de serviço;

III – Médias:a) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas

atribuições;b) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de

suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas;

c) Retardar a execução de qualquer ordem;d) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade

competente, ou para retardar a sua execução;e) Alegar, sem fundamento clínico, impossibilidade de trabalhar;f) Deixar ou negar-se a receber equipamento ou material que lhe seja destinado ou

deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;g) Invocar circunstâncias de matrimônio, de encargo de família ou de crença

religiosa, para eximir-se de obrigações funcionais;h) Não ter o devido zelo pelo preparo próprio ou pelo de seus comandados,

instruendos ou educandos;i) Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não

lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no prazo legal;j) Fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos nas

normas legais;l) Deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza

incompatíveis com a remuneração do cargo;m) Recusar-se a exibir à sentinela ou ao superior hierárquico, quando por ele

solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OME;n) Conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do

órgão competente;o) Praticar, quando em gozo de licença ou dispensa por problemas de saúde,

atividade incompatível com o quadro clínico apresentado;p) Deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para atuação policial

ou de socorro, mesmo estando de folga;q) Deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou

incúria, medidas contra qualquer irregularidade da qual venha a tomar conhecimento;r) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos

em regulamento, salvo com permissão da autoridade competente.

IV – Leves:a) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida;b) Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME, o seu endereço

domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança;c) Conversar com a sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.

CAPÍTULO III

Transgressões Relacionadas à Pontualidade e ao Cumprimento de Prazos nas

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Apresentações e Permanências

Art. 135 – As transgressões disciplinares relacionadas à pontualidade e ao cumprimento de prazos nas apresentações e permanências, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssima: Passar a situação de ausente;

II – Graves:a) Faltar a qualquer ato de serviço.b) Deixar de recolher-se imediatamente à OME, quando souber que é procurado

para o serviço ou por motivo de estado de prontidão;c) Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo

que souber que ele foi interrompido ou cassado;d) Abandonar local de serviço.

III - Médias:a) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal,

ordem ou serviço;b) Deixar de se apresentar, no prazo determinado, à OME para a qual tenha sido

transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

c) Deixar de comunicar, no prazo legal, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;

d) Deixar de comunicar, no prazo legal, ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;

e) Deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação, no prazo legal, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;

f) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OME, ou a qualquer ato de serviço;

g) Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

CAPÍTULO IV

Transgressões Relacionadas às Regras de Boa Prestação de Serviço

Art. 136 - As transgressões disciplinares relacionadas às regras de boa prestação de serviço, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Deixar que presos conservem em seu poder armas ou instrumentos que possam

ser utilizados como arma, bem como tóxicos ou entorpecentes;b) Agredir física ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros

o façam;

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II - Graves:a) Retardar a execução do serviço a que deva promover ou que lhe esteja afeto;b) Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução;c) Conversar ou entender-se com preso de forma velada ou deixar que alguém o

faça, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;d) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não

permitidos;e) Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou

intencionalmente;f) Omitir, deliberadamente, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer outro

documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;g) Liberar preso sem ordem da autoridade competente, ou dispensar parte de

ocorrência sem competência legal para tanto;h) Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão;i) Deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando

esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir;j) Usar de força além da necessária no atendimento de ocorrência ou no ato de

efetuar prisão;l) Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas

que prender ou deter;m) Reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo

que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;n) Desrespeitar os direitos constitucionais da pessoa no ato de sua prisão;o) Desrespeitar, desconsiderar ou ofender o cidadão por palavras, atos ou gestos,

no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;p) Dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou

instalações, salvo quando autorizado;q) Pagar a outrem para cumprir o serviço que lhe esteja afeto;r) Deixar de encaminhar material apreendido em ocorrência policial.

III – Médias:a) Permutar serviço mediante paga;b) Trabalhar mal, mesmo que por falta de atenção, em qualquer serviço ou

instrução;c) Disparar alarme sem motivo justificável.;d) Conversar, sentar-se ou fumar, onde isso não seja permitido, a sentinela da hora

ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço;

e) Violar ou deixar de preservar local de crime;f) Mostrar-se desatento e desinteressado, no serviço;g) Permitir a sentinela que desconhecidos, fardados ou não, penetrem na OME ou

outro local que esteja guarnecendo, sem a necessária identificação;h) Interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem

ter a devida competência para isso;i) Afastar-se, quando em atividade de polícia ou de bombeiro, qualquer que seja o

meio de locomoção, da área em que deveria permanecer, ou não cumprir o roteiro predeterminado;

j) Permitir que pessoa não autorizada adentre a prédio ou local interditado;

IV - Leves:a) Causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;

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b) Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.

CAPÍTULO V

Transgressões Relacionadas aos Símbolos, Uniformes, Insígnias, Distintivos, Medalhas, Toques e Apresentação Pessoal

Art. 137 - As transgressões disciplinares relacionadas aos símbolos, uniformes, insígnias, distintivos, medalhas, toques e apresentação pessoal, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Grave: Faltar com o respeito aos símbolos nacionais, estaduais, municipais ou que representem a Corporação e/ou sua OME;

II – Médias:a) Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com

uniforme alterado, desabotoado, faltando peças, sem cobertura, sujo, desalinhado ou diferente do previsto, contrariando ordem ou norma em vigor;

b) Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal;c) Ter pouco cuidado com o asseio próprio, quando uniformizado;d) Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido

outorgada;e) Comparecer, uniformizado, em manifestações ou reuniões de caráter político

partidário, salvo se por motivo de serviço;

III – Leves:a) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade militar ou civil,

de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado;b) Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como,

indevidamente, distintivo ou condecoração;c) Transitar com uniforme inadequado contrariando normas a respeito;d) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar norma, regulamento ou

ordem de autoridade competente;e) Apresentação pessoal fora dos padrões estabelecidos pela Corporação;f) Usar, o militar estadual em inatividade, uniforme fora dos casos previstos em

leis ou regulamentos;g) Dar toques militares ou fazer sinais regulamentares sem permissão;h) Usar, em serviço, armamento ou equipamento que não seja regulamentar, salvo

em caso de ordem ou autorização escrita do Comandante da Unidade ou chefe direto.CAPÍTULO VI

Transgressões Relacionadas às Regras de Zelo com Documentos, Materiais e Animais

Art. 138 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras de zelo com documentos, materiais e animais, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

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I – Gravíssima: Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, dolosamente, documento, armamento ou outros bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;

II – Graves:a) Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão,

documentos, armamento e outros bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;

b) Apresentar documentos em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé;

c) Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades destes documentos;

d) Não ter o devido zelo na apresentação ou elaboração de documentos para os quais tenha sido designado, tais como: Processos Administrativos Disciplinares, Inquéritos Policiais Militares, relatórios, trabalhos individuais ou em comissão e outros congêneres;

e) Subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;

f) Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais da corporação, bem como outros animais, em decorrência de ato de serviço;

III – Leves:a) Extraviar a Carteira de Identidade;b) Apresentar ou encaminhar documentos sem seguir as normas e preceitos

regulamentares.

CAPÍTULO VII

Transgressões Relacionadas às Regras de Entrada, Permanência, Saída e Comportamento em Organização Militar

Art. 139 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras de entrada, permanência, saída e comportamento em Organização Militar, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssima: Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob administração militar, armamento, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

II – Graves:a) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME fora das horas de

expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência;

b) Promover ou tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área militar ou sob a administração militar;

c) Adentrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração militar cuja entrada lhe seja vedada;

d) Realizar exercícios profissionais, que envolvam risco a integridade física de seus executantes, sem as devidas cautelas;

e) Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de

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autoridade competente;f) Servir-se sem autorização ou ordem superior de objetos que não estejam sob a

sua responsabilidade ou pertençam a outrem;

III – Leves:a) Permanecer em dependência de Organização Militar, desde que seja estranho

ao serviço, sem permissão de autoridade competente;b) Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias;c) Adentrar o militar estadual sem permissão ou ordem, em lugar onde a entrada

seja vedada;d) Entrar ou sair de Organização Militar com tropa armada, sem prévio

conhecimento ou ordem da autoridade competente;e) Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, ao entrar em Organização Militar onde

não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial de Dia, e, em seguida, de procurar o Comandante da mesma ou o seu substituto legal, para cumprimentá-lo;

f) Deixar a Praça, ao entrar em Organização Militar onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial de Dia ou ao seu substituto legal;

g) Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OME de civis ou militares estranhos à mesma;

h) Permanecer, em trajes civis, desuniformizado, ou deitado, no interior de aquartelamento, em horário de expediente, sem estar para isso autorizado;

i) Entrar na OME ou dela sair em trajes civis ou por lugares que não sejam para isso destinados, salvo os oficiais e os devidamente autorizados;

j) Penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra unidade ou subunidade depois da revista do recolher ou término do expediente, sem licença do respectivo comandante, salvo por motivo de serviço.

CAPÍTULO VIII

Transgressões Relacionadas às Regras de Uso e/ou Porte de Arma

Art. 140 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras de uso e/ou porte de arma, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Graves:a) Disparar arma por imprudência, negligência ou imperícia;b) Não ter os devidos cuidados com arma que estiver sob sua responsabilidade,

deixando que terceiros possam utilizá-la;c) Portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;

II – Leves:a) Portar arma da Corporação sem estar de serviço ou sem autorização;b) Deixar de devolver ao setor responsável da OME, armamento, equipamento ou

outro material, ao término do serviço.

CAPÍTULO IX

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Transgressões Relacionadas às Regras Sobre Discussões, Manifestações, Divulgações e Publicações de Matérias

Art. 141 – As transgressões relacionadas às regras sobre discussões, manifestações, divulgações e publicações de matérias, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Aceitar manifestação coletiva de seus subordinados, exceto nas demonstrações

de boa e sã camaradagem;b) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou

assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;

c) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, de caráter reivindicatório, de crítica ou de apoio a ato de superior, exceto nas demonstrações de boa e sã camaradagem.

II – Graves:a) Participar, quando fardado, de manifestações de cunho político, salvo quando

reconhecidamente em ato de serviço;b) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer

autoridade militar ou civil, que possa gerar comprometimento à Corporação ou à segurança pública.

c) Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando Geral da Corporação, salvo em grau de recurso;

d) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral;

e) Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio, fatos, documentos ou assuntos técnicos militares, sem autorização para tal;

f) Publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação;

g) Fazer o militar inativo uso das designações hierárquicas quando em atividades político-partidárias, comerciais ou industriais, para discutir ou provocar discussão pela imprensa, a respeito de assuntos de segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica e no exercício de função de natureza não militar, mesmo em órgãos oficiais;

III – Médias:a) Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos, sem autorização e

em prejuízo da Corporação;b) Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser

prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;c) Dar conhecimento de fatos, ocorrências, documentos ou assuntos militares

estaduais a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;d) Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre

assuntos de segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;

IV – Leve: Promover ou tomar parte, em área militar ou sob a administração

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militar, em discussões a respeito de política ou religião, desde que em prejuízo à Corporação ou ao serviço, respeitadas as situações que dependam de autorização;

CAPÍTULO X

Transgressões Relacionadas às Regras de Respeito a Superior, Igual ou Subordinado e Civis

Art. 142 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras de respeito a superior, igual ou subordinado e civis, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Desrespeitar superior hierárquico;b) Ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado;c) Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;

II – Graves:a) Desrespeitar militar de mesmo posto ou graduação ou de posto ou graduação

inferior;b) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;c) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;d) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;e) Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre

companheiros;f) Induzir outrem à pratica de transgressão disciplinar;g) Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil;h) Desrespeitar qualquer dos membros dos poderes constituídos, bem como

criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;

III – Média: Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;

IV – Leves:a) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;b) Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a

autoridade superior, a fim de tratar de assuntos de seu interesse;c) Não se apresentar a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem

obediência às normas regulamentares;d) Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar

superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;

e) Deixar o militar estadual, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrar superior hierárquico, de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares;

f) Deixar o militar estadual, no início do expediente, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito;

g) Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares;

h) Dirigir-se a superior, quando no quartel ou em serviço, tratando-o ou a ele se referindo, sem designar o grau hierárquico;

i) Dirigir-se ao Comandante da OME onde serve, sem autorização do Comandante

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ou Chefe imediato sob cujas ordens servir;j) Deixar o Comandante de OME ou seu substituto imediato, de dirigir-se a

superior hierárquico que adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência;l) Dirigir-se ao Comandante Geral, Subcomandante, Chefe do Estado Maior

Geral, Comandantes Intermediários ou Diretores, sem autorização do seu Comandante, Diretor ou Chefe;

m) Recorrer a órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assuntos de interesse pessoal relacionados com a Corporação;

n) Recorrer ao Poder Judiciário sem prévia comunicação ao Comandante Geral;o) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, em locais sob

a administração militar ou no interior de viaturas militares.

CAPÍTULO XI

Transgressões Relacionadas às Regras Sobre Circulação e Uso de Produtos Tóxicos ou entorpecentes, Explosivos, Inflamáveis e Bebidas Alcoólicas

Art. 143 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras sobre circulação e uso de produtos tóxicos ou entorpecentes, explosivos, inflamáveis e bebidas alcoólicas, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Gravíssimas:a) Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a administração militar,

material inflamável ou explosivo, tóxicos ou entorpecentes, ou bebida alcoólica, sem estar devidamente autorizado ou mediante prescrição de autoridade competente;

b) Introduzir bebida alcoólica em qualquer local sob administração militar ou em presídios ou hospitais;

c) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou qualquer outro produto alucinógeno, salvo prescrição médica.;

d) Fazer uso de bebidas alcoólicas em local sob administração militar, ou comparecer a qualquer ato de serviço apresentando sintoma de embriaguez, embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez durante o serviço;

II – Graves:a) Em público, induzir ou concorrer para que alguém se embriague;b) Embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez em público,

independente de constatação médica, desde que visível o estado.

CAPÍTULO XII

Transgressões Relacionadas às Regras de Exclusividade do Serviço Militar

Art. 144 – As transgressões disciplinares relacionadas às regras de exclusividade do serviço militar, de acordo com a classificação abaixo, são as seguintes:

I – Graves:a) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter

de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam em conformidade com a lei;b) Exercer função ou emprego remunerado não autorizado pela legislação;

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II – Médias:a) Exercer, o militar estadual da ativa, atividade de segurança particular ou

comercial ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade com fins lucrativos ou nela ser sócio, exceto como acionista ou cotista;

b) Enquanto em serviço ativo, filiar-se ou permanecer filiado a partido político;c) Exercer outras atividades laborativas, remuneradas, estando dispensado ou

licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PrescriçãoArt.145 - A ação disciplinar prescreverá em dois ( 02 ) anos.

Início do prazo prescricional§ 1.° - O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou da

prática do ato.

Interrupção da prescrição§ 2.° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Reinício do prazo prescricional§ 3.° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do

dia em que cessar a interrupção.

Cômputo dos prazosArt. 146 - Os prazos previstos neste Regulamento serão computados excluindo o

dia do começo e incluindo o do vencimento.Início e término dos prazos§ 1.º - Todo prazo terá seu inicio ou seu término nos dias úteis.

Prorrogação de prazo§ 2.º - Os prazos serão encerrados no último minuto do expediente do dia de seu

término, sendo que se por qualquer motivo o expediente acabar antes do horário normal, será prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil subseqüente, independentemente de sua conclusão antes do horário normal.

Prazos não definidos§ 3º - Os prazos, quando não expressamente definidos neste Regulamento, serão

de cinco ( 05 ) dias.

Prazos de recurso§ 4º - Os prazos para recorrer de sanções disciplinares, obedecidas as normas prescritas neste Regulamento, são contínuos e peremptórios.

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Legislação subsidiária Art. 147 - A este Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do

Código de Processo Penal Militar.

Instruções complementaresArt. 148 - Os Comandantes Gerais da PMES e do CBMES poderão baixar

Instruções Complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento Disciplinar, nas respectivas Corporações.

VigênciaArt. 149 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,

aplicando-se as suas normas inclusive aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já realizados, bem como aos fatos ocorridos antes da sua publicação, cuja apuração ainda não tiver sido iniciada ou concluída.

RevogaçãoArt. 150 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento

Disciplinar aprovado pelo Decreto nº 1.315-N, de 11 de junho de 1979.