apostila - dir. proc. trabalhista - 2010.2 franze gomes

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PROJETO DE ENSINO PLANO DE ENSINO 2010.2 DISCIPLINA: Direito Processual Trabalhista PRÉ-REQUISITO: Direito do Trabalho II e Direito Processual Civil III CÓDIGO: H579/J579 TURMAS: 27 (EF-TARDE) / 81 (AB-NOITE) / 88 (CD-NOITE), às terças e quintas feiras NÚMERO DE CRÉDITOS: 4,0 (QUATRO) CARGA HORÁRIA: 72 h/a. PROFESSOR: Francisco Jose Gomes da Silva e-mail: [email protected] Telefone: (85) 9998.1716 1) Ementa O processo do trabalho. Princípios orientadores. Jurisdição e competência. Partes. Atos processuais. Ações trabalhistas. Recursos Trabalhistas. Execução. Ações especiais. 2) Objetivo Geral Apresentar ao aluno as peculiaridades do Direito Processual Trabalhista, compreendendo os princípios que regem a disciplina, fornecendo noções básicas sobre organização e competência da Justiça do Trabalho, os dissídios, principais ações e recursos cabíveis no Processo Trabalhista, através de estudos na doutrina, legislação e jurisprudências específicas, visando aliar teoria à prática. 3) Objetivos/Conteúdo/Carga Horária OBJETIVOS CONTEÚDOS CH 1. Situar o direito processual do trabalho descrevendo sua evolução. Unidade I – Direito Processual do Trabalho (1ª e 2ª aulas): 1.1. Origens e autonomia. 1.2. Fontes, interpretação e aplicação da lei 04 FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ CURSO DE DIREITO

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PROJETO DE ENSINO

PLANO DE ENSINO 2010.2DISCIPLINA: Direito Processual Trabalhista PRÉ-REQUISITO: Direito do Trabalho II e Direito Processual Civil IIICÓDIGO: H579/J579 TURMAS: 27 (EF-TARDE) / 81 (AB-NOITE) / 88 (CD-NOITE), às terças e quintas

feirasNÚMERO DE CRÉDITOS: 4,0 (QUATRO)CARGA HORÁRIA: 72 h/a.PROFESSOR: Francisco Jose Gomes da Silvae-mail: [email protected] Telefone: (85) 9998.1716

1) Ementa

O processo do trabalho. Princípios orientadores. Jurisdição e competência. Partes. Atos processuais. Ações trabalhistas. Recursos Trabalhistas. Execução. Ações especiais.

2) Objetivo Geral

Apresentar ao aluno as peculiaridades do Direito Processual Trabalhista, compreendendo os princípios que regem a disciplina, fornecendo noções básicas sobre organização e competência da Justiça do Trabalho, os dissídios, principais ações e recursos cabíveis no Processo Trabalhista, através de estudos na doutrina, legislação e jurisprudências específicas, visando aliar teoria à prática.

3) Objetivos/Conteúdo/Carga Horária

OBJETIVOS CONTEÚDOS CH1. Situar o direito processual do trabalho descrevendo sua evolução.

Unidade I – Direito Processual do Trabalho (1ª e 2ª aulas): 1.1. Origens e autonomia. 1.2. Fontes, interpretação e aplicação da lei processual no tempo e no espaço. 1.3. Peculiaridades.

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2. Demonstrar a organização da Justiça do Trabalho, jurisdição e competência classificando as peculiaridades diferenciadoras dos demais ramos processuais.

Unidade II – Justiça do Trabalho (3ª, 4ª e 5ª aulas): 2.1. Organização. 2.2. Jurisdição. 2.3. Competência.

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3. Analisar os princípios do direito processual do trabalho como norteadores das normas.

Unidade III – Princípios que orientam do o Processo Trabalhista (6ª, 7ª e 8ª aulas): 3.1. Princípios Gerais. 3.2. Princípios Específicos

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4. Identificar as peculiaridades do direito processual trabalhista.

Unidade IV – Processo Trabalhista (10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª aulas): 4.1. Partes. 4.2. Atos. 4.3. Termos e Prazos. 4.4. Nulidades.

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5. Descrever o procedimento trabalhista da postulação à decisão.

Unidade V – Dissídios Individuais (15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª aulas): 5.1. Espécies de Dissídios. 5.2. Das partes e dos Procuradores. 5.3. O Preposto e “outro empregado”. 5.4. Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios. 5.5. Reclamação Trabalhista. 5.5.1. Requisitos e Pedido. 5.5.2. Notificações. 5.5.3. Valor da Causa. 5.5.4. Distribuição e Custas. 5.5.5.

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFORCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJCURSO DE DIREITO

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Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. 5.5.6. Resposta do Reclamado. 5.5.7. Audiência: atos principais e conciliação. 5.5.8. Arquivamento e Revelia. 5.5.9. Prescrição. 5.5.10. Provas. 5.5.11. Sentença. 5.6. Inquérito Judicial para apuração de falta grave. 5.7. Rito sumário. 5.8. Procedimento Sumaríssimo.

6. Explicar os dissídios coletivos e diferenciá-los do dissídio individual plúrimo.

Unidade VI – Dissídios Coletivos (22ª aula): 6.1. Instauração da instância. 6.2. Pessoas competentes para a instauração da instância. 6.3. Sentença normativa. 6.4. Ação de cumprimento

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7. Identificar os diversos tipos de recursos no processo trabalhista.

Unidade VII – Recursos (23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª aulas): 7.1. Teoria Geral dos Recursos. 7.2. Estudo Sintético das Principais Espécies Recursais. 7.2.1. Embargos. 7.2.2. Recurso Ordinário. 7.2.3. Recurso de Revista. 7.2.4. Agravo de Instrumento. 7.2.5. Agravo de Petição. 7.2.6. Embargos de Declaração.

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8. Analisar os procedimentos especiais e cautelares cabíveis na Justiça do Trabalho.

Unidade VIII – Procedimentos Especiais e Cautelares (31ª, 32ª, 33ª e 34ª aulas): 8.1. Rescisória. 8.2. Processo cautelar. 8.3. Antecipação de tutela. 8.4. Reconvenção. 8.3. Demais Procedimentos aplicáveis à justiça do trabalho.

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9. Analisar o procedimento de liquidação e de execução do processo trabalhista.

Unidade IX – Liquidação e Execução (35ª, 36ª e 37ª aulas): 9.1. Liquidação. 9.2. Execução. 9.3. Execução Provisória. 9.4. Embargos à execução. 9.5. Execução contra a administração pública.

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4) Metodologia

Aulas expositivas, discussão de textos e casos concretos. Visitação ao fórum trabalhista e ao Tribunal Regional do Trabalho para vivência in loco da dinâmica do processo do trabalho, avaliação individual e trabalho em grupo. O atendimento ao programa dar-se-á na medida do desenvolvimento do semestre, inclusive com adaptações decorrentes da necessidade pedagógica.

5) Avaliações

A avaliação do rendimento será feita por intermédio de duas (2) Notas Parciais – NP e huma (1) Nota Final – NF. Cada Nota Parcial será obtida pela média de duas (2) provas realizadas para esse fim, nas datas a seguir especificadas. A Nota Final somente é obrigatória para os alunos que não conseguirem nota igual ou superior a 8,0 (oito) na média das NPs.

Em cada verificação destinada a compor as Notas Parciais, você deve apresentar 10 (dez) termos de audiências trabalhistas realizadas nas Varas do Trabalho. Esses termos de audiência valerão 5,0 (cinco) pontos da verificação. Os outros 5,0 (cinco) pontos serão referentes a questões abertas ou problemas referentes à matéria em avaliação.

6) Calendário de Avaliações1.ª Nota ParcialVerificação Única para 1.ª Nota Parcial – 30 de setembro de 20102ª Chamada referente à Verificação Única para 1.ª Nota Parcial – 05 de outubro de 2010

2.ª Nota Parcial Verificação Única para 2.ª Nota Parcial – 25 de novembro de 20102ª Chamada referente à Verificação Única para 2.ª Nota Parcial – 30 de novembro de 2010

Observações:

1. Haverá apenas uma data para a realização de 2ª chamada referente a cada nota parcial e dela deverá participar apenas quem faltou a uma das verificações. A ausência à prova de segunda chamada implicará que o aluno não terá obtido rendimento na etapa considerada.

2. Qualquer alteração no calendário de provas será previamente comunicada.

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3. A avaliação final ocorrerá em data a ser determinada pela Coordenação do Curso de Direito.

7. APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA:

Será realizada sempre no final da aula. Recomenda-se, no entanto, a todos os alunos chegarem na hora regimentalmente determinada para o início da aula.

8) Bibliografia Recomendada

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: RT.FURTADO, Emanuel Teófilo. Procedimento Sumaríssimo – Comissões de Conciliação Prévia. São Paulo: LTr.GILGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. São Paulo: LTr.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do trabalho e processo trabalhista. São Paulo: LTr.MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho.São Paulo: LTr.MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva.SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método.TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos Recursos Trabalhistas. São Paulo: LTr.____________________________. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr.____________________________. Execução do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr.____________________________. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr.

9) Informações complementares:

ANAMATRA - http://www.anamatra.org.br/FESAC - Fundação Escola Superior de Advocacia do CE - http://www.fesac.org.br/ OAB-CE - http://www.oab-ce.org.br/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - http://www.planato.gov.br/ REVISTA VIRTUAL "JUS NAVEGANDI" - http://www.jus.com.br/ SENADO - http://www.senado.gov.br/ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - http://www.stf.jus.br/ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - http://www.trt7.jus.br/TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - http://www.trt02.jus.br TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – http://www.trt10.jus.brTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - http://www.tst.jus.br/

FORTALEZA (CE), 03 de AGOSTO de 2.010.-Francisco Jose Gomes da Silva

Professor da [email protected]

Cel.: (85) 9998.1716

UNIDADE IO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

1.1. AUTODEFESA ou AUTOTUTELA Satisfação da pretensão em benefício do mais forte.

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Regra geral: proibição da prática (CP, art. 345, crime de exercício arbitrário das próprias razões: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”

Exceções admitidas em lei:a) direito de retenção(CC/2002, arts. 578, 644,1.219, 1.433/1.434)b) desforço imediato (CC/2002, art. 1.210)c) penhor legal (CC/2002, art. 1.467)

d) direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassam a extremidade do prédio (CC/2002, art. 1.283)

1.2. AUTOCOMPOSIÇÃO Resolução do conflito de interesses através dos próprios interessados. Pode ocorrer

mediante a desistência (renúncia à pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação (concessões recíprocas).

A lei processual admite as três formas de autocomposição acima destacadas: CPC, arts. 267, incisos II, III e V.

São exemplos de autocomposição na esfera trabalhista: acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 611, § 1.º) e convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611, caput) e o pacto intra-empresarial.

A conciliação – acordo celebrado pelos litigantes perante a autoridade judicial – é prevista na CLT como obrigatória em dois instantes do processo trabalhista: logo que aberta a audiência de instrução e julgamento (CLT, art. 846) e depois de apresentadas as razões finais (CLT, art. 850).

As Comissões de Conciliação Prévia (Lei N.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000).

1.3. HETEROCOMPOSIÇÃO (MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO) Ocorre heterocomposição quando um terceiro (pessoa estranha ao conflito) é chamado pelas

partes litigantes para solucionar a querela instaurada. Na jurisdição, o terceiro que apresentará a solução para o conflito será necessariamente o

Estado-Juiz, mediante seus órgãos [Juiz de Direito, Juiz do Trabalho (JCJ – situação transitória ditada pela Emenda Constitucional N.º 24, de 10/12/1999, no seu art. 2.º) e Tribunais).

Tanto na arbitragem (Lei N.º 9.307, de 23/09/1996), como na mediação (Decreto N.º 1.572, de 28/07/1995, e Portaria MT N.º 817, de 30/08/1995), o terceiro que é chamado a intervir para solucionar o conflito será sempre um particular. Segundo COQUEIJO COSTA, “tanto na mediação como na arbitragem há um terceiro. Mas o mediador propõe e recomenda, enquanto o árbitro, a final, profere um laudo, que se impõe, independentemente de as partes o quererem aceitar ou não” (in Direito Processual do Trabalho, 2.ª ed., p. 307).

2. JURISDIÇÃO Trata-se de uma função social desenvolvida pelo Estado, tendo como escopo aplicar o direito

posto ao caso concreto, objetivando a paz social e a pacificação dos conflitos. Segundo uma classificação corrente, a JURISDIÇÃO pode ser CONTENCIOSA ou

VOLUNTÁRIA. A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA é a autêntica, pois o Estado-Juiz, que é detentor do poder

jurisdicional, quando chamado, surge para o direito e resolver a lide. A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ou GRACIOSA, em verdade, é jurisdição meramente formal.

Trata-se de mera “administração pública de interesses privados”. Ex.: opção retroativa do empregado pelo regime do FGTS (período anterior a 05/10/1988).

Na jurisdição voluntária, não se há que falar em partes, mas sim em interessados, pois inexiste conflito de interesses, nos moldes da doutrina clássica.

3. COMPETÊNCIA“A competência é a faculdade que o Juiz tem de exercer a jurisdição que lhe foi conferida em

certos lugares, ou sobre certas matérias, ou relativamente a certas pessoas, conforme a lei determina.” – Pimenta Bueno

4. PROCESSOConsiste no método adotado pelo Estado, e colocado à disposição do jurisdicionado, que

objetiva solucionar os conflitos de interesses. O tipo de processo variará de acordo com os fins buscados pelo jurisdicionado (processo de conhecimento, processo cautelar, processo de execução).

5. PROCEDIMENTO

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É o encadeamento ordenado dos atos processuais de um processo específico.

6. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Direito Processual do Trabalho é o “o conjunto de princípios, normas e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores” (Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho).

7. AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO O Direito Processual do Trabalho mantém pontos de contato com as diversas disciplinas do

Direito, principalmente as de cunho processual. Atualmente, tem-se considerado como característicos da autonomia de uma ciência os seguintes pontos:

a) conteúdo amplo;b) doutrina conceitual homogênea e distinta das demais disciplinas;c) método de estudo e principiologia peculiares. Como critérios determinantes da autonomia do Direito Processual do Trabalho, encontram-se

arrolados pela doutrina predominante os seguintes:a) legislativo (em caso de omissão, a CLT prevê, no art. 769, a aplicação subsidiária do

Direito Processual Comum, desde que não se configure lesão à principiologia do Direito Processual do Trabalho; também na execução trabalhista, há menção à aplicação subsidiária de normas advindas de outros diplomas legais, CLT, art. 889) do ponto de vista legal, a autonomia do Direito Processual do Trabalho é relativa;

b) doutrinário (existência de um número significativo de doutrinadores que discorrem cientificamente sobre o Direito Processual do Trabalho);

c) didático (inserção obrigatória da disciplina Direito Processual do Trabalho na grade curricular de quase todos os cursos jurídicos universitários);

d) jurisdicional (possui uma organização judiciária estratificada em instâncias (Varas do Trabalho, TRT’s e TST) para a solução dos conflitos trabalhistas, individuais ou coletivos.

8. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOa) FONTES MATERIAIS resultam da expressão da vontade da sociedade organizada:

movimentos sindicais, partidos políticos, etc.;b) FONTES FORMAIS exsurgem da vontade das partes ou do Estado; subdividem-se em:

b.1) autônomas: decorrentes de autoregulamentação dos segmentos ou organizações da sociedade (regimentos internos, regulamentos, sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, etc.);b.2) heterônomas: de origem puramente estatal (leis, decretos, medidas provisórias, etc.).

Constituem fontes do Direito Processual do Trabalho:a) Constituição Federal de 1988;b) Leis Complementares;c) Leis Delegadas;d) Leis Ordinárias;e) Decretos Legislativos;f) Medidas Provisórias;g) Os extintos Decretos-Leis;h) Decretos;i) Costumes (caracterizados pela continuidade, publicidade e generalidade);j) Regimentos Internos dos TRT’s e do TST;k) Jurisprudência;l) Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho ratificadas

pelo Brasil.

Obs.: a doutrina, embora de notória influência nas decisões, não vem sendo considerada como exemplo de fonte do direito.

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UNIDADE IIJUSTIÇA DO TRABALHO

1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Decreto-lei N.º 1.237, de 02/05/1939: criou a Justiça do Trabalho (então, estruturada em Juntas de Conciliação e Julgamento e Conselhos Regionais do Trabalho);

Decreto-lei N.º 9.797, de 09/09/1946: transformou os Conselhos Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do Trabalho; deu aos Presidentes de JCJ’s e aos Juízes Vogais a denominação de Juízes do Trabalho e representantes classistas, respectivamente;

Constituição Federal de 1946, art. 94: a Justiça do Trabalho passou a ser reconhecida como órgão do Poder Judiciário.

2. PECULIARIDADES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA

inexistência de entrâncias; inexistência de tribunais de alçada; inexistência, na primeira instância, de Juízos especializados.

3. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

3.1. VARAS DO TRABALHO: CF/88, art. 116; CLT, arts, 650 a 659

criação de uma Vara do Trabalho:

LEI N.º 6.947, DE 17/09/1981 - DOU 18/09/1981

Estabelece Normas para Criação e Funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras providências.

Art. 1.º - A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais. Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.Art. 2.º - A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares. § 1.º Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitados os requisitos da parte final do "caput" deste artigo. § 2.º Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trata o parágrafo anterior terá caráter de urgência. § 3.º Para conveniência da distribuição da Justiça em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.Art. 3.º - Os Distritos que se transformarem em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1.º, conservarão a mesma jurisdição trabalhista.Art. 4.º - Para efeito do que dispõem os artigos 1.º e 2.º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da administração da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão, ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou de modificação de jurisdição de Juntas.Art. 5.º - A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.

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Art. 6.º - Os critérios fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 8.º - Revogam-se a Lei nº 5.630, de 2 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.

os candidatos a uma vaga na Magistratura Trabalhista ingressam na carreira através de concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de Juiz do Trabalho Substituto; a promoção dos Juízes do Trabalho Substitutos para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho ocorrerá sempre que surgir vaga (criação de novas varas, aposentadoria de juiz titular, aumento da composição do TRT, etc), em observância aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente;

3.1.1. JUÍZES DE DIREITO: CLT, arts. 668 e 669 composição: 01 (hum) Juiz de Direito; órgãos de administração da Justiça do Trabalho nas

localidades não compreendidas na jurisdição de um juízo do trabalho; competência: a mesma conferida aos Juízes do Trabalho; nas localidades onde houver mais

de 01 (hum) juízo de direito, a competência é determinada entre os juízos do cível, por distribuição ou pela subdivisão local, ou o se o critério de competência for diverso deste, será competente o juiz do cível mais antigo;

IMPORTANTE: os Juízes de Direito não compõem a Organização Judiciária Trabalhista.

Súmula STJ –

nº10 Instalada a JCJ, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

Nº 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Nº180 Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

Nº 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

3.2. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO: CF/88, art. 115; CLT, arts. 670 e seguintes composição: o número de juízes é variável e, de acordo com a CF/88, podem funcionar

divididos em turmas; observância obrigatória da regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94) na sua composição;

3.3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, com sede em Brasília e jurisdição em todo o

território nacional; legislação reguladora: CF/88, art. 111-A; CLT, arts. 690 e seguintes; Lei N.º 7.701, de

21/12/1988; composição: 27 (vinte e sete) ministros; o TST é subdividido em 05 (cinco) turmas e 02 (duas) seções; a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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4. ÓRGÃOS AUXILIARES

4.1. SECRETARIA DOS JUÍZOS DO TRABALHO (CLT, art. 710 e seguintes)O TST, os TRTs e os Juízos do Trabalho contam com os serviços auxiliares. A estes órgãos

incumbe atividades semelhantes às dos antigos Cartórios cíveis (hoje, também denominados de Secretarias), como as de execução das medidas destinadas ao andamento dos processos, fornecimento de informações e de certidões aos interessados, contagem das custas processuais, etc.

4.2. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES (CLT, art. 721)Realizam atos decorrentes da execução dos julgados (relacionam bens e fazem nomeação).

Atuam excepcionalmente na citação e intimações no processo de conhecimento.

4.3. DISTRIBUIÇÃO (CLT, art. 713 e seguintes)Setor do Fórum que faz a distribuição das petições, buscando o equilíbrio de remessa das

mesmas aos diversos órgãos judicantes. Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do TRT.

4.4. SECRETARIAS DOS JUÍZOS DE DIREITO (CLT, art. 716 e seguintes)Possuem as mesmas funções e obrigações conferidas no item 1 às Secretarias dos Juízos do

Trabalho.

4.5. SECRETARIAS DOS TRTs (CLT, art. 718 e seguintes)Todos os TRTs terão uma Secretaria. O Secretário Geral do TRT exercerá função gratificada.As Secretarias dos TRTs, além das atribuições conferidas às Secretarias dos Juízos do

Trabalho, terão as do art. 719, consolidado.

4.6. SECRETARIAS DO TSTIdem acima.

5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO5.1. Disciplina Legal:

Constituição Federal de 1988 (art. 128);Lei Complementar N.º 75, de 20/05/1993;CLT, arts. 736 a 762

5.2. Atribuições do Ministério Público do Trabalho – Lei Complementar N.º 75, de 20/05/1993, arts. 83 e 84:

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos,

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manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência

da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos

processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de

jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Art. 84 - Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1.º do art. 6.º, que lhes sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,

para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao

trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

6. COMPETÊNCIA

6.1. COMPETÊNCIA é uma parcela da jurisdição atribuída a cada órgão judicante e que resulta dos seguintes fatores limitativos: pessoa, matéria, lugar e função.

6.2. COMPETÊNCIA MATERIAL (EM RAZÃO DA MATÉRIA OU “EX RATIONE MATERIAE”): diz respeito ao tipo de tema (matéria) que pode ser suscitado perante a Justiça do Trabalho:

a) dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores (CLT, arts. 1.º e 764); (competência decorrente da CF/88, art. 114, na redação da Emenda Constitucional N.º 45/2004);

b) servidor público civil celetista1;c) litígio entre trabalhador e empresa de trabalho temporário – Lei N.º 6.019, de 03/01/1974;2

d) entes de direito público externo3;e) dissídio entre empregado doméstico e empregador4;f) atos de jurisdição voluntária5;g) ação possessória6;

1 O Regime Jurídico Único pode ser estatutário ou celetista. No que diz respeito à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, o regime é o estatutário.2 Lei N.º 6.019/74:

Art. 2.º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

3 No caso de brasileiro que trabalha em embaixada estrangeira mediante contrato de emprego, por exemplo.4 Lei N.º 5.859, de 11/12/1972.5 Opção retroativa pelo regime do FGTS (desde a data de admissão até 04/10/1988).6 Habitação como salário in natura. Caso a habitação integre o salário como pagamento in natura (salário utilidade), decorrente de contrato de trabalho, as ações possessórias para a retomada de imóveis serão aforadas na Justiça do Trabalho, quando ferido este contrato. Requisito essencial é que o imóvel ocupado pelo empregado deve pertencer ao empregador. Importante observar que, caso o empregado receba o bem para o trabalho e não pelo trabalho, isto é, se a habitação é condição essencial para a realização do trabalho, esta não é considerada salário utilidade e deve ser reclamada na Justiça Comum Estadual (ação de despejo).

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h) contribuições previdenciárias7;

A competência material da Justiça do Trabalho segundo a Emenda Constitucional N.º 45 – DOU de 31/12/2004:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II as ações que envolvam exercício do direito de greve;III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.§ 1º ......................................................................................................................§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)

6.2.1. COMPETÊNCIA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (COMPETÊNCIA NORMATIVA)O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto na parte final do art. 114, § 2.º, da

CF/88. Significa o poder conferido à Justiça do Trabalho para, em dissídios coletivos, estabelecer regras e condições de trabalho entre as categorias profissionais e econômicas, respeitadas as disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O critério adotado para a competência em dissídios coletivos é a extensão do território do Tribunal. Se o conflito estiver dentro da competência de um só Tribunal Regional do Trabalho, este será o competente para conhecer do dissídio coletivo. Se num dissídio coletivo figurar sindicato que tenha base de representação que extrapole o limite territorial de um determinado Tribunal Regional do Trabalho, a competência passará a ser do Tribunal Superior do Trabalho (Lei N.º 7.701/88, art. 2.º, I, a).8

6.3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOAO art. 114, CF/88, estabelece competência para a Justiça do Trabalho para dirimir as

controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, que são as pessoas envolvidas diretamente nos pólos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (“ex ratione personae”).

a) Trabalhadores avulsos e tomadores de serviços o art. 7.º, XXXIV, da CF/88, equiparou o avulso ao empregado, este sendo o trabalhador da obra marítima, que atua em grupo, por indicação de seu sindicato ou do OGMO.

b) Dissídio entre “pequeno” empreiteiro e empreitador entende-se por pequeno empreiteiro aquele que, sozinho, faz pequena obra. A CLT, em seu art. 652, III, confere competência às Varas do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja “operário ou artífice”. Todavia, a Justiça do Trabalho tem competência, neste caso, apenas para examinar se o valor (preço do serviço) ajustado na empreitada foi ou não cumprido pelo tomador.

7 CF/88, art. 114, inciso VIII, acrescentado pela Emenda Constitucional N.º 45/2004.8 Os dissídios individuais e as ações de cumprimento de sentenças normativas devem ser processadas e julgadas perante as Varas do Trabalho.

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Observação: O contrato de empreitada não se confunde com o de emprego, nem o empreiteiro se identifica com o empregado. Por outro lado, na empreitada não se considera a pessoa que presta o serviço, mas sim se contrata um resultado. No entanto, o legislador, com intuito de proteção ao pequeno empreiteiro, considerando sua situação econômica (hipossuficiência), concedeu-lhe ação na Justiça do Trabalho.

6.4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (EM RAZÃO DO LUGAR)A competência em razão do lugar (“ex ratione loci”) ou territorial é aquela determinada à Vara do

Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição.As regras de competência territorial são instituídas visando facilitar a propositura da ação

trabalhista pelo trabalhador, para que este não tenha gastos desnecessários com locomoção e possa melhor fazer a sua prova.

As regras quanto à competência em razão do lugar são disciplinadas pelo art. 651, da CLT, e não pelo CPC (CLT, art. 769). Não se observa, portanto, que a ação deva ser proposta no domicílio do réu.

a) REGRA GERAL: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput) será competente a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito da localidade na qual o empregado tiver prestado serviço, ainda que contratado em outro local, inclusive fora do País;

b) Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima; CLT, art. 651, § 1.º;

c) Brasileiro trabalhando em outro País (CLT, art. 651, § 2.º) caso a prestação de serviço do brasileiro haja ocorrido fora do Brasil, em agência ou filial no estrangeiro, será competente a Vara do Trabalho do local onde haja esta filial ou agência, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário;

d) Empresas que promovem atividades em várias localidades (CLT, art. 651, § 3.º) permite ao trabalhador empregado, à sua escolha, apresentar reclamações no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (Ex.: empresas de auditorias, empresas de instalação de caldeiras, empresas de reflorestamento, etc.);

e) Prorrogação de Competência tem sido aceita a prorrogação da competência em razão do lugar, apesar do disposto no art. 795, § 1.º, da CLT, que anuncia ser a incompetência em relação a foro declarada ex officio, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. Resumindo: caso seja a ação proposta na localidade A pelo empregado que presta serviços na localidade B, e desde que o empregador não levante a questão da incompetência, essa será prorrogada e a ação é conhecida e decidida pelo Juízo que a recebeu.

f) Prevenção (inaplicabilidade do art. 219, do CPC, ao processo do trabalho). Na Justiça do Trabalho, a prevenção não se consubstancia com a citação válida, porque aqui o Juiz não prolata o despacho citatório. Dessa forma, o art. 219, do CPC, não tem repercussão na Justiça do Trabalho. O que ocorre, na realidade, é que, na Justiça do Trabalho, a prevenção se dá com a distribuição da reclamatória trabalhista.

g) Inexistência de foro de eleição a determinação é legal.h) Conexão ou Continência são hipóteses de prorrogação legal da competência. Conexão

(identidade do objeto ou da causa de pedir – CPC, art. 103); continência (identidade quanto às partes e causa de pedir, mas o objeto de uma causa abrange o da outra – CPC, art. 104). Aqui pode o Juiz, de ofício, ordenar a reunião das ações (CPC, art. 105).

6.5. COMPETÊNCIA FUNCIONALDiz respeito às funções desempenhadas pelos Juízes e Ministros que integram a Justiça do

Trabalho. Caso seja desrespeitada, gera incompetência absoluta.

6.6. CONFLITOS DE COMPETÊNCIAOcorrem quando dois ou mais Juízos se averbarem por competentes (conflito positivo) ou

incompetentes (conflito negativo) para conhecer de determinada questão.

Os conflitos de competência podem ocorrer entre:

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ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ÓRGÃO COMPETENTE PARA SOLUÇÃO

Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho ao qual se vinculam os órgãos envolvidos no conflito competencial

Varas do Trabalho pertencentes a um mesmo Tribunal Regional do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região

Varas do Trabalho pertencentes a Regiões diversas Superior Tribunal de Justiça(CF/88, art. 105, I, d) (*)

Tribunais Regionais do Trabalho Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, d) (*)

Varas do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, d)

Tribunal Superior do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais

Supremo Tribunal Federal(CF/88, art. 102, I, o)

Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho

Supremo Tribunal Federal(CF/88, art. 102, I, o)

Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho

A despeito das previsões insertas nos arts. 102, I, o e 105, I, d, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal vem

decidindo que, em hipóteses como esta, onde os órgãos que reclamam ou refutam a competência integram uma

mesma organização judiciária, inexiste conflito de competência. O que se configura é notória hierarquia de jurisdição. A aplicação do direito ao caso concreto dar-se-á pelo órgão que ocupa a posição mais elevada na pirâmide da organização judiciária, o que, no caso, é o

Tribunal Superior do Trabalho.Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional

Federal ou Tribunal de Justiça EstadualSuperior Tribunal de Justiça

(CF/88, art. 105, I, d)(*) V. Súmulas N.ºs 180 e 236, do Superior Tribunal de Justiça. V., igualmente, art. 114, inciso V, da CF/88 (EC N.º 45/2004).

6.7. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

V. Lei N.º 8.432, de 11/06/1992.

LEI N o 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        Art. 1o São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);        II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);        VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);        VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);        IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:        I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei no 8.432, de 11 de junho de 1992, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;        II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.        Art. 2o São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

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        I - na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        II - na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        III - na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        IV - na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);        V - na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VI - na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        VII - na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        VIII - na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        IX - na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);        X - na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);        XI - na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:        I - São Paulo: o respectivo Município;        II - Barueri: o respectivo Município;        III - Caieiras: o respectivo Município;        IV - Cajamar: o respectivo Município;        V - Carapicuíba: o respectivo Município;        VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;        VII - Cubatão: o respectivo Município;        VIII - Diadema: o respectivo Município;        IX - Embu: o respectivo Município;        X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;        XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;        XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;        XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;        XIV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;        XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;        XVI - Jandira: o respectivo Município;        XVII - Mauá: o respectivo Município;        XVIII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;        XIX - Osasco: o respectivo Município;        XX - Poá: o respectivo Município;        XXI - Praia Grande: o respectivo Município;        XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;        XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;        XXIV - Santo André: o respectivo Município;        XXV - Santos: o respectivo Município;        XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;        XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;        XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;        XXIX - Suzano: o respectivo Município;        XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.        Art. 3o São criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho 23 (vinte e três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Belo Horizonte, 05 (cinco) Varas do Trabalho (36ª à 40ª);        II - na cidade de Araçuaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Barbacena, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IV - na cidade de Betim, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        V - na cidade de Contagem, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        VI - na cidade de Governador Valadares, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        VII - na cidade de Juiz de Fora, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        VIII - na cidade de Matozinhos, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IX - na cidade de Montes Claros, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        X - na cidade de Nanuque, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XI - na cidade de Nova Lima, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XII - na cidade de Pará de Minas, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XIII - na cidade de Poços de Caldas, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XIV - na cidade de Pouso Alegre, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XV - na cidade de Santa Rita do Sapucaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XVI - na cidade de São Sebastião do Paraíso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

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        XVII - na cidade de Uberaba, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XVIII - na cidade de Uberlândia, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        XIX - na cidade de Varginha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:        I - Belo Horizonte: o respectivo Município;        II - Aimorés: o respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque, Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor e Santa Rita do Itueto;        III - Alfenas: o respectivo Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu, Poço Fundo e Serrania;        IV - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, Bandeira, Berizal, Cachoeira do Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Novorizonte, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;        V - Araçuaí: o respectivo Município e os de Berilo, Caraí, Chapada do Norte, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Minas Novas, Novo Cruzeiro, Ponto dos Volantes, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da Lapa;        VI - Araguari: o respectivo Município e os de Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis e Romaria;        VII - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Santa Juliana e Tapira;        VIII - Barbacena: o respectivo Município e os de Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;        IX - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Juatuba, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas;        X - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Cedro do Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Moema, Perdigão, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;        XI - Caratinga: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Sobrália, Tarumirim, Ubaporanga e Vargem Alegre;        XII - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande;        XIII - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;        XIV - Congonhas: o respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás do Suaçuí;        XV - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Piranga, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes e Senhora de Oliveira;        XVI - Contagem: o respectivo Município e os de Ibirité, Mário Campos e Sarzedo;        XVII - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso e Timóteo;        XVIII - Curvelo: o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;        XIX - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Leme do Prado, Presidente Kubitscheck, Santo Antônio do

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Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro;        XX - Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste;        XXI - Formiga: o respectivo Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Córrego Fundo, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piumhi, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;        XXII - Governador Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Capitão Andrade, Central de Minas, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galiléia, Itabirinha de Mantena, Itanhomi, Mantena, Marilac, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Periquito, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José da Safira, Sardoá, Tumiritinga e Virgolândia;        XXIII - Guanhães: o respectivo Município e os de Água Boa, Angelândia, Braúnas, Cantagalo, Carmésia, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei Lagonegro, Gonzaga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Materlândia, Morro do Pilar, Paulistas, Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Senhora do Porto e Virginópolis;        XXIV - Guaxupé: o respectivo Município e os de Arceburgo, Guaranésia, Juruaia, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;        XXV - Itabira: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabém, Santa Maria do Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;        XXVI - Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição das Pedras, Cristina, Delfim Moreira, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre e Wenceslau Braz;        XXVII - Itaúna: o respectivo Município e os de Itaguara e Itatiaiuçu;        XXVIII - Ituiutaba: o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas;        XXIX - Januária: o respectivo Município e os de Bonito de Minas, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Japonvar, Juvenilha, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Miravânia, Montalvânia, Pedra de Maria da Cruz, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, Varzelândia e Verdelândia;        XXX - João Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Catas Altas, Dionísio, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;        XXXI - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goiana, Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;         XXXII - Lavras: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Carrancas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Luminárias, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo e São Francisco de Paula;         XXXIII - Manhuaçu: o respectivo Município e os de Alto Caparó, Alto Jequitibá, Caparaó, Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Durande, Ipanema, Lajinha, Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Reduto, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento, Simonésia e Taparuba;        XXXIV - Matozinhos: o respectivo Município e os de Capim Branco, Funilândia e Prudente de Morais;        XXXV - Monte Azul: o respectivo Município e os de Catuti, Espinosa, Gameleiras, Indaiabira, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Mato Verde, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Serranópolis de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo;        XXXVI - Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Campo Azul, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama,

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Itacambira, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Luislândia, Mirabela, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Patis, Ponto Chique, São João da Lagoa, São João do Pacuí e Ubaí;        XXXVII - Muriaé: o respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Laranjal, Miradouro, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, Rosário da Limeira, São Francisco do Glória, Tombos e Vieiras;        XXXVIII - Nanuque: O respectivo Município e os de Águas Formosas, Bertópolis, Carlos Chagas, Crisólita, Machacalis, Serra dos Aimorés e Umburatiba;        XXXIX - Nova Lima: o respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;        XL - Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;        XLI - Pará de Minas: o respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal, Igaratinga, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Papagaios, Pequi, Pitangui, Pompéu e São José da Varginha;        XLII - Paracatu: o respectivo Município e os de Brasilândia de Minas, Guarda-Mor, João Pinheiro e Vazante;        XLIII - Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Ibiraci, Itaú de Minas, São João Batista do Glória e São José da Barra;        XLIV - Patos de Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Tiros e Varjão de Minas;        XLV - Patrocínio: o respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo e Serra do Salitre;        XLVI - Pedro Leopoldo: o respectivo Município e o de Confins, Lagoa Santa, São José da Lapa e Vespasiano;        XLVII - Pirapora: o respectivo Município e os de Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí, Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;         XLVIII - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas, Ipiúna e Santa Rita de Caldas;        XLIX - Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Porto Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa;        L - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, São João da Mata, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Toledo e Turvolândia;        LI - Ribeirão das Neves: o respectivo Município;        LII - Sabará: o respectivo Município e o de Caeté;        LIII - Santa Luzia: o respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União e Taguaraçu de Minas;        LIV - Santa Rita do Sapucaí: o respectivo Município e os de Cachoeira de Minas, Careaçu, Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves, Heliodora, Paraisópolis, São Sebastião da Bela Vista e Sapucaí-Mirim;        LV - São João del Rei: o respectivo Município e os de Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Helena de Minas, São Tiago e Tiradentes;        LVI - São Sebastião do Paraíso: o respectivo Município e os de Bom Jesus da Penha, Capetinga, Fortaleza de Minas, Itamogi, Jacuí, Monte Santo de Minas, Pratápolis e São Tomás de Aquino;        LVII - Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá, Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;        LVIII - Teófilo Otoni: o respectivo Município e os de Ataléia, Campanário, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;        LIX - Ubá: o respectivo Município e os de Brás do Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Presidente Bernardes,

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Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco;        LX - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento e Veríssimo;        LXI - Uberlândia: o respectivo Município e os de Araporã, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e Tupaciguara;        LXII - Unaí: o respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Pintópolis, Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia;        LXIII - Varginha: o respectivo Município e o de Boa Esperança, Campanha, Carmo da Cachoeira, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Monsenhor Paulo, Santana da Vargem, São Bento do Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações e Três Pontas.        Art. 4o São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Bagé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        II - na cidade de Cachoeirinha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        III - na cidade de Caxias do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        IV - na cidade de Encantado, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Erechim, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VI - na cidade de Estrela, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VII - na cidade de Gramado, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VIII - na cidade de Gravataí, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IX - na cidade de Lagoa Vermelha, 01 (uma) Vara do Trabalho;        X - na cidade de Pelotas, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        XI - na cidade de Santa Cruz do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XII - na cidade de Santa Vitória do Palmar, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XIII - na cidade de Sapucaia do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XIV - na cidade de Soledade, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XV - na cidade de Taquara, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XVI - na cidade de Torres, 01 (uma) Vara do Trabalho;        XVII - na cidade de Uruguaiana, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:        I - Carazinho: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré do Sul, Colorado, Coqueiros do Sul, Gramado dos Loreiros, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque, Nonoai, Rio dos Índios, Santo Antônio do Planalto, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras e Victor Graeff;        II - Encantado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Doutor Ricardo, Capitão, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca Sales, Travesseíro e Vespasiano Correa;        III - Erechim: o respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos;        IV - Estrela: o respectivo Município e os de Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vila Nova, Imigrante, Teutônia, Westfalia e Paverama;        V - Lagoa Vermelha: o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras, Muitos Capões, Cacique Doble, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, Sananduva, Tupanci do Sul, São José do Ouro, Paim Filho, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Muliterno, Charrua, David Canabarro e Ciríaco;        VI - Lajeado: o respectivo Município e os de Arroio do Meio, Canudos do Vale, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso, Santa Clara do Sul e Sério;        VII - Montenegro: o respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra, Tabaí e Taquari;        VIII - Osório: o respectivo Município e os de Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha e Tramandaí;        IX - Passo Fundo: o respectivo Município e os de Água Santa, Camargo, Casca, Coxilha, Ernestina, Gentil, Itapuca, Marau, Mato Castelhano, Montaurí, Nicolau Vergueiro, Nova

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Alvorada, Pontão, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria;        X - Rio Grande: o respectivo Município e o de São José do Norte;        XI - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão, Candelária, Estrela Velha, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz;        XII - Santa Vitória do Palmar: o respectivo Município e o de Chuí;        XIII - Soledade: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Espumoso, Ibirapuitã, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Salto do Jacuí, Selbach, Tunas, São José do Herval, Fontoura Xavier, Barros Cassal, Pouso Novo, Gramado Xavier e Arvorezinha;        XIV - Torres: o respectivo Município e os de Xangrilá, Capão da Canoa, Maquiné, Terra de Areia, Três Forquilhas, Arroio do Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos do Sul, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba e Itati;        XV - Vacaria: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Ipê, Monte Alegre dos Campos, Pinhal da Serra e São José dos Ausentes.        § 2o A jurisdição das Varas do Trabalho de Bagé, Cachoeirinha, Caxias do Sul, Gravataí, Gramado, Pelotas, Sapucaia do Sul, Taquara e Uruguaiana permanece inalterada.        Art. 5o São criadas na 5o Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Salvador, 14 (quatorze) Varas do Trabalho (26ª à 39ª);        II - na cidade de Feira de Santana, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);        III - na cidade de Ilhéus, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        IV - na cidade de Itabuna, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        V - na cidade de Porto Seguro, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Vitória da Conquista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 5ª Região, no Estado da Bahia:        I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera Cruz;        II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Cipó, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Nova Soure, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Ribeira do A        III - Barreiras: o respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley;        IV - Bom Jesus da Lapa: o respectivo Município e os de Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Feira da Mata, Ibotirama, Ipupiara, Jaborandi, Morpará, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo Velho;        V - Brumado: o respectivo Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Boquira, Botuporã, Caculé, Caturama, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Dom Basílio, Érico Cardoso, Guajeru, Ibiassucê, Ibicoara, Ibipitanga, Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Maetinga, Malhada de Pedras, Paramirim, Piripá, Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Tanhaçu e Tanque Novo;        VI - Camacan: o respectivo Município e os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Potiraguá, Santa Luzia, São José da Vitória e o Distrito de Santa Maria Eterna;        VII - Camaçari: o respectivo Município e os de Dias d’Ávila e Mata de São João;        VIII - Candeias: o respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião do Passé;        IX - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Araci, Biritinga, Candeal, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Valente e o Distrito de Barrocas;        X - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição da Feira, Governador Mangabeira, Itatim, Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e Sapeaçu;        XI - Euclides da Cunha: o respectivo Município e os de Banzaê, Cansanção, Canudos, Cícero Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo, Nordestina, Paripiranga, Queimadas, Quijingue, Ribeira do Pombal e Tucano;        XII - Eunápolis: o respectivo Município e os de Guaratinga, Itabela, Itagimirim e Itapebi;        XIII - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Lamarão,

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Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho;         XIV - Guanambi: o respectivo Município e os de Caetité, Candiba, Carínhanha, Igaporã, Iuiú, Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Sebastião Laranjeiras e Urandi;        XV - Ilhéus: o respectivo Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una e Uruçuca;        XVI - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aiquara, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagi, Itagibá, Itamari, Jitaúna, Maraú, Nova Ibiá, Ubatã e Ubaitaba;        XVII - Irecê: o respectivo Município e os de América Dourada, Barra, Barra do Mendes, Barro Alto, Bonito, Buritirama, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique;        XVIII - Itaberaba: o respectivo Município e os de Andaraí, Baixa Grande, Boa Vista do Tupim, Boninal, Iaçu, Ibiquera, Ibitiara, Ipirá, Itaeté, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Pintadas, Ruy Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;        XIX - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior (Barro Preto), Ibicaraí, Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Nova Canaã e Santa Cruz da Vitória;        XX - Itamaraju: o respectivo Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;        XXI - Itapetinga: o respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé, Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;        XXII - Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova;        XXIII - Jequié: o respectivo Município e os de Apuarema, Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Cravolândia, Irajuba, Iramaia, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Lafaiete Coutinho, Lagedo do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás, Mirante, Nova Itarana, Planaltina e Santa Inês;        XXIV - Juazeiro: o respectivo Município e os de Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Sobradinho;        XXV - Paulo Afonso: o respectivo Município e os de Abaré, Adustina, Antas, Chorrochó, Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Pedro Alexandre, Rodelas, Santa Brígida e Sítio do Quinto;        XXVI - Porto Seguro: o respectivo Município e os de Belmonte e Santa Cruz Cabrália;        XXVII - Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Saubara e Terra Nova;        XXVIII - Santo Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe, Brejões, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Jequiriçá, Laje, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Salinas da Margarida, São Felipe, São Miguel das Matas, Ubaíra e Varzedo;        XXIX - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo, Uauá e Umburanas;        XXX - Simões Filho: o respectivo Município;        XXXI - Teixeira de Freitas: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri e Nova Viçosa;        XXXII - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Wenceslau Guimarães;        XXXIII - Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Abaíra, Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Piatã, Planalto, Poções e Tremedal.        Art. 6o São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Recife, 3 (três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);        II - na cidade de Cabo de Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        III - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        IV - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        V - na cidade de Caruaru, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VI - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 6ª Região, no Estado de Pernambuco:

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        I - Recife: o respectivo Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª à 14ª e 21ª); os bairros de Casa Amarela e os de Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho e Vasco da Gama (15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena e os de Bongi, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª); os bairros de Afogados e os de Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª); os bairros de Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e Jordão (19ª), e os bairros de Boa Viagem, Brasília Teimosa e Pina (20ª e 23ª);        II - Araripina: o respectivo Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa Cruz e Trindade;        III - Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;        IV - Belo Jardim: o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e      Tacaimbó;        V - Cabo de Santo Agostinho: o respectivo Município;        VI - Carpina: o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;        VII - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;        VIII - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;        IX - Escada: o respectivo Município;        X - Floresta: o respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Carnaubeiras da Penha, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;        XI - Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;         XII - Goiana: o respectivo Município e o de Condado;        XIII - Igarassu: o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;        XIV - Ipojuca: o respectivo Município;        XV - Jaboatão dos Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;        XVI - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;        XVII - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;        XVIII - Olinda: o respectivo Município;        XIX - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim Nabuco e Xexéu;        XX - Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;        XXI - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e Venturosa;        XXII - Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa Maria da Boa Vista;        XXIII - Ribeirão: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;        XXIV - Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;        XXV - São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;        XXVI - Serra Talhada: o respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia, Calumbi, Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;        XXVII - Sertânia: o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;        XXVIII - Surubim: o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;        XXIX - Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Ferrer;        XXX - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos.        § 2o Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª à 14ª) que continuam

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detendo a jurisdição plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério normal de distribuição.        Art. 7o São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Fortaleza, 02 (duas) Varas do Trabalho (13ª e 14ª);        II - na cidade de Tianguá, 01 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Maracanaú, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Caucaia, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Pacajus, 01 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:        I - Fortaleza: o respectivo Município;        II - Baturité: o respectivo Município e os de Acarapé, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;        III - Caucaia: o respectivo Município e os de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama;        IV - Crateús: o respectivo Município e os de Ararendá, Boa Viagem, Senador Catunda, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Santa Quitéria, Tamboril e Tauá;        V - Crato: o respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do Cariri;        VI - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre;        VII - Juazeiro do Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Penaforte e Porteiras;        VIII - Limoeiro do Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê, Fortim, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;        IX - Maracanaú: o respectivo Município e os de Guaiúba, Itaitinga, Maranguape e Pacatuba;        X - Pacajus: o respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Euzébio, Horizonte e Pindoretama;        XI - Quixadá: o respectivo Município e os de Banabuiú, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milhã, Pedra Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;        XII - Sobral: o respectivo Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá, Uruoca;        XIII - Tianguá: o respectivo Município e os de Barroquinha, Camocim, Carnaubal, Chaval, Croatá, Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Ubajara, Varjota e Viçosa do Ceará.        Art. 8o São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - no Estado do Pará:        a) na cidade de Belém, 2 (duas) Varas do Trabalho (15ª e l6ª);        b) na cidade de Abaetetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        c) na cidade de Ananindeua, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª);        d) na cidade de Redenção, 1 (uma) Vara do Trabalho;        e) na cidade de Santarém, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        f) na cidade de Tomé-Açu, 1 (uma) Vara do Trabalho;        g) na cidade de Xinguara, 1 (uma) Vara do Trabalho;        II - no Estado do Amapá:        a) na cidade de Macapá, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

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        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 8ª Região:        I - no Estado do Pará:        a) Abaetetuba: o respectivo Município e os de Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;        b) Altamira: o respectivo Município e os de Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;        c) Ananindeua: o respectivo Município e os de Benevides, Marituba e Santa Bárbara;        d) Belém: o respectivo Município e os de Salvaterra, Soure, Santa Cruz do Arari e Cachoeira do Arari;        e) Breves: o respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oieras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;        f) Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, Tracuateua e Vizeu;        g) Castanhal: o respectivo Município e os de Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta e Terra Alta;        h) Conceição do Araguaia: o respectivo Município e os de Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras;        i) Itaituba: o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis e Trairão;        j) Laranjal do Jari-Monte Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município e Vitória do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e Porto de Moz (Pará);        l) Marabá: o respectivo Município e os de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;        m) Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer, Curuá, Faro, Juriti, Oriximiná e Terra Santa;        n) Parauapebas: o respectivo Município e os de Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado do Carajás;        o) Paragominas: o respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Elizeu, Mãe do Rio, Ipixuna do Pará e Ulianópolis;        p) Redenção: o respectivo Município e os de Bannach, Cumaru do Norte, Pau d’Arco e Santana do Araguaia;        q) Santa Izabel do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;        r) Santarém: o respectivo Município e os de Belterra, Monte Alegre e Prainha;        s) Tomé-Açu: o respectivo Município e os de Acará, Bujaru e Concórdia do Pará;        t) Tucuruí: o respectivo Município e os de Breu Branco, Novo Repartimento, Goianésia do Pará e Pacajá;        u) Xinguara: o respectivo Município e os de Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Piçarra, Sapucaia, São Félix do Xingu e Tucumã;        II - no Estado do Amapá:        a) Macapá: o respectivo Município e os de Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.        Art. 9o São criadas na 9ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Araucária, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Cambará, 1 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Cambé, 1 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Campo Mourão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VI - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        VII - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        VIII - na cidade de Curitiba, 2 (duas) Varas do Trabalho (19ª e 20ª);        IX - na cidade de Dois Vizinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;        X - na cidade de Foz do Iguaçu, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XI - na cidade de Guarapuava, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

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        XII - na cidade de Loanda, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XIII - na cidade de Londrina, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);        XIV - na cidade de Maringá, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        XV - na cidade de Nova Esperança, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XVI - na cidade de Paranaguá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XVII - na cidade de Paranavaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XVIII - na cidade de Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XIX - na cidade de Piraquara, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XX - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XXI - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XXII - na cidade de Santo Antônio da Platina, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XXIII - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XXIV - na cidade de Umuarama, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:        I - Apucarana: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;        II - Arapongas: o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabaudia;        III - Araucária: o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;        IV - Assis Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves, Iracema do Oeste, Jesuítas, Maripá e Palotina;        V - Bandeirantes: o respectivo Município e os de Barra do Jacaré, Abatiá, Itambaracá, Santa Amélia e Ribeirão do Pinhal;        VI - Cambará: o respectivo Município e o de Andirá;        VII - Cambé: o respectivo Município e os de Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio e Sertanópolis;        VIII - Campo Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barboza Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre d’Oeste, Roncador e Ubiratã;        IX - Cascavel: o respectivo Município e os de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;        X - Castro: o respectivo Município e os de Carambeí, Pira do Sul, Tibagi e Ventania;        XI - Cianorte: o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;        XII - Colombo: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Campo Magro, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaperuçu e Rio Branco do Sul;        XIII - Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Assaí, Congoinhas, Leópolis, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;        XIV - Curitiba: o respectivo Município e os de Adrianópolis, Bocaiúva do Sul e Tunas do Paraná;        XV - Dois Vizinhos: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Pérola d’Oeste, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, São João, São Jorge d’Oeste e Verê;        XVI - Foz do Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante do Oeste, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;         XVII - Francisco Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bom Jesus do Sul, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Pinhal do São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho e Santo Antônio do Sudoeste;         XVIII - Guarapuava: o respectivo Município e os de Campina do Simão, Candói, Foz do Jordão, Pinhão, Reserva do Iguaçu e Turvo;        XIX - Irati: o respectivo Município e os de Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Inácio Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares;

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        XX - Ivaiporã: o respectivo Município e os de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Riba, Nova Tebas, Mato Rico, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí;        XXI - Jacarezinho: o respectivo Município e o de Ribeirão Claro;        XXII - Jaguariaíva: o respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;        XXIII - Laranjeiras do Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo, Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Goioxim, Guaraniaçu, Laranjal, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond;        XXIV - Loanda: o respectivo Município e os de Diamante Norte, Itaúna do Sul, Marilena, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica e São Pedro do Paraná;        XXV - Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Ibiporã, Jataizinho e Tamarama;        XXVI - Marechal Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Entre Rios do Oeste, Guaíra, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa;        XXVII - Maringá: o respectivo Município e os de Ângulo, Doutor Camargo, Floresta, Iguaraçu, Itambé, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu e Santa Fé;        XXVIII - Nova Esperança: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Floraí, Flórida, Inajá, Itaguajé, Jardim Olinda, Lobato, Paranacity, Paranapoema, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;        XXIX - Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná;        XXX - Paranavaí: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Guairaçá, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paraíso do Norte, Santo Antônio de Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica;        XXXI - Pato Branco: o respectivo Município e os de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara d’Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Saudade do Iguaçu, Sulina e Vitorino;        XXXII - Pinhais: o respectivo Município;        XXXIII - Piraquara: o respectivo Município e os de Campina Grande do Sul e Quatro Barras;        XXXIV - Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas e São João do Triunfo;        XXXV - Porecatu: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês e Santo Inácio;        XXXVI - Rolândia: o respectivo Município e os de Itaguajé, Jaguapitã, Miraselva, Prado Ferreira e Pitangueiras;        XXXVII - Santo Antonio da Platina: o respectivo Município e os de Carlópolis, Joaquim Távora, Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama;        XXXVIII - São José dos Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul;        XXXIX - Telêmaco Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira, Imbaú, Ortigueira, Reserva e Sapopema;        XL - Toledo: o respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;        XLI - Umuarama: o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Vila Alta e Xambré;        XLII - União da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;        XLIII - Wenceslau Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.        Art. 10. São criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - no Distrito Federal:        a) na cidade do Gama, 1 (uma) Vara do Trabalho;        b) na cidade de Sobradinho, 1 (uma) Vara do Trabalho;        c) na cidade de Taguatinga, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

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        II - no Estado de Tocantins:        a) na cidade de Tocantinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;        b) na cidade de Dianópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;        c) na cidade de Araguaína, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:        I - no Distrito Federal:        a) Gama, com sede na respectiva Região Administrativa;        b) Sobradinho, com sede na respectiva Região Administrativa;        c) Taguatinga, com sede na respectiva Região Administrativa;        d) Definir como jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª à 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;        II - no Estado de Tocantins:        a) Tocantinópolis, com sede na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de Esperantina, São Sebatião do Tocantins, Araguatins, Buriti do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio, Augustinópolis, Praia Norte, Axixá do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Bento do Tocantins, Itaguatins, Cachoeirinha, Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré, Luzinópolis, Tocantinópolis, Darcinópolis, Santa Terezinha do Tocantins, Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;        b) Dianópolis, com sede na cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de São Valério da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Chapada da Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade, Almas, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Paranã, Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado e Novo Alegre;        c) Araguaína, com sede em Araguaína e jurisdição no respectivo Município e nos de Ananás, Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau d’Arco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá. A atual Vara de Araguaína passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, tendo a mesma jurisdição;        d) Fica transferida a sede da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de Palmas, criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o respectivo Município e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianópolis do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Pium, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do Tocantins e Tocantínea;        § 2o Todas as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência territorial concorrente, inclusive as já existentes.        § 3o Ficam transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, além dos cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas.        Art. 11. São criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I – na cidade de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);        II - na cidade de Boa Vista, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:        I - no Estado do Amazonas:        a) Manaus: o respectivo Município;        II - no Estado de Roraima:        a) Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.        Art. 12. São criadas na 12ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Balneário Camboriú, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        II - na cidade de Blumenau, 02 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);        III - na cidade de Criciúma, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        IV - na cidade de Fraiburgo, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Itajaí, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        VI - na cidade de Jaraguá do Sul, 01(uma) Vara do Trabalho (2ª);

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        VII - na cidade de Joinville, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        VIII - na cidade do Rio do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IX - na cidade de Xanxerê, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa Catarina:        I - Araranguá: o respectivo Município e os de Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;        II - Balneário Camboriú: o respectivo Município e os de Bombinhas, Camboriú, Canelinha, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;        III - Blumenau: o respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;        IV - Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Major Gercino e Nova Trento;        V - Caçador: o respectivo Município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio das Antas e Timbó Grande;        VI - Canoinhas: o respectivo Município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;        VII - Chapecó: o respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;        VIII - Concórdia: o respectivo Município e os de Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;        IX - Criciúma: o respectivo Município e os de Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;        X - Curitibanos: o respectivo Município e os de Brunópolis, Correia Pinto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul e São José do Cerrito;         XI - Florianópolis: o respectivo Município;        XII - Fraiburgo: o respectivo Município e os de Frei Rogério e Monte Carlo;        XIII – Imbituba: o respectivo Município e os de Garopaba, Imaruí e Laguna;        XIV - Indaial: o respectivo Município e os de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e      Timbó;        XV - Itajaí: o respectivo Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e São João do Itaperiú;        XVI - Jaraguá do Sul: o respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;        XVII - Joaçaba: o respectivo Município e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita e Zortéa;        XVIII – Joinville: o respectivo Município e os de Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;        XIX - Lages: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici e Urupema;        XX - Mafra: o respectivo Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduvas e Santa Terezinha;        XXI - Porto União: o respectivo Município e os de Calmon, Irineópolis e Matos Costa;        XXII - Rio do Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles e Witmarsum;        XXIII - São Bento do Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;        XXIV - São José: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São Pedro de Alcântara;        XXV - São Miguel do Oeste: o respectivo Município e os de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso, Palma Sola, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha

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do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis;        XXVI - Tubarão: o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;        XXVII - Videira: o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Ibiam, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;        XXVIII - Xanxerê: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Irati, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São Domingos, São Lourenço d’Oeste, Vargeão e Xaxim.        Art. 13. São criadas na 13ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Santa Rita, 1 (uma) Vara do Trabalho;        II - na cidade de João Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);        III - na cidade de Campina Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 13ª Região, no Estado da Paraíba:        I - João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Pitimbu e Riachão do Poço;        II - Santa Rita: o respectivo Município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, São Miguel de Taipú, Sapé e Sobrado;        III - Campina Grande: o respectivo Município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Riacho de Santo Antônio, Queimadas, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro.        Art. 14. São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - no Estado de Rondônia:        a) na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);        b) na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;        c) na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;        d) na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;        e) na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:        I - no Estado de Rondônia:        a) Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;        b) Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;        c) Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;        d) Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;        e) Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;        f) Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;        g) Ji-Paraná: o respectivo Município;        h) Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;        i) Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d’Oeste;        j) Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d’Oeste e Castanheiras;        l) Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d’Oeste, Santa Luzia d’Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d’Oeste;        m) Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;        n) Machadinho d’Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;        o) Buritis: o respectivo Município;        p) Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;        q) Alta Floresta d’Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;        r) São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;        II - no Estado do Acre:

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        a) Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;        b) Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;        c) Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;        d) Feijó: o respectivo Município;        e) Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;        f) Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;        g) Xapuri: o respectivo Município.        § 2o Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.        Art. 15. São criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);        II - na cidade de Américo Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Atibaia, 1 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Cravinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Itararé, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VII - na cidade de Itatiba, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VIII - na cidade de Jacareí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IX - na cidade de Leme, 1 (uma) Vara do Trabalho;        X - na cidade de Lençóis Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XI - na cidade de Limeira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XII - na cidade de Mococa, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XIII - na cidade de Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XIV - na cidade de Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XV - na cidade de Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);        XVI - na cidade de Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XVII - na cidade de Ribeirão Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);        XVIII - na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XIX - na cidade de São José do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        XX - na cidade de São José dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);        XXI - na cidade de Sorocaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);        XXII - na cidade de Sumaré, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        XXIII - na cidade de Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;        XXIV - na cidade de Ubatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:        I - Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;        II - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;        III - Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;        IV - Américo Brasiliense: o respectivo Município e os de Motuca, Rincão e Santa Lúcia;        V - Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;        VI - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Mennucci;        VII – Aparecida: o respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;        VIII - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;        IX - Araraquara: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e Trabiju;        X - Araras: o respectivo Município e o de Conchal;        XI - Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;        XII - Atibaia: o respectivo Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;        XIII - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;        XIV - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;        XV - Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis e Santo Antônio da Alegria;

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        XVI - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;        XVII - Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;        XVIII - Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;        XIX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;        XX - Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;        XXI - Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;        XXII - Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;        XXIII - Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;        XXIV - Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;        XXV - Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;        XXVI - Caraguatatuba: o respectivo Município;        XXVII - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;        XXVIII - Cravinhos: o respectivo Município e os de Luís Antônio, São Simão e Serrana;        XXIX - Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;        XXX - Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista;        XXXI - Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d’Oeste, General Salgado, Guarani d’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;        XXXII - Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;        XXXIII - Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;        XXXIV - Guaratinguetá: o respectivo Município e o de Cunha;        XXXV - Indaiatuba: o respectivo Município;        XXXVI - Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;        XXXVII - Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;        XXXVIII - Itapeva: o respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;        XXXIX - Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;        XL - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;        XLI - Itararé: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé, Itaporanga e Riversul;        XLII - Itatiba: o respectivo Município e o de Morungaba;        XLIII - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;        XLIV - Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópolis;        XLV - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;        XLVI - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;        XLVII - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;        XLVIII - Jaú: o respectivo Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;

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        XLIX - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;        L - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;        LI - Leme: o respectivo Município e o de Santa Cruz da Conceição;        LII - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;        LIII - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;        LIV - Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;        LV - Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;        LVI - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;        LVII - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada e Nova Europa;        LVIII - Mococa: o respectivo Município e o de Casa Branca;        LIX - Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;        LX - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;        LXI - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;        LXII - Orlândia: o respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de Oliveira;        LXIII - Ourinhos: o respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do Turvo;        LXIV - Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;        LXV - Pederneiras: o respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;        LXVI - Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;        LXVII - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;        LXVIII - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do          Sapucaí;        LXIX - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São      Pedro;        LXX - Pirassununga: o respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das Palmeiras;        LXXI - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;        LXXII – Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;        LXXIII - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;        LXXIV - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;        LXXV - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;        LXXVI - Ribeirão Preto: o respectivo Município e o de Guatapará;        LXXVII - Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;        LXXVIII - Salto: o respectivo Município;        LXXIX - Santa Bárbara d’Oeste: o respectivo Município;        LXXX - Santa Cruz do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;        LXXXI - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;        LXXXII - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;        LXXXIII - São Joaquim da Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;        LXXXIV - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Divinolândia, Itobi, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;        LXXXV - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchoa;

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        LXXXVI - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;        LXXXVII - São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;        LXXXVIII - São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;        LXXXIX - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;         XC - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;        XCI - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;        XCII - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;        XCIII - Taquaritinga: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Santa Ernestina;        XCIV - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperô, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;        XCV - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;        XCVI - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;        XCVII - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;        XCVIII - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queiroz, Quintana e Rinópolis;        XCIX - Ubatuba: o respectivo Município;        C - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.        Art. 16. São criadas na 16ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de São Luís, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);        II - na cidade de Humberto de Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Timon, 1 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de São João dos Patos, 1 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Pedreiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Presidente Dutra, 1 (uma) Vara do Trabalho;        VII - na cidade de Estreito, 1 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho pertencentes à 16ª Região, no Estado do Maranhão:        I - São Luís: o respectivo Município e os de Alcântara, Bacabeira, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita e São José de Ribamar;        II - Humberto de Campos: o respectivo Município e os de Axixá, Barreirinhas, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Primeira Cruz e Santo Amaro do Maranhão;        III - Timon: o respectivo Município e os de Parnarama e Matões;        IV - São João dos Patos: o respectivo Município e os de Barão de Grajaú, Benedito Leite, Buriti Bravo, Colinas, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Domingos do Azeitão, São Francisco do Maranhão, Sucupira do Norte e Sucupira do Riachão;        V - Pedreiras: o respectivo Município e os de Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lima Campos, Peritoró, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale;        VI - Presidente Dutra: o respectivo Município e os de Dom Pedro, Fortuna, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre Costa e Tuntum;        VII - Estreito: o respectivo Município e os de Campestre do Maranhão, Carolina, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes;        VIII - Açailândia: o respectivo Município e os de Cidelândia, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão;        IX - Bacabal: o respectivo Município e os de Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bom Lugar, Brejo de Areia, Coroatá, Lagoa Grande do Maranhão, Lago da Pedra,

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Lago Verde, Matões do Norte, Marajá do Sena, Olho d’Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;        X - Balsas: o respectivo Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;        XI - Barra do Corda: o respectivo Município e os de Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras;        XII - Caxias: o respectivo Município e os de Aldeias Altas, Afonso Cunha, Codó, Coelho Neto, Duque Bacelar, São João do Soter e Timbiras;        XIII - Chapadinha: o respectivo Município e os de Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti de Inácia Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;        XIV - Imperatriz: o respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios;        XV - Pinheiro: o respectivo Município e os de Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Presidente Sarney, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Turiaçu, Turilândia e Viana;        XVI - Santa Inês: o respectivo Município e os de Alto Alegre do Pindaré, Arari, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cantanhede, Conceição do Lago-Açu, Governador Newton Bello, Igarapé do Meio, Miranda do Norte, Monção, Penalva, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.        Art. 17. São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;        II - na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:        I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;        II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem      Alta.        Art. 18. São criadas na 18ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Itumbiara, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        II - na cidade de Luziânia, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        III - na cidade de Rio Verde, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        IV - na cidade de Porangatu, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Posse, 01 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:        I – Goiânia: o respectivo Município e os de Abadia de Goiás, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cezarina, Goianira, Guapó, Inhumas, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Trindade e Varjão;        II – Anápolis: o respectivo Município e os de Abadiânia, Alexânia, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Damolândia, Goianápolis, Interlândia, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás, São Francisco de Goiás, Silvânia, Terezópolis de Goiás e Vianópolis;        III - Aparecida de Goiânia: o respectivo Município e os de Bela Vista de Goiás, Caldazinha, Cristianópolis, Cromínia, Edéia, Edealina, Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina, Professor Jamil, São Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo;        IV - Caldas Novas: o respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão, Morrinhos e Rio Quente;        V – Catalão: o respectivo Município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Santa Cruz, Três Ranchos e Urutaí;        VI – Ceres: o respectivo Município e os de Carmo do Rio Verde, Goianésia, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, São Patrício, Uruana, Uruíta e Vila Propício;

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        VII – Formosa: o respectivo Município e os de Água Fria de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Cabeceiras, Flores de Goiás, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina, Santa Rosa, São Gabriel de Goiás, São João D’aliança e Vila Boa;        VIII – Goiás: o respectivo Município e os de Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás, Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil, Novo Goiás, Sanclerlândia, Santa Fé de Goiás e Taquaral de Goiás;        IX – Iporá: o respectivo Município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Montes Claros de Goiás, Palestina de Goiás e Piranhas;        X – Itumbiara: o respectivo Município e os de Almerindópolis, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópolis;        XI – Jataí: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarumã, Itumirim, Navislândia, Paranaiguara, São Simão e Serranópolis;        XII – Luziânia: o respectivo Município e os de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás;        XIII – Mineiros: o respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia, Portelândia e Santa Rita do Araguaia;        XIV – Porangatu: o respectivo Município e os de Bonópolis, Campinaçu, Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo, Mutunópolis, Nova Crixás, Novo Planalto, Santa Teresa de Goiás, São Miguel do Araguaia e Trombas;        XV – Posse: o respectivo Município e os de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, São Domingos, Simolândia, Sítio D’abadia e Teresina de Goiás;        XVI - Rio Verde: o respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia, Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Turvelândia;        XVII - São Luís de Montes Belos: o respectivo Município e os de Adelândia, Americano do Brasil, Anicuns, Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Choupana, Córrego do Ouro, Firminópolis, Indiara, Jandaia, Moiporá, Nazário, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Paraúna, São João da Paraúna e Turvânia;        XVIII – Uruaçu: o respectivo Município e os de Alto Horizonte, Amaralina, Barro Alto, Campinorte, Campos Verdes, Crixás, Guarinos, Hidrolina, Mara Rosa, Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Santa Terezinha e São Luís do Norte.        Art. 19. São criadas na 19ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Maceió, 03 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);        II - na cidade de São Miguel dos Campos, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        III - na cidade de Palmeira dos Índios, 01 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 19ª Região, no Estado de Alagoas:        I - Maceió: o respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;        II - Arapiraca: o respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Taquarana e Traipu;        III - Atalaia: o respectivo Município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba e Pilar;        IV - Palmeira dos Índios: o respectivo Município e os de Belém, Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrângulo, Tanque d’Arca e Viçosa;        V - Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D’água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Braz e São Sebastião;        VI - Porto Calvo: o respectivo Município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos Milagres;        VII - Santana do Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro, Monteirópolis, Olivença, Olho D’água das Flores, Olho D´água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira;

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        VIII - São Luiz do Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio, Flexeiras, Paripueira e Passo de Camaragibe;        IX - São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;        X - União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú e São José da Lage.        Art. 20. É criada na 20ª Região da Justiça do Trabalho 1 (uma) Vara do Trabalho, assim distribuída:        I - na cidade de Aracaju, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição da Vara do Trabalho, pertencente à 20ª Região, no Estado de Sergipe:         I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d’Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São          Cristóvão.        Art. 21. São criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);        II - na cidade de Mossoró, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:        I - Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;        II - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho d’Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e Tibau.        Art. 22. São criadas na 22ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Barras, 01 (uma) Vara do Trabalho;        II - na cidade de Corrente, 01 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Floriano, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Oeiras, 01 (uma) Vara do Trabalho.        V - na cidade de Picos, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Piripiri, 01 (uma) Vara do Trabalho.        § 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 22ª Região, no Estado do Piauí:        I - Barras: o respectivo Município e os de Batalha, Boa Hora, Campo Largo, Cabeceiras do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Morro do Chapéu, Murici dos Portelas, Nossa Senhora dos     Remédios, Porto e São José Arraial;        II - Corrente: o respectivo Município e os de Barreiras do Piauí, Cristalândia, Curimatá, Gilbués, Júlio Borges, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Riacho Frio, São Gonçalo do Gurguéia e Sebastião Barros;        III - Floriano: o respectivo Município e os de Amarante, Arraial, Cajazeira do Piauí, Francisco Ayres, Flores do Piauí, Guadalupe, Itaueira, Jardim do Mulato, Jerumenha, Nazaré do Piauí, Pavussú, Regeneração e Rio Grande do Piauí;        IV - Oeiras: o respectivo Município e os de Campinas do Piauí, Colônia do Piauí, Floresta do Piauí, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, Santo Inácio do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, São José do Peixe, São Miguel do Fidalgo, Simplício Mendes, Tanque do Piauí, Valença do Piauí, Várzea Grande e Wall Ferraz;        V - Parnaíba: o respectivo Município e os de Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande e Luís Correia;        VI - Picos: o respectivo Município e os de Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Belém do Piauí, Bocaina, Caldeirão Grande do Piauí, Campo Grande do Piauí, Dom Expedito Lopes, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Germiano, Isaías Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós, Marcolândia, Massapê do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos, Paquetá, Patos do Piauí, Pio IX, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Julião, São Luís do Piauí, Simões, Sussuapara, Vera Mendes e Vila Nova do Piauí;

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        VII - Piripiri: o respectivo Município e os de Boa Hora, Brasileira, Capitão de Campos, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, São José da Fronteira, São José do Divino e Sigefredo Pacheco;        VIII - São Raimundo Nonato: o respectivo Município e os de Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Brejo do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Canto do Buriti, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde, Dom Inocêncio, Fartura do Piauí, Guaribas, João Costa, Jurema, Lagoa do Barro do Piauí, Nova Santa Rita, Pajeú do Piauí, Ribeira do Piauí, São Braz do Piauí, São João do Piauí, São Lourenço, Tamboril do Piauí e Várzea Branca;        IX - Teresina: o respectivo Município e os de Água Branca, Agricolândia, Alto Longá, Altos, Barro Duro, Beneditinos, Boqueirão do Piauí, Campo Maior, Cocal de Telha, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, Jatobá do Piauí, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Lagoinha do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nossa Senhora de Nazaré, Novo Santo Antônio, Olho d’Água do Piauí, Palmeirais, São Pedro do Piauí e União.        Art. 23. São criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Água Boa, 01 (uma) Vara do Trabalho;        II - na cidade de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9ª);        III - na cidade de Jaciara, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Juína, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Mirassol d’Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Pontes e Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VII - na cidade de Primavera do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VIII - na cidade de Sorriso, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IX - na cidade de Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);        X - na cidade de São Félix, 01 (uma) Vara do Trabalho.        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado de Mato Grosso:        I - Água Boa: o respectivo Município e os de Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;        II - Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta;        III - Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;        IV - Cáceres: o respectivo Município e o de Porto Estrela;        V - Colíder: o respectivo Município e os de Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Helena e Terra Nova do Norte;        VI - Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;        VII - Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário Oeste e São José do Rio Claro;        VIII - Jaciara: o respectivo Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São Pedro da Cipa;        IX - Juína: o respectivo Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena e Rondolândia;        X - Sorriso: o respectivo Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;        XI - Mirassol d’Oeste: o respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória d’Oeste, Indiavaí, Lambari d’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos;        XII - Pontes e Lacerda: o respectivo Município e os de Campos de Júlio, Comodoro, Figueirópolis d’Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade;        XIII - Primavera do Leste: o respectivo Município e os de Campo Verde, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;        XIV - Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca, São José do Povo e Tesouro;        XV - São Félix: o respectivo Município e os de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica;

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        XVI - Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã, União do Sul e Vera;        XVII - Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Santo Afonso e Sapezal.        Art. 24. São criadas na 24ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:        I - na cidade de Campo Grande, 02 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);        II - na cidade de Cassilândia, 01 (uma) Vara do Trabalho;        III - na cidade de Fátima do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IV - na cidade de Jardim, 01 (uma) Vara do Trabalho;        V - na cidade de Naviraí, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VI - na cidade de Porto Murtinho, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VII - na cidade de Ribas do Rio Pardo, 01 (uma) Vara do Trabalho;        VIII - na cidade de Rio Brilhante, 01 (uma) Vara do Trabalho;        IX - na cidade de São Gabriel d’Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;        Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul:        I - Campo Grande: o respectivo Município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari, Sidrolândia, Rio Negro e Rochedo;        II - Porto Murtinho: o respectivo Município e o de Caracol;        III - Rio Brilhante: o respectivo Município e os de Maracaju e Nova Alvorada do Sul;        IV - Ribas do Rio Pardo: o respectivo Município e o de Água Clara;        V - Três Lagoas: o respectivo Município e os de Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;        VI - Jardim: o respectivo Município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito e Bela Vista;        VII - Corumbá: o respectivo Município e o de Ladário;        VIII - Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João, Aral Moreira e Laguna Carapã;        IX - Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;        X - Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã;        XI - Naviraí: o respectivo Município e os de Itaquiraí e Juti;        XII - Dourados: o respectivo Município e os de Caarapó, Itaporã e Douradina;        XIII - Nova Andradina: o respectivo Município e os de Taquarussu, Anaurilândia, Angélica, Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema;        XIV - Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado e Inocência;        XV - Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora e Rio Verde de Mato Grosso;        XVI - São Gabriel d’Oeste: o respectivo Município e os de Bandeirantes e Camapuã;        XVII - Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti, Bodoquena e Miranda;        XVIII - Cassilândia: o respectivo Município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba;        XIX - Fátima do Sul: o respectivo Município e os de Deodápolis, Vicentina, Glória de Dourados e Jateí.        Art. 25. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o da Constituição Federal.        Art. 26. São acrescidos aos quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.        Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput do presente artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em 2004; II em 2005; III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.         Art. 27. A competência territorial das Varas do Trabalho atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

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        § 1o Nas localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas as respectivas jurisdições, com as alterações desta Lei.        § 2o Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição.        § 3o No caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo Município.        § 4o Os processos trabalhistas existentes nas Comarcas e Municípios abrangidos por esta Lei serão remetidos para as novas Varas ora criadas após suas respectivas instalações.        Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.        Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.        Art. 30. O Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.        Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

UNIDADE IIIPRINCÍPIOS E PECULIARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO IMPARCIALIDADE DO JUÍZO (inexistência de suspeição e/ou impedimento); IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES NO PROCESSO (concessão das mesmas

oportunidades processuais às partes, desde que em idênticas circunstâncias); PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, art. 155); constitui exceção à regra da

publicidade dos atos processuais o caso da realização de audiência trabalhista em que se discuta a ocorrência de justa causa imputada ao empregado menor de 18 anos;

LEALDADE PROCESSUAL (CPC, arts. 16 a 18); os preceitos pertinentes à litigância de má-fé, previstos no CPC, ainda são aplicados timidamente no processo trabalhista em função da persistência do jus postulandi das partes (CLT, art. 791, caput);

CELERIDADE E ECONOMIA (prestação jurisdicional mais rápida e com o menor dispêndio financeiro possível).

2. PECULIARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

- oralidade (CLT, arts. 840, 847 e 850) – possibilidade de prática de importantes atos processuais inicialmente sob a forma oral, posteriormente reduzidos a termo;

- concentração (CLT, arts. 813 e 849; Lei N.º 9.957/00) – enfeixamento dos principais atos processuais no momento da audiência trabalhista (leitura da petição inicial, apresentação da resposta do demandado, tentativas de conciliação obrigatória, produção de provas, elaboração das razões finais, prolação da sentença);

- eventualidade (CPC, arts. 264 e 300) – a despeito das previsões do CPC, tem sido admitido na praxe forense trabalhista o aditamento e/ou a modificação do pedido, mesmo após a citação, desde que o juízo propicie oportunidade ao reclamado de exercitar plenamente o contraditório processual;

- inquisitoriedade (CLT, arts. 848, 878 e 884, § 2.º) – possibilidade, em casos excepcionais, da adoção de posicionamentos processuais pelo juiz do trabalho que não são comuns no mister do magistrado, como determinar a produção de provas, desprezando, de certa forma, o ônus probandi, principalmente quando quem tem que provar é a parte desacompanhada de advogado; dar início à execução trabalhista de ofício;

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- inexistência de identidade física do Juiz com a causa (TST, Súmula N.º 136) – não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz; explica-se a adoção do mencionado princípio em razão da existência de juízes classistas, temporários, que podem ter colhido a prova e não participarem do julgamento no caso de seus mandatos se expirarem antes da data designada para a prolação da sentença (trata-se de situação transitória ditada pela EC 24/99).

- dupla conciliação obrigatória (CLT, arts. 764, 846 e 850) – regra somente aplicável ao rito ordinário (processo de conhecimento); segundo a doutrina predominante, apenas a ausência da derradeira proposta de conciliação pode ensejar a nulidade processual;

- arquivamento do processo – linguagem de cunho administrativo; No rito ordinário, duas situações: a) extinção do processo trabalhista sem resolução do mérito, declarada por sentença do Juiz do Trabalho, em face da ausência injustificada do reclamante (empregado ou empregador), conforme consignado no art. 844, da CLT; b) quando as custas do inquérito judicial não forem pagas pelo requerente no prazo e no valor fixado pelo juízo; No rito sumaríssimo (Lei N.º 9.957, de 12/01/00), o arquivamento pode ser configurado: a) pela hipótese prevista no art. 844, da CLT (regra geral no processo trabalhista); b) quando o pedido não for certo ou determinado e nem indicar o valor correspondente (CLT, art. 852-B, inciso I); c) se o autor não indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado na petição inicial (CLT, art. 852-B, inciso II);

- perda temporária do direito de ação [duplo arquivamento] (CLT, art. 732) – Atenção: o duplo arquivamento não se confunde com a perempção do processo civil (CPC, art. 268, parágrafo único). No duplo arquivamento, segundo a doutrina dominante, o reclamante fica impossibilitado de ajuizar ação na Justiça do Trabalho, envolvendo qualquer que seja o objeto, durante o prazo de seis (6) meses contado do segundo arquivamento. Na perempção, a impossibilidade de acionar é definitiva, porém restrita ao objeto da ação que pôs fim aos três processos anteriores (CPC, art. 267, inciso III);

- extinção parcial do duplo grau de jurisdição (Lei N.º 5.584/70, art. 2.º, § 4.º) – Precedente Jurisprudencial N.º 09, da S.D.I., do Tribunal Superior do Trabalho: “Alçada. Cabimento apenas da remessa de ofício. Decreto-lei N.º 779/69 e Lei N.º 5.584/70”.

- irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, arts. 799, § 2.º e 893, § 1.º c/c a Súmula N.º 214, do TST) – Atenção: hipóteses que permitem a interposição de recurso em face de decisão interlocutória prolatada em processo trabalhista: a) impugnação do valor dado à causa pelo juiz, que poderá ser objeto de “pedido de revisão” (Lei N.º 5.584/70, art. 2.º, § 1.º); b) possibilidade de utilização dos embargos de declaração contra decisão interlocutória que nega seguimento a recurso ordinário por lhe faltar um dos requisitos extrínsecos (CLT, art. 897-A);

- possibilidade, em casos especiais, de julgamento ultra ou extra petita (CLT, arts. 467, 484 e 496 e CPC, art. 293). Outras hipóteses: juros e correção monetária, honorários advocatícios quando houver assistência judiciária gratuita prestada pelo Sindicato e a previsão das Súmulas N.ºs 219, 220 e 329, do TST

- número de testemunhas (CPC, art. 407, parágrafo único e CLT, art. 821);

- jus postulandi das partes (CLT, art. 791);

- ordem de citação (CPC, art. 297 e CLT, art. 841);

- inexistência formal do despacho saneador;

- instauração ex officio da instância (CLT, arts. 856, 878 e Lei N.º 5.584/70, art. 4.º);

- poder normativo dos Tribunais (CF/88, art. 114, §§ 2.º e 3.º);

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- princípio da proteção [gratuidade processual aos empregados (custas e despesas) e impulso processual ex officio (benefício do empregado)]

UNIDADE IVPROCESSO TRABALHISTA

1. NOÇÃO SOBRE O TERMO DISSÍDIO.No dissídio, há um conflito de interesses concretos. No Processo do Trabalho, o termo dissídio

significa ação. Esta poderá ser individual (conflito de interesses concretos entre pessoas determinadas) ou coletivo (há discussão de interesses abstratos de uma categoria composta de número indeterminado de pessoas).

Dissídio Individual: visa à aplicação de norma jurídica ao caso concretoDissídio Coletivo: visa à criação de normas gerais ou a interpretação de norma geral

preexistente.

2. AÇÃOÉ o direito subjetivo público do jurisdicionado de invocar do Estado a tutela jurisdicional para o

caso concreto.

3. CONDIÇÕES DE AÇÃOSão requisitos que a ação deve preencher para que possa ser exercitada, a fim de obter um

pronunciamento jurisdicional de mérito.São três as condições da ação:

a) legitimidade da parte;b) interesse processual (econômico ou moral);c) possibilidade jurídica do pedido.

4. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS:1 - inexistência de fatos impeditivos (coisa julgada, litispendência)2 - subordinação do procedimento à lei (petição apta, citação regular e procuração hábil)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS:1 - referentes ao Juiz a - investido de jurisdição (Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito, TRT, TST)

b - competênciac - imparcialidaded - ausência de impedimento ou de suspeição

2 - referentes às partes:a - capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum)

Os pressupostos processuais constituem requisitos necessários para se estabelecer regularmente a relação jurídica processual. Devem ser examinados, portanto, antes das condições da ação.

5. ELEMENTOS DA AÇÃO5.1. Sujeitos: ATIVO reclamante

PASSIVO reclamado

5.2. OBJETO: 1.º PLANO (imediato) sentença 2.º PLANO (mediato) um bem jurídico

5.3. CAUSA pressupõe um direito postulado com base num fato

6. CARÊNCIA DA AÇÃO CPC, art. 267, inciso VIAusência de uma das condições da ação (interesse processual, legitimidade da parte ou

possibilidade jurídica do pedido)

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7. CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS7.1. Dissídios Individuais: conflito de interesses entre pessoas determinadas, objetivando a aplicação da norma jurídica (lato sensu) ao caso concreto. Se apenas uma pessoa figurar em cada um dos pólos da relação jurídico-processual, diz-se que o dissídio em questão é o individual propriamente dito. Se houver mais de uma pessoa num dos pólos da relação processual, o dissídio passará a ser denominado de plúrimo ou litisconsorcial.

v. CLT, art. 842

7.1.1. Tipos de AçãoA – CONDENATÓRIA (CLT, arts. 483, 485, 487), requerendo o estabelecimento por sentença de obrigação de dar (pagar), fazer e não fazer.

Exemplo de obrigação de dar (indenização face ao rompimento imotivado do contrato de trabalho por falta de aviso prévio e compensação, por trabalho insalubre ou excedente de hora normal)

Exemplo de obrigação de fazer (reintegrar o empregado, promovê-lo, entregar-lhe a guia de depósito do FGTS)

B – CONSTITUTIVA (criação, modificação e extinção de direitos)

C – DECLARATÓRIA (positiva e negativa) (CPC, arts. 4.º, 5.º e 325)

D – EXECUTIVA (obrigações de dar, fazer e não fazer)

E – CAUTELAR (específicas e inominadas)

F – MANDAMENTAL (repressiva ou preventiva)

7.2. Dissídios Coletivos

Objetiva a criação de normas gerais ou a interpretação de normas gerais preexistentes. Nele se discutem os interesses abstratos de categorias (profissional e econômica) com número determinado ou determinável de pessoas.

Características dos Dissídios Coletivos:a) sentido social;b) ênfase conciliatória;c) flexibilidade procedimental;d) normatividade jurisdicional;e) relativização aparente da res judicata;f) efetividade ultraconflitual da sentença;g) inquisitividade mais acentuada;h) eqüidade;i) delegação de atribuições;j) vincada celeridade.

Ordinariamente, é proposto pelos Sindicatos, admitindo-se também a presença da empresa como parte naquelas atividades em que ela exerce o monopólio. Extraordinariamente, o Ministério Público do Trabalho e o Presidente do Tribunal do Trabalho podem instaurar o Dissídio Coletivo em casos de paralisação do serviço (CLT, art. 856).

Segundo IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, são as seguintes as condições da Ação Coletiva:

a) possibilidade jurídica do pedido não está ligada à falta de vedação legal para a pretensão do autor. É que os dissídios coletivos criam o direito objetivo, instituindo norma jurídica nova, para disciplinar as relações laborais entre as partes em conflito. Assim, a previsão antecipada do direito diz respeito ao direito instrumental, ou seja, ao próprio direito de ação coletiva, tal como garantido na Constituição Federal (art. 114, § 2.º) e disciplinado pela CLT (arts. 856 a 875). Dessa forma, são considerados pedidos juridicamente impossíveis no âmbito dos dissídios coletivos: pleito relativo a obtenção de reajuste salarial e fixação de novas condições de trabalho formulado por Sindicato de Servidores Públicos (federais, estaduais ou municipais) contra pessoa jurídica de direito público interno e a interpretação de norma legal de caráter geral (RITST, art. 313, inciso II);

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b) legitimação ad causam (autorização da Assembléia Geral) o quorum de validade da assembléia é previsto no art. 524, alínea e, da CLT. O quorum de deliberação está disciplinado no art. 612, parágrafo único, da CLT. Já o quorum de aprovação da assembléia está previsto no art. 859, da CLT;

c) interesse processual (alteração das condições de trabalho) a alteração das condições fáticas de prestação do trabalho assalariado é que gera o interesse processual no ajuizamento da ação coletiva, uma vez que há a necessidade de fixação de novas regras jurídicas para disciplinarem as relações de trabalho no âmbito de uma determinada categoria.

Pressupostos processuais da Ação Coletiva: SUBJETIVOS: [competência do órgão julgador; legitimação processual das partes]; OBJETIVOS: [inexistência de litispendência; negociação coletiva prévia; inexistência de

norma coletiva em vigor; observância da época própria para ajuizamento; empresas estatais – autorização do CEE; elementos da petição inicial (representação)9].

Classificação dos Dissídios Coletivos:

DE INTERESSES OU DE NATUREZA ECONÔMICA – “têm por finalidade criar novas normas” (CLT, art. 868 e Enunciado N.º 277, do TST);

DE INTERPRETAÇÃO OU DE NATUREZA JURÍDICA – se limitam a interpretar norma coletiva convencional ou legal;

DE REVISÃO (CLT, arts. 873/878) – dissídio que envolve mudança de condição de trabalho pronunciada há mais de um ano que haja se tornado injusta ou inaplicável;

DE GREVE – Ives Gandra Martins Filho assevera que “deflagrado o movimento paredista no âmbito de determinada categoria ou empresa, o setor patronal, não conseguindo negociar o fim da paralisação ou atender às reivindicações obreiras costuma ajuizar o dissídio coletivo de greve”. Referido dissídio possui natureza mista (jurídico e econômico). Nesse tocante, assim é a lição do Ministro Indalécio Gomes Neto: “O dissídio coletivo tem por finalidade provocar o pronunciamento do Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade de uma greve, sobre sua licitude ou ilicitude; é um dissídio de natureza jurídica, pois o que se quer é uma interpretação jurídica da conformidade, ou não, do movimento grevista com a legislação vigente. Se além da greve também se pede, no dissídio, o estabelecimento de normas e condições de trabalho, o dissídio tem natureza mista, ou seja, natureza econômica e jurídica. Daí o equívoco que alguns julgados cometem em apreciar a greve como preliminar, pois é matéria de mérito no dissídio coletivo de natureza jurídica. Outro equívoco é entender que, se a greve é reputada como abusiva, não pode o Tribunal deferir cláusulas de natureza econômica, pois se o dissídio é de natureza mista, o pronunciamento sobre a conformidade da greve com a lei não prejudica o exame das cláusulas que buscam o estabelecimento de normas e condições de trabalho.”10

Tipos de ações: CONSTITUTIVAS (dissídios de interesse e de revisão): através destas ações busca-se a

criação de direitos, de novas condições para o trabalhador que está vinculado (independentemente de ser ou não sócio) àquele Sindicato. Não há a aplicação do direito preexistente a um fato concreto.

DECLARATÓRIAS (dissídios de interpretação): surgirá quando houver dúvida em cláusula inclusa numa sentença, acordo ou convenção coletiva. A sentença será declaratória.

Etapas processuais da Ação Coletiva: FASE POSTULATÓRIA: recebimento da ação coletiva; citação do suscitado; protesto judicial

para assegurar a data-base; A DEFESA NO PROCESSO COLETIVO: revelia, contestação, reconvenção; FASE INSTRUTÓRIA: audiência de conciliação; instrução do processo; ordem judicial do juiz

instrutor;

9 Requisitos: CLT, art. 858: qualificação dos suscitantes e dos suscitados; motivos do dissídio; e bases da conciliação (proposta de cláusulas).

10 “Dissídio Coletivo”, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, LTr, 1994, São Paulo, p. 20.

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FASE DECISÓRIA: distribuição e análise; julgamento; acordo judicial homologado; sentença normativa; cláusulas econômicas, sociais e sindicais; precedentes normativos; sentença normativa e coisa julgada.

Veículo: Valor EconômicoSeção: LegislaçãoData: 21/01/2005Hora:  07:49:11TST muda regra do dissídio coletivoDe São Paulo O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez sua primeira

adaptação ao texto da Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário, e agora exige que o dissídio coletivo seja ajuizado somente com a concordância de ambas as partes. A mudança prevista em lei quer incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregados, antes que se chegue à Justiça.

Na prática, isso significa que em uma negociação de reajuste de salários, por exemplo, se não houver um acordo entre patrão e empregados, o sindicato dos trabalhadores só poderá entrar com o dissídio coletivo, para que a Justiça resolva a questão, com a devida aprovação do sindicato patronal ou vice-versa.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Fernandes Coutinho, as mudanças nos dissídios coletivos são importantes e muito defendidas pelos sindicatos porque acabava ficando com a Justiça a tarefa de definir reajustes, jornadas de trabalho ou até mesmo questões relacionadas a benefícios como vales de alimentação. "Mas a mudança só será benéfica se vier acompanhada de uma mudança na lei de greve, que garanta o amplo exercício do direito de greve aos trabalhadores", diz Coutinho.

Mas o objetivo principal que consta do texto da reforma do Judiciário é mesmo incentivar as negociações e o uso da arbitragem. "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente", diz o texto.

De acordo com o TST, a primeira audiência de conciliação deste ano, prevista para fevereiro, deverá ser a do banco Banespa, comandado pelo Santander, mas que ajuizou o dissídio quando ainda estava em vigência a regra que permitia que apenas uma das partes tomasse a iniciativa.

DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E DO PROTETO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DATA BASE – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Dos Dissídios Coletivos

Art. 219. Frustrada, total ou parcialmente, a auto-composição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

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§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:

Doutrina Vinculada

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

Art. 221. Para julgamento, o processo será incluído em pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, doze horas.

Art. 222. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - o pedido de homologação de acordo será apreciado pelo Relator originário ou pelo Redator designado para lavrar o acórdão do julgamento já realizado, se for o caso;

II - o processo será redistribuído a um dos membros do Colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o Relator; e

III - o pedido de homologação de acordo será apreciado, independentemente de publicação de pauta, cabendo ao Relator apresentar os autos em Mesa, na primeira sessão ordinária subseqüente à formulação do pedido, ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta, quando o pedido ingressar antes do julgamento do recurso ordinário.

Art. 223. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.

Data-base é a data-limite a ser observada para início ou término de vigência das normas conquistadas para a categoria, inclusive para efeito de suscitação de dissídio coletivo de trabalho - § 3º do art. 616 da CLT, Instrução Normativa TST nº

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04/93, quando malograda as negociações, seja ainda para observância do disposto no art. 613, II, e parágrafo único, "a", da CLT.

8. PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO

8.1. CONCEITO DE PARTEÉ a pessoa que pleiteia do Estado a solução do conflito de interesses e a pessoa contra quem ou

em face de quem a prestação jurisdicional é requerida. (Tostes Malta)

8.2. NOMENCLATURA NO PROCESSO DO TRABALHO

PROCESSO AUTOR RÉU

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS RECLAMANTE RECLAMADO

DISSÍDIOS COLETIVOS SUSCITANTE SUSCITADO

INQUÉRITOS JUDICIAIS REQUERENTE REQUERIDO

EXECUÇÕES EXEQÜENTE EXECUTADO

RECURSOS RECORRENTE RECORRIDO

EXCEÇÃO* EXCIPIENTE EXCEPTO

RECONVENÇÃO RECONVINTE RECONVINDO

LIQUIDAÇÃO LIQUIDANTE LIQUIDADO

(*) OBSERVAÇÃO:Quando a CLT fala em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, o faz em sentido genérico. Há aqui um equívoco terminológico. O CPC diz que a incompetência relativa (em razão do lugar e em razão do valor) deve ser argüida mediante exceção e a incompetência absoluta (em razão da função, em razão da pessoa e em razão da matéria) por intermédio de preliminar (CPC, art. 301). No tocante ao impedimento, a CLT foi omissa porque se calcou no CPC de 1939, que não distinguia as hipóteses de suspeição das de impedimento. Aplica-se, pois, neste tocante, o disciplinamento conferido pelo CPC.

8.3. CAPACIDADE DE SER PARTEÉ a capacidade jurídica ou capacidade de gozo. Inerente à personalidade (aptidão para exercer

direitos e assumir deveres processuais).Legitimatio ad causam.Têm capacidade de ser parte: as pessoas naturais (o homem, inclusive o nascituro), as pessoas

jurídicas e as pessoas formais (massa falida, por exemplo).

8.3.1. Capacidade de estar em JuízoÉ a capacidade de exercício ou de fato. Legitimatio ad processum.São relativamente incapazes pelo Direito Civil: CC, art. 4.º.São absolutamente incapazes pela legislação civil brasileira: CC, art. 3.º.No Processo do Trabalho, a capacidade de estar em juízo é adquirida em sua plenitude

aos 18 anos.

8.3.2. Capacidade de postular em JuízoNo Processo do Trabalho, admite-se do jus postulandi das partes (CLT, art. 791).

o empregado e o empregador diretamente gozam do jus postulandi (direito de postular em Juízo, sem advogado)A CF/88, em seu art. 133, ao dispor que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, não revogou o art. 791, da CLT, que permite ao empregado e ao empregador postularem em Juízo, pessoalmente, uma vez que:

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sendo dispositivo genérico o da CF, não revoga dispositivo específico da CLT (LICC, art. 2.º, § 2.º); pode-se interpretar a restrição final do dispositivo constitucional (“nos limites da lei”) como admitindo a dispensabilidade do advogado no processo trabalhista, uma vez que a lei assim dispõe; o Estatuto do Advogado (Lei N.º 8.906/94) prevê, em seu art. 1.º, a indispensabilidade do advogado nos processos judiciais, previsão que já era feita pelo antigo Estatuto (Lei N.º 4.215/63); constitui benefício para o empregado poder iniciar o processo sem necessidade de recorrer aos serviços do advogado.

8.4. REPRESENTAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO (CLT, art. 793)A capacidade trabalhista, no que se refere à idade, é totalmente regulada pela legislação do

trabalho, não atuando, nesse caso, a lei civil.Assim, ao completar 18 anos, o trabalhador é considerado inteiramente capaz (capacidade

plena). Note-se que, recentemente, a Emenda Constitucional N.º 20, de 15/12/1998, deu nova redação ao art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

Diante da norma acima transcrita, chega-se à conclusão de que o menor de 14 a 18 anos é “assistido” em juízo e não representado pelo seu responsável legal.

CLT, art. 793: “A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.” (Redação da Lei N.º 10.288, de 20/09/2001).

8.5. A REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR EM JUÍZO

8.5.1. Representação do Empregador em JuízoApesar de representadas, as partes devem comparecer pessoalmente à audiência (princípio da

pessoalidade). Todavia, o empregador pode-se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que

tenha conhecimento dos fatos (deve ser obrigatoriamente empregado da firma reclamada?) Jurisprudência (TST, Súmula N.º 377). A lei não se refere a essa obrigatoriedade. (v. CLT, art. 843, § 1.º)

O falido é representado pelo síndico ou, ainda, pelo preposto.O espólio é representado pelo inventariante (CPC, art. 12).

8.5.2. Representação do Empregado em JuízoSegundo o art. 843, § 2.º, consolidado, o empregado pode-se fazer representar em Juízo pelo

Sindicato ou por outro empregado da mesma profissão.

8.6. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALExclusiva único legitimado é o substituto.Concorrente confere legitimação ao substituto e ao substituído. É a adotada no Processo do

Trabalho.A substituição processual trabalhista é sui generis, uma vez que admite que o substituído (empregado) transacione, desista ou até mesmo ajuíze a reclamatória em nome próprio, enquanto no processo comum o substituto não precisa de qualquer mandato ou permissão do substituído, que não tem qualquer possibilidade de intervenção no processo.

Regra: o detentor do direito material pode, em juízo, fazer representar por outra pessoa legalmente habilitada (CPC).

Na substituição processual mencionada no art. 6.º, do CPC, o substituto processual pleiteia em nome próprio direito alheio, ou seja, é parte no processo, embora não detenha a titularidade do direito em discussão (legitimação extraordinária).

Já na representação, advogado não é parte no processo, isto é, não pleiteia em nome próprio, e sim em nome do seu constituinte.

No processo trabalhista, a substituição processual é concorrente. A qualquer instante, o dono do direito material pode discordar da conduta do substituto, pedindo sua exclusão do processo e atuando como parte autônoma.

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8.6.1. Hipóteses de substituição processual elencadas legalmente:. dissídio coletivo (só o sindicato está legitimado);. ação de cumprimento de sentença normativa (CLT, art. 872, parágrafo único) (não de acordo ou convenção coletiva - Súmula N.º 286, do Tribunal Superior do Trabalho);. cobrança do adicional de insalubridade (CLT, art. 195, § 2.º); . reajustes salariais (Lei N.º 7.234/84, art. 5.º, § 2.º) - tal dispositivo legal não foi revogado pela legislação posterior, que tratou de matéria salarial (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão, Planos Collor I e II), tendo em vista que nem houve revogação expressa, pela legislação posterior, do comando legal, que admitia a substituição processual em casos de correção salarial, como também não há incompatibilidade entre tal comando e os diplomas legais posteriores.

OBSERVAÇÕES:

1 - Pela Súmula N.º 310, do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista pela Lei N.º 8.073/90 diz respeito exclusivamente a pleitos sobre reajustes salariais - entendeu o TST que o art. 8.º, inciso III, da CF/88, não se referia ao instituto da substituição processual, razão pela qual os sindicatos somente podem agir como substitutos processuais nas hipóteses especificamente elencadas em lei.

2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina contra omissão atribuída ao Presidente da República, enfrentou a questão prévia da legitimidade da entidade sindical, assentando que a mesma está assegurada pelo art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (STF - Mandado de Injunção N.º 347-5-SC, Relator: Ministro Néri da Silveira - DJU de 08/04/1994). Assim, a substituição processual prevista no inciso III, do art. 8.º, da Constituição Federal vigente, é autoaplicável, na forma do que expõe o Ministro Néri da Silveira, no acórdão acima indicado:

“Estipulando o art. 8.º, III, da Constituição, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não parece, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe legitimidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem condições de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça introdutória. Distinta é a situação das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, depende de expressa autorização.” (LTr 58-09/1045).

“SINDICATOS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – AMPLITUDE.O art. 8.º, III, da Constituição, combinado com o art. 3.º, da Lei N.º 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJ de 17/11/1995). Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF – RExt 202.063-0-PR – Ac. 1.ª Turma, 27/06/1997 – Relator Ministro Octávio Gallotti– LTr 61/1496).”

8.6.2. A SÚMULA N.º 310, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJU de 10/05/1993) – CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N.º 119/2003, DO TST.

I - O art. 8.º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns. 6.708, de 30/10/1979 e 7.238, de 29/10/1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788. III - A Lei 7.788/89, em seu art. 8.º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

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V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII - Quando o Sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

8.7. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO LEI N.º 5.584/70, ARTS. 14 A 17)

O Sindicato exerce uma série de funções, tais como: normativa (quando celebra acordo coletivo ou convenção coletiva), econômica (quando recebe contribuições assistenciais), representativa (quando representa uma categoria profissional ou econômica), assistencial (quando presta assistência médica, odontológica e jurídica).

A assistência jurídica é obrigatória a todos os que integram a categoria (não só aos associados). O mesmo não ocorre com a assistência judiciária. O empregado que recebe até dois (2) salários mínimos ou que não pode pleitear em Juízo sem comprometer o próprio sustento (basta que, nos termos da Lei N.º 7.115/83, declare isso sob as penas da lei) é assistido pelo Sindicato em Juízo [única hipótese de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Súmula N.º 219, do Tribunal Superior do Trabalho), que revertem em favor do Sindicato].

8.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHOCabimento, ou não, do art. 20 e seus parágrafos, do CPC, no Processo do Trabalho, face ao

tratamento dispensado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao tema.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios se estriba no princípio da sucumbência

(CPC, art. 20), devendo o vencido ressarcir o vencedor todas as despesas que efetuou para o reconhecimento de seu direito. Tal princípio é inaplicável no âmbito do Processo do Trabalho.

As Súmulas N.ºs 219 (DJU de 19/09/1985) e 329 (DJU de 21/12/1993), do TST:

SÚMULA N.º 219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

SÚMULA N.º 329 - Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Hipóteses de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

a) Lei N.º 5.584/70: quando o empregado goza de assistência do Sindicato e o empregador é vencido os honorários revertem em favor do Sindicato assistente;

b) Quando os honorários tiverem caráter de pena, face à manifestação de deslealdade processual, revertendo-se em favor da parte prejudicada (empregado ou empregador).

“3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. No passado, ao tempo em que prevaleciam as noções romanistas contratuais com que se ocuparam os estudiosos da ciência processual, entendia-se que o processo surgia por força de um acordo de vontades destinado a impor coercibilidade plena ao pronunciamento jurisdicional. Em seguida, a noção contratual cedeu lugar à tese da "quase contratualidade", defendida ardorosamente por SAVIGNY (apud MOACIR AMARAL SANTOS, em suas Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), até que na segunda metade do século passado,

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com a publicação da obra clássica "Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais" (1868), BULLOW demonstrou que em todos os atos praticados pelas partes ou pelo Juiz, em coordenação, existiam direitos, poderes, deveres e ônus, tudo voltado ao pronunciamento judicial destinado a fazer atuar a vontade concreta da lei, restabelecendo o equilíbrio sócio-jurídico rompido em decorrência da demanda. A esse conjunto complexo de atos, envolvendo o Estado e particulares, BULLOW deu o nome de relação jurídica processual, concepção que foi aceita de imediato pela mais autorizada doutrina nacional (BUZAID, BUENO VIDIGAL, LOPES DA COSTA, FREDERICO MARQUES, TORNAGHI, GABRIEL DE REZENDE FILHO, etc). Assim superada há mais de um século a concepção privatista do processo, a doutrina voltou seus olhos à destinação teleológica do instituto, com a nota de que prevaleceu a "concepção instrumental", defendida pelo Professor CÂNDIDO DINAMARCO, da Universidade de São Paulo. Na atualidade, contudo, já prepondera a noção da "efetividade", que se assenta nos dois postulados básicos de "justiça" e "celeridade" (PAULO BONAVIDES). CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus Comentários ao Código Processual Civil, invocando a argúcia de LIEBMAN, ressalta que o processo civil, porque estruturado no princípio do contraditório e admitindo a verdade formal, é essencialmente refratário a uma rigorosa disciplina moralizadora do comportamento das partes. Ora, se o êxito na demanda depende apenas da capacidade das partes em fazer valer os seus argumentos, não se poderia pretender que declinassem todos os fatos, inclusive aqueles que desafiassem os próprios interesses. Neste sentido, omitir fatos não poderia identificar deslealdade processual. Todavia, reconhece o próprio mestre italiano, a moral e o costume impõem limites à habilidade e à sagacidade das partes. Como identificar a má-fé? A litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR pontifica: "...as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência" (citando ANDRIOLI). MOACIR AMARAL SANTOS, invocando os ensinamentos de COUTURE, define a má-fé no processo como a "...qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito" (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º volume, páginas 318/319). Verifica-se, portanto, que o delito processual em análise apenas estará configurado se houver dolo, ou seja, o animus deliberado de lesar a outra parte ou procrastinar deliberadamente a marcha processual. Parte da doutrina, é oportuno ressalvar, também entende que a culpa grave poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé. As situações passíveis de repressão estão arrolada no artigo 17 do Código de Processo Civil. A mais veemente hipótese de improbidade processual está alinhada no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil, e se fará presente quando a parte, simplesmente, alterar a verdade dos fatos. Neste caso, desde que não se verifique a presença de dolo, igualmente não se poderá averbar a pecha de má-fé. Se a parte relata os fatos da forma como os interpretou, embora apontando conclusões diversas, mas em desconformidade com os seus reais efeitos, não pode ser acusada de os ter alterado, descabendo a condenação por improbidade processual. A utilização do processo para a obtenção de fim ilegal, da mesma forma, não pode ser tolerada (artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil). CELSO AGRÍCOLA BARBI restringe o campo de aplicação da hipótese aos casos em que o fim é buscado em detrimento do adversário, não se confundindo, portanto, com os casos de conluio ou simulação, que já estão tratados pelo artigo 129, do Código de Processo Civil. Como se verifica, na tipificação da má-fé, deverá o Juiz avaliar o comportamento ético das partes, investigando, com maior profusão, o elemento volitivo (dolo ou culpa) daquele que é considerado suspeito de agir em desconformidade com os princípios da lealdade e boa-fé processual. No âmbito do Direito especializado do Trabalho a questão da litigância de má-fé sempre foi objeto de dúvidas e polêmicas, sobretudo em função da inexistência de regras específicas a respeito na Consolidação das Leis do Trabalho. Em síntese, formaram-se duas correntes: Alguns Juízos deixam de aplicar a sanção contida no artigo 18, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a hipossuficiência, existente em relação à maioria esmagadora dos reclamantes, faz com que aquela punição se torne incompatível com os princípios próprios desse ramo do Direito. Em

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posição diametralmente oposta, outra corrente jurisprudencial sustenta plenamente possível a imposição da indenização em tela, pois a hipossuficiência não poderá impedir a repressão judicial em hipóteses daquele jazes, nada justificando a tentativa deliberada de enriquecimento ilícito postulada com a provocação do Estado. Argumentam, ainda, os adeptos desta segunda corrente, que os princípios tuitivos do direito material do trabalho não revelam o condão de permitir que a jurisdição seja provocada por quem não detém o menor interesse jurídico a ser tutelado. Neste caso, não poderá ser afastada a responsabilidade pelos efeitos danosos impostos à outra parte e ao próprio Estado, que se vê provocado a solucionar litígios desprovidos de seriedade, enquanto seus agentes poderiam empreender o tempo gasto em atividades que necessitem realmente da sua intervenção. Imprescindível, no entanto, para solucionar este incidente, verificar as recentes alterações na legislação. SÉRGIO BERMUDES, comentando as recentes alterações introduzidas no direito processual, reconhece a possibilidade de que a penalidade por litigância temerária seja imposta a qualquer momento, por meio de decisão interlocutória, agravável, portanto, perante o Juízo Comum. A possibilidade dessa mesma imposição interlocutória na Justiça do Trabalho é o primeiro aspecto a ser sugerido à apreciação. Sem vislumbrar caráter tumultuário ao procedimento, tenho que se utilizada com o propósito pedagógico de limitar a extensão dos danos já causados ou minimizar os danos potenciais, será plenamente possível a condenação, pelo Colegiado, no curso do processo, o mesmo ocorrendo em fase de execução. Outra questão relevante diz respeito à recente redação emprestada ao artigo 18, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952/94. Estabeleceu-se que a indenização a ser imposta ao litigante de má-fé será limitada a 20% do valor da causa ou liquidada por arbitramento. Os inconvenientes desse parâmetro já foram assinalados pela doutrina, recebendo as merecidas críticas de CÂNDIDO DINAMARCO, em seus comentários às recentes reformas do Código de Processo Civil. Ora, se se trata de perdas e danos, não se poderá limitar seu valor ao parâmetro fixado na inicial, sendo necessário que se tenha em mente a real extensão dos prejuízos causados. Mas não é só. Como prática que deve ser desprezada, o valor da causa na Justiça do Trabalho geralmente não reflete a estimativa pecuniária correspondente aos objetos da ação, apenas objetivando excluí-la da alçada imposta pela Lei nº 5.584/70, além de se prestar paralelamente a reduzir o valor das custas processuais em caso de insucesso na demanda. Diante disso, não haverá vedação para que o magistrado arbitre, ele próprio e por eqüidade, o montante que entenda satisfazer a indenização em exame, sobretudo considerando o quantum correspondente aos bens almejados e as possibilidades econômicas do sujeito processual ímprobo. Como dito, tratando-se de perdas e danos, deverão ser computados, ainda que em juízo eqüitativo, todas as despesas sofridas pelo litigante ex adverso, inclusive os "honorários de seu advogado". Ora, se é certo que os honorários, na Justiça do Trabalho, apenas são devidos nos casos da Lei nº 5.584/70, não há dúvida de que a obrigação de indenizar por litigância de má-fé envolve todas as despesas processuais impostas à outra parte, inclusive lucros cessantes e logicamente os honorários. Neste caso, temos peculiar exceção ao princípio da sucumbência, nos moldes traçados pela Lei nº 5.584/70. Cabe notar, ainda, que as despesas processuais geradas pela improbidade processual não guardam qualquer relação com a sucumbência. Ao contrário, independem do desfecho da demanda. Esta idéia foi defendida por CHIOVENDA, em obra publicada nos idos de 1900, desde a virada do século, portanto. Outra alteração que visou acabar com o dissenso pretoriano existente diz respeito à possibilidade de que o Juiz, verificando tipificada a litigância de má-fé, adote ex officio as medidas repressivas cabíveis. Entendia-se que apenas se poderia cogitar da indenização em tela quando houvesse requerimento expresso da parte a quem aproveita. Perfilhando entendimento diverso, sempre sustentamos que a litigância de má-fé deveria ser conhecida e repreendida de ofício. E nosso entendimento decorria da análise sistemática dos artigos 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o Juiz deve velar "pelo rápido andamento das causas", e 125, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz dirigirá o processo ... competindo-lhe ... prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça". Nestes termos, a repressão ao litigante de má-fé constitui não simples faculdade mas autêntico dever do Estado-Juiz, que deve exercê-lo para evitar que o escopo imediato do processo - pacificação social e o império da ordem jurídica - seja desvirtuado,

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transformando-se em instrumento a serviço de injustiças, sob o olhar complacente dos agentes públicos investidos de jurisdição. Assim, a nova regra dissipa as dúvidas antes existentes, em proveito da respeitabilidade do processo, enquanto instrumento de concretização da Justiça. No que pertine ao processo de execução, a principal inovação introduzida corresponde à supressão da pena de cassação do direito de manifestação nos autos, pela parte que se colocava em atitude atentatória à dignidade da Justiça. Desde o advento do Código de Processo Civil, em 1973, aquela regra se revestia de discutível constitucionalidade, por representar pesada sanção a inibir o império do sagrado cânone do contraditório. Pela sistemática em vigor, deverá o Juiz impor multa não superior à 20% do total exeqüendo, devidamente atualizado, em favor do credor, sem prejuízo das demais sanções de natureza processual ou material, sendo exigível na própria execução. Com a alteração, o legislador consagra a velha máxima popular de que a parte mais sensível do corpo humano é, sem dúvida, o bolso. Ainda a esse respeito, importante aspecto que já encontrou ressonância na doutrina de CÂNDIDO DINAMARCO é a possibilidade de cumulação desta multa com a indenização por litigância de má-fé. Embora assentadas em semelhantes fundamentos de fato, objetivam tutelar interesses e valores jurídicos distintos. A multa tem o objetivo de punir a infração a um dever legal, enquanto que a indenização visa reparar o dano efetivamente causado. Dois outros pontos ainda devem ser salientados. Tendo em conta que o exercício abusivo das faculdades recursais tipifica resistência injustificada ao andamento do processo, cuidou o legislador de rever a pena prevista ao caso de utilização protelatória dos embargos, estabelecendo que o Juiz: "...condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Em resumo, persistindo a intenção procrastinatória em sede de embargos declaratórios, deverá o julgador elevar a multa ao limite de 10% do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor correspondente. Ora, ficando condicionada a "interposição" e não o recebimento, poderá o Juiz determinar o desentranhamento da peça recursal respectiva, desde que não atendido aquele pressuposto. Note-se que tal requisito poderá também ser exigido do próprio autor, quando demandar de má-fé e incorrer na hipótese em exame, ainda que beneficiário da assistência jurídica, já que aquela penalidade não se insere no rol estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 1.060/50. Tal depósito deverá ser efetuado no mesmo prazo de 08 dias estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, invocado analogicamente, mesmo nos casos em que sucumbente o autor. Inovou ainda o legislador ao estabelecer, no artigo 273, do Código de Processo Civil, que o exercício abusivo do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório autorizam a antecipação da tutela, punindo, também com a drástica inovação, o devedor por sua má postura processual. Também a questão relativa à aplicabilidade do artigo 1.531, do Código Civil, não poderia ser omitida. Tal dispositivo preceitua que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito o direito, decair da ação." A tendência jurisprudencial majoritária vem se mostrando favorável à aplicação supletiva da norma legal em questão. Todavia, considerando que as disposições insertas nos artigos 18 do Código de Processo Civil e 1.531 do Código Civil estão direcionadas ao mesmo objeto, que é a repressão à litigância temerária, parece configurada hipótese de conflito normativo cuja solução deve ser buscada com as regras contidas na Lei de Introdução ao Código Civil. O raciocínio de que a lei anterior revoga a anterior quando expressamente declarar, quando for com ela incompatível ou quando disciplinar a questão versada na anterior, conduz à conclusão de que não há lugar para a aplicação concomitante, ou até mesmo isolada, no direito do trabalho, do artigo 1.531 do Código Civil. Em conclusão, pode-se afirmar que o exercício abusivo do direito de ação, assim como a postura defensiva ímproba, além dos efeitos inter partes que acarreta, prejudicando o resgate do equilíbrio social rompido pela demanda, traduz inegável causa de retardamento global da tutela judicial, com prejuízos diretos à sociedade e ao Estado. Cabe, assim, aos operadores do direito (juízes, advogados e membros do parquet), dentro de sua órbita de ação, cumprir o papel pedagógico inerente à natureza

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pública de suas funções, agindo como verdadeiros profetas da ética, possibilitando que o Poder Judiciário resgate a posição de principal reduto de restauração da ordem jurídica e de defesa da sociedade. Por isso, anuncia este Juízo a sua adesão à corrente que entende perfeitamente possível a apenação, na forma do art. 18, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, do reclamante que for declarado como litigante de má-fé. E no presente caso, é impossível deixar de reconhecer a deslealdade do reclamante. Já tendo reclamado contra outra empresa em relação ao mesmo período que alega ter trabalhado para a COPAN, incidiu nas duas hipóteses já antes verificadas, ou seja, os incisos II e III, do art. 17, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, devendo, por isso, ser condenado a pagar multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa e, ainda, indenizar a reclamada por todas os prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou para realizar sua defesa no presente feito, quantia a ser liquidada por arbitramento, tudo nos termos do art. 18, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro.” (Trecho da sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista N.º 1.286/99, que teve curso perante a Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE).

Condenação em honorários advocatícios:“Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação, apoiados nas interpretações mais evoluídas sobre o tema. A presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art. 133, da Constituição Federal de 1988. O princípio da sucumbência (CPC, art. 20) deve ser trazido, em sua inteireza, para o processo trabalhista, até como meio de proteção dos interesses do empregado hipossuficiente. A posição adotada por este Juiz do Trabalho Titular da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, quanto ao deferimento de honorários advocatícios, é perfeitamente corroborada pelo entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, nos arestos cujas ementas vão a seguir transcritas: “Honorários Advocatícios. Cabimento. A jurisprudência deste Tribunal, com arrimo no art. 20, do CPC, e 133, da Constituição Federal, já sedimentou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, arbitrados em 15%, são sempre devidos pela parte sucumbente, nos casos em que funcione advogado.” (Proc. TRT N.º 826/96 - Ac. TRT N.º 1.651/96 - Relator Juiz Tarcísio Melo Amora - DJ/CE de 17/06/1996 - Unânime) / “Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios são cabíveis no processo trabalhista, uma vez que o advogado é meio essencial à ampla defesa, sendo sempre devidos pela parte sucumbente, em todos os casos em que funcione advogado.” (Proc. TRT N.º 1.366/96 - Ac. TRT N.º 160/96 - Relator Juiz Tarcísio Melo Amora - DJ/CE de 29/04/1996 - Unânime)”.

“Dos honorários advocatíciosO novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, trouxe consigo institutos

de justiça social a um ramo do Direito que era marcado pelo dogma da igualdade formal. Com isso, passou a atender aos ideais democráticos revelados pela Constituição Federal de 1988.

Dentre as alterações impostas observa-se a adoção do princípio da plena reparação de danos, com mecanismos que obrigam o devedor a restituir integralmente o bem da vida lesado e reparar todos os danos causados pelo seu ato ilícito ou pelo descumprimento de suas obrigações.

Quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, o artigo 389 do Código Civil agora prevê expressamente a responsabilidade do devedor pelas “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, e o artigo 404 do mesmo diploma legal destaca que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. Com essas disposições assegura-se ao credor o amplo acesso à Justiça e o regular exercício do direito de ação sem ônus que diminuam ainda mais o seu patrimônio.

O direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, como se extrai do artigo 8º da CLT, e deve incidir nos contratos de trabalho na falta de disposições contratuais ou legais específicas.

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O princípio da plena reparação de danos, agora convertido em lei, coaduna-se com o princípio maior de proteção ao trabalhador, que inspira e orienta o Direito do Trabalho, o que autoriza a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil às relações de emprego cujas obrigações venham a ser reconhecidas em decisão judicial.

A jurisprudência trabalhista há muito tempo vem negando a incidência de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho para os casos em que o trabalhador não está assistido por sindicato, haja vista o disposto na Lei 5.584/70 e em homenagem ao jus postulandi conferido às partes no processo trabalhista. Essa postura, contudo, além de se apresentar contrária aos princípios que regem o Direito do Trabalho tem gerado injustiças, com as quais o direito não pode compactuar.

Primeiro, porque ao conferir ao trabalhador a faculdade de agir pessoalmente perante a Justiça do Trabalho ou ser assistido pelo seu sindicato, a lei não o obriga a tanto. Também a lei não veda a concessão de honorários advocatícios para os casos de assistência por advogado particular nem afasta do Direito do Trabalho o princípio da plena reparação dos danos.

Segundo, porque a estrutura sindical do País revela-se deficitária, incapaz de atender aos anseios e às necessidades dos trabalhadores. Tanto isso é verdade que ainda vigem em nosso ordenamento jurídico o poder normativo da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de negociação coletiva que infrinja as garantias mínimas instituídas por lei.

Terceiro, porque o Direito e o Processo do Trabalho tornaram-se sobremaneira complexos ao longo dos anos, de modo que impor à própria parte a defesa judicial de seus interesses é instituir um ônus por demais pesado e dar as costas ao princípio de proteção ao hipossuficiente, que fundamenta tanto o direito material quanto o direito processual do trabalho.

A realidade demonstra que a assistência do trabalhador por advogado particular torna-se cada vez mais necessária. Essa necessidade, por sua vez, apenas surge em função do descumprimento, pelo empregador, das obrigações que legalmente assumiu, de modo que não se apresenta justo que o trabalhador tenha seu patrimônio diminuído sempre que desejar se utilizar de seu direito constitucional de ação para garantir seus legítimos interesses.

Diante do exposto, em que pese a existência de entendimento sumulado em sentido contrário, entendo ser cabível o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor também para a assistência particular no Processo do Trabalho, como forma de garantir a reparação integral dos danos causados ao credor.

Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) do crédito líquido do autor (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas por este) a título de honorários advocatícios, que deverão ser compensados daqueles pactuados diretamente entre o autor e seu advogado.”

9. ATOS PROCESSUAIS

9.1. ATO do latim actum (conduzir, levar) É toda ação resultante da manifestação da vontade ou produzida pela vontade da pessoa.

9.2. ATO JURÍDICO é todo ato que tenha o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir ou extinguir direitos (CC, arts. 185 a 188).

9.3. ATO JURÍDICO X ATO PROCESSUAL e FATO JURÍDICO X FATO PROCESSUAL

9.4. ATOS PROCESSUAIS CLASSIFICAÇÃO:a) atos em geral CPC, arts. 154 a 157;b) atos do juiz CPC, arts. 162 a 165;c) atos das partes CPC, arts. 158 a 161;d) atos do escrivão ou do chefe de secretaria CPC, arts. 166 a 171.

9.5. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CLT, art. 770; CPC, art. 155

9.6. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS CPC, art. 154; CLT, art. 771

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9.7. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESUAIS Citação11, notificação12 e intimação13

9.8. IDIOMA DOS ATOS PROCESSUAIS CPC, arts. 156/157

10. TERMOS PROCESSUAIS

10.1. Acepções jurídicas da palavra TERMO:a) registro gráfico de um ato processual;b) o dia do início e o dia do término de um prazo processual.

10.2. Espécies mais comuns de TERMOS PROCESSUAIS:a) JUNTADA: ato de anexar qualquer peça ou documento nos autos processuais;b) DESENTRANHAMENTO: ato ou efeito de retirar peça processual ou documento do corpo dos

autos, substituindo-o por certidão ou reprodução autenticada;c) VISTA: exame; ação para ter ciência;d) CONCLUSÃO: ato ou termo processual pelo qual o escrivão certifica que fez os autos

conclusos ao magistrado para despacho ou sentença; ação ou efeito de por fim à atividade processual das partes, fazendo com que o processo seja enviado ao juiz, uma vez que foram cumpridas suas determinações anteriores, por estar pronto para a prolatação da sentença; estado de um processo que é mandado ao juiz para que este lavre despacho ou sentença.

10.3. DIES A QUO e DIES AD QUEMa) DIES A QUO: dia a partir do qual se começa a computar um prazo, não sendo, porém,

incluído na contagem processual; o dies a quo é, portanto, o primeiro dia do prazo; é o termo inicial ou suspensivo;

b) DIES AD QUEM: dia em que se finda um prazo; dia do vencimento; termo final ou resolutivo; o último dia do prazo.

10.4. AUTO14 X AUTOS15 X ATA16 X ATO17

11. PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO

11.1. CONCEITO DE PRAZO:É o período de tempo durante o qual um ato processual pode ou deve ser praticado ou o período

que deve decorrer de um dado acontecimento até o instante em que se admite a prática de um ato processual. V. CLT, art. 774.

11.2. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DOS PRAZOS

11 É o ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Com a citação, o Estado, na pessoa do órgão judicante, vem a transmitir o teor do pedido do autor ao réu, estabelecendo, desde esse instante, a demanda judicial. Logo, com a citação válida poder-se-á: a) interromper a prescrição da ação; b) induzir litispendência; c) tornar prevento o juízo, concedendo prioridade do julgamento da causa ao juiz perante quem a citação se efetivar em primeiro lugar; d) constituir em mora o devedor; e) tornar litigiosa a coisa.12 É o ato judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de fato que é de seu interesse, para que possa fazer uso das medidas que lhe são asseguradas legalmente. Exemplo: notificação ao credor hipotecário da penhora do bem hipotecado.13 É o ato pelo qual se cientificam as partes, os seus procuradores ou terceiros, para que façam ou deixem de fazer algo dentro ou fora do processo, ou para que conheçam de algum despacho judicial ou de atos e termos processuais. Conhecimento dado a alguém, em juízo, de qualquer ato processual.14 Descrição autenticada e circunstanciada dos fatos ocorridos no processo e dos atos processuais.15 Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. Tais peças, devidamente encadernadas, devem ser rubricadas pelo escrivão e pelo juiz, mas este apenas nos atos em que intervir. Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nomes das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação. Os autos devem ser redigidos em língua portuguesa; logo, os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos, obrigatoriamente, por pessoa habilitada e juramentada.16 Narração escrita dos fatos ocorridos no curso de uma audiência.17 Manifestação de vontade do agente para adquirir, modificar ou perder direitos.

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a) UTILIDADE (brevidade) aconselha o menor interregno possível para o processo desenvolver-se e encerrar-se, sem prejuízo da veracidade e da utilidade que o mesmo deve ter. O tempo deve ser o necessário para a prática do ato.

b) CONTINUIDADE iniciado o prazo, não deve haver qualquer interrupção, salvo por motivo excepcional.

c) INALTERABILIDADE (peremptoriedade) o ato só é válido se realizado no interregno estabelecido que, via de regra, não se suspende.

d) PARIDADE DE TRATAMENTO para atos idênticos, devem ser concedidos prazos também idênticos às partes.

11.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS

a) LEGAIS estabelecidos em lei (CPC, art. 652)18;

b) JUDICIAIS definidos pelo Juiz no curso do processo (CPC, art. 203)19;

c) CONVENCIONAIS os ajustados de comum acordo pelas partes (CPC, art. 265, II, § 3.º)20;

d) DILATÓRIOS podem ser flexibilizados pelo Juiz21;

e) PEREMPTÓRIOS são os inalteráveis, embora possam ser flexibilizados pelo juiz em ocasiões de calamidade pública e de dificuldade de transporte;

f) COMUNS concedido, no lapso temporal, a ambas as partes e destinado à prática de um ato processual22;

g) PARTICULARES concedido a apenas uma das partes;

h) SUCESSIVOS termina para uma parte o prazo e começa o prazo para a outra parte;

i) PRÓPRIOS estabelecidos para cumprimento pelas partes e advogados; conseqüência do descumprimento: preclusão, prescrição intercorrente;

j) IMPRÓPRIOS estabelecidos para cumprimento pelos magistrados e serventuários da Justiça (CPC, art. 133).

11.4. CONTAGEM DOS PRAZOS

Início do prazo CLT, art. 775 e Súmulas N.ºs 01 e 16, do TST.

Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CLT, art. 775). Se o dia seguinte à notificação não for dia útil, inicia-se o prazo no primeiro dia útil subseqüente (TST, Súmula N.º 01).

No Processo do Trabalho, PRESUME-SE recebida a notificação postal 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição (TST, Súmula N.º 16). Trata-se de presunção relativa, motivo por que o destinatário pode provar o recebimento posterior (prorrogação), assim como pode haver comprovação do conhecimento do ato processual antes do prazo presumido, supra. Como se vê, não é da juntada aos autos da notificação cumprida que tem início o prazo, como é a regra do processo comum, mas da ciência da própria notificação.

18 No processo do trabalho, o prazo para recurso é, em regra, de 8 (oito) dias.19 O caso da Carta Precatória. A fixação do prazo para as partes se manifestarem (CPC, art. 265, III).20 As partes podem suspender o processo por 15 (quinze) dias, não podendo tal suspensão ultrapassar o prazo de seis (6) meses.21 Por exemplo, prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial em atendimento a pedido circunstanciado formulado pelo expert.22 Por exemplo, recurso na hipótese de sucumbência recíproca.

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V. CPC, art. 185.

11.5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS (CPC, art. 184)Os prazos deverão ser prorrogados para o primeiro dia útil se se vencerem em sábados ou dias

feriados (CPC, art. 181); a prorrogação também pode ocorrer em virtude de obstáculos judiciais (impedimento do juiz, falta de serventuário – CPC, art. 184).

11.6. SUSPENSÃO DOS PRAZOS – Casos de Suspensão:a) férias forenses (CPC, art. 179);b) falecimento da parte ou do procurador (CPC, art. 265, I e III).

11.7. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS

CPC:Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação determinada pela Lei nº 8.950/94).A interrupção de um prazo implica desprezar-se o período vencido, ao sobrevir o obstáculo, recomeçando na sua integralidade, ao desaparecer o impedimento.

11.8. PRAZOS ESPECIAIS

CPC:Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Vide arts. 191 e 241, III, Código de Processo Civil.Vide art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária).

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Vide arts. 40, § 2º, 49, 241, III, 242, 297 e 506, Código de Processo Civil.

11.9. OBSERVAÇÃO:Publicada a sentença pelo Juiz do Trabalho ou pelo Juiz de Direito (excepcionalmente), dois

prazos recursais começam a fluir: um, para o recurso de embargos de declaração (CLT, art. 897-A, cinco dias) e o outro para o recurso ordinário (8 dias).

12. NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

12.1. ATO NULO, ATO ANULÁVEL e ATO INEXISTENTE

a) ATO NULO é o que é praticado com desobediência da forma prescrita em lei. Ato desprovido de requisito substancial ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil exige, no art. 104, para a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Código Civil/2002 – arts. 166/184

b) ATO ANULÁVEL é aquele que, embora portador de vícios, produz efeitos até o Poder Judiciário, provocado, anulá-lo. Ato praticado com desatendimento das formalidades legais e que, a despeito de ser ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia.

Código Civil/2002 – arts. 166/184

c) ATO INEXISTENTE é aquele que sequer nasce por lhe faltarem os pressupostos materiais.

d) Para MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO23,“a) ato processualmente nulo é o que, embora exista no mundo jurídico, foi praticado

mediante violação de norma legal tuteladora de um interesse público; a nulidade não 23 In A Sentença no Processo do Trabalho. São Paulo, Editora LTr, 1999, p. 365.

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se convalida, podendo ser decretada ex officio, pelo juízo competente, e argüida pelas partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (ex.: sentença infra, ultra ou extra petita);

b) ato anulável é, igualmente, o que existe, do ponto de vista jurídico, mas foi realizado com ofensa a norma protectiva de interesses puramente privados; a anulabilidade deve ser alegada pela parte (que não lha tenha dado causa), na primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão temporal (ex.: sentença prolatada por juiz relativamente incompetente);

c) ato inexistente é o que só existe materialmente, pois a sua existência jurídica é, apenas, aparente; assim como o ato nulo, o inexistente pode ser declarado de ofício, pelo juiz, ou alegado pelas partes, em qualquer tempo (ex.: sentença sem dispositivo, sentença proferida por quem não é juiz).”

12.2. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS24

a) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEMesmo praticado de outra forma, o ato será válido se tiver alcançado sua finalidade (CPC, art.

244). Ex.: argüição de incompetência relativa por meio de preliminar, ao invés de exceção.

b) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOA nulidade somente pode ser argüida por quem não a tenha provocado e que o ato não possa

ser repetido ou ser suprida a sua falta (CLT, art. 796). Ex.: a juntada da carta de preposição, no prazo concedido pelo Juiz do Trabalho, quando o preposto comparece à audiência trabalhista sem portar o aludido instrumento (CPC, art. 13).

c) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃOA argüição da nulidade terá lugar na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos

ou em audiência (CLT, art. 795). Ex.: o reclamado, alegando a nulidade da citação, em sede de recurso ordinário, quando a sentença objeto do apelo tiver aplicado os efeitos da revelia.

d) PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIANão há nulidade sem prejuízo (CPC, art. 249, § 1.º; CLT, art. 794). Ex.: o comparecimento

espontâneo da parte reclamada à audiência, apresentando defesa, mesmo sem o retorno do AR nos autos, acusando o recebimento da notificação.

12.3. PRECLUSÃOÉ a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um “momento processual”, que

pode estar marcado, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos no processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro.

a) TEMPORALQuando decorrer o prazo prefixado, sem a prática do ato (recurso extemporâneo) (não

observado o prazo). Ex.: prazo para recorrer; prazo para apresentar as testemunhas.

b) LÓGICAUm ato processual não pode ser praticado pelo fato de já se ter praticado outro ato, configurando

incompatibilidade entre ambos. Ex.: a desistência da reclamação prejudica a interposição do recurso.

c) CONSUMATIVASe o ato já tiver sido realizado. Ex.: oposição de um recurso, depois de ser interposto outro de

idêntica índole e mesmos objetivos. Consumado o ato, não se pode praticá-lo novamente. Existe questionamento considerável sobre a adoção dessa modalidade de preclusão no âmbito

do Processo do Trabalho, mormente na fase recursal, em face da manutenção do princípio do jus postulandi.

d) POR FASESDecorrente do princípio da eventualidade. Para o autor (CPC, arts. 282, 283 e 286) e para o réu

(CPC, arts. 294, 300 e 473).

24 Nulidades no Processo do Trabalho CLT, arts. 794 a 798.

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e) PRO JUDICATODirige-se ao magistrado, no sentido de que lhe é defeso conhecer ou julgar novamente questão

já decidida, salvo exceções (CPC, arts. 471, caput e incisos I e II, 462, 463 e 475).

12.4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

12.4.1. PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de ação, resultante da inatividade do titular no prazo prefixado pela lei, podendo ser renunciada, suspensa e interrompida. Não mata o direito em si, permanecendo, pois, a obrigação natural.

Características básicas da PRESCRIÇÃO:a) extingue a ação que protege o direito;b) não pode ser decretada de ofício pelo juiz, salvo se a questão for não patrimonial25;c) sujeita a suspensão26 e interrupção27;d) nasce quando o direito é violado (actio nata);e) é renunciável.

12.4.2. DECADÊNCIA: perda do próprio direito material em razão do decurso do tempo. A decadência gera o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de seu titular não exercê-lo durante um prazo estipulado em lei. Perdido o prazo, perdido estará o próprio direito. Não admite suspensão ou interrupção.

Características básicas da DECADÊNCIA:a) extingue o próprio direito;b) deve ser decretada de ofício pelo juiz mesmo em questões patrimoniais;c) não se interrompe nem se suspende;d) nasce junto com o direito;e) é irrenunciável.

Hipóteses de DECADÊNCIA no Direito Processual do Trabalho:a) ação rescisória (CLT, art. 836);b) inquérito judicial (CLT, art. 853);

c) mandado de segurança (Lei N.º 1.533/51, art. 18).

UNIDADE VDISSÍDIOS INDIVIDUAIS

25 Há posicionamentos doutrinários recentes pregando a possibilidade de declaração da prescrição ex officio em qualquer hipótese (no Processo do Trabalho).26 Paralisação temporária do curso do prazo da prescrição. Superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Suspende-se a prescrição ante a situação especial em que se encontra o titular e o sujeito passivo ou devido a circunstâncias objetivas. Segundo o Código Civil, suspensa está a prescrição contra: os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios e os que se acharem servindo na armada e no Exército nacionais, em tempo de guerra. No Direito do Trabalho, é de cinco (5) anos o prazo prescricional no curso da relação empregatícia e de dois anos após a rescisão contratual - CF/88, art. 7.º, inciso XXIX (redação da EC N.º 28, de 25/05/2000).27 Inutilização da prescrição iniciada, de modo que o seu prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Provoca, portanto, a descontinuidade da prescrição já iniciada, eliminando do cálculo o tempo decorrido anteriormente, para que se comece de novo a sua contagem (De Plácido e Silva). É, portanto, a parada do curso da prescrição e conseqüente perda do prazo transcorrido. Na Justiça do Trabalho, a prescrição se interrompe com o ajuizamento da reclamatória e não com a citação (CPC, art. 219, § 1.º; CC, art. 172, inciso I), tendo em vista que esta última não depende de despacho do Juiz no processo trabalhista (é feita automaticamente).

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1. PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

1.1. CONCEITOPetição inicial é o ato processual pelo qual o autor exercita o direito de ação, solicitando ao

órgão jurisdicional a proteção, a declaração ou a constituição de uma situação jurídica.1.2. QUEM PODE APRESENTAR A PETIÇÃO INICIAL (COMO PARTE LEGÍTIMA):a) o empregado, o avulso, o pequeno empreiteiro, o doméstico, o trabalhador rural e o trabalhador

temporário; as partes na relação de trabalho (CF/88, art. 114, I)b) o empregador (CLT, art. 2.º e seus parágrafos);c) o advogado constituído pelo autor (mandato expresso ou tácito);d) o representante legal (pai, mãe, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual,

Sindicato, curador à lide, gerente ou preposto); no caso do menor de 18 anos, v. art. 793, CLT;e) assistente judiciário (sindicato da categoria profissional);f) substituto processual (sindicato da categoria profissional).

1.3. FORMA DA PETIÇÃO INICIAL (CLT, art. 840):a) verbal;b) escrita28.

1.4. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL dissídio individual (CLT, art. 840, § 1.º):a) designação do Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho ou do Juiz de Direito a quem for dirigida

quando houver na localidade mais de um órgão jurisdicional com igual competência material, não é possível constar a designação do Juízo a que se dirige porque esse elemento só será conhecido após a distribuição;

b) qualificação do autor nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, além de outros dados julgados convenientes para a sua identificação;

c) individualização do réu geralmente é uma empresa. É costume que a petição inicial se refira à empresa pelo nome de fantasia. Também pode ser mencionada a firma ou razão social. É equivocada a prática, no caso de sociedades, de fazer constar os nomes dos sócios e não da sociedade. É indispensável o domicílio do réu. Se a ação for movida contra pessoa física, o réu será qualificado do mesmo modo que o autor. Em se tratando de massa falida, é necessário apontar o Síndico que a representará no processo, com os elementos necessários à individualização do mesmo, inclusive domicílio, para os mesmos fins de citação;

d) exposição dos fatos deve ser breve, clara e precisa. O nosso direito segue a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, segundo a qual os fatos devem ser expostos circunstanciadamente, o que é mais adequado ao processo trabalhista, cabendo ao juiz qualificar a ação segundo os fatos apresentados pelo interessado. Quando a lei exige que o autor faça, na petição inicial, a exposição dos fatos, em outras palavras está dizendo que a causa remota da demanda deve ser descrita. O processo trabalhista também aqui é simplificado, porque, no próprio pedido, já está, muitas vezes, contida a sua causa de pedir. Se há uma causa específica e não rotineira, deve ser mencionada detalhadamente. Apenas os fatos que possam influir na solução da causa devem ser relacionados;

e) pedido é a pretensão do autor. Quanto à natureza da pretensão, o pedido pode ser de providência jurisdicional condenatória, constitutiva, declaratória, cautelar ou executória. Pode versar sobre o principal e acessórios. É a expressão da pretensão;

f) data e assinatura do autor ou representante basta a assinatura do advogado, por procuração;

1.5. VALOR DA CAUSA (LEI N.º 5.584/70, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º)É a determinação da expressão econômica da pretensão e que será certo, quando todo o pedido

é líquido, ou por estimativa, quando o pedido depender de liquidação ou em se tratando de obrigação de fazer.

1.6. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (PETIÇÃO ESCRITA, CLT, art. 787)Tem-se admitido, na prática, a juntada de documentos no curso da instrução. Entretanto, quando

se tratar da petição inicial da ação de cumprimento (CLT, art. 872), deverá acompanhá-la cópia da decisão apontada como descumprida. A não juntada do aludido documento no prazo de dez (10) dias importará no indeferimento da petição inicial.

28 A petição inicial do inquérito judicial será obrigatoriamente escrita. – CLT, art. 853.

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1.7. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL EXIGIDOS SÓ NA JUSTIÇA COMUM (CPC, arts. 282 e 283):a) fundamento (s) jurídico (s) do (s) pedido (s); os fundamentos legais não necessitam constar, de forma

obrigatória, nas peças iniciais cível e trabalhista, salvo na hipótese do art. 337, do CPC;b) indicação das provas (o Juiz tem ampla liberdade de condução do processo, sendo dispensável

referida indicação);c) requerimento de citação do réu (dado que esta é feita automaticamente pela Secretaria do Juízo

Trabalhista, salvo em se tratando de distribuição por dependência, hipótese na qual o Juiz do Trabalho participa diretamente da citação).

1.8. O PEDIDOa) certeza e determinação;b) pedido cominatório;c) pedido alternativo;d) pedidos sucessivos (CLT, arts. 890 a 892);e) prestações periódicas; f) cumulação de pedidos;g) pedidos implícitos (CPC, art. 293);h) pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 273);i) pedido em ação monitória (Lei N.º 9.079, de 14/07/1995 arts. 1102A usque 1102C, do CPC).

1.8.1. Aditamento do Pedido (CPC, art. 294)

1.8.2. Modificação do pedido e/ou da causa de pedir (CPC, art. 264)

1.9. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CPC, arts. 295 e 296a) inépcia;b) ilegitimidade da parte;c) falta de interesse de agir;d) impossibilidade jurídica do pedido;e) decadência ou prescrição;f) procedimento inadequado.

2. CITAÇÃO TRABALHISTA

2.1. CONCEITOCitação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou

interessado) de que, em face dele, foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir a Juízo se defender ou se manifestar. A CLT, em notória imprecisão terminológica, denomina de notificação o que é autêntica citação (CLT, art. 841, § 1.º).

2.2. CONTEÚDOa) dar ciência da instauração do processo;b) informar dia, hora e local da audiência;c) convocar para comparecimento à audiência;d) cientificar a parte para comparecer à audiência acompanhada das testemunhas e demais provas (tal

circunstância somente é verificada quando o Juízo Trabalhista adota a sistemática de audiência una).

2.3. HORÁRIO DA CITAÇÃOa) dias úteis (CLT, art. 770);b) domingos e feriados (CPC, art. 172, § 2.º).

2.4. FORMAS DE CITAÇÃO = NOTIFICAÇÃOa) por via postal (CLT, art. 841);b) por edital (CLT, art. 841, § 1.º e CPC, art. 222);c) por oficial de justiça (CLT, art. 721 e CPC, art. 224);d) por hora certa não há previsão na CLT.

2.5. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E A CITAÇÃO (CPC, arts. 103, 104 e 253) por conexão e por continência: juiz participa excepcionalmente.

2.6. IMPESSOALIDADE DA CITAÇÃO

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No processo de conhecimento, a citação não precisa ser entregue ao réu. Basta ser entregue no seu domicílio (endereço correto).

2.7. EFEITOS DA CITAÇÃONão se perfazem no processo trabalhista. Surgem em decorrência da distribuição. CPC, art. 219.V. CPC, art. 219, § 1.º (introduzido pela Lei N.º 8.952/94).V. TST, Súmula N.º 16 mesmo que o AR não tenha retornado, o réu sofre a revelia.

3. AUDIÊNCIA TRABALHISTA – CLT, arts. 813/817

3.1. NOÇÕES GERAISAudiência é o ato de escutar, de atender. Consiste no ato praticado sob a presidência do Juiz do

Trabalho (titular ou substituto), a fim de ouvir ou de atender as alegações das partes.Concentra-se na audiência a maioria dos atos processuais. Por lei, deveria ser contínua (CLT,

art. 815). Não sendo possível conclui-la no mesmo dia, o Juiz do Trabalho marcará sua continuação para outro dia (CLT, art. 849).

Na audiência una, são praticados em um só momento todos os atos processuais: leitura da petição inicial (normalmente dispensado), apresentação da defesa, produção de provas, apresentação das razões finais e julgamento. Na prática forense, o que se vê é a segmentação da audiência trabalhista em sessões, quando, pela lei, a mesma deveria ser única. O seccionamento da audiência trabalhista obedecerá à sistemática adotada pelo Juiz do Trabalho.

As audiências realizar-se-ão em dias úteis pré-fixados, das 8 às 18 horas. Não será possível ultrapassar cinco (5) horas de duração, salvo em casos urgentes (CLT, art. 813), como, por exemplo, no caso de reclamatória envolvendo pagamento de salários por empresa em estado falimentar.

As audiências são públicas, salvo, em casos excepcionais, as que correrem em segredo de justiça, como, por exemplo, processo no qual a empresa imputa a um menor empregado o cometimento da justa causa de improbidade.

3.2. PRESENÇAS OBRIGATÓRIASa) partes CLT, art. 843 (as partes deverão estar presentes à audiência, independentemente do

comparecimento de seus representantes)29; (v. Súmula N.º 122, do TST).b) secretário ou escrivão CLT, art. 814 (reduz a termo os atos processuais);c) Juiz do Trabalho30 CLT, art. 815;d) testemunhas CLT, art. 815.

3.3. OUTRO LOCAL (CLT, art. 813, § 2.º) – por algum incidente.Poderá ser designado outro local para audiências, desde que seja afixado edital na sede do

Juízo ou Tribunal, com antecedência de 24 horas.

3.4. ANOTAÇÕES EM LIVRO CLT, art. 817O registro das audiências será feito em livro próprio, onde constará quais os processos

apreciados e sua solução e outras ocorrências. Poderão ser fornecidas certidões às pessoas que as requererem.

3.5. CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTESa) arquivamento da reclamação para o reclamante (CLT, art. 844) decorre do fato da ausência

injustificada do autor à audiência inaugural. Na verdade, o arquivamento consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito. Havendo arquivamento da reclamatória trabalhista, inexiste momento processual destinado à apresentação de defesa.31 – V. Súmula N.º 122, do TST

29 Nos dissídios plúrimos e nas ações de cumprimento, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.30 O Juiz do Trabalho exerce o poder de polícia nas audiências, sendo-lhe conferido (CLT, art. 816 c/c CPC, art. 445):a) manter a ordem e o decoro na audiência;b) ordenar que se retirem da sala de audiências quaisquer pessoas que se comportem de forma

inconveniente;c) requisitar, quando necessário, força policial.31 Dando o reclamante causa a dois arquivamentos, ficará punido com a perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (CLT, art. 732). O Juiz do Trabalho, normalmente, não toma conhecimento desse fato. Assim, para a aplicação da penalidade referida, deverá o reclamado

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b) revelia32 e confissão33 quanto à matéria de fato para o reclamado (CLT, art. 844) decorre do não comparecimento do réu à audiência trabalhista, o que, ipso facto, o impossibilita de apresentar a defesa, posto que, no processo trabalhista, vigora o princípio da pessoalidade quanto ao comparecimento das partes.

O art. 852, da CLT, determina que o revel deva ser notificado pelo correio, porém não menciona a necessidade de se nomear curador, em caso de citação por edital (CLT, art. 9.º, inciso II e CLT, art. 769).

O reclamante poderá ser substituído em audiência pelo Sindicado ou empregado da mesma profissão, unicamente para solicitar o adiamento da mesma face à ocorrência comprovada de motivo poderoso (justo). Quando o caso for de reclamação plúrima, pode o Juiz autorizar que os reclamantes sejam representados por uma comissão CLT, art. 843, § 2.º.

O reclamado pode ser substituído por gerente (não apenas representante legal) ou preposto que tenha conhecimento dos fatos na audiência (não em outros atos processuais) [CLT, art. 843, § 1.º]. O mesmo corre nos dissídios coletivos (CLT, art. 861), o preposto ou gerente substituirá o empregador. Mesmo o empregador pessoa física poderá se fazer representar por preposto.

A obrigatoriedade da presença das partes está ligada à tentativa de conciliação, o que poderia não ocorrer se estivesse presentes apenas seus advogados.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o preposto deva manter vínculo empregatício com a empresa, embora tal exigência não decorra explicitamente da lei (CLT, art. 843, § 1.º) – V. Súmula N.º 377, do TST.

O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência juntamente com suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas, que deverão ser produzidas em juízo (CLT, art. 845), não havendo necessidade de fazer requerimento por provas na petição inicial ou na contestação, mas sim na audiência.

Em dois momentos é obrigatória a tentativa de conciliação:1.º) antes de ser apresentada a contestação (CLT, art. 846);2.º) após o oferecimento das razões finais (CLT, art. 850).

A produção de provas em audiência será feita na seguinte ordem:1.º) serão interrogadas as partes, primeiro o autor e depois o réu (CLT, art. 848);2.º) Serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os assistentes técnicos, se houver.

As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação (CLT, art. 825). Se houver recusa ao chamamento judicial, poderão ser conduzidas coercitivamente.

3.6. EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO (JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO)

Revelia e confissão – incidência apenas sobre a matéria fática (CPC, art. 344).

3.7. CRONOLOGIA DA AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO (DISSÍDIO INDIVIDUAL):1.º) Pregão (chamamento);2.º) Comparecimento das partes;3.º) Instalação da audiência (ata);

comprovar documentalmente a configuração do duplo arquivamento dado causa pelo autor. A pena será aplicada pelo Juízo, por meio de sentença. O Juiz do Trabalho poderá aplicar a pena de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. Importante verificar, ainda, que, se o reclamante não comparecer à audiência em que deveria prestar seu depoimento, inocorre arquivamento, e sim confissão ficta quanto à matéria de fato (TST, Súmula N.º 9).32 Revelia – ausência do réu à audiência trabalhista, primeiro instante em que deveria intervir, impossibilitando, assim, a apresentação da defesa (CLT, art. 844, caput).33 Confissão – gera a presunção de veracidade quanto aos fatos elencados na petição inicial. Ocorrendo motivo relevante, a audiência poderá ser adiada (CLT, art. 844, parágrafo único). V. TST, Súmula N.º 122.

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4.º) Primeira proposta obrigatória de conciliação;5.º) Defesa, após a leitura da inicial;6.º) Interrogatório das partes;7.º) Depoimento das testemunhas;8.º) Outras provas;9.º) Encerramento da instrução;10.º) Razões finais;11.º) Segunda proposta obrigatória de conciliação;12.º) Decisão.

O pregão deve ser feito pelo funcionário da audiência. Se o Juiz do Trabalho não comparecer até 15 minutos após a hora marcada, as partes poderão se retirar da sala de audiências, devendo o fato constar em termo a ser juntado aos autos.

Resultando infrutífera a primeira tentativa de conciliação, o reclamado passará a apresentar sua defesa, que, pela lei trabalhista, é verbal, mas que, na praxe forense, tem sido admitida sob a forma escrita, mediante memoriais entregues ao Juiz do Trabalho.

Os trâmites da audiência serão resumidos em ata (CLT, art. 851). A ata será assinada pelo Juiz do Trabalho, pelas partes e pelos seus advogados (se for o caso).

CLT, art. 417: a lei faculta às partes a gravação dos depoimentos.

O processo deverá ser julgado na própria audiência, muito embora isso não seja comum.

4. RESPOSTA DO RECLAMADO

4.1. Diante da pretensão do Autor (reclamante), o réu pode:

a) ficar inerte REVELIA (não contestação à ação / não comparecimento à audiência34)

REVELIA - ausência do reclamado à audiência inaugural. Tem como conseqüência a confissão ficta (são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante) [CLT, art. 844].

A confissão ficta não existe em dissídios coletivos.

SILÊNCIO - o fato alegado por uma parte e não negado pela outra é tido como verdadeiro (no processo trabalhista, não basta a negação genérica de todos os fatos)

“Nos termos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, deve o réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Se o empregador, como no caso, não contestou a matéria fática ou jurídica, desobrigado está o reclamante de produzir em juízo qualquer prova a respeito, nos precisos termos dos arts. 319 e 334, incisos II e III, do Código de Processo Civil vigente. Não tendo a reclamada apresentado qualquer oposição aos pedidos formulados pelo reclamante, força é reconhecer-lhes a procedência, e declará-la por sentença.”

O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural resulta no arquivamento da reclamação (CLT, art. 844).

O revel, no final do processo, deve ser notificado da sentença (CLT, art. 852).

O não comparecimento da parte na audiência em que deve prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, implica na aplicação da mesma - Súmula N.º 74, do Tribunal Superior do Trabalho.

34 Contumácia – quando, embora regularmente citado, o réu deixa de comparecer à audiência inaugural para se defender no prazo legal. Tem a denominação especial de revelia.

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b) resistir: DEFESA

b.1. - contra o processo

direta: - falta de pressupostos processuais (objetivos e subjetivos,

relativos às partes) – CPC, art. 267, IV- ausência das condições da ação (CPC, art. 267, inciso VI)

indireta:- exceções processuais (incompetência, impedimento, suspeição) (CPC, art. 304)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS:1 - inexistência de fatos impeditivos (coisa julgada, litispendência)2 - subordinação do procedimento à lei (petição apta, citação regular e procuração hábil)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS:1 - referentes ao Juiz a - investido de jurisdição (Vara do Trabalho ou Juiz de Direito, TRT,

TST)b - competênciac - imparcialidaded - ausência de impedimento ou de suspeição

2 - referentes às partes:a - capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum)

Os pressupostos processuais constituem requisitos necessários para se estabelecer regularmente a relação jurídica processual. Devem ser examinados, portanto, antes das condições da ação.

b.2. - contra o mérito

direta:a - negação dos fatosb - negação das conseqüências jurídicas dos fatos

indireta:a - objeções (pagamento e novação) – somente argüível pela parteb - exceções substanciais (prescrição, decadência, compensação e retenção)

em alguns casos, podem ser declaradas de ofício pelo julgador

c) contra-atacar RECONVENÇÃOReconvenção é a ação do réu contra o primitivo autor (desde que haja conexão: se for comum o objeto ou a causa de pedir). É julgada na mesma sentença que julga a ação principal e a desistência não repercute na reconvenção, que prossegue (diferentemente do recurso adesivo).

Requisitos gerais da reconvenção (CLT, art. 840, § 1.º e CPC, arts. 282 e 283)

Requisitos específicos da reconvenção:1. que haja uma causa pendente;2. que não esteja precluso o tempo de defesa;3. que haja identidade de procedimento;4. que o juiz seja competente para a ação e para a reconvenção;5. que a reconvenção seja conexa com a ação principal;6. que seja oferecida concomitantemente com a contestação.

OBSERVAÇÕES:Resposta do Réu: contestação, exceção e reconvenção

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Contestação (CLT, arts. 846 e 847) – é o meio de defesa, com razões fundamentadas, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão do autor e ilidir a ação. É feita na própria audiência inaugural. Depois de lida a reclamação, o réu terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa oral ou entregar contestação escrita (que é de praxe).

Exceções35 (CLT, art. 799) – constituem modalidade de defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Numa classificação corrente, as exceções lato sensu podem ser: a) dilatórias36 (a sua apreciação pelo órgão judicante apenas retarda a entrega da prestação jurisdicional; b) peremptórias37 (quando examinada e acolhida, leva o órgão judicante a extinguir o processo sem julgamento de mérito).

Exceções Processuais:a) INCOMPETÊNCIA – é o instrumento processual utilizado para suscitar a apreciação do órgão

jurisdicional sobre a sua competência para atuar no caso. O próprio órgão pode-se julgar incompetente (ex officio).

b) IMPEDIMENTO38 – (tem natureza objetiva) é o motivo legal que impossibilita alguém, ocasionalmente, da prática de certo ato ou do exercício do cargo ou função. A CLT não faz previsão de impedimento, contudo admite a aplicação subsidiária do Processo Comum (CPC, art. 134 e CLT, art. 769).

c) SUSPEIÇÃO39 – (CLT, art. 801, sendo inaplicável o caput do art. 135, do CPC). É quando existe entre a parte e o juiz, inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consangüinidade ou afinidade até o 3.º grau ou interesse particular na causa.

Prejudiciais de Mérito:a) PRESCRIÇÃO perda do direito de ação pelo seu não exercício no prazo determinado por lei.

Constitui fato extintivo de direito para o autor (CPC, art. 269). No Direito do Trabalho, é de cinco (5) anos o prazo prescricional no curso da relação empregatícia e de dois anos após a rescisão contratual - CF/88, art. 7.º, inciso XXIX. Na Justiça do Trabalho, a prescrição se interrompe com o ajuizamento da reclamatória e não com a citação (CPC, art. 219, § 1.º; CC, art. 172, inciso I), tendo em vista que esta última não depende de despacho do Juiz no processo trabalhista (é feita automaticamente).

b) COMPENSAÇÃO no processo do trabalho, só pode ser argüida como matéria de defesa (CLT, art. 767 e TST, Súmula N.º 48). Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso – TST, Súmula N.º 18.

c) RETENÇÃO só pode ser alegada com a defesa (CLT, art. 767). Visa-se, com a retenção, apenas garantir o crédito de que é detentor o credor. Ex.: aviso prévio não cumprido pelo empregado em se tratando de pedido de demissão.

5. PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA

5.1. CONCEITOProva é o “meio processual ou material considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para

demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”40.

5.2. HIERARQUIA DAS PROVAS. O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.

5.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA41

35 Excipiente – o que ingressa com a exceção. Excepto ou exceto – pessoa contra a qual se ingressa com a exceção.36 PROCESSUAIS (dilatórias) visam a paralisar ou dilatar o processo (suspendem o feito, devendo ser decididas imediatamente) - CLT, art. 799.37 SUBSTANCIAIS (peremptórias) - visam terminar com o processo, opondo outros fatos impeditivos ou extintivos (podem ser decididas na sentença).38 Hipóteses de Impedimento (incapacidade absoluta do Juiz) - CPC, art. 134 - possibilidade de ação rescisória (CPC, art. 485, inciso II).39 Hipóteses de Suspeição (incapacidade relativa do Juiz) - CPC, art. 135.40 Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, in CPC Anotado. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 513.41 O ônus da prova – é exigido da parte para alcançar um fim jurídico. Assim, ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhado satisfatoriamente, traz, como conseqüência, o não reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência

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CLT, art. 818; CPC, art. 333, incisos I e IIExemplos:

1) Autor: existência da relação de emprego, o exercício da mesma função para efeito de equiparação salarial, o trabalho em jornada extraordinária, etc.

2) Réu: o pagamento das horas extraordinárias, dos feriados trabalhados de maneira dobrada, do término do contrato a termo (extintivos); verbas rescisórias (impeditivos); pagamento de comissões (modificativos).

3) V. Súmulas N.ºs 16, 68, 212 e 254, do TST.

5.4. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS

5.5. MEIOS DE PROVASPara a instrução do processo, são as espécies de provas que serão produzidas em juízo: prova

documental, prova testemunhal, prova pericial, prova deponencial (confissão) e outros meios de prova.Exemplos: o depoimento das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias, a inspeção

judicial, a prova emprestada.

5.6. MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CLT, art. 787; CPC, art. 396. TST, Súmula N.º 08

6. SENTENÇA TRABALHISTA

6.1. CONCEITOÉ o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de

Processo Civil. A sentença deve ser clara, precisa e concisa. (CPC, art. 162, § 1.º).42

6.2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ALCANCEa) TERMINATIVAS são aquelas decisões nas quais se extingue o processo sem resolução do

mérito da questão. Ex.: CPC, art. 267; (V. Lei N.º 11.232, de 22/12/2005 – DOU 23/12/2005)b) DEFINITIVAS são as sentenças em que se aprecia e resolve o mérito da questão, acolhendo

ou rejeitando o pedido do autor. Ex.: CPC, art. 269.

6.3. EFEITOS DA SENTENÇA o principal efeito da sentença é a produção da coisa julgada.a) DECLARATÓRIA43 declara a existência ou inexistência da relação jurídica (CPC, art. 4.º,

inciso I) ou a autenticidade ou falsidade de documentos (CPC, art. 4.º, inciso II), mesmo havendo violação de direito (CPC, art. 4.º, parágrafo único). Exemplos: a sentença que reconhecer a existência do vínculo empregatício, da estabilidade, do tempo de serviço, do horário de trabalho, além da que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica.

b) CONSTITUTIVA44 é a sentença que cria, modifica ou extingue certa relação jurídica. Exemplos: dissídios coletivos de natureza econômica, onde são criadas ou modificadas certas condições; a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável.

c) CONDENATÓRIA é a sentença que envolve obrigação de dar, de fazer ou de não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução. Exemplo: a sentença que manda pagar verbas rescisórias, horas extraordinárias, anotar a CTPS, recolher FGTS.

d) MANDAMENTAIS podem determinar a prática ou a abstenção de um ato (condenatória); anulação de um ato praticado (constitutiva); obtenção de um provimento jurisdicional que se limite a reconhecer a nulidade de um ato (declaratória).

do fato que a prova destina-se a demonstrar. Segundo Coqueijo Costa, o ônus da prova pode ser subjetivo ou objetivo. Diz ele: “O ônus subjetivo consiste em indagar qual dos litigantes há de suportar o risco da prova frustrada. O ônus objetivo volta-se para o magistrado. Para ele, na sentença, o que interessa é o demonstrado, e não quem o demonstrou” (in Direito Processual do Trabalho).42 Não confundir com DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, que é o pronunciamento pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente sem por fim ao processo.43 A sentença declaratória retroage à data dos fatos (ex tunc). Tem efeito retroativo. Esgota-se na declaração. Está presente em qualquer ação.44 A sentença constitutiva vale para o futuro (ex nunc). Não tem efeito retroativo. Comum em extinção do contrato de trabalho.

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6.4. CONTEÚDO DA SENTENÇA CPC, art. 458 e CLT, art. 832, caput e §§ 1.º e 2.ºA) RELATÓRIO é a parte da sentença na qual o Juiz resume a pretensão, a defesa e os atos e

incidentes processuais.B) FUNDAMENTAÇÃO o Juiz desenvolve o seu raciocínio, aponta as provas com base nas

quais obteve as conclusões e indica as normas jurídicas ou os princípios doutrinários que motivam a decisão. A fundamentação não fará coisa julgada (CPC, art. 469, inciso I), sendo esta qualidade privativa apenas do dispositivo (parte conclusiva) da sentença. Se não houver fundamentação, ainda que sucinta, a sentença será nula.

c) CONCLUSÃO (dispositivo) é a parte final da sentença, na qual o Juiz do Trabalho se pronuncia sobre as questões processuais (pressupostos, condições da ação), quando argüidas, e sobre o mérito (pedido formulado pelo autor).

A sentença que não contiver os três requisitos (relatório, fundamentação e dispositivo) será considerada nula (CPC, art. 459). NOTA: V. art. 852-I, da CLT (sentença nos processos de rito sumaríssimo).

A decisão é proferida depois de rejeitada a proposta de conciliação (CLT, art. 831).

Da decisão deverá constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão (CLT, art. 832).

Julga-se procedente o pedido, nunca a ação.

Sentença sem dispositivo não é a mesma coisa que sentença que traz o chamado dispositivo indireto (fazer apenas menção às parcelas deferidas na fundamentação). No último caso, a rigor, não há que se falar em nulidade do ato judicial.

No processo trabalhista, não há proporcionalidade quanto ao pagamento das custas na hipótese de sucumbência recíproca.

6.5. COISA JULGADA: ocorre quando a sentença não mais pode ser modificada, seja porque houve interposição extemporânea de recurso, seja porque já foram interpostos todos os recursos previstos, seja pela existência de renúncia ou desistência da faculdade de recorrer.

6.5.1. FORMAL ocorre COISA JULGADA FORMAL quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (LICC, art. 6.º, § 3.º), quer porque dela não se recorreu, quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos, quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. Trata-se, em verdade, de preclusão máxima e não de coisa julgada. Seu efeito é endoprocessual. Não é objeto da garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/88.

6.5.2. MATERIAL o art. 467, do CPC, denomina de COISA JULGADA MATERIAL a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Somente as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no art. 269, do Código de Processo Civil, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Apenas a lide (pedido) é atingida pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro.

7. RITO SUMARÍSSIMO

7.1 – INTRODUÇÃOA Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe uma série de alterações no texto da

Consolidação das Leis do Trabalho, com a inserção dos seguintes artigos: 852-A a 852-I, 895, § 1º, I e II e § 2º, 896, § 6º, 897-A.

A Justiça do Trabalho tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional.

O legislador, ao estabelecer o critério do procedimento sumaríssimo, possui como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar as regras processuais, dando-se um prazo para a solução da demanda: 15 dias e no máximo de 30.

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Dúvidas não há de o espírito da lei é de grande alcance social, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando nos espíritos dos trabalhadores um pouco de confiança e de respeito.

É costume se ouvir que Justiça tardia não é Justiça. Concordamos com tais palavras, respeitamos o intuito do legislador, contudo é importante dizermos que não há condições plenas, diante do quadro atual das Varas do Trabalho, da plena adoção de todas as regras quanto ao procedimento sumaríssimo, precipuamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração da sentença.

Não podemos esquecer dos processos já existentes em pauta, dos que se encontram em andamento em fase de execução, todos a exigirem da máquina judiciária trabalhista, a devida atenção e presteza no andamento processual.

O acoplamento do procedimento sumaríssimo com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) representam grandes inovações, possuindo um grande efeito em conjunto, para o desafogo da máquina judiciária trabalhista.

O implemento do mecanismo extrajudicial de conciliação trabalhista alivia a distribuição de novas demandas trabalhistas. O procedimento sumaríssimo, ao estabelecer novas regras processuais, permite a observância da economia e celeridade no andamento da demanda.

Não pretendemos, com o presente artigo, dissipar todas as dúvidas ou ter os nossos entendimentos como válidos e imunes a qualquer crítica. O que pretendemos, reitere-se, é a contribuição para o estudo, com nossos juízos valorativos, contribuindo para a exata demonstração do espírito da lei.

Convém ser dito que as regras do procedimento sumaríssimo possuem um período de vacatio legis que corresponde a sessenta dias. O prazo é razoável para que o mundo jurídico possa analisar as regras processuais, denotando a exata mens legis, fomentando-se a discussão, como forma de otimizar o pretenso objetivo do legislador.

7.2 - CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMODispõe o art. 852-A, caput, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta

vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".

A demanda individual, cujo valor da causa corresponde ao montante máximo de quarenta salários mínimos, fica sujeita ao procedimento sumaríssimo. Deve ser observado o salário mínimo vigente na época da distribuição da ação trabalhista.

Independente do valor da causa, as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não se sujeitam ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A, par. único, CLT).

As demandas que se enquadram no procedimento sumaríssimo devem observar as seguintes regras: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).

A não observância destes requisitos implicará ao reclamante o arquivamento da reclamação e conseqüente condenação ao pagamento das custas, as quais serão arbitradas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).

A CLT, em seu artigo 840, § 1º dispõe: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante".

O CPC, por sua vez, no artigo 282 estabelece quais são os requisitos da petição inicial: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu.

Cotejando-se os referidos dispositivos retro citados, concluímos que as discrepâncias repousam no valor da causa, nas provas solicitadas e no requerimento para a citação do réu.

Não vamos nos debruçar sobre as provas e o requerimento para a citação, na medida em que representam indicações que não se interagem com o presente estudo.

Apesar da singeleza do art. 840, § 1º da CLT, pela experiência forense, é comum aos advogados a formulação das iniciais trabalhistas, observando-se os elementos previstos no art. 282 do CPC.

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Apesar da experiência forense, entendemos que sempre foi necessária a indicação do valor da causa nas ações trabalhistas, para que fosse possível a diferenciação entre o rito previsto na CLT e o estatuído na Lei nº 5.584/70.

O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo. Se o valor fosse indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.

As ponderações sobre os requisitos da petição inicial, bem como do procedimento de alçada exclusiva da Junta foram efetuadas com o intuito de apontar e realçar a importância do valor da causa. O valor da causa é fator importante na Justiça do Trabalho, mesmo antes da adoção do procedimento sumaríssimo, para se fazer as diferenciações entre o rito comum e o previsto na Lei nº 5.584/70, art. 2º.

O valor da causa retrata o valor do pedido. Representa a mensuração pecuniária do pedido indireto ou mediato aduzido em Juízo. Denota a apreciação pecuniária do bem da vida que é lesado e cuja tutela é requerida em juízo. A CLT não traça regras explícitas quanto aos procedimentos para a mensuração do valor da causa, justificando-se a aplicação subsidiária do CPC, de acordo com o que dispõe a inteligência do art. 769 da CLT.

Não é objetivo deste estudo o exame acurado das regras processuais civis quanto aos critérios do valor da causa. Devemos ponderar que as regras encontram-se nos arts. 258 a 261 do CPC.

Para que a parte possa utilizar o procedimento sumaríssimo, deverá indicar o valor do pedido de forma líquida. Não se admite mais a expressão "a apurar".

Trata-se de uma disposição que já existe no Processo Civil e que está inserida no art. 286, o qual assim enuncia em seu caput: "O pedido deve ser certo ou determinado...".

A doutrina mais autorizada lê o referido dispositivo como traduzindo pedido certo e determinado. Certo indica que o pedido deve ser explícito. Determinado indica, como regra, que o valor deve ser líquido. Como exceção, a iliquidez, é admissível nos pedidos genéricos.

O procedimento sumaríssimo trabalhista é mais rígido. Admite somente o pedido explícito e com valores indicados.

Além desta denotação, para a adoção do procedimento sumaríssimo, o reclamante deverá indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, não se admitindo a citação por edital. O não atendimento destas determinações levará ao arquivamento da demanda.

Pela exigüidade no prazo para a sentença, não se admite no procedimento sumaríssimo, a emenda ou retificação quanto ao teor da inicial (art. 284 do CPC e Enunciado nº 263, TST).

Não observados os requisitos quando da propositura, o magistrado trabalhista já está autorizado a proceder ao arquivamento da demanda.

Concluímos, que a peça da inicial trabalhista, a qual se adapta ao procedimento sumaríssimo, além de observar o teor dos arts. 840, § 1º da CLT e 282 do CPC, deve indicar valores líquidos para todos os pedidos, bem como o nome e o endereço correto quanto ao pólo passivo, não se admitido em hipótese alguma a emenda da inicial.

A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento. Se houver necessidade, poderá constar de pauta especial, o que irá ocorrer de acordo com a pauta da Vara do Trabalho (art. 852-B, III, CLT).

As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 852-B, § 2º, CLT). Toda e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada nos autos, presumindo-se válidas as intimações ocorridas. Trata-se de uma adaptação da inteligência contida no parágrafo único do art. 39, do CPC ao processo sumaríssimo trabalhista.

7.3 - AUDIÊNCIA ÚNICAAs demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a

direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C, CLT).

As ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo devem ser apreciadas em uma única audiência.

O rito previsto na CLT também adota a intitulada audiência una, como se depreende da leitura do art. 849, que assim enuncia: "A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova intimação".

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O ideal da Lei nº 9.957/2000 é a celeridade na prestação jurisdicional, impondo-se a realização da audiência única a ser observada pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho. Porém, a realidade demonstra uma outra situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o prazo de quinze dias para a sentença. Não podemos negar as pautas que já se encontram carregadas de outros processos, os quais inviabilizam a adoção de plano da pauta para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo.

Diante deste quadro, caberá aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a adoção de mecanismos para a elaboração de pautas com juízes auxiliares, atuando em conjunto com os titulares em todas as Varas do Trabalho.

Não se pretende negar a adoção do rito sumaríssimo em sua plenitude, porém, refletir a exata noção de cada Vara do Trabalho e as demandas já existentes até a publicação desta Lei, além dos processos já distribuídos e que serão ajuizados durante o período da vacatio legis.

Diante desta situação, o legislador já previu a convocação de juiz substituto, o qual atuará em conjunto com o titular.

O juiz, como sujeito da relação jurídica processual, se coloca acima e entre as partes. Deve preservar a imparcialidade e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório, durante todo o transcorrer do procedimento, como forma de resguardar a dignidade de sua posição e do próprio Poder Judiciário.

Como dirigente do processo, de acordo com o art. 852-D, da CLT, possui os seguintes poderes: a) a liberdade quanto as provas a serem produzidas, observando-se o ônus probatório das partes (art. 818 da CLT e art. 333, I e II do CPC); b) a limitação quanto as provas, podendo limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias; c) a liberdade na apreciação das provas, dando-se especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A bem da verdade, o referido dispositivo consolidado, resume vários outros dispositivos já existentes no ordenamento jurídico nacional, a saber:

a) art. 765, CLT: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas";

b) art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias";

c) art. 131, CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; e

d) art. 335, CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

O juiz, como dirigente do processo, é soberano para a apreciação das provas e fatos trazidos em Juízo, contudo, em qualquer hipótese de rito, deverá indicar os motivos que levam ao seu convencimento. Trata-se de norma constitucional, a qual deriva do Estado Democrático de Direito, ou seja, a obrigação quanto a fundamentação de toda e qualquer decisão.

Neste sentido, temos o art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuassão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E, CLT).

A conciliação é obrigatória, como já ocorre para o procedimento comum na Justiça do Trabalho. A conciliação é obrigatória na abertura da sessão (art. 846, caput, CLT), bem como após o término da instrução (após o oferecimento das razões finais (art. 850, caput, CLT).

No rito sumaríssimo não há a obrigatoriedade da segunda tentativa de conciliação. Mas nada obsta, de acordo com o espírito da lei, que o juiz utilize dos meios cabíveis para compor a demanda, em qualquer fase da audiência.

7.3.1 - DECISÃO DE PLANO DOS INCIDENTES E EXCEÇÕESApós a propositura da conciliação, se a mesma restar prejudicada, haverá o prosseguimento dos

trabalhos, sendo que o juiz, de imediato, deverá resolver todos os incidentes e exceções que possam prejudicar o prosseguimento do feito, sendo que as demais serão apreciadas a final, juntamente com a sentença (art. 852 –G, CLT). Quando se fala no prosseguimento do feito, entenda-se da própria audiência e processo.

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As situações que devem ser analisadas de plano são as que prejudicam de fato o andamento da audiência e do processo, tais como: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta ou relativa (quando argüida); inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte e carência de ação (art. 301, CPC).

As referidas hipóteses, em linhas objetivas, são as que envolvem as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de validade do processo. Tais figuras representam as matérias preliminares e que devem estar inseridas na contestação, apesar do Magistrado poder conhecê-las de ofício (art. 301, § 4º, CPC).

Convém salientar, ainda, de forma destacada, que caberá analisar se há os próprios requisitos a justificar a adoção do rito sumaríssimo que é invocado pela parte em sua demanda.

Deverá, ainda, como matéria prejudicial ao andamento da audiência, analisar as intituladas prejudiciais de mérito, notadamente, as alegações de prescrição e de decadência.

Não há grandes formalidades quanto aos registros dos atos praticados em audiência. Serão registrados, de forma resumida, os atos essenciais (comparecimento das partes, a tentativa de conciliação, a defesa apresentada, requerimentos formulados). Quanto aos relatos pessoais, o juiz está autorizado a registrar somente as afirmações fundamentais das partes. Em relação as testemunhas ouvidas, basta as informações úteis (art. 852-F, CLT).

Quanto a transcrição dos relatos orais e testemunhais, em concreto, deve o juiz agir com cautela e objetividade. O interessante é relatar todas as respostas dadas quanto as perguntas formuladas, evitando-se um desgaste desnecessário entre o juiz e os advogados, o que poderá gerar um tumulto prejudicial aos trabalhos em audiência.

O espírito da lei é interessante. A interpretação plausível é a simplicidade e a objetividade da transcrição do que ocorre em audiência. Tudo o que ocorrer em audiência deve ser transcrito, mas com palavras claras, concisas e objetivas.

São públicas as reclamações dos advogados quanto aos procedimentos dos juízes trabalhistas que não transcrevem perguntas indeferidas ou os protestos lançados. Às vezes, é melhor a simplicidade da transcrição, do que o desgaste em não lançar os requerimentos ou as perguntas que são solicitadas ou indeferidas.

7.3.2 - PRODUÇÃO DAS PROVAS Como a audiência é una, todas as provas serão produzidas na referida sessão, ainda que não

requeridas previamente (art. 852-H, CLT). A regra é da produção de todas as provas em audiência, porém, há situações nas quais isto não é possível como é o caso da prova técnica para a apuração de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, § 4º, CLT).

A prova documental deve ser produzida com a inicial e a defesa (arts. 787, CLT e 283 e 396, CPC). A reclamada deverá manifestar sobre os documentos juntados com a inicial quando da formulação da resposta, adequando-se a resistência ao que foi produzido pelo reclamante, sob pena de sofrer as decorrências do princípio da eventualidade (art. 302, CPC). Quanto aos documentos juntados com a defesa, o reclamante deverá manifestar em audiência, não se justificando o adiamento, exceto a hipótese de absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1º, CLT).

As testemunhas permitidas são de no máximo de duas para cada parte, as quais deverão comparecer a audiência, independentemente de intimação (art. 825-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 825-H, § 3º, CLT).

Cotejando-se os dois parágrafos, temos: a) cada parte poderá ouvir no máximo duas testemunhas; poderá se for o caso, o juiz limitar o número de testemunhas a serem ouvidas de acordo com o art. 825-D, CLT; b) as testemunhas deverão comparecer de forma independente de intimação; a intimação só é cabível quando a testemunha convidada não comparece, devendo a parte comprovar o convite, sob pena de preclusão da prova; c) não comparecendo a testemunha intimada, haverá a sua condução coercitiva; ao que nos parece, em tal hipótese, teríamos um segundo adiamento, o que prejudicaria o prazo dos 15 dias; o juiz, se a testemunha for convidada e não comparecer em primeira audiência, deverá determinar a sua condução coercitiva de imediato, evitando-se assim um segundo adiamento.

No rito comum, o número de testemunhas é de três para cada parte (art. 821, CLT), sendo que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado não atendam à intimação (art. 825, CLT).

Há situações nas quais não é possível, ao magistrado, concluir a audiência com o encerramento da instrução processual. Neste caso, interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do

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processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT). Podemos exemplificar tais situações como sendo o adiamento para se ouvir testemunhas convidadas, para realização de prova técnica, etc.

Quanto a prova técnica, seja imposta por lei (insalubridade e periculosidade) ou em função do fato (perícia médica em face de um pedido de reintegração), a mesma será deferida, devendo o juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (art. 825-H, § 4º, CLT).

Entendemos, diante do texto claro e objetivo da lei, bem como do prazo para o término da instrução e prolação da sentença, que não é cabível a faculdade para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Pondere-se, ainda, que o juiz possui a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as que considerar excessivas (art. 852-D, CLT).

Após a entrega do laudo dentro do prazo fixado pelo juiz, as partes serão intimadas para a respectiva intimação no prazo comum de cinco dias (art. 852-D, § 6º, CLT).

Se o juiz, não sentenciar no prazo máximo de trinta dias, deverá justificar os motivos nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). Pondere-se que somente são aceitos motivos relevantes. Um dos argumentos relevantes, claro que em descompasso com o espírito da Lei nº 9.957/2000, é a falta de elementos materiais e funcionais para a celeridade processual. É comum, nas Varas do Trabalho, a falta de funcionários, aliás, nem todas possuem a lotação completa.

7.4 - SENTENÇA A sentença, como ato de inteligência e vontade, é composto de partes que devem ser

interpretadas de forma harmônica. Os elementos integrantes são: relatório, fundamentação e a conclusão (art. 832, caput e art. 458, CPC).

As demandas trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo e as respectivas sentenças, em função do art. 852-I, CLT, dispensam a elaboração de relatório.

Dispõe o referido dispositivo, em seu caput: "A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".

Entendemos, que estão mantidos na sentença, a fundamentação e a conclusão. Na elaboração da fundamentação, ao apreciar os fatos expostos em Juízo, das provas

produzidas com a inicial e a resposta, bem como na própria audiência, o juiz adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 852- I, § 1º, CLT).

Referido dispositivo merece algumas sopesações: a) pela leitura da lei, o legislador atribui ao juiz, quando da formulação da sentença, a mescla de

um juízo de equidade e de valorização do fim teleológico da legislação material que envolve a matéria posta a sua apreciação;

b) interpretar, em linhas objetivas, representa o estabelecimento do alcance e do conteúdo da lei. Várias são as técnicas interpretativas, tais como: literal, lógica, sistemática, histórica, autêntica e teleológica.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LICC).

Maria Helena Diniz declina: "Observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., com a argúcia que lhe é peculiar, que os termos fins sociais e bem comum são tidos como sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar nos preceitos normativos o seu telos (fim), que não poderá ser em hipótese alguma anti-social. O bem comum, por sua vez, postula uma exigência que se faz à própria sociabilidade; logo, não se trata de um fim do direito, mas da vida social".

c) integrar denota o preenchimento de lacunas que há no sistema normativo. Direito, pela visão tridimensional, representa a interação de fato, norma e valor. O Direito, visto como um sistema, denota uma seqüência lógica e ordenada de fatos, normas e

valores. Quando tais elementos estão em harmônica com uma dada realidade, não se visualiza a lacuna no ordenamento jurídico como um todo.

O sistema jurídico é aberto, na medida em que não consegue dar todas as respostas necessárias ao vasto complexo das relações jurídicas e sociais, as quais envolvem a vida em sociedade.

As lacunas podem ser: a) axiológicas – temos fato, valor e norma previstos no ordenamento, mas o valor tutelado não corresponde aos anseios de justiça de uma dada realidade; denota a ausência de uma norma justa; b) ontológica – temos a interação já declinada, mas o valor tutelado não mais corresponde aos anseios de uma dada realidade; representa a norma em desuso; e c) a normativa, ou seja, o fato não está previsto na norma.

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O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, CPC).

O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei (art. 127, CPC).Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os

princípios gerais de direito (art. 4º, LICC).Eqüidade não é um vocábulo unívoco ou equívoco, mas sim análogo, na medida em que se

interage com realidades conexas ou relacionas entre si. Não há consenso quanto ao verbo em apreço, eis que o seu conceito está intimamente relacionado com a concepção jurídico-filosófica de uma dada realidade.

Sintetizando várias correntes, Alípio Silveira, citado por Maria Helena Diniz, nos dá três acepções para o referido termo:

"a) na latíssima, ela seria o princípio universal da ordem normativa, a razão prática extensível a toda conduta humana: religiosa, moral, social, jurídica, configurando-a como uma suprema regra de justiça a que os homens devem obedecer;

b) na lata, a eqüidade confundir-se-ia com a idéia de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito, com a idéia do direito, com o direito natural em todas as suas significações;

c) na estrita, seria ela esse mesmo ideal de justiça enquanto aplicado, ou seja, na interpretação, integração, individualização judiciária, adaptação etc., sendo, nessa acepção, empírica: seria ela a justiça no caso concreto".

Com tais ilustrações, a exata autorização que é dada ao magistrado, diante do art. 852-I, § 1º, CLT, é aplicar a legislação material pertinente ao conteúdo da demanda que lhe é posta a sua apreciação, valorizando-se o fim social da norma, buscando a interpretação que reflita a justiça ao caso em concreto, porém, não se esquecendo de indicar os motivos pelos quais lastreou o seu convencimento.

A expressão eqüidade não representa as duas primeiras acepções, em nossa opinião, sob pena de tornar a discricionariedade, em linhas sinceras, uma arbitrariedade, furtando-se ao universo da prova e das razões do convencimento.

As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é prolatada (art. 852-I, § 3º, CLT). No caso de não ser possível a prolação da sentença em audiência, de acordo com o art. 852-H, § 7º, o juiz poderá publicá-la em outra oportunidade, valendo-se do teor do Enunciado 197, TST.

7.5 - RECURSO ORDINÁRIO As sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo podem ser revistas através

de recurso ordinário (art. 895, "a", CLT), porém, com algumas sopesações: a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no

prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (art. 895, § 1º, II, CLT);

b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão (art. 895, § 1º, III, CLT); e

c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (art. 895, § 1º, IV, CLT).

Em linhas objetivas, diante das transcrições acima, temos as seguintes ponderações: a) ausência do revisor; b) parecer oral do Ministério Público; c) acórdão sob a forma de certidão.

Ao que nos parece, a simples confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a certidão de julgamento como acórdão nos leva a patente violação do que dispõe o art. 93, IX, da C. Federal.

Mesmo que a sentença seja confirmada, em qualquer hipótese, deve haver a declinação dos motivos da convicção do voto vencedor, fundamentando-se as razões. Trata-se de uma imposição constitucional, bem como uma forma de resguardo ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF).

Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 2º, CLT).

7.6 - RECURSO DE REVISTA Dispõe o art. 896, da CLT: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas

em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

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a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo".

Através da Lei nº 9.957/2000, houve a inclusão do § 6º ao art. 896, com a seguinte redação:"§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

O recurso de revista, de acordo com o procedimento sumaríssimo, somente é cabível nas seguintes hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme; b) violação direta da Constituição da República.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal (letra "a") ou sobre dispositivo de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho (letra "b"), argüindo-se como acórdão paradigma, decisão de outro TRT ou da Seção de Dissídios Individuais. Ressalve-se que poderá haver a oposição do recurso de revista, quanto a divergência jurisprudencial em função das duas alíneas do art. 896 – "a" e "b", quando o acórdão recorrido estiver em dissonância com a súmula de jurisprudência uniforme.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em violação de literal dispositivo de lei federal, mas é justificável o conhecimento deste apelo quando a lei federal for acatada em detrimento a dispositivo da Constituição Federal. O que se questiona não é a violação da lei federal em si, porém, a interpretação que é dada a lei federal em detrimento a dispositivo constitucional.

7.7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃODispõe o art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no

prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

Devemos analisar com acuidade referido dispositivo, na medida em que o mesmo não prima pela objetividade.

Em primeiro lugar, temos de considerar a numeração do artigo, ou seja: artigo 897-A. O art. 897, da CLT, trata dos recursos relativos ao agravo de instrumento e de petição. Em tese, pela colocação seqüencial, a interpretação que advém é no sentido de que o artigo 897-A somente se interage com o agravo de instrumento.

Em segundo lugar, o agravo de instrumento é oponível dos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, "b", CLT).

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Com o advento da Lei nº 9.756/98, em havendo a formação do agravo de instrumento, se o mesmo for provido, de imediato, poderá a Turma passar ao exame do recurso cujo seguimento foi negado.

Neste sentido, devemos transcrever os seguintes parágrafos do referido dispositivo: "§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do

agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso".

O art. 897-A, apesar de estar interligado com a matéria do agravo de instrumento, estabelece várias hipóteses para os embargos declaratórios, a saber:

a) os embargos de declaração são oponíveis, quando a sentença ou o acórdão, de forma objetiva, tiver omissão ou obscuridade. Entendemos ser cabível, ante a aplicação subsidiária do art. 535, do CPC (art. 769, CLT), os embargos na hipótese de obscuridade da sentença ou do acórdão. Em qualquer hipótese, o prazo será de cinco dias, não havendo a necessidade de preparo, bem como suspendendo-se o prazo para a oposição de outro recurso; é razoável a justificativa dos embargos, também com efeito modificativo, dependendo da natureza da omissão (Enunciado 278, TST); dependendo da situação, os embargos são endereçados a Vara do Trabalho (no caso de sentença) ou a Turma do TRT (acórdão que examina o recurso ordinário) ou a Turma do TST (que analisa o recurso de revista); e b) os embargos de declaração, também, são oponíveis nas situações em que houve o julgamento do agravo de instrumento (tanto pela Turma do TRT em relação ao recurso ordinário como pela do TST quanto ao recurso de revista). Os respectivos acórdãos ao serem analisados, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, desafiam os embargos, não só quanto ao mérito do agravo, como também em relação ao de revista e ordinário (neste particular, trata-se de mera repetição da regra do art. 535, CPC). A grande novidade advinda do art. 897-A, caput, é pelo cabimento dos embargos de declaração nas situações nas quais há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pode ser oposto quanto ao agravo de instrumento; se o mesmo for acolhido, seja pelo TRT ou TST, poderá haver o questionamento quanto ao recurso ordinário ou de revista. Se houver o acolhimento dos embargos, de acordo com o patente equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, justifica-se o efeito modificativo quanto ao acórdão, seja do TRT ou TST. Os pressupostos extrínsecos relacionam-se com as seguintes matérias: a) recorribilidade do ato; b) a adequação; c) a tempestividade; d) a representação; e) o depósito e f) as custas e emolumentos. O que se pode entender por manifesto equívoco? Manifesto denota o que é patente, evidente, claro, notório ou flagrante. Por sua vez, equívoco representa o engano, logo, cotejando-se os termos em apreço, a hipótese reflete quando o acórdão embargado possui evidentes enganos ao apreciar os pressupostos objetivos de admissibilidade dos referidos recursos. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, par. único). A CLT já possui regra idêntica e que está inserida no art. 833.

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UNIDADE VIINSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

1. FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO

FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS NORMAS

VOLUNTÁRIASNEGOCIAÇÃO COLETIVA CONVENÇÃO OU

ACORDOCOLETIVO

CONCILIAÇÃOMEDIAÇÃO

IMPOSITIVASARBITRAGEM FACULTATIVA LAUDO

ARBITRALOBRIGATÓRIAJURISDIÇÃO ESTATAL(DISSÍDIO COLETIVO)

SENTENÇA NORMATIVA

2. DISSÍDIO COLETIVOAção para tutela de interesses gerais e abstratos da categoria, visando geralmente a criação de

condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas em lei. A sentença normativa nele prolatada põe termo ao conflito coletivo de trabalho.

3. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHOÉ o conferido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (art. 114, § 2.º) para estabelecer,

nos dissídios coletivos, normas e condições de trabalho além das previstas em leis ou convenções.Uma das mais importantes modificações introduzidas em nossa CF/88 pela EC N.º 45/2004 foi a

nova redação do seu art. 114, § 2.º. Estabelece o preceito que o dissídio coletivo de natureza econômica somente pode ser provocado de comum acordo pelas partes envolvidas no conflito coletivo de trabalho.

A modificação tem finalidade evidente: extinguir o poder normativo da Justiça do Trabalho.

4. ESPÉCIES DE DISSÍDIO COLETIVOESPÉCIES CARACTERÍSTICAS

Dissídio Coletivo de Natureza Econômica

Criação de normas e condições de trabalho (sentença constitutiva)

SUBES-PÉCIES

Originário Inexiste norma coletiva anterior (CLT, art. 867, p. único, alínea a)Revisional Pretende a revisão da norma coletiva anterior (CLT, arts. 873/875)De Extensão Visa a extensão a toda a categoria das normas acordadas ou

impostas apenas a parte dela (CLT, arts. 868/871)

Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica

Interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória). É inadmitido para interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora (RITST, art. 313, inciso II)

Dissídio Coletivo de Greve (Natureza Mista)

Quando há paralisação do trabalho. Pode ser instaurado pelo Ministério Público (CLT, art. 856). Adota procedimento mais célere (CLT, art. 860, parágrafo único). Supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento (Lei N.º 7.783/89), o que lhe dá natureza jurídica, mas pode discutir as condições de trabalho, o que lhe confere natureza econômica.

5. PESSOAS COMPETENTES PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIASegundo o art. 856, consolidado, a “instância será instaurada mediante representação escrita ao

presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.

No art. 857, da CLT, está fixado que a “representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho”.

O art. 114, § 2.º, da CF/88, dispõe que, se as partes do conflito coletivo se recusarem à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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6. SENTENÇAS NORMATIVASA sentença normativa é fonte formal e heterônoma do Direito do Trabalho, que estabelece uma

regra geral, abstrata e impessoal. É ato-regra (Dugüit), comando abstrato (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material), que tem a forma de sentença, mas, materialmente, é lei.

Ressalte-se que heterônomas são as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos seus destinatários principais. São, em geral, as regras de direta origem estatal. São seus exemplos: a Constituição, as leis (inclusive medidas provisórias), os regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República), os tratados e as convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas, e a sentença normativa.

7. AÇÃO DE CUMPRIMENTOEm havendo inadimplência de norma coletiva, o trabalhador poderá fazer valer o seu direito por

meio da ação de cumprimento que poderá ser ajuizada pessoalmente (inicial verbal) ou com o patrocínio de advogado ou do sindicato de classe.

A inicial deverá vir instruída com a certidão do acordo, convenção ou sentença normativa.O cumprimento tem lugar mesmo antes da ocorrência do trânsito em julgado (Lei N.º 4.725/65 –

normas para o processo nos dissídios coletivos, art. 6.º, § 3.º), desde que, em havendo recurso, tenha ele sido recebido somente no efeito devolutivo.

TST, Súmula N.º 246: “É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura de ação de cumprimento”.

TST, Súmula N.º 350: “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data do seu trânsito em julgado”.

8. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: JURISDIÇÃO OU LEGISLAÇÃO? O PROBLEMA DA EQÜIDADE.

O poder normativo da Justiça do Trabalho nasceu junto com ela, ainda na sua fase administrativa. Faz parte do processo de implantação da legislação trabalhista de nítido caráter corporativista, que tanto entusiasmava o novo governo que assumia a direção do País no início da década de 1930. Como assevera José Augusto Rodrigues Pinto, o corporativismo nas relações de trabalho era "peça fundamental da integração Estado/empresa, envolvendo o trabalho, fator essencial ao desenvolvimento desta última. Por isso, o traço mais forte do nosso modelo legislativo saiu da Carta del Lavoro italiana, de 1927, que consolidou a autorização ao Judiciário para criar condições de trabalho, fundando-se no princípio da eqüidade que deveria presidir a solução dos conflitos de interesses entre as categorias profissionais e econômicas" (in Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 351).

Já com a criação, por Lindolfo Collor, primeiro Ministro do Trabalho do Brasil, em 1932, de Comissões Mistas de Conciliação entre empregados e empregadores, e do Conselho Nacional do Trabalho, buscava-se uma solução para os conflitos coletivos de trabalho. Em 1936, foi remetida mensagem presidencial à Câmara dos Deputados com o anteprojeto de criação da Justiça do Trabalho, que deu origem à famosa polêmica entre Oliveira Viana, um dos responsáveis pela elaboração do projeto, e Waldemar Ferreira, seu relator na Comissão de Constituição e Justiça, que tinha como um dos pontos mais controvertidos exatamente a previsão de competência normativa para o órgão que se criava.

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O Dec.-lei n. 1.237, de 1939, deu organização à Justiça do Trabalho, como órgão administrativo, prevendo a competência normativa para os Conselhos Regionais do Trabalho, no julgamento de dissídios coletivos. O art. 94, do mencionado diploma legal, balizava o conteúdo dessas decisões ao estabelecer que "na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, as decisões da Justiça do Trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direito, especialmente do direito social, e na eqüidade, harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". É a primeira referência legal à solução dos conflitos de interesse pela Justiça do Trabalho, que não se limita a um juízo legal, podendo a autoridade decidir por um juízo de eqüidade.

Em 1946, a Constituição que redemocratizou o País incorporou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, mantendo o que já havia sido estabelecido no Dec.-lei n. 9.797, do mesmo ano. Na Constituição de 1946, definiu-se a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos do trabalho, com expressa previsão, no seu art. 123, § 2.º, de um poder normativo, nos seguintes termos: "A lei especificará os casos em que as decisões nos dissídios coletivos poderão estabelecer normas e condições de trabalho". A competência normativa é agora expressa, ainda que condicionada à previsão da legislação ordinária.

A Constituição Federal de 1967, com a Emenda N.º 1, de 1969, manteve integralmente o texto da Constituição de 1946, substituindo apenas o vocábulo "casos" pela palavra "hipóteses". A Justiça do Trabalho manteve sua competência para estabelecer novas condições de trabalho, quando autorizada pela lei ordinária.

Na Constituição Federal de 1988, significativa alteração sofreu a regra que previa essa competência normativa. O art. 114, do novo texto constitucional, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, no seu § 2.º, que "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". A modificação é significativa. O poder normativo, exercido nos casos especificados pela lei, passaria apenas a respeitar as disposições convencionais e legais mínimas. Alargou-se o poder normativo da Justiça do Trabalho, que agora tem apenas um limite mínimo a ser respeitado.

O poder normativo da Justiça do Trabalho, nas Constituições de 1946 e 1967, com a Emenda N.º 1, de 1969, sofria limitações da lei ordinária. A referência era expressa no texto constitucional, pois o legislador ordinário iria especificar em que hipóteses a Justiça do Trabalho poderia criar novas normas e condições de trabalho no julgamento dos dissídios coletivos.

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            Deve ser considerado, no entanto, como registra o Ministro Orlando Teixeira da Costa, que "essas hipóteses jamais foram sistematicamente enumeradas por qualquer lei, o que levou os Tribunais a um esforço de pesquisa e de exegese, para encontrar a autorização legislativa quanto ao uso dessa competência..." (in “Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho na Nova Constituição”. São Paulo: LTr, Vol. 53, n. 11, p. 1.286, 1989). Em raras oportunidades se encontrava lei tratando da matéria, podendo ser lembrada a regra do art. 766, consolidado, quando se refere a "dissídios sobre estipulação de salários", como um desses casos isolados em que o poder normativo podia ser exercido por expressa autorização da lei. Na maioria dos casos, no entanto, a competência normativa era desenvolvida por um esforço de interpretação a fim de descobrir a autorização legal necessária.

Essas dificuldades fizeram com que a doutrina apresentasse concepções diversas sobre a limitação do poder normativo àquela época. Aproveitando-se do estudo aprofundado da matéria realizado por Pedro Vidal Neto (Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983, pp. 146/149), verifica-se que parte considerável da doutrina tinha a convicção de que o âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho era o mesmo das convenções coletivas. Cita Pedro Vidal Neto o entendimento de Rezende Puech, para quem havia identidade do campo de ação da convenção coletiva e da sentença normativa, pois ambas cobriam a mesma lacuna. Sustentava esse entendimento o papel desempenhado pelos dois mecanismos de solução dos conflitos coletivos de trabalho, já que a sentença normativa era o sucedâneo da convenção coletiva malograda. Dessa forma, aquilo que poderia ser objeto de convenção coletiva também poderia ser objeto de decisão da Justiça do Trabalho. A autorização legal se encontrava exatamente na obrigatoriedade da negociação coletiva (CLT, art. 616 e parágrafos) para a instauração do dissídio coletivo.

Essa interpretação foi contestada por Wilson de Souza Campos Batalha, Eduardo Gabriel Saad e Antonio Lamarca, que apresentavam concepção restritiva do poder normativo. Para Batalha, o poder normativo estava restrito às chamadas cláusulas salariais, como as de reajustes e suas cláusulas acessórias, concernentes à data-base, aos critérios aplicáveis aos empregados admitidos posteriormente, à data de vigência e outras da mesma natureza. Segundo Batalha, à Justiça do Trabalho "não foi deferida competência para fixar normas além das normas legais e muito menos para modificar ou alterar cláusulas dos contratos existentes ou do direito consuetudinário laboral".

Lamarca é taxativo: "o poder normativo da Justiça do Trabalho limita-se à cláusula salarial, porquanto o legislador não editou lei regulamentadora, senão da parte salarial". Havendo política salarial estabelecendo índices oficiais de reajustes salariais, o poder

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normativo é meramente administrativo e se restringe a atos homologatórios de índices oficiais.

A posição intermediária acabou prevalecendo na doutrina e na jurisprudência. O próprio Pedro Vidal Neto é defensor dessa concepção, observando não ser possível a decisão da Justiça do Trabalho, de caráter heterônomo, ter a mesma extensão que o poder negocial das partes: "As partes podem ajustar validamente a concessão de número indefinido de benefícios de toda a sorte, não conferidas ao trabalhador por lei. Não se vê com que fundamento a sentença normativa poderia impor benefícios cuja obrigatoriedade não é estatuída pela própria lei e que não tenham sido voluntariamente acatadados." (op. cit., p. 147).

Por outro lado, lembra Pedro Vidal Neto, nem toda autorização legal está expressa no ordenamento jurídico. Afirmando que o poder normativo é uma modalidade do poder jurisdicional comum, quando orientado para o preenchimento das lacunas do ordenamento jurídico, e fazendo uso da chamada doutrina dos poderes implícitos, Pedro Vidal Neto delimita a amplitude do poder normativo da Justiça do Trabalho com o seguinte enunciado: "à Justiça do Trabalho cabe dar eficácia às normas trabalhistas em vigor, aplicando-as e interpretando-as em conformidade com suas finalidades e com os princípios do ordenamento jurídico; em conseqüência, tem competência para dispor as normas complementares necessárias à efetiva atuação do direito positivo vigente" (op. cit., p. 151). Trata-se de um comando implícito da norma, que podia ser revelado pelo poder normativo, objetivando concretizar direitos previstos no ordenamento que encontravam obstáculos para serem concretizados. É o esforço hermenêutico ressaltado por Orlando Teixeira da Costa, servindo o poder normativo para realizar o direito objetivo.

A jurisprudência forneceu exemplos demonstrando a preponderância desse entendimento. A estabilidade provisória da gestante foi consagrada em sentenças normativas como meio para assegurar à trabalhadora o gozo da licença-maternidade prevista na lei. A fixação do adicional de horas extras na sentença normativa também era admitida, até pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de a lei utilizar a expressão "pelo menos", quando estabelece os percentuais para o trabalho extraordinário. A estabilidade ao menor em idade de alistamento militar, ao trabalhador acidentado, o abono de falta ao estudante nos dias de exames escolares e a comunicação escrita do motivo da dispensa são exemplos da aceitação do critério intermediário defendido pela maior parte de nossos doutrinadores.

O poder normativo passou, assim, a ser exercido como mecanismo de integração da lei, por autorização implícita desta. Seus limites eram indefinidos, mas é possível afirmar que, ao contrário do que estabelecia a Constituição então vigente (a Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional N.º 1, de 1969), eram eles muito mais negativos do que positivos, não se admitindo a competência

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normativa da Justiça do Trabalho apenas quando houvesse clara restrição legal.

Sensível mudança na compreensão do poder normativo da Justiça do Trabalho surgiu com a redação do § 2.º do art. 114, da vigente Constituição Federal. O novo preceito autorizava a Justiça do Trabalho a criar novas condições de trabalho, respeitados os patamares mínimos fixados em lei ou convenção coletiva.

A modificação causou repercussão imediata na doutrina. O Ministro Orlando Teixeira da Costa, no artigo já antes citado, considera que o esforço hermenêutico exigido pela Constituição anterior "agora não se faz mais necessário, pois o texto constitucional não subordinou o estabelecimento de 'normas e condições' à existência de qualquer especificação de lei precedente. Concedeu, pura e simplesmente, à Justiça do Trabalho, o poder de estabelecer normas e condições, exigindo apenas, afora obediência às limitações inerentes ao princípio da harmonia e independência dos poderes, respeito às disposições convencionais ou legais mínimas de proteção ao trabalho" (op. cit., p. 1.288). Lembra ainda o Ministro Orlando Teixeira da Costa que não há sequer restrição quanto à natureza da norma, podendo a Justiça do Trabalho, no exercício dessa competência excepcional, estabelecer novas condições de trabalho e normas de natureza contratual, obrigando os sindicatos que participam do processo.

Ives Gandra da Silva Martins Filho também considera superada a disputa hermenêutica existente até 1988. Afirma Gandra Martins que, pela nova redação do art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, "o poder normativo da Justiça do Trabalho saiu fortalecido e, de certa forma, ampliado, uma vez que não sujeito quer à limitação da lei ordinária ao seu exercício, quer à interpretação castrativa levada a cabo pelo Pretório Excelso" (in “O Dissídio Coletivo na Nova Ordem Constitucional”. São Paulo: LTr, Vol. 53, n.2, pp. 199/200, 1989). Para Gandra Martins, os limites do poder normativo são fixados pelos patamares constitucional e legal que estabelecem os direitos mínimos do trabalhador, e pelo teto que representa a justa retribuição ao capital, de que trata o art. 766, consolidado. Do limite ao teto, degraus serão ultrapassados como resultado da atividade do Magistrado do Trabalho, baseada na eqüidade e no bom-senso, que decidirá como legislador, sem apoiar-se em norma jurídica. Assevera, ainda, Gandra Martins que "nesse sentido, no período inicial de implantação da nova ordem constitucional, em que muitos dispositivos constitucionais carecem da legislação que os tornem aplicáveis, mormente na orla trabalhista, teremos um poder normativo da JT ainda mais amplo, pois inexistindo as leis complementares (que seriam limitações ao exercício desse poder), caberá aos tribunais trabalhistas realizarem a integração das normas constitucionais de eficácia limitada, no âmbito das categorias para as quais estabelecerem novas condições de trabalho" (op. cit., pp. 200/201).

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Para Luiz José Guimarães Falcão houve um alargamento do campo da atuação normativa da Justiça do Trabalho. Diz que "examinando-se os dispositivos da atual Constituição, nota-se claramente que o Constituinte de 1988 decidiu alterar substancialmente o sistema anterior substituindo o poder normativo condicionado e restritivo por outro mais livre e amplo. Fosse a intenção instituir um poder normativo condicionado não precisaria alterar o texto da Constituição anterior" (in “O Dissídio Coletivo na Nova Constituição Federal”. São Paulo: LTr, vol. 53, n. 2, p. 12, 1989). Busca Guimarães Falcão distinguir a atividade legislativa como algo diverso do poder normativo, para caracterizá-la como nítida atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, afirmando que "a função legislativa do Congresso Nacional configura os direitos e condições legais mínimos de proteção. A partir desse piso, a Constituição autoriza a função normativa da Justiça do Trabalho, com fundamento na eqüidade, desde que o poder se exerça estritamente nos limites da instituição de normas e de condições de trabalho..." (op. cit., p. 13).

Com a Constituição Federal de 1988, imediatamente Tribunais Regionais do Trabalho passaram a atuar como verdadeiros legisladores, animados pela corrente doutrinária que viu nas modificações do texto constitucional uma ampliação da atividade normativa da Justiça do Trabalho, limitada agora apenas pelos patamares mínimos da lei e das convenções coletivas. Os benefícios concedidos em sentenças normativas foram inúmeros, muitos referindo-se a matérias expressamente reguladas em lei.

O Tribunal Superior do Trabalho, muito em razão de pressões da classe empresarial e do próprio Poder Executivo, vinha limitando a concessão desses benefícios, com base mais em argumentos de oportunidade e conveniência do que em entendimentos restritivos quanto à atuação do poder normativo pela Justiça do Trabalho. A título de exemplo desse posicionamento do TST, pode-se examinar a ementa do Acórdão da SDC 0005/95, no RO no DC N.º 112.888/94.3, de 6 de fevereiro de 1995, cujo Relator foi o Ministro Manoel Mendes de Freitas, na qual a mais alta Corte trabalhista entendeu que "não se afina com as funções específicas da Justiça do Trabalho, ainda que no exercício do Poder Normativo (art. 114 da Carta Magna), a tarefa de descobrir qual o índice correto, justo, equânime, para o reajuste dos salários dos trabalhadores. No período de indexação da economia, limitavam-se os Tribunais Trabalhistas à aplicação dos índices oficiais. A partir da Lei n. 8.030/90 e terminado o período de indexação, cabe às partes interessadas estabelecer o reajuste, mediante negociação coletiva ou valendo-se da arbitragem, sob pena de a Justiça do Trabalho estar contribuindo para a volta à indexação e para o desestímulo à composição direta. Recurso ordinário provido para afastar-se o reajuste com base no IPC" (São Paulo, Revista LTr, Vol. 59, n.º 6, p. 821, 1995). É possível perceber, nessa decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a preocupação com a indexação salarial e com a composição direta entre as partes, sendo esses os fundamentos apresentados para a limitação do exercício do poder

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normativo. Não havia, ainda, na jurisprudência, uma clara tomada de posição no tocante aos limites materiais da atuação normativa da Justiça do Trabalho, tendo em vista a ordem constitucional estabelecida pela Carta de 1988.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, a partir de 1996, quando do julgamento do RExt N.º 197911/PE, por sua 1.ª Turma, que teve como relator o Ministro Octávio Gallotti, fixou diretrizes diversas daquelas até então obedecidas nas decisões da Justiça do Trabalho. Entendeu o Supremo Tribunal Federal ser a decisão da Justiça do Trabalho, em sua competência normativa, fonte subsidiária do direito, suscetível de operar apenas no vazio legislativo, sujeita à supremacia da lei formal. Não pode a sentença normativa invadir reserva legal específica, assegurada na própria Constituição, nem tampouco contrariar dispositivo constitucional ou legal, ainda que estabelecendo vantagens aos trabalhadores.

A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt N.º 114836/MG, cujo relator foi o Ministro Maurício Correa, adotou posição ainda mais restritiva, pois decidiu que a competência normativa apenas pode ser exercida quando a lei expressamente permitir, sob pena de exorbitar a Justiça do Trabalho de suas funções constitucionalmente definidas, invadindo área de atuação do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, adotou a concepção restritiva do poder normativo da Justiça do Trabalho, com certeza entendendo ser preciso compatibilizá-lo com a necessidade de preservar a competência legislativa do Congresso Nacional. Cabe, no entanto, ressaltar que esse entendimento contraria a tese ampliativa do poder normativo, defendida pela maior parte da doutrina e por muitos de nossos Tribunais Regionais, controvérsia que, mesmo diante das recentes decisões do STF, não terminará tão facilmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Os defensores da tese ampliativa do poder normativo partem do pressuposto de que essa atividade da Justiça do Trabalho é tipicamente jurisdicional, não havendo assim nenhuma invasão da esfera própria de atuação do Poder Legislativo. Pedro Vidal Neto é quem mais busca ressaltar o conteúdo jurisdicional do poder normativo, afirmando, ainda antes da Constituição Federal de 1988, que o poder normativo é "ato jurisdicional destinado à colmatação de lacuna do ordenamento jurídico. Lacuna originária, intencionalmente deixada pelo legislador constituinte". Logo a seguir, acrescenta que "trata-se de lacuna intencional, técnica, cujo preenchimento deve ser feito mediante a utilização do poder normativo dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos princípios e valores nele inerentes. Dessarte, para preencher tais lacunas, o juiz atua enquanto juiz, valendo-se dos processos idôneos à interpretação e integração do direito".

Entre esses processos de interpretação e integração do direito, Pedro Vidal Neto faz especial referência à eqüidade, ressaltando que o

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"julgamento por eqüidade não difere nos dissídios individuais e nos coletivos. Autorizado a decidir por eqüidade, o juiz fica investido de um poder discricionário...", lembrando ainda que a discrição judiciária, assim como a administrativa, está sujeita ao controle de legalidade e ao controle de abuso ou desvio de poder.

A referência à eqüidade, como mecanismo próprio de interpretação e integração do ordenamento jurídico, é afirmação corrente na doutrina, como justificadora da natureza jurisdicional da atividade normativa da Justiça do Trabalho. Recorre à eqüidade Luiz José Guimarães Falcão, no texto acima destacado, quando diz que a Constituição autoriza essa atuação normativa "com fundamento na eqüidade". Ives Gandra da Silva Martins Filho, também na obra aqui citada, ainda que reconheça um certo conteúdo legislativo no exercício do poder normativo, igualmente recorre à eqüidade para fundamentar a atuação do Juiz do Trabalho nos conflitos coletivos econômicos de trabalho.

A eqüidade, portanto, seria o grande suporte do poder normativo da Justiça do Trabalho, fornecendo a ele elementos caracterizadores de uma atividade jurisdicional. Utilizando-se desse mecanismo especial de interpretação e integração do ordenamento jurídico, o Juiz do Trabalho atuaria sem escapar dos limites constitucionais da atividade própria do Poder Judiciário, o que afastaria os obstáculos que alguns colocam ao poder normativo por considerá-lo invasor da esfera de atuação do Poder Legislativo.

Essas considerações a respeito da eqüidade não podem, no entanto, ser acolhidas sem alguma reflexão. Há mesmo uso da eqüidade nas sentenças normativas da Justiça do Trabalho, quando normas genéricas e abstratas são criadas pelo juiz, ainda que para aplicação no âmbito de determinadas categorias profissionais e econômicas? A eqüidade é de fato um instrumento adequado ao exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho? A resposta a essas indagações obriga a um rápido estudo a respeito desse instituto, muito discutido na filosofia do Direito.

A idéia da eqüidade como uma forma de encontrar a justiça, ou da eqüidade como uma forma superior de justiça, é estudada desde a Grécia antiga. Aristóteles é o grande formulador de seu conceito, até hoje repetido, pois não suplantado por mais ninguém. Vale a pena ir à fonte e estudar os ensinamentos do Estagirita. Para ARISTÓTELES, fazendo a distinção entre os conceitos de eqüidade e justiça, "a eqüidade, mesmo sendo superior a um certo tipo de justiça, é, em si mesma, justa; quero dizer, que não é superior à justiça, no sentido de que ela representaria uma realidade diferente. Assim, justo e eqüitativo são uma só e mesma coisa, são ambos bons, ainda que o eqüitativo o seja de maneira superior". Prossegue o filósofo grego esclarecendo que "se a eqüidade é assim, é porque a lei é sempre uma disposição universal e, em certos domínios, é impossível falar corretamente, permanecendo no plano universal; onde, pois, se deve

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promulgar uma disposição universal, sem que haja a possibilidade de o fazer corretamente, a lei toma em consideração o que se decide na maioria dos casos, sem ignorar a margem de erro de que está enferma". E, logo a seguir, ARISTÓTELES ensina que "quando, portanto, a lei coloca uma regra universal e aparece inesperadamente um caso particular que se lhe escapa, é, então, legítimo – na medida em que a disposição tomada pelo legislador é insuficiente e errada por causa do seu caráter absoluto – aplicar um correctivo, para abviar a esta omissão, promulgando o que o legislador teria no seu lugar e que teria previsto na lei, se tivesse tido conhecimento prévio do caso".

            Não há na história da ciência do Direito, nas mais variadas correntes filosóficas e doutrinárias, quem apresente concepção muito divergente dessa formulada por Aristóteles a respeito da eqüidade. S. Tomás de Aquino, citado por Maria Helena Diniz, filósofo conhecido por retomar muitos dos conceitos aristotélicos a respeito da Justiça, destaca que a lei não pode abranger todos os casos, pois os atos humanos são particulares e contingentes, podendo variar no infinito, nada podendo fazer o legislador a não ser legislar tendo em vista o que sucede com maior freqüência. Em certos casos, diz S. Tomás de Aquino, quando o caso concreto foge à finalidade da lei, "seria um mal observar a lei estabelecida; nem seria, ao contrário, bom, pondo de parte suas palavras, observar o que reclamam a idéia de justiça e a utilidade comum. E com isso se harmoniza a Epieiqueia, que nós chamamos de eqüidade". É a ponte que S. Tomás de Aquino estabelece entre os princípios da razão e as necessidades concretas da vida social.

            Giorgio Del Vecchio, normalmente identificado à corrente de pensamento neokantiana, também sustenta que o caráter genérico do Direito permite o surgimento de dificuldades na aplicação da norma jurídica ao caso concreto. Lembra que o intérprete não deve ficar parado ante a letra da lei e sim buscar, por um trabalho especial de aplicação e interpretação, o significado intrínseco da norma, o seu sentido próprio. Da mesma forma, acrescenta o jurista italiano, o intérprete deve ir fundo ao caso concreto a que a norma se aplicará. É nesse momento que se justifica o uso da eqüidade. "A eqüidade", afirma Del Vecchio, "não quer a infração da norma, mas a sua adaptação às diversas circunstâncias de fato, pois só assim satisfará o seu fim e a sua função. Além disso, sempre que faltar norma aplicável, surgirá, em nome da eqüidade, a exigência imposta ao juiz de estabelecer uma nova norma, adequada ao caso não previsto pelo legislador".

Como se verifica em todas as manifestações sobre a eqüidade, serve ela ao aplicador do Direito para buscar justiça no caso concreto. A eqüidade, como método de aplicação e interpretação do Direito, ajusta-se como instrumento próprio de atuação do Poder Judiciário, nos seus objetivos de encontrar na norma genérica uma solução justa para o caso particular. É mais um meio de concreção do Direito e

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individualização da norma. Como bem lembra MARIA HELENA DINIZ, não é a eqüidade "uma licença para o arbítrio puro, mas uma atividade condicionada às valorações positivas do ordenamento jurídico".

O legislador, sim, age com liberdade, com absoluta discricionariedade. Seus limites estão na Constituição Federal, obra aliás criada por ele. O legislador faz opções axiológicas, escolhe caminhos, estabelece regras genéricas a serem obedecidas no âmbito de sua vigência temporal e territorial. Se usa da eqüidade, não é desta tratada na filosofia e ciência do Direito, mas apenas daquela relacionada a uma idéia abstrata de equilíbrio.

O juiz, não. Sua liberdade não é a mesma, o que é próprio do poder que exerce. A eqüidade lhe fornece apenas mais um mecanismo para melhor revelar o direito existente e nunca para criá-lo arbitrariamente. Pois a eqüidade, como demonstra MARIA HELENA DINIZ, "é um ato judiciário e não legislativo. É poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente...", compatibilizando a norma genérica ao caso particular.

9. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45

O poder normativo da Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi objeto de críticas de um lado e defesas de outro. Discussões sobre seu banimento ou manutenção são largamente debatidas na doutrina jurídica e, sobretudo, na política nacional. Um instituto originado no Estado Novo, durante o governo de Getúlio Vargas, assim como nossa Consolidação das Leis do Trabalho, onde, principalmente em matéria coletiva, deixa sensíveis rastros do pensamento político de Getúlio e do fascismo consagrado por Mussolini.

O poder normativo da Justiça do Trabalho é considerado atípico, tanto que só existe no Brasil e, de forma análoga, na Austrália, Nova Zelândia, Peru e México. No Brasil, tem fundamento constitucional no art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, recentemente alterado pela Emenda Constitucional N.º 45, de 08 de dezembro de 2004.

Essa função jurisdicional de criar normas e condições de trabalho, na atualidade, pode não mais retratar aquilo que se queria na sua origem, mas sim, uma solução moderna para a composição dos conflitos, desde que limitada aos interesses geral e particular das partes, não tolhidos os métodos de negociação coletiva. Para fins da apresentação do estudo em epígrafe, diante das recentes alterações na legislação e frente à presumível reforma sindical que está por vir, optamos pelo estudo de uma linha seqüencial do tema, analisando o poder normativo da Justiça do Trabalho frente à Emenda Constitucional N.º 45/2004.

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Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, a Assembléia Constituinte de 1988 deu os primeiros passos no sentido de uma maior liberdade sindical e menor intervenção estatal, entretanto, mantendo a "matriz corporativista", na qual tem sua origem o poder normativo, que continuava nutrindo o sistema brasileiro de relações de trabalho. Em 08 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional N.º 45 – Reforma do Judiciário – alterou o art. 114 da Constituição Federal de 1988, em especial os §§ 2º e 3º que passaram a ter a seguinte redação:

            Art. 114 (...)            § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifo nosso)            § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

As críticas que se fazem ao poder normativo da Justiça do Trabalho praticamente se repetem desde sua criação, substancialmente pelo ontológico debate doutrinário entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana. Críticos contemporâneos deste instituto enumeram, fundamentadamente, as desvantagens e antinomias constitucionais do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Ives Gandra da Silva Martins Filho enumera as desvantagens do poder normativo sob os seguintes argumentos: enfraquecimento da liberdade negocial; desconhecimento real das condições do setor; demora nas decisões; generalização das condições de trabalho; incompatibilidade com a democracia pluralista e representativa; e maior índice de descumprimento da norma coletiva. Ressalta como vantagens a ausência de um sindicalismo forte no Brasil e a necessidade social de superar o impasse na ausência de autocomposição.

Arion Sayão Romita destaca quatro antinomias constitucionais:             "1ª – entre o art. 1.º, parágrafo único, e o artigo 114, § 2.º: se o povo exerce poder por intermédio de seus representantes eleitos, o poder normativo, exercido pelos juízes, não poderia ser acolhido pela Constituição, pois juízes não são representantes do povo;            2ª – entre o art. 5.º, inciso LV, que reconhece o princípio do contraditório sem qualquer exceção, e o artigo 114, § 2.º: no exercício do poder normativo, a Justiça do Trabalho não é obrigada a observar o referido princípio, pois exerce jurisdição de eqüidade, dispensando

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a manifestação de contrariedade por parte da categoria econômica suscitada no dissídio coletivo;            3ª – entre o art. 93, inciso IX e o artigo 114, § 2.º: como decisão judicial, a sentença normativa não pode deixar de ser fundamentada, sob pena de nulidade; entretanto, o poder normativo se exerce como meio de solução de controvérsia coletiva, mediante edição de normas (poder legislativo delegado), tarefa que dispensa fundamentação;            4ª – entre o art. 9.º e o art. 114, § 2.º: enquanto o primeiro dispositivo assegura o exercício do direito de greve pelos trabalhadores, o outro o inviabiliza, pois o poder normativo é utilizado para julgar a greve, inibindo o entendimento direto entre os interlocutores sociais".

10. NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO.

A grande inovação do § 2.º, do art. 114, introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, foi a inclusão da expressão de comum acordo no texto constitucional, como condição de ajuizamento da ação de dissídio coletivo. Isto é, o dissídio coletivo somente poderá ser instaurado se todas as partes envolvidas estiverem de comum acordo. Muitos entenderam tratar-se de uma medida incentivadora à negociação coletiva. De certa forma é um contra sensu, pois as partes, quando esgotadas todas as fases das negociações coletivas, dificilmente vão se compor para atribuir a demanda ao Judiciário. Entendemos tratar-se, na verdade, de uma medida que mais incentiva à greve do que impulsiona a negociação coletiva, muito embora essa relação seja inevitável, uma vez que a greve é instrumento dos empregados na negociação coletiva. Nossos Tribunais têm se posicionado a respeito da possibilidade da supressão do comum acordo das partes em dissídios coletivos oriundos do exercício de greve, por força do disposto no inciso II, do art. 114 da Constituição Federal, ou quando o dissídio haja sido suscitado pelo Ministério Público do Trabalho à luz do § 3.º do mesmo dispositivo constitucional.

Com a exigência do comum acordo como condição de ajuizamento de ação, o legislador confere às partes uma opção de arbitragem judicial, ou como outros estão se referindo, a uma "arbitragem pública". Esgotadas as negociações coletivas e, se as partes não tiverem interesse na arbitragem privada, poderão, de comum acordo, optarem pela arbitragem judicial, lembrando, contudo, dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho impostos pela nova redação constitucional.

A conseqüência processual da arbitragem facultativa judicial, em dissídios econômicos, é a ausência de recurso de duplo grau de jurisdição. Evidente que o legislador extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao substituir a expressão "estabelecer normas e

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condições" por "decidir o conflito", e que condicionou o ajuizamento da ação ao comum acordo das partes. Com isso, fez tornar as decisões dos Tribunais em dissídios coletivos de natureza econômica meras arbitragens judiciais, fazendo dos juízes árbitros e das suas decisões sentenças irrecorríveis, na forma do art. 18, da Lei n. 9.307/96.Quanto à argüição de que o comum acordo violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"): "a exigência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica não significa a exclusão de sua apreciação pelo Poder Judiciário, mas mera condição da ação específica, para visualizar a análise do mérito" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Revista LTr, Vol. 69, n.º 1, janeiro de 2005, p.68).

Comum acordo - TST firma Precedente sobre Dissídio Coletivo

Para que a Justiça do Trabalho examine processo de dissídio coletivo, as partes devem concordar em levar a questão ao Judiciário. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram, sem julgamento do mérito, o dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística. A VarigLog se opôs, expressamente, à iniciativa do sindicato.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que sem a demonstração de “comum acordo” entre as partes, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal, fica inviável “o exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”.Carlos Alberto Reis de Paula esclareceu que o tema “comum acordo” tem gerado diversas interpretações no Direito do Trabalho. Uma das discussões é sobre a forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Há uma outra explicação do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citada no voto do ministro Carlos Alberto. O corregedor afirma que a expressão “comum acordo” não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. Suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário.

No TST

No recurso o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo. No caso concreto, afirmou que encaminhou correspondência à empresa pedindo a manifestação sobre as tentativas de negociação, sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

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O ministro Carlos Alberto reconheceu que a Varig Logística se opôs à propositura da ação coletiva. Ele considerou que a futura definição sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. “De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Atualmente, tramitam quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que questionam a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

DC 165.049/2005-000-00-00.4

11. LIMITES DO PODER NORMATIVO

Na Constituição vigente – com a redação da EC 45/04) – assim preceitua o § 2.º, do art. 114: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

O art. 766, da Consolidação das Leis do Trabalho, estatui que "nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".

Em antiga decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o então Ministro Coqueijo Costa procurou estabelecer os limites do poder normativo:

            EMENTA            "Poder Normativo. 1. O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, limita-se, ao norte, pela Constituição Federal; ao sul, pela lei, a qual não pode contrariar; a leste, pela eqüidade e bom senso; e a oeste, pela regra consolidada no artigo setecentos e sessenta e seis, conforme a qual nos dissídios coletivos serão estipuladas condições que assegurem justo salário aos trabalhadores, mas ‘permitam também justa retribuição às empresas interessadas’"

A análise dos limites do poder normativo deve levar em conta dois aspectos: o limite mínimo e o limite máximo.

11.1. LIMITE MÍNIMO

Como limite mínimo, pouco se discutia na doutrina, em razão da dicção constitucional clara que determinava a observância e manutenção das condições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho.

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Com a atual redação do § 2.º, do art. 114, da Constituição Federal, os "limites mínimos foram acrescidos" para também proteger as disposições convencionadas anteriormente, isto é, as chamadas cláusulas preexistentes.

Em decisão de 14 de abril de 2005, o Ministro Barros Levenhagen decidiu manter cláusula preexistente de dissídio. Segundo o Ministro, a participação nos lucros e resultados e o abono salarial eram cláusulas preexistentes, cuja manutenção atende ao comando do § 2.º, do art. 114, da Constituição. Ainda, segundo essa decisão, esse comando já estava inserido na redação anterior do § 2.º, do art. 114, quando atribuía à Justiça do Trabalho o poder de estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.As cláusulas convencionadas anteriormente e as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho devem ser analisadas sob dos aspectos: o primeiro, pela vigência durante o vácuo normativo; e o segundo, quanto à limitação da Justiça do Trabalho em suas decisões.

A compreensão do primeiro aspecto decorre do próprio texto constitucional, que prioriza a proteção ao trabalho e as cláusulas preexistentes. As condições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente permanecerão vigentes, ainda que não mais vigorante a Norma Coletiva delas ensejadora, durante o vácuo normativo entre a norma anterior e a decisão da Justiça do Trabalho sobre o dissídio coletivo, nos termos do atual § 2.º, do art. 114, da Constituição Federal.

O outro aspecto é de suma importância, sobretudo sua análise diante da limitação jurisdicional. A Justiça do Trabalho não poderá decidir o conflito coletivo, ainda que de comum acordo das partes e como arbitragem judicial, em violação aos dispositivos mínimos legais ou quanto à existência de cláusulas convencionadas anteriormente que imponham condições não previstas em lei. A decisão do conflito fica, portanto, restrita aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas.

Exemplifique-se esse entendimento com três situações concretas de conflitos coletivos submetidos à apreciação do Judiciário:

            1) Cesta Básica. Se o conflito fundar-se no conteúdo de cláusula anteriormente negociada, como, v.g., discussão sobre valores, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Por outro lado, se o conflito versar sobre a extinção ou não da cesta-básica anteriormente negociada, o Tribunal não poderá decidir o conflito.

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            2) Horas Extras. Se o conflito versar sobre o adicional de horas extras superior ao mínimo legal e este já houver sido negociado anteriormente, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Em contrapartida, se as partes não tiverem negociado anteriormente o adicional de horas extras superior ao legal, o conflito não poderá ser submetido à Justiça do Trabalho.

            3) Reajuste Salarial. Como o reajuste salarial faz parte integral e genuinamente de todas as negociações coletivas privadas, poderá o Tribunal decidir sobre o reajuste salarial, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível.

A medida valoriza a negociação coletiva privada das partes para reformulação de cláusulas e condições anteriormente negociadas.

11.2. LIMITE MÁXIMO

O limite máximo do poder normativo da Justiça do Trabalho é bastante discutido em âmbito doutrinário e jurisprudencial, sobretudo diante da nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, que suprimiu a expressão estabelecer normas e condições por decidir o conflito.

Para exprimir a posição do STF anterior à Emenda Constitucional N.º 45, de 2004, importante relembrar a decisão do Ministro Octávio Gallotti (n. 197.911-9, DJU 7.11.1997), que conferiu limites ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Nos termos do Pretório Excelso, a Justiça do Trabalho somente poderia exercer seu poder normativo no vazio da lei, quando não contrarie ou se sobreponha à lei vigente, desde que as condições não estejam vedadas pela Constituição e que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela Constituição. Valendo-se dos exemplos, a Justiça do Trabalho estaria vedada em seu poder normativo no caso de adicional de horas extras acima de 50%, porque é matéria regulada pela Constituição, e qualquer acréscimo é reservado à lei formal ou à negociação coletiva.A referida decisão decorreu da avaliação suprema, pela primeira vez, do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se levada a rigor pelos Tribunais do Trabalho, aliados à nova redação do art. 114, § 2.º, da Constituição, o poder normativo da Justiça do Trabalho estaria esvaziado e praticamente inexistente.

A exclusão da expressão estabelecer normas e condições, a toda evidência, exclui qualquer possibilidade de manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho e limita suas decisões aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não

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na existência dessas cláusulas, bem como seja proposto de comum acordo das partes e na forma de arbitragem judicial irrecorrível, como anteriormente.

O poder criativo da Justiça do Trabalho foi banido quando o legislador propositadamente substituiu a expressão estabelecer normas e condições por decidir o conflito.

Em sentido contrário é a posição de outros que, com base nos anais do Congresso Nacional, sobretudo diante da interpretação feita através da análise dos discursos dos blocos de oposição de idéias (Mendes Ribeiro – PMDB/RS e Ricardo Berzoini – PT/SP) acerca da expressão de comum acordo, onde ambos (um a favor do poder normativo e outro contra) votaram pela manutenção do texto. É dizer: a expressão teria sido o termômetro para a aprovação do texto proposto, mas o poder criativo, ultrapassado esse obstáculo, estaria intacto após a EC N.º 45/2004.

Processo00011/2006-000-07-00-5: DISSÍDIO COLETIVO

SuscitanteSINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ – S I N D J O R C E

SuscitadoSINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO CEARÁ - S I N D A T E L

RelatoraDESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO LAIS MARIA ROSSAS FREIRE

TurmaPrimeira Turma

Data do Julgamento28/05/2007

Data da Publicação13/07/2007

FonteDOJT/7.ª REGIÃO 

EmentaDISSÍDIO COLETIVO LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE. Inobstante alguns dos integrantes da categoria da entidade suscitante (Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará) sejam empregados de empresas de radiodifusão, desempenhando os mesmos funções inerentes à categoria dos jornalistas, reguladas no Decreto-Lei 972/69, evidente que se trata da hipótese de categoria diferenciada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam e nem, consequentemente, em ilegitimidade passiva do Sindicato das Empresas de Rádio e

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Televisão no Estado do Ceará, devendo ser rejeitada a preliminar de carência de ação.

RelatórioTrata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica suscitado pelo Sindjorge - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará contra o Sindatel - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado do Ceará. Alega o autor que estão presentes todos os requisitos necessários à suscitação do referido dissídio uma vez que o Sindatel, apesar de por mais de uma vez ser convidado pela DRT, se manifestou por não participar de qualquer negociação coletiva. Aduz, ainda, que face à intransigência imposta pelo Sindicato, apresenta como proposta, para manutenção e revisão das normas coletivas, as reinvidicações da categoria dos jornalistas profissionais, representadas pelas cláusulas primeira à quadragésima, com suas respectivas justificativas. Contestação às fls. 291/335. Razões finais às fls. 365 e 367/395. A PRT, por sua Procuradora, Dra. Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas e pela parcial procedência do dissídio, nos termos do parecer de fls. 400/415. A sentença referente ao Dissídio Coletivo do ano de 2005 foi juntada às fls. 422/427. Em nova manifestação a PRT apresentou o opinativo de fls. 432/437.

VotoCuida-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará - SINDIJORCE, por meio do qual procura impor ao suscitado, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado do Ceará - SINDATEL, a observância de piso salarial e demais benefícios que elenca nas diversas cláusulas que compõem a inicial. Em sua defesa, o Sindicato suscitado sustenta que congrega empresas de radiodifusão de sons e imagens e não empresas jornalísticas, pelo que não pode ser obrigada a cumprir cláusulas normativas voltadas a outro tipo de categoria. No mérito, refuta todas as cláusulas propostas pelo Sindicato suscitante.

PRELIMINARMENTE. No que tange à preliminar, este Regional, em sucessivos dissídios envolvendo estas mesmas entidades sindicais, tem reconhecido a legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, entendendo que, inobstante alguns dos integrantes da categoria da entidade suscitante (Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará) sejam empregados de empresas de radiodifusão, desempenham os mesmos funções inerentes à categoria dos jornalistas, reguladas no Decreto-Lei 972/69, integrando, assim, categoria diferenciada, que deve ser representada pelo suscitante (v. Proc. 00035-2005-000-07-00-3). Destarte, rejeita-se a preliminar em epígrafe.

NO MÉRITO.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PISO SALARIAL. Fica acordado que a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis), o PISO SALARIAL da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, será de R$ 1.293,67 (um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e

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sete centavos). O piso proposto (R$ 1.293,67) é inferior ao concedido no Dissídio Coletivo anterior, de 2005, que era de R$ 1.328,71 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3). Assim, deve ser deferida a proposta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS. Em 1º de janeiro de 2006, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2005. A manutenção do poder aquisitivo dos salários é impositivo de ordem constitucional (inciso IV do art. 7º da CF/88). O índice pleiteado, todavia, veio desacompanhado de qualquer justificativa plausível, pelo que se acata o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), tolerado pelo suscitado, índice que, aliás, reflete a inflação apurada pelo IBGE. CLÁUSULA TERCEIRA - DO SEGURO. As empresas assegurarão, livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 33.926,05 (trinta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente. O seguro proposto (R$ 33.926,05) é inferior ao concedido no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3), no valor de R$ 34.500,00. Assim, deve ser deferida a proposta.

CLÁUSULA QUARTA - REPORTAGEM ESPECIAL. O preço da reportagem especial, de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 742,33 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), por minuto para o autor do texto.

Parágrafo Único - Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 401,63 (quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos). Os valores propostos são inferiores aos estabelecidos no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3), devendo ser deferida a proposta.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxílio-doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença saúde até 10 (dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades. Inobstante o posicionamento contrário da d. PRT, que entende não ter sido acordada a proposta e ser a mesma carente de amparo legal, trata-se de vantagem estabelecida no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3), devendo ser mantida.

CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 05 (cinco) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa.

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Parágrafo Único - Não fará jus à garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa. Inobstante o posicionamento contrário da d. PRT, que entende não ter sido acordada a proposta e ser carente de amparo legal, trata-se de vantagem estabelecida no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3), devendo ser mantida.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em janeiro de 2004, correspondente a 3%, e a segunda, em novembro de 2004, correspondente a 2%. Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8 agência 1559 da CEF.

Parágrafo Primeiro - Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs.

Parágrafo Segundo - A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira. INDEFERIDA. Ressalvado o entendimento desta Relatora, in verbis: Inobstante o Precedente Normativo 119 do TST contra a imposição deste tipo de contribuição aos não associados, deve ser deferido o desconto dos empregados não sindicalizados, que também se beneficiam das normas coletivas.

CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA DE VIAGEM. O profissional designado para serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, quando ultrapassar o tempo correspondente à jornada contratual de trabalho, esmo que não haja pernoite, além de lhe ser assegurado o pagamento das despesas de transporte e outras necessidades à realização do trabalho. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações serem inferiores a 30% (trinta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PONTO. Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.

Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais.

Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.

Parágrafo Terceiro - As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS. O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.

Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.

Parágrafo Segundo - A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Parágrafo Terceiro - Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo "Beta Cam", "Super VHS" ou similar, que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS IMAGENS NEGOCIADAS. As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DO REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLITICA. O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo Único - Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO VESTUÁRIO. As empresas de TV se comprometem a fornecer gratuitamente o vestuário de seus repórteres ou providenciar mecanismos como a "permuta" em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL. As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PREVENÇÃO. As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE. As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06(seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo. Inobstante o posicionamento contrário da d. PRT, que entende não ter sido acordada a proposta e ser a mesma carente de amparo legal, trata-se de vantagem estabelecida no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3), devendo ser mantida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VISTA À INFORMAÇÃO. As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS NOVAS TECNOLOGIAS. As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.

Parágrafo Primeiro - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.

Parágrafo Segundo - A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.

Parágrafo Terceiro - Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.

Parágrafo Quarto - A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.

Parágrafo Quinto - As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO. Fica garantido que o jornalista demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS. Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES. As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRE ACESSO. Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e

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autorização do editor-geral ou seu substituto imediato. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FUNÇÃO E SALÁRIO. As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercem a sua profissão, especificando função e salário. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES. As empresas ficam obrigadas a enviar, mensalmente, ao Sindicato Profissional cópia do formulário instituído pela Lei 4.923/65, enviando ao Ministério do Trabalho, constando a relação das demissões e admissões de jornalistas. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRANSPORTE. As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO MURAL. As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE. As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqënte ao do pagamento do salário.

Parágrafo Único - O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao sindicato profissional de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser descontada, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no Parágrafo Único do Artigo 545 da C.L.T. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA DOS PAIS. Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO DA MÃE. Fica garantido, à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses,

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o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS. Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO. As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas.

Parágrafo Único - No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS TRANSFERÊNCIAS. Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional. Deferir, pois se trata de conquista anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Sentença Normativa, as empresas pagarão multa equivalente a um piso salarial da categoria, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo.

Parágrafo Único - Na hipótese da infração de cláusula que favoreça o Sindicato profissional ou patronal, a multa reverterá em favor deste. Indeferir, para manter o valor da multa em 10% do salário básico, estabelecida no Dissídio Coletivo anterior, de 2005 (Proc. 00035-2005-000-07-00-3).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA. A presente sentença normativa terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2006, findando em 31 de dezembro de 2006. Deferir, devendo a presente sentença normativa vigorar de 01.01.2006 a 31.12.2006.

DecisãoPreliminarmente, por maioria, vencido o Desembargador Antonio Carlos Chaves Antero, rejeitar a arguição de ilegitimidade "ad causam". No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao dissídio coletivo, para deferir nos termos da fundamentação supra, a cláusula 2ª e, por maioria, vencido o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, a cláusula 39ª; por maioria, vencido o Desembargador Antonio Carlos Chaves Antero, deferir as cláusulas 5ª, 6ª e 21ª; ainda por maioria, vencidos a Desembargadora Relatora e o Juiz Sílvio de Albuquerque Mota, indeferir a cláusula 7ª; sem divergência, deferir as demais cláusulas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Relatora, ressalvando seu entendimento com relação a cláusula 7ª.

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UNIDADE VIIRECURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA

1. CONCEITORecurso é “... o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida, ou a

outrem, para invocar novo ato decisório, em regra de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, acerca do objeto formal ou do objeto material do processo.” - Rogério Lauria Tucci

2. O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOCPC, art. 512

3. O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE DA DECISÃO pretensão recursal: existência de prejuízo oriundo da decisão desfavorável ausência de lesividade: falta de interesse processual (CPC, art. 3.º)

4. CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOSA) todo recurso visa, num primeiro momento, a impugnação de um ato decisório judicial, e,

mais remota, porém diretamente, o proferimento de outro, revocatório ou modificativo do anterior;

B) o recurso acontece e se desenrola no mesmo processo em que proferido o ato decisório recorrido, implicando sua interposição a prorrogação do procedimento;

C) o recurso impede a formação da coisa julgada, que se consubstancia num fenômeno superveniente à publicação do ato decisório e tem lugar, justamente, quando preclusos os prazos para recorrer;

D) todos os recursos são, em regra, interponíveis perante o juízo recorrido, ou a quo, não obstante comumente dirigidos ao juízo ad quem

5. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SISTEMA DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

5.1. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO as questões de alçada na Justiça do Trabalho Lei N.º 5.584/70, art. 2.º, § 4.º

5.2. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

CLT, art. 893, § 1.º TST, Súmula N.º 214

5.3. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CLT, art. 899

5.4. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE UNIRECORRIBILIDADE ou UNICIDADE RECURSAL para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico

positivo, sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro, com o objetivo de impugnar o mesmo ato

CPC/39, art. 809 CPC/73: a correlação que deve existir entre o art. 162 e os arts. 504, 513 e 522

5.5. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL CPC/39, art. 810: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será

prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento.”

CPC/73 e CLT sem previsão expressa, mas de aplicação imperativa REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:

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A) dúvida objetiva sobre o recurso a ser interpostoB) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso

5.6. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Recurso interposto discursivo (declinar as razões para o pedido de reexame da decisão) Parte adversa contra-razões (V. CLT, art. 900) CLT, art. 899: os recursos serão interposto através de SIMPLES PETIÇÃO

5.7. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE CPC, art. 2.º: princípio da iniciativa processual ou dispositivo os tribunais não poderão conhecer dos recursos senão mediante provocação das partes

manifestação do princípio dispositivo na fase recursal CPC, art. 475 e Dec.-lei N.º 779/69, art. 1.º, inciso V remessa necessária, recurso

compulsório ou remessa de ofício [não pode ser considerado (a) um recurso]

5.8. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS não permite que o tribunal reforme para pior a decisão contra o recorrente não há previsão expressa desse princípio no nosso ordenamento jurídico decorre da

conjugação do PRINCÍPIO DISPOSITIVO, da SUCUMBÊNCIA e do EFEITO DEVOLUTIVO inerente a qualquer recurso

v. Súmula N.º 45, do Superior Tribunal de Justiça

6. PRESSUPOSTOS RECURSAIS

6.1. O B J E T I V O S

I - LESIVIDADE ou SUCUMBÊNCIA

II - TEMPESTIVIDADE CLT, arts. 851, § 2º e 852 TST, Súmulas N.ºs 30 e 197

III - ADEQUAÇÃO escolha do recurso adequado para interpor interposição errada do recurso efeito preclusivo da recorribilidade o princípio da fungibilidade

IV - PREPARO45

LEI N.º 8.177/91 e IN N.º 2/91, do TST custas determinadas na sentença – dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1.º, c/c o

Súmula N.º 53, do TST) depósito recursal46 - prazo da interposição do recurso (Súmula N.º 245, do TST)

LEI N.º 8.542/92 e IN N.º 3/93, DO TSTTST, Súmula N.º 161 - condenação de caráter não pecuniário dispensa do depósito recursal

V - INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTITO OU IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER

FATOS EXTINTIVOS: a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão

FATO IMPEDITIVO: a desistência

CPC, art. 503: a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentença, dela não mais pode recorrer

45 Diz respeito ao pagamento das custas e recolhimento do depósito recursal. 46 Os valores do depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, a contar de dezembro de 1992, por intermédio de ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (Lei N.º 8.177/91, art. 40, § 4.º, com a redação que lhe foi dada pela Lei N.º 8.542, de 23 de dezembro de 1992).

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6.2. S U B J E T I V O S

I - LEGITIMIDADE CPC, art. 499

II - CAPACIDADE parte sucumbente ou seu representante legal

III - INTERESSE EM RECORRER necessidade de pedir a tutela jurisdicional ao órgão ad quem

7. EFEITOS DOS RECURSOSA) a interposição do recurso origina a prorrogação do procedimento, em virtude da

realização de vários atos, decorrentes da impugnação ao ato decisório recorrívelB) a interposição de recurso produz o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão ou

sentença impugnadaC) efeito devolutivo: consiste no traslado, para o juízo ad quem, do conhecimento da

matéria decidida no juízo a quo, qualquer que seja elaD) efeito suspensivo: importa a obstação de se concretizarem, imediatamente, os efeitos

produzidos pelo ato decisório recorrido

OBSERVAÇÃO: habitualmente, os recuros se revestem dos efeitos devolutivo e suspensivo. Pode acontecer, todavia, que, em casos excepcionais, a lei lhes negue o efeito suspensivoEx.: CPC, art. 520 (apelação) CLT, art. 899 (recursos trabalhistas)

8. REMESSA DE OFÍCIO tecnicamente, não pode ser considerada recurso, pois

não é interposto pelo sucumbentequem o interpõe não objetiva ver modificada a decisão

formalidade legal para que a decisão possa transitar em julgadoCPC, art. 475DL 779/69, art. 1.º, V

no processo trabalhista, de qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública cabe recurso de ofício – CPC, art. 475, §§ 2.º e 3.º

DL 779/69, art. 1.º, VTST, Enunciado N.º 303

a possibilidade de AVOCAÇÃO do processo pelo Presidente do Tribunal (CPC, art. 475, § 1.º)

9. FORMALIDADES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CLT, art. 899: recurso deve ser interposto através de SIMPLES PETIÇÃO razões recursais - CLT, art. 900 contra-razões

10. OUTROS EFEITOS DOS RECURSOS

10.1. EFEITO DEVOLUTIVO necessário

10.2. EFEITO SUSPENSIVO

10.3. EFEITO TRANSLATIVO casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das

razões ou contra-razões do recurso, sem que se possa falar em julgamento extra, ultra ou citra petita questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício e a cujo respeito não se

opera a preclusão:

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CPC, art. 267, § 3.ºCPC, art. 301, § 4.º

translação ao juízo ad quem: CPC, art. 515, §§ 1.º e 2.º conseqüência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso: reexame necessário,

pelo Tribunal, das sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório

10.4. EFEITO SUBSTITUTIVO CPC, art. 512: a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão

recorrida só existe efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando se se tratar de error in procedendo, a substitutividade somente ocorrerá se negado

provimento ao recurso; se provido, anulará a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem

10.5. EFEITO EXTENSIVO em caso de se configurar litisconsórcio necessário unitário

10.6. EFEITO REGRESSIVO exercício do juízo de retratação

11. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RECURSOS TST, Súmula N.º 8: admissibilidade da juntada de documento na fase recursal ordinária

quando se tratar de:documento supervenientejusto impedimento para não apresentação oportuna

12. DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - CLT, art. 893 e seguintes (Lei N.º 7.701, de 21/12/1988)47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ADESIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE NULIDADE PEDIDO DE REVISÃO CORREIÇÃO PARCIAL AGRAVO DE PETIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLT, art. 897-A cabimento: CPC, arts. 535, incisos I e II erros de cálculo ou de escrita e inexatidão material CLT, art. 833 e CPC, art. 463, inciso I interposição de embargos de declaração: interrupção do prazo de ambas as partes para

interposição de qualquer outro recurso (CPC, art. 538) publicada a decisão dos embargos de declaração: prazo para interposição de quaisquer

outros recursos se inicia no dia seguinte ao da publicação há contra-razões da parte embargada (possibilidade de efeitos modificativos) não há preparo embargos protelatórios - multa (CPC, art. 538, parágrafo único, c/c arts. 17, VII e 18, § 2.º)

14. RECURSO ORDINÁRIO cabimento e prazo: CLT, art. 895 juízo de admissibilidade a quo e ad quem devolve ao juízo ad quem todas as questões de fato e de direito objeto de debate no

processo de conhecimento

47 V. Lei N.º 11.496, de 22/06/2007, DOU de 25/06/2007.

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novas questões só podem ser suscitadas se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior

15. RECURSO ADESIVO CPC, art. 500, inciso II - apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso

extraordinário TST, Súmula N.º 283 - recurso ordinário, recurso de revista, recurso de embargos e agravo

de petição requisitos:

existência de recurso principalsucumbência recíproca

prazo: o que a parte dispõe para responder o recurso principal (CPC, art. 500, inciso I) no processo trabalhista, prazo de 8 dias contados da intimação do despacho que admitiu o

recurso principal (Súmula N.º 283, do TST)

OBSERVAÇÕES:A) o parcialmente lesado pode recorrer autonomamenteB) na remessa de ofício, não é possível interpor recurso adesivoC) empregador sucumbente parcialmente, se interpõe recurso adesivo, deverá pagar as

custas determinadas na sentença (CLT, art. 832, § 2.º) e objetivar o depósito recursal (CLT, art. 899, § 1.º) - não sendo admitido o recurso principal, devolução do depósito recursal

D) não se adere a recurso adesivoE) o prazo da Fazenda Pública para aderir a recurso principal é em dobro (16 dias) - DL

779/69, art. 1.º, inciso III

16. AGRAVO DE INSTRUMENTO cabimento: CLT, art. 897, b - impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso no processo do trabalho, regulado pela Instrução Normativa N.º 16, do Tribunal Superior do

Trabalho, de 26/08/1999 (DJU de 03/09/1999) Juízo de Retratação - Juízo Recursal Regressivo (CPC, art. 534. § 2.º) em caso de despacho denegatório de RECURSO DE REVISTA ou de RECURSO

EXTRAORDINÁRIO, é obrigatório o traslado do Acórdão recorrido e das razões do RR ou do RExt as inovações da Lei N.º 9.756, de 17/12/1998 (DOU de 18/12/1998), que dispõe sobre o

processamento de recursos no âmbito dos tribunais:“Art. 897. ...§ 5.º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a

formação do instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6.º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7.º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.”

RESOLUÇÃO N.º 89/99

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Excelentíssimos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, Leonaldo Silva, o Excelentíssimo Juiz Classista Convocado Gilberto

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Porcello Petry, o Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, convocado para compor o quorum, e o Excelentíssimo Procurador Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando as inovações introduzidas pela Lei N.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, no capítulo referente a agravo de instrumento no Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação proposta pelos Excelentíssimos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala e José Luciano de Castilho Pereira e, conseqüentemente, editar Instrução Normativa que uniformiza a interpretação da referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, com a redação a seguir transcrita:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 16

Uniformiza a interpretação da Lei N.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

I – O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.

a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei N.º 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.

II – Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

Parágrafo único – O agravo poderá ser processado nos autos principais:

a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;

b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;

c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.

III – O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

IV – O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

V – Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

VI – Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

VII – Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.

VIII – Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

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IX – As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.

X – Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

XI – O agravo de instrumento não requer preparo.

XII – A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XIII – O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.

XIV – Fica revogada a Instrução Normativa N.º 06.

Sala de Sessões, 26 de agosto de 1999.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITASDiretora-Geral de Coordenação Judiciária

17. CORREIÇÃO PARCIAL providência administrativa ou direito de petição recurso sui generis de origem clandestina impugnar ato atentatório à boa ordem processual pressupostos de cabimento:

a) o Juiz tenha praticado ato judicial atentatório à boa ordem processualb) esse ato não possa ser impugnado por recurso ou mandado de segurançac) esse ato tenha causado prejuízo

procedimento regulado nos regimentos internos dos Tribunais recurso cabível da decisão: agravo regimental para o Tribunal em oito (8) dias (CLT, art. 709,

§ 1.º)

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO48

TÍTULO VII - DO PROCESSOCAPÍTULO XII - DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL

Art. 198. Admitir-se-á Reclamação, para corrigir erro processual ou abuso de poder, consistentes em atos atentatórios à boa ordem processual, quando praticados pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador relator, Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos.

§ 1.º Não se admitirá Reclamação Correcional contra ato de que caiba recurso específico.§ 2.º A Reclamação Correcional será encaminhada à Corregedoria através de petição escrita,

em se tratando de ato de Juiz do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto.§ 3.º Recebida a petição, será autuada e oficiado a autoridade indigitada para prestar as

informações no prazo de dez (10) dias.§ 4.º Prestadas ou não as informações, o Corregedor julgará a reclamação e encaminhará cópia

da decisão ao Juiz reclamado.§ 5.º Da decisão caberá Agravo Regimental para o Pleno, no prazo de oito dias, contados da

respectiva ciência.§ 6.º Em se tratando de ato de Desembargador, inclusive Presidente e Vice-Presidente, a

Reclamação será distribuída, cabendo ao relator as providências contidas no § 3.º, após o que a submeterá ao julgamento do Pleno, independentemente de pauta.

Art. 199. O prazo para requerer a correição é de oito dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato contra o qual se insurge.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

48 Publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 7.ª Região N.º 154, de 24/08/2005, p. 6.716.

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(PUBLICAÇÃO: DJU 08/07/1996, pág. 24.639)

TÍTULO I - Do Tribunal (arts. 1 a 110)CAPÍTULO VI - Da Corregedoria-Geral (arts. 45 a 48)

SEÇÃO II - Das Atribuições do Corregedor-Geral (arts. 46 a 48) Art.46 - Compete ao Corregedor-Geral:I - submeter à apreciação do Órgão Especial o Regimento da Corregedoria-Geral e suas

alterações;II - exercer funções de inspeção e correição permanente ou periódica, ordinária ou

extraordinária, geral ou parcial;III - decidir reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos

Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso específico;IV - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos

Judiciários da Justiça do Trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO CORREGEDORIA-GERAL DJU DATA: 24-08-1994

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CORREICIONALSEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

ART.13. A RECLAMAÇÃO CORREICIONAL REFERENTE À CORREIÇÃO PARCIAL EM AUTOS É CABIVEL PARA CORRIGIR ERROS, ABUSOS E ATOS CONTRARIOS À BOA ORDEM PROCESSUAL E QUE IMPORTEM EM ATENTADO A FORMULAS LEGAIS DE PROCESSO, QUANDO PARA O CASO NÃO HAJA RECURSO OU OUTRO MEIO PROCESSUAL ESPECIFICO.

PARÁGRAFO ÚNICO A PETIÇÃO DEVERA CONTER:I - A INDICAÇÃO DO MINISTRO CORREGEDOR-GERAL, A QUE É DIRIGIDA;II - A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR E A INDICAÇÃO DA AUTORIDADE A QUE SE REFERE A

IMPUGNAÇÃO;III - O FATO E OS FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO;IV - O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES;V - A INDICAÇÃO DAS PROVAS NECESSARIAS À INSTRUÇÃO DOS FATOS ALEGADOS;VI - DATA E ASSINATURA DO AUTOR, OU SEU REPRESENTANTE.

18. RECURSO DE REVISTA cabimento: CLT, art. 896, alíenas a, b e c

objetivos do RR:a) uniformização da jurisprudênciab) preservação da integridade das disposições legais e das sentenças normativas

recurso sujeito a duplo juízo de admissibilidade necessidade de prequestionamento

STF - Súmulas N.ºs 282 e 356 TST - Súmulas N.ºs 184 e 297

TST, Súmulas N.ºs 23, 42, 126, 210/266, 218, 272 e 285 as inovações da Lei N.º 9.756, de 17/12/1998 (DOU de 18/12/1998), que dispõe sobre o

processamento de recursos no âmbito dos tribunais:

“Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial

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de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1.º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3.º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I, do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

o recurso de revista e o requisito da transcendência

"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica." (Acrescido à CLT pelo art. 1.º, da Medida Provisória N.º 2.226, de 04 de setembro de 2.001, publicada no DOU de 05/09/2001-Edição Extra).

19. PEDIDO DE REVISÃO vinculado às causas de alçada - Lei N.º 5.584/70 pressupostos:

a) fixação do valor da causa em quantia igual ou inferior a dois salários mínimos pelo Juiz ou pela parte

b) impugnação oportuna a esse valorc) manutenção do valor pelo Juiz

prazo: 48 horas dirigido ao Presidente do TRT

20. EMBARGOS INFRINGENTES para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, das decisões não unânimes proferidas

em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com Precedente Jurisprudencial ou Súmula de Jurisprudência do TST (Lei N.º 7.701/88, art. 2.º, inciso II, alínea c)

21. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões divergentes das Turmas

do TST ou destas com a SDI, ou com enunciado da Súmula, proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em Ação Rescisória e Mandado de Segurança, ações de competência originária dos TRTs (Lei N.º 7.701/88, art. 3.º, inciso III, alínea b)

22. EMBARGOS DE NULIDADE para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões proferidas pelas Turmas

em Recurso de Revista e Recurso Ordinário de sua competência Originária (interpostos em Ação Rescisória e Mandado de Segurança) com literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República (Lei N.º 7.701/88, art. 3.º, inciso III, alínea b)

23. AGRAVO REGIMENTAL previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais

CLT, art. 709, § 1.º

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Lei N.º 5.584/70, art. 9.º e parágrafo único Lei N.º 7.701/88, art. 2.º, inciso II, alínea d

art. 3.º, inciso III, alínea c objetivo: movimentar um recurso obstado no juízo de admissibilidade

24. AGRAVO DE PETIÇÃO cabimento: CLT, art. 897, alínea a matéria argüível

CLT, art. 884, § 1.º CPC, art. 741

não é admissível nos processos de alçada não é exigível depósito recursal, salvo se o agravante não tiver interposto qualquer recurso

da sentença definitiva do processo cognitivo (processo seguro)

25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CF/88, art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d CPC, arts. 496, inciso VII e 541 a 546 Regimento Interno do STF (arts. 321 a 329) CLT, art. 893, § 2.º sujeito a duplo juízo de admissibilidade necessidade de prequestionamentono processo trabalhista, admissível apenas das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do

Trabalho que contrariem dispositivo da Constituição Federal ou que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

Súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário: 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 299, 317, 322, 354, 355, 356, 369, 389, 400, 432, 454, 456, 505, 513, 527, 528, 597, 598 e 599

Prequestionamento. Exige-se, para que possa ser conhecido o Recurso Extraordinário, tenha ocorrido o prequestionamento da matéria ventilada em sede deste recurso constitucional, mediante exame pelo acórdão recorrido.

PREQUESTIONAR É DISCUTIR PREVIAMENTE, É CONTROVERTER, É INQUIRIR, É INDAGAR A MATÉRIA, TORNANDO-A SUSCETÍVEL DE SER APRECIADA PELO RECURSO ESPECIAL. O PREQUESTIONAMENTO NÃO SE DÁ SOMENTE POR TER SIDO DETERMINADA MATÉRIA VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS, IMPONDO-SE O DEBATE E A DECISÃO PRÉVIOS E, PORTANTO, A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, PELO ÓRGÃO INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE, SOBRE A MATÉRIA. Decisão do STF, no AgRg N.º 135.005, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 26/10/1990, p. 11.979).

Finalidades do Prequestionamento:a) evitar a supressão de instância, o que ocorreria se o Supremo Tribunal Federal

acolhesse o recurso extraordinário, e lhe desse provimento, sem que a matéria ou o tema decidido naquela Corte tivessem sido previamente submetidos ao tribunal local ou sem que esse tribunal tivesse emitido juízo explícito sobre o assunto

b) manter a ordem constitucional das instâncias ou do sistema jurídico vigente no Brasil: decisão do juiz de primeiro grau recurso próprio ao tribunal local (instância recursal de segundo grau) recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal

c) evitar que a parte contrária seja surpreendida, o que aconteceria se o tema não prequestionado, nem objeto de impugnação em contra-recurso da parte contrária, fosse aceito no recurso extraordinário, com quebra das duas finalidades anteriores

d) indiretamente, examinar ou esgotar as instâncias locais, o que impede o cabimento e o conhecimento do recurso extraordinário, se neste é enfocado tema novo ou questão nova, que não fora decidida pelas cortes locais

e) Observação. Por esta razão fundamental é que não se admite recurso extraordinário se cabe no tribunal local recurso previsto na lei processual vigente (v.g., embargos infringentes no julgamento majoritário da apelação e da ação rescisória; agravo regimental, se o relator tranca, nega seguimento ou indefere liminarmente mandado de segurança originário ou ação rescisória).

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Momento de prequestionar:a) RECORRENTE: ocasião da elaboração do recurso contra a decisão do juiz de

primeiro grau (apelação, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito), ou no feito originário em segundo grau (mandado de segurança, ação rescisória, embargos infringentes quanto aos temas surgidos no acórdão embargado, agravo regimental no tribunal local) o dever de prequestionar é do recorrente, em primeiro lugar

b) RECORRIDO: modernamente, incumbe também ao recorrido o dever de prequestionar os temas ou as matérias objeto da decisão recorrida, em seu contra-recurso (contra-razões, contra-minuta, etc)[STF, Ag. N.º 132.373-6-SP, DJU de 02/08/1989, p. 12.497]. Isso faz com que o Tribunal local possa apreciar e emitir juízo sobre os temas ou matérias a ele submetidas.

c) JUSTIÇA DO TRABALHO: recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, como primeiro passo para o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho esse entendimento encontra ainda injustificável resistência de parte dos que entendem que o prequestionamento deve ser feito só no recurso de revista, ocorrendo evidente supressão de instância, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho

Embargos de Declaração Obrigatórios. Se o tema ou matéria constou do recurso ou contra-recurso, mas o tribunal sobre ela não emitiu juízo, não ventilou a questão, não debateu, ocorre omissão da corte local. Nesse caso, impõe-se que o interessado interponha, obrigatoriamente, embargos de declaração, na forma processual vigente, indicando expressamente os temas constantes do recurso ao tribunal local sobre os quais houve omissão (STF, Súmula N.º 356)

Na hipótese da alínea a, do inciso III, do art. 102, compete ao recorrente explicitar os motivos pelos quais, ao seu ver, houve ofensa à Constituição Federal, não bastando, para tanto, simples referência a dispositivo constitucional desacompanhada de maiores razões; cabe-lhe, ainda, fundamentar a alegada vulneração do texto constitucional, demonstrando o cabimento do recurso, particularizando os textos constitucionais contrariados pelo acórdão recorrido.

É missão constitucional do Supremo Tribunal Federal apaziguar a jurisprudência revolta, buscando a melhor exegese do direito constitucional positivo.

Não serve o recurso extraordinário para reexame de prova, já que não se presta esse recurso para apreciar matéria de fato que, bem ou mal decidida à luz das provas, não tem condições de ser revista em tal sede. Em recurso extraordinário somente se verifica a existência de interpretações divergentes dadas por tribunais diferentes sobre um mesmo tema e não os elementos de convicção reunidos no processo. No âmbito do recurso extraordinário não se aprecia matéria que demande o reestudo dos elementos fáticos coligidos no curso da lide e que exija a reavaliação de seu conteúdo probatório, para se chegar a conclusão diversa daquela em que se assentaram os argumentos perfilhados nas instâncias ordinárias.

O recurso extraordinário, tal como prevê a norma constitucional, cabe das causas decididas, abrangendo, portanto, os processos de jurisdição voluntária, a decisão tomada em agravo regimental apreciando despacho proferido em precatório e inclusive do acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Prazo: quinze (15) dias da publicação da decisão recorrida, perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, inadmitindo-se, assim, sua apresentação ao Juízo de 1.ª instância no caso de protocolo integrado. Não corre nas férias coletivas dos tribunais o prazo para o recurso extraordinário.

UNIDADE VIIIPROCEDIMENTOS ESPECIAIS E CAUTELARES

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I - AÇÃO RESCISÓRIA

1. AÇÃO RESCISÓRIAA ação rescisória é o meio que pode ser utilizado para desconstituir sentença de mérito

transitada em julgado (CPC, art. 485 a 495; CLT, art. 836).

2. AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRABALHISTA PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcanteadvogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá,

mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Introdução O ajuizamento de inúmeras ações rescisórias perante os Tribunais Estaduais, Regionais Federais e do Trabalho, tem obrigado os Tribunais Superiores a se manifestarem constantemente sobre os problemas que envolvem essa ação de impugnação autônoma da coisa julgada. Neste trabalho, procurou-se analisar a ação rescisória em matéria trabalhista, tanto no aspecto processual, quanto material, e apontar a posição acolhida pelos Tribunais Superiores em cada uma das questões enfrentadas.2.1 – Ação rescisória Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo declarar a nulidade da sentença que transitou em julgado (iudicium rescindens) e, se for o caso, proferir novo julgamento (iudicium rescissorium). Nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho (1), ação rescisória "é aquela por meio da qual se pede a desconstituição, da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa". A Consolidação das Leis do Trabalho não trata da ação rescisória, fazendo-lhe apenas menção no art. 836, quando veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excluindo a hipótese da ação rescisória. Ante a omissão da CLT, na Justiça do Trabalho, adota-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil, arts. 485 e seguintes. A rescisória é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (2). Não se trata de recurso, como assevera Barbosa Moreira (3), não se esta impugnando a "decisão no próprio processo em que foi proferida, ao passo que o exercício de ação autônoma de impugnação dá sempre lugar à instauração de outro processo. A ação rescisória é o exemplo clássico dessa segunda espécie". Nesse sentido, declina Rodolfo de Camargo Mancuso (4): "Todo recurso é um meio de impugnação, mas nem todo meio de impugnação se constitui num recurso. O mandado de segurança, a ação rescisória, são ‘meios de impugnação’, lato sensu: mas a ninguém ocorreria chamá-los ‘recursos’ ". O recurso, que também se apresenta como meio de impugnação, é conseqüência do direito de ação, logo, a sua utilização não significa o surgimento de uma nova relação processual, na medida em que o seu desdobramento ocorre em processo já instaurado. Não é o caso da ação rescisória, a qual se apresenta como meio de impugnação de forma autônoma.2.2 – Cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho Já houve dúvida sobre o cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo que o Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 338) e o Tribunal Superior do Trabalho (Prejulgado n. 10) não a admitiam. Apesar do posicionamento contrário da doutrina e alguns julgados, somente com o Decreto-lei n. 229, 26.12.67, que alterou a redação do art. 836, CLT, é que se passou efetivamente admitir a ação rescisória na seara trabalhista. Com o advento do CPC de 1973, o art. 836, CLT, necessitou de nova alteração (Lei n. 7.351, 27.8.85), estando atualmente com a seguinte redação: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do dispositivo no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal". Com essas alterações legislativas, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a ação rescisória pelo ex-prejulgado n. 160, o qual foi transformado posteriormente no En. n. 144 (recentemente cancelado pela Resolução n. 121/2003, DJ 21.11.2003).

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2.3 – A decisão judicial atacável pela ação rescisória Não são todas as decisões judiciais que podem ser atacadas por ação rescisória. O Código de Processo Civil separa os atos do juiz em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). De forma breve, denomina-se sentença o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. E, por fim, despachos como os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Há também os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. As sentenças, por sua vez, podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas as sentenças que põem fim ao processo, porém, sem julgar o mérito. Exemplos: as que acolhem as exceções de coisa julgada e de litispendência. As definitivas decidem o mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão. Tem como escopo a decisão da própria situação jurídica controvertida. São as sentenças finais por excelência. Esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier (5): "A lei considera sentenças de mérito aquelas cujos conteúdos forem encartáveis nos incisos do art. 269 do CPC. As sentenças hoje ditas de mérito correspondem às sentenças definitivas, que têm, como diz Ovídio Baptista da Silva, uma ‘dupla face’: definem a questão principal e, além de definir essa questão, põem fim ao processo. (...) Na sentença de mérito o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor, decidindo imperativamente na qualidade de representante do Estado. É o ato culminante do processo que ‘aglutina’, por assim dizer toda a atividade jurisdicional que, teleologicamente, àquela se dirige. É por meio dela que o Estado concretiza e realiza sua obrigação de decidir, que poderá, eventualmente, renascer com o recurso voluntário". Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163, do CPC). É a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, órgão, seção etc.). A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC). Ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional (art. 463). Com a publicação a sentença torna-se irretratável, ou seja, "não poderá ser modificada ou revogada pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu" (6). Poderá, porém, haver sua correção nas hipóteses: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração. A sentença de mérito declara o direito compondo a lide. Tal efeito é inerente as sentenças definitivas. Dois outros efeitos surgem da sentença. O primeiro, é que faz coisa julgada (res judicata) que pode ser formal, quando a sentença coloca termo ao processo sem apreciar o mérito. Logo as sentenças terminativas fazem coisa julgada formal. O segundo é no sentido de que também faz coisa julgada material, ou seja, quando a sentença coloca termo ao processo apreciando o mérito. Tal efeito é peculiar as sentenças definitivas. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC). Nos termos da legislação processual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Parece, no entanto, que a questão não é tão simples, sendo que normalmente os terceiros sofrem influências da decisão (7). É de se destacar que existem decisões que não possuem a autoridade da coisa julgada material, são elas: sentenças terminativas, sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária ou graciosa, as prolatadas em processos cautelares, em processos de relações continuativas, as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente. A exceção ocorre quando no processo cautelar o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). As sentenças definitivas fazem coisa julgada material, isto é, são reputadas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam aduzir quanto à pretensão posta em Juízo (art. 474). Assim, a ação rescisória somente poderá rescindir decisão transitada em julgado, em outras palavras, as sentenças definitivas, devendo a ação rescisória proposta contra sentença terminativa, ser considerada juridicamente impossível. Também é juridicamente impossível o pedido de desconstituição de sentença quando substituída pelo acórdão regional (art. 512, CPC)(O.J. 48, SDI-II).

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A decisão que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula n. 333) examina o mérito da causa, comporta ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho (O.J. n. 42, SDI-II). O que não ocorre com a decisão que não conhece recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial (O.J. 47, SDI-II). Não é de mérito decisão homologatória de adjudicação (O.J. n. 44, SDI-II) e de arrematação (O.J. 45, SDI-II). A decisão homologatória de cálculos quando enfrentar questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação comporta ação rescisória, desde que se configure uma das hipóteses do art. 485, CPC (O.J. 85, SDI-II). O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (O.J. n. 46, SDI-II). Da mesma forma, a decisão recorrida, em agravo regimental, que aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque da Súmula n. 343, STF, e En. n. 83, TST, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito (O.J. 43, SDI-II). Importante dizer que é cabível a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súm. n. 514, STF) ou apresentados embargos de declaração contra a decisão que é citra petita (O.J. n. 41, SDI-II). A própria decisão de mérito da ação rescisória pode ser objeto de nova ação rescisória (O.J. n. 95, SDI-II). A existência de vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida (O.J. n 96, SDI-II).2.3.1 – O Reexame Necessário e a Formação da Coisa Julgada Material Sempre afirmamos que a decisão que não foi objeto de reexame necessário (recurso ex officio), quando a lei assim exige, não é alcançada pela coisa julgada material. O artigo 475, CPC, diz que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública". Importante lembrar que esse dispositivo legal não se aplica sempre que a condenação ou o direito controvertido não exceder a sessenta salários mínimos e as sentenças estiverem fundadas em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou súmula do tribunal superior competente. Da mesma forma, não produzem efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal: a) a sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito ou julgar improcedente a ação popular (art. 19, Lei n. 4.717, 29.6.65); b) a sentença concessiva de mandado de segurança (art. 12, Lei n. 1.533, 31.12.51). No âmbito da Justiça do Trabalho, o recurso ex officio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica é disciplinado pelo art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779. Diz o dispositivo legal: "V – o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias". Mesmo após a Constituição Federal de 1988, as decisões contrárias aos Entes de Direito Público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo que, recentemente, o TST passou a entender aplicável à remessa oficial as limitações previstas nos § 2º e § 3º, do art. 475, CPC, isto é, não há a remessa ex officio, quando: a) a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com Enunciados ou Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 303, TST, com nova redação dada pela Resolução n. 121/2003, de 21.11.2003). O Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido recurso de revista se o Ente de Direito Público não interpôs recurso ordinário voluntário aguardando a remessa oficial, ressalta a hipótese de ter sido agravada a condenação (O.J. n. 334, SDI-I). Parece-nos equivocado esse entendimento, pois o sistema legal processual, regido pelo princípio do devido processo legal, não prevê como requisito de admissibilidade do recurso de revista dos Entes de Direito Público a pré-existência do recurso ordinário voluntário. Ademais, segundo entendimento do próprio TST, para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa oficial, o Tribunal simplesmente a confirma (O.J. n. 75, SDI-II). Nas demais situações jurídicas, não havendo recurso voluntário ou argüição da matéria nas razões recursais, opera-se a preclusão.

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O recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, CPC). Tais regras se harmonizam com a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF, art. 458, II, e 165, CPC, art. 832, CLT). A remessa ex officio dos autos pelo juízo, se opera independentemente da vontade das partes. Caso não ocorra pelo juízo prolator da decisão, "deverá o presidente do tribunal avocá-los" (art. 475, § 1º, CPC). Como esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (8): "Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, conseqüentemente, será ela ineficaz". O Supremo Tribunal Federal entende que não transita em julga a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege (Súmula n. 423). Desta forma, sem a apreciação ex officio pelo tribunal da decisão, não há coisa julgada material, como aponta Humberto Theodoro Junior (9): "Naturalmente, a coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntários pelas partes". Inexistindo a coisa julgada material, não é possível a ação rescisória para desconstituir de decisão não confirmado pela Instância Superior quando a lei assim exigir. Essa posição foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que a solução passa pela avocação do processo pela instância superior para apreciação do recurso ex officio (O.J. 21, SDI-II). No que tange ainda à apreciação do recurso ex officio, a reforma não poderá ser in pejus para os Entes de Direito Público (Súm. n. 45, STJ).2.4 – Hipóteses de cabimento O Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória de decisão judicial, são elas: a) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; d) ofender a coisa julgada; e) violar literal disposição de lei; f) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; i) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485).2.4.1 – Prevaricação, Concussão ou Corrupção do Juiz A primeira hipótese de ação rescisória prevista em lei diz respeito à pessoa do juiz, quando mesmo agir com prevaricação (art. 319, CP), concussão (art. 316) ou corrupção (art. 317). São tipos do Direito Penal e dizem respeito à figura conhecida como "juiz peitado" (CPC 1939). Prevaricar significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já concussão é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Enquanto, corrupção passiva se configura ao solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Não há necessidade de que o ilícito penal tenha sido reconhecido na esfera criminal, cabendo ao juiz competente para a rescisória verificar se ocorreu algum daqueles ilícitos (10). Admite-se que a prova seja feita no curso da ação rescisória. Eventual decisão do juízo criminal terá reflexos na decisão da ação rescisória. A sentença penal condenatória não poderá ser reapreciada pela Justiça do Trabalho (arts. 91, I, CP, 63, CPP, e 584, II, CPC), o mesmo ocorrendo se que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito faz coisa julgada na esfera cível e do trabalho (art. 65, CPP). Nem mesmo a sentença absolutória no juízo criminal, poderá impedir a ação rescisória, exceto quando reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66), sua autoria ou que o ato praticado não configura crime.

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O despacho que arquiva o inquérito policial ou peças de informação não impede a apuração do ilícito na ação rescisória (art. 67, I, CPP). Da mesma forma, a decisão que julgar extinta a punibilidade (morte do acusado, anistia, indulto, prescrição, decadência, perempção, renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito pelo inculpado, reabilitação, retratação) (art. 67, II). A doutrina tem se dividido quanto à rescisão de acórdão quando o juiz peitado tenha votado. Alguns defendem a rescisão do acórdão pela mera participação do juiz, outros quando tenha prevalecido a opinião do magistrado, pouco importando se a decisão foi unânime ou por maioria.2.4.2 – Impedimento ou Incompetência Absoluta do Juiz As figuras do impedimento e da suspeição encontram-se nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. Um dos pressupostos de validade é a imparcialidade do magistrado, logo, a decisão prolatada por autoridade impedida enseja a sua rescisão. As hipóteses legais quanto ao impedimento estabelecem uma presunção absoluta quanto à parcialidade do magistrado. O que não ocorre com a suspeição. Apenas o impedimento enseja a rescisão do julgado e não a mera suspeição. No nosso sistema processual, a competência jurisdicional pode ser relativa ou absoluta. A competência em razão do valor da causa e a competência territorial são relativas, deixando de existir se não questionadas no momento processual adequado por meio de exceção (art. 112). Não podem ser declaradas de ofício (Súmula n. 33, STJ). A incompetência absoluta ocorre quando se têm os critérios relativos à matéria e a hierarquia. Esses critérios não podem ser derrogados, mesmo pela vontade das partes (art. 111), podendo ser reconhecida de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não é cabível a alegação da incompetência absoluta em sede de recurso de natureza extraordinária (O.J. n. 62, SDI-I), as quais exigem prequestionamento da matéria pelas instâncias inferiores (En. n. 297 e 298, TST). O que não se exige para a ação rescisória (O.J. n. 124, SDI-II). Tratando-se de decisão omissa, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 356, STF). A incompetência do juiz capaz de ensejar a ação rescisória é a absoluta.2.4.3 – Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei São duas hipóteses distintas: dolo da parte vencedora e colusão entre as partes. Ocorre dolo quando a parte vencedora, faltando com seu dever de lealdade e boa-fé, impeça ou dificulte a atuação processual da outra parte, como de produção de provas, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade. Não caracteriza dolo processual o simples fato da parte vencedora haver silenciado à respeito de fatos contrários a ela (O.J. n. 125, SDI-II). As partes e seus procuradores devem proceder, no processo, com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC), sendo considerado litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidentes manifestamente infundados; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17). A colusão processual é prevista no art. 129, CPC. Diz o texto legal que "convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Ocorre processo simulado "quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurídicos advindos da prestação jurisdicional, simulam a existência de lide entre elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de sua finalidade constitucional e ontológica de servir de instrumento à paz social. São exemplos de processo simulado: a) ação possessória em conluio entre autor e réu, sem contestação ou oposição deste, às falsas alegações de posse longa, com a finalidade de fazer prova pré-constituída para futura ação de usucapião (simulação de existência do ato jurídico de ofensa à posse do autor); b) ação de despejo com intuito de demonstrar posse indireta do autor, visando a pré-constituição de prova para futura ação possessória ou de usucapião (simulação da existência do negócio jurídico de relação locatícia)" (11). Processo fraudulento se dá "quando as partes pretendem utilizar-se do processo para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ação de anulação de casamento com conluio dos cônjuges, que fazem crer um vício do matrimônio que não existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da sentença (Rizzi, Ação rescisória, 1979, n. 59, p. 95); b) ação de alimentos de mãe contra filho, com o objetivo de criar dedução ilegal do imposto de renda, em detrimento do erário. A sentença proferida em processo fraudulento pode ser rescindida (CPC, 485, III) (12).

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2.4.4 – Ofensa à coisa julgada Coisa julgada é o caráter de que se reveste a decisão judicial, a qual não está mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467, CPC). A coisa julgada faz lei entre as partes, na medida em que a questão não poderá ser objeto de outra demanda ou ser discutida no mesmo processo. De modo que a ofensa à coisa julgada se daria pela sentença que volta a decidir a mesma questão. Exemplo disso ocorreria se "um empregado reclama o pagamento de aviso prévio sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa. A reclamação é julgada improcedente e o empregado não interpõe qualquer recurso. O mérito foi julgado. Houve coisa julgada material. O empregado ingressa com outra reclamação exatamente idêntica à primeira e o processo corre à revelia, sendo a reclamação julgada procedente. O empregador não interpõe qualquer recurso" (13). A ofensa à coisa julgada supõe dissonância clara e inequívoca entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (O.J. n. 123, SDI-II). É de se destacar, porém, que não há ofensa à coisa julgada se a segunda decisão apenas contraria os fundamentos da primeira. Exemplo disso: "transitada em julgado sentença que, considerando Fulano pai de Beltrano, condenou aquele a prestar alimentos a este, não há ofensa à coisa julgada se sentença posterior declarar que Fulano não é o pai de Beltrano" (14). Se a decisão exeqüenda é omissa quanto aos descontos previdenciários e fiscais, não haverá violação à coisa julgada se os mesmos se derem no juízo executório, dado o caráter de ordem pública das normas que os regem. A violação, contudo, ocorrerá se a decisão judicial exeqüenda expressamente afasta a possibilidade de descontos legais (O.J. n. 81, SDI-II). Também não se verificará violação a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda for omissa. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (O.J. n. 35, SDI-II). Da mesma forma, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvara, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal (O.J. n. 49 e n. 116, SDI-II, O.J. n. 277, SDI-I). Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança seriam os meios aptos a atacarem a execução de cláusula reformada.2.4.5 – Violar literal disposição de lei A legislação processual civil prevê a possibilidade de rescisão do julgado se o mesmo "violar literal disposição de lei" (art. 485, V). Melhor seria se o legislador tivesse utilizado a expressão "violar direito em tese", porque o Direito não se exaure no texto da lei. Ocorre violação de direito em teses quando a decisão afronta ao direito positivo e não apenas a lei. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, não tem acolhido pedido de rescisão do julgado, quando se aponta violação a norma de acordo e convenção coletiva de trabalho, bem como de portaria do Poder Executivo e regulamento de empresa (O.J. n. 25, SDI-II). A violação ao Texto Constitucional permite a rescisão do julgado. Exemplo de violação direta ao Texto Constitucional é o julgado que considerou válido o contrato de trabalho de empregado público sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 (O.J. n. 10, SDI-II, SDI-I n. 85, En. n. 363, TST) (15). Nem mesmo a assunção de professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, dispensa aprovação em concurso público (O.J. n. 38, SDI-II). O certame público posteriormente anulado equivale-se à contratação sem observância da exigência constitucional de aprovação em concurso público, abrindo espaço para a ação rescisória segundo o Tribunal Superior do Trabalho (O.J. n. 128, SDI-II). Outros exemplos de violação à Constituição é a decisão que defere reajuste de vencimento a empregado público, com base em vinculação ao salário mínimo (O.J. n. 71, SDI-II) ou admite equiparação salarial entre empregados públicos (O.J. 297, SDI-I). Por outro lado, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, decisão que afasta a decadência acolhida em instância inferior e aprecia o mérito, se houverem condições de imediato julgamento (O.J. n. 79, SDI-II) (16). O legislador processual civil admite que nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC). Segundo entendimento do TST, decisão judicial que determina a apuração do adicional de insalubridade, considerando a base de cálculo não o salário mínimo, mas a remuneração do trabalho,

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viola dispositivo expresso de lei (Art. 192, CLT)(O.J. n. 2, SDI-II). Entendemos equivocada a posição adotada TST (17), na medida que o inciso XXIII, art. 7º, CF, passou a prever adicional de remuneração. Da mesma forma, decisão que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o período de estabilidade, viola a lei, cabendo ação rescisória para restringir a condenação ao pagamento da remuneração do período (O.J. n. 24, SDI-II, O.J. n. 116, SDI-I). Nem mesmo a vontade das partes espelhada na norma coletiva de trabalho prevalece frente à legislação superveniente de política salarial (O.J. n. 40, SDI-II), nos demais casos norma superveniente tratando da mesma matéria, há de se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Pedido genérico de violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não servem de fundamento para desconstituição da coisa julgada (O.J. n. 97, SDI-II). É indispensável a expressa indicação do dispositivo legal violado (O.J. n. 33, SDI-II). Sérgio Rizzi (18) declina que o "art. 485, V, do Código, portanto, não cuida da violação do direito em tese que não conste de nenhuma norma escrita". Haveria, para Sérgio Rizzi, violação quando a decisão: a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que "sob a cor de interpretar, é a lei tratada ainda no seu sentido literal". O mesmo não ocorreria, esclarece o autor, quando a decisão judicial: a) afirma ocorrido ou não ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples injustiça, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o contrato, porque "a má apreciação da prova consiste em má solução de quaestio facti ou de quaestioni facti"; c) viola a lei, mas a violação não está "em relação de causalidade com a decisão de modo que o declarar-se a violação tenha efeito prático". Exemplos de aplicação do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo por Manoel Antonio Teixeira Filho (19): a) prestação da tutela jurisdicional, sem que o interessado a tenha requerido (art. 2º, CPC); b) haver o autor postulado em nome próprio, direito alheio, quando não autorizado por lei (art. 6º); c) participação de incapazes no processo, como autores, réus, assistentes, intervenientes, sem estarem representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 9º, caput); d) ter ocorrido substituição voluntária das partes, no curso do processo, fora dos casos previstos em lei (art. 41); e) recusa do juiz à formação de regime litisconsorcial necessária (art. 47); f) quebra, pelo juiz, do seu dever de imparcialidade (art.125, I), em prejuízo daquele a quem discriminou; g) falta de citação (art. 213) ou citação realizada em desrespeito às prescrições legais (art. 247); h) ausência de intimação da parte, quando obrigatória (art. 234); i) inexistência de intimação do Ministério Público, no feito em que deveria intervir (art. 246); j) modificação do pedido ou da causa de pedir, pelo autor, depois de citado o réu, e sem o consentimento deste (art. 264); k) recusa injustificada, pelo juiz, em determinar que a parte exibisse documento ou coisa, requerida, com decisão contrária a esta (art. 355); l) inquirição de testemunhas impedidas e suspeitas (com decisão favorável a quem as indicou), sem que se tenha verificado a exceção de que trata o § 4º do art. 405, do CPC; m) inquirição das testemunhas com infringência ao princípio da incomunicabilidade entre elas (art. 413); n) falta de tomada do compromisso legal das testemunhas (art. 415, caput), ou de advertência quanto às sanções penais em que incorreriam, no caso de fazerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade (art. 415, parágrafo único); o) julgamento da lide fora dos limites em que foi proposta (art. 128); p) ausência de apreciação da reconvenção, oportuna e regularmente formulada (art. 318); q) sentença elaborada sem os requisitos legais (art. 832, CLT, art. 458, CPC); r) proferimento de sentença, em prol do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, CPC); s) modificação da sentença, pelo juízo que a prolatou, fora das exceções mencionadas em lei (art. 463, I e II); t) execução baseada em título extrajudicial (art. 876, CLT); u) execução realizada sem a fase de liquidação, quando esta era indispensável (art. 879, CLT, art. 603, CPC); v) penhora de bens absolutamente impenhoráveis julgada subsistente (art. 649, CPC); x) deferimento de arrematação de bem, cujo ato expropriatório não tenha sido precedido de edital (art. 888, CLT, art. 686, CPC); w) excesso de execução, não reconhecido, injustificadamente, pela sentença resolutiva dos embargos (arts. 741, V, e 743, CPC); y) sentença cautelar, que não aprecia prescrição extintiva tempestivamente alegada (art. 810). O Tribunal Superior do Trabalho tem exigido pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a violação literal de lei (En. n. 298), porém, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita (O.J. n. 36, SDI-II) ou se tratar de incompetência absoluta (O.J. n. 124, SDI-II). O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento (O.J. n. 72, SDI-II). Considera-se prequestionada a

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matéria tratada na sentença quando, examinando a remessa oficial, o Tribunal simplesmente a confirma (O.J. 75, SDI-II). Sobre o controle de constitucionalidade concentrado e a ação rescisória há duas questões: a) a decisão judicial, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, pode ser rescindível? b) como fica a ação trabalhista em tramitação, cujo pedido se baseie, em lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal? O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, é competente para processar e julgar, de forma originária, a ação direta de inconstitucionalidade, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF). Trata-se de um controle de constitucionalidade concentrado, logo, a decisão tem efeito ex tunc, sendo rescindível, pois, a sentença que tenha sido prolatada com base em uma lei julgada inconstitucional. Problemas podem surgir quanto ao cabimento da ação rescisória se o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27, Lei n. 9.868/99). Em ambas as hipóteses, o cabimento da ação rescisória fica condicionado a observância obrigatória dos limites impostos pela decisão do Supremo Tribunal Federal. No segundo caso, o efeito erga omnes da decisão vincula aos Órgãos Jurisdicionais, de modo não poderá haver decisão de conteúdo diverso, logo dispensando a ação rescisória. O STF não tem admitido ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida (Súmula n. 343). Essa era a posição do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula n. 134) e atual do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 83). Parte da doutrina diverge dessa posição, por entender que há violação do princípio da legalidade, pois a partir do momento em que deixa de ser controvertida, pode revelar decisões com trânsito em julgado que violentem a exata interpretação do texto legal, logo, seria injusto a sua manutenção, abrindo espaço para a ação rescisória. Tal fato ocorreu com os Enunciados n. 316 e 317, TST, que reconheciam o direito do trabalhador ao reajuste salarial de junho/87, correspondente à 26,06%, e a correção salarial de fevereiro/89, equivalente à 26,05%, sendo que, posteriormente, o STF, adotando outro posicionamento, não reconheceu o direito dos trabalhadores à tais diferenças. Haveria nesse, caso violação expressa do art. 5º, XXXVI, CF (20), permitindo ação rescisória contra as decisões judiciais que reconheceram o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial de junho/87 e à correção salarial de fevereiro/89. Esse foi o posicionamento adotado pelo TST (O.J. n. 34, SDI-II). As limitações impostas pela Súmula n. 343, STF, e Enunciado n. 83, TST, não se aplica se a matéria for de natureza constitucional (O.J. 29, SDI-II). Isso abre a possibilidade de ação rescisória para reintegrar empregado público estável (O.J. n. 22, SDI-II), para reconhecer a estabilidade de membro suplente da CIPA (O.J. 6, SDI-II) e discussão quanto ao prazo prescricional constitucional (O.J. n. 37, SDI-II). Quanto à matéria prescricional, não procede rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável ao crédito trabalhista, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (O.J. n. 119, SDI-II). A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória (O.J. n. 77, SDI-II). É de se destacar que não prospera pedido de ação rescisória por violação a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei (O.J. n. 118, SDI-II). Pela aplicação desse entendimento e da Súm. n. 343, STF, e En. n. 83, TST, não se tem admitido ação rescisória para desconstituir decisão judicial que determinou a incidência do imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador a título de desligamento incentivado (O.J. n. 19, SDI-II), ainda que atualmente não exista mais controvérsia sobre a questão (O.J. n. 207, SDI-I, Súm. n. 215, STJ). Isso também ocorre com as decisões que não reconheceram a estabilidade do empregado público no período pré-eleitoral (21) antes da sua pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial n. 51, SDI-I (O.J. n. 23, SDI-II). Da mesma forma não se rescinde julgado que impôs condenação ao pagamento da multa acessória sem limitá-la a obrigação principal (art. 920, CC/1916, art. 412, CC/2001), antes que a matéria fosse pacificada pela O.J. n. 54 (O.J. n. 30, SDI-II). Se o pedido de limitação da condenação se dá em execução, inexiste violação literal de lei (O.J. n. 31, SDI-II).

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2.4.6 – Falsidade da prova Contenta-se o dispositivo legal com o fato de a sentença fundar-se na prova falsa (art. 485, VI, CPC), sendo que a falsidade pode ter sido apurada em processo criminal ou se será provada na própria rescisória. O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão (22). Pouco importa se a falsidade da prova é material ou ideológica. Importante dizer que se a falsidade da prova foi apurada em outro processo, civil ou trabalhista, a mesma não será suficiente para que se declare a rescisão do julgado, necessário será prová-la na rescisória. A decisão que reconhece a falsidade, nesse caso, funcionará como meio de prova.2.4.7 – Documento novo Se a parte tiver em suas mãos um documento, existente à época dos fatos, porém, que desconhecida ou de cujo uso não pode fazê-lo, poderá justificar a rescisão do julgado. Trata-se de "documento novo". Para fundamentar a rescisória, o documento novo terá que ser de relevante significação para a solução da controvérsia. Sua existência, por si só, deve ser suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável. Note-se que apenas a prova é que deve ser nova, não os fatos probandos. Não é ilícito ao vencido, a pretexto de exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a sentença (23). Nas ações rescisórias de decisão proferida em dissídio coletivo de trabalho, não tem sido considerado novo: a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda (O.J. n. 20, SDI-II).2.4.8 – Confissão, Desistência ou Transação inválidas Para se obter êxito na rescisão, de forma lógica, não basta que a confissão, desistência ou transação seja passível de invalidação, sendo também necessário que a mesma tenha sido a base da decisão. A confissão pode ser revogada, quando decorrente de erro, dolo ou coação, por ação anulatória, se pendente o processo, ou ação rescisória, se transitada em julgado a decisão que a tenha como único fundamento (art. 352, CPC). A decisão pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato, o qual pode ser resultante de atos ou de documentos da causa. Erro de fato ocorre, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Porém, nas duas hipóteses, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nem pronunciamento judicial sobre o fato. A desistência não é a prevista no art. 267, VIII do CPC, porém, a qual se funda na renúncia ao direito no qual se funda a ação, ou seja, a própria renúncia ao direito material controvertido. Isso porque a mera desistência, sem implicação no direito material, leva a extinção do processo sem julgamento de mérito (decisão terminativa), a qual não pode ser rescindível (24). A transação, como negócio jurídico representativo de autocomposição da lide, para justificar a rescisória, deve ser formalizado em feito contencioso (art. 269, III, CPC).

Leciona Humberto Theodoro Junior (25): "A autocomposição da lide é jurisdicionalizada, in casu, pela homologação do juiz, que a encampa e chancela como se fora uma solução dada pela própria sentença. Daí exigir a lei, na hipótese, que o ataque à res iudicata gerada pela sentença que homologa a transação seja feito somente pela via da ação rescisória (art. 485, n. VIII). Nada obstante, é forçoso reconhecer que a jurisprudência, com o passar do tempo, inclinou-se majoritariamente para tese que admite o cabimento da ação comum de anulação de negócio jurídico para a hipótese de transação homologada em juízo, aplicando-se, portanto, à espécie, o art. 486 e não o art. 485, n. VIII, do CPC. Segundo a mesma tese, não há contradição entre o art. 485, VIII, e o art. 486, pois o primeiro deles apenas autorizaria a ação rescisória quanto a transação servir de base a alguma decisão realmente de mérito, adotada pelo Juiz. Se, todavia, nenhum julgamento sobre o conteúdo da lide for proferido e a atividade do magistrado resumir-se à homologação do acordo, a eventual rescisão seria do negócio jurídico e não da sentença homologatória". No Direito Processual Civil, a ação anulatória é o instrumento para atacar ato judicial que independe de sentença, como no caso de arrematação de bem em hasta pública ou no caso de sentença meramente homologatória. Isso porque nas hipóteses de reconhecimento do pedido, renúncia à

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pretensão e transação, a sentença jurisdicional se limitar a homologar o ato de autocomposição das partes (art. 486). Esse, contudo, não é o entendimento predominante na seara do Direito Processual do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho entende que só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto parágrafo único, do art. 831, CLT (En. n. 259). Essa posição entende que a homologação judicial tem natureza de sentença, pois o próprio CPC determina a extinção do processo com julgamento de mérito no caso de transação (art. 269, III). Não se aplica esse entendimento às conciliações realizadas perante as Comissões de Conciliação Prévia, as quais podem ser desconstituídas no curso da ação trabalhista se assim for necessário.2.5 – Prazo de ajuizamento O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC). Como é uma ação de natureza desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o mesmo é de natureza decadencial, não havendo as possibilidades de interrupção ou suspensão, sendo que por expressa determinação legal não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 208, 198, I, 3º, CC). O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, devendo-se considerar a possibilidade de se operaram coisas julgadas parciais durante o curso do processo e que o recurso manifestamente intempestivo não tem o condão de interromper o início do prazo para a propositura da ação rescisória (En. n. 100, TST). No caso de recurso manifestamente intempestivo, o prazo para a ação rescisória conta do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto o recurso (O.J. n. 14, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001) e caso existam duas decisões a serem rescindidas de tribunais diferentes, o trânsito em julgado dá-se em momentos distintos (O.J. n. 15, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001). A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória (O.J. n. 16, SDI-II). Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (O.J. n. 122, SDI-II). O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, com fundamento no art. 775 da CLT (O.J. n. 13, SDI-II). É o que se tem denominado de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal", com fundamento no previsto nos arts. 132, § 1º, CC, 184, CPC, art. 775, parágrafo único, CLT. Como exemplos: a) obstáculo legal, a coincidência do último dia da prescrição com o dia destinado ao feriado; b) obstáculo judicial, a eventual paralisação dos serviços forenses, o que poderá prejudicar o exercício da defesa do direito por seu titular. Necessário se faz alertar que as figuras denominadas de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal" não são reconhecidas de forma absoluta pela jurisprudência e doutrina. Não admitimos a prorrogação do prazo prescricional e mesmo decadencial, porque esses prazos não possuem natureza jurídica de prazo processual, mas sim de fato jurídico de direito material, de modo que o previsto nos artigos 775, parágrafo único, da CLT, e 184, do CPC, são inaplicáveis, por se destinarem especificamente aos prazos processuais. Também não seria o caso de aplicação do art. 132, CC, o qual possui destinação específica, estando inserido no Livro III, Título I, Capítulo III, o qual trata da condição, do termo e do encargo do negócio jurídico. "PRESCRIÇÃO – PRAZO - PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. O prazo prescricional prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando o seu término recair num domingo, por força do disposto no § 1º do art. 125 do CC, de 1916" (TRT – 4ª R. – 5ª T. – RO n. 00617.026/94-7 – Rel. Ricardo Gehling – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175843). "PRESCRIÇÃO - PRAZO DE DOIS ANOS - DIE AD QUEM EM DIA NÃO-ÚTIL. NÃO-PRORROGAÇÃO. O prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, a, da Constituição da República, não é prorrogado quando o die ad quem recai em dia não-útil" (TRT – 4ª R. – 3ª T. – RO n. 1113.332/96-4 – Rel. Maria Joaquina Carbunck Schissi – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175884). Não suspenderá a execução da sentença rescindenda a propositura da ação rescisória (art. 489 do CPC).2.6 – Prescrição intercorrente

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A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). A prescrição intercorrente relaciona-se com a expressão "último ato do processo", a qual pode ser vista de duas formas, o último ato processual dentro de uma série ou, considerando o processo como um todo harmônico, o último ato reflete uma causa interruptiva única (26), sendo o ato pelo qual o processo se finda. Acabou por prevalecer na doutrina e jurisprudência o primeiro entendimento, de modo que a cada novo ato, há sucessivas interrupções da prescrição (27). Na opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho (28), "prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação; forma-se, portanto, de permeio. Durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição no processo do trabalho. Sustentava-se, de um ponto, que acarretando a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8º da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade - , motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 173 do Código Civil, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera." Para outros, a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito (29). Ao que nos parece, a prescrição intercorrente é que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro, v. g., entre o processo de conhecimento e de execução (30). Questão controvertida é o cabimento da prescrição intercorrente nas reclamações trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Enunciado n. 114). O Supremo Tribunal Federal adota posição dissonante: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (Súmula n. 327). Acrescente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150). Como se denota, é, no mínimo, muito discutível a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista (31). Para nós a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho (32). O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos (Súmula n. 264). No âmbito do processo do trabalho, o prazo será de dois anos.2.7– Legitimidade Tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 487, CPC). A legitimidade do Ministério Público fica restrita as hipóteses em que não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tais hipóteses são exemplificativas, não limitando a atuação do Ministério Público do Trabalho (O.J. n. 83, SDI-II). Tem-se se admitido legitimo o terceiro que não participou do processo em que deveria ter atuado na condição de litisconsorte necessário. Terão legitimidade passiva todos que foram parte no processo e não figuram no pólo ativo da ação rescisória, de modo que se a ação é proposta pelo Ministério Público, aqueles que atuaram como autores e réus na demanda da qual se busca a rescisão do julgado (processo original), estarão no pólo passivo da ação rescisória. Trata-se de litisconsórcio necessário. Para o TST o litisconsórcio é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio (O.J. n. 82, SDI-II). Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade passiva do sindicato para ação rescisória (O.J. n. 1, SDI-I), porém, se atuou com substituto processual na ação originária, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, dispensando a citação dos substituídos se o sindicato atuar no pólo passivo (O.J. n. 80, SDI-I).2.8 – Competência A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT). Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do

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Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192). Quando inexistir turma especial nos Tribunais Regionais para essa finalidade, a competência será do Pleno do Tribunal Regional. Ações rescisórias das decisões do Tribunal Superior do Trabalho são de competência originária da Seção de Dissídios Individuais, sejam elas das turmas ou da própria Seção, inclusive as anteriores à especialização em seções (art. 3º, I, a, Lei n. 7.701/88). Tratando-se de ação contra sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, a competência será da Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, I, c). O Supremo Tribunal Federal é competente para as ações rescisórias de seus julgados (art. 102, I, j, CF), contudo, não será, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório (Súmula n. 515, STF). Quanto aos recursos de revista e extraordinário não conhecidos sempre se exige certa cautela, pois a imprecisão terminológica da decisão pode levar a erro o advogado, por exemplo, quando equivocadamente o julgador utiliza-se da expressão "deixo de conhecer o recurso", em lugar de "nego provimento ao recurso". Dito de outra forma, quando a decisão ultrapassa a fase preliminar de conhecimento do recurso e analisa sua questão de mérito, negando-lhe provimento. Nesses casos, parece-nos correto o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal espelhado na Súmula n. 249 (revogada pela Súm. n. 515): "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo (Súmula n. 252, STF). Importa na extinção da ação sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, quando o Tribunal tiver incompetência funcional para a desconstituição da decisão que se busca a rescisão (O.J. n. 70, SDI-II).2.9 – Os pedidos da ação rescisória A lei processual prevê a formulação dos pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) e de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 488, I). No geral, a ação rescisória provoca o chamamento dos dois juízos, como se dá quando ela se funda nos incisos I (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz), II (impedimento ou incompetência absoluta), III (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou colusão entre elas com o objetivo de fraudar a lei), VI (falsidade do documento em que se baseou a sentença rescindenda), VII (obtenção de documento novo), VIII (invalidar confissão, desistência ou transação, em que se lastreou a decisão rescindenda) e IX (erro de fato), embora os casos enumerados comportem exceções. Contudo, quando o tribunal acolhe a rescisória para fazer desaparecer a sentença que houvera interpretado ofensa à coisa julgada (IV), a atuação é exclusiva do iudicium rescindens, cuja tarefa consiste em restabelecer o império e a autoridade da res iudicata, que estavam sendo afrontados pela sentença rescindida. O mesmo se diga quanto à rescisória calcada em violação à literal disposição de lei, a despeito de essa causa de rescindibilidade dos julgados não impedir, em certas situações, a participação do indicium rescissorium. O Tribunal Superior do Trabalho, até pelo princípio da economia processual, tem admitido o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (O.J. n. 78, SDI-II). Isso pode ocorrer quando parte da sentença transita em julgado porque o recurso ordinário não envolveu todas as questões debatidas na decisão singular e, ao término do processo, constata-se que a sentença e o acórdão proferidos apresentam irregularidades capazes de ensejar uma ação rescisória. Na ação rescisória, não é possível pleitear a condenação relativa à devolução dos valores pagos ao trabalhador pela execução da decisão rescindenda (O.J. n. 28, SDI-II), o que somente será possível pelo ajuizamento de uma nova ação trabalhista.

2.10 – Pedido liminar na ação rescisória Não havendo previsão legal, não cabe pedido liminar na ação rescisória, obrigando a parte, como nos demais casos, se socorrer da tutela antecipada (arts. 273, 461 e 461-A, CPC). Com a possibilidade de pedido de tutela antecipada no processo civil pela reforma processual de 1994, muitos passaram a defender a possibilidade seu cabimento na ação rescisória, visando a

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suspensão da execução da decisão rescindenda, na medida que a mera propositura da ação rescisória não afeta a execução da sentença que se procura rescindir (art. 489, CPC). Contudo, não prevaleceu esse entendimento, na medida que a prova inequívoca e verossimilhança da alegação não se mostram suficientes para afasta a execução da sentença transitada em julgado (coisa julgada) (O.J. n. 121, SDI-II). Diante disso, somente a ação cautelar preparatória ou incidental, com ou sem pedido liminar, à ação rescisória será capaz de suspender a execução. Necessário será que os requisitos para a ação cautelar estejam preenchidos, são eles: periculum in mora e fumus boni iuris. A concessão de medida liminar poderá ser condicionada a prestação de caução real ou fidejussória (art. 804, CPC). Após analisar o tema, Manoel Antônio Teixeira Filho (33) conclui: "(...): a) a autoridade da coisa julgada não é absoluta, como se tem propalado; tanto é certo, que a própria Constituição Federal, que lhe assegura o respeito (art. 5º, XXXVI), prevê a ação rescisória como instrumento jurídico para desconstituí-la (art. 102, I, j); b) presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o relator, no regular exercício do poder geral de cautela que lhe outorga a lei (CPC, art. 798,), conceder, inclusive liminarmente, em face da rescisória, providência cautelar atípica destinada a suspender a execução da sentença rescindenda, sem receio de transgredir o preceito insculpido no art. 489 do CPC; c) o fenômeno da coisa julgada material, conquanto não iniba a outorga de medidas inominadas, na espécie em foco, recomenda que estas somente sejam expedidas incidenter tantum, pois assim terá o relator diante de si elementos mais concretos para verificar quanto à presença, ou não, dos pressupostos legais; d) mesmo no processo do trabalho, retira-se do relator a possibilidade de emitir, por sua iniciativa, medidas acautelatórias, tanto no caso em exame, quanto em qualquer outro; e) como requerente da providência cautelar é o empregador (ou ex-empregador), entra na faculdade do revisor exigir-lhe que preste caução, real ou fidejussória (CPC, art. 804), pois, segundo pensamos, apenas em relação ao empregado é que não se pode exigir essa contracautela". Para demonstrar a existência desses requisitos, a ação cautelar deverá estar instruída com provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado (O.J. n. 76, SDI-II) ou demonstra a violação clara e inequívoca ao Texto Constitucional ou a lei (art. 485, V). O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação ao art. 5º, XXXVI, CF, que justificasse a concessão de medida liminar na ação cautelar incidental à ação rescisória que visasse desconstituir decisões que reconhecessem direito dos trabalhadores a diferenças de planos econômicos (O.J. n. 1, SDI-II). Toda essa lógica jurídica se alterou com o importante acréscimo do § 7º ao art. 273, CPC, pela Lei n. 10.444/2002. Com essa inovação legislativa passou-se admitir à título de antecipação de tutela, providência cautelar (art. 273, § 7º), de modo que não há como negar a concessão de tutela antecipada, com natureza cautelar, na própria ação rescisória para suspender a execução, desde que preenchidos os requisitos legais específicos da medida (34). Na ação rescisória, o juiz pode se socorrer do poder geral de cautela (art. 798, CPC) para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 15, MP n. 2.180, de 24.8.2001, em vigor conforme art. 2º, EC n. 32/2001).2.11 – Natureza jurídica da decisão na rescisória A decisão proferida pelo iudicium rescindens é de índole constitutiva, na medida em que modifica a relação jurídica estabelecida entre as partes. Será constitutivo propriamente dito quando acolher o pedido do autor e constitutivo-negativo quando o rejeitar. Entretanto, quando o acórdão entender que a ação rescisória é incabível a sua natureza será declaratória, pois estará afirmando (= declarando) a falta de adequação da res in iudicio deducta com as normas legais disciplinadoras da ação rescisória. As decisões emanadas do iudicium rescissorium, contudo, podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, tudo a depender da pretensão formulada na petição inicial.

2.12 – Procedimento A petição inicial da ação rescisória deve observar os requisitos previstos no art. 282, CPC. A petição inicial deverá ser acompanhada da procuração e de tantas cópias quantos forem os réus. Além do pedido de rescisão do julgado, quando for o caso, também se faz necessário o pedido de novo julgamento. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito de 5% sobre o valor da causa exigido para as ações rescisórias na esfera civil (art. 488, II, CPC) está dispensado (art. 836, CLT, Enunciado n. 194, TST). 49

49 V. Lei N.º 11.495, de 22/06/2007, DOU de 25/06/2007.

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Além da decisão que se procura rescindir e demais documentos necessários para demonstrar a nulidade apontada, é indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão. Verificando o relator a falta desse documento, intimará a parte para que o apresente em dez dias, sob pena de indeferimento (Enunciado n. 299, TST). Se a ausência da decisão rescindenda ou da certidão se verificar apenas em fase recursal, cumpre ao relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (O.J. n. 84, SDI-II). A petição inicial também poderá ser indeferida (art. 490, CPC) quando: a) for inepta (ou seja, faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si); b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) o autor carecer de interesse processual; d) o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição; e) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) o advogado, quando intimado, deixar de informar o endereço em que receberá as intimações (art. 39); g) existindo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intimado, o autor não emendar a petição inicial no prazo de dez dias (art. 284). Ausência de indicação ou capitulação errônea de um dos incisos do art. 485, CPC, não ocasiona inépcia da petição inicial, contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é permitido adequar a qualificação jurídica iura novit curia (O.J. n. 32, SDI-II). Indeferida a petição inicial, cabe agravo regimental no Tribunal Superior do Trabalho (art. 243, VIII, RITST). O recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como Agravo Regimental, com devolução ao Tribunal Regional (O.J. n. 69, SDI-II). Distribuída a ação rescisória, o relator mandará citar o réu, fixando-lhe o prazo para resposta entre quinze a trinta dias (art. 491). A ausência de defesa não enseja a confissão na ação rescisória, na medida em que se ataca decisão jurisdicional envolve questão de direito e está acobertada pela coisa julgada (O.J. 126, SDI-II). Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz do trabalho ou ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando-lhe prazo para devolução não inferior a quarenta e cinco dias ou superior a noventa dias. Encerrada a fase instrutória, autor e réu terão o prazo sucessivo de dez dias para apresentar razões finais. O Ministério Público se manifestará em forma de parecer. Após, os autos serão encaminhados ao relator e revisor e, depois, incluído na pauta de julgamento. Apesar de todo o procedimento da ação rescisória estar previsto CPC, isso não significa que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, salvo preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (O.J. n. 305, SDI-I, O.J. n. 27, SDI-II) e, em nossa opinião, a condenação em honorários advocatícios também se justifica se a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n. 1.060, de 5.2.1950 (En. n. 11, TST, cancelado pela Resolução n. 121/2003, DJ 21.11.2003) (35). Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, além do recurso de embargos de declaração, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 231, III, RITST, Enunciado n. 158, TST). O recurso ordinário apresentado pelo empregador contra decisão condenatória deve vir acompanhado do depósito recursal (En. n. 99, TST), quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia (O.J. n. 117, SDI-II). A Instrução Normativa n. 3, TST, determina que se julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, dispensando novo depósito para os recursos subseqüentes (item III). O depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretária Judiciária. Com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos (item III, a e b). Não se aplicam as limitações recursais do processo sumário (valor de alçada) previsto pela Lei n. 5.584/70 às ações rescisórias (O.J. n. 8, SDI-I). Os entes de Direito Público possuem prazo recurso em dobro, estando dispensados do depósito recursal e as custas serão pagas ao final (art. 1º, III, IV e VI, Decreto-Lei n. 779, 21.8.69). Há ainda a remessa ex officio para as decisões contrárias a entes de Direito Público nas ações rescisórias (O.J. n. 71, SDI-I).Bibliografia ALMEIDA, Amador Paes. CLT Comentada. São Paulo: Saraiva, 2003. ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998.

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – v. 1. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 3ª edição, 1997. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7ª edição, 2003. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho – as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. __________. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. __________. A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. __________. O empregado público. São Paulo: LTr, 2002. __________. "A assistência judiciária e os honorários advocatícios dela decorrentes na justiça do trabalho", in: Suplemento Trabalhista LTr n. 109/2000. __________. "Com a Lei n. 10.288/01 e a Lei n. 10.537/02 como fica a concessão da assistência judiciária no processo trabalhista e a atuação da entidade sindical", in: Revista Bonijuris n. 471, fevereiro/2003. CATHARINO, José Martins. "Prescrição – Direito do Trabalho", in Enciclopédia Saraiva do Direito – v. LX. Coord. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977. LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. MALLET, Estevão. Apontamentos de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997. RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000. SANTOS, Moacyr Amaral. 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São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 697. 3 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 99. 4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998, p. 31. 5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 72. 6 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – v. 3. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, p. 39. 7 A regra geral do artigo 472, CPC, é de que a decisão judicial somente obriga as pessoas entre as quais foi dada ( res iudicata facit ius inter partes), não prejudicando nem beneficiando terceiros (res inter alios iudicata tertio non nocet). Contudo, a questão não é tão simples assim, como afirma José Eduardo Carreira Alvim: "Este tema é dos mais controvertidos, em doutrina, e, até o momento, não se chegou a resultados satisfatórios. (...) Observa Liebman que, na vida real, as relações entre as pessoas interferem de várias maneiras entre elas; e a sentença pode ser indiretamente relevante para terceiros." (Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 297). Em seus estudos, Carreira Alvim aponta seis teorias que tratam da extensão da coisa julgada a terceiros em relação a lide processual: a) doutrina da identidade objetiva da relação jurídica – defendida por Coglioli, Mendelssohn-Barthold e Sperl, a extensão da coisa julgada a terceiro ocorreria quando as duas relações jurídicas (a resolvida e do terceiro) sejam idênticas; b) doutrina da representação – elaborada por Savigny e defendida por Teixeira de Freitas, João Monteiro e Paula Batista, considera os efeitos da coisa julgada sobre terceiros quando estes fossem de alguma forma representados no processo, como no caso das sucessões das partes; c) doutrina da identidade de posição jurídica – a coisa julgada teria efeitos sobre os terceiros que pleiteassem em Juízo uma relação idêntica à decidida, quanto à coisa pedida e à causa de pedir; d) doutrina da subordinação da posição jurídica – para Emílio Betti, a coisa julgada se estende a terceiro pela condição de subordinação (direito material: sucessão, substituição processual, concorrência alternativa e dependência necessária) em que esse se encontra em face de um dos litigantes; e) doutrina dos efeitos reflexos da coisa julgada – para essa última teoria, baseada nos ensinamentos de Ihering, com adesão de Chiovenda, a coisa julgada (ato jurídico) atinge terceiros como um dos reflexos da decisão judicial, diverso dos efeitos diretos que produz para as partes; f) teoria da eficácia natural da sentença – Enrico Tulio Liebman vê a coisa julgada não como um efeito da sentença, mas uma qualidade desse efeito, de modo que a eficácia natural da sentença vale para todos, enquanto a coisa julgada se forma apenas para as partes, podendo ser questionada por terceiros, desde que sofram prejuízo jurídico e não econômico (Op. cit., p. 296-302). 8 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. cit., p. 687. 9 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 28ª edição, 1999, p. 541. 10 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 657. 11 NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437. 12 NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437. 13 TOSTES MALTA, Christóvão Piragibe. Prática do Processo Trabalhista. São Paulo: LTr, 30ª edição, 2000, p. 627. 14 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7ª edição, 2003, p. 17. 15 Tratamos do tema no livro: O empregado público. São Paulo: LTr, 2002, p. 87-93. 16 Tratamos do tema no livro: A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 214-219. 17 Tratamos do tema no livro: Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 473-474. 18 RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 106. 19 Extraídos do livro: Ação rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 228. 20 "Como quer que seja, firmado o entendimento no sentido de inexistir direito adquirido aos índices de correção relativos à URP de 1989 e ao chamado gatilho de 1987, parece fora de dúvida que decisão em sentido diverso viola literal disposição de lei, ferindo notadamente o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Enquadra-se a situação, portanto, na hipótese do art. 485, inc. V, do CPC, tendo cabimento, via de conseqüência, a ação rescisória" (MALLET, Estevão. Apontamentos de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 31). 21 Tratamos do tema no livro O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho – as ingerências do Direito eleitoral no contrato de trabalho , LTr Editora, 2004, p. 81-86. 22 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 131. 23 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 662. 24 "Trata-se, aqui sim, de mero erro de redação, já que o legislador não se deu conta de que o CPC português de 1939, de onde extraiu o dispositivo que ora se analisa, chamava de ‘desistência do pedido’ o que para nós é a ‘renúncia à pretensão’ (art. 269, V). A nossa desistência da ação (art. 267, VIII) era, no sistema português, chamada ‘desistência de instância’, e não se confundia com a ‘desistência do pedido’" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 2, p. 21). 25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 666. 26 "Enquanto dura a demanda, não se inicia de novo um prazo de prescrição" (LEAL, Câmara apud Arnaldo Süssekind et alii. Instituições de Direito do Trabalho – v. 2. São Paulo: LTr, 19ª edição, 2000, p. 1449).

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27 "Apesar do princípio inquisitivo que rege o avanço do procedimento (CPC, art. 262), a jurisprudência acolheu a primeira interpretação. Tem-se, assim, que o último ato do processo não é o ato final, derradeiro, mas o que aparece depois dos demais atos já praticados nele. Último é o mais recente, embora não se destine a ser o ato extremo, que encerra o processo. Prevaleceu, pois, o entendimento segundo o qual, no curso do processo, a prescrição sofre sucessivas interrupções, à medida que se sucedem os atos processuais. Sempre que um ato deixa de ser o último do processo, porque outro lhe sucede, reinicia-se o curso da prescrição, apagando-se o tempo transcorrido. Se, entretanto, desde o último ato já se completou o prazo prescricional, a prescrição estará consumada, podendo invocá-la o interessado, não se reiniciando seu curso caso seja praticado outro ato no processo, salvo se for renunciada" (LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 239). 28 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218. 29 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – v. 1. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 3ª edição, 1997, p. 200. 30 José Martins Catharino distingue a prescrição intercorrente da prescrição intermediária. "Em tese, as duas espécies a seguir examinadas são comuns a qualquer prescrição, aquisitiva ou extintiva. Dotadas de particularidades, merecem o destaque, principalmente, a intercorrente, controvertida no nosso direito do trabalho, e a intermediária. 3.1. Intercorrente. A prescrição intercorrente é mais projetada processualmente, por ocorrer em processo em curso. É uma prescrição possível em um segundo período de tempo. (...) No nosso direito, eis um exemplo típico de prescrição intercorrente, apresentado por Nicolau Nazo (op. cit., p. 125): ‘... consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio’ (Dec-lei n. 4.597, de 19.8.1942, art. 3º, última parte). (...) 3.2. Intermediária. Ao contrário da intercorrente, é isenta de dúvida (v. Nélio Reis, Prescrição na execução, Revista do Trabalho, p. 379-85, 1945). (...) É intermediária, e não intercorrente, porque não ocorre no curso de determinado processo, de conhecimento, ou de execução, mas entre o momento que um termina, o precedente ou causal, e o outro, posterior ou conseqüente, que poderia ter começado (V. CPC, arts. 617; 741, VI; 745 e 746; 756, I). Transcorridos dois anos civis, ou mais, entre o dia do trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento e o da citação do vencido para responder à nova inicial (CLT, art. 880), da inércia do vencedor resulta a prescrição intermediária" (CATHARINO, José Martins. "Prescrição – Direito do Trabalho", in Enciclopédia Saraiva do Direito – v. 60. Coord. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 221-224). 31 "Além dessas duas posições – as do STF e do TST – existe uma terceira: a que admite a prescrição intercorrente nos processos em que o empregado se faz representar por advogado regularmente constituído; deve ser ela rejeitada quando o empregado comparece em Juízo desacompanhado desse profissional. Em favor desse entendimento há o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista n. 153542/94.5 (in DJU de 16.02.96, pág. 3264), de cuja ementa extraímos o seguinte trecho: ‘A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o Reclamante de advogado ou, então, naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligência a seu cargo, tendo em vista o art. 765, da CLT, que consagra o princípio do inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício a teor do art. 878 da CLT’. Temos, aí, uma posição conciliadora ante os dois pólos: o que aceita a prescrição no curso do processo e aquele que a rejeita" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000, p. 120). 32 A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 170-176. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As ações cautelares no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 4ª edição, 1996, p. 179. 34 "O fato de serem essas duas modalidades de tutela jurisdicional de urgência ontologicamente distintas não significa que não se possa ter um sistema unificado de prestação das mesmas, o que permite a simplificação do processo, evitando-se que por razões de técnica processual se deixa de prestar a tutela jurisdicional adequada" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 1, p. 460-461). 35 Tratamos do tema em dois artigos: "A assistência judiciária e os honorários advocatícios dela decorrentes na justiça do trabalho", in: Suplemento Trabalhista LTr 109/2000; e no "Com a Lei n. 10.288/01 e a Lei n. 10.537/02 como fica a concessão da assistência judiciária no processo trabalhista e a atuação da entidade sindical", in: Revista Bonijuris n. 471, fevereiro/2003.

II – MEDIDAS CAUTELARES1. AÇÃO CAUTELAR – assecurativa – visa garantir que o objeto litigioso permaneça inalterado durante

a pendência do processo principal (impedir o dano irreparável).

2. REQUISITOS plausibilidade do direito (fumus boni juris); ameaça sobre o direito (periculum in mora).

3. ESPÉCIES3.1. INOMINADAS: que derivam do poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798).3.2. NOMINADAS:3.2.1. JURISDICIONAIS (ligadas a um processo principal): arresto (CPC, art. 813), seqüestro (CPC, art. 822), caução (CPC, art. 826), busca e apreensão (CPC, art. 839), exibição (CPC, art. 844) e atentado (CPC, art. 879)3.2.2. ADMINISTRATIVAS (que não se prendem a um processo principal, sendo satisfativas em si mesmas): justificação (CPC, art. 861), antecipação de provas (CPC, art. 846), protestos, notificações e interpelações (CPC, art. 867)

4. Não se aplicam ao Processo do Trabalho os procedimentos previstos nos arts. 852 (alimentos provisionais), 874 (homologação do penhor legal) e 882 ( protesto e apreensão de títulos), do Código de Processo Civil.

III – RECONVENÇÃO

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1. Reconvenção. Processamento. A reconvenção, admitida no processo do trabalho, se rege pelas regras subsidiarias do Código de Processo Civil, que fixam o procedimento a ser adotado quando o instituto é suscitado nos autos. E tal se faz em peça autônoma (conforme Coqueijo Costa e outros), deduzida concomitantemente com a contestação. E deve ser assim, porquanto há inversão da polaridade ativa que exige resposta do reconvindo e instrução específica, a serem apreciados e julgados na mesma sentença do processo dito principal. A formalidade que norteia o processo do trabalho tem características próprias, mas daí a, em nome desta informalidade, desconsiderar o procedimento correto, ainda mais quando norteado por regra subsidiária, leva a subversão processual. Recurso conhecido e provido. (TST – 3.ª Turma – RR N.º 2384/1988 – Ac. N.º 2620, de 20/09/1988 – Relator Ministro Norberto Silveira de Souza – DJU de 09/12/1988, p. 32.712).

IV – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

1. PARTICULARIDADES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DO TRABALHO Almir Carlos Silvestre

Serventuário da Justiça da Comarca de Pinheiros-ES e Bacharel em Direito

INTRODUÇÃO Foi com o objetivo de imprimir rapidez na prestação jurisdicional em casos de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, que o Brasil adotou o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que nada mais é do que a possibilidade de o juiz antecipar a solução pretendida pelo autor na inicial proposta, em decisão que se aproxima, em muito, à definitiva prolatada após regular processamento do processo. No princípio, foi criado para ser usado no âmbito do Processo Civil e, dada a sua funcionalidade, logo o instituto foi também assimilado por outros sistemas processuais, como é o caso do Processo do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, as normas processuais encontram-se ínsitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma delas, a do art. 769, manda que se aplique, nas omissões, as normas processuais civis, em caráter subsidiário, desde que compatíveis e não colidentes com os princípios trabalhistas. É o que ocorre com a antecipação da tutela genérica de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, porque não há na CLT nenhum outro instituto suscetível de manejo, que tenha a mesma finalidade; em segundo lugar, porque celeridade e eficácia, objetivos precípuos da tutela antecipada, jamais serão incompatíveis com o Processo do Trabalho, que cuida, no mais das vezes, de contendas que envolvem verbas de cunho alimentar; e em terceiro lugar, porque impossível de se conceber que o uso de um instrumento com tais desígnios possa colidir com os princípios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Assim, passível de assimilação pelo Processo do Trabalho pelos motivos acima delineados, objetiva este estudo analisar as particularidades que permeiam a antecipação de tutela quando utilizada em sede juslaboralista.2 APLICABILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO Em que pese ser pacífico na doutrina e na jurisprudência o cabimento da antecipação de tutela na Justiça do Trabalho, alguns posicionamentos doutrinários esparsos fazem objeção quanto à necessidade da sua utilização em demandas trabalhistas, escorados no argumento de que se o procedimento legal for devidamente observado, vale dizer, com a efetiva unicidade da audiência que resulte na instrução e julgamento, a controvérsia seria rapidamente decidida e, assim, melhor do que aplicar a antecipação de tutela no Processo do Trabalho, seria simplesmente respeitar o rito imposto pela lei trabalhista. Tal objeção, porém, no seguro entendimento de Estevão Mallet, carece de consistência pelo seguinte:

[...] concebe-se que, mesmo respeitado escrupulosamente o rito legal das ações trabalhistas, não se cheque e não se possa chegar à rápida solução da controvérsia. É o que ocorre na prática, ainda que se observe a unidade da audiência de julgamento. O grande número de processos acarreta a designação dessa audiência em data muito posterior à do ajuizamento do pedido. Ademais, não poucas vezes mostra-se inviável manter a audiência concentrada. Pense-se, por exemplo, na necessidade de expedição de carta precatória. Considere-se, ainda, ação com pedido a reclamar a realização de perícia, formulado, no entanto, em conjunto com outros pedidos que já reúnem os elementos do art. 273, do CPC. Por que não admitir a antecipação de parte da tutela pedida? Por fim, a antecipação da tutela, punindo a parte que procura beneficiar-se da lentidão do processo (inciso II, do art. 273, do CPC), constitui instrumento perfeitamente conciliável com o propósito de aceleração do procedimento. Portanto,

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não é a tutela antecipada incompatível nem mesmo com o rito célere idealmente estabelecido pelo legislador para as demandas trabalhistas.1

3 REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

3.1 REQUISITOS GENÉRICOS Para a concessão da tutela antecipada, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das hipóteses contidas nos incisos I e II, do art. 273, do CPC, que haja a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

3.1.1 Prova Inequívoca Inequívoco, em sentido literal, significa aquilo que não dá margem a erro, a engano. Prova inequívoca seria, portanto, a prova certa, segura, que nenhuma margem daria a erro, a engano. Acontece, todavia, que prova alguma é inequívoca, porque simplesmente não há prova que forneça certeza absoluta sobre um fato ou um acontecimento. Por mais robusta que seja a prova, sempre subsiste a possibilidade de não corresponder ela ao que se passou no plano dos fatos. Por conseguinte, não é viável interpretar de modo literal a expressão "prova inequívoca". Como afirma Estevão Mallet, "é preciso temperar a inadequada adjetivação legal, pois do contrário tornar-se-ia inaplicável o dispositivo".2

Dessa forma, por prova inequívoca deve entender-se apenas a prova suficiente à formação de juízo de probabilidade, bastante à concessão da tutela antecipada. É importante registrar, porém, que o Processo do Trabalho lida com situações nem sempre idênticas àquelas do Processo Civil. Neste, a complexidade técnica e formal de certos institutos recomenda maior prudência ao magistrado para formar o seu convencimento. Naquele, porém, a convicção do juiz há de derivar muito mais da sua capacidade de entender os fatos da vida em sociedade do que propriamente com o refinamento de estruturas formais. Assim, v. g., se os jornais publicam que determinada empresa está sem crédito na praça e à beira da falência, não precisa o juiz do trabalho aguardar o contraditório, ou mesmo a produção de provas para convencer-se da forte probabilidade de que tenha razão determinado empregado que vem postular medidas assecuratórias de seus créditos trabalhistas que não lhe foram pagos por essa empresa. Por isso, é oportuno destacar aqui a sensata definição atribuída por Eduardo Henrique von Adamovich à prova inequívoca, quando analisada no âmbito do processo trabalhista. Diz o ilustre professor e juiz do trabalho: Prova inequívoca, portanto, para o Processo do Trabalho, é expressão pouco feliz do legislador. Não poderia ela ser entendida aqui como prova irrefutável ou incontestável, porque incontestável não será jamais a prova, na medida em que é, por definição, meio de demonstração de fato ou direito que busca influir no espírito de quem julga, produzindo neste a razoável certeza de tal demonstração. Inequívoco, portanto, deve ser o convencimento sobre a prova e não ela propriamente dita.3

3.1.2 Verossimilhança da Alegação O termo verossímil quer dizer o que tem aparência de verdade, o provável, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível. Assim, a expressão verossimilhança da alegação significa que o juiz deve convencer-se de que a alegação da parte é verdadeira, para conceder a tutela, tanto no que diz respeito ao direito material quanto à existência do perigo de dano passível de irreparabilidade, e também, quando for o caso, quanto à configuração do abuso dos atos de defesa e de protelação por parte do réu. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira, ou seja, não se trata de certeza absoluta, mas de aparência de verdade, pois o juízo de probabilidade vem a ser uma espécie de cognição sumária, que é a forma da cognição utilizada nas tutelas urgentes.3.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS Além dos dois requisitos de natureza probatória (quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação), o art. 273 do CPC, estabelece ainda, como condição para deferimento da tutela antecipada, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa. São eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.3.2.1 Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte ensinamento de Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado

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pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade.4

O dano temido pode ser tanto de ordem material como até mesmo de ordem apenas moral. A ameaça de divulgação de ato faltoso falsamente imputado ao trabalhador, pondo em risco a reputação deste, justifica, por exemplo, a utilização da tutela antecipada. Mas não se exige que os danos derivem somente de ato da parte contrária. Podem decorrer da simples demora na concessão do provimento. De qualquer modo, a ameaça deve ser atual. Se a situação de perigo deu-se no passado e não mais se manifesta no presente, não há porque conceder a antecipação de tutela. É conveniente salientar, porém, que, caso a persistência do evento danoso acarrete, a cada instante, novos danos ou o agravamento do dano já verificado, terá o interessado oportunidade de requerer a antecipação, como forma de se prevenir das conseqüências de tais danos, como se pode observar no seguinte exemplo dado por Estevão Mallet: Suponha-se, a título de exemplo, que é abusivamente suspenso o pagamento dos salários devidos ao empregado. Ainda que já esteja consumado o dano pelo não pagamento do salário alusivo a um determinado mês, a continuidade do não pagamento produzirá novos e diversos danos ou, pelo menos, o agravamento do que já se deu, autorizando, em conseqüência, o deferimento da tutela antecipada.5

Aliadas às condições até agora apreciadas, é preciso também verificar se o dano é irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, pois se a lesão comportar fácil reparação, não há lugar para a concessão da medida. Para avaliar se o dano é irreparável ou não, afirma Estevão Mallet que se deve levar em consideração não apenas a natureza do direito ameaçado, como também a condição pessoal de seu titular, pois se o direito ameaçado é de conteúdo não patrimonial (como liberdade de reunião, ou no campo trabalhista, a liberdade de sindicalização), qualquer lesão produzida será irreparável, já que tais direitos são insubstituíveis por equivalente pecuniário. E mesmo se o direito violado ou apenas ameaçado possuir conteúdo patrimonial, ainda assim vislumbra-se a possibilidade de dano irreparável em caso de inadimplemento, seja por desempenhar esse direito, necessariamente, função não patrimonial (como os alimentos do Direito Civil), ou por caber-lhe, em concreto e diante da condição pessoal de seu titular, tal função (como os salários devidos ao empregado que não possui outra fonte de renda). Em todas as hipóteses referidas, diz Mallet, sendo irreparável o prejuízo sofrido, tem cabimento a antecipação da tutela.6

3.2.2 Abuso do Direito de Defesa ou Manifesto Propósito Protelatório do Réu O inciso II, do art. 273, do CPC, menciona também o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu como outros requisitos admissíveis para a tutela antecipada. Lembrando que esses dois pressupostos são alternativos, ou seja, um não precisa ser somado ao outro, de modo que, por exemplo, o abuso do direito de defesa por si só, presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, legitima a tutela antecipada, independentemente da verificação do risco de dano. Estevão Mallet afirma que o abuso do direito de defesa pode se configurar quando o réu apresenta resistência totalmente infundada à pretensão do autor, ou contra direito expresso, e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa, podendo-se utilizar, como exemplo, o disposto no art. 17, do CPC.7

O manifesto propósito protelatório também poderá legitimar a tutela antecipada, a exemplo do que ocorre com o abuso de defesa. Para se evidenciar, há que se comprovar nos autos o intuito protelatório por parte do réu, como, por exemplo, a provocação de incidentes manifestamente infundados ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório .4 CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX-OFFICIO No Processo Civil, não há dúvidas de que a antecipação de tutela não pode ser concedida de ofício pelo juiz, visto que este deve manter-se distante, visando a alcançar a verdade dentro do processo, e também porque tal provimento necessita de providências próprias do requerente, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Inclusive o próprio texto legal leva a essa conclusão ao se referir a requerimento da parte. Todavia, em sede trabalhista, há corrente doutrinária que sustenta que os princípios e as regras do Processo do Trabalho não facilitam a adoção de um raciocínio fechado e radical a propósito, pois a especialização do processo laboral é marcada por forte dose de inquisitoriedade, que permite ao juiz, sempre dentro do espírito de maior proteção ao obreiro e/ou à ordem pública e social, atuar até de ofício, determinando, inclusive, medidas judiciais independentes de requerimento prévio. Ademais, diz essa corrente que, em sede juslaboralista, não se pode olvidar a desigualdade das partes na relação processual, o que leva a CLT a emprestar ao juiz do trabalho o poder de socorrer os desassistidos, tanto nos amplos poderes para direção do processo (art. 765), como na possibilidade de ele próprio promover a execução de seus julgados (art. 878).

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Assim, admitem tais doutrinadores a concessão, no Processo do Trabalho, da tutela antecipada independentemente de requerimento. Nessa esteira, Cláudio Armando Couce de Menezes é incisivo ao afirmar que o legislador civil sequer cogitou do Processo do Trabalho quando deu novas vestes ao art. 273, do CPC, de modo que a expressão a requerimento da parte outra coisa não é senão uma homenagem aos princípios da demanda e do dispositivo que regem o Processo Civil. O Processo do Trabalho, diz Menezes, é regrado pelo princípio do inquisitório e tem também como característica a capacidade postulatória das partes, o que permite ao empregado, em determinados casos, postular diretamente em juízo. Além do mais, salienta, imaginar que candangos, bóias-frias, peões de obra, peçam ao juiz uma "tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito" é cair no plano do fantástico, do delírio ou da mais pura hipocrisia.8

Argumento igualmente interessante – e convincente, saliente-se – é também utilizado por Eduardo Henrique von Adamovich para justificar a possibilidade de deferimento de ofício da antecipação dos efeitos da tutela pelo juiz do trabalho em matéria de urgência. Diz o ilustre jurista que tal decisão não pode ser limitada pela leitura da letra do dispositivo processual comum que, presidido pela igualdade das partes e pela indispensabilidade de advogados, presume a disponibilidade pela parte do direito de requerer a antecipação, mas sim, pelo grau em que, caso a caso, se revelar a desigualdade das partes no Processo do Trabalho, onde o empregado pode exercer por si mesmo a postulação de créditos de natureza alimentar, indispensáveis para a sua subsistência e a de sua família. Observa ainda Adamovich que a vinculação da possibilidade de deferimento da antecipação da tutela à iniciativa da parte inverteria a lógica que prevalece no Processo do Trabalho, na medida em que só a colocaria ao alcance daqueles empregados mais qualificados e bem remunerados que, capazes de contratar os melhores advogados, mais facilmente poderiam reclamar aqueles benefícios, deixando menos protegidos aqueles outros que recorressem a profissionais não tão afeitos ao trato com a tutela de urgência e completamente sem socorro os demais que exercessem per se a capacidade postulatória que lhes dá o art. 791, da CLT, cuja consonância com as mais modernas visões da amplitude de acesso ao Judiciário é quase inconteste.9

Entretanto, há uma variada gama de posicionamentos contrários que sustentam que o requerimento da parte é necessário para a concessão da tutela antecipada no Processo do Trabalho, embasados em fundamentos semelhantes ao a seguir exposto, vaticinado por Décio Sebastião Daidone: Outro aspecto é "a requerimento da parte", que deve ser respeitado pelo juiz, afastando desse modo a sua eventual possibilidade de decretar ex officio, mesmo que a parte, no processo trabalhista, esteja sem advogado constituído, em razão da possibilidade do jus postulandi. Nessa hipótese, a incumbência de ter verdadeiramente essa sensibilidade de requerer estaria nas mãos do funcionário da Justiça do Trabalho competente para elaborar as iniciais nas chamadas "orais", que devem ser de acordo com os requisitos legais.10

5 IMPUGNAÇÃO RECURSAL No Processo Civil, da decisão do juiz que, antes da sentença, julga o pedido de antecipação da tutela, deferindo-o ou não, o recurso cabível será o de agravo, eis que se trata de decisão interlocutória. E, pela própria natureza da medida pleiteada, o agravo adequado será o de instrumento, uma vez que o retido só é apreciado quando o tribunal julgar a apelação, e, a tal altura, será de escassa utilidade o seu exame visando modificar a decisão proferida. Já com relação à impugnação recursal no Processo do Trabalho, o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece que das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, podendo ser elas atacadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva. Assim, na falta de recurso cabível, observa Sérgio Pinto Martins que seria possível a apresentação de pedido de reconsideração ao juiz. Embora não tenha previsão legal, nada impede que tal pedido seja interposto, já que a decisão pode ser revista ou modificada a qualquer tempo (§ 4º do art. 273, do CPC). No entanto, terá como óbice o fato de que a revisão da decisão ficará ao livre alvedrio e dentro do poder discricionário do juiz.11

Poder-se-ia argumentar que a reclamação correicional seria o remédio cabível para a hipótese. Mas, como é sabido, tal remédio jurídico é destinado a coibir os atos administrativos praticados pelo juiz, quando subversivos da boa ordem processual, o que não ocorre in casu. Em sendo assim, à falta de recurso cabível para as decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, toda vez que o ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de causar um dano irreparável, o mandado de segurança é o remédio próprio. Aliás, é esse o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente dominante. E nessa esteira, afirma Sergio Pinto Martins que a concessão ou não da tutela antecipada, dependendo do caso, pode, sim, ensejar a interposição de mandado de segurança, se se tratar de ofensa a direito líquido e certo da parte. Segundo Martins, isto pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) falta de fundamentação da decisão; b) denegação do pedido antecipatório, apesar de preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC; e c) concessão da antecipação da tutela sem a satisfação dos requisitos. Em qualquer caso, é necessário

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preencher os demais requisitos exigidos para o mandado de segurança, ou seja, a relevância do direito invocado e o periculum in mora para o impetrante.12

No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 50, da SBDI 2 do TST, que dispõe: "Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio".6 ALGUNS CASOS PRÁTICOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DO TRABALHO No âmbito do Processo do Trabalho, a antecipação da tutela de mérito poderá ser concedida tanto nas obrigações de dar como naquelas de fazer e não fazer, e, com o advento da Lei nº 10.444/02, nas obrigações de entrega de coisa. No ensinamento de Cláudio Armando Couce de Menezes, nas obrigações de dar, que englobam a obrigação de dar coisa e a obrigação pecuniária (de pagar), destaque especial terá o pagamento de salários reconhecidos, incontroversos ou cuja controvérsia não seja válida.13

Para Sérgio Pinto Martins, a tutela antecipada genérica prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta: quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; no caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo.14

Há, ainda, vários outros exemplos de cabimento de tutela antecipada nas obrigações de fazer e de não fazer, em que os casos mais concretos são os seguintes, no confiável ensinamento de Sérgio Pinto Martins:

[...] gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade, etc.15

Registra ainda o ilustre professor e juiz paulista outros exemplos que podem ser invocados no Processo do Trabalho, desta feita visando a antecipação de tutela para a entrega de coisa:

[...] tutela para entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. [...] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo [...] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia [...]16

Assegura Martins, no entanto, que a tutela antecipada não deve ser utilizada para questões controvertidas, como a de reajustes salariais visando a incorporação de expurgos inflacionários, URP’s e gatilhos salariais. Afirma ainda ser impossível a concessão da tutela antecipada, por invocação subsidiária ao CPC, para sustar transferência abusiva ou para reintegrar dirigente sindical, pois, para isso, há previsão específica nos incisos IX e X, do art. 659 da CLT.17

7 CONCLUSÃO Através do presente estudo, buscou-se identificar algumas peculiaridades da aplicação do instituto da antecipação da tutela jurisdicional no Processo do Trabalho. Isto feito, é possível, então, à guisa de conclusão, tecer as seguintes considerações: a) É perfeitamente possível a aplicação do instituto da antecipação da tutela jurisdicional na Justiça do Trabalho, em caráter de subsidiariedade, uma vez respeitados os princípios do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho e observadas as particularidades daí decorrentes; b) É pressuposto indispensável ao deferimento da medida que o direito do autor seja verossímil e fundado em prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a verdade dos fatos; c) O requerimento da parte é necessário, uma vez que o juiz não pode conceder a antecipação de ofício, sendo que, no Processo do Trabalho, alguns posicionamentos embasados em argumentos até de certo modo convincentes, apregoam a sua concessão ex officio;

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d) É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, semelhante ao periculum in mora da tutela cautelar, ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, onde não é necessária a urgência, mas apenas a conduta abusiva do réu; e) A decisão do juiz que conceder ou negar a antecipação dos efeitos da tutela, no Processo Civil, está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, e, no Processo do Trabalho, enseja mandado de segurança, quando concedida à míngua dos requisitos exigidos, ou quando denegada, estando atendidos todos os seus pressupostos. Cumpre observar, por fim, que um dos maiores problemas da Justiça, atualmente, é a sua morosidade, que constitui fator de descrédito na população para recorrer ao Poder Judiciário e resolver seus problemas. A tutela antecipada é uma das maneiras de se tentar amenizar essa situação, especialmente na Justiça do Trabalho, onde a demora na solução do processo acaba lesando o princípio da igualdade, pois o empregado é desigual em relação ao empregador, e, por isso, necessita de um procedimento célere para ver assegurado seu direito.

8 REFERÊNCIAS ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A tutela de urgência no processo do trabalho: uma visão histórico-comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BORGES, Leonardo Dias. Do Processo de Conhecimento à Tutela Antecipada no Processo do Trabalho . Belo Horizonte: Del Rey, 1996. DAIDONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho: Ponto a Ponto. 2. ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 94. FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2002 MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Tutela Antecipada e Ação Monitória na Justiça do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1998. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1999.9 NOTAS 1 MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 32. 2 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 58. 3 ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A Tutela de Urgência no Processo do Trabalho: uma visão histórico-comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 205. 4 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 77. 5 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 65-66. 6 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 67 7 Ibid, p. 70. 8 MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Tutela Antecipada e Ação Monitória na Justiça do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1998, p. 43. 9 ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. Op. Cit. p. 208. 10 DAIDONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho: Ponto a Ponto. 2. ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 94. 11 MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83. 12 MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit., p. 83-84. 13 MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Op. Cit., p. 51. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p. 61-62. 15 MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit., p. 116-117. 16 Ibid, p. 157-158. 17 Ibid, p. 61/62.

V – DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO

Mandado de Segurança Individual (Lei N.º 1.533/51)

Mandado de Segurança Coletivo (Lei N.º 1.533/51)

“Habeas Data” (Lei N.º 9.507/97)

Mandado de Injunção

“Habeas Corpus” (CPP, arts. 647/667)

Ação Civil Pública (Lei N.º 7.347/85)

Ação Anulatória (LC N.º 75/93, art. 83, IV)

Ação Monitória (Lei N.º 9.079/95)

Ação de Consignação (CPC, arts. 890/899)

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UNIDADE IXLIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA

I – FASE PRELIMINAR DA EXECUÇÃO: LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

1. PRESSUPOSTOS são exeqüíveis apenas as decisões constitutivas e condenatórias em dissídios individuais, desde que transitadas em julgado ou sujeitas a recurso com efeito meramente devolutivo (Exceções: custas, multas e despesas das decisões normativas e termos de ajuste de conduta ou de compromisso celebrado perante órgão do Ministério Público do Trabalho) CLT, art. 625-E, parágrafo único

“EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

1. O termo de ajuste de conduta ou de compromisso celebrado perante órgão do Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho. Incidência do art. 5.º, § 6.º, da Lei N.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação conferida pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista.

2. Provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à MM. JCJ, a fim de que empreste eficácia de título executivo ao termo de ajuste de conduta.” (TST – 1.ª Turma – RR N.º 521.584 – Relator Ministro João Oreste Dalazen – Decisão de 16/06/1999 – DJU de 17/09/1999, p. 105)

bom número dessas decisões deve passar por uma fase preliminar de definição do julgado, para que se individualize a condenação, quando esta é alternativa ou ilíqüida se todas as condenações fossem líqüidas, desapareceria o problema. Essa solução radical nem sempre é possível ou conveniente. A condenação em prestações vincendas requer determinação posterior, vez que o valor do salário pode alterar-se e os juros de mora e a correção monetária só podem ser totalmente apurados imediatamente antes da satisfação do julgado não é comum possuir o trabalhador todos os dados comprobatórios do montante dos direitos que pleiteia, e os advogados, por receio de reivindicar menos do que o devido, ou sem meios para efetuar cálculos precisos, preferem formular pedidos ilíqüidos, o que, se não impede, dificulta a prolação de decisões líquidas por tudo isso, a apuração do montante da condenação é relegada à fase de execução para não prejudicar a celeridade processual e por razões de ordem econômica

2. LIQUIDAÇÃO DE ACORDO não trata a lei, expressamente, da liquidação de acordos, regulando apenas a liquidação de sentenças a necessária interpretação ampla da expressão “sentença” no art. 879, da CLT, considerando-se que o acordo “valerá como sentença irrecorrível” (CLT, art. 831, parágrafo único)

3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO autos são remetidos à Corte ad quem para apreciação do recurso interposto, impedindo que a liquidação da sentença neles se processe antes da subida dos autos, extrai-se CARTA DE SENTENÇA, para possibilitar o início da execução (CPC, art. 589) peças essenciais à formação da carta de sentença: CPC, art. 590

4. REGRAS GERAIS DA LIQUIDAÇÃO na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1.º) a competência para conhecer e julgar a liquidação é do Juiz do Trabalho que houver julgado originariamente o dissídio (CLT, art. 877)

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“sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação...” (CLT, art. 879) – deve-se prescindir de nova citação do reclamado no início da execução, ao contrário do que acontece no processo comum – o legislador trabalhista, ao tentar coordenar o procedimento ex officio com as regras do processo civil, dispôs que o juiz ordenasse a liquidação. Atenção: a citação será necessária apenas para início da liquidação por artigos.

5. LEGITIMIDADE ATIVA CLT, art. 878: a execução pode ser promovida por qualquer interessado e até ex officio pelo Juiz ou Presidente

6. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO CLT, art. 879: liquidação poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

6.1. Liquidação por cálculo: “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético” (CPC, art. 604)

6.2. Liquidação por arbitramento: quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, e ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 606)

6.3. Liquidação por artigos: será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (CPC, art. 608). Será processada de acordo com o rito ordinário do processo comum (CPC, art. 609).

II – EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA

1. REGRAS GERAIS

A execução compreende as sentenças transitadas em julgado, os acordos não cumpridos (CLT, art. 876), as custas processuais (CLT, art. 789, § 8.º), as despesas processuais, as multas e os títulos extrajudiciais previstos em lei – CLT, art. 876 e parágrafo único; CPC, art. 585, incisos II e VI.

É competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (CLT, art. 877). V. art. 877-A, CLT

2. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL CLT, art. 889

Com a edição da Lei N.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, as suas normas passaram a ser de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT a regra é a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Não havendo disposição nestas, aplica-se a Lei N.º 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (CLT, art. 769).

Atenção: A exceção a essa regra seria o art. 882, consolidado, que dispõe ser a ordem preferencial para indicação de bens à penhora a contida no art. 655, do CPC. Nesse caso, não se aplica a Lei N.º 6.830/80.

3. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CPC, art. 600

Fraude à execução – CPC, art. 593

A hipótese que ocorre mais freqüentemente na prática, embora contra este ato ninguém aplique a regra da lei, é justamente quando o devedor não indica ao Juiz os bens sujeitos à execução.

Aplicação do art. 601, do CPC.

4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CPC, art. 588

A extração da carta de sentença, para a execução provisória, observa os requisitos do art. 590, do CPC.

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Não se aplica caução, no processo do trabalho, para que o exeqüente possa iniciar a execução provisória.

A execução provisória irá apenas até a penhora (CLT, art. 899), parando ao alcançar essa fase processual. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode-se tornar inútil se a sentença for modificada por meio de recurso.

O § 1.º, do art. 897, consolidado, permite a execução imediata da parte que não foi objeto de agravo de petição nesse caso, trata-se de execução definitiva e não provisória, nos próprios autos ou na carta de sentença.

Mesmo existindo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a execução será provisória, sendo essa a interpretação mais conveniente a ser dada ao § 2.º, do art. 893, consolidado. O próprio CPC estatui que só haverá coisa julgada quando a sentença não mais extiver sujeita a qualquer recurso, inclusive o extraordinário (CPC, art. 467).

5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

No processo do trabalho, as hipóteses de obrigação de fazer contidas geralmente na sentença são: reintegração ou readmissão de empregado no emprego, concessão de férias, anotação de CTPS, fornecimento de carta de referência, etc.

A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer é, porém, controvertida na doutrina e na jurisprudência.

Posição da maioria da doutrina e da jurisprudência as obrigações de fazer não comportam execução provisória, não sendo inclusive recomendável a reintegração do empregado no emprego em execução provisória, diante da dificuldade do retorno ao status quo ante, caso haja provimento do recurso apresentado.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO RECLAMANTE. Quanto à execução provisória da obrigação de fazer, consistente na reintegração imediata do reclamante nos quadros funcionais da reclamada, data venia da Doutrina e Jurisprudência eventualmente em sentido contrário, permite-se a Junta entender, com apoio no art. 5º, II, da CF/88 c/c o art. 899, caput, da CLT, que a lei, quando estabelece, quanto aos recursos trabalhistas, o efeito meramente devolutivo, não distingue, para os fins de execução provisória até a penhora, entre as obrigações de dar e/ou as de fazer (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Cabe, pois, ao prudente arbítrio do Juiz, em cada caso, estabelecer os limites dessa permissão legal. A reintegração provisória de empregado, embora implique, de certa forma, em antecipação da prestação jurisdicional (que se tornará definitiva, tão só, após o julgamento do mérito, se dela confirmatório), hoje permitida pelo art. 273, do vigente Código de Processo Civil, nenhum prejuízo trará para os litigantes, por estabelecer-lhes reciprocidade e/ou equivalência das prestações, no curso da prestação laboral. Como se vê, a reintegração, mesmo provisória, de empregado não tem a conotação que lhe atribui os que entendem em contrário, pois, voltando a receber, daquele, a prestação, ter-lhe-á que pagar a remuneração de direito. Há, de fato, uma equivalência de prestações, daí não se poder falar em arbitrariedade na determinação de reintegração provisória da reclamante. Por outro lado, é impossível, quando se trata de sociedade de economia mista federal, integrante da administração federal indireta, aceitar-se a tese da inconveniência da reintegração, tendo em vista a perda da fidúcia entre o empregado e a empresa. E isto ocorre exatamente porque, numa sociedade de economia mista, como o Banco reclamado, deve ser observado com todas as suas conseqüências o princípio constitucional da impessoalidade.

6. LEGITIMIDADE ATIVA

A execução pode ser promovida por qualquer interessado, pela parte, de ofício pelo Juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação às custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (CLT, art. 878).

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7. LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação (CLT, art. 880).

Não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título (Lei N.º 6.830/80, art. 4.º).

A empresa será a responsável pelo cumprimento da condenação, ou seja, o conjunto de bens materiais e imateriais que compreendem o empreendimento. Serão os bens da empresa que estarão sujeitos à execução, pois os direitos dos empregados não serão prejudicados pela mudança da propriedade da empresa ou de sua estrutura jurídica (CLT, arts. 10 e 448).

Haverá responsabilidade solidária entre a empresa estrangeira e a empresa domiciliada no Brasil pelas obrigações decorrentes da contratação do trabalhador (Lei N.º 7.064/82, art. 19).

Para ser feita a execução contra empresa do grupo econômico, que tem responsabilidade solidária (CLT, art. 2.º, § 2.º), é necessário que tenha participado da relação processual na fase de conhecimento e tenha feito parte do título condenatório, pois a coisa julgada é observada apenas em relação a quem é parte (TST, Enunciado N.º 205). Não tendo sido a empresa parte no título judicial, não pode ser exigido dela o cumprimento da obrigação prevista na sentença.

O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (TST, Enunciado N.º 331, inciso IV).

Os responsáveis poderão indicar bens desembaraçados e livres do devedor, tantos quantos bastem para o pagamento da dívida. Se os bens do devedor não forem suficientes para a satisfação da dívida, os bens dos responsáveis serão objeto da execução (Lei N.º 6.830/80, art. 4.º, § 3.º). O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado (CPC, art. 595, parágrafo único), porém deverá fazê-lo em outro processo, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar a relação entre o fiador e o executado.

8. OBJETO

Os bens sujeitos à execução são “tantos quantos bastem” à satisfação da condenação (CLT, art. 883). Serão todos os bens do devedor, presentes e futuros (CPC, art. 591). Os bens particulares dos sócios, entretanto, não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Caso o sócio seja demandado para pagamento da dívida, terá direito de exigir que sejam executados em primeiro lugar os bens da sociedade (CPC, art. 596).

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE SOCIETÁRIA NO DIREITO DO TRABALHO50

O problema da admissibilidade e da extensão da desconsideração não chegou a colocar-se, no Direito do Trabalho. É que existe, de há muito, no direito brasileiro, a regra de que a personificação societária não é óbice à desconsideração. Basta lembrar a previsão do art. 2.º, § 2.º, da CLT.

Como ensina Mozart Victor Russomano o direito do trabalho vincula o empregado não à pessoa do empregador, mas à empresa. Processa-se a um fenômeno de despersonalização do empregador. Por decorrência, basta a vinculação entre pessoas, sendo uma delas empregadora, para assegurar a sua solidariedade trabalhista. Russomano observa que “as empresas solidárias, na hipótese do artigo supra, são verdadeiros empregadores indiretos. Não tendo tratado com o trabalhador a prestação de serviços; não

50 O presente texto constitui o Cap. 3.2, do livro Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, de Marçal Justen Filho. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1987, pp. 102 a 106.

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havendo estipulado ou aceito condições contratuais; não pagando salários, nem usufruindo, diretamente, os benefícios decorrentes da execução das tarefas combinadas, apenas por força de sua vinculação com a empresa que admitiu o empregado, vão, também, vincular-se, indiretamente, à pessoa do obreiro.”

Segundo Délio Maranhão, “desde que, seja qual for a forma que se apresente, verifique o juiz a existência do grupo, controlado por pessoa física ou jurídica, não há porque negar aplicação ao princípio da responsabilidade subsidiária”.

O mesmo autor destaca que o direito do trabalho não ignora a diversidade dos princípios do direito comercial. Bem por isso, a lei trabalhista reconhece que a restrição às normas privatísticas atinge apenas à relação empregatícia.

O direito do trabalho, por sua impostação característica, inadmite obstáculo jurídico ou “formal” para a tutela do direito do trabalhador. Efetiva uma valoração, reputando a faculdade jurídica outorgada ao trabalhador como insuscetível de qualquer sacrifício de faculdades alheias, o direito do trabalho ressalva o campo das relações empregatícias.

Como se verá adiante, a personificação societária importa uma série de efeitos maléficos colaterais, que são assumidos e acatados pelo ordenamento como necessários para a consecução de objetivos positivos muito maiores. A separação patrimonial e a distinção subjetiva que são propiciados pela personificação societária conduzem ao desenvolvimento da atividade econômica – ao custa de impedir o exercício de faculdades jurídicas contra as “pessoas diversas” (como são consideradas as diversas pessoas jurídicas controladas por uma mesma pessoa, física ou jurídica).

Esse sacrifício, que não autoriza a desconsideração da personificação societária no direito comum, é vedado quando se trate de relação empregatícia. Vale dizer, enquanto no direito privado são apenas alguns abusos que podem conduzir à desconsideração, no direito do trabalho qualquer abuso leva à desconsideração.

É que o direito do trabalho reputa que as faculdades jurídicas atribuídas ao empregado não podem ser sacrificadas por qualquer outra faculdade reconhecida pelo direito – tanto pelo próprio direito do trabalho como por outros ramos do direito.

Há uma manifestação constante dessa concepção no direito do trabalho. Assim, quando se veda a efetivação de contrato de trabalho entre pessoas jurídicas (excetuada a hipótese da Lei 6.019). O empregado é, necessariamente, pessoa física. É o ser humano.

Essa regra não envolve meras concepções ideológicas acerca do valor da pessoa humana ou de sua dignidade. Trata-se, muito mais, de evitar a interposição de figuras artificiais entre o empregado e o empregador. Ao assim se estatuir, impediu-se que o empregado resultasse insatisfeito na concecução de suas faculdades. De fato, se o empregado presta serviços a um dado sujeito, mas formalmente é empregado de outro sujeito, o beneficiário efetivo da prestação de trabalho não seria demandável por parte do empregado, se o direito do trabalho não efetivasse a vedação apontada. Então, a insolvência da pessoa jurídica “empregada” seria arcada pelo empregado.

Por decorrência, se alguém é “empregado” de uma determinada pessoa jurídica e presta serviços a outra, o direito do trabalho desconsidera a personalidade da primeira sociedade. O vínculo empregatício atinge a segunda pessoa jurídica, em toda a sua extensão.

Tudo isso se faz, enfim, para evitar que a faculdade jurídica outorgada pelo direito, consistente na criação de pessoas jurídicas e na efetivação de contratos, possa conduzir ao sacrifício das faculdades jurídicas que o direito do trabalho assegurou aos empregados.

Como se observa, a desconsideração da personificação societária é não apenas admitida como é postulada pelo direito do trabalho. O instituto, que começa a difundir-se nos demais ramos do direito, é velho conhecido do direito do trabalho. Tão conhecido, aliás, que passa até desapercebido aos cultores

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desse ramo, que nele não vêem nada de especial. A diferença de abordagem entre o direito privado e o direito do trabalho é que produz tão nítido distanciamento.

O direito privado, especialmente o comercial, regula a conduta inter-subjetiva a partir de um enfoque do proprietário, enquanto o direito do trabalho fá-lo a partir de um ângulo do empregado. Ou, em termos distintos, a proposta ideológica do direito do trabalho é privilegiar, sempre, os valores do empregado, enquanto a proposta ideológica do direito privado é privilegiar, sempre, os valores do proprietário.

Cotejando as observações efetivadas no campo do direito do trabalho com aquelas anteriormente realizadas a propósito da natureza jurídica da desconsideração, podemos extrair algumas conclusões.

Pode-se dizer que a desconsideração costumeiramente se encontra, no direito do trabalho, como seriada. Vale dizer, aplica-se a desconsideração sobre todos os atos e eventos que envolvam o relacionamento entre a pessoa jurídica e um determinado sujeito.

A desconsideração prevista no art. 2.º, § 2.º, da CLT, apresenta esse cunho. Não incide sobre todos os atos e todas as relações jurídicas que envolvam a pessoa jurídica, mas apenas no tocante ao relacionamento entre a pessoa jurídica e seu empregado. Para outros efeitos e excluído o campo específico do relacionamento jurídico entre empregado e empregador, aplica-se integralmente o regime jurídico peculiar da personificação.

Também é seriada a desconsideração no caso de “pessoa jurídica empregada”. Desconsidera-se a eficácia da pessoa jurídica intermediária para, no tocante à relação de trabalho, considerar diretamente a pessoa física do empregado perante a pessoa (física ou jurídica) do beneficiário da atividade. Restringe-se a incidência da desconsideração a esse ângulo do fenômeno jurídico.

Nada impede, observe-se, a aplicação da teoria da desconsideração para outros casos, no direito do trabalho. Inexiste, certamente, necessidade de prévia definição legislativa. Portanto, poder-se-ão verificar casos de desconsideração unitária ou genérica, embora isso seja raro. Dependerá, apenas, de adequação à necessidade de proteger o interesse maior, que é o do empregado.

No que tange à intensidade, também é variável o fenômeno. Veja-se que a regra do art. 2.º, § 2.º, da CLT, importa uma desconsideração média. É que há como que uma identificação entre as variadas pessoas interligadas. O grupo societário (de fato ou de direito) é tratado pelo direito do trabalho como se fosse uma única e mesma pessoa. Portanto, estendem-se, além dos limites de uma única pessoa jurídica, os efeitos jurídicos da relação empregatícia.

Já no caso de pessoa jurídica “empregada”, a desconsideração apresenta-se, sob um certo ângulo, como total (máxima). É que o direito do trabalho ignora a pessoa jurídica “empregada” e considera direta a pessoa jurídica beneficiária da prestação do serviço. Portanto, os efeitos jurídicos da relação empregatícia recaem sobre o empregado e a pessoa jurídica a quem ele presta seu trabalho, tal como se inexistisse a pessoa jurídica intermediária.

Pode-se afirmar que a desconsideração da personificação societária, no direito do trabalho, tem por pressuposto a verificação de sacrifício de faculdade assegurada ao trabalhador.

Ou seja, não é que se ignore o conceito de “pessoa jurídica” no direito do trabalho. Não se postula a inexistência dessa categoria perante tal ramo. O que se conclui é que basta a possibilidade do sacrifício de uma faculdade assegurada ao trabalhador para que se produza a desconsideração.

Enquanto inocorrente o risco de sacrifício, a personificação é plenamente eficaz. Assim, por exemplo, se o trabalhador recebe devidamente seu salário e tem atendidos seus direitos trabalhistas pela pessoa jurídica, não se cogita de desconsideração. Reconhece-se plena eficácia à personificação, tanto que não se considera como empregador outra pessoa que não a jurídica.

Pode-se reconhecer, assim, que o pressuposto da desconsideração da pessoa jurídica, no direito do trabalho, é o abuso. Entende-se abusiva a

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utilização da pessoa jurídica sempre que o respeito aos efeitos do regime correspondente signifique o sacrifício de um direito ou de uma faculdade assegurada pelo direito do trabalho ao trabalhador.

O fim perseguido pelo direito do trabalho é, então, tutelar os interesses do trabalhador. Como esse fim é, digamos assim, o fim último, nenhum poder jurídico é reconhecido como exercitável para frustrar sua consecução. A nenhum propósito pode admitir-se que se realize outro fim. A desfunção não é admitida, pelo direito do trabalho, em termos de perecimento do direito do empregado.

Por isso, a desconsideração é extremamente facilitada, com pressupostos extremamente amplos. Fundamentalmente, basta à incidência da desconsideração o reconhecimento de que a aplicação do regime personificatório propiciará a realização de outro fim que não aquele consagrado pelo direito do trabalho.

Não há necessidade de, além disso, verificarem-se pressupostos distintos e específicos.

9. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A lei não obriga que o credor execute todo o julgado, podendo, se assim entender, executar apenas parte dele.

Na desistência da execução, deve-se observar o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios. Quanto às custas, há que serem cobradas as custas de execução no processo do trabalho CLT, art. 789-A;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (CPC, art. 569, parágrafo único).

10. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE OU FALIDO

A totalidade dos créditos trabalhistas gozam de privilégio na insolvência e na falência até 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (CLT, art. 449, c/c o art. 83, inciso I, da Lei N.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005).

Por se tratar de juízo universal de credores, todos os créditos devem ser dirigidos ao juízo da insolvência ou ao juízo da falência, inclusive o crédito trabalhista, porém este gozará de preferência sobre os demais.

Terminada a liquidação de sentença e transitada em julgado a sentença que a analisa, o empregado deve-se habilitar no juízo competente (da insolvência ou falimentar) CLT, arts. 148 e 449, mediante cedrtidão nos autos.

DA ALEGADA NULIDADE DA PENHORA POR TER RECAÍDO SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA.

Não posso concordar com os argumentos expendidos pela Massa Falida reclamada no que respeita à incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução de seus julgados quando, no polo passivo da execução, se encontre uma Massa Falida. Não posso aceitar que, diante da clareza do texto constitucional hoje vigente, prevaleça o princípio do juízo universal da falência e que ensejou a que a própria doutrina trabalhista proclamasse que, diante da quebra do empregador, de tal forma que “a prestação jurisdicional trabalhista termina com a sentença proferida na fase de conhecimento, não cabendo execução dessa sentença perante a Junta” (Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1978, p. 260).

Razão assiste ao embargado quando afirma que o texto constitucional estabelece, no seu art. 109, inciso I, que compete aos juízos federais processar

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e julgar as causas aí enumeradas, exceto as de falência (e outras que especifica), em que a União figure como autora, ré, assistente ou opoente. Ao fixar, porém, a competência da Justiça do Trabalho, a Constituição Federal de 1988 não fez nenhuma ressalva quanto à falência, a demonstrar, com isso, Ter sido intenção do constituinte de que esta Justiça Especializada tivesse competência plena, no que respeita à apreciação dos conlitos de interesses entre empregados e empregadores e à própria prática dos atos abusivos derivantes da sentença condenatória, emitida no processo de conhecimento.

Tendo a competência trabalhista domicílio constitucional – art. 114, da Constituição Federal de 1988 – seria insensato imaginar que esta pudesse ser solapada por norma ordinária, no caso, o art. 23, do Decreto-lei N.º 7.661/45.

Por estes argumentos, e mais tantos outros que poderiam aqui ser produzidos, averba-se a Junta de Conciliação e Julgamento de Sobral por competente para processar a execução da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista em que litigam Raul Vianna Bento e Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano – Massa Falida, declarando subsistente a penhora efetuada nestes autos.

11. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISACPC, arts. 621 a 631

12. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZERCPC, arts. 632 a 643

13. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

13.1. Citação iniciada a execução, o executado será citado para cumprir espontaneamente a sentença ou o acordo, da forma estabelecida; a citação poderá ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo Juiz.

13.2. Depósito da condenação e nomeação de bens pretendendo o executado discutir a execução, poderá garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e outras despesas processuais, ou oferecer bens à benhora, no prazo de 48 horas (CLT, art. 882).

13.3. Penhora a penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais.

13.4. Segunda Penhora CPC, art. 667

14. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICACF/88, art. 100CPC, arts. 73051 e 731

15. EMBARGOS À EXECUÇÃOEmbargos à execução constituem ação e não recurso ou defesa. Será uma ação de

conhecimento, onde o devedor poderá fazer a prova do alegado nos embargos, assumindo a posição de autor, e o exeqüente passará a ser o réu.

Após estar garantida a execução pela penhora ou feito o depósito da condenação, o executado poderá apresentar embargos em trinta (30) dias (CLT, art. 884)52.

Somente nos embargos, o executado poderá impugnar a sentença de liquidação, se o juiz não tiver aberto vista dos autos para se falar sobre as contas de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Matéria alegável CLT, art. 884, § 1.º e CPC, art. 741

16. EMBARGOS DE TERCEIROCPC, arts. 1.046 a 1.054

17. ALIENAÇÃO DE BENS

51 MP N.º 2.102-30, de 26/04/2001, publicada no DOU de 27/04/2001.52 MP N.º 2.102-30, de 26/04/2001, publicada no DOU de 27/04/2001.

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17.1. Praça17.2. Leilão17.3. Arrematação17.4. Adjudicação17.5. Remição53 (Lei N.º 5.584/70, art. 13)17.6. Embargos à arrematação e à adjudicação (CPC, art. 746)

18. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CPC, arts. 791 a 793

19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CPC, arts. 794 e 795

EXERCÍCIOS DE REVISÃO

01. Assinale a alternativa correta A CLT adotou o princípio da:a) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;b) recorribilidade franca das decisões interlocutórias;c) recorribilidade restrita das decisões interlocutórias;d) impossibilidade absoluta de recurso quanto às decisões interlocutórias.

02. Em processo trabalhista, o reclamante e o reclamado não comparecem, sem justificativa, à audiência na qual deveriam prestar seus depoimentos pessoais, conforme determinação judicial, sob a cominação legal aplicável à espécie. Neste caso, cabe a aplicação da pena de:

a) revelia, para o reclamado;b) arquivamento do processo;c) confissão ficta, para ambos;d) condução coercitiva, para ambos.

03. As distinções entre o dissídio individual comum e o inquérito para apuração da falta grave podem-se resumir, de acordo com os critérios abaixo:

I – Ambos se instauram por provocação da parte, mediante petição que pode ser escrita ou verbal.

II – No inquérito para apuração de falta grave, as custas deverão ser pagas, pelo empregador, antes da sentença, enquanto no dissídio individual comum as custas serão pagas após a sentença da Junta/Vara do Trabalho, por quem pretende recorrer.

III – No inquérito para apuração de falta grave, há prazo decadencial para sua propositura; no dissídio individual comum, não.

IV – Nos dissídios individuais comuns e no inquérito para apuração de falta grave cada uma das partes não poderá indicar mais de três (3) testemunhas.

Em face das afirmativas mencionadas, assinale:a) se as afirmativas de n.ºs II e III estão corretas e as de n.ºs I e IV estão incorretas;b) se apenas a afirmativa de n.º III é incorreta;c) se apenas a afirmativa de n.º IV está incorreta;d) se as afirmativas de n.ºs I e III estão corretas e incorretas as de n.ºs II e IV.

04. À vista das assertivas abaixo sobre o instituto da conciliação e observado o entendimento dominante, assinale:

a) se todas as assertivas estiverem corretas;b) se somente as assertivas II e III estiverem erradas;

53 Remição é o resgate da dívida. Remido é aquele que se acha desobrigado de uma prestação em virtude do seu pagamento. A remição da execução pode-se dar a todo tempo antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados, constituindo-se no resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal mais juros, custas e honorários advocatícios, o que constitui motivo para extinção do processo executivo (CPC, art. 651 e 794). STF, Súmula N.º 458: O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Não confundir com REMISSÃO, que significa perdão. No direito, ocorre a remissão de uma dívida quando o credor libera o devedor no todo ou em parte, sem receber o pagamento. É o ato de perdoar uma dívida, é uma renúncia a um direito que ocorre no campo obrigacional.

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c) se todas as assertivas estiverem erradas;d) se somente a assertiva II estiver errada.

Assertivas:I – Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.

831, da CLT.II – A conciliação, porque não provém da vontade do Estado, mas sim da vontade das partes,

não pode ter a sua homologação recusada pelo Juízo trabalhista competente.III – A conciliação, no processo de conhecimento, é de competência da Junta, com qualquer

número, sendo, porém, indispensável a presença do Juiz Presidente.IV – É lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de

encerrado o juízo conciliatório.

05. Assinale a alternativa incorreta:a) na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária é atribuição dos sindicatos de categoria

profissional;b) estando o reclamante assistido por seu sindicato, e sendo vitorioso na reclamação, serão

sempre devidos honorários advocatícios, no percentual de 15%, em favor, porém, da entidade sindical;

c) a assistência judiciária deverá ser prestada pelo sindicato mesmo que o trabalhador não seja a ele associado;

d) quando, na Comarca, não houver Vara do Trabalho ou sindicato profissional, a assistência judiciária deverá ser prestada pelo Promotor ou Defensor Público;

e) havendo recusa injustificada por parte do sindicato quanto à prestação da assistência judiciária ao trabalhador, os seus diretores serão punidos com multa.

06. Sendo indeterminado na petição inicial de reclamação trabalhista o valor da causa, o Juiz:a) concederá prazo ao reclamante para que supra a omissão;b) decretará a inépcia da petição inicial;c) fixar-lhe-á para efeito de alçada;d) prosseguirá a instrução, em face de sua desnecessidade no processo do trabalho;e) acolherá o valor atribuído pelo reclamado.

07. Assinale a alternativa incorreta Sobre o procedimento sumaríssimo, introduzido no processo trabalhista pela Lei N.º 9.957, de 12 de janeiro de 2.000 (em vigor desde 13 de março de 2.000):

a) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

b) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

c) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

d) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

e) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara.

08. Assinale a alternativa incorreta Sobre o procedimento sumaríssimo, introduzido no processo trabalhista pela Lei N.º 9.957, de 12 de janeiro de 2.000 (em vigor desde 13 de março de 2.000):

a) As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

b) O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

c) Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

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d) Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, sendo as demais questões decididas na sentença.

e) As testemunhas, até o máximo de quatro (4) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

09. Assinale a alternativa incorreta Sobre as Comissões de Conciliação Prévia, introduzidas no processo trabalhista pela Lei N.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000 (em vigor desde 11 de abril de 2.000):

a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

b) As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

c) A Comissão constituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.

d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

e) O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, podendo, no entanto, afastar-se totalmente de suas atividades para se dedicar apenas ao trabalho na Comissão de Conciliação Prévia.

10. No processo do trabalho, é obrigatória a submissão ao duplo grau de jurisdição das decisões em que forem, total ou parcialmente, sucumbentes:

I – a União, as Empresas Públicas Federais e os Municípios;II – os Estados, o Distrito Federal e as Fundações de Direito Público Federais;III – as Sociedades de Economia Mista Municipais, Fundações de Direito Público Estaduais e as

Autarquias Estaduais;IV – Estados, Municípios e Autarquias Estaduais;V – União, Estados e Municípios.

Estão inteiramente corretas as assertivas:a) II, III e IV;b) I, II e III;c) II, IV e V;d) I, III e V;e) Todas estão corretas.

EXERCÍCIOS DE REVISÃO

SOBRE PETIÇÃO INICIAL:1. Pode haver aditamento à petição inicial? Fundamente sua resposta.2. O requerimento de citação do reclamado é imprescindível? Fundamente sua resposta.3. Se o reclamante não requerer, na petição inicial, a produção de provas, haverá preclusão desse direito? Por quê?4. O Juiz do Trabalho pode, por sua iniciativa, alterar o valor atribuído à causa pelo reclamante? Justifique sua resposta.5. Como se processa o incidente de impugnação do valor da causa?6. Qual a diferença entre pedidos alternativos, pedidos sucessivos e cumulação de pedidos?7. Existem pedidos implícitos? Justifique sua resposta.8. Contendo, a petição inicial, pedidos incompatíveis entre si, deve ser sempre indeferida, por inepta? Justifique sua resposta.9. O indeferimento da petição inicial constitui ato de competência do Juiz do Trabalho isoladamente ou da Junta de Conciliação e Julgamento (onde ainda houver)? Justifique sua resposta.10. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode ser feito na própria petição inicial ou deve sê-lo em petição separada? Justifique sua resposta.11. Qual o pedido a ser formulado na ação monitória?12. Petição inicial não assinada é ato nulo ou inexistente? Justifique sua resposta.

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SOBRE RESPOSTA DO RECLAMADO:13. A incompetência absoluta pode ser objeto de exceção? Por quê?14. O fato de o excipiente não indicar o juízo que entende ser o competente é causa de inépcia da petição inicial? Justifique sua resposta.15. Qual será a conseqüência processual do fato de o excipiente indicar na petição inicial, como competente, juízo diverso daquele que efetivamente o é? Fundamente sua resposta.16. É absoluta a regra segundo a qual o juízo, ao declarar-se incompetente, deve remeter os autos ao considerado competente? Justifique sua resposta.17. O juiz inquinado de suspeito pode participar da instrução e do julgamento da exceção?18. O réu pode, na mesma audiência em que apresentar defesa escrita, fazer um complemento oral de tal defesa? Justifique sua resposta.19. É aplicável ao processo do trabalho o princípio da eventualidade, previsto no art. 300, do CPC? Justifique sua resposta.20. Incide no processo do trabalho o princípio da impugnação específica dos fatos, de que trata o art. 302, do CPC? Justifique sua resposta.21. A revelia gera, sempre, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial? Justifique sua resposta.22. Cabe reconvenção à ação em que o Sindicato atua como substituto processual? Por quê?23. A reconvenção pode-se basear em fatos não contestados pelo réu-reconvinte? Por quê?24. Admite-se reconvenção em ação de consignação em pagamento? Justifique sua resposta.25. É cabível reconvenção em ação rescisória? Por quê?

SOBRE AUDIÊNCIA:26. O fracionamento da audiência implica nulidade processual? Por quê?27. O juiz deve tolerar atraso das partes no comparecimento à audiência? Por quê?28. Que atitude devem tomar as partes se o juiz não comparecer à audiência no horário designado? Fundamente sua resposta.29. Quais as conseqüências processuais do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural? Fundamente sua resposta.30. Quais as conseqüências processuais do não comparecimento do reclamado à audiência inaugural? Fundamente sua resposta.31. O que ocorrerá se à audiência inaugural comparecer apenas o advogado do reclamado? Justifique sua resposta.32. O que ocorrerá se ambas as partes deixarem de comparecer à audiência em que seriam interrogadas? Fundamente sua resposta.33. Haverá nulidade se a audiência for realizada a portas fechadas, fora dos casos previstos em lei? Por quê?34. Deve ser adiada a audiência se a advogado tiver de comparecer a outra, no mesmo horário? Por quê?35. No uso do seu poder de polícia, pode o juiz determinar que a parte se retire da sala de audiência? Fundamente sua resposta.36. Haverá nulidade se a audiência for realizada fora dos horários previstos em lei? Justifique sua resposta.37. Haverá nulidade se a sentença não for proferida em audiência? Justifique sua resposta.

SOBRE PROVAS:38. O princípio “in dubio pro misero” incide no terreno da valoração da prova? Justifique sua resposta.39. O art. 333, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho? Justifique sua resposta.40. No processo do trabalho, as partes têm o direito de requerer o depoimento do adversário? Justifique sua resposta.41. A inversão da ordem do interrogatório das partes é causa de nulidade processual? Justifique sua resposta.42. A parte que ainda não depôs pode assistir ao interrogatório da outra? Por quê?43. O trabalhador pode incorrer em ficta confessio? Por quê?44. O revel pode produzir provas? Por quê?45. Qual a conseqüência processual para a parte que deixar de exibir documento exigido pelo Juiz? Fundamente sua resposta.46. Fotocópia não autenticada de documento é meio eficaz de prova? Por quê?

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47. A pessoa que possui ação diante do mesmo reclamado é suspeita para depor como testemunha? Por quê?48. Uma só testemunha é eficaz como meio de prova? Por quê?49. A contradita pode ser feita durante o depoimento da testemunha? Por quê?50. O Juiz pode determinar que a parte antecipe o pagamento dos honorários periciais, para efeito de realização do correspondente exame técnico? Por quê?51. É lícito ao Juiz dispensar a realização de exame pericial necessário? Por quê?

SOBRE NULIDADES:52. O que é ato nulo?53. O que é ato anulável?54. O que é ato inexistente?55. O que significa o princípio da transcendência?56. O que significa o princípio da instrumentalidade?57. O que significa o princípio da convalidação?58. O que significa o princípio da proteção?59. Haverá nulidade processual se o juiz indeferir o requerimento de uma das partes, destinado a obter o interrogatório da outra? Justifique sua resposta.60. Haverá nulidade processual se o juiz deixar de formular propostas visando à conciliação? Justifique sua resposta.61. Haverá nulidade se a Junta de Conciliação e Julgamento (onde ainda houver) funcionar sem os juízes classistas temporários? Justifique sua resposta.62. Será totalmente nula a sentença proferida extra ou ultra petita? Justifique sua resposta.63. É absoluta a regra legal de que o juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria? Justifique sua resposta.64. Haverá nulidade se o juiz não conceder vista às partes dos cálculos elaborados pelo contador? Por quê?65. Declarada a nulidade, todos os atos posteriormente praticados serão nulos? Por quê?

SOBRE SENTENÇA:66. O ato pelo qual o juiz homologa os cálculos de liquidação é sentença? Justifique sua resposta.67. Sentença sem assinatura do juiz é ato nulo ou inexistente? Justifique sua resposta.68. É nula a sentença que, no relatório, faz referência apenas a um dos autores, aludindo aos demais como “outros”? Por quê?69. Como se distingue a sentença sem fundamento da sentença sucintamente fundamentada?70. É nula a sentença que adota, como fundamentação exclusiva, o argumento de uma das partes? Justifique sua resposta.71. A sentenças proferidas em embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 458, do CPC?72. Sentença infra, extra ou ultra petita é nula? Por quê?73. É nula a sentença que não aprecia a reconvenção? Por quê?74. É possível haver sentença condicional? Justifique sua resposta.75. O art. 463, do CPC, aplica-se, também, à sentença que não examina o mérito? Por quê?76. Até que momento o erro material constante da sentença pode ser corrigido?

SOBRE RECURSOS (PARTE GERAL):77. O vencedor possui interesse em recorrer? Justifique sua resposta.78. O duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional? Por quê?79. A remessa ex officio foi eliminada pela Constituição Federal de 1988? Fundamente sua resposta.80. O processo do trabalho admite a variabilidade e a fungibilidade? Justifique sua resposta.81. Qual a diferença entre desistência do recurso e renúncia ao direito de recorrer?82. Somente as sentenças e os acórdãos são recorríveis? Justifique sua resposta.83. No litisconsórcio passivo, o depósito pecuniário realizado por um dos litisconsortes, para efeito de recurso, beneficia os demais? Justifique sua resposta.84. É tempestivo o recurso protocolizado, no prazo legal, em Juízo diverso do que proferiu a sentença recorrida? Justifique sua resposta.85. Recurso interposto por meio de fax deve ser admitido? Justifique sua resposta.86. Deve ser admitido o recurso interposto com relação a determinada matéria que, a despeito de haver sido examinada pela sentença, na fundamentação, não constou do dispositivo? Justifique sua resposta.

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87. Quando se configura a aceitação tácita da sentença impugnada, para efeito do art. 503, parágrafo único, do CPC?

SOBRE RECURSOS (EM ESPÉCIE):88. O tribunal, ao dar provimento ao recurso ordinário, para declarar a existência de relação de emprego entre as partes, deve, com fundamento no art. 515, § 1.º, do CPC, desde logo, apreciar os demais pedidos formulados na petição inicial? Justifique sua resposta.89. Ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo revel, o tribunal pode, ato-contínuo, examinar o mérito da causa? Justifique sua resposta.90. Dando provimento ao recurso ordinário do autor, para reincluir na relação processual determinado réu, excluído pela sentença, qual deve ser, a contar daí, a atitude do tribunal?91. Quais os pressupostos específicos para a admissibilidade do agravo de petição? Explique.92. O recurso adesivo é sempre julgado após o recurso principal? Justifique sua resposta.93. O que se deve entender por “reiteração”, para efeito da aplicação da multa de 10%, prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, à parte que oferecer embargos de declaração protelatórios?94. A quem incumbe a fiscalização do traslado das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento? Fundamente sua resposta.95. O juízo de retratação, no agravo de instrumento, foi abolido? Justifique sua resposta.96. O juiz a quo pode deixar de processar o agravo de instrumento? Por quê?97. No agravo regimental, o juiz proferidor do despacho impugnado vota? Justifique sua resposta.

SOBRE EXECUÇÃO (LIQUIDAÇÃO):98. O juiz pode promover, por sua iniciativa, a liquidação? Justifique sua resposta.99. O devedor pode apresentar artigos de liquidação? Justifique sua resposta.100. É lícito ao juiz modificar a forma de liquidação, prevista na sentença liquidanda? Justifique sua resposta.101. A fixação do valor do salário deve ser objeto de liquidação mediante artigos ou arbitramento? Justifique sua resposta.102. Podem ser incluídas nos cálculos parcelas não mencionadas na decisão liquidanda? Por quê?103. O credor também está obrigado a delimitar, fundadamente, as matérias e os valores com os quais não concorda, sob pena de preclusão? Fundamente sua resposta.104. Qual a conseqüência processual da falta de manifestação da parte sobre os cálculos apresentados pelo adversário? Fundamente sua resposta.105. O devedor pode apresentar cálculos, com vistas ao disposto no art. 605, do CPC? Justifique sua resposta.106. Qual a natureza jurídica e a espécie do ato pelo qual o juiz homologa os cálculos? Fundamente sua resposta.107. Qual a conseqüência processual do ato judicial que considera “não provados” os artigos de liquidação? Fundamente sua resposta.

SOBRE EXECUÇÃO (PENHORA E EMBARGOS DO DEVEDOR):108. A partir de que momento, no processo do trabalho, a venda ou a oneração de bens, pelo devedor, configura fraude à execução? Fundamente sua resposta.109. Qual a penalidade aplicável ao devedor que praticar ato atentatório à dignidade da justiça? Fundamente a sua resposta.110. O denominado “bem de família” pode ser penhorado? Justifique sua resposta.111. Bem hipotecado pode ser penhorado? Justifique sua resposta.112. Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado? Justifique sua resposta.113. A execução do ato antecipador dos efeitos da tutela jurisdicional é provisória ou definitiva? Justifique sua resposta.114. É possível haver execução provisória das obrigações de fazer? Justifique sua resposta.115. A Justiça do Trabalho possui competência para promover a execução da massa falida? Justifique sua resposta.116. Qual o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à execução? Fundamente sua resposta.117. Havendo penhora de bens, o devedor está obrigado a efetuar depósito pecuniário previsto no § 2.º, do art. 40, da Lei N.º 8.177/91? Justifique sua resposta.118. O devedor pode alegar, nos seus embargos, a falta ou nulidade da citação para o processo de conhecimento que lhe correu à revelia? Justifique sua resposta.

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119. De quem é a competência para julgar embargos do devedor oferecidos na execução mediante carta precatória? Do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Justifique sua resposta.

SOBRE EXECUÇÃO (EXPROPRIAÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO):120. O que se deve entender por “lanço vil” para efeito de indeferir a arrematação? Justifique sua resposta.121. No processo do trabalho, há, efetivamente, praça e leilão? Justifique sua resposta.122. O credor pode arrematar? Justifique sua resposta.123. Quais as conseqüências jurídicas da arrematação? 124. Em que condições o credor pode requerer a adjudicação? Fundamente sua resposta.125. Só pode haver adjudicação de bens imóveis? Justifique sua resposta.126. Remição da execução e remição da penhora são coisas idênticas? Justifique sua resposta.127. Pode haver embargos à arrematação no processo do trabalho? Justifique sua resposta.128. O devedor pode oferecer embargos de terceiro? Justifique sua resposta.129. O cônjuge pode oferecer embargos de terceiro? Justifique sua resposta.130. Os embargos de terceiro sempre suspendem a execução? Justifique sua resposta.131. Pode haver declaração de fraude à execução em embargos de terceiro? Justifique sua resposta.132. O pagamento ao credor poderá ser feito mediante usufruto de bem imóvel ou de empresa? Justifique sua resposta.

SOBRE DISSÍDIO COLETIVO133. Quem possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo?134. Quais os pressupostos para o ajuizamento do dissídio coletivo?135. Pode haver revelia e confissão em dissídio coletivo?136. Pode haver reconvenção em dissídio coletivo?137. Pode haver oposição em dissídio coletivo?138. Pode haver ajuizamento de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público interno?139. Pode haver transação em dissídio coletivo?140. Em dissídio coletivo, pode ser concedida cláusula não postulada?141. Os recursos interpostos dos acórdãos normativos têm efeito suspensivo?142. O acórdão normativo produz coisa julgada material?143. Como se faz atuar, na prática, o acórdão normativo?144. É possível haver extensão do acórdão normativo?

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Vigência

Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

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.....................................................................................................

................................... ” (NR) 

        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

        Brasília,  22  de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GernroEste texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2007

 

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Mensagem de veto

Vigência

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

I - de decisão não unânime de julgamento que: 

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

b) (VETADO) 

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 

Art. 2o  A alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  .........................................................................................................................

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................................................................................................................

.....................

III - ................................................................................................................................

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......................

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

................................................................................................................

.................... ” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Art. 4o  Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

Brasília,  22  de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroEste texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2007

 

 

 

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