apostila de propriedade - cont. nº 10

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UNYHANA Instituto de Educao Superior

APOSTILA DE PROPRIEDADE 04/11/2011

N: 10

Prof.: Luciana Pedroza

Propriedade Resolvel

Conceito:

Em regra, o domnio tem durao ilimitada. Porm, a prpria norma jurdica, excepcionalmente, admite certas situaes em que a propriedade de coisa mvel ou imvel se torna temporria, subordinando-se a uma condio resolutiva ou termo final contido no ttulo constitutivo do direito ou originrio de causa a este superveniente. Trata-se da propriedade resolvel ou revogvel, que, aquela que no prprio ttulo de sua constituio encerra o princpio que a tem de extinguir, realizada a condio resolutria, ou vindo o termo extintivo, seja por fora da declarao de vontade, seja por determinao da lei. Imprescindvel a expressa declarao da vontade nesse sentido. A resoluo pode operar-se em benefcio do prprio alienante, de seu sucessor ou de terceiro, pouco importando a pessoa que vai auferir vantagens com ela; o que interessa saber se a propriedade se extingue com o implemento do termo ou da condio.

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A propriedade resolvel, ou ad tempus, pode advir de um negcio jurdico a ttulo gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis, isto porque a sua resolubilidade est subordinada a acontecimento futuro, certo ou incerto. Ter-se- propriedade resolvel, constituda por ato causa mortis, quando, por exemplo, se der o fideicomisso, pois, por ele, o herdeiro ou legatrio ter o dever de transmitir herana ou legado depois de verificada condio. Assim pelo artigo 1.951 do Cdigo Civil, o testador A ou

fideicomitente deixa ao legatrio B (fiducirio) um certo imvel, sob a condio de, por sua morte, ou dentro de determinado tempo, transmitir esse mesmo imvel a C (fidicomissrio). Como se pode verificar, a propriedade de B (fiducirio) revogvel (CC, artigo 1.953). Com a ocorrncia do evento prefixado (morte ou vencimento do prazo), sua propriedade extinguir-se-, transmitindo-se ao fideicomissrio.

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatrios, estabelecendo que, por ocasio de sua morte, a herana ou o legado se transmita ao fiducirio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condio, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissrio.

Art. 1.953. O fiducirio tem a propriedade da herana ou legado, mas restrita e resolvel. Pargrafo nico - O fiducirio obrigado a proceder ao inventrio dos bens gravados, e a prestar cauo de restitu-los se o exigir o fideicomissrio.

A substituio fideicomissria apenas permitida em favor de no concebido ao tempo da morte do testador. Se, por ocasio do bito deste, o fideicomissrio j houver nascido, adquire a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio (CC, artigo 1.952, pargrafo nico). Se, porm, o fideicomissrio falecer antes do fiducirio, a propriedade do fiducirio deixa de ser resolvel, tornando-

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se pura, por no ser mais possvel realizar-se o evento previsto no testamento.

Art. 1.952. A substituio fideicomissria somente se permite em favor dos no concebidos ao tempo da morte do testador.

Pargrafo nico - Se, ao tempo da morte do testador, j houver nascido o fideicomissrio, adquirir este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio.

Efeitos:

Embora revogvel, enquanto o evento no se der, o titular desse domnio condicionado, poder exercer todos os seus direitos. Com a realizao desse evento, cessa o direito do proprietrio condicional, passando para aquele em cujo benefcio se operou a resoluo. Os efeitos que da decorre variam, dependendo do fato da causa de resoluo da propriedade. Constar do seu ttulo constitutivo ou advir a sua extino de motivo superveniente.

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condio ou pelo advento do termo, entendem-se tambm resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendncia, e o proprietrio, em cujo favor se opera a resoluo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

A condio ou termo de que fala essa norma so os que constam do prprio ttulo constitutivo da propriedade. A efetivao dessa causa resolutiva j conhecida de terceiros que, ao adquirirem a propriedade resolvel ou a receberem como garantia, esto assumindo os riscos de a perderem, com o implemento da condio resolutiva ou do termo.

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A partir do momento que surgir o evento terminativo condicional, rompem-se, de modo automtico, todos os vnculos reais de garantia, bem como a alienao que o proprietrio resolvel fez com terceiros, voltando, assim, o bem ao seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudana de proprietrio. Opera-se uma revogao ex tunc. A condio e o termo resolutivo, no caso do artigo 1.359 do Cdigo Civil, operam retroativamente, de maneira que todos os direitos que se constituram em sua pendncia sero desfeitos, como se nunca tivessem existido, e os seus adquirentes, que vieram a perd-los, no podero alegar quaisquer prejuzos, que advierem dessa resoluo, isto porque esses danos, que, porventura, sobrevierem so oriundos de sua prpria negligncia ou do fato de terem assumido os riscos dessa resoluo. Tem, ainda, o proprietrio, em cujo favor se opera a resoluo, Ao Reivindicatria para recuperar o bem do poder de quem o detenha ou possua, por t-lo adquirido de proprietrio resolvel.

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condio ou pelo advento dotermo, entendem-se tambm resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendncia, e o proprietrio, em cujo favor se opera a resoluo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Se a revogao for originria de causa superveniente, alheia ao ttulo e posterior transmisso do domnio, acarretar efeitos ex nunc. Mas como o artigo 563 prescreve que essa revogao no pode atingir, nem prejudicar direitos adquiridos por terceiros, valer, por exemplo, hipoteca ou venda que o donatrio haja feito antes da sentena, que reconhece sua ingratido.

Art. 563. A revogao por ingratido no prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatrio a restituir os frutos percebidos antes da citao vlida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando no possa restituir em espcie as coisas doadas, a indeniz-la pelo meio termo do seu valor.

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Propriedade Literria, Cientfica e Artstica

O legislador ptrio enquadrou o direito autoral como propriedade imaterial, uma vez que a espiritualidade da obra se materializa na sua explorao econmica, o que justifica sua permanncia no direito das coisas. Clvis assevera, com justeza, que se obriga, nesse direito,

nitidamente, seu cunho pessoal inseparvel da personalidade do autor, ao lado do elemento econmico. Sob o prisma patrimonial, apresenta-se como um direito de utilizar economicamente a obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, etc. No seu contedo ideal permanece inseparvel do autor, mesmo que este ceda a algum o direito de explor-la economicamente; no seu contedo material pode- ser a obra transferida como objeto de propriedade, por conseguinte, a obra feita objeto corpreo, cujo domnio transmissvel. Hoje, essa matria deve ser interpretada em consonncia com o estabelecido na Lei n 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais. Em cumprimento das determinaes da revogada Lei n 5.988/73, tivemos o Decreto n 76.275/75, que organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral, rgo de fiscalizao, consulta e assistncia, no que concerne a direitos de autor e a direitos que lhe so conexos, e que tem a misso de disciplinar o sistema de arrecadao e distribuio dos direitos autorais, de gerir o Fundo do Direito Autoral, de tornar mais ativa a participao do Brasil nos congressos internacionais, de incentivar estudos e debates para o aperfeioamento da nossa lei, de promover um maior intercmbio de idias entre autores nacionais e estrangeiros, etc. (esse Decreto foi reformulado pelo Dec. n 84.252/79, hoje revogado pelo Decreto de 5-9-1991). De modo que, se a Constituio garante o direito exclusivo do autor de utilizar suas obras e como tal direito sobre a coisa que est no patrimnio de uma pessoa o direito de propriedade, poder-se- afirmar que o direito de autor um direito de propriedade, mesmo porque a Lei n

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9.610/98, no seu artigo 3, e o Cdigo Civil, no art. 83, III, afirmam que os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis.

Direitos Autorais

Contedo

A Lei n 9.610 contm, no seu artigo 7, o conceito de obras intelectuais, que: "so obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas; II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramticas e dramtico musicais; IV - as obras coreogrficas a pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V as composies musicais, tenham ou no letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive as cinematogrficas; VII - as obras fotogrficas a as produzidas por qualquer processo anlogo ao da fotografia; VIII as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia a arte cintica; IX as ilustraes, cartas geogrficas a outras obras da mesma natureza;

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X - os projetos, esboos a obras plsticas concernentes geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia a cincia; XI - as adaptaes, tradues a outras transformaes de obras originais, apresentadas como criao intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios, bases de dados e outras obras, que, por sua seleo, organizao ou disposio de seu contedo, constituam uma criao intelectual".

Protege-se assim o direito do editor ou compilador.

Estatui a Lei n 9.610/98, no artigo 14, que " titular de direitos

de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cada no domnio pblico, no podendo opor-se a outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo se for cpia da sua".Para que se possa traduzir uma obra imprescindvel a anuncia do seu autor (art. 29, IV da Lei n 9.610/98), salvo se a obra j caiu no domnio pblico; entretanto, a primazia na traduo no confere exclusividade a nenhum tradutor, que no pode impedir que outra pessoa traduza a mesma obra. Este s poder reclamar as perdas a danos quando houver traduo que no passe de mera reproduo da sua. O mesmo ocorre quanto a adaptaes, arranjos a orquestraes, que s sero livres desde que a obra j tenha cado no domnio pblico, caso contrrio depender de autorizao do autor. O texto traduzido ou adaptado que constitui direito de autor do tradutor ou daquele que fez o arranjo musical. Acrescenta o artigo 9 que cpia de arte plstica feita pelo seu prprio autor assegurada a mesma proteo de que goza o original.

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Protege-se tambm (artigo 10 a pargrafo nico) o ttulo das obras, bem como o de publicaes peridicas, inclusive jornais, durante um ano aps a sada do ltimo nmero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar a 02 (dois) anos. Reza a referida Lei no seu artigo 12 que: "para identificar-se como

autor poder o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado, at por suas iniciais, de pseudnimo ou de qualquer sinal convencional".E nos artigos 15 a 17, 23, 32 a 42 traa normas condizentes aos co-autores da obra em colaborao, estabelecendo que a co-autoria da obra seja atribuda queles em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada. No se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produo da obra literria, artstica ou cientfica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edio ou apresentao por qualquer meio. Ao co-autor, cuja contribuio possa ser utilizada separadamente, so asseguradas todas as faculdades inerentes sua criao como obra individual, vedada, porm, a utilizao que possa acarretar prejuzo explorao da obra comum. So co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literrio, musical ou litero-musical e o diretor. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. assegurada a proteo s participaes individuais em obras coletivas. Os co-autores da obra intelectual exercero, de comum acordo, os seus direitos, salvo conveno em contrrio. Quando uma obra feita em regime de co-autoria no for divisvel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas a danos, poder, sem consentimento dos demais, public-la ou autorizar-lhe a publicao, salvo na coleo de suas obras completas. Havendo divergncia, os coautores decidiro por maioria.

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Ao co-autor dissidente assegurado o direito de no contribuir para as despesas de publicao, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os prprios direitos contra terceiros. Quando a obra literria, artstica ou cientfica realizada em coautoria for indivisvel, o prazo previsto no artigo anterior ser contado da morte do ltimo dos co-autores sobreviventes. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Dispe a Lei n 5.988/73, no seu art. 17, ainda em vigor, sobre o registro das obras intelectuais, imprescindvel para a segurana dos direitos de seu autor, na Biblioteca Nacional, na Escola de Msica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura a Agronomia. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses rgos, dever ser registrada naquele com que tiver maior afinidade (1; artigo 19 da Lei n 9.610/98). Porm tem entendido reiteradamente a jurisprudncia que a falta desse registro no acarretar privao dos direitos conferidos ao autor pela lei vigente.

Direitos do Autor

Procuraremos fazer meno no s ao aspecto econmico do direito autoral, mas tambm do direito moral do autor, uma vez que a Lei n 9.610/ 98, peremptoriamente, no seu artigo 22, declara que "pertencem

ao autor os direitos morais a patrimoniais sobre a obra que criou".Isto assim porque alm da retribuio material da obra intelectual, como o direito autoral emana da personalidade do artista, o seu direito autoral recai tambm sobre o contedo ideal de seu trabalho, que est muito acima de interesses pecunirios e que consiste na prerrogativa de

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fazer com que essa sua obra seja intocvel mesmo depois de sua alienao, de exigir que ela venha sempre acompanhada do nome do autor e a de melhor-la quando lhe for conveniente. O direito moral, pessoal ou intelectual inalienvel e perptuo, ao passo que o direito pecunirio, econmico ou patrimonial temporrio e transmissvel. Deveras, so direitos morais do autor (Lei n 9.610, art. 24): o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra; o de conserv-la indita; o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a qualquer modificao, ou prtica de atos que possam prejudic-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputao e imagem; o de modific-la, antes ou depois de utilizada, de retir-la de circulao, o de lhe suspender qualquer forma de utilizao j autorizada; ou de ter acesso a exemplar nico a raro de obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que cause o menor inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado. Contudo, no pode exercer direitos autorais o titular cuja obra for retirada de circulao em virtude de sentena judicial, por ser tida como imoral, pornogrfica, obscena ou por ter incorrido nas sanes dos artigos 61 a 64 da Lei de Imprensa (Lei n 5.250/67) ou da Lei n 6.620/78, no mais em vigor ante o artigo 35 da Lei n 7.170/83, que revogou o Decreto lei n 898/69 (Lei de Segurana Nacional). O autor beneficirio direto da proteo legal das suas obras, porm no o exclusivo, pois por sua morte, a seus herdeiros transmitem-se todos os seus direitos (artigo 24, 1). Estes no s auferem as vantagens econmicas do trabalho intelectual, como tambm devem defender a integridade da obra, impedindo quaisquer alteraes. No podero os sucessores do autor, quando este, em virtude de reviso, deu sua obra verso definitiva, reproduzir verses anteriores (artigo 35). Sendo, no entanto, intransmissvel o direito moral do autor, o direito de seus sucessores restringe-se parte econmica (artigo 27).

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Ao Estado competir defender a integridade e a autoria de obra cada em domnio pblico (artigo 24, 2). Se houver alteraes em sua obra, sem consentimento seu, o autor poder repudi-la. O artigo 24, V, inclui entre os seus direitos morais o de modificar a sua obra, direito esse que personalssimo; nem mesmo seus herdeiros podem modificar a obra a muito menos o editor, pois, segundo o artigo 66, este no pode fazer abreviaes, adies ou modificaes na obra, sem permisso do autor. Pelo artigo 27 v-se que os direitos morais do autor so absolutos, inalienveis, irrenunciveis e perptuos, consistindo na segurana da paternidade da obra; na defesa do indito, pois s o autor pode decidir se deve ou no publicar a obra, se ela est ou no terminada; no direito de se arrepender, ou seja, de retir-la de circulao; no direito de correo que exclusivamente do autor; no direito intangibilidade da obra a na impenhorabilidade do direito autoral. Quanto aos seus direitos patrimoniais pode ele usar, gozar e dispor de sua obra, bem como autorizar sua utilizao ou fruio, no todo ou em parte, por terceiros (artigos 28 a 29). Os direitos patrimoniais do autor, exceto os rendimentos resultantes de sua explorao, no se comunicam, salvo se o contrrio dispuser o pacto antenupcial (artigo 39). Esclarece o artigo 29 que depender de sua autorizao: a

reproduo; a edio; a traduo; a adaptao; o arranjo musical; a incluso em fonograma ou produo audiovisual; a distribuio; a utilizao, direta ou indireta, por qualquer forma como: execuo, representao, recitao ou declamao; radiodifuso sonora ou televisiva; emprego de alto-falantes; de satlites; sonorizao ambiental; exposio, etc. Para que se possa reproduzir uma obra que ainda no esteja no domnio pblico, para coment-la ou melhor-la, necessria a autorizao do seu autor, embora se possam publicar, em separado, tais comentrios (artigos 29, I, 30, 33 e pargrafo nico).

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Pelo artigo 34 da Lei n 9.610, as cartas missivas, cuja publicao est condicionada permisso do autor, podero ser juntadas como documento de prova em processos administrativos a judiciais. Imprescindvel ser, tambm, a prvia licena do autor para que haja direito de transposio, por exemplo, para que de um romance se extraia pea teatral, para que se reduza a verso obra em prosa, etc. (artigo 68). Sendo, contudo, livres as parfrases a pardias que no forem verdadeira reproduo de obra originria nem lhe implicarem descrdito (artigo 47).

Limitaes aos direitos do autor

A lei no probe meras transcries ou citaes de obras alheias, uma vez que no afetam economicamente o autor e fazem com que sua obra seja difundida a valorizada, desde que haja, obviamente, indicao da origem a do nome do autor, devendo ter, ainda, a obra que as inclui, carter cientfico, didtico, ou artstico (artigo 46, III, VII a VIII). Condena-se o plgio, que consiste na consciente apresentao de textos elaborados por outrem, modificando-os ou no, como se fossem de sua autoria". O artigo 46, 1, a, da Lei n 9.610 estatui que no se ofendem os direitos do autor se reproduzir, na imprensa diria ou peridica, notcia ou artigo informativo, sem carter literrio, publicados em dirios ou peridicos, com a meno do nome do autor, se assinados, a da publicao de onde foram transcritos. Os eventos ocorridos numa cidade podem ser noticiados por vrios jornais, sem que nenhum deles possa reclamar exclusividade pelo fato de ter sido o primeiro a divulg-los. Se utilizar de notcia j veiculada por outro jornal, ao reproduzi-la ter que especificar as fontes de onde ela foi retirada.

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Qualquer jornal ou peridico poder reproduzir, no todo ou em parte, discursos pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza, porque eles se destinam divulgao a publicidade (artigo 46, I, b), entretanto, ilcito seria compendiar essas conferncias num s volume, publicando-o sem a permisso do autor. Podem-se reproduzir, tambm, atos pblicos a documentos oficiais da Unio, dos Estados, dos Municpios a do Distrito Federal, a fim de facilitarlhes o conhecimento pelo povo. Livre a publicao de leis, decretos, regulamentos, avisos, expedidos pelo poder pblico, bem como de acrdos dos tribunais, sentenas dos juzes, de pareceres dos promotores pblicos, de atos passados pelos serventurios de justia, de relatrios dos delegados de polcia, de laudos de reparties oficiais, de cotaes das bolsas, etc. Isto assim porque o autor no pode opor-se s citaes de suas idias, ante a necessidade de desenvolver o estudo, a crtica e a polmica (artigo 46, III). Pode-se, pelo artigo 46, II, reproduzir pequenos trechos de qualquer obra, em um nico exemplar, desde que no se destine venda ou obteno de lucro, sendo reservada unicamente para use privado do copista. Tambm no constitui ofensa aos direitos autorais a reproduo de obras para uso exclusivo de deficientes visuais em Braille, desde que sem fins comerciais (artigo 46, 1, d). Permite-se a reproduo de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietrio dos objetos encomendados. A pessoa representada ou seus sucessores podem opor-se reproduo ou exposio pblica do retrato ou busto (Lei n 9.610, artigo 46, 1, c). No constitui ofensa aos direitos do autor o apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, proibida, porm, sua publicao, total ou parcial, sem autorizao de quem as ministrou (artigo 46, IV); a execuo de fonogramas a transmisses de rdio ou televiso em estabelecimentos comerciais, para demonstrao clientela (n V), desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilizao; a representao

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teatral e a execuo musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didticos, nos locais de ensino, no havendo, em qualquer caso, intuito de lucro (n VI); e a utilizao de obras intelectuais quando indispensveis prova judiciria ou administrativa (n VII). Goza de direito autoral aquele que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artstico diferente ou pelo mesmo processo, se houver novidade na sua composio. E quanto cpia, ser considerado autor, por exemplo: se por meio de bordado a mo se reproduz um quadro de Portinari. No que concerne reproduo por meio de fotografia divergem os autores. Uns entendem que na fotografia apenas se tem mera reproduo mecnica, sem nenhum concurso da inteligncia humana. Outros a consideram como uma arte, pela atuao do fotgrafo, no jogo de luzes, distncia a escolha de poses, caso em que a inclui o artigo 79 a pargrafos da Lei n 9.610. Sem a prvia a expressa autorizao do autor no poder ser utilizada obras teatrais, composies musicais ou litero-musicais, e fonogramas em representaes ou execues pblicas, que visem o lucro direto ou indireto. Considera-se representao pblica a utilizao de obras teatrais no gnero drama, tragdia, comdia, pera, opereta, bal, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou no, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, em locais de frequncia coletiva ou pela radiodifuso, transmisso e exibio cinematogrfica. Consideram-se locais de frequncia coletiva os teatros, cinemas, sales de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associaes de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais a industriais, estdios, circos, feiras, restaurantes, hotis, motis, clnicas, hospitais, rgos pblicos da administrao direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literrias, artsticas ou cientficas (artigo 68, 1 a 3). Acrescentando que ao requerer a aprovao do espetculo ou da transmisso, o empresrio dever apresentar ao escritrio central,

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observando o disposto no artigo 99 da Lei n 9.610, a comprovao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. E, ainda, quando a remunerao depender da freqncia do pblico, poder ele, por convnio com o escritrio-central, pagar o preo aps a realizao da execuo pblica (artigo 68, 4 e 5, da Lei n 9.610/98). O autor tem o direito de opor-se representao ou execuo que no esteja bem ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetculo, por si ou por delegado seu, tendo para isso livre acesso, durante as representaes ou execues, ao local onde se realizam (artigo 70). , ainda, impenhorvel a parte do produto dos espetculos reservada ao autor a aos artistas (artigo 76). Se no houver qualquer intuito de lucro nessas representaes, entende-se que o autor deu sua autorizao para isso.

Durao dos direitos do autor

Os direitos patrimoniais do autor esto sujeitos, para o seu exerccio, a uma limitao do tempo. Essa temporariedade s atinge o direito autoral, convm repetir, no seu aspecto patrimonial, ou seja, na expresso externa da idia, quando ela se materializa ou se corporifica. No aspecto pessoal ou intelectual ela perptua. A durao do direito autoral o tempo de vida do autor da obra intelectual. Com o seu falecimento, seus herdeiros a sucessores tero o direito de reproduzir sua obra, durante 70 anos, a contar de 1 de janeiro do ano subsequente sua morte, obedecida a ordem sucessria da lei civil (Lei n 9.610/98, art. 41). Aps esse termo legal a obra cai no domnio pblico, passando a fazer parte do patrimnio da coletividade.

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Quando a obra intelectual, realizada em colaborao, for indivisvel, o prazo de proteo do artigo 41 contar-se- da morte do ltimo dos colaboradores sobreviventes (artigo 42). Tambm ser de 70 (setenta) anos o prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre obras annimas ou pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicao (artigo 43). Todavia, se o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se- o disposto no (art. 41, pargrafo nico). Igualmente, ser de 70 anos o prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais a fotogrficas, a contar de 1 de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgao (artigo 44). Alm das obras em relao s quais transcorreu o prazo de proteo dos direitos patrimoniais, pertencem ao domnio comum: as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteo legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais (artigo 45, II).

Cesso dos direitos do autor

O direito autoral, apesar de ser personalssimo como emanao que da personalidade do autor, pode, sob o seu prisma econmico, ser cedido a terceiro, por negcio inter vivos, quer a ttulo provisrio, o que ocorre no contrato para uma ou mais edies; quer definitivamente, como no caso do autor vender todos os direitos econmicos sobre certa obra. o que transparece do artigo 49 da Lei n 9.610/98, que assim dispe: "os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos

a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concesso, cesso ou por outros meios admitidos em direito".

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Deve-se obedecer as seguintes limitaes:

- a transmisso total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral a os expressamente excludos por lei; - somente se admitir transmisso total a definitiva dos direitos mediante estipulao contratual escrita; - na hiptese de no havendo estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser de cinco anos; - a cesso ser vlida unicamente para o pas em que se firmou o contrato, salvo estipulao em contrrio; - a cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do contrato; - no havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade do contrato (artigo 49, I a VI). A cesso total ou parcial dos direitos de autor, que se far sempre por escrito, presume-se onerosa. Poder a cesso ser averbada margem do registro a que se refere o artigo 19 da Lei n 9.610, ou, no estando obra registrada, poder o instrumento ser registrado em Cartrio de Ttulos a Documentos. Constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto a as condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar a preo (artigo 50, 1 e 2). E acrescenta no artigo 51 que "a cesso dos direitos do autor sobre obras futuras ser permitida se abranger, no mximo, o perodo de 05 (cinco) anos". Muitas crticas tem sofrido a cessibilidade de direitos autorais, por ser ela um atentado integridade da personalidade, se consistir numa cesso da parte intelectual, ludibriando o pblico; porm tal no ocorre, se

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ela no envolver transmisso do direito de alterar a obra nem implicar renncia sua paternidade. Outros j justificam a cesso da parte moral ou intelectual no propsito de melhor favorecer algum que esteja mais interessado nos proventos do que nas glrias literrias de seu labor intelectual, sendo-lhe, ento, permitido alienar a outrem, que quer passar como autor, a paternidade de sua obra. A omisso do nome de autor, ou de co-autor, na divulgao da obra no presume o anonimato ou a cesso de seus direitos (artigo 52). No artigo 108 da Lei n 9.610 estabelece-se a sano de indenizar por perdas a danos e a de insertar compulsoriamente o nome do autor espoliado, quando houver usurpao do nome do autor ou a substituio por outro, bastando que haja apenas prejuzos morais, no se exigindo, para a composio dos danos, sua efetividade. O Cdigo Penal no art. 185 prev o crime de usurpao de nome ou pseudnimo alheio.

Sanes violao dos direitos autorais

Pelo artigo 103 e pargrafo nico da Lei n 9.610, todo aquele que imprimir obra intelectual, sem permisso do autor, perder para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe- o restante da edio ao preo por que foi vendido ou avaliado; entretanto, se no se souber o nmero de exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor o valor de 3.000 exemplares, alm dos apreendidos. O autor que teve sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao ou utilizao da obra, sem prejuzo do direito indenizao de perdas a danos (artigo 102).

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Prescreve o artigo 104 que quem vender, ou expuser venda, obra reproduzida com fraude, ser solidariamente responsvel, como contrafator, nos termos dos artigos precedentes, a se a reproduo tiver sido feita no estrangeiro, respondero como contrafatores o importador e o distribuidor. Pelo artigo 105 percebe-se que se aplica o disposto nos artigos 102 a 103 s transmisses, retransmisses, reprodues ou publicaes, realizadas sem autorizao por quaisquer meios ou processos, de execues, interpretaes, emisses a fonogramas protegidos. Reza esse artigo que "a transmisso e a retransmisso, por qualquer meio ou processo, e a comunicao ao pblico de obras artsticas, literrias a cientficas, de interpretaes e de fonogramas, realizadas mediante violao aos direitos de seus titulares, devero ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuzo da multa diria pelo descumprimento e das demais indenizaes cabveis, independentemente das sanes penais aplicveis; caso se comprove que o infrator reincidente na violao aos direitos dos titulares de direitos de autor a conexos, o valor da multa poder ser aumentado at o dobro". Reza o artigo 108 que quem, na utilizao, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do autor, intrprete ou executante, alm de responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhe a identidade em se tratando de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a infrao, por trs dias consecutivos; em se tratando de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por trs vezes consecutivas, em jornal de grande circulao, do domiclio do autor, do editor ou do produtor; em se tratando de outra forma de utilizao, pela comunicao por meio da imprensa, na forma a que se refere a alnea anterior. A sentena condenatria poder determinar a destruio de todos os exemplares ilcitos, bem como as matrizes, moldes, negativos a demais elementos utilizados para praticar o ilcito civil, assim como a perda de

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mquinas, equipamentos a insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilcito, sua destruio (artigo 106). Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,

responder por perdas a danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicao do disposto no art. 103 e seu pargrafo nico, quem:

a) alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos tcnicos introduzidos nos exemplares das obras a produes protegidas para evitar ou restringir sua cpia; b) alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicao ao pblico de obras, produes ou emisses protegidas ou a evitar a sua cpia; c) suprimir ou alterar, sem autorizao, qualquer informao sobre a gesto de direitos; d) distribuir, importar para distribuio, emitir, comunicar ou puser disposio do pblico, sem autorizao, obras, interpretaes ou execues, exemplares de interpretaes fixadas em fonogramas a emisses, sabendo que a informao sobre a gesto de direitos, sinais codificados a dispositivos tcnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizao (artigo 107, I a IV). O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer autoridade policial competente a interdio da representao, execuo, transmisso ou retransmisso de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorizao devida, bem como a apreenso, para a garantia de seus direitos, da receita bruta (artigo 127). Estatui o artigo 110 que pela violao de direitos autorais nas representaes ou execues realizadas nos locais a que alude o artigo 68, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios a arrendatrios respondem solidariamente com os organizadores dos espetculos).

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Pelo artigo 109 a execuo pblica que contrariar os artigos 68, 97, 98 e 99 da Lei n 9.610, acarretar ao responsvel a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Dispe o art. 105, por derradeiro, que a requerimento do titular dos direitos autorais, a autoridade judicial competente, no caso de infrao aos seus direitos, determinar a suspenso ou interrupo do espetculo, sem prejuzo da multa diria pelo descumprimento a das demais indenizaes. Havendo reincidncia, o valor da multa pode ser aumentado at o dobro. Alm disso, o Cdigo Penal, artigo 184, 1 e 3 , impe sanes para proteo de obra intelectual, fonograma e a videofonograma.

Desapropriao de Obras Publicadas

Como de interesse da coletividade a difuso de obras literrias, cientficas e artsticas, a lei defere Unio a aos Estados o direito de desapropriar por utilidade pblica, ante pagamento de prvia indenizao, qualquer obra publicada, cujo autor se recuse, sem motivo justificado, a reedit-la. Refora essa idia o fato do Decreto-lei n 3.365/41 ter includo no seu artigo 5, p, entre os casos de utilidade pblica a reedio ou divulgao de obra ou invento de natureza cientfica, artstica ou literria. Tal se deve misso que tem o Estado de zelar pela cultura.