apostila d. previdenciário - pfn

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70DIREITO PREVIDENCIRIO PARA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA \ NACIONAL - 2010 Se'so u-, (ealorltt Prof. Henrique

Sartori.

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NAUREZA JURiDICA SEGURO SOCIAL ESATUTARIO ( NO CONRATUAL

(RENDA MENSAL PER CAPITA FAM ILIAR rrurrRron A % oo sALARto u rrrrHl o)

BENEFCIO DEPRESTAO

CONTINUADA DE ASSISTNCIASOCIAL

NATUREZA JURIDICA AMPARO SOCIAL

1 ) Seguridade

Social : Oriqem e evoluo leqislativa

Previdncia vem do latim praevidenfia, qualidade de quem v antecipadamente. Aquele que age de forma previdente antecipa-se s contingncias futuras e acautela-se quanto aos danos que possam ser gerados por elas. Com relao ao trabalhador , medida de prudncia evitar que infortnios da possam interromper ou reduzir seus meios de subsistncia e de sua famlia. vida O filsofo Bertrand Russel dizia que no instante em que o homem das guardou um pedao de carne para o dia seguinte , depois de saciar sua fome , cavernas nascia , em contornos rudimentares , o conceito de previdncia . A partir da houve uma evoluo histrica deste mesmo conceito ,que se deu em diversas fases. Fases evolutivas da previdncia social

:

1) Fase inicial ( ate 1918 ) : Criao dos primeiros regimes previdencirios,com proteo limitada a alguns tipos de eventos , como acidentes do trabalho e invalidez .

2) Fase intermediria ( 1919 ate 1945 ):Expanso da previdncia pelo mundo, com a interveno do Estado cada vez maior na rea securitria. 3) Fase contempornea ( a parlir de '1946 ) : aumento da clientela atendida e dos benefcios. E o grau mximo do welfare sfafe ( Estado do Bem-Estar Social ), com a proteo de todos contra qualquer tipo de risco social.Em um primeiro momento, a proteo contra os infortnios da vida - velhice , invalidez , etc - vinha da famlia . Depois vieram os fundos mutualistas , de carter privado , onde determinado grupo de pessoas unia-se voluntariamente para garantir proteo mtua contra os riscos sociais. Apos este momento , tem-se a ao do Estado para garantir esta proteo social.

criou uma contribuio obrigatria para fins de assistncia social considerada seu marco inicial.pobres "

O poor relief act ( Inglaterra , 1601 ) , tambm conhecida como " Lei dos

,

e

e

J no aspecto da previdncia social . seu marco zero est no seguro doena aprovado pelo parlamento alemo em 1883, por iniciativa do chanceler Bismarck. Da surgiram duas grandes caractersticas dos regimes previdencirios modernos : Contributividade e obrigatoriedade de filiao. Nasce , podanto , o direito do indivduo prestao previdenciria garantida pelo Estado j que este mesmo Estado est impondo o pagamento de determinada contribuio social. At o surgimento desta lei ( Lei de Bismarck ) os sistemas securitrios tinham natureza exclusivamente privada.A expresso Estado do Bem-Estar Social surgiu na Noruega , em 1884 quando l foi criado um fundo especial em favor de doentes e do auxlio-funeral.,

O relatrio Beveridge ( lnglaterra ,1942 )foi o responsvel pela origem da seguridade social , ou seja , a responsabilidade estatal pelas aes de previdncia social , assistncia social e sade , e no s quanto aos empregados das empresas , mas quanto a todo e qualquer trabalhador.

COMPARAOES ENTRE OS MODELOS BISMARKIANO E BEVERIDGIANO DE PROTEAO SOCTALEm ambos os modelos buscava-se uma previdncia social como garantia , ao menos , do mnimo vital , de modo financeiramente possvel , atravs da interveno e participao estatal.

No modelo bismarkiano: proteo no era universal , pois era limitada aos trabalhadores , atravs do 1) A financiamento por meio de contribuies apenas dos trabalhadores e das empresas; 2) A cobertura atingia somente certas necessidades sociais; 3) As prestaes pagas ao trabalhador so vinculadas sua respectiva contribuio 4) Funciona atravs do modelo de capitalizao; 5) Admite a adoo de vrios rgos de previdncia divididos por classe de trabalhadores.;

O modelo beveridgiano:

1) Visa a universalidade ,pois atendia a todos e a tudo e a contribuio era paga por todaa sociedade; 2) Aqui as prestaes pagas ao trabalhador so desvinculadas da contribuio paga por este, 3) Funciona atravs do modelo de repartio simples; 4) Assegura uma maior distribuio de renda; 5) Adota a unificao administrativa de todo o sistema previdencirio.

SISTEMAS DE FINANCIAMENTOOs sistemas de financiamento da seguridade social classificam-se em:

a) Sistema de capitalizao : Neste sistema as contribuies dos segurados se formam em contas conjuntas que iro assegurar o pagamento de benefcios daquela mesma gerao. Fazendo uma comparao tosca , como se a contribuio do segurado fosse depositada em uma conta corrente e rendesse juros . Ao requerer a aposentadoria, o segurado seria pago com recursos daquela mesma conta corrente.b) Sistema de repartio simples : Esse sistema repousa na idia de solidariedade entre os indivduos e entre as geraes , pois aquitemos a repartio da contribui,o da gerao presente de trabalhadores custeando os benefcios dos trabalhadores da gerao passada. No Brasil , atualmente , adota-se o sistema de repadio simples , que sofre severas crticas pois com o envelhecimento da populao e o baixo ndice de natalidade , tem-se cadavez mais pessoas recebendo benefcio e cada vez menos pessoas pagando contribuio. Como este sistema opera bascamente com a transferncia de fundos entre geraes de trabalhadores , h um momento em que o sistema previdencirio passa a ser deficitrio.

Evoluo da seguridade social no BrasilA evoluo da proteo social no Brasil segui a mesma lgica do plano internacional : origem privada e voluntria com a formaao de planos mutualistas e interveno cada vez maior do Estado.Como exemplos mais antigos de proteo social no Brasil , temos as "santas casas "( 1543 ), atuantes no segmento de assistncia social , o Plano de Benefcios dos Orfos e Vivas dos Oficiais da Marinha ( 1795), e o montepio parc aguarda pessoal de D. Joo Vl (1808 ) e o Montepio Geral dos Servidores do Estado MON-GERAL ( 1g35 . ) Este movimento mutualista proporcionou a criao de montepios abertos , com ngresso franqueado a qualquer pessoa e sem fins rucrativos.

A Constituio de 1891 foi a primeira a conter a expresso " aposentadoria " a qual era concedida apenas a funcionrios pblicos e somente em casos de invalidez. O Decreto-legislativo 3.742119 criou o seguro de acidentes do trabalho, que incumbia ao empregador e consistia em um valor nico , que variava em razo do resultado do evento , desde de incapacidade temporria at a morte,

,

A Lei Eloy Chaves ( Decreto-legislativo 4.682t23 ) criou as caixas de aposentadorias e penses para os ferrovirios. Assim como no caso do seguro de acidentes do trabalho , a responsabilidade pela manuteno e administrao do sistema era dos empregados . Apesar de no ser a primeira norma sobre seguridade social , por ter servido de base ao desenvolvimento posterior da previdncia , A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como marco inicial da previdncia social brasileira.Com a Revoluo de 1930 e a criao do Mnistrio do Trabalho, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Penso ( IAP), onde a aglutinao dos trabalhadores se dava por categoria profissional ( martimos , bancrios , comercirios , industririos , estivadores etc. ) , e no mais por empresas , como nas caixas de aposentadorias e penses. Alem disso , os lAPs tinham natureza autrquica e eram subordinados ao Minstrio do Trabalho.

A Constituio de 1934 foi a primeira a estabelecer a forma trplice de custeio com contribuies do Estado , do trabalhador e da empresa, A Constituio de 1946 no trouxe grandes alteraes. Em 1965 foi includo um pargrafo proibindo a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio.

,

Ainda sob a gide da Constituio de 1946 , a Lei 3.807i60 unificou todas as Ieis que tratavam de seguridade social , ficando conhecda como a Lei Orgnica porque orgahiza - da Previdncia Social . Em 1966 os diversos lAPs foram unificados pelo Decreto-lei 72166 com a criao do lnstituto Nacional de Prevdncia Social- INPS , que se constitua em uma autarquia da Unio, como alis e hoje o INSS. A Constituio de 1967 foi a primeira a prever o seguro-desemprego

A Lei 5316167 integrou o seguro de acidentes do trabalho ( SAT previdncia j que , at ento , este seguro era privado. Assim , o sAT passou a ) social , ser exclusivamente estatal . A Constituio de 1988 , passou a admitir a participao privada neste seguro , na forma do art. 201 , S 10.A proteo social na rea rural comeou com a instituio do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural- FUNRURAL , intituOo pela Lei 4214163 , que destinava-se proteo dos trabalhadores do setor agrrio da indstria canavieira e das empresas de outras atividades que , pelo seu nvel de rganizao pudessem ser , includas. O Plano bsico de previdncia social rural foi ampliado pelo Decreto-lei7O4 | 69, que determinava a incluso de outros trabalhadores rurais.

A Lei Complementar 11171 , instituiu o Programa de Assistncia ao rabalhador Rural ( PRORURAL ) , de natureza assistencial , cujo principal benefcio era a aposentadoria por velhice, apos 65 anos de idade , em valor equivalente a 50% do salriomnmo. Logo em seguida foi extinto o plano bsico , restando aos trabalhadores rurais apenas o benefcio assistencial.

A Lei 6439177 instituiu o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social SINPAS , buscando a reorganizao da prevdncia social . O SINPAS agregava as seguintes entidades :

Vll

- lnstituto Nacional de Previdncia Social- lNpS ll - Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social- INAMpS lll - Fundao Legio Brasileira de Assistncia - LBA lV - Fundaao Nacional do Bem-estar do Menor - FUNABEM V - Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social DATAPREV Vl - lnstituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social- IApAS|::

.

;

;

:

-

Central de Medicamentos

-

CEME.

e Assistncia Social MPAS , tinha a finalidade de integrar a concesso e manuteno dos benefcios , a prestao de servios , o custeio de atividades e programas e a gesto administrativa e financeira dos rgos que o compunham.

O SINPAS , subordinado ao Ministrio da Previdncia

-

O Decreto 77077176 criou a Consolidao das Leis da Previdncia Social CLPS , que na verdade era ajuno da Lei 3807/60 ( Lei Orgnica da Previdncia Social LOPS ) com outras leis esparsas que tratavam da seguridade social . Seria quase um codigo previdencirio . Esta consolidao somente deixou de ser aplicada com o advento da tf i 8213191.

-

-

A Constituio de 1988 tratou , pela primeira vez , da seguridade social como um conjunto integrado de aes nas reas de sade , previdncia e assstncia social em uma evidente aplicao do Estado do bem-estar socal .

O INAMPS, a LBA,

a FUNABEM e a CEME foram extintos.

Em 1991 as Leis 8212 ( custeio ) e 8213 ( benefcios ) entraram em vigor, revogando a Lei 3807/60 ( LOPS ) . O Regulamento destas duas normas dado pto Decreto 3.048/99 . A seguridade social parte de um todo chamado proteo social. A sociedade organiza-

se com a finalidade de proteger as pessoas que a integram. Essa proteo scial materializada por diversos instrumentos como, por exemplo,- o FGTS seguro_ , dgsemppgo e a seguridade social , com suas 3 vertentes,bRuor, pngtdlL ASSISTNCIA SOCIAL. Assim, a seguridade social destina-se a assegurar direito sade , assistnca social e previdncia social a todos , respeitada quanto a esta ltima ,seu carter de contributividade.

CONTEUDO : Conjunto de prncpios e normas jurdicas destinados a proteger os que exercem atividade remunerada e seus dependentes , em certos casos toda a populao , nos eventos de suas vidas , geradores de necessidades vitais, mediante uma organizao criada pelo Estado, tendo como base econmica um sistema de seguro obrigatrio , visando realizao de justia social. FONTES : Materias : fatos sociais e o clamor da sociedade ; Formais : A const., as leis infraconsttucionais , decretos , portarias , resolues , ordens de servio instruo normativa ,enunciados do Conselho de Recurss da previdncia Socil e a jurisprudnca. Para efeito de concurso interessam as fontes formais.,

idenciria

:

AUTONOMIA : o Dir. Previdencirio e autnomo , pois possui objeto prprio e expresses tpicas, no se socorrendo com os demais direitos ,j que tem seus prprios institutos.3) Sequridade social: conceito.

Nos termos do art. 194 da Carta Maior , o conceito de seguridade social o seguinte A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

:

Em termos doutrinrios , a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares , com contribuies de todos

sustento

incluindo parte dos beneficirios dos direitos , no sentido de estabelecer aes positivas no

,

providenciando a manuteno de um padro mnimo de vida.

de pessoas carentes ,:

trabalhadores

em geral e seus dependentes

,

4) Aes de seguridade social

4.1) Previdnca social : Tem por objetivo possibilitar o acesso aos meios indispensveis de manuteno quando da ocorrncia dos fatos previstos no art. 201 ,l a V , C.F. Sua natureza jurdica a de um sequro social no-contratual ( estatutrio ) , por meio do qual so distribudos direitos queles que obrigatoriamente contribuem. Da decorrem suas irs principais caractersticas a) Obrigatoredade de filiao : Toda pessoa que exerce atividade remunerada ou lucrativa relacionada nas normas previdencirias de filiao compulsria e portanto , obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdencirio.: ,

b)

Contributividade : Somente far jus aos benefcios de previdncia social aquele que para tal contribuir, ou seja , no h gratuidade neste caso. Substitutividade das prestaes

c)

tm por objetivo

o rendimento do trabalho e no , podem,portanto, ter valor inferior ao salrio mnimo , salvo , o salrio-famlia e oeffi regra, substituirauxlio-acidente que possuem carter indenizatorio.(art. 201 , S 2o , C. F.)

: Os benefcios

pecunirios da previdncia social

4.2) Sade: E direito de todos e deverdos Estado ( art. 196, Const. Fed. ),ou seja, independentemente de contribuio , qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pblica de sade.

4.3) Assistncia socal

Ser prestada a quem dela necessitar ( art. 203, Const. Fed. ) ou seja , queles que no possuem condies de manuteno prpria. Tem ,portanto , , carter de amparo social, diferente da previdncia que um seguro social . Assim como a sade,gratuita.Orequisitoparaoauxlioassistencial anecessdadedoassistido.6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

:

DECRETO

NO

REGIJLAMENTO DO BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADACAPTULO I DO BENEFC\O DE PRESTAAO CONTTNTJADA E DO BENEF|C:AR|O

Aft. 1a O Benefcio de Prestao Continuada previsto no art. 20 da Lei ne 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa comdefici,ncia e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem no possuir meios para prover a propria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia.

Art. 4e Para os fins do reconhecimento do direito ao benefco, considera-se:I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

i/ - pessoa com deficincia: aquela independente e para o trabalho;

cuja deficincia

a

incapacita para

a vida

lll - incapacidade: fenmeno multidimensonal que abrange limitao do desempenhode ativdade e restrio da paricipao, com reduo efetiva e acentuada da capacidade de incluso social, em correspondnca interao entre a pessoa com defcincia e seu ambiente fsico e social;lV - famlia incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo nmero de seus integrantes seJ'a inferior a um quarto do salro mnimo; para clculo da renda per capita, conforme disposto no $ 7e do ar. 20 da Lei rf 8.742, de 1993: conjunto de pessoas gue vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cnjuge, a companheira, o companheiro, o flho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido, os par's, e o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invalido;V - famlia7

5) Obietivos ou princpios bsicos da sequridade social

No pargrafo nico do art. 194 da Constituio Federal esto relacionados os objetivos bsicos da seguridade social e esta relao de princpios tem a finalidade de servir como vetor de orientao interpretativa de regras constitucionais e de normas legais e administrativas servir como paradigma para certificao de validade material de normas infraconstitucionais editadas antes (recepo ) ou depois da carta de 1988 ( controle de constituconaldade mpedir o retrocesso na proteo do ncleo das prestaes sociais.

,

) e

Abaixo

a relao dos objetivos

constitucionais da seguridade social

e

suas

respectivas definies.

subietiva ,busca tutelar toda pessoa pertencente ao sistema protetivo ( universalidade de atendimento ). Este princpio estabelece que qualquer pessoa ( inclusive estrangeiro ) pode participar da proteo patrocinada pelo Estado. Com relao sade esta a regra. padicipao,a Porm, quanto previdncia social , porserregime contributivo princpio restrita aos que exercem atividade remunerada,mas para atender ao mandamento constitucional em anlise , foi criada a figura do segurado facultativo. Tambm quanto assistncia social , necessrio que se cumpra determinado requisito imposto pela lei para a concesso do benefcio assistencial.

DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO : Este princpio possui duas dimenses: 1) Na dimenso objetiva visa alcanar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessdade ( universalidade de cobertura ). 2) Na dmenso|

- UNIVERSALIDADE

,

,a ,

il - UNTFoRMTDADE E EQUTVALruCrn DE PRESTAES ENTRE AS POPULAES URBANAS E RURAIS : para evitar a discriminao do trabalhador rural o legislador estipulou a uniformidade e equivalncia dos benefcios e dos servios que , a princpio, significa que ambos tero direito aos mesmos benefcios . Advirta-se , contudo que equivalncia no se traduz em igualdade absoluta. Logo, aplicando-se o princpio da isonomia ( art. 50 , caput , Const. Fed. ) ,admite-se que trabalhadores urbanos e rurais sejam , em certas circunstncias , tratados de forma diferente. Ex : reduo de 5 anos na aposentadoria por idade do trabalhador rural ( arl. 201 , S 7o , ll , in fine , Const. Fed. ),

ilr SELETTVTDADE E DTSTRTBUTIVTDADE NA PRESTAAO DOS BENEFC|OS E SERVIOS Baseado no Princpio da Reserva do Possvel , o qual limita a ao estatal dentro das possibilidades oramentrias , impondo ao legislador definir na lei oramentria onde aplicar os limitados recursos , dentro das ilimitadas necessidades da sociedade. Neste contexto insere-se a seletividade e a distributividade que , em uma traduo bastante simples ,significa que nem todos os segurados tero direito a todos os benefcios , devendo , pois , serem privilegiados aqueles mais necessitados . Ex : salrio-famlia e axlo-recluso so benefcios pagos exclusivamente a segurados de baixa renda. E importante tambem perceber que este princpio relativiza ou mitiga o princpio da universalidade.

-

:

lV - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS : Este princpio se aptica quanto a impossibilidade de reduo nominal e real do valor dos benefcios. por irredutibilidade nominal entenda-se a vedao da reduo do valor do benefcio no seu valor expresso em moeda . J a irredutibilidade real significa que no poderia haver reduo no poder de compra da prestao previdenciria ao longo do tempo , o que obrigaria o poder pblico a fazer correo peridica dos mesmos pelos ndices denflao.

Aqui surge , em geral , uma dvida . Tome-se como exemplo o seguinte caso hipotetico : Tcio se aposentou em 1998 e teve como renda mensal inicial do benefcio o valor de R$ 1.200,00 , montante equivalente ento a 10 salrios mnimos . Atualmente , Tcio recebe por ms R$ 2.661,11 Considerando-se o valor do salrio mnimo no presente momento ( R$ 510,00 , em Jan. 12010 ), Tcio percebe mensalmente montante equivalente a 5,2 salrios mnimos Como isto se deu Em razo dos ndices de reajustes diferentes que so aplicados ao salrio mnimo e aos benefcios previdencirios de valor superior a este. Em 2010 , por exemplo , o primeiro foi reajustado em 9,67% e os segundos em 7,72o/o . Agora a dvida : lsto no fere a irredutibilidade real ? A princpio, sim. Contudo, o STF adota uma acepo restrita deste princpio, impondo somente um dever estatal de absteno de no reduzir a prestao previdenciria , e no do efetivo reajuste do benefcio pela correo monetria ou seja , o Estado apenas tem a obrigao de assegurar a irredutibilidade nominal , e no a real .

?

viola o princpio estampado no art. 194, inciso lV, da Constituio Federal." (Al 548.735AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-06, DJ de 23- 2-07)

reaiustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salrio mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de incio ou do ltimo reajustamento, com base no ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC. apurado pela Fundao lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. , no

Segundo o STF : " O critrio de reajuste dos benefcios previdencirios, previsto no inciso ll do art. 41-A da Lei n. 8.213191 O vator dos benefcios em manuteno

ser

)

V - EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO NO CUSTEIO : Quanto a determinadas contribuies este princpio se aplica de manera simples : Aqueles que tm maior renda contribuem com um percentual maior de seus rendimentos. Quem ganha menos , contribui com menos , como se v na tabela do salrio-de-contribuio abaixo reproduzida. Quer dizer, portanto , que este princpio esta ligado ao princpio da capacidade contributiva , ou seja , a contribuio deve se ajustar capacidade do contribuinte. Salrio-de-contribuicoAt Alquota8%

R$ 1.040,22 De R$ 1.040,23 at

R$ 1.733.70R$ 3.467,40

9%

De R$ 1.733,71

at

11%

Em outras situaes , a aplicao deste princpio implicar uma variao da contribuio de acordo com o risco proporcionado para os segurados, como no caso da contribuio da empresa para o financiamento da aposentadora especial, como se ver adiante.

Vl - DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO :A seguridade social financiada com recursos dos entes federativos ( Unio , Estados , Distrito Federal e Municpios ) dos trabalhadores e das empresas,alm de outros (art.1g5,const. Fed. ).

,

Vll

administrao do sistema , exigindo a participao da comunidade interessada nos rgos colegiados da seguridade social ,por exemplo, atravs do conselho nacionai de previdncia social ( art. 30 da Le 8213191 , a quem cabe , entre outras funes ,estabelecer diretrizes gerais , apreciar as decises de polticas de interesse do sistema e aprovar planos e programas da previdncia social.

CARATER DEMOCRATICO E DESCENTRALIZADO DA ADMTNTSTRAO, MEDIANE GESTO QUADRIPARTITE , COM PARTICIPAO bOS TRABALHADORES , DOS EMPREGADORES , DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ORGOS COLEGIADOS : Visam dar segurana e moratidade

-

)

10

coNsTrTuro DA

REPUBLTCA

At1. 195, A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:Obs.

:

Princpio da trplice forma de custeio ( entes federativos , empresas e trabalhadores

)

Segundo o STF : "A contribuio de seguridade social possui destinao constitucional especfica. A contribuio de seguridade social no s se qualifica como modalidade autnoma de tributo (RIJ 14316841, como tambm representa espcie tributria essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em funo de especfica destinao constitucional." (ADG 8-MC, Rel. Min. Celso de Mef lo, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-031

empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)I - do

a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Segundo o STF:

"A jurisprudncia do Supremo, ante a redao do artigo 195 da Carta Federal anterior Emenda Constitucional n. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expresses receita bruta e faturamento como sinnimas, jungindo-as venda de mercadorias, de servios ou de mercadorias e servios. E inconstitucional o $ 1o do artigo 3o da Lei n. 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurdicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificao contbil adotada." (RE 390.840 e RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 9--05, Plenrio, DJ de 15-8-06).

c) o lucro; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

ll - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo reqime qeral de previdncia social de que trata o art. 201 ; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Obs. : Ao contrrio do que ocorre com os servidores pblicos aposentados e seus respectivos pensionistas ( a,40, S 18, C.F ), aposentados e pensionstas do RGPS no pagam contribuio previdenciria sobre o valor de suas aposentadorias ou penses. Segundo o STF:

"Contribuio previdenciria: aposentado que retorna atividade: A contribuio previdencira do aposentado que retorna atividade est amparada no princpio da universalidade do custeio da Previdncia Social (CF, art. 195); o art.201, $ 40, da Constituio Federal 'remete lei os casos em que a contribuio repercute nos benefcios"'(RE 437.640, Rel. Min. Seplveda Peence, julgamento em 5-9-06, 1a Turma, DJ de 2-3-071.

i1

,, No ordenamento jurdico vigente, no h norma, expressa nem sistemtica, que atribua condio jurdico-subjetiva da aposentadoria de servidor pblico o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de su-btrair ad aeternum a percepo dos respectivos proventos e penses incidncia de lei iributria que, anterior ou ulterior, os submeta incidncia de contribuio previdencial. Noutras palavras, no h, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurdica vlida que' como efeito especfico do fato jurdico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as penses, de modo absoluto, tributao de ordemconstitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde no haver, respeito, direito adquirido com o aposentamento ." (AD13.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, DJ de 18-2-05)

lll - sobre a receita de concursos de prognsticos'Obs: Loterias , bingo , corrida de cavalo , raspadinhas etc (art.212, Dec. 3.048 / 99)

lV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar' 19.12 la Emenda

segurldade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

dos Municpios destinadas S 1o - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e

A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integiada pelos rgos resp-onsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias' assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.S 2o -

A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.S 3o -

A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expaso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,l.S 4o -

Obs: Contribuio social com base nos fatos geradores previstos na const. pode ser criada por leiordinria.Griao Contrib. meio de lei complementar.

social com base em fatos geradores no previstos na const. , s por

- Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou eitendido sem a correspondente fonte de custeio tota"S"S"

Obs: Princpio da precedncia do custeio em relao ao benefcio.

t2

S 6o - As contribuies sociais de que trata este arligo s podero ser exigidas apos decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, lll. "b".

ART. 195,

$ 6"

ART.

150,III,

b

,

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMALOU

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADEOU

PRINCIPIO DA ANUALIDADE

PRINCPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADAOU NOVENTENA DA CONTRIBUIO SOCIAL Publicao

PRINCPIO DA NO SURPRESA

da Lei

:

Cobrana do tributo:

Segundo o STF

:

"Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade." (SUM. 669)

"Contribuio Social. Anterioridade nonagesimal. Por ocasio do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 95, 60, da Constituio) deve ter como termo a quo a edio da MP 63/89 somente em relao queles dispositivos que foram repetidos no momento de sua converso na Lei n.7.787189. Na hiptese de mudana ou introduo de novos dispositivos no momento da converso, a contagem do termo da noventena deve ter incio com a edio desta lei." (RE 199.98, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-5-02,1a Turma, DJ de 28-6-021.

13

S 7o - So isentas

de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.Segundo o STF:

" A cfusula inscrita no a. 195, S 70, da Carta Poltica - no obstante referir-se impropriamente iseno de contribuio para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistncia social o favor constitucional da imunidade tributria, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. " (RMS 22.192, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-1 1-95, DJ de 1912-s6)

bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1 998)Obs.

SS"Oprodutor,oparceiro,omeeiroeoarrendatrioruraiseopescadorartesanal,

:

Estes so os segurados especiais

$ 9o As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em rczo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do pofte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 47. de 2005)Segundo o STF : " Contribuio previdenciria sobre a folha de salrios. Adicional. $ 1o do art.22 da lei n.8.212191. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere, primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional . (AG .109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 31-5-07, DJE de 19-10-07)

S 10. A lei definir os critrios de transfernca de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

t4

S 11. E vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e ll deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

Anistia : forma de excluso do crdito tributrio que diz respeito somente a penalidades decorrentes do descumprimento da legislao fiscal ( art. 180 , caput, CTN ). excluso, poisimpede a formao do crdito ,ocorrendo aps o fato gerador, mas antes do lanamento do dbito.

Remisso : Diz respeito ao perdo do crdito tributrio , ou seja , forma de extino do crdito securitrioprevistaemlei (art.56,lV,CTN).Nessecaso,ocrditoconstitudopormeiode fanamentodedbito(art. 142,caput,CTN),masumalei posteriorvemaperdoarodevedor. Repare que a remisso mais abrangente que a anistia ,pois aquela pode incluir o principal e os acrscimos , como as penalidades ; enquanto que esta exclui apenas as penalidades. Fica vedada , poanto , a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais da empresa relativas folha de salrios e do trabalhador , para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar, a qual ainda no foi instituda. Gom relao s demais contribuies , ( art. 195 , lll e lV , C.F. e aquelas institudas por leis complementares ) , no h qualquer vedao ou limite , sendo possvel a qualquer momento a concesso de remisso ou anistia ,desde que elaborada por lei , que , neste caso , pode ser ordinria.

S 12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos l, b; e lV do capLtl, sero no-cumulativas. (lncludo pela

Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

$ 13. Aplica-se o disposto no S 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso l, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (lncludo pela Emenda Constituconal no 42, de 19.12.2003)

15

Art. 40,C.F = Regime Prprio de Previdncia Social ( RPPS ) : Aplicvel apenas a servidor pblico ocupante de cargo efetivo.

Art.20l,Pblicos

C.F. = Regime Geral de Previdncia Social ( RGPS ) : Aplicvel a trabalhadores urbanos e rurais, contribuintes individuais ( ex-autnomo ) , empregados domsticos , segurados facultativos , empregados pblicos , ocupantes de cargo em comisso , ocupantes de cargo eletivo, servidores pblicos que no disponham de RPPS etc

Regimes previdenciarios

Art.202, C.F. = Previdncia privada ,de carter facultativo e complementar, na modalidade entidade aberta ouPrivadofechada.

T6

Seo lll

DA PREVIDENCIA SOCIAL Att.201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obriqatoria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)| - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

ll - proteo maternidade, especialmente gestante; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

lll - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Obs. : Embora esteja relacionado entre as situaes cobertas pela previdncia , o seguro desemprego no benefcio previdencirio , no pago conta do oramento da previdncia e tambm no pago pelo INSS.

lV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Segundo o STF : "Segundo decorre do art. 201,lV, da Constituio, a renda do segurado preso que a deve ser utilizada como parmetro para a concesso do benefcio e no a de seus dependentes. Tal compreenso se extraida redao dada ao referido dispositivo pela EG 2011998, que restringiu o universo daqueles alcanados pelo auxlio-recluso, a qual adotou o critrio da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficirios. Diante disso, o a. 116 do Decreto 3.048/1999 no padece do vcio da inconstitucionalidade." (RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenrio, DJEde 8-5-09)

V - penso por mofie do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, obseryado o disposto no S 20. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)S 1o E vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a

integridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos definidos em lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)Obs. : Os requisitos e critrios exigidos para a concesso de aposentadorias so aqueles previstos no $ 7o deste artigo . Contudo , existem atividades especiais que colocam em risco a sade ou a lntegridade fsica do segurado. So as chamadas atividades insalubres ou perigosas . Estas atividades do causa a aposentadoria especial ,que pode ocorrer em 15 ,20 ou 25 anos de contribuio , dependendo da atividade. Quanto aos portadores de deficincia , o projeto de Lei Complementar 277105, que permite s pessoas com deficincia se aposentarem com menos tempo de contribuio Previdncia Social , j foi aprovado pela Cmara dos deputados , mas ainda est em tramitao no Senado Federal . Assim , at que o referido projeto se converta em lei ,aplica-se a regra geral do $ 70 para a aposentadoria dos portadores de deficincia.

1-

tl

$ 20 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de lgg8)Obs. : Os benefcios previdencirios tm a caracterstca da substitutividade. euer dizer , visam substituir o rendimento do trabalho e ,em razo disto , no podem ter valor inferior ao salrio mnimo , salvo o auxlio-acidente e o salrio-famtia que no visam substituir renda , e sim complement-la. Estes dois benefcios , portanto , podem ter valor inferior ao satrio mnimo.

$ 30 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero devidamente atualizados, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)S 4o E assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em cartel permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

S 5o E vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) Obs. : Servidor pblico efetivo , ativo ou inativo , portanto filiado ao RPPS de um determinado ente federativo , no pode se filiar ao RGPS na condio de segurado facultativo. Contudo , se este servidor efetivo exerce qualquer outra atividade remunerada ou lucrativa de ordem privada , filiado obrigatrio ao RGPS.

A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)S 6o

Obs. : Aquilo que a Constituio chama de " gratificao natalina " , a lei 8213lg1denomina de abono anual , e equivale ao que chamamos de 130 salrio.

18

S 7o E assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher; (lncludo dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)I-

APOSENTADORTA pOR TEMPO DE CONTR|BU!AO

:

Tempo de contribuio

Homem

35 anos 30 anos

Mulher

ll - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador aftesanal. (lncludo dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) APOSENTADORIA POR IDADE:

RequisitoSexo Homem ldade

Mulher

65 anos 60 anos

$ 80 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Obs. : Confuso comum tratar a aposentadoria por tempo de contribuio com reduo de 5 anos do professor como se fosse aposentadoria especial . No . Aposentadoria especia! , como se ver adiante , aquela reservada aos segurados expostos a agentes nocivos , fsicos , qumicos ou biolgicos. O caso do professor trata-se de mera reduo constitucional de prazo da aposentadoria por tempo de contribuio.

por professores e especialistas em educao no desempenho de ativdades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica ern seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia. as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaeoqico. (lncludo pela Lei no 11.301, de 2006)201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas

Ati.67,

$*,

Lei9394/96 ( LDB)

- Paraosefeios dodispostono$f doart.40eno$8edoaft.

t9

$ 9o Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em le. (lncludo dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)Obs. : A contribuio feita para um regime previdencirio ser contada para aposentadoria pelo outro regime.9o do art. 201 da GF , a contagem recproca do tempo de servio rural pressupe ter havido o recolhimento das contribuies previdencirias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurana impetrado contra ato do Tribunal de Contas da Unio - TCU, que julgara ilegal a aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido computado o tempo de servio rural sem a comprovao do recolhimento das contribuies ao INSS. MS 26872lDF, rel. Min. Marco Aurlio, 19.5.2010. (MS-26872)

Segundo o STF : Conforme disposto no $

$ 10. Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo setor privado. (lncludo dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

$ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contrbuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. (lncludo dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

$ 12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria para atender a trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residnca, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um salrio-mnimo. (Redao dada pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)S 13. O sistema especial de incluso previdenciria de que trata o $ 12 deste artigo ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social. (lncludo pela Emenda Constitucional no 47, de 2005

20

6) PrS /PASEPSocial foi criado pela L. C.7170, e o PASEP - Programa de Formao de Patrimnio do Servidor Pblico foi institudo pela L.C. 8/70 Ambas as normas , segundo o STF, foram recepcionadas pela Constituio de 19BB ( ADIN 1.417 - DF ) . A base da exigncia destes dois tributos est no art. 239 da Constituio de 1988 :,

O PIS- Programa de lntegrao

Art. 239 , C.F. - A arrecadao decorrente das contribuies para o Programa de Integrao Social, criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico, criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgao desta Constituio, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o $ 3o desfe artigo.

A natureza jurdica do PIS e do PASEP e de contribuio social destinada ao custeio da seguridade social , na forma do ad. 149 clc art. 195,$6o , C.F. As contribuies para o PIS/PASEP esto reguladas , tambm , na Lei 9715198 e na Lei 9718198.

Segundo

o STF:

"PlS. Art.239 da Constituio. Lei9.715/98. Constitucionalidade. Agravo improvido. O aft. 239 da Constituio da Repblica no mplicou o engessamento da contribuio ao PlS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo ser regularmente alterada pela legislao infraconstitucional ordinria. Precedentes." RF 482.606-ED-AgR, Rel. Mn. Ricardo Lewandowski,

' PASEP. O artigo 239 da Constituio Federal de 1988 constitucionalizou o Pasep, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe cartereminentemente nacional, com as alteraes nele enunciadas ($$ 1o, 20, 30 e 4o). O mais foi objeto da Le, que encomendou, ou seja, a de n. 7.998, de 11-1-1990. Sendo asslm, o Estado do Paran, que, durante a vignca da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, porfora da Lei n. 6.278, de 23-5- 1972, a contribur para o Programa de Formao do Patrimonio do Servidor Pblico, j no poderia se exmir da contribuo, mediante sua Lein. 10.533, de 30-11-1993, pois, com o advento da Constituio Federalde 1988, a contrbuio deixou de ser facultativa, para ser obrigatria, nos termos do art. 239.' (ACO 471 , Rel. Mn. Sydney Sanches, julgamento em 11-4-02, Plenrio, DJ de 25-4-03)."Sendo a contrbuio expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituio, a ela no se opem as resfres consfanes dos arfigos 154, I e 95, $ 40, da mesma Carta.' (ADl 1.417, Rel. Min. Octavio Gallott, julgamento em 2-8-99, Plenro, DJ de 23-3-01)."

21

Beneficirios

do

RGPS

- Empregado - Empregado DomsticoObrigatrios

- Contribuinte Individual- Trabalhador Avulso

Segurados

- Segurado EspecialBeneficiriosdo

RGPS

lMaior de 16 anos que no exera Facultativos ? r atividade remuneradaI

L de filiao obrigatria

I - Cnjuge ,

companheiro(a) e filho no emancipado

Dependentes

de qualquer condio ,menor de 21 anos ouinvlido.

ll - Pais

lll - lrmo no emancipado , de qualquer condiomenor de 21 anos ou invlido.

,

22

7) Filiao e inscrioFiliao o vnculo jurdico compulsrio que se estabeece entre o segurado e o RGPS. Este vnculo decorre automtca e obrgatoriamente do exerccio de atividade remunerada ou ucratva relacionada em norma prevdenciria, ou seja , no instante em que uma pessoa comea a exercer atividade lcita remunerada reacionada em norma previdenciria,estar automaticamente filiada previdncia social. Atvidade ilegal ( Ex.: trfico de drogas ) no gera este vnculo com o RGPS Contudo , no se deve confundir atividade ilegal com atividade proibida, pois esta ltima ,se exercida, gera o vnculo com a previdncia. Por exemplo, menores de 18 anos trabalhando em atividade insalubres, em flagrante desrespeito ao arl..70 , XXX|ll da CRFB/88 . Nesta situao , ainda que a atividade seja proibida , vai ocorrer a filiao. Da filiao compulsria decorre a obrigao de contribuir para o sistema previdencirio. Excepcionalmente , a filiao pode ser voluntria - o que ocorre com o segurado facultativo - e decorre do primeiro recolhimento de sua contribuio previdenciria. A filiao pode ser mltipla , caso do segurado que exerce mais de uma atividade.7.11

.

Inscrio o ato pelo qual o segurado fornece dados necessrios para sua identificao ao INSS. O art. 18do Dec.3048/99 normatizao atode inscrodo segurado :7.21

Att. 18. Considera-se inscrio de segurado para os efeitos da previdncia social o ato pelo qual osegurado cadastrado no Regme Geral de Previdncia Social, mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, observado o disposfo no aft. 330 e seu pargrafo (tnico, na seguinte forma :I - o empreqado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao

exerccio da atvidade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no $ 2o do aft. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou orgo gestor de mo-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Redao dada pelo Decreto no 6.722. de 2008L

Il - empreqado domstico - pela apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho;

lll - contribuinte individual - pela apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no;(Redao dada pelo Decreto no 3.265. de 1999)lV - segurado especial - pela apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural; e (Redago dada pelo Decreto no 3.265, de 1999)V - facuttatvo - pela apresentao de documento de identdade e declarao express a de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatorio. (Redao dada pelo Decreto no3.265. de 1999)

aa

ZJ

Excepcionalmente , pode ser obrigao da empresa realizar a inscrio dos contribuintes individuais que venha a contratar, caso ele ainda no seja inscrito. A mesma hiptese se aplica cooperativa de trabalho em relao aos seus cooperados ainda no inscritos, que , alis , tambm so contribuintes individuais.Assim como na filiao , o segurado que exercer mais de uma atividade ( por ex. , empregado e contribunte individual ) ser obrigatoriamente inscrito em relao a cada uma delas. Sobre este assunto tambm relevante falar da inscrio do dependente do segurado , que segundo ao art.22 do Dec. 3048/99 ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito, pelo prprio dependente , e no pelo segurado , o que ocorria ate 2002.

A Lei 11.718i08 trouxe modificaes tambm quanto a inscrio do segurado especial que passou a ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da propriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se nela reside ou o Municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pela unidade familiar. A ideia dar maior convico ao INSS da condio de segurado especial da pessoa e seu grupo familiar, facilitando a concesso de benefcio. O segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio ou dono do imovel rural em que desenvolve sua atividade dever informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nomedo parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (enfim, quem o dono da terra). Simultaneamente com a inscrio do segurado especial, ser atribudo ao grupo familiar nmero de Cadastro Especfico do INSS - CEl, para fins de recolhimento das contribuies previdencirias, quando for o caso. Tambm quanto ao segurado especial , e somente quanto a ele , admite-se a inscrio post morteln , que ocorre quando seus dependentes promovem suas inscries para solicitao de benefcio de penso por morte de um trabalhador rural ou pescador artesanal que jamais havia promovido sua prpria inscrio na previdncia social , mas cumpriu o requisito de exerccio da atividade rural para a concesso do benefcio requerido por seus segurados , na forma do art. 18 , S 50 do Dec. 3.048/99.

24

8) Segurados8213191 8213191

e e

Os segurados dividem-se em obrgatrios ( art. 12 da Lei 8212191 , ad. 1 1 da Lei art. 9o do Dec. 3048/99 ) e facultativos ( art. 14 da Lei 8212191 , ad. 13 da Lei art. 11 do Dec. 3048/98 ).

8.

)Segurados obrigatrios

l)

Empreqados

:

a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao;b) diretor empregado , ou seja , aquele que foi contratado ou promovido para cargo de direo das sociedades annimas, mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego. c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, por prazo no superior a trs meses, prorrogvel, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servio de outras empresas, na forma da leg islao propria;

d)o bolsista

e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei nq 11.788, de 25 de

setembro de 2008; (Redao dada pelo Decreto no 6.722, de 2008). e) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por regime proprio de previdncia social;

f) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social; (Redao dada pelo Decreto no 5.545, de 2005)

ll ) Empreqado domstico : Aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

lll ) Contribuinte individual

:

a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea, contnua ou descontnua, superior a quatro modulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a quatro modulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipoteses dos SS 8e e 23 deste artigo; MpDULOS FTSCATS:Altamira-PA = 75 ha. Manaus-AM = '10 ha. Belem-PA = 5 ha. Natal-RN = 7 ha. Belo Horizonte 5 ha. Uberaba-MG 24 ha. 25 Itacoatiara-AL 80 ha. Salvador-BA 5 ha. Londrina-PR 12 ha. So Paulo-SP 5 ha.

t

ha = 10.000m'

c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; d) o titular de firma individual urbana ou rural: e) o diretor no empregado , ou seja , aquele que foi eleito, por assemblia geral dos acionistas, para cargo de direo das sociedades annimas, no mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego o membro de conselho de administrao na socedade annima;

e

f) o scio gerente e o socio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho e o administrador no empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;g) o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer naturezaou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial,

desde que recebam remunerao;

j) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de empregoh) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; i) o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado;

j) o Micro Empreendedor lndividual- MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuies abrangidos pelo Simoles Nacional em valores fixos mensais:I) aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comercante ambulante, nos termos da Lei ne 6.586, de 6 de novembro de 1978:

m) o mdico residente

n) o membro de conselho tutelarde que trata o art. 132 da Lei ne 8.069, de 13 de iulho de 1990, quando remunerado; o) aquele que, pessoalmente, por conta propria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei ne 6.586, de 6 de novembro de 1978;p) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servios a terceiros;

q)

o membro de conselho fiscal de sociedade por aes;

r) aquele que presta servio de natureza no contnua, por conta prpria, a pessoa ou famlia, no mbito rBsidencial desta, sem fns lucrativos;

s) o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartorio, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos, admitidos a partr de 21 de novembro de 1994:

t) aquele que, na condio de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;u) a pessoa fsica que ediica obra de construo civil;26

lV) Trabalhador avulso : aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei ng 8.630, de 25 de fevereiro d 1g93, u do sindicto da categoria, assim considerados:a) o trabalhador que exerce atividade porluria de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco;b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e mnrio:

c) o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navos); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau, sal e smilares;

f) o trabalhador na indstria de extrao de sal;g) o carregador de bagagem em porto;h) o prtico de barra em porto; i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

V

) Sequrado especial : a pessoa fsica residente no imovel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economa familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio de:

extrativsta vegetal (extrativismo sisema de explorao baseado na coleta e extrao, de modo sustentvel, de recursos naturais renovveis \ 2) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida: e3) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

1) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: agropecuria de seringueiro ou

,

Entendia-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo famliar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. Lei 11.718, de Junho de 2008 , introduziu importantes modificaes quanto definio de segurado especial constante das leis 8212191 e 82131g1.

A

Sabe-se que, de longa data, h um conflito entre a Constituio e a legislao previdenciria, no que diz respeito ao segurado especial. A Constituio sempre admitiu ao segurado especial a contratao eventual de empregados (art. 195, S 8o), mas isso fora sempre proibido porlei.

27

Esta contradio legislativa foi, finalmente, superada com a edio da Lei no 11.718/08. qualificao ao segurado especial e passa a admitir que este conte com o auxlio de Ela d nova empregados temporrios A nova lei tambm dispe que, para serem considerados segurados especiais, o cnjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados devero ter participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Devem provar tambm a atividade rural. Aqui a grande novidade da lei: o grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou mesmo de contribuintes individuais, como um tratorista, em pocas de safra, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia por ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. A relao pessoas/dia quer dizer o seguinte: poder o segurado especial utilizar-se de um empregado por ate 120 dias dentro de um mesmo ano civil. Se tiver dois empregados, poder mant-los por at 60 dias. Se forem 4 empregados, por 30 dias, e assim por diante. Em um exemplo absurdo, poderia contratar ate 120 empregados, mas para trabalhar um nico dia! Vejam que nova redao dada s Leis n. 8.212191 e 8.213191 admitem no s a contratao de empregados pelo segurado especial, mas at a realizao de novas atividades, como a utilizao da propriedade como pousada! Sem dvida, a situao do segurado especial melhora muito com a nova lei..

Da mesma forma, a lei continua a afirmar que o segurado especial no pode possuir outra fonte de rendimento, perdendo o enquadramento salvo se esta outra fonte de renda for:

I

- beneficio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso,beneficio previdencirio pela participao em plano

cujo valor no

supere o do menor bene/cio de prestao continuada da Previdncia Social;

ilIII IV

de previdncia

complementar,'

exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do defeso, no

superor a 120 (cento evinte) dias, corridos ouintercalados, no ano civil;

- exerccio de mandato

eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de

tr ab alhador es rur ais,'

V

- exercco de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividadeexclusivamente

rural,

ou de dirigente de cooperativa rural constitudaespeciais,' VI

por

segurados

- parceria ou meao,' VII - atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivogrupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda qo menor beneficio de prestaocontinuada da Previdncia Social;e

Wil

-

atvidade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor bene/cio de

prestao continuada da Previdncia Social.

28

8.2 ) Segurado facultativo : maior de dezesseis anos de idade que se filar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatorio da previdncia social. Podem filiar-se facultativamente entre outros:| - a dona-de-casa:

ll - o sndico de condomnio, quando no remunerado; lll - o estudante:lV - o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exteror; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatorio da previdncia social;

Vl - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei ne 8.069, de 13 de iulho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; Vll - o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa de acordo com a Lei1977; Obs. : A Lei6.494177 toi revogada pela Lei 11.788/08, sendo, portanto, esta ltima , a nova leido estgio.ne

6.494. de

Vlll - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializao, posgraduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;lX - o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; (Redao dada pelo Decreto no 7.054, de 2009)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, e

Xl - o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condio, preste servo, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal porconta propria.dos valores recolhidos a ttulo de contribuio previdenciria no caso em que o recorrido, aps o /NSS rndeferir seu pedido de aposentadoria, passou a

Segundo o STJ : Dr.scufe-se se devida a devoluo

contribuir na qualidade de sequrado facultativo at que a deciso administrativa fosse revista pelo Poder Judicirio, o que aconteceu cinco anos depois, com deciso favorvel ao segurado. No REsp, a autarquia recorrente defende no ser cabvel a devoluo, porque o art. 89 da Lei n. 8.2141991 s autorizaria a repetio de indbito na hiptese de pagamento indevido, mas, como o recorrido livremente aderiu ao regime faculttivo da previdncia social, no ficaria configurado o desacerto no pagamento a enseiar a aplicao do dispositivo tegal. Para o Min. Relator, adotar tal tese no seria s chancelar submisso do segurado a uma cobrana indevida em razo de erro da Administrao ao indeferir sua aposentadoria, mas tambm rertresentaria referendar o enriquecimento ilcito da autarquia, uma vez que o /NSS auferiu receitas em razo do ato administrativo equivocado. Ainda que a adeso como segurado facultativo caracterize ato espontneo, revestido de tiberdade de escolha, essa ao s ocorreu pelo equivocado indeferimento do pedido de aposentadoria e teve como objetivo acautelar-se dos prejuzos que poderiam advir da eventual inrcia apos protatada a deciso administrativa, por exemplo: perda da condio de segurado e suieio a novo perodo de carncia, entre outros. Tambm, se a autarqura flvesse exarado deciso em consonncia com a legislao de regncia, concedendo a aposentadoria, no haveria necessidade de o segurado buscar o Judiciro para reierter o entendimento administrativo e no se teria vinculado ao regime facultativo de previdncia social, bem como j estaria recebendo seus benefclos sem necessidade de qualquer contribuio adicional. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp. ( REsp 1.179.729-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4t3t2010 \

29

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIALSegundo o art. 195 da CRFB/88 i " A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indreta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Esfados, do Distrito Federale dos Municpios, e das seguines contribuiessociais'.

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 19981 a) a folha de salrios e demas rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) c) o lucro; (lncludo pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

ll - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia socal de que trata o aft. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 20. de 1998)

lll-

sobre a receita de concursos de prognsticos.

IV - do importador

de bens ou servos do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (lncludo pela

Emenda Constitucional no 42, de 19.12.20031"

Assim , a lei 8212191 ( Plano de Custeio da Seguridade Social ) que comea a tratar do especificadamente do assunto em seu adigo 16 que estabelece'. " A contribuio da ILnio constituda de recursos adicionas do Oramento Fiscal, fixados obrigatoriamente na leioramentria anual. Pargrafo nico. A lJnio responsvel pela cobertura de eventuas insuficincias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefcios de prestao continuada da Previdncia Social, na forma da Lei Oramentria Anual. "

Lembre-se que tambm os Estados , o Distrito Federal e os Municpios destinam parte de seus oramentos para financiar aes de seguridade social ( previdncia social , sade e assistncia social ). Contudo, de acordo com o pargrafo nico do dispositivo acima citado, apenas a Unio responsvel pela cobertura do deficitprevidencirio.

Tendo como roteiro a Lei 8212191 , a primeira contribuio a ser analisada ser a do segurado , alis , consectrio da natureza contributiva do sistema previdencirio.

NATUREZA JURD|CA DA CONTRIBUIO SOCIALMajoritariamente , quer na doutrna , quer na jurisprudncia , as contribuies sociais so tratadas como tributo , Tal concluso decorre ,basicamente, do enquadramento desta contribuio no conceito de tributo ( art. 3" do CTN ) e do regime jurdico atribudo s contribuies sociais , previstas dentro do captulo referente ao Sistema Tributrio Nacional ( art. 149 , C.F, ) .

Tambm majoritariamente entende -se que as contribuies sociais tem jurdica de espcie autnoma de tributo, ao lado de impostos , taxas , contribuies natureza de melhoria e emprstimos compulsrios.30

Contribuio do Segurado1

::

) Empregado , empregadoSalrio-de-contribu ico

domstico e trabalhador avulso ( art. 20 ,lei 8212191 |

Alquota8%

At R$ 1.040,22

De R$ 1 .040,23 ate De R$ 1 .733.71 at ( Valores2

R$ 1.733.70R$ 3.467.40

9%

11%

atualizados em junho de 2010

)

)

Empregador rural (produtor rural pessoa

fsica)

e segurado especial

:

2,1o/o

da receita bruta da comercializao da produo rural ( Art. 25 ,lei 8212191

)

3) Contribuinte individual3.1 ) Contribuinte individual

e

segurado facultativo

:

e

segurado facultativo devem recolher 20

o/o

sobre o valor

recebido8212t91)

ou

declarado

, at o limite mximo do salrio-de-contribuio.

(art. 21

,

lei

3.21 Contribuinte individual que trabalhe por conta prpria , sem relao de trabalho com empresa ou equiparado e segurado facultativo que optarem pela excluso do direito aaposentadoria por tempo de contribuio devem recolher 11% sobre o limite mnimo decontribuio.( art. 21 ,S 2o

,lei

8212191

)

3.3) Contribuinte

individual que preste servio

a uma ou mais empresas , ter,lei

sua

contribuio retida e recolhida por esta na base

de 11%

do valor da nota fiscal ou fatura do8212191

servio prestado, at o limite mximo do salrio de contribuio. ( art. 30 , S 4o

clc art.4o,lei

10.666/03

)

31

1) CONTRIBUIO

DO

EMPREGADO

TRABALHADOR AVULSO:

, DO EMPREGADO DOMSTICO E

DO

O art. 20 da Lei 8212l91 estabelece a forma de contribuio dos segurados empregados empregados domsticos trabalhadores avulsos ; e a dita contribuio recai sobre o salrio-de-contribuio , ou seja , aquilo que o trabalhador recebe em razo do labor. Repare , ainda ,que trata-se de contribuio progressiva e limitada , ou seja , a alquota aumenta a medida em que aumenta o valor da remunerao percebida e limitada a R$ 3.467,40 . Quer dizer , o segurado que , eventualmente, receba mensalmente valor superior ao limite mximo de contribuio no ser obrigado a recolher contribuio sobre o que exceder a este limite. Aquilo que , a primeira vista, pode parecer uma vantagem , no o ,pois o mesmo valor que limita o salrio-de-contribuio, tambm limita o valor do benefcio. Assim , o INSS no cobra contribuio sobre o que excede quele valor porque no pagar em regra , benefcio superor ao mesmo.

e

,

,

2) CONTR|BUTOPESSOA FISICA

DO

SEGURADO ESPECIAL

E DO EMPREGADOR RURAL

De acordo com o art. 25 da lei 8.212191 , a contribuio do empregador rural pessoa fsica e a do segurado especial e de 2,1o/o da receita bruta da comercializa,o da produo rural. Nesse caso , 2o/o referem-se contribuio para a previdncia social e 0,1o/o refere-se contribuio para financiar os benefcios do risco acdentrio ( S.A.T.) . Repare que neste caso no haver,necessariamente, contribuio mensal , pois esta somente ocorrer quando houver comercializao. Contudo, de acordo com a nova redao dada pela Lei 11.718/08, passatambm a integrara receita bruta, para fins de contribuio, aquela originria da comercializao da produo obtida em razo de contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural; da comercializao de artigos de artesanato; de servios prestados, de equipamentos utilizados de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedagogicas, bem como taxa de visitao e servios especiais; do valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sdo trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e de atividade artstica.

e

Naturalmente, como a nova lei amplia as possbilidades de atuao do segurado especial, at mesmo em atividade turstica eventual, nada mais natural que esta receita venha, tambm, a ser includa na base-de-clculo da contribuio. Pela nova lei, considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, desde que no esteja sujeito incidncia do lmposto Sobre Produtos lndustrializados lPl. Essa industrializao artesanal no exclui a condio do segurado especial, cabendo a incidncia da contribuio sobre a receita bruta da comercializao da produo normalmente.

-

)z

Repare que , de acordo com o caput do art, 25 da Lei 8.212191 , a contribuio de2,1o/o do empregador ou produtor rural pessoa fsica , na verdade , substitui a contribuio que ele , equiparado a empresa , deveria vefter previdncia social que ,portanto , seria de 20o/o + 1 ,2 ou 3% sobre sua folha de salrio e ser devida apenas quando . Contudo , ainda resta a contribuio mensal pessoal do mesmo , j que , segundo o art. 12,V, a , da Lei 8.212191 , este segurado enquadrado como contribuinte individual e assim deve recolher contribuio mensal previdncia social , independentemente de haver ou no comercializao da produo rural . J a contribuio do segurado especial , que tambm de 2,1% da receita bruta da comercializao da produo rural , tem carter pessoal e a nica contribuio devida por este segurado.Art. 25 , Lei 8.212/91 - A contribuio do empregador rural pessoa fsica, em substituio contribuio de que tratam os incisos I e Il do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alnea a do inciso V e no inciso VII do aft. 12 desa Lei, destinada Seguridade Social, de: (Redaco dada pela Lei no 10.256, de 2001).

I- 2% da receita bruta proveniente da comercialzao da sua produo; (Redao dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97).il - 0,1% da receita bruta proveniente da comercalzao da sua produo para financiamento das presaes por acidente do trabalho. (Redaco dada pela Lei no 9.528, de 10.12.971.

2.1) Contribuio facultativa do segurado especial como contribuinte individual

Como j foi dito acima , a contribuio do segurado especial de 2,1o/o da receita bruta da comercializao da produo rural a nica contribuio que ,obrigatoriamente, este beneficirio deve recolher previdncia social . Ocorre que dessa forma , em termos de aposentadoria voluntra , por tempo de contribuio e por idade , somente ter direito segunda , e sempre no valor de uma salrio mnimo.

4rt.143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatrio no Regime Geral de Previdncia Socra/, na forma da alnea 'a" do inciso l, ou do inciso lV ou VII do aft. 11 desa Lei, pode requerer aposentadoria por no valor de um salrio mnimo, durante quinze anos, contados a parlir da data de vigncia desa Lei, desde que comprove o exerccio de ativdade rural, ainda quedescontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, em nmero de rneses idntico carncia do referido benefcio. (Redao dada pela Lei no.9.063, de 1995)

individual (20 % sobre o valor auferido mensalmente ou , no caso de no haver

Contudo , facultado ao segurado especial contribur tambm como contrbuinte

comercializao, sobre o salrio-mnimo ) . Perceba que , neste caso , o segurado passaria a recolher duas contribuio mensais , na forma do $ 1o do art. 25 da Lei 8.212191.Art. 25, $ o, Lei 8212/91 - O segurado especial de que trata este artigo, alm da contribuio obrigatria referida no caput ( 2,1% | , poder contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redao dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)

33

3)

CONTRTBUTAO:

DO

CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL

DO

SGURADO

FACULTATIVO

3.1) Contribuio do contribuinte individual e do segurado facultativo.Para estes segurados a contribuio no progressiva , mas sim proporcional . De acordo com o art' 21 da Lei 8212191 a contribuio e de 20o/o do valor recebido ( contribuinte individual ) ou declarado ( seg. facultativo , at o limite mximo do salrio de contribuio.

)

3.2't Contribuio do contribuinte individual e do segurado facultativo que optarempela excluso do direito a aposentadoria por tempo de contribuio.O sistema especial de incluso previdenciria, previsto nos pargrafos 12 e 13 do art. 201 da Constituio da Repblica foi regulamentado pelos pargrafos 2o e 30 do art. 21 da Lei 8212191 que estabelece que , a partir da competncia abrill2007, para os segurados contribuinte individual que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, e segurado facultativo o valor da contribuio ser de 11%

sobre

limite mnimo de contribuio ,desde que optem pela excluso do direito a aposentadoria por tempo de servio . Assim , em termos de aposentadoria voluntria restar apenas a aposentadoria por idade, neste caso , no valor de um salrio mnimo. Segundo o art. 199-A do Dec. 3048/99, esta forma de contribuio tambm se aplica ao scio de sociedade empresria que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendrio

o

anterior, de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Outra questo importante a definio do que seja limite mnimo de contribuio. O arl.214, S 3o do Dec. 3048/99 assim o define : O limite mnimo do salrio-decontrib u io corre spon d e :

t - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao s!Io mnimg; e segurados empregado, inclusive o domstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial l?qal ou normativo da cateqria ou, inexistindo ese, ao sa!rio mnimo, tomado no seu valor mensal, dirio ou horrio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o ms.It - para

os

Assim , por exemplo , em razo do previsto do art. '1o, ll , da Lei Estadual/RJ no 5627t09, o recolhimento da contribuio dos empregados domsticos neste Estado, no pode se dar sobre o salrio-mnimo , j que , para esta classe , h piso salarial legal.

- No Estado do Rio de Janero, o piso salarial dos empregados, das categorias profission ais abaixo enunciadas, que no o tenham definido em lei federal, integrantes conveno ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, ser de:Art. 1o, Lei Estadual/RJ no 5627/09tt. R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - Para empreqados domsticos, seryenfes, trabathadores de servlo s de conseruao, manuteno, empresas comerciais, industriais, reas verdes e logradouros pblicos, no especializados, contnuo e mensageiro, auxiliar de servlgos gerais e de escritorio, empregados do comrcio no especializados, auxiliares de garom e barboy;

34

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De 510,0 (valor mnimo) 20 at 3.467,40 (valor mximo)

510.00 (valor mn mo)

l1

3.3 ) Contribuio do contribuinte individual que preste servio a uma ou mais empresas.

Existe , ainda , uma terceira forma de recolhimento da contribuio do contribuinte individual e est prevista no aft. 30 , S 4o , da lei 8.212191 clc art.. 4" da lei10.666/03.

Art. 30 , S 4n , Lei 8212/91 - Na hiptese de o contribuinte individual prestar servio a uma ou mais empresas, poder deduzir, da sua contribuio mensal, quarenta e cinco por cento da contribuio da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunerao que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a deduo a nove por cento do respectivo salrio-de-contribuio. (lncludo pela Lei no 9.876. de 1999). Aft. 4e Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuio do segurado contribuinte individual a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuio a seu cargo at o dia 20 (vinte) do ms seguinte ao da competncia, ou at o dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquele dia. (Redao dada pela Lei no 11.933. de2009).

Quando uma empresa contrata os servios de um contribuinte individual obrigada a recolher 20% do valor do servio prestado como sua ( da empresa ) contribuio social ,na forma do art. 22 , | , da lei 8212191. lsto no se confunde com a contribuio devida pelo proprio segurado que , a princpio , de acordo com a tabela anterior , tambm seria da ordem de 20% sobre o valor recebido,at o limite mximo do salrio-decontribuio. J o contribuinte individual que presta servio a pessoa fsica ou que trabalha por conta prpria ( ex : "camel" ) obrigado a recolher 20% sobre o valor auferido, tambm na forma da tabela anterior mas , nesse caso , no h a contribuio correspondente daempresa.

Ao comparar os dois casos, percebe-se que quanto ao contribuinte individualque presta servios a empresa , a contribuio total recebida pela previdncia seria o dobro daquela recebida do mesmo segurado que no presta servio a entidade empresarial . Em razo desta desigualdade foi acrescentado pargrafo 4o ao art. 30 da lei 8212191 ,dando ao contribuinte individual uma espcie de "desconto" , ou seja , porque a entidade patronal j reolheu a contribuio que por ela era devida , o segurado poderia deduzir da sua prpria contribuio 45o/o da contribuio recolhida pela empresa ,limitada esta deduo a 9o/o do respectivo salrio-de-contribuo. Resumindo, ao invs de recolher 20o/o sobre o valor recebido da empresa, aplica-se o "desconto" de 9% e restar ao segurado pagar apenas 11% referente ao servio prestado entidade empresarial, at o limite do salriode-contribuio.

35

Pela leitura do art.40 da lei 10.666/03, conclui-se que cabe empresa retere recolher estes 1 1% sobre o valor do servio prestado , que so devidos pelo segurado contribuinte individual.

O contribuinte individual que, no mesmo ms, prestar servios a empresas e, concomitantemente, a pessoas fsicas ou exercer atividade por conta prpria dever, para fins de observncia do limite mximo de salrio-de-contribuio, recolher a contribuio incidente sobre a remunerao recebida de pessoas fsicas ou pelo exerccio de atividde por conta propria somente se a remunerao recebida ou creditada das empresas no atingir o referido limite.Mais adiante ( Lei 12.101109 ) trataremos das entidades de assistncia social que , no dizer da lei , so isentas das contribuies devidas pela empresa. Ora, se tais

entidades no recolhem este tipo de contribuio ,ento quando contratarem um contribuinte individual para lhes prestar servio, este no poder usufruir da deduo de 45% da contribuio da empresa pois esta inexiste. Assim , contribuinte individual que preste servio a entidade beneficente de assistncia social deve recolher por conta prpria 20% do valor do servio prestado, at o limite do salrio-de-contribuio.

36

CONCEITO PREVIDENCIRIO DE EMPRESAArt. 12., Dec. 3.048/99

:

Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os orgos e as entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional; e

Il - empregador domstico - aquele que admite a seu servio, medante remunerao, sem f i n al i dade I u cratva, em p reg ad o dom sti co.

Pargrafo nico. Equiparam-se a empresa. para os efeitos dese Regulamento:

l - o contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta servio;II - a cooperativa, a assocrao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a reparto consular de carreiras estrangeiras; III - o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra de que trata

a Lei np 8.630. de 1993;

e

IV - o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta seruio.

Segundo a Lei Complementar 123106, que instituiu o SIMPLES NACIONAL ou SUPER SIMPLES , o microempreendedor Individual- MEI , tambm se equipara empresaArt. 18-A , L.C. 123/06 - O Microempreendedor Individual- MEI poder optar pelo recolhimento dos impostos e contribuies abrangidos pelo Simp/es Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferda no ms, na forma prevista nese artigo. (lncludo pela Lei Complementar no 128. de 20081$ 1o Para os efeios desfa Lei, considera-se MEI o empresrio individual a que se refere o ar. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Codigo Cvil, que tenha auferido receita bruta, no anocatendrio anteror, de at R$ 36.000,00 (trinta e sers ml reais), optante pelo Simples Nacional e que no esteja impedido de optar pela sistemtica prevista nese aftigo. (lncludo pela Le Complementar no 128. de 2008)

O conceito de empresa para fins previdencirios bastante amplo e centra-se em um principal requisito : A utilizao de trabalho remunerado na realizao de alquma atividade , ainda que no econmica ou lucrativa . Assim , at uma pessoa fsica que remunere outra torna-se , para a previdncia social , uma empresa. Nesse contexto a melhor definio de empresa seria : E o esforo organizado licitamente com vistas produo de bens e servios , com pessoas contratadas.

37

4) CONTRTBUTOES{rt.22, Lei8212191

DA EMPRESA

:

4r1.22.ll , Lei

8212191

Art. 57.

Q 60

. Lei 8213/91

Contribuies da empresa sobre

Contribuies da empresa sobre

Contribuies da empresa sobre

remuneraes, destinadas:

ao

financiamento da seguridade social

remuneraes, destinadas ao remuneraes destinadas ao financiamento dos benefcios de financiamento da aposentadoriarisco acidentrio ( S.A.T.

)

:

especial

:

p/ atividade de 15 anos '.

+

12o/o

20% sobre remunerao pagaao contribuinte lndividual.@

ao

risco leve

:

1%

seg. empregado, trabalhador avulso erisco mdio:2%

p/ atividade de 20 anos

;

9o/o

(art.22, l e lll)risco grave: 22,5Yo sobre a remunerao paga aos

pl+3%

p/ atividade de 25 anos

'. + 60/0

( Este adicional devido apenas sobre F.A.P. ( art.2O2-A, Reg.)( Este adicional devido ApeIAg sobre a remunerao paga a empregados e

mesmos segurados

, no caso

de

bancos e assemelhados

a remunerao paga a empregados trab. Avulsos , ou seja , ele noempresa ao contribuinte individual . )

e

(art.22,$1")

devido sobre a remunerao paga pela

trab. Avulsos , ou seja

, ele glg.)

devido sobre a remunerao paga pela

empresa ao contribuinte individual

15% sobre o valor da

fiscal,

pl

fatura ou nota S.A.T. servios prestados por

includo

" No caso da empresa tomadora deservios de cooperados, ser devida

Cooperativa deTrabalho

contribuio nosnota fiscal ou fatura:

seguintes

(arl.22,lV)

percentuais sobre o valor bruto da

receita bruta da comercializao da produo rural, + 0,1o/o ( S.A.T. )2,5o/o dapessoa jurdica gue tenha como finalidade aoenas a atividade deproduo rural

p/ atividade de 15 anos

::

+ 9%7o/o

o/ atividade de 20 anos o/ atividade de 25 anos : + Vo

2,5%( art.22-A)

da receita bruta da + 0,1Vo ( S.A.T. )

comercializao da agro-indstria

38

Associao desportiva que mantm equipe profissional de futebol recolhe 5% da receita bruta dos espetculos Desportivos ( art. 22 , $ 60 )

S.A.T includo

( Esta contrib. substitui apenas aquela devida sobre a remunerao paga aoempregado e ao trab. avulso. )

Nos termos do art. 195 da Constituio Federal : A seguridade sociat ser financada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosoramentos da Uno, dos Esfados, do Distrito Federale dos Municpios, e das seguintes contribuies soclais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

Das 3 espcies de contribuio social a cargo da empresa acima relacionadas nosso estudo somente alcanar aquela prevista na alnea . As contribuies previstas , nas alneas b e g ( COFINS, CSLL etc ), embora sejam abordadas pelo art. 23 da lei 8212191 , tm toda sua regulamentao prevista em legislao parte Inclusive suas alquotas no so mais