aposentadoria especial insalubridade...
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APOSENTADORIA ESPECIAL
INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE
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RISCOS OCUPACIONAIS
AMBIENTAIS
(F/Q/B)
ERGONÔ-
MICOS
MECÂNICOS
CAT=30%
CAT=10%
CAT=60%
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INSS/M.P.S X DRT/M.T.E
DRT/M.T.EINSS/M.P.S
MULTA
A partir do dia da
Inspeção em
diante
NFLD
Cobrança dos
passivos
retroativos a
vigência da nova
legislação em
diante
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NOCIVIDADE
+
PERMANÊNCIA
APOSENTADORIA ESPECIAL
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FÍSICOS
Ruídos;
Vibração;
Radiações ionizantes:
Temperaturas Anormais (calor e frio); e
Pressão Atmosférica Anormal.
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QUÍMICOS
Névoas;
Neblinas;
Poeiras;
Fumos;
Gases;
Vapores
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BIOLÓGICOS
Microorganismos e Parasitas Infecto-
contagiosos Vivos e suas Toxinas.
Bactérias;
Vírus;
Parasitas, e
Fungos
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Qualitativo Anexos n º 6,13 13A e 14 e
Iodo e Níquel Anexo IV.
Quantitativo Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11
e12.
Mediante Laudo Anexos nº 9
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Quantitativo
ANEXO Nº 1
LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO Nº .2
LT RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3
LT EXPOSIÇÃO AO CALOR
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Quantitativo
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN NE-3.01/88.
LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO
DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS
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QUANTITATIVO
ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT
ANEXO Nº 12
LT POEIRAS MINERAIS
Asbestos (amianto)
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
Sílica Livre Cristalizada
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Qualitativo
ANEXO Nº 06
Trabalho sob pressões hiperbáricas
ANEXO Nº 13
Agentes Químicos
Anexo 13-A
Benzeno
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APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO
ANEXO Nº 9
FRIO
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O USO DO EPI
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do M.T.E.
Medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
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O USO DO EPI
b) das condições de funcionamento e do uso
ininterrupto do EPI ao longo do tempo,
conforme especificação técnica do fabricante,
ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos
programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operaçõesperigosas:
As constantes do Anexo 1 da NR-16 — Atividadese Operações Perigosas, parte do Decreto n.º3.214/78, que trata das atividades e operaçõesperigosas com explosivos;
As constantes do Anexo 2 da NR-16 — Atividadese Operações Perigosas, parte do Decreto n.º3.214/78, que trata das atividades e operaçõesperigosas com inflamáveis;
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
As atividades constantes do quadro deatividades/área de risco do Decreto n.93.412/86, para os empregados do setor deenergia elétrica, em condições depericulosidade, que regulamentou a Lei n.7.369, de 20/09/85;
As atividades e operações perigosas comradiações ionizantes ou substânciasradioativas previstas no Anexo na PortariaM.T.E. n. 518, de 04/04/2003.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a
percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da
empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades ou operações
perigosas: as executadas com explosivos
sujeitos à degradação química ou
autocatalítica ou, ainda, à ação de agentes
exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas,
fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos, e
as operações de transporte de inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer
vasilhame e a granel.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São excluídos deste enquadramento os transportes em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
A quantidade de inflamável, contida nos tanques de consumo próprio dos veículos, não será considerada para efeito de enquadramento em condições de periculosidade.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Considera-se líquido combustível, para
efeito de enquadramento na NR-16, todo
aquele que possua ponto de fulgor igual
ou superior a 70o C (setenta graus
centígrados) e inferior a 93,3o C (noventa
e três graus e três décimos de graus
centígrados).
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
As áreas de risco previstas na NR-16 devem
ser delimitadas sob responsabilidade dos
empregados, sendo que todos os
trabalhadores que permanecem na área
de risco, no desempenho de atividades
ligadas ao armazenamento de explosivos
ou não, terão direito ao adicional de 30%
(trinta por cento).
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção
de adicional:
O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos
inflamáveis em embalagens certificadas, simples,
compostas ou combinadas, desde que obedecidos os
limites consignados no Quadro a seguir,
independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras do
MTE, a Norma NBR 11564/91 da ABNT e as
legislações sobre produtos perigosos relativa aos
meios de transportes utilizados.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O manuseio, a armazenagem e o transporte de
recipientes de até cinco litros, lacrados na
fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de
recipientes manuseados, armazenados ou
transportados, sempre que obedecidas as
Normas Regulamentadoras expedidas pelo
MTE e a legislação sobre produtos perigosos
relativa aos meios de transporte utilizados.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepçãoda remuneração adicional o exercício das atividadesconstantes do quadro anexo, desde que o empregado,independentemente do cargo, categoria ou ramo daempresa, permaneça habitualmente em área de risco,executando ou aguardando ordens, e em situação deexposição contínua, caso em que o pagamento doadicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalhointegral, ou ingresse de modo intermitente e habitualem área de risco, caso em que o adicional incidirásobre o salário do tempo despendido pelo empregadona execução de atividade em condições depericulosidade ou do tempo à disposição doempregador.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O ingresso ou a permanência eventual emárea de risco não geram direito aoadicional de periculosidade.
São equipamentos ou instalações elétricasem situação de risco aqueles cujocontato físico ou exposição aos efeitosda eletricidade possam resultarincapacitação, invalidez permanente oumorte.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O fornecimento dos equipamentos de proteçãopelo empregador ou a adoção de técnicas deproteção ao trabalhador eximirão a empresa dopagamento do adicional, salvo quando não foreliminado o risco resultante da atividade dotrabalhador em condições de periculosidade.
O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Cessado o exercício da atividade oueliminado o risco, o adicional depericulosidade poderá deixar de serpago.
A caracterização do risco ou da suaeliminação far-se-á através de períciarealizada por Engenheiro de Segurançado Trabalho ou Médico do Trabalhodevidamente habilitados.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operaçõesinsalubres, aquelas que se desenvolvemacima dos limites de tolerância previstosnos seguintes anexos:
• Anexo n. 1: Limites de tolerância para ruídocontínuo ou intermitente;
• Anexo n. 2: Limites de tolerância pararuídos de impacto;
• Anexo n. 3: Limites de tolerância paraexposição ao calor;
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações
insalubres, aquelas que se desenvolvem acima
dos limites de tolerância previstos nos
seguintes anexos:
• Anexo n. 5: Radiações ionizantes;
• Anexo n. 11: Agentes químicos cuja insalubridade
é caracterizada por limite de tolerância e
inspeção no local de trabalho;
• Anexo n. 12: Limites de tolerância para poeiras
minerais.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São também consideradas atividades ou
operações insalubres, aquelas que se
desenvolvem nas atividades/operações
mencionadas nos seguintes anexos:
• Anexo n. 6: Trabalho sobre pressões
hiperbáricas;
• Anexo n. 13: Agentes químicos;
• Anexo n. 14: Agentes biológicos.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Ou, ainda, aquelas atividades que venham a
ser comprovadas através de Laudo de
inspeção do local de trabalho, constante
dos seguintes anexos:
• Anexo n. 7: Radiações não-ionizantes;
• Anexo n. 8: Vibrações;
• Anexo n. 9: Frio;
• Anexo n. 10: Umidade.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Para fins de elaboração do Laudo Técnico,
deve-se considerar como limite de
tolerância a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao
agente que não causará dano à saúde do
trabalhador durante a sua vida laboral.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
O exercício de trabalho em condições deinsalubridade, de acordo com os anexoscitados acima, assegura ao trabalhador apercepção de adicional incidente sobre osalário mínimo da região equivalente a:
• 40% (quarenta por cento) para insalubridade degrau máximo;
• 20% (vinte por cento) para insalubridade de graumédio;
• 10% (dez por cento) para insalubridade de graumínimo.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
No caso de incidência de mais de um fator deinsalubridade, será apenas considerado o degrau mais elevado para efeito de acréscimosalarial, sendo vedada a percepçãocumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridadedeterminará a cessação do pagamento doadicional respectivo e ocorrerão com a adoçãode medidas de ordem geral, que conservem oambiente de trabalho dentro dos limites detolerâncias, e/ou com a utilização deEquipamentos de Proteção Individual.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
A comprovação da insalubridade dar-se-á
pela emissão de Laudo Técnico
elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho ou Médico do Trabalho,
devidamente habilitados.
O perito responsável pela elaboração do
Laudo Técnico deverá obrigatoriamente
descrever no corpo do Laudo a técnica e
as aparelhagens utilizadas.
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
O Laudo Técnico de insalubridade deverá conterno mínimo os seguintes itens:
• Objetivos;
• Dados da Empresa;
• Dados do Empregado;
• Fundamentação Legal, Teórica e CritériosAdotados: mencionar as legislações em que sebaseou o perito para a elaboração do Laudo,tanto pelo critério qualitativo quanto pelocritério quantitativo, além dos fundamentosteóricos e critérios adotados para a elaboraçãodo Laudo;
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
• Instrumentos Utilizados: especificar no corpo do
Laudo Técnico a relação dos equipamentos
utilizados informando marca, modelo, tipo,
fabricante, data de calibração, dentre outros;
• Metodologia de Avaliação: descrever
resumidamente no Laudo Técnico a
metodologia utilizada para as avaliações;
• Descrição detalhada das máquinas,
equipamentos, instrumentos e ferramentas
mais utilizadas;
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
• Descrição das Atividades e Condições deExposição: transcrever em detalhes asatividades desenvolvidas pelo empregado, oslocais de trabalho e os respectivos agentesinsalubres presentes;
• Avaliação dos Riscos por Área e Função:transcrever os dados e informações obtidosrelativos aos locais de trabalho do empregado deforma clara e objetiva, informando os resultadosdas avaliações quantitativas, tempo deexposição, informações sobre as análisesquímicas, áreas de risco, desenhos, tabelas, ouseja, tudo que for necessário para facilitar oentendimento e compreensão do Laudo;
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
• Enquadramento no Grau de Insalubridade: apósa análise dos resultados das avaliações e, seencontrada a insalubridade, deve-se procedera adaptação conforme tabela a seguir,enquadrando-se as atividades ou operaçõesconsideradas insalubres no respectivo anexo eidentificando o percentual a ser recebido;
• Conclusão Objetiva: o perito deverá nesta etapa realizar as suas conclusões de forma clara e objetiva, informando se o empregado tem direito ao respectivo adicional e qual o seu percentual;
• Datar e assinar o Laudo.