apontamentos direito processo civil

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  • 7/30/2019 Apontamentos Direito Processo Civil

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    Apontamentos Direito Processual CivilRodrigo da Cunha

    SumrioSumrio..............................................................................................................................................................1PARTES.............................................................................................................................................................3

    LITISCONSRCIO...........................................................................................................................................8INTERVENO DE TERCEIROS................................................................................................................12Assistncia art. 50, CPC..............................................................................................................................12

    Assistncia simples...................................................................................................................................12Assistncia litisconsorcial........................................................................................................................12

    Oposio.......................................................................................................................................................13Nomeao autoria......................................................................................................................................13Chamamento ao processo.............................................................................................................................15Denunciao da lide.....................................................................................................................................15

    Recurso de terceiro prejudicado...............................................................................................................17Interveno anmala.................................................................................................................................17

    JURISDIO...................................................................................................................................................17Princpios da jurisdio................................................................................................................................18

    Princpio da investidura............................................................................................................................18Princpio da unidade.................................................................................................................................18Princpio da aderncia ao territrio .........................................................................................................18A jurisdio exercida apenas no territrio nacional, isso porque a soberania s exercida no territrio

    nacional....................................................................................................................................................18Princpio da inevitabilidade......................................................................................................................18Princpio da indelegabilidade...................................................................................................................18Princpio da inafastabilidade....................................................................................................................18Princpio do juiz natural...........................................................................................................................19

    Tutelas jurisdicionais....................................................................................................................................19COMPETNCIA.............................................................................................................................................22

    Critrios determinativos de competncia.....................................................................................................22Critrio material.......................................................................................................................................22Critrio pessoal.........................................................................................................................................22Critrio funcional.....................................................................................................................................23Critrio territorial.....................................................................................................................................23Critrio econmico...................................................................................................................................24

    Classificaes da competncia.....................................................................................................................24Competncia originria e derivada...........................................................................................................24Competncia exclusiva e concorrente......................................................................................................24Competncia absoluta e relativa...............................................................................................................25Modificaes da competncia..................................................................................................................26

    ATOS PROCESSUAIS....................................................................................................................................36PETIO INICIAL.........................................................................................................................................45

    VII - o requerimento para a citao do ru...................................................................................................45Requisitos da petio inicial.........................................................................................................................45

    Causa de pedir..........................................................................................................................................45Pedido.......................................................................................................................................................46Valor da causa..........................................................................................................................................48

    RESPOSTAS DO RU....................................................................................................................................49

    Contestao..............................................................................................................................................49Revelia......................................................................................................................................................50Reconveno................................................................................................................................................51

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    Excees...................................................................................................................................................52TEORIA GERAL DAS PROVAS...................................................................................................................53

    Meios de prova.........................................................................................................................................55SENTENA E COISA JULGADA.................................................................................................................55

    Requisitos da sentena .................................................................................................................................58

    Coisa julgada................................................................................................................................................59RECURSOS.....................................................................................................................................................62Apelao...................................................................................................................................................65Agravo......................................................................................................................................................67Embargos infringentes..............................................................................................................................70Recurso ordinrio.....................................................................................................................................71Recurso Especial......................................................................................................................................71Recurso Extraordinrio.............................................................................................................................74

    EMBARGOS DE DIVERGNCIA.................................................................................................................77

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    PARTESParte aquele que pede ou contra quem se pede em juzo. Partes so os sujeitos parciais,interessados no desfecho da demanda. So aqueles que pedem ou contra quem pedidauma providncia jurisdicional. No processo de conhecimento, denominam-se autor e ru; no

    processo de execuo, exeqente e executado; na reconveno, reconvinte e reconvindo etc.CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUALNo Direito Civil h 2 tipos de capacidade a de direito e a de fato.

    Capacidade de direito uma aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes na ordemcivil. Todo aqueleque nascer com vida tem capacidade de direito e a lei poe a salvodesde o nascituro.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pea salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

    Capacidade de fato a aptido para exercer por si s direitos e deveres na ordem civil (

    uma capacidade para exercitar o direito por si s, sem necessitar de assistente ourepresentante). Tem esta capacidade todos aqueles que no forem absolutamentenem relativamente incapazes. A integrao da capacidade se d por meio darepresentao e da assistncia.

    No Processo Civil h a capacidade de ser parte e a capacidade processual.

    Capacidade de ser parte a aptido para figurar num dos plos da relao processual.Tem esta capacidade aqueles que possuem capacidade de direito (aquele que nascer comvida).

    Capacidade processual (capacidade para estar em juzo; legitimatio ad processum) uma aptido para agir em juzo por si s, sem depender de ningum. Tem esta capacidade

    aqueles que possuem capacidade de fato, ou seja, todos aqueles que no foremabsolutamente nem relativamente incapazes possuem capacidade processual.

    INTEGRAO DE CAPACIDADEOs absolutamente incapazes sero representados e os relativamente incapazes seroassistidos.

    OBS.: Curador especial tambm integra a capacidade. Os casos de nomeao do curadorespecial esto no art. 9 do CPC

    Art. 9o , CPC. O juiz dar curador especial:I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem comos daquele;

    II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou deausentes, a este competir a funo de curador especial.

    OBS.: a nomeao do curador especial ocorrer at mesmo na execuo, se o executado noapresentar embargos execuo entendimento do STJ, desde que citado por edital ou comhora certa. No embargou, nomeia-se curador especial. O art. 9 do CPC tambm se aplica execuo.

    CAPACIDADE DA PESSOA JURDICAAs pessoas jurdicas constitudas regularmente tero capacidade de ser parte e capacidadeprocessual. Pontes de Miranda no chama de representantes, mas PRESENTANTES, issoporque as PJs se fazem presentes em juzo na pessoa fsica.

    ENTES DESPERSONALIZADOS3

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    Exs.: o esplio, o Ministrio dos Transportes, o Senado Federal etc.

    Em regra, os entes despersonalizados no tm capacidade de ser parte, nemcapacidade processual, tendo que ser representados; excepcionalmente, a lei podeatribuir tais capacidades. A Unio, no caso dos entes despersonalizados federais, que competente para estar em juzo.

    OBS.: a jurisprudncia tem atribudo capacidade de ser parte e capacidade processual aalguns entes despersonalizados, como as Assemblias Legislativas, a Cmara dos Deputadose o Senador Federal, quando as aes tiverem como objeto a defesa de seus interessesinstitucionais.

    A capacidade processual no se restringe aos entes personalizados (pessoas fsicas oujurdicas). A massa falida, o esplio, a herana vacante ou jacente, a massa do insolvente, associedades sem personalidade jurdica e o condomnio tm capacidade processual. Tais entes,segundo a doutrina e a jurisprudncia, so pessoas formais ou morais, dotadas depersonalidade judiciria.

    STJ - RMS 8967 / SP RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA1997/0067547-5.

    Ementa. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADODE SEGURANA. AO POPULAR. ATO DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADODESO PAULO. PERSONALIDADE JURDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUZO.DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRPRIOS E VINCULADOS SUAINDEPENDNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.PRECEDENTES.

    ...6. Ao impetrar o "mandamus" em face da deciso da 15 Cmara Civil do Tribunal deJustia do Estado de So Paulo, a Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo - que,na realidade, o prprio Poder Legislativo - agiu em nome prprio, nos termos do art.9 da Constituio Estadual, posto que o ato judicial combatido no afeta to-somente os direitos dos Srs. Deputados Estaduais, individualmenteconsiderados, mas uma prerrogativa institucional asseguradaconstitucionalmente ao Poder Legislativo e de fundamental importncia parao efetivo exerccio de sua atividade-fim. Ressalte-se que o ato impugnadoconfigura, em ltima anlise, inconstitucional ingerncia do Poder Judicirio no PoderLegislativo, pois afronta o princpio da independncia dos trs Poderes.

    7. Na situao examinada no se trata de se enquadrar o fenmenoprocessual em debate no crculo da substituio processual ou dalegitimidade extraordinria. O que h de se investigar se a AssembliaLegislativa est a defender interesses institucionais prprios e vinculados aoexerccio de sua independncia e funcionamento, como de fato, "in casu",est.A cincia processual, em face dos fenmenos contemporneos que a cercam,

    tem evoludo a fim de considerar como legitimados para estar em juzo,portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurdica,quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciria.

    8. No rol de tais entidades esto, alm do condomnio de apartamentos, da massafalida, do esplio, da herana jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade

    prpria e legal, todos por disposio de lei, ho de ser includos a massa insolvente, ogrupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ourgo oficial do consumidor, o consrcio de automveis, as Cmaras Municipais, as

    Assemblias Legislativas, a Cmara dos Deputados, o Poder Judicirio, quandodefenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e

    prerrogativas.

    9. Precedentes jurisprudenciais.

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    10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legtima paraimpetrar o mandado de segurana em exame, pelo que o egrgio Tribunal "a quo"deve prosseguir com o julgamento do mrito da pretenso argida.

    CAPACIDADE PROCESSUAL DOS CNJUGESAs pessoas casadas tm capacidade processual plena. Geralmente, independem de outorgapara agirem judicialmente em defesa de seus direitos ou para se defenderem em juzo.Entretanto, o art. 10 elenca as seguintes excees:

    Art. 10, CPC. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro parapropor aes que versem sobre direitos reais imobilirios.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994) 1o Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes:(Renumerado do Pargrafo nico pela Lei n 8.952, de 1994)I - que versem sobre direitos reais imobilirios; (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados

    por eles; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)

    III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuotenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nussobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) 2o Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do rusomente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambospraticados. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

    Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher podem suprir-sejudicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe

    seja impossvel d-la.Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da autorizao ou da outorga,quando necessria, invalida o processo.

    As hipteses do art. 10, pargrafo 1, configuram litisconsrcio passivo necessrio.Qualquer que seja o regime de bens, marido e mulher devem ser citados, sob pena denulidade do processo.

    Quanto hiptese do pargrafo 2, em virtude de contrato ou de herana, marido e mulhertornaram-se possuidores do mesmo bem (composse). Nesse caso, para um cnjuge proporao possessria, necessita do consentimento do outro. Trata-se de mera anuncia, no delitisconsrcio ativo necessrio.

    CAPACIDADE POSTULATRIAH duas teses sobre a capacidade postulatria: a primeira diz que, tem capacidadepostulatria a parte quando representada por um advogado. A segunda diz que, temcapacidade postulatria o advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB ( a posiomais adotada em concursos pblicos).

    Prova-se a capacidade postulatria atravs da procurao ou do substabelecimento. Se oadvogado afirmar urgncia, poder atuar sem procurao por 15 dias, prorrogveis porigual perodo. OBS.: advogadopblicono precisa de procurao Smula 644 do STF Ao titular do cargo de procurador de autarquia no se exige a apresentao de instrumentode mandato para represent-la em juzo.

    Se o autor no junta procurao no processo, ser extinto o processo sem julgamento demrito por falta de capacidade postulatria; se o ru esquecer, ser declarada sua revelia; sefor o terceiro interessado, ser excludo do processo.

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art10
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    O ato praticado por advogado sem mandato nos autos ineficaz, passvel de ratificao;j o ato praticado por quem no tem habilitao de advogado reputa-se inexistente.

    H casos que a legislao infraconstitucional, com o aval do STF, admite a postulao emjuzo por pessoas que no detm a habilitao de advogado. o que se passa, com algumaslimitaes nos Juizados Especiais e na Justia do Trabalho. Mas a regra, para a validade da

    relao processual, a representao por advogado. O prprio CPC, no art. 36, admite queleigo postule em juzo, em causa prpria ou representando parte, no caso de falta deadvogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    Para a prtica de alguns atos, alm dos poderes gerais (implcitos na clusula ad judicia), aprtica de certos atos, em razo da relevncia deles sobre o direito da parte, exigepoderesespeciais, como, por exemplo, para receber citao inicial, confessar, reconhecer aprocedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao,receber, dar quitao e firmar compromisso.

    Art. 12, CPC. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores;II - o Municpio**, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo sndico (no existe mais a figura do sndico);IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;V - o esplio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no osdesignando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber aadministrao dos seus bens;VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador desua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico);IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

    SUCESSO E SUBSTITUIO PROCESSUALSucesso processual- significa a substituio da parte em razo de uma mudana natitularidade do direito material afirmado em juzo (substitui a parte por outra pessoa),ex.: a morte do titular.

    Feita a citao, estabilizam-se os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir).Aps esse ato, o autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento doru, mantendo-se as mesmas partes (art. 264). S permitida, no curso do processo, asubstituio voluntria das partes nos casos expressos em lei.

    V-se que, em regra, no se admite a substituio de partes (sucesso processual).

    As hipteses de sucesso processual encontram-se nos arts. 42 e 43 do CPC:

    Art. 42, CPC. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por atoentre vivos, no altera a legitimidade das partes hiptesefacultativa 1o O adquirente ou o cessionriono poder ingressar em juzo, substituindoo alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria. 2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo,assistindo o alienante ou o cedente.(assistncia litisconsorcial) 3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos aoadquirente ou ao cessionrio.

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a substituio pelo seuesplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 hipteseobrigatria

    prevista a sucesso pelo Ministrio Pblico na ao popular (Lei 4717/65, art. 9) e na aocivil pblica (Lei 7347/85) quando a parte originariamente desiste da ao.

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    Substituio processual - ocorre quando a lei atribui legitimidade a algum paraatuar como parte em nome prprio na defesa de interesse ou direito alheio. ex.:sindicato para a defesa dos interesses da categoria; O MP na defesa dos interesses dosconsumidores.

    **OBS.: nas aes coletivas, h quem prefira chamar a substituio processual de legitimao

    autnoma para conduo do processo (legitimao extraordinria), ou ainda, legitimaocoletiva. Exs.: mandado de segurana coletivo, ao popular, ao civil de reparao do danoexdelito (O MP pode ingressar em nome prprio, pleiteando direito do titular indenizaoquando este for pobre (art. 68 do CPP); ao civil pblica.

    **OBS.:Alienao de bem litigioso ou cesso de crdito litigioso Ex. A prope uma ao decobrana contra B. No curso do processo A aliena o crdito (ou alienao) para C. Hiptesesque podem ocorrer:

    Se a parte contrria concordar com a substituio do adquirente no processo no lugar docredor originrio haver sucesso processual.

    Se a parte contrria no concordar, haver substituio processual, pois aquele quecedeu ou alienou (A) o direito continuar no processo defendendo o interesse de alheio (C).De qualquer forma, o adquirente poder ingressar no processo como assistentelitisconsorcial(no caso da outra parte no concordar com o seu ingresso na ao).

    OBS1: na substituio processual, o substitudo alcanado pela coisa julgada material art. 42 do CPC.

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    LITISCONSRCIO uma pluralidade de pessoas no mesmo plo da relao processual.

    ESPCIES

    Pode ser classificado de vrias maneiras:

    LITISCONSRCIO ATIVO, PASSIVO OU MISTOAtivo quando h mais de uma pessoa no plo ativo (mais de um autor).

    Passivo quando h mais de uma pessoa no polo passivo (mais de um ru);

    Misto quando h mais de uma pessoa no plo passivo e ativo, ao mesmo tempo.

    LITISCONSRCIO INICIAL OU ULTERIORInicial aquele que se forma com a propositura da ao. Ulterior o litisconsrcio que seforma aps a propositura da ao.

    LITISCONSRCIO SIMPLES OU UNITRIO diz respeito a deciso que serproferida. Se puder decidir diferente para os litisconsrcios, ser SIMPLES, caso contrrio (setiver que decidir de forma igual) ser UNITRIO.

    No litisconsrciosimples, o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte. Nolitisconsrcio simples, a deciso no ter que ser a mesma para todos os litisconsortes.Ex. acidente da TAM. Os parentes das vtimas podem ingressar em juzo conjuntamente, masa deciso do juiz poder ser diferente para cada um. Importante, o juiz pode decidir de formaigual o que no transforma em unitrio.

    No litisconsrcio unitrio, a deciso do juiz dever ser igual (unitria) para todos oslitisconsortes, ex.: na anulao de um casamento celebrado por autoridade incompetente a

    deciso deve ser igual para ambos os cnjuges.LITISCONSRCIO FACULTATIVO OU NECESSRIOLitisconsrcio facultativo aquele cuja formao no obrigatria. Litisconsrcio aquelecuja formao obrigatria.

    Litisconsrcio facultativo formado pela vontade do autor (a vontade do autor que vaidefinir o litisconsrcio) + uma das hipteses do art. 46, CPC.

    Hipteses do litisconsrcio facultativo - art. 46 do CPC depende da vontade da parteem formar o litisconsrcio:

    Art. 46, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,

    ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide;

    Ex. credores solidrios ou devedores solidrios.

    II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato oude direito identidade da causa de pedir mesma fundamentao de fato e de direito

    Identidade de causa de pedir - mesma fundamentao de fato ou mesma fundamentao defato de direito Ex. acidente da TAM. A identidade de causa de pedir, de fato, de direito, podeser parcial, no precisa ser uma identidade total.

    III - entre as causas houver conexopelo objeto ou pela causa de pedir a

    conexo se d quando as causas de pedir so iguais ou quando os pedidos so iguais.Tal identidade pode ser total ou parcial

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    Conexo se d quando as causas de pedir so iguais OU os pedidos so iguais. Esse incisoacaba englobando o inciso I e II. No precisaria desses incisos no CPC. A identidade tambmpode ser parcial.

    IV - ocorrerafinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito huma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos.

    Afinidade de questes significa que h uma proximidade entre as causas de pedir OU entre ospedidos. No significa que os pedidos so iguais. Ex. acidente de trnsito A bate no carro deB e, em seguida, no carro de C . So dois acidentes diferentes, porm so prximos; possvel que se aproveite, p.ex., as mesmas testemunhas. Nesta situao, B e C poderoformar um litisconsrcio facultativo.

    Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero delitigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O

    pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao dadeciso. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

    Litisconsrcio necessrio h basicamente duas hipteses:

    a) quando a lei determinar a lei determina a formao do litisconsrcio. ex.: nousucapio de bem imvel deve-se CITAR, por disposio expressa no CPC, o antigoproprietrio (registrado o imvel em seu nome) e todos os confinantes(confrontantes/vizinhos);

    b) quando for unitrio, SALVO EXCEES LEGAIS h casos, PREVISTOS EM LEI, que olitisconsrcio unitrio, mas facultativo.

    ex.: X, Y e Z so proprietrios de um terreno e precisam reivindicar o bem de F. Olitisconsrcio formado entre eles ser unitrio (a deciso ser igual para os 3), todavia o CCBpermite que um deles apenas promova a ao na proteo do interesse de todos (art. 1314do CCB). A formao do litisconsrcio no obrigatria. Se for formado, no serNECESSRIO, mas sim, FACULTATIVO e UNITRIO (a deciso ser a mesma para todos os

    litisconsortes).

    Art. 1.314, CC. Cada condmino pode usar da coisa conforme sua destinao, sobreela exercer todos os direitos compatveis com a indiviso, reivindic-la de terceiro,defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav-la.Pargrafo nico. Nenhum dos condminos pode alterar a destinao da coisa comum,nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    Quando mais de uma pessoa proprietria de um mesmo bem chamado CONDOMNIOVERTICAL.

    Quando mais de uma pessoa proprietria de um bem vertical (edifcios) e chamadoCONDOMNIO HORIZONTAL. Os apartamentos so dispostos no plano horizontal.

    Na ao popular tambm ocorre o LITISCONSRIO FACULTATIVO UNITRIO. A formao dolitisconsrcio no obrigatria. Se for formado, no ser litisconsorte NECESSRIO, mas sim,FACULTATIVO e UNITRIO (a deciso ser a mesma para todos os litisconsortes/cidados).

    Assim, existem 4 combinaes possveis de litisconsrcios:

    1. Simples e facultativo ex.: acidente da TAM - a formao no obrigatria e adeciso pode ser diferente para todas as partes;

    2. Simples e necessrio ex.: usucapio de imvel as decises sero distintas,mas a lei exige a sua formao por todos os interessados. A decises para osconfinantes e para o proprietrio sero diferentes.

    3. Unitrio e facultativo ex.: condminos, art. 1314 do CCB;4. Unitrio e necessrio ex.: ao do MP para anular o casamento; ao

    pauliana (fraude contra credores).9

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art46phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art46p
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    Se o litisconsrcio for necessrio no plopassivo, o AUTOR dever requerer a CITAO detodos os litisconsortes. Caso no o faa, o juiz conceder um prazo ao AUTOR para quetome essa atitude, sob pena de extino do processo sem resoluo do mrito.

    O juiz NO poder de ofcio citar o litisconsorte faltante, sob pena de violar o princpioda inrcia.

    Existe discusso se existe ou no litisconsorte necessrio no PLO ATIVO.Art. 47, CPC. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pelanatureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todasas partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todosos litisconsortes no processo.Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os

    litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto oprocesso.

    Art. 47 do CPC. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pelanatureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas aspartes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortesno processo do jeito que a lei, tanto num caso, como no outro, o juiz dever decidir deforma uniforme. Deveria ter uma vrgula ou uma pausa aps disposio de lei e retirar avrgula aps relao jurdica.

    Para Prof. RODRIGO CUNHA a forma correta de interpretar o artigo seria:

    Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei (1 parte -litisconsrcio necessrio), ou pela natureza da relao jurdica o juiz tiver dedecidir a lide de modo uniforme para todas as partes (2 parte - litisconsrciounitrio); caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todosos litisconsortes no processo.Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os

    litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto oprocesso.

    REGIME QUANTO AOS LITISCONSORTESSo dois: a) regime do litisconsorte simples; b) regime do litisconsorte unitrio.

    Regime do litisconsorte simples - o ato praticado por um litisconsorte, no produz efeitosquanto aos demais litisconsortes. Ex. o ato praticado por um litisconsorte s benfica ouprejudica ele mesmo. Se a deciso pode ser diferente para os litisconsortes, o ato s podeprejudicar o litisconsorte que praticou o ato.

    Ex. 5 litisconsortes numa determinada ao e um deles reconhece a procedncia do pedido;esse ato de reconhecimento s produz efeito com relao a ele. O processo continuar comrelao as demais litisconsortes.

    Regime do litisconsorte unitrio (deciso tem que ser a mesma para todos)- Os atosBENFICOS praticados por um litisconsorte, produzem efeitos quanto aos demaislitisconsortes, mas os ATOS MALFICOS praticados por um litisconsorte no produzefeitos, nem mesmo para quem os praticou o ato vlido, porm, ineficaz.

    Ex. recurso interposto por um dos litisconsortes beneficiam a todos (ato benefcio).

    Ex. Reconhecimento da procedncia do pedido por um dos litisconsortes. A a deciso nopode prejudicar s ele que reconhece a procedncia do pedido, nem os demais, pois se issofosse possvel, se estendesse os efeitos negativos para todo mundo, um litisconsorte estariadispondo do direito dos outros, o que vedado. O ato vlido, porm, ineficaz.

    LITISCONSRCIO MULTITUDINRIO

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    Ocorre quando o LITISCONSRCIO FACULTATIVO apresenta um NMERO EXCESSIVO DELITISCONSORTES, que dificulta a defesa ou a rpida soluo do litgio. Nesse caso, pode o juiz,de ofcio ou a requerimento (ser sempre do ru), limitar o nmero de litisconsortes. Se o rupedir a limitao, haver interrupo do prazo da resposta.

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    INTERVENO DE TERCEIROS1. Assistncia, que pode ser simples ou litisconsorcial (art. 50, CPC);

    2. Oposio; (art. 50, CPC);

    3. Nomeao autoria;4. Chamamento ao processo;

    5. Denunciao da lide.

    Assistncia art. 50, CPCArt. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no

    processo para assisti-la.Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento

    e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em

    que se encontra.So duas as formas de assistncias: a) simples e b) litisconsorcial.

    Assistncia simples

    Ex.: locador e locatrio e um sublocatrio. H a transmisso da posse direta ao locatrio, eeste a repassa ao sublocatrio. O locatrio no paga suas mensalidades. Assim, o locadorprope ao de despejo contra o LOCATRIO (a relao jurdica entre locador e locatrio). Asentena de despejo reflete na figura do sublocatrio (relao jurdica entre locatrio esublocatrio), PODENDO este ingressar no processo com assistente simples do locatrio, jque a sentena poder refletir na sua relao com o locatrio.

    O assistente simples tem um INTERESSE JURDICO no processo, poder ingressar no processo

    auxiliando o locatrio. A relao do sublocatrio atingida reflexamente pela sentena.A assistncia simples exige 3 requisitos:

    1. lide pendente tem que existir uma lide pendente.

    2. lide alheia se a lide fosse prpria, o assistente seria parte.

    3. interesse jurdico significa que a sentena pode atingir reflexamente uma relaojurdica do terceiro.

    O assistente simples ser um auxiliar do assistido; no ter a condio de parte, apenas desujeito do processo. Pode praticar atos benficos ao assistido, mas no permitido atos dedisposio de direitos. Ingressar em qualquer fase do processo, mas o receber no estgio

    em que ele se encontra.Assistncia litisconsorcial

    Ex. X, Y e Z so proprietrios de um terreno (tm a co-propriedade ou condomnio vertical). Oterreno est com F.

    X, Y e Z tem que propor uma ao reivindicatria para reaver o bem. Nesta situao, que exceo a regra geral, qual seja o litisconsrcio unitrio tambm litisconsrcio necessrio,ser formado um litisconsrcio unitrio e, por disposio expressa no art. 1314, CC, efacultativo. Um s dos proprietrios poder propor a ao. Se somente X promove a ao, Y eZ podero ingressar no processo, em qualquer fase, como assistentes litisconsorciais paradefender interesse prprio.

    Assistncia litisconsorcial um litisconsrcio unitrio, facultativo, ulterior (so litisconsortesque entram durante o processo). Assistente litisconsorcial = parte.

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    Os requisitos so:

    1. lide pendente;

    2. lide prpria a lide no mais alheia (como na assistncia simples), agora dizrespeito ao interesse direto assistente (parte litisconsorcial).

    3. Interesse jurdico o assistente ser atingido diretamente pela sentena.Art. 54 do CPC. Considera-se litisconsorte da parte principalo assistente, toda vezque a sentena houver de influir na relao jurdica entre ele e o adversriodo assistido.Pargrafo nico. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido deinterveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

    O regime adotado na relao entre assistente e assistido de litisconsrcio unitrio (atobenefcio praticado por um se estende a todos, o ato malfico no produz efeitos, nemmesmo para que praticou) tanto faz se o ato foi praticado pelo assistente ou assistido.

    O assistente litisconsorcial, assim como na assistncia simples, poder ingressar em qualquerfase do processo, mas recebe o processo no estado em que ele se encontra. Aquilo queprecluiu para o assistido precluiu tambm para o assistente.

    O assistente litisconsorcial alcanado pela coisa julgada, j que ele parte/assistentelitisconsorcial.

    OposioArt. 56, CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre quecontrovertem autor e ru, poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposiocontra ambos.

    Oposio a ao proposta no curso do processo por quem se julga titular de bem ou direitodisputado em juzo em face de autor e ru da ao anterior (processo principal). Duas aesdentro do mesmo processo. A oposio, depois de proposta, ser julgada primeiramente.

    Autor e ru, no processo principal, so adversrios, mas na oposio sero litisconsortes.

    Se a oposio for oferecida antes da audincia de instruo e julgamento, serapensada ao principal e decidida pela mesma sentena que julgar a aoprincipal.

    Se a oposio for oferecida depois da audincia de instruo e julgamento, correr emseparado, mas o juiz poder suspender o processo principal por at90 dias, para julgarconjuntamente a oposio e a ao principal.

    Ela s poder ser oferecida at a sentena. Proferiu a sentena no pode mais propor a

    oposio. Poder ser proposta uma outra ao independente, separada, autnoma.

    Nomeao autoriaArt. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nomeprprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor.

    Mero detentor art. 1198 do CCB h uma relao de dependncia (empregado eempregador) com o cumprimento de ordens e sucesses, ex.: caseiro de um stio.

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao dedependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimentode ordens ou instrues suas.

    Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo como prescreve esteartigo, em relao ao bem e outra pessoa, presume-se detentor, at que prove ocontrrio.

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    Possuidor art. 1196 do CCB exerce de fato alguns dos direitos da propriedade, ex.:locatrio.

    Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, plenoou no, de algum dos poderes inerentes propriedade.

    O mero detentor no pode defender a coisa em juzo (no pode ser nem autor nem ru).

    O possuidor pode; tem direito s aes possessrias, por exemplo.Proprietrio art. 1228 do CCB o que rene todos os direitos pela coisa.

    Art. 1.228, CC. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e odireito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Ex. A promove uma ao em face de B, pensando que este proprietrio ou possuidor dacoisa.

    Na verdade, B o mero detentor, portanto, parte ilegtima na relao processual. Este,assim, nomear autoria a pessoa de C, que o possuidor ou o proprietrio (partelegtima). B sair do processo e entrar C, corrigindo-se a ilegitimidade no polo passivo.

    Nomeao autoria uma forma de se corrigir uma ilegitimidade passiva ad causam(para a causa) que se d quando o mero detentor demandado como se fosse proprietrioou possuidor.

    Se o mero detentor no realizar a nomeao autoria ou nomear a pessoa errada, sercondenado em perdas e danos.

    Para que B saia do processo necessrio que C (nomeado) aceite a condio de possuidor ouproprietrio e o autor (A) precisa aceitar essa troca. Se algum no aceitar extingue-se oprocesso por ilegitimidade, podendo a ao ser proposta depois em face de quem de direito.

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbir promover-lhe a citao; recusando-o, ficar sem efeito a nomeao.

    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda, contra ele correro processo; se a negar, o processo continuar contra o nomeante.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade queIhe atribuda, assinar-se- ao nomeante novo prazo para contestar.

    Art. 63. Aplica-se tambm o disposto no artigo antecedente ao de indenizao,intentada pelo proprietrio ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instrues de terceiro.

    Art. 63 do CPC caso especial de nomeao autoria A (proprietrio ou titular de umdireito sobre a coisa), promove uma ao de indenizao em face de B (que causou algum

    prejuzo), mas este causou dano cumprindo ordens de C. Assim, B nomear autoria C queordenou a prtico do ato.

    Matria controvertida: Ler art. 932, III, e art. 942, pargrafo nico, do CCB. Em casosassim, ambos respondem pelo ato, quem praticou e quem ordenou pelo ato. B e C. Se ambosrespondem como nomeao autoria??? Tem autor que defende que essa hiptese casode chamamento ao processo e no nomeao autoria.

    Art. 932, CC. So tambm responsveis pela reparao civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, noexerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele;

    Art. 942, CC. Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem

    ficam sujeitos reparao do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,todos respondero solidariamente pela reparao.

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    Pargrafo nico. So solidariamente responsveis com os autores os co-autores e aspessoas designadas no art. 932.

    Chamamento ao processoArt. 77, CPC. admissvel o chamamento ao processo: (Redao dada pela Lei n

    5.925, de 1973)I - do devedor, na ao em que o fiador for ru; (Redao dada pela Lei n 5.925, de1973)II - dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles; (Redao dada

    pela Lei n 5.925, de 1973)III - de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,

    parcial ou totalmente, a dvida comum. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)

    Hipteses:

    Credor contra dois devedores solidrios. Se o credor move ao s contra o devedor,este chama ao processo o outro devedor solidrio, formando um litisconsrcio.

    credor contra fiador e devedor credor prope ao em face do fiador, este chama aoprocesso o devedor, forma-se um litisconsrcio e ambos sero condenados. Se o fiador fossecondenado sozinho, sem que houvesse a condenao do devedor, numa eventual execuo,no poderia o fiador exercer o benefcio de ordem, pois o devedor no participou do processode conhecimento.

    Quando o credor acionar apenas uma dessas pessoas (uma em cada relao jurdica), a parter chamar ao processo o outro legitimado passivo do processo. S existe estes 3 casos.

    A palavra-chave do chamamento ao processo solidariedade. J na denunciao da lide, apalavra-chave regresso.

    O chamamento ao processo uma forma de facilitar a cobrana de uma dvida, envolvendodevedores solidrios, fiador e devedor ou fiadores.

    Denunciao da lideArt. 70, CPC. A denunciao da lide obrigatria: (ver OBS.3):I - ao alienante A, na ao em que terceiro C reivindica a coisa, cujo domnio foitransferido parte B, a fim de que esta possa exercer o direito (de ser indenizado por

    A) que da evico Ihe resulta; - EVICOII - ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obrigao ou direito,em casos como o do usufruturio, do credor pignoratcio, do locatrio, o ru, citado emnome prprio, exera a posse direta da coisa demandada; - POSSEIII - quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em aoregressiva, o prejuzo do que perder a demanda. DIREITO DE REGRESSO

    EVICO

    A aliena um bem a B. A o alienante, B o adquirente. C promove uma ao reivindicatriaem face de B, dizendo j ser proprietrio anteriormente aquisio de B. Se B perder a aoproposta por C (evico), ter ao de regresso contra A, o alienante.

    Se B perder o bem para C, na mesma sentena o juiz vai condenar A a indenizar B pelaevico. Denunciao da lide ao de regresso, cujo resultado depende do resultado daao principal.

    Na evico, a perda do bem para terceiro d o direito do adquirente de ser indenizado peloalienante.

    POSSEDesmembramento da posse em posse direta e posse indireta:

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm#art77
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    Art. 1.197, CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta, dequem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra oindireto.

    Ex.: A locador (proprietrio ou possuidor indireto) e B locatrio (possuidor direto). C

    promove uma ao de reintegrao de posse em face de B, sob o fundamento de que esteest esbulhando a posse daquele. B pode a posse direta para C. B por ser locatriodenunciar a lide a A, que o proprietrio. Se na mesma sentena B perder a posse para C,ter direito de ser indenizado por A. Trata-se de ao de direito de regresso contra oproprietrio ou possuidor indireto.

    DIREITO DE REGRESSO

    Inciso III a regra da denunciao lide.

    Num acidente de trnsito, A promove ao contra B. A a vtima, B o causador do dano. Btem contrato de seguro com uma seguradora C. Em razo disso, B denunciar a lide seguradora C. Esta entrar no processo, ficando ao lado de B. Se B tiver que pagar a A, aseguradora C dever ressarcir B, no limite da aplice.

    H decises permitindo que a vtima promova a ao diretamente contra a seguradora.

    Art. 787 e 788 do CCB nos seguros contratados a seguradora no responde diretamenteperante a vtima; no seguros obrigatrios, responde. Se poder regressar diretamente,descaracterizaria a denuncia da lide, que ao de regresso.

    Art. 787, CC. No seguro de responsabilidade civil (seguro contratado), osegurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado aterceiro. 1o To logo saiba o segurado das conseqncias de ato seu, suscetvel de lheacarretar a responsabilidade includa na garantia, comunicar o fato ao segurador. 2o defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ao, bem

    como transigir com o terceiro prejudicado, ou indeniz-lo diretamente, sem anunciaexpressa do segurador. 3o Intentada a ao contra o segurado, dar este cincia da lide ao segurador. 4o Subsistir a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador forinsolvente.

    Art. 788, CC. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatrios, aindenizao por sinistro ser paga pelo segurador diretamente ao terceiroprejudicado.Pargrafo nico. Demandado em ao direta pela vtima do dano, o segurador no

    poder opor a exceo de contrato no cumprido pelo segurado, sem promover acitao deste para integrar o contraditrio.

    O STJ diz que no obrigatria a denunciao da lide neste caso:A promove ao contra oPoder Pblico (Fazenda Pblica) em virtude de um ato praticado por um servidor pblico(previso constitucional Art.37, 6, CF). controvertido porque a responsabilidade dafazenda pblica objetiva, enquanto a do servidor subjetiva. A melhor soluo seria afazenda pblica, se condenada, depois ajuizar ao de regresso contra o servidor. Todavia, oSTJ admite a ao de regresso neste caso, s no obrigatria a denunciao.

    OBS.1: adenunciao da lide pode tambm ser feita pelo o autor. Ex.: no caso de evico A (alienante) alienou um bem a B (adquirente). Quando este entrou no imvel, percebeu que

    j tinha algum no lugar dele (o imvel estava ocupado). B promove uma ao de imisso deposse em face de C (no ao de reintegrao pois ele nunca teve a posse antes. A causade pedir apenas a propriedade) e tambm denuncia a lide a A, pois, se perder a ao deimisso de posse, j pedir ao juiz para que A indenize B. A hiptese do inciso II nocomporta a denunciao da lide pelo autor, pois se fala demandado.

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    OBS.2: a nomeao autoria e o chamamento ao processo so exclusivas do ru.

    Na ao principal, denunciado e denunciante so: duas correntes:

    1) so litisconsortes, so adversrios na ao de regresso e litisconsortes na aoprincipal;

    2) denunciado um assistente, essa posio se divide em duas: 2.1) assistente simples e2.2) assistncia litisconsorcial. Para Nelson Nery assistncia simples, pois quando se perde obem, pois o denunciado apenas tem interesse jurdico que o denunciante seja vencedor, sobpena de ter que regressivamente responder pela perda.

    OBS.3: A posio que prevalece que a denunciao da lide no obrigatria; mesmo queno denuncie, o direito ao de regresso no ser perdido. Poder-se- ingressar com adevida ao posteriormente.

    No caso do inciso I (evico), parte da doutrina ao interpretar o art. 456 do CCB entende queneste caso, a denunciao da lide obrigatria, sob pena de perda do direito de regresso.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evico lhe resulta (direito de serindenizado), o adquirente notificar do litgio o alienante imediato, OU qualquer dosanteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.Pargrafo nico. No atendendo o alienante denunciao da lide, e sendo manifestaa procedncia da evico, pode o adquirente deixar de oferecer contestao, ou usarde recursos.

    Denunciao da lide per saltum (art. 456, CC) ou qualquer dos anteriores podedenunciar qualquer um dos alienantes anteriores, sem necessidade de obrigatoriamentedenunciar o ltimo alienante.

    Recurso de terceiro prejudicado

    Quem pode recorrer :

    A parte vencida

    O MP

    Terceiro prejudicado , normalmente, aquele que pode atuar no processo comoassistente simples. Em alguns casos em que o terceiro prejudicado no assistentesimples, como no caso do litisconsorte necessrio que no foi citado, pode recorrer nacondio de terceiro prejudicado. Se no foi citado no parte, terceiro prejudicado.

    Todas as demais figuras de interveno de terceiros (denunciado, chamado, assistentelitisconsorcial, nomeado), os interessados recorrem na condio de parte.

    Interveno anmala uma figura que est prevista no art. 5, da Lei 9.469/97 interveno de qualquer entepblico quando houver interesse econmico (e no interesse jurdico). Para algunsdoutrinadores trata-se de uma espcie de assistncia simples. Para Prof. Rodrigo Cunha no assistncia simples, pois aqui o interesse jurdico e no econmico.

    OBS.: A interveno de terceiros no admitida nosJuizados Especiais.

    Noprocedimentosumrio, admite-se apenas a assistncia, o recurso de terceiro prejudicadoe a interveno fundada em contrato de seguro (qualquer interveno, normalmente adenunciao da lide, desde que fundada em seguro).

    JURISDIOCONCEITO A jurisdio pode ser vista como funo, como atividade ou comopoder.

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    JURISDIO COMO FUNO - A jurisdio a funo do Estado de resolver os conflitos deinteresses, de forma pacfica.

    JURISDIO COMO ATIVIDADE - a jurisdio um conjunto de atos praticados pelo juiz noprocesso.

    JURISDIO COMO PODER - A jurisdio a manifestao do poder estatal, precisamente o

    de decidir e de impor as suas decises.

    JURISDIO E OUTRAS FUNES ESTATAISO que caracteriza jurisdio, diferenciando ela das outras funes estatais?

    A primeira doutrina para caracterizar a jurisdio a de CARNELUTTI jurisdio a justacomposio da lide. A jurisdio para resolver a lide, o conflito de interesse.

    Uma segunda doutrina, de ALLORIO, diz que, o que caracteriza a jurisdio a coisajulgada/a definitividade.

    Uma terceira doutrina CHIOVENDA ensina que, o que caracteriza jurisdio a atuao davontade da lei e a substutividade. O judicirio quando decide faz atuar a vontade da lei,

    substituindo as vontades antagnicas dos particulares.Uma quarta doutrina CAPPELLETTI o que caracteriza a jurisdio a imparcialidade oque diferencia a jurisdio das outras funes do Estado (legislativo e executivo).

    Princpios da jurisdioPrincpio da investidura

    A jurisdio s pode ser exercida por quem est legalmente investido da autoridade de juiz.OBS.: H quem entenda que na arbitragem h jurisdio.

    Princpio da unidade

    A jurisdio, como manifestao do poder estatal, no pode ser repartida, dividida. Acompetncia que se reparte (ver posteriormente). Todo juiz tem jurisdio, o que serreparte a competncia.

    Princpio da aderncia ao territrio

    A jurisdio exercida apenas no territrio nacional, isso porque a soberania s exercidano territrio nacional.

    Princpio da inevitabilidade

    A jurisdio no pode ser evitada pelas partes; o Estado impe a jurisdio.

    Princpio da indelegabilidade

    Como qualquer funo estatal, a jurisdio no pode ser delegada a outro rgo. Exceo: osatos meramente ordinatrios, como a vista e a juntada, podem ser praticados peloserventurio da justia (art. 162, 4, CPC).

    Princpio da indeclinabilidade

    O juiz no pode declinar de seu ofcio, da sua funo, ele no pode se recusar a julgar.

    Princpio da inafastabilidade

    Art. 5, XXXV, da CF. a garantia do acesso justia; vale dizer: ningum pode afastar doJudicirio a apreciao de qualquer causa. Para o STF a lei, em determinadas situaes, podeproibir a concesso de liminar, sem que com isso viole o princpio da inafastabilidade. ADC 4.

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    Princpio do juiz natural

    Art. 5, XXXVII e LIII, da CF. Juiz natural aquele definido pela lei como competente antes daocorrncia do fato. Designao de juiz ad hoc (para o caso) proibido!!!

    Tambm proibido tribunal de exceo tribunal criado para julgar determinada situao.

    H quem admitida a existncia do Promotor Natural.Princpio da inrcia

    A jurisdio no se movimenta se no houver a provocao art. 2, do CPC.

    Tutelas jurisdicionaisClassicamente, existem 3 tutelas jurisdicionais conhecidas: a) tutela deconhecimento; b)tutela executiva; c) tutela cautelar. A tendncia no Processo Civil encontrar num mesmo processo, 2 ou mais dessas tutelas, conhecimento e executiva, por ex. sincretismo processual - DINAMARCO(duas tutelas num mesmo processo).

    Tutela de conhecimento - tem por objetivo conhecer o direito; apurar o direito. Saber se o

    autor tem o direito que afirma em juzo.Ela pode ser classificada em outras espcies:I) Tutela declaratria - tem por objetivo declarar a existncia ou a inexistncia deuma relao jurdica ou a autenticidade ou a falsidade de um documento art. 4 doCPC. Ex.: Ao de investigao de paternidade.

    Art. 4o , CPC. O interesse do autor pode limitar-se declarao:I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;II - da autenticidade ou falsidade de documento.Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violaodo direito.

    A ao declaratria s incide sobre direito e no sobre fato. Exceo: autenticidade ou

    falsidade de um documento fato.Smula 242 do STJ Cabe ao declaratria para reconhecimento de tempo deservio para fins previdencirios.

    Obs. Tempo de servio fato, no deveria ser objeto de ao declaratria, mas o STJ admitenessa situao.

    Smula 181 do STJ admissvel ao declaratria, visando a obter certeza quantoa exata interpretao de clausula contratual.

    O STJ admite declaratria para interpretao de clusula contratual, mas no admite RecursoEspecial para essa mesma finalidade (no se admite REsp para interpretar clusula contratual smula 5 do STJ).

    Smula n. 5 do STJ A simples interpretao de clusula contratual no ensejarecurso especial.

    B) Tutela constitutiva - tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar oumodificar uma relao jurdica. Ex.: separao judicial; renovatria de locao.

    C) Tutela condenatria - tem por objetivo determinar o pagamento de uma quantiaem dinheiro. Ex.: cobrana, reparao de danos. A execuo da tutela condenatria estprevista art. 475, letras, do CPC. Antes da reforma era previsto no Livro II, que regula a oprocesso de execuo de ttulos judiciais. Todos os dispositivos foram revogados e levadospara o Livro I, que diz respeito a ttulo judicial. Passou a ser denominado Cumprimento desentena.

    D) Tutela mandamental - tem por objetivo expedir uma ordem para que algum faaou deixe de fazer alguma coisa. Incide sobre uma obrigao de fazer ou no fazer. Ex.:

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    mandado de segurana, habeas data. A tutela mandamental est basicamente prevista noart. 461 do CPC. Pode tambm est prevista em outros dispositivos legais. Ex. Leis MS.

    Art. 461 do CPC. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ouno fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido,determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do

    adimplemento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)E) Tutela executiva lato sensu - tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa.Ex.: Despejo, reintegrao de posse. Est prevista fundamentalmente no art. 461-A do CPC,que trata de tutela de entrega de coisa. Pode tambm est prevista em outros dispositivoslegais, como p. ex., lei locaes.

    Art. 461-A. Na ao que tenha porobjeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder atutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)

    H quem entenda que as tutelas de conhecimento so apenas trs: declaratria,constitutiva e condenatria. Neste caso, a tutela condenatria incluiria a obrigao de fazerou no fazer e a entrega de coisa.

    A classificao trinria ou ternria compreendem trs tutelas de conhecimento (declaratria,constitutiva, condenatria).

    A classificao quinria compreendem cinco tutelas de conhecimento (declaratria,constitutiva, condenatria, , mandamental, executiva lato sensu).

    OBS.: tutela inibitria uma espcie de tutela mandamental, que tem por objetivoevitara prtica, a repetio ou a continuao de um ilcito. uma tutela voltada para ofuturo, existe para prevenir o ilcito. Na tutela inibitria, o juiz poder fixar multa para evitar aprtica do ato ilcito. Existem dois artigos que preveem tal tutela:

    Art. 5, XXXV, da CF - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou

    ameaa a direito;Art. 461 do CPC. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazerou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o

    pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao doadimplemento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)

    Pode-se ter ilcito e no ter dano, ex.: venda de um medicamento proibido por lei (pode nocausar nenhum dano), como pode ter tambm o dano sem o ilcito, ex.: ato praticado emestado de necessidade.

    Tutela inibitria voltada ao ilcito, mas no ao dano. sempre voltada para o ilcito.

    II) Tutela executiva - tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor j

    conhecido devido existncia de um ttulo executivo.III) Tutela cautelar - tem por objetivo conservar o mesmo estado inicial de coisas, pessoasou provas, assegurando o resultado til de outra tutela.

    A) Tutela antecipada - um adiantamento de efeitos prticos da sentena de mrito.Precipita no tempo os efeitos prticos da sentena de mrito. Ao contrrio da cautelar, atutela antecipada uma tutela satisfativa ela satisfaz o direito ( o que diferencia datutela cautelar, que conservativa). Ex. plano de sade que no autoriza a realizao de umacirurgia. Promove-se uma ao contra o plano e pede-se a uma tutela antecipada, par ao juizautorize a realizao da cirurgia (a satisfao do direito). Tambm muito comum a tutelaantecipada nos pedidos de tratamento de auto custo.

    As duas tutelas so fungveis, ou seja, quando se pede tutela antecipada e o juiz entenderser caso de tutela cautelar, poder deferir esta, desde que presentes os pressupostos

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461
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    daquela. Prevalece na doutrina que o inverso tambm possvel (inverso da cautelar emantecipao de tutela)

    Art. 273, 7o, do CPC. Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requererprovidncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivospressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado.

    (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)Requisitos da tutela antecipada art. 273 do CPC; requisitos da tutela cautelar art. 978 doCPC.

    Tutelas especficas art. 461 e 461-A do CPC

    Art. 461 tutela especfica de obrigaes de fazer ou no fazerArt. 461, CPC. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazerou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o

    pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao doadimplemento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)

    Art. 461-A tutela especfica de entrega de coisaArt. 461-A. Na ao que tenha porobjeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder atutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)

    Antes das reformas do CPC de 1994 e 19996, nas obrigaes de fazer e no fazer, a tutelajurisdicional era voltada para pagamento de quantia. para isso que era a jurisdio. Todavia,h direitos que no podem ser substitudas por correspondente pecunirio. Tinha quepromover a ao cominatria, em que se pedia a aplicao de uma multa (astreintes), para odescumprimento, + perda e danos, se impossvel a tutela especfica, a converso emdinheiro. Em boa parte das vezes no dava em nada, se o ru no tivesse patrimnio.

    O legislador multou a sistemtica. No art. 461 basta o autor pedir a tutela especfica. Nestasituao, o juiz vai tentar, primeiramente, garantir parte a tutela especfica (obrigao defazer ou no fazer). Se no for possvel, o juiz converter a tutela especfica em resultadoprtico equivalente; se isso tambm no for possvel, converter em perdas e danos. Ex.despoluir o rio. Se no for possvel, reflorestar a margem do rio. Se no for possvel perdas edanos.

    Mesmo depois da sentena o juiz poder mudar a tutela especfica, para resultado prticoequivalente, para perdas em danos.

    Inicia-se como tutela mandamental; no conseguindo obt-la, converter em condenatria.

    Para obter a tutela especfica ou o resultado prtico equivalente, o juiz pode de ofcio,

    tomar diversas medidas, tais como: busca e apreenso, desfazimento de obras,remoo de pessoas ou coisas, ou aplicao de multa peridica (astreintes), podedeterminar o uso de fora policial etc. Essas medidas so exemplificativas, o juiz pode tomardiversas medidas.

    A coisa julgada est garantida, mas a forma de se cumprir a sentena que vai mudando.

    Quanto entrega de coisa (art. 461-A, CPC), aplica-se tudo o que foi dito, inclusive aaplicao de multa, porm, ojuiz dar um prazo para o cumprimento da obrigao e,se isto no ocorrer, determinar a expedio de mandado de busca e apreenso (parabem mvel) ou de imisso na posse (para bem imvel).

    OBS.: A multa peridica (astreintes) pode ser modificada pelo juiz quanto ao valor e

    periodicidade.Pode o juiz promover a alterao com efeitos ex tunc? R: Tal questo controvertida,mas prevalece que possvel. Poderia ento o juiz alterar tal valor para trs.

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art273%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art273%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art461http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm#art461a
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    COMPETNCIA

    Conceito - uma atribuio conferida pela lei a um determinado rgo ou a um grupo dergos estatais, para o exerccio da jurisdio em concreto. Todo juiz investido de

    jurisdio, mas nem sempre, competente. A lei atribui competncia segundo critriosdeterminativos.

    Critrios determinativos de competnciaCritrios usados pela lei para fixar a competncia so cinco ao todo: material pessoal,funcional, territorial e econmico.

    Critrio materialA competncia fixada em razo da natureza da causa (da matria), ex.: competncia davara cvel, competncia da Justia do Trabalho, competncia da vara de famlia e sucessesetc.

    Critrio pessoalA competncia fixada em razo da condio ou da qualidade das pessoas do processo (daspessoas que atuam no processo), ex.: competncia da vara da Fazenda Pblica, competnciada Justia Federal definida no art. 109, I da CF.

    Art. 109, CF. Aos juzes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a Unio, entidade autrquica (inclui tambm a fundao pblicafederal) ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs,assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e assujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    Unio, autarquia federal, empresa pblica federal ou fundao pblica federal (includaimplicitamente, pois se equipara autarquia) a competncia ser da JF (critrio pessoal).Sociedade de economia mista no entra. Ex. BB. Smulas 517, 556 do STF e smula 42 doSTJ.

    Smula n 517 - STFAs sociedades de economia mista s tm foro na justia federal, quando a uniointervm como assistente ou opoente.

    Smula n 556 - STF competente a justia comum para julgar as causas em que parte sociedade deeconomia mista.

    Smula n 42 - STJ

    Compete a justia comum estadual processar e julgar as causas cveis em que e partesociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Compete Justia Federalapreciarse h interesse do ente federal no processo. O juizde direito no pode decidir a respeito, ter que remeter os autos para o juiz federal para queele faa a apreciao. Se o juiz federal entender que no h o interesse da Unio (nosuscitar o conflito de jurisdio) devolver o processo ao juiz de direito, que dever acatar adeciso daquele. Smulas 150, 254 e 224, todas do STJ.

    Smula n 150 - STJCompete a justia federaldecidir sobre a existncia de interesse jurdico que

    justifique a presena, no processo, da unio, suas autarquias ou empresas publicas.

    Smula n 254 - STJA deciso do Juzo Federal que exclui da relao processual ente federal no pode serreexaminada no Juzo Estadual.

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    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=517.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=556.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=517.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=556.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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    Smula n 224 - STJExcludo do feito o ente federal, cuja presena levara o Juiz Estadual a declinar dacompetncia, deve o Juiz Federal restituir os autos e no suscitar conflito.

    H um caso em que o TRF julga o recurso contra juiz de direito: nos casos de jurisdiofederal delegada ocorre quando no h Justia Federal naquela localidade; assim o juiz de

    direito exercer tal funo smula 55 do STJSmula n 55 - STJTribunal Regional Federal no competente para julgar recurso de deciso proferida

    por juiz estadual no investido de jurisdio federal.

    Critrio funcionalA competncia fixada em razo da atividade ou da funo exercida pelo rgojulgador. Ex.: competncia do tribunal para julgar recurso. A atribuio principal de umtribunal julgar recurso.

    tambm um critrio residual,ou seja, se houver nenhum outro critrio de competncia,

    aplica-se o critrio funcional. Ex.: competncia da Justia Federal para execuo de sentenaestrangeira homologada pelo STJ. Porque o juiz federal que tem executar a sentenaestrangeiro? No tem nenhum critrio plausvel para explicar essa atribuio de competncia.Critrio residual; para convenincia da aplicao da jurisdio.

    Critrio territorialA competncia fixada em razo da circunscrio territorial (do territrio). Ex.: competnciada comarca de So Luiz do Maranho, competncia da comarca de Natal.

    Existem regras especiais para definir a competncia territorial art. 95 a 100 do CPC e emleis especiais.

    Existem, todavia, uma regra geral, prevista no art. 94 do CPC foro do domiclio do ru.Primeiro, verificar-se- se para aquela hiptese h uma regra especial; no havendo, o foroser o do domiclio do ru.

    Ex.: ao de usucapio de um bem imvel foro da situao do imvel (regra especial art.95 do CPC); foro para reparao de acidente de veculo (foro do domiclio do autor ou local dofato art. 100 do CPC).

    Art. 95, CPC. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro dasituao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio,no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, divisoe demarcao de terras e nunciao de obra nova.

    Art. 96, CPC. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para oinventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontadee todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido noestrangeiro.Pargrafo nico. , porm, competente o foro:I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e

    possua bens em lugares diferentes.

    Art. 97, CPC. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimodomiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e ocumprimento de disposies testamentrias.

    Art. 98, CPC. A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio deseu representante.

    Art. 99, CPC. O foro da Capital do Estado ou do Territrio competente:23

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    I - para as causas em que a Unio for autora, r ou interveniente;II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou interveniente.Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz, sero os autos remetidos ao

    juiz competente da Capital do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma dasentidades mencionadas neste artigo.Excetuam-se:

    I - o processo de insolvncia;II - os casos previstos em lei.

    Art. 100, CPC. competente o foro:I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a conversodesta em divrcio, e para a anulao de casamento;(Redao dada pela Lei n 6.515,de 1977)II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se pedemalimentos;III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos extraviados oudestrudos;IV - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a sociedade, quecarece de personalidade jurdica;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe exigir ocumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ao de reparao do dano;b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios alheios.Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ouacidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do fato.

    Critrio econmicoA competncia fixada em razo do valor da causa, ex.: competncia do JEC, no juizadoestadual o limite 40 salrios mnimos (at 20 salrio mnimos pode litigar sem advogado);no juizado federal at 60 salrios mnimos.

    Classificaes da competncia

    Competncia originria e derivadaOriginria aquela para conhecer da causa em 1 grau. Normalmente, ela pertence aos

    juzes, mas os Tribunais tambm possuem tal competncia.

    Derivada aquela para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente decompetncia dos tribunais, mas os juzes tambm podem t-la. Ex.: embargos de declarao situao em que o juiz de 1 instncia que julga essa espcie de recurso interposto contradeciso por ele mesmo proferida.

    Competncia exclusiva e concorrenteExclusiva aquela atribuda a apenas um rgo jurisdicional, ex.: art. 95 do CPC aesreais imobilirias foro da situao da coisa (nico lugar).

    Concorrente aquela estabelecida para mais de um rgo jurisdicional, ex.: reparao dedanos decorrentes de acidente de veculos o autor pode escolher o foro para propor a ao:poder propor ou no domiclio dele ou no local do fato (art. 100, CPC)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm#art100ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm#art100ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm#art100ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm#art100i
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    Competncia absoluta e relativa

    Absoluta

    Prevalece o interesse pblico;

    Dar-se- quando o critrio for material,

    pessoal ou funcional; No pode ser modificada pela vontade das

    partes;

    A incompetncia absoluta pode serdeclarada de ofcio ou alegada em qualquertempo e grau de jurisdio. Sendoreconhecida, anular-se- os atos decisrios(somente). Se a incompetncia absoluta nofor alegada na primeira oportunidade, o ruresponder pelas custas de retardamento;

    Relativa

    Prevalece o interesse particular;

    Dar-se- quando o critrio for territorial

    ou econmico; Pode ser modificada pela vontade das

    partes, ex.: foro de eleio;

    A incompetncia relativa no pode serdeclarada de ofcio, devendo seralegada pelo ru no prazo da suaresposta, sob a forma de exceo deincompetncia. Se a exceo no forapresentada, prorroga-se acompetncia (o foro que eraincompetente se torna competente)

    smula 33 do STJ.

    Smula n. 33 STJ -A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio.

    OBS.1: art. 95 do CPC aes reais imobilirias so propostas no foro da situao doimvel.

    Art. 95. Nas aes fundadas em direitorealsobre imveis competente o foroda situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou deeleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse,diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.

    Se a causa no dispor sobre qualquer dessas matrias, poder o autor optar pelo foro dedomiclio do ru ou de eleio - de pouco incidncia, quase inexistente.

    A contrrio senso, no se admite o foro de eleio ou de domiclio do ru nas causasrecaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso edemarcao de terras e nunciao de obra nova. Tal competncia absoluta, por noadmitir alterao por manifestao das partes. A maioria (99%) das aes reais imobiliriasversam sobre essas matrias.

    Smula n 11 do STJ A presena da Unio ou de qualquer de seus entes, na aode usucapio especial, no afasta a competncia do foro da situao do imvel.

    OBS.2: art. 112, pargrafo nico, e art. 114, todos do CPC esses dispositivos tratam de

    nulidade de foro de eleio em contrato de adeso. Em contrato de adeso pode terforo de eleio. Mas se esta clusula dificultar o acesso justia de quem est aderindo,ser ela nula.

    Art. 112, pargrafo nico, CPC. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contratode adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competnciaparao juzo de domiclio do ru.

    Art. 114, CPC. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma dopargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria noscasos e prazos legais. (Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)

    Quando tal dificuldade existir, o juiz, de ofcio, poder declarar a nulidade da clusula eremeter os autos ao foro competente. Caso o juiz no declare de ofcio a incompetncia,ordenando a citao, caber ao ru apresentar exceo de incompetncia, sob pena damesma ser prorrogada preclusopro judicato.

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1
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    Modificaes da competnciaAplica-se competncia relativa. As principais formas so: o foro de eleio e a conexoou continncia.

    Foro de eleio - uma clusula acessria pela qual os contratantes elegem um

    determinado foro para o exerccio de quaisquer aes sobre direitos e deveresoriundosdo contrato. Ao para anular a clusula do foro de eleio no se submete ao foro deeleio.

    Conexo e continnciaA) Conexo - Dar-se- entre causas quando estas apresentam a mesma causa de pedirOUo mesmo pedido. A identidade pode ser relativa, parcial.

    Ex. identidade de causa de pedir - acidente da TAM as pessoas que promoveram as aesindividuais nessas aes tem a mesma causa de pedir (o acidente), os pedidos podem serdiferentes. Conexo por identidade de causa de pedir.

    Ex. Identidade de pedidos - Quando a Vale foi privatizada foram propostas no Brasil vrias

    aes, com causas de pedir variadas, mas como mesmo pedido, qual seja, impedir aprivatizao. Conexo por Bidentidade de pedidos.

    B) Continncia - Dar-se- entre causas quando elas apresentam as mesmas partes, asmesmas causas de pedir e quando o pedido de uma for mais abrangente que opedido da outra. A doutrina majoritria diz que a continncia uma espcie de conexo.

    Continncia traz a ideia de conjunto, uma ao est contida na outra.

    Ex. uma ao para anular a clusula terceira de um contrato e uma ao para anular oprprio contrato (pedido desta ao mais abrangente que aquela).

    C) Consequncias da conexo (que se aplica tambm continncia):

    1. Distribuio por dependncia art. 253 do CPC, art. 108 e 109, CPC.Art. 253, CPC. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:(Redao dada pela Lei n 10.358, de 2001)I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;(Redao dada pela Lei n 10.358, de 2001)

    no h obrigatoriedade dessa distribuio.

    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado opedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmentealterados os rus da demanda; (Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)

    se ocorrer qualquer situao do art. 267 do CPC e a parte quiser repropor a ao, dever

    fazer isso na mesma vara.III - quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento. (Includo pelaLei n 11.280, de 2006)

    aes idnticas significa ocorrncia de litispendncia identidade de partes, de causas depedir e de pedido. Esta regra no voltada para a parte; essa regra voltada ao Judicirioque detectando a litispendncia, dever remeter as causas ao juzo prevento, evitando-seburla ao sistema de distribuio. H a obrigatoriedade da distribuio por dependncia.

    Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interveno de terceiro, o juiz, de ofcio,mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor.

    Tambm tem distribuio por dependncia nos art. 108 e 109 do CPC que tratam de aoacessria:

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htm#art253http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htm#art253http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htm#art253http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htm#art253http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art4
  • 7/30/2019 Apontamentos Direito Processo Civil

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    Apontamentos Direito Processual CivilRodrigo da Cunha

    Art. 108, CPC. A ao acessria ser proposta perante o juiz competente para a aoprincipal.

    Ex. ao cautelar que dever ser proposto no mesmo juzo da ao principal.

    Art. 109, CPC. O juiz da causa principal tambm competente para a reconveno, aao declaratria incidente, as aes de garantia e outras que respeitam ao terceiro

    interveniente.

    2. Reunio de processos conexo e continncia geram tambm reunio de aesnum s juzo, que ficar com todas as causas conexas. o chamado juzo prevento.(latimprevenire significa aquele que veio antes)

    Se as causas estiverem no mesmo foro, o juzo prevento ser o do primeiro despacho.

    Art. 106, CC. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesmacompetncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeirolugar.

    Se as causas estiverem em foros diferentes, o juzo prevento ser o da primeira

    citao vlida.Art. 219, CC. A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e fazlitigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui emmora o devedor e interrompe a prescrio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)

    A reunio de processos obrigatria? Prevalece o entendimento de que a reunio entre osprocessosno obrigatria. Vale dizer, no haver nulidade da sentena se os processosno forem reunidos. Posio majoritria.

    Os critrios utilizados, para saber se reunir ou nos processos, sero: a) a intensidade daconexo (conexo pode ser mais ou menos intensa) e a utilidade da reunio.

    Smula: 235 do STJ

    A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado.A smula no fala em transito em julgado, mas sim, que o processo j tenha sidosentenciado. Logo, se no forem reunidos os processos, no haver nulidade.

    OBS.: A conexo pode ser alegada pela parte ou pelo o MP e pode ser declarada de ofcio peloo juiz ou seja, conexo matria de ordempblica. Todavia, o juiz s pode ser declar-lade ofcio ata prolao da sentena.

    CONFLITOS DE COMPETNCIAExistem, basicamente, dois conflitos de competncia: o negativo e opositivo.

    Conflito negativo de competnciaDar-se- quando dois ou mais juzes se julgam incompetentes para a mesma causa.

    Proposta uma ao na Justia Estadual, o juiz entende ser de competncia da Justia doTrabalho; l chegando o processo, o juiz trabalhista entende ser de competncia cvel estinstaurado o conflito negativo (h um processo s).

    Pode tambm acontecer com dois processos, quando, por ex, o juiz da 1 vara est com oprocesso A; o juiz da 2 vara est com o processo B. O da 1 vara entende que haja umaconexo entre as causas A e B e o juzo prevento seria o da 2 vara. Este, por sua vez, noentende existir conexo. Tambm est instalado o conflito negativo de competncia.

    Conflito positivo de competncia

    Quando dois ou mais juzes se julgam competentes.Art. 115, CPC. H conflito de competncia:

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm#art219http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm#art219
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    I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes;III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ouseparao de processo