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Flvio Crespo @ Faculdade de Direito de Lisboa

Interpretao da Lei A lei um acto de poder poltico do Estado. Cria Direito, estabelece regras e impe condutas. Em virtude disso, no pode comportar uma interpretao arbitrria, uma vez que o direito repudia o arbtrio enquanto elemento que coloca em causa a sobrevivncia do projecto colectivo. A interpretao da lei nasce do reconhecimento de determinadas referncias e desenvolve-se pelo consenso em torno de determinados critrios. Quando que a lei pode ser interpretada? o Pode ser interpretada no momento em que criada, ou pode s-lo posteriormente. No momento em que criada: interpretao originria Posteriormente: interpretao superveniente Quem pode interpretar a lei? o Interpretao originria efectuada pelo prprio legislador o Interpretao superveniente: Auto-interpretao: pelo rgo que criou a lei interpretada Hetero-interpretao: por entidade diversa Tipos de interpretao: Auto-interpretao o Revestida de forma solene, vg: interpretao de um DL do Governo por DL do mesmo Governo o Forma menos solene, vg: interpretao de uma lei da AR por nota oficiosa emanada da AR.

Entende-se que interpretao autntica toda aquela que se reveste de fora mais solene, encontrando-se portanto em posio de supremacia face lei interpretada. Hetero-interpretao o Hetero-interpretao legislativa vg interpretao de Lei da AR por DL; quando em matria de concorrncia legislativa de ambos os rgos, deve falar-se de hetero-interpretao autntica. o Hetero interpretao jurisdicional acrdos dos tribunais o Hetero-interpretao administrativa vg portaria do Ministrio das Finanas que interpreta uma lei da AR. No possui eficcia externa, vinculando apenas a Administrao Pblica e nunca os particulares. o Hetero-interpretao doutrinal: efectuada por juristas qualificados atravs de parecer

Classificao em funo do sentido objecto/sujeito:

Flvio Crespo @ Faculdade de Direito de Lisboa Posio subjectivista Apreenso do sentido atribudo pelo legislador que criou a lei Pensamento do legislador (mens legislatoris) Posio objectivista Apreenso da determinao do sentido que a lei objectivamente encerra, independentemente do desgnio do seu criador. Pensamento legislativo (mens legis) Classificao temporal: Posio historicista interpretao da lei visa a apreenso do sentido da lei no momento da sua criao. Posio actualista apreenso do sentido da lei no momento em que efectuada a interpretao.