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Ofício APD/GRANFPOLIS nº. 18/2017 Florianópolis, 11 de maio de 2017. Excelentíssimo Senhor Eduardo Barragan Seroa Da Motta Procurador da República em Santa Catarina Ministério Público Federal 11º Ofício – Meio Ambiente REFERENTE: Inquérito Civil n. 1.33.000.003216/2014-34 - Resposta a Recomendação n. 58/2017

Senhor Procurador,

Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar informações sobre as medidas adotadas por esta Equipe Técnica para realizar o integral atendimento da Recomendação n. 58/2017, encaminhada por Vossa Excelência.

Inicialmente, é preciso reafirmar que a participação social foi, e continuará sendo, objeto de especial atenção neste Processo de Reelaboração do Plano Diretor Participativo de São José.

Em virtude disso, as regras que definem o processo participativo estão formalizadas através do Decreto n. 4.671/2015 que institui o Regimento Geral, bem como nas Resoluções do Colegiado de Acompanhamento e Controle (CAC), sendo que todas essas regras foram discutidas e deliberadas pelo próprio CAC, nos quais foram estabelecidos as fases e os eventos destinados à participação social.

Os procedimentos para a reelaboração do Plano Diretor foram concebidos e vêm sendo aperfeiçoados para que os participantes tenham condições de entender, no tempo razoável e no que lhes cabe, os conteúdos sob debate, bem como os limites para a participação e para as deliberações.

As questões recebidas durante todo o processo de reelaboração do Plano Diretor são devidamente analisadas e respondidas, de forma a inseri-las dentro do contexto do processo de planejamento, empenhando-se permanentemente em desenvolver formas de apresentação cada vez mais acessíveis aos cidadãos.

Para que fosse possível discutir e deliberar assuntos desta complexidade e importância com cidadãos, que diferentemente dos técnicos não possuem a responsabilidade de dominar o tema, há um constante trabalho voltado à busca de facilitação da linguagem e produção de conteúdos acessíveis. São feitos diagramas, ilustrações, quadros, adaptações de linguagem, trazidos exemplos do dia-a-dia das pessoas, para que possam entender o fundamento técnico e legal, bem como contribuir com o conhecimento que lhes é próprio e determinante para o processo, sobretudo quando da combinação das dimensões técnica e comunitária: a vivência da cidade e o interesse público. Sendo assim, não é exigido do cidadão prévio conhecimento técnico específico de qualquer assunto apresentado.

Ao longo dos eventos que demandam decisões dos Delegados, seja nas Oficinas de Planejamento, seja nas sessões da Conferência Final, também são trazidos os conteúdos técnicos e legais específicos relacionados, prestados os esclarecimentos demandados e oferecido suporte às discussões e deliberações.

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Desta forma, junto com a transparência, o pronto esclarecimento da Sociedade é, ao mesmo tempo, um compromisso, e parte da estratégia básica adotada para criar e manter a necessária credibilidade de processos dessa natureza.

Atualmente, o Processo de Reelaboração do Plano Diretor de São José encontra-se no período da Conferência Final, a qual constitui evento participativo destinado ao conhecimento, debate e deliberação das propostas recebidas através dos formulários enviados por diversos cidadãos ou entidades da Sociedade durante o período de Consulta Pública, os quais podem conter mais de uma proposta ou questionamento, e por vezes contêm demandas semelhantes e contrárias.

Em razão disso, e da própria complexidade dos assuntos tratados, torna-se necessário um procedimento sistemático de análise e organização (sistematização) para compor o processo deliberativo. A análise desses assuntos deve ser interdisciplinar, e a sistematização necessita de visão de conjunto dos encaminhamentos de propostas, das deliberações passadas e futuras, e de seus consequentes rebatimentos no projeto de lei do plano diretor. Por isso, constitui responsabilidade da equipe técnica.

A figura 01 anexa ilustra o caminho que cada formulário segue, desde a sua apresentação na Consulta Pública, até o seu devido encaminhamento.

Pelo que se pode depreender da figura 01, cada formulário recebido durante o período da Consulta Pública tem o seu conteúdo previamente analisado e sistematizado, bem como reexaminado, antes de ser apresentado qualquer encaminhamento de proposta para a deliberação dos Delegados nas sessões da Conferência Final.

Cabe destacar que todos os encaminhamentos de propostas deliberados até então nas sessões da Conferência Final foram considerados aptos pela Equipe Técnica, que apresenta previamente as considerações técnicas pertinentes ao tema. Tais considerações orientam e qualificam os debates, sempre buscando garantir verificar se os Delegados estão suficientemente esclarecidos para deliberar.

Ao analisar o conteúdo de cada proposição apresentada nos formulários, são considerados, principalmente, os seguintes pontos para considerar aptas para a discussão e a deliberação na Conferência Final:

! a conformidade com as determinações legais aplicáveis, exemplificada pelo conjunto constante na figura 02 anexa, destacando-se os dispositivos constantes no quadro 01 anexo, principalmente as diretrizes gerais da Política Urbana;

! a aplicação dos princípios jurídicos, principalmente, da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da precaução, da prevenção, e da eficiência;

! a conformidade com o foco, objetivos e com as diretrizes, estabelecidos nas oficinas de planejamento estratégico participativo (figuras 03 e 04), que foram elaborados a partir das informações coletadas e priorizadas, de forma preliminar, nos eventos comunitários (figura 05), os quais representam a estratégia para desenvolver o necessário pacto com a sociedade de São José;

! o impacto frente às demais regras previstas na proposta do Plano Diretor enquanto instrumento para o ordenamento do território de todo o Município – e não de um bairro ou localidade em específico –, sempre considerando os pontos anteriormente citados;

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! a conformidade com as Cartas Geotécnicas de Aptidão à Urbanização, as Cartas Geotécnicas de

Suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações, e com os demais estudos técnicos que fundamentam a Versão Preliminar do Plano Diretor de São José;

Em relação ao ponto 1 da Recomendação ora respondida, cabe informar que as análises estão sendo realizadas na forma acima descrita, sendo que, até o momento, pode-se identificar um conjunto de formulários que, de alguma forma, no seu efeito, poderiam caracterizar ofensa à legislação vigente aplicável. Esse conjunto preliminar de formulários foi encaminhado para a 8ª Promotoria de São José, em resposta à Recomendação n. 0001/2017/08PJ/SJO, e está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura, no seguinte link: <http://www.saojose.sc.gov.br/index.php/sao-jose/requerimentos-recebidos>.

Ademais, informa-se que não serão encaminhadas para deliberação quaisquer propostas que contrariem os aspectos recomendados por esta Procuradoria no ponto 02.

Informe-se, ainda, a Equipe Técnica continuará examinando e reexaminando os formulários recebidos na Consulta Pública, de acordo com os procedimentos brevemente sintetizados na presente resposta, e aperfeiçoando tanto os critérios quanto os procedimentos de análise e sistematização, visando apresentar para a deliberação dos Delegados soluções legalmente consistentes, respeitando o foco, os objetivos e as diretrizes estabelecidas em comum acordo com a sociedade de São José, como exige a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos.

Pelo exposto, comunicamos que atendemos à referida recomendação de Vossa Senhoria e estaremos sempre abertos a receber críticas e sugestões.

Sendo o que se nos apresentava, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e agradecemos por sua atenção.

Cordialmente,

Edson Luis Cattoni Arquiteto e urbanista CAU A75545-1

Coordenador Técnico do Processo de Reelaboração do Plano Diretor Participativo de São José Data do recebimento: __ / ___ / 2017. Nome e assinatura: __________________________________________________

DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEISPDPSJ

CONFORMEDESCONFORME

INSUFICIENTE CONTRÁRIO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

IgualdadeSegurança

PropriedadeXXII - é garantido o direito de propriedade;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

QUADRO 01 - ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSTA DE PLANO DIRETORCOM AS PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

RELEVÂNCIA(1 a 5)

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

PROCESSO PARTICIPATIVO DE REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ (PDPSJ)EQUIPE TÉCNICA DA GRANFPOLIS - Versão 24 de janeiro de 2017

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.1 de 17.

DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEISPDPSJ

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INSUFICIENTE CONTRÁRIO

QUADRO 01 - ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSTA DE PLANO DIRETORCOM AS PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

RELEVÂNCIA(1 a 5)

PROCESSO PARTICIPATIVO DE REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ (PDPSJ)EQUIPE TÉCNICA DA GRANFPOLIS - Versão 24 de janeiro de 2017

I - parcelamento ou edificação compulsórios;Art. 182. § 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.2 de 17.

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989

a) controle da expansão urbanab) controle dos vazios urbanos;c) proteção e recuperação do ambiente cultural;d) manutenção de características do ambiente natural;

LEI Nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL)

Art. 225. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Art. 225. § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.3 de 17.

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LEI Nº. 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Art. 1.228. § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

§ 1º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.§ 2º. Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.4 de 17.

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LEI Nº. 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE)

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

§ 3º. É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.5 de 17.

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f) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.6 de 17.

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Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.

Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.Art. 5º. § 1º. Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.Art. 40. § 1º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.7 de 17.

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II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

I – com mais de vinte mil habitantes;II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

Art. 40. § 2º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

Art. 40. § 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

Art. 25. § 1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.8 de 17.

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III – sistema de acompanhamento e controle.

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

Art. 28. § 2º. O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.Art. 28. § 3º. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à

I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.9 de 17.

DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEISPDPSJ

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QUADRO 01 - ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSTA DE PLANO DIRETORCOM AS PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

RELEVÂNCIA(1 a 5)

PROCESSO PARTICIPATIVO DE REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ (PDPSJ)EQUIPE TÉCNICA DA GRANFPOLIS - Versão 24 de janeiro de 2017

I - demarcação do novo perímetro urbano;

ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº. 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.

VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

Art. 42-A. § 1º. A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.Art. 42-A. § 2º. O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.Art. 42-A. § 3º. Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais. Art. 42-A. § 4º. Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.10 de 17.

DETERMINAÇÕES LEGAIS APLICÁVEISPDPSJ

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I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;II – debates, audiências e consultas públicas;

LEI Nº. 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

Art. 42-B. § 1º. O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.Art. 42-B. § 2º. Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.Art. 42-B. § 3º. A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Art. 2º. É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.Art. 2º. § 1º. As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Art. 2º. § 2º. A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.11 de 17.

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III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

VI - participação da sociedade civil. I - reduzir os riscos de desastres;

XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; I - executar a PNPDEC em âmbito local;III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

Art. 3º. Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º. São diretrizes da PNPDEC:

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

Art. 5º. São objetivos da PNPDEC: 

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

Art. 8º. Compete aos Municípios:

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.12 de 17.

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LEI Nº. 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

Art. 23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.

Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.  

§ 2º. Os Municípios incluídos no cadastro deverão:

I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.13 de 17.

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b) 30 metros, em zonas urbanas;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

II - proteger as restingas ou veredas;

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Art. 6º. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.14 de 17.

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III - proteger várzeas;IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

LEI Nº. 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 5º. A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.15 de 17.

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

Art. 6º. A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

Art. 24. § 1º. Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. Art. 24. § 3º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.16 de 17.

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VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

ELABORAÇÃO: Edson Cattoni - arquiteto e urbanista; Marcelo Leão - advogado; Robson Dagrava - advogado e Vinícius Constante - geógrafo. pg.17 de 17.

Sub-etapas do Processo do PDPSJ

Processo Participativo e seu AtoresPrincipais Ações do Processo de Reelaboração do Plano Diretor

Consulta Pública para receber contribuições à Versão Preliminar do Projeto de Lei do Plano Diretor

Período de Consulta Pública

Entrega do Projeto de Lei Complementar ao Executivo Municipal para envio à

tramitação no Legislativo

CAC

CAC

CAC

Processo de Reelaboração do Plano Diretor Participativo de São José 09 de março de 2017

Diagrama de detalhamento da Etapa

EVENTO

Fim

Conclusão da consultoria técnica da GRANFPOLIS

aprovação aprovação com alterações feitas pelos Delegados não aprovação

Texto da LeiMapas e

demais anexos

Análise

Sistematização

elaboração de

Critérios:- Relação com os objetivos do Plano- Possibilidade de encaminhamento no Plano Diretor- Viabilidade legal e técnica

Critérios:- Agrupamentos temáticos para deliberação- Consequências em outras deliberações e no texto da lei

Consulta Pública, Conferência Final e Consolidação do Projeto de Lei do Plano Diretor

5.1Fase da Consulta Pública

5.2Fase da Conferência Final

5.3Fase da Consolidação

do Projeto de Lei Complementar

Contendo:- Versão Preliminar de Anteprojeto de Lei Complementar - Resposta Final aos formulários - Relatório da Conferência Final do Plano Diretor- Registro das alterações na proposta preliminar, nos mapas e nos demais anexos

Publicação no siteda prefeitura

que servirão como subsídio de informação para tomada de decisão pelos Delegados Participação Informada

e Capacitada

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA FINAL DO PLANO DIRETOR

Consolidação

Decisão dos Delegados nas Sessões da Conferência Final do Plano Diretor Participativo

FORMULÁRIOS DA CONSULTA PÚBLICA

MEMORIAL DO PROCESSO DE REELABORAÇÃO DO

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

REGISTROS DAS SESSÕES DA

CONFERÊNCIA FINAL

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Publicação no siteda prefeitura

Publicação no siteda prefeitura

Publicação no siteda prefeitura

4º Evento MunicipalAudiência Pública

EVENTOAbertura da Conferência Final

Figura-01
| Coordenador Técnico: Edson Cattoni - Arquiteto e Urbanista | CAU A75545-1