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Equipe 1498 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS População de Rugendas vs. Estado de Tamoio CONTESTAÇÃO MEMORIAL DA REPÚBLICA DE TAMOIO 2012

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Page 1: Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Honorável Corte ... · Equipe 1498 V Corte IDH, Caso Lori Berenson Mejía vs. Peru, Sentença de 25.11.2004.. Série C No. 119.....19 Corte

Equipe 1498

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

População de Rugendas vs.

Estado de Tamoio

CONTESTAÇÃO

MEMORIAL DA REPÚBLICA DE TAMOIO

2012

Page 2: Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Honorável Corte ... · Equipe 1498 V Corte IDH, Caso Lori Berenson Mejía vs. Peru, Sentença de 25.11.2004.. Série C No. 119.....19 Corte

Equipe 1498

I

ÍNDICE

ÍND IC E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

ÍND IC E D E JUS TI F IC AT IV AS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I

1 . DEC LAR AÇÃ O DOS F ATOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

1 . 1 . Das Açõ es Aj u i zad as . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

1 . 2 . Do P roc ed i ment o P e rant e o S i s t em a In t e ra me ric ano . . . . . . . . . . . . . . 5

2 . ANÁL IS E L EGA L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

2 . 1 . Exceç õe s P re l i mi na res . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

2 . 1 . 1 . Da Ausênc i a de Vio laç ão à C onvenç ão A me ric ana . . . . . . . . . . 6

2 . 1 . 2 . Impos s ib i l idade da Co rt e A g i r co mo Qu a rt a Inst â nc ia . . . . 8

2 . 2 . Do M éri t o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

2 . 2 . 1 . Da Não Vio laçã o ao Di re i t o à Vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

2 . 2 . 2 . Da Não Vio laçã o ao Di re i t o à In t eg r idad e Fí s i ca . . . . . . . . . . . 14

2 . 2 . 3 . Da Não Vio laçã o Da s Ga ran t ias Jud i c ia i s e Da P rot eç ão

Jud ic ia l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

2 . 2 . 4 . Honra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

2 . 2 . 5 . Da Não Vio laçã o a Lib e rdad e De Pen sa ment o e E xp re s são

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

2 . 2 . 6 . M eio Ambient e Saudáv e l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

3 . DOS PE DI DOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

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Equipe 1498

II

ÍND IC E D E JUS TI F IC AT IV AS

TRA TA DOS E OU TROS DOCUM E NT OS IN TE RNA CIO NA IS

Dec la ra ção Un ive rs a l dos Di re i t o s Humano s ( 19 48) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Co mis s ão Afr ic a na do s D ir e it o s Hu ma no s e do s Po vo s , M ed ia Rig t h s

Agenda and C onst i t u c iona l R ight s P roj ect v . Nig e ria ,

Co mmu n ic a t io n No s 105 / 93 , 12 8 /94 , 130 /9 4 e 15 2 /96 , De c is ão de

31 . 10 . 1998 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Conven ção Eu rop é ia do s Di re i t o s Hu mano s ( 19 50) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Pact o In t e rna c iona l do s d i re i t o s c i v i s e po l í t i co s ( 196 6) . . . . . . . . . . . 19 - 28

Pact o de San Jo se da C ost a Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

DOCUM E NTOS E R ESOL UÇÕ ES DA ORGA NI ZA ÇÃO DAS

NAÇÕ ES UN ID AS

ONU. D ec la ra ção sob re o D i re i t o ao De senv o lv i m ent o , 198 6 . Ar t igo

1°. D is po n íve l e m: < ht t p : / /www. d ir e it o shu ma no s . u sp . br / i nde x. p hp /d ir e i

t o - ao - Dese nvo lv ime nt o /de c la r a cao - so br e - o - d ir e it o - ao - des e nvo lv ime nt o .

ht ml> . Ac es so e m 09 ja n. 20 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

ONU, Co mit ê d e D ir e it o s Hu ma no s , Aduayo m y o t ro s c . To go

( 422 /19 90 , 423 / 1990 e 424 / 1990) , § 7 . 4 e C f . Co mis s ão Afr ic a na do s

D ir e it o s Hu ma no s e do s Po vo s , M edia Rig t hs Agend a and

Const i t u c iona l Right s P roj e ct v . Nige ri a , Co m municat ion No s

105 /93 , 12 8 /94 , 130 /94 e 1 52 /96 , D ec i são de 31 . 10 . 1 998 , § 54 . . . . . . . . . . 24

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III

DEC ISÕ ES D A C OR TE IN T ER NAM ER ICA NA DE D IR EI TO

HUM ANOS

Co r t e I DH, Ca so Ca st i l lo Pet ru zz i e t a l v s . Pe ru . S e nt e nç a d e

30 . 05 . 1999 . Sér ie C No . 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Co r t e I DH, Ca so B a ld eón G a rc ía V s . Pe rú . Fo ndo , R epar ac io ne s y

Co s t as . Se nt e nc ia de 6 d e a br i l d e 200 6 . Ser ie C No . 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso “ La Ú lt im a T ent ac i ón de C ri s t o “ ( O lmedo B u st o s y

ot ro s) V s . Ch i l e . M ér it o , Re par a çõ es e C us t a s . Se nt e nç a d e

05 . 02 . 2001 , S er ie C , No . 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 - 25- 26

Co r t e I DH, Ca so 1 9 C om e rc iant es vs . Co lo mbi a , M ér it o , Re par a çõ es e

Cu s t as , Se nt e nç a de 05 . 0 6 . 2004 , Sér ie C , no . 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso Api t z B a rbe ra y o t ros ( “ Co rt e P r i me ra de lo

Cont enc io so Ad min i s t ra t i vo”) v s . Vene zue la , E xc eç ão P r e l iminar ,

Mér it o , Rep ar a çõ es e Cu s t as . Se nt e nça de 05 . 08 . 20 08 , Ser ie C , No .

182 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Co r t e I DH. Caso B aena Ri ca rd o e ou t ros v s . Pan a má. Se nt e nç a de 28

de no ve mbr o d e 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso B enj amin y o t ros V s . T rin id ad y Toba go . E xce çõ es

P r e l imina r e s . Se nt e nç a de 1 . 09 . 20 01 . S er ie C , No . 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Co r t e I DH, Caso Cant o ra l B en av ide s v s . P e ru , Mér it o , Se nt e nça d e

18 . 08 . 2000 , Sér ie C , no . 69 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso Cant o s Vs . A rg ent ina . E xc eçõ es P r e l iminar es .

Se nt e nça , d e 7 . 09 . 200 1 . Ser ie C No . 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Co r t e I DH. C aso Ce s t i Hur t ado vs . P e r u . Se nt e nça de 29 de Se t e mbr o

de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

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IV

Co r t e I DH. Caso C laud e R ey es y o t ro s v s . Ch i l e . M ér it o , Rep ar a çõ es e

Cu s t as . Se nt e nç a de 19 d e s e t e mbr o de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

Co r t e I DH, Caso C ri s t ián Sch e ib Cam pos v s . Ch i l e . Re la t ó r io n°

69 /01 , Pe t ição 329 /0 1 . Dec is ão de 1 4 d e ju nho de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Co r t e I DH, Caso Comun idade Ind íge na Xákm o k K áse k vs . P a r ag ua i .

Vo to co nco r r e nt e e d is s id e nt e do Ju iz Augu s t o Fo ge l Pedr o zo . Sent e nç a

de 24 de ago s t o de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Co r t e I DH. Caso Con st ant in e y o t ros Vs . T ri n idad y Tob ago .

E xc eçõ e s P r e l iminar e s . Se nt e nça d e 1 º de se t e mbr o de 2 001 . S er ie C

No . 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Co r t e I DH, Caso Du rand e Uga rt e vs . P e ru , Mér it o , Se nt e nç a de

16 . 08 . 2000 , Sér ie C , no . 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - 22

Co r t e I DH, Cas o He rre ra U l lo a Vs . C ost a Ri ca . E xc eçõ e s

P r e l imina r e s , Mér it o , Repar açõ es e Cu s t as . Se nt e nç a d e 2 . 07 . 200 4 .

Ser ie C , No . 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 - 24

Co r t e I DH, Caso Hi la i re V s . T r in idad y Toba go . E xce çõ es

P r e l imina r e s . Se nt e nç a de 1 . 09 . 20 01 , S er ie C , No . 80 . . . . . . . . . . . . . . . 9 - 10 - 18

Co r t e I DH, Caso I rm ãs S e rrano C ru z v s . E l Sa lvado r. Mér it o ,

Rep ar açõ e s e C us t a s . Se nt e nç a de 01 . 0 3 . 2005 , Sér ie C , No . 120 , . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso I vche r B ron st e in V s . P e rú . Co mp et ê nc ia . Se nt e nça

de 24 . 09 . 19 99 , Ser ie C , No . 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - 10

Co r t e I DH, Caso Ivch e r B ron st e in Vs . P e rú . M ér it o , Repar a çõ es e

Cu s t as . Se nt e nç a de 6 . 02 . 2 001 , Ser ie C , No . 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

Co r t e I DH, Cas o I vch e r B ro nst e in V s . P e rú . Fo ndo , Rep ar a c io nes y

Co s t as . Se nt e nç a de 6 . 05 . 2 001 , Sér ie C , No . 74 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 - 25

Co r t e I DH, Caso K yme l vs . A rgent i na , Vo t o Co ncur r ie nt e De l Ju ez

Ser g io G ar c ía Ra mír ez e m se nt e nça d e 02 . 05 . 2008 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 - 25

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Equipe 1498

V

Co r t e I DH, Cas o Lo ri B e re nso n M ej ía vs . P e ru , S e nt e nça de

25 . 11 . 2004 . . Sé r ie C No . 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Co r t e I DH, Caso R ica rdo C ane se Vs . Pa raguay , Fo ndo , Rep ar a c io ne s

y Co s t as . Se nt e nc ia de 3 1 . 08 . 200 4 . Sér ie C , No . 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

Co r t e I DH , Caso Sure k vs . T u rke y . Se nt e nça d e 8 de J u lho d e 1999 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e I DH, Caso Tib i vs . Eq uado r , E xc eçõ e s P r e l iminar e s , M ér it o ,

Rep ar açõ e s e Cu s t as , Se nt e nça d e 07 . 09 . 20 04 , Sér ie C , No .

114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH. Caso do T ribuna l Con st i t uc ion a l V s . P e ru . Co mp et ê nc ia .

Se nt e nça d e 24 d e se t e mbr o de 199 9 . Ser ie C No . 55 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - 10

Co r t e I DH, Caso Ve lá sque z Rod rígue z V s . Hondu ra s . M ér it o .

Se nt e nça d e 29 . 07 . 1 988 . Ser ie C , No . 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Co r t e I DH, Caso Yat a ma Vs . Ni c a rágua , E xc eçõ e s P r e l imina r e s ,

Mér it o , Rep ar a çõ es e Cu s t as , Se nt e nça de 23 . 06 . 20 05 . Sér ie C , No .

127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - 22

Co r t e I DH, La Co le g ia c ión Ob l igat o r ia de P e riod i s t a s ( a rt s . 13 y 29

Conven c ión A me rica na sob re De rech os Hu m ano s . Op inão Co ns u lt iv a

OC- 5 /8 5 de l 1 3 . 11 . 1985 . Sér ie A, No . 5 , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 - 26

Co r t e I DH, Garant ia s Jud ic i a i s e m Est ado s d e E me rgê nc ia ( A rt s .

27 ( 2 ) , 25 e ( 8 ) da Con ven ção A m e ricana sob re Di re i t o s Hu man os ,

Op in ião Co ns u lt iva OC - 9 /87 d e 06 . 10 . 1987 , Sér ie A No . 9 . . . . . . . . . . . . . . . 11

Co r t e I DH, Habeas Co rpu s e m s i t u aç ões d e E me rgê nc ia ( A rt s . 27 ( 2 ) ,

25 ( 1 ) e 7 ( 6 ) Conven ção A me ric ana so bre Di re i t o s Hum ano s) , Op in ião

Co nsu lt i va O C - 8 /8 7 de 30 . 01 . 1 987 . Se r ie A No . 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 - 22

Co r t e I DH, O Di re i t o à In fo rma ção s ob re a A s s i s t ênc i a C onsu la r no

M arco das Ga rant ia s do Dev id o P ro ce ss o Leg a l , Op in ião Co nsu l t iva

OC- 16 / 99 , 01 . 10 . 19 99 . Ser ie A No . 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

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Equipe 1498

VI

DOCUM E NTOS DA COM ISSÃO IN T ERN AM ER ICA NA D E D IR E ITO

HUM ANOS

CI DH. I n fo r me N ° 10 3 /06 . Pe t ição 162 /04 . I nad mis s ib i l id ade . Jo sé

Lu í s Va ldé z P ineda v s . M é xico . 21 d e o ut ubr o de 2006 . . . . . . . . . . . . 9 - 10 - 11

CI DH, De m oc racy and Hu man R ig ht s in Vene zue l a , C ha p t e r I I ,

Po l it ic a l L ife a nd Par t ic ipa t io n in Pu b l ic L i fe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 - 27

CI DH, Fi ft h Re po rt on The S i t uat ion o f Hu man R ight s in

Guat e ma la , C ha p t e r I X – T he R ig ht t o Fr eedo m o f T ho ug ht a nd

E xpr es s io n E xpr e ss io n . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

DEC ISÕ ES DA C ORT E E URO P ÉI A DE D IR EI TO HUM AN OS

Co r t e E DH, Cas e o f B a rt h o ld v . G e rm any , Se nt e nça de 2 5 . 03 . 198 5 ,

Ser ie s A, no . 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Case o f C ast e l l s v . Spa in , Sent e nç a de 23 . 0 4 . 1992 , Ser i e

A, No . 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH. Caso Gu e rra e ou t ros v s . I t a ly . J u lga me nt o e m

19 . 02 . 1998 . Gr a nd C ha mber . Op in ião co nco r r e n t e do ju iz Wa ls h . p . 22 ,

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

Co r t e E DH , Ca se o f Leh ideu x and I so rn i v . F ran ce , S e nt e nç a d e

23 . 09 . 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Case o f Li ngen s v . A u st ria , S e nt e nç a de 8 . 07 . 19 86 ,

Ser ie s A, no . 103 , § 41 ; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Ca se o f M ü l le r and Ot h e rs v . S wi t ze r la nd , Se nt e nça de

24 . 05 . 1988 , Ser ie s A, no . 133 , § 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

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Equipe 1498

VII

Co r t e E DH, Case o f Obe rs ch l i c k v . A ust ria , § 57 ………… …………. . 24

Co r t e E DH, Case o f Ot t o - P re ming e r- Inst i t u t v . Aust r ia , Se nt e nça de

20 . 09 . 1994 , Ser ie s A, no . 295 - A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Dichand and o t he rs v . Aust ri a , no . 2927 1 /95 , § 37 ,

Se nt e nça d e 26 . 02 . 2 002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Pe rna v . I t a ly , no . 4889 8 / 98 , § 39 , 2003 - V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH, Pine Va l le y Dev e lop m en t s Lt d and Ot he rs , Se nt e nça d e

29 . 11 . 1991 , Ser ie s A, no . 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 - 28

Co r t e E DH, Scha rsa ch and Ne ws Ve r la gs ge se l l s cha ft v . Aust r ia , no .

39394 / 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH , Case o f Handy sid e v . Un i t ed K ingdom , Se nt e nç a de

07 . 12 . 1976 , Ser ie s A, No . 24…………… ……………… …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Co r t e E DH , Case o f Th e Sunday Ti m es v . Un i t ed K ingdom, Se nt e nça

de 29 . 04 . 19 79 , S er ie s A, no . 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

DOUT RI NA

AC CI O LY, H i ld e br a ndo , NAS CI ME N T O E S I LV A, G. E . M anual de

d i re i t o in t e rna c ion a l púb li c o . 14 . ed . São Pau lo : Sar a iva , 2 000 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ALVE Z, Car ina da Cu nha e t a l . O d i re i t o funda ment a l a u m m eio

ambi ent e sad io e a ne ce ss á ri a su st en t ab i l idade . Re vis t a E le t r ô n ica do

Cur so d e D ir e it o Da U FSM. V . 3 , n . 3 . S e t e mbr o d e 200 8 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

BE RN AR DO, We s le y d e O l ive ir a Lo uzad a . O prin c íp io da d ign id ade

da pes so a hu mana e o novo d i re i t o c i v i l : br e ves r e f le xõ e s . Re v is t a d a

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VIII

Fa cu ld ad e de D ir e it o de Ca mpo s , Ano VI I , Nº 8 - Ju nho d e 20 06 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

BON AVI DE S, P au lo . Ciên c ia po l í t i c a . 10 ed . Ma lhe ir o s : São Pau lo ,

1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

C AN Ç ADO T RI ND ADE , Ant ô n io Aug us t o . Dire i t o s hu mano s e me io

ambi ent e : p ar a le lo do s s is t e ma s d e p r o t eção int e r na c io na l . Po r to

Ale gr e : Ser g io Ant o n io Fa br is E d it o r , 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - 27- 29

C ARV ALH O R AM OS, Andr é d e . P ro ce ss o in t e rn ac io na l de d i re i t o s

human os: a ná l is e do s s is t e ma s d e ap ur ação d e v io la çõ es d e d ir e it o s

hu ma no s e imp le me nt ação da s dec is õ es no Br a s i l . R io de J a ne ir o :

Re no var , 200 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

CHI ME NT I , R ic a r do Cu nha e t a l. Cu rso de d i re i t o con st i t uc iona l . 3 .

ed . São Pau lo : Sar a iva , 20 06 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

CI NT R A, Ant o n io C ar lo s de Ar aú jo ; GRI N OVE R, Ada Pe l leg r in i ;

DI N AM ARC O, C â nd ido R. . Te o ria ge ra l do p roc e s s o . 13 . ed . São

Pau lo : Ma lhe ir o s , 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - 20- 21

CO MP AR AT O, Fá b io Ko nd er . A a f i rm açã o h i s t ó ri ca do s d i re i t o s

human os . São Pau lo : S ar a iva , 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

DI GI ULI O, Ga br ie la Mar qu e s . Divu lgação c i en t í f i ca e co mun ica ção

de ri sco : u m o lhar so br e Adr ia nó po l is , Va le do R ibe ir a . UNI C AMP :

Ca mp ina s , 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

FARI A, Ant o n io Ca mpo s d e O l ive ir a . O d i re i t o à in t e g rid ade f í s i ca ,

p s íqu i ca e m o ra l e a pena p r iv at iva de l ibe rdade . Re v is t a do

I ns t it u t o de Pes qu is a s e E s t udo s , Bau r u , n . 20 , p . 175 - 19 4 , de z . / mar .

1997 /1 998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

GRI N OVE R, Ada P e l le g r in i ; G O ME S FI LH O, Ant o n io Mag a lhã e s ;

FE R N AN DE S, Ant o n io S car a nc e . A s nu lid ade s do p ro ce ss o pen a l . 7 .

ed . São Pau lo : R e v is t a do s T r ibu na is , 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

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Equipe 1498

IX

J AY ME , Fer na ndo G. Dire i t o s huma nos e su a e f e t iva ção pe la co r t e

in t e ra m e ri cana d e d i re i t o s h um ano s . Be lo Ho r izo nt e : De l R e y, 20 05 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - 20

L ARI NI , L . I ns e t ic ida s . To xi co log ia . 2 . ed . São Pau lo : E d it o r a Ma no le

Lt da . , 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

LE N Z A, Pedr o . Di re i t o co nst i t u c ion a l esq ue mat i zado . 12 . e d . São

Pau lo : Sar a iva , 2 008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

LI ND GRE N ALVE S, Jo sé Aug u s t o . Os d i re i t o s hu man os na pó s -

mod e rn id ade . São Pau lo : P er sp ec t iva , 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

PE RE I R A, Gu i lhe r me Dö r ing C u nha . Libe rdade e R esp ons ab i l idad e

dos M eio s d e Co mun ica ção . S ão Pau lo : E d it o r a Re v is t a do s T r ibu na is ,

2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

P I OVE S AN, F lá v ia . Di re i t os hu man os e j u st i ç a in t e rna c iona l: u m

es t udo co mpar a t ivo do s s is t e ma s r eg io na is eu r o peu , int e r a mer ic a no e

a fr ic a no . São Pau lo : Sar a iva , 20 06 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

P I OVE S AN, F lá v ia . I nt r o dução ao s is t e ma in t e r a mer ic a no de p r o t eção

do s d ir e it o s hu ma no s : a co nve nç ão a mer ica na de d ir e it o s hu ma no s . I n:

GOME S, Lu iz F lá v io ; P I O VE S AN , F lá v ia ( Or g . ) . O s i s t e ma

in t e ra m e ri cano de p ro t eç ão do s d i re i t o s hu mano s e o d i re i t o

bras i le i ro . São Pau lo : Re v is t a do s T r ibu na is , 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

SALI B A, Az iz T u f f i . L egi s la ção de d i re i t o in t e rna c iona l . 3 . ed . São

Pau lo : R ide e l , 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

SI LV A, Jo sé Afo nso da . Cu rso d e d i re i t o con st i t u c iona l p os i t ivo . 23 .

ed . São Pa u lo : Ma lhe ir o s , 2004 .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

S I LV A, Jo sé Afo nso da . Di re i t o a mbi ent a l con st i t uc iona l . São Pau lo :

Ma lhe ir o s , 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

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Equipe 1498

X

U n iver s id ad e de Br a s í l ia . L ix iv ia ção . D is po n íve l e m:

< ht t p : / / v s it e s . u nb. br / ig /g lo s sa r io / ve r be t e / l i x iv ia cao . ht m>. Ace s so : 8

ja n . 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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Equipe 1498

1

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Benemérita Corte Interamericana,

A Democracia Federativa de Tamoio (doravante “Estado”, “Tamoio” ou

“Demandado”) vem, respeitosamente, apresentar memorial à Corte Interamericana de

Direitos Humanos (doravante “Corte IDH”, “Corte” ou “Tribunal”), pela demanda

apresentada pelos representantes das supostas vítimas (doravante “Representante” ou

“Demandante”), a fim de que seja declarada a ausência de responsabilidade internacional do

Estado por haver incorrido nas supostas violações dos direitos preconizados nos artigos 4

(direito à vida), 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e

expressão) e 25 (proteção judicial), todos em consonância com os artigos 1.1 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, doravante

“Convenção” ou “CADH”), e artigo 11 (meio ambiente saudável) do Protocolo de San

Salvador.

1. DOS FATOS

A República de Tamoio pertence ao continente americano, e em seu território

encontra-se cerca de 35 milhões de habitantes. Apesar de ser um país democrático, possui um

sistema eleitoral instável, havendo uma série de argumentações de que a continuidade do

partido do governo no poder se deve à manipulação das eleições.

O Estado teve participação ativa no processo de negociação da carta da Organização

dos Estados Americanos – OEA, em 1948, além de ser signatário de todos os tratados

interamericanos de direitos humanos, tendo reconhecido a Corte Interamericana de Direitos

Humanos em julho de 1991.

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Equipe 1498

2

O Estado de Tamoio está situado nas Montanhas de Coroado, onde se localiza a

nascente do rio Kaigang. Com um comprimento de 1.000 quilômetros, este rio passa por

várias cidades do Estado, incluindo a capital de Santa Clara de Tamoio, a maior cidade do

país, localizada perto da nascente de Kaigang, na parte alta das Montanhas.

Ao longo da extensão do rio existem outras cidades, com uma população que varia

entre 20.000 e 100.000 habitantes. Uma dessas cidades é Rugendas, que está localizada a

cerca de 100 quilômetros rio abaixo, na parte inferior das montanhas de Coroado, mais

especificamente no interior do Vale do Carajá.

A cidade de Rugendas depende do rio Kaigang para água potável e eletricidade.

Aproximadamente 95.000 habitantes vivem abaixo da linha de pobreza definida pelo Banco

Mundial.

Com uma economia instável, a República de Tamoio, em 2004, a fim de impulsionar

o desenvolvimento econômico do país, lançou uma estratégia internacional para atrair novos

investimentos estrangeiros por meio de incentivos fiscais, exportação, facilitações para

aquisições de terras e fácil acesso a recursos minerais inexplorados.

As Montanhas de Coroado são conhecidas por suas grandes jazidas de lítio, cobre e

chumbo, sendo que os locais mais promissores para a extração estão localizados no interior

do Vale do Carajá, perto do rio Kaigang e da cidade de Rugendas.

Até o ano de 2005 não houve extração de chumbo ou lítio no Vale do Carajá. Em

2008 foi concluída a construção de duas fábricas de baterias, sobre as quais o governo possui

cinqüenta e um por cento do capital.

Preocupado com o crescimento sustentável, o Demandado implementou, em 2002,

uma legislação de políticas ambientais por meio de uma série de decretos emitidos pelo

Instituto de Tamoio do Meio Ambiente (ITMA), uma agência ambiental criada no mesmo

ano.

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Equipe 1498

3

Deste modo, a política ambiental da República de Tamoio possui uma lei específica

que regula o licenciamento ambiental para novas indústrias (Lei Tamoiana do Meio

Ambiente, de 2001), que estabelece procedimentos para a construção de fábricas. Um deles é

a preparação de relatórios de impacto ambiental, sendo que todas as novas instalações

industriais devem fornecer avaliações de impactos ambientais de acordo com as diretrizes do

ITMA.

Além da determinação de que o relatório deve levar em conta os danos ambientais, a

população afetada pelas novas instalações industriais deve ser ouvida. Com a conclusão do

relatório, feito por empresas independentes, o ITMA deve analisá-lo antes de ser iniciada a

obra.

Em fevereiro de 2007 foi concluído o relatório de impactos ambientais, e foi

concedida a licença para a construção das duas fábricas de Tamoio-Volta Baterias, nas

montanhas do Vale do Carajá.

1.1. Das Ações Ajuizadas

Em junho de 2007, a ONG Rugendianesa ajuizou uma ação pedindo a revogação da

licença e também uma medida cautelar com o objetivo paralisar a construção das fábricas.

O Tribunal de Primeira Instância, em Santa Clara de Tamoio, decidiu, em dezembro

de 2007, em favor de Tamoio-Volta Baterias, pois foram tomadas todas as medidas para

assegurar o bem estar da população Rugenda.

A decisão foi recorrida em 30 de abril de 2008, e o Tribunal de apelações decidiu em

favor da ONG, através de medida cautelar para paralisar as obras, e emitiu uma multa ao

Estado de Tamoio.

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4

Tamoio-Volta Baterias recorreu à Suprema Corte da República de Tamoio, alegando

que as fábricas eram essenciais para o estímulo do crescimento econômico via exportação, já

que a joint venture tinha vantagens comparativas às indústrias similares no exterior, devido

ao acesso rápido aos depósitos de lítio e chumbo. Ademais, não foi apresentado pelo

Demandante qualquer evidência de impactos ambientais negativos advindos da construção

das fábricas de baterias.

Em 13 de agosto de 2008, foi decidido pela Suprema Corte da República de Tamoio

em favor de Tamoio-Volta Baterias, sob o argumento de que a construção traria benefícios

econômicos a toda a população da República de Tamoio. Além disso, as demandas da

população de Rugenda foram observadas no processo. Contudo, não foi dada a procedência

aos pedidos pela Suprema Corte.

Em 2010, vários hospitais públicos de Rugendas começaram a relatar casos de

crianças com danos no sistema nervoso central, causados por envenenamento por chumbo.

A Secretaria de Mineração e Recursos Naturais (SMRN) da República de Tamoio

divulgou relatórios técnicos emitidos pela ITMA sobre a inexistência de concentração de

metais pesados nas águas do rio Kaigang. No entanto, todas as medidas de prevenção de

contaminação foram tomadas no processo de construção das fábricas.

As autoridades locais informaram não saber se os problemas de saúde eram

provenientes do rio ou da fumaça emitida pelas fábricas da Tamoio-Volta Baterias.

A ONG Rugendianesa ajuizou uma ação no Tribunal de Primeira Instância, pedindo

que fosse paralisada as atividades das fábricas da Tamoio-Volta Baterias, e também que

houvesse reparação às pessoas afetadas pela poluição.

O Estado de Tamoio, preocupado com o bem estar de sua população, diminuiu o

ritmo das fábricas, até que fossem esclarecidas as causas dos problemas de saúde.

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Equipe 1498

5

Em março de 2010, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que as operações

deveriam ser paralisadas, para evitar mais problemas à saúde da população.

Tamoio apelou da decisão, mas em abril de 2010, o Tribunal de apelação decidiu

que as operações das fábricas deveriam parar, até que fosse encontrada uma solução para os

problemas de saúde que as fábricas poderiam estar causando a população.

O Demandado recorreu à Suprema Corte e, concomitantemente, a SMRN produziu

relatórios técnicos que indicavam que a fumaça das fábricas poderia estar causando

envenenamento por chumbo às comunidades rugendianeses, embora houvesse a necessidade

de mais estudos para haver certeza, sendo até o momento, no entanto, incerta a causa dos

problemas de saúde.

A Suprema Corte decidiu a favor da fábrica Tamoio-Volta Baterias, em janeiro de

2011, permitindo que suas operações iniciassem normalmente, pois é de extrema importância

para o desenvolvimento econômico do Estado de Tamoio a continuidade das atividades das

fábricas.

Ademais, a Suprema Corte decidiu também que o governo de Tamoio deveria tomar

as medidas necessárias para acabar com a poluição e o envenenamento, inclusive com o

investimento em equipamentos que não poluíssem o meio ambiente.

1.2. Do Procedimento Perante o Sistema Interamericano

Diante do resultado desfavorável obtido perante o sistema judiciário interno da

República de Tamoio, em 06 de março de 2011, a ONG Rugendas ajuizou uma ação na

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), alegando que o governo de Tamoio

teria violado os seguintes artigos em relação às vitimas da poluição:

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6

a) os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), 11 (honra), 13

(liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), todos em consonância com o

art. 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

b) O artigo 11 (meio ambiente saudável), do Protocolo de San Salvador.

A CIDH admitiu a demanda em 20 de março, dando um prazo ao Estado de Tamoio

de três meses para que respondesse às alegações.

O Estado alegou que não havia cometido nenhuma violação de direitos humanos, e

que tomou todas as medidas judiciais e administrativas necessárias, em conformidade com os

requisitos legais.

A República alegou ainda que os planos para a construção das fábricas teriam sido

esboçados e publicados durante a licença, de acordo com os requisitos do ITMA e em

conformidade com as leis de políticas ambientais.

A Comissão apresentou o caso à Corte Interamericana, em conformidade com o

artigo 45.1 do seu Regulamento de Processo. A Comissão observou que houve violação do

Estado de Tamoio dos artigos 4, 5, 8, 13 e 25, juntamente com o artigo 1.1 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos.

2. DA ANÁLISE LEGAL

2.1. Exceções Preliminares

2.1.1. Da Ausência de Violação à Convenção Americana

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7

A República de Tamoio, por ser um Estado Democrático, tem a democracia como

“elemento fundamental para se obter a observância de direitos humanos”1, conforme a

Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

A base democrática de um governo busca atingir o bem comum de sua população.

Nesse sentido, Rousseau entende que a democracia é uma “vontade geral, única e capaz de

fazer com que o Estado atenda ao fim para qual foi instituído, a saber, o bem comum”2. Uma

vez que um Estado Democrático atenda ao princípio ao qual foi fundado, não há que se falar

em violação de direitos, pois busca o interesse de sua população.

Ao assumir um compromisso com a ordem internacional ao ratificar a Convenção

Interamericana de Direitos Humanos, o Estado de Tamoio não só buscou resguardar os

direitos humanos, bem como o bem-estar de sua população. Dessa forma, implementou uma

política interna que resguarda a proteção aos direitos humanos, em especial no que se refere

ao desenvolvimento sustentável.

Tamoio possui uma política de crescimento sustentável, como comprovado por sua

lei específica que regula o licenciamento ambiental para novas indústrias (Lei Tamoiana do

Meio Ambiente de 2001), que estabelece procedimentos para a construção de fábricas.

Assim, em atendimento a esta política sustentável, o Demandado respeitou todos os

procedimentos regulados pela lei de impactos ambientais, dentre os quais o relatório de

impactos ambientais para a construção de empreendimentos que alteram o meio ambiente.

1 LINDGREN ALVES, José Augusto. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva,

2005, p. 154.

2 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. Malheiros: São Paulo, 1998, p. 212.

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8

Ademais, os Estados-Parte da CADH têm o dever de assegurar à sua população o

livre exercício dos direitos contidos na Convenção, adotando medidas legislativas que dêem

efetividade aos direitos humanos3.

Não pode ser argumentado que houve violação dos direitos humanos, uma vez que o

Estado buscou atender o bem estar de toda a sua população, preocupando-se também com um

crescimento sustentável.

2.1.2. Impossibilidade da Corte Agir como Quarta Instância

Atendendo a Convenção, o Estado de Tamoio deu efetividade a todos os processos

judiciais internos, buscando salvaguardar os direitos humanos e as garantias judiciais. A

responsabilidade de Tamoios, neste quesito, atendeu ao disposto na Convenção, de modo que

não há que se falar em violação aos direitos humanos da população de Rugenda, uma vez que

foram efetivadas as garantias judiciais pelo Estado.

Tendo em vista, portanto, que não houve por parte do Estado qualquer violação ou

desrespeito à CADH, não podem as partes agir no sentido de usar a CIDH como um órgão de

revisão da atuação dos órgãos internos. Os órgãos judiciais observaram a legislação interna

do Estado que prevê todas as garantias necessárias para preservar os direitos humanos de

todos os cidadãos de Tamoios e que, encontra-se em perfeita consonância com a CADH.

A população de Rugenda foi protegida efetivamente por parte do Estado, já que

houve um processo judicial que analisou as provas apresentadas pela ONG de Rugenda e

3 PIOVESAN, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a convenção

americana de direitos humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Org.). O sistema

interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2000, p. 31.

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9

conferiu ao Demandado o direito de prosseguir com as atividades industriais, por não

entender que a causa do problema de saúde das pessoas contaminadas pelo chumbo tem

ligação direta com as fábricas. Inexistindo provas concretas da contaminação, seja pelo rio ou

mesmo pelo ar, o Estado não pode ser responsabilizado.

Uma vez conferida a garantia judicial dentro do próprio Estado, como demonstrado

acima, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos não pode atuar como uma

quarta instância, como já tem sustentado a Comissão, que, no tocante à reavaliação das

decisões de direito interno, vem sustentando reiteradamente que “não pode analisar as

valorações e irregularidades das decisões judiciais, assim como as interpretações de normas

processuais do direito interno de cada Estado, com efeito de determinar se estas foram ou não

corretamente aplicadas pelos tribunais internos”4. Desta forma, não se pode valer da Corte

como um órgão de revisão5 para alcançar o que se deseja, uma vez que o direito foi garantido

efetivamente pelo Estado6.

4 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe N° 103/06. Petição 162/04.

Inadmissibilidade. José Luís Valdéz Pineda vs. México. 21 de outubro de 2006. § 37. Tradução livre. Corte

IDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Serie C No. 85.,

§ 21; Corte IDH. Caso Constantine e outros Vs. Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1º

de setembro de 2001. Serie C No. 82, § 69 e 72; Corte IDH. Caso Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago.

Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Serie C No. 81, § 70 y 73; Corte IDH. Caso

Hilaire Vs. Trinidad y Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C No. 80, §

78 e 81; Corte IDH. Caso del Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de

1999. Serie C No. 55, § 35; Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de

setembro de 1999. Serie C No. 54, § 36.

5 Corte IDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Serie C

No. 85., § 21; Corte IDH. Caso Constantine e outros Vs. Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares.

Sentença de 1º de setembro de 2001. Serie C No. 82, § 69 e 72; Corte IDH. Caso Benjamin e outros Vs.

Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Serie C No. 81, § 70 y 73;

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10

Como não houve violação de direitos não caberá interposição de recurso aos

Tribunais de direitos humanos. Somente seria possível acioná-los, quando restar patente a

violação aos preceitos da CADH, o que não foi evidenciado no caso em tela. Assim, as

decisões de tribunais internacionais não substituem as decisões dos órgãos internos.7

Observa-se, assim, que a submissão do caso a essa Corte tem o caráter de

transformar esse Tribunal numa quarta instância, o que fere a jurisprudência consolidada pela

CIDH8. O Estado de Tamoio, ao ratificar a Convenção Interamericana de Direitos humanos,

Corte IDH. Caso Hilaire Vs. Trinidad y Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001.

Serie C No. 80, § 78 e 81; Corte IDH. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de

24 de setembro de 1999. Serie C No. 55, § 35; Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência.

Sentença de 24 de setembro de 1999. Serie C No. 54, § 36.

6 Neste sentido, vem decidindo a Comissão de que a Corte “no puede hacer las veces de un Tribunal de alzada

para examinar supuestos errores de hecho o de derecho que puedan haber cometido los tribunales nacionales

que hayan actuado dentro de los límites de su competencia, salvo que existiera evidencia inequívoca de

vulneración de las garantías del debido proceso consagradas en la Convención Americana”. Cf. COMISSÃO

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe N° 103/06. Petição 162/04. Inadmissibilidade. José

Luís Valdéz Pineda vs. México. 21 de outubro de 2006. par. 38.

7 Afirma Cançado Trindade que “os Tribunais internacionais de direitos humanos existentes não „substituem‟ os

Tribunais internos, e tampouco operam como tribunais de recurso ou cassação de decisões dos Tribunais

internos”. Cf. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos, p.

33 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas

regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 104.

8 Conforme consolidado pela CIDH: “A Comissão Interamericana não tem competência para atuar como quarta

instância com respeito às decisões dos órgãos jurisdicionais que foram adotadas em procedimentos que não

evidenciam violações do devido processo legal nem de outros direitos humanos garantidos pela Convenção

Americana. A mera discrepância dos peticionários com as interpretações das autoridades chilenas não basta para

configurar violações do instrumento internacional citado.” Caso Cristián Scheib Campos vs. Chile. Relatório

n° 69/01, Petição 329/01. Decisão de 14 de junho de 2001. par. 7. Tradução livre.

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11

buscou atingir os preceitos ali contidos, e mais, buscou alcançar o respeito à dignidade da

pessoa humana.

Sem prejuízo do que foi tratado, ainda, ressalta-se que a Comissão já afirmou

anteriormente que o resultado negativo não constitui uma violação aos direitos humanos. O

amparo da proteção judicial reconhecido pela Convenção visa a garantir “o direito a

procedimentos justos, imparciais e rápidos”9, e não um resultado favorável.

10

A garantia judicial não constitui um direito a ser alcançando, e sim um meio que

possibilite a efetividade do poder judiciário.11

Tamoio, quando deu efetividade às garantias judiciais, atendeu aos requisitos do seu

direito interno, produzindo o real objetivo de proteger os direitos humanos. Dessa forma,

ainda que o resultado não seja favorável ao indivíduo12

, alcança - o que a Comissão considera

9 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe N° 103/06. Petição 162/04.

Inadmissibilidade. José Luís Valdéz Pineda vs. México. 21 de outubro de 2006. § 39. Tradução livre.

10 A Comissão tem expressado: “La protección judicial que reconoce la Convención comprende el derecho a

procedimientos justos, imparciales y rápidos, que brinden la posibilidad, pero nunca la garantía de un

resultado favorable. En sí mismo, un resultado negativo emanado de un juicio justo no constituye una violación

de la Convención”. Cf. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe N° 103/06.

Petição 162/04. Inadmissibilidade. José Luís Valdéz Pineda vs. México. 21 de outubro de 2006. § 39.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As

nulidades do processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 131.

12 Corte IDH. Caso Durand e Ugarte vs. Peru. Mérito. Sentença de 16.08.2000, Série C, no. 68, § 102; Corte

IDH. Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana). Opinião

Consultiva OC-9/87, de 06.10.1987, Série A, no. 9, § 24; Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções

Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23.06.2005. Série C, No. 127, nota 25 supra, §§ 167-

169. Tradução livre

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12

– um julgamento justo, com respeito aos direitos humanos, traduzido, portanto, pelo senso de

justiça.13

Os julgamentos promovidos pelo Estado de Tamoio respeitam as garantias judiciais,

por terem dado efetividade à lei. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover entende que, quando

respeitados os procedimentos da lei, há uma efetividade da garantia judicial.14

Finalmente, de acordo com o direito internacional geral, a Corte não tem o caráter de

Tribunal de Apelação ou de Cassação dos organismos jurisdicionais de caráter nacional. Sua

competência restringe-se a apontar as “violações processuais dos direitos consagrados na

Convenção que tenham causado prejuízo às pessoas, porém carece de competência para sanar

as violações no âmbito interno”15

.

Ante o exposto, por não ter havido qualquer violação às garantias processuais e aos

direitos humanos pelo Estado de Tamoio, não é cabível a revisão dos julgados internos por

esta Corte, em razão da evidente inexistência de violação aos preceitos da CADH.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Da Não Violação ao Direito à Vida

O art. 4° da CADH dispõe sobre o respeito à vida: “1. Toda pessoa tem o direito de

que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o

momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

13 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69.

14 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria geral

do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 83.

15 JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos.

Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 97.

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13

O direito à vida pode ser considerado o mais fundamental de todos os direitos, pois a

sua existência torna possível qualquer outra posterior garantia de direito. Assim, a efetividade

do direito à vida traz como garantia ao indivíduo não só o direito a permanecer vivo, mas,

também, o direito de se ter uma vida digna.

O direito à vida abrange, portanto, outros direitos necessários que garantam meios

adequados à uma existência com dignidade. Nesse sentido, para Cançado Trindade o respeito

à vida não se limita mais ao simples conceito de privação arbitrária da vida, mas se deve

entendê-lo como o dever do Estado de “buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos

meios de sobrevivência”16

.

Por ser um dever do Estado garantir meios de sobrevivência à sua população,

Tamoio atendeu este princípio ao instalar as fábricas no Vale do Carajá, buscando não só o

desenvolvimento sustentável, bem como garantindo a criação de empregos direta e

indiretamente pelas fábricas, impulsionado, ainda, o desenvolvimento sócio-econômico do

Estado.

Ademais, o Estado tem ainda o dever de extirpar a marginalização e a pobreza, por

conseguinte, reduzir as desigualdades sociais de sua população, o que é garantido pelo

desenvolvimento trazido pelas fábricas a toda população de Tamoio.

A República de Tamoios é um Estado que sofreu com uma má gestão

macroeconômica, e sua população, na grande maioria, vive abaixo da linha da pobreza.

Assim, o projeto de construção de Tamoios-Volta Baterias foi uma forma que o governo

encontrou de trazer melhores condições à população e tentar estabilizar a economia,

garantindo a aplicação de todos os direitos consagrados pela CADH.

16 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de

proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 75.

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14

Se considerarmos que o direito à vida abrange não somente o direito de permanecer

vivo, mas também o direito de ter uma vida digna, podemos concluir que todos os esforços

feitos pelo governo na construção e operação das fábricas tiveram como objetivo garantir

uma vida digna à sua população, gerando empregos e rendas como forma de extinguir a

pobreza e a desigualdade social no Estado de Tamoio.

Neste sentido, o juiz Augusto Fogel Pedrozo, da Honorável Corte, entende que o

direito à vida é reconhecido em diversos instrumentos, sendo que a pobreza extrema atenta

contra o direito fundamental à vida, violando a dignidade humana17

. Especificamente no caso

das comunidades que são afetadas pela pobreza crítica, essa situação implica uma negativa

sistemática da possibilidade de gozar dos direitos fundamentais e inerentes ao ser humano.18

Se o direito ao desenvolvimento consiste no direito à vida, não se pode alegar que

houve violação deste princípio. Assim, por não ter sido evidenciada qualquer violação à vida,

nem direta e nem indiretamente pelo Estado, não podemos afirmar que houve violação ao

artigo 4º do Pacto de San José da Costa Rica, e, portanto, não deve recair sobre o Estado

qualquer responsabilidade nesse sentido.

2.2.2. Da Não Violação ao Direito à Integridade Física

Prevê o art. 5° da CADH que “1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua

integridade física, psíquica e moral.”

17 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek

vs. Paraguai. Voto concorrente e dissidente do Juiz Augusto Fogel Pedrozo. Sentença de 24 de agosto de 2010.

§. 21.

18 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek

vs. Paraguai. Voto concorrente e dissidente do Juiz Augusto Fogel Pedrozo. Sentença de 24 de agosto de 2010.

§. 21.

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15

Entende-se por integridade física o direito de não sofrer violações em seu corpo ou

em aspectos de sua personalidade. A definição de direito à integridade física normalmente é

ligada a aspectos negativos. No entanto, esse direito fundamental abrange aspectos positivos

de garantias19

, que consistem em uma série de circunstâncias que devem ser garantidas pelo

Estado.20

Assim, a integridade física consiste em zelar pelo corpo humano em todas as suas

dimensões.21

Para zelar a integridade física de sua população, o Estado deve observar meios de

garantir uma existência digna, que possibilite atender todos os aspectos da integridade, seja

moral, intelectual ou psíquica.22

Como mencionado, o Estado de Tamoio, atendendo aos

direitos de toda a sua população e, principalmente no tocante ao disposto no artigo 5º da

Convenção, criou mecanismos possíveis de atender o desenvolvimento sustentável,

respeitando o meio ambiente e criando condições favoráveis de vida, trabalho e de

subsistência de seus nacionais.

Assim, não há que indagar se houve violação, por parte do Demandado, ao art. 5° da

Convenção, pois o Estado atendeu aos princípios que possibilitam a preservação da

integridade de sua população. Ademais, não há provas substanciais que comprovem que as

supostas vítimas tenham sofrido contaminação decorrente do processo de construção das

19 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípio da dignidade da pessoa humana e o novo direito

civil: breves reflexões. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 8 - Junho de 2006, p. 239

20 FARIA, Antonio Campos de Oliveira. O direito à integridade física, psíquica e moral e a pena privativa

de liberdade. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 20, p. 175-194, dez./mar. 1997/1998. p.

177.

21 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.

196.

22 Corte EDH. Caso Guerra e outros vs. Itália. Julgamento em 19.02.1998. Grand Chamber. Opinião

concorrente do juiz Walsh. p. 22, § 2.

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fábricas, bem como de seu funcionamento. Os estudos demonstram que existe a possibilidade

de contaminação da água sem a interferência humana e, indicam também que a contaminação

do solo ou da água por chumbo pode advir de causas naturais, geológicas, não apenas

humanas.23

Importante ressaltar que os recursos das montanhas rochosas incluem depósitos

significantes de metais, como cobre, ouro, chumbo, prata. Suas principais fontes naturais são

as emissões vulcânicas e o desgaste natural das rochas, e tanto a decomposição seca quanto a

úmida são importantes vias de contaminação.24

O chumbo, por exemplo, pode sofrer

decomposição na água por um processo chamado lixiviação do solo, que é o processo físico

de lavagem das rochas e solos pelas águas das fortes chuvas.25

Portanto, apesar de a autoridade local supor que os problemas de saúde causados à

população sejam decorrentes da poluição das fábricas, na verdade, a contaminação foi

ocasionada pelo próprio rio, de forma totalmente natural, uma vez que os relatórios não

indicam uma relação direta entre a contaminação do rio e o processo industrial.

Vale dizer que o Estado de Tamoio reconhece que membros de sua população foram

contaminados por um processo natural, e não irá se eximir de sua responsabilidade.

Proporcionará a todos o tratamento de saúde adequado para minimizar os efeitos desse

processo, buscando garantir a recuperação destas pessoas prontamente, situação que já tem

sido realizada pelos hospitais locais.26

23 LARINI, L. Inseticidas. Toxicologia. 2. ed. São Paulo: Editora Manole Ltda., 1993, p. 136-163.

23 DI GIULIO, Gabriela Marques. Divulgação científica e comunicação de risco: um olhar sobre Adrianópolis,

Vale do Ribeira. UNICAMP: Campinas, 2006, p. 94l.

25 Universidade de Brasília. Lixiviação. Disponível em: <http://vsites.unb.br/ig/glossario/verbete/ lixiviacao.

htm>. Acesso: 8 jan. 2012.

26 Caso hipotético §14.

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Desta forma, o Estado não violou o artigo 5º da Convenção Americana de Direitos

Humanos. Ao contrário, busca sempre garantir o integral respeito à integridade física,

intelectual e psíquica de todos os seus nacionais.

2.2.3. Da Não Violação Das Garantias Judiciais e Da Proteção Judicial

O art. 8° da CADH dispõe: “1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as

devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,

independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer

acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de

caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (...)”

O art. 25 da Convenção prevê que: “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples

e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a

proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição,

pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas

que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Membros

comprometem-se. 3. A assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do

Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso. 4. A desenvolver as

possibilidades de recurso judicial. 5. A assegurar o cumprimento, pelas autoridades

competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”.

Os artigos 8 e 25 da CADH se referem às garantias ao devido processo legal, ao

direito à ampla defesa e à obrigação do Estado de fornecer recursos judiciais efetivos. Tais

artigos, portanto, devem ser aplicados por todos os Estados, notadamente pelas instâncias

processuais nacionais, de modo que o indivíduo possa defender-se adequadamente contra

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qualquer ato do Estado, o qual poderia afetar seus direitos, conforme já enunciado pela Corte

IDH27

.

No que tange ao artigo 8° da Convenção, Tamoio, como Estado Democrático de

Direito, visando a tratamento igualitário28

a toda a sua população, e atendendo aos princípios

contidos nos tratados internacionais do qual é signatário,29

incorporou no seu ordenamento

interno os preceitos pacificados pela Corte.30

O devido processo é aplicável tanto na apuração de acusações criminais quanto para

resguardar direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra

natureza, como defende a Corte no artigo 8. A garantia a um recurso efetivo, por sua vez, é

um dos pilares básicos do próprio Estado de Direito de uma sociedade democrática.31

27 Corte IDH, Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Sentença de

23.06.2005. Série C, No. 127. § 147.

28 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008, p.

368.

29 ACCIOLY, Hildebrando, NASCIMENTO E SILVA, G.E. Manual de direito internacional público. 14. ed.

São Paulo: Saraiva, 2000. p. 28.

30 Corte IDH. Velásquez Rodriguez vs. Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988,§§ 64 e 66; CIDH. Ivcher

Bronstein vs. Peru. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. § 137; Corte IDH. Baldeón Garcia vs. Peru. Sentença

de 6 de abril de 2006, par.145; Corte IDH. 19 Comerciantes vs. Colômbia. Sentença de 5 de julho de 2004,§

192; Corte IDH. Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Sentença de 28 de novembro de 2003. §. 77.

31 Corte IDH, Caso Irmãs Serrano Cruz vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de

01.03.2005, Série C, No. 120, § 75; Corte IDH. Caso Tibi vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,

Reparações e Custas. Sentença de 07.09.2004, Série C, No. 114, § 131; Corte IDH. Caso 19 Comerciantes vs.

Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 05.06.2004, Série C, no. 109, § 193; Corte IDH. Caso

Cantoral Benavides vs. Peru. Mérito. Sentença de 18.08.2000, Série C, no. 69, § 163; Caso Hilaire Vs.

Trinidad y Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de setembro de 2001. Serie C, No. 94, § 101;

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 8.

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Há, portanto, uma estreita ligação entre os artigos 8 e 25, na medida em que ambos

visam a garantir ao acusado o direito a uma solução justa para a controvérsia.32

O Estado de Tamoio não violou os artigos 8 e 25 da Convenção Americana, uma vez

que forneceu todas as garantias judiciais em todos os processos judiciais, em consonância

com os imperativos da proteção judicial e do devido processo legal resguardados pela CADH.

Todas as ações do Estado e de seus órgãos, no sentido de garantir o respeito aos

princípios da Convenção, devem pautar-se pela observância ao devido processo legal, isto é,

devem estar em consonância com as garantias consagradas pelo artigo 8 da CADH e por

outros dispositivos legais de incontestável relevância internacional.33

O Estado, ao agir dentro dos ditames do devido processo legal, garantiu um processo

justo, imparcial e célere às supostas vítimas, não violando, portanto, o escopo do artigo 8 da

Convenção Americana.

As garantias judiciais contidas no artigo 8 da CADH resguardam direitos essenciais

para a efetivação de um devido processo legal: o direito a um julgamento por um juiz

natural34

, com a participação de um judiciário independente e imparcial35

, dentro de um prazo

razoável.

32 Corte IDH. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido

Processo Legal. Opinião Consultiva OC-16/99, 01.10.1999. Serie A No. 16, §§ 117-119.

33 Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), art. 9 e 10; Convenção Européia dos Direitos

Humanos (1950), art. 6; Pacto Internacional dos direitos civis e políticos (1966), art. 14.

34 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 461.

35 Corte IDH. Caso Lori Berenson Mejía vs. Peru, Sentença de 25.11.2004.. Série C No. 119, § 144; Corte

IDH. Caso Castillo Petruzzi et al vs. Peru. Sentença de 30.05.1999. Série C No. 52,§131; Corte IDH.

Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27(2), 25 e (8) da Convenção Americana sobre

Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-9/87 de 06.10.1987, Série A No. 9, § 20; Corte IDH. Habeas

Corpus em situações de Emergência (Arts. 27, 25 e 7 Convenção Americana sobre Direitos Humanos),

Opinião Consultiva OC-8/87 de 30.01.1987. Serie A No. 8, § 30.

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Conforme o entendimento da Corte, a garantia processual significa o amparo do

devido processo legal, que tem no contraditório elemento essencial36

, sendo instrumento de

garantia da democracia ao criar, assegurar, ampliar e efetivar direitos. É através do devido

processo legal que se determinam o conteúdo e o alcance dos direitos humanos. Assim, o

respeito aos direitos humanos está relacionado diretamente com a garantia de um recurso útil

e célere perante os Tribunais internos competentes37

. Portanto, Tamoio resguardou os direitos

das supostas vítimas e garantiu a aplicação dos preceitos consagrados pela CADH.

Cabe, então, analisar o caso concreto à luz dos direitos e dos elementos acima

citados. A demanda judicial das supostas vítimas, no tocante a construção das fábricas, fora

apresentada perante juiz competente em junho de 2007, e decidida no mesmo ano, até o

trâmite final da ação, ou seja, a decisão pela Suprema Corte, que data de 13 de agosto de

2008, pouco mais de um ano. Dessa forma, é possível observar o direito da Demandante à

garantia judicial quando as ações foram julgadas por um juiz e um tribunal competente,

imparcial e independente,38

além de constituir prova da conduta regular das autoridades

judiciais.

O segundo processo, que se iniciou em 2010, teve como objeto a contaminação de

pessoas por chumbo, a qual, por não ser possível determinar a causa39

, teve seu fim em

36 JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos

Humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 135.

37 CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de

apuração de violações de direitos humanos e implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar,

2002, p. 116-117.

38 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria

geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 52.

39 Caso hipotético, § 15.

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janeiro de 2011. Deste modo, além de célere, buscou o processo salvaguardar o interesse de

toda população de Tamoio.40

A análise dos processos judiciais transcorridos em Tamoio no presente caso

demonstra que o Estado agiu em conformidade com o disposto nos artigos 8 e 25 da

Convenção Americana, em especial com relação aos determinados incisos, os quais

concernem o direito à ampla defesa e a um recurso efetivo, conforme demonstrado a seguir.

A exigência de existência do direito de recurso (princípio do duplo grau de

jurisdição41

), prevista no artigo 8(2)(h) da Convenção Americana, deve ser conjugada com as

determinações do artigo 25 da mesma Convenção – as quais prevêem o direito a um recurso

simples, rápido e efetivo, perante autoridades competentes que o decidam e cumpram as

decisões provenientes desta esfera.

No caso em tela, os recursos oferecidos tanto pela Demandante como pelo

Demandado chegaram à Suprema Corte de Tamoio, o que prova a existência da possibilidade

de recurso. A Suprema Corte pertinente – a autoridade competente, no caso - decidiu pela

continuidade das atividades das fábricas, visando o interesse da toda a população.

Os recursos foram rápidos, visto que houve um período de aproximadamente um ano

entre o ingresso da primeira ação e a decisão final da Suprema Corte, considerando-se a

idoneidade daqueles para estabelecer se houve ou não violação dos Direitos Humanos dos

acusados42

– no caso, frente a uma resposta negativa, a decisão não foi alterada.

40 Caso hipotético, § 20.

41 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria geral

do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 37.

42 Corte IDH. Caso Durand e Ugarte vs. Peru, Mérito, Sentença de 16.08.2000, Série C, no. 68, § 102; Corte

IDH. Garantias Judiciais em estados de emergência (arts. 27, 25 e 8 da Convenção Americana), Opinião

Consultiva OC-9/87, de 06.10.1987, Série A, no. 9, § 24; Caso Yatama vs. Nicarágua, No. 127, nota 25 supra,

§§ 167-169.

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Conclui-se, portanto, que as ações do Estado pautaram-se na observância às

garantias judiciais, evidenciando que as ações do Estado foram regulares, não havendo, dessa

forma, violação aos artigos 8 e 25 da CADH.

2.2.4. Honra

Dispõe o art. 11 da CADH que: “1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra

e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias

ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua

correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito

à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas”.

Tamoio não ofendeu a honra de qualquer cidadão, sendo garantidos os direitos

individuais previstos na legislação interna e observados os mandamentos internacionais

assumidos pelo Estado, em consonância com o art. 2° da CADH.

Também foi garantido o debate democrático entre os grupos envolvidos e

representantes da sociedade e do Estado, e o acesso ao poder judiciário local pelas vítimas,

com o esgotamento dos recursos internos em três instâncias, a fim de discutir eventuais

violações aos direitos humanos, reforçando a proteção aos direitos humanos e a não violação

do compromisso internacional assumido com a ratificação da CADH pela República de

Tamoio.

Dessa forma, as partes não podem alegar que tiveram sua honra violada

simplesmente pela existência de um processo judicial, visto que, conforme já decidido pela

Corte, “o processo judicial não é, por si só, uma afetação ilegal de honra ou dignidade”.43

43 Corte IDH. Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Sentença de 29 de Setembro de 1999. par. 177. Tradução livre.

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Por fim, vale ressaltar que a não violação da honra já foi corroborada pela Comissão,

que verificou que não houve qualquer violação ao art. 11 da CADH, quando apresentou o

caso a esta Corte.

2.2.5. Da Não Violação a Liberdade De Pensamento e Expressão

Prevê o art. 13 da CADH que: “1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de

pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir

informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou

por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. (...) 3.

Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de

controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de

equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios

destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões”.

O direito à liberdade de expressão é pedra angular de uma sociedade democrática44

.

O Estado de Tamoio entende que este direito é essencial para se construir uma sociedade

verdadeiramente democrática45

, fundada no pluralismo informativo, na difusão de

44 Corte IDH. Caso Kymel vs. Argentina. Voto concorrente do juiz Sergio García Ramírez em sentença de

02.05.2008, § 4; Caso “La Última Tentación de Cristo”, No. 73, § 8; OC-5/85, la Colegiación Obligatoria de

Periodistas, de 13.10.1985, Serie A, No. 5, § 70; Corte IDH. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções

Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 02.07.2004, Serie C, No. 107, § 112; Corte IDH, Caso

Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Exceção

Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 05.08.2008, Serie C, No. 182, § 131.

45 PEREIRA, Guilherme Döring Cunha. Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 119.

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informações e na possibilidade de expressar e formar opiniões de qualquer natureza

livremente46

.

A liberdade de expressão, neste contexto, assume papel importantíssimo para o

progresso47

, além de um meio essencial para acessar e fiscalizar a gestão do Estado48

.

O artigo 13.1 da Convenção Americana consagra este direito na liberdade de

procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza49

, que se manifesta em

46 Corte IDH. Caso Herrera Ulloa, § 113; Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein, § 152; Caso “La Última

Tentación de Cristo”, No. 73, § 69; Corte EDH. Scharsach and News Verlagsgesellschaft v. Austria, no.

39394/98, § 29, 2003-XI; Corte EDH, Perna v. Italy, no.48898/98, § 39, 2003-V; Corte EDH, Dichand and

others v. Austria, no. 29271/95, § 37, Sentença de 26.02.2002;. Corte EDH, Case of Lehideux and Isorni v.

France, Sentença de 23.09.1998, § 55; Corte EDH, Case of Otto-Preminger- Institut v. Austria, Sentença de

20.09.1994, Series A, no. 295-A, § 49; Corte EDH, Case of Castells v. Spain, Sentença de 23.04.1992, Serie A,

No. 236, § 42; Corte EDH, Case of Oberschlick v. Austria, § 57; Corte EDH, Case of Müller and Others v.

Switzerland, Sentença de 24. 05.1988, Series A, no. 133, § 33; Corte EDH, Case of Lingens v. Austria,

Sentença de 8. 07. 1986, Series A, no. 103, § 41; Corte EDH, Case of Barthold v. Germany, Sentença de

25.03.1985, Series A, no. 90, § 58; Corte EDH, Case of The Sunday Times v. United Kingdom, Sentença de

29.04.1979, Series A, no. 30, § 65; Corte EDH, Case of Handyside v. United Kingdom, Sentença de

07.12.1976, Series A, No. 24, § 49; Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Aduayom y otros c. Togo

(422/1990, 423/1990 e 424/1990), § 7.4 e Cf. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Media

Rigths Agenda and Constitucional Rights Project v. Nigeria, Communication Nos 105/93, 128/94, 130/94 e

152/96, Decisão de 31.10.1998, § 54.

47 Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro

de 2006. §. 85; Caso Ricardo Canese vs. Paraguay. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de

2004. §. 82; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.

Sentença de 2 de julho de 2004 par. 112 e 113; Opinião Consultiva OC -05/85, La colegiación obligatoria de

periodistas, de 13 de novembro de 1985. §. 70; Corte EDH. Caso Surek vs. Turkey. Sentença de 8 de Julho de

1999. par. 58; Caso Dichand e outros vs. Áustria. Sentença de 26 de fevereiro de 2002. §. 37.

48 Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro

de 2006. §. 86.

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duas dimensões: no plano individual, pelo direito de se expressar livremente; e no plano

social, pelo direito da coletividade de receber informações sem limitações e de ter acesso a

opiniões de terceiros50

. A Convenção traz ainda a expressa proibição da censura prévia e de

outras formas indiretas de restrições51

. Para que a proteção da liberdade de expressão seja

efetiva, é necessário garanti-la nas suas duas dimensões52

.

O Estado de Tamoio em nenhum momento ofendeu o art. 13 da CADH, pois não

houve qualquer restrição à manifestação do pensamento, seja na sua forma individual ou

coletiva53

. O Demandado fomentou a participação popular em seu processo industrial,

49 CIDH, Fifth Report on The Situation of Human Rights in Guatemala, Chapter IX – The Right to Freedom

of Thought and Expression Expression, § 7.

50 Corte IDH, La Colegiación Obligatoria de Periodistas (arts. 13 y 29 Convención Americana sobre

Derechos Humanos. Opinão Consultiva OC-5/85 del 13.11.1985. Série A, No. 5, §§ 30 a 32; Corte IDH, Caso

“La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas.

Sentença de 5.02.2001. Série C, No. 73, §. 64; Corte IDH, Caso Ivcher Bronstein Vs. Perú. Fondo,

Reparaciones y Costas. Sentença de 6.05.2001, Série C, No. 74, § 146; Corte IDH, Caso Herrera Ulloa Vs.

Costa Rica. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 02.07.2004. Série C, No.

107, § 108; Corte IDH, Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de

31.08.2004. Série C, No. 111, § 77; Corte IDH, Caso Kimel Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas,

Sentença de 2.05.2008. Serie C, No. 177, §. 53.

51 CADH, art. 13.2, 13.3, 13.4 e 13.5

52 Corte IDH. Caso Herrera Ulhoa vs. Costa Rica, § 111; Corte IDH ,Caso Ivcher Bronstein, Sentença de

6.02.2001. Serie C, No. 74, § 149; Caso“La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), Sentença

de 5.02.2001. Serie C, No. 73, § 67; La Colegiación Obligatoria de Periodistas, (arts. 13 y 29 Convención

Americana sobre Derechos Humanos), § 32.

53 Corte IDH, Caso Ivcher Bronstein vs. Peru, § 147; Corte IDH, Caso “La Última Tentación de Cristo”

(Olmedo Bustos y otros), § 65.

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quando criou a Lei Tamoiana de Meio Ambiente, de 2001, que prevê que as demandas da

população local devem ser incluídas no relatório de impacto ambiental.54

Tamoio, visando a garantir a imparcialidade nos relatórios de impactos ambientais,

estipula que este fosse realizado por uma empresa independente. Ademais, não é possível

argumentar violação ao artigo 13 da CADH por não ter sido atendido o seu requerimento.

Para acarretar efetiva violação ao direito de expressão, é necessária uma intervenção estatal

neste direito, o que em nenhum momento ficou demonstrado. Apenas foi alegado que a

população não foi consultada adequadamente55

, o que não configura violação ao direito ora

tratado. Importante destacar que uma alegação deve ser comprovada de forma idônea, e a

simples não concordância com a construção das fábricas não configura violação aos direitos

humanos.

Assim, ao incorporar as demandas da população local em seu relatório, nos termos

permitidos pela Lei de Meio Ambiente, fortaleceu-se a democracia no país. Em seu relatório

sobre Direitos Humanos da Venezuela, de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos

Humanos reafirmou a importância para a democracia da participação em manifestações

públicas56

. O Estado de Tamoio foi um exemplo de política do Estado de não reprimir

manifestações sociais: não houve censura, tampouco foi restringido o exercício pela

exigência de requisitos prévios57

.

54 Caso hipotético § 9.

55 Caso hipotético § 9.

56 CIDH, Democracy and Human Rights in Venezuela, Chapter II, Political Life and Participation in Public

Life § 118.

57 CIDH, Democracy and Human Rights in Venezuela, Chapter II, Political Life and Participation in Public

Life §138

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As medidas tomadas pelo Estado de Tamoio diferem-se, assim, da restrição

propriamente dita do direito à liberdade de expressão.58

Conclui-se, pois, que o Demandado

não violou o direito à liberdade de expressão previsto na Convenção, em detrimento das

supostas vítimas de Rugendas.

2.2.6. Meio Ambiente Saudável

O art. 11 do Protocolo de San Salvador dispõe que: “1. Toda pessoa tem direito a

viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.; 2. Os Estados

Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente”.

O objetivo de Tamoio é um desenvolvimento equilibrado, o qual visa a buscar um

crescimento econômico aliado a um meio ambiente equilibrado. Segundo José Afonso da

Silva, a existência de um meio ambiente sadio e equilibrado é uma condição necessária para a

efetividade de vários direitos da pessoa humana59

, tanto para as gerações presentes quanto

para as gerações futuras, já que o meio ambiente “abrange a interação de elementos naturais,

artificiais e culturais, que, em conjunto, levarão a um desenvolvimento equilibrado”.60

O Estado de Tamoio se preocupou em garantir um meio ambiente sadio, realizando

estudos de impacto ambiental, conforme a legislação local, atendendo aos requisitos do

Protocolo de San Salvador.

Não se pode frear o desenvolvimento social e econômico de um país, pois, estaria

ferindo os direitos de toda uma coletividade.61

Deve-se, sim, compatibilizar o

53 Corte IDH, OC 05/85 – Opinão Separada do Juiz Rodolfo E. Piza Escalante, § 10.

59 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p 20.

60 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de

proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 20.

61 Corte EDH, Pine Valley Developments Ltd and Others, Sentença de 29.11.1991, Series A, no. 222.

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desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando assim um

desenvolvimento social. Este é o grande elo da humanidade e objetivo do Estado de Tamoio.

A República de Tamoio cumpriu as exigências necessárias para a manutenção e

preservação do meio ambiente, promovendo todas as análises necessárias e efetuando todos

os procedimentos legais para a construção das fábricas.

Cumpre evidenciar que, para haver a efetividade do direito a um meio ambiente

sadio, vários fatores devem ser implementados em busca da sustentabilidade necessária, do

que é “mister a compreensão do conceito de meio ambiente, consciência ambiental,

caracterização do direito ambiental como um direito fundamental, aspectos relacionados com

a qualidade do meio ambiente, qualidade de vida e desenvolvimento econômico”62

.

Importante ressaltar que o direito ao desenvolvimento foi consagrado pela ONU em

1986, através da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, e que o Estado de Tamoio

se respalda tanto nas disposições da ONU, quanto no Pacto Internacional Sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais63

, que em seu artigo 1º evidencia o Direito ao

Desenvolvimento. Assim, o direito ao desenvolvimento torna-se um direito humano

inalienável64

, devendo o Estado, portanto, aplicá-lo, pois dele dependem outros direitos que

garantem uma vida digna.

62 ALVEZ, Carina da Cunha et al. O direito fundamental a um meio ambiente sadio e a necessária

sustentabilidade. Revista Eletrônica do Curso de Direito Da UFSM. V.3, n.3. Setembro de 2008. p. 77-89

63 O artigo 1º do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dispõe que: “Todos os

povos tem o direito de livre determinação. Em virtude deste direito, estabelecem livremente sua condição

política e desse modo regulam o seu desenvolvimento econômico, social e cultural (...)”. SALIBA, Aziz Tuffi.

Legislação de direito internacional. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296.

64 Conforme artigo 1º: “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda

pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e

político, a ele contribuir e dele desfrutar (...)”. Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração

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Ademais, os diversos direitos humanos devem ser vistos de uma forma conjunta,

interdependente e indivisível65

, não sendo possível a análise de qualquer direito humano de

maneira isolada. Assim, o direito ao meio ambiente sadio deve ser aplicado em consonância

com o direito ao desenvolvimento, não podendo um direito restringir o exercício do outro.

Diante disso, afirma-se que o Estado de Tamoio analisou os dois direitos em

conjunto, atendendo ao disposto no ITMA e no Pacto Internacional Sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais, garantindo a todos o direito a um meio ambiente sadio

aliado a um desenvolvimento sustentável.

Portanto, não houve violação ao artigo 11 do Protocolo de San Salvador por parte do

Demandado, como demonstrado acima.

3. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o Estado de Tamoio requer respeitosamente a esta Egrégia

Corte Interamericana de Direitos Humanos que declare a procedência das exceções

preliminares, quais sejam:

a) Da impossibilidade da Corte IDH agir como órgão revisor;

b) Da incompetência ratione materiae para apreciar violações contra as supostas

vítimas de Rugendas.

Requer também que a Corte declare:

sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986. Artigo 1°. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.

usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html>. Acesso

em 09 jan. 2011.

65 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de

proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 190.

Page 41: Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Honorável Corte ... · Equipe 1498 V Corte IDH, Caso Lori Berenson Mejía vs. Peru, Sentença de 25.11.2004.. Série C No. 119.....19 Corte

Equipe 1498

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(a) A ausência de responsabilidade internacional do Estado pela suposta violação aos

artigos 4, 5, 8, 13 e 25 da Convenção, todos em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento e

artigo 11 do Protocolo de San Salvador como reconhecido pela Comissão de Direitos

Humanos, em detrimento da Demandante;

(b) A improcedência de quaisquer pedidos de reparação, custas e gastos feitos pelas

vítimas do presente caso.