antropocentrismo legislativo

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Arlindo Murilo Muniz Arlindo Murilo Muniz [email protected] [email protected] www.arlindomunizambiental.adv.br www.arlindomunizambiental.adv.br O Antropocentrismo e o O Antropocentrismo e o direito dos Animais direito dos Animais

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Page 1: Antropocentrismo legislativo

Arlindo Murilo MunizArlindo Murilo Muniz

[email protected]@arlindomunizambiental.adv.br www.arlindomunizambiental.adv.brwww.arlindomunizambiental.adv.br

O Antropocentrismo e o O Antropocentrismo e o direito dos Animais direito dos Animais

Page 2: Antropocentrismo legislativo

HomemHomem

LinguagemLinguagem

Com a linguagem fez-se possível a exposição Com a linguagem fez-se possível a exposição dos interesses;dos interesses;

A defesa dos interesses nessessitava de A defesa dos interesses nessessitava de organizaçãoorganização

A organização foi necessária para A organização foi necessária para sobrevivencia humanasobrevivencia humana

Page 3: Antropocentrismo legislativo

A NORMAA NORMA

Nasce com objetivo de regular o Nasce com objetivo de regular o comportamento humano abstratamentecomportamento humano abstratamente

Fato valorado ;Fato valorado ; Interesse Interesse Nortear conflitos de interessesNortear conflitos de interesses

Page 4: Antropocentrismo legislativo

O objeto da normaO objeto da norma

Regular o comportamento HUMANORegular o comportamento HUMANO

Feita pelo homem;Feita pelo homem; Aos interesses do homem Aos interesses do homem Para o interesse do homemPara o interesse do homem

Page 5: Antropocentrismo legislativo

Antropocentrismo normativoAntropocentrismo normativo

O EstadoO Estado

O povo;O povo; O indivíduoO indivíduo As coisas As coisas

Page 6: Antropocentrismo legislativo

Ordens e desejos normativos Ordens e desejos normativos

A constituiçãoA constituição

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;I - a soberania; II - a cidadania;II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.V - o pluralismo político.

Page 7: Antropocentrismo legislativo

Ordens e desejos normativos Ordens e desejos normativos

A constituiçãoA constituição CAPÍTULO VICAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Art. 225. TodosTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, equilibrado, bem de uso comum do povo bem de uso comum do povo e essencial à sadia e essencial à sadia qualidade de vidaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo dever de defendê-lo e preservá- loe preservá- lo para as para as presentes e futuras presentes e futuras gerações.gerações.

§ 1º - § 1º - Para assegurar a efetividade desse direitoPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder , incumbe ao Poder Público:Público:

VII - VII - proteger a fauna proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco que coloquem em risco sua função ecológicasua função ecológica, provoquem a , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)(Regulamento)

Page 8: Antropocentrismo legislativo

Ordens e desejos normativos Ordens e desejos normativos

Código civilCódigo civil

animal = coisaanimal = coisa Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminalArt. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal Art. 936Art. 936. O dono, ou detentor. O dono, ou detentor, , do animal do animal ressarcirá o dano por este ressarcirá o dano por este

causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a

tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

II II - apoderar-se de - apoderar-se de coisascoisas suas, inclusive animais suas, inclusive animais que aí se que aí se encontrem casualmente.encontrem casualmente.

Art. 1.397. Art. 1.397. As crias dos animais pertencemAs crias dos animais pertencem ao usufrutuário, ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.existentes ao começar o usufruto.

Page 9: Antropocentrismo legislativo

Ordens e desejos normativos Ordens e desejos normativos

Código civilCódigo civil animal = coisaanimal = coisa Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: V V - animais do serviço ordinário- animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. de estabelecimento agrícola. Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais os animais que integram a que integram a

atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Page 10: Antropocentrismo legislativo

O direito do animalO direito do animal

O animal não é sujeito de direito O animal não é sujeito de direito autonomoautonomo

O direito do animal deve ter reflexo no interesse humano.O direito do animal deve ter reflexo no interesse humano. Lei 9605/98Lei 9605/98

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:constituem ou qualificam o crime:

m) com o emprego de m) com o emprego de métodos cruéis métodos cruéis para abate ou captura de para abate ou captura de animais;animais;

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou

cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.animal.

Page 11: Antropocentrismo legislativo

O direito do animalO direito do animal

observe o que diz a legislaçãoobserve o que diz a legislação Lei 9605/98Lei 9605/98

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:constituem ou qualificam o crime:

m) com o emprego de m) com o emprego de métodos cruéis métodos cruéis para abate ou captura de para abate ou captura de animais;animais;

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, Pena - detenção, de três meses a um anode três meses a um ano, e multa., e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou

cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.animal.

Page 12: Antropocentrismo legislativo

O direito do animalO direito do animal

observe o que diz a legislaçãoobserve o que diz a legislação Código penalCódigo penal Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou

cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - Pena - reclusão, de dois a oito anosreclusão, de dois a oito anos..

Page 13: Antropocentrismo legislativo

O direito do animalO direito do animal

observe o que diz a legislaçãoobserve o que diz a legislação Código penalCódigo penal Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou

cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de cárcere privado:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - Pena - reclusão, de dois a oito anosreclusão, de dois a oito anos..

Page 14: Antropocentrismo legislativo

O direito do animalO direito do animal

Abate humanitáriosAbate humanitários O abate humanitário é destinado ao homemO abate humanitário é destinado ao homem Normativa 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da AgriculturaNormativa 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura

2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de 2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de diretrizes técnicascientíficas que garantam o bem-estar dos animais diretrizes técnicascientíficas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangriadesde a recepção até a operação de sangria

Menos stress mais maciez na carneMenos stress mais maciez na carne

Page 15: Antropocentrismo legislativo

A norma A norma

A lei é feita pelo homem e para o homemA lei é feita pelo homem e para o homem Quando o homem desconsidera a lei natural, pode se sujeitar a ela Quando o homem desconsidera a lei natural, pode se sujeitar a ela

na sua forma natural, mas insto não implica em dizer que o animal na sua forma natural, mas insto não implica em dizer que o animal é o sujeito de direito normativo autonomo, pois estará sempre é o sujeito de direito normativo autonomo, pois estará sempre subordinado a interesse do homemsubordinado a interesse do homem

O direito posto é destinado ao homem e não à natureza, esta O direito posto é destinado ao homem e não à natureza, esta possui suas próprias leis, as quais o homem está sujeito. possui suas próprias leis, as quais o homem está sujeito.

Page 16: Antropocentrismo legislativo

GuantanamoGuantanamo

Page 17: Antropocentrismo legislativo
Page 18: Antropocentrismo legislativo

Nem o próprio homem conseguiu ter Nem o próprio homem conseguiu ter direitos garantidos em sua plenitude quiçá direitos garantidos em sua plenitude quiçá os animais.os animais.

O centro de detenção de Guantánamo O centro de detenção de Guantánamo possuía pelo menos 385 presos: de 60 a possuía pelo menos 385 presos: de 60 a 80 seriam processados por um tribunal 80 seriam processados por um tribunal militar, e 85 seriam devolvidos para seus militar, e 85 seriam devolvidos para seus países de origem. Outros 200 estavam países de origem. Outros 200 estavam num “limbo legal”, ou seja, sem definição num “limbo legal”, ou seja, sem definição quanto ao futuro.quanto ao futuro.