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ANO XXIX - 2018 - 3ª SEMANA DE MARÇO DE 2018 BOLETIM INFORMARE Nº 12/2018 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS AFERIÇÃO INDIRETA – IN RFB Nº 971/2009 - CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ....................................................................Pág. 340 ASSUNTOS TRABALHISTAS SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12) – PARTE I (PRINCÍPIOS GERAIS; ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES; INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS; DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA; SISTEMAS DE SEGURANÇA; DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA; MEIOS DE ACESSO PERMANENTE; COMPONENTES PRESSURIZADOS; TRANSPORTES DE MATERIAIS) ..............................................................................................................................................................................................Pág. 345 VALE-TRANSPORTE – CONSIDERAÇÕES............................................................................................................................................Pág. 362

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ANO XXIX - 2018 - 3ª SEMANA DE MARÇO DE 2018 BOLETIM INFORMARE Nº 12/2018

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AFERIÇÃO INDIRETA – IN RFB Nº 971/2009 - CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .................................................................... Pág. 340

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12) –

PARTE I (PRINCÍPIOS GERAIS; ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES; INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS;

DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA; SISTEMAS DE SEGURANÇA; DISPOSITIVOS DE PARADA

DE EMERGÊNCIA; MEIOS DE ACESSO PERMANENTE; COMPONENTES PRESSURIZADOS; TRANSPORTES DE

MATERIAIS) .............................................................................................................................................................................................. Pág. 345

VALE-TRANSPORTE – CONSIDERAÇÕES............................................................................................................................................ Pág. 362

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AFERIÇÃO INDIRETA – IN RFB Nº 971/2009 Considerações Previdenciárias

Sumário 1. Introdução; 2. Aferição Indireta; 2.1 – Utilização; 2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes; 2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração Paga Pela Execução De Obra, Ou Serviço De Construção Civil; 2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado; 2.5 - Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços; 2.5.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil; 2.5.2 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais; 2.5.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais; 2.5.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros; 2.5.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço; 2.5.6 - Prestação Dos Serviços De Construção Civil De: (Pavimentação Asfáltica, Terraplenagem, Aterro Sanitário E Dragagem, Obras De Arte (Pontes Ou Viadutos), Drenagem E Demais Serviços Realizados Com A Utilização De Equipamentos;

1. INTRODUÇÃO Nesta matéria será tratada sobre aferição indireta, conforme trata a IN RFB nº 971/2009, artigo 446 a 455. 2. AFERIÇÃO INDIRETA Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais (Artigo 446 da IN RFB nº 971/2009). “Art. 2º, III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física (IN INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, com Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002)”. 2.1 – Utilização A aferição indireta será utilizada, se: (Artigo 447 da IN RFB nº 971/2009) a) no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; b) a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente; c) faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil; d) as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo: d.1) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização; d.2) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; d.3) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

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2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira (§ 1º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009). Para fins do disposto na aliena “c” do item “2.2” desta matéria, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS (verificar abaixo) e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa (verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009). No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário (§ 3º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009). Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (§ 4º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009). “§ 13 do art. 225 do RPS (Decreto nº 3.048/1999): Art. 225. A empresa é também obrigada a: ... § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”. “Inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa: Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ... V - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º”. 2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração Paga Pela Execução De Obra, Ou Serviço De Construção Civil Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 (verificar o subitem “2.3.1”, abaixo) ou nos termos do Capítulo IV do Título IV (Artigo 448 da IN RFB nº 971/2009). Segue abaixo, os artigos 336, 337, 450, 451, 454 e 455, da IN RFB nº 971/2009: “Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Art. 337. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455.

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Art. 450. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de: I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário. Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455. Art. 451. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450. § 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450. § 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450. § 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455. § 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453. Art. 454. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente. Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais. Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento); II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento); III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento); IV - drenagem: 20% (vinte por cento); V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

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Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço”. 2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação da CPMF (Artigo 449 da IN RFB nº 971/2009). 2.5 - Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de: (Artigo 450 da IN RFB nº 971/2009) a) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário. 2.5.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455 (observar os subitens “2.5.3”, conforme o parágrafo único, do artigo 450 da IN RFB nº 971/2009. 2.5.2 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria) (Artigo 451 da IN RFB nº 971/2009). Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 451 da IN RFB nº 971/2009: “§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria). § 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria). § 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria) e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455 (verificar o subitem “2.5.6”). § 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453 (verificar o subitem “2.5.4”, desta matéria)”.

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2.5.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a: (Artigo 452 da IN RFB nº 971/2009) a) 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; b) 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza. 2.5.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149 (verificar abaixo) (Artigo 453 da IN RFB nº 971/2009). “Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: ... V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003”. 2.5.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente (Artigo 454 da IN RFB nº 971/2009). A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais (Parágrafo único, do artigo 454 da IN RFB nº 971/2009). 2.5.6 - Prestação Dos Serviços De Construção Civil De: (Pavimentação Asfáltica, Terraplenagem, Aterro Sanitário E Dragagem, Obras De Arte (Pontes Ou Viadutos), Drenagem E Demais Serviços Realizados Com A Utilização De Equipamentos Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: (Artigo 455 da IN RFB nº 971/2009) a) pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento); b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento); b) obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento); c) drenagem: 20% (vinte por cento); d) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento). Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nas alíneas acima, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual

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maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (Parágrafo único, do artigo 455 da IN RFB nº 971/2009). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12) – PARTE I

(Princípios Gerais; Arranjo Físico E Instalações; Instalações E Dispositivos Elétricos; Dispositivos De Partida, Acionamento

E Parada; Sistemas De Segurança; Dispositivos De Parada De Emergência; Meios De Acesso Permanente; Componentes

Pressurizados; Transportes De Materiais) Sumário 1. Introdução; 2. Segurança E Medicina Do Trabalho; 3. Segurança No Trabalho Em Máquinas E Equipamentos; 3.1 - Princípios Gerais; 3.1.1 - Medidas De Proteção Para O Trabalho Em Máquinas E Equipamentos; 4. Arranjo Físico E Instalações; 5. Instalações E Dispositivos Elétricos; 6. Dispositivos De Partida, Acionamento E Parada; 6.1 - Comandos De Partida Ou Acionamento Das Máquinas; 6.2 - Dispositivos De Acionamento Do Tipo Comando Bimanual; 6.2.1 - Participação De Mais De Uma Pessoa; 6.3 - Funcionamento Que Apresentem Níveis De Segurança Diferentes; 6.4 - Acionamento Por Pessoas Não Autorizadas; 6.5 - Emissão De Sinal Sonoro Ou Visual; 7. Sistemas De Segurança; 7.1 - Segurança Por Meio De Barreira Física; 7.2 - Dispositivos De Segurança Os Componentes Que; 7.3 - Proteção Móvel; 7.4 - Proteções Que Garantam A Saúde E A Segurança Dos Trabalhadores; 8. Dispositivos De Parada De Emergência; 8.1 - Função Parada De Emergência; 8.2 - Acionadores Do Tipo Cabo; 8.3 - Parada De Emergência; 9. Meios De Acesso Permanentes; 9.1 - Locais Ou Postos De Trabalho Acima Do Piso; 9.2 - Passarelas, Plataformas, Rampas E Escadas De Degraus; 9.3 – Rampas; 9.4 - Proteção Contra Quedas; 9.5 - Passarelas, Plataformas E Rampas; 9.6 – Escadas De Degraus; 10. Componentes Pressurizados; 10.1 – Sistemas: Hidropneumáticos, Pneumáticos E Hidráulicos; 11. Transportadores De Materiais.

1. INTRODUÇÃO A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. E nesta matéria será tratada somente sobre princípios gerais; arranjo físico e instalações; instalações e dispositivos elétricos; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; meios de acesso permanente; componentes pressurizados; transportes de materiais conforme trata a NR 12, em seus subitens “12.1” a “12.93.1”. 2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

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A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88). Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas. Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1). 3. SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 3.1 - Princípios Gerais Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis (NR 12, subitem “12.1”). Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.1.1”). As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade (NR 12, subitem “12.2”). As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.2-A”). Esta norma não se aplica às máquinas e equipamentos: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.2-B”) a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal; b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; c) classificados como eletrodomésticos. É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.2-C”). 3.1.1 - Medidas De Proteção Para O Trabalho Em Máquinas E Equipamentos O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho (NR 12, subitem “12.3”). São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: (NR 12, subitem “12.4”) a) medidas de proteção coletiva;

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b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016 - Vide Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/20016) (NR 12, subitem “12.5”). Cabe aos trabalhadores: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015) (NR 12, subitem “12.5-A”). a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos; b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros; c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função; d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta Norma; e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma. Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria n.º 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.5.1”). 4. ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais (NR 12, subitem “12.6”). As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura (NR 12, subitem “12.6.1”). As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.6.2”). Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas (NR 12, subitem “12.7”). Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho (NR 12, subitem “12.8”). A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa (NR 12, subitem “12.8.1”). As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança (NR 12, subitem “12.8.2”). Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem: (NR 12, subitem “12.9”) a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;

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b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade (NR 12, subitem “12.10”). As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental (NR 12, subitem “12.11”). A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração (NR 12, subitem “12.11.1”). Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas (NR 12, subitem “12.12”). As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores (NR 12, subitem “12.13”). 5. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR10 (NR 12, subitem “12.14”). Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão (NR 12, subitem “12.15”). As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes (NR 12, subitem “12.16”). Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: (NR 12, subitem “12.17”) a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização; b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor; c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos; d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo. (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: (NR 12, subitem “12.18”) a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;

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d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso. As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos (NR 12, subitem “12.19”). As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito (NR 12, subitem “12.20”). As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes (NR 12, subitem “12.20.1”). Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.20.2”). São proibidas nas máquinas e equipamentos: (NR 12, subitem “12.21”) a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: (NR 12, subitem “12.22”) a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio; b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito. Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de operação (NR 12, subitem “12.23”). 6. DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: (NR 12, subitem “12.24”) a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e e) não possam ser burlados. 6.1 - Comandos De Partida Ou Acionamento Das Máquinas Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas (NR 12, subitem “12.25”). 6.2 - Dispositivos De Acionamento Do Tipo Comando Bimanual

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Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: (NR 12, subitem “12.26”) a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo); (Retificado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança; c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais; d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de comando; e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de comando acidental; f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação de comando para dificultar a burla do efeito de proteção do dispositivo de comando bimanual; e g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação do comando. Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos 5 diferentes, que devem manter simultaneidade entre si (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.27”). Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.28”). a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) c) a utilização projetada para a máquina. Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.29”) a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) 6.2.1 - Participação De Mais De Uma Pessoa Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.30”). Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas (NR 12, subitem “12.30.1”).

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O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.30.2”). Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.30.3”). 6.3 - Funcionamento Que Apresentem Níveis De Segurança Diferentes As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos: (NR 12, subitem “12.31”) a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas; b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento; c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável. 6.4 - Acionamento Por Pessoas Não Autorizadas As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento (NR 12, subitem “12.32”). 6.5 - Emissão De Sinal Sonoro Ou Visual O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.33”). Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.34”). As máquinas e equipamentos comandados por radiofreqüência devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais (NR 12, subitem “12.35”). Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.36”) a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma; e b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes. Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de 2012 devem: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) (NR 12, subitem “12.36.1”). a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta norma; e b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.

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Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e atender a uma das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais: (Item alterado e alíneas inseridas pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.37”) a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança; b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança; c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha; d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida. Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas “b”, “c” e “d” (Verificar acima), é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.37.1”). 7. SISTEMAS DE SEGURANÇA As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.38”). A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma (NR 12, subitem “12.38.1”). Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.39”) a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados; e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho. Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.40”). Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser 7 mantida até que existam condições seguras para o rearme. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.40.1”). 7.1 - Segurança Por Meio De Barreira Física 12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: (NR 12, subitem “12.13”)

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a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. 7.2 - Dispositivos De Segurança Os Componentes Que Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: (NR 12, subitem “12.42”) a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança; b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.43”). 7.3 - Proteção Móvel A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.44”) a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.45”) a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas; b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

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c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas. A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.45.1”). Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos 8 devem: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.46”) a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento. A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.46.1”). As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. (NR 12, subitem “12.47”). Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.47.1”). O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento (NR 12, subitem “12.47.2”). 7.4 - Proteções Que Garantam A Saúde E A Segurança Dos Trabalhadores As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.48”). As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: (NR 12, subitem “12.49”) a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas; b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas; c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos; d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções; e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas; g) impedir que possam ser burladas; h) proporcionar condições de higiene e limpeza; i) impedir o acesso à zona de perigo; j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;

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k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e l) não acarretar riscos adicionais. Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A (Verificar o anexo citado na própria NR 12) (NR 12, subitem “12.50”). Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.51”) a) sensoriamento da presença de pessoas; (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.51.1”). Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de 9 perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”). (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.51.2”). Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela. (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.51.3”). As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades (NR 12, subitem “12.52”). Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa (NR 12, subitem “12.53”). As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim (NR 12, subitem “12.54”). Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.55.”). Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.55.1”). 8. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes (NR 12, subitem “12.56”). Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento (NR 12, subitem “12.56.1”). Excetuam-se da obrigação do item 12.56 (verificar o parágrafo acima) as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015) (NR 12, subitem “12.56.2”). Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos (NR 12, subitem “12.57”).

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Os dispositivos de parada de emergência devem: (NR 12, subitem “12.58”) a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio; b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança; c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização; d) prevalecer sobre todos os outros comandos; e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento. 8.1 - Função Parada De Emergência A função parada de emergência não deve: (NR 12, subitem “12.59”) a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e c) gerar risco adicional. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado (NR 12, subitem “12.60”). O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada (NR 12, subitem “12.60.1”). 8.2 - Acionadores Do Tipo Cabo Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se: (NR 12, subitem “12.61”) a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos; b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante. 8.3 - Parada De Emergência As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência (NR 12, subitem “12.62”) Se não for possível o cumprimento da exigência do item 12.62, deve-se garantir que, após a atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo (NR 12, subitem “12.62.1”). A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência (NR 12, subitem “12.63”).

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A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área protegida pelo cabo (NR 12, subitem “12.63.1”). 9. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES As máquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante (NR 12, subitem “12.64”). Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus (NR 12, subitem “12.64.1”). Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 12.64.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro (NR 12, subitem “12.64.2”). Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores. (NR 12, subitem “12.64.3”). O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.65”). 9.1 - Locais Ou Postos De Trabalho Acima Do Piso Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.66”). Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 12.66 (verificar o parágrafo acima), poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias (NR 12, subitem “12.66.1”). 9.2 - Passarelas, Plataformas, Rampas E Escadas De Degraus As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho (NR 12, subitem “12.67”). As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e: (NR 12, subitem “12.68”) a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador; b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; c) ser mantidas desobstruídas; e d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las. 9.3 – Rampas As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão quando o piso não for antiderrapante (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 11 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.69”). É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso (NR 12, subitem “12.69.1”). 9.4 - Proteção Contra Quedas Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: (NR 12, subitem “12.70”)

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a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente (NR 12, subitem “12.71”). A proteção mencionada no item 12.71 (Verificar o parágrafo acima) pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores (NR 12, subitem “12.71.1”). Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III (Verificar o anexo na NR 12) (NR 12, subitem “12.72”). 9.5 - Passarelas, Plataformas E Rampas As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.73”) a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) meios de drenagem, se necessário; e c) não possuir rodapé no vão de acesso. 9.6 – Escadas De Degraus As escadas de degraus sem espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.74”) a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III (Verificar o anexo nessa norma – NR 12). As escadas de degraus com espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.75”) a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);

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c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter: (NR 12, subitem “12.76”) a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; (Alterada 12 pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance; g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C do Anexo III; e: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) (NR 12, subitem “12.76.1”) a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B do Anexo III; ou (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) 10. COMPONENTES PRESSURIZADOS Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco (NR 12, subitem “12.77”).

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As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho (NR 12, subitem “12.78”). As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante (NR 12, subitem “12.79”). Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que: (NR 12, subitem “12.80”) a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo. 10.1 – Sistemas: Hidropneumáticos, Pneumáticos E Hidráulicos Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes (NR 12, subitem “12.81”). Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais (NR 12, subitem “12.82”). Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições: (NR 12, subitem “12.83”) a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática. Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso ou circuito de segurança - aproximação - não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores. (NR 12, subitem “12.84”). Para o atendimento ao disposto no item 12.84 (Verificar o parágrafo acima), a força exercida no percurso ou circuito de segurança deve estar limitada a 150 N (cento e cinquenta Newtons) e a pressão de contato limitada a 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes especificas. Transportadores de materiais (NR 12, subitem “12.84.1”). 11. TRANSPORTADORES DE MATERIAIS Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal (NR 12, subitem “12.85”). Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do item 12.85 (Verificar o parágrafo acima), desde que não haja circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo (NR 12, subitem “12.85.1”). Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante, associada a proteção móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de inspeções, manutenções e outras intervenções necessárias, estão dispensados da observância do item 12.85, desde que atendido o disposto no item 12.51 (NR 12, subitem “12.85.2”).

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Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 12.66. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.86”). Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois milímetros ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.86.1”). Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de realização de quaisquer intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência do item 12.86. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) (NR 12, subitem “12.86.2”). Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga para os quais foram projetados (NR 12, subitem “12.87”). Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes (NR 12, subitem “12.88”). Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante o processo é proibida a reversão de movimento para esta finalidade (NR 12, subitem “12.89”). É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando não projetadas para essas finalidades (NR 12, subitem “12.90”). Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto no item 12.90 devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto no item 12.113 e subitem 12.113.1. (NR 12, subitem “12.90.1”). A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 12.70 (NR 12, subitem “12.90.2”). É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais (NR 12, subitem “12.90.3”). Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho (NR 12, subitem “12.91”). Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exigência do item 12.91 se a análise de risco assim indicar (NR 12, subitem “12.91.1.”). Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.92”) a) desalinhamento anormal da correia; e b) sobrecarga de materiais. Durante o transporte de materiais suspensos devem ser adotadas medidas de segurança visando a garantir que não haja pessoas sob a carga (NR 12, subitem “12.93.”). As medidas de segurança previstas no item 12.93 devem priorizar a existência de áreas exclusivas para a circulação de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas (NR 12, subitem “12.93.1”). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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VALE-TRANSPORTE

Considerações Sumário 1. Introdução; 2. Conceito De Vale Transporte; 3. Característica Do Vale Transporte; 4. Utilização Do Vale Transporte; 5. Beneficiários Do Vale Transporte; 6. Concessão Do Benefício Do Vale Transporte – Obrigatoriedade; 7. Requisitos Para O Direito Do Empregado Receber O Benefício Do Vale Transporte; 7.1 - Termo De Compromisso; 7.1.1 - Modelos – Formulários – Termo De Compromisso; 7.1.2 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador); 7.2 – Atualização Das Informações; 8. Distância Mínima – Inexistência; 9. Declaração Falsa/Uso Inadequado Do Benefício Pelo Empregado - Falta Grave – Ônus De Prova Pelo Empregador; 10. Empregador Fornece Transporte Próprio Aos Empregados; 10.1 – Parte Do Percurso; 11. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio Ou Outros Meios De Transporte; 12. Deslocamento No Intervalo Para Alimentação; 13. Portadores De Necessidades Especiais; 14. Proibido O Fornecimento; 14.1 - Em Dinheiro; 14.1.1 – Possibilidade; 14.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade; 14.3 - Consequências - INSS, FGTS E Imposto De Renda; 15. Desconto Do Empregado (6% - Seis Por Cento) – Custeio; 15.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento); 15.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês; 15.3 - Faltas E Afastamento; 16. Base De Cálculo Para O Desconto Do Vale-Transporte; 17. Dano Ou Extravio De Cartão Vale-Transporte; 18. Quantidade E Espécie De Vale-Transporte; 18.1 - Comprovação Da Compra; 19. Não Tem Natureza Salarial; 20. Incentivos Fiscais; 21. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Nesta matéria será tratada sobre o benefício do vale-transporte, com suas considerações, procedimentos, direitos e vedações, conforme legislações vigentes. 2. CONCEITO DE VALE TRANSPORTE O vale-transporte é um benefício do empregador concedido ao empregado, e ele não tem natureza salarial, desde que siga os procedimentos da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987, não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também não se configura como rendimento tributável do trabalhador. “Art. 1º. Lei n° 7.418/1985 - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)”.

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“Art. 2°. Decreto nº 95.247/1987 O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. 3. CARACTERÍSTICA DO VALE TRANSPORTE Conforme a Legislação, segue abaixo as características do benefício do vale-transporte, quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores (Decreto n° 99.247, de 17.11.1987 artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, verificar abaixo): a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR); d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986); e) não é considerado para cálculo de férias. “Art. 2º. Lei n° 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Importante: A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Lei nº 7.418/1985, artigo 4º). 4. UTILIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. E excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais (Artigo 3º do Decreto nº 95.247/1987). O Vale-Transporte estabelece benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Artigo 2º do Decreto nº 95.247/1987). Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (Artigo 2°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987). O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente (Artigo 3° do Decreto nº 95.247/1987). Excluem-se do disposto acima, os serviços seletivos e os especiais (Artigo 3°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987). 5. BENEFICIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como: (Artigo 1º do Decreto nº 99.247/197) a) os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho; b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

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c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974; d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976. Conforme o parágrafo único, do artigo 1º, estabelece que para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nas alíneas acima. 6. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE – OBRIGATORIEDADE A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário (Artigo 19 do Decreto nº 95.247/1987). A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários (Parágrafo único, do artigo 19, do Decreto nº 95.247/1987). 7. REQUISITOS PARA O DIREITO DO EMPREGADO RECEBER O BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE O empregado, para ter o direito e passar a receber o benefício do vale-transporte, ele deverá informar ao empregador, por escrito, conforme abaixo (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987): a) seu endereço residencial; b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 7.1 - Termo De Compromisso Conforme o artigo 7°, § 2° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento. 7.1.1 - Modelos – Formulários – Termo De Compromisso Segue abaixo, alguns modelos referente ao formulário – termo de compromisso de opção ou não opção ao benefício do vale transporte. a) Modelo I: Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa) SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE Nome Do Empregado: __________________________ CTPS ____________________ Série ____________ ( ) Opto pela utilização do vale-transporte ( ) Não opto pela utilização do vale-transporte Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me: a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

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b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte (conforme art. 9º do Decreto nº 95.247/1987); d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, conforme parágrafo 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987). A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT. Minha residência atual é: Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ________________ Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________ Meio de transporte: 1) Residência-Trabalho: Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________ Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________ 2) Trabalho-Residência: Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________ Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________ Local e data: __________, ____ de ___________ de ________ Nome e Assinatura do Empregado b) Modelo II: Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa) RECIBO DE VALE-TRANSPORTE Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: Inicio: (...../...../......); Termino: (...../....../.....). Local ____________, ______ de _______________ de _____. _______________________________ (nome e assinatura do empregado) c) Modelo III: Modelo de entrega de vale-transporte (Papel Timbrado da Empresa) RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE

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Vale-Transporte R$ 83,60 Nome: (............................................) Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos). Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (...../...../......) a (...../....../.....). Local ____________, ______ de _______________ de ________. _______________________________ (nome e assinatura do empregado) 7.1.2 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador) No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo utilizar outros meios de transporte para se locomover, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário (verificar o subitem “7.1.1” acima) como não optante pelo benefício. Observação: Verificar também o item “9” e seus subitens, desta matéria. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo”. b) “Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu”. c) “Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção”. Jurisprudências: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016) VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DE PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1, CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011. Muito embora o artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87 estabeleça como condição de exercício do vale-transporte que o empregado informe por escrito a seu empregador seu endereço residencial e a linha de transporte utilizada em seu trajeto de ida e volta do trabalho (exigência, aliás, não prevista na própria Lei nº 7.418/87, ao instituir esse benefício), isso não autoriza o empregador a alegar em Juízo que seus empregados não se interessaram pelo recebimento daquela vantagem, sem nada precisar provar. Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR 2158001419985020442 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 18.03.2015)

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VALES-TRANSPORTE. Hipótese em que não consta dos autos comprovante de fornecimento de vales-transporte nem prova da renúncia expressa do reclamante em receber o referido benefício. Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu. Mantida a sentença que deferiu ao autor a indenização relativa aos vales-transporte não fornecidos. (Processo: RO 00000320720135040812 RS 0000032-07.2013.5.04.0812 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 04.12.2013) 7.2 – Atualização Das Informações A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (artigo 7°, 1°, do Decreto nº 95.247/1987). 8. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite e o utilize conforme estabelece a legislação. “Lei nº 7.418/1985, Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”. Jurisprudência: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016) 9. DECLARAÇÃO FALSA/USO INADEQUADO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO - FALTA GRAVE – ÔNUS DE PROVA PELO EMPREGADOR A declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário estarão sujeitas a advertência, suspensão e, por fim, demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave, porém, o empregador deverá comprovar o descumprimento das regras constantes na legislação do vale-transporte, ou seja, se realmente o empregado está utilizado de forma ilícita o benefício concedido. “Decreto n° 95.247/1987, artigo 7º, § 3°, a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”. A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa. Importante: “O fato é que se o empregador toma conhecimento dos desvios das finalidades e uso indevido do uso do vale-transporte e não tomar providências, isso significa, que perdoou os abusos por parte do empregado”. O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer. E o artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Observações:

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Ressalta-se, que a Justiça do Trabalho é bastante criteriosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for verdadeiramente bem comprovada ou fundamentada. E para essa comprovação, o empregador deve procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz uso inadequado do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa. A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação. A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de testemunha para comprovação do ato faltoso. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador...”. b) “O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa”. c) “A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87 - que regulamentou a Lei. 7.418/85 - e art. 482, a da CLT, e ainda assim persistiu na falta, razão pela qual há de se manter sua dispensa por esse motivo”. Jurisprudências: VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º, da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (Processo: RO 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014 – Relator(a): João Paulo Lucena – Julgamento: 20.03.2014) JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (Processo: RO 12722820105010001 RJ – Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo – Julgamento: (17.04.2013) VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87 - que regulamentou a Lei. 7.418/85 - e art. 482, a da CLT, e ainda assim persistiu na falta, razão pela qual há de se manter sua dispensa por esse motivo. Recurso Negado. (Processo: 2083200801318005 GO 02083-2008-013-18-00-5 – Relator(a): Silene Aparecida Coelho – Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 01 de 11.01.2010, pág.14/15) 10. EMPREGADOR FORNECE TRANSPORTE PRÓPRIO AOS EMPREGADOS Fica dispensado da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores (Artigo 4° do Decreto nº 95.247/1987). Importante: E conforme entendimentos de juristas há controversa (verificar jurisprudências abaixo), em relação ao transporte fornecido pelo empregador, se poderá ou não descontar do empregado os 6% que prevê a lei. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa”. b) “... a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte”. Jurisprudências:

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VALE-TRANSPORTE. DESCONTO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESAS – Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, inclusive pela Quarta Turma, voto de minha relatoria, oportunidade em que ficou consignado o entendimento de que a medida adotada pela empresa reclamada encontra respaldo na lei (Processo: RR 10433682013580103 - Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 29.04.2015) VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1420006620065020443 142000-66.2006.5.02.0443 Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 09.05.2012) 10.1 – Parte Do Percurso Lembrando, que o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer o vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido pela empresa (artigo 4°, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/1987). 11. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO OU OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício. Observação: Verificar também o item “9” (Declaração Falsa/Uso Inadequado Do Benefício - Falta Grave – Ônus De Prova Pelo Empregador), desta matéria. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte...”. b) “Confessado pelo reclamante o deslocamento para o trabalho em veículo próprio emerge a ausência de necessidade do vale-transporte...”. Jurisprudências: VALES-TRANSPORTES. INSTRUMENTO NORMATIVO. Para efeito de concessão do vale-transporte, a norma coletiva da categoria não excetua os trabalhadores que utilizam meios próprios ao deslocamento para o trabalho. Contudo, o instrumento normativo dispõe expressamente que o benefício será concedido aos empregados que comprovarem a necessidade por meio de documento hábil. Confessado pelo reclamante o deslocamento para o trabalho em veículo próprio emerge a ausência de necessidade do vale-transporte... Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo: RO 02860201210110000 DF 02860-2012-101-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgamento: 25.06.2014) VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO-CASA. INDEVIDO. Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte, uma vez que as disposições da Lei n. 7.418/85 e do Decreto 95.247/87, que instituiu e regulamentou o benefício, não assegura o direito a não usuários do transporte coletivo público. (Processo: RO 00005405820125040271 RS 0000540-58.2012.5.04.0271 – Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos – Julgamento: 19.09.2013) 12. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.

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Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência. Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado. Importante: Segundo as decisões abaixo, os juristas se dividem, pois tem posicionamento que é devido à entrega do benefício para utilização no intervalo para o almoço, como também não é divido, ou seja, não tem unanimidade referente ao assunto. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência”. b) “A previsão de que o vale–transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho, não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço”. b) “Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço”. Jurisprudências: VALE-TRANSPORTE - CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 26008420055220000 2600-84.2005.5.22.0000 – Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento: 26.11.2008) VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. (Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - Recurso Ordinário de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003) VALE-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO NO HORÁRIO DO ALMOÇO. A previsão de que o vale–transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho, não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço (Processo: AGTR 26004CE99.05.56473-0 – Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Julgamento: 07.12.2000) 13. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS O Decreto nº 95.247/1987, artigo 2º determina que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. No caso do portador de necessidades especiais deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, caso possua, e por ter custo zero não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave (Ver o item “9” desta matéria).

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Jurisprudência: TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. Pretensão de obter gratuidade no transporte público coletivo por ser deficiente físico. Admissibilidade. Direitos à acessibilidade de portadores de deficiência garantido constitucionalmente. Sentença mantida. Recursos improvidos. (Processo: APL 00113469320108260196 SP 0011346-93.2010.8.26.0196 – Relator (a): Vera Angrisani - Julgamento: 30.09.2014) 14. PROIBIDO O FORNECIMENTO 14.1 - Em Dinheiro É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (Artigo 5º do Decreto nº 9.5247/1987). Observação: A Medida Provisória nº 280/2006 permitia que a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício fosse feito em dinheiro, porém, este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 283/2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006. Importante: Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Jurisprudências: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. Em face do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é lícito às parte pactuarem mediante negociação coletiva a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, uma vez que a Lei n.º 7.418/85, de natureza cogente, não veda a possibilidade de as partes firmarem tal ajuste. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 9603440362005509 9603440-36.2005.5.09.0651 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 19.10.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA DRT. VALE-TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. É insuscetível de substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A convenção coletiva de trabalho não pode alterar ou revogar norma de ordem pública. Apelação conhecida e improvida. Segurança denegada. (Processo: AMS 13234 95.02.10595-8 – Relator(a): Desembargador Federal Guilherme Calmon – Julgamento: 24.08.2004) 14.1.1 – Possibilidade No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento (Parágrafo único, artigo 5º, Decreto nº 9.5247/1987). 14.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade Conforme a Legislação do vale-transporte, o benefício será antecipado ao empregado para utilização referente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (Lei nº 7.418/1985 e a Lei nº 7.619/1987). Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”. A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”. Ressalta-se, então, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento. Jurisprudências:

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AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. Turma) VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer “forma de pagamento” (Decreto nº 95.247/87, art. 5º), não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido.” (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09. Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) 14.3 - Consequências - INSS, FGTS E Imposto De Renda O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária. A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS. Conforme a Lei nº 7.713/1988 será base para o Imposto de Renda o rendimento bruto do empregado. “§ 23, art.457 da CLT. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”. Jurisprudência: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE E AJUDA TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O pagamento do vale transporte e da ajuda transporte em dinheiro ao empregado configura salário e compõe a remuneração, donde exigível a contribuição previdenciária incidente sobre tal verba (Lei 7.418/85, art. 3º e Decreto 95247/87, art. 5º). II - Os pagamentos habituais efetuados pelo banco aos empregados, como é o caso da ajuda transporte e do vale transporte em dinheiro, integram o salário de contribuição para fins previdenciários (CF, art. 201 § 11º e Lei 8212/91, art. 28, I). III - O caráter social da ajuda transporte e vale transporte pagos aos funcionários não isenta a empresa de cumprimento das normas legais, cujo dever é imposto a todos. IV - Agravo provido. (Processo: AG 57198 SP 2004.03.00.057198-5 – Relator(a): Desembargadora Federal Cecília Mello) – Julgamento: 03.04.2007) 15. DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO) – CUSTEIO A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987). “Art. 9° O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”. 15.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento) Conforme o Decreto n° 95.247/1987, artigo 11, no caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

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O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício. Exemplo: Valor do desconto dos 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado = R$ 120,00 Valor da despesa com o deslocamento do beneficiário = R$ 95,00 Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), pois o valor descontado não poderá ultrapassar o valor que gasta com transporte mensalmente. 15.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte. O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. “Decreto n° 99.247/1987, Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”. Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias, pois o valor descontado não poderá ultrapassar o valor que gasta com transporte no determinado mês. 15.3 - Faltas E Afastamento Conforme o artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987, o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo: a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados; b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados. É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho. Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias. 16. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será (artigo 12, Decreto n° 95.247/1987) conforme abaixo: “Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e

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II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes”. “Art. 9°. Decreto n° 95.247/1987. O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. Exemplo: O empregado utiliza 4 (quatro) vales-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário mensal do mês de outubro é de R$ 1.000,00 + R$ 109,00 de adicional de insalubridade (20%), total da remuneração é R$ 1.109,00. Quantidade de vales-transporte necessários = 80 Valor dos vales-transporte = R$ 200,00 (2,50 x 80) 6% do salário básico (R$ 1.000,00 x 6%) = R$ 60,00 Então: Do empregado será descontado: R$ 60,00 E a empresa custeará: R$ 140,00 17. DANO OU EXTRAVIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado. Vale lembrar, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos. O parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, ou seja, comprovada a culpa do empregado. Importante: Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado. Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado. Lembramos que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT. Observação: Vide Boletim INFORMARE n° 26/2013 – “DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO - Desconto Nos Salários”, em assuntos trabalhistas. 18. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE VALE-TRANSPORTE A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. “Decreto n° 95.247/1987, Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados

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Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte”. 18.1 - Comprovação Da Compra A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, ou através do comprovante de recarga dos cartões-transporte (artigo 21, do Decreto n° 95.247/1987): a) período a que se referem; b) quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNP, no Ministério da Fazenda. 19. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL Conforme o Decreto nº 95.247/1987, artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, artigo 2°, o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; c) não constitui base para o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT. 20. INCENTIVOS FISCAIS O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa (Decreto nº 95.247/1987, artigos 31 aos 34). Sem prejuízo da dedução prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte. 21. PENALIDADES Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º). Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641. Fundamentos Legais: Os citados no texto.