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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 28 ANEXOS DO BGE 74/2014 ANEXO 01 - ITEM PARA BGE N. 27/2014 - CGF, REFERENTE A RELAÇÃO DE MILITARES PRAÇAS QUE POSSUEM INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO DE 02 DE JULHO DE 2014, DATADO DE 22/04/2014. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - CGF ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N. 27/2014 - CGF 3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS Relação de militares Praças que possuem interstício para promoção de 02 de julho de 2014, conforme art. 14 inciso I, art. 15 incisos VI, VII e VIII e Anexo III, da Lei n. 15.704, de 20 de junho de 2006. QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES ORD. GRAD. RG NOME 1 1º Sgt 01.207 MARCELO DA COSTA SILVA 2 1º Sgt 00.494 JOÃO PEREIRA ROSA 3 1º Sgt 00.450 MANOEL ROBERTO DA CONCEIÇÃO 4 1º Sgt 00.305 GERALDO SANTANA FILHO 5 1º Sgt 00.254 NILSON GUIMARAES DE SOUZA 6 1º Sgt 00.478 ROBERTO SOUZA DA SILVA 7 1º Sgt 00.252 DIVINO DOS SANTOS CASTELO 8 1º Sgt 00.489 NOEDES JOSÉ DE FARIA 9 1º Sgt 01.083 CARLOS JOSÉ DA SILVA 10 1º Sgt 01.560 JARBAS PIRES BORGES 11 1º Sgt 01.700 ROJENS EUGÊNIO SILVA MORAIS 12 1º Sgt 01.437 ARLISOM TEÓFILO FRANCO 13 1º Sgt 01.562 JEFFERSON RAMALHO COSTA 14 1º Sgt 01.719 SELMA MARIA DE LOURDES MORAIS 15 1º Sgt 01.654 NORTON RODRIGO DE ALICE 16 1º Sgt 01.470 DANIEL DA SILVA OLIVEIRA 17 1º Sgt 01.577 JUDITH BATISTA DE SIQUEIRA 18 1º Sgt 01.711 RUBSON SILVA RIBEIRO 19 1º Sgt 01.739 VALÉRIO GONÇALVES CARDOSO 20 1º Sgt 01.682 RÊNIA SILVA VENTURA FRANCO 21 1º Sgt 01.617 MARCELO ANTÔNIO VIEIRA 22 1º Sgt 01.351 FÁBIO CARNEIRO DE MESQUITA 23 1º Sgt 01.465 CLODENIR MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 24 1º Sgt 01.432 ANDRÉ LUIZ DO CARMO SANTANA 25 1º Sgt 01.569 JOEL CARNEIRO DE MESQUITA

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 28

ANEXOS DO BGE 74/2014

ANEXO 01 - ITEM PARA BGE N. 27/2014 - CGF, REFERENTE A RELAÇÃO DE MILITARES PRAÇAS

QUE POSSUEM INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO DE 02 DE JULHO DE 2014, DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - CGF

ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N. 27/2014 - CGF

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

Relação de militares Praças que possuem interstício para promoção de 02 de julho

de 2014, conforme art. 14 inciso I, art. 15 incisos VI, VII e VIII e Anexo III, da Lei n. 15.704, de

20 de junho de 2006.

QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES

ORD. GRAD. RG NOME

1 1º Sgt 01.207 MARCELO DA COSTA SILVA

2 1º Sgt 00.494 JOÃO PEREIRA ROSA

3 1º Sgt 00.450 MANOEL ROBERTO DA CONCEIÇÃO

4 1º Sgt 00.305 GERALDO SANTANA FILHO

5 1º Sgt 00.254 NILSON GUIMARAES DE SOUZA

6 1º Sgt 00.478 ROBERTO SOUZA DA SILVA

7 1º Sgt 00.252 DIVINO DOS SANTOS CASTELO

8 1º Sgt 00.489 NOEDES JOSÉ DE FARIA

9 1º Sgt 01.083 CARLOS JOSÉ DA SILVA

10 1º Sgt 01.560 JARBAS PIRES BORGES

11 1º Sgt 01.700 ROJENS EUGÊNIO SILVA MORAIS

12 1º Sgt 01.437 ARLISOM TEÓFILO FRANCO

13 1º Sgt 01.562 JEFFERSON RAMALHO COSTA

14 1º Sgt 01.719 SELMA MARIA DE LOURDES MORAIS

15 1º Sgt 01.654 NORTON RODRIGO DE ALICE

16 1º Sgt 01.470 DANIEL DA SILVA OLIVEIRA

17 1º Sgt 01.577 JUDITH BATISTA DE SIQUEIRA

18 1º Sgt 01.711 RUBSON SILVA RIBEIRO

19 1º Sgt 01.739 VALÉRIO GONÇALVES CARDOSO

20 1º Sgt 01.682 RÊNIA SILVA VENTURA FRANCO

21 1º Sgt 01.617 MARCELO ANTÔNIO VIEIRA

22 1º Sgt 01.351 FÁBIO CARNEIRO DE MESQUITA

23 1º Sgt 01.465 CLODENIR MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

24 1º Sgt 01.432 ANDRÉ LUIZ DO CARMO SANTANA

25 1º Sgt 01.569 JOEL CARNEIRO DE MESQUITA

Page 2: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 29

26 1º Sgt 01.609 LUCIANO PEREIRA VITORINO

27 1º Sgt 01.757 WELSON JOSÉ DE ABREU SILVA

28 1º Sgt 01.445 CARLOS EDUARDO SILVA CANÇADO

29 1º Sgt 00.763 JUSSIMAR PINTO VIEIRA

30 1º Sgt 00.268 ANTÔNIO RODRIGUES MONTALVÃO NETO

31 1º Sgt 01.615 LUZIA MARQUES CRUVINEL

32 1º Sgt 01.633 MARCIONIL CRISTIANO DA SILVA

33 1º Sgt 01.568 JOÃO MARCOS DE SOUSA LOBO

34 1º Sgt 01.727 THIAGO COELHO BARCELOS BORGES

35 1º Sgt 01.491 EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA

36 1º Sgt 01.550 HEYDO AURÉLIO BATISTA DE AZEVEDO

37 1º Sgt 01.558 JADERSON RODRIGUES TSUJI

38 1º Sgt 01.347 MARCOS MONTEIRO SILVA

39 1º Sgt 01.607 LUCIANO JOSÉ DA SILVA

40 1º Sgt 01.375 ADELSON DE NOVAIS CAMARGO

41 1º Sgt 01.270 DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO

42 1º Sgt 01.585 KEPPLLER SAETA SANTOS

43 1º Sgt 01.753 WAYNE CABRAL DA SILVA

44 1º Sgt 01.630 MÁRCIO DE MOURA MELO

45 1º Sgt 01.743 VANESSA CRISTINA INÁCIO

46 1º Sgt 01.457 CLÁUDIO ROBERTO COSTA

47 1º Sgt 01.500 ELIAS RUI PEREIRA TIAGO

48 1º Sgt 01.552 HUDSON DE REZENDE ALVES

49 1º Sgt 01.747 VIRGÍNIA ALTOÉ

50 1º Sgt 01.280 JORIVAN FIRMINO DOS SANTOS

51 1º Sgt 01.328 MARCO AURÉLIO DIAS DA SILVA

52 1º Sgt 01.660 PABLO MARQUES BARBOSA

53 1º Sgt 01.385 GIUMAR ALVES NUNES

54 1º Sgt 01.618 MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA

55 1º Sgt 01.674 PORFÍRIO ALVES DOURADO

56 1º Sgt 01.553 HUGO ALVES SORIA

57 1º Sgt 01.769 YANNE ANDRESSA O. DA CUNHA

58 1º Sgt 00.874 BARTOLOMEU NUNES FILHO

59 1º Sgt 01.484 EDIMAR MOREIRA DE MORAES

60 1º Sgt 00.492 WILDEMAR FERREIRA DA CONCEIÇÃO

61 1º Sgt 00.471 LUIZ RICARDO DA SILVA

62 1º Sgt 00.433 DAMIÃO GOMES DOS SANTOS

63 1º Sgt 00.835 FERNANDO CLAÚDIO P. DE OLIVEIRA

64 1º Sgt 00.445 ADENIR ANTÔNIO MENDANHA

65 1º Sgt 00.302 JOSUÉ BARBOSA S. DE OLIVEIRA

66 1º Sgt 00.805 VALDIR ALVES MENEZES

67 1º Sgt 00.512 DIVINO MESSIAS

68 1º Sgt 00.486 MANOEL CRUZ

69 1º Sgt 00.860 WELLINGTON FERNANDES

70 1º Sgt 00.481 DIVINO CARLOS DE OLIVEIRA

71 1º Sgt 00.449 LUIZ MAURO DOS SANTOS

72 1º Sgt 00.290 WILSON FREITAS DA SILVA

73 1º Sgt 00.925 JOSÉ CARLOS PINTO DE MELO

74 1º Sgt 00.918 WILSON NERES PEREIRA

75 1º Sgt 00.575 ADEVALDO GONÇALVES BASTOS

76 1º Sgt 00.427 PAULO ANTÔNIO DE FREITAS

1 2º Sgt 00.564 JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 30

2 2º Sgt 00.541 LUIZ ANTÔNIO FERNANDES

3 2º Sgt 00.870 ATANAGILDO JESUS MARTINS

4 2º Sgt 00.523 AMARILDO PEREIRA RODRIGUES

5 2º Sgt 00.476 EDSON ALVES DOS ANJOS

6 2º Sgt 00.526 BRENER HENRIQUE DE CASTILHO

7 2º Sgt 00.864 JOSÉ MESQUITA DE AMORIM

8 2º Sgt 00.461 SEBASTIÃO VITORINO DE ANDRADE

9 2º Sgt 00.539 JOSÉ WILSON CAMPOS DE OLIVEIRA

10 2º Sgt 00.557 IVAN COELHO DE SOUZA

11 2º Sgt 00.548 RINALDO LOPES DE BARROS

12 2º Sgt 00.569 URIAS FRANCISCO GOMES JÚNIOR

13 2º Sgt 00.459 SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS

14 2º Sgt 00.517 MARCOS EDUARDO DA PAIXÃO

15 2º Sgt 00.544 MARCELO TAVARES

16 2º Sgt 00.543 MARCELINO JOSÉ DOS SANTOS

17 2º Sgt 00.568 SEBASTIÃO SOARES DA SILVA

18 2º Sgt 00.519 RILSON LOPES

19 2º Sgt 00.505 JUNNER CÉSAR MATOS

20 2º Sgt 00.562 GASPAR LUIZ DO CARMO

21 2º Sgt 00.534 GERMINO MODESTO DA SILVA

22 2º Sgt 00.566 MIRACI PEREIRA GONÇALVES

23 2º Sgt 00.549 RONALDO FIRMINO PINHEIRO ACÁCIO

24 2º Sgt 00.483 JOSÉ CARLOS BATISTA RIBEIRO

25 2º Sgt 00.457 ROBERTO PERES DE OLIVEIRA

26 2º Sgt 00.420 LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS

27 2º Sgt 00.412 AGNALDO GONÇALVES DA SILVA

28 2º Sgt 00.537 JEOVANE SANTOS DE AZEVEDO JÚNIOR

29 2º Sgt 00.451 MÁRIO ANTÔNIO DA ROCHA

30 2º Sgt 00.482 DONJARMI CABRAL DE SOUZA

31 2º Sgt 00.441 JORGE MARTINS DE OLIVEIRA

32 2º Sgt 00.933 AMADOR DE SOUZA VAZ

33 2º Sgt 00.866 ARLINDO SEBASTIÃO CAMARGO

34 2º Sgt 00.501 FÁBIO MARQUES DA SILVA

1 3º Sgt 01.024 FÁBIO MOREIRA RIBEIRO

2 3º Sgt 00.807 WALTER LOPES FELIPE

3 3º Sgt 01.111 ROBERTO LUIZ DAVID

4 3º Sgt 01.435 ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR

5 3º Sgt 00.654 ROGÉRIO FERREIRA DA COSTA

6 3º Sgt 01.016 CARLOS JOSÉ TADEU DE AMORIM

7 3º Sgt 01.269 DONALDO RODRIGUES DE CARVALHO

8 3º Sgt 01.268 COSMO FRANCINO DE JESUS

9 3º Sgt 01.267 CLAUDIOMIRO FERREIRA BORGES

10 3º Sgt 01.276 GILMAR FERREIRA DE MESQUITA

11 3º Sgt 01.136 WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS

12 3º Sgt 01.271 ELIEL MARQUES NOBRE

13 3º Sgt 01.361 FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA MOTA

14 3º Sgt 01.381 EDIVAM RIBEIRO DA SILVA

15 3º Sgt 01.376 WELLINGTON CORREIA DA SILVA

16 3º Sgt 01.322 KLÁUDIO ANTÔNIO ALVES DE MORAIS

17 3º Sgt 01.387 ISRAEL DE PAIVA DAMASCENO

18 3º Sgt 01.343 SANDRO SOUZA DE JESUS

19 3º Sgt 01.486 EDMAR MARTINS DOS SANTOS

Page 4: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 31

20 3º Sgt 01.460 CLEDSON PEREIRA MOTA

21 3º Sgt 01.421 ALCINDO MARTINS DA SILVA JÚNIOR

22 3º Sgt 01.592 LEIDER LIMA SOUZA

23 3º Sgt 01.528 GERMINO ALEXANDRE OLIVEIRA

24 3º Sgt 01.423 ALENALDO ALVES DE SÁ

25 3º Sgt 01.422 ALCINEDE BORGES DA SILVA

26 3º Sgt 01.770 WANDER VENÂNCIO DA CRUZ

27 3º Sgt 01.691 ROBSON VIEIRA MARTINS

28 3º Sgt 01.414 ADEVALDO ANANIAS DA SILVA

29 3º Sgt 01.762 WESLEY DE SOUZA LOBO

30 3º Sgt 01.366 ELIAS BATISTA DA COSTA

31 3º Sgt 01.369 GUILHERME PEREIRA BARBOSA

32 3º Sgt 01.363 WESLEY LOPES BONFIM

33 3º Sgt 01.355 JERRY EUSTÁQUIO DA SILVA

34 3º Sgt 01.383 IDINILSON BENTO MACHADO

35 3º Sgt 01.358 JOÃO BATISTA DOMINGOS

36 3º Sgt 01.389 EDUARDO ARAÚJO DE MORAIS

37 3º Sgt 01.382 WESLEY ROGÉRIO DE SOUZA

38 3º Sgt 01.374 ALEXANDRE VILLAÇA ROS

39 3º Sgt 01.391 JEFFERSON FERNANDES

40 3º Sgt 01.380 VALDER MENDES PEREIRA

41 3º Sgt 01.357 JÚLIO CÉSAR FAUSTINO JÚNIOR

42 3º Sgt 01.338 JAIR FIALHO BATISTA

43 3º Sgt 01.348 LINDOMAR ANJOS DE SOUZA

44 3º Sgt 01.336 MARCOS WEINER FERREIRA DE CASTRO

45 3º Sgt 01.335 JEAN CARLOS PEREIRA CARRIJO

46 3º Sgt 01.334 WESLEY RODRIGUES LIMA

47 3º Sgt 01.318 WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS

48 3º Sgt 01.345 JOÃO PEREIRA DE ASSIS

49 3º Sgt 01.344 ELISMAR SILVA

50 3º Sgt 01.342 FÁBIO CABRAL DA SILVA

51 3º Sgt 01.337 JORGE OLIVEIRA DA SILVA

52 3º Sgt 01.339 RODRIGO DE ALMEIDA SILVA

53 3º Sgt 01.333 WERLEY LOPES DE SOUZA

54 3º Sgt 01.346 JONAS FIRMIANO DE SOUZA

55 3º Sgt 01.447 CÁSSIO DE ALMEIDA GOMES

56 3º Sgt 01.731 TONY AUGUSTO SEREJO SOUSA

57 3º Sgt 01.701 ROLDEMAR JOSÉ MONTEIRO JÚNIOR

58 3º Sgt 01.476 DENISE ELIAS SILVA

59 3º Sgt 01.679 RENATO QUEIROZ SILVA

60 3º Sgt 01.685 RICARDO DIAS FOGAÇA (*)

61 3º Sgt 01.715 SANGREGUIO GONCALVES FERNANDES

62 3º Sgt 01.645 MILTON DE QUARESMA DE ARAÚJO FILHO

63 3º Sgt 01.675 RAMOS VENINO DA CUNHA

64 3º Sgt 01.547 HENRIQUE ANDRADE DIAS

65 3º Sgt 01.482 DORIEDSON SANTOS DOS REIS

66 3º Sgt 01.653 NILTON DE ALMEIDA RAMOS

67 3º Sgt 01.513 EVANDRO NUNES DA SILVA

68 3º Sgt 01.561 JARDEL PERREIRA DE SOUZA

69 3º Sgt 01.670 PEDRO EVANGELISTA NETO

70 3º Sgt 01.710 RUBER PAULO FLORÊNCIO RAMOS

71 3º Sgt 01.652 NEY PAULINO DE SOUZA

72 3º Sgt 01.475 DAVI VIEIRA DA COSTA

Page 5: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 32

73 3º Sgt 01.621 MARCELO MESQUITA GOULART

74 3º Sgt 01.556 IBÂNES COSTA DE ARAUJO

75 3º Sgt 01.420 ALANA CRUVINEL SILVA

76 3º Sgt 01.629 MÁRCIO BARROSO DE MELO

77 3º Sgt 01.450 CHRISTIANO ALVES RODRIGUES

78 3º Sgt 01.492 EDUARDO MENESES

79 3º Sgt 01.549 HERMES MARCIANO DE SOUSA

80 3º Sgt 01.730 TIAGO PEREIRA TOMÉ

81 3º Sgt 01.566 JOÃO CORDEIRO DE FÁRIA PRIMO

82 3º Sgt 01.712 SAMUEL MELO MENESES

83 3º Sgt 01.737 VALDIR SIQUEIRA SOARES

84 3º Sgt 00.855 MARCOS LANDES BARBOSA

85 3º Sgt 01.463 CREMILSON MACHADO DE FREITAS

86 3º Sgt 01.752 WANDERSON DE OLIVEIRA PASSOS

87 3º Sgt 01.662 PATRÍCIA MOREIRA SILVA RESENDE

88 3º Sgt 01.656 ONALDO DE SOUZA SANTOS

89 3º Sgt 01.499 ELI FERREIRA CALAÇA JÚNIOR

90 3º Sgt 01.427 ALEX DE SOUSA PINTO

91 3º Sgt 01.532 GISELE MALVEIRAS LIMA

92 3º Sgt 01.589 LEANDRO DOS REIS TRISTÃO MARIANO

93 3º Sgt 01.584 KÁSSIA DE MELO RODRIGUES

94 3º Sgt 01.587 LAVÍNIA SILVA COSTA

95 3º Sgt 01.539 GRACIELA DOS REIS SOARES LIMA

96 3º Sgt 01.510 EUDES DE AQUINO TAVARES

97 3º Sgt 01.481 DJIN AUGUSTO CAETANO REBOUCAS

98 3º Sgt 01.536 GLEIÇO BORGES DE OLIVEIRA

99 3º Sgt 01.439 BEATRIZ APARECIDA GUIMARÃES

100 3º Sgt 01.415 ADRIELLE JOVELINE P. A. DA SILVA

101 3º Sgt 01.419 AISLAN JORGE CALDAS OLIVEIRA

102 3º Sgt 01.461 CLEITON FERREIRA CAVALCANTE

103 3º Sgt 01.519 FAUBELINO SANTOS SILVA

104 3º Sgt 01.514 FABIANE SILVA ALVES

105 3º Sgt 01.523 FLABIANA SOARES SOUTO

106 3º Sgt 01.443 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES

107 3º Sgt 01.690 ROBSON CORDEIRO MAGALHÃES

108 3º Sgt 01.582 JUNIO DE JESUS COELHO

109 3º Sgt 01.485 EDMAR FRANCIS PEREIRA

110 3º Sgt 01.493 EDUARDO PEREIRA DA SILVA

111 3º Sgt 01.616 MAGUINÓLIA MUNIZ DA SILVA

112 3º Sgt 01.418 AIRTON BARBO FERREIRA

113 3º Sgt 01.647 MOAB PEREIRA ROCHA

114 3º Sgt 01.676 REGINALDO PAULINO LEITE

115 3º Sgt 01.869 DANIEL FRANCISCO DA PAZ

116 3º Sgt 02.154 RENATO SILVA LIMA

117 3º Sgt 02.236 WELLINGTON COSTA DA SILVA

118 3º Sgt 01.932 FABRÍCIO RODRIGUES DE ARAÚJO

119 3º Sgt 02.114 MATUZALÉM SANTOS SILVA

120 3º Sgt 02.075 LUÍS CLÁUDIO SANTANA

121 3º Sgt 02.126 NISLENE OLIVEIRA SOUSA

122 3º Sgt 02.087 MARCELO HONÓRIO DE SOUZA

123 3º Sgt 02.141 QUINTILIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR

124 3º Sgt 02.004 JOÃO MANOEL DOS SANTOS

125 3º Sgt 01.992 JAIME DE SOUZA AVELAR

Page 6: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 33

1 Cb 01.479 DIVANILDO CAIXETA DE SANTANA

2 Cb 01.226 ADEJAN NOVAIS DE SOUZA

3 Cb 02.215 UILIA ALVES BRAGA

4 Cb 01.883 DEYVID ONILAVIR CALASSA DE AQUINO

5 Cb 01.836 CARLOS ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA

6 Cb 02.036 KLÉBER RODRIGUES AMORIM

7 Cb 02.219 VÂNIA PEIXOTO MATEUS

8 Cb 02.189 RUBENS ROGÉRIO MOREIRA

9 Cb 02.192 SABRINA PEDROSA NEVES BRAZ

10 Cb 02.067 LUCIANO LOURENÇO BARROS SANTOS

11 Cb 01.945 FERNANDO SANTOS MESQUITA

12 Cb 02.245 WESLEY FERREIRA SOARES

13 Cb 02.001 JOÃO EMÍLIO BORGES LOPES

14 Cb 02.028 JÚNIOR MIGUEL DOMINGOS

15 Cb 01.837 CARLOS ALEXANDRE NEVES

16 Cb 01.811 ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA

17 Cb 02.225 WAGNER SILVEIRA COELHO

18 Cb 02.199 SEBASTIÃO CARLOS DA COSTA

19 Cb 02.047 LEANDRO VILARINS

20 Cb 01.823 ANTÔNIO CORREIA VELAME

21 Cb 01.928 FÁBIO GONÇALVES DIAS

22 Cb 01.961 GESIMAR COTRIM CORREIA

23 Cb 01.902 EDVALDO RIBEIRO MARTINS

24 Cb 02.214 TIAGO MARCELINO DE SOUZA

25 Cb 01.797 ALEXSANDER LUIZ FERRAZ

26 Cb 02.089 MARCELO RESENDE MARTINS

27 Cb 01.828 BEATRIZ ALVES RIBEIRO

28 Cb 02.072 LUCIENE ANTÔNIA FERREIRA

29 Cb 02.077 LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO AMÂNCIO

30 Cb 02.124 NEIDEAN CABRAL LOURENÇO

31 Cb 02.159 RICARDO DE MATOS FERREIRA

32 Cb 01.999 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

33 Cb 01.894 EDNARA SILVA PEREIRA

34 Cb 02166 ROBSON ROSA DOMINGOS

35 Cb 02.000 JOÃO CARLOS DE SOUSA ALMEIDA

36 Cb 02.022 JULYERME ANDRADE DE CARVALHO

37 Cb 02.150 RENATO FERREIRA DOS SANTOS

38 Cb 02.203 SILAS DE FREITAS LIMA

39 Cb 02.167 RODNEY DE ARAÚJO MINERVINO

40 Cb 02.096 MÁRCIO ROBERTO NOVATO PESSOA JÚNIOR

41 Cb 02.091 MACIEL GONÇALVES PEREIRA

42 Cb 02.073 LUCIMAR RODOVALHO

43 Cb 02.011 JONSON DO NASCIMENTO GONÇALVES

44 Cb 02.249 WILDER MARCOS PEREIRA NUNES

45 Cb 02.252 WILKER OLIVEIRA SILVA

46 Cb 02.039 KONIEV GUDERIAN DA CUNHA

47 Cb 02.045 LEANDRO SILVA BEZERRA

48 Cb 02.120 MORGANA CAROLINA SILVA LIMA

49 Cb 02.090 MARCELO SILVA LEÃO

50 Cb 02.092 MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA

51 Cb 02.127 ONIEL EVANGELISTA DE SOUSA

52 Cb 01.772 ADÃO SOUSA DA CRUZ

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 34

53 Cb 02.044 LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

54 Cb 01.951 FRANCKLIN JARDELL NARCISO BORGES

55 Cb 01.948 FLÁVIO PEREIRA DA SILVA

56 Cb 01.905 ELISDETE BORGES VIEIRA

57 Cb 01.792 ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA

58 Cb 01.800 ALIANDER CABRAL LOURENÇO

59 Cb 01.980 IGOR DIEGO THIAGO SANTIAGO ARAGÃO

60 Cb 01.933 FAGNER FARIA MARQUES

61 Cb 02.041 LEANDRO BATISTA DA SILVA

62 Cb 01.995 JEAN CARLO RODRIGUES SEGATINE

63 Cb 01.964 GILSON DOS SANTOS BARROS

64 Cb 02.170 RODRIGO DOS SANTOS BARBOSA

65 Cb 01.898 EDUARDO GABRIEL RODRIGUES

66 Cb 01.955 GABRIEL NOGUEIRA NONATO

67 Cb 02.115 MAURIZZIO MARCCIUS PROCÓPIO

68 Cb 02.194 SAMUEL ROSÁRIO VITAL

69 Cb 01.850 CLAUDIOMAR GOMES SERAFIM

70 Cb 02.224 VICTOR REGIS DOS SANTOS DIAS

71 Cb 01.885 DIEGO SILVA ROMEIRO

72 Cb 02.235 WELINGTON PIRES DE CARVALHO

73 Cb 02.063 LUCIANA BERNARDES DE PAULA SANCHES

74 Cb 02.173 ROGÉRIO ALVES CHAVEIRO

75 Cb 02.133 PABLO GOELDI SILVA CAETANO

76 Cb 02.128 ORION ABREU SILVA

77 Cb 02.031 JUSIMAR MARTINS DA CONCEIÇÃO

78 Cb 02.060 LUANA ALVES BRAGA DE FIGUEIREDO

79 Cb 01.915 ERIVELTON PEREIRA DA SILVA

80 Cb 02.132 OTÁVIO GUIMARÃES RABELO

81 Cb 01.791 ALESSANDRO GLICÉRIO DA SILVA

82 Cb 02.218 VALDINEI BENTO DE MOURA

83 Cb 02.138 PAULO SÉRGIO SANTOS

84 Cb 02.118 MIGUEL MARIANO JÚNIOR

85 Cb 01.794 ALESSANDRO RODRIGUES DE MORAIS

86 Cb 01.989 ITAMAR DE OLIVEIRA

87 Cb 02.129 ORIVAL FERREIRA DA COSTA

88 Cb 02.185 RONILDE DAS CHAGAS RAMOS

89 Cb 02.182 RONE DE SOUZA CASTILHO

90 Cb 02.217 VAGNER GOMES XAVIER

91 Cb 02.164 ROBSON GONÇALVES VELOSO

92 Cb 02.158 RICARDO CAIXETA DE CASTRO

93 Cb 02.010 JOELSON LOBO GUIMARÃES

94 Cb 01.847 CLAITON RODRIGUES FAGUNDES

95 Cb 01.853 CLEBER ELIAS DA COSTA

96 Cb 01.975 HIGO PEREIRA

97 Cb 02.208 SUREIA CARMO DOS REIS

98 Cb 02.244 WESLEY EVANGELISTA DIAS

99 Cb 01.793 ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA

100 Cb 02.151 RENATO GOMES DA CUNHA SILVA

101 Cb 02.190 RUDNICK ALMEIDA DE SOUSA

102 Cb 01.957 GENISMAR GONÇALVES DA SILVA

103 Cb 01.773 ADELSO BORGES RODRIGUES

104 Cb 02.058 LÍVIA PATRÍCIA LEMES

105 Cb 01.801 ALINE LOURENÇO CAETANO

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 35

106 Cb 02.018 JOUBER CHAVES REZENDE

107 Cb 01.570 JONATHAS DE SOUSA MACHADO

108 Cb 01.833 BRUNO RODRIGUES RATES

109 Cb 01.901 EDUARDO PEREIRA NAZARÉ

110 Cb 01.810 ANDERSON EPIFÂNIO ALVES

111 Cb 01.884 DIEGO FELIPE DE SOUSA MARIA

112 Cb 02.107 MARCOS SILVA LELES

113 Cb 02.083 MARA FERNANDA DE OLIVEIRA

114 Cb 02.228 WANDERSON AZEVEDO DOS SANTOS

115 Cb 02.397 EUVÂNIA APARECIDA CAIXETA

116 Cb 02.455 JOSIEL DE SOUZA BORGES

117 Cb 02.571 WESLEY DA COSTA REIS

118 Cb 02.488 MARCOS AURÉLIO LOPES SILVA

119 Cb 02.411 FLORENTINO NUNES DE PAULA NETO

120 Cb 02.522 RENATO VIEIRA DA SILVA

121 Cb 02.406 FELIPE MARINHO DE BRITO

122 Cb 02.345 CARLOS ANTÔNIO MESQUITA JÚNIOR

123 Cb 02.460 KELLY CRISTINA DE MELO RIBEIRO BARROSO

124 Cb 02.602 SANDRO SANTOS MENDONÇA

125 Cb 02.340 AVILMAR FERREIRA SANTIAGO

126 Cb 02.452 JOSÉ RICARDO VIEIRA DE ASSIS

127 Cb 02.512 PIERRO ANDERSON CARLOS

128 Cb 02.577 LEANDRO CÉSAR DA SILVA

129 Cb 02.369 DANILO BATISTA GOMES

130 Cb 02.320 ALINE TELLES DOS SANTOS

131 Cb 02.407 FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA BELÉM

132 Cb 02.390 ÉLCIO DE JESUS FERNANDES

133 Cb 02.603 SELMO PEREIRA DA SILVA

134 Cb 02.485 MÁRCIO CHRISTIAN RODRIGUES SOUZA

135 Cb 02.389 EDUARDO TOLENTINO CALDEIRA

136 Cb 02.486 MÁRCIO FARIA DE PAULA

137 Cb 02.348 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SUDA

138 Cb 02.531 RODRIGO LACERDA DE ASSIS

139 Cb 02.540 ROOSEVELT GIAGCOMELLY SANTOS BARROS

140 Cb 02.365 DANIEL ZAFRED GONDIM

141 Cb 02.351 CARLOS MAURÍCIO DA SILVA

142 Cb 02.430 HÁLISSON OLIVEIRA DO PRADO

143 Cb 02.453 JOSÉ ROBERTO DA SILVA

144 Cb 02.493 MARCUS VINÍCIUS REGINA DA SILVA

145 Cb 02.553 THAYSE FRANCIELLE SANTOS SILVA

146 Cb 02.559 THIAGO TIRADENTES ARAÚJO

147 Cb 02.326 ÁLVARO HENRIQUE VIEIRA BORGES

148 Cb 02.437 HUGO GOMES PRAXEDES

149 Cb 02.436 HÚBIO BRAGA POTÊNCIO

150 Cb 02.372 DAVI ALESSANDER POLONSKI

151 Cb 02.450 JOSÉ GUILHERME RIBEIRO

152 Cb 02.344 CARLOS ALBERTO CORREIA

153 Cb 02.587 MARCOS VINÍCIUS GRANGEIRO DAMACENA

154 Cb 02.398 EVERTON VALADÃO SILVA

155 Cb 02.598 RAULSON RODRIGUES BANDEIRA

156 Cb 02.510 PEDRO PAULO RODRIGUES DA SILVA

157 Cb 02.469 LÍVIO DIVINO SEVERINO DA SILVA

158 Cb 02.409 FERNANDO MEDEIROS DE SOUSA

Page 9: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 36

159 Cb 02.425 GLEUSMAR DE SOUZA E SILVA

160 Cb 02.422 GILNEI GIOVANNI FURTADO DE QUEIROZ

161 Cb 02.601 RODRIGO PRUDÊNCIO DE PAULA

162 Cb 02.563 VALDOMIRO COSTA LIMA NETO

163 Cb 02.520 RENATO APARECIDO ROSA CORREA

164 Cb 02.419 GABRIEL JÚNIO DA SILVA

165 Cb 02.491 MARCOS HENRIQUE BORGES OLIVEIRA

166 Cb 02.515 RANDISLEY CARVALHO SILVA

167 Cb 02.606 THYAGO GONÇALVES FROES

168 Cb 02.414 FRANCISLEY PATRICK SILVA

169 Cb 02.380 DIVINO MOITINHA SOBRINHO

170 Cb 02.521 RENATO SANTIAGO COSTA RODRIGUES

171 Cb 02.322 ALLINE OLIVEIRA DO PRADO

172 Cb 02.594 ELIANE CRISTINA DA SILVA

173 Cb 02.394 ERIK DE MENEZES ROSA

174 Cb 02.572 WESLEY VIEIRA DE PAULA

175 Cb 02.463 LEANDRO LEONARDO SILVA

176 Cb 02.556 THIAGO ISAIAS SOARES

177 Cb 02.417 FRANKLIN MENDES DE MORAES

178 Cb 02.524 RICARDO DOS REIS

179 Cb 02.391 ELISMAR RODRIGUES CASTRO

180 Cb 02.471 LUCIANO JAIME DE MORAIS

181 Cb 02.562 VAGNER ALVES DA SILVA

182 Cb 02.347 CARLOS EDUARDO TEIXEIRA PERES

183 Cb 02.526 RICARDO SOARES CARRIJO

184 Cb 02.440 JEIZREEL REZENDE MARCELINO

185 Cb 02.378 DIOGO OLIVEIRA DE CASTRO

186 Cb 02.534 ROGÉRIO DE ALMEIDA BISPO

187 Cb 02.511 PEDRO RODRIGUES LOURERO NETO

188 Cb 02.319 ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA

189 Cb 02.314 ADENILTON GONÇALVES FERREIRA DE JESUS

190 Cb 02.371 DARLAN DE MELO SILVA

191 Cb 02.496 MICHELLE VASCONCELOS PEREIRA

192 Cb 02.404 FABRÍCIO DE OLIVEIRA MILANI

193 Cb 02.618 CARLOS EDUARDO SOARES PEREIRA

194 Cb 02.356 CLEOMAR ALVES MONTEIRO JÚNIOR

195 Cb 02.379 DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMA

1 Sd 00.980 FERNANDO JOSÉ ROSA

2 Sd 01.918 EULLER REGES POLIDÓRIO FILGUEIRA

3 Sd 01.862 CRISTIANO PORTO MARTINS

QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS

ORD. GRAD. RG NOME

1 1º Sgt 00.666 AMIZAEL GARCÊS BUENO

2 1º Sgt 00.672 ERILDO WAGNER CASTELO

3 1º Sgt 00.691 NILSON DE OLIVEIRA MARQUES

4 1º Sgt 00.690 MOISES RODRIGUES DE OLIVEIRA

5 1º Sgt 00.665 AMAITON LINS DE MELO

6 1º Sgt 02.256 JOELSON PONTES VIEIRA

1 3º Sgt 02.102 MARCOS ANDRE DA PAULA BRAGA

2 3º Sgt 01.959 GEORGE HENRIQUE TAVARES BASTOS

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 37

1 Cb 02.148 REMILSON MOREIRA LOPES

Goiânia, 22 de abril de 2014.

José Miranda de Faria - Cel QOC

Comandante de Gestão de Finanças

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 38

ANEXO 02 - ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N. 28/2014 - CGF, REFERENTE AO DO QUADRO

DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO DAS PRAÇAS, EM 02 DE JULHO DE 2014, DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - CGF

ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N 28/2014 - CGF

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

Considerando os termos da Lei n. 17.682, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado n. 21.375, de 28 de junho de 2012, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, publico o Quadro de Vagas para a promoção das Praças, em 02 de julho de 2014.

I – Quadro de Praças Combatentes (QPC):

GRADUAÇÃO PREVISTO EXISTENTE AG VAGAS (*) VAGAS A SEREM

APRECIADAS

Subtenente 150 132 0 18 18

1° Sargento 230 201 0 29 29

2° Sargento 414 262 1 153 100

3° Sargento 622 422 5 205 100

Cabo 850 428 4 426 100

Soldado 1.876 903 1 974 0

TOTAL 4.142 2.348 11 1.805 347

II – Quadro de Praças Músicos (QPM):

GRADUAÇÃO PREVISTO EXISTENTE AG VAGAS (*) VAGAS A

SEREM APRECIADAS

Subtenente 20 20 1 1 1

1° Sargento 24 17 0 7 7

2° Sargento 30 3 0 27 27

3° Sargento 32 2 0 30 30

Cabo 36 1 0 35 0

Soldado 40 0 0 40 0

TOTAL 182 45 0 137 97

Despacho Gab. Cmdo.

I - Ciente;

II – Publique-se em BGE.

Em: 24/04/2014. Carlos Helbingen Júnior Cel QOC

Comandante Geral

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 39

Observações:

I – A abertura de vagas, nas graduações dos diversos quadros, está diretamente vinculada à existência de vagas, agregação, à passagem para a reserva ou reforma e/ou promoção de um militar da ativa; e,

II – Para fins da promoção de 02 de julho de 2014 estes quadros poderão sofrer alterações até a publicação dos Quadros de Acesso.

(*) Vagas abertas em consonância com o art. 5º, da Lei n. 17.682/2012.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

José Miranda de Faria – Cel QOC Comandante de Gestão e Finanças

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 40

ANEXO 03 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 01 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 01 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 21

(Caderno 01), Questão número 14 (Caderno 02) e Questão número 6 (Caderno 03) de

Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira

Recorrente 02: 3° Sgt QP/COMBATENTE 01.616 Maguinólia Muniz da Silva

Recorrente 03: 3° Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo

Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho

Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.348 Carlos Henrique de Oliveira Suda

2. Relatório

Os recorrentes solicitam a anulação da questão tendo em vista o texto do item

6.4.10 da NT-07/2014 que traz “A distância mencionada no item anterior pode ser substituída

por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,9 m de saliência”, todavia a

assertiva da questão indicava a necessidade de uma aba com 0,5 m de saliência e o gabarito a

indicava como sendo VERDADEIRA.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se que houve um equivoco por

parte da Comissão Avaliadora ao indicar a assertiva como sendo VERDADEIRA, restando claro

que esta vai de encontro ao explicitado na Norma Técnica n. 07/2014.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO em relação aos

pedidos de anulação dos recorrentes da Questão número 21 (Caderno 01), Questão número 14

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 41

(Caderno 02) e Questão número 06 (Caderno 03) da Temática Prevenção, Proteção e Combate

a Incêndio. Assim, é mister a anulação das referidas questões sendo sua pontuação atribuída a

todos os candidatos, independentemente de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do

Edital TAP n.01/2014.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 42

ANEXO 04 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 02 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 02 – TAP n. 01/2014

1. Recorrente

Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 13 (Caderno 02)

de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, o seguinte militar, a saber:

Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.

2. Relatório

O recorrente alega que o termo correto a ser utilizado, conforme Anexo A da NT-

06/2014, seria “afastada menos de 20m” para que o item fosse FALSO e não “afastada mais de

10m”, conforme consta na assertiva da questão, o que, segundo o recorrente, gera dupla

interpretação e tornaria todas as assertivas corretas.

Apesar de o candidato não explicitar o seu objetivo no recurso face a questão,

caso seu pleito fosse deferido, não restaria opção a não ser a de ANULAR a questão, uma vez

que não existiria resposta correta dentre as opções.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação do recorrente percebe-se um equivoco na interpretação

ao entender que o correto seria a edificação estar “afastada menos de 20m” e não “afastada

mais de 10m”. A Norma Técnica n. 06/2014 traz em seu item 5.2.1.1 que “Quando a edificação

principal estiver afastada mais de 20,00 m da via pública, a contar do meio-fio, deve possuir via

de acesso e faixa de estacionamento.” Ora, todo valor maior que 10m e menor que 20m torna a

questão inverídica por serem tanto maiores que 10m quanto menores que 20m, não havendo

possibilidade de dupla interpretação, restando demonstrado que não há inconformidade no

gabarito nem no texto da questão.

4. Decisão

Page 16: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 43

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso

interposto contra a Questão número 13 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção

e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela

Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 17: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 44

ANEXO 05 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 03 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 03 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 16

(Caderno 01), Questão número 09 (Caderno 02) e Questão número 01 (Caderno 03) de

Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 1° Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.

Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.371 Darlan de Melo Silva.

Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.

Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.

Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcus Vinícius R. da Silva.

2. Relatório

Os recorrentes solicitam a anulação da questão tendo em vista que a NT-02/2014

traz a seguinte redação: “Proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de

risco”, e que o acréscimo da palavra “inspeção” na assertiva não torna o item falso por este

estar subentendido, apesar de não estar expresso. Dessa forma tornaria todas as questões

VERDADEIRAS.

Que é através da inspeção ou vistoria que é conferido se as edificações e áreas

de risco estão de acordo com a Norma.

Trazem ainda as definições dos termos “Vistoria: ato de verificar o cumprimento

das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em

inspeção no local”, “Certificado de Conformidade (CERCON): Documento emitido pelo Corpo de

Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), certificado que, durante a inspeção, a

edificação possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e

constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação” e “Setor de Prevenção de

Incêndio: divisão, seção, ou núcleo de prevenção de análises e inspeções de processos de

segurança contra incêndio nos municípios”. Todas conforme NT-03/2014, a fim de fundamentar

os seus requerimentos.

3. Fundamentos

Page 18: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 45

Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se um equívoco na

interpretação do título da questão. Nela é pedido que se avaliem as proposições sobre os

OBJETIVOS da prevenção de incêndio.

Ora, se a inspeção, ou vistoria, é o “ato de verificar o cumprimento das exigências

das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no

local”, é porque tem a finalidade de constatar se a edificação, ou área de risco, atingiu os

objetivos da prevenção contra incêndio exigidos e encontra-se em condições de ter a

continuidade de seus serviços, fato que será confirmado através da emissão do CERCON por

parte do CBMGO.

O que se infere da NT-02/2014 é que os serviços ali citados são aqueles

pertinentes à ocupação em questão seja ela depósito, indústria, comércio, etc.

Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,

não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento dos recursos contra a referida

questão.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 16 (Caderno 01), Questão número 09 (Caderno 02) e

Questão número 01 (Caderno 03) referente à temática Prevenção, Proteção e Combate a

Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de

Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 46

ANEXO 06 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 04 – TAP n.

01/2014, DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO

PRELIMINAR N. 04 – TAP n. 01/2014

1. Recorrente

Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 18 (Caderno 02)

de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, a seguinte militar, a saber:

Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.

2. Relatório

A recorrente solicita a alteração do gabarito da questão de letra “b” para letra “c”,

tendo em vista que o item “V” da questão é falso ao deixar de transcrever na assertiva o

seguinte trecho “atendendo aos demais requisitos de 6.6”, apesar de o restante da afirmação

estar transcrito conforme consta na NT-28/2014 Parte II. A candidata alega que não basta dizer

que o centro de destroca pode ser de madeira, ele precisa, necessariamente, atender outras

condições explicitas e indispensáveis pela Norma Técnica retro mencionada. Dessa forma o

item “V” seria falso e o gabarito seria o correspondente a letra “c”.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação da recorrente nota-se que a omissão de uma informação

não torna a afirmação inverídica. Situação que se torna cristalina à medida que percebemos se

tratar de uma exceção, a qual trata especificamente do PISO da plataforma do centro de

destroca, conforme previsto na NT-28 parte II.

A referência ao item da Norma, o qual foi suprimido, é feita a fim de indicar a

necessidade do piso da área de armazenamento ser plano, suportar carga e descarga, que seja

em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s) área(s) de armazenamento ser

encoberta(s). Essas são condições sem as quais nenhuma área de armazenamento pode

existir.

Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,

não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento do recurso contra a referida

questão.

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 47

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso

interposto contra a Questão número 18 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção

e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela

Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 48

ANEXO 07 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 05 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 05 – TAP n. 01/2014

1. Recorrente

Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 05 (Caderno 03)

de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, o seguinte militar, a saber:

Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.524 Ricardo dos Reis.

2. Relatório

O recorrente diz que apesar de a Questão número 05 estar transcrita conforme o

item 5.1.1.2.5 da NT-06/2014, o texto leva a entender que se deve ter faixa de estacionamento

em edificação que possuam aberturas, sem limitações quanto a edificação, porém a norma trata

de condomínio de residências unifamiliares o qual não tem essa exigência.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação do recorrente nota-se que sua argumentação não traz

elementos que sustentem o seu recurso, já que o texto da questão está transcrito conforme

consta na Norma Técnica n. 06/2014.

Infere-se da leitura da NT n. 06/2014 que nos locais onde é exigido faixa de

estacionamento, esta deve apresentar certas características e uma delas deve ser conforme

indicado pela assertiva da questão recursada.

Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,

não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento do recurso contra a referida

questão.

4. Decisão

Page 22: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 49

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso

interposto contra a Questão número 18 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção

e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela

Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 23: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 50

ANEXO 08 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 06 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 06 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes:

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 29

(Caderno 01), Questão número 22 (Caderno 02) e Questão número 14 (Caderno 03) de Língua

Portuguesa os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 1º. Sgt. QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira.

Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.

Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues Castro.

Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.314 Adenilton Gonçalves F. de Jesus.

Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.524 Ricardo dos Reis.

Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.

2. Relatório

O recorrente 01 solicita “a anulação da questão, já que todos os itens são

verdadeiros e não há alternativa correta no gabarito que contemple os itens julgados

verdadeiros ou falsos”. O recorrente 02 não explicita a sua intenção no recurso. O recorrente 03

“requer a alteração do gabarito para assertiva b”. Os recorrentes 04, 05 e 06 requerem que seja

alterado o gabarito da questão sem indicarem para qual alternativa.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se que houve um equivoco por

parte da Comissão Avaliadora ao indicar a assertiva como sendo VERDADEIRA, apesar de a

sentença “Não, não estamos falando de futebol” deixar claras as intenções de quem produziu o

texto. Todavia faltou a palavra inferência nas assertivas III e IV para que as afirmações fossem

consideradas corretas.

4. Decisão

Page 24: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 51

Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 29 (Caderno 01), Questão número 22 (Caderno 02) e

Questão número 14 (Caderno 03) referente à temática Língua Portuguesa. Assim, é mister a

anulação das referidas questões sendo sua pontuação atribuída a todos os candidatos,

independentemente de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do Edital TAP n.01/2014.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 25: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 52

ANEXO 09 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 07 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 07 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 44

(Caderno 02) e Questão número 36 (Caderno 03) de Defesa Civil e Produtos Perigosos, os

seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.

2. Relatório

Os recorrentes argumentam que a expressão “ou seja” denota e explica o sentido

de quem é o desalojado e ainda que a palavra “desalojado” já possui sua própria definição,

motivo pelo qual solicitam que a questão seja definitivamente anulada por entenderem que

existem duas alternativas erradas.

3. Fundamentos

Considerando a argumentação dos recorrentes, a Comissão de Avaliação

Profissional (CAP) entende que o acréscimo da palavra “seja” após a palavra “ou” na referida

assertiva, não acarreta prejuízo no entendimento da definição de “desabrigado”, e sim ratifica a

sua característica de “pessoa que necessita de abrigo provido pelo sistema”, em conformidade

com o referencial bibliográfico adotado (Glossário de Defesa Civil, 5ª Edição), motivo pelo qual

não se sustenta a solicitação de anulação da questão.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão 44 (Caderno 02), Questão 36 (Caderno 03) referentes à temática

Defesa Civil e Produtos Perigosos. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar

estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Page 26: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 53

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 27: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 54

ANEXO 10 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 08 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 08 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 42

(Caderno 01), Questão número 35 (Caderno 02) e Questão 27 (Caderno 03) de Salvamento, os

seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.

Recorrente 02: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.727 Thiago Coelho Barcelos Borges.

Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.

Recorrente 05: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.

Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.

Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.486 Márcio Faria de Paula.

Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.

Recorrente 09: Cb QP/COMBATENTE 02.526 Ricardo Soares Carrijo.

Recorrente 10: Cb QP/COMBATENTE 02.562 Vagner Alves da Silva.

Recorrente 11: Cb QP/COMBATENTE 02.587 Marcos V. Grangeiro Damacena.

2. Relatório

Em síntese, os recorrentes argumentam que a substituição da palavra “oblíquo”

por “transversalmente” no que diz respeito à posição que o motorista da guarnição de

salvamento deve estacionar a viatura, não torna a afirmação incorreta, uma vez que as palavras

em destaque segundo diversos dicionários da língua portuguesa são sinônimas, não alterando

desta forma o contexto da afirmação.

Mediante o exposto, os recorrentes 01, 03, 06, 09 e 10 solicitam a anulação da

Questão. Os recorrentes 04, 05, 07, 08 e 11 solicitam a mudança do gabarito da alternativa “d”

para a alternativa “b”. O recorrente 02 não deixou claro o seu intuito quanto à questão

recursada.

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 55

3. Fundamentos

Levando em consideração a argumentação dos recorrentes, a Comissão de

Avaliação Profissional (CAP) concorda que do ponto de vista da Língua Portuguesa a

substituição da palavra “oblíquo” pela palavra “transversalmente” não acarreta incorreção da

afirmativa proposta. Ressalta ainda que quando da formulação da assertiva a intenção foi a de

utilizar a palavra “transversalmente” no sentido de “perpendicular”, o que neste caso estaria em

desconformidade com o referencial adotado (MTB-03 Salvamento Terrestre), contudo após

pesquisa em literatura específica referente à geometria, é consenso que o sentido transverso

(oblíquo) “pode” mas não necessariamente coincide com o sentido perpendicular, acarretando

em dubiedade na interpretação, motivo pelo qual se sustenta a solicitação de anulação da

questão.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 42 (Caderno 01), Questão número 35 (Caderno 02) e

Questão 27 (Caderno 03) referente à temática Salvamento. Assim, é mister a anulação das

referidas questões sendo sua pontuação atribuída a todos os candidatos, independentemente

de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do Edital TAP n.01/2014.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 29: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 56

ANEXO 11 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 09 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 09 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 41

(Caderno 02) e Questão número 33 (Caderno 03) de Salvamento, os seguintes militares, a

saber:

Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.

2. Relatório

Os recorrentes 01 e 02 apresentam o mesmo texto com a mesma argumentação

de que a afirmativa “O reboque peito cruzado é a maneira mais favorável para se rebocar

afogados tomados pelo pânico” é falsa, dessa maneira não deixando nenhuma opção a ser

marcada no gabarito. Entendem que a referência é feita ao guarda-vidas, pois a partícula “se”

substitui a expressão guarda-vidas na oração. Citam ainda o item 4.2.4 do MTB-09 (Salvamento

Aquático) que versa sobre a técnica “Reboque Peito Cruzado” de onde extraem que “Rebocar a

vítima abraçando o peito é a maneira mais favorável para afogados tomados de pânico”, onde

neste caso a vítima é recebedora da ação, motivo pelo qual solicitam a anulação da referida

questão.

3. Fundamentos

A Comissão de Avaliação Profissional (CAP) discorda da argumentação

apresentada pelos recorrentes uma vez que a expressão “guarda-vidas” em momento algum é

citada na afirmativa ou mesmo no texto mencionado referente ao item 4.2.4 do MTB-09

(Salvamento Aquático), que por sua vez ratifica que o reboque peito cruzado, que é executado

abraçando a vitima pelo peito, tal qual demonstrado na figura 17 (página 33), é a maneira mais

favorável para rebocar afogados tomados de pânico, não deixando dúvidas quanto a

Page 30: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 57

veracidade da afirmação, portanto não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento

do recurso contra a referida questão.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 41 (Caderno 02) e a Questão número 33 (Caderno 03)

referente à temática Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar

estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 31: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 58

ANEXO 12 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 10 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 10 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 41

(Caderno 02) de Salvamento, os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.

Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues de Castro.

2. Relatório

O recorrente 01 transcreveu em seu recurso literalmente o texto contido nos itens

4.2.7 e 4.2.7.1, que diz respeito ao “judô aquático”, do Manual Técnico de Bombeiro n. 09

(MTB-09) de Salvamento Aquático, contudo não deixa claro sua argumentação tão pouco o seu

intuito com o referido recurso (anulação da questão ou mudança de gabarito).

O recorrente 02 afirma em sua argumentação que no Manual Técnico de

Bombeiro n. 09 (MTB-09) de Salvamento Aquático, o judô aquático traz ações que se

enquadram em certa violência, desta maneira validando a afirmativa que foi considerada falsa

segundo gabarito preliminar, não havendo portanto alternativa que contemple a sequência

solicitada na questão, motivo pelo qual pede a anulação da mesma.

3. Fundamentos

Uma vez que o recorrente 01 não deixa claro sua argumentação nem o seu intuito

com o referido recurso, a Comissão de Avaliação Profissional (CAP) é de parecer favorável ao

indeferimento do mesmo e a manutenção do gabarito da Questão n. 41 do Caderno 02 de

prova.

Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente 02 a Comissão de

Avaliação Profissional (CAP) entende tratar-se de uma interpretação subjetiva que não condiz

com o previsto no referencial bibliográfico adotado (MTB-09 Salvamento Aquático), que traz

expresso ao final do item 4.2 (página 38) a advertência que “Lembre-se sempre que a vítima

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 59

busca ser salva, e não agredir, o que facilitará que ela solte o Guarda-Vidas com facilidade, não

sendo necessário que se use de violência”, motivo pelo qual a Comissão é de parecer

favorável ao indeferimento do recurso interposto e a manutenção do gabarito da Questão n. 41

do Caderno 02 de prova.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 41 (Caderno 02) referente à temática Salvamento. Assim,

é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação

Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten

QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 60

ANEXO 13 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 11 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 11 – TAP n. 01/2014

1. Recorrente

Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 36 (Caderno 02)

de Salvamento, o seguinte militar, a saber:

Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues de Castro.

2. Relatório

O recorrente alega em sua argumentação que o MTB-03 (Salvamento Terrestre)

não traz a indicação de que as serpentes do gênero Bothrops tem como representante a

jararaca, não havendo portanto resposta correta, haja vista que dessa maneira todos os itens

estariam incorretos, motivo pelo qual requer a anulação da referida questão.

3. Fundamentos

A Comissão de Avaliação Profissional discorda dos argumentos apresentados

pelo recorrente, uma vez que no referencial bibliográfico adotado (MTB-03 Salvamento

Terrestre), no item “4.3 – Animais Peçonhentos”, na página 99, encontra-se expresso a

seguinte afirmação de que “As serpentes com fosseta loreal cuja cauda é lisa até a extremidade

pertencem à família das jararacas e seu nome científico é Bothrops”, não restando dúvida de

que as jararacas são representantes dos Bothrops, motivo pelo qual a Comissão é de parecer

favorável ao indeferimento do recurso interposto e a manutenção do gabarito da Questão n. 36

do Caderno 02 de prova.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso

interposto contra a Questão número 36 (Caderno 02) referente à temática Salvamento. Assim, é

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 61

mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação

Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten

QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 35: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 62

ANEXO 14 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 12 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 12 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 50

(Caderno 01) e Questão número 43 (Caderno 02) de Salvamento, os seguintes militares, a

saber:

Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

2. Relatório

O recorrente 01 argumenta que na alternativa “d” ao substituir a palavra “oblíquo”

por “diagonal” não faz com que a questão seja considerada errada, uma vez que as duas

palavras são sinônimas conforme dicionários da língua portuguesa, desse modo, solicita a

anulação da questão.

O recorrente 02 alega que a palavra “transversal” em “desabamento transversal” é

sinônima de “oblíquo” e sendo assim não altera o seu sentido conforme os dicionários da língua

portuguesa, dessa maneira havendo a possibilidade de duas alternativas verdadeiras, as letras

“a” e “c”, motivo pelo qual solicita que a questão seja anulada.

3. Fundamentos

A Comissão de Avaliação Profissional (CAP) discorda das argumentações

apresentadas pelos recorrentes uma vez que o enunciado da questão em momento algum se

refere ao sentido tão pouco ao significado dos termos supra destacados e sim à classificação

dos 03 tipos de desabamentos segundo o referencial bibliográfico adotado, o MTB-03

(Salvamento Terrestre), que traz expresso no item 12.4 – A Natureza dos Desabamentos,

página 299, que “Classificam-se os desabamentos em três tipos levando-se em consideração a

existência de vãos: Desabamento em V (item 12.4.1), Desabamento Oblíquo (item 12.4.2) e

Desabamento em Camadas, conhecido também como Desabamento Plano (item 12.4.3)”,

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 63

não restando dúvida quanto à nomenclatura utilizada segundo o referencial bibliográfico

adotado para os tipos de desabamentos.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 50 (Caderno 01) e a Questão número 43 (Caderno 02)

referente à temática Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar

estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

Page 37: ANEXOS DO BGE 74/2014 - bombeiros.go.gov.br · 61 1º sgt 00.471 luiz ricardo da silva ... 27 2º sgt 00.412 agnaldo gonÇalves da silva 28 2º sgt 00.537 jeovane santos de azevedo

Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 64

ANEXO 15 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 13 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 13 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 10 (Caderno

01), Questão n. 03 (Caderno 02) e Questão n. 45 (Caderno 03), de Legislação, os seguintes

militares, a saber:

Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.727 Thiago Coelho Barcelos Borges.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.

Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.

Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.

Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.345 Carlos Antônio Mesquita Júnior.

Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues Castro.

Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.

2. Relatório

Os recorrentes 02, 03, 04, 06, 07 e 08 solicitaram a anulação das questões

supracitadas, alegando que o gabarito preliminar considera à alternativa “a” como errada, mas

que, apesar de seu enunciado estar incompleto em relação ao ao Art. 05 da Norma

Administrativa – 03 do CBMGO, a mesma ainda é considerada correta. Portanto, todas as

alternativas das questões em estudo estariam corretas, não tendo, assim, nenhuma alternativa

errada. Solicitando dessa forma a anulação da questão, por não haver então nenhuma resposta

válida a ser assinalada.

Os recorrentes 01 e 05 apresentaram recursos vago contra a questão, não

apresentando nenhuma argumentação de solicitação quanto anulação da questão ou mudança

do Gabarito.

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 65

3. Fundamentos

Em relação à solicitação dos recorrentes 02, 03, 04, 06, 07 e 08, percebe-se que a

alternativa “a”, das questões supracitadas, é referente ao Art. 05 da Norma Administrativa n.

03/2010, o qual diz que “O recebimento definitivo ocorre com a publicação do Termo de

Recebimento – TR e sua homologação pelo Comandante Geral da Corporação. No

entanto, a formulação do enunciado da alternativa “a” na prova se deu excluindo a parte final do

Artigo 05, referente à necessidade de homologação pelo Comandante Geral da Corporação, e

alterando a preposição “com” (que estabelece relação de dependência) para a preposição

“após” (que estabelece relação de posterioridade no tempo) e acrescentando ainda ao texto o

termo de dependência “em BG”. Ficando assim a redação da alternativa “a”: “O recebimento

definitivo de um material ocorre após a publicação do Termo de Recebimento – TR em BG.” A

qual a torna completamente errada em relação ao Art 05 da Norma Administrativa n.03 do

CBMGO.

Desta forma, considerando que o enunciado das questões supracitadas solicitam que,

em conformidade com a Norma Administrativa n. 03 do CBMGO, que trata do Controle de

Patrimônio, seja marcada a alternativa errada e que na alternativa “a”, conforme já descrito no

parágrafo anterior, a parte de homologação pelo Comandante Geral da Corporação foi excluída

propositalmente de seu enunciado, mas é parte complementar do processo definitivo de

recebimento de qualquer material, deixando assim a alternativa “a” errada. Pois, caberia aos

candidatos terem conhecimento geral do contexto legal exposto pelo Art. 5 da Norma

Administrativa n.03 do CBMGO.

O Art. 05, em questão, trás de forma clara que “O recebimento definitivo ocorre “com”

a publicação do Termo de Recebimento – TR e sua homologação pelo Comandante Geral

da Corporação”, ou seja ele coloca a finalização do recebimento dependente da publicação

do Termo de Recebimento – TR e a sua homologação pelo Comandante Geral da

Corporação. A publicação se faz necessária em cumprimento ao princípio da publicidade, ato

que pode ser realizado com a sua publicação em outros meios como, no caso do CBMGO, no

email “[email protected]” e outros, tanto que o Art. 05 não traz a dependência da

publicação em BG.

Não obstante, ainda, o enunciado da alternativa “a” traz que “O recebimento definitivo

de um material ocorre “após” a publicação do Termo de Recebimento – TR em BG, ou

seja, a finalização do recebimento fica agora condicionada a posteridade de tempo (após a

publicação) e condicionada ao BG da Corporação, desconsiderando ainda, conforme o

enunciado, a não necessidade de homologação pelo Comandante Geral da Corporação.

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 66

Fazendo assim da alternativa “a” completamente errada por inconformidade com a Norma

Administrativa n.03 de Controle de Patrimônio do CBMGO.

Assim, não se sustenta a fundamentação apresentada pelos recorrentes 02,

03, 04, 06, 07 e 08, não tendo assim o que se falar em anulação da referida questão.

Quanto aos recursos apresentados pelos requerentes 01 e 05 não foram

considerados por estarem em desacordo com o item 9.4 do Edital n. 01/2014-TAP, sem clareza

e consistência quanto à fundamentação, não apresentando nenhum objetivo quanto à anulação

da questão ou mesmo à alteração do Gabarito Preliminar.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 10 (Caderno 01), Questão n. 03 (Caderno 02) e Questão

n. 45 (Caderno 03) referente à temática Legislação. Assim, é mister a manutenção do gabarito

preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino G. Ferreira – Maj QOC BM Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap. QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten

QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten

QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 67

ANEXO 16 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 14 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 14 – TAP n. 01/2014

1. Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão de número 07

(Caderno 02) e Questão n. 49 (Caderno 03) de Legislação, os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.

Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.

Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcos Vinícius R. da Silva.

Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.562 Vagner Alves da Silva.

2. Relatório

Os recorrentes 01, 02, 03 e 04 solicitam a anulação das questões supracitadas,

respectivamente, alegando que o Item V das referidas questões não esta incorreto perante o

que diz respeito ao item IV do Art. 14-A da Lei 15.704/2006, pois alegam que a participação no

estágio de adaptação de praças (EAC e EAS) constitui sim um dos requisitos para inclusão em

qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos casos de

passagem para a reserva remunerada. O recorrente 01 afirma ainda que nenhum momento o

Item V está incorreto como afirma o gabarito preliminar, que portanto a alternativa certa é a “b”,

ou seja os itens III, IV e V estão corretos, e não a alternativa “d” onde os itens I, II e V estão

incorretos, conforme divulgado do gabarito preliminar. Solicitando também a anulação da

questão.

3. Fundamentos

Em relação à solicitação dos recorrentes 01, 02, 03 e 04 percebe-se que os seus

argumentos decorrem de um equívoco na interpretação da lei, pois a Lei 15.704 de 20 de junho

de 2006 do “Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

Estado de Goiás” e suas alterações, traz escrito em seu Art. 14-A, inciso IV alínea a e b de

forma bem clara e inquestionável que é requisito indispensável para a inclusão do nomes de

militares em quaisquer dos Quadros de Acesso, entre outros, a conclusão com

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 68

aproveitamento, até a data de promoção, do Estágio de Adaptação da Praça; ou seja do

Estágio de Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para promoção à graduação de 3º

Sargento ou do Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente, para promoção a 2º

Sargento, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada.

Assim, o item V das questões supracitadas, conforme seu enunciado “A

participação do estágio de adaptação da praça constitui-se em um dos requisitos para a

inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos

casos de passagem para a reserva remunerada” está totalmente incorreto. Uma vez que, o

item IV do Art. 14-A, da referida lei, é bem claro quanto a necessidade de conclusão com

aproveitamento até a data de promoção, do Estágio de Adaptação da Praça (EAC/EAS) para

se cumprir uns dos itens necessário para a inclusão do nomes de militares em quaisquer dos

Quadros de Acesso, ou seja, somente a participação do militar nos referidos estágios de

adaptação (conforme consta no enunciado V das questões em análise) não garante ao militar a

inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso, pois é necessário a conclusão com

aproveitamento (aprovação) de seu estágio. Neste prisma, o gabarito divulgado das questões

supracitadas encontram-se corretos, uma vez que os itens I e II, das respectivas questões,

também encontram-se incorretos, não havendo que se falar em anulação da referida questão.

4. Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão de número 07 (Caderno 02) e Questão n. 49 (Caderno 03)

referente à temática Legislação. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar

estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino G. Ferreira – Maj QOC BM

Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap. QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA

Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico

Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA Secretário

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 69

ANEXO 17 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 15 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 15 – TAP n. 01/2014

1 Recorrentes

Interpuseram recursos contra o gabarito preliminar da Questão número 18

(Caderno 03) e Questão número 23 (Caderno 03) de Atendimento Pré-Hospitalar, os seguintes

militares, a saber:

Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.523 Flabiana Soares Couto.

2 Relatório

O recorrente 01 afirma que a questão 18 do (caderno 03) possui duas afirmações

verdadeiras o que inviabiliza a marcação do gabarito e, por conseguinte, a mesma deveria ser

anulada.

Ainda, os recorrentes 01 e 02 solicitam a mudança de gabarito da questão 23

(Caderno 03), afirmando que a questão é dúbia causando interpretações diversas do referido

tópico.

3 Fundamentos

A questão 18 (Caderno 03) traz em seu bojo o seguinte:

18. A guarnição da UR se deslocou para uma ocorrência envolvendo carro x carro, sendo que uma das vítimas encontrava-se ainda no interior do veículo. Ao chegar ao local a guarnição providencia a segurança no atendimento e avaliação da cena e da vítima. A respeito das ações a serem adotadas na segurança, no atendimento e avaliação é CORRETO afirmar que:

a. Devido a sistematização das ações dos vários órgãos

envolvidos em um acidente de trânsito não é competência do bombeiro a segurança dos curiosos, sendo essa de responsabilidade da polícia.

b. É facultado ao socorrista o uso de joelheiras e capacetes, sendo obrigatório o uso de luva, máscara e óculos de proteção.

c. Para a análise da cinemática do trauma envolvendo acidentes de trânsito é necessário avaliar o tipo de

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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 70

impacto ocorrido, a velocidade em que ocorreu o acidente e quais forças estão envolvidas.

d. Na avaliação dos “três ‘S’”, a situação refere-se a como está a situação naquele momento, ou seja, quais informações eu posso extrair do acidente observando o cenário no momento da chegada da guarnição.

O recorrente afirma que para responder as perguntas chaves da letra “c”

(SITUAÇÃO) previstos no tópico referido, se faz necessário extrair informações do acidente

observando o cenário no momento da chegada da guarnição.

Pois bem, o protocolo trás a definição de SITUAÇÃO, que diz:

c) S ITUACAO (SITUATION). O que realmente aconteceu? Qual o mecanismo de trauma (Cinematica)? Quantas vitimas envolvidas e qual a idade? E necessario reforco? Especificar.

O primeiro item da explanação a respeito da Situação é bem claro é diz: o que

REALMENTE aconteceu (grifo nosso), o que invalida a questão, pois a mesma afirma que a

guarnição vai extrair informações do acidente OBSERVANDO o cenário no momento da

chegada.

Percebemos então que na análise da SITUAÇÃO os socorristas vão checar o que

realmente aconteceu e qual o mecanismo do trauma e não simplesmente extrair informações

através de observação do local sinistrado.

Em outro tópico, os recorrentes 01 e 02 indagam a questão 23 (caderno 03) e

suas correspondentes. A questão trás o seguinte texto:

23. Considere “V” para as afirmativas verdadeiras e “F” para as falsas e marque a alternativa correspondente.

I. O AVC é o comprometimento súbito da função encefálica causado por alterações histopatológicas que envolvem um ou vários vasos sanguíneos dentro do crânio. Pode-se reconhecer quando a vítima apresenta hemiparesia/hemiplegia; afasias e/ou disartrias; vertiges/síncopes, dentre outros.

II. Uma vítima em crise convulsiva o socorrista deve identificar o tipo e a fase da crise; afastar objetos ao redor da vítima e curiosos; afrouxar as vestes da vítima; proteger a cabeça restringindo o movimento e manter vias aéreas liberadas.

III. A diabetes pode ser reconhecida pela tríade poliúria, polidipsia e polifagia, associada a outros sinais e sintomas.

IV. Em caso de hipoglicemia e a vítima estiver consciente, se for prático e estiver disponível, oferecer a vítima uma fonte de açúcar.

a. Se I, III e IV forem verdadeiras; b. Se I, II, IV forem verdadeiras; c. Se II, III e IV forem verdadeiras; d. Se todas forem verdadeiras.

O item II é o motivo da discórdia dos recorrentes em relação ao gabarito, pois os

mesmos afirmam que a quando o texto traz “proteger a cabeça restringindo movimento”

não se elucida quais movimentos e quais partes do corpo devem ser restringidos o movimento.

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No entanto, o Protocolo de Suporte Básico de Vida 2011 do CBMGO é bem claro

quando no item 19.2 – Conduta de Atendimento - vítima em convulsão, trás que: “Proteger a

cabeça sem restringir os movimentos da vítima” (grifo nosso). Com isso fica claro que,

independente da parte do corpo, não se deve restringir os movimentos e, logo, a assertiva é

falsa.

4 Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos contra a Questão número 18 (Caderno 03) e Questão número 23 (Caderno 03)

referente à temática Atendimento Pré-Hospitalar. Assim, é mister a manutenção do gabarito

preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário

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ANEXO 18 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 16 – TAP n. 01/2014,

DATADO DE 22/04/2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 16 – TAP n. 01/2014

1 Recorrentes

Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 39

(Caderno 01), Questão número 32 (Caderno 02) e Questão número 24 (Caderno 03) de

Atendimento Pré Hospitalar, os seguintes militares, a saber:

Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira.

Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.

Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.

Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.523 Flabiana Soares Couto.

Recorrente 05: CB QP/COMBATENTE 02.345 Carlos Antônio Mesquita Júnior.

Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.348 Carlos Henrique de Oliveira Suda.

Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.391Elismar Rodrigues Castro.

Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.486 Marcio Faria de Paula.

Recorrente 09: Cb QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho.

Recorrente 10: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcus Vinicius R. da Silva.

Recorrente 11: Cb QP/COMBATENTE 02.371 Darlan de Melo Silva.

Recorrente 12: Cb QP/COMBATENTE 02.526 Ricardo Soares Carrijo.

Recorrente 13: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.

Recorrente 14: CB QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho.

2 Relatório

Todos os recorrentes referem-se ao item I das questões em tela que traz em seu

texto o seguinte:

I.O método mnemônico A B C D E, usada para avaliar a vítima é realizada tanto na avaliação primária quanto na avaliação secundária;

Os recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 solicitam a mudança de

gabarito da referida questão, pois os mesmos alegam que o item I das questões supracitadas é

falso e o gabarito o traz como verdadeiro, pois conforme a referência bibliográfica não há na

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avaliação secundária a repetição do ABCDE, somente na reavaliação, enquanto que os

recorrentes 10, 11, 12 e 13 solicitam a anulação da questão, alegando não haver na referencia

bibliográfica subsídios que validem a questão.

Já o recorrente 14 refere-se também aos itens II e VI por serem passíveis de

interpretações dúbias, por conseguinte, não ter assertiva que contemple a resposta julgada

correta pelo candidato.

24. Considere “V” para as afirmativas verdadeiras e “F” para as falsas e marque a alternativa CORRETA.

I. O método mnemônico A B C D E, usada para avaliar

a vítima é realizada tanto na avaliação primária quanto na avaliação secundária;

II. A manobra de Heimlinch em pacientes grávidas é realizada sob o estômago da vítima, tendo em vista que o útero gravídico encontra-se abaixo do estômago;

III. Para que a vítima receba, durante a reanimação respiratória, 100% de O2 é necessário conectar o ambú ao O2 ;

IV. O uso do DESA ou do DEA é recomendado somente para crianças a partir de dois anos de idade, usando o atenuador de carga sempre que possível;

V. No caso de parada cardiorrespiratória em neonato realiza-se 03 (três) compressões para 01 (uma) ventilação, 14 ciclos em 02 minutos;

VI. Em caso de hemorragias um dos métodos de hemostasia é o torniquete. Quando do uso dessa técnica não se faz necessário afrouxar o torniquete.

a. V, V, V, F, F e F; b. V, F, F, F, F e V; c. F, F, F, F, F e V; d. F, V, F, F, V e V.

3 Fundamentos

Em relação à solicitação dos recorrentes de 01 a 09 percebe-se que a referência

bibliográfica indicada no certame traz em seu bojo a seguinte definição de avaliação

secundária, conforme item 3:

É realizado após a estabilização dos sinais vitais da vítima. Consiste em uma avaliação minuciosa, a qual se inicia na cabeça e vai até os pés, na parte anterior (frente) e posterior (costas), identificando lesões que apesar de sua gravidade não colocam a vítima em risco iminente de morte. Esta avaliação e dividida em Subjetiva e Objetiva.

3.1. AVALIACAO SUBJETIVA: A parte subjetiva e um rol de perguntas direcionadas a

complementação da avaliação da vitima (ANAMNESE): 1- Conversar com a vítima, se consciente, perguntar: nome, idade,

descrição do acidente, queixas principais, endereço e telefone;

2- Usar o (acrônimo) AMPLA (Ambiente, Medicamentos, Passado médico, Líquidos e alimentos e Alergias);

3- Conversar com acompanhantes e testemunhas. 3.2. AVALIACAO OBJETIVA: 1- Realize uma avaliação minuciosa da “cabeça aos pés”; 2- Reavaliar a respiração, circulação e temperatura de forma mais

detalhada; 3- Aferir a pressão arterial com o uso do esfigmomanômetro.

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Percebe-se ainda que no item 4, Reavaliação e Monitoração, da mesma

referência bibliográfica, traz em seu texto o seguinte:

E realizado por um ou mais socorristas durante o transporte da vitima ate a chegada da mesma ao hospital de referencia. Os principais procedimentos a serem executados são:

1- Refazer o A-B-C-D-E.

Logo, percebe-se, que a realmente na avaliação secundária não se utiliza o

método mnemônico ABCDE, sendo o mesmo utilizado somente na reavaliação e monitoração.

Sendo assim o item em tela é falso, comprovadamente pela referência bibliográfica do certame.

O erro apontado pelos recorrentes se deu por um erro de marcação do gabarito

por conta da Comissão de Avaliação Profissional e não um erro do gabarito propriamente dito.

Como a questão traz o gabarito condizente com essa alteração não há de se falar

em anulação da questão, como pleiteia os candidatos 10 a 13, pois como não há respaldo na

referência, como os referidos candidatos relatam, logo a questão é falsa e, tendo gabarito

condizente, altera-se o gabarito e não anula-se a questão.

Já o item II o recorrente 14 afirma que o item pode ser considerado verdadeiro se

considerar o texto: “útero gravídico encontra-se abaixo do estômago”. O item é falso, pois o

protocolo é claro e não traz exceções a respeito da manobra de Heimlich em gestantes, ou

seja, a manobra é sempre realizada no sob o externo.

Por fim, o candidato afirma que o item VI também é dúbio e pode ser considerado

verdadeiro. Ele afirma que o protocolo diz que há um limite de tempo para o uso do torniquete,

e que devido a isso, o candidato interpretou que ultrapassando esse limite ele deverá afrouxar o

torniquete.

O Protocolo de suporte básico de vida do CBMGO não relata em nenhum

momento que deve-se afrouxar o torniquete e não faz alusão quanto a situações que se

ultrapasse os 120 minutos de uso. Além disso o protocolo traz ainda que:

“...Os torniquetes foram deixados de ser usados por causa de suas complicações, mas estudos científicos comprovam que aplicados adequadamente podem salvar vidas. As principais complicações são as lesões em nervos e vasos, perda potencial do membro por um tempo prolongado de uso do torniquete. Entre escolher perder um membro da vitima ou salvar a vida a decisão e obvia no uso do torniquete...”

Percebe-se então que o uso do torniquete, conforme está na referida questão está

correto e não causa dubiedade de interpretação.

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Portanto, resta demonstrado que há inconformidade nas assertivas das respostas,

não havendo que se falar em anulação da referida questão e sim em modificação de gabarito.

4 Decisão

Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos

interpostos pelos recorrentes 10, 11, 12, 13 e 14 quanto à anulação da questão e o

DEFERIMENTO em relação aos pedidos dos recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da

mudança de gabarito da Questão número 39 (Caderno 01), Questão número 32 (Caderno 02) e

Questão número 24 (Caderno 03) referente à temática Atendimento Pré-Hospitalar, sendo o

gabarito preliminar alterado da alternativa “b” para a alternativa “c”.

Goiânia, 22 de abril de 2014.

Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente

Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro

Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro

Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro

Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro

Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário