anexo 3 quadro 3. previsão das competências previstas nos
TRANSCRIPT
1
ANEXO 3 – Quadro 3. Previsão das Competências Previstas nos Projetos de Lei
das Novas Profissões de Saúde
Proposições Força de Trabalho Competências/Atribuições/Definições Previsão
Expressa
PL 1549/2003 Acupunturista
Art. 4º Compete ao profissional de
Acupuntura: I – observar, reconhecer e
avaliar os sinais, sintomas e síndromes
energéticas; II – consultar e tratar os
pacientes por meio da Acupuntura; III –
organizar e dirigir os serviços de
Acupuntura nas empresas ou
instituições; IV – prestar serviços
envolvendo auditoria, consultoria e
emissão de pareceres sobre a
Acupuntura; V – participar no
planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde; VI – participar
na elaboração, execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde; VII –
prevenir e controlar sistematicamente os
possíveis danos à clientela decorrentes
do tratamento por Acupuntura; VIII –
auxiliar na educação, visando à
melhoria da saúde da população
Sim
PL 1274/2003
Agente
Comunitário de
Saúde Bucal
Art. 2º. A profissão de Agente
Comunitário de Saúde Bucal
caracteriza-se pelo exercício de
atividade de prevenção de doenças e
promoção da saúde bucal, mediante
repasse de informações básicas em
saúde bucal e coleta de informações
Não
2
sobre a saúde bucal da população,
através de ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor local deste.
PL 3416/2015 Arteterapeuta
Art. 6º Compete ao Arteterapeuta: I –
avaliar, planejar e executar o
atendimento arterapêutico por meio da
aplicação de procedimentos específicos
da arteterapia; II – orientar pacientes,
familiares e cuidadores no atendimento
arteterapêutico; III – exercer atividades
técnico-científicas através da realização
de pesquisas, de trabalhos específicos e
de organização e participação em
eventos científicos; IV – coordenar a
área de Arteterapia integrante da
estrutura básica das instituições,
empresas e organizações afins; V –
realizar consultoria, auditoria e emitir
parecer técnico sobre a área de atuação
do Arteterapêuta; VI – participar do
planejamento, da execução e da
avaliação dos programas de saúde
pública; VII – compor equipes multi e
interdisciplinares de saúde, atuando em
cooperação com os demais
profissionais; VIII – encaminhar o
paciente para os demais profissionais de
saúde, atuando em associação ou
colaboração com os mesmos;
Sim
3
PL 2587/2011
Atendente Pessoal
de Deficientes
Art. 4º Compete ao Atendente Pessoal
de Deficientes: I – exercer as tarefas de
organizacao do ambiente de trabalho
observando as boas praticas de
atendimento as pessoas com
deficiencia; II – auxiliar as pessoas com
deficiencia em todos as suas
necessidades, buscando sempre o seu
bem estar e a sua inclusao na
comunidade, evitando-se, assim, que
fiquem isoladas ou segregadas da
comunidade. Art. 5º O Atendente
Pessoal de Deficientes sempre que
solicitado se colocará à disposição dos
órgãos de saúde pública para orientar e
auxiliar a população, buscando assim
uma integração entre as pessoas
deficientes e a sociedade em geral.
Sim
PL 668/2011
Auxiliar de
Farmácias e
Drogarias
Art. 4º Compete ao Auxiliar de
farmacias e Drogarias: I – exercer as
tarefas de organizacao do ambiente de
trabalho observando as boas praticas na
dispensacao de medicamentos; II –
auxiliar nas atividades desempenhadas
pelo profissional Farmaceutico nos
estabelecimentos de farmacias e
drogarias; III – zelar pela etica
profissional e comercial na venda de
produtos prescritos pelos profissionais
habilitados da area de saude. IV –
orientar, depois de devidamente
qualificado e capacitado, o consumidor
Sim
4
sobre formulas, bulas, prescricao
medicamentosa, indicacao e
contraindicação de tipos de
medicamentos, nomes dos laboratórios,
distribuição, controle e conservação de
medicamentos e de outros produtos
correlatos.
PL 3747/2015 Biotecnologistas
Art. 4º Consideram-se atividades dos
Biotecnologistas: I - a formulacao, a
elaboracao e a execucao de estudo,
projeto ou pesquisa cientifica basica e
aplicada, nos varios setores da
Biotecnologia ou a ela ligados, bem
como os que se relacionem ao
gerenciamento e aproveitamento de
residuos, preservacao e melhoramento
do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos e proporcionando a
capacidade de resolucao de lacunas
entre a pesquisa e o desenvolvimento
pre-industrial e industrial; II - a
orientacao, a direcao, o assessoramento
e a prestacao de consultoria a empresas,
fundacoes, sociedades e associacoes de
classe, entidades autarquicas, publicas
ou privadas, no ambito de sua
especialidade; III - a realizacao de
pericias e a emissao de laudos tecnicos
e pareceres de acordo com o curriculo
efetivamente realizado; IV - a producao,
a manipulacao, o controle de qualidade
e de biosseguranca de organismos
Sim
5
geneticamente modificados destinados a
industria, a agricultura, a aquicultura, a
pecuaria, a saude e ao meio ambiente; V
- a fabricacao, a manipulacao, o
controle de qualidade e de
biosseguranca de produtos
biotecnologicos de origem
recombinante e origem nao
recombinante, tais como enzimas,
hormonios, hemoderivados, vacinas e
biopolimeros; VI - o desenvolvimento
de bioprocessos para a indústria
alimentícia, farmacêutica ou o setor de
bioenergia, seja em pequenas
dimensões ou escalas maiores,
incluindo as etapas de pesquisa e
desenvolvimento, produção e controle
de qualidade; VII - a realização de
análises moleculares, físicoquímicas,
microbiológicas e toxicológicas em
transgênicos e produtos de origem
recombinante;
VIII - a concepção e o monitoramento
de biomateriais e dispositivos
tecnológicos que contemplem em suas
partes ao menos um item de origem
biológica, sendo este de origem
recombinante ou não; IX - o
desenvolvimento e a utilização de
ferramentas computacionais e
matemáticas que geram, gerenciam e
analisam informações de origem
biológica; X – a utilização da
6
nanobiotecnologia para o
desenvolvimento de produtos em
diversas áreas como terapias gênicas,
carreamento de fármacos, biossensores
e biomateriais.
Art. 5º É de competência privativa do
Biotecnologista a representação direta
de empresas de biotecnologia junto a
órgãos ligados à saúde, à sanidade e ao
meio ambiente.
PL 1385/2007 Cuidador (Babá)
Art. 2º O cuidador caracteriza-se pelo
exercício de atividade de
acompanhamento e assistência à pessa
com necessidade temporária ou
permanente,mediante ações
domiciliares, comunitárias, ou
institucionais de cuidado de curta ou
longa permanência, zelando pelo bem-
estar, saúde, alimentação, higiene
pessoal, educação, cultura, recreação e
lazer.
Não
PLS 284/2011
Cuidador de
Idoso
Art. 2º O cuidador de pessoa idosa e o
profissional que desempenha funcoes de
acompanhamento e assistencia
exclusivamente a pessoa idosa, tais
como: I – prestacao de apoio emocional
e na convivencia social da pessoa idosa;
II – auxilio e acompanhamento na
realizacao de rotinas de higiene pessoal
e ambiental e de nutricao; III – cuidados
de saude preventivos, administracao de
medicamentos e outros procedimentos
Sim
7
de saude; IV – auxilio e
acompanhamento na mobilidade da
pessoa idosa em atividades de
educacao, cultura, recreacao e lazer.
PL 2880/2008
Cuidador de
pessoa
Considera-se Cuidador, o profissional
responsavel por cuidar da pessoa doente
ou dependente, facilitando o exercicio
de suas atividades diarias, tais como
alimentacao, higiene pessoal, alem de
aplicar a medicacao de rotina e
acompanha-la junto aos servicos de
saude, ou outros requeridos no seu
cotidiano, excluindo, para tal, tecnicas
ou procedimentos identificados como
exclusivos de outras profissoes
legalmente estabelecidas.
Não
PL 8363/2017 Doula
Art. 3° A Doula exerce todas as
atividades de doulagem, cabendo-
lhe: I- incentivar e facilitar a pessoa no
ciclo gravidico puerperal a buscar as
informacoes sobre gestacao, trabalho de
parto, parto e pos-parto baseadas em
evidencias cientificas atualizadas; II-
facilitar a pessoa gravida a assumir a
posicao que mais lhe agrade durante o
trabalho de parto; III- informar a pessoa
gravida sobre os metodos nao
farmacologicos para alivio da dor; IV-
favorecer a manutencao de um
ambiente tranquilo, acolhedor e com
privacidade para a pessoa gravida; V-
auxiliar a pessoa gravida a utilizar
Sim
8
tecnicas de respiracao e vocalizacao
para maior tranquilidade da mesma; VI-
utilizar massagens, banhos mornos e
compressas mornas para alivio da dor;
VII- estimular a participacao de
acompanhante da escolha da pessoa
gravida em todo o processo do trabalho
de parto, parto e pos-parto imediato; e
VIII- apoiar a pessoa gravida em todo o
trabalho de parto e parto, incluindo a
possibilidade da liberdade de escolha
quanto a posicao que ela queira adotar
na hora do parto.
PLS 334/2013 Gerontólogo
Art. 3º Sao atividades do gerontologo: I
– realizar servicos de atencao ao idoso
em seus diferentes niveis de
complexidade, incluindo aqueles
realizados em centros de convivencia,
centros de referencia de atencao social,
centros-dia, instituicoes de longa
permanencia para idoso, programas de
atencao domiciliar, universidades
abertas a terceira idade e unidades de
referencia na saude do idoso; II –
realizar a avaliacao gerontologica e
participar da elaboracao de planos de
atencao integral a pessoa idosa que
considerem suas necessidades
biopsicossociais; III – planejar,
organizar, coordenar, executar e avaliar
programas, serviços, políticas e
modalidades assistenciais ao idoso,
comunidade e família, com vistas à
Sim
9
promoção do bem-estar e qualidade de
vida dos assistidos; IV – participar da
integração de equipes multiprofissionais
que prestam assistência a pessoas
idosas; V – criar programas
socioeducativos sobre o envelhecimento
para a população em geral juntamente
com os profissionais de outras áreas que
trabalham com pessoas idosas; VI –
desenvolver intervenções para preparar
as pessoas para seu próprio
envelhecimento e período de
aposentadoria, por meio de gestão de
casos e intervenções educativas; VII –
formular novas políticas e programas de
atenção à população que envelhece,
juntamente com os profissionais de
outras áreas que trabalham com pessoas
idosas; VIII – prestar consultoria,
assessoria, auditoria sob o ponto de
vista gerontológico;
PL 7482/2014
Gestor de
Serviços de Saúde __ Não
PLS 185/2014
Gestor de
Serviços de Saúde
Art. 2° Sao atividades do Gestor de
Servicos de Saude, sem prejuizo das
atribuicoes ou da atuacao concorrente
de outros profissionais: I – atuar na
gestao de servicos de saude, e todos os
niveis de complexidade, como
hospitais, centros de saude, servicos de
urgencia, saude suplementar e
secretarias municipais e estaduais; II –
Sim
10
identificar, diagnosticar e propor
solucoes em areas criticas, ampliando a
capacidade de resposta dos servicos de
saude; III – promover a integracao de
equipes multiprofissionais que prestam
assistencia a saude; IV – elaborar
projetos de gestao, criticas sobre o
funcionamento dos sistemas de gestao e
organizar a gestao de unidades de
saude; V – prestar consultoria,
assessoria, auditoria e emissao de
parecer sob a gestao em servicos de
saude; VI – atuar em parceria
multiprofissional no recrutamento,
administracao, gestao, educacao e
orientacao em saude; VII – desenvolver
estudos e pesquisas na area de gestao de
servicos de saude, para melhorar,
adaptar e inovar os servicos de gestao
de saude; VIII – participar de equipes
profissionais multidisciplinares no
ambito da gestao dos servicos de saude.
IX - analisar a oferta e demanda de
serviços de saúde, considerando o
contexto demográfico, epidemiológico e
político-institucional; X - coordenar os
processos de produção do cuidado ao
usuário de forma a garantir a
integralidade e qualidade da atenção à
saúde.
PL 2090/1991 Histotecnologista
Art 2º São atribuições do
histotecnologista: I - auxiliar o
patologista; II-responsabilizar-se pela
Sim
11
folha de controle do processamento
histológico e citológico; III - realizar o
processamento histológico etiquetar as
lâminas e identificar os blocos de
parafina correspondentes; IV - utilizar
os diversos elementos, substâncias e
instrumentos necessários à prática de
histotecnologia; V- manter limpo todo
instrumental e equipamento do
laboratório; VI - manter contrle dos
corantes e drgas existentes em estoque;
VII - preparar relatório mensal das
atividades desenvlvidas e; VIII -
colaborar nas atiidades de
ensino,pesquisa e treinamento de
pessoal.
PL 3869/2015
Instrumentador
Cirurgico
Art. 3 º - As atividades e atribuições dos
profissionais de que trata esta Lei
consiste em: I - ordenar e controlar o
instrumental cirúrgico; II - preparar o
instrumental a ser utilizado nas
cirurgias; III - selecionar e apresentar os
instrumentos aos Médico cirurgião e
auxiliares, durante as intervenções
cirúrgica; IV – efetuar assepsia dos
materiais cirúrgicos ; V - preparar e
desmontar as mesas para as cirurgias;
VI - guardar o material cirúrgico.
Sim
PL 642/2007
Instrumentador
Cirurgico
Art. 3º Sao atribuicoes do profissional
de que trata esta Lei: I - ordenar e
controlar o instrumental cirurgico; II -
preparar o instrumental a ser utilizado
Sim
12
nas cirurgias; III - selecionar e
apresentar os instrumentos ao medico-
cirurgiao e aos auxiliares, durante as
intervencoes cirurgicas; IV – efetuar
assepsia dos materiais cirurgicos; V -
preparar e desmontar as mesas para as
cirurgias; VI - guardar o material
cirúrgico.
PL 4088/2015 Massoterapeuta
Art. 4º Sao atribuicoes dos
massoterapeutas: I - Aplicar
procedimentos terapeuticos
manipulativos, energeticos e
vibracionais para tratamentos de
molestias psico-neuro-funcionais,
musculoesqueleticas e energeticas;
II - Tratar patologias e deformidades
podais atraves ou nao do uso de
instrumental perfuro-cortante,
medicamentos de uso topico e orteses;
III - Avaliar disfunções fisiológicas,
sistêmicas, energéticas e vibracionais
através de métodos das medicinas
oriental e convencional;
IV – Indicar a seus pacientes/clientes a
prática de exercícios, o uso de essências
florais e fitoterápicos com o objetivo de
reconduzir ao equilíbrio energético,
fisiológico e psico-orgânico.
Sim
PL 3804/2012 Naturólogo
Art. 3º Sao atividades inerentes da
profissao de Naturologo: as tecnicas,
metodos, procedimentos e sistemas
terapeuticos tidos como holisticos,
Sim
13
sistemicos ou integrativos, que utilizam
praticas naturais em saude com
consistencia epistemologica visando a
promocao, manutencao e recuperacao
da saude. Art 5º Compete ao
Naturólogo: I - planejamento,
assistência, acompanhamento,
supervisão, orientação, avaliação e
aplicação das práticas terapêuticas
naturais, integrativas e complementares
às comunidades ou indivíduos,
inclusive em equipes multidisciplinares,
observando-se os limites da atividade
profissional.
PL 2778/2015 Osteopata
Art. 5º Sao atividades privativas dos
osteopatas: I – aplicar tratamentos
manipulativos osteopaticos; II – aplicar
tecnicas osteopaticas funcionais e de
normatizacao; III – estabelecer
diagnosticos osteopaticos; IV – aplicar
modelos de diagnostico osteopatico de
estrutura e funcao; V – definir
disfuncoes somaticas. Art 6º Atribui-se
também, aos osteopatas habilitação para
a prática das seguintes atividades
inerentes aos cuidados com a saúde,
desde que relacionadas à utilização de
técnicas manipulativas osteopáticas: I -
atender pacientes e observar suas
condições gerais; II - orientar pacientes
e estabelecer planos terapêuticos a
serem adotados; III - definir
contraindicações a técnicas de cuidados
Sim
14
com a saúde.
PL 1587/2007
Perfusão
Cardiocirculatória
e Respiratória
Art. 3º Sao atribuicoes do Perfusionista:
I – o planejamento, a organizacao e a
execucao da substituicao das funcoes
cardiocirculatorias e respiratorias
(circulacao extracorporea; Assistencia
Circulatoria Mecanica), bem como a
preservacao das funcoes metabolicas e
organicas dos pacientes submetidos a
cirurgia do coracao e grandes vasos,
durante o periodo da realizacao de
operacoes desse porte, sob orientacao
da equipe medica; II – a monitorizacao
dos parametros fisiologicos vitais e sua
adequacao, quando necessaria, em
operacoes que necessitem de suporte
cardiocirculatorio; III – a preparacao e
administracao (infusao) de solucoes
cardioplegicas e rinoplegicas (em
cirurgias para correcao de aneurisma da
aorta toraco-abdominal), sob orientacao
da equipe medica; IV – realizar,
interpretar e corrigir os parametros
laboratoriais durante a circulacao
extracorporea, sob orientacao medica;
V – realizar, interpretar e controlar o
tempo de coagulação ativada em
pacientes heparinizados (durante as
cirurgias, bem como à beira do leito,
nos casos de ECMO ou assistência
ventricular direita ou esquerda); sob
orientação médica; VI – prever,
requisitar e controlar os materiais e
Sim
15
equipamentos utilizados nos
procedimentos de circulação
extracorpórea, especialmente
oxigenadores, circuitos, reservatórios,
filtros, cânulas e outros acessórios; VII
– examinar e testar os componentes da
máquina coraçãopulmão, realizando o
controle de sua manutenção preventiva
e corretiva,conservando-a
permanentemente em condições de uso;
VIII – obter informações com a equipe
médica sobre a história clínica do
paciente; verificação da existência de
doenças ou condições que possam
interferir na execução ou que requeiram
cuidados especiais com a condução da
circulação extracorpórea, tais como
diabetes, hipertensão arterial, doenças
endócrinas, uso de diuréticos,
digitálicos e anticoagulantes; IX –
obter dados biométricos do paciente,
como idade, peso, altura e superfície
corpórea, para cálculo dos fluxos de
sangue, gases, composição e volume
dos líquidos do circuito; X – calcular as
doses de heparina para a anticoagulação
sistêmica e de protamina para sua
posterior neutralização; XI – decidir
junto com a equipe médica o tipo de
circuito e as cânulas mais adequadas,
bem como outros acessórios para serem
utilizados durante as perfusões; XII –
obter do anestesista os parâmetros
16
hemodinâmicos do paciente, desde a
indução anestésica, para a adequada
manutenção da perfusão durante a
operação; XIII – sob o comando do
cirurgião, executar a circulação do
sangue e sua oxigenação extracorpórea
monitorando as pressões arteriais e
venosas, diurese, tensão dos gases
sangüíneos, hematócrito, nível de
anticoagulação, promovendo as
correções necessárias; XIV – induzir o
grau de hipotermia sistêmica
determinado pelo cirurgião, pelo
esfriamento do sangue no circuito do
oxigenador, para preservação
metabólica do sistema nervoso central e
demais sistemas orgânicos, reaquecendo
o paciente ao final do procedimento;
XV – administrar os medicamentos
necessários ao paciente, no circuito, sob
orientação da equipe médica, como
inotrópicos, vasopressores,
vasodilatadores, agentes anestésicos e
outros; XVI – encerrar o procedimento,
retornando a ventilação ao anestesista,
após o coração reassumir as suas
funções, mantendo a volemia do
paciente e as condições hemodinâmicas
necessárias ao bom funcionamento
cárdiorrespiratório; XVII – preencher a
ficha de perfusão, que contém todos os
dados relativos ao procedimento, bem
como o balanço hídrico e sangüíneo,
17
para orientação do tratamento pós-
operatório; XVIII – ministrar, como o
mesmo equipamento ou outro,
assistência circulatória mecânica
temporária, quando necessária.
PL 6042/2005 Podólogo
Art. 5º É de competência do graduado
em Podologia o exercício das seguintes
atividades e funções: I – aplicar a
Sistematização de Podoterapia - SPT,
que consiste em: a) efetuar avaliação
podológica; b) realizar terapias em
onicocriptoses; c) implementar as
podoterapias necessárias para a
manutenção da saúde podopostural; d)
realizar onicotomia, espiculaectomia,
helomaectomia, podoterapias
antimicrobianas e podologia estética; e)
cuidados primários em pequenas lesões
podais; f) reavaliar o cliente nas suas
necessidades podológicas e corrigir as
podoterapias com vistas à saúde e ao
bem-estar;
g) confeccionar e utilizar produtos de
ortopodologia; h) utilizar medicamentos
de venda livre no mercado e
cosmecêuticos durante as podoterapias,
de acordo com seu desenvolvimento
cognitivo de nível universitário da área
da saúde; Art. 6º Ao técnico em
Podologia compete: I – realizar a
podoprofilaxia que consiste em: a)
antissepsia; b) onicotomia; c)
helomaectomia; d) podologia estética;
Sim
18
e) terapias em onicocriptoses; II –
seguir outras determinações da SPT
indicadas pelo podólogo, exceto
analisar as necessidades de
procedimentos podológicos que serão
implementados aos clientes.
PL 5635/2005
Protesista /
Ortesista
Art. 4º São atribuições do
protesista/ortesista ortopédico: I –
interpretar a prescrição do aparelho ou
peça solicitada por profissional de
saúde de nível superior devidamente
habilitado e proceder à tomada de
medidas e moldes para a devida
confecção; II – confeccionar e adaptar
as próteses ou órteses de acordo com a
prescrição do profissional de saúde de
nível superior devidamente habilitado;
III – instruir pacientes e cuidadores
quanto aos cuidados de higiene,
manutenção e uso correto de próteses e
órteses ortopédicas externas, sempre
com a orientação do profissional de
nível superior; IV – acompanhar e
manter registro de todos os dados sobre
o aparelho ou peça, de acordo com as
definições dadas pelo profissional de
saúde de nível superior devidamente
habilitado ou pela equipe de saúde.
Sim
PL 795/2003 Psicomotricista
Art. 3º Compete ao Psicomotricista: I –
atuar nas areas de educacao, reeducacao
e terapia psicomotora, utilizando
recursos para a prevencao, o
Sim
19
desenvolvimento e a reabilitacao; II –
ministrar disciplinas especificas dos
cursos de graduacao e pos-graduacao
em Psicomotricidade; III - atuar em
treinamento institucional e em
atividades de ensino e pesquisa; IV –
participar de planejamento, elaboração,
programação,
implementação, direção, coordenação,
análise, organização, avaliação de
atividades clínicas e parecer psicomotor
em clínicas de reabilitação ou em
serviços de assistência escolar; V –
prestar auditoria, consultoria e
assessoria no campo da
Psicomotricidade; VI – gerenciar
projetos de desenvolvimento de
produtos e serviços relacionados à
Psicomotricidade; VII – elaborar
informes e pareceres técnico-científicos,
estudos, trabalhos e pesquisas
mercadológicas ou experimentais
relativos à Psicomotricidade.
PL 114/2015 Quiropraxista
Art. 7º Compete ao Quiropraxista:I –
avaliar, planejar e executar o tratamento
quiropratico por meio da aplicacao de
procedimentos especificos da
Quiropraxia e terapias complementares
com interface;II – realizar o diagnostico
quiropratico proprio do seu escopo
depratica;III – Coordenar a area de
Quiropraxia integrante da estrutura
basica das instituicoes, empresas e
Sim
20
organizacoes afins;IV – realizar
consultoria, auditoria e emitir parecer
tecnico sobre a area de Quiropraxia;V –
participar do planejamento, da execucao
e da avaliacao dos programas de saude
publica;VI – solicitar exames
complementares para subsidiar o plano
terapeutico quiropratico; VII - compor
equipe multi e interdisciplinares de
saúde, atuando emcooperação com os
demais profissionais; VIII- encaminhar
o paciente para os demais profissionais
de saúde, atuando em associação ou
colaboração com os mesmos;
PL 9210/2017
Registradores de
Câncer
Art. 3º São atividades e atribuições do
Registrador de Câncer: I - Coletar,
codificar e digitar as informações do
sistema de notificação do Registro de
Câncer, das diversas fontes
notificadoras; II - Reportar ao
coordenador as dificuldades e
inconsistências encontradas em
qualquer procedimento do Registro de
Câncer; III – Identificar e atualizar
periodicamente no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES),
as fontes notificadoras e outros sistemas
de informação em saúde; IV - Verificar
se as informações na ficha de
notificação estão completas; V –
Processar as informações no Sistema de
Registro de Câncer identificando todos
os casos da doença; VI - Colaborar na
Sim
21
elaboração de relatórios operacionais e
não operacionais (padronizados ou
personalizados); VII - Auxiliar na
preparação das informações para
publicações; VIII – Comprometer-se
com o sigilo e a inviolabilidade dos
sistemas de saúde.
PL 6311/2016 Sanitarista
Art. 3º Sao atribuicoes do sanitarista: I
– planejar, controlar, fiscalizar,
organizar, administrar, dirigir e
supervisionar as atividades sanitarias e
de saude publica coletiva, observados
os parametros legais e regulamentares
vigentes; II – identificar, pesquisar,
monitorar, inspecionar, registrar e
proceder as notificacoes de risco
sanitario; III – executar servicos de
analise, classificacao, interpretacao e
informacao cientifica de interesse
sanitario, e a inspecao sanitaria; IV –
zelar pelo bom cumprimento da
legislacao sanitaria no V – prestar
servicos de consultoria e
assessoramento na area VI – realizar
pericias, emitir laudos tecnicos e
pareceres em materia sanitaria,
identificando riscos a saude publica
coletiva e ao meio ambiente; Art. 5º São
atribuições do técnico sanitarista: I –
atuar nas atividades de vigilância
sanitária e saúde pública coletiva; II –
orientar e acompanhar a aplicação da
legislação e das normas técnicas
Sim
22
sanitárias; III – realizar inspeções
sanitárias; IV – realizar treinamentos e
atuar em programas de educação, e
prevenção sanitária.
PL 5056/2013
Técnico em
Nutrição e
Dietética
Art. 4º. I – atuação técnica nos serviços
de alimentação, incluindo compras,
armazenamentos, custos, quantidades e
aceitabilidade; II – supervisão do
trabalho do pessoal de cozinha; III –
supervisão da manutenção dos
equipamentos e do ambiente de
trabalho; IV – estudo de arranjo físico
setorial; V – treinamento de pessoal em
serviços de alimentação; VI –
participação em pesquisas em cozinha
experimental; VII – acompanhamento
na produção de alimentos e refeições.
Art. 5º Compete ainda ao Técnico em
Nutrição e Dietética, observado o
disposto no art. 6º, integrar equipes
destinadas: I – ao planejamento,
programação, implantação, orientação,
execução e avaliação referentes à
nutrição e dietética; II – ao
planejamento e orientação de pesquisas
na área de alimentação e nutrição; III –
à produção e industrialização de
alimentos e produtos dietéticos para
consumo humano; IV – à elaboração de
projetos de construção, implantação ou
reforma de instalações nos serviços de
alimentação e nutrição de empresas
Sim
23
públicas ou privadas.
PLS 620/2007
Técnico em
Prótese Dentária
Art 6º Compete ao Técnico em Prótese
Dentária executar, em ambiente
laboratorial: I - enceramento e estrutura
dental; II – troquelamento de modelos;
III – confecção de facetas laminadas; IV
– confecção de próteses totais; V –
confecção de próteses fixas; VI –
fundição e confecção de próteses
parciais removíveis; VII – confecção de
próteses flexíveis; VIII – caracterização
de próteses; IX – confecção de prótese
metalo cerâmica, cerâmica, porcelana,
resina e outras; X – fundição e
usinagem de núcleos metálicos para
próteses e assemelhados; XI –
confeccao de proteses “on lay” e “in
lay”; XII – confecção de prótese sobre
implante; XIII – confecção de aparelhos
ortodônticos; XIV – confecção de
placas de clareamento dental; XV –
confecção de placas de bruxismo. XVI
– desenvolver e colaborar em pesquisas,
em sua área de atuação; XVII –
participar de treinamento e capacitação
de Técnicos em Prótese Odontológica;
Sim
PL 2340/2015
Técnico em
Reabilitação de
Dependentes
Químicos
Art. 3º Sao atribuicoes do Tecnico em
Reabilitacao de Dependentes Quimicos:
I – coleta e registro de informacoes de
apoio e suporte ao diagnostico,
inclusive o social, e ao
acompanhamento terapeutico; II –
Sim
24
aplicacao e conducao de diferentes
tecnicas terapeuticas prescritas e de
reinsercao social global; III – atuacao
em situacoes emergenciais,
intervencoes em caso de intoxicacoes,
abstinencia e seus desdobramentos; IV
– atuacao em campanhas de
esclarecimento a comunidade quanto ao
uso de drogas, a valorizacao da vida
saudavel e preservacao da integridade
psicossocial; V - participação na
concepção,desenvolvimento e
monitoramento de programas de
redução de demanda de drogas e
redução de danos.
PL 2245/2007 Tecnólogo
Aquelas previstas nos Cursos
Superiores de Tecnologia reconhecidos
oficialmente
Sim, com
a ressalva
de estar
vinculado
ao
Ministério
da
Educação
PL 4087/2015
Terapeuta
Naturalista
Art. 4º Sao atividades inerentes da
profissao de Terapeuta Naturista e
Naturalista, Tecnico em Acupuntura,
Acupunturista, Acupuntor,
Fitoterapeuta, tecnico corporal em
Terapia Tradicional Chinesa, Terapeuta
Oriental e Holistico, o uso de tecnicas,
metodos, procedimentos e sistemas
terapeuticos tidos como holisticos,
Sim
25
sistemicos, integrativos e
complementares, que utilizem praticas
naturais em saude com consistencia
epistemologica visando a promocao,
manutencao e recuperacao da saude.
PLS 174/2017
Terapeuta
Naturista
Art. 1º. [...] Paragrafo unico. Para os
efeitos desta Lei, consideram-se
modalidades de terapia naturista aquelas
que compreendem atividades de atuacao
terapeutica compreendidas nos
seguintes grupos, sem prejuizo de
outras que possam ser agregadas:Grupo
1 – modalidades de medicina oriental
ou terapias orientais, compreendendo:
acupuntura, auriculopuntura e
auriculoterapia, Tui-Na, Do-In,
fitoterapia oriental, mochabustao,
ventosaterapia, reflexologia, Qi Gong;
quiropraxia, quiropatia, shiatsuterapia e
Chi Kung;Grupo 2 – modalidades de
terapia tradicional ayurvedica ou
ayurveda, compreendendo: fitoterapia
dietoterapica ayurvedica, procedimento
manuais ayurvedicos, aromaterapia
ayurvedica, hidroterapia ayurvedica,
cromoterapia ayurvedica, gemoterapia
ayurvedica, diagnostico atraves de
tecnicas ayurvedicas, meditacao
ayurvedica, Yoga, astrologia
ayurvedica, Pancha Karma; Tai-Chi-
Chuan;Grupo 3 – modalidades de
terapias naturais nao orientais ou
ayurvedicas, compreendendo:
Sim
26
aromaterapia, arteterapia, terapia floral,
geoterapia, hidroterapia e terapias
termais, dietoterapia, cromoterapia,
homeopatia, nosodioterapia, terapia
reichiana, fitoterapia, reiki,
bioenergetica, iridologia, macrobiotica,
tecnica Alexander, alimentoterapia,
animaterapia, apometria, argiloterapia,
arteterapia, aurasomaterapia, apiteria,
aromaterapia, bambuterapia,
bioenergetica, biodanca, body talk,
cinesoterapia, chacraterapia, coaching e
mentoring (terapia de aconselhamento),
terapia cranio-sacral, cristaloterapia,
cromoterapia, cura quantica,
dietoterapia, estetica facial e corporal,
eutonia, geobiologia, geoterapia,
hemoterapia, hidroterapia, homeopatia,
hipnose, iridologia, kiriliangrafia,
laserterapia, leitura da aura,
magnetoterapia, massoterapia,
meditacao, mio-facial, morfologia do
sangue vivo, musicoterapia, terapia
ortomolecular, osteopatia, podologia,
pulsologia, radiestesia, radionica,
reflexologia, reiki, relaxamento,
ressonancia biofonica, rolfismo,
shantala,regressao, terapia transpessoal,
termal, terapia xamanica, trofoterapia;
eGrupo 4 – modalidades de terapias
psicanaliticas e psicopedagogicas,
compreendendo: psicanalise clinica,
psicanalise didata, psicanalise infantil,
27
psicanalise teologica, psicanalise
cognitiva, psicossomatica, psicanalise
institucional, psicanalise hospitalar,
psicopedagogia clinica, psicopedagogia
institucional, psicopedagogia hospitalar,
psicomotricidade, filosofia clinica,
antroposofia, constelacao familiar,
hipnose clinica, hipnoterapia regressiva,
access consciousness (barras de acesso
a consciencia), neurolinguistica e
programacao neurolinguistica,
neuropatia, parapsicologia,
pranoterapia, psicanalise, psicoterapia,
psicossomatica.
PL 6959/2010
Terapeuta
Naturista
Art. 2º Terapeuta Naturista e o
profissional da area de saude, que se
utiliza dos recursos primordiais da
natureza e do fluxo de energia vital que
permeia e anima o ser humano com a
finalidade de manter ou restabelecer a
saude do individuo
Não
Fonte: Cepedisa, Regulação da força de trabalho em saúde, 2018.
*OBS: Elaboração própria a partir do levantamento de dados nos sites da Câmara e do
Senado.
28