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"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata" São Paulo, 05 de setembro de 2013. Ana Bárbara Costa Teixeira Demarest Advogados. Agenda. 1. Panorama Geral. 1. 2. Código de Conduta da Alta Administração Pública - CCAAF. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados
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"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas

complementares e legislação correlata"

São Paulo, 05 de setembro de 2013

Ana Bárbara Costa TeixeiraDemarest Advogados

Page 3: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados

AGENDA1. Panorama Geral2. CCAAF, Normas Complementares e Legislação

Correlata2.1.

CCAAF

2.2.

Código de Ética do Servidor Federal

2.3.

Lei de Conflitos de Interesse

2.4.

Lei de Acesso à Informação

2.5.

Audiências com Autoridades

2.6.

Presentes e Brindes

2.7.

Participação de Autoridades em Eventos

3. Recomendações

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1. PANORAMA GERAL

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CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CCAAFwww.etica.planalto.gov.br

Comissão de Ética Pública: criada em 1999 para elaborar o CCAAF e zelar por seu cumprimento

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Aprovado pelo Presidente da República Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (DOU 22/08/2000)

(...)

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ÉTICA E AMBIENTE NORMATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO

(*) "Dos crimes contra a Administração Pública" e (*) "Das fraudes em certames de interesse público"

Código Penal BrasileiroDecr.-Lei 2.848/1940* Lei 12.550/2011**

Constituição Federal 1988 (art. 37)

Estatuto do Servidor Público CivilLei 8.112/1990 - art. 121 ss

Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992

Lei de Conflitos de InteresseLei 12.813/2013Lei Anticorrupção Lei 12.846/2013

Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011CCAAF

2000, 2007 e 2009

Sistema de Gestão da Ética do ExecutivoDecreto 6.029/2007

Código de Ética do Servidor FederalDecreto 1.171/1994

Criação da CEP Decreto de 26/05/1999

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CCAAF Decreto 4.081/2002 - Institui o Código de Conduta dos Agentes

Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República

Decreto nº 4.334/2002 - que dispõe sobre AUDIÊNCIAS concedidas a particulares por agentes públicos federais

Resolução nº 2/2000 - regula a PARTICIPAÇÃO em SEMINÁRIOS e outros eventos

Resolução nº 3/2000 - regras sobre BRINDES e PRESENTES Resolução Interpretativa 8/2003 - regula situações de CONFLITO DE

INTERESSES PERGUNTAS e RESPOSTAS

CCAAF E LEGISLAÇÃO CORRELATA

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2.1. CCAAF

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As autoridades públicas deverão "pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral"

Aplica-se aos Ministros de Estado; Secretários ou autoridades equivalentes; cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS -6); aos presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como sociedades de economia mista

Preocupação com a alteração (art. 5º) e com a evolução patrimonial (art. 6º) da autoridade pública (inclusive investimentos em bens - informações privilegiadas)

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CCAAF

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A autoridade pública não pode receber salário ou qualquer forma de remuneração de fonte privada em desacordo com a lei para não permitir que possa gerar dúvida sobre a probidade ou honorabilidade (art. 7º)

Caso haja a violação de alguma das normas previstas no Código poderá ser aplicado advertência, as autoridades no exercício do cargo, ou censura ética, as autoridades que já tiverem deixado o cargo (art. 17)

Para apurar a prática de ato em desrespeito ao preceituado será instaurado pela Comissão de Ética Pública um processo de apuração, havendo indícios suficientes (art. 18)

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CCAAF

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2.2. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL- DECRETO 1.171/1994 -

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER

EXECUTIVO FEDERAL SEÇÃO I As regras deontológicas se embaseiam em valores como a dignidade, o

decoro e o zelo Em relação a moralidade, a conduta da Administração Pública não se limita

à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum

Deverá sempre haver o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade para que a moralidade possa se consolidar

SEÇÃO II São enumerados 21 deveres do servidor público em relação a conduta que

deve ser tomada no exercício de seu cargo ou função ou em seu ambiente de trabalho

SEÇÃO III Tipifica as condutas vedadas ao servidor público no exercício de sua função

ou ambiente de trabalho

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2.3. Lei Sobre Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013 -

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LEI SOBRE CONFLITO DE INTERESSES

A lei define quais situações podem configurar conflito de interesses no serviço público

O propósito é evitar que informações do governo beneficiem funcionários e empresas

Proíbe a divulgação de informação privilegiada, prestação de serviços em empresas da mesma área e o trabalho em empresas de áreas fiscalizadas pelo órgão

Além de processo administrativo, servidor pode responder judicialmente por improbidade administrativa

Vale para ministros, diretores de estatais e autarquias, funcionários em cargo de confiança e também para profissionais em funções que pressupõem acesso a informações sigilosas como policiais, fiscais da Receita Federal e gestores com acesso a dados econômicos17

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2.4. Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 -

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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Tem a finalidade de regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de terem acesso as informações públicas.

Seus dispositivos são aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção.

Todos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública

exceto quando o acesso a informações que possam trazer riscos à sociedade ou ao Estado)

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Page 20: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados

É proibido exigir que o solicitante informe os motivos da solicitação

O serviço é gratuito

Se a informação estiver disponível deve ser entregue imediatamente

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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

TRANSPARÊNCIA ATIVA

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Divulgação de dados por iniciativa do poder público

Ex: portais de transparência

Disponibilização de informações públicas

em atendimento a demandas

específicas

Ex: resposta de pedidos de informações

a um determinado Ministério pelo SIC ou

e-SIC.

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2.5. AUDIÊNCIA COM AUTORIDADES

- DECRETO 4.334/2002 -

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Page 22: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados

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AUDIÊNCIAS COM AUTORIDADES

Pedido de audiência deve ser efetuado por escrito (ofício, fax, e-mail), contendo: (i) identificação dos participantes, (ii) assunto e (iii) data e hora

REGRA GERAL EXCEÇÃOautoridade acompanhada de outro servidor

reuniões externas pode ser dispensado o acompanhante se desnecessário e função do tema

Rdas audiências e dos assuntos

Não se aplica em reunião relacionadas à administração tributária, supervisão bancária, segurança e sujeitas a sigilo legal

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2.6. PRESENTES E BRINDESCCAAF, RESOLUÇÃO 3/2000

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REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS

AUTORIDADES PÚBLICAS PRESENTES:

O Código de Conduta PROÍBE RECEBER PRESENTES de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a Autoridade, quando por exemplo a pessoa, empresa ou entidade tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade presenteada

ex. proíbido receber passagens aéreas, upgrade de classe, hospedagem etc.

É permitida a aceitação de presentes em razão de parentesco ou amizade, desde que o custo seja arcado pelo ofertante e não tenha a intenção de obter vantagem com isso

Presentes recebidos, que não puderem ser devolvidos, deverão ser doados

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Page 25: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados

BRINDES

É permitida a aceitação desde que:

não tenham valor comercial ou

sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico, cultural ou geral, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00(*)

ex. convites para eventos no valor de até R$ 100 é permitido

(*) Não poderá ter havido recebimento de outro brinde nos 12 meses anteriores, bem como o brinde não poderá ser direcionado para agraciar exclusivamente determinada autoridade

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REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS

AUTORIDADES PÚBLICAS

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2.7. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - CCAAF E RESOLUÇÃO 2/2000 -

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Page 27: Ana Bárbara Costa  Teixeira Demarest  Advogados

REGRAS SOBRE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES

PÚBLICAS EVENTOS: É permitido participar em eventos de interesse institucional

custeado pela Administração ou por Organismo Multilateral

No caso de todos os participantes do evento contarem descontos, é permitido usufruir

É permitidos Caso a entidade patrocinadora NÃO esteja no âmbito das decisões ou possa ser beneficiária de decisões

Participação em eventos de confraternização social não pode ser custeado por entidades interessadas

Não se pode aceitar camarotes de Carnaval

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3. RECOMENDAÇÕES

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RECOMENDAÇÕES - COMO MINIMIZAR RISCOS?

CONHECIMENTO capacitação dos funcionários sobre os normativos que regem a relação com o

Poder PúblicoTRANSPARÊNCIA formalidade

(documentação), publicidade e boa-fé nos atos direcionados ao Poder Público

CONSCIENTIZAÇÃO importância da consulta ao departamento jurídico

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Riscos

Resp

eito

à L

ei

Resp

onsa

bilid

ade

Adequação

Conscientização

COM

PLIA

NCE

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