venda entrega futura

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Manual de Emissão de Notas Fiscais: Venda para entrega futura

Resumo:Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entreguelogo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam emefetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.

Essa operação é denominada pela legislação tributária de "Venda para entrega futura" e é muito utilizada nos dias atuais. Assim, devidosua importância, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável a essas operações.

1) Introdução:Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entreguelogo em seguida à realização do negócio jurídico (Venda, no caso em análise). Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística(conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao compradorapenas posteriormente. Perante a legislação tributária, essa operação é denominada de "Venda para entrega futura" ou, como algunsdenominariam, "Faturamento Antecipado" (1).

Assim, para efeitos da legislação do ICMS, a operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedorcomercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entreambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador doICMS.

Nessa operação, o vendedor contribuinte do ICMS poderá optar por um dos seguintes procedimentos:

documentar o faturamento mediante recibo, situação em que a Nota Fiscal de Venda somente deverá ser emitida quando da saídaa.física da mercadoria; ouemitir Nota Fiscal de Simples Faturamento no momento da realização do negócio jurídico (Venda), sem destaque do ICMS e; emitirb.uma nova Nota Fiscal por ocasião da saída física, global ou parcial, da mercadoria do estabelecimento, com o destaque do imposto sedevido.

Caso o vendedor seja, ainda, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá observar a legislação federal doimposto. Adiantamos que dita legislação também prevê a faculdade da emissão de Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", desde quenão haja destaque do IPI, o que torna obrigatória a sua emissão. Assim, têm-se que é facultado o lançamento desse imposto na respectivaNota Fiscal

No decorrer deste Roteiro de Procedimentos veremos em detalhes os procedimentos emanados pela legislação do IPI.

Assim, devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de Vendapara entrega futura. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº45.490/2000, e o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970. No que se refere ao IPI, utilizaremos como base os artigos 187, I, 407, VII,§ 3º e 410 do RIPI/2010.

Por fim, registramos que este procedimento, por estar amparado em Convênio ICMS (2), alcança tanto as operações internas quanto asinterestaduais.

Notas Tax Contabilidade:

(1) A legislação do ICMS não faz distinção entre as operações de "Venda para entrega futura" e"Faturamento Antecipado" dando-lhes igual tratamento. Porém, essa verdade não acontece com alegislação do Imposto de Renda (IR) que as tratam de forma diferente.

(2) Interessante observar que, para uma norma disciplinar operações específicas vinculandoprocedimentos a serem observados pelos Estados ou pelo Distrito Federal há que existir acordo firmadopelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(CONFAZ). Tais normas são editadas via Protocolos, Convênios ou Ajustes SINIEF.

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Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 20/02/14); Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 e; Art. 129, §§ 1º e 3º doRICMS/2000-SP.

2) Conceitos:2.1) Venda para entrega futura:A operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria maspermanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seuvalor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momentoposterior.

Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em suacontabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues emmomento ulterior.

2.2) Faturamento Antecipado:Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializauma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda nãopossui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata damercadoria.

2.3) Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica adisposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre.

3) Tratamento Tributário:3.1) Quanto ao IPI:Segundo a legislação do IPI, é facultado ao contribuinte emitir ou não a Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", desde que não hajadestaque do imposto, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso opte em emitir a respectiva Nota Fiscal, o contribuinte deverá dar saídado produto de seu estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do documento fiscal.

Pra um melhor entendimento desse assunto, publicamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 480/1970, que muito nos ensina:

Parecer Normativo CST nº 480/1970

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 diasseguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após odecurso do prazo apontado (RIPI – Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, incisoIII), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada avenda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades quesaem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidadede transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na NotaFiscal.

01 – IPI

01.09 – Lançamento

01.09.03 – Nota Fiscal

1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento,ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese desaída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.

2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte

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disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na NotaFiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão,que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, játendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de novaNota Fiscal (com novo cálculo do Imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farãoacompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrênciade um dos motivos inicialmente enunciados.

3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do Imposto, sem corresponder à saída efetiva damercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entregaparcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c.c. oart. 83, incisos V e VI e §§ 2º e 3º, e art. 24, § 5º).

4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do art. 84, todos doRIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de vendapara entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar àempresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmentereceberia ela o pagamento do preço respectivo.

5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída doproduto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no jácitado art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta apenas às hipóteses de venda paraentrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará,automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como,igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos peloLegislador.

6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda paraentrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, aocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI.Será indispensável, então, na forma da Lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetivado produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art.83, § 2º).

7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular emface dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 20/02/14) e; Parecer Normativo CST nº 480/1970.

3.2) Quanto ao ICMS:A operação de Venda para entrega futura esta devidamente regulamentada no Estado de São Paulo através do artigo 129, §§ 1º e 3º doRICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e em âmbito nacional pelo artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

Importante que se diga que, perante a legislação do ICMS as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado"recebem igual tratamento procedimental, conforme veremos nos capítulos seguintes, onde entraremos em detalhes nos procedimentospara a emissão e escrituração dos documentos fiscais que envolvem a operação.

Base Legal: Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 e; Art. 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP.

3.3) Quanto ao IR:Conforme dissemos anteriormente, a legislação do Imposto de Renda (IR) trata de forma diferente as operações de "Venda para entregafutura" e "Faturamento Antecipado", pois ditas operações ocorrem de modos diferentes. A Venda para entrega futura acontece quando,embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste,enquanto o Faturamento Antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.

Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foirealizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, hajavista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

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MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DECOMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado emsituações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto docontrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que obem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador,quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratadamediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega dacorrespondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondentereceita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivorecebimento do montante devido pela parte entregue.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partesconcordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vezperfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa,independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art.187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge onascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes.

Base Legal: Solução de Consulta RFB nº 08/2009 e; Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes nº 103-9.051/89.

4) Procedimentos (Emissão e escrituração das Notas Fiscais):4.1) Nota Fiscal de Simples Faturamento:Na operação de "Venda para entrega futura" fica facultado ao contribuinte do ICMS que vender a mercadoria emitir Nota Fiscal com aindicação de que se destina a Simples Faturamento, computando-se neste o valor referente aos tributos incidentes, inclusive o ICMScalculado por dentro.

Essa Nota Fiscal servirá apenas como documento hábil para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre vendedor ecomprador, possuindo, portanto, característica muito mais comercial do que fiscal. Além disso, considerando que nesse momento nãohaverá circulação física de mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e por consequência fica vedado o destaque do valordesse imposto.

Relativamente ao IPI, a legislação também prevê que é facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial emitir NotaFiscal de "Venda para entrega futura", salvo se houver destaque do imposto federal, o que tornará obrigatória a sua emissão. Ou seja, ocontribuinte, se assim desejar, poderá destacar o IPI no momento do Simples Faturamento.

O Regulamento do IPI prevê essa faculdade ao contribuinte, não havendo nenhuma restrição a que o imposto somente seja destacadoquando da emissão da Nota Fiscal de Remessa do produto; desde que a cobrança ou valor faturado à título de antecipação não inclua ovalor do IPI.

Se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento incluir o valor do IPI no total faturado, ficará o mesmo obrigado aodestaque do imposto no documento fiscal aludido, na forma artigo 407, VII do RIPI.

Portanto, a Nota Fiscal de Simples Faturamento, quando utilizada, deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmenteexigidos pela legislação, principalmente:

CFOP: 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna (dentro do Estado de São Paulo) ou interestadual respectivamente;a.Natureza da Operação: "Simples Faturamento - Venda para entrega futura";b.

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Valor Total: Valor da operação, acrescido dos tributos incidentes;c.Informações Complementares da NF: a expressão "Nota Fiscal de Simples Faturamento em venda para entrega futura, emitida nosd.termos do artigo 129, caput do RICMS/2000-SP".

No que se refere a escrituração fiscal dessa Nota Fiscal, ela deverá ser feita pelo emitente no Livro Registro de Saídas e, pelo destinatáriono Livro Registro de Entradas (3), utilizando-se das colunas relativas:

a "Documento Fiscal"; ea."Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".b.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Lembramos que o estabelecimento adquirente (destinatário) deverá utilizar a CFOP 1.922 (Operaçãointerna) ou 2.922 (Operação interestadual) para escriturar a entrada em seu Livro da Nota Fiscal deSimples Faturamento.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII e 410 do RIPI/2010 (UC: 20/02/14) e; Art. 129, caput e § 3º, item "1" do RICMS/2000-SP.

4.1.1) Desfazimento da Venda:

Na hipótese de ocorrer o desfazimento da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, não deverá ser emitido Nota Fiscal dedevolução, uma que não haverá circulação efetiva de mercadoria.

Para regularizar a situação, o estabelecimento vendedor (remetente) e comprador (destinatário) deverão anotar no campo "Observações"do Livro de Saídas e Entradas respectivamente, na mesma linha do Livro em que foi registrada a Nota Fiscal de Simples Faturamento, aseguinte mensagem: "venda desfeita em __/__/____". (caso haja algum documento pertinente, é aconselhável mencionar).

4.2) Nota Fiscal de Remessa:Na operação de "Venda para entrega futura", a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento fica condicionada à emissão por ocasiãoda saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de Nota Fiscal de Remessa para acobertar o trânsito da mesma até oestabelecimento adquirente que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, conterão:

CFOP: 5.116 ou 6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou; 5.117 ou 6.117, tratando-se de venda de mercadoriaa.adquirida ou recebida de terceiros;Natureza da Operação: "Remessa - Entrega Futura";b.o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;c.o destaque do valor do ICMS, se devido;d.sem destaque do valor do IPI, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;e.Informações Complementares da NF (Referente ao ICMS e/ou IPI): Informar o número de ordem, a série (se adotada) e a dataf.da emissão da Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento (Ver subcapítulo 4.1 acima), bem como da Nota Fiscal expedida pelocomprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do IPI destacado nessas Notas Fiscais;Informações Complementares da NF (Referente ao IPI): Indicar a diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota,g.ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e a da Nota Fiscal de Remessa do produto.

Portanto, concluímos que se o remetente for estabelecimento industrial ou equiparado à industrial deverá emitir Nota Fiscal comdestaque do ICMS e sem destaque do IPI, pois este, em princípio, já foi destacado na Nota Fiscal de Simples Faturamento.

Em que pese o destaque do IPI ser efetivado na Nota Fiscal de Simples Faturamento, o destinatário, caso seja industrial ou equiparado eesteja adquirindo um produto que lhe dê direito ao crédito do imposto, somente poderá se apropriar quando do recebimento damercadoria, a vista do documento que acompanhar o produto. Note-se que, nos termos do artigo 226, X, do RIPI/2010, nesse momento olançamento do crédito será feito com base no valor do IPI destacado na Nota Fiscal de Simples Faturamento.

No que se refere a escrituração fiscal dessa Nota Fiscal, ela deverá ser feita pelo emitente no Livro Registro de Saídas e, pelo destinatáriono Livro Registro de Entradas (4), utilizando-se das colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos da NotaFiscal emitido para efeito de Simples Faturamento, se emitida.

Notas Tax Contabilidade:

(4) Lembramos que o estabelecimento adquirente (destinatário) deverá utilizar as CFOP's 1.116/2.116ou 1.117/2.117, conforme o caso, para escriturar a entrada em seu Livro da Nota Fiscal de Remessa.

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(5) Ressaltamos que o destaque do ICMS não poderá ser feito antecipadamente, mas poderá ocorrer asituação de o valor do IPI compor a Base de Cálculo (BC) do ICMS, ou seja, quando a mercadoria sedestinar ao Uso/Consumo ou Ativo Permanente do adquirente. Neste caso, o fornecedor que emitir NotaFiscal por processamento eletrônico de dados deverá parametrizar o sistema de forma que o mesmoinclua o valor do IPI na BC do ICMS, evitando-se transtornos operacionais.

Base Legal: Arts. 226, X, 251, II e § 3º e 407, § 3º do RIPI/2010 (UC: 20/02/14) e; Art. 129, §§ 1º e 3º, item 3 do RICMS/2000-SP.

5) Exemplo Prático:A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio deEletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de10.000 Mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (Com impostos inclusos). Suponhemos tambémque esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que apesar de estarem disponíveis em estoque, só serão entreguespara a empresa Viber em data posterior à cobrança, ou seja, temos ai uma típica Venda para entrega futura.

De posse dessas informações e considerando que ambas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo, exemplificaremos a seguira forma de emissão das Notas Fiscais que envolvem a operação de Venda para entrega futura, quais sejam:

Nota Fiscal de Simples Faturamento;a.Nota Fiscal de Remessa.b.

5.1) Nota Fiscal de Simples Faturamento:Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de Simples Faturamento pararegistrar o valor a ser antecipado pela empresa Viber, relativamente à compra dos mouses:

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5.2) Nota Fiscal de Remessa:Passado algum tempo, a empresa Viber solicitou a entrega em seu estabelecimento, também situado em Campinas/SP, dos produtosadquiridos da empresa Vivax, produtos estes já devidamente pagos com base na Nota Fiscal de Simples Faturamento. Assim, paraacobertar o trânsito dos mouses até o estabelecimento adquirente a Vivax terá que emitir a seguinte Nota Fiscal de Remessa:

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Informações Adicionais:Este material foi escrito pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Todos os direitos reservados.

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