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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
SISTEMA PENAL BRASILEIRO:
OS ENCARCERADOS E A INDIGNIDADE HUMANA
Por: Grace Christina Alves Conceição
Orientador
Prof. Dr. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
SISTEMA PENAL BRASILEIRO:
OS ENCARCERADOS E A INDIGNIDADE HUMANA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo Penal
Por: Grace Christina Alves Conceição
3
AGRADECIMENTOS
Aos que acreditaram que seria
superado mais um desafio.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a meus pais,
irmão, amigos antigos e novos que
aqui conquistei.
5
RESUMO
A monografia intitulada “SISTEMA PENAL BRASILEIRO: OS
ENCARCERADOS E A INDIGNIDADE HUMANA” tem como objetivo principal
mostrar a situação pela qual passam os indivíduos que cruzam seu caminho
com o do sistema penitenciário brasileiro.
É sem dúvida um tema atualíssimo e de grande relevâcia social, pois se
trata de seres humanos que de algum modo não conseguiram se manter dentro
da chamada “legalidade” e estão vivendo o drama do encarceramento.
Mostrar que o caminho – antes, durante e depois do cumprimento da
pena privativa de liberdade - passa de alguma forma pela violação da
dignidade da pessoa humana, abordando questões sobre o direito e o sistema
penal brasileiro, expondo seus problemas crônicos.
Identificando não só as deficiências de tal sistema, o presente trabalho
também mostra como estas afetam a vida do encarcerado, na medida em que
modificam o seu comportamento, e da sociedade que por desconhecimento ou
desinteresse, “sem perceber”, ajuda cada vez mais na violação da dignidade
daquelas pessoas, na medida em que o preconceito contra aqueles indivíduos
mostra sempre a sua face mais cruel.
Para finalizar este trabalho verifiquei que existem alternativas que
humanizam o sistema prisional entre elas as penas alternativas.
6
METODOLOGIA
Para a investigação do tema central desta monografia, utilizou-se o
método analítico-descritivo, uma vez que se busca analisar o efeito que a
violação da dignidade humana produz em certo tipo de indivíduo, o
encarcerado, quando do cumprimento da pena privativa de liberdade,
descrevendo as mudanças nada sutis que ocorrem em seu comportamento. O
estudo é realizado por meio de pesquisa bibliográfica e consulta à internet. A
pesquisa bibliográfica se vale da legislação vigente e das doutrinas, cujas
obras especializadas sobre a pena privativa de liberdade, direitos humanos e
dignidade humana, penas alternativas abordam aspectos fundamentais do
sistema penal brasileiro, suas deficiências, bem como as ideologias atuais do
direito penal. Este trabalho está estruturado em quatro capítulos. O primeiro
capítulo apresenta o direito penal como forma de coerção penal
institucionalizada que gera a exclusão social de certos seguimentos da
sociedade. Em seguida, no segundo capitulo, faz-se uma abordagem sobre a
realidade do sistema prisional brasileiro, apresentando-se um estudo
panorâmico sobre a crise da pena privativa de liberdade. O terceiro capítulo
trata do tema central que é a dignidade humana sob a ótica dos direitos
humanos. Por fim, no último capítulo serão expostas algumas alternativas para
humanização do sistema pena brasileiro.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – O Direito e a pena privativa de liberdade
CAPÍTULO II – A realidade do sistema prisional no Brasil
CAPÍTULO III – Direitos Humanos no Brasil: o desrespeito à
dignidade humana do encarcerado
CAPÍTULO IV – As alternativas para humanizar o sistema penal
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
ANEXOS
ÍNDICE
FOLHA DE AVALIAÇÃO
8
INTRODUÇÃO
Os avanços teóricos do direito não se traduzem na realidade da vida
penitenciária brasileira. A massa carcerária, constituída de pessoas originárias
das camadas mais pobres da população, mistura culpados de delitos leves com
criminosos violentos e perigosos.
Ao pensarmos que cada ato reflete na conduta dos marginalizados, que
a cada fechar de vidros nos sinais vermelhos repercute a formação dessas
pessoas à margem da sociedade, percebemos como a violência está bem ao
lado.
A violência da descaracterização, ou melhor, da despersonalização do
ser humano encarcerado é um atentado à dignidade e de total degradação.
Sendo o cárcere uma sociedade dentro da sociedade, adequar-se às novas
regras por ele impostas, ferem os princípios ideais da conduta humana.
Como se infere, a seletividade do sistema penal brasileiro é atentatória
ao princípio da humanidade, e a punição como única retribuição penal ofende a
dignidade da pessoa humana. Os Direitos humanos e a dignidade da pessoa
humana são princípios balizadores do sistema penal, e seu contumaz
desrespeito eiva sua legitimidade, exigindo-se uma mudança de rumo do
sistema retributivo para o reconhecimento da sua legitimidade diante de um
Estado Democrático de Direito.
Apesar de existirem hodiernamente inúmeros mecanismos de controle,
inclusive internacionais, tais como as declarações de direitos, os pactos e até
mesmo um Tribunal Penal chancelado pela Organização das Nações Unidas –
ONU, estamos diante de um quadro em que se solidifica um contexto de
elaboração da legislação penal de emergência, com todas as arbitrariedades
que, inexoravelmente, acompanham tais tipos de leis, com o total aval de uma
sociedade que se sente cada vez mais amedrontada e insegura.
9 A prisão, desde sua implantação, demonstrou-se ineficiente e
incompatível para cumprir seus propósitos legalmente formalizados,
principalmente, aos que se referem a reinserção do condenado à sociedade
numa perspectiva de ressocialização daquele.
Com efeito, a prisão com suas inegáveis falhas e deficiências no
cumprimento das funções que legalmente lhe são atribuídas, ao longo de sua
existência sempre foi alvo das mais variadas críticas.
As penas privativas são uma agressão a qualquer ser humano,
analisando-se as condições em que estão sendo executadas atualmente. O
sistema penitenciário brasileiro está em completo estado de decadência, tendo
em vista os vários fatores negativos que o corroe: seja pela corrupção dos
funcionários, pela superlotação fruto da criminalidade generalizada, pela
ausência de uma infra-estrutura e de uma política educativa. Os cárceres não
têm condição para que seres humanos ali vivam, menos ainda atingir o objetivo
da ressocialização do encarcerado. Então se pergunta: onde está a garantia da
dignidade humana no exercício da pena privativa de liberdade?
O sistema penitenciário nem sempre reprime o comportamento
criminoso. É sabido que nossas prisões se tornaram ótimos ambientes para
criar pessoas ameaçadoras, violentas e perversas.
Muito embora haja questionamento em relação aos discursos da crise do
sistema penitenciário, principalmente levando-se em consideração as
incompatibilidades que podem ser encontradas entre o sistema punitivo
carcerário e as funções legais que se propõe a cumprir, é inegável que o
debate acerca do assunto, tem fomentado as mais diversas propostas.
Com o advento da Lei 9.714/98 reduz-se a incidência das penas
privativas de liberdade, que podem ser substituídas pelas penas restritivas de
direitos em casos específicos, e ainda, como substituição à pena de prisão
tem-se o sursis, o cumprimento de pena em prisão domiciliar, em regime
aberto, o indulto entre outras formas de cumprimento de pena, tentou-se, de
certa forma, evitar uma crise do sistema prisional.
10 No entanto, esses benefícios não puderam evitar a crise que se instalou
no sistema. Além disso, não se registrou uma preocupação em estabelecer
garantias específicas em torno dos direitos da pessoa aprisionada.
Várias tentativas e propostas são apresentadas em busca de uma
solução que traga mudanças consistentes do quadro atual.
Entre tais propostas e tentativas estão as penas alternativas, a justiça
restaurativa como um modelo integrador (reparação do dano, conciliação e
pacificação das relações sociais) que se distingue dos usuais modelos ou
paradigmas de resposta ao delito, conforme o objetivo que prevalece em cada
sistema: o dissuasório (prevenir a criminalidade), o ressocializador (reinserir e
reabilitar o infrator), bem como iniciativas isoladas de alguns presídios, na
intenção de humanizar o sistema penal.
11
CAPÍTULO I
O DIREITO E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
1 1- Direito penal: a coerção social é institucionalizada
Para viver em sociedade e tornar possível a convivência nela, o homem
estabelece determinados padrões de conduta, valorando formas de agir,
através da criação de regras que visam a efetivação do controle social. Isso
significa que ao manifestar condutas adequadas ou aceitáveis para cada
ocasião, o homem mostra-se socializado.
Os pais, a família, a educação escolar, a religião, os meios de
comunicação de massa são as formas mais comuns de controle social. Através
deles, desde a infância, o homem aprende como deve e como não deve agir,
atendendo às regras que ditam a convivência social.
Reale Júnior (2003, p.3), ressalta que, antes mesmo de indagar o
porquê de alguns delinquirem, deve-se indagar o porquê de a maioria não
delinquir. Percebe-se, então, que a maioria não delinque por ter assimilado as
formas usuais de controle social.
Por outro lado, quando surge o ilícito, torna-se visível a não assimilação
do controle social, urgindo uma forma de controle mais efetivo, como o jurídico.
Desse modo, o direito é uma forma de controle social institucionalizado, que se
faz presente de forma não punitiva no direito privado e de forma concretamente
punitiva no direito penal. Por esse prisma, o direito penal é uma forma de
controle social institucionalizada, que atua em caráter excepcional e
subsidiário, de modo fragmentário, criminalizando condutas que não puderam
ser reprimidas pelas formas comuns de controle social, nem por outras vias
institucionalizadas como a reparação do direito privado.
Ao reprimir a prática do delito por meio de normas protetoras de valores
sociais, o direito penal funciona como qualquer outro direito, porém, executa
seus preceitos por meio da coerção penal. Assim, todo o direito provê a
12 segurança jurídica, mas só o direito penal a realiza com a coerção penal
(ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p.93), sendo a pena o meio para atingi-la.
Como pontua Fragoso (2003 p.346): Devem ser protegidos penalmente
os bens de maior valor. Convém, no entanto, ter presente o princípio da
intervenção mínima, que decorre do caráter subsidiário do direito penal. Só
deve o Estado intervir com a sanção jurídico-penal quando não existam outros
remédios jurídicos. A pena é ultima ratio do sistema.
1.1.2 - Sanção penal: a pena privativa de liberdade
A sanção penal pode ser definida como a reprimenda a uma conduta,
previamente condenada pelo ordenamento jurídico, mediante a promessa de
restrição de um direito. No entanto, a doutrina apresenta vários outros
conceitos de pena, que dão ênfase a aspectos distintos. Assim, por exemplo,
Fragoso (2003, p.348) define a sanção penal como "a perda de bens jurídicos
imposta pelo órgão da justiça a quem comete crimes", atribuindo-lhe um caráter
de retribuição. Cernicchiaro (apud MIRABETE, 2002, p.246), por sua vez,
afirma que a pena:
Substancialmente, consiste na perda ou privação de exercício de direito
relativo a um objeto jurídico; formalmente está vinculada ao princípio da
reserva legal, e somente é aplicada pelo Poder Judiciário, respeitando o
contraditório; e teleologicamente mostra-se, concomitantemente, como castigo
e defesa social (grifos do autor).
Ainda que frequente as definições vinculando à pena a característica
retributiva, digno de realce é a ressalva de Fragoso (2003, p.348) para quem a
pena é uma retribuição, porém, o magistério punitivo do Estado não deve estar
restringido à retribuição. Da mesma maneira, para Bitencourt (2001, p.104),
"conceitualmente, a pena é um castigo. Porém, admitir isso não implica, como
consequência inevitável, que a função, isto é, fim essencial da pena, seja a
retribuição" (grifos do autor).
Hoje, a crise enfrentada pelo direito penal é a da pena privativa de
liberdade. Não existe questionamento sobre os efeitos desumanos que a prisão
13 ocasiona nos termos em que está sendo aplicada, nem mesmo se admite
racionalmente que a reclusão ainda cumpra com algum ideal reformador.
1.1.3 - Finalidade e significado da pena
Para Reale Júnior (2003, p.43), a justificativa para a atuação do poder-
dever de punir do Estado variará de acordo com a perspectiva adotada para
seu estudo. Desse modo, a finalidade da pena será diversa desde que vista
sob diferentes ângulos, como o do condenado, o da sociedade e o do Estado.
A finalidade atribuída à pena variará também se investigada quanto ao
momento de sua cominação e execução, bem como se analisada de acordo
com a natureza da sanção imposta. Por fim, a finalidade da pena pode variar,
ainda, de acordo com a perspectiva adotada por cada penalista da doutrina.
Sob o aspecto do condenado, a pena será sempre um castigo, ainda
que suspensa a execução da pena ou que o condenado se considere inocente.
Sob o aspecto da sociedade, em geral, a pena será vista como punição e
intimidação. Em particular para a família do condenado, a pena será vista como
castigo embora, para a vítima, a pena será sempre uma vingança. Para o
Estado, Reale Júnior (2003, p.45) afirma que a pena é "uma forma necessária
de controle social, para garantir respeito a determinados valores, garantia que
se reafirma pela execução da pena, quando este valor é afrontado por uma
ação delituosa".
Quanto ao momento de sua aplicação, a pena terá as funções
intimidativa e assecuratória e assumirá um caráter aflitivo e intimidativo em sua
execução.
Em relação à natureza da sanção imposta, a pena de prisão terá a
finalidade retributiva e efeito segregador.
Em resumo, a idéia central contida na retribuição é a de que a pena vem
compensar um mal com outro mal, é a reação ao delito, mera resposta como
conseqüência do crime.
O retribucionismo foi bem desenvolvido na filosofia de Kant, que, assim
afirma (1993 p.176):
14 “A pena jurídica, poena forensis¸ não pode nunca ser aplicada como um
simples meio de procurar outro bem, nem em benefício do culpado ou da
sociedade; mas deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de haver
delinquido: porque jamais um homem pode ser tomado como instrumento dos
desígnios de outro”.
Bettiol (apud BARROS, 2001, p.54) também é partidário do
retribucionismo, conforme se infere do trecho a seguir:
[...] A pena toca ao homem em sua concreta individualidade, determina
nele um sofrimento como equivalente do sofrimento que aos outros inferiu com
a ação delitiva, remexe uma alma já endurecida no vício, desperta o sentimento
de dignidade humana. Ela é a expressão mais típica e assinalada daquela
exigência de que ao mal deve seguir o mal, como ao bem deve seguir o bem, a
que está verdadeiramente esculpida no coração dos homens [...].
Quanto ao princípio de compensação de culpas, para Barros (2001,
p.55), esta é irrealizável, uma vez que seria conferir um caráter de vingança à
atuação estatal em seu poder-dever de punir, o que nem sequer seria aceitável
em um Estado Democrático de Direito.
Conceitualmente a pena é um castigo, porém isso não implica que seu
fim único seja a retribuição. Além disso, conforme visto, a pena muda de
caráter de acordo com a ótica do observador.
1.1.4 - A pena como prevenção
A pena como prevenção deve buscar a consecução de fins posteriores,
fundamentando-se na necessidade grupo social. Dentre as diversas teorias
preventivas, a da prevenção especial positiva orienta-se pelos ditames, ou
metas da execução penal na nossa ordem jurídica, repleta de disposições que
a obrigam. A finalidade de prevenção especial positiva está expressamente
prevista: I) Art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica – “Direito à integridade
pessoal”. (...)” II) art. 6º do mesmo diploma legal: “as penas privativas da
liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social
15 dos condenados”; III) art. 1º da Lei de Execução Penal (lei 7.210/84): “a
execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social
do condenado e do internado”. Em nossa Constituição, a prevenção especial
positiva está implicitamente prevista: 1) na proteção da dignidade humana (art.
1º, III). Sustenta Alice Bianchini que “o princípio da dignidade da pessoa exige
que todos os esforços sejam empreendidos no sentido de se evitar os efeitos
deletérios da prisionização, e que não se abandonem, mas, antes, até mesmo
se intensifiquem, também, as preocupações no âmbito da reinserção social do
condenado”; 2) no objetivo constitucional de construir uma sociedade livre,
justa e solidária (art. 3º, I). Uma sociedade solidária deve se sensibilizar e ter
uma atuação positiva para com os apenados; 3) na proibição de se submeter
alguém a tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); 4) no
princípio da humanidade das sanções (art. 5º, XLII), que veda a pena de morte
(exceto em caso de guerra), de caráter perpétuo, de trabalho forçado, de
banimento e cruel; 5) na garantia de respeito à integridade física e moral dos
presos (art. 5º, XLIX). O enumerado nos itens 1, 3 e 5 já constavam no Pacto
de San José: “1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade
física, psíquica e moral. 2- Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano”.
Todas essas finalidades da sanção criminal devem, como ressaltam
Zaffaroni e Pierangeli, contribuir para diminuir os antagonismos, fomentar a
integração e criar as condições para uma generalização comunitária do
sentimento de segurança jurídica, que será maior na medida em que a
estrutura social seja mais justa (maior grau de justiça social) e, em
conseqüência, cada homem sinta que é maior o espaço social de que dispõe e
a comunidade lhe garante ou, ao menos, deve procurar não aumentar os
antagonismos e as contradições.
16
1.2 - O Direito Penitenciário e a evolução da pena de
prisão
1.2.1 - Conceito
O Direito Penitenciário é um conjunto de normas jurídicas que
disciplinam o tratamento dos sentenciados, presente no artigo 24 da
Constituição Federal que optou por esta denominação, eliminando outras como
"Direito das Execuções Penal" ou "Direito Penal Executivo".
O direito penitenciário começou a se formar no século XVIII, com
estudos de Beccaria, pois durante muito tempo o condenado foi apenas objeto
da Execução Penal.
As velhas concepções arbitrárias sobre aplicação das penas começaram
a diminuir na segunda metade do século XVIII. Surgiram, então, inúmeras
obras que criticavam abertamente a legislação penal em vigor na época,
defendendo a liberdade do indivíduo e valorizando os princípios da dignidade
do homem.
Segundo esta filosofia, a pena deveria ser proporcional ao crime,
levando-se em consideração circunstâncias pessoais do delinquente, seu grau
de malícia. A pena também deveria ser menos cruel ao corpo do indivíduo sem
deixar de ser eficaz para provocar o seu arrependimento.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão reforçou o princípio
humanitário das penas:
Onde a pena de morte passou a ser abolida ou não aplicada; as penas
corporais e as infamantes aos poucos foram desaparecendo, cedendo lugar as
privativas de liberdade para o que se iniciou a construção de presídios voltados
a reeducação dos criminosos. (FERREIRA, 1998, p. 34).
Um breve relato histórico da evolução de nosso Código Penal:
Na época do Império, promulgado em 16/12/1830, houve a
individualização das penas. O Código previa a pena de morte para os crimes
17 de homicídio, para roubo seguido de morte, para insurreição e para os
escravos que eventualmente obtivessem a liberdade pela força, antes, porém,
o acusado era conduzido pelas ruas públicas, para que todos vissem a
punição.
A partir do 2° Código Penal, em 1890, foi abolida a pena de morte em
nosso país e surgiu o regime penitenciário, com a finalidade correcional,
buscando reeducar e reintegrar o detento na sociedade.
Assim, o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do
sentenciado, o respeito a sua dignidade como pessoa moral, sua proteção
como ser humano é algo recente.
1.2.2 – A pena de prisão no Brasil
Na terminologia jurídica "prisão é o vocábulo usado para exprimir o ato
pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de ir e vir recolhendo-a em um
lugar seguro e fechado de onde não se poderá mais sair” (SILVA, 2003, p.
448).
Privando o ser humano de sua liberdade, como forma de punição pela
prática de delitos, de crimes, fez surgir estabelecimentos destinados a guardar
indivíduos que apresentassem riscos para a sociedade.
Segundo a legislação penal e processual a pena deve ser cumprida em
sistema progressivo, como forma de humanizar a pena e incentivar o
condenado a reabilitar-se por seus méritos, sendo de suma importância o
cumprimento de suas determinações para a efetiva recuperação dos infratores.
1.2.3 - Os estabelecimentos penais brasileiros
O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos que
devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O detento não está fora do
direito, pois mantém uma relação jurídica com o Estado, e exceto os direitos
perdidos e limitados por sua condenação, sua condição jurídica é igual à das
pessoas não condenadas.
18 Dentre os direitos e deveres que derivam da sentença do condenado,
temos:
a) direito à vida, correspondendo à obrigação quanto à assistência
material, à saúde, assistência jurídica e religiosa; b) direitos civis, direito de
propriedade, de família, das limitações da prisão; c) direitos sociais; d) direito
ao tratamento reeducativo. Assim, como na LEP em seu artigo 41 que enuncia
os direitos do preso, o Código Penal também dispões em seu artigo 38, que: “O
preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
Dentre esses e muitos outros artigos e leis percebe-se que os condenados não
conhecem, na prática, os seus direitos, caso contrário o sistema prisional não
estaria no caos que se encontra hoje.
19
CAPITULO II
A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
“É possível julgar o grau de civilização de
uma sociedade visitando suas prisões”.
Dostoievski.
2 - A crise no sistema penitenciário brasileiro
A realidade penitenciária brasileira é desumana, pois os
estabelecimentos prisionais, na sua maioria, apresentam para os reclusos um
verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas sujas,
úmidas, anti-higiênicas e superlotadas.
O Estado, através do cumprimento da pena, deveria nortear a
reintegração do recluso ao meio social, dotando o preso de capacidade ética,
profissional e de honra, no entanto, age de forma contrária, inserindo o
condenado num sistema que destrói sua personalidade, neutraliza sua
formação ou o desenvolvimento de seus valores.
O direito a dignidade, ao respeito da pessoa humana, a intimidade são
os direitos mais agredidos na maior parte das prisões do mundo. Desde o início
da reclusão começa o despojamento da personalidade do preso: algemas nos
pulsos, revista no corpo desnudo, à vista de todos, a troca de traje pessoal e
uso de chuveiros na presença de guardas.
O direito a informação é de vital importância para a ressocialização do
detento, pois tanto humaniza o regime penitenciário, como concorre para o
aprimoramento cultural do recluso. O condenado não pode perder o contato
com a sociedade, para qual se prepara gradativamente.
20 A liberação sem o prévio preparo, como o tratamento reeducativo e sem
colaboração da sociedade na reinserção social do preso, é traumatizante e
fator de retorno a delinquência.
Com frequência a imprensa notifica a falta de vagas nos presídios e o
estado precário dos estabelecimentos penais, são notícias que deterioram cada
vez mais as expectativas de recuperação dos presos, e sabemos que o alto
custo para manutenção dos estabelecimentos carcerários gera um grande
desgaste da responsabilidade do Governo pela questão.
2.1 - Identificando suas deficiências
O artigo 5º, XLIX , da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a
execução da lei.
Há quatro razões básicas para os criminosos serem mandados para a
prisão: punir os transgressores, proteger a sociedade, prevenir crimes futuros e
reabilitar os criminosos, ensinando-os a obedecer à lei e a serem produtivos
quando forem soltos.
Segundo (Mario Ottoboni , 2001, p14) o delinquente é condenado e
preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo
de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade somente se
sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por castigo e
não para castigar, jamais devemos nos esquecer disso. O Estado não se julga
responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado.
O declínio do sistema penitenciário brasileiro, assim como em vários
países, fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do
encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da
administração pública. A partir dessas questões, decorrem problemas como a
falta de condições necessárias à sobrevivência (superlotação, falta de higiene,
regime alimentar deficiente,); deficiências no serviço médico; elevado índice de
consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à
21 violência; a quase ausência de perspectivas de reintegração social; a
inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor.
Falta de capacitação dos agentes, de assistência jurídica e social ao
condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta
realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter
proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de
fazê-lo. Mas este mesmo Estado continua a praticar o crime, fazendo com que
as prisões fabriquem delinquentes mais perigosos, e de dentro das cadeias os
presos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.
A prisão, desde sua implantação, demonstrou-se ineficiente e
incompatível para cumprir seus propósitos legalmente formalizados,
principalmente, aos que se referem à reinserção do condenado à sociedade
numa perspectiva de ressocialização daquele.
Ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa
praticamente impossível. O fato de o indivíduo estar encarcerado e isolado de
outros indivíduos da sociedade pode causar distúrbio em sua conduta. O
sentimento de vingança contra a sociedade, de injustiça e de inferioridade, faz
com que esses presos tenham vontade de “vingar-se”, e, quando soltos,
continuam a praticar atos criminosos.
Na prisão todas as relações sociais são diferenciadas dos padrões
sociais comuns. É o início da perda da identidade, moldando-se enfim, uma
nova personalidade da pessoa presa.
O encarceramento do indivíduo impõe um rompimento de vínculo com a
sua família e com a privacidade do lar. Na prisão, o indivíduo tem que se
adaptar a uma nova realidade, passa a conviver dentro de grupos fechados,
que tem como grupo maior à população carcerária de onde se encontra
recolhido, com regras próprias e peculiares, nas quais os indivíduos
descendem de diferentes realidades sociais, concepções diferentes em relação
à família, à vida em sociedade, ao comportamento, ao ambiente, a religião e de
também de diversas faixas etárias. Essa submissão à nova realidade distinta
da sua e a subordinação absoluta que os presos são submetidos privado-os
22 completamente de autonomia ocasionam a gradativa perda da própria
individualidade e mutação na sua conduta social.
A violência é mais um aspecto relevante e decorrente da falência do
sistema atual, contribuindo para mutação do comportamento do preso, uma vez
que se torna praticamente impossível a quem vive no ambiente carcerário,
sujo, sem privacidade, sem respeito ao homem e a dignidade humana, deixar
de incorporar atitudes violentas em sua conduta perante terceiros.
Após identificar as principais deficiências deste sistema arcaico, pode-se
visualizar melhor cada aspecto negativo deste e que causam tamanha
desigualdade dentro das prisões brasileiras:
Superlotação
A superlotação é talvez o mais crônico problema que aflige o nosso
sistema penal.
As prisões brasileiras encontram-se abarrotadas, sem as mínimas
condições dignas de vida, contribuindo ainda mais para desenvolver o caráter
violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que ele acusa de tê-lo
colocado ali.
Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram
a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e
o número atual de presos tem apenas piorado. Devido à superlotação muitos
dormem em condições subumanas, sejam no chão de suas celas, às vezes no
banheiro, próximo a buraco de esgoto, amarrados às grades das celas ou
pendurados em rede.
Como consequência, formam-se as rebeliões a fim de buscar no Estado
a dignidade humana a que o preso tem direito.
Cadeias públicas, delegacias, presídios, penitenciárias, todos foram
transformados em depósito de pessoas, que não são tratados como tais. As
rebeliões que tem acontecido em todo o país, com tamanha frequência, já
fazem parte do dia a dia e é o resultado da caótica realidade do sistema
23 penitenciário. A reivindicação mais comum é por melhores condições nos
estabelecimentos prisionais.
A Lei de Execuções Penais prevê que os detentos sejam mantidos em
celas individuais de pelo menos seis metros quadrados. De acordo com essa
norma, muitos dos presídios brasileiros possuem celas individuais em toda ou
boa parte de suas áreas de reclusão. Mas a superlotação superou os planos
originais, para os quais os presídios foram projetados, ao invés de manter um
preso por cela.
Essa superlotação gera sujeira, odores, ratos e insetos, fatores que
contribuem para o agravamento das tensões entre os presos. Os detentos são
responsáveis por manter as dependências limpas.
Nas carceragens de delegacias o panorama não se apresenta em nada
mais agradável que os encontrados nos presídios e, às vezes, muito piores,
pois as celas não foram construídas para a função que exercem.
Falta de higiene e assistência médica
Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12, 13 e 14 o preso
ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, instalações
higiênicas, acesso a atendimento medico, farmacêutico e odontológico. Porém,
a realidade não é bem assim. Muitos dos presos são submetidos a péssimas
condições de higiene. As condições higiênicas em muitos estabelecimentos
são precárias e deficientes, além do que o acompanhamento médico inexiste
em algumas delas. As detentas, que necessitam de assistência ginecológica
sofrem pela carência de assistência médica.
Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de
higiene. A promiscuidade e a desinformação dos presos, sem o devido
acompanhamento psicossocial, levam à transmissão de AIDS e outras DST´s
entre os presos. Doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e
ulcerações também não são atendidas adequadamente.
A possibilidade fática de um acompanhamento médico adequado evitaria
que certas situações de maus tratos, espancamentos e outras violências contra
24 os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro. (OTTOBONI,
2001 ).
Falta de acesso à educação e ensino profissionalizante
Uma antiga máxima popular diz que "mente vazia é a oficina do diabo".
Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida
carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação,
entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir.
São várias as finalidades que o regime prisional visa alcançar. Augusto
Thompson enumera essa multiplicidade de fins em: "confinamento, ordem
interna, punição, intimação particular e geral e regeneração". Outra finalidade
de grande importância não mencionada seria a necessidade de fornecer ao
preso um aprendizado técnico ou profissional que lhe permita exercer uma
atividade laborativa honesta, para que assim se adapte de forma completa à
sociedade, isto consta na LEP, nos artigos 17 a 21.
Além do trabalho, é fundamental que se dê atenção à educação nos
presídios, fator decisivo no processo de desenvolvimento do detento para o
exercício consciente da cidadania, além de atividades artístico-culturais,
esportivas e de recreação, de capacitação profissional, facilitando, dessa
forma, a reintegração no mercado de trabalho, quando o detento cumprir a
pena e retornar à convivência social. Por não ter um estudo ou ocupação,
conseqüentemente, carecer de um senso moral que a vida pré-egressa não
conseguiu lhe transmitir, a personalidade do preso passa a sofrer um desajuste
ainda maior. Sua única saída é relacionar-se com os demais presos e
intercambiar com ele suas aspirações, valores e visões de mundo, quase
sempre distorcidas. Passa a adquirir novos hábitos, que antes não tinha, enfim
transforma-se num indivíduo pior do que quando entrou. Além disso, distúrbios
psicológicos que já possuía antes de vir para o presídio se agravam,
justamente por se ver inserido num novo contexto social, repleto de
hostilidades e desrespeito.
A grande maioria dos indivíduos presa não teve melhores oportunidades
ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um
25 futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode
e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por
meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar
as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a
chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se
obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que
demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de
quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens,
modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua
criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é
uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua auto-estima. É a
chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor
além das grades que o separam do mundo exterior.
Alimentação
Constitui também direito do preso, a alimentação (art 12, LEP) que
apesar de muitas vezes não faltar, chega a ser desigual. Denúncias de presos
à Comissão de Diretos Humanos quanto ao desvio de comida é muito grande,
sendo feita até mesmo pelos guardas ou pessoas subornadas a eles, pois
quem possui mais recurso recebe mais comida.
A alimentação pode ser fornecida pelas empresas não provendo contato
dos presos no processo de preparo, como também ser feita nos presídios onde
a cozinha ainda está em atividade, esta se apresenta, como as demais partes
dos estabelecimentos, velha e sem manutenção, sem as mínimas condições de
higiene, onde até as áreas destinadas ao estoque de mantimentos são
geralmente sujas, servindo como lugar de moradia de ratos e insetos.
Trabalho
O trabalho, antes mesmo de ser dever, é direito do preso. Fator de
dignidade pessoal inarredável e insubstituível. Não é só direito, mas também
dever, obrigação, porque o direito, exceto o indisponível, é renunciável e o
trabalho para o preso não o é e nem deveria ser para todos os demais
26 cidadãos. É um dever diretamente ligado à sua dignidade, à sua auto-estima. É
um dever que ele tem com a sociedade e com sua ressocialização.
De acordo com a LEP (arts. 28 a 37) todos os presos condenados
devem trabalhar. É preciso notar, porém, que as obrigações legais com relação
ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as
autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades
de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos
penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos
os presos.
Conforme esse dispositivo legal, para cada três dias de trabalho, um dia
deve ser debitado da sentença do detento. Ansiosos para sair da prisão o mais
rápido possível, quase todos os detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo
sem receber.
Embora a proporção de detentos que se dedicam a alguma forma de
trabalho produtivo varie significativamente de prisão para prisão e apenas em
algumas prisões femininas podem ser encontradas de fato oportunidades de
trabalho abundantes.
Na verdade, os detentos reclamaram muitas vezes da falta de
oportunidades de trabalho. A Fundação Nacional Penitenciaria (FUNAP) é o
órgão encarregado de gerir o trabalho profissional, através de oficinas. Nessas
oficinas os presos trabalham em serviços de costura e carpintaria. O salário
varia de prisão para prisão, e conforme a LEP, é determinado que os detentos
recebam três quartos do salário mínimo por mês, sendo que muitas prisões não
pagam nada aos detentos, violando assim a lei.
Assistência jurídica e assistência social
Também de acordo com a LEP, em seus artigos 15, 16, 22 e 23, a
assistência jurídica é de direito de todos os presos, mas parte destes são de
classe baixa, tendo que esperar o serviço de assistência gratuita, que possui
um numero muito baixo de defensores públicos, o que não resta a estes
esperar por uma oportunidade.
27 No sentido da assistência social, o preso deve receber amparo para ser
preparado para sua liberdade. O assistente social deverá realizar trabalhos,
para instruí-lo como na conquista de um emprego, na regularização de
documentos e na sua socialização. Atualmente, o numero de assistentes
também é muito baixo, sendo que os serviços muitas vezes são prestados por
voluntários como jovens, religiosos e alguns outros que sentem compaixão pelo
detento.
Violência Policial
A violência policial se faz presente em nosso país há muito tempo.
Tornou-se realmente explícita durante o Regime do Estado Novo (1937-1945) e
no Regime Militar (1964-1985), onde os alvos desta violência eram todos
aqueles que não aceitavam a forma de poder ditatorial ou questionavam os
atos de seus governantes. Existe, porém, uma sutil diferença entre a violência
policial atuante num Regime ditatorial e a que hoje vige em um Regime
democrático. Naquele, o Estado atuava com "mão-de-ferro", pois o poder não
emanava do povo Tratava-se, mais ou menos, de um estado de necessidade,
porém, sob violência injustificada, visto que nenhuma forma de violência é
justificável, a não ser para a proteção da vida e da integridade humana. Some-
se a isto o fato de que a polícia brasileira sempre foi indisciplinada e uma de
suas características principais é o despreparo.
Já no regime democrático, a aparente "justificativa" para a prática de
atos de violência policial em prol da própria integridade não existe. O poder
emana do povo, a quem cabe escolher seus representantes e em nome de
quem este poder será exercido. À polícia não existe mais o sentimento
"intrínseco" de cumprir ordens que criem atos violentos pelo simples fato de se
estar subordinado a um poder superior, inexistindo também o receio de punição
pela violência "não cumprida". Existe tão somente o "dever legal" de manter a
ordem e a disciplina no meio social, sendo a violência argüida apenas em
casos extremos de hostilidade, e não pelo fato do cidadão usufruir seu direito
de liberdade de ir e vir, de expressão, entre outras.
28 Tanta violência policial que vem à tona revela um dado importante:
antigos e pavorosos defeitos da polícia ainda existem, mesmo depois de
sepultada a ditadura militar. Existe extorsão, tortura, assassinato, seqüestro,
omissão, mentira, insubordinação e até envolvimento com tráfico de drogas.
2.2 – Reconhecendo a seletividade do sistema penal
Ao promover uma seleção desigual entre as pessoas, em que a
condição de classe dominante de um lado é o fator preponderante para gerar a
impunidade e, de outro, para tornar típica, embora de forma extralegal, as
condutas daqueles que não possuem um lugar neste país, os descartáveis, os
excluídos, aqui representados pelos Sem terras. A assertiva que se apóia no
argumento de que o Direito Penal constitui-se em instrumento de garantia de
práticas democráticas de convívio social no Brasil, não passa de um sonho de
uma tarde chuvosa de verão, visto encontrar-se a serviço de uma classe
dominante.
Tal assertiva é demonstrada de forma clara por Karam, ao afirmar
que escolhe “para receber toda a carga de estigma, de injustiça, diretamente
provocada pelo sistema penal, preferencial e necessariamente os membros
das classes subalternas, fato facilmente constatável, no Brasil, bastando olhar
para quem está preso ou para quem é vitima dos grupos de extermínio”.
(KARAM, 2002).
Geralmente os membros das camadas mais pobres e menos abastadas
da população. Estes segmentos da sociedade são considerados classes
perigosas por acreditar-se serem um ameaça às classes mais abastadas,
ocorrendo um processo de "seleção" onde todo criminoso deve ter
características como pobreza, desnutrição, inteligência limitada,
preferivelmente negros ou mulatos. Tal visão distorcida que impera no meio
social
Com efeito, há um evidente fenômeno de contradição estrutural entre o
sistema penal e os Direitos Humanos, experimentado no Brasil. Neste sentido,
a lição de Zaffaroni:
29 (...) enquanto os direitos humanos assinalam um programa realizador de
igualdade de direitos de longo alcance, os sistemas penais são instrumentos de
consagração ou cristalização da desigualdade de direitos em todas as
sociedades. (ZAFFARONI, 1991, p. 149).
2.3 - A questão penitenciária e a visão da sociedade
Ao serem identificadas deficiências no sistema penal brasileiro, verificou-
se como estas afetam a vida do encarcerado e agora a da sociedade.
A questão penitenciária é das mais relevantes no momento, trazendo à
meditação suas consequências para a vida em sociedade. Parte da população
não tem conhecimento de que o sistema penitenciário é apenas um elo de uma
corrente que vai desde a prática do crime até a recuperação da pessoa que a
praticou, a fim de que possa ser inserida novamente em uma sociedade de
paz.
Fato é que nas prisões, sem as mínimas condições dignas de vida, e
muito menos de aprendizado para o prisioneiro, não há estimulo à recuperação
e à reinserção na vida em sociedade, mas incentivo a praticar mais e mais
crimes.
Mesmo esquecendo-se do lado humanitário da questão e de todos seres
humanos, mesmo procurando ser simplesmente pragmático no controle da
violência, a solução da questão penitenciária há de ser a mesma: as prisões
têm de ser escolas, senão de pouco adiantam, pois se tornam escolas de
crimes e de violência.
Estamos gastando dinheiro com bandidos? Não. Estamos gastando
dinheiro para que não existam bandidos, e de maneira civilizada e eficaz.
Estamos gastando dinheiro com a nossa segurança.
No quadro de violência urbana que amedronta a sociedade brasileira, os
índices de criminalidade e a crescente preocupação com a segurança pública
são elementos suficientes para fomentar a adoção de ideologias como as
apontadas acima. A população, aliás, influenciada pelas imagens vendidas pela
mídia nacional, começam a debater a "criminalidade", a "impunidade". A mídia
30 (inclusive a escrita) fornece a idéia de que as leis brasileiras são leves,
beneficiam os bandidos, favorecem a impunidade. E assim informada, a
opinião pública manifesta-se pelo "endurecimento" das leis. É visível que diante
da vulnerabilidade da população, o sentimento de vingança tende a se
sobrepor perante qualquer elemento racional na análise do sistema penal.
No entanto, ainda que se reconheça a falta de lucidez dessas ideologias,
o direito penal carece de um movimento legitimador de sua atuação, que
legalize e humanize a questão penitenciária. Para Bitencourt (2001, p.154), a
crise da prisão deve encontrar a solução na sua própria reforma, porém a maior
dificuldade apontada pelo autor é falta da devida atenção ao problema.
Vê-se, portanto, que, a respeito do sistema penitenciário, reina uma
insatisfação geral e absoluta. E não poderia ser diferente. Embora seja irrisória
a parcela da população que já tenha visitado alguma vez uma cadeia pública, a
degradação em que elas se encontram é matéria de domínio comum,
prescindindo de qualquer observação in loco.
É o próprio Direito Penal, através de sua construção dogmática, pautada
nos cânones constitucionais, que vai exercer a defesa do homem criminoso,
ante ao que hoje podemos denominar de poder punitivo exacerbado e
irracional, que incide quase em sua totalidade contra as pessoas mais débeis
da sociedade, com os conhecidos custos sociais negativos, fazendo com que a
grande dívida que o Estado tem para com essas camadas, desde sempre
excluídas, torne-se praticamente impagável.
Por trás das paredes das prisões estão amontoados os presos que muito
antes de serem algozes dos crimes divulgados pela mídia, com deleite, são
vítimas de uma sociedade que, a cada dia, marginaliza e exclui a maior parcela
da população de todas as oportunidades de vida digna.
31
CAPÍTULO III
DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: O DESRESPEITO À
DIGNIDADE HUMANA
3.1 - Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a dignidade
inerente a toda pessoa humana como fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo. Reconhece também, entre outra coisas, a proteção dos direitos
do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja
compelido, em supremo recurso. Que os povos das Nações Unidas devem
renovar sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Entretanto, ao ser proclamada como ideal comum a se atingir por todos
os povos e todas as nações, esta não obriga ninguém a segui-la, esperando-se
que as nações apenas se esforcem para pô-la em prática, através de seus
artigos, alguns dos quais são utilizados para defesa e garantia dos direitos dos
encarcerados:
Artigo1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em
espírito de fraternidade.
Artigo2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente,
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de
32 origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra
situação. (...)
Artigo3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
(...)
Artigo5°.
Ninguém será submetido à tortura nem a pena de morte ou a
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(...)
Artigo7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direita a igual
proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo8°
Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ele seja deduzida.
Artigo11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
33 público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento
da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
(...)
Artigo19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão.
(...)
Artigo23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito à uma remuneração eqüitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a
dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de
proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
(...)
Artigo26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
34 elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;
o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e
ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. (...)
(...)
Artigo29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e
a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-
estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum, estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Se a humanidade realmente aplicasse os princípios estabelecidos na
Carta Universal com a mesma naturalidade com que respira, tal Declaração
seria infundada pelo mero fato de que estes princípios seriam naturais e
conseqüentes. Porém, a realidade é outra, e os Direitos Humanos necessitam
de uma Declaração que os liste e torne os homens cientes de sua existência. É
fundamental que a consolidação dos Direitos Humanos se dê, primeiramente,
na órbita interna de um Estado, começando pela conscientização de cada
membro da sociedade, especificamente no seio familiar, para então atingir
níveis mundiais de conscientização, por mera consequência. A base se
encontra, pura e simplesmente na educação.
35 No Direito brasileiro, a conceituação de Direitos Humanos se assemelha
muito à dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição de
1988.
Apesar de deter uma Constituição considerada como um dos
documentos mais democráticos do mundo, percebe-se que o Brasil, depois de
500 anos de descobrimento, carece de cidadania, num fantástico descompasso
em relação à Carta Magna, pois a situação atual dos direitos humanos, em
nosso país, encontra-se ainda em fase de consolidação.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos nunca esteve tão
difundida como princípio universal de respeito à integridade e dignidade
humanas como no momento atual, aonde os princípios fundamentais de
respeito à pessoa humana vêm sendo amplamente defendidos. Infelizmente,
esta difusão não pode ser compreendida como sinônimo de "aplicação", mas
simplesmente como um critério de cogitação para que o indivíduo se
conscientize de que é detentor de direitos e deveres.
Como no resto do mundo a população carcerária no Brasil é formada por
jovens, pobres, homens com baixo nível de escolaridade. Devido à pobreza,
esta população possui pouca influência política, o que faz com que as chances
de obter apoio para colocar fim aos abusos se torne muito pequenas.
A Democracia plena torna todo indivíduo consciente de seus direitos e,
por assim ser, de sua cidadania. É neste sentido que o Brasil caminha, um país
com sede de justiça social e respeito à dignidade e aos direitos humanos.
Ações do Governo e da sociedade devem se unir para acabar com
tantas diferenças sociais e à crescente banalização da morte que se verifica
todos os dias ocorrerem dentro dos presídios do país, nas filas de hospitais
públicos, nas favelas, o assassinato de crianças e adolescentes, a violência no
campo, a prática de trabalho infantil e escravo, o preconceito racial e a
discriminação dos homossexuais, a violência policial contra civis e dentro dos
presídios, com práticas de tortura, a violência dos grupos de extermínio, bem
como a falta de acesso à justiça por parte da maioria da população, vez que
Democracia e injustiça social são termos antagônicos.
36
3.2 A dignidade e a pena privativa no exercício do direito à
liberdade
A dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1o, inciso III da
Constituição da República Federativa do Brasil, é um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito e seu conceito está intimamente relacionado ao
demais direitos desse mesmo diploma legal.
Dignidade é o conjunto de condições favoráveis à vida de uma pessoa.
É o discernimento individual da própria vida, gerando, inevitavelmente, o
respeito da sociedade, que todas as pessoas merecem enquanto seres
humanos.
A opinião de Alexandre de Moraes é que "o princípio fundamental
consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana
apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito
individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos
demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever
fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes".
Portanto, esses princípios constitucionais expressos traduzem a repulsa
às práticas desumanas, dos poderes públicos ou dos particulares, que
exponham o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os
demais, desconsidere-o como pessoa, reduzindo-o à condição de objeto, ou
ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção.
O rol de direitos individuais do seu art. 5º de nossa Carta Magna trouxe
a lume importantes exigências que o Estado, no desenrolar de sua função
punitiva, há de observar, sob pena de flagrante desrespeito à dignidade da
pessoa humana. Assim sendo, pode-se invocar, no referido dispositivo,
garantias inerentes à vedação em submeter qualquer pessoa a tratamento
desumano ou degradante (inciso III), assegurando-se ao preso o respeito à
integridade física e moral (inciso XLIX).
A pena privativa de liberdade pode ser considerada como uma evolução
no sistema de penas se comparada ao caráter religioso da pena no Oriente
37 Médio, o Código de Hamurabi (2083 a.C.) ou a Lei de Talião. Sendo que a
primeira significativa evolução observada, ocorreu com a Lei das XII Tábuas,
que entre outras coisas, não permitia a morte sem julgamento, e previa o
recurso penal.
Se uma das funções da pena é prevenir a delinquência e a reincidência
e transformar o condenado em pessoa ajustada às regras da conduta social, a
segregação do homem não é, em si mesma, meio eficiente para incrementar a
prática de condutas reclamadas pela sociedade, pois não se aprende a
conviver, vivendo isoladamente.
O princípio da dignidade é o centro do ordenamento jurídico, já que o
Estado e o Direito são os meios para a concretização da dignidade do homem.
Também limita o poder punitivo estatal em aplicar sanções que atinjam a
dignidade e a condição físico-psíquica do condenado. Assim, é obrigação
imposta ao Estado oferecer adequada infra-estrutura carcerária de meios e
recursos, para que não aconteça a degradação e a dissocialização dos
condenados.
Ao interno de um estabelecimento penitenciário deve ser proporcionado
ambiente adequado, para que, retorne, dignamente, à sociedade. O cárcere,
dentre muitos outros aspectos negativos, embrutece e desumaniza. Em um
Estado Democrático de Direito não é aceitável a criação, a aplicação ou a
execução de pena que atente contra a dignidade humana.
O isolamento temporário da sociedade deve ser realizado de forma que
o condenado seja reeducado de forma sadia, digna, com mínimas condições
de higiene, salubridade, amparo psicológico e social. Esse objetivo é quase
inatingível, dada às condições precárias e desumanas dos cárceres.
A realidade acompanhada por jornais, revistas ou TV demonstra que se
realiza no país um sistema diferente daquele regido pelo pressuposto da
dignidade da pessoa humana.
As penas privativas são uma agressão a qualquer ser humano,
analisando-se as condições em que estão sendo executadas atualmente. O
sistema penitenciário brasileiro está em completo estado de decadência, tendo
38 em vista os vários fatores negativos que o corroe. A questão em discussão é:
onde está a garantia da dignidade humana no exercício da pena privativa de
liberdade?
3.2.1 - A dignidade do detento
A sociedade encontra-se doente, imersa em estigmas que ela própria
criou, frutos de uma educação falha e depreciativa em certos casos.
Permitimos que o Brasil seja visto como a terra das desigualdades. E a imagem
de que todo bandido merece morrer está intimamente ligada a este estigma
que nós próprios criamos contra nós mesmos. Ao mesmo tempo, por ser
bandido, à luz do preconceito social, o indivíduo perde todos os seus direitos à
dignidade e civilidade. O reflexo deste pensamento se dá, hoje, na horrível
condição pessoal em que se encontram os detentos de nosso país, jogados e
esquecidos "nas masmorras" do desrespeito, esquecendo-se eles próprios de
que são seres humanos. O resultado não poderia ser diferente: ao invés de se
reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que o
colocou ali. Em sua mente, movido pela força natural de seu raciocínio, a
sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe
garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria
sociedade e ele não o teria praticado se esta mesma sociedade não lhe tivesse
motivado. Os presos precisam de ajuda, de respeito, apoio físico e psíquico
para terem esperança de recuperarem sua moral, a paz de seu espírito e o
reequilíbrio social.
A lei penal e as formas de sua aplicação deveriam atender às exigências
da vida pessoal e social de cada condenado e mesmo daqueles detidos
provisoriamente. Para isso, são necessários critérios para que se alcance o
desenvolvimento social capaz de acabar, de uma vez por todas, com a idéia de
que "preso bom é preso morto", um pensamento de exclusão absoluta destes
indivíduos que lhes nega toda e qualquer forma de dignidade porque hoje se
encontram isolados da sociedade. Não é, simplesmente, isolando estas
pessoas que se garantirá a ordem social, pois um dia, grande parte deles se
39 reintegrará novamente à comunidade. A questão é reformar os valores ético-
morais de nosso povo, despertando sua consciência para o fato de que
qualquer nação só se faz grande a partir do respeito à dignidade de seus filhos,
sejam eles livres ou detidos em sua liberdade.
Nosso país é profundamente desigual, a começar pela concentração de
renda. Somado a isso, negros, mulatos e pobres não têm oportunidades de
subsistência, partindo para a criminalidade. O resultado, visível por todos nós
neste século é um Brasil injusto, doente e desacreditado. Estes fatos já fazem
parte da tradição brasileira, e hoje ocorre uma espécie de banalidade em
relação às desigualdades, como se o próprio povo estivesse "acostumado" com
aquilo que vê e observa, sem perceber que ele figura, tanto como sujeito ativo
desta situação, como sujeito passivo, vítima futura de sua própria negligência.
E esta tradição impregnou todos os setores da vida brasileira, sendo a mais
notória delas o descumprimento das normas no Brasil. Os presos estão nas
penitenciárias porque descumpriram a lei. Mas esquecemos que algo deve ser
feito com aqueles que, da mesma forma, descumprem a lei que beneficia os
presos a uma vida mais digna e humana.
Não é novidade nenhuma que as condições de detenção e prisão no
sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, fomentando diversas
situações de rebelião onde, na maioria das vezes, as autoridades agem com
descaso, quando não com excesso de violência contra os presos. A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 5° , inciso XLIX, a salvaguarda da
integridade física e moral dos presos, dispositivo raramente respeitado pelo
nosso sistema carcerário.
O sistema penitenciário brasileiro vive uma verdadeira falência gerencial.
A realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua
grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida e
faz com que o preso, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que
ainda lhes resta, ou seja, em vez do Estado, através do cumprimento da pena,
nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o preso de capacidade
ética, profissional e de honra, age de forma contrária, inserindo o condenado
40 num sistema que para Edmundo Oliveira nada mais é do que: "um aparelho
destruidor de sua personalidade", pelo qual: "não serve o que diz servir;
neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser
humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz
na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o
processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos".
Nota-se assim, que o desrespeito ao preso não atinge apenas os seus direitos,
agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os à situação de
animais insignificantes.
Além disso, há que se mencionar a questão dos direitos dos presos. O
preso não só tem deveres a cumprir, mas também é sujeito de direitos, que
devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do
direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado, com
reciprocidade de direitos e obrigações, e exceto os direitos perdidos e limitados
à sua condenação, sua condição e integridade humana devem ser respeitados,
ou seja, ao condenado conservam-se todos os direitos reconhecidos ao
cidadão comum pelas leis vigentes.
Neste sentido, já se posicionou Júlio Fabbrini Mirabete:
(...) “A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a
tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os
direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da
sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com
a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa
relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos
daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste,
a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o
preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos
direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer
que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade
dos direitos não atingidos pela condenação”.
41 O art. 41, da Lei de Execução Penal, enuncia os direitos do preso,
dentre eles podemos mencionar: alimentação suficiente e vestuário; assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; contato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação, que não comprometam a moral e os bons costumes. Os
direitos humanos dos presos estão previstos em vários documentos
internacionais e nas Constituições modernas. Porém, do flagrante desrespeito
a tais direitos decorrem inúmeras consequências no meio social. Estudos
realizados com os detentos constataram que a taxa de reincidência tinha
estreita relação com o tratamento que o interno recebe, pois que o índice mais
elevado de retorno ao cárcere foi exatamente dos que sofreram o maior
número de punições.
A pena de prisão determina a perda de liberdade e de igualdade que
derivam da dignidade humana, pois imprescindível é o cumprimento da pena
em regime fechado, mas porem dentro dos limites que preconiza a Lei de
Execuções penais.
Portanto, o Estado necessita de medidas práticas para garantir aos que
estão sob sua custódia, as proteções de seus direitos como cidadãos, como
seres humanos, o respeito à sua integridade física e moral, conforme preceitua
o art. 40 da Lei de Execução Penal.
Há hoje uma consciência maior da importância dos direitos humanos.
Porém, quando estes direitos dizem respeito a presos esbarram no preconceito
de uma sociedade de que os estigmatiza. Senão vejamos os comentários de
César Barros Leal:
“(...) de fato, como falar em respeito à integridade física e moral em
prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos
humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias,
exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por
vezes de instalações sanitárias; aonde os alojamentos coletivos chegam a
abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da
Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são
42 recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita; onde a
alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a
violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar, em integridade
física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente
insuficiente; onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de
crimes que não cometeram, por imposição dos mais fortes; onde um
condenado cumpre a pena de outrem, por troca de prontuários; onde diretores
determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos, sob o falso pretexto
de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos, numa atitude assumida
de público e flagrantemente irresponsável e criminosa” ?
É fato que, o modo como está se colocando em prática o
encarceramento é falho e, ainda, é um flagrante desrespeito aos direitos
humanos dos presos. As possibilidades concretas de recuperação e
reintegração social são mínimas, não permitindo que o apenado consiga voltar
a viver em sociedade uma vez que tenha sua pena cumprida.
3.2.2 – O detento se torna egresso: no retorno a procura de sua dignidade
Assistir aos problemas enfrentados pelo homem quando após o
cumprimento de sua pena de prisão retornar à liberdade é o grande desafio da
sociedade moderna. Às vezes, passando os olhos pelos jornais vê-se a noticia
de um ex-detento em livramento condicional que solicitou ao juiz de alguma
Vara de Execução Penal que “o mandasse de volta à prisão alegando que não
tinha dinheiro para comer, pagar o barraco que alugou e que não queria voltar
ao crime”.
Não adianta apenas a luta pela melhoria do sistema prisional brasileiro,
se ao retornar ao convívio da sociedade é rejeitado, estigmatizado, forçado a
delinquir por falta de oportunidades.
A própria Lei de Execuções Penais, em seu artigo 26 define o que é ser
egresso: “o condenado liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da
saída do estabelecimento, como também o liberado condicionalmente, durante
o período de prova”.
43 Qualificado o libertado, a priori, deveria receber do Estado a assistência
prevista nos artigos 25 e 27 do mesmo diploma legal, com a missão de orienta-
lo, apóia-lo e reintegrá-lo à vida em liberdade, consistindo esta assistência em
alojamento e alimentação durante dois meses, com possibilidade de ser
prorrogado por uma única vez, por declaração do assistente social, o empenho
na obtenção de emprego.
A ausência de políticas públicas somadas ao estigma de ex-detento
forma um quadro pouco promissor, agravado ainda, pelo desinteresse de
grupos econômicos e agentes do governo a fim de serem implementados
recursos e esforços no sentido de garantir ao egresso meios de se
profissionalizar e se capitalizar em termos de conhecimentos para inserir-se no
mercado de trabalho. Isso demonstra mais uma vez o desrespeito à dignidade
humana do ex-detento, que pagou sua dívida perante a justiça e o Estado e
que voltará para a sociedade, com sede de amparo e não o encontrará. Assim
a única saída encontrada para esta pessoa é voltar à vida marginalizada, na
qual, de alguma forma, possa sobreviver e ter o que comer.
44
CAPÍTULO IV
AS ALTERNATIVAS PARA HUMANIZAR O SISTEMA PENAL
Nos primórdios, as prisões tinham por escopo-mor satisfazer o comum
sentimento de vingança de que todos homens são naturalmente investidos. É a
pena como automática consequência da ação coletivamente condenada. Ao
mal do delito, sobrevinha o mal da pena. Perdurou tal prática por incontáveis
anos, sendo, supervenientemente, superada pelo período marcado pela lei de
Talião. Surgiam os primeiros indícios da preocupação de aferir o dano
causado, a fim de se proporcionar à punição que, inexoravelmente, haveria de
se aplicar. Caracterizado por lutas para impedir a postergação dos direitos
individuais. Apregoavam ser de inquestionável importância a reforma do
sistema penitenciário, um período humanitário.
As colocações de Lombroso, Garófalo e Ferri sobre o estudo do homem
na sua mais substancial natureza, fazem surgir a criminologia e,
irrefutavelmente, a continuação da luta para resguardar os direitos da
integridade física e moral do ser humano.
Inegável é que os direitos e garantias fundamentais estão afixados nas
mais variadas constituições do mundo, inclusive em nossa Lei Magna, sob o
Título II, porém, em verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a
utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente seria uma rápida
passagem aos cárceres de qualquer grande ou média cidade brasileira e,
concomitantemente, aviste-se o que está disposto no art. 5º, XLIX, de nossa
Lei Maior, a saber: "é assegurado aos presos o direito à integridade física e
moral".
Assim, também, está estatuído no mesmo artigo, inciso XLVI da CF/88,
que regula, as seguintes penas: privação de liberdade, perda de bens, multa,
45 prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Não
obstante isso, a reiterada execução das penas privativa de liberdade
ultrapassa, em muito, a das demais.
Os índices de reincidência criminal posteriormente delimitados revelam
claramente o fracasso e insucesso das penas privativas de liberdade que
trazem efeitos tão profundos e marcantes na vida do detento.
Diante de tal análise, algumas soluções que aqui serão apresentadas
tentam reverter o quadro de desmoralização que se encontra o sistema penal,
enfatizando o respeito à dignidade humana quando da tentativa de humanizá-
lo.
4.1 - A Pena Alternativa
A pena alternativa é mais um instrumento de Direito Penal, com função
de correção para o cidadão que cometeu pequena infração. É uma punição,
que não segue as formas convencionais, mas um novo método com um teor
punitivo-educativo em sua estrutura de aplicação.
Visa estabelecer a distância necessária entre o pequeno e o grande
infrator, evitando existir nesse convívio uma verdadeira escola do crime.
A pena alternativa é, também, um fator importante de redução do
preconceito, já arraigado na sociedade para com os egressos de uma
penitenciária.
"A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direito, não é um favor feito ao réu mas um direito subjetivo do apenado
que não está ao alcance do juiz negar. Preenchidas as exigências, o
benefício se impõe". (CELSO DELMANTO, IN: Código Penal Comentado.
Renovar, 1998. P. 132.)
Restringir os direitos do indivíduo que comete um ato infracional é fazer
com que ele seja punido, mas sem deixar de ser cidadão, contribuindo para
seu próprio progresso. A prisão consiste numa fuga diante ao enfretamento das
46 questões sociais, responsável pela grande parcela do estado-criminalidade que
impera em meio à sociedade. Assim, a prisão exerce, não se pode negar, forte
influência no fracasso do tratamento do recluso.
A Lei nº 9.714/98 trouxe inovações indo ao encontro da política criminal
moderna que busca cada vez mais a erradicação (ou pelo menos a restrição)
da pena privativa de liberdade, pelos sabidos efeitos deletérios de sua
aplicação, mormente em nosso país. Ampliam consideravelmente os limites
temporais anteriormente estabelecidos para o cumprimento de pena no
cárcere, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade de até 4
(quatro) anos de condenação pela aplicação de penas alternativas.
Assim vejamos:
“ART. 43. As penas restritivas de direitos são”:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO);
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana".
O juiz, reconhecendo estarem presentes todos os requisitos legais, deve
proceder à substituição. Para isso deve observar também os pressupostos
objetivos e subjetivos.
As penas alternativas utilizam-se de um grande sentido humanístico, ao
tentarem reeducar o apenado, fazendo-o viver em sociedade e, principalmente,
quando nela prestam algum serviço social.
O Estado começa a ser mais seletivo no que concerne a quem deve ficar
preso. Garantindo que quem cometeu algum delito seja realmente punido, mas
com justiça e dignidade.
47
4.2 - Centro de Reintegração Social/APAC
Uma outra alternativa para humanização do sistema prisional é o
trabalho descrito em Nova Lima (MG) por Flavia Vieira de Resende que cito a
seguir, em quase sua íntegra:
“Nova Lima (MG) - Centro de Reintegração Social que se utiliza do
método da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac) – uma
espécie de presídio humanista, onde não há polícia, em que os presos -
chamados de recuperandos -, além de passarem por uma rotina intensa de
atividades para a sua recuperação, têm as chaves da porta da rua.
O método foi idealizado em 1972 pelo advogado paulista Mário Ottoboni,
como uma extensão do trabalho da pastoral carcerária, com o objetivo de
amenizar constantes rebeliões na cadeia pública de São José dos Campos, em
São Paulo. Em 1974, a associação ganhou personalidade jurídica e hoje é uma
entidade de direito privado, que trabalha em parceria com o Poder Judiciário.
A Apac tem por objetivo a valorização do preso, oferecendo condições
de recuperação através da participação da sociedade, que ganha com a menor
reincidência de crimes. O método encontrou maior acolhida na cidade de
Itaúna, Minas Gerais, onde foi instalado o primeiro centro em resposta às
constantes rebeliões de presos.
A idéia é fortemente estimulada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, através do Projeto Novos Rumos, para a Execução Penal, que teve
início em 2001 e cujo objetivo é fomentar a instalação do método APAC como
alternativa de humanização do sistema prisional no estado.
Hoje são cerca de 50 entidades que se utilizam do método Apac em
Minas Gerais, algumas dispondo de um prédio próprio, como no caso de Nova
Lima e Itaúna, outras, se utilizando do método dentro dos presídios comuns.
No Brasil, temos perto de 100 Apacs. Outros 19 países já implantaram o
método, entre eles, Estados Unidos, Argentina, Peru, Chile, Noruega, Austrália,
Alemanha, Inglaterra, Coréia do Sul, Cingapura, entre outros”.(...)
48
4.3 - Justiça Restaurativa
Outro movimento que parece estar tomando novo fôlego é o da Justiça
Restaurativa, já que a restauração é um processo que existiu nas mais antigas
sociedades e ainda vigente em diversos sistemas sociais e comunidades.
Podendo-se extrair em Ramirez (apud SALIBA, 2009, pág 145) o
seguinte conceito: “[...] se trata de uma variedad de prácticas que buscan
responder al crimen de um modo más constructivo que las respuestas dadas
por el sistema punitivo tradicional, sea el retributivo, sea el rehabilitativo. Aun a
riesgo de um exceso de simplificación, podría decirse que la filosofia de este
modelo se resume em la três ‘R’: Responsability, Restoration and
Reintegrations (responsabilidad, restauración y reintegración).
Responsabilidad del autor , desde que cada uno debe responder por las
conductas que asumen libremente; restauarción de la víctima, que debe ser
reparada, y de este modo salir de su posición de víctima; reintegración del
infractor, restableciéndose los vínculos con la sociedad a la que también se há
dañado con el ilícito.”
“Fazer justiça” do ponto de vista restaurativo significa resposta
sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das
feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a
dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causado pelo malfeito, contando para
isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade)
na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes.
Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e
influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas
atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, de
acordo com os seguintes princípios:
1) Fazer justiça significa acima de tudo trabalhar para restaurar,
reconstituir, reconstruir;
2) Todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter,
se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo;
49 3) O papel do poder público é preservar a ordem social, assim como à
comunidade cabe a construção e manutenção de uma ordem social justa.
De um modo geral, as iniciativas com intenção restaurativa são
implementadas segundo determinados padrões, que ajudam a configurar
práticas caracteristicamente restaurativas:
Encontro
O modo restaurativo de fazer justiça outorga grande valor ao fato de
vítima e infrator se encontrarem pessoalmente, na presença de um supervisor
ou agente facilitador – quando isso não é possível, pode-se promover
aproximação por meio de carta, fita gravada, mensagens entregues por um
portador.
No encontro restaurativo o que entra em cena é a subjetividade, o
interlocutor integral, a emoção favorecida pelo relato e que resulta da própria
infração – todos esses são fatores que os procedimentos da Justiça formal,
impessoal e racional geralmente reprime, descartando o poder curativo da
emoção e da subjetividade.
Outro elemento do encontro é o entendimento, surgido de uma certa
empatia, de sentir-se na pele do outro, que, se não faz o interlocutor encarar o
outro de um modo positivo, pelo menos leva a considerá-lo de um ângulo mais
“natural”, algo mais de acordo com a ordem das coisas, menos traumatizante.
O derradeiro fator é precisamente o acordo, que estabelece uma base
produtiva para o que virá depois do encontro, dependendo do ponto de vista
das partes, das circunstâncias e da vontade de cada um, da convergência de
seus interesses e de suas decisões, e não simplesmente da perspectiva dos
autos de um processo fundado apenas no contraditório.
Reparação
Os próprios responsáveis devem sempre que possível reparar o malfeito,
assumir sua parcela e demonstrá-lo por meio de desculpas, mudança de
comportamento, restituição, e generosidade – quatro elementos da reparação,
cada qual com grande potencial benéfico para a vítima e para o infrator (este,
50 em particular, podendo então se tornar, pela primeira vez, uma peça proveitosa
da sociedade). Por isso, não é demais enfatizar que a reparação deve ser
decidida pelos próprios infrator e vítima, e não por terceiros, juiz, júri ou
sociedade.
Reintegração
Infrações não resultam somente em prejuízo material. Crimes, em particular,
depõem contra o infrator, mas também contra a vítima – infrações a
estigmatizam tanto quanto ao infrator, e clamam por reintegração, viabilizada
pela via do respeito, da consideração, da assistência material, da moral e de
orientação espiritual. Para reintegrar-se vítimas e infratores carecem do
respeito de suas famílias e comunidades, do compromisso de todos, bem como
de intolerância – e compreensão – em relação ao comportamento negativo que
originou problemas. Reintegração se obtém através de apoio, no seio de
estruturas que cultivam amizade, ajuda material, orientação moral e espiritual,
e oferecem a vítimas e infratores amplas oportunidades de deixar o reino das
sombras e voltar ao seu próprio meio como membros válidos, de quem todos
podem esperar colaboração.
Inclusão
Do ponto de vista restaurativo, porém, inclusão denota um convite às
partes, extensivo a todos os envolvidos, na expectativa de que a participação
contemple a totalidade dos interesses, levando em conta as diferentes
perspectivas, acatando sugestões e tentando novas abordagens, visando a
plena solução do conflito.
Pode-se entender melhor as diferenças entre a Justiça Restaurativa e a
Justiça Retributiva e Distributiva ao consultar o quadro comparativo presente
no Anexo I deste trabalho.
51
CONCLUSÃO
A sociedade tem suas formas de estabelecer o controle social sobre o
homem ditando regras que atendam à conveniência social.
Quando o indivíduo foge aos parâmetros pré-determinados e pratica o
ilícito, utiliza-se o direito como forma de coerção social, em caráter excepcional
e subsidiário, criminalizando as condutas que não foram reprimidas pelas
formas comuns de controle social, entre elas, os pais, a escola e a família.
Reprime-se a prática do delito, sendo a pena o meio de atingi-la. O
Estado só deve intervir com a sanção jurídico-penal quando não existam outros
remédios jurídicos.
Nos dias atuais, a crise enfrentada pelo Direito Penal é a da pena
privativa de liberdade, pois não se questionam os efeitos desumanos que a
prisão ocasiona nos termos em que é aplicada e nem mesmo se cumpre algum
ideal reformador.
O Direito Penitenciário, através da Lei de Execução Penal, é um
conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados,
com finalidade correcional buscando reeducar e reintegrar o detento na
sociedade.
Estabelecimentos destinados a guardar os indivíduos privados de sua
liberdade foram criados para que fosse cumprida a pena em um sistema
progressivo, de forma a humanizá-la e incentivar o condenado a reabilitar-se
por seus méritos.
Entretanto, a prisão em si é uma violência amparada pela lei. O
desrespeito aos direitos dos presos é uma violência contra a lei.
O detento não está fora do direito, pois apesar de sua condenação,
ainda existe uma relação jurídica com o Estado. O artigo 38 da LEP observa
que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade
52 impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”,
bem como o artigo 41 quando enuncia os direitos do preso.
A Lei de Execução Penal é eficiente, porém a realidade penitenciária
não está em conformidade com o aludido diploma legal.
Realidade que é desumana e seletiva na medida que atinge as camadas
mais frágeis da população que tem como característica a pobreza, desnutrição,
inteligência limitada e preferencialmente seja negro ou mulato.
Como passado na lição Zaffaroni:
(...) enquanto os direitos humanos assinalam um programa realizador de
igualdade de direitos de longo alcance, os sistemas penais são instrumentos de
consagração ou cristalização da desigualdade de direitos em todas as
sociedades. (ZAFFARONI, 1991, p. 149).
A sociedade deixa se influenciar facilmente pelas imagens vendidas pela
mídia passando a idéia de que as leis penais brasileiras são brandas, que
favorecem os bandidos. O que se tem então é uma opinião pública a favor do
endurecimento das leis, por fazer parte de uma sociedade insegura e
amedrontada.
Com essa atitude gera-se um custo social negativo contra os
encarcerados que passam a ser vítimas da sociedade que, a cada dia,
marginaliza e exclui esta população de todas as oportunidades de uma vida
digna.
Caminha-se na contramão, ao invés de investir em ações por um
movimento reformador e transformador do sistema penal brasileiro.
A Constituição brasileira é considerada como um dos documentos mais
democráticos do mundo, apesar disso a situação atual dos direitos humanos,
em nosso país, encontra-se ainda em fase de consolidação.
A dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1o, inciso III da
Constituição da República Federativa do Brasil, é um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito e seu conceito está intimamente relacionado ao
demais direitos desse mesmo diploma legal.
53 Portanto, os princípios constitucionais ali expressos traduzem a repulsa
às práticas desumanas, dos poderes públicos ou dos particulares, que
exponham o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os
demais, desconsidere-o como pessoa, reduzindo-o à condição de objeto, ou
ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção.
Ao interno de um estabelecimento penitenciário deve ser proporcionado
ambiente adequado, para que, retorne, dignamente, à sociedade. O cárcere,
dentre muitos outros aspectos negativos, embrutece e desumaniza. Em um
Estado Democrático de Direito não é aceitável a criação, a aplicação ou a
execução de pena que atente contra a dignidade humana.
As penas privativas são uma agressão a qualquer ser humano,
analisando-se as condições em que estão sendo executadas atualmente.
Como foi dito o sistema penitenciário brasileiro está em completo estado
de decadência, tendo em vista os vários fatores negativos que ali se
apresentam. Como garantir a dignidade humana no exercício da pena privativa
de liberdade?
As prisões são, como exposto, cenários de constantes violações dos
Direitos Humanos. Os principais problemas enfrentados são: superlotação,
deterioração da infra-estrutura carcerária que incide na alimentação, vestuário,
falta de assistências médica jurídica e social, a corrupção e violência dos
próprios policiais e agentes carcerários, rebeliões, a falta de segurança e
pessoal capacitado, demonstrado que o Brasil está desrespeitando os direitos
humanos nas penitenciárias, aniquilando qualquer possibilidade recuperação
dos detentos.
Não é, simplesmente, isolando estas pessoas que se garantirá a ordem
social, pois um dia, grande parte deles se reintegrará novamente à
comunidade. Como ilustrado por Edmundo Oliveira este sistema nada mais é
do que: "um aparelho destruidor de sua personalidade, (...) funciona como uma
máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e
prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de
despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos".
54 É fato que, o modo como está se colocando em prática o
encarceramento é falho e, ainda, é um flagrante desrespeito aos direitos
humanos dos presos. As possibilidades concretas de recuperação e
reintegração social são mínimas, não permitindo que o apenado consiga voltar
a viver em sociedade uma vez que tenha sua pena cumprida.
Vale ressaltar o preconceito que existe quando se trata de um ex-
presidiário. O egresso de um sistema penitenciário tem um choque de
liberdade ao se ver perante aquela sociedade que ele não reconhece mais e
que não o reconhece como um cidadão que já pagou sua dívida após o
cumprimento de sua sentença. Perde chances perante o mercado de trabalho
ao pedir uma oportunidade de emprego.
A ausência de políticas públicas somadas ao estigma de ex-detento
forma um quadro pouco promissor, agravado ainda, pelo desinteresse de
grupos econômicos e agentes do governo a fim de serem implementados
recursos e esforços no sentido de garantir ao egresso meios de se
profissionalizar e se capitalizar em termos de conhecimentos para inserir-se no
mercado de trabalho, apesar de também terem o amparo da lei (LEP artigos
25/27). Isso demonstra mais uma vez o desrespeito à dignidade humana do
agora ex-detento.
É preciso evoluir, com a valorização dos direitos humanos e concluir que
cárcere muitas vezes torna-se uma punição desumana sem nenhum proveito
para o encarcerado, tampouco para a sociedade.
Mas nem tudo está perdido, pois existem tentativas reais de reverter o
quadro desfavorável em que se encontra o sistema penal e assim conferir
dignidade no cumprimento da pena. É impossível pretender recuperar alguém
para a vida em liberdade em condições de não-liberdade. Com efeito, os
resultados obtidos com a aplicação da pena privativa de liberdade são, sob
todos os aspectos, desalentadores.
A primeira delas é aquela que fez surgir uma nova visão que leva em
conta não só a punição do indivíduo, mas também a sua reeducação e
readaptação à sociedade através da pena alternativa.
55 Outra tentativa de humanizar o sistema penal é a Justiça Restaurativa
que representa também uma promessa de mudança no sistema de justiça, de
início visando apenas determinadas ordens de conflitos. Projetos de natureza
restaurativa contribuem de modo sistemático para reparar e reconstruir
relacionamentos; engendram mudanças no sistema de justiça, tornando-o mais
efetivo e adequado na redução do temor de crime ou de insegurança, de
violência, desordem, criminalidade e seus custos econômicos e sociais, bem
como as tentativas isoladas tal qual a apresentada em Nova Lima/MG (pág.47).
Além dessas nobres iniciativas, o melhor a fazer para se evitar tudo isso
é garantir que todo ser humano tenha oportunidade de estudo e trabalho, que
se resume ao respeito a seus direitos fundamentais, previstos em Lei, para que
possa ter plena condição de trilhar seu caminho, para que amanhã não seja
mais um a fazer parte desta triste realidade.
56
ANEXOS
Índice de anexos Anexo 1 >> Quadros comparativos que mostram algumas diferenças básicas entre Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima, para o infrator e para a comunidade.
57
ANEXO 1
QUADROS COMPARATIVOS
Modelos de Justiça: mensagens
JUSTIÇA Retributiva Distributiva Restaurativa
SANÇÃO Pena Tratamento Compromisso
INFRATOR
Você é um sujeito
mal-intencionado,
que preferiu
cometer uma
infração. Será
punido na
proporção do
crime que
cometeu
Você é um
coitado, pessoa
problemática que
não tem toda a
culpa pelo que
fez. Vamos cuidar
de você, para o
seu próprio bem
O que fez tem
consequências,
pois prejudicou
outras pessoas e
a comunidade.
Você é
responsável e
capaz de reparar
o que fez
VÍTIMA
Ao fazer justiça
punimos o infrator
e beneficiamos
também a vítima
As necessidades
do infrator são a
nossa maior
preocupação
A vítima precisa
fazer o possível
para que o infrator
repare o dano que
causou
COMUNIDADE
Intimidar é a
melhor forma de
obrigar o infrator a
entender que seu
ato é
inadmissível, e de
controlar o seu
comportamento
O infrator deve,
na medida do
possível, ser
reabilitado.
Vamos deixar
tudo nas mãos de
especialistas
A comunidade,
deve contribuir
para que o
compromisso
entre vítima e
infrator seja
cumprido
58 Modelos de Justiça: pressupostos
Justiça Retributiva Justiça Restaurativa
Crime: noção abstrata, infração à lei, ato contra o Estado.
Crime: ato contra pessoas, grupos e comunidades.
Controle: Justiça penal Controle: Justiça penal e comunidade
Compromisso do infrator: pagar multa ou cumprir pena
Compromisso do infrator: assume responsabilidades e faz algo para compensar o dano
Crime: ato e responsabilidade exclusivamente individuais
Crime: ato e responsabilidade com dimensões individuais e sociais
Pena eficaz: a ameaça de castigo altera condutas e coíbe a criminalidade.
Castigo somente não muda condutas, além de prejudicar a harmonia social e a qualidade dos relacionamentos.
Vítima: elemento periférico no processo legal:
Vítima: vital para o encaminhamento do processo judicial e a solução de conflitos
Infrator: definido em termos de suas deficiências
Infrator definido por sua capacidade de reparar danos
Preocupação principal: estabelecer culpa por eventos passados (Você fez ou não fez?)
Preocupação principal: resolver o conflito, enfatizando deveres e obrigações futuras. (Que precisa ser feito agora?)
Ênfase: relações formais, adversativas, adjudicatórias e dispositivas
Ênfase: diálogo e negociação
Impor sofrimento para punir e coibir Restituir para compensar as partes e reconciliar
Comunidade: marginalizada, representada pelo Estado.
Comunidade: viabiliza o processo restaurativo
59
BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de(org). Sistema penal para o
terceiro milênio. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
BARATTA, Alessandro. Principios del derecho penal mínimo (Para una
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________. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à
sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 2. ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1999, 254 p.
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62
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 11
O DIREITO E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 11
1.1 - Direito penal: a coerção social é institucionalizada 11
1.1.2 - Sanção penal: a pena privativa de liberdade 12
1.1.3 - Finalidade e significado da pena 13
1.1.4 - A pena como prevenção 14
1.2 - O Direito Penitenciário e a evolução da pena de prisão 15
1.2.1 – Conceito 16
1.2.2 – A pena de prisão no Brasil 17
1.2.3 - Os estabelecimentos penais brasileiros 17
CAPITULO II 19
A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL 19
2 - A crise no sistema penitenciário brasileiro 19
2.1 - Identificando suas deficiências 20
2.2 – Reconhecendo a seletividade do sistema penal 28
2.3 - A questão penitenciária e a visão da sociedade 29
63 CAPÍTULO III 31
DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: O DESRESPEITO À DIGNIDADE
HUMANA 31
3.1 - Declaração Universal dos Direitos Humanos 31
3.2 A dignidade e a pena privativa no exercício do direito à
liberdade 36
3.2.1 - A dignidade do detento 38
3.2.2 – O detento se torna egresso: no retorno a procura
de sua dignidade 42
CAPÍTULO IV 44
AS ALTERNATIVAS PARA HUMANIZAR O SISTEMA PENAL 44
4.1 - A Pena Alternativa 45
4.2 - Centro de Reintegração Social/APAC 47
4.3 - Justiça Restaurativa 48
CONCLUSÃO 51
ANEXOS 56
BIBLIOGRAFIA 59
ÍNDICE 62
FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
64
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: Sistema penal brasileiro: os encarcerados e a
indignidade humana
Autor(a): Grace Christina Alves Conceição
Data da entrega: 23 de fevereiro de 2010
Avaliado por: Prof. Dr. Francis Rajzman Conceito:
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