tribunal de contas da união representante do ministério ... · 10 para perfurar em lâmina...
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Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO
Dados Materiais:
(com 11 volumes)
Assunto:
Denúncia
Colegiado:
Plenário
Classe:
Classe VII
Sumário:
Denúncia. Suspeita de fraude em licitação promovida pela Petrobras, não confirmada diante
dos elementos reunidos nos autos, que descaracterizam a sua ocorrência. Improcedência.
Observação de irregularidades no processamento da licitação e na contratação direta de
fornecedores de equipamentos para a adaptação de plataforma marítima de exploração de
petróleo. Circunstâncias que atenuam a gravidade dos atos, afastando a penalidade de
multa. Determinações. Ciência aos interessados. Envio de cópia da deliberação à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Arquivamento.
Natureza:
Denúncia
Data da Sessão:
03/10/2001
Relatório do Ministro Relator:
Trata-se de denúncia em que se noticia suposta tentativa de fraude à Concorrência
Internacional nº 571-1-002-96-1, instaurada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), sob o
tipo “menor preço”, com o fim de promover a adaptação da plataforma semi-submersível P-
10 para perfurar em lâmina d’água de 1.200m, incluindo manutenção, reboque, projeto
executivo, fornecimento de equipamentos e materiais, construção, montagem,
comissionamento e testes, tudo estimado em, no máximo, US$ 32,309,080.00, segundo
preços de 16/04/1997 (fls. 222/230 do vol. III).
2. Instrui a peça inauguratória o “Instrumento Particular de Transação Comercial” (fls. 2/7)
pelo qual as empresas Estaleiro Ilha S/A (Eisa) e Marítima Navegação e Engenharia Ltda.,
as únicas que mais tarde viriam a apresentar proposta à licitação, a segunda em consórcio
com os Estaleiros Navais de Lisboa S/A (Lisnave), firmaram compromisso de uma pagar à
outra, se vencedora da concorrência, valores a título de “ressarcimento pelos investimentos
isoladamente ou em conjunto realizados” na “formatação técnica da proposta”, conforme
cláusulas a seguir transcritas:
“(...)
1. No caso de uma das Partes, ou Marítima ou Eisa, ser declarada a vencedora (doravante
referida como Vencedora) da concorrência e por conseqüência vier a firmar contrato como o
Cliente [Petrobras], a Vencedora pagará à outra Parte (doravante Perdedora) um dos
seguintes valores:
1.2 Caso a proposta vencedora seja igual ou superior a US$ 33,000,000.00 (trinta e três
milhões de dólares americanos), será pago o valor em moeda nacional líquido equivalente a
US$ 1,000,000.00 (hum milhão de dólares americanos).
1.3 Caso o valor da proposta da Vencedora seja inferior a US$ 33,000,000.00 (trinta e três
milhões de dólares americanos), (...) o valor a ser pago pela Vencedora à Perdedora será
reduzido ao equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares americanos).
1.4 O pagamento a que se refere este item será efetuado pela Vencedora à Perdedora pro
rata dos recebimentos que houver firmado com o seu cliente, no prazo de 3 (três) dias úteis
contados a partir desses recebimentos.
2. No caso de nenhuma das duas Partes ser declarada a vencedora da concorrência, a
Marítima abrirá a favor da Eisa um crédito em moeda nacional em valor equivalente a US$
250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares americanos), (...)”
3. Em 21/10/1998, o Ministro Carlos Átila, que primeiro tomou conhecimento do assunto,
requereu a este Plenário a determinação de uma “inspeção na Petrobras, para verificar a
regularidade de todos os procedimentos relacionados com a concorrência mencionada e
com a adjudicação, celebração e execução do contrato dela resultante.” (fl. 1)
Parecer da 9ª SECEX
4. Coube à 9ª SECEX proceder à dita inspeção, em decorrência da qual se conheceu que o
consórcio Marítima/Lisnave havia se sagrado vencedor do certame, assinando o respectivo
contrato, em 30/06/1997, com a Catleia Oil Company, empresa subsidiária da Petrobras
Internacional (Braspetro), pelo preço de US$ 32,462,100.00 (trinta e dois milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil e cem dólares americanos). (fls. 19 e 24 do vol. I)
5. Cerca de um ano mais tarde, em 19/06/1998, foram celebrados dois termos aditivos ao
contrato. O primeiro visou basicamente ajustar a razão social da empresa Marítima, alterada
para “Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.” Pelo outro aditivo, o valor do contrato foi
acrescido de US$ 3,237,695.73, em função de custos adicionais não previstos inicialmente,
chegando à cifra de US$ 35,699,795.73 (trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e nove
mil, setecentos e noventa e cinco dólares americanos e setenta e três centavos). Também,
em virtude de atrasos inesperados, resolveu-se prorrogar o prazo de conclusão do objeto,
previsto nessa ocasião para 08/10/1998. (fls. 24/25 do vol. I e 288/301 do vol. III)
6. Consta que em 02/11/1998 a Plataforma P-10 adaptada foi entregue à Petrobras em
Portugal, no estaleiro Lisnave. (fls. 25/26 do vol. I)
7. Sobre o acordo particular entre as empresas Marítima e Eisa, a equipe de inspeção
registrou apenas o seguinte (fl. 27 do vol. I):
“[Em razão] de inúmeras reportagens veiculadas na imprensa (fls. 505/509 do vol. III), a
Marítima apresentou informações de que se uniu à Eisa no desenvolvimento do projeto
quantitativo (quantidade de material, mão-de-obra e outros) necessário para a definição do
preço a ser apresentado, por cada uma delas separadamente, como proposta na
concorrência internacional. O contrato teria caráter indenizatório dos custos incorridos no
desenvolvimento do projeto.”
8. Ao final, após analisar vários aspectos da concorrência e do contrato, a Unidade Técnica
chegou a estas conclusões (fls. 27/28 e 34 do vol. I):
“(...)
O processo licitatório da referida concorrência obedeceu aos ditames legais, em especial à
Lei nº 8.666/93.
A execução do contrato dela resultante cumpriu os acordos firmados entre a Petrobras e o
Consórcio formado entre a Marítima e a Lisnave. (...)
O documento que motivou o presente processo, firmado entre a Marítima e a Eisa, faz
referência explícita ao certame licitatório conduzido pela Petrobras. Com relação a ele temos
a considerar o seguinte:
- a sua autenticidade só poderá ser comprovada ou refutada com averiguações que fogem
ao âmbito deste Tribunal;
- a comprovação da denúncia exige procedimentos de competência do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro;
- caso fique comprovado que de fato existe um instrumento particular de transação
comercial, vinculado ao objeto da Concorrência Internacional nº 571-1-002-96-1, visando a
frustrar seus objetivos, as empresas concorrentes terão praticados atos ilícitos e estarão
sujeitas à declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, conforme
previsto no art. 88, incisos II e III, c/c o art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, crime esse
tipificado no art. 90 da mesma Lei.
Com vistas a dirimir quaisquer dúvidas, propomos que os presentes autos sejam
encaminhados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Súmula 42 do STJ:
‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte
sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’), a fim de que
possam ser tomadas todas as providências previstas no art. 90 e no art. 102 da Lei nº
8.666/93, [e], igualmente, seja enviada à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça cópia do inteiro teor do presente processo, para adoção das medidas pertinentes.”
Primeiro Parecer do Ministério Público
9. Atendendo à minha solicitação, o Ministério Público emitiu parecer sobre a matéria, da
lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que, dissentindo da proposta da 9ª
SECEX, sugeriu a efetivação de audiências de funcionários da Petrobras, em face dos fatos
a seguir descritos, ligados à concorrência em tela e à compra, verificada nos Estados Unidos
pela Petrobras America Inc. (Pai), subsidiária da Braspetro, de equipamentos necessários à
adaptação da Plataforma P-10, no total de US$ 22,174,568.87 (fls. 47/51 do vol. I):
“(...)
I - habilitação das concorrentes EISA-ESTALEIRO ILHA S.A. e LISNAVE-ESTALEIROS
NAVAIS DE LISBOA S/A, apesar de ambas não atenderem aos critérios de qualificação
econômico-financeira prevista no edital da concorrência internacional no 571-1-002-96-1,
contrariando-se os arts. 21, § 4o, e 41, caput, da Lei no 8.666/93.
Responsáveis: os membros da Comissão de Licitação arrolados na fl. 17 do Relatório
(subitem 4.2.7), conforme os documentos às fls. 162/163 do vol. III; o Sr. Ronaldo Moreira
Amaral, respondendo pela Chefia do Empreendimento para Construção Naval
(SEGEN/ENAVAL), conforme os documentos às fls. 166/167 do vol. III; o Sr. José Alceu
Barroso Lima Neto, Superintendente do serviço de engenharia, conforme documento à fl.
162 do vol. III.
II - realização de três estimativas de preços sucessivas, com variação de 38,73% entre o
primeiro e o último valor, ante a ausência de previsão legal.
Responsáveis: os membros da Comissão de Licitação arrolados na fl. 17 do Relatório
(subitem 4.2.7), conforme os documentos às fls. 208/230 do vol. III e subitens 4.2.24 e
4.2.27 do Relatório; Sr. Ronaldo Moreira Amaral, respondendo pela chefia do
empreendimento para construção naval, conforme os documentos às fls. 208/230 do vol. III;
o Sr. José Alceu Barroso Lima Neto, Superintendente do serviço de engenharia, vez que,
pelo documento de fl. 208 do vol. III, presume-se que acolheu as novas estimativas.
III - classificação e adjudicação da proposta da MARÍTIMA/LISNAVE com preço superior à
estimativa da empresa, em desacordo com os arts. 43, IV, e 48, II, da Lei no 8.666/93.
Responsáveis: os membros da Comissão de Licitação arrolados na fl. 17 do Relatório
(subitem 4.2.7), conforme os documentos às fls. 233/238 e 251/252 do vol. III; o Sr. Moacyr
Guimarães Filho, Chefe do empreendimento para construção naval, conforme documento à
fl. 257.
IV - aprovação da proposta da MARÍTIMA/LISNAVE com preço superior à estimativa da
empresa, em desacordo com os arts. 43, IV, 48, II, e 49 da Lei no 8.666/93.
Responsáveis: o responsável pela assinatura do documento de fls. 246/247 do vol. III,
substituindo o Superintendente do serviço de engenharia, que não está identificado; os
membros da Diretoria Executiva arrolados às fls. 8/9 do Relatório, conforme o documento de
fl. 245 do vol. III.
V - aquisição dos equipamentos mencionados às folhas 20 a 23 destes autos sem o devido
processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em oposição ao disposto
nos arts. 2o da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal.
Responsáveis: o Sr. José Carlos da Fonseca, Superintendente-Adjunto de compras; o Sr.
Luiz Cezar França, Superintendente do serviço de material, e os membros da Diretoria
Executiva arrolados às fls. 8/9 do Relatório, todos conforme os documentos de fls. 329/334,
401/406, 415/418, 431/434 e 436/504 do vol. III.”
10. Adicionalmente, ante a competência conferida a este Tribunal pelo artigo 46 da Lei nº
8.443/92, o MP/TCU recomendou a promoção “de audiências prévias dos representantes
legais das empresas Eisa e Marítima, que assinaram contrato particular estabelecendo
obrigações de pagamento de uma em relação à outra, na hipótese de uma delas sagrar-se
vencedora da concorrência internacional nº 571-1-002-96-1 da Petrobras, o que pode vir a
configurar fraude à licitação.”
Parecer da 1ª SECEX
11. Seguindo as propostas do Ministério Público/TCU, determinei por despacho (fl. 52 do vol.
I) as referidas audiências, levadas a efeito pela 1ª SECEX, nova Unidade Técnica
responsável pela fiscalização da Petrobras.
12. Assim, por meio da instrução da Analista Michelle Glória Coelho Pinto (fls. 115/134 do
vol. I), as razões de justificativa oferecidas (fls. 1/244 do vol. IX) foram examinadas,
conforme transcrevo a seguir:
“(...)
III - RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
3.1 Inicialmente, cumpre registrar que as justificativas foram comentadas e, em seguida,
analisadas em conjunto, em razão de os argumentos apresentados serem semelhantes.
Dos responsáveis da Petrobras
Ponto I - Habilitação das concorrentes EISA - Estaleiro Ilha S/A e LISNAVE - Estaleiros
Navais Lisboa S/A, apesar de ambas não atenderem aos critérios de qualificação
econômico-financeira previstos no edital do referido certame licitatório (cf. fls. 162/163 - v. III
- cópia anexa), contrariando os arts 21, § 4º, e 41, caput, da Lei nº 8.666/93;
Responsáveis questionados: os membros da Comissão de Licitação (fls. 01/112-v.9), Srs.
Nilo Victor de Oliveira, Luiz Fernando Reis Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar Barreto
Pereira, José da Silva Ramos, o Chefe do Empreendimento para Construção Naval
respondendo - ENAVAL, Sr. Ronaldo Moreira Amaral (fls. 113/119-v.9), o Superintendente
do Serviço de Engenharia - SEGEN, Sr. Alceu Barroso Lima Neto (fls. 122/136-v.9).
3.2.1 Preliminarmente, os interessados alegaram a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº
8.666/93, quanto ao aspecto financeiro, visto que a Carta Magna, art. 37, inc. XXI, exige
apenas qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações nas licitações públicas, nada dispondo sobre qualificação financeira. Sob esse
ângulo, a Lei nº 8.666/93 teria inovado a Constituição Federal.
3.2.2 Alegou-se que o Manual Geral de Contratação - M.G.C. - da Petrobras possibilitava a
contratação, mediante autorização da Diretoria Executiva, de empresas com situação
econômico-financeira comprometida. Permissão ratificada pelo atual Manual de
Procedimentos Contratuais - M.P.C.
3.2.3 O M.G.C. estatuía que a Divisão de Contratos do Serviço Jurídico (DICONT/SEJUR)
poderia baixar instruções para regulamentação do referido Manual. Foram expedidas, então,
as circulares SEJUR/DICONT-CL-6541/93, de 25/10/93, SEJUR/DICONT-CL-6622/93, de
01/11/93, que versam sobre participação em licitação de empresas que tenham a
observação não recomendável - NR por se encontrarem em situação econômico-financeira
comprometida.
3.2.4 A Circular SEJUR/DICONT-CL-6.541/93 dispunha que, caso a vencedora do certame
fosse empresa com NR, o órgão licitador deveria adotar cautelas na contratação, tais como:
não-concessão de adiantamentos de qualquer natureza, salvo se a contratada oferecesse
garantias adicionais - fiança bancária e outras.
3.2.5 A Circular SEJUR/DICONT-CL-6.622/93 esclarecia que o Certificado de Registro e
Classificação Cadastral (CRCC) da Petrobras, com prazo de validade na data de
apresentação das propostas, dispensaria a apresentação de toda a documentação de
habilitação. Dispunha, ainda, que o cartão de cadastro da Petrobras (CRCC) atestava
também a qualificação técnica e econômico-financeira, conforme o art. 32, § 3º, da Lei nº
8.666/93.
3.2.6 Em seguida, foi citada a decisão proferida na Apelação em Mandado de Segurança nº
98593, pelo Egrégio TRF, em 30.04.85, cuja ementa dispõe que o edital por não ser
exaustivo pode ser completado por normas superiores e anteriores do órgão, embora nele
não mencionadas.
3.2.7 Para a habilitação da LISNAVE, destacam-se os seguintes argumentos:
a) a empresa integrava um consórcio liderado pela MARÍTIMA - Petróleo e Engenharia Ltda.,
que apresentava excelente situação à época, além de ter assumido compromisso por escrito
com a Petrobras, quanto à disponibilidade de recursos para execução dos serviços;
b) a habilitação foi dada ao consórcio MARÍTIMA/LISNAVE e não apenas à LISNAVE.
3.2.8 Para a habilitação da EISA, ressalta-se a justificativa a seguir: a diferença entre a nota
obtida e a requerida para a habilitação, quanto ao critério econômico-financeiro, era pequena
(10% a menos).
3.2.9 Outra circunstância considerada pelos envolvidos para a habilitação da EISA e do
consórcio MARÍTIMA/LISNAVE era o fato de que a realização de nova licitação atrasaria o
projeto em 4 (quatro) a 6 (seis) meses, o que ocasionaria uma perda de produção de US$
4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos) para cada mês de atraso.
3.2.10 Por fim, foi destacado que a habilitação dos licitantes foi autorizada pelo Diretor de
Contato, Sr. Sebastião Henriques Vilarinho.
Pontos II, III e IV - Realização de três estimativas de preços sucessivas, com variação de
38,73% entre o primeiro e o último valor (cf. fls. 208/230- v. III - cópia anexa), ante a
ausência de previsão legal . Classi f icação e adjudicação da proposta da
MARÍTIMA/LISNAVE com preço superior à estimativa da empresa (cf. fls. 233/238 e 251/252
- v. III - cópia anexa), em desacordo com os arts. 43, IV, e 48, II, da Lei nº 8.666/93.
Aprovação da proposta da MARÍTIMA/LISNAVE com preço superior à estimativa da
empresa, em desacordo com os artigos 43, IV, 48, II, e 49 da Lei nº 8.666/93.
Responsáveis questionados: Ponto II - os membros da Comissão de Licitação (fls. 01/112-
v.9), Srs. Nilo Victor de Oliveira, Luiz Fernando Reis Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar
Barreto Pereira, José da Silva Ramos, o Chefe do Empreendimento para Construção Naval
respondendo - ENAVAL, Sr. Ronaldo Moreira Amaral (fls. 113/119-v.9), o Superintendente
do Serviço de Engenharia - SEGEN, Sr. Alceu Barroso Lima Neto (fls. 122/136-v.9). Ponto III
- os membros da Comissão de Licitação (fls. 01/112-v.9), o Chefe do Empreendimento para
Construção Naval - ENAVAL, Sr. Moacyr Guimarães Filho (fls. 120/121-v.9). Ponto IV - o
Presidente, Sr. Joel Mendes Rennó, (fls. 155/163-v.9), a Diretoria Executiva, Srs. Joel
Mendes Rennó, Antonio Carlos Sobreira de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio
Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Percy Louzada de Abreu e Sebastião Henriques
Vilarinho (fls. 164/191-v.9), o Superintendente do Serviço de Engenharia substituto -
SEGEN, Sr. Luiz Carlos Quintella Freire (fls. 137/143-v.9).
3.3.1 Alegou-se que a primeira estimativa estava baseada no mercado da Ásia e do Golfo
Pérsico, em razão de as obras de conversão em offshore estarem sendo realizadas por
empresas, cujos serviços eram executados no mercado asiático. No entanto, apresentaram
propostas, apenas, a empresa nacional EISA e o consórcio firmado entre a empresa
nacional MARÍTIMA e o estaleiro português LISNAVE, os quais executariam os serviços no
Brasil e em Portugal, respectivamente. Assim, os preços unitários foram corrigidos para esse
novo cenário de custos.
3.3.2 Quanto às segunda e terceira estimativas, asseverou-se que correspondem à mesma
estimativa, uma vez que as bases de dados utilizadas no processamento, pelo programa
RISK, eram iguais. Na verdade, teria ocorrido problemas de execução do programa,
conforme NOTA ao Chefe do ENAVAL (fl.222-v.3).
3.3.3 No que tange à aprovação superior à estimativa, informou-se que o programa RISK,
por tratar estatisticamente os preços-base utilizados, delimita faixas de valores, eliminando
estimativas otimistas ou pessimistas. Se não houvesse tratamento estatístico, chegar-se-ia à
quantia de US$ 34,741,287.37 (trinta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil,
duzentos e oitenta e sete dólares norte-americanos e trinta e sete centavos), conforme
estimativa parcial às fls. 227/228-v.3.
3.3.4 Por fim, destacam-se os seguintes argumentos para classificação da proposta do
consórcio MARÍTIMA/LISNAVE:
a) realização de nova licitação atrasaria a contratação de 4 (quatro) a 6 (seis) meses;
b) o baixo interesse do mercado em executar o upgrade da P-X, considerando que 11 (onze)
empresas adquiriram o edital e 2 (duas) apresentaram propostas;
c) a necessidade operacional da Petrobras em dispor da sonda para perfuração em campos
em desenvolvimento.
Ponto V - Aquisição dos equipamentos mencionados às fls. 20/23 - v. 1 - dos referidos autos
(cópia anexa) sem o devido processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, em oposição ao disposto nos arts. 2º da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição
Federal.
Responsáveis questionados: o Presidente (fls. 155/163-v.9), a Diretoria Executiva, Srs. Joel
Mendes Rennó, Antonio Carlos Sobreira de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio
Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Percy Louzada de Abreu e Sebastião Henriques
Vilarinho (fls. 164/191-v.9), o Superintendente-Adjunto de Compras, Sr. José Carlos da
Fonseca (fls. 144/149-v.9), o Superintendente do Serviço de Material, Sr. Luiz Cezar França
(fls. 150/154-v.9).
3.4.1 Argumentou-se que a inclusão da compra de todos os equipamentos no escopo de
fornecimento da empresa a ser contratada para os serviços de transformação da plataforma
P-X iria acarretar um atraso no término da obra em, aproximadamente, 6 (seis) meses, de
acordo com o DIP/SEGEN/SUPER 232/96 (fls. 108/111- v.3).
3.4.2 Assim, por autorização da Diretoria Executiva da Petrobras (fl. 107-v.3), efetuou-se o
Adendo nº 22 ao Convênio de Cooperação Recíproca entre a Petrobras e a Braspetro (fls.
119/121-v.3), o qual previa que a compra dos equipamentos necessários ao upgrade da P-X
fosse realizada pela Petrobras America Inc.-PAI, empresa subsidiária da Braspetro, com
sede na cidade de Houston, regida sob as leis do Estado do Texas nos EUA.
3.4.3 Informou-se, ainda, que embora a PAI estivesse desobrigada de seguir a Lei nº
8.666/93, como forma de manter a competitividade foi realizada a cotação dos preços em
relação a 81% das compras. O restante das compras foi efetuado no fornecedor original do
material ou equipamento que estava na plataforma.
Das empresas
Ponto - Pronunciamento acerca da assinatura de contrato particular (cf. fls. 6/7 - v.1 - cópia
anexa), estabelecendo obrigações recíprocas de pagamento, na hipótese de uma das
empresas (MARÍTIMA/EISA) sagrar-se vencedora do referido certame, o que pode vir a
configurar fraude à licitação.
3.5.1 As justificativas apresentadas pelas empresas têm o mesmo teor, sendo assim
analisadas conjuntamente.
3.5.2 Alegaram que o instrumento particular firmado refere-se à prestação de serviços
técnicos para formatação das propostas técnicas a serem apresentadas no processo
licitatório. A EISA prestaria informações técnicas quanto à parte naval, por ter grande
capacitação técnica e experiência nessa área. A MARÍTIMA forneceria dados técnicos no
tocante ao projeto e componentes de perfuração.
3.5.3 Argumentaram que não houve fraude ao caráter competitivo da licitação, tendo em
vista que o contrato:
a) não fixou preço para participação das partes na licitação;
b) não obrigou que se incluísse sua remuneração nos preços;
c) não obrigou que uma das partes fosse sagrada vencedora.
3.5.4 Informaram que os procuradores, Sr. Jorge Menezes e Sr. Amauri Serralvo, do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, concordaram não restar
comprovada a violação da ordem econômica e propuseram ao CADE o arquivamento dos
autos (fl. 216-v.9).
IV - ANÁLISES
Dos responsáveis da Petrobras
Ponto I - Qualificação econômico-financeira.
4.1.1 Sobre a inconstitucionalidade argüida no art. 27 da Lei nº 8.666/93, cabe salientar,
inicialmente, que interpretar literalmente o art. 37, XXI, da Constituição Federal, não é a
técnica mais adequada, por cuidar somente do valor gramatical das palavras. Interpretar
uma lei importa, previamente, saber a sua finalidade social, compreender a intenção do
legislador na elaboração da norma, distinguir qual fim pretendia-se garantir. Decerto, o
legislador intentava assegurar que a Administração Pública selecionasse um contratante
idôneo e com condições de cumprir o objeto do contrato. Desse modo, averiguar a situação
financeira da empresa não pode ser considerado um ato procedimental que refoge às
condições indispensáveis previstas pelo legislador para a garantia da execução contratual.
Abaixo, seguem os artigos transcritos:
‘Art. 27, Lei nº 8.666/93 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 37, inc. XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os
serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todas os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’ (grifos nossos)
4.1.2 Destaca-se, ainda, o entendimento do professor Marçal Justen Filho, na obra
‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos’, 5ª edição, pág. 283:
‘A CF/88 determinou que somente poderiam ser permitidas exigências de qualificação
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI). Isso não
significa inconstitucionalidade parcial do art. 27 da Lei, que previu requisitos de habilitação
jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.’
(sublinhamos)
4.1.3 A despeito das normas internas da Petrobras, cumpre registrar que estas devem
observar ao disposto na Lei de Licitações, consoante os arts. 115 e 119. Nesse sentido, o
Tribunal já firmou entendimento de que ‘as entidades paraestatais deverão editar
regulamentos próprios, os quais, consoante o disposto no art. 115 do citado diploma legal,
somente poderão disciplinar aspectos operacionais ou operar mudanças que não contrariem
dispositivos da Lei nº 8.666/93’ (cf. BLC nº 2/94, p.75, NDJ).
4.1.4 O Procurador junto ao TCDF, Exmº Sr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra
‘Contratação Direta sem Licitação’, 4ª edição, p. 49, esclarece acerca da matéria:
‘Pelo atual diploma legal, não foi erigida a possibilidade de simplificação ou qualquer
redução de eficácia da norma, mas apenas e tão-somente a incidência direta da Lei nº
8.666/93 sobre tais regulamentos das entidades.’
4.1.5 Ressalta-se, ainda, que o atual Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras -
Decreto nº 2.745/98, de 24/08/98 - não se aplica ao caso em questão, uma vez que é
posterior à concorrência internacional.
4.1.6 Quanto ao antigo Manual Geral de Contratação - M.G.C., aplicável à licitação, cabe
observar que a possibilidade de contratação de empresas com situação econômico-
financeira comprometida, desde que houvesse autorização da Diretoria Executiva da
Petrobras, não se coaduna com o princípio do julgamento objetivo, ínsito no art. 3º, caput, da
Lei nº 8.666/93. Caso esse procedimento fosse admissível, a Administração Pública teria
liberdade para determinar, caso a caso, o critério para habilitação das empresas. Estar-se-ia
atribuindo discricionariedade ao julgamento da licitação, o que é incompatível com todos os
princípios norteadores da matéria. Corroborando esse entendimento, releva-se o teor do art.
31, § 5º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece, expressamente, que a comprovação da
situação econômico-financeira será feita segundo critérios objetivos estabelecidos no
instrumento convocatório.
4.1.7 Ademais, no edital, foram consignadas regras claras concernentes ao julgamento da
qualificação econômico-financeira (fl. 111-v.2), às quais a Administração encontra-se
vinculada, consoante art. 41, da Lei nº 8.666/93.
4.1.8 Ainda, sobre a regra do M.G.C., vale destacar que, ao se conferir aspectos subjetivos
ao procedimento licitatório, propicia-se à Administração tratar os licitantes de forma desigual
e pessoal, em desobediência aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Somente com
a existência de condições claras, fixas e estáveis, previamente estabelecidas no edital, pode
ser assegurada a observância desses princípios constitucionais.
4.1.9 Por oportuno, cumpre ressaltar que a Administração, na fase interna da licitação,
estabelece, discricionariamente, o conteúdo do edital, definindo cláusulas às quais reputa
relevantes para assegurar a execução satisfatória e tempestiva do objeto do contrato. Sendo
assim, não é compreensível que, posteriormente, tais regras editalícias sejam descumpridas,
por terem sido consideradas desnecessárias e excessivas.
4.1.10 No tocante à decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual o edital não é
exaustivo, cumpre esclarecer que as normas superiores e anteriores do órgão podem
disciplinar as lacunas do edital, desde que não vão de encontro as regras estipuladas
previamente. Essa proposição infere-se do próprio princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
4.1.11 Nesse contexto, conclui-se que as normas internas da Petrobras (M.G.C, Circulares
SEJUR/DICONT-CL- 6541/93, 6622/93 e 6086/94) não se aplicam à Concorrência
Internacional nº 571-1-002-96-1, posto que, no edital, constava expressamente parâmetros
objetivos para avaliação da situação econômico-financeira das empresas.
4.1.12 Pormenorizando, quanto ao Estaleiro EISA, convém comentar o argumento a seguir
para a habilitação da empresa.
‘7.5 se o passivo circulante da EISA fosse 1,8% menor (R$ 907.702,00 menor), ela estaria
qualificada com nota 2 pois seu índice de liquidez corrente passaria de 0,490832 para 0,50,
levando sua pontuação de 1 para 2 neste quesito, e sua pontuação final de 1,8 para 2.’ (fl.
163 - v.3).
4.1.13 No entanto, o edital dispunha que ‘a situação econômica e financeira de todos os
licitantes será avaliada em termos objetivos, calculando-se os índices contábeis, conforme
disposto no Adendo I deste edital’ - cláusula 3.1.3.3 (fl. 111-v.2). De acordo com a tabela,
abaixo, do Adendo I ( fls. 121/123 - v.2), a nota da EISA, quanto ao índice de liquidez
corrente, corresponde a 1 (um) ponto. Nota-se, ainda, que nem a aproximação do índice
para 0,50 era possível, uma vez que, na tabela, estava implícito a aproximação até a casa
centesimal. Desse modo, a pontuação final da EISA equivale a 1,8 ponto - nota inferior ao
mínimo exigido para habilitação que era de 2 pontos.
3.3 - Liquidez Corrente- LC
Liquidez CorrentePontos (LC)
0,00 a 0,290
0,30 a 0,491
0,50 a 0,592
4.1.14 No que tange ao consórcio MARÍTIMA/LISNAVE, o argumento de que a habilitação
foi dada ao consórcio e não apenas à LISNAVE procede. Registre-se que a Lei nº 8.666/93,
art. 33, III, admite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, para efeito de qualificação econômico-financeira. Nesse sentido,
Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos’, 5ª edição, pág. 336,
observa:
‘Quando existir consórcio, não será apropriado avaliar isoladamente alguns requisitos,
especialmente aqueles de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira. Cada
sociedade não reunirá os requisitos necessários. No conjunto, porém, deverão estar
satisfeitas as exigências previstas no ato convocatório.’
4.1.15 Procedendo-se à análise econômico-financeira de cada consorciado, verificou-se que
a MARÍTIMA apresentou somente o Certificado de Registro e Classificação Cadastral
(CRCC) da Petrobras (fl. 264-v.3). Consoante a cláusula 3.2 do edital (fl. 109-v.2), o CRCC
dispensava apenas a apresentação de alguns documentos relacionados à habilitação
jurídica e à regularidade fiscal. Além disso, a cláusula 3.1.5.c (fl. 113-v.2) previa que cada
membro do consórcio apresentaria todos os documentos exigidos para análise da
qualificação econômico-financeira.
4.1.16 Destaca-se, ainda, a redação do § 2º, art. 32, Lei nº 8.666/93, anterior à alteração
dada pela Lei nº 9.648/98, in verbis:
‘§ 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e
IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de
fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts.
30 e 31 (qualificação econômico-financeira) desta Lei.’
4.1.17 Sobre a matéria, Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos’, 4ª edição, p. 210, dispõe:
‘O CRCC não substitui, de modo automático, toda a documentação arrolada no art. 27.
Apenas produz prova na exata extensão daquilo que foi comprovado pelo interessado ao
promover sua inscrição no cadastro (art. 35), o que envolve, normalmente, comprovação das
condições gerais de habilitação, tais como habilitação jurídica e regularidade fiscal.’
4.1.18 Em que pese o conteúdo do § 3º, art. 32, Lei nº 8.666/93, que estabelece que toda a
documentação necessária à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral da
entidade, cumpre esclarecer que a regra genérica consta do § 3º, enquanto que as
condições específicas para utilização do CRCC estão explicitadas no § 2º. Na realidade, há
aparente contradição entre os §§ 2º e 3º da Lei de Licitações. Nesse sentido, manifestou-se
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (em Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 2ª ed., p.
113).
4.1.19 Dessa forma, à vista do entendimento doutrinário e das disposições constantes do
edital, a MARÍTIMA, por ter apresentado somente CRCC, não podia ser habilitada quanto à
qualificação econômico-financeira.
4.1.20 A LISNAVE, por sua vez, apesar de ter apresentado os documentos para habilitação
(fls.02/144 - v.4), foi considerada não recomendável pela Divisão de Planejamento e
Contratação da Petrobras, conforme DIP/SEFIN 52025/97 (fl. 158-v.3).
4.1.21 Ressalva-se, ainda, que a comissão não considerou os licitantes EISA e
MARÍTIMA/LISNAVE habilitados, quanto à qualificação econômico-financeira. A comissão
de licitação emitiu nota ao Chefe do ENAVAL - Empreendimento para Construção Naval (fls.
162/163-v.3), solicitando consulta ao Superintendente do SEGEN - Serviço de Engenharia,
sobre a possibilidade de obter permissão do Diretor para habilitação da EISA e LISNAVE.
Nessa nota, consta o seguinte despacho, cuja autoria não pode ser identificada:
‘Foi enviado o DIP-ENAVAL 026/97 de 24.03.97 ao SUPEM pedindo autorização p/ a
abertura. O Eng. Quintela conversou, segundo ele, com o Diretor Vilarinho, que autorizou a
abertura dos dois envelopes.’
4.1.22 O documento DIP/SEGEN/ENAVAL 000026/97 (fls. 166/167-v.3) refere-se à
proposição do Sr. Ronaldo Moreira Amaral (Chefe do ENAVAL - respondendo) à
Superintendência do SEGEN para habilitação dos licitantes e abertura das propostas
comerciais, as quais foram autorizadas pela Superintendência, consoante despacho no
próprio documento (fl. 166-v.3). Apesar de não conter carimbo identificando o autor do
despacho, comparando-se essa assinatura com aquela aposta nas razões de justificativas
apresentadas (fl.139-v.9), verifica-se que o Superintendente do SEGEN substituto, Sr. Luiz
Carlos Quintella Freire, apôs o ‘de acordo’ no documento.
4.1.23 O Sr. Luiz Carlos Quintella Freire, na condição de substituto, não foi chamado em
audiência sobre esse ponto, mas, sim, o titular da Superintendência do SEGEN, Sr. Alceu
Barroso Lima Neto, que não alegou desconhecimento do ato, nem invocou
irresponsabilidade pela autorização. Na verdade, das razões de justificativas do Sr. Alceu
Barroso Lima Neto, infere-se que ele anuiu com a sugestão do Chefe do ENAVAL,
autorizando a habilitação dos licitantes e, conseqüentemente, a abertura das propostas
comerciais. Quanto à alegação de autorização pelo Diretor Executivo, Sr. Sebastião
Henriques Vilarinho, não consta nos autos documento formalizado que comprove a sua
anuência. Só há, assim, o aval da Superintendência do SEGEN para habilitação das
empresas.
4.1.24 A justificativa econômica para habilitação dos licitantes, quanto ao ponto em tela, não
elide a questão. Consoante Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos’, 6ª ed., pág. 71, ‘o Estado não está autorizado a escolher certa
solução fundando-se exclusivamente no argumento da economicidade. Como regra, a
máxima vantagem econômica é insuficiente para validar um ato administrativo infringente
das regras acerca de formalidades.’ No caso presente, havia regras específicas no edital, as
quais o administrador não podia fugir, em decorrência do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, de primazia absoluta. Além do que, acordando com o parecer do
Ministério Público (fls. 47/51-v.1), alguns dos potenciais licitantes que adquiriram o edital (fl.
166-v.3) podem ter desistido de participar do certame por não atender a tais critérios.
Restringindo, assim, o caráter competitivo da licitação, bem como ferindo o princípio da
igualdade entre os licitantes.
4.1.25 Por fim, o estaleiro EISA e o consórcio MARÍTIMA/LISNAVE deveriam ter sido
inabilitados, quanto à qualificação econômico-financeira. Assim, a anuência da
Superintendência do SEGEN para habilitação das empresas, quanto à qualificação
econômico-financeira, ensejou a inobservância dos seguintes princípios básicos norteadores
da licitação: vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, impessoalidade e julgamento
objetivo, ínsitos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
4.1.26 Diante do exposto, o processo licitatório deveria ser desfeito. No entanto, registre-se
que, de acordo com a equipe de auditoria, a execução do objeto do contrato pelo consórcio
MARÍTIMA/LISNAVE foi cumprida. A Plataforma P-X foi entregue à PETROBRAS, no
estaleiro LISNAVE, em Portugal, em 12 de novembro de 1998 (fls. 25/26-v.1).
Pontos II, III e IV - Realização de três estimativas de preços sucessivas. Classificação e
adjudicação de proposta com preço superior à estimativa da Petrobras. Aprovação da
proposta com preço superior à estimativa.
4.2.1 Inicialmente, convém observar que, à vista dos elementos trazidos aos autos, as
justificativas apresentadas denotaram pertinência e razoabilidade.
4.2.2 No tocante à segunda e terceira estimativas, cabe registrar que se equivalem.
Comparando-se as planilhas de fls. 209/210-v.3 e 223/224-v.3, verifica-se que os custos
prováveis dos serviços descritos que compõem as duas estimativas são idênticos. A
diferença dos valores finais justifica-se em razão de falha havida no processamento dos
dados pelo sistema RISK. Na segunda estimativa, o tempo de processamento restringiu-se a
35 (trinta e cinco) segundos (fls. 211/212-v.3), enquanto que o processamento normal gira
em torno de 5 (cinco) minutos, conforme observa-se nas simulações de fls. 148/149-v.3
(runtime 00:06:46) e 225/226-v.3 (runtime 00:05:05). Esse problema de execução do
programa RISK resta, ainda, explicitado nos autos, conforme nota da comissão de licitação
ao Chefe do ENAVAL (fl.222-v.3), de 16/04/97, nos seguintes termos:
‘A estimativa de custos encaminhada através do DIP SEGEN/ENAVAL 000028/97 de
10/04/97 (2ª estimativa) foi obtida pela execução do programa ‘@RISK 3.5 for Excel’ sem
considerar os vínculos existentes entre os itens, por problemas de execução do programa.
2. Sanados os problemas, o programa foi executado nesta data, com a mesma base de
dados usada na estimativa de 10/04/97, considerando-se os mesmos vínculos utilizados na
estimativa encaminhada pelo DIP SEGEN/ENAVAL 000016/97 de 14/02/97 (1ª estimativa).’
4.2.3 Assim, considerando que só a primeira (fls.146/149-v.3) e a terceira (fls.223/226-v.3)
estimativas são válidas, procedeu-se, a seguir, à análise dos motivos que ensejaram a
realização de duas estimativas pela Petrobras.
4.2.4 Na primeira estimativa, a comissão informa que se baseou nos preços praticados
pelos estaleiros situados na Ásia e no Golfo Pérsico, os quais eram mais baratos que os do
Brasil e de Portugal, principalmente em razão do custo do aço. Tal fato está demonstrado
nas tabelas de fls. 84/88-v-9. Esse estudo comparativo efetuado pela comissão advém das
propostas comerciais das empresas: Hyundai - Coréia (fl. 62-v.5 ), estaleiro Asry - Golfo
Pérsico (fl. 68-v.6), Enavi - Brasil (fl. 48-v.7), estaleiro Lisnave - Portugal (fl.36-v.8),
referentes a licitações anteriores da Petrobras. Observa-se que a maioria das variações de
custo provável entre a primeira e terceira estimativas (fls. 146/147 e 223/224-v.3) ocorreu
nos vínculos 1, 3, 6 e 7. Apesar de não estar discriminado nos autos a composição desses
serviços, tendo em vista a natureza deles, parece razoável considerar o aço como
componente de grande impacto no custo final. Como as empresas internacionais não
apresentaram propostas, apesar de terem adquirido o edital (fl. 166-v.3), a comissão, então,
procedeu a nova estimativa com vistas a adequá-la ao novo cenário de execução dos
serviços. Cumpre destacar que foi dada publicidade ao certame, visto que o edital foi
publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22/10/96, nos jornais Gazeta Mercantil de
21/10/96, Jornal do Brasil de 22/10/96 e Houston Chronicls de 22/10/96 (fls.239/243 -v.3,
147/149-v.4).
4.2.5 Outro motivo que ensejou o aumento do custo total da nova estimativa foi a falta de
previsão, na primeira estimativa, dos serviços de mobilização e desmobilização de canteiros
e do ICMS sobre insumos, cujos custos estimados variavam de US$ 892,431.30 a US$
1,934,807.10 (fl. 226-v.3). Tais serviços já estavam previstos no Anexo X do edital (fl. 302-
v.2).
4.2.6 Assim, resta explanar que o procedimento da comissão de realizar nova estimativa, à
vista da mudança do mercado de execução dos serviços, coaduna-se com o disposto no art.
43, IV, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
‘Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;’(sublinhamos)
4.2.7 Nesse contexto, ressalta-se o estudo prévio da Petrobras com o propósito de estimar
o custo do upgrade da P-X para avaliar a conveniência econômica de realizar esses
serviços. Esse levantamento inicial apurou o custo de US$ 38,000,000.00 (trinta e oito
milhões de dólares), conforme DIP/E-P/SUEX-P 000088/96, de 25/03/96 (fls. 100/101-v.3). O
estudo demonstrou que seria mais vantajoso para a Petrobras efetuar o upgrade a afretar
equipamento similar.
4.2.8 No tocante à aprovação da proposta com preço superior à terceira estimativa, em
princípio, convém analisar o grau de incerteza do custo provável dos serviços. Verifica-se
que no tratamento estatístico dos dados pelo sistema RISK excluiu-se os extremos de
incerteza. Por exemplo, no item H2.2, defensas novas para as colunas, o custo base era de
US$ 504,000.00, a incerteza oscilava entre 0 a 20% (fl.223-v.3). Na simulação do programa
RISK, o custo variou de US$ 504,013.40 a US$ 603,298.40 (fl.225-v.3). Os extremos seriam
US$ 504,000.00 e US$ 604,800.00, que correspondem, respectivamente, a 0% e mais 20%
do custo base. Assim, caso se considerasse os valores das extremidades, a estimativa final
da Petrobras seria maior. Esse fato é confirmado pela estimativa parcial da Petrobras (fls.
227/228-v.3), na qual estão consignados os extremos. Por essa estimativa, o custo máximo
provável do upgrade da Plataforma P-X equivale a US$ 34,741,287.37 (trinta e quatro
milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e sete dólares e trinta e sete
centavos). Dessa forma, o valor contratado está abaixo do orçado.
4.2.9 Importa comentar acerca da inobservância ao art. 48, II, da Lei nº 8.666/93, que trata
da desclassificação das propostas com valor global superior ao limite estabelecido.
Considerando que o edital não estipulava valor máximo admissível; que o orçamento não
constituía anexo do edital, circunstância que para alguns doutrinadores vincularia à
Administração aos preços orçados; a única limitação à contratação era a compatibilidade
das propostas aos preços de mercado, consoante art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93. Nesse
sentido, o Tribunal já determinou em caso análogo a realização de pesquisa de mercado -
Acórdão nº 584/97, Ata 43/97, 1ª Câmara:
‘XVI) realizar pesquisas de mercado que permitam à Administração ter noção dos preços
praticados na iniciativa privada, de acordo como inciso IV do artigo 43 e com o inciso II do
artigo 48 da Lei nº 8.666/93;’
4.2.10 Registre-se o entendimento doutrinário acerca dos artigos 43, IV e 48, II, da Lei nº
8.666/93. Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos’, 6ª edição,
págs. 449/450, dispõe:
‘Segundo o art. 43, inc. IV, incumbe à Comissão examinar a conformidade de cada proposta
com os ‘preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com
os constantes do sistema de registro de preços’. Já o art. 48, inc. II, prevê a desclassificação
das propostas ‘com valor global superior ao limite estabelecido’. Haveria um aparente
conflito entre as regras do art. 43, inc. IV, e do art. 48, inc. II. A melhor interpretação conduz
à prevalência daquele dispositivo. Permanece a regra de que as propostas com preços
excessivos deverão ser desclassificadas. Não é necessário que o edital tenha fixado um
limite formal para as propostas. Devem-se verificar os dados indicados pelo art. 43, inc. IV.
Se, perante eles, a proposta for excessiva, deverá ser desclassificada.’
4.2.11 Então, considerando que a proposta vencedora estava compatível com a nova
estimativa da Petrobras, baseada no novo cenário de execução dos serviços, a adjudicação
do objeto da licitação ao consórcio MARÍTIMA/LISNAVE, no valor de US$ 32,462,100.00
(trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e cem dólares), está em
conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93.
4.2.12 Por oportuno, destaca-se a preocupação da estatal em contratar uma proposta mais
barata, pois, apesar de não haver previsão legal sobre esse tipo de negociação, a
companhia propôs ao consórcio a concessão de um desconto nos preços apresentados,
sendo concedido o desconto espontâneo de 1% (um por cento) na proposta comercial, no
valor de US$ 153,020.00 (cento e cinqüenta e três mil e vinte dólares).
4.2.13 A justificativa econômica, quanto a este ponto, pode ser considerada para elidir a
impugnação, posto que a Administração não estava adstrita ao estimado. Nota-se que a
estimativa da Petrobras serviu de referência interna para julgamento das propostas, não
constando do edital de licitação. Assim, tendo em vista a perda de valor presente líquido em
torno de US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares) por mês de atraso na atividade de
sonda de perfuração e completação dos poços no campo de Marlim, conforme demonstrado
nos estudos realizados pela Petrobras (fls. 91/111-v.9) e, em destaque, no gráfico de fl. 111-
v.9, a realização de outra concorrência internacional para contratação dos serviços de
upgrade, naquele momento, não se mostrava a solução mais conveniente sob o ponto de
vista econômico para a gestão dos recursos da companhia.
Ponto V - aquisição de materiais e equipamentos sem o devido processo licitatório ou de
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
4.3.1 Inicialmente, importa analisar a seguinte justificativa: ‘a inclusão da compra de todos
os equipamentos no escopo de fornecimento da empresa a ser contratada para os serviços
de transformação da plataforma iria acarretar um atraso no término da obra em
aproximadamente 6 meses’ (subitem 3.4.1 desta instrução). Esse argumento não explica a
ausência de realização de qualquer procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, com vistas à
aludida aquisição. Considerando que o motivo que atrasaria a conclusão da obra era a
entrega dos equipamentos pela própria empresa responsável pela execução do upgrade,
podia ter sido elaborado outro edital, tendo por objeto esse fornecimento. Assim, contratar-
se-iam outras empresas. Ou, ainda, considerando que alguns equipamentos tinham de ser
comprados diretamente do fornecedor original, poder-se-ia adquiri-los com fundamento no
art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente justificado nos autos.
4.3.2 Observa-se, ainda, que o prazo previsto para término da adaptação, que motivou a
aludida aquisição sem licitação, era abril de 1997, conforme DIP SEGEN/SUPER 000232/96,
de 29/04/96 (fls. 108/111-v.3). Consoante esse planejamento, detalhado à fl. 110-v.3, o
recebimento das propostas ocorreria em 17/09/96. Contudo, as propostas foram recebidas
em 18/02/97 - seis meses após o planejado. A autorização para início das compras foi
somente em 24/04/97 (fl. 329-v.3) - um ano após o estudo constante do DIP SEGEN/SUPER
000232/96. Houve, portanto, tempo suficiente para elaboração de edital para compra dos
equipamentos e materiais necessários ao upgrade da P-X.
4.3.3 Nesse caso, não é possível alegar situação de emergência conforme o art. 24, IV, da
Lei nº 8.666/93. O caso de emergência exige certa dose de imprevisibilidade da situação e,
ainda, possibilidade de prejuízo à empresa. Tais hipóteses não se aplicam à citada
aquisição, dado a previsibilidade da compra e a disponibilidade de tempo para realizar o
certame. Sobre prejuízos econômicos, vale ponderar que embora o atraso no início das
operações da P-X adaptada provocasse a perda de aproximadamente US$ 4,000,000.00
(quatro milhões de dólares), por mês, no campo de produção de Marlim (fl. 111-v9), tal fato
não justifica a contratação direta por emergência, posto que o ato deflagrador do processo
de aquisição ocorreu um ano após o planejamento inicial de 29/04/96 (fls. 108/111-v.3).
Registra-se que ‘a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do
imprevisível e não da inércia administrativa’(Licitação, Teoria e Prática, J.C. Mariense
Escobar, 1993, pág. 72). Ainda que a melhor decisão para empresa, à luz da
economicidade, em 24/04/97, fosse a compra direta, os responsáveis pela falha
administrativa devem sofrer as devidas sanções.
4.3.4 Por fim, não se pode esquecer que o principal motivo alegado para a compra direta,
por meio da Petrobras América Inc. - PAI, era o atraso de seis meses no término da obra,
em virtude de um contrato turnkey, no qual os equipamentos estariam no escopo de
fornecimento da empresa contratada para o upgrade (fls. 108/109-v.3). Entretanto, não
constam nos autos motivos impeditivos à realização de procedimento licitatório paralelo com
vistas à contratação de empresa diferente para o fornecimento dos equipamentos.
4.3.5 Sendo assim, o aval da Diretoria Executiva as proposições, constantes do DIP
SEGEN/SUPER-000232/96 (fls. 108/109-v.3) e DIPs SERMAT/SUPER-10.276/97
(fls.330/334-v.3), 10.331/97 (fls. 402/406-v.3), 10.341/97 (fls. 416/420-v.3) e 10.342/97 (fls.
432/434-v.3), conforme Atas DE 4.046/96 (fl. 107-v.3), 4.095/97 (fl. 329-v.3), 4.101/97 (fl.
410-v.3) e 4.102/97 (fl. 415-431-v.3), autorizando a efetivação das compras dos
equipamentos sem o devido processo licitatório, sem a devida fundamentação justificadora
da dispensa ou inexigibilidade de licitação, ensejou a inobservância do dever de licitar
disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93, bem como pode caracterizar o crime previsto no art.
89 da Lei nº 8.666/93. O Superintendente-Adjunto de Compras, Sr. José Carlos da Fonseca,
e o Superintendente do Serviço de Material, Sr. Luiz Cezar França, não devem ser
responsabilizados, posto que não participaram do ato autorizativo. As proposições deles
decorreram da proposta inicial da Superintendência do Serviço de Engenharia para compra
dos equipamentos por meio da Petrobras America Inc.-PAI (DIP SEGEN/SUPER-000232/96-
fls. 108/109-v.3), acatada pela Diretoria Executiva (fls. 107-v.3).
Das empresas
Ponto - Pronunciamento acerca da assinatura de contrato particular entre MARÍTIMA e
EISA.
4.4.1 Em que pese o argumento de que o contrato refere-se à prestação de serviços para
formatação técnica da proposta, as cláusulas contratuais não tratam, primordialmente, dessa
questão. O instrumento particular visa, principalmente, ao ressarcimento de valores entre as
empresas MARÍTIMA e EISA, no caso de uma delas sagrar-se vencedora da Concorrência
Internacional nº 571-1-002-96-1 da Petrobras.
4.4.2 Inicialmente, cumpre comentar a forma de pagamento, abaixo, entre as empresas
para o ressarcimento dos investimentos realizados.
‘1. No caso de uma das Partes, ou MARÍTIMA ou EISA, ser declarada a vencedora
(doravante referida como VENCEDORA) da concorrência e por conseqüência vier a firma
contrato com o Cliente a VENCEDERA pagará à outra parte (doravante PERDEDORA) um
dos seguintes valores:
1.2 Caso a proposta vencedora seja igual ou superior a US$ 33,000,000.00 (trinta e três
milhões de dólares americanos), será pago o valor em moeda nacional líquido equivalente a
US$ 1,000,000.00 (hum milhão de dólares americanos).
1.3 Caso o valor da proposta da VENCEDORA seja inferior a US$ 33,000,000.00 (trinta e
três milhões de dólares americanos), o valor a ser pago pela VENCEDORA à PERDEDORA
será reduzido ao equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares
americanos).’
4.4.3 Infere-se das cláusulas contratuais 1.2 e 1.3 que o custo dos supostos serviços
técnicos era variável. O serviço ora custaria US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares
americanos), ora US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares americanos),
dependendo do patamar de US$ 33,000,000.00 (trinta e três milhões de dólares
americanos). Cálculo insólito, dado que o custo final de serviços ou produtos varia em
função dos insumos fixos e variáveis gastos para realizá-los. Além disso, o custo final de
qualquer produto ou serviço é único e fixo. Desse modo, haja vista as condições de
pagamento não refletirem o custo real dos serviços, só é possível concluir que esses valores
em nada se relacionam com os investimentos realizados para a formatação das propostas
técnicas.
4.4.4 Outro aspecto a ser salientado relaciona-se à possibilidade de elevação dos preços. A
literatura econômica (Economia, Paul Wonnacott, 2ª edição, págs. 544/546) demonstra que
os lucros são definidos anteriormente à fixação dos preços. Antes de se implementar
qualquer atividade econômica, são avaliados os custos explícitos (mão-de-obra, materiais) e
os custos implícitos (remuneração do capital) envolvidos na operação. O lucro normal é um
item dos custos implícitos, que indica o custo de oportunidade de se aplicar o capital em
determinada atividade empresarial. Se o negócio propiciar a obtenção, no mínimo, desse
lucro, a atividade é iniciada. Considerando que a EISA e a MARÍTIMA estivessem
trabalhando com lucros normais, a fim de não operarem com prejuízo econômico, garantindo
lucratividade nos serviços de upgrade da plataforma P-X, as empresas teriam de aumentar
seus preços em, pelo menos, U$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos) para
cobrir os gastos com esse contrato.
4.4.5 Por oportuno, importa explanar que as propostas comerciais da EISA e da
MARÍTIMA/LISNAVE, abertas em 26/03/97 pela comissão de licitação, apresentaram os
seguintes preços: US$ 35,895,433.00 e US$ 34,800,000.00. Como foi promovida a escoima
dos preços, os novos valores cotados foram US$ 34,342,200.50 e US$ 32,790,000.00. Em
seguida, o consórcio MARÍTIMA/LISNAVE apresentou desconto espontâneo de 1%,
totalizando a última proposta a quantia de US$ 32,462,100.00. Observa-se, assim, que a
EISA e o consórcio MARÍTIMA/LISNAVE apresentaram preços superiores em US$
1,533,232.50 e US$ 2,337,900.00, respectivamente, em relação àqueles que poderiam ter
sido praticados inicialmente. Tal conduta deve ser repudiada no âmbito da Administração
Pública, posto que se concretizada traria danos econômicos ao erário. Além do que,
enquadrar-se-ia no previsto no art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
‘Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
(...)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato;’
4.4.6 A seguir, cumpre mencionar os termos da cláusula dois, em que são estipuladas
obrigações somente para a MARÍTIMA.
‘2. No caso de nenhuma das duas partes ser declarada a vencedora da concorrência, a
MARÍTIMA abrirá a favor da EISA um crédito em moeda nacional em valor equivalente a
US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares americanos), o qual poderá ser utilizado
pela EISA, à sua opção, da seguinte forma: (...)’
4.4.7 Considerando como verdadeira a premissa de que o contrato correspondia a serviços
técnicos recíprocos, a seqüência lógica seria a EISA também remunerar a MARÍTIMA.
Também, poder-se-ia deduzir que os serviços prestados pela MARÍTIMA superaram em US$
250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares americanos) os da EISA. No entanto, essa
hipótese é afastada pelas cláusulas 1.2 e 1.3, que previam valores variáveis para os
serviços. Não seria possível, assim, a mensuração exata da quantia a ser compensada.
4.4.8 Da cláusula dois acima, certamente, a única afirmação incontestável é o fato de a
EISA ter garantido, no mínimo, o crédito de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil
dólares americanos), por participar da licitação. Nesse contexto, releva-se perquirir quais
motivos levaram a MARÍTIMA a incentivar a participação da EISA. À vista das disposições
contratuais, entrevê-se que a MARÍTIMA, ao garantir a participação da EISA, aumentou suas
chances de auferir alguma vantagem com a presente licitação. Se a própria MARÍTIMA
ganhasse, já receberia os lucros normais da operação. Caso a EISA ganhasse a licitação, a
MARÍTIMA receberia, pelo menos, US$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil dólares
americanos) ou até US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) e vice-versa. Só
se nenhuma das duas fosse vencedora, a MARÍTIMA perderia o crédito à EISA, sem obter
nenhuma vantagem da licitação. Depreende-se, por conseguinte, que o instrumento
particular tratava-se de contrato risco, visando à elevação das chances de obtenção de
alguma vantagem econômica, por ambas as partes, com a licitação da Petrobras.
4.4.9 Não paira dúvida de que a MARÍTIMA e a EISA praticaram condutas inaceitáveis para
empresas que seriam contratadas pela Administração Pública, posto que firmaram
condições paralelas às previstas no edital. Os termos contratuais estipulados visavam à
satisfação de interesse particular em detrimento do interesse público. As empresas
procuraram auferir o máximo de benefício econômico decorrente da adjudicação do objeto
da licitação em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Não se
pode olvidar de que as cláusulas ensejaram os aumentos de preços das propostas
comerciais. Além disso, inegável é o fato de que a licitação deva ser norteada pela
honestidade e seriedade. O instrumento particular demonstra que as empresas não agiram
em consonância com esses valores. Destaca-se que as regras contratuais burlavam as
disposições do edital. Incontroversa é a circunstância de que os pagamentos efetuados pela
Petrobras decorreriam da prestação dos serviços de upgrade. No entanto, à vista do
pactuado pela EISA e MARÍTIMA, a Petrobras pagaria, indiretamente, sem saber, por
serviços que não contratou, nem recebeu. Registra-se que a Petrobras desconhecia a
existência do instrumento particular, conforme apurado em sindicância interna (fl. 42-v.1).
Enfim, esses fatos demonstram que a conduta das empresas não era comprometida com a
ética, a moral e o interesse público.
4.4.10 Cumpre frisar que Marçal Justen Filho, em ‘Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos’, 6ª edição, p. 68, entende que o princípio da moralidade também
se aplica à postura dos particulares na condição de licitantes, conforme texto a seguir:
‘O princípio da moralidade também se refere à conduta dos próprios participantes da
licitação. A disputa deve ser honesta entre eles. Devem guardar postura moralmente correta
perante os demais competidores e a Administração. A imoralidade de sua conduta
acarretará seu afastamento e, eventualmente, a invalidação do procedimento. Por isso, é
necessária a própria disputa. Havendo conluio ou composição entre os licitantes, estarão
frustrados os princípios da moralidade e da probidade. Deverá invalidar-se o certame,
punindo-se os responsáveis.’ (grifos nossos)
4.4.11 Agravante, ainda, é o fato de a MARÍTIMA, como integrante de consórcio, ter sido
vencedora da licitação. Assim, nos termos da cláusula 1.3, caso a citada empresa honrasse
a transação comercial, pagaria a quantia de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil
dólares) à EISA, com recursos advindos da Petrobras. A origem dos recursos é
incontestável, conforme cláusula 1.4 abaixo:
‘1.4 O pagamento a que se refere este item será efetuado pela VENCEDORA à
PERDEDORA pro rata dos recebimentos que houver firmado com o seu cliente, no prazo de
3 (três) dias úteis, contados a partir desses recebimentos.’
4.4.12 Cumpre registrar que o ordenamento jurídico não pode permitir que se alcance,
indiretamente, aquilo que se veda obter de modo direto e frontal. Claro resta que apenas o
consórcio ou a empresa contratada pela Petrobras receberia os pagamentos devidos por
força da execução dos serviços (item 6.1 - fl. 139-v.2). Caso se admitisse a regularidade
desses pagamentos, estar-se-ia reconhecendo como legítimo o desvio de recursos da
Petrobras para finalidades diversas do objeto contratual.
4.4.13 Não se pode afastar, ainda, a hipótese de a EISA conhecer previamente o conteúdo
da proposta da MARÍTIMA e vice-versa. Salienta-se que as empresas poderiam ter firmado
consórcio, conforme declaração da própria MARÍTIMA, em suas razões de justificativas: ‘A
MARÍTIMA, assim como consorciou-se à LISNAVE, poderia ter-se consorciado a qualquer
outra empresa, seja à VEROLME, à TENENGE, à BALZAN, à FICANTIERI ou mesma à
EISA’. No entanto, em seguida, pondera: ‘EISA e MARÍTIMA não se consorciaram por que
não quiseram, porque entenderam - correta ou incorretamente, pouco importa - que não
seria essa a opção que melhor atenderia a seus interesses; porque preferiram concorrer’ (fl.
219-v.9). Observa-se que as propostas foram recebidas pela comissão de licitação em
18/02/97 e o instrumento particular é datado de 17/02/97. A MARÍTIMA só firmou
compromisso de constituição de consórcio com a LISNAVE em 18/02/97 (fls. 139/140-v.4).
Todos esses elementos indicam que as empresas decidiram não firmar consórcio, preferindo
concorrer entre si, apenas, um dia antes da apresentação das propostas. Diante desses
indícios irrefutáveis de devassa do conteúdo das propostas, e considerando, ainda, que só a
EISA e a MARÍTIMA, esta como membro de consórcio, participaram da licitação, restou
prejudicado o caráter competitivo da licitação.
4.4.14 Por fim, conclui-se que o conteúdo do instrumento particular firmado entre as
licitantes EISA e MARÍTIMA é suficiente para caracterizar o conluio das empresas com
vistas a fraudar as condições previstas na Concorrência Internacional nº 571-1-002-96-1 da
Petrobras.
4.4.15 A respeito do pronunciamento do CADE, registra-se que notícia veiculada no jornal
Gazeta Mercantil, de 21/09/00 (fl. 245-v.9) informa que o CADE deveria se pronunciar
acerca do assunto nas próximas semanas. Em consulta telefônica junto à assessoria do
Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca (em 10/11/00), obtivemos a notícia de que
o parecer do conselheiro foi pela condenação das empresas Marítima e Eisa, sendo que o
Processo Administrativo nº 08012.009118/98-26, que trata da questão, está com o
Presidente do CADE em pedido de vista.
V - CONCLUSÃO
5.1 Assim, conforme relatado nos subitens 4.1.1 a 4.1.26 desta instrução, as razões de
justificativa apresentadas sobre a habilitação da empresa EISA e do consórcio
MARÍTIMA/LISNAVE não lograram elidir o ponto I questionado. Foram desrespeitados
princípios basilares da licitação, quais sejam: vinculação ao instrumento convocatório, da
isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, inseridos no art. 3º da Lei de
Licitações e Contratos. No entanto, tendo em vista que a autorização para habilitação foi
concedida pela Superintendência do Serviço de Engenharia - SEGEN (fl.166-v.3), conclui-se
que somente as razões de justificativa do Sr. Alceu Barroso Lima Neto devam ser rejeitadas,
sendo apenado por prática de ato com grave infração à norma legal, nos termos do art. 58,
II, da LO/TCU c/c o art. 220, II, do RI/TCU. Devem ser acolhidas as razões de justificativa
dos Srs. Nilo Victor de Oliveira, Luiz Fernando Reis Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar
Barreto Pereira, José da Silva Ramos - membros da comissão de licitação - e Ronaldo
Moreira Amaral - Chefe do ENAVAL respondendo.
5.2 No que concerne à realização de mais de uma estimativa, bem como a aprovação da
proposta comercial com valor superior ao estimado, conforme relatado nos subitens 4.2.1 a
4.2.13 desta instrução, as razões de justificativa elidiram os pontos II a IV inquiridos, posto
que o procedimento dos interessados coaduna-se com o previsto no art. 43, IV, c/c o 48, II,
da Lei nº 8.666/93. Assim, quanto a esses pontos, devem ser acolhidas as razões de
justificativa dos Srs. Nilo Victor de Oliveira, Luiz Fernando Reis Junqueira, Paulo César
Rangel, Gilmar Barreto Pereira, José da Silva Ramos - membros da comissão de licitação,
Moacyr Guimarães Filho, Ronaldo Moreira Amaral - Chefes do ENAVAL, Luiz Carlos
Quintella Freire - Superintendente do SEGEN substituto, Joel Mendes Rennó, Antonio
Carlos Sobreira de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão
Filho, Percy Louzada de Abreu e Sebastião Henriques Vilarinho - Presidente e Diretores
Executivos.
5.3 A respeito da aquisição dos equipamentos, consoante relatado nos subitens 4.3.1 a
4.3.5 desta instrução, à vista de não restarem comprovados motivos impeditivos para
promoção de outra licitação, bem como para a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, por
força da inversão do princípio da legitimidade, ínsito no art. 113 da Lei nº 8.666/93, as
justificativas apresentadas não suprimiram o ponto V impugnado. Dessa forma, havendo o
ato caracterizado fuga aos ditames da Lei nº 8.666/93. Contudo, haja vista a autorização ter
sido concedida pela Diretoria Executiva da Petrobras (fl.118-v.3), devem ser rejeitadas as
razões de justificativa dos Srs. Joel Mendes Rennó, Antonio Carlos Sobreira de Agostini,
Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Percy Louzada de
Abreu e Sebastião Henriques Vilarinho, sendo apenados por prática de ato com grave
infração à norma legal, nos termos do art. 58, II, da LO/TCU c/c o art. 220, II, do RI/TCU.
Devem ser acolhidas as razões de justificativa dos Srs. José Carlos da Fonseca -
Superintendente-Adjunto de Compras e Luiz Cezar França - Superintendente do Serviço de
Material.
5.4 No que diz respeito às empresas EISA e MARÍTIMA, conforme explanado nos subitens
4.4.1 a 4.4.15 desta instrução, observa-se que as justificativas não elidiram o ponto
questionado. Assim, tendo em vista que o instrumento particular configura fraude à licitação,
as empresas devem ser declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 223 do RI/TCU, em razão
dos seguintes motivos:
a) o instrumento particular não fixa o custo dos investimentos realizados para formatação
técnica das propostas;
b) o instrumento particular não trata propriamente da prestação dos serviços a serem feitos;
c) frustração ao caráter competitivo da licitação;
d) previsão de pagamentos não previstos no edital;
e) satisfação do interesse particular em prejuízo ao interesse público;
f) ofensa aos princípios da probidade e da moralidade.
5.5 Por fim, em virtude da existência de fortes indícios ensejadores dos crimes previstos nos
artigos 89, 90 e 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, recomenda-se que cópia dos autos seja
remetida ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, a quem compete a
promoção da ação penal cabível, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.666/93 e Súmula
42/STJ. Ressalte-se que esse Parquet já havia solicitado informações ao Tribunal (fls. 37/42-
v.1). Em atendimento ao despacho do Exmº Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, informou-se
que o teor da deliberação exarada nos autos seria, oportunamente, cientificada ao solicitante
(fls. 45/46).”
13. Como encaminhamento, a Analista propôs as seguintes medidas:
“(...)
I - no mérito, considerar a denúncia procedente;
II - quanto ao ponto I (subitens 4.1.1 a 4.1.26 e item 5.1 desta instrução):
II.a - acolher as razões de justificativa dos Srs. Nilo Victor de Oliveira, Luiz Fernando Reis
Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar Barreto Pereira, José da Silva Ramos - membros da
comissão de licitação, Ronaldo Moreira Amaral - Chefe do Empreendimento para
Construção Naval - ENAVAL, por estar elidida a responsabilidade deles quanto ao
impugnado;
II.b - rejeitar as razões de justificativa do Sr. Alceu Barroso Lima Neto, Superintendente do
Serviço de Engenharia, nos termos dos arts. 43, parágrafo único, da LO/TCU e 194, § 2º, do
RI/TCU, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 58, II, da LO/TCU e 220, II, do RI/TCU,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
III - quanto ao ponto II, acolher as razões de justificativa dos Srs. Nilo Victor de Oliveira, Luiz
Fernando Reis Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar Barreto Pereira, José da Silva Ramos
- membros da comissão de licitação, Ronaldo Moreira Amaral - Chefe do Empreendimento
para Construção Naval respondendo - ENAVAL, Sr. Alceu Barroso Lima Neto,
Superintendente do Serviço de Engenharia, por estar elidida a responsabilidade deles
quanto ao impugnado (subitens 4.2.1 a 4.2.13 e item 5.2 desta instrução);
IV - quanto ao ponto III, acolher as razões de justificativa dos Srs. Nilo Victor de Oliveira,
Luiz Fernando Reis Junqueira, Paulo César Rangel, Gilmar Barreto Pereira, José da Silva
Ramos - membros da comissão de licitação, Moacy Guimarães Filho - Chefe do
Empreendimento para Construção Naval - ENAVAL, por estar elidida a responsabilidade
deles quanto ao impugnado (subitens 4.2.1 a 4.2.13 e item 5.2 desta instrução);
V - quanto ao ponto IV, acolher as razões de justificativa dos Srs. Luiz Carlos Quintella
Freire - Superintendente do SEGEN substituto, Joel Mendes Rennó, Antonio Carlos Sobreira
de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Percy
Louzada de Abreu e Sebastião Henriques Vilarinho - Presidente e Diretores Executivos, por
estar elidida a responsabilidade deles quanto ao impugnado (subitens 4.2.1 a 4.2.13 e item
5.2 desta instrução);
VI - quanto ao ponto V (subitens 4.3.1 a 4.3.5 e item 5.3 desta instrução):
VI.a - acolher as razões de justificativa dos Srs. José Carlos da Fonseca - Superintendente-
Adjunto de Compras e Luiz Cezar França - Superintendente do Serviço de Material, por
estar elidida a responsabilidade deles quanto ao impugnado;
VI.b - rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Joel Mendes Rennó, Antônio Carlos Sobreira
de Agostini, Arnaldo Leite Pereira, Aurílio Fernandes Lima, Orlando Galvão Filho, Percy
Louzada de Abreu e Sebastião Henriques Vilarinho, Presidente e Diretores da Petrobras,
respectivamente, nos termos dos arts. 43, parágrafo único, da LO/TCU e 194, § 2º, do
RI/TCU, com aplicação de multa a todos os responsáveis citados, com base nos arts. 58, II,
da LO/TCU e 220, II, do RI/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional;
VII - quanto às empresas, rejeitar as razões de justificativa da EISA - Estaleiro Ilha S/A e da
MARÍTIMA - Petróleo e Engenharia Ltda. - por comprovada fraude à Concorrência
Internacional nº 571-1-002-96-1, bem como declarar a inidoneidade das citadas empresas
para participar de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do termos do art.
46 da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 223 do RI/TCU (subitens 4.4.1 a 4.4.15 e item 5.4
desta instrução);
VIII - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida dos responsáveis, nos
termos dos arts. 24 e 28, II, da LO/TCU e arts. 166 e 170, II, do RI/TCU, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
IX - retirar a chancela de sigilo que recai sobre o processo, com fulcro no § 1º do art. 55 da
LO/TCU c/c § 1º do art. 215 do RI/TCU;
X - juntar o presente processo às contas da Petrobras referentes ao exercício de 1997, com
fundamento no art. 27, da Resolução nº 136/2000 - TCU;
XI - remeter ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro cópia da Decisão que vier a
ser proferida nestes autos, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, com fulcro
no art. 40, II, da Resolução nº 136/2000 - TCU.”
14. Por sua vez, o Diretor de Divisão da 1ª SECEX, com a anuência do Secretário, ao
manifestar-se de acordo com as propostas da Analista, aconselhou que, preliminarmente,
fosse expedida determinação à Petrobras, em caráter cautelar, no sentido de que se
abstivesse de contratar o estaleiro Eisa, até o julgamento definitivo deste processo, ante a
possibilidade de declaração de sua inidoneidade e a notícia de que teria ele sido chamado,
por carta convite, para construir navios petroleiros para a entidade, em desenvolvimento do
Programa de Revitalização da Indústria Naval Brasileira. (fl. 135 do vol. I)
Segundo Parecer do Ministério Público
15. Em razão da medida cautelar suscitada pela Unidade Técnica, decidi ouvir o
posicionamento do Ministério Público acerca dessa especial questão, tendo o Procurador-
Geral Lucas Rocha Furtado colocado os seguintes argumentos, em essência, para divergir
da proposta de adoção da providência preventiva (fls. 153/156 do vol. I), relacionada com o
“Instrumento Particular de Transação Comercial” celebrado entre as empresas Eisa e
Marítima:
“(...)
A nossa opinião é no sentido de que o instrumento particular enfocado, por si só, não é
bastante para, especificamente neste caso, caracterizar a fraude ou a frustração ao
procedimento licitatório. A nosso ver, faltam elementos nos autos que possam afirmar ou
negar a existência de eventual fraude.
Não obstante os multifários aspectos negativos ressaltados pela Unidade Técnica, é de ver
que o pacto particular firmado entre a MARÍTIMA e o EISA pode receber uma interpretação
positiva dotada de consistência e razoabilidade. Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, como alega o EISA, nos esclarecimentos adicionais que apresentou (fl.
141), o acordo entre as partes foi formal, às claras, com definição de foro, na hipótese de
eventuais disputas. Seria impensável que duas empresas experimentadas pactuassem a
possibilidade de levar ao Poder Judiciário o eventual inadimplemento de um contrato que
visasse à fraude de uma Concorrência pública.
Em segundo lugar, a realização do contrato particular (17.2.1997) antes da data prevista
para entrega das propostas comerciais (18.2.1997), mesmo um dia antes, significa que ele
foi elaborado num momento de competitividade intensa em que as empresas não poderiam
prever o desenrolar da licitação, vez que 11 (onze) companhias de grande porte, entre
nacionais e internacionais, adquiriram o edital e, em tese, estavam-se preparando para
apresentar suas propostas. Assim, um eventual acordo apenas entre a MARÍTIMA e o EISA,
naquele momento, com o fim de frustrar a licitação, sem considerar a existência de outros
nove possíveis licitantes, seria uma insensatez, que não se coaduna com a experiência
dessas duas empresas.
Em terceiro lugar, as empresas deixaram expresso no instrumento particular que, embora
tivessem trabalhado juntas para a formatação técnica da proposta, tinham interesse em
participar isoladamente da Concorrência Internacional. Não se tem dúvida de que a busca
de parceria para a elaboração de especificações técnicas do empreendimento é bem
diferente da efetivação de um consórcio para a execução desse empreendimento, a qual
envolve análise não só de condições técnicas das empresas consorciadas, mas de
capacidade administrativa, gerencial, financeira, técnico-operacional etc. Nesse ponto, não
podemos deixar de dar razão aos argumentos oferecidos pela MARÍTIMA à Secretaria de
Direito Econômico/MJ (fl. 230 do vol. 9), in verbis: ‘Se as Representadas tivessem
constituído um consórcio, como de fato poderiam ter feito, elas teriam de executar os
serviços em parceria, o que envolve uma série de considerações empresariais que são
muito diferentes das considerações envolvidas na contratação de uma empresa para
fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração de uma proposta. Para
fornecer informações técnicas, uma empresa precisa apenas deter tais informações. Para
ser parceira em um empreendimento de porte, como a reforma total e upgrade de uma
sofisticada plataforma marítima para exploração de petróleo em alto mar, é preciso muito
mais. É preciso dispor de instalações adequadas, possuir grande fôlego financeiro, deter
capacidade gerencial de alto nível, etc.. Na avaliação da Marítima o Eisa possuía
informações técnicas de que ela necessitava, mas não preenchia inteiramente os demais
requisitos para a formação de um consórcio’.
Note-se que o trabalho conjunto, segundo o documento e a declaração das duas empresas
nas razões de justificativa apresentadas, são para a formatação ‘técnica’ da proposta,
exclusivamente. Não há elementos que demonstrem ou indiquem que as propostas
comerciais de ambas as empresas eram de conhecimento recíproco. Ademais, a aliança das
duas empresas para a elaboração conjunta das especificações técnicas do empreendimento
não é desarrazoada, uma vez que elas atuavam em especialidades complementares e
distintas de engenharia - o EISA, especializado em construção naval, e a MARÍTIMA, em
componentes de perfuração -, ambas necessárias à boa execução do empreendimento,
além da possibilidade de obtenção de menores custos. Nesse ponto, concordamos com o
argumento oferecido pelo EISA (fl. 140), no sentido de que ‘se o Edital permitia a formação
de consórcio não impedia a busca de informações técnicas em outra licitante, ainda mais,
ensina o bom senso, será sempre a custo menor, pois ambas se encontram envolvidas nas
mesmas tarefas e preocupações’.
É de salientar que a aliança das duas empresas, aproveitando o melhor de cada uma,
provavelmente contribuiu para uma melhor qualidade das especificações técnicas
apresentadas, as quais foram efetivamente aproveitadas, vez que a MARÍTIMA ganhou a
licitação e executou com sucesso o seu objeto.
No que concerne à hipótese de a remuneração pactuada pelas partes, no prefalado contrato
particular, ser a contrapartida, não de um fornecimento de informações técnicas, mas sim de
um compromisso de não-concorrência, não vislumbramos, nos autos, elementos suficientes
para confirmá-la. Primeiro, porque as partes efetivamente concorreram, apresentando
propostas comerciais separadas, tendo, inclusive, ambas atendido o pedido da Petrobras
quanto à escoima dos preços inicialmente ofertados. Segundo, porque o próprio contrato
previa, na hipótese de nenhuma das empresas ter saído vencedora, a abertura de um
crédito pela MARÍTIMA em favor do EISA, o que é um forte indício de que as partes
prestaram uma a outra serviços técnicos, sendo de maior valor aqueles prestados pelo
EISA, cuja especialidade em construção naval compunha maior parte do escopo dos
trabalhos.
Por fim, em desfavor da fraude milita o fato de os preços apresentados pelas duas empresas
não comportarem sobrefaturamento e estarem dentro das estimativas da Petrobras,
conforme concluiu a própria 1.ª SECEX, na análise que fez dessa questão (fls. 124/127).
Como se vê, o caso é complexo, comporta argumentos prós e contra a existência de fraude.
No entanto, são argumentos inconclusivos, que a nosso ver, sem outros elementos, não são
bastantes para decidir a questão num sentido ou noutro.
Na dúvida sobre a verdadeira finalidade do referido contrato particular, preferimos presumir a
sua idoneidade e, por conseguinte, entendemos não se justificar a aplicação da pena
prevista no art. 46 da Lei n.º 8.443/92 (declaração de inidoneidade para licitar) às empresas
contratantes.
Não se justificando a aplicação da referida pena, discordamos, data venia, da medida
cautelar proposta pela 1.ª SECEX.”
16. Sem entrar no mérito sobre a ocorrência de fraude à licitação, apresentei voto a este
Plenário no qual sustentei a ausência dos pressupostos ensejadores da aplicação da medida
cautelar, mormente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
17. Por outro lado, percebi, de modo incidental, a existência de irregularidade na licitação
destinada à compra dos navios petroleiros, que, considerando o volume de recursos
envolvidos, não poderia se dar na modalidade convite, como queria a Petrobras.
18. Acolhendo minhas fundamentações, este Colegiado proferiu a Decisão nº 1.052/2000,
por meio da qual se rejeitou a proposta de medida cautelar dirigida à proibição de
contratação da Eisa, enquanto não houvesse o desfecho de mérito deste processo, e se
determinou à Petrobras a suspensão da licitação para a aquisição de navios petroleiros, sob
a forma de convite, ou a sua substituição por uma outra, na modalidade concorrência. Para
esse último fato, decidiu-se ainda ouvir em audiência os responsáveis, devendo a questão
ser abordada em processo apartado (foi constituído o TC-017.718/2000-9).
19. Na mesma oportunidade, foi cancelada a chancela de sigilo aposta aos autos.
Terceiro Parecer do Ministério Público (final)
20. Superadas as questões acessórias, os autos voltaram ao Ministério Público para
pronunciamento sobre o mérito das audiências efetuadas com o objetivo de apurar
irregularidades na licitação e contratação de obras e serviços de adaptação da Plataforma P-
10, principalmente quanto ao compromisso estabelecido entre a Eisa e a Marítima de
recompensação financeira a ser paga à perdedora do certame, representado pelo
“Instrumento Particular de Transação Comercial”. Mais uma vez, lavrou parecer o
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, nos seguintes termos (fls. 217/219 do vol. I):
“(...)
Às fls. 153/156 intervimos, a pedido de V. Exa., tão-só para manifestar nosso entendimento
quanto à medida cautelar sugerida pela 1.ª SECEX, no sentido de impedir, até o julgamento
definitivo desse processo, que o grupo Petrobras viesse a contratar com o Estaleiro Ilha S/A,
tendo em vista a suposta prática de fraude à licitação cometida por essa empresa.
Essa questão liminar foi então resolvida na Decisão n.º 1.052/2000-Plenário (fl. 207), na qual
se determina, adicionalmente, a restituição dos autos a este parquet para pronunciamento
de mérito.
II
A Petrobras, em 2.1.2001, protocola recurso contra a mencionada Decisão que também lhe
determinou a suspensão de uma outra licitação, em curso, na modalidade convite, para
construção de quatro navios petroleiros, facultando-lhe, alternativamente, a substituição do
certame por outro, na modalidade concorrência.
Em seguida, em 26.1.2001, a Petrobras comunica a desistência do aludido recurso, vez que
utilizou-se da alternativa consignada na mencionada Decisão e instaurou certame na
modalidade concorrência para a aquisição dos quatro navios petroleiros.
Além disso, em 14.2.2001, o Sr. Joel Mendes Rennó e outros solicitam a juntada de
documentos referentes à re-contratação das Plataformas Amethysts 6 e 7, que, a nosso ver,
não interfere diretamente no mérito da questão em apreço, por isso não cogitamos do
retorno dos autos à 1.ª SECEX para nova instrução.
Por fim, em 19.3.2001, a MARÍTIMA, por intermédio de seu procurador, requer a juntada aos
autos do instrumento de mandato.
Todos esses documentos estão agora acostados aos presentes autos, requerendo a
autuação.
III
Feitas essas anotações, vamos então ao pronunciamento de mérito solicitado.
Tendo sido identificadas as supostas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório em
tela e promovida a audiência prévia dos responsáveis, a Unidade Técnica, mediante a
instrução às fls. 115/135, analisou as razões de justificativa apresentadas e ofereceu a
proposta de mérito consignada às fls. 133/134.
Desde já, anuímos aos argumentos da Unidade Técnica ao acolher as justificativas
apresentadas pelos responsáveis relativas aos pontos II, III e IV da audiência, relativos à
classificação, adjudicação e aprovação de proposta com preço superior às estimativas feitas
pela Petrobras (fls. 124/127).
IV
Acerca do contrato particular celebrado entre a MARÍTIMA e o EISA, já nos manifestamos
no parecer anterior às fls. 153/156, em que sustentamos ‘que o instrumento particular
enfocado, por si só, não é bastante para, especificamente neste caso, caracterizar a fraude
ou a frustração ao procedimento licitatório. A nosso ver, faltam elementos nos autos que
possam afirmar ou negar a existência de eventual fraude. Não obstante os multifários
aspectos negativos ressaltados pela Unidade Técnica, é de ver que o pacto particular
firmado entre a MARÍTIMA e o EISA pode receber uma interpretação positiva dotada de
consistência e razoabilidade’.
Concluímos então que o caso ‘comporta argumentos prós e contra a existência de fraude.
No entanto, são argumentos inconclusivos, que a nosso ver, sem outros elementos, não são
bastantes para decidir a questão num sentido ou noutro’, assim como, na ‘dúvida sobre a
verdadeira finalidade do referido contrato particular, preferimos presumir a sua idoneidade’.
É oportuno anotar que, enquanto o processo estava nesta Procuradoria, o Sr. Secretário de
Direito Econômico, do Ministério da Justiça, encaminhou a esta Casa o Ofício n.º
514/2001/SDE/GAB, também anexo, no qual informa a remessa de processo administrativo,
instaurado no âmbito daquela Secretaria, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
com sugestão de aplicação de multa tanto à MARÍTIMA quanto ao EISA, assim como da
proibição de as referidas empresas participarem de licitações públicas, por prazo não inferior
a cinco anos, tudo por considerar que o aludido contrato particular firmado entre elas
configura infração à ordem econômica.
Junto ao ofício estão o Despacho n.º 0269 do Sr. Secretário da SDE e a Nota Técnica
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, nos quais
não encontramos elementos que pudessem alterar o nosso convencimento sobre o assunto.
V
No que concerne à habilitação do Estaleiro Ilha S/A e do consórcio MARÍTIMA/LISNAVE
inobstante o não-atendimento de critérios de qualificação econômico-financeira, embora
concordemos com a análise da Unidade Técnica (fls. 120/124), no sentido de que
efetivamente houve falha nesse procedimento, deixamos de endossar a sua proposta pela
aplicação de multa ao Superintendente do Serviço de Engenharia, Sr. Alceu Barroso Lima
(fl. 133, item II-b).
Primeiro, porque não foi ele que autorizou a referida habilitação, mas seu substituto
conforme verificado pela própria Unidade Técnica (fl. 123, subitem 4.1.22). O direito e a
lógica não permitem a apenação de alguém por ato irregular que não cometeu. Também não
se poderia, neste momento, aplicar multa ao Superintendente-substituto, vez que não foi
ouvido nos autos sobre esse ponto específico (fl. 124, subitem 4.1.23).
Segundo, porque entendemos que a falta mencionada não é grave, por ter atenuantes e ter
visado apenas a viabilizar o êxito da concorrência, de modo que a conseqüência jurídica
dessa falta não seria, a nosso ver, a aplicação de multa ao responsável.
Atenuantes, porque a decisão pela habilitação encontrava amparo em normas internas da
Petrobras (fl. 117, subitens 3.2.2 a 3.2.5), muito embora caiba razão à Unidade Técnica
quando assere a inidoneidade dessas normas (fl. 121, subitens 4.1.3 a 4.1.9).
Visou a viabilizar o êxito da concorrência, e não a beneficiar uma das partes licitantes, vez
que a habilitação indevida abrangeu tanto o Estaleiro Ilha S.A quanto o consórcio
MARÍTIMA/LISNAVE, únicos dos onze interessados que apresentaram proposta. A decisão,
portanto, foi visando aos interesses relevantes e estratégicos da Petrobras de manter a
concorrência e evitar um eventual atraso em virtude de instauração de novo certame, que
poderia até se frustrar, tendo em vista que apenas dois interessados apresentaram proposta
nesta concorrência internacional e, em princípio, de espectro amplo e abrangente.
Outrossim, no que atina à habilitação da MARÍTIMA apenas com base na apresentação do
CRCC, não se pode deixar de reconhecer a dificuldade na interpretação, hoje resolvida, dos
§§ 2.º e 3.º do art. 32 da Lei n.º 8.666/93.
Por essas razões, sugerimos que, em face da ocorrência da falha em foco, seja determinado
à Petrobras que promova as habilitações em procedimentos licitatórios apenas com base em
critérios objetivos previamente fixados no edital.
VI
No que pertine à aquisição de equipamentos para a plataforma P-X, por intermédio da
Petrobras America Inc., sem procedimento licitatório, também discordamos da proposta
procedida pela Unidade Técnica.
Alegam os responsáveis que a inclusão da compra desses equipamentos no escopo da
concorrência iria causar um atraso de aproximadamente seis meses na conclusão do
serviço.
Alegam também a realização de levantamentos de preços em todas as compras, salvo os
materiais adquiridos de fornecedor original. As propostas obtidas pela PAI eram então
analisadas tecnicamente pelo Serviço de Engenharia e/ou pelo Departamento de Exploração
e Produção, sendo escolhida, entre as tecnicamente aceitáveis, a de melhor preço. (fls.
158/159, vol. 9).
A autorização para a referida aquisição foi dada, em 2.5.1996 (fl. 107, vol. 3), pela Diretoria
Executiva da Petrobras, de maneira que se pode concluir que se tratava de decisão de alta
relevância para os interesses da empresa. A estimativa do custo de eventual atraso estava
em torno de US$ 4,000,000.00/mês, bem como a premência da empresa em operar em
lâminas d´água de 1200 metros, leva-nos a confirmar a relevância da decisão tomada, uma
vez que estavam em jogo, além de vultosos prejuízos operacionais, indesejados prejuízos
aos objetivos estratégicos da Petrobras, prejuízos esses que a Diretoria Executiva quis
evitar.
Além disso, as cotações de preços realizadas nas aquisições em que essa medida era
possível são fortes indícios da cautela e da lisura do procedimento adotado pela Petrobras e
diretamente gerido pela sua Diretoria Executiva.
É de ressaltar que a decisão adotada pela Diretoria Executiva não pode sofrer críticas em
decorrência de atrasos na licitação ou na execução do contrato de reforma da P-X que,
efetivamente, ocorreram após essa decisão de 2.5.96, repita-se, pois se tratam de fatos
posteriores que não estavam previstos entre os que subsidiaram a decisão nem eram
desejados, ante a premência na conclusão da P-X.
Assim, não obstante as ponderações oferecidas pela Unidade Técnica, opinamos pelo
acolhimento das razões de justificativa apresentadas neste ponto pelos responsáveis.
Aliás, ante a possibilidade de essa decisão, à luz da economicidade e do alcance de
objetivos estratégicos - acrescentamos -, ter sido a melhor para a empresa, como aventa a
Unidade Técnica (fl. 127, subitem 4.3.3), pensamos não ser medida de justiça a punição
daqueles que a adotaram.”
Voto do Ministro Relator:
Este voto, como se verá a seguir, anui, em essência, às considerações do Ministério Público
junto ao Tribunal.
2. Começo pela abordagem da questão que considero mais importante nos autos, afinal,
motivadora da denúncia de eventual fraude à licitação da Petrobras.
3. Diz respeito ao compromisso estabelecido entre as licitantes Eisa e Marítima, no sentido
de uma pagar à outra recompensas financeiras, caso vencedora do certame, o que poderia
representar maquinação contra a concorrência, pela sobrelevação e definição conjunta de
preços.
4. Do ponto de vista obrigacional, o fato levaria à concepção de contrato fraudulento, cujo
objeto, não obstante seja entre as partes juridicamente possível, contém um fim ilícito, por
lesar indiretamente um bem protegido pela lei.
5. Para restringir a liberdade privada de convencionar, em face da injuridicidade, a fraude
contratual pressupõe, cumulativamente, o propósito malicioso das partes e o resultado
nocivo à ordem jurídica, sem o que a hipótese não se caracteriza, inexistindo invalidade.
6. Quer dizer, de um lado precisa estar presente o requisito subjetivo, dado pela vontade das
partes de fraudar, ao manter-se alguém em erro. De outro, o requisito objetivo, verificado
pela materialização do dano a esse alguém.
7. Sob o enfoque criminal, o tipo está prescrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
8. Essa previsão corresponde ao ilícito apurado pelo TCU, segundo o artigo 46 da Lei nº
8.443/92, com a implicação de sanção administrativa:
“Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.”
9. De conformidade com a modalidade contratual, as tipologias criminal e administrativa da
fraude exigem a combinação do elemento subjetivo com o objetivo, sendo que a ausência de
um ou outro exclui o ilícito e a respectiva sanção, ainda que possa ter ocorrido tentativa ou
um diferente delito.
10. Como elemento subjetivo, requer-se o dolo específico, dado por duas condições em
associação, ou seja, a intenção deliberada de fraudar, com o fim de auferir vantagem.
Inexiste forma culposa, de maneira que a frustração involuntária do caráter competitivo da
licitação afasta a reprovabilidade da conduta.
11. Objetivamente, a norma supõe, em verdade, o resultado mesmo pretendido
imediatamente pela ação: a perda da competitividade inerente ao procedimento licitatório.
Sem prejuízo ao caráter competitivo da licitação não há crime, como ensinam os
doutrinadores:
“O crime é de dano ou de resultado. Para aperfeiçoar-se, é indispensável que o expediente
empregado pelo concorrente venha a frustrar ou fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório. Tratando-se de crime material, provido de um iter criminis, será
admissível a tentativa.” (Paulo José da Costa Júnior. Direito Penal das Licitações. São
Paulo: Saraiva, 1994. p. 22/23)
“O ato de frustrar ou de fraudar deve afetar a garantia da observância do princípio
constitucional da isonomia e da seleção efetiva da proposta mais vantajosa para a
Administração, princípios que orientam o processo de licitação. É necessário que a fraude
ou a frustração promova a eliminação do caráter competitivo do processo de licitação.”
(Petrônio Braz. Processo de Licitação, Contrato Administrativo e Sanções Penais. São
Paulo: Livraria de Direito: 1995. p. 217)
“Há que se ficar demonstrado que o caráter competitivo do procedimento licitatório foi, num
caso determinado, violentado pelo intuito de obter, para o agente ou para outrem, vantagem
daquele ato.” (Toshio Mukai. O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos.
3ª ed. São Paulo: RT, 1994. p. 113)
“Consuma-se o fato típico com a frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação,
independentemente de ter o agente auferido a vantagem que objetivava a conduta punível.
A obtenção da referida vantagem, se constitui elementar do tipo subjetivo, sublinhando o
especial fim de agir, não é condição para a consumação do delito, que se aperfeiçoa com a
só conduta de frustrar ou fraudar o torneio licitatório. Se o agente, porém, chegar a alcançar
a vantagem, através da adjudicação do objeto da licitação, temos o exaurimento do crime, o
que deve ser levado em consideração pelo juiz na imposição da pena.” (Jessé Torres
Pereira Júnior. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 551)
12. Ainda do ponto de vista objetivo, a despeito de não constituir quesito indispensável para
a prova da consumação do crime, podemos também usar como fator de convicção a
investigação sobre o resultado mediato da conduta, qual seja, a efetiva fruição de vantagem
pelas concorrentes, conseguida em detrimento da Administração Pública.
13. Então, o que temos de fazer para decidir sobre a aplicação da sanção administrativa,
declaratória da inidoneidade dos licitantes, é perquirir sobre a manifestação dos elementos
do tipo no caso concreto da concorrência promovida pela Petrobras.
14. Quanto ao requisito subjetivo, embora as cláusulas contratuais do instrumento particular,
por si só, vistas isoladamente, permitam conjeturar a ocorrência de combinação delituosa,
ou até mais que isso, já conduzam a um juízo preliminar acerca da conduta fraudulenta, a
verdade é que, depois de examinados os demais fatos constantes dos autos, tal conclusão
não se mostra inequívoca.
15. Com razão, existe explicação para o compromisso, perfeitamente aceitável, que elide o
animus das partes de fraudar a licitação. Consiste na real possibilidade de que o contrato
tenha como fundamento a compensação de custos de elaboração das propostas técnicas,
havida por meio de um consórcio fático entre as duas empresas.
16. Isso porque as atividades exercidas pelas contratantes são complementares ao
empreendimento demandado pela Petrobras, referente ao aprimoramento da plataforma
marítima de exploração de petróleo. Enquanto a Eisa se dedica à indústria de construção
naval, a Marítima detém tecnologia de perfuração em altas profundidades.
17. Parece plausível, assim, que as empresas tenham se juntado com o intuito de uma
ajudar a outra naquilo de seu conhecimento, eliminando deficiências de ambas que
acabariam por inviabilizar a preparação das propostas técnicas individuais.
18. Daí também afigurar-se justo que, caso uma dessas empresas resultasse vencedora do
certame, houvesse retribuição à outra pela transferência de informação tecnológica,
sabidamente algo de grande valor econômico no meio industrial.
19. Em virtude disso, apresentam-se, simultaneamente, sinais que apontam positiva e
negativamente para a comprovação da fraude, dificultando a convicção sobre seu
cometimento.
20. De uma parte, as conclusões da Unidade Técnica a respeito do assunto revelam indícios
de fraude, conforme se depara:
a) os pagamentos previstos no instrumento particular variavam de acordo com o valor do
contrato a ser firmado com a Petrobras, o que afastaria a justificativa de que
corresponderiam aos custos de elaboração das propostas técnicas, tidos como únicos e
fixos;
b) na hipótese de as duas licitantes perderem a licitação, ainda assim a Eisa, e só ela, teria
direito a que a Marítima lhe pagasse compensação, o que denotaria a entrada da primeira
na disputa unicamente com o objetivo de dar ares de uma efetiva concorrência entre elas;
c) em função do acordo, as propostas de preços teriam de ser aumentadas, de maneira que
caberia à Petrobras, indiretamente, arcar com o ônus do compromisso particular, sem falar
que as empresas tenderiam a buscar um valor contratual maior com a entidade, que
rendesse a máxima retribuição preestabelecida no instrumento de transação comercial;
d) se as empresas licitantes desejavam realmente a comunhão de tecnologias, poderiam ter-
se aliado em consórcio com vistas à contratação, e não somente para a confecção da
proposta.
21. Porém, nada obstante a validade das premissas iniciais, para quem queira sustentar a
ocorrência da fraude, o Ministério Público, de outra parte, consegue com muita propriedade
enxergar pontos igualmente lídimos que as refutam. São eles:
a) o acordo particular foi assentado às claras, inclusive com definição de foro para decidir
acerca de eventuais litígios, o que seria incompatível com um propósito ilícito;
b) esse acordo não poderia por si só frustrar a competitividade da licitação, visto que, em
tese, outras nove empresas que retiraram o edital estariam aptas a apresentar propostas;
c) a simples troca de informações técnicas difere substancialmente da formalização de um
consórcio para execução do projeto, que envolve a análise de capacidade administrativa,
financeira, gerencial, técnico-operacional, etc., entre as consorciadas;
d) se o edital permitia a formação de consórcio, não seria de se objetar o intercâmbio de
informações técnicas entre as licitantes, ainda mais que isso redundaria em redução de
custos, uma vez que as empresas estavam envoltas em tarefas comuns;
e) tanto a Eisa quanto a Marítima entregaram propostas, atendendo ao pedido de escoima
dos preços iniciais, o que não se coaduna com um compromisso de não-concorrência;
f) o pagamento de indenização à Eisa pela Marítima, no caso de as duas licitantes perderem
a disputa, mostra que a primeira empresa teve participação maior no fornecimento de
tecnologia, segundo expuseram, aliás, em suas justificativas.
22. Com isso, a existência de possibilidades entre si contraditórias impede o convencimento
sobre a fraude, quando enfocado apenas o elemento subjetivo, ou volitivo, dado que a
verdadeira intenção das partes subscritoras do acordo particular pode estar
indiscriminadamente num ou noutro conjunto de suposições, de conformidade com as
observações da Unidade Técnica e do Ministério Público.
23. Sendo assim, para elucidarmos a questão, cumpre ponderarmos os elementos objetivos
do ilícito fraudulento, centralizados no resultado da conduta: a perda de competitividade da
licitação, como requisito essencial da tipologia criminosa analisada, e a obtenção de
vantagem em detrimento do patrimônio público, a qual, embora não seja fundamental à
comprovação do crime, permite subsidiar o convencimento.
24. Relativamente ao primeiro quesito, nota-se claramente que o acordo particular seria
incapaz de obstar a disputa, tendo em conta que não poderia causar, como efetivamente
não causou, a desestimulação de outras empresas na participação do certame.
25. Segundo consulta da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça junto às
demais empresas que retiraram o edital, as três respostas obtidas apontam motivos normais,
completamente alheios a uma eventual constrição de competitividade, para explicar a não-
apresentação de propostas: uma informou que não atendia ao requisito técnico exigido pelo
subitem 3.1.2.1 do edital; outra, que estava prejudicado o custo de oportunidade de
participação na licitação, em face da limitação de recursos da empresa; a terceira, da
mesma forma, alegou falta de recursos para fazer frente ao encargo requerido. (fl. 38 do vol.
XI)
26. Ademais, a Eisa e a Marítima não tinham por onde saber que as outras nove empresas
de início interessadas na licitação iriam desistir da disputa. Seria portanto impossível o
acordo particular determinar a vencedora do certame.
27. Por outro lado, ambas as empresas acabaram apresentando propostas individuais,
concorrentes entre si. Se tivessem optado pelo consórcio, o que era permitido pelo edital,
nenhuma competição haveria, com a desistência das outras empresas, e apesar disso não
estaríamos discutindo a perpetração de fraude.
28. Ou seja, o próprio edital admitia alguma perda de competitividade pela formação de
consórcios. Não há fundamento então em condenar empresas que resolveram apenas
compartilhar tecnologias, vindo a disputar a licitação individualmente.
29. Com respeito ao segundo elemento objetivo, a suspeita de fraude também não subsiste,
porque, ao que consta, nenhuma vantagem foi auferida acarretando prejuízo para a
administração pública. Afinal, o preço contratado correspondeu fielmente à expectativa da
Petrobras, de acordo com o cálculo orçamentário realizado pela entidade, que se deu por
satisfeita com a contratação.
30. Desse modo, mesmo que se possa pensar que alguma fraude foi intentada contra a
licitação, ela verdadeiramente não se materializou, inexistindo efeitos danosos do eventual
ato antijurídico. Nesse ponto, deve-se reparar que, nos termos do artigo 46 da Lei nº
8.443/92, a tentativa de fraude não comporta sanção administrativa, cabendo ao Poder
Judiciário, com a provocação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro,
investigar e, se for o caso, apenar eventual intenção delituosa não consumada.
31. Por derradeiro, diante da falta de comprovação de qualquer resultado maléfico para a
Petrobras, decorrente do acordo particular celebrado entre a Eisa e a Marítima, sou
compelido a rechaçar a adoção da medida restritiva de direitos, vinculada à liberdade de
contratar com a administração pública e consistente na declaração de inidoneidade daquelas
empresas.
32. Do lado da inviabilidade jurídica da sanção, sobejamente demonstrada, não se deve
descurar do fato de que a punição, muito provavelmente, resultaria no arruinamento das
empresas, prejudicando, ainda, o propósito governamental de soerguimento da indústria
naval, com grandes conseqüências econômicas e sociais.
33. Finalizando o assunto, cito a propósito um trecho de reportagem do jornal Gazeta
Mercantil, de 06/06/2001, intitulada “Conselheiros reavaliam caso Petrobras”, pela qual se
informa de uma mudança de posição de membros do Conselho de Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) quanto à questão do acordo entre a Eisa e a Marítima:
“Houve reviravolta na avaliação pelo Conselho de Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) do caso que apura suposta irregularidade na participação das empresas Estaleiros
Ilha S.A. (EISA) e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda., em licitação da Petrobras .... (...)
depois de o presidente do órgão, João Grandino Rodas, que havia pedido vistas, apresentar
seu voto contrário ao do relator, dois [conselheiros] mudaram de posição ....
A avaliação do caso estava praticamente concluída em setembro do ano passado. Mas a
situação mudou ontem com a revisão do voto da conselheira Hebe Romano, que havia
pedido vistas do processo (...). Ela acha que a denúncia deveria ser arquivada por não
representar dano à concorrência. Segundo avaliação de Hebe, houve realmente acordo
entre as duas empresas, mas tratou-se de tema com aspectos apenas comerciais, e não
concorrenciais.
Conforme apurou Hebe Romano, 11 empresas adquiriram o edital da licitação da Petrobras,
mas somente Marítima e Eisa mantiveram decisão de participar da concorrência. Dessa
forma, o acordo entre as duas empresas não cerceou a concorrência, não teve o objetivo de
obter posição dominante e nem buscou lucro abusivo, segundo ela. Em seu voto, ela
informou que a Marítima reduziu sua proposta original, acima de US$ 34 milhões, para a
faixa de US$ 32 milhões, valor que se enquadrava no orçamento da Petrobras. A Eisa
chegou a reduzir o valor da proposta de quase US$ 36 milhões para cerca de US$ 34,7
milhões. Segundo Hebe, foi desfeito o contrato de pagamento de ressarcimento à empresa
perdedora, relativo a custos por transferência de know-how.
‘É questão meramente comercial, não alcança a área da concorrência’, disse Hebe ....”
34. Porém, tal posicionamento não foi bastante para livrar as empresas Eisa e Marítima de
sanções no campo do direito econômico, segundo revela o Ofício Gb/CADE nº 2400, de
27/07/2001, encaminhado por aquele Conselho a este Tribunal e juntado ao volume XI.
35. Mediante acórdão de 27/06/2001, o CADE, por quatro votos a três, decidiu aplicar a cada
uma das empresas a multa mínima equivalente a 1% do seu faturamento bruto, em
conseqüência de terem cometido as “infrações previstas no artigo 20, inciso I, e no artigo 21,
inciso VIII, da Lei nº 8.884/94”.
36. Apesar dessa decisão, continuo firme em que faltam elementos básicos para aqui tornar
aplicável a declaração de inidoneidade dos licitantes, conforme já demonstrei. Isso porque
os ilícitos contra a ordem econômica, cuja apuração administrativa incumbe ao CADE,
diferem radicalmente da fraude à licitação, que figura na Lei nº 8.666/93, no que diz respeito
tanto à caracterização da existência da irregularidade, quanto à investigação da
culpabilidade.
37. Realmente, a Lei nº 8.884/94 dispensa a necessidade de que da conduta resulte dano
efetivo ao mundo exterior, ao passo que também assenta a teoria da responsabilidade
objetiva, de modo que a simples potencialidade de prejuízo, independentemente de culpa, e
muito menos da consciência da ilicitude, autoriza a aplicação da pena, nos termos expressos
do artigo 20, invocado pelo CADE no presente caso:
“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objetivo ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa; (...)”. (grifei)
38. Da mesma maneira, o artigo 21 da Lei nº 8.884/94, que tem emprego subordinado às
regras do retrocitado artigo 20:
“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) VIII -
combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou
administrativa; (...)”.
39. Confira-se que para impor a restrição da liberdade de contratar, pela inidoneidade do
licitante, a lei requer provas muito mais rigorosas do que para a aplicação de sanção
patrimonial, no campo do direito econômico. Isso afigura-se-me plenamente coerente com o
sistema de garantias constitucionais e legais, que sobrepõe a liberdade à propriedade na
hierarquia de valores.
40. E foram exatamente essas peculiaridades que deram ao CADE a certeza quanto à
aplicação das sanções de sua alçada, a teor do voto do Conselheiro-Redator do acórdão
Thompson Andrade:
“26. Concretamente, o acordo firmado entre Marítima e Eisa, independentemente de culpa,
produziu, ou potencialmente produziu, os efeitos contidos [no artigo 20 da Lei nº 8.884/94],
com condutas basicamente centradas nos incisos I, II e VIII do artigo 21 da mesma Lei. Por
esse motivo, venho ratificar o voto que já tinha dado no julgamento deste processo,
acompanhando o voto do conselheiro-relator João Bosco Leopoldino, o qual determina para
cada uma das empresas a multa mínima de 1% sobre o faturamento bruto no exercício
imediatamente anterior (...)”. (grifei)
41. Por último, transcrevo as conclusões, em idêntico sentido, do mencionado voto do
Conselheiro-Relator João Bosco Leopoldino, que serviu de base à condenação imposta pelo
CADE:
“7. Entendo, assim, que a existência de acordo fixando vantagens ao perdedor do processo
licitatório comprova que as representadas, através do ajuste realizado e confessado por
elas, influíram substancialmente na concorrência. Não se trata de perquirir a efetividade do
dano. A lei pauta-se pelo critério da potencialidade do dano, como consta do caput do artigo
20, que se refere a atos, por qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os efeitos mencionados nos incisos.
8. O critério da potencialidade do dano veio sendo firmado pela jurisprudência da Suprema
Corte dos Estados Unidos (...).
9. É evidente que o acordo entre elas realizado teve reflexos na concorrência, limitando,
falseando e prejudicando-a, com o que, evidentemente, conseguiram efeitos de dominação
daquele mercado, na vitória obtida na concorrência para efetivação das obras pretendidas
pela CATLÉIA OIL COMPANY. Fato é, comprovado nos autos, que as demais empresas
interessadas na concorrência, que chegaram a adquirir o Edital, não apresentaram suas
propostas. Não interessa indagar sobre a razão de sua desistência, sobre as intenções que
as guiaram para assim proceder. O critério para se aferir o afastamento das concorrentes é
objetivo, decorre simplesmente dos fatos. (...)
20. Não se há de indagar sobre a intenção ou sobre a efetividade do dano. A jurisprudência
norte-americana, neste ponto, se firmou, como visto acima (...).
24. Diante do exposto, entendo que as representadas adotaram as condutas tipificadas no
inciso VIII do artigo 21, combinado com o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, pelo que
voto pela aplicação, para cada uma delas, das penalidades previstas no artigo 23 da Lei nº
8.884/94, quais sejam: a multa mínima de 1% (um por cento) sobre o valor de seu
faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que ocorreram as
infrações, levando em conta os critérios estabelecidos no artigo 27, principalmente a boa-fé
das infratoras, entendida esta como o desconhecimento dos elementos constitutivos da
infração.” (grifei)
42. Antes de esgotar esse assunto, convém ainda mencionar que a empresa Marítima
ingressou com ação na Justiça Federal contra a deliberação do CADE, obtendo em
processo cautelar a suspensão de seus efeitos (vol. XI).
43. Além da hipotética fraude, outras questões levantadas nos autos, pertinentes ao mesmo
processo licitatório, reclamam ainda reflexão, haja vista os posicionamentos divergentes da
Unidade Técnica e do Ministério Público.
44. Uma delas concerne à habilitação da Eisa e do Consórcio Marítima/Lisnave na licitação,
apesar das deficiências quanto à qualificação econômico-financeira.
45. Conquanto assista razão à Unidade Técnica sobre a existência de irregularidade, sou da
opinião, assim como o MP/TCU, de que o fato não foi grave o suficiente para dar ensejo à
aplicação de multa, com base no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sobretudo por
considerar os seguintes atenuantes: a decisão pela habilitação esteve respaldada em
regulamento interno da Petrobras, naquele momento tido como legal; buscou-se viabilizar a
licitação, evitando perdas calculadas em US$ 4,000,000.00 mensais, decorrentes da
inadequação da plataforma marítima para explorar petróleo em altas profundidades; e o
reconhecimento da dificuldade de interpretação, à época, acerca do artigo 32, §§ 2º e 3º, da
Lei nº 8.666/93.
46. Por isso, acredito que a melhor solução seja determinar à entidade que, em respeito aos
princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, tão-só
habilite empresas em processos licitatórios com suporte nos critérios impessoais
previamente estabelecidos nos respectivos editais.
47. Finalmente, a última questão pendente de tratamento refere-se à aquisição de
equipamentos para a plataforma por intermédio da Petrobras America Inc., nos Estados
Unidos, sem licitação.
48. Mais uma vez, na linha defendida pelo Ministério Público, penso que, apesar da
irregularidade estar demonstrada, há fatores que infirmam a penalidade de multa, sugerindo,
todavia, determinação.
49. É que, diferentemente de uma dispensa de licitação imotivada, sem amparo na lei, o que
sucedeu no caso concreto foi a não-formalização do processo de contratação direta, não
obstante estarem presentes, no momento decisório, todos os pressupostos materiais que a
autorizavam sob o fundamento da urgência, na forma do artigo 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93.
50. Mais que isso, os requisitos formais definidos no artigo 26 da Lei de Licitações, quais
sejam, a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a
justificativa do preço, além da ratificação pela autoridade superior competente, foram
comprovadamente atendidos, contando mesmo com a pesquisa e a seleção de propostas.
51. Portanto, restou faltante apenas o processamento da dispensa em autos específicos,
bem assim, ao que parece, a publicação do extrato na imprensa oficial, o que, a meu ver,
diante das circunstâncias que envolviam a adaptação da plataforma, mormente a
potencialidade de cessação de lucros por longo período, afasta repreensão mais drástica.
Pelo exposto, anuindo, em essência, às considerações do Ministério Público, como foi
destacado no início, voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à
apreciação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Interessados:
Interessado: Identidade preservada (artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 66, § 3º,
da Resolução/TCU nº 136/2000)
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar a presente denúncia, no mérito, improcedente, no sentido de que a suposta
fraude à licitação não ficou comprovada, ante os elementos presentes nos autos;
8.2 - determinar à Petrobras que:
8.2.1 - somente promova habilitações de empresas em processos licitatórios caso atendidos
os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo
com os critérios impessoais preestabelecidos nos respectivos editais;
8.2.2 - proceda sempre ao processamento dos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de acordo com o subitem 2.5 do Anexo ao Decreto nº 2.745/98, que regulamenta o
procedimento licitatório simplificado da entidade;
8.3 - enviar cópia desta decisão, assim como do relatório e voto que a fundamentam:
a) à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências
que julgar cabíveis;
b) à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
c) ao denunciante, à Marítima Petróleo e Engenharia Ltda., ao Estaleiro Ilha S/A e à
Petrobras;
Grupo:
Grupo II
Indexação:
Denúncia; Petrobrás; Fraude; Concorrência Internacional; Contrato; Contratação Direta;
Dispensa de Licitação; Inexigibilidade de Licitação; Regulamento de Licitação; Princípios
Básicos da Licitação; Convite; Habilitação de Licitantes; Edital;
Data da Aprovação:
10/10/2001
Unidade Técnica:
SECEX-1 - 1ª Secretaria de Controle Externo
SEFID - Sec. de Fiscalização de Desestatização
Quorum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
Ementa:
Denúncia. Suspeita de fraude à licitação na Petrobrás. Concorrência Internacional.
Adaptação de plataforma semi-submersível de exploração de petróleo. Contrato particular
entre duas empresas de parceria na elaboração de especificações técnicas do
empreendimento, porém com participação isoladamente na licitação. Aquisição de
equipamentos para a plataforma sem licitação. Ausência de indícios de irregularidade.
Improcedência da denúncia. Determinação. Remessa de cópia à Procuradoria da República
RJ e à Secretaria de Direito Econômico. Ciência aos interessados. Arquivamento.
Data DOU:
15/10/2001
Número da Ata:
42/2001
Entidade:
Entidades: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Estaleiro Ilha S/A (Eisa) e Marítima Petróleo e
Engenharia Ltda.
Processo:
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