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PREGÃO ELETRÔNICO
• PONTOS IMPORTANTES
• Permite o uso de novas tecnologias eletrônicas, para a sua realização,
• Reduz custos,
• Facilita a participação de maior número de competidores,
• Destaque do uso da internet como veículo para divulgação dos avisos e
editais do pregão;
• Essa integração entre processo de compras governamentais com o
ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e
oportunidades de acesso às licitações públicas.
• Fundamento legal : art. 2,§1 da lei 10520/02 – que permite o pregão ser
realizado por meio de tecnologia da informação, nos termos da
regulamentação específica. Na ordem federal : Dec. 5540/05
• O pregão na forma eletrônica como modalidade de licitação do tipo
menor preço realiza-se quando a disputa pelo fornecimento de bens
e serviços comuns for feita a distância, em sessão pública, por meio
de um sistema que promova a comunicação pela internet.
• Esta modalidade, apresenta um procedimento bem diferenciado:
• PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO:
• Será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico,
promovendo comunicação via internet;
• Assim, o órgão promotor da licitação e os interessados em
participar do certame terão que possuir uma infraestrutura de
informática ligada a internet, exigindo um sistema moderno.
• Em âmbito federal, o pregão na forma eletrônica será conduzido
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e
operacional da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – que atuará como provedor do sistema
eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços
Gerais – SISG.
• A Secretaria de de Logística poderá ceder o uso do seu sistema
eletrônico a órgão ou entidade pública mediante celebração de
termo de adesão.
• FASE INTERNA
• O decreto que dispõe sobre o pregão eletrônico denomina essa
fase de preparatória ( art. 9), oportunidade em que será formalizado
o processo e elaborado o instrumento convocatório.
• Art.8/9 - Nesse momento a autoridade superior vai designar e
solicitar, junto ao provedor do sistema o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
• Haverá a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que limitem a competição ou sua
realização. Só elementos capazes de propiciar avaliação de custo
pela Administração;
• Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
• Apresentação de justificativa da necessidade da
contratação;elaboração do edital, critérios de aceitação das
propostas
• Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis.
• Pouco se diferencia do pregão presencial.
• CREDENCIAMENTO:
• Quem deve se credenciar?
• Os licitantes;
• A autoridade competente do órgão promotor da licitação;
• O pregoeiro e sua equipe.
• Esse credenciamento, perante ao provedor do sistema, implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade
técnica para a realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
• Esse credenciamento ocorrerá pela atribuição de chave de
identificação e de senha, pessoal, intransferível, para acessar o
sistema – podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico
• FASE EXTERNA – art. 17
• Inicia-se com a convocação dos interessados – publicação do edital
– observação de valores estimados para a contratação e os meios
de divulgação( DOU, internet, jornal de grande circulação);
• Publicado o edital o prazo para a realização do evento será de 8
dias úteis, antes da data fixada para a sessão pública qualquer
pessoa pode impugnar o ato convocatório. Pregoeiro decide sobre a
impugnação no prazo de até 24 horas. Acolhida tal impugnação,
nova data será designada.
• Podem exitir também pedidos de esclarecimentos – enviar até 3
dias antes da abertura da sessão.
• Direito subjetivo dos participantes à fiel observância do
procedimento estabelecido no decreto
• DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS E OS LANCES VERBAIS
• Inicialmente o pregoeiro verifica as propostas, desclassificando as
que não estejam em conformidade com o requisitos do edital –
devidamente fundamentado;
• As propostas classificadas participarão da fase de lance – início da
fase competitiva – lances por meio eletrônico – art. 24
• Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante-
art. 25 – requisitos da habilitação = lei 8666/93. Caso a proposta
não seja aceitável ou se o licitante não atender às exigências
habilitadoras, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente.
• Declarado o vencedor cabe recurso de qualquer licitante – prazo de
3 dias - intimação dos demais para contrarrazões – igual prazo
• Durante o julgamento das propostas ou habilitação, pode ocorrer
saneamento de falhas desde que não alterem a substância das
propostas, dos documentos, sua validade jurídica – despacho
fundamentado, registro em ata, acessível a todos
• ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO
• Com o julgamento dos recursos e verificada a regularidade do
procedimento passa-se a homologação/ adjudicação.
• Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar
o contrato – comprovar as condições do edital – manter durante
toda a vigência do contrato. Caso tais condições não sejam
atendidas, haverá convocação de outro licitante – ordem de
classificação – sanções para o desistente. Prazo de validade das
propostas – 60 dias.
DECRETO 5504/05
• Estabelece a exigência de utilização do pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, para entes
públicos ou privados, nas contratações de bens e
serviços comuns, realizadas em decorrência de
transferências voluntárias de recursos públicos da
União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
• Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento
de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos
que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União
deverão conter cláusula que determine que as obras, compras,
serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou
privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente
pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal
pertinente.
• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos
repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços
comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos
termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento
previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com
cronograma a ser definido em instrução complementar.
• § 2o A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica
deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade
competente.
• § 3o Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos,
convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar
sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.
• § 4o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as
entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto
no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a
ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da
entidade, sob pena de nulidade.
• § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas
como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de
23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas
administrados oriundos de repasses da União, em face dos
respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.
• Art. 2o Os órgãos, entes e instituições convenentes, firmatários de contrato
de gestão ou termo de parceria, ou consorciados deverão providenciar a
transferência eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com
recursos públicos repassados voluntariamente pela União para o Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com
instrução a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
• Art. 3o As transferências voluntárias de recursos públicos da União
subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à
apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou
dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação
nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os
recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.
• Art. 4o - Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda expedirão instrução complementar
conjunta para a execução deste Decreto, no prazo de
noventa dias, dispondo sobre os limites, prazos e
condições para a sua implementação, especialmente em
relação ao § 1o do art. 1o, podendo estabelecer as
situações excepcionais de dispensa da aplicação do
disposto no citado § 1o.
• Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
DEC. No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997.
•
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
• Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta
as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade.
• § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de
execução indireta.
• § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário
ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
• Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano
de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no
mínimo:
• I - justificativa da necessidade dos serviços;
• II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a
ser contratada;
• III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos
de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
• Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa
no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação
de serviços.
• § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação
puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço
prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo
contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de
resultados.
• § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos
respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a
pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de
mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da
iniciativa privada.
• Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos
contratuais que permitam:
• I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam
a variação de custos;
• II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-
de-obra;
• III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
• IV - subordinação dos empregados da contratada à administração
da contratante;
• Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por
objeto a prestação de serviços executados de forma contínua
poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando
a adequação aos novos preços de mercado, observados o
interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da
variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente
justificada.
• Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade
divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a
variação ocorrida.
• Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução,
procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências
necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os
resultados previstos no contrato.
• Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão
em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente
atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto,
valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada
contrato de prestação de serviços.
• Art . 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
expedirá, quando necessário, normas complementares ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
• Art . 9º As contratações visando à prestação de
serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas
por resoluções do Conselho de Coordenação das
Empresas Estatais - CCE.
• Art . 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
LC 140/2011
• Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII
do caput e do parágrafo único do art. 23 da
Constituição Federal, para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio
ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna
e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981.
• Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF, para a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
• Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
• I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
• II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui
ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas
hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
• III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a
auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das
competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei
Complementar.
• Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a
que se refere esta Lei Complementar:
• I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
• II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e
regionais;
• III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar
conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
• IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,
respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
• DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
• Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos
seguintes instrumentos de cooperação institucional:
• I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
• II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos
similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o
art. 241 da Constituição Federal;
• III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites
Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
• IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
• V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,
respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
• VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
• § 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput(
convênios, acordos) podem ser firmados com prazo
indeterminado.
• § 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre os entes federativos.
• § 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar
a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes
federativos.
• § 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão
ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes
federativos.
• § 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito
Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos
respectivos regimentos internos.
• Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a
execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei
Complementar, desde que o ente destinatário da delegação
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações
administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente.
• Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os
efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios
ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível
com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
• DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
• Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de
modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o
desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as
políticas governamentais.
•
• Art. 7o São ações administrativas da União:
• I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a
Política Nacional do Meio Ambiente;
• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
• III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio
Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
• IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à
gestão ambiental;
• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à
Política Nacional do Meio Ambiente;
• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas
direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
• VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente
com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional,
Ordenamento Territorial e outras;
• VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e
entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (Sinima);
• IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e
regional;
• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente;
• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida à União;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades:
• a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe;
• b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
• c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
• d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
• e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
• f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental,
nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no
preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto
na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
• g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
• h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
• XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
• a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades
de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
• b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pela União;
• XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas
de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional,
mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as
atividades que conservem essas espécies in situ;
• XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas
potencialmente invasoras que possam ameaçar os
ecossistemas, habitats e espécies nativas;
• XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da
fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
• XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade
brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-
organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
• XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e
larvas;
• XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação
prevista no inciso XVI;
• XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou
regional;
• XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
• XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de
produtos perigosos; e
• XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual,
fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
• Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização
compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da
zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos
previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de
um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade ou empreendimento.
• Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
• I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do
Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção
ambiental;
• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
• III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a
Política Estadual de Meio Ambiente;
• IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e
ações de órgãos e entidades da administração pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à
proteção e à gestão ambiental;
• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio
às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas
direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
• VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais
competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio
Ambiente;
• VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do
Sinima;
• IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em
conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente;
• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida aos Estados;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e
9o;
• XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
• XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
• a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do
Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
• b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV
do art. 7o; e
• c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Estado;
• XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora
ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e
estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que
conservem essas espécies in situ;
• XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e
larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa
científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
• XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
• XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
• XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de
produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
• Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
• I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas
Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais
e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
• III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio
Ambiente;
• IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio
às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas
direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
• VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre
Meio Ambiente;
• VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e
atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações
sobre Meio Ambiente;
• IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos
ambientais;
• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente;
• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município;
• XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade; ou
• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
• XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
• a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs); e
• b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município.
• Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas
nos arts. 8o e 9o.
• Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições
relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação,
considerada a sua caracterização como vegetação primária ou
secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a
existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de
extinção.
• Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e
manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da
unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
• Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo
licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das
APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”
do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do
inciso XIV do art. 9o.
• Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos
desta Lei Complementar.
• § 1o Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos
e procedimentos do licenciamento ambiental.
• § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos
ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
• § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e
outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade
com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente
• federativo.
• Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos
estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
• § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela
autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor,
ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
• § 2o As exigências de complementação de informações,
documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora
suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu
atendimento integral pelo empreendedor.
• § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão
da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a
competência supletiva referida no art. 15.
• § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
• Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo
nas ações administrativas de licenciamento e na autorização
ambiental, nas seguintes hipóteses:
• I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve
desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais
até a sua criação;
• II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação; e
• III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar
as ações administrativas até a sua criação em um daqueles
entes federativos.
• Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos
dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
• Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo
ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta
Lei Complementar.
• Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada ou autorizada.
• § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar
infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
•
• § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da
qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento
do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la
ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente
para as providências cabíveis. ( competência comum art. 23 da
CF)
• § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o
exercício pelos entes federativos da atribuição
comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos
naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado
por órgão que detenha a atribuição de licenciamento
ou autorização a que se refere o caput.
• DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos
de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de
sua vigência.
• § 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o,
a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em
vigor do ato previsto no referido dispositivo.
• § 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o,
a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da
decisão do respectivo Conselho Estadual.
• § 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que
tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e
autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em
vigor.
• Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não
previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em
vigor.
• Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar
com a seguinte redação:
• “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
• § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico
regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
• Revogados : § 2, 3 e 4 , Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art.
10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
• .
DECRETO Nº 6.099/2007.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
• Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
forma dos Anexos I e II.
• Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados,
na forma do Anexo III, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores: (4) DAS 101.5; dez DAS 101.4; (57) DAS 101.3; (139)
DAS 101.2; (144) DAS 101.1; (2) DAS 102.4; e (4) DAS 102.3.
• Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
• Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
• Art. 4o O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
• Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de
2007.
• Art. 6o Fica revogado o Decreto no 5.718, de 13 de
março de 2006.
ANEXO I
• Estrutura regimental do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos
Recursos Naturais Renováveis -IBAMA
• DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
• Art. 1o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,
Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada
pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 vincula-se ao
Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
• I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;
• II - executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao
licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à
autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização,
monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes
emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
• III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a
legislação ambiental vigente.
• Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as
competências das demais entidades que integram o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
desenvolver as seguintes ações federais:
• I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade
ambiental;
• II - zoneamento ambiental;
• III - avaliação de impactos ambientais;
• IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,
produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
• V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
• VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas
ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental,
nos termos da legislação em vigor;
• VII - geração, integração e disseminação sistemática de
informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
• VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento,
monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos
ambientais, florísticos e faunísticos;
• X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à
sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e
de relevante interesse ambiental;
• XI - execução de programas de educação ambiental;
• XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material
biológico;
• XIII - recuperação de áreas degradada
• XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
• XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e
acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
• XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos,
queimadas e incêndios florestais;
• XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso
dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
• XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e
proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos
recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
• XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
• DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
• Art. 3o O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
• I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
• II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
• III - órgãos seccionais:
• a) Procuradoria Federal Especializada;
• b) Auditoria Interna;
• c) Corregedoria; e
• d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
• IV - órgãos específicos singulares:
• a) Diretoria de Qualidade Ambiental;
• b) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
• c) Diretoria de Proteção Ambiental; e
• d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;
• V - órgãos descentralizados:
• a) Superintendências;
• b) Gerências Executivas;
• c) Centros Especializados; e
• d) Unidades Avançadas - Bases Operativas.
• Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a
jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias
Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados
e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do
IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem
como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
•
• DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
• Art. 4o O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus
Diretores.
• Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções
gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão
efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
• Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SISNAMA.
• DO ÓRGÃO COLEGIADO
• Art. 6o Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter
consultivo:
• I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;
• II - os Diretores; e
• III - o Procurador-Chefe.
• § 1o Integram também o Conselho Gestor, na condição de
membros convidados, sem direito a voto:
• I - o Chefe de Gabinete;
• II - o Auditor-Chefe; e
• III - os demais assessores da Presidência.
• § 2o A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser
convidados a participar das reuniões do colegiado
Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros
Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do
Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de
entidades não-governamentais, sem direito a voto.
• § 3o O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída
no âmbito do Gabinete da Presidência.
• § 4o Em caso de impedimento do membro titular, este será
representado por seu substituto legal.
• DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
• Do Órgão Colegiado
• Art. 7o Ao Conselho Gestor compete:
• I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão
relacionada à gestão ambiental federal;
• II - apreciar propostas de edição de normas específicas de
abrangência nacional;
• III - opinar sobre propostas referentes ao processo de
acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão
ambiental;
• IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;
• V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em
andamento no IBAMA;
• VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais
para a definição das ações;
• VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de
recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas
do IBAMA; e
• VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente do IBAMA.
• Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
• Art. 8o Ao Gabinete compete:
• I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
• II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do IBAMA;
• III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
• IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
• Dos Órgãos Seccionais
• Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de
órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em
âmbito nacional:
• I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAM
• II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
• III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-
os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
• Art. 10. À Auditoria Interna compete:
• I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos
institucionais;
• II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo
de suas atribuições; e
• III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à
legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos
humanos do IBAMA.
• Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução
das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise
e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação
das ações do IBAMA.
• Art. 11. À Corregedoria compete:
• I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos
órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
• II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do IBAMA;
• III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
• IV - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área
de atuação;
• V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e
Logística processos para tomada de contas especial;
• VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral
Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na
Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional
praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e
• VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no
âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a
administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes
a essas.
• Art. 12. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
compete:
• I - elaborar e propor o planejamento estratégico do
IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades,
normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a
articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação
ambiental; e
• II - coordenar, executar, normatizar, controlar,
orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas
federais de gestão da administração pública federal, referentes a
recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento
da arrecadação.
• Dos Órgãos Específicos Singulares
• Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete
coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar
a execução das ações federais referentes à proposição de critérios,
padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao
gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
• Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental
compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar,
executar e orientar a execução das ações referentes ao
licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
•
• Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar,
controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução
das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às
emergências ambientais.
• Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução
das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e
uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos.
• Art. 17. Os órgãos específicos singulares de que
tratam os arts. 13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com
as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
• Dos Órgãos Descentralizados
• Art. 18. Às Superintendências compete a
coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução
das ações do IBAMA, em âmbito estadual, bem como a supervisão
técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades
Avançadas localizadas nas áreas de sua jurisdição.
• Art. 19. Às Gerências Executivas compete a
operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas
respectivas áreas de abrangência, bem como a supervisão técnica
e administrativa das Unidades Avançadas localizadas no âmbito de
sua atuação.
•
• Art. 20. os Centros Especializados compete produzir e difundir
conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas,
projetos e atividades relacionados às atribuições do IBAMA.
• Art. 21. Às Unidades Avançadas – Bases Operativas compete executar
as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência.
• DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
• Art. 22. Ao Presidente incumbe:
• I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de
procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;
• II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA,
zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos
respectivos;
• III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e
presidi-las;
• IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes,
termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares
• V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
• VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
• VII - ordenar despesas; e
• VIII - delegar competência.
• Art. 23. Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e
deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das
competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia
administrativa e financeira e a legislação em vigor.
• Art. 24. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar
o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades
de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do IBAMA.
• DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
• Art. 25. Constituem recursos do IBAMA:
• I - os créditos orçamentários que lhe forem
consignados pelo Orçamento Geral da União;
• II - as rendas provenientes da venda de produtos
apreendidos;
• III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do
exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de
imóveis sob a sua jurisdição;
• IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios,
subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas,
de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental,
multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
• V - os provenientes de convênios e acordos com entidades
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
• VI - os recursos de transferência de outros órgãos da
administração pública; e
• VII - os recursos complementares provenientes da
aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de
compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de
produtos e divulgação de material promocional, entre outras.
• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 26. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição,
assim como as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
• Art. 27. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos,
convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e
instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
• Art. 28. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a
sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em
consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente,
emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
• Art. 29. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e
câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar
processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade
civil, quando necessário.
Lei 6938/81
• Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
• Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e
no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui
o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
• “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
• VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
• DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
• Obs: na verdade, os incisos abaixo são verdadeiras metas e diretrizes, pois
princípios seriam fundamentos, embasamentos, e não é isso que se vê.
• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
• Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
•
• V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
• VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
• VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
• IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
• X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
• Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
• Obs: É um artigo conceitual dos institutos relacionados ao meio
ambiente.
• I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
• II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
• III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
• a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
• b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• c) afetem desfavoravelmente a biota;
• d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
• IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
• DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
• Obs: O artigo traz requisitos específicos. Não se trata de rol taxativo.
Objetivo geral: art.225 da CF: garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.Dever do Poder Público e da Sociedade.
Também em outras lei ambientais.
• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
• II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;( princípio da participação popular em matéria ambiental)
• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos. ( Princípio do
Poluidor Pagador)
• Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
• Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas
serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
• Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
• Obs: Esse artigo traz a composição do sistema nacional do meio
ambiente – SINAMA
• I - órgão superior:
• o Conselho de Governo,
• com a função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais;
• II - órgão consultivo e deliberativo:
• o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
• com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo,
• diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
• III - órgão central:
• a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República,
• com a finalidade de
• planejar, coordenar, supervisionar e controlar,
como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
• IV - órgão executor:
• o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA
• com a finalidade de
• executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
• V - Órgãos Seccionais:
• os órgãos ou entidades estaduais – Competência dos Estados
exercida por meio dos órgão seccionais
• responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
• VI - Órgãos Locais:
• os órgãos ou entidades municipais – Competência do
Município exercida pelos órgãos locais
• responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas
suas respectivas jurisdições;
• § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares
e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os
que forem estabelecidos pelo CONAMA.
• § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais
e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior.
• § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados
neste artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por
pessoa legitimamente interessada.
• § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo
autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às
atividades do IBAMA.
• DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• Art. 8º Compete ao CONAMA:
• I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a
ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
• II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
• IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental; (VETADO);
• V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle
da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
• VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
• Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas
funções, o Presidente do CONAMA.
• DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE ( princípio da prevenção, meios pelos quais se
garante a efetividade da política ambiental)
• Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
• I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;( limite
de poluição que se espera de uma atividade considerando o
receptor)
• II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
• Não se trata de uma divisão geográfica, corpórea. Na verdade há
uma divisão jurídica. São divididas determinadas regiões em blocos
jurídicos, levando-se em consideração o ecosistema de cada
região. Vai se identificar a forma de gestão ambiental nesses locais,
bem como a ocupação do solo.
O zoneamento ambiental tem por objetivo subsidiar processos de
planejamento de ordenamento de ocupação do solo, a exploração
de seus recursos ambientais. Seria um planejamento macro para a
utilização a longo prazo dos recursos naturais de uma área
determinada.
O Decreto 4297/02 regulamenta o zoneamento ambiental. P art. 1
do Decreto diz quais são os limites, objetivos e principios do
zoneamento.
Já o art. 2 diz que o zoneamento é que vai orientar a Administração
Pública quando for conceder uma licença, por exemplo.
O art. 6, também do Decreto, diz que todos os entes tem
competência para a instituição de zoneamento ambiental, dvendo
obedecer a normas gerais editadas pela União.
• III - a avaliação de impactos ambientais; combinar com o art.225
§ 1º, IV da CF que prevê o EIA – estudo de impacto ambiental que
é uma espécie do gênero” avaliação dos impactos ambientais,
assim como o estudo prévio de impacto de vizinhança -EIV– art. 36
do Estatuto da cidade. A Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área urbana, necessitando do
EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
• IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
• LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Um dos instrumentos da política
nacional do meio ambiente, sendo regulamentado pela resolução
237 do CONAMA e pela lei complementar 140/11, que dispõe sobra
a colaboração entre os entes federativos em matéria ambiental.
• Seria um procedimento administrativo, ou seja, um conjunto de atos
administrativos editados de forma subsequente e interdependente e
que tem como objetivo final a edição de um ato, no caso a licença
ambiental.O próprio art. 1º, I da Res. do CONAMA traz a defeinição
de licenciamento:“procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.” Neste caso a Administração define as atividades
lesivas, devendo motivar, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento
econômico, sem uma razão fundante.
• O art. 2º, I da LC 140/11 também define licenciamento ambiental.
• Já a licença ambiental é um ato administrativo – definição no art. 1º,
II da Res. do CONAMA
• “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
• Natureza jurídica da licença ambiental: grande divergência na doutrina.
• A) seria um ato vinculado, pois uma vez cumpridos os requisitos legais o
requerente passa ater direito subjetivo a licença. Seria um direito subjetivo
do particular, por exemplo empreender atividade econômica, nos termos do
art. 170 da CF. ( Antônio Beltrão)
• Já para o autor Paulo Afonso Leme Machado, a licença ambiental tem
natureza mais de autorização, sendo, portanto, um ato discricionário, com
fundamento no art. 170, parágrafo único da CF.
• “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.” Assim, já que a lei exige a necessidade de um
consentimento estatal, como no caso do licenciamento ambiental, através
da licença, essa teria natureza de autorização. Na verdade para um parte
da doutrina essa autorização seria sui generis, uma vez que o
licenciamento ambiental, seria um procedimento teria natureza híbrida, pois
existem condicionantes para o licenciamento, como por exemplo, o EIA,
mas este não vincula a Administração.
• Por fim, o art. 8º, incisos I ao III, da resolução do CONAMA, dispõe que o
licenciamento possui três fases: Prévia( espécie de atestado de viabilidade
do empreendimento – validade 5 anos) L.de instalação (edificação – 6
anos) e L. de operação ( efetivo exercício da atividade- 4 a 10 anos)
• V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e
reservas extrativistas; ( art. 225§1º, III da CF)
• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
• VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes;
• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
• XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
• Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou
jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por
termo administrativo firmado perante órgão integrante do
Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte
dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos
ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
• A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio
ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao
direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais
existentes em sua propriedade.
• § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental
deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
• I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo
menos um ponto de amarração georreferenciado;
• II - objeto da servidão ambiental;
• III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
• IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
• § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
• § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a Reserva Legal.
• § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente:
• I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
• II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental.
• § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão
ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos.
• § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites do imóvel.
• Questão de prova (IBAMA 2008)
Paulo, proprietário rural, decidiu instituir uma servidão ambiental em sua
propriedade por 10 anos. Procurou o órgão ambiental competente, que deu
anuência à instituição da servidão. Com cinco anos do início da servidão,
Paulo precisou vender o imóvel rural e encontrou um comprador, que exigiu
a modificação da destinação da área, pois pretendia explorar a cultura de
soja na fazenda.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A servidão ambiental instituída por Paulo se estende a toda a área de sua
propriedade, incluídas as de preservação permanente e de reserva legal,
se houver.
ERRADO. A servidão ambiental NÃO se aplica às áreas de preservação
permanente (APP) e de reserva legal (RL).
• A servidão ambiental instituída por Paulo será averbada na matrícula do
imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, para que, na venda
da propriedade ao comprador, se verifique a existência da servidão e se
altere a destinação da área.
ERRADO. De fato, como você e a questão afirmaram, a servidão ambiental
deve ser averbada no registro de imóveis competente.
Entretanto, observe para um detalhe na segunda parte do item. Note que o
proprietário rural instituiu servidão ambiental por 10 anos. Esse é o prazo
de vigência. E durante o prazo de vigência da servidão ambiental,
é VEDADA a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão
do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade.
Com 5 anos, metade do prazo, o proprietário encontrou um comprador que
exigiu a modificação da destinação da terra. O que NÃO é possível, por
ser VEDADO como explicado acima. Logo, o item está ERRADO.
• § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal,
nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão
ambiental. ( Atenção!! a lei 4771 foi revogada pela Lei nº 12.651, de 2012.)
• Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua.
• § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.
• § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural-RPPN, definida no art. 21 da Lei
no 9.985/00
• § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em
caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou
privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
• Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
• § 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
• I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
• II - o objeto da servidão ambiental;
• III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
• IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
• V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da
servidão ambiental;
• VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
• § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
• I - manter a área sob servidão ambiental;
• II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições
dos recursos naturais ou artificiais;
• III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão
ambiental;
• IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito
admitidos.
• V - defender judicialmente a servidão ambiental.
• Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. ( poder de polícia)
• § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico
regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
• § 2o (Revogado).
• § 3o (Revogado).
• § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
• Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no
artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
• § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de
projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou
a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de
exploração predatórios ou poluidores.
• Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das
normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
• Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à
melhoria da qualidade do meio ambiente.
• Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao
meio ambiente, visando:
• I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos
tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade
ambiental;
• II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
• III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de
recursos ambientais.
• Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder
Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e
tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio
aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
• Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios.
• II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
• III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
• IV - à suspensão de sua atividade.
• § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente.
• § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal,
caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das
penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
• § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
• § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a
aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas
no § 1o deste artigo.
• § 1º A pena e aumentada até o dobro se:
• I - resultar:
• a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
• b) lesão corporal grave;
• II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
• III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
• § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
descritas.
• Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
• I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
•
• II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
• Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."
• Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
• § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de
março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo
modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização.
• § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o
infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem
prejuízo da exigência desta.
• Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os
fixados no Anexo IX desta Lei.“
• § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
• I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que
se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II
do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; ( A lei 9841,
foi revogada pela LC 123/06)
• II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
• III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
• § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo VIII desta Lei.
• § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor
mais elevado.
• Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a
R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
• Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano
civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de
documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
• § 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em
atividades de controle e fiscalização ambiental.
• rt. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes
acréscimos:
• I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do
mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
• II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento
• III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do
devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o
pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
• § 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
• § 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com
os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o
regulamento desta Lei.
• Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos
respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao
da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
• I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
• II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
• III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
• IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
• V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
• Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e
permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de
competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente.
• Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA,
inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os
de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades
de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
• Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos
Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora,
serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
• Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato
Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância
prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de
2000, a título de Taxa de Vistoria.
• § 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não
poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto
proporcionada pelo ADA.
• § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do
ITR é obrigatória.
• § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos
pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do IBAMA.
•
• 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
• § 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança
de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e
1o, todos do art. 17-H desta Lei.
• § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados
constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,
contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da
Receita Federal, para as providências cabíveis.
• Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela
da receita obtida com a TCFA."
• Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título
de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo
ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao
Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização
ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
• § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal
a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento
e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a
TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
• § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a
causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou
distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA
contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(
• Art 19 -(VETADO).
• Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de
novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita
proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
• Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
• Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 7.735/1989.
• Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências.
• Art. 1º Ficam extintas:
• I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão
subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº
73.030, de 30 de outubro de 1973
• II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei
Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962
• Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada
de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de:
• I - exercer o poder de polícia ambiental.
• II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento
ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso
dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle
ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do
Meio Ambiente; e
• III - executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente.
• Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco)
Diretores, designados em comissão pelo Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº 7.957, de 1989)
• Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e
financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e
pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da
Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989,
bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são
transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas
respectivas receitas.
• § 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da
República a estrutura resultante das transferências referidas neste
artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e
remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções,
mantido o regime jurídico dos servidores.
• § 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de
atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função
considerado desnecessário.
• § 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no
§ 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste
artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas
pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado
pelo artigo 2º.
• Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, contato da vigência desta Lei, adotará as
providências necessárias à fiel execução deste ato.
• Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
• Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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