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Taxas
Ddd Alteração do IVA - Restauração
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Conteúdo Introdução ............................................................................................................................................... 3
Enquadramento ...................................................................................................................................... 4
Atividade relacionada com Take away, drive in ou semelhantes ....................................................... 4
Serviços de restauração e de catering ................................................................................................ 5
Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering ........................... 6
Preço global único ........................................................................................................................... 6
Quadro Síntese .................................................................................................................................... 7
Faturação............................................................................................................................................. 8
Produção de efeitos ............................................................................................................................ 8
Solução no ERP eticadata ........................................................................................................................ 9
Movimentação .................................................................................................................................. 10
Impressão do documento de venda ................................................................................................. 12
Outras informações ........................................................................................................................... 13
Licenciamento ................................................................................................................................... 14
Ddd Alteração do IVA - Restauração
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Introdução
A Lei nº 7-A/2016 de 30 de março, no seu artigo 145º introduziu alterações à lista II anexa ao Código
do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente em relação à prestação de serviços de
alimentação e bebidas que passam a constar da lista onde é aplicável a taxa intermédia do IVA, mas
que exclui da mesma os serviços relacionados com bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, entre
outras bebidas.
O mesmo diploma faz ainda referência aos serviços de preço único (por exemplo os artigos "menu")
que incorpore elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, que deverá ser separado pelas diferentes
taxas de IVA, para que possa usufruir da taxa reduzida no serviço de alimentação.
O presente documento tem por objetivo efetuar uma pequena síntese da informação legal publicada
até ao momento neste contexto, nomeadamente do 145º do diploma referido acima, bem como do
Ofício Circulado 30181/2016 de 06 de junho.
Além disso, será apresentada a solução preconizada e que decorre de uma nova implementação
efetuada para o POS Gourmet para responder concretamente ao lançamento de artigos de preço
único (artigos “menu”) que deverão discriminar os seus componentes com as diferentes taxas de IVA.
A informação de âmbito legal divulgada neste documento não deverá ser entendida como vinculativa
e não dispensa o utilizador de consultar a informação oficial publicada sobre o assunto.
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Enquadramento
Atividade relacionada com Take away, drive in ou semelhantes Alteração à lista II (taxa intermédia) anexa ao código do IVA relativo a Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio Redação do ofício circulado 30181/2016, de 06/06
“Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo
imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes).”
Refere ainda que,
Como são dissociadas de serviços de apoio relevantes estas entregas de refeições são
consideradas transmissões de bens.
Deste modo, são tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 1.8 da Lista ll,
as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio (take away, drive in ou semelhantes).
Exclusões:
Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista ll (taxa intermédia) sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:
o A transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão que deverão ser tributados de acordo com a lista I (taxa de IVA reduzida).
o A transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I ou ll anexas ao CIVA.
De referir ainda que a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns
são tributados à taxa intermédia, aplicando-se, por isso, a mesma taxa da
componente da refeição fornecida sob a forma de take away, drive in ou
semelhantes.
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Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir (take away…) , os produtos que sejam transmitidos por um preço global único (por exemplo, piza com refrigerante) desde que mantida a sua individualidade e natureza, deverá ser aplicada a taxa a que lhes corresponder. Se existirem diferentes taxas deve ser aplicada a mais elevada [alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA].
Serviços de restauração e de catering
Excerto da redação do ofício circulado 30181/2016, de 06/06
Designam-se por «serviços de restauração e de catering» "os serviços que consistam no
fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo
humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das
mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente
de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os
serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das
instalações do prestador".
Exclui-se do conceito de «serviços de restauração e de catering» "o fornecimento de comida ou de
bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem
qualquer outro serviço de apoio" (take away, drive in ou semelhantes)
Assim, nas "prestações de serviços de alimentação e bebidas", o fornecimento de alimentação e de
bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
Deste modo, são tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista ll, os
serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas a seguir expressamente referidas.
"3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único,
o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o
preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de
preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo
efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço"
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Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering
A taxa intermédia a que se refere a verba 3.1 da Lista ll é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no
serviço de restauração ou de catering, de águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá,
café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e das demais bebidas
que não sejam expressamente excluídas da verba.
O fornecimento de outras bebidas em conjunto com os serviços de alimentação abrangidos na verba
3.1 da lista ll, implica a aplicação da taxa normal por se tratar de serviços que se encontram
excecionados na verba 3.1 da lista II.
Preço global único
Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas
vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos
que incluem o serviço de alimentação e bebidas) o qual pode incorporar elementos sujeitos a taxas
de IVA distintas é possível efetuar uma repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA
aplicáveis, sendo esse valor tributável calculado com base na proporção do preço individual dos
elementos que concorrem para o valor único.
Caso não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais
elevada do imposto a todo o valor tributável.
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Quadro Síntese
Atividade desenvolvida Tipo Alimentação Outros bens ou serviços
Serviços de restauração e de catering
Prestação de serviços
IVA Taxa Intermédia
Taxa intermédia - águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros
Taxa Normal - bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias
Serviços de restauração e de catering
(Preço Global Único)
Prestação de serviços
Aplicada a taxa mais elevada dos serviços que concorrem para o preço
Take away, drive in ou semelhantes
Transmissão de bens
IVA Taxa Intermédia
Taxa reduzida - Sumos ou néctares de frutos, iogurtes ou pão.
Taxa intermédia - Águas minerais ou vinhos comuns
Taxa Normal - Outras bebidas alcoólicas, refrigerantes, gelados e produtos de pastelaria
Take away, drive in ou semelhantes
(Preço Global Único)
Transmissão de bens
Aplicada a taxa mais elevada dos bens que concorrem para o preço
Supermercados e similares Transmissão de bens
Aplicada a taxa a que cada bem individualmente está sujeito, exceto se o estabelecimento se dedique também à confeção de refeições para consumo imediato, em regime de pronto a
comer e levar ou com entrega ao domicílio
Venda automática (Vending) Transmissão de bens
Aplicada a taxa a que cada bem individualmente está sujeito.
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Faturação
No âmbito da emissão da fatura nomeadamente em relação às formalidades nas faturas, importa
destacar o seguinte:
No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas
diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa
aplicável:
o Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; o O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, o
preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.
Produção de efeitos Esta medida produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016.
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Solução no ERP eticadata
A solução preconizada para responder a esta alteração passou por dar possibilidade ao utilizador, a
partir de um novo incremento funcional, de discriminar no documento de venda os elementos que
compõem o menu, de modo que cada elemento contenha a correspondente base de incidência e
respetivo imposto.
Tabela de artigos
O artigo “menu” passa a dispor de uma nova checkbox para indicar se discrimina os componentes no
documento.
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Movimentação
Em termos operacionais o uso do artigo “menu” que discrimine os componentes é semelhante ao
artigo “menu” que já existia, onde após a digitação do código será chamada a correspondente janela.
Nesta janela foi acrescido um novo botão, conforme documenta a imagem abaixo, que permite
alterar alguns elementos do artigo como seja quantidade, preço, descontos, etc.
Qualquer dos valores aqui introduzidos será refletido nos componentes a discriminar no documento.
Este botão está disponível também nos menus em que não discrimina os componentes (processo
que já existia).
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Após a confirmação do menu, surgirá o resultado conforme ilustra a imagem abaixo.
Caso esteja a discriminar os elementos, o artigo menu passa ser discriminado apenas em uma linha
de texto (com o preço entre parêntesis junto à designação), na linha superior à dos elementos que
compõe esse artigo menu.
A quantidade discriminada tem por base a quantidade movimentada do artigo menu, multiplicado
pela unidade de cada componente que compõe esse mesmo artigo menu.
O preço do artigo menu é dividido pelos seus elementos (componentes) a discriminar no documento
de venda, na proporção do preço individual de cada um desses elementos.
É possível a edição do artigo menu, bastando para tal efetuar duplo clique em toda área relacionada
com o artigo menu (linha de texto do menu e linhas dos componentes).
Os artigos que compõem o menu estão assinalados com cor laranja, onde não é possível fazer
qualquer alteração às linhas. Se for caso disso, terá de editar o menu.
É possível a anulação dos artigos menu, bastando estar posicionado numa linha que corresponda ao
menu e recorrer-se a uma das formas possíveis de anular linhas.
No monitor / impressora de cozinha são discriminados os componentes (em vez do composto) mas
se estiverem configurados para tal.
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Impressão do documento de venda
Os componentes do menu passam a ser apresentados ligeiramente indentados em relação à linha de
texto do menu e dos artigos simples.
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Outras informações
São consideradas as promoções do artigo menu e refletidas nos componentes, sendo
ignoradas quaisquer outras que estejam associadas a estes.
Não é efetuada qualquer atualização aos artigos “menu”, pelo que, se for caso disso, o
utilizador poderá ativar a funcionalidade para discriminar os componentes, através da tabela
de artigos.
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Licenciamento
Esta funcionalidade está disponível para todos os países, mas apenas para utilizadores com CASE
válido em 1 Julho de 2016 ou posterior.
Data da última atualização: 22-06-2016
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