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Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006
Dívidas para com a PrevidênciaDívidas para com a Previdência
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º• Prazo para requerimento: Até 15/09/2006
• Débitos que podem ser parcelados:
1. Contribuições Patronais;
2. Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991;
3. Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo;
4. Contribuições declaradas em GFIP;
5. Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º
• Competências abrangidas:
Até 01/2003
• Reduções:
50% da multa na consolidação (mês do requerimento)
• Consolidação e atualização:
1. Consolidação: Principal + Juros + Multa reduzida em 50%, aplicados até o mês do requerimento;
2. Atualização do saldo devedor: TJLP a partir do mês seguinte ao da consolidação;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º
• Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela:
1. Quantidade de parcelas: 130 parcelas2. Valor mínimo:
R$ 200,00 para empresas optantes pelo Simples; R$ 2.000,00 demais empresas.
• Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização):
1. Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do
mês do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º
2. Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no
Sistema Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente.
Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo;
3. Valor: Mínimo de R$ 200,00 (empresas optantes pelo Simples)
ou R$ 2.000,00 (demais empresas) até a disponibilização do Sistema;
Valor resultante da divisão do montante da dívida pela quantidade de parcelas restantes.
4. Atualização:
Valor da parcela acrescida pela TJLP acumulada do mês seguinte ao do requerimento até o mês do pagamento.
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º
• Condições para deferimento:
1. Preenchimento e apresentação dos formulários e documentos previstos no Art. 6º da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06;
2. Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento;
3. Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES;
4. Pagamento da 1ª prestação;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 1ºArt. 1º• Rescisão do Parcelamento:
1. Inadimplência por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias;
2. Constatada o não recolhimento das contribuições retidas ou descontadas de terceiros no prazo de 30 dias contados da data da opção;
3. Constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do parágrafo 3º do Art. 1º da MP;
4. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º• Prazo para requerimento: Até 15/09/2006
• Débitos que podem ser parcelados:
1. Contribuições Patronais;
2. Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991;
3. Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo;
4. Contribuições declaradas em GFIP;
5. Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º
• Competências abrangidas:De 02/2003 a 11/2005 e o 13º/2005
• Reduções:Não há redução.
• Consolidação e atualização:1. Consolidação:
Principal + Juros Selic + Multa, aplicados até o mês do requerimento;
2. Atualização do saldo devedor: Juros Selic acumulado a partir do mês da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º
• Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela:
1. Quantidade de parcelas: 120 parcelas2. Valor mínimo:
R$ 200,00 para todas as empresas.
• Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização):
1. Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês
do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º
2. Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no Sistema
Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente.
Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo;
3. Valor: Valor resultante da divisão do montante da dívida por 120
prestações, não podendo a parcela ser inferior ao valor mínimo (R$ 200,00).
4. Atualização:
Valor da parcela acrescido de Juros Selic acumulados do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º
• Condições para deferimento:
1. Preenchimento e apresentação dos formulários documentos previstos no Art. 6º e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06;
2. Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento;
3. Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES;
4. Pagamento da 1ª prestação;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 8ºArt. 8º
• Rescisão do Parcelamento:
1. Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
2. Insolvência ou falência do devedor ;
3. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º• Prazo para requerimento: Até 15/09/2006
• Débitos que podem ser parcelados:
1. Contribuições Patronais;
2. Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991;
3. Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo;
4. Contribuições declaradas em GFIP;
5. Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º
• Competências abrangidas:Até 01/2003
• Reduções:30% do Juros e 80% da multa.
• Consolidação e atualização:1. Consolidação:
Principal + Juros Selic reduzido em 30% + Multa reduzida em 80%, aplicados até o mês do requerimento;
2. Atualização do saldo devedor: Juros Selic acumulado a partir do mês da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º
• Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela:
1. Quantidade de parcelas: 06 parcelas2. Valor mínimo:
R$ 200,00 para todas as empresas.
• Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização):
1. Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês
do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º
2. Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no Sistema
Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente.
Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo;
3. Valor: Valor resultante da divisão do montante da dívida por 06
prestações, não podendo a parcela ser inferior ao valor mínimo (R$ 200,00).
4. Atualização:
Valor da parcela acrescido de Juros Selic acumulados do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º
• Condições para deferimento:
1. Preenchimento e apresentação dos formulários documentos previstos no Art. 6º e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06;
2. Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento;
3. Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES;
4. Pagamento da 1ª prestação;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Parcelamento na forma do Parcelamento na forma do Art. 9ºArt. 9º
• Rescisão do Parcelamento:
1. Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
2. Insolvência ou falência do devedor ;
3. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Pagamento à vista na Pagamento à vista na forma Art. 9ºforma Art. 9º
• Prazo para requerimento: Até 15/09/2006
• Competências abrangidas:Até 01/2003
• Débitos que podem ser quitados:Qualquer débito previdenciário até 01/2003
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Pagamento à vista na Pagamento à vista na forma Art. 9ºforma Art. 9º
• Reduções :
30% dos Juros e 80% da Multa
• Consolidação :
Principal + Juros reduzido em 30% + Multa reduzida em 80%, atualizados até o mês do pagamento;
• Forma:
Via GPS
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Pagamento à vista na Pagamento à vista na forma Art. 9ºforma Art. 9º
• Condições para pagamento:
1. Desistência de parcelamento anteriores (REFIS ou PAES);
2. Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja quitar;
3. Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES;
4. Conversão de depósitos existentes em pagamento;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Considerações GeraisConsiderações Gerais
• Pedido de desligamento do REFIS:
Exclusivamente na internet nos seguintes endereços eletrônicos, conforme Resolução CG/REFIS nº 36/2006 :
1. www.receita.fazenda.gov.br 2. www.pgfn.fazenda.gov.br
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Considerações GeraisConsiderações Gerais
• Dispensa de garantias ou arrolamentos de bens;
• Havendo depósito recursal ou judicial deverá ser convertido em pagamento aplicando as reduções sobre o saldo remanescente;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Considerações GeraisConsiderações Gerais
• O pagamento à vista poderá ser total ou parcial;
• Débito com exigibilidade suspensa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias da data que transitar em julgado;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Considerações GeraisConsiderações Gerais
• Pessoa Jurídica que optar por parcelamento previsto nos Art. 1º e/ou 8º, não poderá parcelar novas dívidas (Art. 5º da MP 303/2006);
• O pedido de parcelamento poderá ser formulado na UARP circunscricionante da PJ ou pela internet no site www.mps.gov.br ;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Informações:Informações:• Na Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária – UARP em Campo Grande – Rua 26 de Agosto, 347 – centro.
• Nas demais UARP do Estado de Mato Grosso do Sul, localizadas em Aquidauana, Corumbá, Jardim, Rio Verde, Cassilândia, Paranaíba, Três Lagoas, Dourados, Ponta Porã, Naviraí e Nova Andradina;
Secretaria da Receita PrevidenciáriaDelegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MSSeção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos
Informações:Informações:• Na Seção de Orientação e
Gerenciamento de Recuperação de Créditos, através dos telefones (67) 3389-3309 e 3389-3308:
– Adolfo;– Brandão;– Mirian;– Cristina;– Ivna.
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