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José Carlos do Carmo
SAÚDE
E
TRABALHO
SAÚDE
• “Saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença". (OMS)
• O processo saúde-doença é um processo social caracterizado pelas relações dos homens com a natureza (meio ambiente, espaço, território) e com outros homens (através do trabalho e das relações sociais, culturais e políticas) num determinado espaço geográfico e num determinado tempo histórico. (TANCREDI, F.B; BARRIOS, S.R.L; FERREIRA, J.H.G. Planejamento em saúde.
São Paulo: Faculdade de Saúde Pública/ Instituto para o Desenvolvimento da Saúde, 1998. )
José Carlos do Carmo
Mundo do trabalho
TRABALHAR FAZ
BEM PARA A
SAÚDE?
José Carlos do Carmo
Da morte dos cortadores de cana por exaustão e
doenças infecciosas às Lesões por
Esforços Repetitivos e problemas
psíquicos.
José Carlos do Carmo
Os registros do INSS
➢Restritos aos trabalhadores do mercado formal, com registro em carteira e com direito ao seguro acidente de trabalho.
➢Estimativa da OMS: subnotificação de doenças ocupacionais de mais de 90% na América Latina.
José Carlos do Carmo
Resultados das condições de trabalho (INSS – Anuário Estatístico de AT 2013)
2.797 óbitos
por ano 3 mortes a cada
2 horas de
trabalho
717.911 acidentes
de trabalho por
ano
6 acidentes
a cada minuto
de trabalho José Carlos do Carmo
14.837
incapacid.
permanentes
Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE (PNS) e do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) - 2013
José Carlos do Carmo
Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE (PNS) e do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) - 2013
José Carlos do Carmo
Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE (PNS) e do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) - 2013
José Carlos do Carmo
Saúde do trabalhador: deve ser objeto de política de Estado, incluída no modelo de
desenvolvimento sustentável.
Planejamento
econômico
Educação
Lazer
Transporte
Trânsito
Agricultura Meio Ambiente Assistência
social
Trabalho
Previdência
Social
Cultura
Segurança
Saúde do Trabalhador
Proteção à infância
e à terceira idade
Proteção à mulher
Proteção ao trabalhador
Comunicação
Reforma agrária
Controle agrotóxicos
Controle de produtos químicos
Recursos energéticos
José Carlos do Carmo
COM DEFICIÊNCIA
DEFICIÊNCIA um conceito em evolução
José Carlos do Carmo
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA É NORMAL?
José Carlos do Carmo
CONCEITO DE
NORMALIDADE
DIVERSIDADE
EQUIDADE
José Carlos do Carmo
Aristóteles 384 a.C – 322 a.C.
"A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem "
José Carlos do Carmo
ORAÇÃO AOS MOÇOS Rui Barbosa - 1921
... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.
José Carlos do Carmo
Boaventura de Sousa Santos “Temos o direito a ser iguais quando a nossa
diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”
Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade, p.56.
José Carlos do Carmo
José Carlos do Carmo
CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
José Carlos do Carmo
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
...
José Carlos do Carmo
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
José Carlos do Carmo
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
José Carlos do Carmo
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
José Carlos do Carmo
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
...
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
... José Carlos do Carmo
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
...
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
José Carlos do Carmo
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
José Carlos do Carmo
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
José Carlos do Carmo
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ...
José Carlos do Carmo
• LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
– Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
José Carlos do Carmo
CONCURSOS PÚBLICOS – RESERVA DE VAGAS
• DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
– ... sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
– Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
José Carlos do Carmo
CONCURSOS PÚBLICOS – RESERVA DE VAGAS
• LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LBI)
– É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
José Carlos do Carmo
CONCURSOS PÚBLICOS – RESERVA DE VAGAS
• LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LBI)
–Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
...
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
... José Carlos do Carmo
CONCURSOS PÚBLICOS – RESERVA DE VAGAS
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência)
• Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
• Base:
– Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
LBI
•Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º .....
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
TÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
•Art. 88. Praticar, induzir ou incitar
discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
– Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
•Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
EQUIDADE DIVERSIDADE
POLÍTICAS AFIRMATIVAS
José Carlos do Carmo
LEI DE COTAS
Lei Nº 8.213/1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
2.016
-1.991
25
José Carlos do Carmo
Lei nº 8.213 – Artigo 93
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
José Carlos do Carmo
Lei nº 8.213 – Artigo 93
• § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
José Carlos do Carmo
Lei nº 8.213 – Artigo 93
• § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
José Carlos do Carmo
Lei nº 8.213 – Artigo 93
• § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
José Carlos do Carmo
BASE DE CÁLCULO (DENOMINADOR)
• INFORMAÇÕES DO CAGED
• SAZONALIDADE
– média de 12 meses (IN 98)
• APRENDIZES
• APOSENTADOS POR INVALIDEZ
– permanentemente incapaz de exercer atividade;
– pode ser revista a cada 2 anos.
• AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
jose.carmo@mte.gov.br
PROJETO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
MERCADO DE TRABALHO SRTE/SP
MTE
José Carlos do Carmo
DINÂMICA DO PROJETO
• IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS – MATRIZES NO ESTADO DE SÃO PAULO
– CRITÉRIOS DIFERENCIADOS • DEMISSÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
• CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À SRTE (OU GERÊNCIA REGIONAL) – FISCALIZAÇÃO INDIRETA
• FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
José Carlos do Carmo
DINÂMICA DO PROJETO
• NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA COTA – obrigação legal
– complexidade
• PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA COTA – aproximadamente 120 dias
• RETORNOS
• AUTUAÇÃO
José Carlos do Carmo
AUTUAÇÃO
DIANTE DA REITERADA DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE POR PARTE DA EMPRESA
José Carlos do Carmo
NORMAS PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA
• Portaria nº 1199, de 28 de outubro de 2003: – Fixa parâmetros para a gradação da multa
administrativa variável prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, pela infração ao art. 93 da mesma lei.
– O valor é calculado pela multiplicação do número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de percentual variável.
José Carlos do Carmo
NORMAS PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA
• Portaria nº 1199, de 28 de outubro de 2003:
– Percentual de acréscimo, variável de acordo com o número de empregados • 100 a 200 empregados ........... 0 a 20%
• 201 a 500 empregados ........... 20 a 30%
• 501 a 1.000 empregados ........ 30 a 40%
• mais de 1.000 empregados .... 40 a 50%
José Carlos do Carmo
VALOR MÍNIMO LEGAL
• Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015
– Valor atual:
R$ 1.925,66
José Carlos do Carmo
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Total de empregados dos estabelecimentos da empresa = 1.101
• Percentual de vagas para a Cota = 5%
• Cálculo do número de vagas para a Cota
– 1.101 X 0,05 = 55,05
jose.carmo@mte.gov.br
56
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Número de vagas para a Cota após a aproximação = 56
• Número de empregados com deficiência ou reabilitados = 6
• Número de empregados que faltam para completar a Cota
56 – 6 = 50
jose.carmo@mte.gov.br
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Cálculo do valor inicial da multa
– R$ 1.925,66 X 50 = R$ 96.283,00
– Acréscimo sobre o valor mínimo = 50%
• Valor final da multa
• A lavratura do auto de infração, pelo mesmo
motivo, pode ser repetida enquanto persistir a irregularidade.
jose.carmo@mte.gov.br
R$ 144.424,50
DINÂMICA DO PROJETO
• RELACIONAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO – TAC
• PROCEDIMENTO ESPECIAL
• APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
José Carlos do Carmo
Procedimento Especial – Termo de Compromisso (Art.s 16 e 17)
• Mesa de Entendimento
• Prazos
– 12, 24 ou mais meses
• Empresa ou segmento econômico
• Participação sindical e outras instituições
• Obrigações dos compromissados (contra partidas)
José Carlos do Carmo
CONTRA PARTIDAS
• Garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado.
José Carlos do Carmo
CONTRA PARTIDAS
• Distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade.
CONTRA PARTIDAS
• Manutenção no emprego.
• Remuneração equitativa.
• Acessibilidade ampla.
• Condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.
• Jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
• Os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;
• para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;
• não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos;
• limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional;
• manutenção do BPC.
José Carlos do Carmo
O APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA CONTA PARA
AS DUAS COTAS?
CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LAUDO
José Carlos do Carmo
PROFISSIONAL COMPETENTE
• profissional de saúde de nível superior,
• preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho.
José Carlos do Carmo
CONTEÚDO – REQUISITOS MÍNIMOS
• I - identificação do trabalhador;
• II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
• III - identificação do tipo de deficiência;
• IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
José Carlos do Carmo
CONTEÚDO – REQUISITOS MÍNIMOS
• V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
• VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.
José Carlos do Carmo
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
Lei de Cotas
José Carlos do Carmo
Referências Legais e Paradigmas
• A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
• Legislação Ordinária
José Carlos do Carmo
Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
• Aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 2006.
• Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
– promulga a Convenção e seu Protocolo Facultativo
José Carlos do Carmo
Preâmbulo
...
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
...
José Carlos do Carmo
Artigo 1 Propósito
• Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
José Carlos do Carmo
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
• Decreto Nº 5.296
– 2 de dezembro de 2004
– regulamenta as Leis nos 10.048 e 10.098
– atualiza o Decreto nº 3.298/99
José Carlos do Carmo
Decreto nº 5.926/04
• I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
José Carlos do Carmo
Decreto nº 5.926/04
• II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
José Carlos do Carmo
Decreto nº 5.926/04
• III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
José Carlos do Carmo
TIPIFICAÇÃO SEGUNDO LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
• Decreto 5.296
• Anexo III do Regulamento da Previdência Social • Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999, modificado pelo
Decreto No 4.032, de 26 de novembro de 2001.
José Carlos do Carmo
Pessoa com Deficiência
• A que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física,
b) deficiência auditiva,
c) deficiência visual,
d) deficiência mental e
e) deficiência múltipla.
José Carlos do Carmo
Deficiência Física
José Carlos do Carmo
Deficiência Física
• Qualquer alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete comprometimento da função física.
José Carlos do Carmo
Paralisias
• Paraplegia e paraparesia – membros inferiores
• Monoplegia e monoparesia – apenas um membro
• Tetraplegia ou tetraparesia – os quatro membros
• Triplegia e triparesia – três membros
• Hemiplegia e hemiparesia – lado direito ou lado esquerdo do corpo
José Carlos do Carmo
PLEGIA:
paralisia completa
PARESIA:
paralisia incompleta
Ostomia
• Etimologia
– Ostoma ou Estoma
– Grego: “boca”
• Estrutura construída por intervenção cirúrgica para eliminação de fezes ou urina.
• Conceito alargado para todas as situações em que é criada, artificialmente, uma ligação para o exterior, permanente ou transitória.
José Carlos do Carmo
Colostomia
• A colostomia é um tipo de ostoma intestinal que faz a comunicação do cólon com o exterior. As colostomias podem ser permanentes ou temporárias.
José Carlos do Carmo
Ileostomia
▪ A ileostomia é um tipo se
ostoma intestinal que faz a comunicação do intestino delgado, com o exterior. Podem ser também permanentes ou temporárias, obedecendo ao mesmo critério que as colostomias. Localizam-se sempre no lado inferior direito do abdômen.
José Carlos do Carmo
Urostomia
▪ Denomina-se urostomia ou desvio urinário a intervenção cirúrgica que consiste em desviar o curso normal da urina. A semelhança das ostomias intestinais, podem ser permanentes ou temporárias.
José Carlos do Carmo
Traqueostomia
José Carlos do Carmo
Amputação ou Ausência de Membro
• Perda de segmento ósseo de membro.
• Perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento.
• A perda parcial de partes moles, sem perda de parte óssea do segmento, não é considerada para efeito de enquadramento.
José Carlos do Carmo
Caracterização de incapacidade decorrente de amputação
• Anexo III do Regulamento da Previdência Social
José Carlos do Carmo
Membro Superior - Situações • perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
• perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
• perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
• perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
• perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos
José Carlos do Carmo
Membro Inferior - Situações
• perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
• perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
• perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
• perda de segmento de três ou mais falanges de três ou mais pododáctilos.
José Carlos do Carmo
Membros com deformidade congênita ou adquirida
• Exemplo: diferença de comprimento dos membros inferiores.
– Como caracterizar o comprometimento da função?
José Carlos do Carmo
Anexo III: > 4 cm
Paralisia Cerebral
• Qualquer comprometimento de funções neurológicas, decorrente de lesões cerebrais ocorridas durante o parto ou após o nascimento, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança.
• O quadro clínico é bastante variado, dependendo da área do cérebro atingida.
José Carlos do Carmo
Nanismo
▪ O Nanismo é uma doença genética que provoca um cresci-mento esquelético anormal, resultando num indivíduo cuja altura é muito menor que a altura média de toda a população.
José Carlos do Carmo
TIPOS DE NANISMO
(MORFOLOGIA)
• Nanismo Pituitário ou Nanismo Proporcional
– o indivíduo tem uma estatura baixa e o tamanho dos seus órgãos mantém a mesma proporção;
• Nanismo Rizomélico ou Nanismo Desproporcional
– o tamanho do indivíduo é muito mais baixo que o normal e alguns dos seus órgão têm um tamanho maior em relação à altura.
José Carlos do Carmo
Nanismo
• Altura abaixo do terceiro percentil.
• Média populacional
• Na prática:
– homem: 145 cm
– mulher: 140 cm
José Carlos do Carmo
Deficiência Auditiva
José Carlos do Carmo
Deficiência auditiva
• Perda bilateral.
• Parcial ou total de:
– 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
José Carlos do Carmo
FAIXA DAS FREQÜÊNCIAS
UTILIZADAS NA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Casos definidos com base no Decreto Nº 3.298
20 de dezembro de 1999
• Serão aceitos desde que haja comprovação anterior a dezembro de 2004. (IN 98)
José Carlos do Carmo
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades
auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (dB) – surdez leve;
b) de 41 a 55 dB – surdez moderada;
c) de 56 a 70 dB – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 dB – surdez severa;
e) acima de 91 dB – surdez profunda; e
f) anacusia;
AUDIOMETRIA TONAL
• o paciente informa se está ouvindo ou não os estímulos acústicos em diversas intensidades, nas freqüências de 250 a 8.000 Hz (por via área) e de 500 a 4.000 Hz (por via óssea).
José Carlos do Carmo
AUDIOGRAMA
José Carlos do Carmo
PERDA X DEFICIÊNCIA
• Audiometria Vocal: complementa os resultados obtidos na Audiometria Tonal
– SRT (Limiar de Recepção de Fala) • definido como a menor intensidade na qual o indivíduo
consegue identificar 50% das palavras que lhe são apresentadas
– IRF (Índice de Reconhecimento de Fala)
• corresponde ao percentual de reconhecimento de palavras apresentadas no Limiar de Reconhecimento Máximo
José Carlos do Carmo
Deficiência Visual
José Carlos do Carmo
Deficiência visual
• Cegueira
– acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
• Baixa visão
– acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica.
José Carlos do Carmo
Deficiência visual
• Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o.
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
José Carlos do Carmo
VISÃO MONOCULAR
Deficiência Mental
DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
José Carlos do Carmo
Deficiência mental intelectual
• Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e ...
José Carlos do Carmo
Deficiência mental intelectual
• ... e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
José Carlos do Carmo
Deficiência Intelectual Transtorno Mental
• Deficiência Intelectual
– desenvolvimento intelectual reduzido ou incompleto, não dispondo, por conseguinte, de instrumentos necessários à boa compreensão de todas ou de parte das coisas.
• Doença ou Transtorno Mental
– presença dos instrumentos intelectuais necessários, que, entretanto, apresentam funcionamento comprometido.
José Carlos do Carmo
Deficiência múltipla
José Carlos do Carmo
Associação de duas ou
mais deficiências.
Outros casos
• Aparelho de fonação.
• Alterações articulares.
• Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros.
• Outros aparelhos e sistemas.
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REABILITADOS DO INSS
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO
– Os segurados incapacitados para o trabalho, seja por doença ou acidente, podem recorrer a um serviço de reabilitação profissional da Previdência Social.
• CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COM
DEFICIÊNCIA
José Carlos do Carmo
SAÚDE DO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA (Art. 12)
• NR 7 - PCMSO
• NR 9 - PPRA
• NR 5 - CIPA
• NR 17 - ERGONOMIA
ATESTADO DE APTIDÃO
• QUEBRA DE PRECONCEITOS
• REVISÃO DE VALORES
• PARADIGMA DA INCLUSÃO
– CRITÉRIOS DE EXIGÊNCIAS
– DEFINIÇÃO DAS HABILIDADES
– IDENTIFICAÇÃO DAS BARREIRAS
– O DIREITO DE COMPROVAR A CAPACIDADE
jose.carmo@mte.gov.br
jose.carmo@mte.gov.br
• JWO • 2009 • ELETRECISTA DE
MANUTENÇÃO II • ELETRECISTA DE
MANUTENÇÃO III
• ENCARREGADO
José Carlos do Carmo
• Médico Sanitarista e do Trabalho
• Mestre em Saúde Pública
• Auditor Fiscal do Trabalho
• Coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência da SRTE/SP
jose.carmo@mte.gov.br
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ORIENTAÇÕES PARA O BOM ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA*
• Pergunte se a pessoa precisa de ajuda.
• Em caso afirmativo, pergunte como pode ajudá-la. Em caso negativo, não insista.
• Evite perguntas indiscretas.
* Orientações extraídas e adaptadas de material elaborado pelo SENAI – SP para ser usado nas
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DEFICIÊNCIA FÍSICA
• Não toque nem movimente a cadeira de rodas sem autorização da pessoa.
• Ao conversar com uma pessoa que usa cadeira de rodas, sente-se para ficar na mesma altura, evitando desconforto.
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DEFICIÊNCIA FÍSICA
• Algumas pessoas com deficiência física podem apresentar dificuldades para falar. Seja paciente e, se necessário, peça para repetir.
• Não confunda déficit de coordenação motora com deficiência intelectual.
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DEFICIÊNCIA AUDITIVA
• Fique de frente para a pessoa e fale olhando para ela.
• Fale claramente, mas sem exageros.
• Deixe sua boca visível, inclusive quanto estiver usando microfone, pois muitas pessoas com deficiência auditiva fazem leitura labial.
• Não grite. Converse no seu tom normal de voz.
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DEFICIÊNCIA AUDITIVA
• Quando não compreender o que a pessoa quer dizer, peça que escreva ou, se for possível, chame alguém que se comunique em Libras (Língua Brasileira de Sinais).
• Não se coloque entre o intérprete de Libras e as pessoas com deficiência auditiva, obstruindo sua visão.
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DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
• Trate a pessoa com deficiência intelectual com naturalidade.
• Não infantilize a sua fala nem subestime sua inteligência.
• Evite superproteção.
• Seja paciente e repita as informações quando necessário.
• Seja claro e objetivo ao orientar sobre tarefas a serem executadas.
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DEFICIÊNCIA VISUAL
• Ao atender uma pessoa com deficiência visual, apresente-se, falando o seu nome e converse normalmente.
• Ao conversar com uma pessoa com deficiência visual, fale com ela e não por meio do seu acompanhante.
• Para orienta a pessoa com deficiência visual a sentar-se, basta colocar a mão dela sobre o encosto ou o braço da cadeira.
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DEFICIÊNCIA VISUAL
• Se for guiar uma pessoa com deficiência visual, ofereça seu braça ou ombro para ela segurar. Informe-a sobre obstáculos para evitar acidentes.
• Caso a pessoa com deficiência visual esteja com um cão-guia, a entrada e a permanência do animal são garantidas por lei (Lei 11.126/2006 e Decreto 5.904/2006). Nunca distraia o cão guia!
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DEFICIÊNCIA VISUAL
• Se for apresentar algum material impresso com informações, ofereça-se para ler.
• Se for apresentar slides com imagens (fotos, gráficos, tabelas etc) procure descrevê-las.
• Se for fazer uma apresentação com sistema de som amplificado, ao iniciar sua fala, não use o microfone para permitir que as pessoas cegas possam localizá-lo.
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