relatÓrio final do processo de instalaÇÃo da … · para tanto, esta subcomissão estabeleceu...
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RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO
DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA
CIDADE DE OSÓRIO
RDI Nº 18/2009 - Processo nº 20174.01.00/09-3
Requerimento de Subcomissão, que trata no âmbito da
Comissão de Saúde e Meio Ambiente o processo de instalação
da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE da cidade de Osório
Composição da Subcomissão:
Deputado Paulo Borges - Relator
Deputado Daniel Bordignon
Deputado Gilmar Sossela
Índice
1 - Introdução ................................................................................................................................................. 3 Relatórios Técnicos ................................................................................................................................ 50
2
1 - Introdução
Com a finalidade de acompanhar o processo de instalação da Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE) de Osório, na data de 25/03/2009 foi aprovada, na
Comissão de Saúde e Meio Ambiente, a criação da Subcomissão para tratar
sobre o tema.
A criação da Subcomissão fundamentou-se, inicialmente, na constatada falta
de diálogo e entendimento entre as principais partes, para a continuidade de tal
obra. Em fevereiro de 2009 chega ao gabinete parlamentar do Deputado Paulo
Borges a informação de que durante, o mês de dezembro de 2008, além da
população em geral, tanto do entorno direto (Municípios de Santo Antonio da
Patrulha e Osório) como do entorno indireto da Lagoa dos Barros, foi
surpreendida com o início das obras de Estação de Tratamento do Esgoto
Cloacal da Lagoa dos Barros.
A referida Estação, cuja iniciativa é da Prefeitura Municipal de Osório e da
CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento, utilizando-se de
recursos públicos federais na ordem de US$ 10.000.000,00, (dez milhões de
dólares) com o financiamento da CEF – Caixa Econômica Federal e Ministério
das Cidades, e está localizada às margens da Lagoa dos Barros, objetivando
atender uma população de 57.885 habitantes, quando de sua conclusão.
Surpreso com o referido fato, visto que o Município de Santo Antonio fica
diretamente impactado por esta obra e pela ausência de qualquer notificação
acerca da mesma, o Prefeito Municipal de Santo Antônio da Patrulha
apresentou, através do ofício 995-2008, datado de 19 de dezembro de 2008,
uma série de questões ao Prefeito Municipal de Osório, não obtendo deste
qualquer resposta aos seus questionamentos.
Diante disso, o poder público municipal de Santo Antônio da Patrulha, a
Câmara de Vereadores, a sociedade civil organizada, organizações não
3
governamentais de missão sócio-ambiental, trataram de buscar
esclarecimentos junto ao órgão licenciador FEPAM – Fundação Estadual de
Proteção Ambiental. Entretanto, encontraram junto à FEPAM, apenas a
Licença de Instalação e o projeto técnico.
Considerando a demora no acesso as informações e, ainda, a falta de
integralidade nas respostas às indagações apresentadas, constata-se através
de documentos em anexo, que o município de Santo Antonio da Patrulha
respeitou os tramites na busca da resolução do problema.
Sem êxito na busca por respostas perante os órgãos competentes, chega a
esta Casa parlamentar o apelo ao entendimento, e a busca das respostas
fundamentadas no campo técnico.
Para tanto, esta subcomissão estabeleceu como base de sua proposta de
trabalho, dois pilares: o primeiro, a lisura dos fatos, oportunizando em todos os
momentos, a todas as partes, equilíbrio na defesa de seu projeto. O segundo,
respostas no campo do estudo técnico, tanto no diagnóstico como nos
encaminhamentos, no que se refere ao processo de instalação da Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE da cidade de Osório.
4
2 - Dos fatos
Na data de 19 de dezembro de 2008 – No município de Osório, ocorreu
reunião com o Prefeito de Osório e com representantes de Santo Antonio da
Patrulha, na ocasião, foi protocolado um questionamento quanto a instalação e
escolha da Lagoa dos Barros para despejo dos efluentes da ETE.
Tal questionamento apresentava-se da seguinte forma:
1) Por que a Estação de Tratamento de Esgoto não tem processos terciários
específicos para remoção de nitrogênio e fósforo?
2) Como será feita a minimização dos efeitos (conforme descreve a Licença de
Instalação – LI nº 1073/2007-DL) de lançamento de nutrientes na Lagoa dos
Barros? Quais serão os problemas apresentados e quais as possíveis
soluções?
3) Quais os efeitos esperados ou prognosticados com o lançamento de
efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto, sem tratamento terciário?
4) A estrutura trófica na Lagoa dos Barros será alterada? Como?
5) Qual o potencial de geração de florações de fitoplâncton?
6) O lançamento de efluente da Estação de Tratamento de Esgoto implicará na
redução de valor para um uso mais qualificado (ex. esportes aquáticos,
marinas)?
7) Por que o efluente está sendo lançado na Lagoa dos Barros e não em outra
Lagoa existente dentro do Município de Osório?
5
8) Por que fazer transferência entre bacias de água e esgoto, tendo em vista
que a Lagoa dos Barros faz parte do sistema da Lagoa dos Patos? Existe
EIA/RIMA para esta questão?
9) Por que Santo Antônio da Patrulha não foi chamado a discutir, tendo em
vista que parte da Lagoa dos Barros está dentro do território de nosso
Município?
Assim sendo, o poder público municipal de Santo Antônio da Patrulha, a
Câmara de Vereadores, a sociedade civil organizada, organizações não
governamentais de missão sócio-ambiental, trataram de buscar
esclarecimentos junto ao órgão licenciador FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Entretanto, encontraram junto à FEPAM, apenas
a Licença de Instalação e o projeto técnico.
Na data de 20 de janeiro de 2009 - a Comissão, juntamente com o Prefeito de
Santo Antônio da Patrulha, em audiência com a Sra. Marilia Schmidt Barum,
Chefe do Deprec, representando a Sra. Ana Pellini, Presidente da FEPAM,
juntamente com Sr. Rafael Volquind, Chefe da Divisão de Saneamento desta
instituição, externou os fatos aqui apresentados. Nesta data foi protocolado
uma solicitação de esclarecimentos à FEPAM, das questões abaixo transcritas:
1. EIA/RIMA do empreendimento ou relatório assinado pelo técnico
responsável pela análise do processo referente a desobrigação do
empreendedor em realizar o referido estudo;
2. Relatório técnico que embasa a emissão de LP e LI no local indicado
para a operação do Sistema de Tratamento de Efluentes Domésticos
do Município de Osório;
3. Cópia dos projetos realizados pelo empreendedor para obtenção de
LP e LI da atividade em questionamento;
6
4. Documento que define o enquadramento do corpo hídrico Lagoa dos
Barros;
5. Relatório técnico que explicite a tomada de decisão quanto à escolha
do corpo hídrico para o lançamento de efluentes domésticos
tratados, tendo em vista a existência de corpos hídricos que já
recebem efluentes não tratados no Município de Osório, na
respectiva Bacia Hidrográfica.
Na mesma ocasião discutiu-se, também, os seguintes fatos:
a) a Lagoa dos Barros é a única reserva hídrica estável de Santo Antônio
da Patrulha, e, que, em curto espaço de tempo, a municipalidade se
valerá daquele corpo hídrico para suprir a necessidade básica da
população para o fornecimento de água potável;
b) junto à Lagoa dos Barros e situado a uma distância menor de 10 km
da Obra da estação de tratamento, existe a Unidade de Conservação
denominada Parque Municipal Manoel de Barros Pereira (Ilha da
AGASA), devidamente registrado no SEUC - Sistema Estadual de
Unidades de Conservação, sob o nº 603.00021/08, vindo a ferir a
Resolução CONAMA nº 13/90, a qual prevê que “num raio de dez
quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser
obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.”
Resolução CONAMA 302/02
c) não foi realizado o estudo prévio de impacto ambiental - EIA/RIMA, de
conformidade com as RESOLUÇÕES do CONAMA N º 01/86, 09/87, e
237/97; descumprindo a Lei 6.938/81;
d) o município de Santo Antônio da Patrulha em momento algum foi
consultado ou chamado a discutir qualquer decisão sobre a
construção da ETE a margens da Lagoa dos Barros. Não ocorreu
audiência pública e nem publicações de editais conforme preceito
7
legal – Lei 6.938/81(Art. 10° - inciso I)e Resolução do CONAMA nº
09/87, Resolução CONAMA nº 302/02;
e) a concessionária de fornecimento de água do município de Osório é
a mesma do município de Santo Antônio da Patrulha – CORSAN;
f) existe um estudo realizado para captação de água da Lagoa dos
Barros para abastecimento da cidade de Santo Antônio da Patrulha.
As opções era o Rio dos Sinos e Lagoa dos Barros. A CORSAN optou
pelo Rio dos Sinos face a distância e custo. Observa-se que, em curto
espaço de tempo, Santo Antônio da Patrulha terá que socorrer-se da
água da Lagoa dos Barros para abastecimento de seus munícipes;
g) haverá uma transposição de água de bacias vez que a Lagoa dos
Barros não pertence ao sistema lacustre litorâneo (com biota diferente
ao sistema lacunar norte da Lagoa dos Patos, em função da ligação
ao mar através da foz do rio Tramandaí) existente no Litoral Norte do
Estado Rio Grande do Sul, de onde proverá a água do esgoto cloacal.
A Lagoa dos Barros pertence ao sistema lacustre da Lagoa dos Patos,
sendo exigido para esta transposição EIA- RIMA, de acordo com o
definido no Artigo 2°, inciso VII da Resolução CONAMA 01 de 23 de
janeiro de 1986;
h) a Lagoa dos Barros não é um corpo hídrico poluído, e que não recebe
efluentes cloacais urbanos; É balneável como pode-se provar através
de algumas matérias e/ou notícias;
i) para operação da ETE, as margens da Lagoa dos Barros, será
necessário a construção e manutenção de 11km de extensão, mais 7
(SETE), isto mesmo, 7 (SETE) elevatórias, o que encarece sobre
maneira o custo e manutenção da mesma. Tal fato caracteriza
‘desperdício’ do dinheiro público, numa obra, ‘a subir’, para largar
dejetos numa lagoa não poluída, o que poderia ser resolvido com a
estação junto ao corpo já poluído pelo próprio município de Osório;
8
j) haverá sérias consequências econômicas negativas, impactando
atividades tradicionais do entorno da Lagoa, como a lavoura orizícola,
pecuária, turismo esportivo, turismo técnico entre outros,
adicionalmente a perda do processo de certificação de origem da zona
produtora de arroz, – selo de qualidade – o que implicará redução na
exportação do arroz, afetando sobre maneira a economia e condição
social da região;
k) foi noticiado ao órgão ambiental que no ano de 2008, o município
contatou o Instituto de Pesquisas Hidráulicas – IPH/UFRGS, para
realizar pesquisa de longa duração no ecosistema Lagoa dos Barros a
fim de potencializar seu uso mantendo suas estruturas e funções que
o estudo indicaria.
Possível também de constatar que os técnicos do órgão licenciador partem da
suposição que a estação de tratamento patrocinará um “melhoramento
ambiental”, quando para o caso em tela, em se tratando de um corpo hídrico
não poluído, trata-se exatamente do contrário: patrocinará um “pioramento
ambiental”, conforme poderá ser demonstrado em um Estudo de Impacto
Ambiental que atenda os requisitos da regulação e procedimentos técnicos
adequados.
Na data de 22 de janeiro de 2009 - a Comissão do Movimento LAGOA DOS
BARROS VIVA, iniciou trabalho junto ao Ministério Público de Santo Antônio da
Patrulha, buscando ter acesso a informações, bem como discutir meios de
suspender a obra como estava sendo feita, foram diversas reuniões junto ao
MP de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
Na data de 23 de janeiro de 2009 – Reunião na ACISAP – Associação
Comercial e Industrial de Santo Antônio da Patrulha com a presença do prefeito
de Osório e Sra. Leda Famer.
Na data de 01 de fevereiro de 2009 – Foi construído estudo apontando os
eventuais impactos nos campos social, ambiental, econômico e cultural pela
9
instalação e operação da estação de tratamento de esgoto - ETE Osório, que
passamos a transcrever abaixo.
Quadro 1: Descrição de Atividades e Investimentos Públicos, Privados e da
Sociedade Civil em prol e no entorno da Lagoa dos Barros, área Ambiental ,
visando o sua conservação e uso em parâmetros de manejo sustentável.
ÁREA Descrição Município Obs
Ambiental
Parque Municipal
Manoel de Barros
Pereira - Lagoa dos
Barros – Lei
Municipal n°
2.549/92.
Santo Antonio da
Patrulha
Unidade de
Conservação
registrada ao SEUC
sob n° 603.00021/08.
Reserva da
Biosfera/UNESCO
Santo Antonio da
Patrulha/Osório
Quadro 2: Descrição de Atividades e Investimentos Públicos, Privados e da
Sociedade Civil em prol e no entorno da Lagoa dos Barros, área
Social/Humana , visando o sua conservação e uso em parâmetros de manejo
sustentável.
ÁREA Descrição Município ObsSocial/Humana Reserva Hídrica para
abastecimento da
cidade de Santo
Antônio da Patrulha
Santo Antonio da
Patrulha
Maior e mais estável
reservatório de água
não poluída
disponível para
abastecimento
humano no Município
de Santo Antonio da
Patrulha
Moradores do
Entorno
Santo Antonio da
Patrulha e Osório
10
Quadro 3: Descrição de Atividades e Investimentos Públicos, Privados e da
Sociedade Civil em prol e no entorno da Lagoa dos Barros, área Econômica ,
visando o sua conservação e uso em parâmetros de manejo sustentável.
ÁREA Descrição Município Obs
11
Econômica Agricultura Santo Antonio e
Osório, (direto)
Capivari do Sul,
Viamão, Palmares
do Sul, Cidreira
(indireto)
Irrigação de 17.000
hectares de arroz
irrigado, pequenas e
médias lavouras
Pecuária Santo Antonio e
Osório, (direto)
Capivari do Sul,
Viamão, Palmares
do Sul, Cidreira
(indireto)
Água para criação
animal, pequenos e
médios produtores
Energia Renovável Parque Eólico de
Osório
Segundo maior
parque eólico do
mundo; turismo
técnicoTurismo e Lazer Turismo
desportivo
Escola de esportes
aquáticos, OsórioTurismo técnico Visita ao Parque
Eólico, (Rota das
Energias
Renováveis).
Camping
Municipal da
Lagoa dos Barros
- Santo Antonio da
Patrulha Turismo
desportivo
CiclismoPesca desportivaHotelaria –
Pousadas do
entorno da Lagoa
dos Barros
Municípo de Santo
Antonio da Patrulha
Balneário Santo Antonio da
12
Quadro 4: Descrição de Atividades e Investimentos Públicos, Privados e da
Sociedade Civil em prol e no entorno da Lagoa dos Barros, área
Cultural/Educacional , visando o sua conservação e uso em parâmetros de
manejo sustentável.
ÁREA Descrição Município Obs
Cultural
Lendas locais,
artesanato
Santo Antonio da
PatrulhaHistórico: Epopéia
Naval de Garibaldi –
Guerra dos Farrapos
– Rota Histórica
Capivari do Sul;
Santo Antonio da
Patrulha
Marco histórico dos
“Lanchões de
Garibaldi” Rio
Capivari (tributário da
Lagoa), ao lado da
ponte do Rio
Capivari.Festas tradicionais
no Parque da Lagoa
Santo Antonio da
Patrulha
Santo Antonio da
PatrulhaCentro de
Aprendizagem para
as Energias
Renováveis e
Geração
Descentralizada
Santo Antonio da
Patrulha
Comunica-se com
turismo técnico;
iniciativa do IDEAAS,
com reconhecimento
internacional.
Rota da Cachaça e
da Rapadura
SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA
Comunica-se com
turismo técnicoEscolas Municipais. SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA
Conforme registrado acima, é possível perceber que a Lagoa dos Barros tem
um importante e decisivo papel ambiental, social, econômico, educacional e
cultural, onde, além do Município de Osório, também tem importância direta
para os Municípios de Santo Antonio da Patrulha, Capivari do Sul, Palmares do
Sul, Cidreira e Viamão, e a todos nós. “O meio ambiente não tem fronteiras”
13
Na data de 04 de fevereiro de 2009 – Oferecido denúncia ao MP Estadual.
Realizado um estudo preliminar de infrações legais ocorridas ao processo de
licenciamento da ETE – Lagoa dos Barros
14
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
1. Do enquadramento da ETE como empreendimento /atividade
potencialmente poluidora e utilizador dos recursos ambientais:
- Lei 6938/81; Anexo VIII – Código 17;
- Resolução CONAMA 237/97 – Anexo 1
2. Diploma Legal que obriga à realização de EIA/RIMA e audi ência públicas
para o empreendimento por ocasião de procedimento de
licenciamento ambiental:
Resolução CONAMA Nº 001/86, Art. 2º:
“Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação
do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;”
Resolução CONAMA Nº 237/97, Art. 3°:
“A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA- RIMA), ao qual dar-se á
publicidade garantida à realização de audiências públicas, quando couber,
de acordo com a regulamentação.”
Resolução CONAMA nº 302/02, Art. 2º, Inciso I, e Art. 4º, § 2º
15
“Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I – Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a
quaisquer de seus múltiplos usos;”
“Art. 4º (...)
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos
reservatórios de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais
deverá ser precedida de realização de consulta pública, sob pena de
nulidade do ato administrativo, sob pena de nulidade do ato administrativo,
na forma da Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, naquilo
que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de
trinta dias da respectiva data”
QUADRO RESUMO DAS INFRAÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL BRASILEIRA:
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIAConstituição Federal
de 05/10/1988, Art.
225, IV
Todos têm direito ao
meio ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de uso
comum do povo e
essencial à sadia
qualidade de vida,
impondo-se ao poder
público e à coletividade
o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as
presentes e futuras
gerações.
IV - exigir, na forma da
É corpo hídrico, localizado
entre dois municípios –
Osório e Santo Antônio da
Patrulha – portanto
multiuso, diretamente
pelos dois municípios, e
indiretamente pelos
municípios de Capivari do
Sul, Palmares do Sul,
Cidreira e Viamão.
Portanto, não é um corpo
que pertence só ao
município de Osório.
Não há EIA/RIMA nem
16
lei, para instalação de
obra ou atividade
potencialmente
causadora de
significativa degradação
do meio ambiente,
estudo prévio de
impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
houve audiência pública
em SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA e demais
municípios.
Lei nº 6.938/81, Art. 2º
e incisos
Obs.: legislação
embasada quando da
expedição da LP e LI
“A Política Nacional do
Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação,
melhoria e recuperação
da qualidade ambiental
propícia à vida, visando
assegurar, no País,
condições ao
desenvolvimento sócio-
econômico, aos
interesses da segurança
nacional e a proteção da
dignidade da vida
humana, atendidos os
seguintes princípios;”
Não foi apresentado o
EIA/RIMA.
Não existe estudo da
Lagoa dos Barros, ficando
prejudicado a análise dos
incisos constantes no
artigo 2º
Lei nº 6.938/81, Art.
10, § 1º
“Os pedidos de
licenciamento, sua
renovação e a respectiva
concessão serão
publicados no jornal
Oficial do Estado, bem
como em periódico
regional ou local de
grande circulação.
Não houve publicação nos
jornal local.
17
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIADecreto 99.274/90,
Art. 17, § 3º
Obs.: legislação
embasada quando da
expedição da LP e LI
“Respeitada a matéria de
sigilo industrial, assim
expressamente
caracterizada a pedido
do interessado, o RIMA,
devidamente
fundamentado será
acessível ao público.”
Ausência de EIA/RIMA
Decreto 99.274/90,
Art. 17, § 1º
Ob.: legislação
embasada quando da
expedição da LP e LI
Caberá ao CONAMA
fixar os critérios básicos,
segundo os quais serão
exigidos estudos de
impacto ambiental para
fins de licenciamento,
contendo, entre outros,
os seguintes itens:
a)diagnóstico ambiental
da área;
b)descrição de ação
proposta e suas
alternativas;
c)identificação, análise e
previsão dos impactos
significativos, positivos e
negativos.
Não foi realizado um
diagnóstico ambiental da
área, nem tão pouco
previsão dos impactos
significativos, positivos e
negativos.
Não foi realizado qualquer
estudo sobre a Lagoa dos
Barros e seu entorno.
Apenas embasaram que a
Lagoa dos Barros é uma
lagoa isolada e faz parte
da bacia hidrográfica do
Litoral Médio, ignorando
qualquer legislação
pertinente a espécie.
Decreto 99.274/90,
Art. 17, § 3º
Obs.: legislação
embasada quando da
expedição da LP e LI
“Respeitada a matéria de
sigilo industrial, assim
expressamente
caracterizada a pedido
do interessado, o RIMA,
devidamente
fundamentado será
acessível ao público.”
Ausência de EIA/RIMA
18
Decreto 99.274/90,
Art. 19, inciso I.
Obs.: legislação
embasada quando da
expedição da LP e LI
O Poder Público, no
exercício de sua
competência de controle,
expedirá as seguintes
licenças:
I – Licença Prévia – LP,
na fase preliminar do
planejamento da
atividade, contendo
requisitos básicos a
serem atendidos nas
fases de localização,
instalação e operação,
observados os planos
municipais, estaduais ou
federais de uso do solo;
A Lagoa dos Barros é um
corpo hídrico multiuso, que
afeta diretamente os
municípios de Osório e
SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA. No caso, em
tela, consideraram a lagoa
como um corpo
pertencente só ao
município de Osório.
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIAResolução CONAMA
237/97, Art. 3º
Necessidade de
EIA/RIMA e audiência
pública
Não há EIA/RIMA nem
houve audiência pública
em SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA e outros
municípios impactados.
(Nulidade do ato
administrativo pela
Resolução 302/2002)Resolução CONAMA
237/97, Art 3º
Resolução CONSEMA
001/06, Art
Publicação no Diário
Oficial e jornal de
circulação regional
E pela imprensa local
Não houve publicação nos
termos exigidos pelas
normas
Resolução CONAMA
01/86, Art. 2, Inciso V
Necessidade de Estudo
de Impacto Ambiental –
Relatório de Impacto
sobre Meio Ambiente
para “....., troncos
Ausência de EIA/RIMA
19
coletores e emissários
de esgotos sanitários”Resolução CONAMA
01/86, Art. 2, Inciso VII
Necessidade de Estudo
de Impacto Ambiental –
Relatório de Impacto
sobre Meio Ambiente
para “....., transposição
de bacias”.
Existe transposição de
águas de bacias
hidrográficas diferentes,
(Bacia Litorânea VS. Bacia
da Lagoa dos Patos)
Resolução CONAMA
01/86, Art. 5, Inciso I
“O EIA/RIMA, além da
legislação, ....obedecerá
as
Seguintes diretrizes
gerais: “Contemplar
todas as atividades
tecnológicas e de
localização de projeto
confrontando-as com a
hipótese de não
execução do projeto”
Não foram realizados
estudos comparativos para
a instalação da Estação de
Tratamento de Esgoto em
outras lagoas internas ao
Município de Osório.
Resolução CONAMA
01/86, Art. 5, Inciso II
“O EIA/RIMA, além da
legislação, (...)
obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
“Identificar e avaliar
sistematicamente os
impactos ambientais
gerados nas fases de
implantação e operação
da atividade”
Não foi apresentado
documento descritivo que
considere todos os
impactos ambientais em
relação a Lagoa dos
Barros e seu entorno.
Apenas estudo da estação
de tratamento de esgoto.
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIA Resolução CONAMA
01/86, Art. 5, Inciso III
“O EIA/RIMA, além da
legislação, ....obedecerá
as seguintes diretrizes
gerais: “Definir os limites
Os estudos apresentados
na LP e LI não atendem
esta exigência, inclusive a
ETE LB – situa-se na área
20
da área geográfica a ser
feita ou indiretamente
afetada pelos impactos
denominada área de
influência do projeto
considerando em todos
os casos a bacia
hidrográfica na qual se
localiza.
de entorno (menos de
10km) de Unidade de
Conservação Parque
Municipal Manoel de
Barros Pereira – Lagoa
dos Barros, desatendendo
a resolução CONAMA
13/90, art 2º e a CF Art
225 – Inciso 3º.
Também não apresenta os
estudos de impacto sócio
econômico na região do
entorno, conforme descrito
nos quadros 1,2,3,4
conforme Denúncia ao
MP/RS, protocolado em
04/02/2009.Resolução CONAMA
01/86, Inciso IV
“O EA/RIMA, além da
legislação, ....obedecerá
as seguintes diretrizes
gerais: “Considerar os
planos e programas
governamentais
propostos e em
implantação na área de
influência do projeto, e
sua compatibilidade”
O Município de SANTO
ANTÔNIO DA PATRULHA
não foi informado nem
consultado em relação ao
empreendimento. O
Município tem projetos em
andamento para a região,
que serão impactados pela
iniciativa. (Quadros
1,2,3,4, da denúncia). Os
outros municípios da bacia
também não foram
consultados e existe
impacto nestes municípios
também, (Capivari do Sul,
Palmares do Sul, Cidreira
e Viamão).
21
Resolução CONAMA
01/86, Art. 6, Inciso I
“O EIA/RIMA
desenvolverá no mínimo
as seguintes técnicas: I –
Diagnóstico Ambiental
da área de influência do
projeto...(meio físico,
biológico e os
ecossistemas naturais) e
o meio sócio-econômico.
As atividades previstas no
diagnóstico não foram
apresentadas.
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIAResolução CONAMA
01/86, Art. 6, Inciso II
“O EIA/RIMA, além da
legislação, ...obedecerá
as seguintes diretrizes
gerais: “Análise dos
impactos ambientais do
projeto e de suas
alternativas” ...
(discriminação dos
impactos)
Não foi apresentada
discriminação dos
impactos conforme as
exigências descritas no
inciso II, Artigo 6,
Resolução CONAMA
01/86
Resolução CONAMA
01/86, Art. 6, Inciso III
“O EIA/RIMA, além da
legislação, ....obedecerá
as seguintes diretrizes
gerais: “Definição das
medidas mitigadoras dos
impactos negativos...”
Não foram avaliados todos
os impactos negativos
(ambiental, social,
econômico, cultural) e tão
pouco apresentadas
soluções para tal. Resolução CONAMA
01/86, Art. 7º
“O EIA será realizado por
equipe multidisciplinar
habilitada, não
dependente direta ou
indiretamente do
proponente do projeto e
será responsável
tecnicamente pelos
resultados apresentados
Não foi apresentado EIA,
nem equipe
multidisciplinar, nem ART
– Anotação de
Responsabilidade Técnica
22
Resolução CONAMA
01/86, Art. 9º
O Relatório de impacto
ambiental – RIMA
refletirá as conclusões
do EIA – Estudo de
Impacto Ambiental e
conterá no mínimo....
Não foi apresentado RIMA
Resolução CONAMA
13/90, Art. 2º
Decreto 99.274/90,
Art. 27
Em unidade de
conservação “Art. 2º -
Nas áreas circundantes
das unidades de
conservação, num raio
de 10 km, qualquer
atividade que possa
afetar a biota, deverá ser
obrigatoriamente
licenciada pelo órgão
ambiental competente”
Parágrafo Único: O
Licenciamento a que se
refere o Caput deste
artigo só será concedido
mediante autorização do
órgão responsável pela
administração da
unidade de conservação”
O órgão licenciador do
Parque Municipal Manoel
de Barros Pereira (Ilha da
Agasa) é a Prefeitura
Muncipal de SANTO
ANTÔNIO DA
PATRULHA, e não foi
apresentada nenhuma
solicitação a este órgão e
tão pouco expedida
alguma licença ambiental.
DIPLOMA LEGAL DESCRIÇÃO DISCREPÂNCIAResolução CONAMA
237/97, Art. 10º;
Resolução CONAMA
09/87
Necessidade de
Audiência Pública
Não houve audiência
pública em Santo Antônio
da Patrulha e municípios
impactadosResolução CONAMA
237/97, Art. 3º
“A licença ambiental para
empreendimentos e
atividade consideradas
efetiva ou
Não houve EIA/RIMA, não
houve publicações em
jornal de Santo Antônio da
Patrulha, e, não houve
23
potencialmente
causadoras de
significativa degradação
do meio dependerá de
prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo
relatório de impacto
sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-
se-á publicidade
garantida a realização de
audiências públicas,
quando couber, de
acordo com a
regulamentação.”
audiência pública, nos
termos exigidos.
Resolução CONAMA
237/97, Art. 8º, Inciso
II
“Licença de Instalação
(LI) – autorização a
instalação do
empreendimento ou
atividade de acordo com
as especificações
constantes dos planos,
programas e projetos
aprovados, incluindo as
medidas de controle
ambiental e demais
condicionantes, da qual
constituem motivo
determinante.”
Não há EIA/RIMA.
Como determinas as
medidas de controle
ambiental e demais
condicionantes se não
existe um estudo?
Na data de 08 de fevereiro de 2009 – Abraço (simbólico) a LAGOA DOS
BARROS, inicio da coleta de assinaturas para demonstrar a inconformidade da
população de Santo Antônio da Patrulha, com o andamento das obras.
24
Na data de 10 de fevereiro de 2009 – Of. 080/2009 – Pref. SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA para MP SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
Na data de 11 de fevereiro de 2009 – Diversos ofícios. Vide anexos.
Na data de 16 de fevereiro de 2009 – Por sugestão do MP Estadual, Dr.
Alexandre Saltz, reunião na CORSAN. Presentes: MP Estadual, CORSAN,
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA e FEPAM
Na data de 17 de fevereiro de 2009 – Reunião com grupo técnico sugerido
pelo MP e CORSAN - Presentes: MP, CORSAN e SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA. FEPAM e Osório não se fizeram presentes
Na data de 04 de março de 2009 – Ofício da Comissão MOVIMENTO LAGOA
DOS BARROS VIVA – Sem resposta até o momento.
Na data de 10 de março de 2009 – Audiência com Marco Alba – Sec. de
Habitação, Saneamento e Obras – Sec. Meio Ambiente (FEPAM). Audiência
com Berfran Rosado – Sec. Meio Ambiente (CORSAN)
Na data de 11 de março de 2009 – Audiência Pública Assembléia Legislativa
Presentes autoridades e comunidades dos municípios, conclui-se que “as
informações apresentadas ainda são insuficientes para encontrarmos uma
solução, já que a discussão está baseada principalmente em aspectos técnicos
e jurídicos". Entre os encaminhamentos da reunião, ficou definido que será
criada uma subcomissão, da qual o deputado Paulo Borges será coordenador,
que vai averiguar tecnicamente os relatórios e projetos envolvidos na obra e
investigar todas as implicações da construção da Estação de Tratamento de
Esgoto de Osório na Lagoa dos Barros. Além disso, essa subcomissão irá
analisar documentos técnicos das entidades envolvidas, bem como ampliar a
discussão do saneamento básico do litoral norte.
25
Após dois meses da data do protocolo a FEPAM, disponibiliza cópia da LP e LI
ao Município de Santo Antônio da Patrulha.
Na data de 26 de março de 2009 – Reunião Comitê Tramandaí, realizada em
Osório. Representando SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA Clóvis Salazar,
Milena, Ana Clara.
Na data de 01de abril de 2009 – Prefeitura disponibiliza cópia da LP e LI para
o Ministério Público de Santo Antônio da Patrulha uma vez que o mesmo havia
protocolado na FEPAM e, até então não haviam recebido resposta.
Na data de 28 de abril de 2009 – Ocorreu o segundo encontro dos integrantes
da Subcomissão, estiveram presentes o diretor do Centro de Pesquisas
Costeiras e Oceânicas da UFRGS (CECO),Prof. Dr. Nélson Grüber, o
professor, pesquisador e geólogo, Marcos Hansen, o pesquisador da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em lagoas,
Friedrich Herms, e mais os Deputados Paulo Borges – Relator; juntamente com
o Deputado Daniel Bordignon membros da Subcomissão. Dentre vários
aspectos técnicos tratados na reunião, o principal consenso dos parlamentares
e estudiosos foi de que "falta um estudo mais integrado de toda região". Todas
as lagoas do Litoral estão protegidas por diretrizes da FEPAM, que impedem o
lançamento de efluentes nas lagoas. Porém, existe uma que não está
imunizada: a Lagoa dos Barros.
Segundo Grüber, não há um projeto sobre o impacto do lançamento de
efluentes no local e a caracterização hidróloga é de 1969, ou seja, não existe
um estudo recente sobre as conseqüências de um ETE nas águas dessa
lagoa: "A Lagoa dos Barros tem todas as condições para não ser uma lagoa
que receba esgoto", relata o pesquisador da UFRGS. No Rio de Janeiro,
estado com metade da extensão territorial do RS, existe dez regiões
hidrográficas, enquanto no estado gaúcho são apenas três: "O cenário é
político. Com vontade política, aliado ao conhecimento técnico, vamos reverter
a atual situação do Rio Grande do Sul, que está muito atrasado em questões
ambientais", sintetiza o geólogo Hansen.
26
A Subcomissão, dentre várias ações, fará uma solicitação às instituições do
estudo ambiental complementar da Lagoa, observará o impacto socio-
econômico na região e solicitará a FEPAM um Projeto de Lançamento dos
efluentes na lagoa Patrulhense. Para o proponente e relator da Subcomissão,
deputado Paulo Borges, há uma questão imediata no assunto: o rumo que
tomará os 30% já concluídos da obra.
Na data de 26 de maio de 2009 – A subcomissão envia pedidos de
informações técnicas aos seguintes órgãos: FEPAM e CORSAM.
Na data de 1º de junho de 2009 – Apresentado a Subcomissão o Relatório
Técnico de Situação da Lagoa dos Barros/RS, assina o relatório o Professor
Doutor e pesquisador da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ),
especialista em lagoas, Friedrich Herms.
Na data de 26 de junho de 2009 – O MPF - Ministério Público Federal envia
expediente ao Prefeito Municipal. Remete toda competência ao MP Estadual.
Envia cópia a CEF.
Na data de 08 de julho de 2009 – Ocorre almoço com Dep. Paulo Borges, em
Santo Antonio da Patrulha. É entregue o estudo sobre ETE Osório – Lagoa dos
Barros. Na parte da manhã, assessor do Dep. Paulo Borges protocola o estudo
junto ao Ministério Público de Santo Antônio da Patrulha.
Na data de 13 de julho de 2009 – Ocorre Audiência Pública em Santo Antonio
da Patrulha, pela Assembléia Legislativa. O Município de Osório e FEPAM não
comparecem. CORSAN manda representante.
29 de julho de 2009 – Minist ério Público de Santo Antônio da Patrulha
protocola AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pedindo a
27
Nesta data os Exmos. Srs. REGINALDO FREITAS DA SILVA e MAX
ROBERTO GUAZZELLI, Promotores de Justiça da Comarca da Santo Antônio
da Patrulha, propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, visando
evitar dano ambiental a ser causado pela emissão de efluentes líquidos de
Estação de Tratamento de Esgoto na Lagoa dos Barros, situada no âmbito
territorial dos Municípios de Santo Antônio da Patrulha e Osório, em face da
ausência de estudos prévios de impacto ambiental, contra MUNICÍPIO DE
OSÓRIO, CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO,
FEPAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE
LUÍS ROESSLER/RS.
A seguir trechos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
“...2.2. Da Responsabilidade Civil da FEPAM e da
CORSAN por Danos Futuros à Lagoa dos Barros
O art. 187 do Código Civil de 2002 prevê que
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, ou pela
boa-fé ou pelos bons costumes”.
A total desconsideração, por parte da FEPAM, sobre
a exigência de EIA//RIMA para o licenciamento da ETE de Osório viola o art.
225, §4º, da Constituição Federal de 1988, o art. 6º, §2º, da Lei Federal n.º
7.661/88, o art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988, e o art. 2º, V, da
Res. CONAMA 1/86, caracterizando, portanto, um ilícito ambiental, posto que
tem a potencialidade de ocasionar danos ambientais futuros à biodiversidade e
aos recursos hídricos da Lagoa dos Barros.
A respeito da responsabilidade civil por danos
futuros, leciona Délton Winter de Carvalho que:
“a probabilidade determinante de um dano
ambiental futuro (dano às futuras gerações) desvela-
se como ilícito passível de sanção civil, imprimindo
28
a possibilidade de imposição de restrições em razão
dos seus custos sociais (Paollo Gallo). Considerando
a existência de um ‘dever de preventividade objetiva’
imposto pelo art. 225 da CF, sua violação a partir da
produção de riscos ambientais intoleráveis acarreta a
configuração de um ilícito ambiental em razão dos
custos sociais decorrentes da generalização destes na
sociedade (pós-) industrial. Tendo como sustentação
normativa os termos do art. 225 da Constituição
Federal e a abertura do sentido atribuído à ilicitude
civil apresentada pelo art. 187 do Código Civil de
2002 (desnecessidade de comprovação de culpa e
dano), o dano ambiental futuro é verdadeira fonte de
obrigação civil, que resulta em tutela diversa da
mera indenização e reparação, atuando por meio da
imposição de medidas preventivas (de caráter
inibitório ou mesmo mandamental)”1.
Caracterizado o ilícito ambiental por parte da
FEPAM, quer-se, com a presente ação, impedir a ocorrência de danos futuros
na Lagoa dos Barros, paralisar as obras que se encontram em andamento e
anular o licenciamento ambiental da ETE de Osório, exigindo-se que a FEPAM
condicione a emissão das novas licenças à prévia elaboração e aprovação do
EIA/RIMA.
4. DA LIMINAR
Os dados já analisados no presente feito permitem
que se conclua pelo deferimento da liminar que ora será pleiteada, fundamental
para evitar que a obra da ETE de Osório seja finalizada sem o devido estudo
de impacto ambiental e o respectivo relatório (EIA/RIMA), o que poderia
originar um dano ambiental irreversível à Lagoa dos Barros e aos Municípios
de Osório e Santo Antônio da Patrulha, os quais se utilizam de seus recursos
1 CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro – a responsabilização civil pelo risco ambiental. RJ: Forense Universitária, 2008.
29
naturais, com exploração nas áreas de lazer, cultura, econômica, turismo, etc,
sendo ainda importante manancial de água potável para ambos.
Além do poder geral cautelar que a lei processual
lhe confere (Código de Processo Civil, artigos 798 e 799), a legislação
pertinente à ação civil pública autoriza o Magistrado a antecipar o provimento
final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que
assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (arts. 11 e 12 da
Lei n.º 7.347/85 e art. 84 do CDC).
No caso, é imperiosa a concessão de medida liminar
com esse conteúdo antecipatório, para evitar a ocorrência de danos
irreparáveis e/ou de difícil reparação na Lagoa dos Barros, mais
especificamente à sua biodiversidade e recursos hídricos, afigurando-se
necessário o deferimento dos pedidos liminares abaixo relacionados.
Vale lembrar que dois dos princípios basilares do
direito ambiental são os da prevenção e da precaução. A concessão da
medida liminar, no caso dos autos, é uma forma de se evitar que danos ao
meio ambiente venham a ocorrer no curso do processo, com o término das
obras para implantação da ETE de Osório, e, conseqüentemente, a emissão de
efluentes na Lagoa dos Barros, contaminando corpo hídrico ainda não poluído
e completamente carente de estudos acerca de sua viabilidade em receber
essa carga poluidora.
A atuação preventiva é necessária para que se
consiga evitar danos ambientais, de difícil ou impossível reparação. Uma vez
consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre
incerta e, quando possível, muito onerosa. Isso sem contar no longo tempo que
é necessário para que se possa reconstituir o estado anterior das coisas,
falando-se assim em uma espécie de lucros cessantes ambientais, visto que o
meio ambiente estará desprovido das suas condições atuais e naturais até que
se consiga recuperá-lo.
30
No que tange ao princípio da precaução, que norteia
a matéria ambiental, pode-se concluir que sempre que houver perigo de
ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica
absoluta deverá ser utilizada como razão para a imediata adoção de medidas
eficazes impeditivas de eventual degradação ao meio ambiente. Tal princípio
enseja que a atividade seja evitada ou rigorosamente controlada, daí a
necessidade da exigência dos respectivos estudos de impacto, mormente no
caso dos autos, onde é latente a falta de certeza quanto à viabilidade de a
lagoa receber os efluentes líquidos, conforme reiterado por diversos
especialistas acima citados.
Ora, o desrespeito à legislação específica
(Resolução CONAMA n.º 01/86, art. 2º, inc. V), a qual exige o prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório para a implementação de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais - conduta esta
que pode acabar por chancelar uma futura degradação ambiental - representa
uma potencialidade de dano irreversível e irreparável. Mais, tal como explicado
acima, atualmente, independentemente da discussão acerca do EIA/RIMA,
ficou assentado por especialista que o projeto da CORSAN para a ETE de
Osório não atende às condições das Licenças Prévia n.º 221/2007-DL e de
Instalação n.º 1073/2007-DL. Ainda, está havendo descumprimento da série
legislativa acima discriminada, o que representa irregularidades que impedem o
prosseguimento do empreendimento, visto que o que está sendo descumprido
é sensível à área ambiental.
Não bastasse isso tudo, há que se primar pelo bom
emprego de todas as verbas públicas, cuja titularidade não se circunscreve ao
ente público Município de Osório. Daí porque parece correto afirmar ser
extremamente temeroso que se permita a continuidade de uma grande obra
pública, onde estão sendo investidos milhões de dólares, sem que se tenha a
mínima certeza de que ela se tornará operante. Somente os estudos de
impacto ambiental, exigidos pela legislação já citada, é que poderão afirmar
que a ETE de Osório, com respectiva emissão de efluentes na Lagoa dos
Barros, é viável ecologicamente.
31
Temerário que se prossiga a obra, enterrando-se
significativa verba pública, e, ao final, concluindo o estudo pela impossibilidade
de emissão dos efluentes na Lagoa dos Barros, não possa ser ela usufruída
ou, ainda, ser adaptada/retificada, daí surgindo desperdício.
Salutar é a imediata suspensão da obra, até que os
estudos possam ser realizados e concluídos ou, ainda, que se encontre uma
solução alternativa para o local de emissão dos efluentes. Alternativa e
minimamente, deverá ser suspensa parte da obra que se destine à canalização
e à emissão dos efluentes à Lagoa dos Barros, desde que comprovado pelos
réus seja isso possível, sem desperdício da verba pública.
Assim pugnando, pretende o Ministério Público
assegurar um resultado útil à demanda, sob pena de total ausência de valia do
provimento jurisdicional final e grave abalo aos princípios que norteiam a
proteção ao meio ambiente e a correta aplicação das verbas públicas.
Diga-se que o fato de já terem sido emitidas as
respectivas Licenças Prévia e de Instalação não impede a suspensão da obra,
visto que não há que se falar em direito adquirido ao licenciado. A doutrina
comunga do mesmo entendimento, inclusive imputando nulidade ao
licenciamento ocorrido antes do EIA/RIMA. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme
Machado:
“A ‘licença prévia’ não gera direitos para
o requerente, mesmo que tenha despendido recursos com
o planejamento da obra ou da atividade. Trata-se,
repita-se, de fase de estudo em que não há
engajamento definitivo da Administração pública com o
pedido. Além disso, quando o projeto comportar o
estudo de impacto ambiental, qualquer decisão
precipitada da Administração pública licenciando
antes do RIMA é nula, e a nulidade pode ser
32
pronunciada pela própria Administração pública ou
pelo Judiciário.”2
O fumus boni iuris, conforme acima narrado e
fundamentado, é latente, visto que o projeto, a obra e, mais especificamente, a
emissão dos efluentes líquidos na Lagoa dos Barros, foram autorizados sem
que houvesse um estudo ambiental acerca da sua viabilidade, muito embora a
expressa exigência legal. E, mesmo que não houvesse essa expressa regra
legal, parece clara a incidência dos princípios constitucionais já citados - os
quais são tão ou mais importantes que as próprias regras expressas na
Constituição -, tendo em vista o contraditório imposto pelos especialistas que
foram ouvidos pelo Município, pelo Ministério Público, e pelo próprio Poder
Legislativo do Rio Grande do Sul. Resta, ainda, neste aspecto, a
inconformidade do projeto com as respectivas licenças ambientais emitidas e o
desrespeito ao Zoneamento Costeiro.
Em síntese, a plausibilidade do direito,
caracterizando a presença do primeiro requisito, é manifesta, ante a absoluta
inconstitucionalidade e ilegalidade na expedição indiscriminada da LP e da LI
em favor da CORSAN sem a prévia elaboração de EIA/RIMA, com violação
direta e injustificável do art. 225, §1º, IV, e §4º, da Constituição Federal de
1988, art. 6º, §2º, da Lei Federal n.º 7.661/88, art. 2º, V, da Res. 1/86/CONAMA,
e sem a oitiva do Conselho Gestor da Unidade de Conservação de Proteção
Integral, com afronta ao art. 46 da Lei Federal n.º 9.985/2000.
À evidência, abdica o órgão ambiental estadual do
seu dever de exercer com eficiência o poder de polícia no controle e
licenciamento de atividade potencialmente poluidora, como é a emissão de
efluentes domésticos, ainda que tratados.
O periculum in mora mostra-se cristalino quando
se percebe a possibilidade de continuação de um grande empreendimento,
com grande aporte de recursos públicos, havendo irregularidades no seu
2 MACHADO, PAULO AFFONSO LEME. Direito Ambiental Brasileiro. 7.ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p.194.
33
licenciamento ambiental e fortíssima probabilidade de dano ambiental
insanável ou de difícil e custosa reparação, conforme acima narrado. Como já
dito, haveria desperdício de dinheiro público a se confirmar a séria dúvida
acerca da viabilidade de emissão dos efluentes na Lagoa dos Barros.
Acresça-se que o perigo na demora deriva ainda do
fato de que as obras para implantação da ETE já terem sido iniciadas,
buscando-se evitar a sua conclusão a fim de que o provimento jurisdicional seja
útil a evitar os danos ambientais na Lagoa dos Barros, sob pena de a presente
demanda converter-se em perdas e danos.
Portanto, o risco de dano ambiental no futuro é
concreto e desproporcional, devendo ser devidamente inibido pelo Poder
Judiciário, evitando-se, desta forma a concretização de prejuízos incalculáveis
à biodiversidade e aos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Sul.
Destarte, estão perfeitamente caracterizados os
seus pressupostos tradicionalmente previstos em sede doutrinária e
jurisprudencial para a concessão dos pedidos liminares acima entabulados,
consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora, a amparar a
necessidade de suspensão das obras que vêm sendo executadas pela
CORSAN e das licenças emitidas pela FEPAM.
Por fim, a tutela antecipatória deverá ser concedida
inaudita altera parte, posto que há riscos de danos irreparáveis à Lagoa dos
Barros, não sendo absolutamente razoável que se aguarde a conclusão das
obras da ETE para somente então buscar-se a tutela reparatória do ambiente.
Consoante leciona Édis Milaré:
“(...) cumpre lembrar que a Lei 8.437 de
30.06.1992, ao tratar da concessão de liminares
contra atos do Poder Público, exige a audiência
prévia do representante judicial da pessoa jurídica-
34
ré, tendo ela um prazo de 72 horas para emitir seu
pronunciamento. É evidente que tal prazo só é concebível naquelas hipóteses em que a falta da cautela não ponha em risco bens ambientais irreparáveis. Entendimento diverso implicaria
contrariar o disposto no art. 225 da Constituição
Federal. Assim, p. ex., ainda é cabível a liminar,
sem prévia manifestação da pessoa jurídica de direito
público, quando está ela prestes a efetuar
desmatamento; quando está em vias de demolição de
prédio histórico; quando está pondo em risco a saúde
humana”.3
No mesmo diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery dizem, textualmente:
“(...) a L 8437/92 1º caput proíbe a
concessão de liminar contra atos do poder público, em
procedimentos cautelares ou outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal
(...) a proibição aqui mencionada é ineficaz e
inócua, porque, se a situação de fato ensejar
urgência na prestação jurisdicional, o juiz tem de
conceder a liminar, haja ou não lei permitindo. Isto
porque o sistema jurídico tem de encontrar mecanismos
idôneos para que haja efetividade do direito ou de
seu exercício, fazendo-o por meio de liminares ‘tout
court’, dos ‘writs’ constitucionais e das medidas
cautelares”. 4
A jurisprudência admite sem titubear o cabimento de
liminares “inaudita altera pars” contra o Poder Público. Basta vislumbrarmos
3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 439.4 NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 1357/1358.
35
alguns outros paradigmáticos julgados do colendo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, in verbis:
Agravo de instrumento - Ação civil pública - Liminar -
Meio ambiente - Poder Público concedente - Integração a
lide - Matéria - Conhecimento - Supressão de instância -
Recurso - Improvimento. Cabalmente demonstrada agressão ao meio ambiente pode o juiz conceder liminar em ação civil pública, sem justificação prévia, determinando a cessação da atividade nociva sob pena de cominação de multa diária. Não tendo a atacada decisão apreciado o pedido genérico de
integração a lide do poder público concedente, não há como
conhecer da matéria, sob incidência de ocorrer supressão
de instância.
(Agravo Interno n.º027136900, 2ª Câmara Cível, Relator:
Altair Titucci, Julgado em 30/03/1994)
Por conseguinte, resulta inquestionável o cabimento da
antecipação de tutela em caráter liminar, sem prévia oitiva, contra a FEPAM, eis que presentes
os pressupostos de plausibilidade do direito invocado e urgência da tutela pretendida.
Deste modo, parece imperiosa a concessão da
tutela cautelar, nos termos pugnados e sem a oitiva dos réus, sob pena de
graves prejuízos ao meio ambiente e ao interesse público.
5. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público:
a) a concessão de liminar para a imediata
suspensão das obras referentes à ETE de
Osório, até que os estudos de impacto ambiental
e respectivo relatório (EIA/RIMA) sejam
devidamente elaborados, discutidos e aprovados,
nos termos da lei, suspendendo-se também a
Licença Prévia n.º 221/2007-DL e a Licença de
36
Instalação n.º 1073/2007-DL, porque emitidas
sem observância das formalidades legais, com a
consequente fixação de multa de R$1.000.000,00
(hum milhão de reais), para o caso de
descumprimento, ou seja, qualquer ato de
prosseguimento da obra;
b) alternativa e minimamente, deverá ser
suspensa parte da obra que se destine à
canalização e à emissão dos efluentes à Lagoa
dos Barros, desde que comprovado pelos réus
seja isso possível, sem desperdício da verba
pública, com a consequente fixação de multa de
R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para o
caso de descumprimento;
a) a citação dos réus nos endereços indicados, para
que contestem a ação, querendo;
b) a intimação do Município de Santo Antônio da
Patrulha, para que manifeste interesse na causa;
c) a oitiva do Conselho Gestor da Unidade de
Conservação Parque Municipal Manoel de Barros
Pereira para que manifeste aprovação, na forma
do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.985/00;
d) a procedência do pedido, com a desconstituição
da Licença Prévia n.º 221/2007-DL e da Licença
de Instalação n.º 1073/2007-DL, emitidas pela ré
FEPAM, bem como a determinação de um novo
licenciamento, com a realização de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório
(EIA/RIMA), obedecidos os estritos termos da
37
legislação pertinente, inclusive com apontamento
de soluções alternativas, relativamente ao
empreendimento Estação de Tratamento de
Efluentes do Município de Osório e capacidade
da Lagoa dos Barros em receber esses
efluentes, sem prejuízo de outros aspectos
julgados relevantes pelos técnicos; além da
condenação solidária dos réus por eventuais
danos ambientais causados, presente e
futuramente, inclusive lucros cessantes
ambientais;
e) a produção de todos os meios de prova,
especialmente a pericial, documental e
testemunhal.
Dá-se a causa o valor de alçada.
Santo Antônio da Patrulha, 29 de julho de 2009.
REGINALDO FREITAS DA SILVA, MAX ROBERTO GUAZZELLI,
Promotor de Justiça. Promotor de Justiça.”...
Importante ressaltar que as informações t écnicas enviadas por esta
subcomissão, ao Minist ério Público de Santo Antonio da Patrulha em
08/07/2009, auxiliaram tecnicamente a fundamentação desta AÇÃO CIVIL
PÚBLICA com pedido liminar, demonstrando a seriedade dos trabalhos
desta subcomissão.
38
Na data de 03/08/2009 – A Exma Sra. Elisabete Kirschke, Juíza de Direito. Decide:
SUSPENDER liminarmente as obras referentes à ETE de Osório, suspendendo ainda os
efeitos da Licença Prévia nº 221/2007-DL e da Licença de Instalação nº 1073/2007-DL, não
observadas as formalidades legais para as respectivas emissões.
39
3 – Das Reuniões da subcomissão
3.1 – Primeira reunião da subcomissão
Ata 001/2009 – Sub-Comissão para tratar da Instalação da Estação
de Tratamento de Esgoto em Osório.
Ás nove horas do dia vinte e sete de abril de dois mil e nove,
reuniram-se na Assembléia Legislativa do Estado do Estado Rio Grande do
Sul, no Gabinete do Deputado Paulo Borges para Reunião da “Subcomissão
para tratar da Instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em
Osório.” Estavam presentes o Deputado Paulo Borges, o Professor Nelson
Gruber UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), o Dr. Friedrich
Herris da Universidade do Rio de Janeiro, o Deputado Daniel Bordignon.
Iniciaram falando que quando o assunto é meio ambiente não se olha questões
Partidárias, visto que a pauta tem valor muito mais relevante. O Deputado
Paulo Borges fez a apresentação do impasse técnico existente, dizendo que no
momento é isto que os leva a estarem ali analisando a situação, e que os
impasses Políticos ficam por menores. O Dr. Nelson Gruber diz que por ter sido
consultado sobre as dúvidas existentes na instalação da Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE) da Cidade de Osório, sugeriu o trabalho de
análise e discussão com mais dois renomados professores da área, que foi o
Dr. Marco Antônio Fontoura Hansen da Unisinos e o Dr. Frederich vindo do Rio
de Janeiro. No último fim de semana passaram debruçados em cima de
documentos e materiais relacionados as potencialidades da Lagoa Dos Barros.
Dr. Frederich faz sua apresentação onde conta de suas vasta experiência e
dedicação dentro da área de estudo de lagoas, fala em dois pontos importantes
que foram estudados e que são fatores técnicos. Se vê impressionado com a
falta de Estudos sobre a Lagoa, conta que obteve poucos dados da situação da
ETE, dentro do site da FEPAN (Fundação Estadual de Proteção Ambiental),
que pode conferir que para a instalação basearam-se em uma amostragem por
ano a partir do ano dois mil, o que é insuficiente pra ter uma noção do que a
Lagoa suportaria. Falando sobre dados da Lagoa dos Barros, diz que viu
apenas estudos da década de sessenta, onde constam o surgimento,
capacidade de volume, e outros pequenos detalhes, mas, que tudo isto com
40
certeza já foi alterado com todos estes anos passados. O que aconteceu de
cinqüenta anos pra cá? Qual o Limite Mínimo ou Limite máximo? Dados de
evaporação? Qual o assoriamento? Queda de nível?entre tantos
questionamentos o Deputado Paulo Borges perguntou pelo fato da Lagoa ser
uma Lagoa Fechada isto mudaria muito este processo de renovação? Dr. Fred
responde que sim. A L.I. (Licença de Instalação) fala que o Lançamento dos
efluentes da ETE serão feitos numa profundidade de três metros, mas aí tem a
pergunta onde tem estes três metros? Dep. Paulo Borges questiona sobre a
necessidade do Estudo Ambiental, onde lhe é respondido que claro que
haveria de ter sido feito, não necessariamente um Estudo de Impacto, mas o
Estudo Ambiental. Quando se fala em Volume a ser jogado na Lagoa, ele fala
que representa por ano mais de um terço do volume da lagoa. Fala em
condenação da Lagoa num prazo de dez anos, ela é uma Lagoa que não se
renova, ela tem capacidade de 10% (dez por cento) de renovação. Quando
falou em Política de Recursos Hídricos, diz que ela é uma lagoa desamparada,
sem área definida, que não pertence a nenhum Comitê para defendê-la. Então
se não há uma entidade que a defenda, impondo restrições, fica muito fácil de
optar por ela. Deputado Paulo Borges pergunta sobre as outras Lagoas
existentes em Osório? Dr. Fred. diz: pois não achei explicação neste sentido,
sendo que as outras possuem mesmo tempo, porque lançar na Lagoa dos
Barros? Dr. Gruber diz que não podem usar do argumento que a escolha se
deu porque havia pouco tempo para definir o local, visto que o projeto tramitou
por dois anos, e que segundo ele constatou conhecendo em detalhes o projeto,
que não será tão eficaz como é dito o tratamento do esgoto. Dr. Fred fala que
na L.I (licença de Instalação), não tem DBO (Demanda Bioquímica de
oxigênio), não tem algas pra renovar o oxigênio, mais uma vez reforça que não
existe garantias de recuperação, o Projeto não atende a L.I (Licença de
Instalação), O Projeto não prevê sobrevivências da Lagoa.Qual a biologia da
Lagoa, balanço hídrico, capacidade de renovação da Lagoa? Fala inclusive do
impacto financeiro, sendo que estaria afetando mais de duzentos produtores de
arroz. Se for permitido agora que façam isto com a Lagoa dos Barros, aí
mesmo todos se acharão no direito de fazerem o que quiserem com ela, já
imaginaram? As coisa não podem ter dois pesos e duas medidas , ela está em
meio a várias bacias, mas não pertence a nenhuma. O Dr. Gruber expôs
41
alguns mapas de bacias do Rio Grande do Sul, mostrando que existem três3
regiões hidrográficas. Dr. Fred divide em dois momentos a preocupação com a
Lagoa, um é o fato emergencial, ou seja, não deixar que despejem os efluentes
da ETE, sem que haja maiores esclarecimentos sobre a situação, e o segundo
momento seria incluir a Lagoa dos Barros em algum zoneamento. Dep. Paulo
Borges disse que por isto estamos aqui para este primeiro estudo técnico, trinta
por cento da obra da ETE está concluída, mas e a rede coletora? Parece-me
que ainda não foi nem iniciada, qual a programação? O Dep. Paulo Borges fala
sobre o que sugerem como próximo passo, Dr. Fred sugere: - Exigência dos
Estudos que faltam (ainda dá pra resolver), o projeto de lançamento dos
efluentes ainda pode ser alterado, não existe detalhamento físico. Então fica
concluído entre os Deputados Paulo Borges e Daniel Bordignon, que farão
solicitações de Estudos Complementares Ambientais, como suporte de volume,
impacto econômico, verificação junto aos órgãos da falta de alinhamento do
projeto, perguntas como o Por que a Lagoa está sendo discriminada das
outras, se é uma Lagoa sem qualquer possibilidade de escoamento e ainda é
opção de abastecimento de água para a região. Deputado Daniel Bordignon
declarou satisfeito com a explicação dos técnicos, mas, fez a pergunta sobre o
Lençol freático, Dr. Fred e Dr. Gruber explicam, e concluem seus pareceres
verbais dizendo da Importância da Gestão Integrada, onde estes casos não
aconteceriam, reforçam que a opção de escolha da Lagoa dos Barros para este
projeto da ETE de Osório foi totalmente Equivocada, e ainda sugerem que o
caso seja levado ao conhecimento do CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS, para que este órgão que tem função fiscalizadora
requeira junto aos órgãos envolvidos neste projeto, que dêem explicações.
Presentes:
Deputado Paulo Borges
Coordenador da Subcomissão
Deputado Daniel Bordignon
Integrante da Subcomissão
42
3.2 – Segunda reunião da subcomissão
Ata 002/2009 – Sub-Comissão para tratar da Instalação da Estação
de Tratamento de Esgoto em Osório.
Ás dez horas e trinta minutos do dia primeiro de julho de dois mil e
nove, reuniram-se na Assembléia Legislativa do Estado do Estado Rio Grande
do Sul, no Gabinete do Deputado Paulo Borges para Reunião da “Subcomissão
para tratar da Instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em
Osório.” Estavam presentes o Deputado Paulo Borges, o Professor Nelson
Gruber UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), o Deputado
Daniel Bordignon e seu assessor Sérgio Cardoso. Foi feito uma retomada da
reunião anterior e falado sobre o relatório feito pelo Dr. Friedrich Herms. O
Deputado Paulo Borges fala sobre as solicitações de informações feitas através
de ofícios a FEPAN (Fundação Estadual de Proteção Ambiental) e a CORSAN
(Companhia Riograndense de Saneamento), e sobre os retornos recebidos,
falou também sobre o documento recebido do Ministério Público do Município
de Santo Antônio da Patrulha, através da Corregedoria onde solicitaram cópia
dos relatório do Dr. Friedrich Herms. O deputado Paulo Borges pede pelo acato
a solicitação e resposta imediata, definido por assim proceder. Logo faz uso da
palavra o Dr. Nelson Gruber, onde fala sobre a necessidade de estudos mais
aprofundados e de toda a fragilidade do sistema da Lagoa dos Barros e que
com certeza Estações de Tratamento de Esgoto são importantes, mas
precisam de projetos bem analisados. O Dr. Gruber fará ainda uma análise
sobre o relatório do Dr. Friedrich, com comparativos aos pareceres da FEPAN
(Fundação Estadual de Proteção Ambiental) onde previamente constata-se a
falta de dados. O Dr. Gruber falou ainda sobre o relatório da CORSAN
(Companhia Riograndense de Saneamento) que consta somente um projeto de
engenharia sem qualquer análise mais profunda sobre óleos graxos, fósforos e
outros componentes químicos que são lançados como efluentes da Estação de
Tratamento de Esgoto. O Deputado Paulo Borges propõe solicitar dos Comitês
de Bacias um parecer oficial sobre como vêem a situação. Foi proposta pelos
Deputados Paulo Borges e Daniel Bordignon uma discussão regional sobre o
que faltou para que a Instalação desta ETE (Estação de Tratamento de Esgoto)
43
fosse vista somente como benefício, e no mesmo momento expor o relatório
feito pelo Dr. Friedrich, o Deputado Daniel Bordignon pergunta se não houver
audiência pública anterior ao início das obras, o que obteve como resposta que
não, então propõe-se a discussão para que não haja mais erros em novas
ETEs a serem instaladas. Então foram feitas duas deliberações: a primeira de
que seja feito o requerimento de audiência pública a realizar-se dia treze de
julho na cidade de Santo Antônio da Patrulha, pretendendo ter como local a
Câmara de Vereadores, a segunda que seja respondido o ofício do Ministério
Público. O Dr. Gruber ainda coloca que esta audiência serviria para que a
Corsan revisse a possibilidade de melhorar o tratamento dos Esgotos, e ainda
nesta determinada Estação que está sendo construída na cidade de Osório,
procurasse redirecionar o despejo dos Efluentes. Presentes:
Deputado Paulo Borges
Coordenador da Subcomissão
Deputado Daniel Bordignon
Integrante da Subcomissão
44
4 - Conclusões
Baseado nas atas de reuniões da subcomissão, bem como suas duas
audiências públicas juntamente com todos documentos enviados a esta
subcomissão pode-se chegar aos seguintes apontamentos:
1 - No campo técnico: no projeto disponibilizado, os parâmetros de projeto não
atendem aos requisitos estabelecidos pela Licença de Instalação para
Demanda de Bioquímico de Oxigênio (DBO), sólidos suspensos e bactérias
termotolerantes além de deixar de explicar quais são os valores para a
Demanda Química de Oxigênio (DQO), Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal,
Óleos e Graxas;
2 – Não existe definição quanto ao projeto de lançamento de efluentes na
Lagoa dos Barros;
3 – Não existe estudo do impacto no lançamento dos efluentes na lagoa, ou tão
pouco estudos de caracterização da lagoa, seja nos seus aspectos
liminológicos, ou hidrológicos, existindo tão somente o monitoramento realizado
pela FEPAN, duas vezes ao ano de seis em seis meses, março e agosto,
desde 1999, no ponto de amostragem no ponto LBA-E (Lagoa dos Barros –
margem leste), localizada nas coordenadas 29,89853 S e 50,32209 O, e cujos
dados retirados da página da internet da FEPAN são apresentadas abaixo para
as última três coletas realizadas, (vide anexo; Relatório T écnico de Situação
da Lagoa dos Barros/RS pág. 7)
4 – Os únicos dados sobre o balanço hídrico da lagoa datam de 1969, com os
dados coletados ao longo dos anos de 1957 a 1967, e que mostram um
progressivo rebaixamento do nível da lagoa conforme figura: (vide anexo;
Relatório T écnico de Situação da Lagoa dos Barros/RS pág. 8)
5 - Considerando que o tempo de permanência das águas é dado pela razão
de quantidade total de água no sistema pela quantidade total de água
adicionada ou retirada, e considerando os dados de 1967 como verdadeiros
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nos dias de hoje , pode-se se chegar ao calculo da seguinte forma; (vide
anexo; Relatório T écnico de Situação da Lagoa dos Barros/RS pág. 8)
6 - As características físicas, químicas e biológicas da Lagoa dos Barros
recomendam que este manancial seja preservado o máximo possível, para ser
utilizado como fonte de água para o abastecimento humano, sendo proibido o
lançamento de efluentes em suas águas como proposto pela FEPAM para as
lagoas do Litoral Norte, especialmente se considerada a situação de sua
formação ser a mesma daquelas lagoas costeiras.
7 – Considerando ainda que a Lagoa dos Barros está sob a área de gestão
hidrográfica do Comitê do Litoral Médio, e este apesar de já criado ainda não
foi instalado, não foi possível realizar o enquadramento de suas águas, como
fez o Comitê de Tramandaí, que estabeleceu classe 1 para todas as suas
lagoas, com exceção das Lagoas Marcelino, Itapeva e Tramandaí que foram
enquadradas na classe 2. Assim a presente situação levaria a um problema no
futuro que seria a necessidade de um enquadramento impossível de ser
alcançado face aos empreendimentos já existentes na região. De maneira
similar acorrerá se adotarmos os procedimentos utilizados pela FEPAM para a
elaboração e recomendações do Zoneamento Ecológico Econômico da região
do Litoral Norte.
8 – A falta de estudos para a Lagoa dos Barros provoca a não definição da
capacidade de carga ou de diluição com dados atuais do projeto e com o
projeto do sistema de lançamento dos efluentes na lagoa, pois somente assim
poderá ser modelado o processo como um todo.
9 – Considerando os dados da amostragem realizada pela FEPAM a partir de
2005, ou seja os últimos 4 anos, onde a concentração média do fósforo total é
de 0,131 ± 0,007 mg P/L, a concentração média de nitrogênio amoniacal é de
0,087 ± 0,014 mg NH3-N/L, a concentração de sólidos suspensos é de 216,6 ±
11,6 mg/L e a turbidez média é de 137,1 ± 8,3 NTU, e os dados da Licença de
Instalação (LI) que impõe o limite máximo de fósforo total de 1 mg/L e de
nitrogênio amoniacal de 20 mg/L, chega-se a conclusão que o prognóstico da
46
lagoa é de estabelecimento de novos patamares de concentração de fósforo e
nitrogênio, e que estes parâmetros estarão muito acima dos valores médios
atuais, mesmo quando considerada a diluição do efluente, provocando desta
forma uma forte eutrofização da lagoa e cujas conseqüências para este corpo
hídrico são totalmente desconhecidas.
10 – Por fim, não parece justo termos a aplicação de duas condições de
restrições ambientais (uma restritiva e outra liberal) para corpos hídricos
assemelhados e tão próximos, além do fato de as águas da lagoa não respeitar
os limites municipais, e assim o prejuízo ambiental atingirá os dois municípios
em questão (Santo Antônio da Patrulha e Osório).
47
5 - Recomendações
Assim são recomendados os seguintes estudos e ações para a região de forma
a garantir as bases técnicas de avaliação das condições atuais da Lagoa dos
Barros e os impactos do desenvolvimento local:
a) levantamento do regime de chuvas na região;
b) levantamento das áreas de plantio de arroz na região, especialmente nos
dados de área de plantio, consumo de água, produção de grãos e valor
econômico associado;
c) levantamento das características físicas da lagoa, ou seja a área, volume e
profundidades;
d) balanço hídrico atualizado para comparação como estudo de 1969;
e) levantamento da qualidade ambiental da lagoa, especialmente os dados
químicos e biológicos, incluindo o levantamento da produtividade primária
da área ao longo do ano;
f) modelagem do sistema para definição da capacidade de suporte se houver;
Além dos dados técnicos elencados acima, recomenda-se:
a) discussão do assunto junto ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Médio
Litoral;
b) discussão do assunto junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
c) solicitar à CORSAN o detalhamento do projeto de lançamentos dos
efluentes;
d) solicitar à CORSAN atualização do projeto frente as exigências da LI;
e) solicitar à CORSAN estudo de viabilidade de alternativa de menor impacto
ambiental;
f) solicitar a FEPAM discussão sobre a questão de não adoção de restrições
semelhantes em todas as lagoas do litoral do Rio Grande do Sul;
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g) agilizar a implantação do COMITÊ do Médio Litoral, e que o mesmo
estabeleça com urgência o seu Plano de Recursos Hídricos com o
enquadramento de suas águas;
h) agilizar junto à FEPAM a realização do estudo de definição de diretrizes de
desenvolvimento para o médio litoral.
i) solicitar cópia de todo processo licitatório;
j) solicitar atas de todas reuniões que trataram do tema em todos os órgãos
atuantes neste processo;
l) solicitar informações das instituições do estudo ambiental complementar da
Lagoa;
m) solicitar informações sobre quais atitudes se tomará em relação aos já
concluídos 30% da obra, bem como o restante do contrato;
Porto Alegre, 06 de agosto de 2009
Deputado Paulo Borges – Relator
Deputado Daniel Bordignon
Deputado Gilmar Sossela
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6 – Anexos
Relatórios Técnicos
Documentos emitidos e recebidos na Subcomissão
Matérias dos veículos de comunicação
Lista de ofícios enviados e recebidos pela prefeitura Municipal de Santo
Antonio da Patrulha
Transcrições das Audiências Públicas
Transcrição da Ação Civil Pública bem como Decisão Judicial suspendendo a
obra.
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