regimento interno tre-sp esquematizado
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Regimento Interno TRE-SP – todos os cargos Teoria e Questões Comentadas
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REGIMENTO INTERNO TRE-SP ARTS. 1º AO 14º
1. A Justiça Eleitoral na Constituição
O poder judiciário é um Poder independente, incumbido de
“proteger” a Constituição Federal. Sua intenção é no sentido de proporcionar efetividade à diversos princípios e garantias constitucionais.
Vicente Paulo afirma que não é possível conceber um Estado de Direito
sem um Poder Judiciário independente, responsável não só pela solução
definitiva de conflitos, mas também pela garantia da integridade do ordenamento jurídico fiscalizando os atos estatais. Por isso existe o
princípio da imparcialidade no judiciário. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
É certo que em alguns países, certas matérias não podem ser
apreciadas pelo Judiciário. É o dito sistema francês. Adota-se, em certos casos, apuração exclusivamente no contexto administrativo.
Não é o caso brasileiro. Adota-se aqui, o dito sistema inglês ou sistema de unicidade de jurisdição. Quer dizer que apenas o Poder Judiciário tem jurisdição para, em caráter definitivo, aplicar o Direito
às controvérsias a ele submetidas.
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a
um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição significa “dizer o direito”.
O Judiciário evoluiu muito nas últimas décadas. Isso, pois, com o
advento da Revolução Industrial (sim, no milênio passado), iniciou-se
uma massiva migração da população rural para os centros urbanos.
Essa mudança na estrutura das cidades tornou a sociedade mais
complexa. Interesses difusos e coletivos começaram a chamar atenção:
implicavam mudança no tocante à legitimidade ativa para a sua defesa.
Um único órgão não era capaz de “guardar” as leis e normas. Dado à
grandeza de nosso país e os diferentes ensejos da sociedade a jurisdição é compartilhada entre diferentes órgãos. Existem, basicamente, duas alçadas: a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
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As competências da Justiça Federal são dispostas
expressamente na Constituição. À Justiça Estadual a
competência residual (tudo o que não estiver para a Justiça Federal
é da Justiça Estadual). Esses parâmetros definem quem vai julgar cada demanda.
Por exemplo: Algumas vezes a competência é definida em razão do
território (no Acre, questões entre particulares são julgadas, via de
regra, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre). Outras vezes, é definida em virtude da matéria (questões trabalhistas são julgadas
pelos TRTs. Questões eleitorais pelos TREs). E ainda a competência
pode ser definida em função da pessoa envolvida (causas que envolvam Empresas Públicas, como a Caixa, são julgadas pelos TRFs).
Os órgãos que integram o Poder Judiciário estão enumerados no art. 92 da Constituição, nos seguintes termos:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Administrativo - não
exerce jurisdição
TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
TJM – Tribunal de Justiça Militar
TJ - Tribunal de Justiça Estadual
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TRT – Tribunal Regional do
Trabalho
TRF – Tribunal Regional Federal
JM - Juiz MilitarJD – Juiz de
DireitoJE – Juiz Eleitoral
JT - Juiz do Trabalho
JF - Justiça Federal
Justiça Especial Justiça Comum
Ministros
Juízes
Juiz
Desembargador
Nosso foco é a Justiça Eleitoral, por isso mãos à obra:
A Justiça Eleitoral brasileira é um ramo especializado do Poder
Judiciário, com atuação em três esferas:
JURISDICIONAL Se destaca a competência para julgar
questões eleitorais.
ADMINISTRATIVA É responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos
REGULAMENTAR Elabora normas referentes ao processo
eleitoral.
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À luz do art. 118 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça
Eleitoral:
Tribunal Superior Eleitoral: com sede na Capital da República e
jurisdição em todo o País.
O rol de competências do TSE está previsto nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral. Ele é dividido em competência originária, privativa e
recursal. Na competência originária, nenhum tribunal analisou a
questão apresentada anteriormente, o processo é iniciado no próprio
TSE. Na privativa, a atribuição relaciona-se mais à função administrativa do TSE do que propriamente jurídica. A competência
recursal, por fim, decorre da atribuição do tribunal superior de revisar
o julgamento dos tribunais inferiores, especialmente dos TREs.
O TSE é composto da seguinte forma:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança.
Tribunal Regional, tem sede na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de
Território. As decisões do TRE são, em regra, irrecorríveis, uma vez que o Brasil adota o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, apenas
duas instâncias ou níveis do Poder Judiciário julgam os processos. Os
recursos cabíveis ao TSE e ao STF são considerados de natureza extraordinária, quando representam um terceiro julgamento.
Existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais (um em cada estado e
um no Distrito Federal). O TRE-SP, tem sede em São Paulo capital e jurisdição em todo o Estado de SÃO PAULO.
Os Tribunais Eleitorais têm sete membros e sua composição se dá da
seguinte forma:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido,
em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
Presidente- dentre os desembargadores.
Viu como a Justiça Eleitoral pega “emprestado” juízes da justiça federal
e estadual? Por isso não há concurso para Juiz Eleitoral. Os membros exercem TEMPORARIAMENTE a jurisdição eleitoral.
Agora senta na cadeira e PRESTA MUITA ATENÇÃO nesses dois itens:
Quinto Constitucional: A regra do quinto constitucional não se aplica à justiça eleitoral. Apesar de termos dois membros
oriundos da advocacia, não se trata do quinto constitucional, pois, um quinto de 7 não é 2.
Membros do Ministério Público: Não há juízes eleitorais membros do MP. Apenas membros oriundos das seguintes
classes: o 02 Desembargadores do TJ;
o 02 Juízes do TJ; o 01 Juiz do TRF;
o 02 Juízes dentre advogados.
Juízes eleitorais: Quero que você anote aí que os JUÍZES ELEITORAIS
são considerados órgãos do Poder Judiciário. Inicialmente devemos lembrar que os órgãos que compõem a justiça eleitoral não possuem
juízes de carreira. Todos os juízes são oriundos das justiças federal e estadual.
Os juízes eleitorais são nomeados pelo TRE para exercer a jurisdição eleitoral na respectiva área. Gozam das mesmas prerrogativas
asseguradas aos juízes estaduais: vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos.
Eles têm competência jurisdicional de julgar casos e também de
administrar as eleições, cuidando do cadastramento de eleitores e organizando as mesas receptoras e as seções de votação.
Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
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Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito
em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde
houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou
aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. Os juízes despacharão todos
os dias na sede da sua zona eleitoral.
Juntas eleitorais: A Junta Eleitoral é um órgão colegiado da Justiça
Eleitoral. Possui duração temporária e competência limitada à apuração
das eleições.
Compõe-se de um Juiz de Direito, que pode, ou não, ser o titular da Zona Eleitoral (CE, art. 37), e que sempre será o presidente da Junta,
mais 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.
O Juiz Eleitoral indica os componentes da Junta Eleitoral, mas é o presidente do TRE, após a devida aprovação do Tribunal, quem faz a
nomeação, até 60 dias antes das eleições, e designa o local que será a
sede a Junta.
Atribuição precípua da junta eleitoral é realizar a apuração e contagem
dos votos. Dentre as suas atribuições, constam também a de resolver impugnações de candidatos e partidos sobre os trabalhos da contagem
e apuração, bem como expedir diplomas para os eleitos para cargos Municipais.
TÍTULO I – DO TRIBUNAL
O regimento do TRE-SP estabelece a composição, a competência e o
funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e regula os
procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação
eleitoral.
1. Da Organização do Tribunal
1.1. Da Composição
Para um estudo completo e eficiente do Regimento Interno é
imprescindível a leitura dos artigos. Não vamos apenas trazer a lei seca,
vamos esquematizar e comentar sempre que necessário. Geralmente
transformo verso (a lei) em prosa (parágrafos). Essa é uma maneira excelente de tornar o estudo agradável.
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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo tem sede na Capital e
jurisdição em todo o Estado
O Tribunal compõe-se:
TRE-SP
2 Juízes
2 Juízes
1 Juiz
2 Juízes
Desembargadores do Tribunal de Justiça de SP
Juízes do Tribunal de Justiça de SP
Juiz do TRF 3ª Região
Membros da classe de Advogados (de
dois Juízes, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça, dentre seis Advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, que não sejam incompatíveis por lei,
nomeados pelo Presidente da República)
De imediato é essencial entender que essa composição se refere ao
Segundo Grau de Jurisdição.
O termo “Tribunal”, por vezes, refere-se a toda a estrutura do TRE, e por
vezes, apenas aos órgãos do Segundo
Grau. No caso do art. 1º, como não
mencionou os juízes eleitorais, está se
referindo apenas ao Segundo Grau, ou
seja, apenas a composição do TRE-AC que fica lá em Rio Branco e jurisdição
em todo o estado do Acre. Entendido?
O TRE é composto por 5 juízes de carreira
e 2 advogados. Na pratica, a OAB elabora
TRE-SPJurisdição em todo o estado
Sede na capital
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as listas e entrega ao TJ para escolha e indicação. TODOS TÊM O
TÍTULO DE JUIZ ELEITORAL!
Os advogados são indicados em lista tríplice pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, não pela OAB. Eles são nomeados pelo Presidente da
República, não pelo Governador do Estado onde fica o TRE.
A nomeação não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público
de que possa ser demitido “ad nutum”, que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a
administração pública, ou que exerça mandato de caráter público
federal, estadual ou municipal.
Importante também destacar que cada juiz eleitoral terá um substituto escolhido nos mesmos moldes que o titular em número igual ao de cada
categoria. Os Juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos Juízes titulares.
Também fique atento ao modo de escolha:
Mediante eleição,
pelo voto secreto
Escolha dos
membros do
TRE-SP
Escolhido pelo TRF
02 Juízes dentre Desembargadores do TJ
02 Juízes dentre Juízes do TJ
Juiz do TRF 3ª Região
2 advogados escolhidos entre lista tríplice
indicados pelo TJ e nomeados pelo
Presidente da Republica.
Nomeado pelo
Presidente da
República
Deve-se cuidar com o parentesco dos membros. Não podem fazer parte
do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se,
neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
E como funciona a contagem dos graus de parentesco? O grau é contato
a cada vínculo, por exemplo, pai e filho, é primeiro grau, agora, avô e neto é segundo grau.
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Você
Pais
Avós
Irmão
SobrinhoFilho
Neto
Tio
Primo
1º Grau
2º Grau
3º Grau
4º Grau
2º Grau
3º Grau1º Grau
2º Grau
Lin
ha R
ETA
Tem outro tipo de impedimento também. Este é com os candidatos políticos e é no período compreendido entre a homologação da
convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no
Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
Temos dois tipos de impedimento então:
Entre membros
do Tribunal e
candidatos
Entre membros
do Tribunal
Cônjuge, companheiro,
parente consanguíneo ou afim,
até o 2º grau
Cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou
colateral, até o 4º grau
Em qualquer tempo
Entre a homologação da
convenção partidária destinada
à escolha de candidatos e a
apuração final da eleição.
O TRE-SP terá um presidente. Este será um dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da
Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará
posse o Juiz mais antigo.
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Muita atenção nisso aí. Será presidente, exclusivamente, um dos
Desembargadores oriundos do TJ. O outro Desembargador será vice-
presidente e corregedor. Ok?
A eleição será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que
contenha o nome de dois Desembargadores. Se houver empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de
Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso. No ato da posse, o
Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso solene nos
termos semelhantes aos dos Membros do Tribunal.
Se vagar o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que
convocará nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.
1.2. Do Biênio
Sabemos que o TRE não tem quadro próprio de juízes. Por isso, os
juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e facultativamente por mais um biênio.
O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, ou seja, férias,
licenças etc., salvo na hipótese de impedimento o tempo de mandato
continua contanto. Mas tem uma hipótese de interrupção. É aquela em
virtude de parentesco com candidato político durante o período entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de
candidatos e a apuração final da eleição.
Se ocorrer vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo
Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. Quando a
recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando para formalizar a permanência
na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da
primeira posse. Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer
interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em
que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de
antiguidade.
PARA FIXAR:
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Após o fim do
biênio
Antes do fim do
biênio
Nova posse
Não há necessidade de
nova posse
Simples anotação no
termo da investidura
inicial
Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma
classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos,
salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles
houver ocorrido interrupção inferior a dois anos
O prazo de dois anos poderá ser reduzido somente em caso de
inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais. São
os casos em que, por exemplo, todos os juízes já foram membros do
TRE.
A regra é simples. Observe graficamente:
1º Biênio
(2015-2016)
2º Biênio
(2017-2018)
IMPEDIDO
3º Biênio
(2019-2020)
4º Biênio
(2021-2022)
Essa regra também se aplica ao Juiz substituto, enquanto nessa
categoria, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.
Quando o mandado estiver próximo do fim, é iniciado um processo de
escolha de um novo membro.
Para membros da classe de magistrados: Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o
Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo
biênio.
Para membros da classe de advogados: Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o
Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de
segundo biênio.
PARA FIXAR:
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Membros da classe de
advogados
Membros da classe de
magistrados
Até 90 dias antes do término
do biênio
Até 20 dias antes do término
do biênio
O Regimento traz uma série de regras específicas acerca da composição
da lista tríplice. Vejamos:
Art. 7º, § Único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do
Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I - da menção da categoria do cargo a ser provido; II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
III - da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV - de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem
como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V - em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função, ou emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento
ou investidura, bem como condições de exercício; VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de
advogados; VII - de ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos
nomes dos candidatos da classe de advogados e da data da sessão em
que foram escolhidos; VIII - de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX - quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar
comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906/94 e da publicação da exoneração do
cargo ou função;
X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela Instituição;
XI - de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e
federal da comarca onde reside o integrante da lista.
Olha só. Ainda existe a possibilidade da PERDA da função eleitoral antes do fim do biênio. São duas opções. Uma é justa causa em caso
de práticas incompatíveis com a função. E a outra é a de aposentadoria.
Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa
da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio. Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que
se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
PARA FIXAR:
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Fim do mandato antes do
fim do biênio
Justa causa
Aposentadoria
1.3 Da Posse
Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente no prazo de 30 dias contados da publicação oficial
da nomeação. O prazo pode ser prorrogado por até mais 60 dias pelo
Tribunal, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.
Membros da classe de magistrados
Publicação oficial da nomeação
POSSE30 DIAS contados
Prorrogável +60
Os desembargadores eleitorais prestarão o compromisso constitucional e assinarão o termo de posse, que será lido pelo Diretor Geral:
Membros efetivos: Em sessão solene do Tribunal, facultada a posse perante o presidente, em seu gabinete;
Membros Substitutos: perante a presidência.
O compromisso será o seguinte:
Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo
desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado,
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”.
No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na
mesma data, considerar-se-á mais antigo, para efeitos regimentais:
I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Juiz integrante do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
II - o que tiver servido, por mais tempo, como substituto;
III - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais
idoso;
IV - persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.
QUESTÕES PROPOSTAS
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Nos termos do Regimento Interno do TRE - SP, o Tribunal elegerá para
sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
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a) cabendo ao juiz integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
o exercício da Vice-Presidência.
b) escolhido por votação pública, mediante cédula oficial que contenha
o nome de dois Desembargadores.
c) mediante escrutínio secreto e, havendo empate na votação, será obrigatoriamente escolhido o Desembargador mais idoso.
d) que, no ato da posse, prestará compromisso solene nos termos
semelhantes aos dos Membros do Tribunal.
e) que exercerá, cumulativamente com a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
João é Juiz do TRE-SP pertencente à classe dos magistrados e Bento é
Juiz do TRE-SP pertencente à classe dos advogados. Ambos estão
encerrando seus biênios e, por tal razão, deixarão os respectivos cargos no referido Tribunal. O Presidente do TRE-SP deverá comunicar aos
Tribunais competentes sobre a situação de João e de Bento, para a escolha dos novos integrantes, respectivamente, até
a) cinco e quarenta dias antes do término do biênio.
b) dez e quarenta e cinco dias antes do término do biênio.
c) dez e sessenta dias antes do término do biênio.
d) vinte e trinta dias antes do término do biênio.
e) vinte e noventa dias antes do término do biênio.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Considere a seguinte situação hipotética: Vicente, Juiz efetivo do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, atuou no Tribunal por dois
biênios consecutivos. Segundo o Regimento Interno do TRE-SP, Vicente
não poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe
diversa, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. Referido prazo
a) jamais poderá ser reduzido
b) poderá ser reduzido a pedido de Vicente, desde que haja situação
excepcional e de caráter pessoal, devidamente justificada.
c) somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais.
d) poderá ser reduzido, em qualquer hipótese, haja vista tratar-se de
competência discricionária do Tribunal.
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e) admitirá redução tanto se houver situação de necessidade do
Tribunal, quanto de caráter pessoal de Vicente.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
O Juiz Demóstenes foi acusado da prática de ilícito eleitoral, competindo ao TRE-SP a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral
antes do transcurso do
a) primeiro biênio.
b) segundo biênio.
c) terceiro biênio.
d) quarto biênio.
e) quinto biênio.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Antonio é Vice-Presidente do TRE-SP e exerce as suas funções cumulativamente com as de
a) Membro do Tribunal, apenas.
b) Corregedor Regional Eleitoral, apenas.
c) Diretor-Geral da Secretaria do TRE-SP, apenas.
d) Corregedor Regional Eleitoral e de Membro do Tribunal.
e) integrante da Comissão de Magistratura Orçamentária e da Comissão de Ética.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Messias, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi eleito juiz do TRE-SP. Neste caso, Messias servirá
a) obrigatoriamente, por cinco anos.
b) facultativamente, por um biênio improrrogável.
c) obrigatoriamente, por dois anos e facultativamente por mais um
biênio.
d) facultativamente, por cinco anos
e) obrigatoriamente, por um ano e facultativamente por mais um ano.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Xisto, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, com 68 anos de idade, é membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Em
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março de 2012, Xisto aposentar-se-á na Justiça Comum. Nesse caso,
Xisto
a) perderá a jurisdição eleitoral apenas se formular requerimento
expresso nesse sentido.
b) permanecerá com a jurisdição eleitoral até o término do ano de 2012.
c) perderá automaticamente a jurisdição eleitoral.
d) permanecerá com a jurisdição eleitoral até completar 70 anos.
e) permanecerá com a jurisdição eleitoral até o término de seu biênio (e de eventual prorrogação).
(FCC – 2006 – TRE/SP)
Nos termos do Regimento Interno do TRE/SP, os Juízes e seus
substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e,
facultativamente, por mais um biênio. Assim, é correto afirmar que
a) o Presidente comunicará à OAB/SP, até trinta dias antes do término
do biênio de Juiz da classe de advogados, para a indicação de novo nome após escolha em lista tríplice.
b) haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que,
porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade.
c) o Corregedor Eleitoral comunicará o Presidente, até noventa dias
antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo, para a indicação em lista
tríplice.
d) o biênio será contado ininterruptamente a partir da data da
nomeação, considerado, em qualquer hipótese, o desconto do tempo
de afastamento a critério do Tribunal.
e) o substituto, ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal,
permanecerá em exercício até a data da eleição do novo Juiz efetivo, ainda que ocorrer o vencimento do seu biênio.
Gabaritos
01 02 03 04 05 06 07 08
D E C A D C C B
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QUESTÕES COMENTADAS
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Nos termos do Regimento Interno do TRE - SP, o Tribunal elegerá para
sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
a) cabendo ao juiz integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
o exercício da Vice-Presidência.
b) escolhido por votação pública, mediante cédula oficial que contenha
o nome de dois Desembargadores.
c) mediante escrutínio secreto e, havendo empate na votação, será
obrigatoriamente escolhido o Desembargador mais idoso.
d) que, no ato da posse, prestará compromisso solene nos termos semelhantes aos dos Membros do Tribunal.
e) que exercerá, cumulativamente com a Presidência, a Corregedoria
Regional Eleitoral.
Comentários
Vamos corrigir as assertivas:
a) INCORRETO. A Presidência recairá sobre um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
b) INCORRETO. A votação será secreta.
c) INCORRETO. A eleição será por escrutínio secreto. Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no
Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
d) CORRETO. No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso solene nos termos semelhantes aos dos
Membros do Tribunal.
e) INCORRETO. Cabe ao Vice-Presidente exercer cumulativamente a função de corregedor.
GABARITO: Letra “D”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
João é Juiz do TRE-SP pertencente à classe dos magistrados e Bento é
Juiz do TRE-SP pertencente à classe dos advogados. Ambos estão encerrando seus biênios e, por tal razão, deixarão os respectivos cargos
no referido Tribunal. O Presidente do TRE-SP deverá comunicar aos
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Tribunais competentes sobre a situação de João e de Bento, para a
escolha dos novos integrantes, respectivamente, até
a) cinco e quarenta dias antes do término do biênio.
b) dez e quarenta e cinco dias antes do término do biênio.
c) dez e sessenta dias antes do término do biênio.
d) vinte e trinta dias antes do término do biênio.
e) vinte e noventa dias antes do término do biênio.
Comentários
Quando o mandado estiver próximo do fim, é iniciado um processo de escolha de um novo membro.
Para membros da classe de magistrados: Até vinte dias antes do
término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o
Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha,
esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Para membros da classe de advogados: Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista
tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
GABARITO: Letra “E”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Considere a seguinte situação hipotética: Vicente, Juiz efetivo do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, atuou no Tribunal por dois
biênios consecutivos. Segundo o Regimento Interno do TRE-SP, Vicente
não poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe
diversa, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. Referido prazo
a) jamais poderá ser reduzido
b) poderá ser reduzido a pedido de Vicente, desde que haja situação
excepcional e de caráter pessoal, devidamente justificada.
c) somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais.
d) poderá ser reduzido, em qualquer hipótese, haja vista tratar-se de
competência discricionária do Tribunal.
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e) admitirá redução tanto se houver situação de necessidade do
Tribunal, quanto de caráter pessoal de Vicente.
Comentários
Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma
classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles
houver ocorrido interrupção inferior a dois anos
O prazo de dois anos poderá ser reduzido somente em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos
legais. São os casos em que, por exemplo, todos os juízes já foram
membros do TRE.
A regra é simples. Observe graficamente:
1º Biênio
(2015-2016)
2º Biênio
(2017-2018)
IMPEDIDO
3º Biênio
(2019-2020)
4º Biênio
(2021-2022)
GABARITO: Letra “C”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
O Juiz Demóstenes foi acusado da prática de ilícito eleitoral, competindo
ao TRE-SP a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral
antes do transcurso do
a) primeiro biênio.
b) segundo biênio.
c) terceiro biênio.
d) quarto biênio.
e) quinto biênio.
Comentários
Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio (Art. 10).
GABARITO: Letra “A”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Antonio é Vice-Presidente do TRE-SP e exerce as suas funções
cumulativamente com as de
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a) Membro do Tribunal, apenas.
b) Corregedor Regional Eleitoral, apenas.
c) Diretor-Geral da Secretaria do TRE-SP, apenas.
d) Corregedor Regional Eleitoral e de Membro do Tribunal.
e) integrante da Comissão de Magistratura Orçamentária e da Comissão de Ética.
Comentários
O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da
Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes
dará posse o Juiz mais antigo.
GABARITO: Letra “D”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Messias, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
foi eleito juiz do TRE-SP. Neste caso, Messias servirá
a) obrigatoriamente, por cinco anos.
b) facultativamente, por um biênio improrrogável.
c) obrigatoriamente, por dois anos e facultativamente por mais um
biênio.
d) facultativamente, por cinco anos
e) obrigatoriamente, por um ano e facultativamente por mais um ano.
Comentários
Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.
GABARITO: Letra “C”.
(FCC – 2012 – TRE/SP)
Xisto, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, com 68 anos de idade, é membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Em
março de 2012, Xisto aposentar-se-á na Justiça Comum. Nesse caso,
Xisto
a) perderá a jurisdição eleitoral apenas se formular requerimento
expresso nesse sentido.
b) permanecerá com a jurisdição eleitoral até o término do ano de
2012.
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c) perderá automaticamente a jurisdição eleitoral.
d) permanecerá com a jurisdição eleitoral até completar 70 anos.
e) permanecerá com a jurisdição eleitoral até o término de seu biênio
(e de eventual prorrogação).
Comentários
Existe a possibilidade da PERDA da função eleitoral antes do fim do
biênio. São duas opções. Uma é justa causa em caso de práticas
incompatíveis com a função. E a outra é a de aposentadoria.
Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa
da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio. Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que
se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
Fim do mandato antes do
fim do biênio
Justa causa
Aposentadoria
GABARITO: Letra “C”.
(FCC – 2006 – TRE/SP)
Nos termos do Regimento Interno do TRE/SP, os Juízes e seus
substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio. Assim, é correto afirmar que
a) o Presidente comunicará à OAB/SP, até trinta dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, para a indicação de novo
nome após escolha em lista tríplice.
b) haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que,
porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade.
c) o Corregedor Eleitoral comunicará o Presidente, até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo, para a indicação em lista
tríplice.
d) o biênio será contado ininterruptamente a partir da data da nomeação, considerado, em qualquer hipótese, o desconto do tempo
de afastamento a critério do Tribunal.
e) o substituto, ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal,
permanecerá em exercício até a data da eleição do novo Juiz efetivo,
ainda que ocorrer o vencimento do seu biênio.
Comentários
Vamos corrigir as assertivas comparando com o disposto no RI:
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a) INCORRETA. Art. 7º - Até noventa dias antes do término do biênio
de Juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância
do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal
competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele
caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
b) CORRETA. Art. 5º, § 5º - Haverá necessidade de nova posse quando
ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios,
hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito
de antiguidade.
c) INCORRETA. Art. 6º - Até vinte dias antes do término do biênio de
Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do
cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de
primeiro ou de segundo biênio.
d) INCORRETA. Art. 5º, d§ 1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo
de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
e) INCORRETA. Art. 5º, § 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja
designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
GABARITO: Letra “B”.
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