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ACÓRDÃO No PROCESSO No: AUTO DE INFRAÇÃO NRECURSO OLUNTÁRIO RECORRENTE: RECORRIDA: INSCRIÇÃO ESTADUAL EMENTA
I – ICMS. SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO. LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL.PROCEDÊNCIA. É legítimatributadas omitidas ao registro, apuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais de compra e de venda de mercadorias nos termos do disposto no art. 48, III, da Lei 1.287/2001.
II – ICMS.
MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO. LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL. PROCEDÊNCIAcobrança do ICMS pelasapuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais de compra e de venda de mercadorias tributadas,as empresas de pequeno porte, 1.404/2003.
III – ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente
o lançamento de crédito tributário, por aproveitamentoinequivocamente por meio de levantamento básico do ICMS, nos termos do inciso XVIII, do art. 45, da Lei 1.287/2001
IV – ICMS. Extingue
RELATÓRIO
A Fazenda Pública Estadual constituiu crédito tributário através do auto de infração nº 2007/005322referente às saídas de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e 10.090,07 nos períodos de 2003, 2004 e 2005
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
028/2016 2007/6140/500897
AUTO DE INFRAÇÃO No: 2007/005322 RECURSO OLUNTÁRIO No: 2.326
MMG COMERCIAL DE TECIDOS LTDAFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INSCRIÇÃO ESTADUALNo: 29.064.211-6
ICMS. SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO. LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL.
legítima a cobrança do ICMS pelas saídas de mercadorias tributadas omitidas ao registro, apuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais de compra e de venda de mercadorias nos termos do disposto no art. 48, III, da Lei 1.287/2001.
S. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO. LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA EM PARcobrança do ICMS pelas saídas de mercadorias tributadas omitidas oapuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais de compra e de venda de mercadorias tributadas, com carga tributária de 3% para as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no art.
ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente o lançamento de crédito tributário, por aproveitamento, quando constatado inequivocamente por meio de levantamento básico do ICMS, nos termos do inciso XVIII, do art. 45, da Lei 1.287/2001.
ICMS. Extingue-se o crédito tributário pelo pagamento.
A Fazenda Pública Estadual constituiu crédito tributário através do auto 07/005322, contra o contribuinte qualificado na peça inaugural,
s saídas de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e 10.090,07 nos períodos de 2003, 2004 e 2005
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
G COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
ICMS. SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO. LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL.
saídas de mercadorias tributadas omitidas ao registro, apuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais de compra e de venda de mercadorias tributadas,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO PRÓPRIO.
EM PARTE. É legítima a saídas de mercadorias tributadas omitidas o seu registro,
apuradas com base na escrituração constante dos livros fiscais e nas notas fiscais com carga tributária de 3% para
nos termos do disposto no art. 8º, II, da Lei
ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente quando constatado
inequivocamente por meio de levantamento básico do ICMS, nos termos do inciso
se o crédito tributário pelo pagamento.
A Fazenda Pública Estadual constituiu crédito tributário através do auto , contra o contribuinte qualificado na peça inaugural,
s saídas de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e 10.090,07 nos períodos de 2003, 2004 e 2005
respectivamente. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro de cálculo no cotejo das
Foram anexados aos autos Levantamento Básico do ICMSano de 2005 e Registro de Invent
O contribuinte é presumivelmente intimado do consta qualquer documento que comprove esta operação.
O sujeito passivo, portanto, comparece
36 § 3º da Lei 1.288/01, em razões de impugnação, acostadaautos, recepcionada na Agência de Atendimento de Porto Nacional, iniciando a fase Contenciosa.
Em suas considerações na peça impugnatória, questiona o percentual de
lucro bruto aplicado no levantamento da omissão do exercício de 2003, entendimento depende da movimentação financeira anual, que pode ser variável para mais ou para menos e nunca inferior ao custo dos produtos.
Em relação aos exercícios de 2004 e 2005
se de empresa de pequeno portecom benefícios e incentivos fiscais.
Anexa aos autos RMEPP
Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devidamente deferido pelo Delegado R
A julgadora de primeira instância, em suas considerações, entende que
para os exercícios de 2004 e 2005, uma vez trazidos aos autos o RMEPP dpara estes períodos, deverá ser aplicado o percentual de 3% sobre o valor das omissões, tendo em vista ser este percentual de carga tributária para as microempresas com esta faixa de faturamento.
Portanto, julga procedente em parte o auto de infração nº
para condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários nos valores de R$3.033,68(três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao campo 4.11, R$ 970,30(novecentos e setenta reais e trinta centavos) referencampo 5.11, R$ 2.522,45(dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao campo 6.11 e R$ 12,59(doze reais e cinquenta e nove centavos) do campo 7.11 e absolver o sujeito passivo de R$ 2.911,00(dois mil e novecentos e onze reais) do campo 5.11 e R$ 7.567,62(sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
Enviado a Representante Fazendária, esta se manifesta em parecer
conclusivo, pela aplicação da alíquota de 17%, conforme co
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
respectivamente. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro das operações em 2006.
Foram anexados aos autos Levantamentos da Conta mercadorias e Levantamento Básico do ICMS, além de cópias dos livros de Apuração do ICMS
Registro de Inventário referente aos períodos autuados
O contribuinte é presumivelmente intimado do auto de infração, poconsta qualquer documento que comprove esta operação.
O sujeito passivo, portanto, comparece espontaneamente aos autos, Art. 36 § 3º da Lei 1.288/01, em razões de impugnação, acostadaautos, recepcionada na Agência de Atendimento de Porto Nacional, iniciando a fase
Em suas considerações na peça impugnatória, questiona o percentual de lucro bruto aplicado no levantamento da omissão do exercício de 2003, entendimento depende da movimentação financeira anual, que pode ser variável para mais ou para menos e nunca inferior ao custo dos produtos.
Em relação aos exercícios de 2004 e 2005, aduz o sujeito passivo, tratarse de empresa de pequeno porte cuja tributação efetiva, ser de forma diferenciada com benefícios e incentivos fiscais.
Anexa aos autos RMEPP – Requerimento paraRenovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devidamente deferido pelo Delegado Regional para os exercícios de 2004 e 2005.
A julgadora de primeira instância, em suas considerações, entende que para os exercícios de 2004 e 2005, uma vez trazidos aos autos o RMEPP dpara estes períodos, deverá ser aplicado o percentual de 3% sobre o valor das omissões, tendo em vista ser este percentual de carga tributária para as microempresas com esta faixa de faturamento.
Portanto, julga procedente em parte o auto de infração nº para condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários nos valores de R$3.033,68(três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao campo 4.11, R$ 970,30(novecentos e setenta reais e trinta centavos) referencampo 5.11, R$ 2.522,45(dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao campo 6.11 e R$ 12,59(doze reais e cinquenta e nove centavos) do campo 7.11 e absolver o sujeito passivo de R$ 2.911,00(dois mil e
e onze reais) do campo 5.11 e R$ 7.567,62(sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) do campo 6.11.
Enviado a Representante Fazendária, esta se manifesta em parecer conclusivo, pela aplicação da alíquota de 17%, conforme consta na peça basilar do
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
respectivamente. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro
Levantamentos da Conta mercadorias e , além de cópias dos livros de Apuração do ICMS do
rio referente aos períodos autuados. (fls.04/28).
uto de infração, pois não
espontaneamente aos autos, Art. 36 § 3º da Lei 1.288/01, em razões de impugnação, acostada às fls. 30/31, dos autos, recepcionada na Agência de Atendimento de Porto Nacional, iniciando a fase
Em suas considerações na peça impugnatória, questiona o percentual de lucro bruto aplicado no levantamento da omissão do exercício de 2003, que no seu entendimento depende da movimentação financeira anual, que pode ser variável para mais ou para menos e nunca inferior ao custo dos produtos.
, aduz o sujeito passivo, tratar-cuja tributação efetiva, ser de forma diferenciada
Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
egional para os exercícios de 2004 e 2005.
A julgadora de primeira instância, em suas considerações, entende que para os exercícios de 2004 e 2005, uma vez trazidos aos autos o RMEPP deferido para estes períodos, deverá ser aplicado o percentual de 3% sobre o valor das omissões, tendo em vista ser este percentual de carga tributária para as
Portanto, julga procedente em parte o auto de infração nº 2007/005322, para condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários nos valores de R$3.033,68(três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao campo 4.11, R$ 970,30(novecentos e setenta reais e trinta centavos) referente ao campo 5.11, R$ 2.522,45(dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao campo 6.11 e R$ 12,59(doze reais e cinquenta e nove centavos) do campo 7.11 e absolver o sujeito passivo de R$ 2.911,00(dois mil e
e onze reais) do campo 5.11 e R$ 7.567,62(sete mil e quinhentos e do campo 6.11.
Enviado a Representante Fazendária, esta se manifesta em parecer nsta na peça basilar do
lançamento do crédito tributário, para os campnº1.404/2003, por tratar-fiscais, não se aplicando aí o benefício de carga tributária de 3% microempresa. Recomenda então a reforma da decisão de primeira instância e a procedência total do auto de infração.
A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos preceitos do Art. 5º
inciso IV da Lei nº 1.288/2001, adota na íntegra a representação fazendária.
O CAT – Contencioso Administrativo Tributário chama o processo à
ordem e apensa a este, o processo nº 2008/6140/500529, onde consta o parcelamento já quitado dos valores 970,30 do campo 5.11 e R$ 2.522,45 do campo 6.11, conforme sentença prolatada em primeiro grau.
Foi constatado ainda que, supostamente o sujeito passivo, comparece
aos autos e apresenta guia de recolhimento parcial do auto de infração em quesàs fls. 43, nos valores de R$ 505,60 para o campo 4.11, R$ 546,62 para o campo5.11 e R$ 12,59 para o campo 7.11benefício fiscal.
É o relatório.
VOTO
A reclamação tributária em telatributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e 10.090,07 nos períodos de 2003, 2004 e 2005 respectivamentedo levantamento conclusão fiscal1.287/2001. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro de cálculo no cotejo das operações em 20061.287/2001.
Para o exercício de 2003,
tributação, não fazendo jus a qualquer benefício fiscal, que possa alterar a carga tributária da empresa, o que se constata legítima a pretensão da Fazenda Pública na cobrança do valor contido no campo 4.11 do auto de infração.
Quanto aos exercícios
porte cuja tributação efetiva, ser de forma diferenciada com benefícios e incentivos fiscais. Para tanto estão anexadosEnquadramento, Renovação e Reenquadramento de MicroPequeno Porte, devidamente deferido pelo Delegado Regional para
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
lançamento do crédito tributário, para os campos 5.1 e 6.1, conforme exigência da lei -se de saídas de mercadorias sem emissão de documentos
fiscais, não se aplicando aí o benefício de carga tributária de 3% microempresa. Recomenda então a reforma da decisão de primeira instância e a procedência total do auto de infração.
A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos preceitos do Art. 5ºinciso IV da Lei nº 1.288/2001, adota na íntegra a manifestação exposta pela representação fazendária.
Contencioso Administrativo Tributário chama o processo à ordem e apensa a este, o processo nº 2008/6140/500529, onde consta o parcelamento já quitado dos valores parciais do auto de infração em l970,30 do campo 5.11 e R$ 2.522,45 do campo 6.11, conforme sentença prolatada
Foi constatado ainda que, supostamente o sujeito passivo, comparece aos autos e apresenta guia de recolhimento parcial do auto de infração em quesàs fls. 43, nos valores de R$ 505,60 para o campo 4.11, R$ 546,62 para o campo5.11 e R$ 12,59 para o campo 7.11, também amparada por um suposto
reclamação tributária em tela, refere-se às saídas de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e 10.090,07 nos períodos de 2003, 2004 e 2005 respectivamente, constatado por meio do levantamento conclusão fiscal e embasamento legal no inciso III
. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro de cálculo no cotejo das operações em 2006 conforme Inciso XVIII do art. 45 da Lei
Para o exercício de 2003, a Recorrente está sujeita ao regime fazendo jus a qualquer benefício fiscal, que possa alterar a carga
tributária da empresa, o que se constata legítima a pretensão da Fazenda Pública na cobrança do valor contido no campo 4.11 do auto de infração.
exercícios de 2004 e 2005, tratar-se de empresa de pequeno porte cuja tributação efetiva, ser de forma diferenciada com benefícios e incentivos
Para tanto estão anexados aos autos RMEPP – Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devidamente deferido pelo Delegado Regional para
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
os 5.1 e 6.1, conforme exigência da lei se de saídas de mercadorias sem emissão de documentos
fiscais, não se aplicando aí o benefício de carga tributária de 3% do regime de microempresa. Recomenda então a reforma da decisão de primeira instância e a
A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos preceitos do Art. 5º-B manifestação exposta pela
Contencioso Administrativo Tributário chama o processo à ordem e apensa a este, o processo nº 2008/6140/500529, onde consta o
parciais do auto de infração em litígio de R$ 970,30 do campo 5.11 e R$ 2.522,45 do campo 6.11, conforme sentença prolatada
Foi constatado ainda que, supostamente o sujeito passivo, comparece aos autos e apresenta guia de recolhimento parcial do auto de infração em questão às fls. 43, nos valores de R$ 505,60 para o campo 4.11, R$ 546,62 para o
, também amparada por um suposto
às saídas de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio nos valores de R$3.033,68, 3.881,30 e
, constatado por meio e embasamento legal no inciso III do art. 44 da Lei
. E ainda o valor de R$ 12,09 por aproveitamento a maior por erro de conforme Inciso XVIII do art. 45 da Lei
ao regime normal de fazendo jus a qualquer benefício fiscal, que possa alterar a carga
tributária da empresa, o que se constata legítima a pretensão da Fazenda Pública na
se de empresa de pequeno porte cuja tributação efetiva, ser de forma diferenciada com benefícios e incentivos
Requerimento para empresa ou Empresa de
Pequeno Porte, devidamente deferido pelo Delegado Regional para estes dois
exercícios. Portanto, entendo estar correto a pretensão da recorrente quanto a carga tributária de 3% a ser aplicada no caso em tela, conforme Lei nseguir:
Art. 1º II – jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviçosintermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00. Art. 3º § 3º limite estabelecido no inciso IIdo art. 1º. Art. 8º II–
Parágrafo único bruta, aplica II – empresa de pequeno porte.
Ademais, comparece aos autos o sujeito passivo e apresenta guia de
recolhimento parcial do auto de infração em ques505,60 para o campo 4.11, R$ 546,62 para o campo7.11. Consta ainda apensado a o parcelamento já quitado dos valores parciais do auto de infração em litígio de R$ 970,30 do campo 5.11 e R$ 2.522,45 do campo 6.11. Portantoa extinção do crédito tributário pelo pagamento noda lei 5 176/66 - Código Tributário Nacional
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento
Diante do exposto, julgo o lançamento do crédito tributário em litígio da forma a seguir:
Campo 4.11 –
reais e sessenta e oito centavos) e extinto pelo pagamento o valor de R$ 505,70(quinhentos e cinco reais e setenta centavos) e valor de R$ 2.528,08(dois mil eos acréscimos legais.
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
. Portanto, entendo estar correto a pretensão da recorrente quanto a carga tributária de 3% a ser aplicada no caso em tela, conforme Lei n
Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se:
empresa de pequeno porte, o empresário (jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Art. 3º - ..........
§ 3º - Perde o benefício a empresa de pequeno porte que exceda o limite estabelecido no inciso IIdo art. 1º.
Art. 8º - A carga tributária sobre a receita operacional mensal é de:
3% para a empresa de pequeno porte;
Parágrafo único – Quando exceder os limites da receita operbruta, aplica-se sobre o excedente:
tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto para a empresa de pequeno porte.
, comparece aos autos o sujeito passivo e apresenta guia de recolhimento parcial do auto de infração em questão de fls. 43,505,60 para o campo 4.11, R$ 546,62 para o campo 5.11 e R$ 12,59 para o campo
Consta ainda apensado a este, o processo nº 2008/6140/500529, onde consta o parcelamento já quitado dos valores parciais do auto de infração em litígio de R$ 970,30 do campo 5.11 e R$ 2.522,45 do campo 6.11. Portantoé inegável que houve a extinção do crédito tributário pelo pagamento nos termos que dispõe o art. 156, I
Código Tributário Nacional - conforme a seguir:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
Diante do exposto, julgo o lançamento do crédito tributário em litígio da
– Procedente o valor de R$ 3.033,68 (três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) e extinto pelo pagamento o valor de R$ 505,70(quinhentos e cinco reais e setenta centavos) e condenovalor de R$ 2.528,08(dois mil e quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos), com
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
. Portanto, entendo estar correto a pretensão da recorrente quanto a carga tributária de 3% a ser aplicada no caso em tela, conforme Lei nº 1.404/2003, a
empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de
de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.
empresa de pequeno porte que exceda o
A carga tributária sobre a receita operacional mensal é de:
Quando exceder os limites da receita operacional
tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto para a
, comparece aos autos o sujeito passivo e apresenta guia de 43, nos valores de R$
5.11 e R$ 12,59 para o campo processo nº 2008/6140/500529, onde consta
o parcelamento já quitado dos valores parciais do auto de infração em litígio de R$ é inegável que houve
s termos que dispõe o art. 156, I conforme a seguir:
Diante do exposto, julgo o lançamento do crédito tributário em litígio da
(três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) e extinto pelo pagamento o valor de R$
condeno ao pagamento no quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos), com
Campo 5.11 –
centavos) e extinto pelo pagamento. valor de R$ 2.911,00 (dois m
Campo 6.11 -
vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) Improcedente e absolvidoquinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Campo 7.11 -
nove centavos) e extinto pelo pagamento.
DECISÃO Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
processo, decidiu: no mérito, decisão de primeira instância, julgar procedente em parte o auto de infração 2007/005322, e condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários nos valores de R$ 3.033,68referente ao campo 4.11, considerando o pagamento no valor de R$ 505,60(quinhentos e cinco reais e sessenta centavos) restando o residual de R$ 2.528,08(dois mil, quinhentos e vinte e oivalores de R$ 970,30 (novecentos e setenta reais e trinta centavos) referente a parte do campo 5.11; R$ 2.522,45cinco centavos) referente a parte do canove centavos) referente ao campo 7.11 e todos estes extintos pelo pagamento. E julgar improcedente parte do campo 5.11 e 6.11 para absolver o sujeito passivo dos valores de R$ R$ 2.911,00campo 5.11; R$ 7.567,62dois centavos) referente a parte do campo 6.11julgamento os conselheirosPincinato, Guilherme Trindade Meira Costa, Rui José Diel, e o representante fazendário Heverton Luiz de Siqueira Bueno. dez dias do mês de novembro
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em Palmas, TO, aos
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
– Procedente o valor de R$ 970,30 (novecentos reais e trinta extinto pelo pagamento. Improcedente e absolvido do pagamento d
(dois mil e novecentos reais).
- Procedente o valor de R$ 2.522,45 (dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) e extinto pelo pagamento.
ido do pagamento no valor de R$ 7.567,62e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
- Procedente o valor de R$ 12.59 (doze reais e cinquenta e nove centavos) e extinto pelo pagamento.
o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,no mérito, por unanimidade, em reexame necessário, confirmar a
decisão de primeira instância, julgar procedente em parte o auto de infração 2007/005322, e condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários
3.033,68 (três mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao campo 4.11, considerando o pagamento no valor de R$ 505,60(quinhentos e cinco reais e sessenta centavos) restando o residual de R$ 2.528,08(dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos). Procedentes ainda os
(novecentos e setenta reais e trinta centavos) referente a parte do campo 5.11; R$ 2.522,45 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente a parte do campo 6.11; R$ 12,59 (doze reais e cinqüenta e nove centavos) referente ao campo 7.11 e todos estes extintos pelo pagamento. E julgar improcedente parte do campo 5.11 e 6.11 para absolver o sujeito passivo dos valores de R$ R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais) referente a parte do campo 5.11; R$ 7.567,62 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente a parte do campo 6.11. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, João Alberto Barbosa Dias, Paloma ArPincinato, Guilherme Trindade Meira Costa, Rui José Diel, e o representante fazendário Heverton Luiz de Siqueira Bueno. Presidiu a sessão de julgamento ao
novembro de 2015, o conselheiro Suzano Lino Marques.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em Palmas, TO, aos 06 dias do mês de abril de 2016.
Suzano Lino Marques Presidente
Publicado no Diário Oficial de nº 4.596 de 08 de abril de 2016
(novecentos reais e trinta e absolvido do pagamento do
(dois mil e quinhentos e extinto pelo pagamento.
o pagamento no valor de R$ 7.567,62 (sete mil e
(doze reais e cinquenta e
o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, julgar o presente , em reexame necessário, confirmar a
decisão de primeira instância, julgar procedente em parte o auto de infração 2007/005322, e condenar o sujeito passivo ao pagamento dos créditos tributários
(três mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao campo 4.11, considerando o pagamento no valor de R$ 505,60 (quinhentos e cinco reais e sessenta centavos) restando o residual de R$ 2.528,08
to reais e oito centavos). Procedentes ainda os (novecentos e setenta reais e trinta centavos) referente a parte
(dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e (doze reais e cinqüenta e
nove centavos) referente ao campo 7.11 e todos estes extintos pelo pagamento. E julgar improcedente parte do campo 5.11 e 6.11 para absolver o sujeito passivo dos
e onze reais) referente a parte do (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e
articiparam da sessão de , João Alberto Barbosa Dias, Paloma Arruda Ferreira
Pincinato, Guilherme Trindade Meira Costa, Rui José Diel, e o representante Presidiu a sessão de julgamento aos
Suzano Lino Marques.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS
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