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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENtCIA-ES
PRJ~Of f }O Nº
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 11.tilJ. '/016
Recebido em: 0 9 /O~ 1..AJ1r;. Horário: /.5: 3 1: 5° horas
Rúbrica: ~
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.380, DE 04· DE AGOSTO DE 2016.
ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIAES.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art.119 ............................................................................................................. .
VI - adicional. (NR)
Art. 2º Fica o Título IV, Capítulo IX, Seção II do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido da Subseção VII, com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VII DOS ADICIONAIS
Art. 143-A. Conceder-se-á adicional pela prestaçelo de serviços: I - perigosos,·
II - insalubres; e
III - penosos. (NR) Art. 143-B. Selo consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
I - acima dos limites de tolerância previstos nos anexos números 1, li, Ili, VII e VIII; II - nas atividades mencionadas nos anexos números IV, IX e XI,· III - comprovadas através de laudo de inspeçelo do local de trabalho, constantes dos anexos números V, VI e VII. § J° Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta lei, a concentraçelo ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposiçelo ao agente, que nela causará danos à saúde do Trabalhador, durante a sua vida laboral.
Av. Vitória. 347- Centro- Nova Vc1' 0 .. ~: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://W\VW.novavenecia.~r- email: gabinete@novavenecia.es.gov.br
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~~~ PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
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§ 2º O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. § 3º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. § 4º A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. § 5º A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. § 6º Cabe à autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. § 7° A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. § 8º É facultado ao Município ou sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em setores da municipalidade, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividades insalubres. § 9º Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. § 1 O. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. § 11. O disposto no § 8º não prejudica a ação fiscalização do MTp nem a realização ex officio da perícia quando solicitada pela justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR) Art. 143-C. São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. § 1° O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações e adicionais.
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES. - (} -000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavenecia.es.gov.br-~ineteía)novavenecia.es.gov.br
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA /.J-GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º É responsabilidade do Município a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. § 4º O disposto no§ 3º não prejudica a ação de fiscalização do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia. § 5º As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de duzentos litros para os inflamáveis líquidos e cento e trinta e cinco quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. § 6º As quantidades de inflamáveis, contidos nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão considerados para efeitos desta lei. § 7° Para efeito desta lei considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). § 8º Todas as áreas de risco previstas nesta lei devem ser delimitadas, sob responsabilidade do Município. (NR)
Art. 3º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, com a seguinte redação:
ANEXO/ LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE TABELA A - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO
OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO- DB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA j) GABINETE DO PREFEITO 1
NÍVEL DE RUÍDO- DB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
1. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na Tabela A deste anexo. (115. 003-0114) 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES,..l:)2~000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavenecia.es.gov.bl ~iTJ;;;binete(@novavenecia.es.gov.br
PREFEITURA DE NOVA VENÉCJA GABINETE DO PREFEITO
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EM O 4 Atiú. 1016
Tn
Exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, "Cn" indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído especifico, e "Tn" indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo a Tabela A deste anexo. 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a l l 5dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Art. 4º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto, com a seguinte redação:
ANEXO// LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
J. Entende-se por ruído aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superior a um segundo. 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (F AST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de J 20dB(C). 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a l 40dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
Art. 5º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, com a seguinte redação: ·
ANEXO/II LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
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Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = O, 7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
JBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco.
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2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso 110 próprio local de prestação de
serviço.
J. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido na Tabela A do Anexo III
TABELA A
REGIMEDE TIPO DE ATIVIDADE TRABALHO
INTERMITENTE COM DESCANSO NO LEVE MODERADA PESADA PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho 30,1a30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 15 minutos descanso
30 minutos trabalho 30,7 a 31,4 28,l a 29,4 26,0 a 27,9 30 minutos descanso
15 minutos trabalho
45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,l 28,0 a 30,0
Não e permitido o acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 trabalho, sem a adoção
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
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REGIME DE TIPO DE ATIVIDADE TRABALHO
INTERMITENTE COM DESCANSO NO LEVE MODERADA PESADA PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
de medidas adequadas de controle
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se a Tabela C do Anexo 111.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo a Tabela B do Anexo 111.
TABELAR
M(Kcallh) MÁXIMO IBUTG
175 30,5
200 30,0
250 28,5
300 27,5
350 26,5
400 26,0
450 25,5
500 25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
M = Mt X Tt + Md X Td 60
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Sendo:
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Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
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4 Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
JBUTG é o valor JBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
Sendo:
JBUTG = IBUTGt x Tt + JBUTGd xTd 60
JBUTGt =valor do IBUTG no local de trabalho. JBUTGd =valor do JBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se a Tabela e 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
TABELA C TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: 125 datilografia)
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: 150 dirigir)
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente 150 com os braços
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TIPO DE ATIVIDADE
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com movimentação
alguma
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex. remoção com pá)
Trabalho fatigante
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EM
Kcallh
180
175
220
300
440
550
Art. 6º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo IV - Radiações Ionizantes, com a seguinte redação:
ANEXO/V RADIAÇÕES IONIZANTES
1. Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radioproteção, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 1211988, ou daquela que venha a substituí-la. (NR)
Art. 7º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo V - Radiação Não Ionizantes, com a seguinte redação:
ANEXO V RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
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GABINETE DO PREFEITO =r 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radia7Çõi não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (NR)
Art. 8º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo VI - Vibrações, com a seguinte redação:
1. Objetivos:
ANEXO VI
VIBRAÇÕES
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDA CENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade: 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 mls2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposiçào normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. 2.4. A avaliaçào quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
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b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, reali:::a por Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho; c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação; f) Circunstâncias especificas que envolveram a avaliação; g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; lz) Conclusão.
Art. 9º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo VII - Umidade, com a seguinte redação:
ANEXO VII
UMIDADE
J. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 10. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo VIII - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho, com a seguinte redação:
ANEXO VIII AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA
POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes da Tabela B -Tabela de Limites de Tolerância deste anexo. 2. Todos os valores fixados na Tabela B - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. 3. Todos os valores fixados na Tabela B - Tabela de Limites de Tolerância como "asfixiantes simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% (dezoito por cento) em volume. As situações nas quais a concentração ~e .oxigênio estiver abaixo destiJv lar serão consideradas de risco grave e zmznente.
1 j Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
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4 4. Na coluna Valor Teto estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna Absorção Também pela Pele estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EP 1 necessário à proteção de outras partes do corpo. 6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em dez amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador, Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, vinte minutos. 7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L. T x F. D.
Onde:
L. T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo a Tabela B -Tabela de Limites de Tolerância F. D. =fator de desvio, segundo definido na Tabela A do Anexo VIII.
TABELA A
L.T. F.D.
(pp ou glm 3
Oal 3
1a10 2
10 a 100 1,5
100 a 1000 1,25
Acima de 1000 1,1
8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassarem os valores fixados na Tabela B - Tabela de Limites de Tolerância.
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PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AllU. 2016
)'* 9. Para os agentes químicos que tenham Valor Teto assinalado na Tabela B - Tabela de Limites de Tolerância considerar-se á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados na mesma tabela. 10. Os limites de tolerância fixadas na Tabela B - Tabela de Limites de Tolerância são válidas para jornadas de trabalho de quarenta e quatro horas por semana.
TABELA B - TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até44 Grau de
Absorção horas/semana insalubridade
AGENTES Valor a ser QUÍMICOS Teto
também considerado pela pele Mglm3 ppm*
* no caso de sua caracterização
Acetaldeído 78 140 máximo
Acetato de cellosolve + 78 420 médio
Acetato de éter monoetílico de etileno
- - -(vide acetado de cellsolve)
Acetato de etila 310 1090 mznzmo
Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de - - -cellosolve)
Acetileno Asfixiante simples -
Acetona 780 1870 mínimo
Acetonitrila 30 55 máximo
Ácido acético 8 20 médio
Ácido cianídrico + 8 9 máximo
Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo
Ácido crómico (névoa) - 0,04 máximo
Ácido etanóico (vide - - -ácido acético)
Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo
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AGENTES Valor Absorção Até 44 Grau de QUÍMICOS Teto também horas/semana insalubridade
Ácido fórmico 4 7 médio
Ácido metanóico (vide - - -ácido fórmico)
Acrilato de metila + 8 27 máximo
Acrilonitrila + 16 35 maxzmo
Álcool isoamílico 78 280 mínimo
Álcool n-butílico + + 40 115 maxzmo
Álcool isobutílico 40 115 médio
Álcool sec-butílico (2-115 350 médio butano/)
Álcool terc-butílico 78 235 médio
Álcool etílico 780 1480 num mo
Álcool furfurílico + 4 15,5 médio
Álcool me til amílico (vide me til isobutil - - -carbinol)
Álcool metílico + 156 200 máximo
Álcool n-propílico + 156 390 médio
Álcool isopropílico + 310 765 médio
Aldeído acético (vide - - -acetaldeído)
Aldeído fórmico (vide - - -formaldeído)
Amônia 20 14 médio
Anidro suljitroso (vide - - -dióxido de enxofre)
Anilina + 4 15 máximo
Argônio Asjixante simples -
Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo
Brometo de etila ~
156 695 máximo Av. Vitória, 347- Centro- Nova ~~ÇCEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
Home-page:http://WWW.novavenecia. ~.gov. r- email: gabinete@novavenecia.es.gov.br
AGENTES
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
Valor Absorção Até44 QUÍMICOS Teto também horas/semana
Brometo de metila + 12 47
Bromo 0,08 0,6
Bromoetano (vide - -brometo de etila)
Bromofórmio + 0,4 4
Bromometano (vide - -brometo de metila)
1,3 Butadieno 780 1720
n-Butano 470 1090
n-Butano (vide álcool - -n-butílico)
sec-Butanol (vide - -álcool sec-butílico)
Butanona (vide meti! - -etil cetona)
1-Butanotiol (vide butil - -mercaptana)
n-Butilamina + + 4 12
Butil cellosolve + 39 190
n-Butil mercaptana 0,4 1,2
2-Butóxi etanol (vide - -butil cellosolve)
Cellosolve (vide 2-- -etóxi etanol)
Chumbo - 0,1
Cianeto de meti/a (vide - -acetonitrila)
Cianeto de vinila (vide - -acrilonitrila)
Cianogênio 8 16
Ciclohexano 235 820
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM
Grau de insalubridade
maxzmo
max1mo
-
médio
-
médio
médio
-
-
-
-
máximo
médio
médio
-
-
máximo
-
-
máximo
médio
Av. Vitória. 34 7- Centro - Nov:;Õ,ia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novaveneJ15Q;i)Jr- email: gabineteía2novavenecia.es.gov.br
;:,'.!:_~:.)~
--4 PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
V
AGENTES Valor Absorção Até44 Grau de QUÍMICOS Teto também horas/semana insalubridade
Ciclohexanol 40 160 maxzmo
. Ciclohexilamina + 8 32 máximo
Cloreto de carbonila - - -(vide fosgênio)
Cloreto de etila 780 2030 médio
Cloreto de fenila (vide - - -cloro benzeno)
Cloreto de meti/a 78 165 máximo
Cloreto de metileno 156 560 máximo
Cloreto de vinila + 156 398 máximo
Cloreto de vinilideno 8 31 máximo
Cloro 0,8 2,3 máximo
Clorobenzeno 59 275 médio
Clorobromometano 156 820 máximo
Cloroetano (vide - - -cloreto de etila)
Cloroetílico (vide - - -cloreto de vinila)
Clorodifluometano 780 2730 mínimo (freon 22)
Clorofórmio 20 94 máximo
1-Cloro 1-16 78 máximo nitro pro pano
Cloroprene + 20 70 máximo
Cume no + 39 190 máximo
Decaborano + 0,04 0,25 máximo
Demeton + 0,008 0,08 máximo
Dia mina (vide hidrazina) - - -
Diborano 0,08 0,08 máximo Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
Home-page:http://WWW.novavençcia.es.p email; gabinete@.novavenecia.es.gov.br 1 ~-\ ,/
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
AGENTES Valor Absorção Até 44 QUÍMICOS Teto também horas/semana
1,2-Dibramoetano + 16 110
o-Diclorobenzeno 39 235
Diclorodifluormetano + 780 3860 (freon 12)
1,1 Dicloroetano 156 640
1,2 Dicloroetano 39 156
1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de - -vinilideno)
1,2 Dicloroetileno 155 615
Diclorometano (vide - -cloreto de metilino)
1,1 Dicloro-1-+ 8 47 nitroetano
1,2 Dicloropropano 59 275
Diclorotetrafluoretano 780 5460 (freon 114)
Dietil amina 20 59
Dietil éter (vide éter - -etílico)
2,4 Diisocianato de + 0,016 0,11 tolueno (TDJ)
Diisopropilamina + 4 16
Dimetilacetamida + 8 28
Dimetilamina 8 14
Dimetiformamida 8 24
1, 1 Dimetil hidrazina + 0,4 0,8
Dióxido de carbono 3900 7020
Dióxido de cloro 0,08 0,25
Dióxido de enxofre 4 10
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AbtJ. 1016
ui! Grau de
insalubridade
médio
máximo
mínimo
médio
máximo
-
médio
-
máximo
máximo
mínimo
médio
-
máximo
máximo
máximo
médio
médio
máximo
mínimo
máximo
máximo
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Ven;é&~ CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavenecia.es/ '.e ~nail: gabineteía2novavenecia.es.gov.br
·--.,. ... •.-
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM O 4 Ji.üU. 7016
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA .AJ GABINETE DO PREFEITO 7
AGENTES Valor Absorção Até 44 Grau de QUÍMICOS Teto também horas/semana insalubridade
Dióxido de nitrogênio + 4 7 máximo
Dissulfeto de carbono + 16 47 máximo
Estibina 0,08 0,4 máximo
Estireno 78 328 médio
Etanol (vide acetaldeído) - - -
Etano Asfixiante simples -
Etanol (vide etílico) - - -
Etanotiol (vide e til mercaptana) - - -
Éter decloroetílico + 4 24 máximo
Éter etílico 310 940 médio
Éter monobutílico do etileno glicol (vide
- - -butil cellosolve
Éter monoetílico do etileno glicol (vide
- --cellosolve)
Éter monometílico do etileno glicol (vide - - -
meti! cellosolve)
Etilamina 8 14 máximo
Etilbenzeno 78 340 médio
Etileno Asfixiante simples -
Etilenoimina + 0,4 0,8 max1mo
Etil mercaptana 0,4 0,8 médio
n-Etil m01folina + 16 74 médio
2-Etoxietanol + 78 290 médio
,-· 2 Av. Vitória. 34 7- Centro - Nova Yenéc E CEI': 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://\VW\V.novavenecia.es.gov. br- em ai 1: ga binetel@.novavenecia.es.gov.br
PUBLiCADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 A60. 2016
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA JJ GABINETE DO PREFEITO / ,
AGENTES Valor Absorção Até 44 Grau de QUÍMICOS Teto também horas/semana insalubridade
Fenol + 4 15 maxzmo
Fluortriclorometano 780 4370 médio (freon 11)
Formaldeído (formal) + 1,6 2,3 maxzmo
Fosfina (fosfamina) 0,23 0,3 máximo
Fosgênio 0,08 0,3 maxzmo
Freon li (vide flortriclorometano) - - -
Freon 12 (vide diclorodiflormetano) - - -
Freon 22 (vide clorodifluormetano) - - -
Freon 113 (vide 1, l ,2,tricloro-1,2,2-
- - -trifluoretano)
Freon 114 (vide declrorotetrafloretano) - - -
Gás amoníaco (vide amônia) - - -
Gás carbônico (vide dióxido de carbono) - - -
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) - - -
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) - - -
Gás sulfidrico 8 12 máximo
Hélio Asfixiante simples -
Hidrazina + 0,08 0,08 máximo
Hidreto de antimônio (vide estibina) - - -
Hidrogênio Asfixiante simples -
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Ve;CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavenecia.es.gov.br- email: gabinete!âl.novavenecia.es.gov.br
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
AGENTES Valor Absorção Até44 QUÍMICOS Teto também horas/semana
Jsobutanol (vide álcool isobutílico) - -
Jsopropilamina 4 9,5
Is o pro pi! benzeno (vide cumeno) - -
Mercúrio (todas as formas exceto 0,04 -orgânicas)
Metacrilato de meti/a 78 320
Metano Asfixiante simples
Metanol (vide álcool metílico) - -
Metilamina 8 9,5
Meti! cellosolve + 20 60
Meti! ciclohexanol 39 180
Meti/clorofórmio 275 1480
Meti! demeton + 0,4 -
meti! etil cetona 155 460
Meti! isobutilcarbinol + 20 78
Meti! mercaptana 0,04 0,8 (metanotiol)
2-Metoxi etanol (vide meti! cellosolve) - -
Monometil hidrazina + + 0,16 0,27
Monóxido de carbono 39 43
Negro de fumo I 3,5
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 ÁoU. 7016
;f._ Grau de
insalubridade
-
médio
-
máximo
mínimo
-
-
máximo
máximo
médio
médio
máximo
médio
máximo
médio
-
máximo
máximo
máximo
Neônio Asfixiante simples -
{)~ Av. Vitória, 34 7- Centro - Nova vLc,ia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
Home-page:http://WWW.novavenecia.es.gov.br- email; gabinete@.novavenecia.es.gov.br
--, ...
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
AGENTES Valor Absorção Até44 QUÍMICOS Teto também horas/semana
Níquel carbonila 0,04 0,28 (níquel tetracarbonita)
Nitrato de n-propila 20 85
Nitroetano 78 245
Nitrometano 78 195
1 - Nitropropano 20 70
2 - Nitropropano 20 70
Óxido de etileno 39 70
Óxido nítrico (NO) 20 23
Óxido nitroso (N20) Asfixiante simples
Ozona 0,08 0,16
Pentaborano 0,004 0,008
n-Pentano + 470 1400
Percloroetíleno 78 525
Piridina 4 12
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AtiU. r016
lJJ / ../ .
Grau de insalubridade
máximo
maxzmo
médio
máximo
médio
médio
maximo
máximo
-
máximo
máximo
mínimo
médio
médio
n-propano Asfixiante simples -
n-Propanol (vide - - -álcool n-propílico)
isa-Propano! (vide - - -álcool isopropílico)
Propano na (vide - - -acetona)
Propileno imina + 1,6 4 máximo
Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo
Sulfeto de hidrogénio - - -(vide gás sulfidrico)
Systox (vide demeton) - - -
1, 1,2,2, Tetrabromoeta 0,8 no 11 médio
Av. Vitória, 347- Centro- Nova ~-ES:' CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW .novavenecl.:'~é~~v. br- emai 1: ga binete@novavenecia.es.gov. br
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
AGENTES Valor Absorção Até44 QUÍMICOS Teto também horas/semana
Tetracloreto de + 8 50 carbono
Tetracloroetano + 4 27
Tetracloroetileno (vide - -percloroetileno)
Tetrahidrofurano 156 460
Tolueno (toluol) + 78 290
Tolueno-2,4-diisocianato (TD1)
- -(vide 2, 4 diisocianato de tolueno)
Tribromometano (vide - -bromofórmio)
Tricloreto de vinil a (vide 1,1,2 - -tricloroetano)
1,1,1 Tricloroetano (vide meti! - -clorofórmio)
1,1,2 Tricloroetano + 8 35
Tricloroetileno 78 420
Triclorometano (vide - -clorofórmio)
1,2,3 Tricloropropano 40 235
1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon 780 5930 113)
Trietilamina 20 78
Trifluormonobramome 780 4760 ta no
Vinibenzeno (vide - -estireno)
Xileno (xilol) + 78 340
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AbU. 7016
h .. J._
Grau de insalubridade
máximo
máximo
-
máximo
médio
-
-
-
-
médio
máximo
-
máximo
médio
máximo
médio
-
médio
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Vcnécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavene:iRov.br- email: gabinete<íVnovavenecia.es.gov.br
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AtiU. 7016
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg!m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1 mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia. 3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho. 5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. 6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
7. Substituição de perfuração a seco por processos úmidos; 8. Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
9. Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas; 1 O. Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
11. Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
12. Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
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PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 ll.iiu. ?016 PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA de
GABINETE DO PREFEITO 13. Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para OS perfofõrês e outras atividades penosas; 14. Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos. 15. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: a) Exames médicos pré-admissionais e periódicos; b) Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos; c) Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sanguíneas para trabalhos em exposição ao manganês,·
d) Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de três a seis meses para os trabalhos do subsolo e de seis meses a anualmente para os trabalhadores de superficie; e) Análises biológicas de sangue,· j) Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas,· g) Banho obrigatório após a jornada de trabalho,· h) Troca de roupas de passeio/serviço/passeio,· i) Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
8,5 L. T. = ------- mppdc (milhões de partículas por decímetro
cúbico) % quartzo + 1 O
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinge1) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. 2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mglm3, é dado pela seguinte fórmula:
8 L.T. mglm3
% quartzo+ 2
Av. Vitória, 347- Centro - Nova Yenécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Hom<-p,gdttpJ/WWW. '°''""'"" "·p ;moi lo g' bioo1<1@.00<m '""·"·'"'. b'
PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM O 4 AuU. 'líl16
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características da Tabela C.
TABELA C
Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de % de passagem pelo seletor densidade unitária)
Menor ou igual a 2 90
2,5 75
3,5 50
5,0 25
10,0 O (zero)
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mglm3, é dado pela seguinte fórmula:
24 L. T. = ------ mg/m3
% quartzo+ 3
5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada,-6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até quarenta e oito horas por semana, inclusive,-6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a quarenta e quatro horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo,-
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.
Art. 11. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo IX -Agentes Químicos, com a seguinte redação:
ANEXO/X A GENTES QUÍMICOS
P~ Av. Vitória, 347- Centro - Nova Yenécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3 752-9001 -
Home-page:http://W\VW.novavenecia.es.gov.br- email: gabinete{a)novavenecia.es.gov.br
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA ~ GABINETE DO PREFEITO
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes ~/iiCOs, considerados, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de Trabalho. Excluam-se desta relação às atividades ou operações com os agentes químicos constantes do Anexo VIII.
CHUMBO
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
1. Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargirio e outros cromato minio, litargirio e outros; 2. Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo; 3. Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo,· 4. Fabricação e emprego de chumbo tertraetila e chumbo tetrameti/a; 5. Fundição e laminação de chumbo, zinco velho cobre e latão,· 6. Limpeza raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila,· 7. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados;
8. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
1. Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos, pastas, líquidas e pós à base de compostos de chumbo. 2. Fabricação de porcelana com esmaltes de composto de chumbo,· 3. Pintura e decoração manual, (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados,·
4. Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
INSALUBRIDADE DEGRAU MÍNIMO
1. Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Venécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WW\V.novavenecia.es.gov.br- email: abinete(@novavenecia.es. ov.br
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FÓSFORO
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 ií.ôU. 7íl'i6
,if-.
1. Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; 2. Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados,· 3. Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco,·
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
1. Emprego de defensivos organofosforados; 2. Fabricação de bronze fosforado,· 3. Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
1. Destilação do alcatrão da hulha; 2. Destilação do petróleo,·
3. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais. óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; 4. Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos,· 5. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
1. Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD ( diclorodifenildicloretano ), metoxicloro ( dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. 2. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico,·
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PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA GABINETE DO PREFEITO
PUBLICADO ATRIO DA PREFEITURA
EM O 4 F.o!J. i!(!fi
3. Emprego de aminoderivados de hidrocarebonetos (homólogos da anilina);
azos 4. Emprego de cresa!, naftaleno e derivados tóxicos; 5. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos epoliuretanas);
6. Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou limpeza de peças; 7. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base hidrocarbonetos; 8. Fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos; 9. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização);
10. Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos;
MERCÚRIO
INSALUBRIDADE DEGRAU MÁXIMO
1. Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
1. Operação que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo);
2. Operações de extração, trituração e moagem de talco; 3. Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
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EM U 4 AGO; 2016 PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA
GABINETE DO PREFEITO OPERAÇÕES DIVERSAS
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
1. Operações com as seguintes substâncias: a) Éter bis (cloro-metílico);
b) Benzopireno;
c) Berílio;
d) Cloreto de dimetil-carbamila; e) 3,3' - dicloro-benzidina; f) Dióxido de vinil ciclohexano,· g) Epicloridrina;
h) Hexametilfosforamida;
i) 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina); j) 4,4' - metileno dianilina; k) Nitrosaminas;
/) Propano sultone;
m) Betapropiolactona;
n) Tálio;
o) Produção de trióxido de amónio ustulação de sulfeto de níquel.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
1. Aplicação a pistola de tintas de alumínio; 2. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem); 3. Fabricação de emetina e pulverização de ipeca;
JI
4. Fabricação e manipulação e ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, picrico;
5. Metalização a pistola;
6. Operações com o timbó; 7. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira; 8. Operações de galvanoplastia: a) Douração, prateação, nique/agem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
9. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones; 1 O. Trabalhos com escórias de Thomás: a) Remoção, trituração, moagem e acondicionamento. 11. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas;
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12. Trabalhos na extração de sal (salinas); 13. Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
INSALUBRIDADE DEGRAU MÍNIMO
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EM U 4 ÂGU. Z016
4-
1. Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras;
2. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxoji-e ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.
Art. 12. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo X - Agentes Biológicos, com a seguinte redação:
ANEXO X
AGENTES BIOLÓGICOS
1. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
e) esgotos (galerias e tanques); e
d) lixo urbano (coleta e industrialização). 2. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); e) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
d) laboratórios de análise clinica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
e) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
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j) cemitérios (exumaçcio de corpos); g) estábulos e cavalariças; e
h) resíduos de animais deteriorados.
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EM
Art. 13. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo XI - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, com a seguinte redação:
a
b
c
d
e
f
ANEXO XI ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. Seio consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
Na produçcio, transporte, na produçcio, transporte, processamento e armazenamento de processamento e armazenamento gás liquefeito. de gás liquefeito.
No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos todos os trabalhadores da área de liquefeitos e de vasilhames vazios operaçcio. ncio-desgaseificados ou decantados.
Nos postos de reabastecimento de todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área aeronaves. de risco.
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e todos os trabalhadores nessas caminhões-tanques e enchimento de atividades ou que operam na área vasilhames, com inflamáveis líquidos de risco. ou gasosos liquefeitos.
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
todos trabalhadores caminhões-tanques com inflamáveis os nessas
líquidos ou gasosos liquefeitos ou de atividades ou que operam na área
vasilhames vazios ncio-de risco
desgaseificados ou decantados.
Nos serviços de operações e todos trabalhadores os nessas manutençcio de navios-tanque, atividades ou que operam na área vagões-tanques, caminhões-tanques, de risco. bombas e vasilhames, com
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E:M O 4 Ã6U. l016 PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA /J GABINETE DO PREFEITO
1 ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
Nas operações de desgaseificação, Todos os trabalhadores nessas decantação e reparos de vasilhames atividades ou que operam na área não-desgaseificados ou decantados. de risco.
Nas operações de testes de Todos os trabalhadores nessas aparelhos de consumo do gás e seus atividades ou que operam na área equipamentos. de risco.
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em motorista e ajudantes. caminhão-tanque.
No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade
motorista e ajudantes total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos sub itens 4.1 e 4. 2 deste anexo.
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e motorista e ajudantes. líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
Nas operação em postos de serviço e operador de bomba e bombas de abastecimento de trabalhadores que operam na área inflamáveis líquidos. de risco.
2. Para os efeitos desta norma regulamentadora entende-se como: I - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios nãodesgaseificados, de bombas propulsaras em recinto fechados e de superintendência;
e) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados,'
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•=·-• .-~+m•o "'""' d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. II - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos: a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
e) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhõestanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP; e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho. III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou nãodesgaseificados ou decantados. IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
V - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI - Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecanzca, eletricidade, escritório de vendas e gerência, referendum do Ministério do Trabalho.
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VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho. 3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
Poços de petróleo em produção círculo com raio de 30 metros, no
a mínimo, com centro na boca do de gás. poço.
Unidade de processamento das Faixa de 30 metros de largura, no
b refinarias. mínimo, contornando a área de
operação.
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de
Faixa de 15 metros de largura, no volatilização ou possibilidade c de volatilização decorrente de
mínimo, contornando a área de
falha ou defeito dos sistemas de operação.
segurança e fechamento das válvulas.
d Tanques de inflamáveis
Toda a bacia de segurança líquidos
Círculo com raio de 3 metros com
Tanques elevados de centro nos pontos de vazamento
e inflamáveis gasosos
eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
Carga e descarga de Afastamento de 15 metros da
f inflamáveis líquidos contidos beira do cais, durante a operação,
em navios, chatas e batelões. com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h Enchimento de vagões-tanques Círculo com raio de 15 metros
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' ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
e caminhões-tanques com com centro nas bocas de inflamáveis líquidos. enchimento dos tanques.
Enchimento de vagões-tanques Circulo com 7,5 metros centro nos e caminhões-tanques pontos de vazamento eventual inflamáveis gasosos liquefeitos. (válvula e registros).
Enchimento de vasilhames com Circulas com raio de 15 metros
inflamáveis gasosos liquefeitos. com centro nos bicos de enchimentos.
Enchimento de vasilhames com Circulo com raio de 7,5 metros inflamáveis liquidas, em locais com centro nos bicos de abertos. enchimento.
Enchimento de vasilhames com inflamáveis liquidas, em recinto Toda a área interna do recinto. fechado.
Manutenção de viaturas-Local de operação, acrescido de tanques, bombas e vasilhames faixa de 7, 5 metros de largura em continham inflamável que torno dos seus pontos externos. liquido.
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não- Local da operação, acrescido de desgaseificados ou decantados, faixa de 7,5 metros de largura em utilizados no transporte de torno dos seus pontos externos. inflamáveis.
Testes em aparelhos de Local da operação, acrescido de consumo de gás e seus faixa de 7,5 metros de largura em equipamentos. torno dos seus pontos extremos.
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, circulo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o
abastecimento de inflamáveis circulo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis Faixa de 3 metros de largura em liquidas ou vazios não- torno dos seus pontos externos. desgaseificados ou decantados, -
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ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
em locais abertos.
Armazenamento de vasilhames que contenham iriflamáveis líquidos ou vazios não-
Toda a área interna do recinto. desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Carga e descarga de vasilhames contendo
Afastamento de três metros da inflamáveis . líquidos ou vasilhames vazios não-
beira do cais, durante a operação,
desgaseificados ou decantados, com extensão correspondente ao
transportados pôr navios, comprimento da embarcação.
chatas ou batelões.
4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro 1 abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 1156411991 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
Art. 14. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo XII - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial, com a seguinte redação:
ANEXO XII ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU
PATRIMONIAL
p)-Av. Vitória, 347- Centro - Nova Venécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -
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1. As atividades ou operações que impliquem em expls~ dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência fisica são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 710211983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência fisica, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
Art. 15. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo XIII - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, com a seguinte redação:
ANEXO XIII ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA
ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10, conforme Portaria nº 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; e) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 1O.2. 8 e seus subitens da NRl O -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme Portaria nº 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas na Tabela A deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
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;/! a) nas· atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10, conforme Portaria nº 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; e) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposiçclo permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no Sistema Elétrico de Potência - SEP. 4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização;
fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, mujlas, isoladores, transformadores, capacitares, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas,·
b) Corte e poda de árvores,·
e) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas; e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão,· g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação,· li) Leitura em consumidores de alta tensão; i) Aferição em equipamentos de medição; j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso; k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
/) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); m) Pintura de estruturas e equipamentos;
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n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, dados e supervisão de serviços técnicos,·
levantamento de
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, mujlas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas,· p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de ·dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. 4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitares, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações; e) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
TABELA A
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
a) Estruturas, condutores e 1 - Atividades, constantes no item 4. J, equipamentos de linhas aéreas de de construção, operação e manutenção transmissão, subtransmissão e de redes de linhas aéreas ou distribuição, incluindo plataformas .e subterrâneas de alta e baixa tensão cestos aéreos usados para execução integrantes do SEP, energizados ou dos trabalhos,· desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
b) Pátio e salas de operação de subestações,·
c) Cabines de distribuição;
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d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superficie correspondentes;
j) Áreas submersas em rios, lagos e mares
a) Pontos de medição e cabinas de li - Atividades, constantes no item 4. 2, distribuição, inclusive de de construção, operação e manutenção consumidores; nas usinas, unidades geradoras, 1------------------l
subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
com possibilidade de energização f--------------------l acidental ou por falha operacional. c) Pátios e salas de operações de
subestações, inclusive consumidoras.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis
Ili _ Atividades de inspeção, testes, 1-d_e_e_n_e_r_g_iz_a_ç_ã_o_a_c_i_d_en_t_a_l,_· ____ _
e casas de e unidades
ensaios, calibração, medição e reparos b) Sala de controle em equipamentos e materiais elétricos, máquinas de usinas eletrônicos, eletromecânicos e de geradoras; segurança individual e coletiva em 1-------------------l
sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
IV - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
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PUBLICADO ÁTRIO DA PREFEITURA
EM O 4 A.60. 7016
Art. 16. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº 2.02111994, acrescido do Anexo XIV Atividades Perigosas em Motocicletas, com a seguinte redação:
ANEXO XIV
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; e) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Art. 17. Fica revogado o art. 150 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei nº2.021/1994.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 º de junho de 2016.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, aos 04 dias do mês de agosto de 2016; 61° de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO~~ PREFEITO
Av. Vitória, 347- Centro- Nova Yenécia-ES. CEP: 29830-000 - Fone: 3752-9001 -Home-page:http://WWW.novavenecia.es.gov.br- email: gabinete!íVnovavenecia.es.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA
COMPROVANTE DE DESPACHO
ORIGEM
Local (Setor) Setor de Protocolo
Remessa Nº 000009957
Responsável Mateus Rodrigues Ventorin
Data e Hora 09/08/2016 15:31:50
Despacho PARA OS DEVIDOS FINS.
, 09 de agosto de 2016
PROTOCOLO(S)
Processo, PROTOCOLO Nº 019376/2016 - Externo Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES Lei - Documentos
RECEBIMENTO
Local (Setor) Gabinete da Presidencia
Responsável
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Mateus Rodrigues Ventorin
Setor de Protocolo
LEI Nº 3.380, DE 04 DE AGOSTO DE 2016 - ALTERA os DISPosmvos QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
Gabinete da Presidencia
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