procedimento dos crimes eleitorais marta saad 27.05.2011
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PROCEDIMENTO DOS CRIMES ELEITORAISMarta Saad27.05.2011
Plano da aula Competência
Ação penal
Norma de extensão prevista no art. 395, § 4º, CPP
Competência criminal da JEleitoral Arts. 118 a 121, CR: competência ratione materiae Crimes eleitorais: CE, leis extravagantes (Lei 9.504/97, Lei 6.091/74) Juízos eleitorais
crimes eleitorais; crimes comuns conexos aos eleitorais; habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral
Eleitores, candidato não eleito, vereador Competência originária dos Tribunais (não se aplica CE, mas
Lei 8.038/90) Prefeitos e deputados estaduais: TRE (art. 29, X, art. 96, III, CR Governadores: STJ (art 102, I, a) Presidente e Vice-Presidente: STF (art. 102, I, b, CR) Deputados e Senadores: STF (art. 53, § 1◦, CR)
Notas de especialidade Apresentação de defesa depois do
interrogatório
Audiência de interrogatório separada e anterior à audiência de instrução e julgamento
Ausência de fase de requerimento de diligências complementares (equivalente ao art. 402, CPP)
Inquérito policial Comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona
Eleitoral (art. 356, CE) Se verbal, reduzida a termo, assinada por 2
testemunhas e encaminhada ao MP (art. 356, § 1, CE)
De ofício, por autoridade policial (em regra, atribuição da PF)
Requisição pelo MP
Denúncia Ação penal de iniciativa pública
incondicionada (art. 355, CE) Ação penal privada subsidiária da pública (art.
5º, LIX, CR): ex. calúnia em propaganda eleitoral (art. 324, CE)
Arquivamento Art. 357, § 1º, CE: repetição do art. 28, CPP
Prazo para oferecimento da denúncia: 10 dias (art. 357, caput, CE)
Denúncia Representação, pela autoridade judiciária, para
apurar responsabilidade do Promotor Eleitoral que deixar de oferecer denúncia, no prazo legal, sem prejuízo de: a) havendo dolo do Promotor Eleitoral, configurar crime
eleitoral (art. 342, CE); b) o juiz, na representação ofertada, solicitar ao
Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
c) queixa subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), pelo eleitor, candidato, coligação ou partido político, em que ficar comprovado que houve vítima real, ou seja, que os efeitos do delito o atingiram diretamente.
Denúncia Caso a autoridade judiciária não
represente, nos 10 dias seguintes ao término do prazo de denúncia, poderá qualquer cidadão, perante a Procuradoria Regional Eleitoral, promover a representação em face do órgão do Ministério Público (art. 357, §5º, CE).
Denúncia Requisitos da denúncia (art. 357, § 2º, CE):
repetição do art. 41, CPP, desnecessária (art. 364, CE)
Rejeição da denúncia (art. 358, CE): repetição do art. 43, CPP Lei 11.719/08 revogou art. 43, CPP Art. 395, CPP: rejeição por falta de justa causa
Testemunhas Aplicação subsidiária do CPP Pena máxima igual ou superior a 4 anos: até 8 (art. 401,
caput, CPP) Pena máxima inferior a 4 anos: até 5 (art. 535, CPP)
Interrogatório ou “depoimento pessoal” No CE, não havia previsão de
interrogatório Lei 10.732/2003 alterou art. 359, CE Depoimento pessoal (CPC) Aplicação subsidiária do art. 185, CPP
Alegações escritas 10 dias para apresentação de alegações
escritas (art. 359, parágrafo único, CE) Termo inicial?
Data da citação? Data do interrogatório?
Audiência de oitiva de testemunhas Audiência una, para testemunhas de
acusação e de defesa Interrogatório realizado em audiência
específica e prévia MP poderá requerer diligências (art. 360,
CE) Defesa pode também?
Alegações finais, sentença e recurso 5 dias para alegações finais escritas (art.
360, CE) Sentença, escrita, em 10 dias (art. 362,
CE) Cabe recurso, em 10 dias (art. 362, CE)
Recurso inominado Apelação Interposição já acompanhada das razões
(art. 366, CE)
Procedimento Código Eleitoral
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
CPP Art. 394, § 4◦. As disposições dos arts. 395 a 398
deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
TSE “No processamento das infrações eleitorais
devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente”.
“As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão ”.
Procedimento (1) oferecimento da denúncia (2) recebimento da denúncia (3) citação (4) audiência de interrogatório (5) alegações escritas (6) audiência de instrução (7) alegações finais (8) sentença
Procedimento e procedimento comum ordinário (1) oferecimento da denúncia (2) possibilidade de rejeição liminar da
denúncia (3) citação (4) resposta (5) possibilidade de absolvição sumária (6) recebimento da denúncia
Procedimento e procedimento comum ordinário (7) audiência de interrogatório (8) alegações escritas (?) (9) audiência de instrução (9.1) oitiva do ofendido (9.2.) oitiva de testemunhas de acusação e de defesa (9.3) esclarecimentos dos peritos (?) (9.4) acareações e reconhecimentos de pessoas ou
coisas (9.5.) interrogatório (?) (10) alegações finais (11) sentença
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