previdÊncia social origens e evoluÇÃo
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PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
LEI ELOY CHAVES: ELOY CHAVES, Dec. N.º 4.682, 24.01.1923 – marco inicial da Previdência
Social Brasileira.
INSTITUIU CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES, POR EMPRESA DE ESTRADA DE FERRO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
INSTITUTOSCATEGORIA PROFISSIONAL e ÂMBITO NACIONAL
INST.PREV.FUNC.PÚB.CIVIS UNIÃO (1926)
INST.APOS.e PEN. MARÍTIMOS (1933)
INST.APOS.e PEN. COMERCIÁRIOS (1934)
INST.APOS.e PEN. BANCÁRIOS (1934)
INST.APOS.e PEN. INDUSTRIÁRIOS (1936)
INST.APOS.e PEN. EMP.TR.CARGAS (1938)
INST.APOS.e PEN. ESTIVA (1939).
PREVIDÊNCIA SOCIAL: ORIGENS e EVOLUÇÃO
1ª LOPS LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Dec. 3.807, de 26/08/1960
UNIFORMIZAÇÃO DE REGRAS – unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
I N P S - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Decreto-Lei 72, de 21/11/66.
UNIFICAÇÃO DA GESTÃO – reuniu seis Institutos de aposentadorias e pensões no Instituto Nacional de Previdência Social.
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
SINPAS SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, (em 01/09/77): - UMA ENTIDADE PARA CADA FUNÇÃO;
- PRECURSOR DA SEGURIDADE SOCIAL: (PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL e ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
ÓRGÃOS COMPONENTES DO SINPAS:
DDATAPREV – processamento de dados;IINPS – pagamento de benefícios;FFUNABEM – amparo ao menor infrator;IIAPAS – Adm., arrecadação e fiscalização;CCEME – fabricação e distribuição de fármacos;IINAMPS – assistência médica;LLBA – amparo ao menor e ao idoso carentes.
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
A Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em 27/06/1990 foi criado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fusão do IAPAS e INPS (Dec. 99.350).
PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGENS e EVOLUÇÃO
LEIS 8.212/91 e 8.213/91:
ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
19911991 - LEIS 8.212 e 8.213, de 24/07/1991 - LEIS 8.212 e 8.213, de 24/07/1991
1993 1993 – Lei nº 8.742, de 07 de dezembro, – Lei nº 8.742, de 07 de dezembro,
– – LOASLOAS – – Lei Orgânica de Assistência SocialLei Orgânica de Assistência Social
19921992 – Extinção do MTPS e restabelecimento do – Extinção do MTPS e restabelecimento do MPSMPS
19951995 – Transformação do MPS em MPAS – Transformação do MPS em MPAS Alteração na concessão de alguns Alteração na concessão de alguns benefícios, benefícios, Lei 9.032/1995Lei 9.032/1995
19981998 – Reforma constitucional - – Reforma constitucional - foco no RGPSfoco no RGPS
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2004
Com o Decreto N.º 5.257, de 27 de outubro de 2004 a Arrecadação e Fiscalização passam a
compor a Secretaria de Receita Previdenciária - o INSS passa a ter nova finalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2007
Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007 - DOU de 19/3/2007, institui a Secretaria da Receita Federal do Brasil que passa planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.2121991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
SEGURIDADE SOCIALCONCEITO:
CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DESTINADAS A ASSEGURAR DIREITOS:
À SAÚDE,
À PREVIDÊNCIA e
À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SEGURIDADE SOCIALCONCEITO
SAÚDE: DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL;
ASSISTÊNCIA SOCIAL: NÃO-CONTRIBUTIVA, VISANDO À PROMOÇÃO SOCIAL;
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONTRIBUTIVA, OBJETIVANDO A PROTEÇÃO SOCIAL.
Seguridade SocialSeguridade Social19881988
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
A Seguridade Social do BrasilSeguridade Social do Brasil compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PrevidênciaPrevidência AssistênciAssistência Sociala Social
SaúdeSaúde
Contributiva
Não Contributiv
a
Não Contributiv
a
A Previdência Social está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade
SocialSEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Previdência Social:Previdência Social:
- Depende de contribuição - Caráter contributivo e de filiação obrigatória; - Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Assistência SocialAssistência Social
- Independe de contribuição - É dever do Estado;- Será prestada a quem dela necessitar;- Promove o desenvolvimento social e combate à fome, inclusão e promoção da cidadania;- Atende as necessidades básicas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a formulação de políticas de natureza assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
SaúdeSaúde
- Independe de contribuição
- É direito universal de todos e dever do Estado;
- Garantido por políticas sociais e econômicas;
- Redução de riscos de doenças e outros agravos;
- Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O Ministério da Saúde em parceria com estados e municípios desenvolve ações preventivas e curativas, visando a saúde física e mental dos cidadãos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Objetivos da Seguridade Social/Princípios Constitucionais:
• Solidariedade - É o pilar de sustentação do regime previdenciário
• Universalidade da cobertura e do atendimento – prega que todos devem estar cobertos pela proteção social;
• Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais – a partir da CF de 1988 trabalhadores urbanos e rurais têm o mesmo passaram a ter as mesmas garantias;
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços – pela a seletividade a previdência precisa cobrir todos os risco sociais existentes, a distributividade é melhor aplicável a previdência e a assistência social;
Irredutibilidade do valor dos benefícios – garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício;
Equidade na forma de participação no custeio – este princípio está alinhado ao da distributividade na prestação dos benefícios e serviços pois as contribuições devem ser arrecadas de quem tem maior capacidade contributiva para ser distribuída para quem mais necessita;
Objetivos da Seguridade Social:
• Diversidade da base de financiamento – fontes de recursos, contribuição do governo, empresas e dos segurados;
• Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
contribuição sobre folha de salário
A Constituição Federal instituiu as contribuições sociais específicas, de natureza
distinta dos tributos, destinadas, exclusivamente, a custear as despesas com a
Seguridade Social, tais como:Financiamento da Seguridade SocialFinanciamento da Seguridade Social
contribuição sobre lucro
líquido das empresas
contribuição sobre
faturamento
Movimentação financeira
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
O que é O que é Previdência Social ? Previdência Social ?
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Previdência é seguro social,
mediante contribuição*, e serve para
substituir a renda do trabalhador,
quando da perda de sua capacidade
laborativa*.
(*) Essência da Doutrina Previdenciária
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIALCOBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
doença
gravidez velhice
acidente
morte
Cobertura desde antes do nascimento até após a morte
Salário Maternidade Pensão
PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE
reclusão
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Sistemas de Sistemas de Previdência SocialPrevidência Social
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
• REPARTIÇÃO SIMPLES
Pacto social entre gerações, onde ativos financiam inativos. Ex.: Brasil, Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha.
• CAPITALIZAÇÃO
Cada indivíduo financia a sua própria aposentadoria, a partir da formação de uma poupança individual. Ex.: Chile.
Formas de Organização do Formas de Organização do Seguro PrevidenciárioSeguro Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Formas de Organização do Seguro Formas de Organização do Seguro PrevidenciárioPrevidenciário
• MISTO
Combinação de dois pilares obrigatórios: um básico, de repartição, e outro complementar, de capitalização. Ex.: Argentina, Uruguai.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Estrutura do Sistema Estrutura do Sistema Previdenciário Previdenciário
BrasileiroBrasileiro
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
RGPSRGPS
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS
Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$
3.691,74.
Admite Fundo de Previdência ComplementarAdministrado pelo INSSAdministrado pelo INSS
REPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES
RGPSRGPS
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS
Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$
3.691,74.
Admite Fundo de Previdência ComplementarAdministrado pelo INSSAdministrado pelo INSS
REPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio
de 1999
Artigo 4º - Princípios e Objetivos:
• UNIVERSALIDADE de participação nos planos previdenciários;
• UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio
de 1999
Artigo 4º - Princípios e Objetivos:
• UNIVERSALIDADE de participação nos planos previdenciários;
• UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
• SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios;
• CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS considerando-se os salários-de-contribuição CORRIGIDOS monetariamente;
• IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
• SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios;
• CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS considerando-se os salários-de-contribuição CORRIGIDOS monetariamente;
• IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
• VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO;
• CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
• VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO;
• CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Constituição Federal Artigo 201 alterado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998RPS - Decreto 3.048, de 06/05/1999 Artigo 5º
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...”
Constituição Federal Artigo 201 alterado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998RPS - Decreto 3.048, de 06/05/1999 Artigo 5º
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...”
FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOSESTATUTÁRIOSObrigatório, público,
níveis federal, estadual e municipal, beneficio
definido. Admite Fundo de Previdência Complementar
MILITARES MILITARES FEDERAISFEDERAIS
Obrigatório, público, nível federal, benefício
definido = última remuneração
Administrado pelos respectivos governosAdministrado pelos respectivos governos
Administrado pelo Administrado pelo governo federalgoverno federal
RPPSRPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (DOS SERVIDORES (Trabalhadores excluídos do Trabalhadores excluídos do
RGPSRGPS))
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
CRPSConselho
de Recursos da Previdência
Social
CNPS Conselho
Nacional de Previdência
Social
Estrutura do Ministério da Previdência SocialEstrutura do Ministério da Previdência Social
CRPCCâmara
de Recursosda PrevidênciaComplementar
CNPCConselho
Nacional dePrevidência
Complementar
ÓrgãosColegiados
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Criação: Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990
Estrutura Regimental: Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009
Autarquia federalAutarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
Criação: Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990
Estrutura Regimental: Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009
Autarquia federalAutarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
INSSINSS – Instituto Nacional do Seguro Social – Instituto Nacional do Seguro Social
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
A Constituição de 1988 inovou ao tratar de um sistema de seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
a)Assim, diferencie o subsistema Previdência Social da Assistência Social, citando duas características diferenciadoras.
b)Fernando é pessoa de renda alta. Pode participar do subsistema Previdência Social? Pode participar do subsistema Assistência Social?
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIOCONTEXTO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Legislação Previdenciária:
AutonomiaNo Direito Contemporâneo, todos os ramos do Direito defluem da Constituição Federal. Assim, a autonomia dos ramos dos Direitos é, nesse aspecto, relativa.
A maioria dos autores reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, enfim, reúne os requisitos necessários para poder ser visto como um ramo do Direito Público Social.
Direito Previdenciário tem autonomia, pois cumpre as seguintes características:
• autonomia científica (institutos, técnicas, praxes e procedimentos particulares);
fontes legislativas específicas (infindável legislação própria);
separação didática (doutrina, bibliografia, cursos, periódicos especializados);
princípios consagrados (solidariedade, prévio custeio, contribuição obrigatória);
justiça especializada (Justiça Federal, Comum e Trabalhista em função de determinadas características históricas);
objeto próprio (disciplinar a Previdência Social);
sujeitos distintos (contribuintes, beneficiários (segurados e dependentes) – órgão gestor
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIASEspecificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.
VIGÊNCIAVIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:
- As contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
- Relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente).
VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países.
Em certos casos, pode extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior.
Legislação Previdenciária:
Hierarquia- A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no
Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.
- Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as Emendas à Constituição;
- Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias;
- Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc).
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - RGPS
QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS?
São eles: - empregados;- empregados domésticos;- trabalhadores avulsos;- contribuintes individuais (autônomos e empresários);- segurados especiais.
Existe, ainda, a categoria dos segurados facultativos.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
É todo trabalhador urbano ou rural que exerce atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Aquele que (Pessoa física)Aquele que (Pessoa física)
Presta serviços a empresaPresta serviços a empresa
Caráter não eventualCaráter não eventual
SubordinaçãoSubordinação
RemuneraçãoRemuneração
Pressupostos Básicos do Empregado
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Empregado DomésticoEmpregado Doméstico
Aquele que presta serviço de natureza
contínua, mediante remuneração e
subordinação, a pessoa ou a família, no
âmbito residencial desta, em atividade
sem fins lucrativos.
Exemplo: empregada(o) Doméstica(o),
motorista particular, jardineiro, caseiro,
governanta, mordomo, piloto particular,
enfermeira particular, entre outros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Trabalhador AvulsoTrabalhador AvulsoÉ o trabalhador que, sindicalizado ou não,
contratado mediante a intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou,
quando se tratar de atividade portuária, do
Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício permanente, a diversas
empresas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Intermediação ObrigatóriaIntermediação Obrigatória
Órgão Gestor de Mão-de-ObraLei dos Portos
Órgão Gestor de Mão-de-ObraLei dos Portos
Pressupostos Básicos do Trabalhador Avulso
Sindicato da categoria para demais categorias
Sindicato da categoria para demais categorias
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Contribuinte IndividualContribuinte Individual
Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma pessoa ou uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.
Exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Há também o contribuinte individual prestador de
serviço que é a pessoa física que presta serviços a
pessoa jurídica ou cooperativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Exemplos de contribuinte individual: Empresário;
Trabalhador por conta própria (vendedor, manicure,
costureira, cabeleireira, professor particular,
empreendedor individual, etc);
Empregador rural pessoa física (produtor rural);
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Dirigente de sociedade civil e síndico remunerado;
Ministro de confissão religiosa;
Cooperado de cooperativa de produção ou de trabalho;
Diarista (urbano ou rural);
Garimpeiro; outros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Microempreendedor IndividualMicroempreendedor Individual
È o empresário individual que atende cumulativamente as
seguintes condições:
- tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário
anterior de até R$ 36.000,00;- seja optante pelo Simples Nacional Simples Nacional (opção a partir de
01.01.2009);- não participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador;- não contrate mais de um empregado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Segurado EspecialSegurado Especial
É a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de
mútua colaboração, na condição de:
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
ou
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Segurado EspecialSegurado Especial
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e
faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça
da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do
segurado que, comprovadamente, tenham participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Regime de Economia Familiar
É a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Toda pessoa que não tem renda própria, mas decide
contribuir para a Previdência Social e, voluntariamente,
se filia ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SEGURADO FACULTATIVO
Ser maior de 16 anosSer maior de 16 anos
Pressupostos Básicos do Segurado Facultativo
Não exercer atividade que o enquadre como seguradoobrigatório da Previdência
Social RGPS ou RPPS.
Não exercer atividade que o enquadre como seguradoobrigatório da Previdência
Social RGPS ou RPPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
Filiam-se facultativamente ao RGPS, dentre outros: donas-de-casa; estudante; desempregado; síndico que não recebe remuneração (a isenção de taxa de
condomínio é considerada remuneração);
presidiário não remunerado; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa de acordo com a Lei de Estágio de Estudantes;
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSegurados
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
FILIAÇÃOFILIAÇÃO
É o vínculo que se estabelece entre a É o vínculo que se estabelece entre a
pessoa que contribue para a Previdência pessoa que contribue para a Previdência
Social e esta, do qual Social e esta, do qual decorre direitos e decorre direitos e
obrigações.obrigações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
Decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada.
Decorre da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO
ÉÉ o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS
Empregado - diretamente na empresa;
Trabalhador Avulso - no sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra;
Empregado Doméstico, Contribuinte Individual,
Segurado Especial e Facultativo - no INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
A partir da assinatura do contrato de trabalho e o registro
na Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, pelo próprio empregador e o
registro no PIS/PASEP.
A partir da assinatura do contrato de trabalho e o registro
na Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, pelo próprio empregador e o
registro no PIS/PASEP.
SEGURADO EMPREGADOSEGURADO EMPREGADO
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
A inscrição é efetuada diretamente no Órgão Gestor de
Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários.
No sindicato de classe para os demais casos.
É obrigatório o cadastramento e registro do trabalhador no
OGMO ou sindicato.
A inscrição é efetuada diretamente no Órgão Gestor de
Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários.
No sindicato de classe para os demais casos.
É obrigatório o cadastramento e registro do trabalhador no
OGMO ou sindicato.
TRABALHADOR AVULSOTRABALHADOR AVULSO
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
A partir do registro do contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e pelo
cadastramento na Previdência Social, feito pelo próprio
empregador, no Portal da Previdência social ou pela
Central 135.
A partir do registro do contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e pelo
cadastramento na Previdência Social, feito pelo próprio
empregador, no Portal da Previdência social ou pela
Central 135.
EMPREGADO DOMÉSTICOEMPREGADO DOMÉSTICO
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
A inscrição é realizada diretamente no INSS, por meio da
Central 135 ou no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.b)
No ato da inscrição será fornecido o Número de
Identificação do Trabalhador – NIT.
O NIT é necessário para efetuar as contribuições mensais.
A inscrição é realizada diretamente no INSS, por meio da
Central 135 ou no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.b)
No ato da inscrição será fornecido o Número de
Identificação do Trabalhador – NIT.
O NIT é necessário para efetuar as contribuições mensais.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVOCONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
Desde 01/04/2003 a empresa (pessoa jurídica)
e a cooperativa de trabalho são obrigadas a
efetuar a inscrição na Previdência dos seus
contratados e cooperados, respectivamente,
como contribuintes individuais, se ainda não
inscritos.
ATENÇÃO:ATENÇÃO:
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
EMPREENDEDOR INDIVIDUALEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A inscrição do Empreendedor Individual junto a
Previdência Social se dará por meio das informações
declaradas da opção pelo Simples Nacional.
No ato da inscrição irá declarar o NIT – Número de
Identificação do Trabalhador e essa informação, bem
como a contribuição efetivada, migrará para o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A inscrição do Empreendedor Individual junto a
Previdência Social se dará por meio das informações
declaradas da opção pelo Simples Nacional.
No ato da inscrição irá declarar o NIT – Número de
Identificação do Trabalhador e essa informação, bem
como a contribuição efetivada, migrará para o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
SEGURADO ESPECIALSEGURADO ESPECIAL
A inscrição é realizada diretamente no INSS, por meio da
Central 135 ou no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br). No ato da inscrição será
fornecido o Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
A inscrição é realizada diretamente no INSS, por meio da
Central 135 ou no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br). No ato da inscrição será
fornecido o Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOFiliação e Inscrição
Obs.: É vedada a inscrição pós-morte exceto para o segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOManutenção e a perda da Qualidade de segurado
• sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
• até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
• até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Manutenção da Qualidade de SeguradoManutenção da Qualidade de Segurado
DIREITO PREVIDENCIÁRIOManutenção e a perda da Qualidade de segurado
• até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
• até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
• até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Manutenção da Qualidade de SeguradoManutenção da Qualidade de Segurado
DIREITO PREVIDENCIÁRIOManutenção e a perda da Qualidade de segurado
QUALIDADE
Dá-se com a filiação ao RGPS
+ 12 meses se já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade;
MANUTENÇÃO
sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício
até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições
“Bonus”
Cumulando-se : 36 meses de manutenção da qualidade
+ 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE.
Cumulando-se : 24 meses de manutenção da qualidade
Perda da Qualidade de SeguradoPerda da Qualidade de Segurado
Ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado para recolhimento da
contribuição do contribuinte individual
referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOManutenção e a perda da Qualidade de segurado
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSalário-de-contribuição
O QUE É SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOO QUE É SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Salário-de-ContribuiçãoSalário-de-Contribuição é a soma de todos os
ganhos do trabalhador durante o período de um
mês.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSalário-de-contribuição
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso) - é o valor da remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria e para o empregado doméstico, é a remuneração registrada na carteira profissional, observados os limites mínimo e máximo.
Segurados facultativos - é o valor por ele declarado, desde que não ultrapasse o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo especificado em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOSalário-de-contribuição
12% incidente sobre o total do
salário-de-contribuição do
empregado(a) doméstico(a)
Cabe ao empregador recolher mensalmente à
Previdência Social a sua parte e a do trabalhador,
descontada do salário mensal.
O desconto do empregado segue a mesma tabela do
empregado e do trabalhador avulso.
Contribuição do Empregador DomésticoContribuição do Empregador Doméstico
DIREITO PREVIDENCIÁRIOContribuições
20% 20% 15%
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESACONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Sobre a remuneração
dos empregados etrabalhadores
avulsos(Regra geral)
Sobre a remuneração
dos contribuintes individuais
Sobre o valorBruto da Nota
Fiscalde cooperativa
de trabalho
Sobre o total da receita bruta da
comercialização da produção rural
(pessoa jurídica que possui atividade de
produção.
2,5%
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Para fins previdenciários empresaempresa é classificada
como uma firma individual e a sociedade que tenha
ou não fins lucrativos.
Também são considerados empresas: órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundações governamentais em todas as esferas
de governo: União, estados, Distrito Federal e
municípios.
Para fins previdenciários empresaempresa é classificada
como uma firma individual e a sociedade que tenha
ou não fins lucrativos.
Também são considerados empresas: órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundações governamentais em todas as esferas
de governo: União, estados, Distrito Federal e
municípios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Equiparam-se a Empresa, dentre outros:Equiparam-se a Empresa, dentre outros:
• o contribuinte individual quando contratar prestação de
serviço de um terceiro;
• as cooperativas de trabalho;
• as associações e outras entidades de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
• templos religiosos;
• o proprietário de construção civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Contribuições das Empresas e Remuneração Contribuições das Empresas e Remuneração dos Empregados e Avulsosdos Empregados e Avulsos
EMPREGADOS 8%,
9%, ou 11%
EMPRESA
20%(+2,5%
adicionalpara área financeira)
1, 2 ou 3% SAT +
Adicional financ. Aposentad.
especial
PARA O INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
• R$ 59,95* para a Previdência Social, reajustado na mesma data de reajustamento dos benefícios;
• R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto;
• R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte deste imposto;
** Conforme MP 529, de 07.04.2011 a alíquota será reduzida para 5% a partir de 05/2011 (contribuição previdenciária R$ 27,25)
* Contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social
Contribuições do Empreendedor IndividualContribuições do Empreendedor Individual
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INFORMAÇÕES SOBRE CUSTEIO DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Inscrição de ofício:
Quando ocorrer recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a SRFB pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever, de ofício, importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. O arbitramento de tributos deve ser utilizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que a falta ou inadequação da documentação impeça seu trabalho de auditoria.
Crimes Contra a Seguridade Social – Além do descumprimento da obrigações principal e obrigatória, são ato ilícitos contra a seguridade social:
. Apropriação Indébita Previdenciária;
. Sonegação Fiscal Previdenciária;
. Falsificação de Documentos Públicos;
. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações;
. Modificação ou Alteração não Autorizados em Sistemas de Informações;
. Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas;
. Estelionato.
Apropriação Indébita previdenciária – Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e na forma legal ou convencional.
Sonegação Fiscal Previdenciária – Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação prevista na legislação previdenciária;
- deixar de lançar mensalmente em títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devida pelo empregador ou pelo tomador do serviço;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneração pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Prescrição e Decadência
Decadência visa à segurança nos negócios jurídicos, tendo sido concebida com o fim de restringir o exercício de direito por quem o possui, a certo lapso de tempo.
Ex. A Receita Federal tem prazo de 5 anos para constituir em créditos junto aos contribuintes. Não fazendo, a previdência não mais poderá lançar seus créditos porque houve a decadência do direito.
Prescrição tem como objetivo a ação relativa ao direito, sendo que, com o decurso do tempo a ação perdida, atingindo o próprio direito.
Ex. As parcelas devidas ao segurados prescrevem em 5 anos da data que solicitar, ainda que tivesse direito em períodos anteriores.
Observação:
O prazo decadencial para a RFB exigir os créditos previdenciários e de 5 anos, enquanto para revisão de benefícios é de 10 anos, assim como é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seu valor se concedido a mais de 10 anos, salvo se comprovada má-fé.
Qualidade deDependente
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (alterção feita pela Lei 12.470/2011);
II – Pais
III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (alterção feita pela Lei 12.470/2011);
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
DEPENDENTESDEPENDENTES
DependênciaEconômica Presumida
DependênciaEconômica Presumida
Obs.: Em função Ação Civil Pública N.º 2000.71.00.009347-0 o companheiro(a) do mesmo sexo deverá comprovar a vida em comum.
A qualidade de dependente do maior inválido deve atender, cumulativamente, as seguintes condições:
• Incapacidade total e permanente para o trabalho (invalidez);
• Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
• Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para ter direito ao benefício.
DEPENDENTES
Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica:
• o enteado;
• o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.
DEPENDENTES
A comprovação de dependência deverá ser feita pelo dependente no ato do requerimento do benefício, quando deverão ser apresentados os documentos comprobatórios, ou seja não compete mais a segurado fazer a inscrição de seus dependentes.
INSCRIÇÃO DO ENTEADO: indispensável a existência do casamento civil ou união estável do segurado com o pai ou a mãe do menor.
INSCRIÇÃO DO COMPANHEIRO: para ser considerado companheiro, a pessoa deve provar que mantém união estável com o segurado.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO (Casos Especiais)
“ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento ”.
UNIÃO ESTÁVEL
Constituição Federal - Artigo 226, § 3º
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observada as demais disposições no Código Civil.
UNIÃO ESTÁVEL
Regulamento da Previdência SocialCom redação do Decreto nº 6.384, 27/02/2008
Obs.: Em função da Ação Civil Pública N.º 2000.71.00.009347-0 o companheiro(a) do mesmo sexo deverá comprovar a vida em comum.
• Certidão de nascimento de filho havido em comum;• Certidão de casamento religioso;• Declaração de imposto de renda do segurado, onde
conste o interessado como seu dependente;• Disposições testamentárias;• Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão
competente;• Declaração especial feita perante tabelião;• Prova do mesmo domicílio;• Prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
Documentos para Comprovação do Vínculo e Dependência
Econômica
• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;• Conta bancária conjunta;• Registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado;
• Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
• Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Documentos para Comprovação do Vínculo e Dependência
Econômica
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
• Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
• Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos;
• Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato:
cartas pessoais reciprocamente trocadas; notícias ou reportagens na imprensa; compras, pagamentos de contas; custeio de aluguel, condomínio, estudos.
Documentos para Comprovação do Vínculo e Dependência
Econômica
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
pela separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
pela cessação da união estável sem prestação de alimentos.
CÔNJUGE
COMPANHEIRO(A)
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
FILHO e IRMÃO
Pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
DEPENDENTES EM GERAL
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
• Idade
• Invalidez
• Tempo de contribuição
• Especial
• Idade
• Invalidez
• Tempo de contribuição
• Especial
• Doença
• Acidente
• Reclusão
• Doença
• Acidente
• Reclusão
• Maternidade
• Família
• Maternidade
• Família
• Pensão por morte• Pensão por morte
4 tipos de APOSENTADORIA
4 tipos de APOSENTADORIA
3 tipos de AUXÍLIO3 tipos de AUXÍLIO
2 tipos de SALÁRIO2 tipos de SALÁRIO
Reabilitação Profissional
Serviço SocialReabilitação Profissional
Serviço Social
SERVIÇOSSERVIÇOS
Quando o trabalhador ou trabalhadora está a serviço da empresa ou em sua atividade e é atingido por algo que provoque lesão externa ou interna de seu corpo, ou perturbação em sua mente, interferindo em sua capacidade de desenvolver suas funções profissionais, estamos diante de um Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho..
ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO
TemTem direito a acidente do trabalho:
- o trabalhador empregado,
- o trabalhador avulso e
- o segurado especial.
ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO
NãoNão tem direito a acidente do trabalho:tem direito a acidente do trabalho:
- o empregado doméstico,
- o contribuinte individual e
- o segurado facultativo.
ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO
Três situações são levadas em consideração no caso de Acidentes de Trabalho:
- Acidente típico: aquele que ocorre pelo exercício de atividade a serviço da empresa;
- Doenças profissionais ou do trabalho: diz respeito às doenças que se adquirem no trabalho; e
- Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A Comunicação de Acidente do TrabalhoComunicação de Acidente do Trabalho é de obrigação e responsabilidade da empresa.
- A empresa poderá efetuar o cadastramento via Internet, ou
- Entregar o formulário diretamente em uma Agência da Previdência Social.
Na falta da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - CATCOMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Comunicação de Acidente do Trabalho Comunicação de Acidente do Trabalho
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1º via: ao INSS; 2º via: ao segurado ou dependente; 3º via: ao sindicato dos trabalhadores; 4º via: à empresa.
LEI 8213/1991Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
DECRETO 3.048/1999Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ouIII - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Carência
Valor 91% do salário-de-benefício
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de
doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de
doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade.
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
Tuberculose ativa
Hanseníase (lepra)
Alienação mental (loucura)
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave (doença grave do coração)
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)
Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)
Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS
Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina especializada)
Hepatopatia grave
Doenças que isentam de CARÊNCIADoenças que isentam de CARÊNCIA
É decorrente de incapacidade temporária para o trabalho;
Exige, em regra, carência de 12 contribuições mensais;
Renda mensal: igual a 91% do SB;
Início: para empregado do 16º dia do afastamento, se requerido até 30 dias; para os demais segurados do início da incapacidade, se requerido até 30 dias;
Cessação: pela perícia médica, a cargo do INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA - Resumo
AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE
Benefício de caráter indenizatório, a que têm direito o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, quando sofrerem um acidente do qual
resultam lesões ou seqüelas que reduzem permanentemente sua capacidade de trabalho.
Pode ser acumulado com outros benefícios, exceto Aposentadoria.
Carência
Não exige período de carência
Valor
50% do salário-de-benefício
Os valores pagos são computados como
salário-de-contribuição
Auxílio-acidente É decorrente de redução da capacidade para o trabalho;Devido apenas às categorias: empregado, trabalhador avulso e segurado especial;Isenta carência;
Renda mensal igual a 50% do SB do auxílio-doença que lhe deu origem;- Início: no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem;- Pago: como forma de indenização;
Cessa: pelo o óbito ou pela a concessão de qualquer aposentadoria.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente.
O segurado fará jus ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho.
A incapacidade é atestada pela Perícia Médica do A incapacidade é atestada pela Perícia Médica do
INSS.INSS.
• O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
• O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
• O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sob pena de suspensão do pagamento do benefíciosuspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos.
Art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social - RPS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Carência
12 contribuições mensais => dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001) Valor100% do salário-de-benefício.
Obs.: Para segurado que necessite de assistênciapermanente de outra pessoa a renda mensal será majorado em 25%
Aposentadoria por Invalidez
É decorrente de incapacidade permanente para todas as atividades;
Exige, em regra, carência de 12 contribuições mensais;
Renda mensal: igual a 100% do SB;
Início: para o empregado do 16º dia do afastamento, se requerido até 30 dias; para os demais segurados do início da incapacidade, se requerido até 30 dias; ou no dia após a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Todas as categorias de segurados.
APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade e carência determinadas em lei.
Tem direito ao benefício:
Urbano Rural
Homem 65 60
Mulher 60 55
Valor
Carência
O valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais
vantajoso para o segurado.
APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
180 contribuições mensais => 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva
70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%).
Carência para segurados inscritos antes deCarência para segurados inscritos antes de 25/07/1991 25/07/1991
APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
Ano em que alcançou Ano em que alcançou condições para condições para aposentadoriaaposentadoria
Meses de Meses de contribuiçãocontribuição
2009 168
2010 174
2011 180
APOSENTADORIA POR IDADE
INÍCIO:I- ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias.
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
APOSENTADORIA POR IDADE
Idade: 65 homem e 60 mulher, sendo reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais;
Carência:180 contribuições (tab.Progressiva).
Renda mensal: 70% do SB mais 1% por cada grupo de 12 contrib. mensais até o limite de 100% (do SB);
Qualidade de segurado: é dispensada;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de Contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição integral é o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, independentemente de idade, quando completar:
Homem 35 anos
Mulher 30 anos
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para professores de educação infantil, ensino médio Para professores de educação infantil, ensino médio
ou fundamental esse tempo é reduzido em 5 anos.ou fundamental esse tempo é reduzido em 5 anos.
Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Observação:Observação:
Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria.maior o valor da aposentadoria.
Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em
16/12/1998, faltava para atingir 30 ou 25 anos de 16/12/1998, faltava para atingir 30 ou 25 anos de
contribuição.contribuição.
Segurado filiadoaté 16/Dez/98
Segurado filiadoaté 16/Dez/98
Pode optar pela aposentadoria aposentadoria proporcional, proporcional, desde que conte 30 anos de contribuição e 53 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homemanos de idade, se homem, e 25 25 anos de contribuição e 48 anos anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher.de idade, se mulher.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial aplica-se, quando constatada a nocividade e permanência e é devida aos 15,20 ou 25 de contribuição, de acordo com o grau de exposição aos agentes:
- 15 anos15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- 20 anos: 20 anos: trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com os dados abaixo: Tempo a MultiplicadorConverter Mulher(30) Homem (35) De 15 anos 2,0 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40
Obs.: Desde 29.04.1995 não e permitido a conversão de atividade comum para especial
APOSENTADORIA ESPECIAL - Síntese Tempo de contribuição: 15, 20 25 anos, conforme o grau de exposição aos agentes.Carência: 180 contribuições mensais.
Valor: corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário.
Início: I- segurado empregado:a) a partir da data do desligamento do emprego,quando requerida até 90 dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias; e
II - para o contribuinte individual (filiado à cooperativa de trabalho e produção), a partir da data da entrada do requerimento.
• A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade.
• A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado:
PPerfil erfil PProfissiográfico rofissiográfico PPrevidenciáriorevidenciário
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
O P.P.P. é um documento histórico-laboral emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico de CondiçõesLaudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico médico ou engenheiro de segurança do trabalhoengenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Documento exigido pelo INSS desde 01/01/2004.
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou na época do requerimento da aposentadoria.
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPerfil Profissiográfico Previdenciário
Cooperativas de produçãoCooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais
Cooperativas de trabalhoCooperativas de trabalho terão que elaborar
o PPP com base em informações da empresa contratante.
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPerfil Profissiográfico Previdenciário
SALÁRIO-MATERNIDADE
Benefício concedido à segurada gestante por 120 dias, é o único benefício da Previdência Social que não está sujeito ao teto máximo (para as categorias de empregada e trab. avulsa).
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Mesmo em caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos 120 dias.
É o benefício que toda segurada da Previdência Social tem direito a receber por um período de até 120 dias, com início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
10 meses anteriores ao início do benefício, de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua.
Segurada especial
10 contribuições mensaisContribuinte individual e facultativa
Benefício independe de carência
Empregada, domésticas e trabalhadora avulsa
CarênciaCategoria
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
Valor
Limitado ao teto
Média dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num período de 15 meses.
Contribuinte Individual e facultativa
Limitado ao teto
Último salário-de-contribuição
Doméstica
Limitado a R$ 26.723.13
Última remuneraçãoEmpregada e Trabalhadora avulsa
LimiteSalário-de-BenefícioCategoria
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
Lei nº 10.421 de 15.04.2002 - Adotantes e detentoras de guarda judicial para fins de adoção.
Idade da criançaduração do benefício
até 1 ano 120 diasmais de 1 até 4 anos 60 diasmais de 4 até 8 anos 30 dias
Se houver adoção de mais de uma criança, será Se houver adoção de mais de uma criança, será devido apenas um salário-maternidade, relativo à devido apenas um salário-maternidade, relativo à
criança de menor idade.criança de menor idade.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
O salário-maternidade para a segurada empregada é pago pela empresa, exceto para a empregada do Microempreendedor Individual que será diretamente no INSS ( Lei 12.470, de 01.09.2011).
Para as demais seguradas, inclusive a que adotar ou obtiver guarda judicial é pago pelo INSS.O salário-maternidade será devido à mãe O salário-maternidade será devido à mãe
adotante mesmo que a mãe biológica tenha adotante mesmo que a mãe biológica tenha
recebido o mesmo benefício.recebido o mesmo benefício.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
A partir de 14/06/2007 a segurada desempregada fará jus ao recebimento do benefício, nos casos de demissão antes da gravidez, ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de manutenção da qualidade de segurada (Decreto Nº 6.122/2007)ComprovaçãoComprovação: :
Certidão de Nascimento do filho, exceto nos casos Certidão de Nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo e de adoção ou guarda para de aborto espontâneo e de adoção ou guarda para fins de adoção.fins de adoção.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
- Aborto não criminoso gera salário maternidade por duas semanas.
- Obs.: É considera parto o evento que ocorrer após a 23ª semana de gestação
É o benefício que o segurado empregado, o trabalhador empregado, o trabalhador avulso, o aposentador por invalidez ou em gozo de auxílio-avulso, o aposentador por invalidez ou em gozo de auxílio-doença e o aposentado por idade doença e o aposentado por idade (urbano ou rural) recebem mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nas seguintes condições.
Condições
ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado
remuneração mensal do segurado tem que ser igual ou inferior a R$ 862,60
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
Valor (A partir de 1º janeiro de 2011)
Para o segurado com renda mensal até R$ 573,91 = R$ 29,41
Para segurado com renda mensal de R$ 573,92 a R$ 862,60 = R$ 20,73
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
Carência
Independe de carência.Independe de carência.
ObrigatórioObrigatório::
atestado de vacinação, no mês de novembro, atestado de vacinação, no mês de novembro, para crianças menores de 7 anos de idade;para crianças menores de 7 anos de idade;
freqüência escolar – nos meses de maio e freqüência escolar – nos meses de maio e novembro, para crianças a partir dos 7 anos de novembro, para crianças a partir dos 7 anos de idade.idade.
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
segurado empregado pago pela empresa empregadora;
trabalhador avulso pago pelo sindicato ou órgão contratante de mão-de-obra;
segurado em auxílio-doença, aposentado por invalidez, aposentado por idade (urbano e rural) e aos demais aposentados a partir de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens) pago pela Previdência Social.
Pagamento
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer.
Carência
Não é exigido número mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado.
PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (alterção feita pela Lei 12.470/2011);
II – Pais
III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (alterção feita pela Lei 12.470/2011);
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
DEPENDENTESDEPENDENTES
DependênciaEconômica Presumida
DependênciaEconômica Presumida
Obs.: Em função Ação Civil Pública N.º 2000.71.00.009347-0 o companheiro(a) do mesmo sexo deverá comprovar a vida em comum.
Caso haja mais de um dependente o valor é Caso haja mais de um dependente o valor é
repartido em partes iguais entre eles.repartido em partes iguais entre eles.
Valor
Corresponde a 100% do valor da aposentadoria Corresponde a 100% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia no dia da morte ou que que o segurado recebia no dia da morte ou que
teria direito se estivesse aposentado por teria direito se estivesse aposentado por
invalidez.invalidez.
PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE
PENSÃO POR MORTE
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
PENSÃO POR MORTE
O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
PENSÃO POR MORTE
Para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que for preso, durante todo o período da detenção ou reclusão, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 862,60 (a partir de 01.01.2011)
Carência
Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado.
Valor
100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Se tiver mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais entre eles.
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será pago ainda que o segurado recluso exerça atividade remunerada e seja contribuinte individual.
O Quando houver a extinção de cota de um ou mais dependentes, o sistema procederá novo desmembramento do valor do benefício entre os dependentes válidos.
O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio-reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
QUAIS SÃO OS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
SERVIÇOS:
SERVIÇO SOCIAL;
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SERVIÇO SOCIAL
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
SERVIÇO SOCIALSERVIÇO SOCIAL
É um serviço prestado aos segurados da Previdência com a
finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de
exercê-los. Tem como prioridade, além de facilitar o acesso
aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o
processo de solução dos problemas sociais relacionados
com a Previdência Social.
Será dada prioridade de atendimento a segurados
em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial a aposentados e pensionistas.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- Cabe ao INSS promover a prestação de reabilitação profissional aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, PREFERENCIALMENTE mediante a contratação de serviços especializados.
- As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
- Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.
- Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
NORMAS GERAIS
Será devido abono anual (13º salário) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão
É O NÚMERO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
INDISPENSÁVEIS PARA QUE O
SEGURADO FAÇA JUS AO BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA
NORMAS GERAIS
Não podem ser acumulados, dentre outros:- aposentadoria com auxílio-doença;
- mais de uma aposentadoria;
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e ou companheiro(a);
- *auxílio-acidente com qualquer aposentadoria* Obs.: Explicar a Lei 9.528, de 11.11.1997
CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal de determinados benefícios.
Corresponde à média de 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado, contados a partir de julho de 1994, corrigidos por índice de inflação.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se multiplicar a média pelo fator previdenciário. No caso de aposentadoria por idade, o fator somente será aplicado se mais vantajosos.
Benefícios calculados com base no salário-de-benefício.
Aposentadorias: por idade; por tempo de contribuição, de professor, especial, de ex-combatente e por invalidez;
Auxílio-doença e auxílio-acidente.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Aposentadoria por invalidez;Aposentadoria por idade;Aposentadoria por tempo de contribuição;Aposentadoria especial; Auxílio-doença; Auxílio-acidente; Auxílio-reclusão (dependente);Pensão por morte(dependente); Salário-maternidade; Salário-família.
NORMAS GERAIS
NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPIONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL.
NORMAS GERAIS
A insuficiência de documentos pode ser suprida por um processo de Justificação Administrativa, desde que seja apresentado um razoável início de prova material, ouvidas as testemunhas indicadas pelo interessado, que devem ser no mínimo três e no máximo seis.
NORMAS GERAIS
É proibido receber ao mesmo tempo seguro-desemprego com qualquerbenefício da previdência social, exceto:
Pensão por Morte;
Auxílio-reclusão;
Auxílio-acidente;
Auxílio-suplementar (já extinto);
Abono de Permanência em Serviço (extinto).
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