preparatório para 1ª fase do exame de ordem xix · justiça do trabalho Órgãos da jt –art....
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Justiça do Trabalho
Órgãos da JT – art. 111 da CF
TST (27 ministros +35 -65)
TRT (7 juízes +30 -65)
Juízes do Trabalhos
Formas de solução de conflitos
Autotutela (ex: greve)
Autocomposição (ex: negociação coletiva)
Heterocomposição (decisão judicial)
Mediação e conciliação
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
ART. 625-D
SUBMETER A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DE SER
AJUIZADA
- STF : PODE AJUIZAR SEM SUBMETER
NÃO OBTIDA CONCILIAÇÃO – SERÁ FORNECIDA DECLARAÇÃO
OBTIDA A CONCILIAÇÃO - LAVRA-SE TERMO (TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) – COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA
GERAL
PRINCÍPIOS
Jus postulandi – SÚMULA 425 do TST
Oralidade;
Pagamento imediata das verbas rescisórias; Art. 467 CLT.
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;
Celeridade;
Ultrapetição da Sentença;
As decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo:
Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nashipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contráriaà Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmoTribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessados autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula ojuízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
COMPETÊNCIA MATERIAL– ART. 114 CF
Competência para julgar ações oriundas das
relações de trabalho (gênero).
É competente para processar e julgar ações que
envolvem exercício de direito de greve, inclusive
ações possessórias, a teor da Súmula Vinculante 23
do STF.
É competente também para processar e julgar ações
sobre representação sindical. Enquadram-se disputas
de base territorial de representação de categoria.
COMPETÊNCIA
Atenção!!! Justiça do Trabalho é incompetente
para:
ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes
de acidente do trabalho;
ações envolvendo servidores públicos
estatutários.
ações decorrentes de cobrança de honorários;
COMPETÊNCIA
Habeas Corpus, Habeas Datas e Mandado de
Segurança, quando o ato questionado envolver a
matéria sujeita à sua jurisdição.
Ações de indenização por dano moral ou
patrimonial
Súmula nº 392 do TST.
Súmula Vinculante 22 do STF
Súmula nº 392 do TSTDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em
sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT
divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República,
a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
ações de indenização por dano moral e material, decorrentes
da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de
trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas
pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Competência Territorial
Art. 651 DA CLT
REGRA: a competência para a propositura da demandatrabalhista é a da localidade da prestação dos serviços,independentemente do local da contratação.
CASOS EXCEPCIONAIS: agente ou viajante comercial -agência ou filial ou domicílio (§1º); e empresas querealizam atividades fora do lugar da celebração docontrato – foro do contrato ou prestação dos serviços(§3º);
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregadoseja brasileiro e não haja convenção internacionaldispondo em contrário
NULIDADES
Meras irregularidades sem consequências: abreviaturas
Irregularidades com sanções extraprocessuais juiz que
retarda, sem justificativa, a prática de algum ato
Irregularidades que acarretam nulidades processuais:
consequência processual de acordo com a gravidade da
nulidade, pode ser relativa ou absoluta.
Irregularidades que acarretam a inexistência do ato
processual: A sentença sem assinatura do juiz é, segundo
entendimento quase unânime, inexistente.
NULIDADE
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argui-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio
a nulidade fundada em incompetência de foro.
Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente
determinará, na mesma ocasião, que se faça
remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
NULIDADE
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o
ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os
posteriores que dele dependam ou sejam consequência
PRAZOS
ART. 775
CONTAM-SE COM EXCLUSÃO DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO
CONTÍNUOS
SE VENCEREM EM SÁBADO, DOMINDO E FERIADO – TERMINAM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
Súmula nº 1 do TST
PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação
com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será
contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver
expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará
no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
PARTES E PROCURADORES
Capacidade de ser parte: aptidão de ser titular de
direitos e deveres
Capacidade processual: aptidão para a prática de atos
processuais sem a necessidade de assistência ou
representação.
Litisconsórcio – cumulação de lides, com pluralidades de
pessoas no polo ativo ou passivo. Lembrar do NÃO prazo
em dobro!!!! OJ 310 SDI-I
PARTES E PROCURADORES
Art. 793 – CLT- A reclamação trabalhista do menor
de 18 anos será feita por seus representantes legais
e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público
estadual ou curador nomeado em juízo.
Pessoas jurídicas (NCPC, art. 75, VIII):
Representantes designados nos estatutos ou, se não
designado, por seus diretores
PARTES E PROCURADORES
Pessoas jurídicas de direito público
União/Estados/DF – Procuradores
Municípios – prefeitos e procuradores
Autarquias e fundações - procuradores
OJ 318 SDI1 TST. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.
DJ 11.08.03. Os Estados e os Municípios não têm
legitimidade para recorrer em nome das autarquias
detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser
representadas pelos procuradores que fazem parte de seus
quadros ou por advogados constituídos.
PARTES E PROCURADORES
Súmula nº 436 do TST.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em
juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão
dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de
comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário
ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não
bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
HONORÁRIOS – Súmula 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I eacrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJTdivulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamentode honorários advocatícios não decorre pura esimplesmente da sucumbência, devendo a parte,concomitantemente: a) estar assistida por sindicato dacategoria profissional; b) comprovar a percepção desalário inferior ao dobro do salário mínimo ouencontrar-se em situação econômica que não lhepermita demandar sem prejuízo do próprio sustento ouda respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº
5.584/1970).
II - É cabível a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios
nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que
não derivem da relação de emprego.
HONORÁRIOS
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil
(arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública
for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os
percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no
Código de Processo Civil.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
No Processo do Trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita
está disciplinada no art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70
assistência judiciária será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de
maior salário, uma vez provado que sua situação econômica
não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
JUSTIÇA GRATUITA
CLT, no art. 790, § 3 º: É facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas
da lei, que não estão em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
OJ 269 da SDI-I do TST:
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida
em 27.09.2002)
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo
ao recurso.
Audiências
ATRASO
•PARTE – NÃO PODE
•JUIZ – 15 MIN (art. 815, p. u)
COMPARECIMENTO obrigatório
•Reclamante – arq (1ª) conf ficta (2ª)
•Reclamado – rev/conf (1ª) conf ficta (2ª) – art. 844
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará
aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a
chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que
devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora
marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências.
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo
relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.
Representação/substituição – art. 843 –
S. 377 TST
Empregado – empregado da mesma profissão ou sindicato – doença ou motivo poderoso
Empregador – gerente ou preposto
Preposto empregado, salvo – empregado doméstico e micro empresário (S. 377)
NAS RECLAMAÇÕES PLURIMAS OU AÇÕES DE
CUMPRIMENTO OS EMPREGADOS PODEM
FAZER-SE REPRESENTAR PELO SINDICATO DE
SUA CATEGORIA
SUMÁRIO
DEMANDAS ATÉ 2 SM – causa de alçada
não há possibilidade de recurso, salvo se versar
sobre matéria constitucional e ED
Pedido de revisão – valor fixado de alçada
RITO SUMARÍSSIMO
Até 40 SM.Estarão excluídas as demandas
em que seja parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
RITO SUMARÍSSIMO
Audiência Una;
Sentença não precisa de relatório;
São ouvidas apenas 2 testemunha por parte;
Petição inicial deve indicar obrigatoriamente o valor de
cada pedido na ação;
Não se admite a citação por edital
Pena de arquivamento
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimentosumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valorcorrespondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor àcorreta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazomáximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constarde pauta especial, se necessário, de acordo com o movimentojudiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nosincisos I e II deste artigo importará no arquivamento dareclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valorda causa.
Comparecimento da testemunha
sumaríssimo
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiênciade instrução e julgamento, ainda que não requeridaspreviamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cadaparte, comparecerão à audiência de instrução ejulgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que,comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Nãocomparecendo a testemunha intimada, o juiz poderádeterminar sua imediata condução coercitiva.
Comparecimento da testemunha
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão
intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
RITO ORDINÁRIO
valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.
Art. 840 CLT- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação dopresidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, aqualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposiçãodos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinaturado reclamante ou de seu representante legal".
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas viasdatadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
RITO ORDINÁRIO
Art. 731 CLT - Aquele que, tendo apresentado ao
distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta
ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 CLT - Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas,
der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
RESPOSTA DO RÉU:
CONTESTAÇÃO – art. 847 CLT
apresentada oralmente em audiência,
no prazo de 20 minutos.
Está dividida em questões preliminares
e de mérito.
RESPOSTA DO RÉU:
QUESTÕES PRELIMINARES: São defesas indiretas.
São exemplos de questões preliminares: Inépcia
da Inicial; ausência de citação; Litispendência;
Coisa julgada; Conexão ou Contingência; Carência
da ação; Incapacidade da parte
DE MÉRITO: A contestação deve reportar-se a
cada um dos pedidos. Não se admite a chamada
contestação genérica, sendo, portanto, a negativa
geral ineficaz.
RESPOSTA DO RÉU:
É admitida a compensação e retenção.
Art. 767 CLT - A compensação, ou retenção, só
poderá ser arguida como matéria de defesa.
Súmula 48 do TST. A compensação só poderá ser
arguida com a contestação.
Súmula nº 18 do TST. A compensação, na Justiça do
Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
RESPOSTA DO RÉU:
RECONVENÇÃO
Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo
processo.
Não será possível ao reclamado, toda via, reconvir quando o
reclamante estiver demandando em nome de outrem.
A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que
a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e
quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou
Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
PRESCRIÇÃO
5 ANOS contatos do ajuizamento da ação
2 ANOS da extinção do contrato
Não conta:
- ação declaratória
-menor
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material –
DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:
trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Súmula nº 114 do TSTPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição
intercorrente
Súmula 153 do TST
Não se conhece de prescrição não argüida na
instância ordinária
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de
ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-
Prejulgado nº 31). (Súmula 156)
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente
em relação aos pedidos idênticos.
PROVAS
ÔNUS DA PROVA
Segundo o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe (ônus) à parte que as fizer.
DOCUMENTAL
PERICIAL
TESTEMUNHAL
PROVAS
Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registroda jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentaçãoinjustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidadeda jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista eminstrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
PROVAS
Súmula nº 212 do TST. O ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao
empregado.
PROVAS
Documentais: Devem ser produzidas no primeiro
momento em que a parte se manifesta no
processo, sob pena de preclusão do direito de
produzir essa prova, salvo se comprovar que não
tinha acesso à prova no momento da petição
inicial ou contestação.
Súmula 8 TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica
quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença.
Testemunhal: Pode variar de acordo com o rito ou
processo utilizado:
PROVAS
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer
desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando devidamente
arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar,
e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao
chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas
demais que tenham de depor no processo.
PROVAS
Art. 829 - A testemunha que for parente até
o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não
prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação.
PROVAS
Pericial: sempre que houver necessidade para suarealização.
Quem paga o perito é quem perde no pedido objetoda perícia, salvo se for beneficiário da assistênciajudiciária gratuita. SÚMULA Nº 457 DO TST
O perito somente vai receber após o término do seuserviço.
Sempre que houver pedido de insalubridade deveráocorrer perícia, mesmo que o réu seja revel noprocesso.
Prova pericial
Insalubridade – S. 293 TST
•Juiz pode deferir por agente diverso
Local desativado – OJ 278
•Outros meios de prova
PERÍCIA
UNIÃO PAGA SE TIVER ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA GRATITA – S. 427 TST
MS SE COBRADO HONORARIOS
ANTECIPADOS - OJ 98 sdi-2
DAS ALEGAÇÕES FINAIS, ACORDO E
SENTENÇA
RAZÕES FINAIS
apresentadas na audiência judicial e de forma oral.
prazo de 10 minutos para cada uma (Art. 850 da
CLT).
Após as razões finais o juiz renova a proposta de
conciliação.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS, ACORDO E
SENTENÇA
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido
e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a
respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o
prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a
natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
ACORDO
A qualquer momento, poderão as partes realizar acordo na
justiça do trabalho, inclusive quando o processo estiver já
na fase de execução.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos
à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos
à conciliação.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
É possível que o acordo seja parcial
ACORDO
De acordo com a lei o juiz não está obrigado a homologar o
acordo celebrado entre as partes, principalmente se
entender que o acordo é prejudicial a uma das partes ou é
contrário a lei.
Havendo acordo, o mesmo será lavrado como decisão
irrecorrível, só podendo ser atacado por ação rescisória,
conforme dispõem a Súmula 259 do TST.
Súmula n. 259 do TST - Termo de conciliação. Ação
rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de
conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
RECURSOS
•Unirrecorribilidade
• Fungibilidade
•Variabilidade;
• Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
CUSTAS
No Processo do trabalho, as custas serão pagas:
- pelo vencido e somente após o término do processo ou no
momento de interposição de recurso, conforme art. 789 da
CLT.
Em caso de acordo – se não convencionado em contrário – o
pagamento é feito em partes iguais aos litigantes.
São pagos na importância de 2% sobre o valor da causa.
DEPÓSITO RECURSAL
Garantia do juízo
• Reclamada
• Cond. em pecúnia (s. 161 TST)
RO – RR –ETST – Rext
- ROAR
• Valor da condenação
• Teto
•Não depositado
AI• 50%
• Concomitante
• S. 245 TST
DEPÓSITO RECURSAL
Súmula n. 128 do TST - Depósito recursal.
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da
CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo.
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide.
OJ 140: "Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do
depósito recursal, ainda que a diferença
em relação ao “quantum” devido seja
ínfima, referente a centavos."
DEPÓSITO RECURSAL
MÁ-FÉ
OJ-SDI1-409. O recolhimento do valor
da multa imposta como sanção por litigância de
má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC
de 1973) não é pressuposto objetivo para
interposição dos recursos de natureza
trabalhista.
EFEITOS DOS RECURSOS
O art. 899 da CLT atribuiu aos recursos o efeito meramente
devolutivo. Nos recursos trabalhistas, é a regra geral,
permitindo assim execução provisória. O efeito suspensivo é
exceção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO
MANIFESTO EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(RECORRIBILIDADE/ADEQUAÇÃO/PREPARO/TEMPESTIVIDADE)
PREQUESTIONAMENTO (S. 297)
RECURSO ORDINÁRIO..
• Sentença
• Acordão
• Comp. Originária
• Ação rescisória
• MS
• DC
..
•Prazo
..
• Preparo:
• Depósito Recursal
• Pagamento de custas.
RECURSO DE REVISTA
TRT – RO
TRT - AP
QUESTÕES DE DIREITO + HIP ESPEC
P. SUMÁRISSIMO: CF – SÚMULA
NÃO – OJ Art. 896, Parágrafo 9º da CLT.
Art. 896 CLT - cabimento
A) Divergência Jurisprudência;
B) Violação a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais doTST;
C) Violação a dispositivo de Lei Federal e CF
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: NÃO SE ADMITECONTRARIEDADE A OJ
NA EXECUÇÃO- LITIMTA-SE A OFENSAS DIRETA E LIETERAL A CF
(EXE. FISCAL – OFENSA CF, VIOLAÇÃO LEI FEDERAL,DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL)
RECURSO DE REVISTA
Preparo: Depósito Recursal e eventual
complementação de pagamento de custas.
Pressupostos especiais: Prequestionamento
e Transcendência
Prazo: 8 dias
Súmula n. 126 do TST - Incabível o recurso de
revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da
CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula n. 333 Do TST - Não ensejam recurso de
revista decisões superadas por iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
EMBARGOS DO TST
Sua finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência
emanada do TST. Os embargos são apreciados pela SDI ou
pela SDC.
Exige a comprovação de depósito recursal.
Prazo: 8 dias
INFRINGENTES - SDC (DISSÍDIOS COLETIVOS)
DIVERGÊNCIA – SDI (DISSÍDIOS INDIVIDUAIS)
AGRAVO DE PETIÇÃO
Cabe das decisões do Juiz Presidente, nas
execuções. Previsão legal: letra “a” do art. 897 da
CLT. PRAZO 8 DIAS
Delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitindo a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.
Prazo: 8 dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Caberá dos despachos que denegarem a
interposição do recurso.
O preparo será no valor de 50% do depósito
recursal do recurso que se pretende
destrancar.
PRAZO – 8 DIAS
LIQUIDAÇÃO
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por
artigo.
§ 1ºA - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas.
§ 1ºB - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do
cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA
Súmula 381 do TST, as prestações mensais sujeitam-se à atualização monetária
desde quando se fizerem exigíveis, ou seja, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da prestação de serviço.
Os juros de mora serão devidos a partir da data em que foi ajuizada a
reclamação trabalhista (Art. 882 da CLT) e incidirão sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST).
*** Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento
em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho
indenizatório aos juros de mora. (OJ 400, SDI-1, do TST)
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
omisso o pedido inicial ou a condenação. (Súmula 211 do TST)
EXECUÇÃO
FASES:
QUANTIFICAÇÃO
CONSTRIÇÃO (PENHORA)
EXPROPRIAÇÃO (LEILÃO)
TÍTULOS EXECUTIVOS
JUDICIAIS (SENTENÇAS, DECISÕES)
EXTRAJUDICIAIS ( TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA, TERMO DE CINCILIAÇÃO
PRÉVIA, CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA)
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente
do tribunal mandará expedir mandado de citação do e
xecutado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo
no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à U
nião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente
para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz
ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,
marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo
prazo.
Súmula nº 417 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item
II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir
unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data
de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que
determina penhora em dinheiro do executado para garantir
crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação
prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem
o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em
dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos
requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de
1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
EXECUÇÃO
Embargos à execução – prazo 5 dias – dagarantia ou penhora – art. 884
Matéria restrita: alegações de cumprimentoda decisão ou acordo, quitação ou prescrição
Se na defesa tiverem sido arroladastestemunhas, poderá o Juiz ou o Presidentedo Tribunal, caso julgue necessários seusdepoimentos, marcar audiência para aprodução das provas, a qual deverá realizar-sedentro de 5 (cinco) dias.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
ação judicial proposta pelo empregador em face
do empregado –
PI ESCRITA
6 TESTEMUNHAS
Previsão legal: artigos 853 a 855 da Consolidação
das Leis do Trabalho
Prazo para interposição da ação: Trinta dias,
contados a partir do primeiro dia da suspensão do
empregado.
INQUÉRITO PARA APIRAÇÃO DE FALTA
GRAVE
Se procedente o inquérito: autorizando a dispensa por justa causa.
Se houver suspensão prévia, a extinção do contrato é considerada a
partir da data da interposição do inquérito.
Se improcedente o inquérito: inexistindo suspensão, o contrato
permanece íntegro, como se nada tivesse ocorrido. Se houver
suspensão, deverá o obreiro ser reintegrado, pagando-se os salários do
período e demais direitos trabalhistas.
Atenção!!! Se desaconselhável a reintegração, a obrigação poderá ser
convertida em indenização - artigo 496 da CLT.
AÇÃO RESCISÓRIAArt. 966 NCPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
AÇÃO RESCISÓRIA
Súmula n. 402 do TST - Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa.
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo dadecisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossívelutilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar adesconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente àsentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida noprocesso principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deverialouvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida
Decadência – 2 anos
MANDADO DE SEGURANÇA
proteção de direito individual, próprio,
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data.
Prazo de cento e vinte dias, contados da
data em que o interessado tiver
conhecimento oficial do ato arbitrário.
MANDADO DE SEGURANÇA
Súmula nº 33 do TST . Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula n. 414 do TST - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
recursa do trabalhador em receber
dúvida sobre quem deva legitimamente receber
pagamento de crédito ou indenização trabalhista ou
contribuição sindical,
busca extinção da obrigação, mediante ação de
consignação em pagamento.
o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de
5 dias, contados do deferimento;
DISSÍDIO COLETIVO
O conflito resultante a infrutífera negociaçãohavida entre os sindicatos patronais e dostrabalhadores.
É interposto no TRT se a discussão for a âmbitoregional ou estadual e no TST se a discussão for aâmbito nacional.
Conforme dispõe o art. 868, § único da CLT, asentença normativa não terá vigência superior aquatro anos.
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