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Prefeitura Municipal de São José dos Campos -Estado de São Paulo -
L E I N° 5996/01 de 27 de de zembro de 2001
Cria o Serviço de Vigilância Sanitária - VISA, subordinado à Secretaria Munic ipal de saúde , e dá outras p rovidências
saber que a Câmara seguinte lei :
O Prefei to Municipal de São José dos Campos faz Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Vigilânci a Sanitária - VISA, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá todas as atividades pert inentes no âmbito municipal.
conjunto de saúde e de ambiente, da de interesse
Art . 2° . Entende-se por Vigilância Sanitária um açõ:es capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a intervir nos problemas sanitários decorrentes do me io produção e circul~ção de bens e da prestação de serviços da saúde , abrangendo :
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente , se re lacionem com a saúde , compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;
I! - o controle da prestação de serviços que se celacionam, di reta ou indiretame nte , com a saúde .
Art. 3 °. As . ações de Vigilância Sanit ária de que trata o a rtigo anterior compreendem as seguintes áreas :
I - estabelecime ntos prestadores de serviços de saúde -Área I (ANEXO I ) ;
II - estabelecimentos industriais e comerciais de produtos re lacionados à saúde, inclusive, o Serviço de Inspeção Municipal -
1 Área II (ANEXO II) ;
III - ações sobre o meio ambiente i nclus ive as do Centro de Controle de Zoonoses- Área III (ANEXO III) ;
IV - ações zoosanitárias e controle de zoonoses ; V - saúde do trabalhador (ANEXO IV) .
Parágrafo único . As açõe s r 1 de Inspeção Municipal - SIM , e do Centro de Cont ro e d terão normat 'zação específica própria .
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Ar t . 4° . As ações de vigilância sanitária serão desenvolvidas pel o Serviço or a criado , de confor midade com as diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes, nos âmbitos Federal , Estadual e Municipal.
Art . 5° . É atribuição do Serviço de Vigilância Sanitária, dentre outras, a emissão de Licença Sanitária de Funcionamento, para estabelecimentos, empresas, veículos, serviços e ambientes relacionados à saúde , decorrente dos procedimentos de inspeção sanitária .
§ 1° . A partir da vlgencia desta Lei, a emissão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos , empresas, serviços, veículos e ambi~ntes relacionados à saúde , pela Prefeitura Municipal, ficará condicionada à emissão prévia de Licença Sanit ária de Funcionamento expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2 ° . A inspeção sanitária para concessão de Licença Sanitária de Funcionamento ficará condicionada ao recolhimento da respectiva taxa.
§ 3°. A Licença Sanitária de Funcionamento, deverá ser renovada anualmente .
Art . 6° . Serão observadas, no exercício das ações de Vigilância Sanitária , as legislações federal, estadual e municipal vigentes que disciplinem o tema , inclusive, Saúde do Trabalhador, Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, Controle de Zoonoses - CCZ e Serviço de Inspeção Municipal - SIM .
Art . 7 o . São considerados autoridades sanitárias, para efeito desta lei :
I ~ o s Agentes Vistores Sanitá rios , os Agent es Fiscais de Saúde (nível médio) ;
II os Técnicos de Vigilância Sanitária (nível universitário) ;
III - os Monitores e Supervisores Técnicos; IV - o Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária ; V o Diretor do Departamen to ao qual a Vigilância
Sanitária e stará subordinado; VI - o Secretário Municipal de Saúde.
§ 1°. Poderão , ainda , vir a
dJ gilãncia Sanitária servidores de I ~
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do Serviço
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Municipais, da Secretaria de Estado da Saúde ou do Ministério da Saúde, nos casos em que o Município tenha acrescido , aos seus, os serviços por eles anteriormente prestados, através do processo do SUS, desde que atendam as exigências desta Lei.
§ 2° . A equipe do Serviço de Vigilância Sanitária dever' ser designada através de ato do Executivo .
Art . 8°. As autoridades sanitárias municipais, no âmbito de suas atribuições e no exercício das ações fiscal i zadoras, farão cumprir a lei, notificando, autuando, expedindo intimações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde individual e coletiva.
Parágrafo único. As competentes terão livre ingresso em todos os hora, quando no exercício de suas atribuições
autoridades sanitárias locais , a qualquer dia e fisca lizadoras.
Art. 9°. Havendo infração sanitária será
1 expedida de imediato notificação, o auto de infração ou demais penalidades contra o responsável, com prazo assinado para atendimento ou regularização da situação .
§ 1°. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio , de conformidade com o Código Administrativo Municipal .
§ 2°. O Serviço de Vigilância Sanitári a deverá utilizar impressos oficiais.
Art. 10 . Considera-se infração , desta Lei, aquelas já devidamente tipificadas nas federais, estaduais e municipais regulamentares que vigilância sanitária e outras que , por qualquer forma, promoção , preservação e recuperação da saúde .
para os fins normas legais
versem sobre se destinem à
omissão lhe deu beneficiou.
§ 1 o . Responde pela infração quem por ação ou causa , ou concorreu para sua prática ou dela se
de infração a causa eventos nat urais ou
§ 2 o . Exclui a imputação decorrente de força ma i or ou proveniente de circunstanciais imprevisíveis que vier a deterioração ou alteração de produtos ou bens do pública .
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Art. 11 . As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabívei s, serão punidas , alternativa ou cumulativamente, com penalidades de :
serviços ;
I - advertência ; II - multa ; III - apreensão de produto ; IV - inutilização de produto ; V - interdição de produto ; VI suspensão de vendas e fabricação de produto e
VII - cancelamento de registro de produto e serviços ; VI I J; interdiç ão parcial ou total do estabele cimento,
ambiente ou serviço, sumária ou decorrente de processo administrativo ; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de Licença Sanitária de Funcionamento do
estabe lecimento ou serviço; XI - cancelamento de Alvará de Funcionamento de empresa ou
ambiente ;
§ 1° . A competência dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível médio fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III, e IV deste artigo .
§ 2° . No caso de haver risco iminente à saúde , os servidores referidos no parágrafo anterior poderão aplicar as penalidades enumeradas nos incisos V e VIII .
Art . 12 . As infrações sanitárias classificam-se em :
I - leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante ;
III gravíssimas aquelas em que se ja verificada a existência de duas ou mais ci rcunstânci as agravantes.
Art . 13 . São circunstâncias atenuantes :
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II a errada compreensão da norma como escusável, quando patente a incapacidade do o caráter ilícito do fato;
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III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente , procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato l e sivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV ter o infrator sofrido coação, a que não podia 1 resistir, para a prática do a to ;
V - a irregularidade cometida s er pouco significativa; VI - ser, o infrator, primário .
Art . 14. São circunstâncias agravantes :
I - ter o infrator agido com dolo , ainda que eventual , fraude ou má-fé ;
I I ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - tendo conhecimento do ato ou fato l esivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo ;
IV - o infr ator coagir out rem para a execução material da i nfração;
V ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
VI - ser, o infrator , reinci dente .
Art . 15. Para os efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera adminis trativa do processo q ue lhe houve r imposto a penalidade, cometer, no p ra zo de 180 (cento e oitenta ) dias , nova infração do mesmo tipo , ou permanecer em infração continuada .
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalida de máxima e a ca racteri zação da infração como gravíssima.
Art . 16 . Na aplicação da penal idade de multa deverá ser observada a classificação abaixo, baseada nos valores est ipulados pela Vigilância Sanitária Estadual :
I - infrações leves: de R$ 98,30 a R$ 9.633 , 40 ; II - infrações graves : de R$ 9 . 642 , 20 a R$ 22.215 ,80; III - infrações gravíssimas : de R$ 22 . 266 ,60 a R$
98 . 300,00 .
Parágrafo único . multa dentro do prazo de 30 (trinta ), será providenciada a cobranç
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Art . 17. Para a imposição da pena e de sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II a gravidade do fato , tendo em vista as suas
consequencias para a saúde públ ica ; II I - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de
normas sanitárias ; IV - a capacidade econômica do infrator .
Parágrafo único. Havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação considerada em razão das que sejam preponderantes .
concurso da pena
de será
Art . 18. Das sanções imposta s caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ciência da autuação .
' decisão em grau a infração, que interposição do
§ 1 o. A
de recurso é o deverá fazê-la recurso .
autoridade competente para proferir chefe imediato do servidor que aplicou em 10 (dez) dias, contados da data da
§ 2° . Da decisão dirigido à Junta Municipal de Recursos, 3080 , de 17 de dezembro de 1985 .
caberá pedido de rev1sao nos termos da Lei Municipal
Art . 19. A Secretaria Municipal de Saúde , após decisão defini tiva na esfe ra administrativa, fará publicar, resumidamente, no Boletim do Município todos os atos decorrentes das ações fiscalizadoras de Vigilâ ncia Sanitária .
Parágrafo único . O Serviço de Sanitária deverá manter cadastro e regist ro de atualizados, de todos os estabelecimentos, serviços, ambientes, para efeito de caracteri zação de reincidência.
Vigilância ocorrências, produtos e
Art . 20. Ficam criadas as seguintes taxas em razão do exercício do poder de polícia administrativa :
I - taxa de emissão da Licença Sanitária de Funcionamento; II taxa de renovação anual da Licença Sanitária de
Funcionamento; III taxa
Funcionamento em razão da estabelecimento;
de renovação alteração do
da
IV - taxa de
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inclusão e remoção de ativid rubrica de livros;
ionamento de do
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VI taxa de r ubrica no Termo de Assunção/Baixa d e Responsabilidade Técnica ;
VI I - taxa de vis ta e m notas fis cai s de produtos s ujeitos a controle ;
VIII taxa de cadastramento de estabelecimentos que utili zam produtos de controle especial, bem corno insumo químico.
§ 1 o. O Va lor das taxas previstas nos incisos I, III, IV , v, VI, VII e VIII acima encontram- se definidos no Anexo v, que faz parte integrante desta lei .
§ 2°. O va lor da taxa prevista no inciso II acima, é d a ordem de 10% (dez por cento) dos valores previstos para a emissão de licença sanitária de funcionamento constantes do Anexo V, desta lei.
§ 3° . Para expedição de segunda via de Licença s Sanitárias de Funcionamento será cobrado um terço do valor pre visto no § 1° acima ..
Art . 21. A receita proveniente de mul tas e taxas, inclusive aquelas re fe rentes às ações do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM , deverá ser recolhida ao Fundo Municipal d e Saúde, em c onta própria da VigilAncia Sanitária , parq que, com os repasses provenientes da União e do Estado, possa custear as ações de Vigi lância Sanitári a .
Art . 22 . A Administração Municipal e strutura s e recursos huma nos adequados à execução das
manterá ações de
de suas Vigilância Sanitária no Município , nos lirni tes di s ponibilidades orçamentárias .
Art . 23 . Esta lei entra em vigor na data de s ua publicação, revogadas as disposições em contrário .
de dezembro de 2001. Prefeitura Municipal de São José dos Campos , 27
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Secretá r io de Ass untos Jur ídicos
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Registrada na Divisão de Formali zação e Atos da Secretari a de Ass untos Jurídicos , a os vinte e sete d ias d o mês d e d ezembro do ano de dois mil e um .
QJ~ G ( rNJ\ L~ Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Divisão de Forma lização e Atos
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ANEXO I
ÁREA I - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE : - hospitais e ambu lâncias ; - laboratórios de análises clínicas ; - bancos de sangue ; - postos de coleta de sangue; - agências transfusionais ;
casas de repous o para idosos e excepcionais, clínicas geriátricas ; - clínicas de fisioterapia ; - c onsultórios r cl ínicas médica e odontológica;
banco de ó rgãos ; - banco de leite humano; - clínicas de emagrecimento/ginástica/sauna ; -pronto- socorros ; -pr onto- a tendimentos; - a mbulatórios ; - unidades básicas de saúde ; - clínicas especializadas ; - cl ínicas de v~cinação ;
- institutos de endos copia e entidade s afins ; - institutos radiodiagnósticos e tera pêuticos; - outros estabelecimentos que utilizem radiações ionizantes e não ionizan tes ; - se rviço s de hemodiá lise e diálise peritonial; - serviços d e medicina nuclea r; - ótica; - laboratório de prótese dentária ; - s erviços d e atendimento médico hospitalar complexo ;
s erviços de diagnóstico por imagem (ressonância magnética nuclear, tomografia , radiologia digital) ; dentre outros ; - clíni ca veterinária;
demai s estabe leciment o s prestadores de s erviços , relacionados à saúde. - outros e s tabeleci mentos e a tividade s afins . /J
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AN EXO II
ÁREA II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCI AI S DE PRODUTOS I RELACIONADOS À SAÚDE:
- medica mentos, insumos farmacêuticos, matérias primas, drogas , dietéticos; - farmácias , dJ;ogarias, postos de medicament os , dispensários d e medicamentos ; - farmácias homeopát icas ; - alimentos (produção, preparo, benefic iamento , acondicionamento, t ransporte, regi s tro, comerciali zação, armaz enamento e distribuição de alimentos e similares) , matéria prima a limentíc ia , a l imentos "in natura " e embalagens que os contenham; - ambulantes ; - cosméti cos ; - produtos de toucador; - produtos de higiene pessoal; - per fumes e si~ilares e embala gens que os contenham; - produtos a limentícios dietéticos; - produt os de acúst ica médica, odontológicos ; - saneantes e domi ssanitá rios ; - dedetizado ras ; - fisca lização de produtos de orige m anima l ; - inspeção de produtos de origem animal (SIM )
produtos ag~otóxicos e p rodutos afins em e stabelecimentos s ujeitos a fi scalização;
1 - produção , avaliação dos processos de registro , comercialização , I
armazename nto , 1transporte e distribuição de água s minerais, d e 1 l fontes e po távei s de me sa , dentre out ros .
- outros estabe lec imentos e a tivida des afins. ~
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ANEXO III
ÁR~A III - AÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE. : - piscinas de uso público e de uso coletivo restrito ; - vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propaga ção
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de doença e de outros animai s daninhos e prejudiciais a saúde e ao sossego público ;
1 - abrigo de an imai s (zona urbana) e criação d e an imais (zona 1 rural) ;
- contaminação das águas litorâneas ou interiores , superficiais I ou subterrâneas;
1
- coleta, transporte, acondicionamento e disposição de resíduos sólidos, domésticos, industriais e hospitalares ; - coleta e des t ino dos excreta s ;
I - águas destinadas ao abastecimento público ou privado ; - loteament o e desmembramentos em zonas u r banas e rurais;
I - estabelecimentos escolares; - estabe l ecimentos v e terinários ; - locais de reunião : templos religiosos, conventos , claustros, logradouros públicos e suas i nstalações , locais de esportes e recreações, a c ampamentos , estânc ias, bem como, estabelecimentos
J de divert imento público em ge ral ( circos, parques d e d iversões) e outros ; - estações rodoviárias, ferroviárias, portos e aeroportos ; - locais de prest ação de se r viços , as sim c omp ree ndidos, ba rbea rias , lavanderias e estabelecimentos afins; - estabelecimentos militares , penais e afins ; - hoté is, motéis, pensões e e stabeleciment os a fins;
I - habitações e seus anexos , c ons truções em geral , reconst ruções e reformas de prédi os ; - estabelecimentos industriais e comerciais e de trabalho geral;
- cemitério , necrotérios e velórios; - estabelecimentos prest adores de serviços de assistência médica de qualquer natureza; - aprovação de pro jet os de interesse da vigilânci a san i tária ; - salão de beleza , casas de banho e sauna; - indícios de poluição causada por fábricas e lixões , uso abusivo de agrotóxicos Hrejud iciais em plantações ; - contaminação de rios e cursos d'água, dentre out ros ; - saneamento básico
I - outros estabelecimentos ou atividades afins .
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ANEXO IV
ÁREA IV - SAÚDE DO TRABALHADOR : controle de saúde individual ou coletiva em ambientes de
trabalho nas indústrias; - condições inseguras de traba lho , tais como : excesso de ruídos, de calor , umidade , falta de equipamentos de proteção indivi dual e coletiva, exaustores, ilumin ação , fatores ergonômicos; - máquinas sem sistema de proteção cont ra acidentes; - presença de vapores tóxicos, ví rus e bactéri as;
jornada s prolongada s que provoquem fadiga, ocorrência de ~rritação na pel e , doenças resp iratórias , etc; - cadastramento de locais de trabal ho; - atividades educativas; - integração co~ sindicatos, órgãos e entidade de classe; - riscos nos locais de trabalho da construção civil; - riscos nos procedimentos no meio r ural ;
riscos no processo de produção das indústrias metalúrgicas; químicas, de cerãmica, madeira, têxtil e extração mineral, dent re outros; - out ros estabelecimentos ou atividades afins. fi
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ANEXO V - TAXAS
Descrição Indústria de Alimentos
Valor Refino e outros tratamentos do sal R$ 1 .0 81 , 30 Processamento , prese rvação e R$ 1.081 , 30 produção de conservas de frutas , legumes e outros vegetais . Processamento , p reservação e R$ 1. 081 , 30 produção de conservas de legumes e outros v egetais . Produção de óleos vegetais em R$ 1. 08 1, 30 lbruto Refino de óleos vegetais R$ 1 . 081 , 30 Preparação d e marga rinas e outras R$ 1 . 081 , 30 gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis Fabricação de produtos do R$ 1.081, 30 laticínio Fabricação de sorvetes R$ 1 . 08 1, 30 Beneficiamento de arroz e R$ 1 . 081 , 30 fabricação de produtos de arroz Fabricação d e produtos do a rroz R$ 1 . 081,30 Moagem de trigo e fabricação de R$ 1 . 081, 30 derivados Produção de farinha de mandioca e R$ 1.081, 30 derivados Fabricação de fubá , farinh a e R$ 1.081,30 outros derivados de milho Fabricação de amidos e féculas de R$ 1. 081 , 30 vegetais e fabr icação de óleos de !milho Beneficiamento , moagem e R$ 1.081 , 30 p reparação de outros alimentos de origem vegetal Us i nas de açúcar R$ 1.081,30 Refino e moagem de a çúcar de cana R$ 1.081, 30 Fabricação de açúcar de cereai s R$ 1.081, 30 (dextrose ) e de beterraba Fabricação de açúcar de Stévia R$ 1 .081, 30 Torrefação e moagem de café R$ 1 . 081, 3 0 Fabricação de c afé solúvel R$ 1.081,30
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Fabricação de produtos de padaria , R$ 1.081 , 30 confeitaria e pastelaria Fabricação de biscoitos e bolachas R$ 1.081 , 30 Produção de derivados do cacau e R$ 1 .081,30 elaboração de chocolates Produção de ba las e semelhantes e R$ 1 . 081 , 30 de fruta s cristali zadas Fabr:ikação de massas a limentícias R$ 1. 081 , 30 Preparação de especiarias, molhos , R$ 1. 081,30 temperos e condimentos Preparação de produtos dietéticos , R$ 1.081,30 alimentos para c r i anças e out r os alimentos conservados Fabricação de pós alimentícios R$ 1.081,30 Fabricação de gelo comum R$ 1.081 , 30 Beneficiamento de chá , mate e R$ 1. 08 1, 30 outras ervas para infusão Fabricação de outros produtos R$ 1. 081 , 30 alimentícios
Indústria de Água Mineral Engarrafamento e gase ificação de R$ 1.081,30 águas minerais
Industria de Embalagens de Al imentos Fabricação de embalagens de papel R$ 1 . 081 , 30 Fabrilcação de Tintas e Vernizes R$ 1.081 , 30 Fabricação de embalagem de R$ 1.081,30 plástico Fabricação de vasilhames de vidro R$ 1.081 , 30 Fabricação de emba lagens metálicas R$ 1. 081, 30
Indústria de Aditivos para Alimentos Fabricação de fermentos, leveduras R$ 1. 081 , 30 e coa lhos Fabricação de outros produtos R$ 1 . 081 , 30 inorgânicos Fabricação de outros produtos R$ 1.081, 30 químicos orgânicos Fabricação de aditivos de uso R$ 1. 08 1, 30 industrial
Indústria de Medicamento Fabricação de gases industriais R$ 1.081 , 30 Fabricação de produtos R$ 1 . 081 , 30 farmoquímicos Fabri1cação de medicamentos R$ 1.081 , 30 alopáticos para uso humano
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Fabricação de medicamentos R$ 1. 08 1,30 homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos para R$ 1. 081 , 30 uso veterinário
Indústr ia de Correlatos Fabricação de materiais para usos R$ 1 . 081 , 30 médicos , hospitalares e odontológicos Fabricação de artefatos diversos R$ 1.081,30 de borracha Fabricação de aparelhos, R$ 1. 081 , 30 equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares , em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios Fabricação de instrumentos e R$ 1.081 , 30 utensílios para usos médicos , cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios Fabricação de aparelhos e R$ 1 . 08 1,30 utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda Fabricação de material óptico R$ 1.081,30
Indústria de cosmét ico, produto de higiene e perfume
Fabricação de fraldas descartáveis R$ 1.081 , 30 e de absorventes higiênicos . Fabricação de artigos de R$ 1. 081 , 30 perfumaria e cosméticos Fabricação de escovas , pincéis e R$ 1.081 , 30 vassouras
Indústria de Saneantes Domissanitários Fabricação de inseticidas R$ 1.081,30 Fabricação de fungic idas R$ 1. 081 , 30 Fabricação de herbicidas R$ 1.081,30 Fabricação de outros defensivos R$ 1 . 081 , 30 agrícolas Fabricação de sabões , sabonetes e R$ 1.081 , 30 detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza R$ 1.081 , 30 e polimento
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Depósito de produtos relacionados à Saúde Outros depósitos de mercadorias R$ 432 , 52 para terceiros Depósitos de mercadorias próprias R$ 432 , 52
Comércio Atacadista de Alimentos Comércio atacadi s ta de l e ite e R$ 432 , 52 !produtos do leite Comérc io atacadista de cereais R$ 432, 52 beneficiados Comércio atacadista de frutas , R$ 432,52 verduras , raízes, tubérculos , hortaliças e legumes frescos Comérc io atacadista de carnes e R$ 432 , 52 produtos de carne Comércio atacadista de pescados e R$ 432 , 52 frutos do mar Comércio atacad ista de água R$ 432 , 52 mineral Comércio atacadista de bebidas em R$ 432 , 52 geral Comércio atacadista de de café R$ 432,52 torrado , moído e s olúvel Comércio atacadista de açúcar R$ 432,52 Comércio atacadista de óleos R$ 432,5 2 refin,ados e gorduras Comérc io atacadista de pães , R$ 432, 52 bolos , b isco i tos e similares Comércio atacadista de massas R$ 432,52 alimentícias em geral Comércio atacadista de sorvetes R$ 432 , 52 Comérci o atacadista de outros R$ 432 , 52 produtos alimentícios
Comércio Atacadista de Medicamentos Comércio atacadi s ta de produtos R$ 432 , 52 farmacêuticos de uso humano Comércio atacadista de produtos R$ 432 , 52 farmacê uticos de uso veterinário. Comércio atacadista de outros R$ 432 , 52 produtos químicos
Comércio Atacadis ta de Correlatos Comércio a tacadista de R$ 324,39 i n strumentos e materiais médico-cirúrgiqo-hospitalares
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Comércio atacadist a de próteses e R$ 324 , 39 produtos de ortopedia Comércio atacadista de produtos R$ 324 , 39 odontológi cos Comércio atacadista de máquinas , R$ 324 , 39 aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e l aboratoriai s
Comércio atacadis ta de cosmético , produto de higiene e per fume
Comércio atacadista de cosméticos R$ 432 , 52 e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de R$ 432 , 52 higiene pessoal Comércio atacadista de Saneantes Domissanitários Comércio atacadista de p r odutos de R$ 432 , 52 higiene , limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de defensivos R$ 432 , 52 agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo
Comércio varejista de Alimentos Comércio varejista de mercadorias R$ 756 , 91 em geral , com predominância de produtos alime ntícios , com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados Comércio varejista de mercadorias R$ 756 , 91 em geral, com p redominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados Minimercados R$ 324 , 39 Mercearias e armazéns varejistas R$ 216 , 26 Comércio varejista de produtos de R$ 432 , 52 padaria e de confe itaria Comércio varejista de laticínios , R$ 324 , 39 frios e conservas Comércio varej ista de doces , R$ 216 ,2 6 balas , bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes - R$ 324,39 açougues
Comércio varejista de bebidas R$ 21 6,2 6 Comércio varejista de R$ 216 , 26 hortifrutigranjei r os
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Prefeitura Municipal de São José dos Campos ~Estado de São Paulo-
Peixaria R$ 324 , 39 Comércio varejista de outros R$ 216 , 26 produtos alimentícios não especificados anteriormente Restaurante R$ 432 , 52 Choparias , whiskeria e outros R$ 432 , 52 es tabelecime ntos especializados e m servir b ebidas Lanchonete , c asas de chá , de sucos R$ 432 , 52 e sim,ilares Cantina (serviço de alimentação R$ 432 , 52 privativo) - exploração própria e por terceiros Fornecimento de alimentos R$ 432 , 52 preparados Serviços de buffet R$ 1 . 081 , 30
Comércio Varejista de Medicamentos Comércio varejista de produtos R$ 540 , 65 farmacêut icos alopáticos (farmácias e drogarias) Comércio varejista de produtos R$ 540 , 65 farmacêuticos homeopáticos Farmácias de manipulação R$ 540 , 65
Prestação de Serviços de Transporte Transport e rodoviário de cargas e m R$ 324 , 39 geral municipal Transporte rodoviário de cargas em R$ 324 , 39 gera l inter - mun icipal e inter-estadual
Controle de pragas urbanas Serviços de desinsetização , desratização e descupinização e similares
Atividades Especializadas para Atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros Hospitais veteriná rios Clínicas e Consultórios Veterinários
de a nálises clinicas édico- veterinárias
R$ 432 , 52
terceiros R$ 1.081 , 30
R$ 407 , 88 R$ 203 , 94
R$ 203 , 94
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Se rviços de Saúde Atividades de atendimento R$ 432, 52 hospitalar Atividades de atendimento a R$ 432, 52 urgências e emergências Clínica médica R$ 324 , 39 Clínica Odontológica R$ 378,4 6 Se rviços de vacinação e imunização R$ 324, 39 humana Outras atividades de atenção R$ 324 , 39 ambul atorial Atividades dos laboratór ios de R$ 216 , 26 anatomia patológica e de citológica Atividades dos laboratórios de R$ 216 , 26 análises e pesquisas clínicas Serviços de diálise R$ 540 , 65 Serviços de raios -x, R$ 216 , 26 radiodiagnóst ico e radioterapia Serviços de banco de sangue R$ 540,65 (serviços hemote rápicos) Outras atividades de serviços de R$ 432 , 52 complementação di agnóst i ca e terapêutica Serviços de enfermagem R$ 216 , 26 Serviços de nutrição R$ 216 , 26 Serviços de psicologia R$ 216, 26 Serviços de fisioterapia e terapia R$ 324,39 ocupacional Serviços de fonoaudiologia R$ 216 , 26 Outras atividades de serviços R$ 216 , 26 profissionais da área de saúde !Atividades de terapias R$ 216 , 26 alternativas Serviços de acupuntura R$ 216 , 26 Serviços de hidroterapia R$ 216,26 Serviços de banco de leite humano R$ 270 , 33 Serviços de banco de espe rma R$ 270 , 33 Serviços de banco de órgãos R$ 270 , 33 Serviços de remoções R$ 108 , 13 Se rviços de Esterilização R$ 324 , 39
Outras atividades relacionadas com R$ 216,26 a atenção à saúde [A\silos R$ 216 , 26
)\-
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Prefeitura Municipal de São José dos Campos -Estado de São Paulo~
Orfanatos R$ 216,26 Albergues assistenciai s (casas de R$ 216,26 apoio) Centro de Reabilitação para R$ 216,26 dependentes químicos com alojamento Outros serviços sociais com R$ 216,26 alojamento Creches R$ 216,26 Centros de Reabilitação para R$ 216,26 dependentes químicos sem alojamento Outros serviços sociais sem R$ 216,26 alojamento Atividades desportivas R$ 216,26 Lavanâerias e Tinturarias R$ 324 ,39 Manicures e outros serviços de R$ 216,26 tratamento de beleza (estabelecimentos de embelezamento) Atividades de manutenção do físico R$ 216,26 corporal Outras atividades de serviços R$ 216 , 26 pessoais, não especificadas ante riormente
Outros se rviços coletivos e sociais Reciclagem de sucatas não R$ 324,39 metálicas Reciclagem de sucatas metálicas R$ 324 , 39 Captação, tratamento e R$ 324 , 39 distribuição de água Outras atividades relacionadas a R$ 324 , 39 limpeza urbana e esgoto Clubes sociais, desportivos e R$ 324 , 39 similares Gestão e manutenção de cemitérios R$ 324,39 Serviços de cremação de cadáveres R$ 324,39 humanos e animais Serviços de funerárias R$ 324 , 39
Rubrica de Livros Até 100 folhas R$ 30,59 De 101 a 200 folhas R$ 45,89 Acima de 200 fo lhas R$ 56 ,08
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Rubrica no Te r mo de R$ 50 , 99 !Assunção/Ba ixa de Responsabilidade Técnica Vi s t ol em Nota s Fiscais de Produtos Su jeitos a Controle !Até 5 nota s R$ 20 , 39 Por nota que acrescer R$ 0 ,20 Cadastramento de Estabelecimentos R$ 50,99 que uti lizam produtos de controle especial bem corno insumo químico
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