poder judiciÁrio tribunal de justiÇa - migalhas · inventiva e a aplicabilidade à atividade...
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N 70049447253 (N CNJ: 0251316-44.2012.8.21.7000) 2012/CVEL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
APELAO CVEL. AO COLETIVA. DIREITO PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOJA TRANSGNCIA. LEI DE PATENTES E LEI DE PROTEO DE CULTIVARES. RAZES DE AGRAVOS RETIDOS AFASTADAS E PRELIMINARES SUPERADAS. Suficincia do laudo pericial e ausncia de nulidade da prova a afastar o acolhimento das razes dos agravos retidos.
Preliminares superadas por julgamento no STJ.
Afastamento da disciplina normativa do Cdigo de Defesa do Consumidor, no aplicada ao caso em discusso nos autos.
No mrito, ainda que a Lei de Patentes no permita a proteo decorrente de patentes para o todo ou partes de seres vivos, houve expressa excluso desta proibio em relao aos microorganismos transgnicos (art. 18, inc. III, da Lei de Patentes), justamente porque resultantes de um produto de interveno cultural, por meio do invento. Possvel a extenso dos efeitos da propriedade intelectual sobre microorganismos transgnicos desde que atendam os critrios prprios situao jurdica de patenteabilidade no caso, a novidade, a atividade inventiva e a aplicabilidade atividade industrial. Circunstncia expressamente reconhecida, por certificados prprios, em relao ao produto ora discutido em juzo.
No h como excluir dos efeitos de proteo desta o produto do objeto de patente, por fora da proteo conferida pelo art. 42 da Lei n 9.279/96. A doutrina, na interpretao mais correta da Lei de Patentes acerca de casos de propriedade intelectual, esclarece que o art. 42 da Lei 9.279/96, por meio de seus incisos, protege tanto o produto que objeto direto da patente, como o processo ou o produto obtido diretamente pelo processo, caso seja este patenteado. Descabe excluir-se o direito de patentes sobre o produto de uma interveno humana por tcnica de transgenia e que abranja todas as caractersticas prprias proteo -, inclusive quando isto ocorra sobre uma cultivar. E isto, porque ambas as Leis mencionadas so omissas na hiptese de sobreposio de situaes. Quando uma variedade desenvolvida pela tcnica da transgenia podendo, portanto, receber a proteo da Lei de Patentes e
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sofre, posteriormente, uma melhora por via biolgica, recebendo o certificado de cultivares, em tese, tem-se situao de duplicidade de proteo, algo que estaria vedado pelas disposies da UPOV referente Conveno de 1978. Tal conflito, para a doutrina mais recente, enquanto inexistente uma definio legal especfica, poderia sofrer soluo suficiente por meio do instituto da patente dependente, previsto na disciplina da Lei de Patentes.
No se trata, portanto, de hiptese de aplicao de lei mais especfica, para a resoluo do conflito de regras. Aqui, tem-se leis que disciplinam objetos de tutela diversos. A prpria Exposio de Motivos da cartilha elaborada Lei n 9.456/97 deixa clara tal situao quando justifica a criao da Lei de Proteo de Cultivares como mecanismo distinto de proteo propriedade intelectual.
No h como fazer subsistir o argumento de que o licenciamento concedido para a pesquisa sobre o produto e para o desenvolvimento de tcnica de aperfeioamento afaste o direito originrio sobre patentes. O que pode o titular de patente celebrar contrato de licena para explorao e investir o licenciado nos poderes para agir em defesa da patente (art. 61 da Lei de Patentes). Tal no afasta os direitos de exerccio desta titularidade, seja pelo proprietrio do invento, seja pelo licenciado, ressalvada apenas a hiptese de anlise do aperfeioamento introduzido em patente licenciada (art. 63 da Lei de Patentes).
O debate proposto referente ao produto da soja transgnica, para a qual identificada a situao de proteo especfica e comprovada ao menos at 31.08.2010 por meio de carta de patente. No h, portanto, como se pretender a aplicao de disposies normativas da Lei de Proteo de Cultivares para o caso em comento, na medida em que diversa a proteo jurdica identificada.
Reconhece-se causa legtima cobrana a descaracterizar hiptese de ilicitude para os fins do art. 187 do CC brasileiro -, por fora de aplicao da Lei de Patentes na hiptese, no afastada a cobrana por situao diversa de proteo do produto pela Lei de Cultivares, como na hiptese das excees do art. 10 da Lei referida.
Com relao ao percentual de royalties estabelecido, a desproporo apontada ainda na inicial, por meio de
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pedido alternativo no sentido de que seja judicialmente estabelecido percentual no abusivo para adequadamente indenizar as demandadas, em ndices que variam entre 0,06% a 0,10% sobre o valor da soja transgnica comercializada, preferindo o menor ndice pelas razes anotadas (fl. 31 dos autos). Nesse ponto, h que se observar os limites estabelecidos em Lei e mesmo a partir de acordos mais amplos, realizados entre os envolvidos, por meio de suas entidades representantivas. No h que se falar em abusividade quando negociados entre entidades representantes de ambas as partes royalties em percentual (2%) proporcional prtica de mercado internacional, sem que demonstrada efetiva abusividade de cobrana.
Sucumbncia invertida e honorrios advocatcios redimensionados em concreto.
UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS AGRAVOS RETIDOS E AFASTARAM AS PRELIMINARES. NO MRITO, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO.
APELAO CVEL
QUINTA CMARA CVEL - SERVIO DE APOIO JURISDIO
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COMARCA DE PORTO ALEGRE
MONSANTO TECHNOLOGY LLC
APELANTE
MONSANTO DO BRASIL LTDA
APELANTE
SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO E OUTROS
APELADO
SINDICATO RURAL DE JATAI
LITISCONSORTE
ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DE DOM PEDRITO
LITISCONSORTE
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS - ABRASEM
ASSISTENTE
AGROBIO ASSOCIACAO DE EMP ASSISTENTE
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BIOTECNOLOGIA AGRICULTURA AGROINDUSTRIA
A C R D O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Cmara Cvel -
Servio de Apoio Jurisdio do Tribunal de Justia do Estado,
unanimidade, em no acolher as razes de agravos retidos e afastar as
preliminares e, no mrito, por maioria, em dar provimento ao recurso de
apelao, vencido o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, alm da signatria, os eminentes
Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE E
REVISOR) E DES. ISABEL DIAS ALMEIDA.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.
DRA. MARIA CLUDIA MRCIO CACHAPUZ, Relatora.
R E L A T R I O
DRA. MARIA CLUDIA MRCIO CACHAPUZ (RELATORA)
Considerando a complexidade do feito e o nmero de volumes
dos autos do processo ora apreciado, adoto o relatrio oferecido na
sentena de 1 grau pelo eminente prolator da deciso em sede de ao
coletiva, Dr. Giovanni Conti, de forma a objetivar a anlise. o que segue:
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SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO RS, SINDICATO RURAL DE SERTO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, qualificados nos autos, promoveram a presente ao coletiva contra MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, alegando, em sntese, que os sojicultores brasileiros contestam os procedimentos adotados pelas requeridas, que os impedem de reservar produto cultivares transgnicas para replantio e comercializao, alm da proibio de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrria, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e gros descendentes da chamada soja roundup ready (RR), coincidindo com o nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada. Sustentam que as requeridas violam direito inserto na Lei de Cultivares (Lei n 9.456/97) que permite a reserva de gros para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remunerao propriedade intelectual, sendo inaplicvel a incidncia da propriedade industrial (Lei n 9.279/96), cujas patentes registradas so eivadas de nulidades. Postulam o reconhecimento do direito dos pequenos, mdios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgnica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produo como alimento ou matria-prima, sem pagar a ttulo de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao; garantia de cultivar a soja transgnica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos ternos do art. 10, inciso IV, 3 e incisos da Lei n 9.456/97; decretar a obrigao de no fazer das demandadas no sentido de no efetuarem cobranas de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao, rechaando o procedimento de autotutela praticado pelas mesmas; decretao de abusividade e onerosidade excessiva nos valores cobrados, com repetio daqueles cobrados indevidamente. Postularam em sede de tutela cautelar a ordem para depositar em juzo os valores exigidos pelas empresas que efetuam a apropriao dos valores referentes a royalties, taxa tecnolgica ou indenizao, sobre a comercializao de variedades de soja transgnica a mando das demandadas. Postulam, ainda, que as demandadas apresentem informaes sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.
A liminar restou deferida s fls. 197/201, parcialmente reconsiderada s fls. 308/309 e, posteriormente, suspensa em sede de agravo de instrumento (fls. 1250/1263).
A requerida Monsanto do Brasil contestou s fls. 359/426, suscitando em preliminar a carncia de ao (ilegitimidade ativa e ausncia de interesse de agir), bem como a limitao da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. No mrito, alega prescrio do
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pedido ressarcitrio. Afirma que detentora de diversas patentes outorgadas pelo Instituto Nacional da Proteo Industrial INPC, protetoras da tecnologia RR na soja, sendo incidente na questo em litgio, apenas as regras da Lei de Propriedade Industrial (Lei n 9.279/96), norma que sustenta a cobrana de compensao ou royalties. Afirma ser inaplicvel a Lei de Cultivares, normatizao diversa e independente do direito patentrio. O direito na cobrana sobre inventos protegidos pelo INPI est embasado na Constituio Federal e art. 44 da Lei de Propriedade Industrial, sendo que nunca houve imposio desse direito, mas livre convenincia dos agricultores. Postula a improcedncia da demanda.
Pedidos de habilitao da FETAG/RS (fls. 1268/1286) e dos Sindicatos Rurais de Giru e Arvorezinha (fls. 1291/1343), na qualidade de litisconsortes ativos, cujas pretenses restaram deferidas s fls. 1346/1348 e 1684.
A requerida Monsanto Techonology contestou s fls. 1368/1424, suscitando, em preliminar, a prescrio, carncia de ao (ilegitimidade ativa e possibilidade jurdica do pedido), irregularidade de representao, bem como a limitao da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. Suscita, ainda, ilegitimidade da FETAG/RS e litisconsrcio ativo dos Sindicatos Rurais de Giru/RS e Arvorezinha/RS. No mrito, trouxe as mesmas teses defensivas apresentadas pela co-requerida Monsanto do Brasil. Citou tambm precedentes jurisprudenciais sobre o tema, requerendo a improcedncia da demanda.
Rplica s fls. 289/317
Saneamento lanado s fls. 1811/1815 e 1860/1862, com determinao de realizao da prova pericial, cujo laudo restou juntado s fls. 1991/2433 e complementado s fls. 2732/2764.
Memoriais finais apresentados pelos autores s fls. 2932/2959 e requeridas s fls. 2960/2978 e 2979/2995.
O Ministrio Pblico lanou parecer s fls. 3004/3015, pugnando pela improcedncia da demanda.
Proferida a sentena, em 1 grau, restou decidida a lide nos
seguintes termos:
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DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ao coletiva proposta pelo SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO RS, SINDICATO RURAL DE SERTO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO RURAL DE GIRU, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E FEDERAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RGS FETAG, contra MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, para:
a) DECLARAR o direito dos pequenos, mdios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja transgnica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produo como alimento ou matria-prima, sem nada mais pagar a ttulo de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao, nos termos do art. 10, incisos I e II da Lei n 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;
b) DECLARAR o direito dos pequenos, mdios e grandes sojicultores brasileiros que cultivam soja transgnica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, 3 e incisos, da Lei n 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;
c) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnolgica ou indenizao, sobre a comercializao da produo da soja transgnica produzida no Brasil, a contar da safra 2003/2004;
d) CONDENAR as requeridas devolvam os valores cobrados sobre a produo da soja transgnica a partir da safra 2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao ms, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em liquidao de sentena;
e) CONCEDER, de ofcio, a liminar para DETERMINAR a imediata suspenso na cobrana de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao, sobre a comercializao da produo da soja transgnica produzida no Brasil, sob pena de multa diria no valor de 1.000.000,00 (um milho de reais);
f) CONDENAR as requeridas ao pagamento integral das custas e honorrios advocatcios que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data (art. 21, nico, do CPC).
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Por meio de embargos de declarao, houve ainda
manifestao do juzo singular, apenas para corrigir erro material da parte
decisria da sentena em relao ao ano da safra.
Foi interposto recurso de apelao pela Monsanto do Brasil
Ltda. e Monsanto Technology LLC. Em suas razes de apelao, a parte
demandada pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, ante o risco
de prejuzo para as demandadas, considerando o sistema de cobrana da
tecnologia patenteada da Monsanto, a irreversibilidade da liminar
restabelecida na sentena e a ausncia de dano inverso. Preliminarmente,
requer a apreciao do agravo retido interposto pela segunda apelante (fls.
2620/2641), bem como do agravo convertido em retido interposto pela
primeira apelante (fls. 2683/2715), ambos impugnando a deciso (fls.
2595/2597v.) que no acolheu o pedido de reconhecimento de nulidade do
laudo pericial de fls. 1990/2062. Destaca que o laudo est eivado de
nulidade, na medida em que (i) no permitiu a participao dos assistentes
tcnicos das demandadas (fls. 2436/48); (ii) o procurador dos autores teve
acesso ao laudo antes de sua juntada ao processo, pois concedeu entrevista
divulgando o resultado na imprensa antes da intimao das partes (fls. 2452
e 2463/64); (iii) no foi realizado exame laboratorial nas amostras de soja, a
fim de confrontar o resultado com o objeto de proteo das patentes
elencadas pelas demandadas, apesar de ser este o escopo inicial da percia
e de ter sido expressamente solicitado pelas demandadas; (iv) nenhum dos
quesitos das demandadas foi respondido pelo perito sendo o laudo
composto apenas de esclarecimentos parte autora; (v) o perito no possui
expertise na rea de propriedade intelectual; (vi) e o perito adentrou a
anlise jurdica, em franca violao de sua competncia. Afirma que a
percia e a deciso que no acatou sua nulidade constituem cerceamento de
defesa, por ofensa aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Pede o
provimento dos agravos retidos.
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Ainda em preliminar, alega a falta de fundamentao na
sentena para limitao do escopo das patentes, ante a ausncia de prova
para tanto e no observao de questo incontroversa. Aduz que no
poderia o juzo a quo proferir deciso que, na prtica, retira a eficcia de
patentes regularmente concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial INPI, tendo por base unicamente o laudo pericial j impugnado.
Requer a desconstituio da sentena, para que outra seja proferida, aps a
realizao de prova pericial, com a indicao de novo perito com os
conhecimentos tcnicos necessrios para exame laboratorial que atenda s
normas legais. Assevera que, em decises interlocutrias, o TJRS j havia
decidido no sentido da no aplicao das normas de direito material
referentes defesa do consumidor, da aplicao da regra do Cdigo Civil
referente prescrio de trs anos do pedido de repetio de indbito e do
alcance da sentena proferida na ao coletiva limitada a circunscrio do
Estado, no podendo o magistrado em sentena decidir de forma contrria.
No mrito, sustenta que a tutela jurisdicional se deu de forma
avessa realidade dos fatos e que a manuteno da sentena produzir um
efeito devastador para investimentos em biotecnologia no Brasil. Refere que
o ordenamento jurdico vigente j conta com leis hbeis a conciliar e
harmonizar essa realidade, de modo que todos os inventores envolvidos no
processo de criao e/ou desenvolvimento sejam devidamente
remunerados. Sustenta que a sentena recorrida nega vigncia Lei
9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e amplia arbitrariamente a incidncia
de dispositivos da Lei 9.456/97 (Lei de Cultivares) para alm de seu escopo
de proteo. Afirma a inocorrncia de dupla proteo por propriedade
intelectual no caso, j que no se trata de variedade vegetal, mas de patente
de biotecnologia. Entre os argumentos lanados para a reforma da deciso
de 1 grau, sustenta a impossibilidade de salva de sementes transgnicas,
pela interpretao lgica do art. 36 da Lei 11.105/2005. Salienta, ademais, a
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impossibilidade de a sentena acatar os prazos de validade indicados
erroneamente pelo INPI nas cartas patentes, na medida em que a lide ainda
se encontra pendente de soluo definitiva transitada em julgado. Assevera
ainda que no poderia a sentena determinar a devoluo dos valores pagos
desde a safra 2003/2004 at a safra de 2006/2007, haja vista serem
notoriamente compostas por sementes contrabandeadas. Menciona, por fim,
que o sistema de cobrana de compensao repousa em acordos
celebrados com as entidades participantes (fls. 1118/1126) que, na
celebrao de acordo, reconheceram os direitos da Monsanto e
consequentemente, a existncia de infrao s patentes da tecnologia RR
pelo no pagamento de royalties, negociando critrios benficos de
ressarcimento ao titular dessas patentes, na forma da Lei de Propriedade
Industrial, no havendo que se falar em abusividade. Destaca que os
agricultores de todo o pas no esto impossibilitados de exercer suas
atividades comerciais com o emprego da soja convencional, mas a partir do
momento em optam pelo plantio da soja RR, devem dar a contraprestao
pela tecnologia que esto utilizando. Em caso de manuteno da sentena,
pugna pela reduo da verba honorria fixada. Pede a condenao da parte
autora s penas decorrentes da litigncia de m-f. Requer o provimento do
recurso.
Foram apresentadas contrarrazes pela parte autora,
repisando os argumentos da inicial e as razes da sentena proferida em 1
grau. O autor comunicou o julgamento do REsp. n. 1.243.386 (fls.
3376/3401). O Sindicato Rural de Jata requereu sua habilitao como
litisconsorte ativo nos autos. Em deciso de fl. 3468, foi parcialmente
acolhido o pedido. A Associao dos Agricultores de Dom Pedrito requereu o
ingresso no plo passivo da demanda na condio de assistente
litisconsorcial.
O Ministrio Pblico exarou parecer no feito (fls. 3603/3619v.).
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Foi deferido o pedido de habilitao na condio de assistente
litisconsorcial da Associao dos Agricultores de Dom Pedrito. A Associao
Brasileira de Sementes e Mudas ABRASEM requereu sua interveno no
recurso, na qualidade de amicus curiae o que restou deferido -, na mesma
condio ingressando, posteriormente, na lide a AGROBIO Associao
das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindstria e a
Associao Brasileira dos Muturios e Consumidores ABMC.
Aps redistribuio, vieram os autos conclusos. Foi ainda
observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, considerando a
adoo do sistema informatizado.
o relatrio.
V O T O S
DRA. MARIA CLUDIA MRCIO CACHAPUZ (RELATORA)
Inicialmente, no que diz respeito s preliminares argidas no
feito, suficiente a apreciao do tema existente nos autos, havendo
discusso proposta, de forma exaustiva, perante o STJ, por meio do REsp.
n 1.243.386/RS, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, em julgamento da 3
Turma, por unanimidade, em 12.06.2012, conforme ementa ora reproduzida:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGNICA. COBRANA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINNCIA TEMTICA. EFICCIA DA DECISO. LIMITAO CIRCUNSCRIO DO RGO PROLATOR.
1. O alegado direito utilizao, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discusso acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes espcie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos
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individuais homogneos, de modo que nada se pode opor discusso da matria pela via da ao coletiva.
2. H relevncia social na discusso dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preo final do produto ao mercado.
3. A exigncia de pertinncia temtica para que se admita a legitimidade de sindicatos na propositura de aes coletivas mitigada pelo contedo do art. 8, II, da CF, consoante a jurisprudncia do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurana coletivo ser um direito dos associados, independentemente de guardar vnculo com os fins prprios da entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas no se exigindo que o direito seja peculiar, prprio, da classe. Precedente.
4. A Corte Especial do STJ j decidiu ser vlida a limitao territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redao dada pelo art. 2-A da Lei 9.49497. Precedente. Recentemente, contudo, a matria permaneceu em debate.
5. A distino, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficcia e de autoridade da sentena, torna inqua a limitao territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada meramente a imutabilidade dos efeitos da sentena. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentena produzem-se erga omnes, para alm dos limites da competncia territorial do rgo julgador.
6. O art. 2-A da Lei 9.49494 restringe territorialmente a substituio processual nas hipteses de aes propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ao no foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgnicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuao possvel e vem sendo corroborada pela jurisprudncia do STF. A limitao do art. 2-A, da Lei n 9.49497, portanto, no se aplica.
7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido.
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Tem-se que a questo acerca dos efeitos do recebimento do
recurso interposto resta prejudicada, ante a deciso de fl. 3333, em que
recebido o recurso no duplo efeito pelo magistrado a quo.
Quanto aos agravos retidos, que visam o reconhecimento de
nulidade do laudo pericial, tem-se que no merecem provimento. No se
verifica qualquer nulidade no laudo pericial apresentado, tendo o perito
enfrentado as questes tcnicas que lhe foram propostas, dentro de sua
rea de conhecimento e respondido aos quesitos propostos pelas partes.
Esclarea-se que eventual interferncia do perito em questes jurdicas que
ultrapassaram a sua competncia devem ser afastadas pelo julgador e, na
medida em que restarem observadas na presente deciso, sero
enfrentadas nessa perspectiva. No restou demonstrado ainda prejuzo
efetivo s demandadas por eventual ausncia de participao de assistente
tcnico. Assim, tem-se pelo desprovimento dos recursos.
Possvel, portanto, o pronto enfrentamento das questes de
mrito na presente lide, algumas consideraes preliminares tornam-se
necessrias.
Primeiro, em relao perspectiva de anlise da discusso de
fundo proposta pelas partes e a considerao filosfico-jurdica possvel para
o enfrentamento da demanda. que, aqui, ao contrrio do pontuado na
deciso de 1 grau, no reconheo que se esteja frente de uma relao
marcada pela construo de um vnculo de consumo entre as partes. Fosse
esta a situao pressuposta, aparentemente nem se estaria a discutir um
conflito de interesses entre as partes, na medida em que toda a pretenso
da parte integrante do plo ativo da demanda justamente no sentido de
afastar a cobrana de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao sobre a
reserva de produto cultivares para replantio e comercializao da produo
da soja transgnica produzida no Brasil, portanto, com ntido intuito de no
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esgotamento do produto com o prprio produtor como na hiptese, por
exemplo, de reserva de semente para uso prprio ou venda como alimento a
terceiros. O pedido claro no sentido de que a pretenso a de estender a
proteo de cultivares ao produto protegido da soja transgnica, liberando a
reserva de exemplares para plantio e comercializao para todo o sojicultor
que adquire a semente modificada no seu estado de arte.
Na medida em que a prpria inicial pontua o interesse do
produtor de soja na comercializao do vegetal e seu uso de diversas
formas - sem o pagamento do produto da produo industrial e intelectual,
insere-se a parte autora da demanda na cadeira produtiva como empresrio
e negociante perante terceiros portanto, tambm um fornecedor na viso
de consumo -, no cabendo reconhecer-se entre os ora litigantes uma
relao eminentemente de consumo. Para tanto, seria necessrio ver
estendida a situao de consumo desejada em relao a todo o vnculo
obrigacional estabelecido entre as partes e por toda a complexidade
negocial estabelecida -, no se podendo limitar a discusso apenas ao ato
de aquisio de sementes pelo produtor rural. Tal ato somente parte
integrante da relao negocial identificada, sendo relevante reconhecer-se a
complexidade de todo o processo de produo, que envolve a utilizao da
semente, tanto para a produo individual e at mesmo consumo prprio,
como para produo em larga escala e perante o consumidor final da cadeia
produtiva o adquirente do gro.
Em relao s partes litigantes, observada a extenso do
pedido e da causa de pedir constante na inicial da ao coletiva, a questo
no de direito de consumo, cabendo que se reconhea a autonomia da
discusso proposta no campo do Direito Civil e dos reflexos precisos da
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matria em relao ao problema dos direitos de propriedade e de proteo
intelectual e industrial1.
Ainda que no se trate de relao de consumo, contudo, tal
no afasta a necessidade de identificao de princpios comuns entre o
Direito Civil e o Direito do Consumidor, mais recentemente acolhidos pelo
Cdigo Civil brasileiro de 2003. Quanto mais em face da pretenso desta
ao coletiva, de encaminhar um no-fazer (obrigao negativa) uma
ausncia de cobrana parte demandada, compreendendo haver ilicitude
na cobrana de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao pela ausncia de
incidncia, para o caso, dos direitos de propriedades oriundos da Lei de n
9.279/96 (Lei de Patentes). De se reconhecer que, para qualquer exame da
ilicitude pressuposta na inicial pela parte autora a possibilitar a exigncia
de um fazer ou no-fazer especficos em relao parte demandada -,
portanto, relevante que se identifique uma ilicitude na cobrana apontada,
porque identificado um excesso no exerccio de um direito de propriedade,
desafiado, em concreto, por elementos como o de fim econmico e social do
negcio jurdico estabelecido entre as partes (art. 187 do CC brasileiro).
No se tratando de relao de consumo, relevante apontar,
por conseqncia, que, aqui, se est frente de uma relao obrigacional de
carter complexo inclusive em relao aos reflexos que projeta no campo
dos direitos reais (mbito potestativo), e no apenas prestacionais -, a exigir
no o simples exame do negcio jurdico de compra e venda de sementes
entre empresa de pesquisa gentica e produtores rurais, mas toda a
1 Veja-se que diversa poderia ser a concluso caso identificada pretenso distinta no feito,
relacionada, alternativamente, ao problema do plantio, cultivo e comercializao de alimentos transgnicos pela perspectiva de consumo. Assim, como no passado, discutiu-se, a partir de um princpio de precauo ou de cautela, quanto existncia de plantaes transgnicas e sobre o abastecimento de produtos alimentcios derivados de plantaes transgnicas, principalmente, de soja e de arroz (FERNANDES, Mrcia. Alimentos transgnicos e o direito. In: Direito e democracia. Revista de Cincias Jurdicas. Canoas, Editora Ulbra, 2000, p. 193).
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implicao que tal negcio jurdico projeta para futuro a partir do comrcio
estabelecido entre as partes, inclusive por eventuais reflexos contestados
em relao ao exerccio de direitos de propriedade sobre as sementes
adquiridas seja por um ou outro contratante.
Parte-se, portanto, da compreenso de que toda relao
obrigacional mantida entre as partes sempre uma relao complexa,
porque organizada no apenas a partir de um vnculo principal que leva ao
adimplemento pela viso de finalidade de concretizao do contrato no
plano dos fatos -, mas igualmente por deveres e direitos acessrios que, de
forma concatenada, visam a garantir esta finalidade econmica do negcio
jurdico. No se trata de questo que emerge de simples exerccio de
subsuno, baseado na concepo de Savigny sobre ordenamento jurdico2
- viso esta que, ao longo da histria do pensamento jurdico, restou
modificada e ampliada, de forma a permitir uma mais correta compreenso e
aplicao dos institutos de Direito quando funcionalizados na vida de
relao. matria que exige um exerccio de interpretao mais amplo, a
importar uma concepo igualmente ampla de relao obrigacional.
Bem destacou esta dinmica das relaes o jurista alemo Karl
Larenz, quando, ainda na dcada de 50, analisou a funcionalizao dos
direitos de crdito a partir do critrio da totalidade aplicado ao direito das
obrigaes3. Percebendo o jurista que toda a relao jurdica obrigacional
2 Neste sentido, Karl Larenz no seu Metodologia da cincia do direito, 2 ed., Ed.
Fundao Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1983, pp. 09 e seguintes. Acrescenta Larenz que para Savigny os institutos jurdicos aparecem como um todo, pleno de sentido e que se transforma no tempo, de relaes humanas consideradas como tpicas, nunca logradouro, por isso, ser exposto integralmente pelo somatrio das normas que lhe dizem respeito (p. 13). H, porm, em Savigny, uma adeso aos pressupostos da teoria da abstrao conceitual, quando estabelece um conceito abstrato de relao jurdica como poder de vontade. O que estrutura o sistema no , pois, o nexo orgnico dos institutos, mas o nexo lgico dos conceitos, acentua Larenz (p. 14). 3 dizer que se entende a relao jurdica de obrigao no slo como lo hace la ley, es
decir, como la relacin de prestacin aislada (crdito y deber de prestacin), sino como la
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visa a um adimplemento, a obrigao s pode ser entendida hoje como um
todo e um processo. O que se busca, a partir de condies fticas
identificadas em concreto, que se alcance o fim econmico e social do
contrato assim, igualmente, para se delinearem situaes de ilicitude
objetiva, como previsto no art. 187 do CC brasileiro -, ainda que para tanto
seja necessrio avaliar diversas relaes jurdicas como uma nica,
buscando-se a finalidade dos negcios jurdicos por sua valorao no plano
dos fatos. H, por consequncia, uma interdependncia da relao
obrigacional esttica (aquela simplesmente prevista no contrato ainda antes
da sua funcionalizao no plano dos fatos) aos efeitos que esta mesma
relao possa produzir concretamente quando funcionalizada. E tal
interdependncia, de forma alguma, pode ser desprezada, porque nela
que se encontra a verdadeira funo econmica e social das relaes
obrigacionais mantidas entre as partes, mesmo privadas4.
relacin jurdica total (p.ej.: relacin de compraventa, de arrendamiento o de trabajo) fundamentada por un hecho determinado (p. ej.: esse contrato concreto de compraventa, de arrendamiento o de trabajo) e que se configura como una relacin jurdica especial entre las partes. En este sentido la relacin de obligacin comprender una serie de deberes de prestacin y conduta. (...) Es, pues, un conjunto no de hechos o de acontecimientos del mundo exterior perceptible por los sentidos, sino de consecuenciass jurdicas, es decir, de aquellas relaciones y situaciones que correspondem al mundo de la validez objetiva del orden jurdico (in: Derecho de obligaciones, tomo I. Ed. Revista de Derecho Privado, Madrid, 1958, p. 37).
4 Esta ideia de funcionalizao dos direitos de crdito, atingindo fortemente a matria
relativa ao Direito das Obrigaes, bem referida por Karl Larenz, no captulo La relacin de obligacin como un todo y como proceso, parte fundamental e integrante da introduo de seu trabalho Derecho de obligaciones (ob. cit.), em que busca uma conceituao moderna para o instituto jurdico das obrigaes. O autor visualiza a relao de obrigao como uma relao jurdica concreta, para a qual concorrem pessoas determinadas, circunstncias de espao e de tempo (pressuposto de historicidade) e todo um conjunto de direitos, obrigaes e situaes jurdicas. No h, como se observa, posies estanques entre devedor e credor, mas uma dinmica exigida pela prpria aplicao da ideia de obrigao ao caso concreto. Percebe-se ainda em Larenz a anlise da relao obrigacional a partir de uma viso de conjunto (gefuge), em que h uma necessria conexo entre todos os elementos integrantes da relao jurdica para a sua prpria construo: Subsiste como tal, aunque algunos de los deberes que contiene se hayan extinguido por el cumprimiento, o alguno de los derechos de formacin hayan desaparecido por haberse
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Esta mesma relao de funcionalizao dos direitos de crdito,
a partir da aplicao do conceito de totalidade ao negcio jurdico trazido
para apreciao, que deve ser observada quando se est frente de um
caso jurdico como o ora apreciado, atentando-se, na hiptese, para a
prpria utilidade do contrato firmado e desde que visualizada alguma
perspectiva de adimplemento ou de relao econmica e social entre
aqueles que se mantm relacionados por um vnculo dinmico de deveres e
prestaes.
Para a busca da soluo correta ao problema posto partindo-
se desta premissa de relao obrigacional mais complexa existente entre as
partes contratantes -, preciso que, em respeito dogmtica implicada em
concreto, alguns argumentos acessrios sejam devidamente afastados, no
sentido de que lhes sejam conferidas as dimenses prprias de anlise para
o caso. que aqui, dada a complexidade tcnica da demanda, condies
fticas diversas foram trazidas apreciao pelas partes, como argumentos
apontados como srios e necessrios ao deslinde da causa, e que ora sero
apreciados separadamente, de forma que passem a alcanar o real peso
para a lide, justamente por se tratarem de questes que refletem nos efeitos
possveis de serem alcanados pela deciso final, mas que, para a
resoluo propriamente da lide, no chegam a interferir ou condicionar o
julgado.
Assim, em relao aos argumentos (i) do incentivo pesquisa,
(ii) da ilicitude de comrcio de sementes, (iii) do lucro e dos reflexos
econmicos a uma das partes contratantes com a negociao estabelecida
entre as partes.
ejercitado o hayan precrito por no haber sido ejercitados en el tiempo previsto (ob. Cit., p. 38).
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Para as trs hipteses lanadas, um ponto em comum passa a
interferir na discusso posta: a questo da autonomia negocial das partes,
seja para realizarem suas atividades econmicas, seja para ingressarem
num mercado de risco como o que envolve a pesquisa e a produo agrcola
no pas com as caractersticas prprias de se tratar de um pas de
desenvolvimento econmico fundado em produo agrria. Como
antecipado no incio do voto, aqui no h hipossuficincia de quaisquer das
partes na relao obrigacional mantida. H, em ambos os polos, plena
conscincia da extenso do risco envolvido no desenvolvimento das
atividades pretendidas seja em relao pesquisa, seja em relao
produo agrcola e das eventuais interferncias externas implicadas pela
interpretao de uma legislao protetiva, abstratamente, deste ou daquele
interesse especfico. Os reflexos econmicos desta interferncia estatal na
interpretao normativa, portanto, integram a opo livre das partes de se
iniciarem ou de prosseguirem nas suas respectivas atividades, mas, de
forma alguma, condicionam a busca pela resposta correta soluo do
conflito.
Para que se possa, efetivamente, potencializar a autonomia
dos indivduos, fundamental que sejam esclarecidas as regras do jogo
construdas a partir do projeto de sociedade proposto pelo legislador a
quem conferido o poder constituinte normativo luz dos valores mais altos
da Constituio Federal -, mas no depositar nas mos do Judicirio
integralmente a responsabilidade pela correo de rumos sociais. Esta
correo, que efetivamente pode e deve ocorrer numa relao entre
privados, est condicionada autonomia depositada pelas partes na
negociao efetuada e, mediante alterao de circunstncias concretas no
prprio curso da relao contratual estabelecida, sofrer o temperamento
necessrio para o restabelecimento de posies jurdicas eventualmente
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afetadas pelo exerccio de direitos subjetivos inerentes complexidade da
relao obrigacional.
No , portanto, qualquer exerccio de liberdade e qualquer
argumento sobre tal exerccio que condiciona uma interferncia estatal
relevante sobre as atividades entre privados.
Cumpre referir que o termo autonomia, etimologicamente,
origina-se de uma raiz grega: autos (por si mesmo) e nomos (lei)
significando o poder de dar para si a prpria lei ou, ainda, pode ser
interpretado como a faculdade de se governar por leis prprias (subjetivas).
O conceito de autonomia, portanto, encontra espao na ideia de
autodeterminao, que, numa concepo moderna e liberal, diz respeito
prpria autonomia do ser humano, na condio de ser racional, vinculado
que aos princpios de livre desenvolvimento da personalidade e da
dignidade da pessoa humana. Mas h que se distinguir entre uma
concepo de liberdade e uma ideia de autonomia. Enquanto a liberdade
sempre subjetiva, porque fundada nas peculiaridades do indivduo suas
mximas de prudncia, pelas preferncias ou motivos racionais5 -, a
autonomia um conceito que pressupe intersubjetividade, determinado por
mximas aprovadas pelo teste da universalizao. , portanto, um exerccio
diverso ao do simples carter utilitarista de uma pretenso, como antes
referido. Ou seja, ainda que se possa reconhecer uma concepo de
liberdade ao indivduo, por identificar-lhe capacidade e racionalidade
especficas, necessrio que seja tambm possvel verificar autonomia em
potencial, porque autorizada, ao sujeito de direito, a percepo como
participante de uma comunidade moral, como uma comunidade formada de
5 HABERMAS, Jrgen. A tica da discusso e a questo da verdade. So Paulo, Martins
Fontes, 2004, p. 12.
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indivduos livres e iguais que se sentem obrigados a tratar uns aos outros
como fins em si mesmos6.
Portanto, em relao ao argumento de que o acolhimento do
pedido inicial da parte autora pode determinar os rumos da pesquisa
cientfica no pas, tem-se que, de fato, esta uma conseqncia ftica
possvel de ser extrada de um julgamento deste porte, em que identificada
uma relevncia econmica e poltica matria. No entanto, no uma
condio econmica ou social capaz de interferir nos rumos decisrios
implicados em concreto. reflexo decisrio, mas no condicionante deste.
E isto porque, embora se trate de um argumento poltico-
econmico de peso, no se traduz como situao emprica que reste por
determinar o exame dogmtico do problema de incidncia da proteo de
patentes ou de cultivares no caso concreto. Na medida em que optou o
Estado brasileiro por tornar-se signatrio de um tratado internacional como o
TRIPS, claramente restou definida para o ordenamento jurdico a opo pela
adoo de um sistema de patentes, com ntida proteo pesquisa e a
mtodos inventivos7. Situao estendida, inclusive, proteo de cultivares
para hipteses complementares, em que invivel a patenteabilidade
especfica.
O mesmo se diga em relao ao argumento de eventual
pirataria de produtos sobre os quais detenha a parte demandada um direito
de explorao de marca ou patente. Novamente, tem-se uma ilicitude
decorrente de atividade irregular de um exerccio de liberdade a ser
6 HABERMAS, Jrgen. A tica da discusso e a questo da verdade. So Paulo, Martins
Fontes, 2004, p. 13. 7 Tal no afasta a prpria crtica de autores que enxerguem no sistema de patentes no um
estmulo criatividade, e sim, uma forma inerente ao sistema de monoplio da informao em diversos nveis. Nesse sentido, os estudos de Vandana Shiva, para quem as patentes no so necessrias para gerar um clima de inveno e criatividade. Elas so mais importante como ferramentas de controle de mercado (SHIVA, Vandana. Biopirataria. A pilhagem da natureza e do conhecimento. Petrpolis, Editora Vozes, 2001, p. 36).
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coibida pela interferncia estatal, caso necessrio -, mas no condicionante
determinao de estabelecimento de condutas de controle sobre os
direitos de propriedade industrial. questo completamente distinta e sujeita
discusso prpria.
No diferente a conseqncia interpretativa sobre o
argumento do lucro sobre a atividade desenvolvida, tambm utilizada como
circunstncia de eventual peso decisrio nos autos. A proporcionalidade de
ganhos com a atividade de uma ou outra parte da relao jurdica integra o
risco do negcio jurdico, calculado a partir das variaes de mercado em
uma rea to sensvel como a do agronegcio. Mas, de forma alguma,
corresponde a uma desproporo que venha interferir, como condio ftica
ou mesmo jurdica, na construo da resposta correta para o caso proposto.
Se h desproporo a ser evidenciada, esta diz respeito,
exclusivamente, ao percentual indenizatrio que possa ter sido negociado
ou normatizado, coletivamente - entre as partes para fins de pagamento de
uso de direitos de propriedade sobre o invento, porque integrante do pedido
constante na inicial. Mas no que os ganhos finais a cada parte sejam
condicionantes da pretenso de equivalncia negocial desejada.
O que ora se discute , pois, de forma direta, se possvel
reconhecer-se direitos de propriedade e seus consectrios patrimoniais,
pelo pagamento de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao - pelas
demandadas sobre uma titularidade por invento que passa a ser incorporado
ao patrimnio gentico de uma planta, de forma que se mantenha
reconhecendo tal direito patrimonial inclusive aps a colheita do produto,
utilizado para efeito de replantio e comercializao. Da porque o pedido da
parte autora dirige-se estipulao de obrigaes em dois sentidos: (i) no
estabelecimento de obrigao de fazer, para possibilitar a reserva de
produto de cultivares de soja transgnica, para replantio em campos de
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cultivo e de venda dessa produo como alimento ou matria-prima,
possibilitada ainda a doao ou troca de sementes com outros produtores,
nos termos do art. 10 da Lei n 9.456/97; (ii) no estabelecimento de
obrigao de no-fazer s demandadas, para que se abstenham da
cobrana de royalties, taxa tecnolgica ou indenizao sobre a
comercializao da produo da soja transgnica produzida no Brasil,
permitindo to somente que a cobrana se processe no fornecimento de
sementes efetivamente entregue aos agricultores. So, portanto,
pretenses restritivas sobre o suposto exerccio regular de um direito de
propriedade industrial sobre invento, por entender a parte autora descaber a
incidncia, no caso, dos reflexos patrimoniais da Lei n 9.279/96 (Lei de
Patentes).
Os demais pedidos, declaratrio de abusividade ou de
onerosidade excessiva sobre os valores cobrados e restituitrio de valores
pagos de forma indevida este como decorrncia lgica de um
deslocamento injustificado de patrimnio de uma parte a outra -, so
pretenses deduzidas das primeiras, sendo conseqncias a serem
avaliadas como reflexos decorrentes da argumentao analisada em relao
situao de ilicitude inicial apontada pela parte autora.
A sentena de 1 grau, de forma muito clara, reconheceu a
aplicao, ao caso, do que disciplina normativamente o art. 10 da Lei n
9.456/97 (Lei de Proteo de Cultivares), alcanando aos demandantes o
direito repetio de valores cobrados, pelas concluses juridicamente
alcanadas. Ou seja, houve o reconhecimento de cobrana indevida
ausente uma causa ao deslocamento injustificado de patrimnio pelo
pagamento de royalties pelas demandadas, na medida em que exercitado
um direito de propriedade pela Lei n 9.279/96 (Lei de Patentes), quando
aplicvel, por melhor interpretao normativa, segundo a sentena, a
disciplina da Lei n 9.456/97 (Lei de Cultivares), a partir dos seguintes
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argumentos de fundo, condicionantes da deciso exarada: (i) proibio, no
pas, de dupla proteo de direitos de propriedade de forma exclusiva; (ii)
adoo de sistema sui generis para proteo de plantas, as patentes de
invenes sobre variedades vegetais sobre as cultivares, a nica proteo
possvel por meio de certificado de proteo de cultivar, nesse sentido,
seguindo a compreenso especfica da Conveno de 1978 da Unio
Internacional para a Proteo de Obtenes Vegetais UPOV; (iii)
possibilidade exclusiva de cobrana de royalties, taxa tecnolgica ou
indenizao pelas demandadas por ocasio do licenciamento da tecnologia
a terceiros, mas no sobre o produto vivo e utilizao que seja dada a este
pelos produtores rurais; (iv) caducidade das patentes existentes sobre os
produtos referidos na inicial, considerada a data do primeiro registro
existente, na melhor das hipteses alcanando a data de validade da ltima
patente, em 31.08.2010.
E , a partir de tais fundamentos enfrentados pela sentena de
1 grau, que se impe a construo da soluo correta para o caso proposto
discusso.
Quando a sentena de 1 grau dispe sobre a opo no
ordenamento jurdico de no aderncia a uma dupla proteo de direitos de
propriedade de forma exclusiva, firma tal convico sobre uma situao de
sobreposio de legislaes. Segue o trecho reafirmado pela sentena:
(...) A Lei de Cultivares foi elaborada com claro intuito de dar cumprimento a acordos internacionais firmados pelo Brasil, viabilizando condies de adeso conveno de 1978 da Unio Internacional para Obteno de Proteo de Obtenes Vegetais (UPOV). Com a adeso, o Brasil teve a garantia de que direitos dos obtentores brasileiros de novas cultivares sero respeitados pelos pases que tenham aderido UPOV, e vice-versa em relao aos direitos estrangeiros.
A UPOV uma organizao internacional com sede na Sua, responsvel pela implementao da Conveno Internacional de
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Proteo de Novas Variedades de Plantas, cuja primeira ATA de intenes de 1961 e que sofreu revises nos anos de 1972, 1978 e 1991.
O Brasil, mesmo pinando aspectos das duas Atas (78 e 91), optou pela reviso de 1978 que probe explicitamente a dupla proteo dos direitos de exclusiva. No entanto, existem possibilidades de proteo por patentes de inveno em aberto no quadro jurdico da Lei de 9.279/96, por fora do artigo 18, inciso III, para organismos geneticamente modificados.
Em recente pesquisa desenvolvida sobre os limites da interpenetrao dos direitos de propriedade intelectual relativo s Leis Ns. 9.279/96 e 9.456/97, em especial sobre a dupla proteo dos direitos de exclusiva (patentes e cultivares) os pesquisadores Charlene Maria Coradini de Avila Plaza e Nivaldo dos Santos81, cujo trabalho restou publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, salientam que, in verbis:
A sobreposio de exclusivas atravs de patentes e certificados de cultivares pode ser analisada sob o aspecto da complementaridade entre as formas de proteo. No caso da proteo de plantas pela legislao brasileira de cultivares os direitos de exclusiva obtida por meio de concesso de certificados de proteo de cultivares. A contrario senso, as variedades vegetais, em tese, podem ser protegidas atravs da Lei 9.456/97 e, concomitantemente, os processos de insero que tenham por objeto genes manipulados geneticamente e os prprios genes, se patenteados abarcaro a proteo pela Lei 9.279/96.
Alm de que, no sistema de patentes, a proteo de um processo se estende aos produtos obtidos diretamente por ele, por fora do artigo 42, incisos I e II, o que, no caso das plantas, pode ser entendido como abarcando no s a primeira gerao resultante do processo, como as ulteriores.
8 SANTOS, Nilvaldo dos; PLAZA, Charlene Coradini de vila. Interpenetrao de direitos e
proteo em propriedade intelectual: O caso das patentes e inveno e cultivares, Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, 2010. Fonte: www.conpedi.org.br., Acesso em setembro de 2014.
http://www.conpedi.org.br/
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Especificamente, a proteo para os organismos transgnicos assume formas distintas, vez que alguns pases reconhecem patentes de produto para genes e seqncias de genes desde que satisfeito o requisito de utilidade (como nos EUA), enquanto o Brasil protege por patentes de produto, como exceo, apenas os microorganismos geneticamente modificados, se atenderem aos requisitos de patenteabilidade prescritos no artigo 8 da Lei 9.279/96.
A proteo legal, resultantes das patentes de inveno, difere da proteo legal dos direitos de cultivares quanto s funes tpicas de cada instituto. E, em havendo a sobreposio ou cumulao das referidas exclusivas em um mesmo bem imaterial, h desequilbrio dos interesses e princpios gerais da propriedade constitucionalmente resguardados, conseqentemente, conflitos so gerados entre as funes tpicas de cada sistema infraconstitucional de proteo.
Ao final, os referidos pesquisadores concluem o trabalho ressaltando que, in verbis:
Como proposta inicial a pesquisa (em andamento), discutimos questes que at o presente em que se escreve esse artigo, no foram solucionadas em nossas legislaes ptrias e nas legislaes internacionais, haja vista, o recente caso envolvendo Monsanto Technology LLC v. Cefetra BV and Others.
A proposta demonstrar quais os limites de incidncia e aplicabilidade da sobreposio proteo de exclusivas no material propagativo das variedades vegetais. Do por que da patente de processo proteger o produto resultante diretamente do processo patenteado e, principalmente se haver o desequilbrio entre os princpios comuns a toda propriedade e dos critrios funcionais de cada sistema de proteo, caso se constate a dupla proteo entre patentes e certificados de cultivares em um mesmo objeto imaterial. Respostas factveis e concretas quanto ao tema abordado que devolvessem a zona de conforto ficaram no plano da imaginao dos autores, sendo que, vrias questes, ainda no suscitadas no presente ficaro para os artigos vindouros.
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O assunto se mostra espinhoso e controverso, e necessitar de dedicao irrestrita. No entanto, baseados no ncleo central da pesquisa, algumas consideraes podem ser extradas, assim vejamos: A variedade vegetal pode em tese ser protegida atravs da Lei 9.456/97 e, concomitantemente, os processos que tenham por objeto genes manipulados geneticamente e inseridos nessa variedade, se patenteados abarcaro a proteo pela Lei 9.279/96.
No sistema de patentes, a proteo de um processo se estende aos produtos obtidos diretamente por ele, o que, no caso das plantas, pode ser entendido como abarcando no s a primeira gerao resultante do processo, como as ulteriores e at mesmo (como se discute em pleitos judiciais no Tribunal Europeu de Justia), os produtos resultantes das plantas. As legislaes de propriedade intelectual permitem a proteo por direitos de exclusiva diferentes dos de patente para as sementes geneticamente modificadas e para as sementes melhoradas, configurando a denominada sobreposio, cumulao ou interpenetrao de direitos sob mesma criao.
O sistema de patentes e cultivares possuem construes diversas e com finalidades e requisitos de aplicao especficos para cada direito de proteo como exaustivamente comentado no presente artigo. O ponto de coliso entre as duas legislaes se mostra quando a manipulao gentica da variedade certificada atravs da LPC protegida atravs de patentes de processo por fora do artigo 42, I e II, se patenteado, abarcando direitos de exclusiva por patentes de produto modificado geneticamente e o processo dessa transgenia havendo um prolongamento da proteo ao produto final da variedade protegida.
No entanto, para se haver invento e, portanto, passvel de proteo por patentes, necessrio existir uma soluo tcnica para um problema tcnico. Significa que, mesmo isolado o material gentico de uma cultivar, descrito suficientemente, no ser considerado invento passvel de exclusiva de patentes, porque no uma novidade cognoscvel, bem como a descrio no requisito de pantenteabilidade. A essncia de um gene a informao gentica e o fato de se ter cincia de que essa informao existe no permite a reproduo da soluo
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tcnica. Haver sempre a necessidade da resoluo de um problema tcnico especfico.
Assim, todos os elementos elencados no artigo 10 da Lei 9.279/96 esto excludos da proteo por patentes se, no presente para a devida proteo, uma soluo tcnica para um problema especfico, prtico que tenha aplicabilidade industrial. Por outro lado, por razes de poltica pblica, os elementos elencados no artigo 18, III, exceto os microorganismos transgnicos, no abarcaro proteo patentria mesmo se forem considerados inveno, uma novidade passvel de atividade inventiva e de descrio suficiente.
Finalmente, no s a Lei 9.279/96 prev excees a proteo de certas criaes (artigos 10, I, IX e 18, III), como a LPC no prescreve disposio especfica para auferir legitimidade a proteo por patente convencional as variedades vegetais e suas partes derivantes do processo de transgnese, seja de gene ou clulas transferidas em seu interior. Consideramos a prtica ostensiva da sobreposio de exclusiva entre patentes e cultivares que funcionaliza protees diversas no mesmo objeto imaterial, ilegal e inconstitucional, porque colide com as funcionalidades especficas dos sistemas normativos que regulamentam a matria e desequilibram os sistemas civil-constitucional.
Bem analisada a matria em discusso, a prpria doutrina
mencionada na sentena de 1 grau refere que as Leis n 9.279/96 (Lei de
Patentes) e 9.456/97 (Lei de Proteo de Cultivares) so distintas entre si e,
na abrangncia, no se confundem quanto proteo de seu objeto. Ainda
que a Lei de Patentes no permita a proteo decorrente de patentes para o
todo ou partes de seres vivos, houve expressa excluso desta proibio em
relao aos microorganismos transgnicos (art. 18, inc. III, da Lei de
Patentes), justamente porque resultantes de um produto de interveno
cultural, por meio do invento.
Isto representa afirmar que possvel a extenso dos efeitos
da propriedade intelectual sobre microorganismos transgnicos desde que
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atendam os critrios prprios situao jurdica de patenteabilidade no
caso, a novidade, a atividade inventiva e a aplicabilidade atividade
industrial. Circunstncia expressamente reconhecida, por certificados
prprios, em relao ao produto ora discutido em juzo.
E se a patente possvel, no h como excluir dos efeitos de
proteo desta o produto do objeto de patente, por fora da proteo
conferida pelo art. 42 da Lei n 9.279/96. No mesmo sentido, a doutrina de
Carla Eugenia Caldas Barros, tratando mais recentemente sobre a matria,
como segue em destaque:
Logo, os efeitos decorrentes da concesso de patente podero incidir em uma cultivar. As duas leis, tanto a de patentes como a de cultivares, so omissas quanto a este aspecto.9
Com mesma tnica, v-se a concluso alcanada pelo estudo
de pesquisa jurdica referido na sentena de 1 grau, como conferido:
Se uma patente concedida, o titular do produto ou processo patenteado goza de ampla gama de direitos exclusivos conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar venda, vender ou importar. Dessa maneira, atendidos os pressupostos da patente, poder um processo biotecnolgico a partir da planta ou de suas partes prolongar os efeitos da proteo a seus produtos. E mais, poder ocorrer a violao de direito da patente de processo quando o possuidor ou proprietrio no comprovar, mediante determinao judicial especfica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricao diverso daquele protegido pela patente de acordo com o artigo 42, 2, da Lei 9.279/96, aos moldes do art. 34 do TRIPS. (...) Em tese, a propriedade exclusiva do detentor de direitos de PI clssica de sementes geneticamente modificadas inclui o direito a proteo para as plantas descendentes e as prprias sementes. As patentes de
9 BARROS, Carla Eugenia Caldas. A sobreposio dos direitos de propriedade intelectual
em biotecnologia: patentes e cultivares. Modificaes dos arts. 43 e 70 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. In PLAZA, Charlene; NERO, Patrcia. Proteo jurdica para as cincias da vida: Propriedade intelectual e biotecnologia. So Paulo, IBPI, 2012, p. 165.
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processo abarcariam o produto resultante diretamente do processo, mesmo sendo esses produtos protegidos pela Lei 9.456/97 atravs dos certificados de proteo (SANTOS e PLAZA, 2010, p. 7829)
A doutrina, na interpretao mais correta da Lei de Patentes
acerca de casos de propriedade intelectual, esclarece que o art. 42 da Lei
9.279/96, por meio de seus incisos, protege tanto o produto que objeto
direto da patente, como o processo ou o produto obtido diretamente pelo
processo, caso seja este patenteado.
Se uma patente concedida, o titular do produto ou processo patenteado goza de ampla gama de direitos exclusivos, conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar venda, vender ou importar.10
A literatura especializada na matria, de forma clara,
demonstra no haver como excluir o direito de patentes sobre o produto de
uma interveno humana por tcnica de transgenia e que abranja todas as
caractersticas prprias proteo -, inclusive quando isto ocorra sobre uma
cultivar. E isto, porque ambas as Leis mencionadas so omissas na hiptese
de sobreposio de situaes.
Quando uma variedade desenvolvida pela tcnica da
transgenia podendo, portanto, receber a proteo da Lei de Patentes e
sofre, posteriormente, uma melhora por via biolgica, recebendo o
certificado de cultivares, em tese, tem-se situao de duplicidade de
proteo, algo que estaria vedado pelas disposies da UPOV referente
Conveno de 1978. Tal conflito, para a doutrina mais recente, enquanto
inexistente uma definio legal especfica, poderia sofrer soluo suficiente
10
PLAZA, Charlene; CARRARO, Fbio. Propriedade intelectual Patentes e cultivares. In: PLAZA, Charlene; DEL NERO, Patrcia; TARREGA, Maria Cristina; SANTOS, Nivaldo dos. Propriedade intelectual na agricultura. Belo Horizonte, Editora Frum, 2012, p. 131.
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por meio do instituto da patente dependente, previsto na disciplina da Lei
de Patentes, como em destaque:
Neste caso, isto , comportando excees, ento os titulares das tecnologias biotecnolgicas podero proteger e se beneficiar dos melhoramentos das variedades de plantas, ou dos processos de melhoramentos, tanto por meio do mecanismo de patentes clssico, como tambm valendo-se do instituto jurdico da patente dependente, sempre que houver processo de transgnese. No h como haver, nesse caso, sobreposio de direitos, pois a lei de cultivar poder, na hiptese em tela, no vir mais a ser aplicada, posto que a proteo seria garantida por meio do instituto da patente dependente. Com isto a questo jurdica de no admisso de sobreposio de direitos em um nico bem material, nos termos da lei de cultivares, pacificada. O detentor da patente dependente passa a ter o direito de reclamar a concesso de patente sobre um processo biotecnolgico e a gozar dos mesmos direitos de propriedade intelectual na posio de titular deles (BARROS, 2012, p. 163).
No se trata, portanto, de hiptese de aplicao de lei mais
especfica, para a resoluo do conflito de regras. Aqui, tem-se leis que
disciplinam objetos de tutela diversos. A prpria Exposio de Motivos da
cartilha elaborada Lei n 9.456/97 deixa clara tal situao quando justifica
a criao da Lei de Proteo de Cultivares como mecanismo distinto de
proteo propriedade intelectual. E a justificao da Lei de Proteo de
Cultivares que oferece a finalidade especfica de criao de norma
complementar de proteo: Isso permitir uma negociao equilibrada entre
aqueles que investiram maciamente na obteno de variedades adaptadas
s condies ecolgicas do Brasil e aqueles detentores de patentes de
processos biotecnolgicos e de genes, quando do desenvolvimento de
cultivares transgnicos11.
11
Em trecho da exposio de motivos cartilha da Lei 9.546/97, distribuda pelo senador Jonas Pinheiro, relator da matria na Comisso de Assuntos Econmicos do Senado.
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Com a criao da lei mais recente (Lei de Proteo de
Cultivares), h ntida pretenso de favorecimento pesquisa nacional sobre
produtos modificados com a criao da Lei, no para afastar os direitos de
propriedade sobre quem detenha a patente, e sim para reservar, sobre o
produto modificado (o cultivar) o direito de propriedade sobre o bem que
sofre variao na sua composio.
Nos casos de microorganismos transgnicos, tal no afasta,
por conseqncia, a possibilidade de cobrana de royalties a quem detm a
propriedade sobre o invento em relao comercializao futura do produto.
Seja pela proteo originria e clssica da Lei de Patentes, quando existente
apenas o reconhecimento da patente originria; seja pela proteo
subsequente de cultivar, por modificao sobre o vegetal quando
caracterizada tal situao com certificao prpria reconhecida oficialmente
, por meio da soluo prevista na Lei de Patentes, e destacada pela
doutrina, do instituto da patente dependente. Num ou noutro caso, contudo,
no se v afastada a possibilidade de exerccio dos atributos de disposio
sobre a propriedade do invento.
Da porque no h como fazer subsistir o argumento da parte
autora, no presente feito, de que o licenciamento concedido para a pesquisa
sobre o produto e para o desenvolvimento de tcnica de aperfeioamento
afaste o direito originrio sobre patentes. O que pode o titular de patente
celebrar contrato de licena para explorao e investir o licenciado nos
poderes para agir em defesa da patente (art. 61 da Lei de Patentes). Mas,
de novo, tal no afasta os direitos de exerccio desta titularidade, seja pelo
proprietrio do invento, seja pelo licenciado. Portanto, o eventual
licenciamento do produto no afasta o exerccio da propriedade, ressalvada
apenas a hiptese de anlise do aperfeioamento introduzido em patente
licenciada (art. 63 da Lei de Patentes) situao, contudo, que no
corresponde discutida no presente feito.
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As situaes concretas, por conseqncias, podem demandar
solues distintas, conforme o caso em anlise, na medida em que
observadas situaes prprias de incidncia da Lei de Patentes ou da Lei de
Cultivares de acordo com o produto em anlise e a discusso jurdica posta.
No caso dos autos, o debate proposto referente ao produto
da soja transgnica, para a qual identificada a situao de proteo
especfica e comprovada ao menos at 31.08.2010 por meio de carta de
patente. No h, portanto, como se pretender a aplicao de disposies
normativas da Lei de Proteo de Cultivares para o caso em comento, na
medida em que diversa a proteo jurdica identificada.
Outra pode ser a soluo, por exemplo, quando a discusso
diga respeito a um produto decorrente do emprego de tcnica diversa de
pesquisa para a obteno efetiva de uma nova cultivar, sem a alterao
gentica ora pressuposta. Em parte mas ainda com ressalvas em relao
aos argumentos de fundo -, tal corresponde s concluses que foram
alcanadas pela 11 Cmara Cvel deste TJRS no julgamento do processo
n 70030433536, em 30.06.2010. Ou mesmo, em julgamento recente desta
5 Cmara Cvel, no processo n 70058431479, em 13.08.2014, este sim
tratando especificamente de hiptese de proteo legal pela Lei de
Cultivares, e no pela Lei de Patentes, envolvendo a variedade de semente
IRGA 422CL.
Mas haveria ainda que se analisar dois argumentos
pressupostos na discusso promovida na presente ao coletiva, mesmo
que se tratem de questes nem bem enfrentadas pelas partes ou mesmo
pela sentena. So argumentos, contudo, que se impem em face do estudo
do presente caso, justamente porque esbarram no confronto entre a
tipificao de uma proteo restritiva sobre o invento, pela idia de
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propriedade intelectual, e a concepo de autonomia, preliminarmente
enfrentada.
O primeiro argumento diz respeito extenso de interpretao
possvel, no caso concreto, luz dos incisos I e II do art. 42 da Lei de
Patentes, como j referido. E, principalmente, pela extenso pretendida pela
parte no pedido e o tipo normativo previsto de violao propriedade
intelectual. A questo que o artigo apresenta a seguinte redao
normativa:
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar venda, vender ou importar com estes propsitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
1 Ao titular da patente assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
2 Ocorrer violao de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietrio no comprovar, mediante determinao judicial especfica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricao diverso daquele protegido pela patente.
Pela descrio normativa do caput, h evidente sentido de
restrio a uma liberdade individual ao ato de replantio para fins de
comercializao, na medida em que pressuposta a necessidade de
consentimento do detentor da patente para que terceiro possa efetuar tal tipo
de explorao comercial. Obviamente, a questo de uma sutileza mpar,
na medida em que a reproduo do invento se manifesta, no gene do
vegetal, com a simples reproduo deste12. Portanto, a dvida saber se
12
Bem observa Mrcia Fernandes, quanto necessidade de que seja identificado o problema da descrio das patentes para a reivindicao de direitos de propriedade intelectual: A importncia envolvendo a abrangncia das reivindicaes das patentes nessa
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possvel compreender-se no tipo normativo produzir, usar, colocar venda
aquilo que objeto de pretenso da parte autora no presente feito, ou seja,
efetuar a reserva de gros para plantios subsequentes sem pagamento de
nova taxa de remunerao propriedade intelectual.
Considerado o pedido e a causa de pedir, no sentido especfico
da pretenso de reproduo para comercializao do vegetal, no h como
no se identificar a possibilidade de subsuno da conduta pretendida pela
parte autora ao tipo normativo previsto no caput, de produzir, usar, colocar
venda o que objeto de uma tutela de proteo pela Lei de Propriedade.
O segundo argumento demanda um problema referente
condio ftica do caso; ou seja, quanto ao objeto protegido pela Lei de
Patentes. Algo que s pode ser examinado a partir da avaliao da
descrio prevista na carta de patentes expedida, onde constante a
extenso do objeto protegido.
Nesse sentido, ainda que mencionada a nulidade da carta de
patente na inicial, curioso perceber-se que no h um questionamento
sobre a fora e a extenso normativa das cartas patentes relacionadas ao
produto e a tcnica sobre os quais discutido um direito de propriedade
intelectual. E mesmo quando, no laudo (fls. 2005 e 2027), resta esclarecido
que a carta patente referente ao produto da soja transgnica
exclusivamente a de n PI 1100008-2 (fls. 767 a 1002 dos autos).
A descrio oferecida do produto e do processo de transgenia
sobre os quais repousa a carta patente mencionada suficiente para
identificar a proteo especfica da propriedade intelectual sobre o invento,
rea est diretamente conectada com os investimentos econmicos e retornos em pesquisa e desenvolvimento (...), pois fato que, quanto mais ampla for a cobertura da patente, maior a chance de determinada empresa ou grupo de pesquisa adquirir o domnio do territrio nas pesquisas e se beneficiar economicamente com isso (FERNANDES, Mrcia Santana. Biotica, Medicina e Direito de Propriedade Intelectual. Relao entre patentes e clulas-tronco humanas. So Paulo, Editora Saraiva, 2012, p. 113).
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de forma a reconhecer a possibilidade especfica de cobrana de royalties
nas hipteses ora discutidas na ao coletiva proposta.
A partir de tais fundamentos, portanto, possvel que se afaste
das concluses da sentena de 1 grau de que tenha havido cobrana
indevida de royalties para momento anterior a 31.08.2010, quando ainda
prevalente situao de vigncia de patente sobre o produto destacado na
inicial. Veja-se que, conforme concluses da prpria sentena de 1 grau a
partir do laudo pericial realizado na ao coletiva -, a carta de patentes
referente ao produto discutido na presente ao teve vigncia at a data
mencionada, tratando a carta n PI 1100008-2 exclusivamente da proteo
intelectual discutida no presente feito.
Reconhece-se causa legtima cobrana a descaracterizar
hiptese de ilicitude para os fins do art. 187 do CC brasileiro -, por fora de
aplicao da Lei de Patentes na hiptese, no afastada a cobrana por
situao diversa de proteo do produto pela Lei de Cultivares, como na
hiptese das excees do art. 10 da Lei referida. Tratando-se de produto
derivado de alterao por tcnica de transgenia, possvel o
reconhecimento, conforme fundamentao j exposta, de aplicao da
proteo prevista na Lei de Patentes, seja pela proteo originria e clssica
sobre o invento, seja pela proteo subsequente de cultivar por meio da
soluo prevista do instituto da patente dependente, quando evidenciada
hiptese de duplicidade de proteo.
Na medida em que aplicvel a Lei de Patentes para a disciplina
normativa da hiptese em discusso nos autos, descabida, por
conseqncia lgica, as excees previstas no art. 10 da Lei de Proteo de
Cultivares para o caso. Caberiam, sim, eventuais excees previstas no art.
63 da Lei n 9.279/96, para as hipteses de licenciamento mas tal no o
caso especfico em discusso jurdica.
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Correta, portanto, a apreciao da matria, ainda em 1 grau,
pela representante ministerial (fls. 3004 a 3015), ao analisar as mesmas
concluses alcanadas em julgamento deste TJRS anteriormente, por
ocasio do AI n 70011116258, como segue em destaque:
LIMINAR ANTECIPATRIA. AUSNCIA DE TODA E QUALQUER VEROSSIMILHANA. DESCABIMENTO DA CONCESSO DO PLEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
CARENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE TODA E QUALQUER VEROSSIMILHANA, O QUE, EM GRANDE PARTE, A DECISO AGRAVADA CRISTALINAMENTE ADMITE, AFIGURA-SE INCONCEBVEL O SEU DEFERIMENTO, RAZO PELA QUAL JUSTIFICA-SE O PROVIMENTO IMEDIATO DO RECURSO.
(...) E aqui que se h de repudiar a confuso (mais uma...) da inicial, entre cultivares e a propriedade industrial. Uma coisa o aprimoramento de variedades vegetais, de que trata a Lei n. 9.456/97, que conta com registro perante rgo prprio do Ministrio da Agricultura. Aqui, sim, reconhecido direito do produtor reservar sementes de cultivares para uso prprio. Outra coisa a propriedade industrial, que supe invento, com reconhecimento atravs patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (TJRS, 20 CC, AI n 70011116258, rel. Ds. Armnio Jos Abreu Lima da Rosa, deciso monocrtica, j. em 10.03.2005).
De resto, no h prova suficiente nos autos de cobrana de
royalties aps 31.08.2010, termo final de vigncia da carta patente em
discusso, correspondendo este data posterior, inclusive, ao ingresso da
presente ao. No h, na ausncia de melhor prova, demonstrao de
pagamento que possibilite a repetio de valores por decorrncia da
presente lide.
Se no h situao de cobrana indevida que objeto de
pedido da parte autora no presente feito, com as conseqentes pretenses
de caracterizao de obrigaes de fazer e no-fazer s demandadas -, o
que poderia, sim, discutir-se eventual situao de abusividade pelo
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comrcio do produto transgnico (semente de soja), seja pelo monoplio
estabelecido no desenvolvimento da tcnica de alterao gentica para
venda casada com o herbicida apropriado, seja pelo estabelecimento de
taxa de royalties desproporcional para o fim econmico e social do negcio
jurdico estabelecido.
No primeiro caso e, talvez nessa hiptese especfica, em
carter excepcional, mediante aplicao de disposies da seara do Direito
de Consumo no h, contudo, suficiente causa de pedir e pedido
formulados na presente ao coletiva. H, ao mximo, ilaes sobre o
condicionamento gerado para compra da semente e uso conseqente do
herbicida. Falta, porm, o oferecimento de argumentos suficientes a serem
trabalhados por meio de contraditrio amplo.
No segundo caso, com relao ao percentual de royalties
estabelecido, a desproporo apontada ainda na inicial, por meio de
pedido alternativo no sentido de que seja judicialmente estabelecido
percentual no abusivo para adequadamente indenizar as demandadas, em
ndices que variam entre 0,06% a 0,10% sobre o valor da soja transgnica
comercializada, preferindo o menor ndice pelas razes anotadas (fl. 31 dos
autos).
Nesse ponto, h que se observar os limites estabelecidos em
Lei a partir de exposio de motivos, inclusive, oferecida,
exemplificativamente, prpria Lei de Cultivares13 (aplicada na sentena de
1 grau) - e mesmo a partir de acordos mais amplos, realizados entre os
envolvidos, por meio de suas entidades representantivas. No h que se
13
Assim, exemplificativamente, em trecho da exposio de motivos cartilha da Lei 9.546/97, distribuda pelo senador Jonas Pinheiro, relator da matria na Comisso de Assuntos Econmicos do Senado: Segundo padres internacionais, o valor dos royalties a ser cobrado situa-se na faixa de 3% a 5% sobre o preo da semente ou da muda. (...) O impacto da cobrana de royalties no aumento do custo da semente ou da muda, na maioria dos casos, ser bastante baixo e no preo ao consumidor, ser mnimo.
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falar em abusividade quando negociados entre entidades representantes de
ambas as partes royalties em percentual (2%) proporcional prtica de
mercado internacional, sem que demonstrada efetiva abusividade de
cobrana.
Nessa medida, afastados os argumentos trabalhados pela
inicial e observada a fundamentao ora exposta, o voto no sentido de
reforma da deciso de 1 grau, para desacolher os agravos retidos, afastar
as preliminares e para que seja dado provimento aos recursos de apelao
interpostos, julgando-se improcedente a ao coletiva. Prejudicado o exame
de reduo da pretenso honorria, na medida em que invertido o nus de
sucumbncia. Apenas observa-se que, verificada uma proporcionalidade
discusso efetuada em que existente complexidade jurdica, mas no
ftica em termos probatrios -, os honorrios advocatcios seguem fixados
como devidos em R$ 50.000,00 aos procuradores do plo passivo, verificada
a disciplina normativa do art. 20, 3 e 4 do CPC. o voto.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE E REVISOR)
Eminentes colegas, no caso em exame, com a devida vnia,
divirjo do posicionamento jurdico adotado no voto de lavra da ilustre
Relatora quanto ao mrito da demanda, consoante razes a seguir
alinhadas.
Da inocorrncia de carncia de ao por ilegitimidade ativa
Preambularmente, no que tange preliminar de ilegitimidade
ativa, esta j restou devidamente apreciada pelo Superior Tribunal de
Justia, cuja ementa a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGNICA. COBRANA
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINNCIA TEMTICA. EFICCIA DA DECISO. LIMITAO CIRCUNSCRIO DO RGO PROLATOR. 1. O alegado direito utilizao, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discusso acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes espcie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogneos, de modo que nada se pode opor discusso da matria pela via da ao coletiva. 2. H relevncia social na discusso dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preo final do produto ao mercado. 3. A exigncia de pertinncia temtica para que se admita a legitimidade de sindicatos na propositura de aes coletivas mitigada pelo contedo do art. 8, II, da CF, consoante a jurisprudncia do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurana coletivo ser um direito dos associados, independentemente de guardar vnculo com os fins prprios da entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas no se exigindo que o direito seja peculiar, prprio, da classe. Precedente. 4. A Corte Especial do STJ j decidiu ser vlida a limitao territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redao dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matria permaneceu em debate. 5. A di
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