planejamento empresarial e tributÁrio · 1) estudo das imunidades no caso de criação de pj para...
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PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO - AULA 02
22.09.18 - RUBENS KINDLMANN - Os efeitos da tributação no Planejamento
Tributário
“O planejamento tributário é sempre um exercício de identificar qual a melhor
opção legal que o contribuinte pode fazer para reduzir a carga tributária” (Planejamento
tributário na prática: gestão tributária aplicada / Francisco Coutinho Chaves. – 4. ed. –
São Paulo: Atlas, 2017 – pg. 65).
1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI:
demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação. Detalhar as
operações societárias. Relatar o requisito da Receita Operacional para novas
empresas e empresas já existentes
Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI)
Imposto inicialmente de competência dos Estados, com o advento da
Constituição de 1988, a tributação das transmissões de bens imóveis inter vivos e de
forma onerosa passou a ser de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Previsto na Constituição de 1988, especificamente em seus arts. 156, II, e 147,
bem como nos arts. 35 e seguintes do CTN, tratar-se de um tributo municipal, cabendo à
lei ordinária de cada Município ou do Distrito Federal, regulamentar a matéria.
O nome indicado no título não denuncia todos os aspectos relevantes deste
imposto. Para tal, imprescindível se faz ler a letra constitucional: “imposto sobre
transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição”.
- a) transmissão de bens imóveis urbanos ou rurais, por natureza ou acessão
física. É o caso, por exemplo, da compra e venda, da permuta e da dação em pagamento.
- b) cessão de direitos à sua aquisição. É o caso dos direitos hereditários, da
promessa de cessão etc.
- c) transmissão de direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os de garantia.
É o caso, por exemplo, do uso, do usufruto, da enfiteuse, da superfície, da habitação etc.
Imunidades Tributárias
Quando falamos em imunidade fiscal, é o mais elevado benefício fiscal que
existe no ordenamento jurídico, e decorre sempre da Constituição Federal. Este comando
proíbe o exercício da competência tributária vedando que certo ente utilize determinado
tributo de sua titularidade em alguma situação específica. São limitações constitucionais
ao poder de tributar, ou seja, uma dispensa constitucional ao pagamento do tributo.
Mesmo que na Constituição Federal diga que é isenção, interpretamos como
uma atecnia do legislador.
Segue um paralelo de distinção entre Isenção e Imunidade:
As imunidades se dividem em:
1) Imunidades Específicas – Específica de algum tributo. Pode atingir
qualquer espécie tributária, desde que esteja na Constituição Federal. Alguns exemplos:
Taxas: Artigo 5°, XXXIV, CF – são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Artigo
5º, LXXVI, CF – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o
registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Artigo 5º, LXXVII, CF – são gratuitas
as ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
Contribuições: Artigo 195, II, CF – Não incide Contribuição Social sobre a
aposentadoria e pensão concedida pelo regime de previdência social. Artigo 195, §7°, CF
- Entidades Beneficentes de assistência social não pagam contribuição social. Artigo 149,
§ 2, I, CF – Não incide a CIDE e as Contribuições Sociais sobre as receitas decorrentes
da exportação.
2) Imunidade Genéricas – Alcança unicamente a espécie tributária Imposto.
Apesar da Constituição Federal determinar as espécies de impostos, sendo, patrimônio,
renda e serviços, o STF em diversas decisões entende que são para todos os impostos.
Para se ter imunidade genérica, basta ter SORTE:
Imunidades do ITBI
Os sócios, ao integralizarem o patrimônio da sociedade, não precisam
necessariamente utilizar-se de dinheiro, podendo efetuar tal integralização com imóveis.
SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ITBI NÃO É DEVIDO NA
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OU NA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
DE EMPRESAS.
A exceção fica para as empresas que possuem receita preponderante com
imóveis. Geralmente considera-se como preponderante a receita superior a 50% do total.
Caso as receitas com imóveis não sejam preponderantes em comparação com
outros recebimentos da empresa, o aumento de capital fica livre de ITBI.
O ITBI não incide sobre os direitos reais de garantia, como a hipoteca, o
penhor, a anticrese e a alienação fiduciária em garantia.
“IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE
PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
SOCIEDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO NÃO
RECONHECIDA. MULTA. Imposto de transmissão de bens
imobiliários. Incorporação de empresa. A isenção não abrange empresa
que exerça compra e venda de imóvel como atividade preponderante.
Hipótese de apuração e cobrança posteriores. Multa aplicada nos termos
da legislação de regência. Admissão pela empresa de realizar compra e
venda de imóveis como sua atividade preponderante. Alegação de
violação do princípio da irretroatividade da lei tributária porque o
Município reconheceu a não incidência do tributo à época da aquisição
imobiliária. Não há isenção de ITBI em caso de incorporação de
imóveis ao capital de empresa se esta tem como atividade
preponderante a compra e venda ou locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil como é o caso da recorrente. A atividade
preponderante somente seria apurada pela Administração Tributária
posteriormente, já que a empresa foi constituída em março de 2001 e a
operação imobiliária de incorporação foi realizada no mês de junho do
mesmo ano. Forma de apuração de incidência de ITBI prevista no
Código Tributário Nacional como lançamento tardio e cobrança com
base no valor do bem na data da aquisição. Não existência de
impedimento de cobrança de tributo mesmo após uma declaração de
isenção equivocada, pois em direito tributário também vige o princípio
da indisponibilidade, não podendo existir convalescência de erro da
Administração Tributária, de maneira que somente a prescrição pode
atuar como sanatória de omissão administrativa, que no caso não
existiu. O valor da multa pelo recolhimento tardio foi fixado de acordo
com dispositivo legal mais benéfico ao contribuinte, o que fez em
consonância com as disposições do art. 106 do Código Tributário
Nacional” (ApCv 2006, 001.59546, rel. Des. Edson Vasconcelos, j. em
7-2-2007).
Reorganizações Empresariais
Com atual cenário econômico, algumas empresas estão adotando modelos
societários diferentes daqueles definidos em seus planos organizacionais originais.
Adoção de formas societárias permite a economia significativa de tributos, como exemplo
a: abertura de empresa nova e dissolução de empresa existente; compra e venda de
participações societárias, de ativos, de estabelecimentos, de fundo de comércio;
subscrição (aumento) e redução de capital social; transformação, fusão, incorporação e
cisão; incorporação de ações; participação em grupo de sociedades; consórcio.
2) O Alcance retroativo da Imunidade Tributária após a inconstitucionalidade das
Leis 9.732/98 e Lei 8.212/91. Como resgatar os tributos pagos -Aplicação da Sumula
612 do STJ.
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS),
no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo
seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
por lei complementar para a fruição da imunidade.
Imunidade para entidades beneficentes de assistência social
A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de
assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a
seguridade social. Veja: “Art. 195 (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei” (Obs.: apesar de a redação do parágrafo falar em “isentas”,
conforme já exposto, trata-se de uma hipótese de imunidade).
O dispositivo citado traz dois requisitos para o gozo desta imunidade: 1) que
se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social
e 2) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei (Obs.: a assistência social é
tratada no art. 203 da CF/88. O STF, contudo, confere um sentido mais amplo ao e afirma
que os objetivos da assistência social elencados nos incisos do art. 203 podem ser
conseguidos também por meio de serviços de saúde e educação. Assim, se a entidade
prestar serviços de saúde ou educação também poderá, em tese, ser classificada como de
“assistência social”).
Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
O CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio
dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência
social ou saúde.
Têm direito ao CEBAS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem
serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam às regras
previstas na Lei nº 12.101/2009.
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?
Lei complementar. Essa foi a conclusão do STF: Os requisitos para o gozo de
imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Conforme já exposto, as imunidades tributárias são classificadas
juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que
este tema seja tratado por meio de lei complementar (“art. 146. Cabe à lei complementar:
(...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”).
Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade
para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?
SIM. Os requisitos legais exigidos na parte final do § 7º, enquanto não editada
nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles previstos no art. 14 do CTN.
Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Mas o CTN (Lei nº 5.172/66) é uma lei ordinária ou complementar?
O CTN foi editado em 1966 como sendo uma lei ordinária. No entanto, ele
foi "recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e
mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta
quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas
gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as
disposições sobre conflitos de competência." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito
Tributário. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 249). Em suma, atualmente, o CTN possui
status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88.
Efeito ex tunc do CEBAS
O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade
pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório. Assim, as entidades
beneficentes possuem direito à imunidade desde quando preencheram os requisitos
previstos na lei complementar (e não desde a data em que foi conferido o CEBAS).
Ex: se o CEBAS só foi concedido em março de 2018, mas desde agosto de
2017 a entidade já havia preenchido os requisitos previstos na lei, a imunidade deve ser
reconhecida desde agosto de 2017. Isso porque, como já dito, o CEBAS tem natureza
declaratória (e não constitutiva).
O STJ possui precedentes afirmando, inclusive, que o fato de a entidade “não
possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é
suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a
teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado tratase de ato declaratório.” (STJ.
1ª Turma. REsp 1517801 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015).
PORTANTO AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL TÊM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADO O
PRAZO PRESCRICIONAL.
Restituição de pagamento indevido ou a maior e o prazo prescricional
O pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou
judicialmente). O CTN dispõe que é de cinco anos o prazo para a repetição (devolução)
do valor pago indevidamente, contados da data de extinção do crédito tributário pelo
pagamento nos termos do inc. I do art. 168.
Com relação ao prazo de anulação da decisão administrativa denegatória do
pleito, vejamos o que preceitua o art. 169 do CTN: “Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo
de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada”.
3) A responsabilidade tributária nas Operações Societárias
Art.132, CTN - sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Ocorrerá o mesmo com a cisão (Lei n. 6.404/1976).
“Processual. Tributário. Citação de sócios de sociedade anônima
incorporada a outra, e penhora de bens de tais sócios. Art. 135 do CTN.
Tendo sido requerida a citação da sociedade incorporadora em razão de
débitos da sociedade incorporada, além de só responderem os sócios no
caso de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de
direito privado, pelos atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei ou contrato social (art. 135 do CTN), a sociedade
incorporadora ou aquela que resultar da fusão, quando tal ocorre, é que
responde pelos débitos fiscais da primitiva sociedade (art. 132 do CTN).
Recurso extraordinário não conhecido” (STF, 2.ª T., RE 97.625/RJ, Rel.
Min. Aldir Passarinho, j. 08.11.1983, DJ 02.12.1983).
“(...) 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a
cisão da sociedade modalidade de mutação empresarial sujeita, para
efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico
conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1.ª T.,
Min. José Delgado, DJe 07.04.2008). (...)” (STJ, 1.ª T., REsp
852.972/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.05.2010, DJe
08.06.2010).
“(...) 2. A operação de cisão, com transferência patrimonial, implica na
responsabilidade tributária das empresas constituídas em razão do
disposto no art. 132 do CTN. (...)” (TRF-3.ª Reg., 1.ª T., AgIn 0025794-
81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz conv. Hélio Nogueira, j. 10.06.2014, DJF
26.06.2014).
“(...) 5. Nos termos do art. 132 do CTN, a empresa resultante da fusão,
transformação ou incorporação de outra sociedade é responsável pelos
tributos devidos até a data da operação. Embora não conste
expressamente do dispositivo, doutrina e jurisprudência têm entendido
que a cisão configura modalidade de transformação empresarial sujeita,
para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico
conferido às demais espécies de sucessão. (...)” (TRF-3.ª Reg., 6.ª T.,
ApCív 0028049-84.2008.04.3.6100, Rel. Juiz conv. Herbert de Bruyn,
j. 27.02.2014, DJF 14.03.2014).
“(...) IV – A teor do art. 132, caput, do CTN a pessoa jurídica
incorporadora é a responsável pelas dívidas tributárias da pessoa
jurídica incorporada. (...)” (TRF-3.ª Reg., 4.ª T., AgIn 0032568-
64.2011.04.3.0000, Rel. Des. Federal Alda Basto, j. 26.09.2013, DJF
09.10.2013).
“(...) 1. Consoante o art. 132, do CTN, a pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas. (...) 3. A sociedade incorporadora é responsável pelos
débitos tributários existentes até a concretização do ato, pelo que deve
figurar no polo passivo da demanda fiscal (CTN, art. 132). (...)” (TRF-
3.ª Reg., AgIn 0013976- 74.2008.04.3.0000, Rel. Des. Federal
Consuelo Yoshida, j. 04.08.2011, DJF
12.08.2011).
Art.133, CTN - sucessão comercial
Quando a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma individual, responderá integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento de comércio adquirido.
Responderá subsidiariamente o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
“ICM. Multa fiscal. Sucessor. O adquirente do fundo de comércio, nos
termos do art. 133 do CTN, responde pelos tributos devidos pelo
antecessor, mas não pelas multas, mormente se estas não foram
impostas antes da transferência do estabelecimento. Recurso
extraordinário provido em parte” (STF, 1.ª T., RE 89.334/RJ, Rel. Min.
Cunha Peixoto, j. 16.06.1978, DJ 25.08.1978).
“Tributário. Embargos à execução. Responsabilidade por sucessão. Art.
133 do CTN. Contrato de locação. Subsunção à hipótese legal. Não
ocorrência. 1. ‘A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela
aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe
a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio,
o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda
que mantida a mesma atividade exercida pelo locador’ (REsp
1.140.655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., j. 17.12.2009, DJe
19.02.2010). 2. Recurso especial provido” (STJ, 2.ª T., REsp
1.293.144/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 16.04.2013, DJe 26.04.2013).
“(...) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário
responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser
excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.
(...)” (STJ, 1.ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.285.121/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 05.03.2013, DJe 12.03.2013).
“(...) 2. ‘A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural
ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido,
sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes.’ (REsp
544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª T., j. 16.11.2004, DJ
21.02.2005, p. 110) (...)” (STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 1.321.958/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.10.2012, DJe 16.10.2012).
“(...) 3. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária
caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a
aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer
título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado,
beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a
manutenção da clientela até então formada. (...)” (TRF-3.ª Reg., 6.ª T.,
ApCív 0007284- 24.1996.4.03.6000, Rel. Des. Federal Consuelo
Yoshida, j. 26.09.2013, DJF 04.10.2013).
“(...) 3. Comprovada a aquisição e a continuidade de exploração do
mesmo ramo de atividade do estabelecimento industrial pela apelante,
e consequente sucessão, nos termos do art. 133, do CTN, não se mostra
razoável a sua responsabilização tributária pelo passivo do
estabelecimento sucedido, sem que tenha direito à utilização dos
correspondentes créditos. 4. Não há que se falar, assim, na hipótese, de
transferência de crédito a terceiros, mas sim de legítima sucessão
empresarial, que confere, por isso mesmo, à empresa sucessora, tanto
os diretos, quanto os deveres preexistentes à aludida transferência. (...)”
(TRF-3.ª Reg., 6.ª T., ApCív 0023778-18.1997.4.03.6100, Rel. Des.
Federal Consuelo Yoshida, j. 21.03.2013, DJF 04.04.2013).
“(...) 1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução fiscal na
qualidade de sucessora tributária da executada está disciplinada no art.
133 do CTN. 2. Haverá sucessão de empresas se uma pessoa jurídica
adquirir o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional de outra e continuar com o mesmo ramo de negócio da
anterior, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual. 3. A sucessora responde pelos tributos devidos pela
sucedida, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 4. O
redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora
exige fortes indícios dos pressupostos de responsabilização
estabelecidos na lei, não verificados na espécie. 5. Empresas que
possuem quadros societários distintos, tendo em comum apenas o
objeto social, e a indicada como sucessora mudou-se para o mesmo
endereço da executada, após ter firmado contrato de locação de imóvel
comercial, para uso exclusivo de supermercado, com o proprietário do
imóvel. 6. A locação de imóvel outrora ocupado por empresa do mesmo
ramo não configura sucessão nos moldes do art. 133 do CTN, sequer é
indicativo de que houve aquisição de fundo de comércio ou do
estabelecimento comercial da executada e de transação comercial entre
as empresas. (...)” (TRF-3.ª Reg., 4.ª T., AgIn 0020856-
77.2011.4.03.0000, Rel. Juiz conv. Paulo Sarno, j. 22.11.2012, DJF
12.12.2012).
Pelo § 1.º, depreende-se que não haverá responsabilização do adquirente de
uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial, no tocante a tributos
devidos anteriormente à aquisição. Tal modificação tem como objetivo dar estímulo à
realização de negócios, ofertando garantia ao adquirente, uma vez afastada a
responsabilidade por sucessão.
O § 2.º, visando evitar fraudes, apresenta ressalvas ao parágrafo anterior, no
caso de haver envolvimento do alienante com o devedor (parente, sócio etc.). Urge
ressaltar que, havendo a utilização indevida dos institutos da recuperação, o adquirente
responderá pelas dívidas.
PLANJEMANETO – ANÁLISE DE CASO A CASO – entender o contexto
onde a empresa está inserida, para entendo fazer valer, sugerir e orientar sobre a aquisição
ou não da empresa, seja na falência ou aquisição original. Importante para isto é realizar
o levantamento completo na receita federal, estadual, municipal, levantamento de ações
judiciais além da análise de TODA a documentação contábil da empresa que você quer
adquirir (receita declarada / recebida – possível passivo oculto).
Súmula 554, STJ
Denúncia Espontânea – Artigo 138, CTN
Um determinado contribuinte que não realiza o pagamento do tributo, poderá
ter a responsabilidade excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
depende de apuração.
Para que seja considerada uma denúncia espontânea, esta deve vir
acompanhada do pagamento do tributo e juros e ANTES de qualquer procedimento
administrativo, conforme determina o parágrafo único do artigo 138 do CTN.
O STJ determina que a Denúncia Espontânea somente poderá ser requerida
se o pagamento da respectiva obrigação for a vista, ou seja, caso o contribuinte necessite
do parcelamento da dívida, neste caso a multa pelo atraso não será excluída.
O instituto da denúncia espontânea poderá ser utilizado para qualquer espécie
de lançamento. A sumula 360 do STJ, determinada tão somente que tributos por
homologação regularmente declarados, mas pagos fora do prazo, neste caso não poderão
se valer da aplicação do instituto da Denúncia Espontânea.
4) O planejamento tributário e a aplicação da Tese da substituição tributária para
frente e para trás após julgamento do STF Tema 201 com repercussão geral.
Tem o objetivo de concentrar a arrecadação nas mãos de poucos
contribuintes.
Como regra geral, a substituição tributária faz com que o ICMS seja cobrado
apenas uma vez ao longo da cadeia para facilitar a arrecadação do imposto.
BONS ESTUDOS!!!!
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