panorama tributário 2018 - anefac · 2018. 7. 12. · decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007....
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Seminário PwC
Panorama Tributário 2018
Julho 2018
AgendaCapítulo 1Principais novidades e pontos de atenção no preenchimento da ECD e ECF 2018
Capítulo 2Lei Complementar nº 160/17 e Convênio nº 190/17 Regras de convalidação dos incentivos fiscais de ICMS Tratamento como subvenção para investimento.
Capítulo 3Recentes decisões administrativas e judiciais Conceito de insumos para PIS/COFINS
Capítulo 4Outras alterações relevantes
3PwC
Capítulo 1
Principais novidades e pontos de atenção no preenchimento da ECD e ECF 2018
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Sped Contábil (ECD) – Substituição dos arquivos
• Decreto no 8.683/2016 - ECDs transmitidas consideram-se automaticamente autenticadas
• art. 7º da IN RFB 1774 - somente pode haver a substituição do arquivo nas seguintes condições:
erro que não possa ser corrigido por lançamento extemporâneo no ano seguinte;
não tenha sido entregue ainda a ECD do ano subsequente; apensa a um Termo de Verificação para fins de substituição assinatura do contador da sociedade; assinatura do auditor se for sociedade auditada por auditor
independente.
Não recomendamos a entrega do arquivocontando com uma futura retificação
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Sped Contábil (ECD)Bloco K – Conglomerados econômicos
Preenchimento: controladoras que consolidem as informações de suas controladas.
Registro K100
Registro K200
Registro K210
Registro K300
Registro K310
Registro K315
Abertura das informações por empresa consolidada
Abertura das informações por conta contábil na sociedade consolidadora (sintética ou analítica)
Abertura da informação por conta contábil por empresa consolidada
Saldo das contas consolidadas, demonstrando o saldo de cada conta caso não
existisse a consolidação, o valor das eliminações e o valor do saldo da conta
específica no consolidado
Valor eliminado do consolidado por empresa controlada
Valor eliminado na empresa de contrapartida
Objetivo: abrir os planejamentos financeiros intercompanyBloco obrigatório a partir de 2017
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Sped Contábil (ECD)Livro auxiliar da investida no exterior
Art. 13. Condição para consideração da consolidação das investidas no exterior:
§ 1º A escrituração contábil de que trata o caput deve:I - estar em idioma português;II - abranger todas as operações da controlada;III - ser elaborada em arquivo digital padrão; eIV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 4º Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo previsto no inciso III do §1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
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Sped Contábil (ECD)Livro auxiliar das subcontas - RAS
Deverá ser utilizado para declarar informações relativas às sociedades que:
(i) Possuam subcontas previstas na lei 12973/14;(ii) Possuam subcontas relativas à tributação em bases universais;(iii) Possuam situação de moeda funcional diferente do real.
Deve ser entregue assinado digitalmente em caso de
fiscalização, mas não precisa ser enviado juntamente com o Livro
Principal da ECD (exceção –moeda funcional)
Deve obedecer leiaute específico e, no caso das subcontas da lei 12973/14,
somente será obrigatório para as sociedades que precisem demonstrar a movimentação de mais de um item
por subconta (ex. depreciação).
RAS deve ser elaborado para os 12 meses e é de entrega obrigatória sob pena de desconsideração do efeito neutralizado pelas
subcontas.
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Sped Contábil (ECD)Registro J800 – Outras informações
Deverá ser utilizado para declarar as seguintes informações:
001: Demonstração do Resultado Abrangente do Período002: Demonstração dos Fluxos de Caixa003: Demonstração do Valor Adicionado010: Notas Explicativas011: Relatório da Administração012: Parecer dos Auditores099: Outros
Pontos de atenção:• Diversas sociedades tem anexado os balanços das entidades do
exterior neste registro; e• Não devem ser declaradas informações que são exigidas em campos
obrigatórios já existentes.
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Retificação da ECD
Entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped
Lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ/CSLL da ECF de ano calendário anterior;
apresentar ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.
Lançamentos extemporâneos na ECD
Pontos de atenção
Necessidade de retificação da ECF ainda que a ECD não tenha sido substituída em virtude de erro contábil
Verificar se houve lançamentos extemporâneos na ECD
Escrituração Contábil Fiscal – ECFRetificação da ECF e substituição da ECD
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Escrituração Contábil Fiscal – ECFNovo Bloco de informações - DEREX
DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações
A declaração visa informar à RFB as operações financeiras efetuadas fora do Brasil através do controle:
• dos recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;• das operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira; e• dos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos
mantidos fora do País.
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Escrituração Contábil Fiscal – ECFNovo Bloco de informações - DEREX
Informações solicitadas na Declaração
Registo V010: solicita o nome da instituição financeira, o país e a moeda da transação ou aplicação financeira existente no exterior
Registo V020: dados do procurador responsável pelas gestão dos recursos
Registo V030: informa o mês em que houve operações ou investimentos
Registo V100: informa o tipo e o valor das operações realizadas
Objetivos da declaração• Dar visibilidade sobre operações financeiras ocorridas fora do Brasil• Monitorar as hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos
efetuados por fonte situada no Brasil.
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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr
Em atendimento à Ação 13 do BEPS, a DPP foi instituída com a finalidade de informar:
• localização das atividades do grupo econômico consolidado em sua controladora;
• a alocação global da renda dentro do grupo econômico; e• os impostos pagos e devidos pelo grupo.
A obrigação aplica-se ao controlador final, exceto se a receita consolidada do grupo não ultrapasse R$ 2.260.000.000,00 (inclui todo tipo de receita).
Objetivos da declaração• Dar visibilidade sobre a alocação de renda do grupo e aonde e quanto
está sendo pago em termos de tributação sobre a renda total do grupo
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Casos de apresentação das informações por entidade substituta:
• quando o controlador final do grupo não seja obrigado a entregar a Declaração em sua jurisdição de residência para fins tributários;
• a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração
• tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil;
• caso a entidade do exterior não informe que é a entidade que vai substituir a todos os outros países;
• caso a entidade controladora ou substituta da brasileira não entregue a Declaração à administração tributária de sua jurisdição em um ano após o encerramento do ano fiscal do grupo econômico.
Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr
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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr
Balizador da aplicação da regra: encerramento do ano fiscal do controlador
Situações de dispensa da entrega da declaração:
Dispensa para apresentação no ano-calendário de 2017
• Quando o ano fiscal do controlador não estiver finalizado em 2016, ou seja, seja finalizado durante 2017;
• Quando o ano fiscal do controlador tenha data de encerramento em 2016, mas tenha iniciado em 2015;
• Quando o controlador final do grupo apresentar a declaração ou outro substituto de outro país;
• Quando se tratar de ECF de evento especial, pois a informação somente pode ser declarada em uma ECF regular.
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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr
Observações relevantes:
• As informações de cada país podem ser declaradas utilizando tanto informações das demonstrações financeiras quanto informações de controles gerenciais internos;
• As informações podem estar em padrões contábeis distintos desde que sejam informados na ECF;
• A moeda a ser utilizada para a ECF deve ser a moeda funcional do controlador. Caso as informações não estejam respeitando esta moeda, deverão ser convertidas pela taxa do último dia do ano fiscal do controlador;
• Quando houver mais de uma entidade em uma mesma jurisdição, as informações tem que ser declaradas de forma agregada ou seja, “somadas”, sem efeitos de eliminação.
16PwC
Capítulo 2
Lei Complementar 160/17 e Convênio ICMS 190/17 –Convalidação de incentivos fiscais
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Co
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Benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ (Inobservância da LC 24/75 -inexistência de Convênio ICMS).
Valor destacado na nota fiscal e creditado no estado de destino não correspondente ao valor efetivamente recolhido no estado de origem.
A Guerra Fiscal do ICMS
Concessão de benefícios fiscais de ICMS pelos estados, sem a aprovação do CONFAZ e em desrespeito às normas constitucionais, com o objetivo de atrair investimentos e gerar competitividade para o Estado. Principais riscos:
i. Risco de perda do benefício pelo contribuinte; ii. Possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade com cobrança do imposto; iii. No caso de operações interestaduais, glosa de créditos pelo Estado de destino
oriundo de aquisição de produtos que gozam de incentivo fiscal no estado de origem
A F
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Segurança jurídica - Observância de norma válida, vigente e eficaz;
Competência tributária dos Estados;
Direito ao crédito diante da aplicação do princípio da não cumulatividade do imposto.
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Convênio ICMS nº 190/2017
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Lei Complementar nº 160/17 – quórum especial foi válido apenas para o Convênio nº 190/17 (convalidação dos benefícios vigentes até 07/08/2017)
Lei Complementar nº 24/75 – permanece vigente e benefícios novos permanecem sujeitos à regra da unanimidade
Lei Complementarnº 160/2017
Regulamenta a forma como os Estados poderão celebrar
acordo em relação aos incentivos, benefícios
fiscais, isenções ou benefícios financeiros-
fiscais instituídos em desacordo com a regra
prevista na Constituição Federal, e prevê a
possibilidade de remissão dos créditos tributários e
reinstituição de benefícios
Convalidação de incentivos fiscais
Acordo para remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, e
reinstituição dos benefícios por prazo determinado
Definição de prazos
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Prazos
Publicação no DOE
Registro e depósito no
CONFAZ
Portal Nacional da Transparência
Tributária
Até 29/03/2018 Até 26/06/2018 Até 30 dias após o registro da documentação no CONFAZ
Atos vigentes
Em 08/08/2017
Atos não vigentes
Em 08/08/2017Até 30/09/2018 Até 28/12/2018
Os atos normativos e concessivos de benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente
A pedido do Estado e observado o quórum de maioria simples, o CONFAZpode autorizar que as exigências acima sejam cumpridas até 28 dedezembro de 2018.
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Agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano
Até 15 anos
Até 8 anos
Manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria
Até 5 anos
Até 3 anos
Atividade portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador
A concessão de novos incentivos e a prorrogação dos existentes está limitada, a depender do setor de negócios beneficiados, pelo prazo de:
Operação e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extravios vegetais in natura.
Demais setoresAté 01 ano
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Atividade portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador
Consequências da Lei Complementar 160
Operação e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extravios vegetais in natura.
ANTES DA LC 160
Glosa de créditos pelo estado de destino;
Perda do benefício;
Risco de cobrança dos tributos não pagos por utilização de benefício questionado, caso haja aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade;
Possibilidade de ajuizamento de Ações pelo Ministério Público ou de Ações Civis Públicas em face de ato do Governador.
APÓS A LC 160
Validação dos benefícios pelo Convênio CONFAZ;
Afastamento das restrições relativas à renúncia fiscal (artigo 14, LC 101/00);
Afastamento das penalidades do art. 8º da LC 24/75, vedada a restituição: A remissão ou não constituição dos créditos não será objeto das seguintes sanções: - nulidade do ato, - ineficácia do crédito fiscal atribuído ao recebedor da mercadoria, - exigibilidade do imposto não pago.
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O Estado de Pernambuco publicou o Decreto nº 45.801, em 28/03/2018, com a relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
100% dos Estados já publicaram a relação dos benefícios fiscais a serem convalidados.
Desdobramentos
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O cronograma das atividades do estado referentes aos procedimentos dispostos no Convênio n.º 190/17, encontra-se disposto na Portaria SF n.º 41/18.
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Tributação dos incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL e PIS/Cofins
Oportunidades e desafios
LC nº 160/2017 incluiu novas disposições ao artigo 30 da Lei nº 12.973/14
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
(...) aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
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Cumprimento dos demais requisitos da Lei
12.973/2014
Normatizações – PN 112/1978 e IN
1.700/2017
Aplicabilidade a benefícios
concedidos em desacordo com a CF, desde que atendidas
as exigências de registro e depósito
Mensuração dos valores incentivados
(diversas modalidades
jurídicas instituidoras de
benefícios)
Retroatividade
Norma interpretativa?
24PwC
Capítulo 3
Recentes decisões administrativas e judiciais
Conceito de insumos para PIS/COFINS
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CF/88
Lei 10.637/02Lei 10.833/03
Instrução Normativa 247/02Instrução Normativa 404/04
Constituição Federal
Determina que a regulamentação da sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins estaria sob a competência do legislador ordinário.
Leis ordinárias
Autoriza a apropriação de crédito sobre:
“Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.”
Atos infra-legais
Restringe o conceito de insumo a: matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; e serviços prestados por PJ domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
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Conceito de insumos | PIS/COFINS
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Setembro/2013
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI.
(CARF - Acc. 3401002.389)
Maio/2015
O conceito de insumo deve abranger os custos de bens e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.
(CARF - Acc. 3202001.593)
Fevereiro/2014
Não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos”. Visão de atividade.
(CARF - Acc. 3101001.607)
2017O termo “insumo”utilizado pelo legislador na apuração de créditos de PIS/Cofins denota uma abrangência maior do que matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. (Câmara Sup. de Recursos Fiscais -3ª Turma)
Evolução no conceito de insumo no CARF
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Evolução no conceito de insumo no CARFO
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? A produção depende
efetivamente
da aquisição do referido item?
Não exige contato direto!
Conceito
intermediário:
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essencialidade
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Conceito restritivo:
legislação com rol
taxativo
09Essencialidade:
mas limita gastos
pré e pós
produção
22Acórdãos
levantados
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STJ – julgamento do conceito de insumos
Step 3
22.02.2018 - 1ª Seção do STJ – julgamento do REsp 1.221.170 Efeito repetitivo: definiu o conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS não cumulativos
• A maioria dos Ministros acompanhou o voto proferido pela Ministra Regina Helena (tese intermediária), no sentido da ilegalidade das INs/RFB 247 e 404/04 da Leis n. 10.637/02 e 10.833/03
• Prevalência da tese intermediária: emprego direto ou indireto no processo produtivo, tendo em vista a pertinência e a essencialidade ao processo de produção
...isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante
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Pontos de reflexão | Conceito de insumos | PIS/COFINS
Deve-se aguardar a publicação do acórdão para melhor entendimento do decidido
STJ parece dar abrangência no conceito de insumos, uma vez que a decisão define que se deve obedecer aos critérios de essencialidade e relevância para a atividade desenvolvida pela empresa
Análise da possibilidade do direito de crédito deve ser feita caso a caso considerando essa premissa
RFB continuará a autuar até que PGFN emita Ato Declaratório
Reflexão inicial sobre o futuro julgamento pelo STF: não terá por objeto definir o conceito de insumos, mas a constitucionalidade da não cumulatividade legalmente posta à luz da Constituição
30PwC
Capítulo 4
Outras alterações
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Compensação, restituição e ressarcimento – IN RFB n. 1717/17
Estabelece a obrigatoriedade de entrega de obrigações acessórias antes do pedido de restituição, ressarcimento e compensação de créditos fiscais:
Saldo negativo de IRPJ/CSLL – restituição e compensação somente depois da confirmação da transmissão da ECF (exceção trimestral);
Crédito de IPI – ressarcimento e compensação somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI;
Crédito de PIS/COFINS – ressarcimento e compensação somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições;
Exceto para os créditos de exportação, antes de encerrado o trimestre.
Veda a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
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Reintegra – redução do percentual
STF - RE nº: 964.850; 1.081.193; 1.040.084; 1014747 e outros.
Argumentos:
• Redução indevida do percentual de 3% no ano-calendário de 2015 (Decreto 8.415/2015).
• A redução do benefício equivale à majoração indireta de tributo, devendo observar os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.
Nota divulgada pela PGFN: “não há até este momento uma jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas casos isolados que vêm sendo desafiados pela Fazenda Nacional em sede recursal”.
Favorável
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Ato Declaratório Interpretativo n. 2/2018
O ADI esclarece que
todas as condições
previstas na referida Lei
devem ser observadas
ou as perdas pelo não
recebimento de crédito
não poderão ser
deduzidas.
PDD
5 anos
Dedução da baixa
Somente podem ser deduzidos como despesas, para fins deIRPJ/CSLL, os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quaistenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96,ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
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Ato Declaratório Interpretativo n. 2/2018
C0m a publicação do ato declaratório interpretativo, aumenta a possibilidade do Fisco questionar a dedutibilidade da baixa dos créditos de acordo com os critérios estabelecidos da Lei 9430/96;
IFRS 9/CPC 48 - Instrumentos Financeiros – conceitos de perda incorrida e perda estimada exige controles gerenciais mais robustos e metodologias claras e definidas. Impacto direto nas demonstrações financeiras.
A Lei 9430 não utiliza os termos Perda incorrida ou Perda estimada. Controles paralelos
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Carlos PedralSóciocarlos.pedral@pwc.com
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Lucas OliveiraGerente sêniorlucas.oliveira@pwc.com
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