norma técnica brasileira nr 4
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Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada: NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
Salvador-Bahia
2008
Legislação Comentada: NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA Presidente Jorge Lins Freire SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Diretor Regional José Cabral Ferreira
Superintendente Manoelito dos Santos Souza
Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Aroldo Valente Barbosa
Assessora de Saúde Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda
Gerente do Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - NSST George Batista Câmara
Coordenadora de Projetos NSST Kari McMillan Campos
Consultor Técnico Giovanni Moraes
Coordenação da Revisão Técnica Maria Fernanda Torres Lins Revisão Técnica Renata Lopes de Brito Ana Cristina Fechine Revisão de Texto Arlete Castro Apoio José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada: NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
Salvador-Bahia 2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br
Ficha Catalográfica
SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: kari@fieb.org.br
363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional
da Bahia.
Legislação comentada: NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008.
19 p. 1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho -
legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
1 NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
9
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 9
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 10
1.3 COMENTÁRIOS 17
REFERÊNCIAS 18
APRESENTAÇÃO
Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do
Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com
empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção
Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos
participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST
como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à
legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.
Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente
sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente
documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais
questões da Norma Regulamentadora (NR) 4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Além de apresentar esta
norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos
complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar
que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de
forma comentada. A publicação original pode ser localizada em
www.fieb.org.br/sesi/sv.
9
1 NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E
EM MEDICINA DO TRABALHO
A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece a
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em
funcionamento os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada,
em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT.
1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
• ABNT NBR 14280 - Cadastro de Acidente de Trabalho.
• Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do
Trabalho.
• Decreto no 3.048, de 06/05/99 - Aprova o Regulamento da Previdência
Social e da outras previdências.
• Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as
formas de preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
e dá outras providências.
• Lei no 7.410, de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros
e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão do
Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
• Lei no 8.213, de 24/07/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
• Portaria MTb/SSST no 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da NR 29 –
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
• Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à
segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura.
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• Portaria MTE/SIT no 17, de 01/08/07 - Altera a redação da NR 4 ao
aprovar o subitem 4.5.3.
1.2. PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
1.2.1 - Quais as instituições que estão obrigadas a manter os Serviços
Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)?
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela CLT manterão, obrigatoriamente, os SESMT com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
1.2.2 - Como é feito o dimensionamento?
O dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos
Quadros anexos à NR 4.
1.2.3 - Quem são os profissionais dos SESMT?
Médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho,
técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.
O SESMT de cada empresa deverá ser dimensionado conforme Quadro II da NR 4.
1.2.4 - Quais profissionais dos SESMT precisam ser registrados no MTE?
O técnico de segurança do trabalho precisa ser registrado no MTE.
1.2.5 - Quem deve chefiar os SESMT?
Qualquer um dos profissionais que integram os SESMT.
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1.2.6 - Qual a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT?
• O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do
trabalho devem se dedicar aos SESMT 8 (oito) horas por dia;
• O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia.
1.2.7 - Na empresa, a quem compete esclarecer e conscientizar os empregados
sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em
favor da prevenção?
Aos profissionais dos SESMT.
1.2.8 - Os SESMT devem ser registrados em que órgão público?
Na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), órgão regional do MTE.
1.2.9 - Qual o critério para centralização dos SESMT em canteiro de obra e
frentes de trabalho?
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com
menos de 1.000 (mil) empregados e situados no mesmo estado, território ou distrito
federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da
empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os SESMT.
Os seguintes aspectos devem ser considerados:
• Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do
trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados;
• Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do
trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de
trabalho, conforme o Quadro II da NR 4;
• A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Segurança e em
Medicina do Trabalho de forma centralizado para atender a um conjunto
de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser
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percorrida entre aquele estabelecimento em que se situa o serviço e cada
um dos demais não ultrapasse a 5 km (cinco quilômetros), dimensionando-
o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro
II e o subitem 4.2.2 da NR 4.
1.2.10 - Como dimensionar os SESMT de estabelecimentos com empregados
exercendo atividades em diferentes gradações de risco?
As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em
estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os SESMT em função do maior grau de risco,
obedecendo ao disposto no Quadro II da NR 4.
1.2.11 - Qual a responsabilidade perante a Lei de um profissional dos SESMT
que comparece à empresa somente para assinar documentos?
O profissional dos SESMT e a empresa contratante poderão ser responsabilizados
civil e criminalmente, havendo acidente com danos aos empregados ou terceiros,
motivados pelo exercício irregular da profissão. Esta conduta pode ser comunicada
aos órgãos de classe (Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)).
1.2.12 - O que é acidente pessoal?
De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, acidente pessoal é aquele cuja
caracterização depende de existir acidentado.
1.2.13 - O que é acidente de trajeto?
A Norma ABNT NBR 14280 define que acidente de trajeto é o acidente de trabalho
sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para
aquela.
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1.2.14 - O que é acidente impessoal?
Para a Norma ABNT NBR 14280, acidente impessoal é aquele cuja caracterização
independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador
direto da lesão pessoal.
1.2.15 - O que é lesão imediata?
Conforme a Norma ABNT NBR 14280, lesão imediata é a lesão que se verifica
imediatamente no momento da ocorrência do acidente.
1.2.16 - O que é lesão tardia?
A norma ABNT NBR 14280 estabelece que lesão mediata tardia é a lesão que não
se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão. Caso seja
caracterizado o nexo causal, isto é, a relação da doença com o trabalho, evidenciará
uma doença ocupacional. Assim, admite-se a preexistência de uma “ocorrência ou
exposição contínua ou intermitente”, de natureza acidental, sendo registrada como
acidente do trabalho, nas estatísticas de acidente.
1.2.17 - O que é incapacidade permanente total?
Segundo a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente total é a perda total
de capacidade de trabalho, em caráter permanente, excluindo a morte. Esta
incapacidade corresponde à lesão que, não provocando a morte, impossibilita o
acidentado, permanentemente, de exercer o trabalho ou da qual decorre a perda ou
a perda total do uso dos seguintes elementos:
• Ambos os olhos;
• Um olho e uma das mãos;
• Um olho e um pé;
• Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
14
1.2.18 - O que é incapacidade permanente parcial?
De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente parcial é
a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente.
1.2.19 - O que é incapacidade temporária total?
Para a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade temporária total é a perda total
da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados
a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.
1.2.20 - O que é lesão com perda de tempo?
Também chamada acidente com lesão com afastamento, é o acidente que
resulta em lesão com perda de tempo ou lesão incapacitante. Conforme a
Norma ABNT NBR 14280, é a lesão pessoal que impede o trabalhador de
retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte
incapacidade permanente.
1.2.21 - O que é lesão sem perda de tempo?
Também chamada acidente com lesão sem afastamento, é o acidente que
resulta em lesão sem perda de tempo ou lesão incapacitante. De acordo com a
Norma ABNT NBR 14280, é a lesão pessoal que não impede o trabalhador de
retornar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja
incapacidade permanente.
1.2.22 - O que são Dias Perdidos (Dp)?
Para a Norma ABNT NBR 14280, são os dias de afastamento de cada
acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior
ao do dia de retorno ao trabalho, segundo à orientação médica.
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1.2.23 - O que são Dias Debitados (Db)?
A norma ABNT NBR 14280 define que são os dias que devem ser debitados
devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial. No caso de morte
ou incapacidade permanente total, devem ser debitados 6.000 (seis mil) dias.
Por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser
retirados da norma brasileira ABNT NBR 14280 (Cadastro de Acidentes).
1.2.24 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) e como se calcula?
Conforme a norma ABNT NBR 14280, Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) é o
número de acidentes por milhão de horas de exposição ao risco efetivamente
trabalhadas, em determinado período. É calculada pela fórmula:
H1.000.000N
Fx
A =
Onde:
• N = número de acidentados ou de acidentes;
• H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente
trabalhadas);
• 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo
sugerido pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT)).
1.2.25 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentados (FL) e como se calcula?
Para a norma ABNT NBR 14280, a Taxa de Freqüência de Acidentados (FL): é o
número de acidentados com lesão (com ou sem afastamento) por milhão de horas
de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas), em determinado período. É
calculada pela fórmula:
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H1.000.000N
Fx
L =
Onde:
• N = número de acidentados ou de acidentes;
• H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente
trabalhadas);
• 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo
sugerido pela OIT).
1.2.26 - O que é Taxa de Gravidade (G) e como se calcula?
Segundo a Norma ABNT NBR 14280, Taxa de Gravidade (G) é o tempo computado
por milhão de horas de exposição ao risco. Deve ser expressa em números inteiros
e calculada pela fórmula:
H1.000.000T
Gx=
Onde:
• T = tempo computado (dias perdidos + dias debitados);
• H = homens-hora de exposição ao risco;
• 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (utilizado,
internacionalmente, como base de cálculo).
17
1.3 COMENTÁRIOS
• Os SESMT para o trabalho portuário são denominados de Serviços
Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho Portuário (SESSTP)
cujo dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria
MTb/SSST no 53/97 no item 29.2.1.1 e seus subitens.
• Os SESMT para o trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura são denominados Serviços
Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) cujo
dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria
MTE/GM no 86/05 no item 31.6 e seus subitens.
18
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007. Disponível em: <http://www.abntnet.com.br>. Acesso em: 12 set. 2007.
______. NBR 14280: cadastro de acidente do trabalho: procedimento e classificação. Rio de Janeiro, 2001. 94 p.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.
______. Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 set. 2007.
______. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.
______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997. Aprova o texto da Norma Regulamentadora NR-29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1997/p_19971217_53.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.
19
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04a.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.
______. NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_29.pdf >. Acesso em: 21 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Gabinete do Ministro. Portaria nº 86, de 03 de março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 mar. 2005. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2005/p_20050303_86.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 ago. 2007. Seção 1, p. 62. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2007/p_20070801_17a.pdf>. Acesso em: 11 set. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set. 2007.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006. Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2006. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2006/11.htm>. Acesso em: 10 set. 2007.
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